CIRCULAR SECEX N° 76, de 13.12.2013
(DOU de 16.12.2013)
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Argentina, República do Chile, República do Peru, República da Colômbia, República da Índia e Taipé Chinês para o Brasil de filme de polipropileno biaxialmente orientado (BOPP), sem impressão gráfica, classificado no item 3920.20.19 da NCM.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003668/2013-35 e do Parecer n° 57, de 13 de dezembro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Argentina, República do Chile, República do Peru, República da Colômbia, República da Índia e Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Argentina, República do Chile, República do Peru, República da Colômbia, República da Índia e Taipé Chinês para o Brasil de filme de polipropileno biaxialmente orientado (BOPP), sem impressão gráfica, classificado no item 3920.20.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2012 a junho de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2008 a junho de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso IIdo art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
6. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
7. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.003668/2013-35 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9336, 2027-9334, 2027-9344 e 2027- 9332 e ao seguinte endereço eletrônico: bopp@mdic.gov.br.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
Por meio da Circular Secex n° 60, de 26 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2008, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de polímeros de polipropileno biaxialmente orientado (filmes de Bopp), sem impressão gráfica , usualmente classificados no item 3920.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da República Argentina, República do Chile, República Popular da China, República do Equador, Estados Unidos da América e República do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por meio da Circular Secex n° 54, de 13 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2009, tal investigação foi encerrada, sem aplicação de medidas, considerando que não ficou caracterizado nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica, nos termos do art. 40 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.2. Da petição
Em 31 de outubro de 2013, a empresa Vitopel do Brasil Ltda., doravante também denominada Vitopel ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de polipropileno biaxialmente orientado, sem impressão gráfica ("filme de Bopp"), quando originários da República Argentina, República do Chile, República da Colômbia, República da Índia, República do Peru e Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. No dia 12 de novembro de 2013, por meio do Ofício no 11.882/2013/CGAC/Decom/Secex, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 27 de novembro de 2013.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 28 de novembro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os Governos da Argentina, do Chile, da Colômbia, da Índia, do Peru, bem como a representação de Taipé Chinês em Brasília, foram notificados, por meio dos Ofícios n° 12.613/2013/CGAC/Decom/Secex, 12.608/2013/CGAC/Decom/Secex, 12.609/2013/CGAC/Decom/ secex, 12.610/2013/CGAC/Decom/Secex, 12.611/2013/CGAC/Decom/Secex e 12.612/2013/CGAC/Decom/Secex, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no Decom, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Vitopel do Brasil Ltda, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como a principal produtora nacional de filmes de Bopp, sendo responsável por cerca de 56% da produção nacional. De acordo com informações da empresa, obtidas através da Abiplast, existiriam outras 4 empresas produtoras de filmes de Bopp no Brasil, quais sejam: a Polo Indústria e Comércio Ltda., a Videolar S.A., a Tecnoval Laminados Plásticos Ltda. e a 3M do Brasil Matriz. Alegando tratar-se de informações confidenciais, a Abiplast forneceu o volume de produção consolidado das 4 empresas, o que representou, em P5, um volume de produção correspondente a cerca de 46% da produção nacional (volume de produção de 59.000 t).
Além disso, a peticionária apresentou estimativas da Abiplast do volume de vendas dessas outras produtoras nacionais no mercado brasileiro, para todo o período sob análise.
Buscando confirmar essa informação e em conformidade com o art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece a necessidade de se consultarem outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping para que a petição seja considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome", o Decom solicitou, por meio dos Ofícios n° 11.878/2013/CGAC/Decom/Secex, 11.879/2013/CGAC/Decom/Secex, 11.880/2013/CGAC/Decom/Secex e 11.881/2013/CGAC/Decom/Secex, de 11 de novembro de 2013, encaminhados às empresas Polo, Tecnoval, Videolar e 3M, respectivamente, que apresentassem dados referentes às vendas e produção de filmes de Bopp durante o período de investigação de indícios de dano (julho de 2008 a junho de 2013).
A 3M, em 12 de novembro de 2013, solicitou prorrogação do prazo para a apresentação dos dados solicitados no Ofício n° 11.881/2013/CGAC/Decom/Secex. O Departamento, em 12 de novembro de 2013, em resposta a tal solicitação, concedeu extensão do mencionado prazo até o dia 19 de novembro de 2013. A 3M apresentou, tempestivamente, as informações solicitadas pelo mencionado ofício. O volume produzido de filmes de Bopp pela 3M, de acordo com sua resposta, foi Confidencial em P5. Além dessa informação, a 3M informou ter vendido Confidencial de filmes de Bopp no mesmo período.
Assim como a 3M, a empresa Videolar S.A. solicitou prorrogação do prazo para a apresentação dos dados solicitados no Ofício 11.880/2013/CGAC/Decom/Secex, que foi deferida. A empresa, igualmente, apresentou, tempestivamente, as informações solicitadas pelo referido ofício. De acordo com sua resposta, o volume de produção do produto em análise, da Videolar, em P5, foi Confidencial, não tendo ocorrido produção nos demais períodos. Ainda, a Videolar informou ter vendido Confidencial de filmes de Bopp em P5.
As demais empresas não responderam à solicitação do Departamento.
Conforme explicitado anteriormente, os dados dos demais produtores nacionais de filmes de Bopp foram apresentados de forma agregada pela Abiplast, por se tratar de informação alegadamente confidencial. Como apenas a 3M e a Videolar responderam à solicitação do Departamento e classificaram as informações apresentadas como confidenciais, diante da impossibilidade da identificação singularizada dos dados das referidas empresas, não foi possível a utilização dos dados por elas apresentados. Dessa forma, o volume de produção e vendas explicitados neste documento se referem àqueles estimados e disponibilizados, de forma agregada, pela Abiplast.
Sendo assim, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, a Vitopel do Brasil, que representa 55,9% da produção nacional de filme de Bopp em P5.
1.5. Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/ exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto sob análise e os governos da Argentina, Chile, Colômbia, Índia, Peru e Taipé Chinês.
Os nomes dos outros produtores domésticos de filme de Bopp foram indicados pela peticionária e informados pela Abiplast.
O Departamento, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
1.6. Das consultas
Considerando ser a Argentina um país integrante do Mercosul, atendendo ao que dispõe a Normativa do Bloco, por meio do Ofício no 12.613/2013/CGAC/Decom/Secex, de 28 de novembro de 2013, já mencionado no item 1.3 o Governo daquele país foi convidado a manter consultas previamente ao início da investigação. Na mesma data, por intermédio do Ofício no 12.616/2013/CGAC/Decom/Secex, a Dirección de Competencia Desleal foi informada sobre o envio da notificação ao Governo da Argentina. Tais consultas tiveram lugar na sede deste Departamento em 12 de dezembro de 2013.
Deve-se ressaltar que, em atendimento ao estabelecido no art. 168 do Decreto n° 8.058, de 2013, todas as notificações encaminhadas aos representantes do Governo da Argentina foram antecipadas por meio eletrônico diretamente para suas respectivas autoridades investigadoras.
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto
O produto em questão são os filmes de polipropileno biaxialmente orientado - filmes de BOPP (do inglês Biaxially Oriented Polypropylene), sem impressão gráfica. As principais características do filme de Bopp são:
- Bom aspecto visual, podendo ser: brilhante, transparente, opaco, fosco ou metalizado. O produto final, embalagens flexíveis, tem forte apelo visual nas gôndolas de supermercado e demais pontos de vendas;
- Confere proteção para os produtos embalados, funcionando como barreira a gases, oxigênio e umidade;
- Devido ao tratamento superficial, é facilmente processado (impressão, laminação, capacidade de selagem, deslizamento e rendimento nas máquinas de empacotamentos);
- Trata-se de material versátil e eficiente, utilizado em diversos tipos de embalagens, principalmente em contato com alimentos, e, portanto, deve ser produzido dentro de condições rígidas de higiene e limpeza, adequadas à saúde humana.
A escolha do correto substrato para a produção de uma embalagem flexível leva em consideração, principalmente, seu custo-benefício em função das suas propriedades e apelo visual. Dessa forma, o Bopp compete com filmes de poliéster - Bopet, alumínio, polietileno, papel, dentre outros.
Os filmes de Bopp são convertidos em embalagens flexíveis para impressão de artes pré-definidas pelos usuários finais e laminação com outros filmes de Bopp ou ainda com outros substratos, para confecção de embalagens com propriedades específicas. Dentre as propriedades exigidas para os filmes de Bopp pode-se destacar o aspecto visual e proteção e barreiras específicas à umidade, o que garante a integridade dos produtos embalados.
Os filmes de BOPP podem ser de quatro diferentes tipos: transparentes, metalizados, opacos e foscos.
Os filmes transparentes são divididos entre planos e coextrudados. Os filmes de Bopp transparentes planos são basicamente compostos de 100% de resina homopolímero de polipropileno (PP) em todas as suas camadas. Recebem tratamento superficial em um ou nos dois lados para possibilitar a melhor impressão (ancoragem de tintas, vernizes ou adesivos). São utilizados, principalmente, como base para aplicação de adesivo para fitas de fechamento de caixas (fitas adesivas). Também podem ser utilizados em outras aplicações, em composição com outros substratos, como embalagens de café, ovos de páscoa e chocolates.
Os filmes transparentes coextrudados são compostos de resinas diferenciadas de PP em suas camadas, visando a proporcionar, principalmente, propriedades de selagem para as embalagens flexíveis. Também recebem tratamento superficial em uma ou duas camadas para possibilitar a impressão e laminação. São utilizados principalmente como monocamada com espessuras mais grossas, ou laminados com dois ou mais filmes de baixa espessura, como embalagens flexíveis para salgadinho, biscoitos e massas secas. Podem ser utilizados, também, sem impressão, para fechamento e vedação de embalagens para cigarros, CDs, DVDs, caixas de bombons e em embalagens internas de biscoitos (embalagem 3 em 1).
Os filmes metalizados são compostos de resinas diferenciadas nas suas camadas e recebem uma cobertura muito fina de metal (alumínio), visando a proporcionar maior proteção contra umidade, gases e luz, além de proporcionar aspecto diferenciado. São utilizados em monocamada ou laminados com dois ou mais filmes, em embalagens flexíveis para salgadinhos, biscoitos, barras de cereais, sopas desidratadas, leite em pó, rótulos, entre outros.
Os filmes opacos são compostos de resinas diferenciadas de PP e aditivos que proporcionam características de baixa densidade (alto rendimento por m2) e aspecto branco, perolizado e/ou metalizado. São utilizados em monocamada ou laminado, em embalagens flexíveis para chocolates, rótulos, biscoitos, sorvetes e outros.
Os filmes foscos são compostos de resinas diferenciadas nas suas camadas, que proporcionam características de brilho e toque diferenciado (aveludado). São utilizados em laminação de embalagens flexíveis para salgadinhos, biscoitos, café, sabonetes e para laminação sobre cartão como capas de livros, folhetos e aplicações gráficas em geral.
Os filmes de Bopp podem ser fabricados nas mais diversas espessuras, medidas em micras. Os intervalos de espessura utilizados para fins desta investigação são os seguintes: inferiores a 20 micras, entre 20 e 30 micras e superiores a 30 micras.
O mercado dos filmes de Bopp possui três segmentos bem caracterizados: embalagens flexíveis; aplicações em rótulos e etiquetas; e gráficos.
Quanto aos segmentos de embalagens, o filme de Bopp é utilizado para embalar biscoitos, snacks, cafés, chás, massas, chocolates, produtos em pó, papéis de escritório, sabonete, tabaco, entre outros. Para o segmento de rótulos e etiquetas, o mercado de filmes de Bopp é de alta tecnologia, em que são combinadas propriedades como aparência, resistência e proteção, ideais para a indústria de bebidas, higiene e limpeza. Com relação ao segmento gráfico, o filme de Bopp é utilizado na fabricação de fitas adesivas e em plastificação.
A aplicação mais relevante do filme de Bopp está relacionada à indústria alimentícia, que absorve cerca de 85% de sua produção. Pode-se destacar, dentre outros, embalagens para biscoitos, salgadinhos, sorvetes, ovos de Páscoa, massas secas e chás, chocolates, gomas de mascar, balas, barras de cereais e leite em pó. Os demais 15% são direcionados para atender a mercado de rótulos, fitas adesivas, mercado de embalagens, tais como embalagens 3 em 1, vedação para embalagens de CDs e DVDs, caixas de cigarros e caixas de bombons.
Os filmes de Bopp são obtidos por meio de um processo contínuo de transformação da resina granulada de polipropileno (PP) - um polímero sintético da classe das poliolefinas, obtido através do craqueamento do Petróleo. Além da resina de PP, o produto ainda é composto por selantes (copolímeros de etileno - propileno, terpolímeros de butenoetileno -polipropileno) e aditivos (masterbatches, diversos aditivos). Os filmes de Bopp são produzidos a partir da extrusão e biorientação de diversas camadas de resina de polipropileno (PP) homopolímero, copolímero e terpolímeros, podendo ser produzido em diversas espessuras (micragens) que podem ser formadas por 1, 3 ou mais camadas. O seu processo de fabricação é composto pelas seguintes etapas, descritas a seguir:
- Alimentação e aditivação: as matérias-primas e os aditivos que formarão o produto final são adicionados;
- Extrusão/Co-extrusão: ocorre a fusão de diversas camadas de polipropileno, que em seguida são expelidas através de uma matriz plana, na forma de um filme de PP fundido. Nesta etapa, o material pode ser formado por três ou cinco camadas, conforme o número de extrusoras utilizadas;
- Formação e Resfriamento: ocorre, através de cilindros resfriados, a formação e resfriamento do filme de PP, na forma de uma chapa contínua;
- Estiramento Longitudinal: promove, através de um tracionamento mecânico (cilindros rotativos), a orientação das cadeias de PP do filme na direção da máquina (MDO);
- Estiramento Transversal: a exemplo da etapa anterior, promove a orientação por meio de tracionamento mecânico (correntes), porém, desta vez na direção transversal à máquina (TDO), resultando assim a película de PP Biaxialmente orientada;
- Tratamento Superficial Corona e/ou Chama: visando permitir a recepção de tintas, adesivos e vernizes, o filme recebe uma descarga elétrica (tratamento corona) ou chama; - Corte e Acabamento: desta forma, o material é acondicionado em "bobinas mães" que são cortadas nos cortes primários e secundários, embaladas e encaminhadas ao mercado; e
- Metalização: como processo posterior, parte da produção recebe a aplicação de uma fina camada de alumínio visando a aumentar as propriedades de barreira.
De acordo com o fluxo de produção, o tempo necessário para que se obtenha o produto final é de pelo menos 24 horas a partir da requisição da matéria-prima para a fabricação do produto acabado.
No processo de produção do filme de polipropileno biorientado (Bopp), ocorre a geração de borras, seleção de filmes fora da especificação, denominados scrap. Este scrap é considerado uma perda de processo, pois sua geração ocorre em detrimento da produção do filme propriamente dito.
Embora o scrap seja passível de reciclo, ou seja, pode retornar como matéria-prima ao ciclo de produção, o material substitui somente parte da resina virgem de polipropileno. Este material reciclado não substitui os copolímeros, terpolímeros e masterbatches, em face de suas características e peculiaridades.
A produção e comercialização dos filmes de Bopp são controladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, devendo ser observada uma série de exigências e requisitos técnicos. Tais exigências se aplicam a todos os filmes das famílias de cristais seláveis ou não, mates, opacos e metalizados, para aplicação em embalagens de alimentos.
O produtor do filme de Bopp deve enviar para um laboratório certificado pela Anvisa, amostras de filmes de todas as famílias de produto destinados à embalagem de alimentos. No laboratório são realizados testes para comprovar o cumprimento das exigências. Segundo informações da peticionária, entretanto, quando se trata de importações, a comprovação de tais exigências não ocorre nem no licenciamento e nem no desembaraço aduaneiro.
Ademais, à produção e comercialização de filmes de Bopp se aplicam as seguintes normas: Resolução Anvisa/DC n° 27, de 06/08/2010; Resolução Anvisa n° 105, de 19/05/1999; Resolução RDC n° 17, de 17/03/2008; e a Resolução RDC n° 51, de 26/11/2010.
2.2. Do produto sob análise
O produto sob análise consiste nos filmes de polipropileno biaxialmente orientado, sem impressão gráfica (filmes de Bopp), comumente classificados no item 3920.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportados da Argentina, Chile, Colômbia, Índia, Peru e Taipé Chinês para o Brasil, exceto o "Filme de Polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos, classificado no referido item da NCM sob o ex-tarifário "Ex 001".
Segundo a peticionária, tal produto deveria ser excluído da análise, por consistir em material específico para fabricação de capacitores, além de não ser fabricado nem no Brasil, nem nos países sob análise.
De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto sob análise possui características e aplicações conforme descritas no item anterior.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O filme de Bopp é comumente classificado no item 3920.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Entretanto, segundo indicações fornecidas na petição e confirmadas pelo Departamento, houve importações brasileiras dos filmes de Bopp sob análise, classificadas nos seguintes subitens da NCM:
i. 3920.20.11: polímeros de polipropileno biaxialmente orientados, de largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizados;
ii. 3920.20.12: polímeros de propileno biaxialmente orientados, de largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos; e;
iii. 3920.20.90: outros polímeros de polipropileno, exceto os biaxialmente orientados.
Foi apurado, em função da descrição detalhada das mercadorias constantes das estatísticas relativas a essas NCMs, que efetivamente havia filmes de Bopp sob análise enquadrados nesses códigos, nos cinco períodos da análise, originários tanto dos países sob análise, como de outros países. Desse modo, este documento abrange também os volumes e valores respectivos dessas operações de importação.
Quanto à alíquota do imposto de importação do item tarifário 3920.20.19, esta apresentou a seguinte evolução:
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DO PERÍODO INVESTIGADO
Período | Alíquota |
julho/2008 a junho/2009 | 16,0% |
julho/2009 a junho/2010 | 16,0% |
Julho/2010 a junho/2011 | 16,0% |
julho/2011 a junho/2012 | 16,0% |
julho/2012 a setembro/2012 | 16,0% |
setembro/2012 a junho/2013 | 25,0% |
Fonte: Tarifa Externa Comum (TEC).
Elaboração: Decom.
A alíquota do imposto de importação do produto manteve-se inalterada até setembro de 2012, quando, por meio da Resolução Camex n° 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no DOU de 01/10/2012, foi temporariamente elevada (pelo prazo de 12 meses). Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Brasil e vários dos países sob análise (Argentina, Chile, Colômbia e Peru), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. Segue tabela que apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo ACE:
PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS ÀS IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DOS PAÍSES SOB ANÁLISE
País | Acordo | Período | Preferência tarifária |
Argentina | ACE-18 | jul./08 a jun./13 | 100% |
Chile | ACE-35 | jul./08 a jun./13 | 100% |
Colômbia | ACE-59 | jul./08 a dez./08 | 70% |
jan./09 a dez./09 | 80% | ||
jan./10 a dez./10 | 90% | ||
jan./11 a jul./13 | 100% | ||
Índia | - | - | 0% |
Peru | ACE-58 | jul./08 a jun./13 | 100% |
T | - | - | 0% |
Fonte: Aladi.
Elaboração: Decom.
Entre os acordos celebrados entre o Brasil e os países explicitados na tabela acima, aquele celebrado com a Colômbia é o único no qual ocorreu uma gradual redução da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações do produto analisado durante o período em consideração. Nos demais acordos, a preferência tarifária, durante todo o período analisado, permaneceu 100. Segue tabela demonstra o Imposto de Importação efetivamente pago pelas importações colombianas, considerando - se a preferência tarifária:
ALÍQUOTA EFETIVA DO PRODUTO ORIGINÁRIO DA COLÔMBIA POR PERÍODO
Período | Vigência | Alíquota do imposto de importação (%) | Preferência tarifária (%) | Alíquota efetiva(%) |
P1 | jul./08 a dez./08 | 16 | 70 | 4,8 |
jan./09 a jun./09 | 16 | 80 | 3,2 | |
P2 | jul./09 a dez./09 | 16 | 80 | 3,2 |
jan./10 a jun./10 | 16 | 90 | 1,6 | |
P3 | jul./10 a dez./10 | 16 | 90 | 1,6 |
jan./11 a jun./11 | 16 | 100 | 0 | |
P4 | jul./11 a jun./12 | 16 | 100 | 0 |
P5 | jul./12 a set./12 | 16 | 100 | 0 |
set./12 a jun./13 | 25 | 100 | 0 |
Fonte: Aladi e TEC.
Elaboração: Decom.
A alíquota efetiva do Imposto de Importação de filme de Bopp originário da Colômbia reduziu-se gradativamente durante o período de investigação, devido à preferência tarifária aplicada por meio do ACE-59.
2.4. Do produto similar produzido no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os filmes de polipropileno biaxialmente orientado, sem impressão gráfica, comercialmente denominado de filmes de BOPP, com características semelhantes às descritas no item 2.1.
Segundo informações apresentadas na petição, os filmes de Bopp fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos filmes de Bopp importados da Argentina, Chile, Colômbia, Índia, Peru e Taipé Chinês.
2.5. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto sob análise e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam a resina de polipropileno, selantes (copolímeros de etileno - propileno, terpolímeros de buteno-etileno - polipropileno) e aditivos (masterbatches, diversos aditivos);
(ii) apresentam mesma composição química;
(iii) apresentam as mesmas características físicas, podendo ser brilhantes, transparentes, opacos, foscos ou metalizados (aspecto visual), de espessuras inferiores a 20 micras, entre 20 a 30 micras, e superiores a 30 micras;
(iv) seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações e são vendidos às mesmas categorias de cliente;
(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto de 7 etapas básicas (alimentação e aditivação, extrusão/co-extrusão, formação e resfriamento, estiramento longitudinal, estiramento transversal, tratamento superficial corona e/ou chama e corte e acabamento), além da metalização, como processo posterior;
(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de embalagens flexíveis, aplicações em rótulos e etiquetas e gráfico;
(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes;
(viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, visto que foi observado que ambos os produtos são vendidos às mesmas categorias de consumidores, possuindo a indústria doméstica e os produtores/exportadores do produto sob análise, inclusive, diversos clientes em comum.
2.6. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto sob análise ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.5., concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto sob análise, nos termos doart. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, as linhas de produção de filmes de Bopp da empresa Vitopel do Brasil Ltda, que foi responsável por 54% da produção nacional brasileira de filmes de BOPP de julho de 2012 a junho de 2013.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de Bopp, originários de Argentina, Chile, Colômbia, Índia, Peru e Taipé Chinês.
4.1. Da Argentina
4.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Segundo informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores argentinos no mercado local. A empresa alegou que, para levantar tais dados, teria contatado distribuidores e representantes comerciais, não tendo obtido sucesso, visto se tratarem de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.
Dessa forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, para apuração do valor normal da Argentina, o preço médio dos filmes de Bopp exportados para terceiro país.
Neste caso, buscou-se utilizar o terceiro país para o qual o volume exportado pela Argentina fosse o mais semelhante àquele exportado ao Brasil.
Neste sentido, considerou-se o preço do produto similar exportado por este país para o Uruguai. Os dados de exportações de Bopp da Argentina foram coletados da base de dados Aliceweb Mercosul, considerando-se a NCM 3920.20.19, na qual o produto é comumente classificado.
VALOR NORMAL
Valor exportado ao Uruguai (US$) FOB | Volume (t) | Valor normal (US$/t) |
2.287.540 | 650,77 | 3.515,13 |
Fonte: petição e Aliceweb Mercosul.
Elaboração: Decom.
Para fins de comprovação das informações apresentadas, o Departamento realizou consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.
4.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Já o art. 21 do referido Decreto estipula que, nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.
Segundo informações da peticionária, determinados produtores/exportadores de filmes de Bopp localizados na Argentina possuiriam acordos associativos com empresas no Brasil, que importariam e distribuiriam seus produtos no mercado nacional, o que tornaria seu preço de exportação não confiável.
Em virtude da falta de apresentação, pela peticionária, de elementos de prova pertinentes, além da não apresentação de informações precisas a respeito de um preço de exportação construído, optou-se por apurar o preço de exportação da Argentina, para fins de abertura desta investigação, com base no exposto no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ressalte-se, entretanto, que o fato levantado pela peticionária será apurado no decorrer da investigação.
Isso posto, para fins de apuração do preço de exportação da Argentina para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB, para as NCMs 3920.20.19, 3920.20.11, 3920.20.12 e 3920.20.90, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, foram identificadas importações do produto objeto de análise no Brasil classificadas erroneamente nas NCMs 3920.20.11, 3920.20.12 e 3920.20.90.
PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
17.205.489,48 | 6.064,9 | 2.836,88 |
Fonte: RFB
Elaboração: Decom.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Argentina de US$ 2.836,88/t.
4.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Argentina.
MARGEM DE DUMPING
Valor normal US$/t |
Preço de exportação US$/t |
Margem de dumping absoluta US$/t |
Margem de dumping relativa (%) |
3.515,13 |
2.836,88 |
678,25 |
23,9 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: Decom.
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de filmes de Bopp da Argentina para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 e junho de 2013.
4.2 Do Chile
4.2.1 Do valor normal
Segundo informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores chilenos no mercado local. A empresa alegou que, para levantar tais dados, teria contatado distribuidores e representantes comerciais, não tendo obtido sucesso, visto se tratarem de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.
Dessa forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto n° 8.058, a peticionária apresentou, para apuração do valor normal do Chile, o preço médio dos filmes de Bopp exportados para terceiro país. Destaca-se que, neste caso, os maiores destinos das exportações chilenas, com exceção do Brasil, são Peru e Hong Kong. A quantidade exportada ao Peru foi desconsiderada pela peticionária, que afirmou existir no Peru um grande fabricante de filmes de Bopp, do Grupo Oben, que dominaria o mercado local, o que tornaria esta origem um parâmetro distorcido em relação ao mercado chileno. As exportações a Hong Kong, por sua vez, também foram desconsideradas, pois, segundo a peticionária, não corresponderiam ao produto sob análise, mas sim, a filmes de BOPP fora de especificação e preteridos no mercado doméstico.
Assim, optou-se pelo uso do próximo destino de maior volume de vendas de filmes de Bopp do Chile, qual seja, a Argentina. Tais dados de exportação foram coletados das estatísticas oficiais de comércio exterior do Chile, divulgados no sítio eletrônico do Servicio Nacional de Aduanas para P5, considerando-se a classificação tarifária 3920.20.10, a qual contém mais de 90% das exportações de filmes de polímero de propileno para P5.
VALOR NORMAL
Valor exportado à Argentina (US$) FOB | Volume (t) | Valor normal (US$/t) |
2.309.453 | 679.17 | 3.400,40 |
Fonte: Petição e Servicio Nacional de Aduanas.
Elaboração: Decom.
Para fins de comprovação das informações apresentadas, o Departamento realizou consulta a tais estatísticas oficiais, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.
4.2.2. Do preço de exportação.
Segundo informações da peticionária, determinados produtores/exportadores de Bopp localizados no Chile possuiriam acordos associativos com empresas no Brasil, que importariam e distribuiriam seus produtos no mercado nacional, o que tornaria seu preço de exportação não confiável.
Devido à falta de apresentação pela peticionária de elementos de prova de tal afirmação, além da não apresentação de informações precisas a respeito de um preço de exportação construído, decidiuse apurar o preço de exportação do Chile para fins de abertura desta investigação, com base no exposto no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ressalte-se, entretanto, que o fato levantado pela peticionária será apurado no decorrer da investigação.
Isso posto, para fins de apuração do preço de exportação do Chile para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB, para as NCMs 3920.20.19, 3920.20.11, 3920.20.12 e 3920.20.90, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de exportação FOB (US$/t) |
5.368.204,7 | 1.931,9 | 2.778,69 |
Fonte: RFB.
Elaboração: Decom.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para o Chile de US$2.778,69/t.
4.2.3. Da margem de dumping
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Chile.
MARGEM DE DUMPING
Valor normal US$/t | Preço de exportaçãoUS$/t | Margem de dumping absoluta US$/t | Margem de dumping relativa (%) |
3.400,40 | 2.778,69 | 621,71 | 22,4 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: Decom.
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de filmes de Bopp do Chile para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
4.3. Da Colômbia
4.3.1. Do valor normal
Segundo informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores colombianos no mercado local. A empresa alegou que, para levantar tais dados, teria contatado distribuidores e representantes comerciais, não tendo obtido sucesso, visto se tratarem de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.
Insta ressaltar que, de acordo com a peticionária, os valores de exportação de filmes de Bopp constantes das estatísticas oficiais de comércio exterior da Colômbia apresentariam oscilações não representativas do real valor de mercado, tanto para exportações para terceiros países, quanto para o Brasil. Essas variações seriam decorrentes de vendas intercompany entre o Grupo Oben, bem como variação na cesta do produto similar exportado, detalhes não disponíveis nas informações públicas daquele país.
É por tais razões que a Vitopel apresentou valor normal construído, com base no custo de produção, despesas e lucro, para apuração do valor normal da Colômbia, de acordo com oinciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Com relação à estrutura do custo de produção, a empresa apresentou primeiramente as informações acerca das matérias-primas utilizadas, considerando:
a) Homopolímero e Copolímero: tais informações foram obtidas através de cotações internacionais para a Europa, no caso do homopolímero e para a América do Norte, no caso do Copolímero, extraídas da publicação internacional IHS (http://www.ihs.com/index.aspx), para a qual a peticionária tem assinatura. Sobre o preço internacional foi acrescida estimativa de internação na Colômbia, de 25%;
b) Aditivo: tal informação foi baseada nos coeficientes técnicos e no custo unitário da mencionada matéria prima incorrido pela peticionária;
c) Outros insumos (Embalagem): tal informação foi baseada no custo unitário da peticionária;
d) Utilidades (Energia elétrica): tal informação foi obtida a partir da tarifa média de energia elétrica, conforme informação disponibilizada no sítio eletrônico do Sistema de Información Eléctrico Colombiano - SIEL (http://www.upme.gov.co/).
A Vitopel informou que os coeficientes técnicos de cada matéria-prima e insumos utilizados foram calculados com base no consumo da empresa para a produção de filmes de Bopp em P5. Tais coeficientes foram multiplicados pelo preço unitário referente à respectiva rubrica, exceto para aquela relacionada à embalagem, para obtenção do custo unitário de cada uma.
Insta ressaltar que, em relação ao custo do polipropileno (Homopolímero e Copolímero), o Departamento desconsiderou a estimativa realizada pela peticionária de internação na Colômbia, visto que a Vitopel não apresentou elementos de prova com relação à mesma.
Tendo em vista os dados detalhados das importações brasileiras de polipropileno, copolímero, originárias dos EUA, e homopolímero, originárias da Europa Ocidental, disponibilizadas pela RFB e utilizados no âmbito do Processo MDIC/Secex 52272.001467/2012-12, relativo à investigação de dumping nas exportações ao Brasil de resina de polipropileno da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, calculou-se a proporção do frete e seguro internacionais em relação ao valor FOB de tais importações. Para ambos os tipos de produto, classificados respectivamente nos itens 3902.30.00 e 3902.10.20 da NCM, foi encontrada proporção de 4,7%.
Ademais, o Departamento também considerou a alíquota do imposto de importação aplicado pela Colômbia às importações de ambos os tipos de resina de polipropileno. Segundo o Decreto n° 2.111, de 5 de junho de 2009, da Presidência da República da Colômbia, a referida alíquota permaneceu 10% a partir da data do referido decreto até 31 de dezembro de 2012, tendo sido alterada para 5%, a partir de janeiro de 2013. Considerando que o período de investigação de indícios de dumping compreende os meses de julho de 2012 a junho de 2013, considerou-se como 7,5% a alíquota média do imposto de importação aplicável às importações colombianas de resina de polipropileno no referido período.
Dessa forma, o Departamento estimou o custo de internação na Colômbia como sendo 12,2%, tendo em vista os valores acima explicitados (frete e seguro internacionais e imposto de importação), estimativa essa que foi acrescida ao preço internacional apresentado pela peticionária, a partir da cotação da publicação internacional IHS. O preço do homopolímero foi ajustado, portanto, de R$ 4,46/kg para R$ 4,07/kg, enquanto aquele do copolímero foi alterado de R$ 5,35/kg para R$ 4,51/kg.
Deve-se destacar também que a tarifa média de energia apresentada pela peticionária se referia ao ano de 2012, no valor de 313,63 pesos colombianos. Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema de Información Eléctrico Colombiano - Siel, obteve-se a tarifa média de energia elétrica relativa ao período de investigação de indícios de dumping, no valor de 311,58 e, portanto, também ajustou de tal rubrica apresentado pela Vitopel, tendo o preço unitário da energia elétrica passado de R$ 0,36/kg para R$ 0,35/kg, tal como explicitado na tabela abaixo:
CUSTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Rubricas | Valor |
a) tarifa média de energia (pesos colombianos/kWh) | 311,58 |
b) taxa de câmbio (R$/COL) | 0,0011 |
c) tarifa média de energia (R$/kWh) (a*b) | 0,35 |
d) consumo de energia Vitopel (kWH total - P5) | Confidencial |
e) consumo x tarifa Colômbia(R$) | Confidencial |
f) quantidade produzida Vitopel - P5 (kg) | Confidencial |
Confidencial |
Fonte: Petição e Sistema de Información Eléctrico Colombiano.
Elaboração: Decom.
Ademais, ressalte-se que todas as rubricas apresentadas pela peticionária em moeda estrangeira, seja pesos colombianos, dólares estadunidenses ou euros, foram convertidas em real pelo Departamento, utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, correspondente a cada uma das moedas acima mencionadas, considerando a média das taxas de câmbio diárias relativas ao período em consideração, obtidas junto ao Banco Central do Brasil.
Com relação à mão de obra direta, a peticionária calculou tal custo utilizando o Costo Laboral Promedio, da indústria de plásticos da Colômbia, conforme estatísticas disponibilizadas pelo Departamento Administrativo Nacional de Estadística - Dane (http://www.dane.gov.co/index.php), referente ao ano de 2011, visto ser o ano de mais recente divulgação. O Departamento acessou o referido sítio eletrônico e obteve semelhantes valores, tendo apenas realizado ajuste referente à taxa de câmbio.
A rubrica "Costo Laboral Promedio" foi calculada somando-se os valores referentes a sueldos y salarios àqueles de prestaciones sociales. Posteriormente, o valor encontrado foi dividido pelos dados de personal remunerado.
O número de empregados da produção direta e a quantidade produzida se referem aos dados da peticionária, para P5.
Por fim, o último item referente ao custo de produção, "Outros custos", foi apresentado pela peticionária de acordo com seu próprio custo unitário, e engloba os elementos barca, fio de alumínio e outros materiais de operação.
Ao custo de produção, a peticionária somou as despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras, todas calculadas com base em suas próprias despesas unitárias de P5.
Como resultado, foi encontrado o custo total, de R$ 6,06/kg. A esse, foi adicionada margem de lucro de 5%, a qual, de acordo com a peticionária, estaria em patamar minimamente viável para operação em tal indústria. Considerando a experiência em casos anteriores relacionados ao setor no qual se encontra a indústria de filmes de Bopp, decidiu-se aceitar a margem de lucro proposta pela peticionária, visto se tratar de estimativa conservadora.
Somando-se o custo total à margem de lucro de 5%, obteve-se o preço ex fabrica dos filmes de Bopp na Colômbia de R$ 6,36/kg. Ressalte-se que a peticionária ainda realizou estimativa de transporte rodoviário (0,6%), a fim de ajustar à condição FOB o preço ex fabrica calculado. Por falta de apresentação pela Vitopel de elementos comprobatórios de tal estimativa, optou-se por desconsiderá-la.
Por fim, considerando a taxa de câmbio média para P5 de R$ 2,04/US$, foi obtido o valor normal apurado para a Colômbia, em base ex fabrica, de R$ 3.122,85/t.
"4.3.2. Do preço de exportação Segundo informações da peticionária, determinados produtores/exportadores de BOPP localizados na Colômbia possuiriam acordos associativos com empresas no Brasil, que importariam e distribuiriam seus produtos no mercado nacional, o que tornaria seu preço de exportação não confiável. Devido à falta de apresentação pela peticionária de elementos de prova de tal afirmação, além da não apresentação de informações precisas a respeito de um preço de exportação construído, decidiu-se apurar o preço de exportação da Colômbia, para fins de abertura desta investigação, com base no exposto no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se, entretanto, que o fato levantado pela peticionária será apurado no decorrer da investigação.
Isso posto, para fins de apuração do preço de exportação da Colômbia para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, classificadas nas NCMs 3920.20.19, 3920.20.11, 3920.20.12 e 3920.20.90, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Colômbia de US$ 2.786,15/t.
4.3.3. Da margem de dumping
Deve-se ressaltar que o preço de exportação da Colômbia, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB. No entanto, o valor normal, como explicitado no item 4.3.1, foi apurado em base ex fabrica, devido ao fato de a peticionária não ter apresentado documentação de comprovação da estimativa por ela relacionada à "despesa de transporte rodoviário". Dessa forma, não foram obtidos os elementos necessários para se ajustar o valor normal na mesma base do preço de exportação.
Ainda assim, a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição. Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Colômbia.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.122,85 | 2.786,15 | 336,70 | 12,1 |
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de filmes de BOPP da Colômbia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 e junho de 2013".
4.4. Da Índia
4.4.1. Do valor normal
Segundo informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores indianos no mercado local. A empresa alegou que, para levantar tais dados, teria contatado distribuidores e representantes comerciais, não tendo obtido sucesso, visto se tratarem de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.
Dessa forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto n° 8.058, a peticionária apresentou, para apuração do valor normal da Índia, o preço médio dos filmes de Bopp exportados para terceiro país.
Neste caso, buscou-se utilizar, o terceiro país para o qual o volume exportado pela Índia fosse o mais semelhante àquele exportado ao Brasil .
Neste sentido, considerou-se o preço do produto similar exportado por este país para a França. Os dados de exportações de filmes de Bopp foram coletados das estatísticas oficiais de comércio exterior da Índia, divulgados no sítio eletrônico do Ministry of Commerce & Industry, Department of Commerce do país, considerando-se a classificação tarifária 3920.20.90. Como o referido sítio eletrônico não possui informações mensais nem trimestrais disponíveis, a peticionária considerou o ano de 2012 para a extração dos dados.
VALOR NORMAL
Valor exportado à frança (US$) FOB | Volume (t) | Valor normal (US$/t) |
41.400.000 | 1.190,67 | 3.477,03 |
Fonte: petição e Ministry Of Commerce & Industry, Department Of Commerc.
Elaboração: Decom.
Para fins de comprovação das informações apresentadas, o Departamento realizou consulta às estatísticas oficiais do governo da Índia, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.Além disso, deve-se ressaltar que o período analisado para fins de apuração o valor normal daÍndia foi considerado representativo do preço praticado no período de investigação.
4.4.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da Índia para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de filme de Bopp, classificadas nas NCMs 3920.20.19, 3920.20.11, 3920.20.12 e 3920.20.90,disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidospelo escopo do pedido.
PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de exportação FOB (US$/t) |
9.567.381,11 | 3.615,2 | 2.646,46 |
Fonte: RFB.
Elaboração: Decom.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Índia de US$ 2.646,46/t.
4.4.3. Da margem de dumping
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas Índia.
MARGEM DE DUMPING
Valor normal US$/t | Preço de exportaçãoUS$/t | Margem de dumping absoluta US$/t | Margem de dumping relativa (%) |
3.477,03 | 2.646,46 | 830,57 | 31,4 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: Decom.
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de filmes de filmes de Bopp da Índia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 e junho de 2013.
4.5. Do Peru
4.5.1. Do valor normal
Segundo informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores peruanos no mercado local. A empresa alegou que, para levantar tais dados, teria contatado distribuidores e representantes comerciais, não tendo obtido sucesso, visto se tratarem de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.
Dessa forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, para apuração do valor normal do Peru, o preço médio dos filmes de Bopp exportados para terceiro país.
Neste caso, buscou-se utilizar, o terceiro país para o qual o volume de exportação fosse o mais semelhante àquele exportado ao Brasil. Neste sentido, considerou-se o preço do produto similar exportado por este país para a Colômbia. Os dados de exportações de filmes de BOPP foram coletados das estatísticas oficiais de comércio exterior do Peru, divulgados no sítio eletrônico da Comisión de Promoción del Perú para la Exportación y el Turismo - PROMPERU, considerando-se a classificação tarifária 3920.20.9000 para o período de julho de 2012 a junho de 2013.
Valor Normal
Valor Exportado à Colômbia (US$) FOB | Volume (t) | Valor Normal (US$/t) |
27.340.282 | 9.190,86 | 2.974,73 |
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
Para fins de comprovação das informações apresentadas, o Departamento realizou consulta às estatísticas oficiais do governo peruano, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.
4.5.2 Do preço de exportação
Segundo informações da peticionária, determinados produtores/exportadores de BOPP localizados no Peru possuiriam acordos associativos com empresas no Brasil, que importariam e distribuiriam seus produtos no mercado nacional, o que tornaria seu preço de exportação não confiável. Devido à falta de apresentação pela peticionária de elementos de prova de tal afirmação, além da não apresentação de informações precisas a respeito de um preço de exportação construído, decidiuse apurar o preço de exportação do Peru, para fins de abertura desta investigação, com base no exposto no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ressalte-se, entretanto, que o fato levantado pela peticionária será apurado no decorrer da investigação. Isso posto, para fins de apuração do preço de exportação do Peru para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, classificadas nas NCMs 3920.20.19, 3920.20.11, 3920.20.12 e 3920.20.90, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
25.989.455,80 | 10.093,9 | 2.574,77 |
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para o Peru de US$ 2.574,77/t.
4.5.3 Da margem de dumping
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Peru.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de ExportaçãoUS$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
2.974,73 | 2.574,77 | 399,96 | 15,5 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de filmes de BOPP do Peru para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 e junho de 2013.
4.6 De Taipé Chinês
4.6.1 Do valor normal
Segundo informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores de Taipé no mercado local. A empresa alegou que, para levantar tais dados, teria contatado distribuidores e representantes comerciais, não tendo obtido sucesso, visto se tratarem de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros. Dessa forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto n° 8.058, a peticionária apresentou, para apuração do valor normal de Taipé Chinês, o preço médio dos filmes de BOPP exportados para terceiro país. Neste caso, embora o volume exportado para o Irã se aproximasse mais ao volume exportado por Taipé ao Brasil, a peticionária optou por não utilizar o Irã, por este não ser um país membro da OMC e, dessa forma, seu mercado interno não possuiria as mesmas condições de concorrência interna, em vista do menor nível de liberalização comercial, se comparado ao Brasil Neste sentido, considerou-se o preço do produto similar exportado por Taipé para o México, no qual valores e quantidades exportadas se assemelham ao fluxo comercial com o Brasil. Os dados de exportações de filmes de BOPP foram coletados das estatísticas oficiais de comércio exterior, divulgados no site Bureau of Foreing Trade, considerando-se a classificação tarifária 3920.20.
Valor Normal
Valor Exportado ao México (US$) FOB | Volume (t) | Valor Normal (US$/t) |
4.160.952 | 1.682,05 | 2.473,74 |
Fonte: petição e Bureau of Foreing Trade
Elaboração: DECOM
Para fins de comprovação das informações apresentadas, o Departamento realizou consulta às estatísticas oficiais deste governo, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.
4.6.2 Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de Taipé Chinês para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, classificadas nas NCMs 3920.20.19, 3920.20.11, 3920.20.12 e 3920.20.90, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
2.911.670,75 | 1.442,8 | 2.018,11 |
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para o Taipé Chinês de US$ 2.018,11/t.
4.6.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Taipé Chinês
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de ExportaçãoUS$/t | Margem de Dumping Absolu-ta US$/t | Margem de Dumping Relati-va (%) |
2.473,74 | 2.018, 11 | 455,63 | 22,6 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de filmes de BOPP de Taipé Chinês para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 e junho de 2013.
4.7 Da conclusão sobre os indícios de dumping
As margens de dumping apuradas demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de filmes de BOPP da Argentina, do Chile, da Colômbia, da Índia, do Peru e de Taipé Chinês para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes de BOPP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de abertura da investigação, considerou-se o período de julho de 2008 a junho de 2013, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2008 a junho de 2009;
P2 - julho de 2009 a junho de 2010;
P3 - julho de 2010 a junho de 2011;
P4 - julho de 2011 a junho de 2012; e
P5 - julho de 2012 a junho de 2013.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de BOPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 3920.20.19 da NCM, fornecidos pela RFB. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 3920.20.19 da NCM importações de filmes de BOPP, bem como de outros produtos, distintos do produto sob análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado. O produto sob análise é o filme de polipropileno biaxialmente orientado, ou filme de BOPP, sem impressão gráfica. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 3920.20.19 que distam dessa descrição, a saber: filme de polipropileno mono-orientado, filme de polipropileno não orientado, placa de polipropileno, fitas de arquear, fitas decorativas, fita gancho, fitilho, papel sintético, filmes para capacitores, filmes impressos, cintas, chapas de polipropileno, entre outros. Os filmes de PVC, de poliéster e de polietileno, os quais eventualmente também podem ser encontrados na classificação NCM 3920.20.19, foram igualmente desconsiderados quando da depuração dos dados fornecidos pela RFB. Finalmente, foram igualmente ignorados os produtos sob a seguinte descrição:
- "Ex 001- Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferio ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos" . Tais produtos foram excluídos da análise a pedido da peticionária, a qual afirmou que se tratariam de material específico para a fabricação de capacitores, como já mencionado no item 2.2. Do mesmo modo, foi possível constatar que houve importações de filmes de BOPP classificadas erroneamente em outros três itens da NCM: 3920.20.11;
3920.20.12 e 3920.20.90, como explicitado no item 2.3. Tais itens também foram depurados e os valores e quantidades que se referiam explicitamente ao produto sob análise ali encontrados foram somados aos valores e quantidades depurados da NCM 3920.20.19, para se obter o valor e quantidade total de importações brasileiras de filmes de BOPP. Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o filme de BOPP sob análise. Para fins de abertura da investigação, foram consideradas como importações de produto sob análise os volumes e os valores das importações:
(i) de filmes de plástico, genericamente descritos;
(ii) de filmes, folhas e polímeros de polipropileno, genericamente descritos;
(iii) de filme flexível para impressão, genericamente descrito;
(iii) de filme texturizado de polipropileno;
(iv) de tiras de polipropileno;
(v) de lâminas de polipropileno, genericamente descritas, entre outras. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados referem-se ao total desses volumes e valores.
Ao contrário do explicitado anteriormente, válido para o item 3920.20.19 da NCM, para os demais itens, aqueles produtos que não continham descrição detalhada que permitisse a identificação clara de se tratarem de filmes de BOPP sem impressão gráfica foram excluídos dos dados analisados, visto que os mesmos não se tratarem do item de correta classificação do produto sob análise. Portanto, foram excluídos da análise todos aqueles 'filmes' cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratavam do produto sob análise.
5.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filmes de BOPP no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas pela indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Argentina |
100 |
176 |
221 |
162 |
118 |
Chile |
100 |
150 |
143 |
149 |
168 |
Colômbia |
100 |
188 |
269 |
564 |
|
Índia |
100 |
186 |
270 |
581 |
630 |
Peru |
100 |
62 |
25 |
67 |
248 |
Taipé Chinês |
100 |
160 |
87 |
137 |
317 |
Total (em análise) |
100 |
138 |
151 |
162 |
234 |
Alemanha |
100 |
59 |
129 |
273 |
51 |
Arábia Saudita |
100 |
||||
Austrália |
100 |
||||
Bélgica |
100 |
148 |
201 |
256 |
245 |
Canadá |
100 |
113 |
119 |
74 |
85 |
China |
100 |
68 |
119 |
152 |
193 |
Coreia do Norte |
100 |
118 |
|||
Coreia do Sul |
100 |
83 |
101 |
33 |
43 |
Egito |
|||||
Emirados Árabes Unidos |
100 |
966 |
1021 |
579 |
243 |
Equador |
100 |
155 |
218 |
206 |
110 |
Eslováquia |
100 |
||||
Espanha |
100 |
112 |
108 |
67 |
36 |
Estados Unidos da América |
100 |
182 |
177 |
121 |
145 |
Finlândia |
100 |
96 |
89 |
82 |
98 |
França |
100 |
4688 |
20 |
53 |
223 |
Holanda |
100 |
95 |
507 |
131 |
126 |
100 |
12 |
||||
Indonésia |
100 |
295 |
85 |
112 |
346 |
Itália |
100 |
92 |
58 |
82 |
74 |
Japão |
100 |
500 |
236100 |
171200 |
54700 |
Luxemburgo |
100 |
||||
Malásia |
100 |
||||
México |
100 |
117 |
1316 |
1035 |
472 |
Omã |
100 |
77 |
23 |
58 |
|
Paraguai |
100 |
||||
Portugal |
100 |
||||
Reino Unido |
100 |
114 |
70 |
80 |
83 |
Tailândia |
100 |
2758 |
1149 |
1157 |
101 |
Turquia |
100 |
53 |
414 |
394 |
507 |
Uruguai |
100 |
||||
Total (exceto em análise) |
100 |
173 |
188 |
149 |
132 |
Total Geral |
100 |
152 |
166 |
157 |
193 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
O volume das importações brasileiras de filmes de BOPP em análise apresentou crescimento durante todos os períodos considerados. Houve aumento de 37,9% de P1 para P2, de 9,6% de P2 para P3, de 7,3% de P3 para P4 e de 44,5% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 134,4%. Já o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado. De P1 para P2 aumentou 72,6% e de P2 para P3 aumentou 9%. Já de P3 para P4, diminuiu 20,9% e de P4 para P5, 11,4%. Durante todo o período analisado, houve aumento acumulado dessas importações de 31,8%. Influenciadas pelo aumento das importações em análise em todo o período considerado, constatou- se que as importações brasileiras totais de filmes de BOPP apresentaram crescimento de 93,1% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificada queda dessas importações, de 5,6%, somente de P3 para P4. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, houve aumentos de 51,9%, 9,3% e 23,2%, respectivamente. Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações em análise no total geral no período de análise (P1-P5). Em P1, esta participação era equivalente a 59,8% passando a ser 72,5% em P5.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filmes de BOPP no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Argentina |
100 |
180 |
270 |
217 |
153 |
Chile |
100 |
138 |
146 |
169 |
166 |
Colômbia |
- |
100 |
220 |
323 |
663 |
Índia |
100 |
130 |
224 |
463 |
452 |
Peru |
100 |
56 |
27 |
69 |
229 |
Taipé |
100 |
56 |
36 |
69 |
144 |
Total (em análise) |
100 |
127 |
163 |
187 |
248 |
Alemanha |
100 |
68 |
134 |
285 |
44 |
Arábia Saudita |
100 |
- |
- |
- |
- |
Austrália |
100 |
180 |
270 |
217 |
153 |
Bélgica |
- |
- |
100 |
- |
- |
Canadá |
100 |
145 |
192 |
224 |
209 |
China |
100 |
68 |
116 |
166 |
207 |
Coréia do Norte |
- |
100 |
117 |
- |
- |
Coréia do Sul |
100 |
69 |
92 |
40 |
39 |
Egito |
- |
- |
- |
- |
100 |
Emirados Árabes Unidos |
100 |
741 |
951 |
603 |
220 |
Equador |
100 |
146 |
235 |
232 |
115 |
Eslováquia |
100 |
- |
- |
- |
- |
Espanha |
100 |
109 |
127 |
97 |
68 |
Estados Unidos |
100 |
145 |
162 |
141 |
179 |
Finlândia |
100 |
121 |
149 |
120 |
143 |
França |
100 |
3219 |
24 |
60 |
281 |
Holanda |
100 |
94 |
224 |
124 |
115 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
12 |
- |
Indonésia |
100 |
351 |
134 |
154 |
409 |
Itália |
100 |
87 |
67 |
82 |
80 |
Japão |
100 |
186 |
33329 |
29596 |
11250 |
Luxemburgo |
- |
- |
- |
- |
100 |
Malásia |
100 |
- |
- |
- |
- |
México |
100 |
136 |
833 |
920 |
397 |
Omã |
- |
100 |
98 |
32 |
68 |
Paraguai |
- |
- |
- |
- |
100 |
Portugal |
- |
- |
- |
100 |
- |
Reino Unido |
100 |
112 |
73 |
85 |
87 |
Tailândia |
100 |
2341 |
111 3 |
1236 |
98 |
Turquia |
100 |
62 |
472 |
445 |
660 |
Uruguai |
- |
- |
- |
- |
100 |
Total (exceto em análise) |
100 |
140 |
173 |
155 |
134 |
Total Geral |
100 |
134 |
168 |
171 |
191 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica. Ademais, é importante destacar que o comportamento das importações brasileiras de filme de BOPP em análise, em valor, foi bastante semelhante ao comportamento do volume importado. Houve crescimento contínuo das importações investigadas, com aumentos de 27,1%, 28,4%, 14,7% e de 32,3% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), o valor das importações brasileiras de filmes de BOPP em análise cresceram em valor 147,6%. Por outro lado, verificou-se que a evolução das importações das outras origens, em valor, apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 40,1% de P1 para P2 e de 23,8% de P2 para P3, tendo havido queda de 10,4% de P3 para P4 e de 13,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se aumento nos valores importados dos demais países de 34,4%. É importante ressaltar, conforme já explicitado anteriormente, que, na depuração dos dados brasileiros de importação, não puderam ser retiradas da base de dados todas as importações que não se referiam exclusivamente a filmes de BOPP, em função de descrição genérica da mercadoria apresentada na declaração de importação. Dessa forma, alguns valores e preços parecem indicar não se tratar do produto objeto do pleito, mas o Departamento, de forma conservadora, optou por incluí-los na análise para que os importadores e exportadores dos produtos em questão possam manifestar-se, durante a investigação, a respeito de sua caracterização como produto sob análise.
Preço das Importações Totais (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Argentina |
100 |
103 |
122 |
133 |
130 |
Chile |
100 |
92 |
102 |
11 3 |
99 |
Colômbia |
- |
100 |
117 |
120 |
118 |
Índia |
100 |
70 |
83 |
80 |
72 |
Peru |
100 |
90 |
108 |
102 |
92 |
Taipé |
100 |
100 |
117 |
143 |
129 |
Total (em análise) |
100 |
92 |
108 |
115 |
106 |
Alemanha |
100 |
11 5 |
103 |
104 |
85 |
Arábia Saudita |
100 |
- |
- |
- |
- |
Austrália |
- |
- |
100 |
- |
- |
Bélgica |
100 |
98 |
96 |
87 |
85 |
Canadá |
100 |
88 |
91 |
86 |
89 |
China |
100 |
101 |
98 |
109 |
108 |
Coréia do Norte |
- |
100 |
99 |
- |
- |
Coréia do Sul |
100 |
83 |
92 |
121 |
91 |
Egito |
- |
- |
- |
- |
100 |
Emirados Árabes Unidos |
100 |
77 |
93 |
104 |
91 |
Equador |
100 |
94 |
108 |
11 3 |
105 |
Eslováquia |
100 |
- |
- |
- |
- |
Espanha |
100 |
98 |
118 |
144 |
186 |
Estados Unidos |
100 |
80 |
91 |
116 |
123 |
Finlândia |
100 |
127 |
167 |
147 |
146 |
França |
100 |
69 |
120 |
115 |
126 |
Holanda |
100 |
99 |
44 |
94 |
91 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
108 |
- |
Indonésia |
100 |
119 |
158 |
137 |
118 |
Itália |
100 |
95 |
11 6 |
100 |
107 |
Japão |
100 |
45 |
18 |
22 |
26 |
Luxemburgo |
- |
- |
- |
- |
100 |
Malásia |
100 |
- |
- |
- |
- |
México |
100 |
117 |
63 |
89 |
84 |
Omã |
- |
100 |
126 |
137 |
118 |
Paraguai |
- |
- |
- |
- |
100 |
Portugal |
- |
- |
- |
100 |
- |
Reino Unido |
100 |
98 |
105 |
105 |
104 |
Tailândia |
100 |
85 |
97 |
107 |
97 |
Turquia |
100 |
117 |
114 |
113 |
130 |
Uruguai |
- |
- |
- |
- |
100 |
Total (exceto em análise) |
100 |
81 |
92 |
105 |
102 |
Total Geral |
100 |
88 |
101 |
109 |
99 |
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras sob análise apresentou a seguinte evolução: diminuiu 7,8% de P1 para P2 e 8,4% de P4 para P5, e aumentou 17,1% de P2 para P3 e 6,9% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou aumento de 5,7%. O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a evolução similar àquela apresentada pelo total em análise: diminuiu 18,8% de P1 para P2 e 2,5% de P4 para P5, e aumentou 13,6% de P2 para P3 e 13,3% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 1,9%. Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes de BOPP, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (número índice)
Período | Vendas Internas | Vendas Outros Produtores Nacionais | Importações - Emanálise | Importações - Demais Origens | Mercado Brasileiro |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 106 | 145 | 138 | 173 | 126 |
P3 | 112 | 147 | 151 | 188 | 133 |
P4 | 117 | 131 | 162 | 149 | 129 |
P5 | 116 | 134 | 234 | 132 | 136 |
Fonte: RFB e Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Deve-se ressaltar, também, que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou os volumes de vendas, estimados pela ABIPLAST, dos outros produtores domésticos, os quais foram devidamente considerados. Observou-se que o mercado brasileiro de filmes de BOPP apresentou crescimentos de 26,3% de P1 para P2; de 5,1% de P2 para P3; e de 6% de P4 para P5; de P3 para P4, observou-se uma redução de 3,1% do mercado brasileiro. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 36,3%. Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado. No último período, de P4 para P5, as importações em análise aumentaram 8.235,2t (44,5%) enquanto o mercado brasileiro de filmes de BOPP aumentou 7.617,1 t (6,0%).
5.3 Das importações consideradas na análise de dano
Os volumes e os valores de filmes de BOPP importados em cada período, a serem considerados na análise de dano, foram obtidos retirando-se das importações brasileiras apresentadas, as importações do produto sob análise realizadas pela indústria doméstica, abaixo relacionadas:
--- | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Valor (US$ CIF) | 100 | 200 | 144 | 233 | 479 |
Quantidade (t) | 100 | 181 | 143 | 185 | 398 |
100 | 111 | 101 | 126 | 120 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM
Vale ressaltar que a indústria doméstica importou e revendeu um tipo de filme de BOPP (mate) de sua coligada da Argentina, a Vitopel S.A., em todos os períodos de investigação de indícios de dano.Segundo a peticionária, esse tipo de filme é atualmente produzido apenas na unidade argentina, devido ao fato de seu custo de produção ser inferior naquele país e, apesar de serem registradas como importações normais, referem-se à transferência entre plantas, devido à política interna da empresa de produção/alocação de campanhas. Ademais, a peticionária também realizou importação CONFIDENCIAL. Segundo a Vitopel, nesse último caso, a importação realizada por ela foi pontual e serviu para aplacar uma demanda que não pôde ser atendida por ela, devido a dificuldades técnicas, pontuais, na produção de um produto específico (CONFIDENCIAL). Por esses motivos, tais volumes importados pela indústria doméstica não foram consideradas importações defensivas e foram retirados da análise de dano.
5.3.1 Do volume importado
A tabela seguinte reflete o comportamento do volume das importações de filmes de BOPP a ser considerado na análise de dano à indústria doméstica.
Importações de filmes de BOPP (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Argentina |
100 |
175 |
227 |
161 |
106 |
Chile |
100 |
150 |
143 |
149 |
168 |
Colômbia |
- |
100 |
188 |
269 |
564 |
Índia |
100 |
186 |
270 |
581 |
569 |
Peru |
100 |
62 |
25 |
67 |
248 |
Taipé Chinês |
100 |
160 |
87 |
137 |
317 |
Total (em análise) |
100 |
137 |
152 |
162 |
230 |
Alemanha |
100 |
59 |
129 |
273 |
51 |
Arábia Saudita |
100 |
- |
- |
- |
- |
Austrália |
- |
- |
100 |
- |
- |
Bélgica |
100 |
148 |
201 |
256 |
245 |
Canadá |
100 |
113 |
119 |
74 |
85 |
China |
100 |
68 |
119 |
152 |
193 |
Coreia do Norte |
- |
100 |
118 |
||
Coreia do Sul |
100 |
83 |
101 |
33 |
43 |
Egito |
- |
- |
- |
- |
100 |
Emirados Árabes |
100 |
966 |
1021 |
579 |
243 |
Unidos |
|||||
Equador |
100 |
155 |
218 |
206 |
110 |
Eslováquia |
100 |
- |
- |
- |
- |
Espanha |
100 |
11 2 |
108 |
67 |
36 |
Estados Unidos da América |
100 |
182 |
177 |
121 |
145 |
Finlândia |
100 |
96 |
89 |
82 |
98 |
França |
100 |
4688 |
20 |
53 |
223 |
Holanda |
100 |
95 |
166 |
132 |
126 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
12 |
- |
Indonésia |
100 |
295 |
85 |
11 2 |
346 |
Itália |
100 |
92 |
58 |
82 |
74 |
Japão |
100 |
500 |
236100 |
171200 |
54700 |
Luxemburgo |
- |
- |
- |
- |
100 |
Malásia |
100 |
- |
- |
- |
- |
México |
100 |
11 7 |
1316 |
1035 |
472 |
Omã |
- |
100 |
77 |
23 |
58 |
Paraguai |
- |
- |
- |
- |
100 |
Portugal |
- |
- |
- |
100 |
- |
Reino Unido |
100 |
114 |
70 |
80 |
83 |
Tailândia |
100 |
2758 |
1149 |
1157 |
101 |
Turquia |
100 |
53 |
414 |
394 |
507 |
Uruguai |
- |
- |
- |
- |
100 |
Total (exceto em análise) |
100 |
173 |
188 |
149 |
132 |
Total Geral |
100 |
151 |
166 |
156 |
190 |
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM.
O volume importado a ser considerado na análise de dano dos filmes de BOPP a preços com indícios de dumping, originários dos países sob análise aumentou em todos os períodos analisados: 36,7% de P1 para P2, 10,9% de P2 para P3, 6,6% de P3 para P4 e 42,1% de P4 para P5. Considerandose os extemos da série, tal volume importado aumentou 129,7%. Nota-se também que essas importações, originárias das origens sob análise, aumentaram sua participação no total importado, de 59,1% e, P1, para 71,6% em P5. O volume importado de outras origens apresentou crescimento nos dois primeiros períodos, 72,6% de P1 para P2, e 8,8% de P2 para P3, tendo, no entanto, diminuído nos dois últimos, 20,8% de P3 para P4 e 11,4%, de P4 para P5. O volume total importado apresentou crescimento em quase todos os períodos analisados, exceto de P3 para P4, quando diminuiu 6,1%, mesmo período no qual houve queda de 3,1% no mercado brasileiro, enquanto as importações das origens sob análise cresceram 6,6%. Nos demais períodos, o total importado cresceu 51,4% de P1 para P2, 10%, de P2 para P3 e 21,3% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, tais importações cresceram 89,6%.
5.3.2 Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir indicam a evolução do valor total e do preço das importações consideradas na análise de dano à indústria doméstica no período de julho de 2008 a junho de 2013:
Valor das Importações (US$ CIF)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Argentina |
100 |
179 |
280 |
215 |
136 |
Chile |
100 |
138 |
146 |
169 |
166 |
Colômbia |
- |
100 |
220 |
323 |
663 |
Índia |
100 |
130 |
224 |
463 |
410 |
Peru |
100 |
56 |
27 |
69 |
229 |
Taipé Chinês |
100 |
160 |
102 |
195 |
408 |
Total (em análise) |
100 |
125 |
164 |
186 |
241 |
Alemanha |
100 |
68 |
134 |
285 |
44 |
Arábia Saudita |
100 |
- |
- |
- |
- |
Austrália |
100 |
180 |
270 |
217 |
153 |
Bélgica |
- |
- |
100 |
- |
- |
Canadá |
100 |
145 |
192 |
224 |
209 |
China |
100 |
68 |
116 |
166 |
207 |
Coreia do Norte |
- |
100 |
117 |
||
Coreia do Sul |
100 |
69 |
92 |
40 |
39 |
Egito |
- |
- |
- |
- |
100 |
Emirados Árabes Unidos |
100 |
741 |
951 |
603 |
220 |
Equador |
100 |
146 |
235 |
232 |
115 |
Eslováquia |
100 |
- |
- |
- |
- |
Espanha |
100 |
109 |
127 |
97 |
68 |
Estados Unidos da América |
100 |
145 |
162 |
141 |
179 |
Finlândia |
100 |
121 |
149 |
120 |
143 |
França |
100 |
3219 |
24 |
60 |
281 |
Holanda |
100 |
94 |
147 |
124 |
115 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
12 |
- |
Indonésia |
100 |
351 |
134 |
154 |
409 |
Itália |
100 |
87 |
67 |
82 |
80 |
Japão |
100 |
186 |
33329 |
29596 |
11250 |
Luxemburgo |
- |
- |
- |
- |
100 |
Malásia |
100 |
- |
- |
- |
- |
México |
100 |
136 |
833 |
920 |
397 |
Omã |
- |
100,0 |
98 |
32 |
68 |
Paraguai |
- |
- |
- |
100 |
|
Portugal |
- |
- |
- |
100 |
- |
Reino Unido |
100 |
112 |
73 |
85 |
87 |
Tailândia |
100 |
2341 |
1113 |
1236 |
98 |
Turquia |
100 |
62 |
472 |
445 |
660 |
Uruguai |
- |
- |
- |
- |
100 |
Total (exceto emanálise) |
100 |
140 |
173 |
155 |
134 |
Total Geral |
100 |
133 |
169 |
170 |
187 |
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM.
Preço das importações (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Argentina |
100 |
102 |
123 |
134 |
128 |
Chile |
100 |
92 |
102 |
11 3 |
99 |
Colômbia |
- |
100 |
117 |
120 |
118 |
Índia |
100 |
70 |
83 |
80 |
72 |
Peru |
100 |
90 |
108 |
102 |
92 |
Taipé Chinês |
100 |
100 |
117 |
143 |
129 |
Total (em análise) |
100 |
91 |
108 |
115 |
105 |
Alemanha |
100 |
115 |
103 |
104 |
85 |
Arábia Saudita |
100 |
- |
- |
- |
- |
Austrália |
- |
- |
100 |
- |
- |
Bélgica |
100 |
98 |
96 |
87 |
85 |
Canadá |
100 |
88 |
91 |
86 |
89 |
China |
100 |
101 |
98 |
109 |
108 |
Coreia do Norte |
- |
100 |
99 |
- |
- |
Coreia do Sul |
100 |
83 |
92 |
121 |
91 |
Egito |
- |
- |
- |
- |
100 |
Emirados Árabes Unidos |
100 |
77 |
93 |
104 |
91 |
Equador |
100 |
94 |
108 |
11 3 |
105 |
Eslováquia |
100 |
- |
- |
- |
- |
Espanha |
100 |
98 |
118 |
144 |
186 |
Estados Unidos da América |
100 |
80 |
91 |
116 |
123 |
Finlândia |
100 |
127 |
167 |
147 |
146 |
França |
100 |
69 |
120 |
11 5 |
126 |
Holanda |
100 |
99 |
89 |
94 |
91 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
108 |
- |
Indonésia |
100 |
119 |
158 |
137 |
118 |
Itália |
100 |
95 |
116 |
100 |
107 |
Japão |
100 |
45 |
18 |
22 |
26 |
Luxemburgo |
- |
- |
- |
- |
100 |
Malásia |
100 |
- |
- |
- |
- |
México |
100 |
11 7 |
63 |
89 |
84 |
Omã |
- |
100 |
126 |
137 |
118 |
Paraguai |
- |
- |
- |
- |
100 |
Portugal |
- |
- |
- |
100 |
- |
Reino Unido |
100 |
98 |
105 |
105 |
104 |
Tailândia |
100 |
85 |
97 |
107 |
97 |
Turquia |
100 |
117 |
114 |
113 |
130 |
Uruguai |
- |
- |
- |
- |
100 |
Total (exceto em análi-se) |
100 |
81 |
92 |
105 |
102 |
Total Geral |
100 |
88 |
101 |
109 |
99 |
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de filmes de BOPP das origens em análise apresentou a seguinte evolução: diminuição de 8,5% de P1 para P2 e de 8,8% de P4 para P5 e aumento de 18,2% de P2 para P3 e de 6,4% de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), o preço de tais importações aumentou 4,9%. Da mesma forma, o preço CIF médio por tonelado ponderado das demais origens diminuiu 18,8% de P1 para P2 e 2,5% de P4 para P5, tendo aumentado 13,7% de P2 para P3 e 13,3% de P3 para P4. Ao longo do período considerado, o preço de tais importações aumentou 1,9%. Constatou-se que em todos os períodos analisados o preço CIF médio ponderado das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das demais origens. Inclusive, o preço CIF daquelas origens, em P5, foi 30,1% menor do que o preço CIF dos demais países.
5.4 Da evolução das importações
5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filmes de BOPP.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)
Período | Importações Em análise | Importações Outras origens | Importações Indústria Doméstica | Importações Totais |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 108 | 136 | 167 | 120 |
P3 | 114 | 141 | 100 | 125 |
P4 | 126 | 115 | 167 | 122 |
P5 | 169 | 96 | 300 | 141 |
Fonte: RFB e Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Observou-se que a participação das importações em análise no mercado brasileiro apresentou aumento em todos os períodos analisados: de 0,9 p.p. de P1 para P2, de 0,7 p.p. de P2 para P3, de 1,3 p.p. de P3 para P4 e de 4,8 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 7,7 p.p. Dessa forma, constatou-se que as importações das origens sob análise lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro em todos os períodos analisados. A participação das demais importações, por sua vez, aumentou 2,8 p.p., de P1 para P2 e 0,4 p.p. de P2 para P3, tendo diminuído 2,0 p.p. de P3 para P4 e 1,5 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu 0,3 p.p. Já a participação das importações da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou entre 0,3 e 0,9%, ao longo do período de análise de indícios de dano.
5.4.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de filmes de BOPP.
Importações em Análise e Produção Nacional
Em número índice e %
Período | Produção Nacional (t)(A) | Importações em análise (t )(B) | [(B) / (A)]% |
P1 | 100 | 100 | 8,9 |
P2 | 100 | 137 | 12,1 |
P3 | 94 | 152 | 14,4 |
P4 | 96 | 162 | 14,9 |
P5 | 103 | 230 | 19,9 |
Fonte: RFB e Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Cumpre destacar que, conforme já mencionado, o volume de produção das demais empresas produtoras de filmes de BOPP no Brasil foi estimado pela ABIPLAST. Esses volumes foram somados à produção da indústria doméstica para fins de apuração da produção nacional de filmes de BOPP. Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de filmes de BOPP aumentou 3,2 p.p. de P1 para P2, 2,3 p.p. de P2 para P3, 0,5 p.p. de P3 para P4 e 5 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de 8,9 % em P1, passou a 19,9% em P5, representando aumento acumulado de 11 p.p.
5.5 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de 11.093,2 t em P1 para 17.922,6t em P4 e 25.476,3,3 t em P5 (aumento de 14.383,1 t de P1 para P5 e de 7.553,7 t de P4 para P5);
b) em termos relativos: houve aumento de 129,7% de P1 para P5 e de 42,1% de P4 para P5;
c) em relação ao mercado brasileiro, visto que a participação das importações em análise aumentou 7,7 p.p de P1 (11,2%) para P5 (18,9%) e 4,8 p.p. de P4 (14,1%) para P5; e
d) em relação à produção nacional, pois de P4 (14,9% ) para P5 (19,9% ) houve um aumento dessa relação de 5 p.p. e de P1 (8,9%) para P5, houve um aumento de 11 p.p.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos e relativos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro. Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6 DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de filmes de polipropileno biaxialmente orientado - filmes de BOPP, sem impressão gráfica, da Vitopel do Brasil Ltda., que foi responsável, em P5, por 54% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em números índices)
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
104 |
106 |
94 |
P3 |
104 |
112 |
73 |
P4 |
103 |
117 |
48 |
P5 |
107 |
116 |
69 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou aumentos de 6,1%, 5,7% e 4,2% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, tendo apresentado queda de 0,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 16,3%. As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, diminuíram em quase todos os períodos analisados, com exceção de P4 para P5, quando aumentaram 44,4%. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, elas sofreram queda de 6,3%, 22,4% e 33,9%, respectivamente. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 30,7%. Em relação às vendas totais da indústria doméstica, houve aumentos de 3,6% de P1 para P2 e de 0,6% de P2 para P3. No período seguinte, houve queda de 1,2% nas vendas totais, seguida de aumento de 3,7%, de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 6,8%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em número índice e %
Período | Vendas no Mercado Interno (t) | Mercado Brasileiro (t) | Participação(%) |
P1 | 100 | 100 | 51,8 |
P2 | 106 | 126 | 43,5 |
P3 | 112 | 133 | 43,8 |
P4 | 117 | 129 | 47,1 |
P5 | 116 | 136 | 44,2 |
Fonte: RFB e Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
A participação das vendas de filmes de BOPP da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 8,3 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve aumentos de 0,3 p.p. e de 3,3 p.p, respectivamente. No período seguinte, apresentou nova queda ,de 2,9 p.p. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de 7,6 p.p. nessa participação. Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de filmes de BOPP de P1 para P5 de 36,3%, houve aumento menos que proporcional nas vendas da indústria doméstica no mesmo período (16,3%), o que resultou em perda de participação no mercado interno por parte da Vitopel do Brasil.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva. Conforme dados constantes da petição, foram consideradas, em tal cálculo, as variáveis downtime (tempo no qual a máquina permanece desligada, para manutenção ou parada mercadológica), setup (tempo no qual a máquina permanenece fora de operação para alterações na cesta de produção e iniciar nova operação) e output (diferenças na cesta de produção, que fazem com que se altere a capacidade da máquina de acordo com o tipo de produto fabricado). Ressalte-se também que, segundo informações constantes da petição, a Vitopel utiliza o processo discreto (batelada) para o corte das bobinas "jumbo" e para a produção e o corte de filme de metalizado, utilizando processo contínuo na produção dos demais tipos de filmes de BOPP. A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número índice e %
Período | Capacidade InstaladaEfetiva (t) | Produção (t) | Grau de ocupação(%) |
P1 | 100 | 100 | 75,0 |
P2 | 93 | 109 | 88,2 |
P3 | 91 | 105 | 86,8 |
P4 | 91 | 109 | 90,1 |
P5 | 90 | 112 | 93,1 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
O volume de produção de filmes de BOPP da indústria doméstica aumentou 9% de P1 para P2 e diminuiu 3,4% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos de 3,4% e 2,8%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 11,9%. A capacidade instalada efetiva diminuiu em todos os períodos: 7,4% de P1 para P2, 1,9% de P2 para P3, 0,4% de P3 para P4 e 0,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva diminuiu 9,9%. Segundo informações apresentadas pela peticionária, "de P1 para P2, em função do desligamento das linhas de produção nos 1 e 2, na planta de Votorantim, que estavam obsoletas, houve redução da capacidade instalada relacionada ao consequente rearranjo do mix entre as linhas restantes. De P2 a P3, houve redução da capacidade instalada nominal, relacionada ao aumento do downtime e redução do output. A variável setup influenciou positivamente. De P3 a P4, houve redução da capacidade instalada nominal, relacionada ao aumento do downtown. As variáveis output e setup influenciaram positivamente. De P4 a P5, houve aumento da capacidade instalada nominal, relacionada a redução do downtime e de set up. A variável output influenciou negativamente". O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de 13,3 p.p. de P1 para P2, diminuição de 1,4 p.p. de P2 para P3 e aumentos de 3,3 p.p. de P3 para P4 e de 2,9 p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento de 18,1 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando estoque inicial, em P1, de 5.770,7 t.
Estoque Final (t)
Em número índice
Período | Produção(A) | Importação(B) | Vendas Internas (C) | Revendas Mercado Interno (D) | Vendas Externas (E) | Devoluções(F) | Estoque Final(A+B-C-D-E+F) |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 109 | 171 | 106 | 98 | 93 | 64 | 130 |
P3 | 105 | 135 | 111 | 96 | 73 | 52 | 74 |
P4 | 109 | 175 | 116 | 120 | 49 | 64 | 111 |
P5 | 112 | 376 | 115 | 145 | 69 | 39 | 148 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a produção, conforme informado pela Vitopel, é realizada tanto a pedido como para estoque.
O volume do estoque final de filmes de BOPP da indústria doméstica aumentou 30,4% de P1 para P2, 49,4% de P3 para P4 e 33,5% de P4 para P5, tendo diminuído 43% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 48,4%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Em número índice e %
Período | Estoque Final (t)(A) | Produção (t)(B) | Relação A/B(%) |
P1 | 100 | 100 | 5,3 |
P2 | 130 | 109 | 6,3 |
P3 | 74 | 105 | 3,7 |
P4 | 111 | 109 | 5,4 |
P5 | 148 | 11 2 | 7,0 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
A relação estoque final/produção cresceu 1 p.p no primeiro período (de P1 para P2), tendo diminuído, no período seguinte (P2 para P3), 2,6 p.p. Esta relação voltou a crescer nos demais períodos: 1,7 p.p. de P3 para P4 e 1,6 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou 1,7 p.p.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas pelo Departamento a partir das informações constantes da petição de abertura, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de filmes de BOPP pela indústria doméstica. Ressalte-se que o número de empregados e a massa salarial a eles referente, abaixo explicitados, se referem apenas aos empregados contratados pela Vitopel, não incluindo os dados daqueles terceirizados. Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela indústria doméstica é o de três turnos (quatro turmas em Votorantim-SP e cinco turmas em Mauá-SP).
Número de Empregados
Número de Empregados | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção | 100 | 104 | 102 | 107 | 98 |
Administração | 100 | 104 | 92 | 97 | 60 |
Vendas | 100 | 95 | 96 | 112 | 100 |
Total | 100 | 104 | 100 | 105 | 91 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção sofreu queda em praticamente todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando aumentou 1,7% . De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, declinou 1,3%, 0,4% e 2,8%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 2,8% (13 postos de trabalho). Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto sob análise, houve queda de P2 para P3 e de P3 para P4 (9,8% e 12,7%, respectivamente). De P1 para P2, aumentou 8,9%, permanecendo constante de P4 para P5. De P1 a P5, o número de empregados na área administrativa diminuiu 14,3% (8 postos de trabalho). Já o número de empregos ligados às vendas diminuiu 2,8% de P1 para P2, aumentou 8,6% de P2 para P3, manteve-se constante de P3 para P4 e diminuiu 44,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas diminuiu 41,7% (15 postos de trabalho).
Produtividade por Empregado
Em número índice
Período | Produção(t) | Empregados ligados àprodução | Produção por empregado envolvido na produção (t) |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 109 | 99 | 110 |
P3 | 105 | 100 | 105 |
P4 | 109 | 100 | 109 |
P5 | 112 | 97 | 115 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou em quase todos os períodos de análise: 10,4% de P1 para P2, 3,9% de P3 para P4 e 5,7% de P4 para P5. De P2 para P3, essa produtividade diminuiu 5,1%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 15,1%. O ganho de produtividade da empresa é justificada pelo aumento da produção, de 11,9%, que foi acompanhada por redução de 2,8% no número de empregados da produção.
Massa Salarial (mil reais corrigidos)
Massa Salarial | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção | 100,00 | 104 | 102 | 107 | 98 |
Administração | 100,00 | 104 | 25 | 25 | 25 |
Vendas | 100 | 95 | 12 | 12 | 12 |
Total |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
A massa salarial dos empregados da linha de produção oscilou durante os períodos. De P1 para P2, aumentou 4,4%. De P2 para P3, apresentou decréscimo de 1,9%. De P3 para P4, aumentou 4,1% e voltou a diminuir de P4 para P5, o equivalente a 8,3%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 2,2%. A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, diminuiu 40,4%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, permaneceu praticamente estável, diminuindo 0,1%. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 8,8%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiu-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (R$ corrigidos)
Em número índice
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Valor |
% no total |
Valor |
% no total |
||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
104 |
104 |
80 |
80 |
P3 |
93 |
101 |
109 |
55 |
59 |
P4 |
88 |
98 |
11 2 |
38 |
44 |
P5 |
93 |
102 |
109 |
51 |
55 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 4,5% de P1 para P2 e 3,6% de P4 para P5. De P2 para P3, e de P3 para P4, diminuiu 3,4% e 2,8%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 1,7%. A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu nos três primeiros períodos: 20,0% de P1 para P2, 31,7% de P2 para P3 e 29,6% de P3 para P4. De P4 para P5, apresentou recuperação de 33,9%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 48,5%. A receita líquida total cresceu 0,2% de P1 para P2, decresceu nos dois próximos primeiros períodos: 7,3% de P2 para P3 e 5,5% de P3 para P4, tendo apresentado recuperação de 5,9% no último período. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou contração de 7,1%. É importante ressaltar que a contração evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 7,1%) não acompanhou o crescimento evidenciado no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 16,3%) no mesmo período, o que evidencia queda dos preços praticados pela indústria doméstica (queda de 12,6% de P1 para P5), como será explicitado no item a seguir.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (reais corrigidos/t)
Preço(mercado interno ) |
Preço(mercado externo) |
|
P1 |
100 |
100 |
P2 |
99 |
85 |
P3 |
90 |
75 |
P4 |
84 |
80 |
P5 |
87 |
74 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Observou-se que, de P1 até P4, o preço médio do filme de BOPP de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou quedas de 1,5% de P1 para P2, de 8,6% de P2 para P3 e de 6,7% de P3 para P4. No período seguinte (P4 para P5), houve aumento dos preços do produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno (4,1%). Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 12,6%. Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou queda de 14,5% de P1 para P2, de 12% de P2 para P3 e de 7,3% de P4 para P5, tendo apresentado aumento de 6,5% de P3 para P4. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 25,7% de P1 para P5 dos preços médios de filmes de BOPP vendidos no mercado externo.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de filmes de BOPP de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 Faturamento Bruto |
100 |
103 |
99 |
96 |
101 |
1.1 IPI |
100 |
102 |
97 |
95 |
98 |
2 Receita Operacional Bruta |
100 |
103 |
99 |
96 |
102 |
3 Deduções da Receita Bruta |
100 |
100 |
94 |
92 |
102 |
3.1 Tributos s/ vendas |
100 |
101 |
94 |
94 |
103 |
3.1.1 ICMS |
100 |
101 |
92 |
93 |
98 |
3.1.2 PIS |
100 |
102 |
97 |
95 |
100 |
3.1.3 COFINS |
100 |
102 |
97 |
95 |
100 |
3.1.4 Contrib INSS - Receita |
- |
- |
- |
- |
100 |
3.2 Deduções e abatimentos |
100 |
59 |
23 |
19 |
19 |
3.3Devoluções |
100 |
106 |
101 |
40 |
71 |
3.4 Fretes s/ vendas |
100 |
94 |
118 |
140 |
156 |
4 Receita Operacional Líquida |
100 |
104 |
101 |
98 |
102 |
5 CPV |
100 |
97 |
98 |
98 |
102 |
6 Resultado Bruto |
100 |
276 |
175 |
94 |
105 |
7 Desp/Rec Operacionais |
100 |
47 |
44 |
87 |
58 |
7.1 Desp Gerais e Adm |
100 |
123 |
149 |
197 |
168 |
7.2 Despesas com Vendas(exceto frete s/ vendas) |
100 |
88 |
80 |
77 |
98 |
7.3 Despesas Financeiras |
100 |
86 |
80 |
67 |
36 |
7.4 Receitas Financeiras |
100 |
28 |
19 |
58 |
38 |
7.4.1 Variação Cambial |
100 |
-41 |
-48 |
91 |
35 |
7.5 Outras desp./rec. operacionais |
100 |
41 |
-16 |
-452 |
169 |
100 |
15 |
25 |
86 |
51 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Margens de Lucro (%)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100 |
264 |
173 |
96 |
103 |
Margem Operacional |
100 |
15 |
25 |
87 |
51 |
Mar |
100 |
-54 |
37 |
129 |
135 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
O resultado bruto com a venda de filmes de BOPP no mercado interno apresentou crescimento de P1 para P2 (175,7%) e de P4 para P5 (11,0%), apresentando redução nos demais períodos. Em P3 e P4 as reduções foram de 36,6% e 46,1%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 4,5% maior do que o resultado bruto verificado em P1. Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução: apresentou crescimento de P1 para P2 e de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou recuos consecutivos. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 manteve-se praticamente constante. A indústria doméstica operou com prejuízo operacional em todos os períodos da análise. De P1 para P2, observa-se melhora de 84,7%, enquanto que de P2 para P3 e de P3 para P4, houve piora de 64,1% e 240,4%, respectivamente. De P4 para P5, a indústria doméstica conseguiu se recuperar em 40%, embora operando ainda com prejuízo. De maneira semelhante, a margem operacional foi sempre negativa, mas melhorou de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, piorou. No último período, piorou, permanecendo negativa em todos os períodos. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 aumentou em relação a P1. Considerando o resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras, observou-se que a indústria doméstica obteve lucro apenas em P2. De P1 para P2, seu resultado melhorou em 156,3%, porém, nos demais períodos, seu resultado piorou em 166,5%, 238,6% e 8,3%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período analisado, constatou-se que o prejuízo operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 37,5% pior do que o prejuízo em P1. A margem operacional sem as despesas financeiras apresentou crescimento de P1 para P2, apresentando quedas de P2 para P3, de P3 para P4 e de de P4 para P5. Quando se considera os extremos da série, observou-se queda da margem operacional sem as despesas financeiras de P1 para P5. Insta ressaltar que, devido à relevância do resultado financeiro obtido pela indústria doméstica, influenciado principalmente pela variação cambial, que é significativa em montante e volatilidade, a análise de dano, no que diz respeito à lucratividade da indústria doméstica, será focada primordialmente no resultado operacional exclusive as receitas e despesas financeiras.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de filmes de BOPP pela indústria doméstica.
Custo de Produção (reais corrigidos/t)
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1- Matéria-prima |
100 |
89 |
90 |
88 |
90 |
2 - Outros insumos (embalagem) |
100 |
95 |
93 |
86 |
84 |
3 - Utilidades (energia elétrica) |
100 |
108 |
100 |
99 |
88 |
4 - Outros custos variáveis (barca, fio de alumínio e materiais) |
100 |
116 |
136 |
148 |
187 |
5 - Mão de obra direta |
|||||
6 - Depreciação |
100 |
97 |
100 |
101 |
88 |
7 - Outros custos fixos |
100 |
70 |
49 |
49 |
42 |
A - CUST |
100 |
95 |
86 |
88 |
88 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Verificou-se que houve queda do custo de produção por tonelada do produto ao longo de todo o período sob análise. O custo de produção caiu 10% de P1 para P2, 3,2% P2 para P3, 1,6% de P3 para P4, mantendo-se praticamente estável de P4 para P5, apresentando queda de 0,8%. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção diminuiu 15%.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de Venda (reais corrigidos/t)
Em número índice
Custo de Produção(R$ Corrigidos/t) | Preço de Venda no Mercado Interno (R$ corrigidos/t) | Relação(%) | |
P1 | 100 | 100 | [CONFIDENCIAL] |
P2 | 90 | 99 | [CONFIDENCIAL] |
P3 | 87 | 90 | [CONFIDENCIAL] |
P4 | 86 | 84 | [CONFIDENCIAL] |
P5 | 85 | 87 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Observou-se que a relação custo de produção/preço recuou CONFIDENCIAL p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes elevou-se CONFIDENCIAL p.p. e CONFIDENCIAL p.p., de P2 para P3 e de P3 para P4 respectivamente. De P4 para P5 essa relação caiu CONFIDENCIAL p.p. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço diminuiu CON-FIDENCIAL p.p.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o do similar nacional
De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do filme de BOPP importado das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Argentina, Chile, Peru, Co-lômbia, Índia e Taipé Chinês, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados:
(i) o valor, em reais, do imposto de importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;
(ii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e
(iii) os valores das despesas de in-ternação, baseados em estimativa de 3% sobre o valor CIF.
Esclareça-se que os países a seguir listados possuem tratamento especial, lhes sendo concedida preferência tarifária sobre o Imposto de Importação e não lhes sendo cobrado o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, em razão dos acordos de comércio com o Mercosul:
a) Argentina (país integrante do Mercosul).
- Isentada do AFRMM pelo art. 1° do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE 18:
"Artigo 1°.- A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no Acordo de Complementação Econômica n° 18, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto pelo Decreto n° 97.945, de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto n° 429, de 17 de janeiro de 1992."
- ACE-18: preferência tarifária de 100% sobre o imposto de importação das importações originárias da Argentina, válida durante todo o período de investigação de indícios de dano.
b) Chile (desde janeiro de 2004).
- Isentado do AFRMM pelas Notas Complementares ao art. 5° do ACE-35, com alterações em sua redação dadas pelo Quinto Protocolo Adicional ao acordo: Notas complementares do artigo 5o - As importações à República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não estão sujeitas ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Decreto-Lei n°2.404, de 23 de dezembro de1987, Decreto n° 97.945, de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto n°429, de 17 de janeiro de 1992".
- ACE-35: preferência tarifária de 100% sobre o imposto de importação das importações originárias do Chile, válida durante todo o período de investigação de indícios de dano. c) Colômbia (desde janeiro de 2005)
- Isentada do AFRMM pelo art. 50 do ACE-59:
"Art. 50 - A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei n°. 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto no Decreto n°. 97.945, de 11 de julho de 1989, suas alterações e complementações".
- ACE-59: preferência tarifária sobre o imposto de importação das importações originárias da Colômbia (i) em P1 de 70% de julho a dezembro de 2008 e de 80% de janeiro a junho de 2009, (ii) em P2 de 80% de julho a dezembro de 2009 e de 90% de janeiro a junho de 2010, (iii) em P3 de 90% de julho a dezembro de 2010 e de 100% de janeiro a junho de 2011 e (iv) de 100% em P4 e P5. d) Peru (desde janeiro de 2005).
- Isentado do AFRMM pelo art. 6° do ACE-58:
"Artigo 6 - A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto n°97.945, de 11 de julho de 1989, suas modificações e complementações".
- ACE-58: preferência tarifária de 100% sobre o imposto de importação das importações originárias do Peru, válida durante todo o período de investigação de indícios de dano.
Ademais, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM, referente às importações originárias dos demais países (Índia e Taipé), não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Ainda, a peticionária apresentou estimativa dos valores das despesas de internação (3%) sem, no entanto, identificar ou fornecer elementos que embasassem a sua apresentação. Isso não obstante, verificou-se que o percentual estimado pela peticionária se refere ao percentual historicamente utilizado pelo Departamento para fins de estimativa de tais despesas. Assim, adicionou-se ao preço CIF das importações objeto de análise, o montante referente às depesas de internação calculadas com base no mencionado percentual.
Registre-se que, apesar da preferência tarifária de 100% sobre o Imposto de Importação em todos os períodos analisados para a Argentina, Chile e Peru, e entre 70% e 100% para a Colômbia, os valores apresentados nas tabelas a seguir, assim como mencionado anteriormente, tratam-se daqueles efetivamente recolhidos, assim como registrado nos dados oficiais de importação.
Por fim, os preços internados do produto originário das origens sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem sob análise, para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Argentina (em R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100 |
91 |
101 |
11 6 |
128 |
Imposto de Importação (R$/t) |
- |
100 |
150 |
583 |
- |
AFRMM (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas de internação (3% s/ CIF) |
100 |
91 |
101 |
116 |
128 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
91 |
101 |
116 |
128 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
90 |
92 |
100 |
102 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Chile (em R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100 |
87 |
88 |
104 |
105 |
Imposto de Importação (R$/t) |
- |
100 |
14 |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas de internação (3% s/ CIF) |
100 |
87 |
88 |
104 |
105 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
87 |
88 |
104 |
105 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
87 |
80 |
90 |
84 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Colômbia (em R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
- |
100 |
108 |
120 |
135 |
Imposto de Importação (R$/t) |
- |
100 |
7 |
17 |
0 |
AFRMM (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas de internação (3% s/ CIF) |
- |
100 |
108 |
120 |
135 |
CIF Internado (R$/t) |
- |
100 |
105 |
11 7 |
131 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
- |
100 |
96 |
101 |
106 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Índia (em R$/t corrigidos
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100 |
63 |
70 |
71 |
73 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
44 |
76 |
94 |
129 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
41 |
111 |
128 |
145 |
Despesas de internação (3% s/ CIF) |
100 |
63 |
70 |
71 |
73 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
61 |
71 |
74 |
79 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
60 |
64 |
63 |
64 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Peru (em R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100 |
81 |
91 |
92 |
94 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
- |
- |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas de internação (3% s/ CIF) |
100 |
81 |
91 |
92 |
94 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
81 |
91 |
92 |
94 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
81 |
83 |
79 |
75 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Taipé (em R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100 |
78 |
87 |
107 |
11 4 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
104 |
444 |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
100 |
161 |
715 |
- |
- |
Despesas de internação (3% s/ CIF) |
100 |
78 |
87 |
107 |
11 4 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
79 |
91 |
106 |
11 3 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
78 |
83 |
91 |
90 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens sob análise (em R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100 |
82 |
90 |
102 |
106 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
69 |
135 |
315 |
295 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
64 |
212 |
434 |
337 |
Despesas de internação (3% s/ CIF) |
100 |
82 |
90 |
102 |
106 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
82 |
90 |
104 |
108 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
82 |
82 |
89 |
86 |
Preço da Indústria Doméstica |
100 |
99 |
90 |
84 |
87 |
(R$ corrig/t) |
|||||
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil, do produto importado das origens sob análise, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Além disso, considerando que houve redução significativa do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (12,6%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período, ainda que estes tenham aumentado 4,1% de P4 para P5.
Por fim, observa-se que ocorreu deterioração na relação custo x preço. Verifica-se que em P2, em relação à P1, o preço manteve-se estável, com diminuição de somente 1,5%, acompanhada de redução nos custos de 10%. Em P3 e em P4, sempre em relação ao período anterior, no entanto, a redução dos preços da indústria doméstica (de 8,6% em P3, e 6,7% em P4) se deu em proporções maiores do que a diminuição dos custos de produção( de 3,2% em P3 e de 1,6% em P4). Embora tenha havido aumento nos preços da indústria doméstica de P4 para P5 (de 4,1%), os custos se mantiveram estáveis (com diminuição de somente 0,8%), tal situação não foi capaz de gerar resultados operacionais positivos à indústria doméstica em P5.
6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 8.336 t(16,3%) em P5, em relação a P1, acompanhada de piora de 37,5% na lucratividade da empresa (resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras). De P4 para P5, as vendas mantiveram-se estáveis, com queda de 0,5%, acompanhada de queda de 8,3% na lucratividade da empresa. Além de ter sido observada piora do resultado operacional sem o resultado financeiro da empresa, cumpre destacar que, em quase todos os períodos analisado, a empresa operou no prejuízo (resultado operacional sem resultado financeiro negativo);
b) a participação das vendas internas da Vitopel do Brasil, em P5, representou 44,2% do mercado brasileiro, sendo o equivalente a queda de 2,9 p.p., quando comparado a P4. Quando com-parado a P1, essa queda foi de 7,6 p.p. Observa-se, então, que a empresa, em P5, não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de in-vestigação de indícios de dano (51,8%) e nem em P4 (47,1%);
c) a produção da indústria doméstica, cresceu 7.350 t (11,9%) em P5, quando comparado a P1, e 1.899 t(2,8%) de P4 para P5. Esse aumento na produção levou ao aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 18,1 p.p. de P1 para P5 e 2,9 p.p. de P4 para P5;
d) os estoques aumentaram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (48,4% e 33,5%, respectivamente). A relação estoque final/produção também seguiu a mesma tendência de aumento (aumentou 1,7 p.p. de P1 a P5 e 1,6 p.p. de P4 para P5);
e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 6,4% menor quando comparado a P1 e 5,4%, quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou queda de 8,8% entre P1 e P5 e 13,5%, entre P4 e P5;
f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 2,8% menor quando comparado a P1 e também quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, diminuiu 2,2% em relação a P1 e 8,3% em relação a P4;
g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 15,1%. Levando-se em consideração o último período (P4 para P5), este indicador apre-sentou aumento de 5,7%. Como já mencionado anteriormente, o aumento da produtividade se deve ao aumento da produção, que foi acompanhado pela diminuição do número de funcionários ligados à produção ;
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de filmes de BOPP no mercado interno cresceu 1,7% de P1 para P5, em razão do aumento das vendas. Porém, o que se observa é que tal aumento de receita não acompanhou o aumento do volume vendido, que foi de 16,3% para este período;
i) o custo de produção diminuiu 15% de P1 para P5, en-quanto o preço no mercado interno diminuiu 12,6%. A diminuição do preço de venda foi, portanto, inferior à redução do custo total de produção no último período de análise, podendo indicar que a política adotada pela indústria doméstica consistiu em reduzir os seus custos com vistas a tornar seu produto mais competitivo em face das im-portações a preços com indícios de dumping;
j) merece destaque o fato de a indústria doméstica ter con-seguido elevar suas vendas no mercado interno, de P1 a P5, em termos absolutos, mas ainda assim, perdendo participação no mercado brasileiro (7,6 p.p.), mesmo com redução de seus preços;
k) o resultado bruto aumentou, em P5, 4,5%, em relação a P1, e 11%, em relação a P4. Da mesma maneira, a margem bruta obtida em P5 aumentou CONFIDENCIAL p.p. em relação a P1 e CONFIDENCIAL p.p., em relação a P4;
l) o prejuízo operacional verificado em P5 foi 48,6% menor do que o observado em P1. De P4 para P5, esse resultado melhorou 40%, mas ainda se manteve em patamares negativos. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 aumentou CONFIDENCIAL p.p. em relação a P1 e CONFIDENCIAL p.p. em relação a P4. Mesmo com essas melhoras, observou-se que a margem operacional em P5 também se manteve negativa;
m) o prejuízo operacional sem considerar o resultado fi-nanceiro, em P5, foi 37,5% maior do aquele observado em P1 e 8,3% superior que aquele observado em P5. Da mesma forma, a margem operacional sem considerar o resultado financeiro, CONFIDENCIAL, piorou, em P5, CONFIDENCIAL p.p. em relação a P1 e CON-FIDENCIAL p.p. em relação a P4.
Verificou-se que a indústria doméstica aumentou suas vendas de filmes de BOPP no mercado interno em P5 em relação a P1, mantendo-se praticamente estável quando em relação a P4. No en-tanto, devido à retração no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, sua receita líquida não acompanhou tal aumento de vendas, tendo, ao contrário, se mantido praticamente estável no referido pe-ríodo, resultando em rentabilidades operacionais negativas ao longo dos períodos. Ainda assim, observou-se que as importações em aná-lise aumentaram, de P1 a P5, mais que proporcionalmente ao au-mento das vendas da Vitopel, tendo estas apresentado crescimento de 129,7%, considerando-se todo o período analisado, ao mesmo tempo em que o mercado brasileiro cresceu 36,3%.
Nesse sentido, tendo em conta a deterioração de alguns in-dicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período ana-lisado.
7 DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a ne-cessidade de se demonstrar o nexo causal entre as importações a preços com indícios de dumping e o alegado dano à indústria do-méstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o alegado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram sig-nificativamente para o eventual dano experimentado pela indústria doméstica.
Verificou-se que em P5 o volume das importações de filmes de BOPP a preços com indícios de dumping aumentou 129,7% em relação a P1. Com isso, essas importações, que alcançavam 11,2% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para 18,9%.
Por outro lado, a produção e o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentaram, em relação a P1, menos que proporcionalmente ao aumento de tais importações, 11,9% e 16,3% , respectivamente. Dessa forma, o volume de vendas da indústria doméstica, que atendia a 51,8% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para 44,2%.
A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou re-dução de 12,6% em relação a P1.
É por essa razão que, mesmo crescentes em quantidade, as vendas de filmes de BOPP da indústria doméstica no mercado in-terno, em valor (representado pela receita líquida), mantiveram-se praticamente estáveis de P1 a P5 (aumento de 1,7%). Esse fator contribuiu para o agravamento do prejuízo operacional sem resultado financeiro de 37,5% no mesmo período.
Ademais, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção, de P1 a P5. Enquanto estes apresentaram queda de 15%, aquele diminuiu 12,6%, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela Vitopel no mercado brasileiro.
Assim, pôde-se concluir haver indícios de que as impor-tações de filmes de BOPP a preços com indícios de dumping con-tribuíram para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em aná-lise.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi em todo o período de análise bem inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping e com preços, em todo o período, maiores.
Ademais, a participação de tais importações no mercado bra-sileiro dimiuiu, tendo passado de 9% em P4 para 7,5% em P5.
7.2.2 Impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos Conforme já explicitado anteriormente, o Mercosul possui Acordos de preferência tarifária, os quais abrangem também os filmes de BOPP, com outros membros da Aladi, estando aí incluídas al-gumas das origens sob análise . No caso da Argentina, do Chile e do Peru, durante todo o período de análise de indícios de dano, tal preferência tarifária permaneceu inalterada (100%). Dessa forma, não se pode atribuir o eventual dano à indústria doméstica ao processo de liberalização dessas importações, visto que, por ser uma variável constante, não poderia ter impactado os preços praticados no Brasil.
No caso da Colômbia, por sua vez, houve uma gradual re-dução da alíquota do imposto de importação (II) durante o período de análise, visto a preferência tarifária ter saído de 70% em julho de 2008 (P1), passado a ser 80% em janeiro de 2009 (P1), a 90% em janeiro de 2010 (P2) e ter atingido 100% em janeiro de 2011 (P3). Portanto, seria previsto que o preço doméstico poderia ser impactado por essa preferência tarifária outorgada a tal origem.
No entanto, observou-se que, mesmo com a gradual dimi-nuição da alíquota efetiva do II aplicada às importações de filmes de BOPP originárias da Colômbia (passou de 4,8% em P1 para 0% em P5), o preço CIF das mesmas, em dólares estadunidenses, aumentou 17,1% de P2 para P3 e 2,7% de P3 para P4, tendo diminuído 2,1% de P4 para P5. Ressalte-se que não houve importações do produto sob análise originárias do país em questão em P1. Insta ressaltar também que a diminuição de 2,1% do preço de tais importações no último período (P4 para P5) não pode ser atribuída à preferência tarifária em análise, visto que, a partir de P3, tal preferência já se encontrava no patamar de 100%, não tendo sofrido alteração a partir de então.
Dessa forma, não se pode atribuir à gradual liberalização das importações de filmes de BOPP originárias da Colômbia a queda dos preços das mesmas, observada de P4 a P5, e muito menos o eventual dano à indústria doméstica No caso das demais origens sob análise, Índia e Taipé Chi-nês, não há qualquer preferência tarifária concedida pelo Brasil en-globando os filmes de BOPP. Dessa forma, não se pode falar de liberalização das importações originárias de tais países, muito menos em eventual dano causado pela mesma.
Ressalte-se também que, durante o período analisado, houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às impor-tações de filmes de BOPP, tendo esta passado de 16% para 25% em setembro de 2012 (P5). No entanto, mesmo com o aumento da alí-quota aplicada, não se observou aumento do preço das importações das origens sob análise, como seria esperado, mas sim redução do mesmo em 8,8% de P4 para P5 (considerando o preço CIF em dólares estadunidenses).
Conclui-se, portanto, que o processo de liberalização das importações, nos casos pertinentes, não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se que o mercado brasileiro de filmes de BOPP apresentou crescimento em quase todos os períodos considerados, exceto de P3 para P4. Esse comportamento, no entanto, não pôde ser observado em relação à participação das vendas internas da indústria doméstica neste mercado brasileiro, pois, conforme já exposto, esta participação apresentou retração de 7,6 p.p. de P1 a P5, o que pode ser explicado pelo aumento das importações em análise.
De fato, em P5 o volume importado a preços com indícios de dumping aumentou 129,7% em relação a P1 enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica aumentou 16,3%. Já o mercado brasileiro do produto em P5 aumentou 36,3 % em relação a P1.
Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que não foi constadada contração na demanda.
Ainda, de acordo com a peticionária, não houve mudanças no padrão de consumo dos filmes de BOPP no mercado brasileiro durante o período em análise.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filmes de BOPP pelos produtores domésticos e estrangeiros.
Com relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que, apesar de as mesmas terem aumentado em P5, 2,7%, em relação a P4, e 24,1%, em relação a P1, estas cresceram menos que proporcionalmente ao mercado brasileiro (6% e 36,3% de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente), tendo perdido participação no mesmo, saindo de 29% em P1 para 28,5% para P5. Ao contrário das importações originárias dos países em análise, que cresceram 42,1% e 129,7% de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro de 11,2% para 18,9% de P1 a P5.
7.2.5 Progresso tecnológico
Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O filme de BOPP importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.6 Desempenho exportador
Como apresentado anteriormente, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, mesmo tendo aumentado 44,4% de P4 para P5, não retomaram o mesmo patamar de P1, tendo diminuído 30,7% em relação a tal período. Da mesma forma, constatou-se que a participação das exportações no volume total de vendas de filmes de BOPP de fabricação própria pela Vitopel diminuiu considerando-se o período analisado como um todo, passando de 20,2% em P1 para 13,1% em P5. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica, evidenciado durante o período de análise, ser atribuído ao comportamento das suas exportações.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica apresentou crescimento de 15,1% em P5, se comparado a P1, e de 5,7%, comparado a P4. Portanto, não se pode considerar que a mesma tenha sido fator causador de dano.
7.2.8 Consumo cativo
Não há que se considerar o consumo cativo como fator causador de dano à indústria doméstica, visto que a Vitopel do Brasil Ltda. não consome filmes de BOPP cativamente.
7.2.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Como explicitado no item 5.3, as importações de filmes de BOPP realizadas pela indústria doméstica foram excluídas do volume de importação consideradas na análise de dano, visto de tratarem de (i) importações originárias de sua coligada na Argentina de um tipo específico de filme de BOPP só produzido na planta da empresa em questão, (ii) importação pontual, CONFIDENCIAL, e (iii) importação pontual CONFIDENCIAL, realizada devido a dificuldades técnicas da Vitopel na produção de determinado produto.
Ademais, as revendas do produto sob análise representaram, em volume, em relação às vendas no mercado interno de filmes de BOPP de fabricação própria, percentual que variou entre 0,8% e 1,1% durante o período em análise, não sendo, portanto, significativo Logo, tais importações ou revendas do produto importado pela Vitopel não podem ser consideradas como fatores causadores de dano à indústria doméstica.
7.3 Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens sob análise a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3.
8 DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de filmes de BOPP da República Argentina, da República do Chile, República da Colômbia, República da Índia, República do Peru e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a abertura da investigação.