CIRCULAR SECEX N° 75, de 05.12.2014
(DOU de 08.12.2014)

Inicia Revisão de direito antidumping sobre as importaçãoes de magnésio metálico.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001803/2014-99 e do Parecer n° 62, de 5 de dezembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

CONSIDERANDO existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de dezembro de 2009, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2013 a junho de 2014. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2009 a junho de 2014.

3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio derepresentante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art.28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto N° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o quepoderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 11 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 79, de 2009, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001803/2014-99 e ser dirigidos ao seguinte endereço:

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9336/9346/9328 e ao seguinte endereço eletrônico: magnesiorevisao@mdic.gov.br.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China (RPC), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX n° 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação. Face ao contido no Parecer DECOM n° 18, de 6 de agosto de 2004, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução CAMEX n° 27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada,tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimode 98,8% de magnésio, classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da RPC.

Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX n° 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução.

Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.

Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM n° 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX n° 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da RPC.

1.2 Da primeira revisão

Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da RPC, com base no art. 58 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Com base nas razões expostas no Parecer DECOM n° 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX n° 94, de 29 de dezembro de 2008.

Face ao disposto no Parecer DECOM n° 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX n° 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.3 Do direito antidumping nas importações da Rússia Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX n° 29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.

Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX n° 24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

2 DA REVISÃO

2.1 Da petição

Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.

No dia 22 de setembro de 2014, por meio do Ofício n° 08.653/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 7 de outubro de 2014.

2.2 Das partes interessadas De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China.

Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.3 Da verificação in loco Solicitou-se, por meio do Ofício n° 08.661/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 23 de setembro de 2014, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela RIMA, no período de 13 a 17 de outubro de 2014, em Bocaiúva - MG e Belo Horizonte - MG.

Após anuência expressa da empresa, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração desta Circular.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo do magnésio metálico e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela RIMA, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Circular incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportado da China para o Brasil.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio pode também ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção se dá de acordo com métodos muito distintos, que variam de acordo com o composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações: a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo; b) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferro silício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.

Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.

O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada. É um dos minerais mais abundantes na terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com uma densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta essas propriedades a tal ponto que, tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado, são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.

No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia.

Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio metálico em estado puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve.

Além disso, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão, etc.), as ligas de magnésio são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo, etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.

O produto é utilizado na fundição como anteliga na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação em sua maior parte em rodas automotivas e extrusão de perfis para construção civil, sendo também empregado na fabricação de liga de ferro-silício-magnésio em fabricação de ligas de alumínio, bem como na indústria química.

Ademais, registre-se que o magnésio metálico é aplicado na indústria do alumínio para produção de latas para bebidas, produção de laminados e extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos.

Segundo informações obtidas na petição, o processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico “Pidgeon”, no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício 75% (em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%) e segue, basicamente, as seguintes etapas:

(i) As matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas;

(ii) Os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º - 1250ºC. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas;

(iii) O MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final de refrigeração a água da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta; (iv) As coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote.

3.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM.

No item 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no item 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.

Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão, o tratamento tarifário do magnésio metálico manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 6%. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise: 
 


Preferências Tarifárias

Item: 8104.11.00

País/Bloco

 Base Legal

 Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE-59 -Mercosul - Venezuela

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Item 8104.19.00

País/Bloco

 Base Legal

 Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

México

ACE - 53 - Brasil - México

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE-59 -Mercosul - Venezuela

100%

Cabe lembrar que o referido produto é objeto de direito antidumping aplicado às importações brasileiras originárias da Federação Russa, instituído pela Resolução CAMEX n° 24, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012.
3.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em forma bruta, comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo. As especificações químicas são as que seguem:

Especificações químicas do magnésio

ELEMENTO

 %

Magnésio (Mg)

99,8 mínimo

Alumínio (Al)

0,05 máximo

Zinco (Zn)

0,008 máximo

Manganês (Mn)

0,25 máximo

Silício (Si)

0,03 máximo

Cobre (Cu) PPM

100 ppm máximo

Níquel (Ni) PPM

20 ppm máximo

Ferro (Fe) PPM

90 ppm máximo

Cálcio (Ca) PPM

60 ppm máximo

O magnésio metálico produzido pela RIMA, como importante elemento de liga, é utilizado tradicionalmente pelos seguintes setores: (i) indústria de alumínio, que o utiliza para a produção de latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados; (ii) indústria de metais, para a produção de metais especiais; (iii) indústria de ferroligas, na produção de ferro-silício-manganês e de ligas de alumínio; (iv) indústria química, como agente de reações químicas de síntese orgânica e como redutor na produção de metais como titânio e zircônio e (v) indústria de fundição, como elemento nodulizante do ferro fundido.

A primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico é comum para todos os produtos fabricados pela RIMA na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio e se dá nas seguintes etapas:

(i) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO 3 CaCO 3 ). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%);

(ii) Na seguinte etapa, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem; (iii) O FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa;

(iv) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício e o silício metálico) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução; (v) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;

(vi) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;

(vii) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna.

(viii) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.

Dessa etapa de produção, subproduto é obtido, o qual se trata de um “corretivo de solo”, que é vendido para cooperativas agrícolas e produtores rurais. De acordo com informações da peticionária, a receita obtida com a comercialização de tal produto não é considerada como compensação para fins de redução de custos de produção do magnésio metálico, não tendo impacto, portanto, sobre o produto similar doméstico.

No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição.

Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.

3.3 Da similaridade O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o calcário dolomítico e o ferro silício 75%; (ii) Apresentam a mesma composição química;

(iii) Apresentam as mesmas características físicas (são vendidos na forma de lingotes);
(iv) Estão submetidos, de forma facultativa, às mesmas normas e especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275;

(v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção: redução silicotérmica, ainda que segundo duas rotas tecnológicas alternativas (processo Pidgeon e processo RIMA, desenvolvido pela própria peticionária); (vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, na indústria do alumínio, bem como em pirotecnia;

(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de produtos homogêneos e com concorrência baseada primordialmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e

(viii) São vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais do magnésio metálico ou por meio de distribuidores/revendedores.

3.4 Da conclusão a respeito da similaridade Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 desta Circular, conclui-se que, para fins de início desta revisão, o produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, quando originário da China.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 desta Circular.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos doart. 9° do Decreto n° 8.058.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, RIMA Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 desta Circular, como magnésio metálico em formas brutas, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.

Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da RIMA, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2013 a junho de 2014.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da China.

5.1 Da China

5.1.1 Do valor normal De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Considerando que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art. 4° do Decreto n° 8.058, de 2013, aplicou-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Esta estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os Estados Unidos da América (EUA), de acordo com o inciso I do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Segundo a RIMA, além do fato de este ter sido o parâmetro utilizado na investigação original e na primeira revisão de final de período, sua indicação de país substituto seria adequada, visto que (i) o mercado estadunidense seria o principal mercado consumidor de magnésio do mundo, com demanda de aproximadamente 110 mil t/ano, de acordo com informações da United States Geological Survey (USGS); (ii) o país possuiria indústria própria do produto, contando com a capacidade instalada de 63,5 mil t/ano (USGS); e (iii) os demais países principais produtores de magnésio metálico não poderiam ser utilizados como referência, já que a Rússia praticaria dumping em suas exportações (evidenciado pelo direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias de tal país) e Israel não possuiria qualquer demanda interna, sendo sua produção voltada para o mercado externo.

Além disso, segundo a RIMA, deveria ser levado em conta que

(i) os EUA têm participação relevante no mercado consumidor brasileiro de magnésio metálico, tendo suprido cerca de 30% deste em P5;

(ii) o produto estadunidense seria similar ao magnésio metálico de origem chinesa e;

(iii) os EUA impuseram, desde 1999, direitos antidumping sobre suas importações de magnésio metálico originárias da China, o que torna razoável supor que os preços praticados no mercado estadunidense refletem os preços de um mercado no qual distorções decorrentes da prática de dumping (pelo menos em relação aos produtores chineses) foram sanadas.

Nesse sentido, considerando o estabelecido no § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de início da revisão, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária.

Dessa forma, a RIMA apresentou, para fins de indicação do preço praticado no mercado interno dos EUA, três publicações especializadas na comercialização de magnésio metálico (Platts, Antaike e USGS), das quais consta o preço médio no mercado estadunidense na condição delivered (US Spot Western) e isento de tributos.

Ressalte-se que, enquanto os dados constantes das publicações Platts e Antaike são disponibilizados mensalmente, tendo a peticionária apresentado as médias dos preços praticados nos meses compreendidos em P5 (de julho de 2013 a junho de 2014), a publicação da USGS disponibiliza os dados anualmente, tendo sido considerado o preço médio do ano-calendário 2013. Explique-se também que foi usado o fator de conversão 1 lb = 0,4536 kg para obtenção dos preços em US$/kg, conforme apresentados no quadro a seguir:

Preço do magnésio metálico no mercado estadunidense

Publicação

 Preço (US$ cents/lb)

 Preço (US$/kg)

Antaike

214,58

4,73

USGS

213,00

4,70

Platts

214,625

4,73

Levando em consideração que a publicação da USGS se refere a período não coincidente com o período de análise de indícios de continuação de dumping, optou-se pela utilização dos preços constantes da publicação Antaike. Isso porque se optou, dentre as alternativas restantes (Platts e Antaike), de forma conservadora, por aquela que implicasse na apuração da menor margem de dumping para a China, ainda que, ressalte-se, as mencionadas publicações tenham apresentado, para o período analisado nesta revisão, preços bastante similares. Assim, para fins de início desta revisão apurou-se o valor normal para a China com base no preço constante da publicação Antaike, qual seja US$ 4,73/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma).

5.1.2 Do preço de exportação De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise dos indícios de continuação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 2,86/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por quilograma).

5.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.

Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/kg

 Preço de Exportação US$/kg

 Margem de Dumping Absoluta US$/kg

 Margem de Dumping Relativa (%)

4,73

 2,86

 1,87

 65,4

5.2 Da conclusão sobre os indícios de continuação do dumping

A margem de dumping apurada no item anterior demonstra a existência de indícios de continuação de dumping nas exportações de magnésio metálico da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico.

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 doDecreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de julho de 2009 a junho de 2014, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2009 a junho de 2010;
P2 - julho de 2010 a junho de 2011;
P3 - julho de 2011 a junho de 2012;
P4 - julho de 2012 a junho de 2013; e
P5 - julho de 2013 a junho de 2014.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio metálico no período de análise de indícios de continuação do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de kg)

-

P1

 P2

 P3

 P4

 P5

China

 100,0

 27,5

 92,6

 28,0

 42,8

Total objeto da revisão

 100,0

 27,5

 92,6

 28,0

 42,8

Alemanha

 100,0

 79,8

 36,9

 71,3

 281,9

Áustria

 100,0

 -

 1.025,0

 1.500,0

 -

Estados Unidos

 100,0

 6,4

 24,2

 160,2

 100,9

Formosa (Taiwan)

 -

 100,0

 117,5

 52,2

 250,0

França

 100,0

 657,1

 621,4

 114,3

 -

Hungria

 100,0

 514,8

 -

 -

 1.222,5

Índia

 -

 -

 -

 -

 100,0

Israel

 100,0

 108,2

 304,5

 474,7

 392,4

Japão

 -

 100,0

 334,0

 11,4

 -

Malásia

 -

 -

 -

 100,0

 1.846,5

Rússia

 100,0

 162,8

 29,7

 12,0

 21,3

Sérvia

 -

 -

 -

 -

 100,0

Suíça

 -

 -

 100,0

 -

 54,5

Total exceto objeto da revisão

 100,0

 115,7

 106,5

 149,7

 135,2

Total Geral

 100,0

 109,0

 105,5

 140,5

 128,3

O volume das importações brasileiras da origem investigada apresentou crescimento de 236% de P2 para P3 e de 53,1% de P4 para P5. De P1 para P2 e de P3 para P4, este diminuiu em 72,5% e 69,8%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, essas importações diminuíram 57,2%.

Com relação às importações de magnésio metálico das outras origens, observou-se comportamento contrário àquele apresentado pelas importações originárias da China, tendo aumentado 15,7% de P1 para P2 e 40,5% de P3 para P4 e diminuído 7,9% de P2 a P3 e 9,7% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, as importações dos demais países cresceram 35,2%.

As importações brasileiras totais de magnésio metálico apresentaram comportamento semelhante às importações dos demais países. De P1 para P2 e de P3 para P4 houve aumento de 9% e 33,2%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, as importações totais diminuíram 3,3% e 8,7%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações totais cresceram 28,3%.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de magnésio metálico no período de análise de indícios de continuação do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF)

-

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

26,4

97,4

26,5

36,3

Total objeto da revisão

100,0

26,4

97,4

26,5

36,3

Alemanha

100,0

95,5

60,8

145,3

597,0

Áustria

100,0

-

798,5

1.155,2

-

Estados Unidos

100,0

6,0

22,4

145,8

94,3

Formosa (Taiwan)

-

100,0

122,4

50,3

241,5

França

100,0

626,1

641,4

109,2

-

Hungria

100,0

506,1

-

-

1.082,8

Índia

-

-

-

-

100,0

Israel

100,0

110,9

315,3

504,6

429,6

Japão

-

100,0

334,1

12,8

-

Malásia

-

-

-

100,0

1.732,5

Rússia

100,0

170,3

34,2

12,7

20,6

Sérvia

-

-

-

-

100,0

Suíça

-

-

100,0

-

45,1

Total exceto objeto da revisão

100,0

114,3

110,3

153,7

141,1

Total Geral

100,0

107,9

109,3

144,4

133,5

O valor das importações da origem investigada diminuiu 73,6% de P1 para P2 e 72,8% de P3 para P4, enquanto aumentou 268,7% de P2 para P3 e 36,9% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de magnésio metálico provenientes da China apresentou queda de 63,7%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 14,3% de P1 para P2 e de 39,4% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 3,5% e 8,2%, respectivamente.

Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 41,1%.

O valor total das importações aumentou ao longo de todo o período investigado, à exceção de P4 para P5, quando diminuiu 7,6%. Nos demais períodos, apresentou aumentos de 7,9% de P1 para P2, 1,3% de P2 para P3 e 32,1% de P3 para P4. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 33,5% do valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais ( em número-índice de US$ CIF/kg)

-

P1

 P2

 P3

 P4

 P5

China

100,0

96,0

105,5

94,8

85,0

Total objeto da revisão

100,0

96,0

105,5

94,8

85,0

Alemanha

100,0

119,9

164,7

203,8

212,2

Áustria

100,0

-

77,8

76,9

-

Estados Unidos

100,0

93,4

92,6

91,1

93,7

Formosa (Taiwan)

-

100,0

104,1

96,4

96,7

França

100,0

95,1

103,0

95,4

-

Hungria

100,0

98,3

-

-

88,5

Índia

-

-

-

-

100,0

Israel

100,0

102,5

103,6

106,4

109,7

Japão

-

100,0

100,0

112,6

-

Malásia

-

-

-

100,0

94,0

Rússia

100,0

104,6

115,0

106,1

97,1

Sérvia

-

-

-

-

100,0

Suíça

-

-

100,0

-

82,8

Total exceto objeto da revisão

100,0

98,9

103,6

102,8

104,4

Total Geral

100,0

98,9

103,6

102,8

104,2

O preço médio das importações brasileiras de magnésio metálico provenientes da China diminuiu 4% de P1 para P2, aumentou 9,9% de P2 para P3 e voltou a diminuir nos períodos seguintes: 10,1% de P3 para P4 e 10,4% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 15%.

O preço médio das importações das outras origens apresentou queda de 1,1% e 0,8% nos períodos de P1 para P2 e P3 para P4, respectivamente. Nos demais períodos houve aumento do preço: 4,8% de P2 para P3 e 1,6% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens aumentou 4,4%.

O preço médio do total das importações acompanhou a evolução daquela apresentada pelas importações das outras origens: diminuiu 1,1% de P1 para P2 e 0,8% de P3 para P4 e aumentou 4,8% de P2 para P3 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve aumento de 4,2% no preço das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de indícios de continuação de dano.

O preço médio das importações brasileiras de magnésio metálico provenientes da China diminuiu 4% de P1 para P2, aumentou 9,9% de P2 para P3 e voltou a diminuir nos períodos seguintes:

10,1% de P3 para P4 e 10,4% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 15%.

O preço médio das importações das outras origens apresentou queda de 1,1% e 0,8% nos períodos de P1 para P2 e P3 para P4, respectivamente. Nos demais períodos houve aumento do preço: 4,8% de P2 para P3 e 1,6% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens aumentou 4,4%.

O preço médio do total das importações acompanhou a evolução daquela apresentada pelas importações das outras origens: diminuiu 1,1% de P1 para P2 e 0,8% de P3 para P4 e aumentou 4,8%de P2 para P3 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve aumento de 4,2% no preço das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de indícios de continuação de dano.

6.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela RIMA, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

-

100,0

100,0

100,0

P2

 22,7

-

27,5

115,7

77,6

P3

 50,6

-

 92,6

106,5

85,5

P4

 67,6

-

28,0

149,7

113,9

P5

 63,3

-

42,8

135,2

104,6

Cabe ressaltar que a indústria doméstica não realizou importações e nem revendas do produto objeto da revisão durante o período analisado. Dessa forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, não houve consumo cativo por parte da RIMA durante o período de análise de continuação de dano.

Observou-se que o mercado brasileiro de magnésio metálico apresentou queda de 22,4% de P1 para P2, tendo crescido 10,2% de P2 para P3 e 33,3% de P3 para P4, voltando a diminuir, 8,2%, de P4 para P5.

Considerando todo o período de análise de indícios de continuação do dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 4,6%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de magnésio metálico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

Mercado Brasileiro

Importações Origens Investigadas (%)

Importações Outras Origens (%)

Importações Indústria Doméstica (%)

P1

100,0

100,0

 100,0

-

P2

77,6

35,4

 149,2

-

P3

85,5

108,3

 124,7

-

P4

113,9

25,0

 131,5

-

P5

104,6

41,7

 129,5

-

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se queda de 3,1 p.p. de P1 para P2, elevação de 3,5 p.p. de P2 para P3, queda de 4 p.p. de P3 para P4 e aumento de 0,8 p.p. de P4 para P5.

Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu 2,8 p.p.
A participação das demais importações no mercado brasileiro, por sua vez, oscilou em sentido contrário às importações objeto da revisão: aumentou 28,9 p.p., de P1 para P2, diminuiu 14,4 p.p. de P2 para P3, aumentou 4 p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir, 1,2 p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou 17,3 p.p. de P1 a P5.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de magnésio metálico.

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional (em número-índice)

Produção Nacional (kg)

Importações Origens Investigadas (kg)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

25,8

27,5

106,8

P3

53,1

92,6

174,1

P4

74,6

28,0

37,4

P5

70,9

42,8

60,5

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de magnésio metálico subiu 1 p.p. de P1 para P2 e 9,9 p.p. de P2 para P3, diminuiu 20,1 p.p. de P3 para P4 e voltou a crescer, 3,4 p.p., de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de 14,7 % em P1, passou a 8,9% em P5, representando uma redução de 5,8 p.p.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias da China, em quilogramas, consideradas na análise de continuação do dano, oscilaram, tendo se reduzido em 57,2% de P1 a P5, mas aumentado 53,1% de P4 para P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (15%) quanto de P4 para P5 (10,4%);

c) as importações de magnésio metálico, em quilogramas, provenientes das outras origens apresentaram oscilação contrária à das importações objeto da revisão, tendo aumentado 37,5% de P1 para P5, mas diminuído 9,7% de P4 para P5;

d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em 2,8 p.p. a participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação aumentou 0,8 p.p;

e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em 17,3 p.p., tendo essa participação diminuído 1,2 p.p. de P4 para P5;

f) em P5 as importações do produto objeto da medida antidumping corresponderam a 8,9% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional diminuiu 5,8 p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação elevou-se 3,4 p.p.

É necessário ressaltar o comportamento das importações originárias dos principais fornecedores mundiais de magnésio metálico: China, EUA, Rússia e Israel.

De P1 para P2, foi possível constatar clara substituição das importações originárias da China, dos EUA e de Israel (as quais diminuíram em volume 72,5%, 93,6% e 8,2%, respectivamente) em favor das importações provenientes da Rússia (as quais aumentaram, em volume, 62,8%), período no qual, frise-se, foi concluída a investigação que determinou a existência de prática desleal pelos produtores russos em suas vendas ao Brasil.

De P2 para P3, tendo havido a imposição de direito antidumping às importações de magnésio metálico provenientes da Rússia (e o consequente aumento de seu preço, em 9,9%), observou-se aumento do volume das importações originárias da China (236%), dos EUA (279,4%) e de Israel (181,4%), enquanto aquelas originárias da Rússia diminuíram 81,7%.

De P3 para P4, as importações originárias da Rússia atingiram seu menor patamar da série, ainda como efeito do direito antidumping imposto no período anterior, tendo diminuído, em volume, 59,5%.

Já as importações provenientes dos EUA, as quais atingiram em P4 o seu menor preço, aumentaram, em volume, 561,5% e atingiram seu maior volume na série. Da mesma forma, as importações originárias de Israel aumentaram seu volume em mais 55,9%, tendo, da mesma, atingido seu maior volume na série.

Esses aumentos provocaram a queda do volume das importações originárias da China (69,8%), ainda que estas tenham diminuído seu preço em 10,1%.

Por fim, de P4 para P5, observou-se outra significativa queda do preço do magnésio metálico originário da China (10,4%), tendo atingido o menor preço da série (US$ 2,94/kg), o que causou sua recuperação, em volume, de 53,1%. Outra origem que apresentou queda expressiva de preços, nesse período, foi a Rússia (7,6%), passando ao menor patamar da série (P5), mesmo quando comparado ao período prévio à imposição do direito antidumping. Dessa forma, a Rússia conseguiu aumentar suas vendas, em volume, em 76,7%. A recuperação dessas duas origens provocou a retração das importações originárias dos EUA (37%) e de Israel (17,3%).

Cabe ressaltar ainda que durante todos os períodos analisados as importações de magnésio metálico originárias da China, consideradas para fins de análise da continuação do dano, foram realizadas a preços médios inferiores aos importados das demais origens. Entretanto, é importante lembrar que as importações chinesas de magnésio metálico estiveram sujeitas ao pagamento do direito antidumping durante todo o período analisado.

Diante desse quadro, constatou-se que, embora as importações originárias da China tenham diminuído em volume de P1 a P5, conseguiram se recuperar de P4 para P5 (tanto em termos absolutos quanto relativos - em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro), graças às quedas significativas em seus preços.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico da RIMA Industrial S.A., responsável por 100% da produção nacional de magnésio metálico durante o período de julho de 2013 a junho de 2014. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalta-se que para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de magnésio metálico de fabricação própria, conforme informado na petição e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções. Ressalte-se que a peticionária não realizou vendas do produto similar doméstico ao mercado externo durante o período de análise de indícios de continuação de dano.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de kg)

Totais

Vendas no Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

-

-

P2

22,7

22,7

100,0

-

-

P3

50,6

50,6

100,0

-

-

P4

67,6

67,6

100,0

-

-

P5

63,3

3,3

100,0

-

-

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno e, portanto, o volume de vendas total da indústria doméstica, diminuiu 77,3% de P1 para P2 e 6,3% de P4 para P5. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, houve aumentos de 122,5% e 33,7%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 36,7%.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Vendas no Mercado

Interno (kg)

Mercado Brasileiro (kg)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

22,7

77,6

29,3

P3

50,6

85,5

59,2

P4

67,6

113,9

59,2

P5

63,3

104,6

60,5

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de magnésio metálico diminuiu 25,8 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento de 10,9 p.p. Nos períodos seguintes, permaneceu estável, tendo se mantido estagnada, de P3 para P4, e apresentado aumento de 0,5 p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu 14,4 p.p. Ressalte-se que a grande queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorrida de P1 a P2 pode ser também explicada pelo aumento de quase 63% do volume de importações, a preços de dumping, de magnésio metálico originárias da Rússia. Após a aplicação do direito antidumping sobre as importações provenientes de tal origem, em abril de 2012 (ao final de P2), pôde-se constatar melhora dessa participação (a qual saiu de 10,7% em P2 para 21,6% em P3, tendo permanecido praticamente constante nos demais períodos). No entanto, constatou-se que, mesmo após a aplicação do referido direito, com vistas a contra-arrestar a prática russa de dumping, a indústria doméstica não pôde recuperar a posição de mercado vivenciada em P1.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produção (Produto Similar) (kg)

Produção (Outros Produtos) (kg)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

-

100,0

P2

94,1

25,8

-

27,3

P3

98,3

53,1

-

54,0

P4

100,4

74,6

-

74,5

P5

99,6

70,9

-

71,3

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 74,2% de P1 para P2 e 5% de P4 para P5. Já de P2 para P3 e de P3 para P4 houve aumentos de 106,2% e 40,4%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 29,1%.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que não houve aumento da capacidade instalada nominal durante o período de análise, e que a última expansão da capacidade instalada ocorreu em 2007, [confidencial]. A expansão significou a ampliação de [confidencial] t/ano para [confidencial] t/ano da capacidade de fusão para produção do magnésio metálico.

No que se refere à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, foi informado na petição e confirmado por meio de verificação in loco que foi calculada com base na produção diária máxima identificada em cada período, a qual foi, então, multiplicada pela quantidade de dias de produção em um período de doze meses (353 dias por período, considerando vinte e quatro horas dispendidas em reparos e manutenções preventivas por mês).

A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado:

diminuiu 5,9% de P1 para P2 e 0,8% de P4 para P5, enquanto aumentou 4,4% de P2 para P3 e 2,2% de P3 para P4. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva diminuiu 0,4%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que o mesmo foi calculado levando-se em consideração apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, tendo em vista que na linha de produção de magnésio metálico (de fusão dos cristais de magnésio) não são fabricados outros produtos.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de 35,9 p.p. de P1 para P2 e de 1,6 p.p. de P4 para P5 e aumentos de 13,2 p.p. de P2 pra P3 e de 10,1 p.p. de P3 para P4. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de 14,2 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

Ressalte-se, primeiramente, que, segundo informações apresentadas na petição e confirmadas durante a verificação in loco, o estoque da peticionária não tem cunho comercial, visto que toda sua produção se dá mediante pedido, sendo que os volumes reportados na petição de início se referem às diferenças temporais na movimentação de materiais (produtos fabricados em determinado mês, mas despachados ou enviados ao cliente apenas no mês subsequente).

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] kg.

Estoque Final (em número-índice de kg)

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Importações (-) Revendas

Consumo Cativo

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

-

-

-

(100,0)

100,0

P2

25,8

22,7

-

-

-

(11,0)

110,1

P3

53,1

50,6

-

-

-

(82,4)

24,7

P4

74,6

67,6

-

-

-

(83,5)

1,9

P5

70,9

63,3

-

-

-

(36,3)

6,3

O volume do estoque final de magnésio metálico da indústria doméstica apresentou aumento de 10,1% de P1 para P2, quedas de 77,6% de P2 para P3 e de 92,2% de P3 para P4 e novo aumento de 222,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 93,7%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Estoque Final (kg)

Produção (kg)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

 100,0

P2

110,1

25,8

 428,2

P3

24,7

53,1

 46,2

P4

1,9

74,6

 2,6

P5

6,3

70,9

 7,7

A relação estoque final/produção aumentou 12,8 p.p no primeiro período (de P1 para P2) e diminuiu 14,9 p.p. de P2 para P3 e 1,7 p.p. de P3 para P4. No período seguinte (de P4 para P5), aumentou 0,2 p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu 3,6 p.p.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de magnésio metálico pela indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados direta e indiretamente envolvidos na produção e aqueles da administração da unidade industrial de fabricação do produto similar doméstico foram baseados na participação da produção de magnésio metálico sobre o total fabricado na unidade de Bocaiúva.

Já o setor comercial da empresa é centralizado, e localiza-se na unidade administrativa da RIMA, em Belo Horizonte, sendo que os empregados alocados neste setor desenvolvem atividades relacionadas a todas as unidades industriais da empresa. Dessa forma, para esses funcionários, tendo em vista que, caso fosse adotado critério de rateio, o número de empregados obtido seria menor que um, foi considerado, para o produto similar doméstico, o número total de funcionários de vendas da RIMA (o qual não variou ao longo do período analisado), e sua respectiva massa salarial.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição e confirmadas na verificação in loco, o regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de 7 dias por semana, de 4 turnos de 6 horas cada.

Número de Empregados (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

40,1

77,4

81,6

74,8

Administração e Vendas

100,0

36,5

78,8

80,8

73,1

Total

100,0

39,8

77,6

81,5

74,7

Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 59,9%. Nos períodos subsequentes (de P2 para P3 e de P3 para P4), esse número apresentou aumentos de 93% e 5,3%, respectivamente e, de P4 para P5, apresentou nova queda, desta vez, de 8,2%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 25,2%.

Em relação aos empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar doméstico, mesma tendência foi observada, de modo que houve queda de 63,5% de P1 para P2, aumentos de 115,8% de P2 para P3 e de 2,4% de P3 para P4 e queda de 9,5% de P4 para P5. De P1 a P5 o número de empregados na área de administração e vendas diminuiu 26,9%.

O número total de empregados diminuiu 60,2% de P1 para P2, aumentou 95,1% de P2 para P3 e 5% de P3 para P4 e voltou a cair, 8,4%, de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados envolvidos com a produção e a comercialização de magnésio metálico diminuiu 25,3%.

Produtividade por Empregado (em número-índice)

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (kg)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

40,1

25,8

64,2

P3

77,4

53,1

68,6

P4

81,6

74,6

91,5

P5

74,8

70,9

94,7

A produtividade por empregado ligado à produção de magnésio metálico diminuiu 35,8% de P1 para P2 e aumentou nos demais períodos: 6,8% de P2 para P3, 33,3% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5. Ainda assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 5,3%.

A perda de produtividade da empresa é justificada pela queda da produção, de P1 para P5, de 29,1%, que foi acompanhada por redução menos que proporcional no número de empregados, de 25,2%.

Massa Salarial (em número-índice de Mil R$ corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

24,9

66,5

77,8

 73,1

Administração e Vendas

100,0

71,6

82,0

84,3

 76,6

Total

100,0

32,1

68,9

78,8

 73,6

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou quedas de 75,1% de P1 para P2 e de 6% de P4 para P5. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou aumentos de 166,7% e 17%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 26,9%.

A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, diminuiu 23,4%.

Já a massa salarial total, no mesmo período, diminuiu 26,4%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

O quadro a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas. Ademais, frisa-se a ausência de vendas de magnésio metálico da indústria doméstica destinadas ao mercado externo durante o período de análise de indício de continuação de dano.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de Mil R$ corrigidos)

---

Mercado Interno

Mercado Externo

Receita Total

Valor %

total

Valor %

total

P1

100,0

100,0

100,0

-

-

P2

24,5

24,5

100,0

-

-

P3

57,4

57,4

100,0

-

-

P4

76,4

76,4

100,0

-

-

P5

74,4

74,4

100,0

-

-

A receita líquida referente às vendas no mercado interno, a qual corresponde à receita total com as vendas de magnésio metálico, acompanhou a evolução do volume de vendas no mercado interno:

diminuiu 75,5% de P1 para P2, apresentou aumentos de 134% de P2 para P3 e de 33,1% de P3 para P4 e voltou a diminuir, 2,6%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 25,6%.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre a receita líquida e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio da Indústria Doméstica - (em número-índice de R$ corrigidos/kg)

Venda no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

P1

100,0

-

P2

107,8

-

P3

113,4

-

P4

112,9

-

P5

117,4

-

Observou-se que o preço médio de magnésio metálico de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou aumentos de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, de, respectivamente, 7,8%, 5,2% e 4%. Já de P3 para P4, reduziu-se 0,5%. Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao mercado interno brasileiro evidenciou aumento de 17,4%.

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de magnésio metálico de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado pelos técnicos do MDIC durante o procedimento de verificação in loco.

Explique-se que, tendo em vista que as atividades administrativas, comerciais e financeiras são realizadas de forma unificada na unidade de Belo Horizonte, as despesas operacionais a seguir explicitadas levam em conta a participação do magnésio metálico tanto em relação à unidade industrial de Bocaiúva (a partir do rateio: quantidade produzida do produto similar doméstico/ quantidade total produzida em tal unidade, realizado usualmente dessa forma pelo sistema da empresa) quanto em relação à unidade administrativa de Belo Horizonte (a partir do rateio: receita líquida do magnésio metálico/ receita líquida total da RIMA).

Demonstração de Resultados (em número-índice de Mil R$ corrigidos)

Total Indústria Doméstica

P1

P2

 P3

 P4

 P5

1- Faturamento Bruto

100,0

24,8

57,0

 74,2

 71,2

1.1- IPI

100,0

24,0

58,2

 17,4

 0,5

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

100,0

24,8

57,0

76,4

 74,0

3-Deduções da Receita Bruta

100,0

25,8

55,7

76,6

 72,6

3.1-Tributos sobre Vendas

100,0

25,8

59,1

77,6

 74,9

3.1.1 - ICMS

100,0

26,7

60,2

78,5

 75,3

3.1.2 - PIS

100,0

24,7

57,6

76,4

 74,5

3.1.3 - COFINS

100,0

24,7

57,6

76,4

 74,5

3.2 - Decontos e abatimentos e Outros

-

-

-

100,0

-

3.3-Devoluções líquidas

100,0

31,2

-

73,2

29,9

3.4-Fretes e Seguros s/vendas

100,0

21,0

41,4

58,3

67,3

4 - Receita Operacional Líquida (2-3)

100,0

24,5

57,4

76,4

74,4

5-Custo dos Produtos Vendidos

100,0

21,2

54,3

71,7

66,2

6 - Resultado Bruto (4-5)

100,0

794,0

777,5

1.164,5

1.990,6

7-Despesas/Receitas Operacionais

100,0

28,1

60,9

80,4

98,2

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

100,0

32,6

39,0

73,5

69,2

7.2-Despesas com Vendas

100,0

23,5

100,6

100,0

165,3

7.3-Despesas Financeiras

100,0

21,4

81,0

81,5

113,8

8 - Resultado Operacional  (6-7)

(100,0)

(4,6)

(39,0)

(47,2)

(40,2)

9 - Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

1,1

(24,4)

(35,3)

(14,8)

Margens de Lucro (Em número-índice de %)

P1

P2

 P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

3.238,7

1.355,0

1.524,4

2.675,5

Margem Operacional

(100,0)

(18,9)

(67,9)

(61,8)

(54,0)

Margem Operacional (exceto RF)

(100,0)

4,7

(42,6)

(46,2)

(19,8)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

4,7

(42,6)

(46,2)

(19,8)

O resultado bruto com a venda de magnésio metálico no mercado interno apresentou crescimento de 694% de P1 para P2, queda de 2,1% de P2 para P3 e novos aumentos de 49,8% e de 70,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 1.890,6% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou evolução semelhante àquela do resultado bruto: crescimento de P1 para P2, seguido de queda de P2 para P3 e novos aumentos de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou em relação a P1. Observa-se que tanto comportamento da massa de lucro bruta quanto aquele apresentado pela margem bruta acabam por não refletir o comportamento evidenciado pelo volume de vendas da empresa na maioria dos períodos analisados.

Da mesma forma que o resultado bruto, o resultado operacional da indústria doméstica também não acompanhou o comportamento evidenciado pelo volume de vendas da empresa, na maioria dos períodos analisados, tendo melhorado 95,4% de P1 para P2 e 14,8% de P4 para P5, ao passo que piorou 740,5% de P2 para P3 e 21,1% de P3 para P4. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional em P5 foi 59,8% menor do que aquele evidenciado em P1. Frise-se que o resultado operacional foi negativo em todos os períodos analisados.

A margem operacional, negativa em todos os períodos, apresentou evolução semelhante àquela apresentada pela margem bruta: aumentou de P1 a P2, diminuiu de P2 para P3, tendo voltado a aumentar de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 aumentou em relação a P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro, negativo em P1, melhorou 101,1% de P1 para P2, passando a ser positivo, tendo, no entanto, voltado a ser negativo no período seguinte, diminuindo 2.232,4% de P2 para P3 e 44,5% de P3 para P4. De P4 para P5, apesar do aumento do resultado de 58,2%, este ainda permaneceu negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional sem o resultado financeiro em P5, foi 85,2% menor do que o prejuízo observado em P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro, negativa em P1, P3, P4 e P5, apresentou o seguinte comportamento: aumento de P1 para P2, diminuição de P2 para P3 e de P3 para P4 e novo aumento de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional sem o resultado financeiro obtida em P5 aumentou em relação a P1.

O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de magnésio metálico no mercado interno por quilograma vendido.

Demonstração de Resultados Unitária (em número-índice de mil reais corrigidos/kg)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

107,8

113,4

112,9

117,4

CPV

100,0

93,4

107,4

106,1

104,6

Resultado Bruto

100,0

3.493,6

1.537,3

1.722,4

3.143,7

Despesas Operacionais

100,0

123,8

120,5

119,0

155,1

Despesas gerais e administrativas

100,0

143,6

77,1

108,7

109,3

Despesas com vendas

100,0

103,5

198,9

147,9

261,0

Resultado financeiro (RF)

100,0

94,0

160,2

120,6

179,8

Resultado Operacional

(100,0)

(20,4)

(77,0)

(69,8)

(63,5)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

5,0

(48,3)

(52,2)

(23,3)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

5,0

(48,3)

(52,2)

(23,3)

O resultado bruto por quilograma com a venda de magnésio metálico no mercado interno acompanhou a evolução da massa de lucro bruta total: apresentou crescimento de 3.325% de P1 para P2, queda de 56,2% de P2 para P3 e novos aumentos de 13,3% e de 80,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto por quilograma verificado em P5 foi 2.975% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

Já o resultado operacional por quilograma, ao contrário do resultado operacional total, que apresentou pioras de P2 para P3 e de P3 para P4, apenas apresentou comportamento decrescente de P2 para P3 (diminuição de 280,8%), tendo crescido 79,7% de P1 para P2, 10,1% de P3 para P4 e 9% de P4 para P5. Ao se tomar todo o período analisado em consideração, o prejuízo operacional por quilograma (também negativo em todos os períodos) observado em P5 foi 36,7% menor do que aquele observado em P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro por quilograma, negativo em P1, melhorou 105,3% de P1 para P2, passando a ser positivo, tendo, no entanto, voltado a ser negativo no período seguinte, diminuindo 1.020% de P2 para P3 e 8,7% de P3 para P4. De P4 para P5, apesar do aumento de 56%, este ainda permaneceu negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional sem o resultado financeiro por quilograma em P5, foi 76,8% menor do que o prejuízo por quilograma observado em P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de magnésio metálico pela indústria doméstica, conforme confirmado na verificação in loco.

Custo de Produção (em número-índice de reais corrigidos/kg)
 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

88,4

 97,6

100,3

99,2

1.1 - Matéria-prima

100,0

89,0

 90,7

89,8

97,9

1.2 - Outros insumos

100,0

87,7

 111,0

134,8

149,0

1.3 - Utilidades

100,0

88,3

 95,1

86,5

65,9

2 - Custos Fixos

100,0

143,1

 144,6

129,4

129,4

2.1- Mão de obra direta

100,0

334,4

 198,4

168,9

159,0

2.2- Mão de obra indireta

100,0

81,3

 115,6

115,6

121,9

2.3 -Depreciação

100,0

107,4

 151,9

114,8

120,4

2.4 - Outros custos fixos

100,0

79,5

 122,1

118,9

120,5

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

105,1

 111,8

109,1

108,3

Ressalte-se que os custos de magnésio metálico, constantes da tabela anterior, não foram impactados pela comercialização do subproduto gerado no processo produtivo dos cristais de magnésio e que, de acordo com a peticionária, a produção é registrada líquida de refugos (que atingem menos de 2% da produção).

Com relação ao custo de matéria prima (quartzo, carvão vegetal e dolomita), observa-se o seguinte comportamento: diminuição de 11,1% de P1 para P2, aumento de 2,1% de P2 para P3, nova diminuição, de 0,7%, de P3 para P4 e, por fim, aumento de 8,7% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de matéria prima diminuiu 2%.

Em relação a isso, segundo informações da peticionária, a dolomita, o quartzo e o carvão vegetal são obtidos tanto de fornecedores independentes, quanto de outras unidades da empresa. No primeiro caso, o preço é formado de acordo com o mercado, além de incluir despesas com transporte e tributos. No último caso, os materiais são valorados pelo custo médio de produção da unidade produtora somado ao frete de transferência entre esta e a planta de Bocaiúva.

O custo total de produção de magnésio metálico apresentou o seguinte comportamento: aumentou 5,1% de P1 para P2 e 6,4% de P2 para P3, diminuiu 2,4% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Já se considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o custo total de produção apresentou aumento de 8,3%.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em número-índice) 
 

Custo de Produção - R$ corrigidos/kg

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ corrigidos/kg

Relação (%)

P1

 100,0

100,0

[confidencial]

P2

 105,1

107,8

[confidencial]

P3

 111,8

113,4

[confidencial]

P4

 109,1

112,9

[confidencial]

P5

 108,3

117,4

[confidencial]

Observou-se que a relação custo de produção/preço diminuiu de P1 para P2, aumentou de P2 para P3, tendo diminuído de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu.

7.8 Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa conforme retificação após a verificação in loco. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados no período representam a totalidade da empresa, não somente a linha de produção de magnésio metálico, em razão da ausência, conforme informado pela peticionária, de contabilização específica para o produto similar.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

(100,0)

1.192,9

(46,2)

61,6

17,2

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(1.896,2)

22,6

(290,6)

(373,1)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

13,6

46,5

39,8

24,3

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

1.095,7

101,2

58,2

(160,8)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa aumentou apenas de P1 para P2 (995,7%), tendo diminuído 90,8% de P2 para P3, 42,5% de P3 para P4 e 376,1% de P4 para P5, quando passou a ser negativo. Ao longo do período de análise, houve diminuição de 260,8% na geração total de caixa.

7.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir demonstra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos na indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao magnésio metálico.

Cumpre ressaltar a reavaliação patrimonial levada a efeito em 2010, segundo posto nas notas explicativas às demonstrações contábeis do referido ano (de 31 de dezembro de 2010). Segundo essas notas, em respeito ao tratamento contábil a ser dado ao Ativo Imobilizado estabelecido pela IAS 16 (que se traduz no CPC 27 e no ICPC 10), o saldo do Ativo Imobilizado que até o exercício de 2009 era demonstrado pelo custo histórico, passou a ser demonstrado pelo custo atribuído a partir do valor em uso ou do valor justo.

Retorno sobre investimentos (em número-índice de mil R$ corrigidos) 
 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

(100,0)

301,3

80,3

78,5

(472,3)

Ativo Total (B)

100,0

141,0

137,2

139,6

138,9

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

(100,0)

208,3

58,3

58,3

(333,3)

De P1 para P2, a taxa de retorno sobre investimentos aumentou, tendo diminuído de P2 para P3, permanecido estável de P3 para P4 e voltado a cair de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o retorno de investimentos constatado em P5, negativo, foi inferior ao retorno verificado em P1, também negativo.

7.10 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, pode-se inferir que:

a) as vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno diminuíram [confidencial] kg (36,7%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] kg, em relação a P4 (6,3%). No entanto, tais diminuições foram acompanhadas por melhoras de 58,2% e 85,2% no resultado operacional exclusive o resultado financeiro (negativo em todos os períodos, à exceção de P2), de P4 a P5 e P1 a P5, respectivamente;

b) a participação das vendas internas da RIMA no mercado interno cresceu 0,5 p.p. de P4 para P5. No entanto, como essa participação diminuiu 14,4 p.p. nesse período em relação a P1, observa-se que a empresa não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de análise de indícios de continuação de dano;

c)a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido das vendas, diminuiu [confidencial] kg (29,1%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] kg (5%) de P4 para P5. Essa diminuição da produção levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 14,2 p.p. de P1 para P5 e 1,6 p.p. de P4 para P5;

d) o estoque final da indústria doméstica apresentou queda de 93,7% em P5, quando comparado a P1 e aumento de 222,6%, quando comparado a P4. Quanto à relação estoque final/produção, em P5, houve queda de 3,6 p.p. em relação a P1, e aumento de 0,2 p.p., em relação a P4;

e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 25,3% menor quando comparado a P1 e 8,4% quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante, com diminuição de 27,7% de P1 para P5 e de 5,4% de P4 para P5;

f) nesse contexto, o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 25,2% e 8,2% menor quando comparado a P1 e P4, respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 6% em relação a P4 e 26,9% em relação a P1;

g) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção diminuiu 5,3% de P1 a P5, tendo aumentado 3,5% de P4 para P5. Isso porque, de P1 a P5, a produção diminuiu (29,1%) mais que proporcionalmente à redução do número de empregados ligados à produção (8,3%). Já de P4 a P5, a produção diminuiu (5%) menos que proporcionalmente à queda do número de empregados ligados à produção (8,2%);

h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de magnésio metálico no mercado interno diminuiu 25,6% de P1 para P5, a despeito do aumento de 17,4% do preço no mesmo período. A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno também diminuiu, 2,6%, de P4 para P5, a despeito do aumento de 4% do preço no mesmo período. Ressalta-se a queda da quantidade vendida tanto de P1 para P5 (36,7%) quanto de P4 para P5 (6,3%), que justifica a diminuição da receita líquida acompanhado de aumento do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno;

i) o custo de produção unitário aumentou 8,3% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 17,4%. Assim, a relação custo de produção/preço apresentou queda. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção unitário diminuiu 0,7%, enquanto o preço no mercado interno aumentou 4%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu;

j) o resultado bruto verificado em P5 foi 1.890,6% maior do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta aumentou 70,9%. Da mesma forma, a margem bruta obtida em P5 aumentou em relação a P1 e em relação a P4. k) o resultado operacional, negativo em todos os períodos, verificado em P5 foi 59,8% maior do que o observado em P1 e 14,8% maior daquele observado em P4. Analogamente, a margem operacional, também negativa em todos os períodos, obtida em P5 aumentou em relação a P1 e em relação a P4;

l) o resultado exclusive o resultado financeiro, o qual foi positivo apenas em P2, melhorou, em P5, 85,2% em relação a P1, e 58,2% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro aumentou de P1 a P5 e de P4 a P5;

7.11 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou o maior volume de vendas de magnésio metálico no mercado interno em P1, quando, buscando concorrer com as importações objeto do direito antidumping, praticou o menor preço da série histórica, tendo, por essa razão, obtido o pior resultado (prejuízo) operacional de todos os períodos analisados.

Ao longo do período de análise de indícios de continuação de dano, observou-se que a peticionária, buscando recuperar seus resultados, elevou o preço por ela praticado em 4% de P4 para P5 e em 17,4% de P1 a P5 (até pelo aumento de 8,3% em seu custo de produção no mesmo período) o que proporcionou a redução do prejuízo operacional em 14,8% e 59,8% nos respectivos períodos. No entanto, essa melhora foi acompanhada da redução das vendas (6,3% de P4 para P5 e 36,7% de P1 a P5), da produção (5% de P4 para P5 e 29,1% de P1 a P5) e da participação no mercado brasileiro (14,4 p.p. de P1 a P5).

Ressalte-se, que, ainda que a RIMA tenha tido, em P5, melhora em seus resultados, apresentou prejuízo operacional em todos os períodos analisados. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica no período analisado na presente revisão.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO DO DANO

8.1 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de magnésio metálico importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados:

(i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;

(ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente,

(iii) os valores unitários das despesas de internação, baseados em estimativa de 3% sobre o valor CIF; e

(iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ainda, optou-se por estimar as despesas de internação pelo percentual historicamente utilizado para fins de estimativa de tais despesas. Assim, adicionou-se ao preço CIF das importações objeto de análise, o montante referente às despesas de internação calculadas com base no percentual de 3%.

Por fim, os preços internados do produto originário da origem objeto do direito antidumping foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de indícios de continuação do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de análise de indícios de continuação do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número-índice) 
 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

91,3

108,4

106,3

107,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

866,7

1.266,7

966,7

433,3

AFRMM (R$/t)

100,0

300,0

400,0

300,0

200,0

Despesas de internação (3% s/ CIF)

100,0

89,5

105,3

105,3

105,3

Direito Antidumping vigente

100,0

95,3

103,3

104,3

127,0

CIF Internado (R$/t)

100,0

95,4

111,6

109,3

114,1

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100,0

87,1

96,6

87,9

86,8

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (b)

100,0

107,8

113,4

112,9

117,4

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

(100,0)

10,2

(17,3)

29,6

57,7

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P3.

Ademais, considerando que não houve redução do preço médio de venda da RIMA de P1 para P5 nem de P4 para P5, não se constatou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica.

Por fim, tendo em vista que o aumento de preços de P1 a P5 (17,4%) foi acompanhado de aumento menos que proporcional dos custos de produção (8,3%) e que de P4 para P5, o aumento desses preços, de 4%, foi acompanhado de queda dos custos de produção da RIMA (0,7%), conclui-se pela ausência também de supressão dos preços da indústria doméstica. Isso porque esta conseguiu repassar para o preço do produto a elevação dos seus custos de fabricação.

No entanto, ressalta-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do produto importado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5), conforme demonstrado no quadro a seguir:

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - China (em número-índice) 
 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado - sem direito antidumping (R$ corrigido/kg)

100,0

87,2

98,9

89,3

83,4

Preço da indústria doméstica (R$ corrigidos/kg)

100,0

107,8

113,4

112,9

117,4

Subcotação (R$ corrigidos/kg)

100,0

322,2

263,0

358,0

471,6

Pode-se constatar, portanto, que, caso não houvesse a imposição do direito antidumping às importações da China, o preço da indústria doméstica, ainda que não deprimido durante o período analisado, tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações sem o pagamento do direito, o que poderia levar, inclusive, à ocorrência de supressão do preço praticado pela RIMA, e também contribuir para o agravamento de sua situação de dano.

8.2 Da causalidade

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de continuação de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de continuação de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

8.2.1 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da origem objeto do direito antidumping, realizadas a preços com indícios de continuação de dumping, oscilaram ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações foi reduzido em 72,5%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de 4,8%, em P1, para 1,7% em P5. Quando analisado o último período (P4 para P5), todavia, constatou-se que essas importações cresceram 53,1% em volume e ganharam 0,8 p.p. de participação no mercado brasileiro.

No entanto, cabe ressaltar o comportamento das importações oriundas das outras origens, as quais oscilaram em sentido contrário às importações originárias da China. Com efeito, o volume dessas importações aumentou 35,2% de P1 a P5, tendo, no entanto, diminuído 9,7% de P4 para P5.

Em suma, de P1 para P5, a diminuição da participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro de 2,8 p.p. foi acompanhada por um incremento da participação das importações provenientes das outras origens, na ordem de 17,3 p.p. Dessa forma, ainda que tenha havido redução da participação das importações provenientes da China no mercado brasileiro de magnésio metálico (de P1 a P5), não se observou recuperação da participação das vendas da indústria doméstica (as quais diminuíram sua participação no mercado brasileiro em 14,4 p.p. no mesmo período), mas sim aumento da participação das importações das outras origens.

No entanto, destaque-se, primeiramente, que os efeitos do aumento das importações provenientes das outras origens não afastam completamente os efeitos de dano causado pelas importações a preços com indícios de continuação de dumping. A esse respeito, ressalta-se que o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por quilograma, das exportações chinesas de magnésio metálico foram mais baixos que o preço médio das exportações das demais origens em todos os períodos analisados, ainda que estivessem sujeitas ao pagamento do direito antidumping. Além disso, o preço das importações originárias da China decresceu tanto de P1 a P5 (15%) quanto de P4 para P5 (10,4%).

Frise-se, em segundo lugar, que as quedas significativas nos preços das importações originárias da China, observadas de P3 para P4 e de P4 para P5, causaram, no último período da série, o aumento destas, em volume, de 53,1%, o que deslocou tanto as importações das demais origens (queda de 9,7%) quanto as vendas da indústria doméstica (queda de 6,3%). Diante desse quadro, constatou-se que, embora as importações originárias da China tenham diminuído em volume de P1 a P5, conseguiram se recuperar de P4 para P5 (tanto em termos absolutos quanto relativos - em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro), graças às quedas significativas em seus preços.

Ressalte-se, em terceiro lugar, que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço das importações chinesas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5).

Por fim, cabe destacar a mudança tarifária imposta pelo governo da China às exportações do produto objeto da revisão. De janeiro de 2008 até dezembro de 2012, havia a incidência de imposto de exportação, à alíquota de 10%, para o magnésio metálico. Com a extinção do imposto sobre as exportações chinesas do produto em janeiro de 2013 (em P4), observa-se queda do preço CIF internado (sem direito antidumping) em P4 de 9,72% em relação a P3, quando a alíquota esteve vigente em todo o período. Já em P5, verifica-se que houve queda do preço CIF internado de 15,73% em relação a P3, quando a alíquota esteve vigente em todo o período e de 6,65% em relação a P4, quando esta esteve vigente por seis meses. Essa queda dos custos de importação, no Brasil, de magnésio metálico originário da China, efeito esperado da retirada do referido imposto de exportação, demonstra que os produtores chineses, além de serem capazes de diminuir os preços por eles praticados (pela queda dos seus custos de exportação), têm também incentivos para aumentar suas vendas ao mercado externo, estando incluído aí também o Brasil (conforme, inclusive, foi observado pelo aumento, de P4 para P5, de 53,1%, do volume de magnésio metálico importado pelo Brasil da China). Destarte, destaca-se, novamente, o potencial de agravamento da situação de dano vivenciada pela indústria doméstica ao concorrer com volumes crescentes, a preços decrescentes, de importações originárias da China.

Dessa forma, ainda que não se possa afastar eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações oriundas das outras origens, a não renovação do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico provenientes da China levaria, muito provavelmente, a um agravamento do cenário de dano da indústria doméstica.

8.2.2 Dos possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e da não atribuição Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de continuação de dumping, que possam ter causado a continuação do dano à indústria doméstica no período analisado.

8.2.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio metálico, que não se pode afastar eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações oriundas das outras origens. A esse respeito, ressalta-se que o volume dessas importações foi superior ao volume das importações a preços com indícios de continuação de dumping em todo o período de análise.

Ademais, o volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias do país sujeito ao direito antidumping, aumentou 35,2% de P1 a P5, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro, no mesmo período, em 17,3 p.p.

Ressalta-se, no entanto, que o preço das importações oriundas das outras origens se manteve superior ao preço das importações provenientes da China, ao longo de todo o período de análise, mesmo com a aplicação do direito antidumping. Além disso, frise-se a tendência observada de P4 para P5, de substituição das importações provenientes das demais origens, em favor das importações objeto do direito antidumping, tendo em vista as diminuições significativas do preço destas nos dois últimos períodos analisados.

Dessa forma, eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações de outras origens não afasta os indícios de continuação de dano causado pelas importações a preços com indícios de continuação de dumping.

8.2.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 6% aplicada pelo Brasil às importações de magnésio metálico no período de análise de indícios de continuação dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.2.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de magnésio metálico oscilou durante o período analisado, tendo diminuído 8,2% de P4 para P5, mas aumentado 4,6% quando comparados P1 e P5.

Quando analisado o último período da série (P4 a P5), observa-se que, apesar da retração do mercado brasileiro, as importações originárias da China aumentaram, em volume, 53,1%, tendo crescido sua participação de 1,2% em P4 para 2% em P5. Ao contrário, nesse mesmo período, as importações das demais origens diminuíram sua participação no mercado brasileiro em 1,2 p.p., enquanto a indústria doméstica aumentou sua participação em 0,5 p.p.

Além disso, quando considerados os extremos da série (P1 a P5), observa-se que apesar de o mercado brasileiro ter aumentado 4,2%, as vendas da indústria doméstica diminuíram 36,7%. Portanto, o aumento do mercado brasileiro nesse período, não poderia explicar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Ainda, segundo a peticionária, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo de magnésio metálico no mercado brasileiro.

8.2.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de magnésio metálico pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.2.2.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio metálico importado da origem sujeita ao pagamento do direito antidumping e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.2.2.6 Desempenho exportador

Não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ser atribuído ao comportamento das suas exportações, tendo em vista que a indústria doméstica não realizou vendas de magnésio metálico destinadas ao mercado externo.

8.2.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica aumentou 3,5% de P4 para P5. Já de P1 a P5, esta diminuiu 5,3%, em virtude de a empresa não ter conseguido diminuir, no referido período, o número de empregados ligados à produção (ainda que a queda, de 25,2%, tenha sido significativa) no mesmo ritmo da queda verificada na produção de magnésio metálico (29,1%). Portanto, esse não pode ser considerado como fator causador de dano.

8.2.2.8 Consumo cativo

A indústria doméstica não registrou consumo cativo ao longo do período de análise de indícios de continuação de dano. Portanto, esse não pode ser considerado como fator causador de dano.

8.2.2.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de magnésio metálico ao longo do período de análise de indícios de continuação de dano. Portanto, esse não pode ser considerado como fator causador de dano.

8.3 Da conclusão sobre os indícios de continuação do dano e sobre a causalidade

Para fins de início desta revisão, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de continuação de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de continuação do dano à indústria doméstica constatados no item 7.11 desta Circular.

Além disso, deve-se ressaltar que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do produto das importações chinesas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5). Dessa forma, ainda que não se possa afastar eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações oriundas das outras origens, a não renovação do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico provenientes da China levaria, muito provavelmente, a um agravamento do cenário de dano da indústria doméstica.