CIRCULAR SECEX N° 75, de 13.12.2013
(DOU de 16.12.2013)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha, dos Estados Unidos da América, da França, da Itália e da República Popular da China para o Brasil de ácido adípico, classificadas no item 2917.12.10 da NCM.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003677/2013-26 e do Parecer n° 56, de 13 de dezembro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha, dos Estados Unidos da América, da França, da Itália e da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha, dos Estados Unidos da América, da França, da Itália e da República Popular da China para o Brasil de ácido adípico, classificadas no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2012 a junho de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2008 a junho de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Alemanha, dos Estados Unidos da América e da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

6. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

7. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.003677/2013-26 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7770 e ao seguinte endereço eletrônico: acidoadipico@mdic.gov.br

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 31 de outubro de 2013, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Rhodia, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, usualmente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Alemanha, dos Estados Unidos da América (EUA), da França, da Itália e da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 12 de novembro de 2013, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 29 de novembro de 2013.

1.2. Da notificação aos governos dos países exportadores

Em 12 de dezembro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, de 2013, os governos da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China e a representação da União Europeia, no Brasil foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

Na petição, a Rhodia informou representar a totalidade da produção nacional de ácido adípico. A esse respeito, não se identificaram outros produtores nacionais.

Com vistas a confirmar essa informação, solicitou-se à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), que apresentasse dados referentes às vendas e à produção de ácido adípico brasileiras durante o período de investigação de indícios de dano, de julho de 2008 a junho de 2013. A ABIQUIM, em 19 de novembro de 2013, confirmou a informação, apresentada na petição pela Rhodia, de que esta responde por 100% da produção nacional do produto sob análise.

Desse modo, considerou-se que a petição foi feita pela indústria doméstica, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, e que a peticionária possui representatividade para fins de abertura de investigação.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, a representação da União Europeia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de ácido adípico.

Por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificaram-se as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto

Conforme explicação apresentada pela peticionária, o produto, o ácido adípico (ácido hexanodióico), é um ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4. É obtido primariamente em suspensão, sendo, para sua comercialização, submetido a processo de secagem que o transforma em pó branco cristalino de altíssima pureza - superior 99,8%. No estado sólido, o ácido adípico é utilizado como produto puro.

Segundo consta da petição, as matérias-primas utilizadas na produção do ácido adípico são:

- Ciclohexanol: necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico; ou Mistura de cliclohexanol e ciclohexanona (olona ou KA oil): necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico.

- Ácido Nítrico: necessários 890 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico.

O produto apresenta, pois, as seguintes características principais:

- Altíssima pureza: superior a 99,8%;

- Densidade do sólido: 1,36 g/cm3 (25/4 °C);

- Densidade do líquido: 1,085 g/cm3 (165/4 °C);

- Ponto de fulgor (TAG): 191 °C (vaso fechado) e 210 °C (vaso aberto);

- Baixa solubilidade em água: 1,5 g/100g (a 20 °C).

Segundo informações constantes da petição, o ácido adípico pode ser obtido, principalmente, a partir das seguintes rotas de produção distintas:

- Rota 1: pela oxidação do ciclohexanol com o ácido nítrico;

- Rota 2: pela oxidação da olona, ou KA oil, com ácido nítrico;

- Rota 3: via bio-base de ácido adípico.

A Rhodia cita, ainda, a produção de ácido adípico a partir do fenol, reação essa com rendimento tipicamente superior a 97%. Por esse processo, o fenol é hidrogenado com utilização de catalisador de níquel. O segundo passo envolve a oxidação do KA oil ou do ciclohexanol, com ácido nítrico, ao ácido adípico e subprodutos ácidos glutárico e succínico, na presença de catalisadores, tais como sais de cobre e vanádio.

A peticionária informa não possuir acesso a informações referentes aos detalhes do processo produtivo e rota tecnológica utilizada pelos produtores estrangeiros, mas apresenta relatório da SRI Consulting, de 2012, descrevendo as rotas de produção utilizadas em diversas regiões do mundo, o que é, de forma exemplificativa, sumarizado abaixo:

Matéria-prima Utilizada por Produtores de Ácido Adípico

Região / País Empresa / Localização da planta Matéria-prima
EUA Ascend/Pensacola Ciclohexanol e Fenol
Invista/Victoria Ciclohexanol
Invista/Orange Ciclohexanol
Canadá Invista/Ontário Ciclohexanol
Europa Ocidental BASF/Alemanha Ciclohexanol
Radici/Itália Fenol
China China Shenma Náilon / Pingdingshan Ciclohexanol-olona
Shandong Haili Chemicals Zibo / Shandong Ciclohexanol

O ácido adípico, com o qual se podem obter poliésteres lineares, é utilizado na produção de polióis-poliésteres, usados em várias aplicações, o que inclui a preparação de poliuretanos pela reação com isocianatos. O ácido adípico confere ao poliol-poliéster propriedades físicas como a flexibilidade, no caso dos poliuretanos para espumas flexíveis e elastômeros. Ademais, o produto sob análise, por meio de seu poliéster, confere ao poliuretano melhoria em propriedades relacionadas à resistência, abrasão e estabilidade dimensional.

O ácido adípico, pela reação com octanol, é, também, utilizado na preparação do dioctil adipato (DOA), o qual aumenta a plasticidade ou fluidez de materiais. O DOA, a despeito de ser aplicado, predominantemente, em plásticos, especialmente cloreto de polivinila ou PVC, também otimiza as propriedades de outros materiais, como concreto e cimento.

O ácido adípico com aminas, por sua vez, forma poliamidas que, pela reação com epicloridrina, integram a produção de resinas utilizadas para melhorar a resistência à umidade de papéis tipo lenço, por exemplo. Em resina de papel, o ácido adípico melhora as propriedades de tensão do papel, tanto em fase seca como úmida, agindo como agente de reticulação das fibras de celulose, para que essas não se quebrem ao serem umedecidas.

Além disso, o produto é parte dos poliésteres utilizados na fabricação de tintas de poliuretano.

O ácido adípico, como parte da tinta poliuretânica, propiciará características especiais a esta, como adesão, dureza, brilho, flexibilidade e resistência à abrasão ao impacto das intempéries, ácidos e solventes.

Por fim, o ácido adípico é matéria-prima principal na produção do sal náilon, pela reação com hexametilenodiamina. O sal náilon é polimerizado para formação de poliamidas, empregadas em plásticos de engenharia, fios têxteis e fios industriais.

Ressalta-se que se questionou à peticionária se seria viável a importação de poliésteres, ou de misturas, contendo o ácido adípico junto a outros compostos, com o fim de se extrair o produto sob análise e, desse modo, escapar à aplicação de direito antidumping, caso este venha a ser aplicado em decorrência da presente investigação. Nesse sentido, a Rhodia informou acreditar que essa forma de obtenção do ácido adípico puro seja economicamente inviável.

2.2. Do produto sob análise

O produto sob análise é o ácido adípico, comumente classificado na NCM 2917.12.10, exportado da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil.

De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto sob análise possui características e aplicações conforme descritas no item 2.1.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O ácido adípico é classificado no item NCM/SH 2917.12.10, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 10% de 2008 a 2013, conforme se verificou na Tarifa Externa Comum - TEC.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

País/Bloco Base Legal Preferência (%)
Mercosul ACE 18 - Mercosul 100
Argentina APTR 04 - Argentina - Brasil 20
Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100
Bolívia APTR 04 - Brasil - Bolívia 48
Chile APTR 04 - Chile - Brasil 28
Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100
Colômbia APTR 04 - Colômbia - Brasil 28
Colômbia ACE 59 - Mercosul - Colômbia 100
Cuba APTR 04 - Cuba - Brasil 28
Equador ACE 59 - Mercosul - Equador 100
Equador APTR 04 - Equador - Brasil 40
Israel ALC - Mercosul - Israel 50
México (2002) ACE 53 - Brasil - México 100
Paraguai APTR 04 - Paraguai - Brasil 48
Peru APTR 04 - Peru - Brasil 14
Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100
Uruguai APTR 04 - Uruguai - Brasil 28
Venezuela ACE 59 - Mercosul - Venezuela 100
Venezuela APTR 04 - Venezuela - Brasil 28

2.4. Do produto similar produzido no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o ácido adípico, com características semelhantes às descritas no item 2.1 no que tange às matérias-primas empregadas, à forma de apresentação, aos usos e aplicações, bem como às características principais do produto, em termos de pureza, densidade, ponto de fulgor e solubilidade.

Segundo informações constantes da petição, no que se refere às rotas de produção, o produto similar produzido no Brasil é usualmente obtido a partir da oxidação do ciclohexanol, acima designada por "rota 1". Em menor quantidade, o ácido adípico também é produzido por meio da olona ("rota 2"), a qual é importada ocasionalmente da França em pequena quantidade, apenas no caso de não haver disponibilidade de ciclohexanol.

As etapas apresentadas na tabela a seguir descrevem, em detalhes, o processo produtivo empregado pela Rhodia, em Paulínia, no estado de São Paulo, onde se dá a produção de ácido adípico. Em sequência, há fluxograma que resume o processo em menção:

Processo Produtivo de Ácido Adípico da Planta de Paulínia (SP) [CONFIDENCIAL]
Fluxograma de blocos do processo de produção do Ácido Adípico de Paulínia (SP) [CONFIDENCIAL]

Segundo consta da petição, no processo produtivo de ácido adípico, há geração limitada de subproduto denominado diácido. Todo o diácido resultante da produção de ácido adípico, sempre que dentro das especificações, é consumido cativamente pela Rhodia para a produção dos seguintes produtos:

(i) o Dioro FL20, (ii) Dioro PI e (iii) Dioro PC. Conforme consta do portfólio da peticionária, o dioro é uma mistura de diácidos alifáticos - ácidos adípico, glutárico e succínico - que inclui pequenas quantidades de ácido nítrico e metais, em diferentes percentuais.

A propósito, a Rhodia esclarece que os dioros são produzidos fundamentalmente à base de diácidos e reaproveitados em algumas aplicações e segmentos industriais, sendo destinados, principalmente, para consumo cativo em outros processos produtivos.

Consta da petição que [CONFIDENCIAL].

A peticionária informa, ainda, que outros diácidos são invariavelmente gerados no mesmo processo produtivo, os quais são removidos durante o processo de lavagem do ácido adípico e não possuem, nessa fase, valor comercial. Em razão disso, esses diácidos são submetidos a diversos processos químicos, como secagem e adição de outros componentes. Acrescenta que, para cada tonelada de ácido adípico produzido há geração limitada de diácidos, cuja proporção média é de 4,5% do volume de ácido adípico produzido. A produção de diácidos é, a propósito, inerente à produção do ácido adípico, sendo a secagem e a adição de outros componentes processos independentes da produção de ácido adípico.

No que tange aos canais de distribuição do produto similar fabricado no Brasil, a peticionária esclarece que é realizada [CONFIDENCIAL].

2.5. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise não apresenta diferença em relação produto similar produzido no Brasil:

i. Em geral são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ciclohexanol e/ou a olona e o ácido nítrico;

ii. Apresentam mesma composição química, representada pela fórmula molecular C6H10O4;

iii. Apresentam as mesmas características físicas e químicas, no que concerne a pureza, densidade, ponto de fulgor, solubilidade em água, além de se apresentam na forma de sólida (pó) ou em suspensão;

iv. Não estão, segundo informa a peticionária, sujeitos a normas ou regulamentos técnicos;

v. São produzidos segundo processo de produção semelhante, conforme mencionado nas seções precedentes, no item 2;

vi. Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, como matéria-prima principal na produção do náilon 6.6; como matéria-prima para a produção de polióis-poliésteres, usados na produção de resinas para papel; como matérias-primas para a produção de resinas poliésteres, poliuretanos para indústria calçadista, espuma de poliuretano para colchões, poliuretanos para adesivos, laminados sintéticos de poliuretano e tintas poliuretânicas extensivamente utilizadas na indústria automotiva, construção civil e instalações industriais.

Vii. Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Não há, pois, razões de ordem técnica ou operacional que possam determinar preferência pelo produto importado;

2.6. Da conclusão a respeito da similaridade O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.5, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Regulamento Brasileiro, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de ácido adípico da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., a qual responde por 100% da produção nacional de ácido adípico, dado esse, conforme se mencionou no item 1.4, confirmado pela ABIQUIM.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China.

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Como indicativo de valor normal, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados de publicação da Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado e de cotações na indústria de produtos químicos. A partir da publicação, a qual se refere aos mercados dos EUA e da Europa Ocidental, o que inclui Alemanha, França e Itália, obteve-se, pois, os respectivos preços médios representativos no mercado interno, em dólares estadunidenses por tonelada, para o período de julho de 2012 a junho de 2013. Para fins de determinação do valor normal da China, os EUA foram indicados pela peticionária como terceiro país de economia de mercado, conforme se detalha na seção 4.5.1.

As informações em menção, fornecidas pela peticionária, estão sumarizadas na tabela seguinte:

Preços dos EUA e da Europa Ocidental para o Ácido Adípico
Em US$/t

Mês/Ano Tecnon - EUA Tecnon - Europa
Mínimo Máximo Médio Mínimo Máximo Médio
Julho/2012 1.984 2.050 2.017 1.919 1.980 1.950
Agosto/2012 1.984 2.050 2.017 2.000 2.063 2.032
Setembro/2012 1.984 2.050 2.017 2.080 2.144 2.112
Outubro/2012 1.984 2.050 2.017 2.073 2.137 2.105
Novembro/2012 1.984 2.050 2.017 2.062 2.126 2.094
Dezembro/2012 2.094 2.138 2.116 2.119 2.185 2.152
Janeiro/2013 2.183 2.249 2.216 2.166 2.206 2.186
Fevereiro/2013 2.183 2.249 2.216 2.180 2.246 2.213
Março/2013 2.205 2.315 2.260 2.176 2.202 2.189
Abril/2013 2.205 2.315 2.260 2.188 2.240 2.214
Maio/2013 2.205 2.315 2.260 2.159 2.211 2.185
Junho/2013 2.205 2.315 2.260 2.196 2.248 2.222
Média P5 (US$/t) 2.139,42 2.137,83
Média P5 (US$/kg) 2,14 2,14

Os dados referentes ao valor normal correspondem a valores mensais descritos pelos nonincoterms DEL, FD, Fr.Pd e Fr.Eq, os quais, conforme informação da Tecnon OrbiChem, equivalem ao inconterm DDP - delivered duty paid. Em regra, a condição de venda DDP indica a entrega no ponto de destino determinado pelo comprador. No caso, como essa condição foi utilizada para reportar vendas efetuadas ao mercado interno, o preço engloba as despesas internas - frete e seguro - dos mercados estadunidense e europeu.

Por sua vez, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Os dados referentes aos preços de exportação foram, pois, apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido, conforme se menciona no item 5.1.

Concluída a depuração, foram apurados o valor total FOB das importações do produto em questão para cada origem investigada, desembaraçadas no período, bem como o volume total dessas importações. Atente-se ao fato de que o volume importado da França, de julho de 2012 a junho de 2013, inclui importações realizadas pela peticionária, correspondentes a 1500 t, cerca de 99,8% do volume indicado para a origem. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se ao preço de exportação.

Assim, dado que a condição de venda FOB engloba as despesas internas, considerou-se, pois, que é equivalente à DDP, em que constam os preços reportados na publicação da Tecnon OrbiChem, para indicação do valor normal respectivo dos mercados internos estadunidense e europeu e chinês.

4.1. Da Alemanha

4.1.1. Do valor normal

Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t, no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a Alemanha.

4.1.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4.

Obteve-se, assim, ao preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 1.762,15/t, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

País de Exportação Valor Exportado (US$ FOB) Volume Exportado (t) Preço de Exportação (US$/t)
Alemanha 5.180.953,75 2.940,13 1.762,15

4.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
Alemanha 2.137,83 1.762,15 375,68 21,32

4.2. Dos EUA

4.2.1. Do valor normal

Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, na tabela constante do item 4, de US$2.139,42/t, no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para o país.

4.2.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4.

Chegou-se, portanto, ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.809,40/t, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

País de Exportação Valor Exportado (US$ FOB) Volume Exportado (t) Preço de Exportação (US$/t)
EUA 6.484.083,38 3.583,56 1.809,40

4.2.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
EUA 2.139,42 1.809,40 330,02 18,24

4.3. Da França

4.3.1. Do valor normal

Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t, no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a França.

4.3.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da França para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4.

Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a França de US$ 1.959,95/t, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

País de Exportação Valor Exportado (US$ FOB) Volume Exportado (t) Preço de Exportação (US$/t)
França 2.946.975,04 1.503,6 1.959,95

4.3.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
França 2.137,83 1.959,95 177,88 9,08

4.4. Da Itália

4.4.1. Do valor normal

Considerou o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t, no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a Itália.

4.4.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da Itália para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4.

Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 1.850,59/t, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

País de Exportação Valor Exportado (US$ FOB) Volume Exportado (t) Preço de Exportação (US$/t)
Itália 549.394,27 296,88 1.850,59

4.4.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
Itália 2.137,83 1.850,59 287,24 15,52

4.5. Da China

4.5.1. Do valor normal

De início, recorde-se que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, a peticionária utilizou, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os EUA.

Segundo a peticionária, a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado deve-se à representatividade das suas exportações em relação às exportações da China para o Brasil; bem como à apresentação do preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, o que dispensa a necessidade de proceder a ajustes para tornar ambos os preços comparáveis entre si.

Nesse sentido, considerando o estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária.
Utilizando-se, portanto, o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, chegou-se a US$2.139,42/t, como valor normal apurado para a China.

4.5.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4.

Chegou-se, portanto, ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.818,37/t, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

País de Exportação Valor Exportado (US$ FOB) Volume Exportado (t) Preço de Exportação (US$/t)
China 1.137.393,12 625,50 1.818,37

4.5.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
China 2.139,42 1.818,37 321,05 17,66

4.6. Da conclusão sobre os indícios de dumping

As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3, 4.2.3, 4.3.3, 4.4.3 e 4.5.3 demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de ácido adípico da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras e o consumo nacional aparente (CNA) de ácido adípico. Conforme prescreve o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, o qual foi dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2008 a junho de 2009;
P2 - julho de 2009 a junho de 2010;
P3 - julho de 2010 a junho de 2011;
P4 - julho de 2011 a junho de 2012; e
P5 - julho de 2012 a junho de 2013.

Atente-se ao fato de que, nesse tópico, à exceção do item 5.3, consideram-se as importações totais de ácido adípico, inclusive aquelas realizadas pela indústria doméstica. A propósito, no item 5.3, analisam-se as importações consideradas para efeito de dano, o que exclui o volume importado, no período, pela peticionária. No item 5.4, por sua vez, ambas as análises são feitas, o que se menciona, oportunamente, caso a caso.

5.1. Das importações totais

Para fins de apuração das importações brasileiras de ácido adípico em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao produto classificado no item 2917.12.10 da NCM/SH, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto sob análise, como fosfato de sódio hidrogenado, adipato de diisopropil, éster de ácido adípico e ácido succínico.

Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

5.1.1. Do volume das importações totais

A tabela seguinte apresenta o volume total de importações do produto em questão no período de análise de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras Totais de Ácido Adípico Em toneladas

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

85

14

94

254

China

100

8

44

74

261

EUA

100

737

1.698

3.402

2.154

França

100

-

-

109.091

136.364

Itália

-

-

-

0

100

Total (em análise)

100

143

198

520

572

Bélgica

-

-

-

-

100

Canadá

100

97

-

-

-

Cingapura

-

-

100

-

-

Coreia do Norte

100

-

-

-

-

Coreia do Sul

-

-

-

-

100

Reino Unido

-

100

-

-

-

Suíça

-

-

-

-

100

Ucrânia

100

13

61

115

10

Total (exceto em análise)

100

36

37

68

322

Total geral

100

128

175

457

537

O volume total das importações brasileiras de ácido adípico apresentou crescimento contínuo de P1 a P5: 27,9% de P1 a P2, 37,1% de P2 a P3, 160,4% de P3 a P4 e 17,7% de P4 a P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 437,5%.

As importações provenientes das origens em análise também apresentaram crescimento contínuo: 42,8% de P1 a P2, 38,6% de P2 a P3, 162,7% de P3 a P4 e 10,1% de P4 a P5. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 472,3%.

Em P1, as importações em análise representavam [CONFIDENCIAL]% do volume total importado pelo Brasil e tiveram aumentos sucessivos: de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, foi observada a diminuição da participação das importações em análise de [CONFIDENCIAL] p.p., quando alcançaram, em P5, [CONFIDENCIAL] % do volume total das importações brasileiras.

As importações dos demais países sofreram redução de 64,1% de P1 a P2, mas cresceram seguidamente no restante do período de análise: 2,2% de P2 a P3, 85% de P3 a P4, 374,2% de P4 a P5 e de 222,2% de P1 a P5.

A participação das importações das demais origens no volume total importado oscilou durante o período em análise: em P1, representava [CONFIDENCIAL] % do total. Após sucessivas reduções, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, a participação dessas importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., passando a equivaler [CONFIDENCIAL] % do total importado, em P5.

5.1.2. Do valor e do preço das importações totais

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações do produto em questão, na condição de venda CIF, nos períodos de análise de dano à indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a frete e seguro impactam consideravelmente os preços.

Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período de análise.

Valor das Importações Brasileiras Totais de Ácido Adípico
Em mil US$ CIF

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

86

21

105

268

China

100

13

74

122

401

EUA

100

676

1.592

3.607

2.252

França

100

-

-

265.111

333.444

Itália

-

-

-

0

100

Total (em análise)

100

147

212

612

655

Bélgica

-

-

-

-

100

Canadá

100

90

-

-

-

Cingapura

-

-

100

-

-

Coreia do Norte

100

-

-

-

-

Coreia do Sul

-

-

-

-

100

Reino Unido

-

100

-

-

-

Suíça

-

-

-

-

100

Ucrânia

100

15

90

130

10

Total (exceto em análise)

100

33

67

95

467

Total geral

100

133

194

546

631

O valor CIF do total das importações brasileiras de ácido adípico aumentou de forma contínua de P1 a P5: 32,6% de P1 a P2, 46,2% de P2 a P3, 181,6% de P3 a P4 e 15,6 % de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento de 530,7% no valor CIF do total das importações brasileiras.

Ressalte-se que os valores das importações das origens em análise de ácido adípico apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado: 47,1% de P1 a P2, 44,4% de P2 a P3, 187,9% de P3 a P4 e de 7,0% de P4 a P5. De P1 a P5, observou-se elevação de 554,7%.

Da mesma maneira, a evolução dos valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela evidenciada pelo volume importado desses países. Houve queda de 66,7% de P1 a P2, seguida de sucessivos aumentos: 99,6% de P2 a P3, 43,1% de P3 a P4, 390,0% de P4 a P5 e de 366,6% de P1 a P5.

Assim, verificou-se que as importações originárias dos países em análise representaram [CONFIDENCIAL] % do valor total de ácido adípico importado pelo Brasil em P5, refletindo a representatividade dessas importações em relação ao volume total importado ([CONFIDENCIAL] %).

Preço Médio das Importações Brasileiras Totais de Ácido Adípico
Em US$ CIF/t

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

101

153

112

105

China

100

162

166

165

154

EUA

100

92

94

106

105

França

100

-

-

241

242

Itália

-

-

-

*

100

Total (em análise)

100

103

107

118

114

Bélgica

-

-

-

-

*

Canadá

100

95

-

-

-

Cingapura

-

-

100

-

-

Coreia do Norte

100

-

-

-

-

Coreia do Sul

-

-

-

-

100

Reino Unido

-

100

-

-

-

Suíça

-

-

-

-

*

Ucrânia

100

114

146

114

100

Total (exceto em análise)

100

93

181

140

145

Total geral

100

104

110

119

117

Ao longo do período, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações das origens em análise apresentou sucessivos aumentos, à exceção de P4 a P5, período no qual houve queda de -2,8%. De P1 a P5, houve aumento cumulativo de 14,4%.

O preço CIF médio ponderado das demais origens apresentou comportamento irregular ao longo do período. Inicialmente, de P1 para P2, caiu 7,2%. De P2 para P3 elevou-se 95,4%. De P3 para P4, voltou a diminuir em 22,7%. De P4 para P5, cresceu 3,3%. Em P5, acumulou crescimento de 44,8% comparativamente a P1.

Nos períodos analisados, à exceção de P1 e P2, a média dos preços das importações de ácido adípico dos países sob análise foi inferior àquela das demais origens. Em P5, a média dos preços das importações sob análise, de US$ [CONFIDENCIAL]/t, foi 12,8% menor que a das demais origens, de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de ácido adípico, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e as quantidades fabricadas para o consumo cativo da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nas estatísticas oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

No que tange ao consumo cativo, foram desconsiderados, na determinação do CNA, os volumes de produto importados consumidos cativamente pela peticionária, os quais correspondem a [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente, em P4 e P5. A propósito, esses valores já constam das colunas referentes às importações, na tabela a seguir, o que motivou a mencionada desconsideração.

Consumo Nacional Aparente Em toneladas

Vendas Indústria Doméstica

Importações em Análise

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional

P1

100

100

100

100

100

P2

138

143

36

106

115

P3

132

198

37

113

120

P4

119

520

68

90

108

P5

113

572

322

83

104

Observou-se que o CNA aumentou 14,7% de P1 a P2 e 4,4% de P2 a P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve retração: de 9,7% de P3 a P4 e de 3,6% de P4 a P5. Em P5, acumulou crescimento de 4,2% comparativamente a P1.

5.3. Das importações consideradas na análise de dano

Os volumes e os valores de ácido adípico importados em cada período, a serem considerados na análise do dano, foram obtidos retirando-se das importações brasileiras, apresentadas anteriormente, as importações de ácido adípico realizadas pela indústria doméstica, abaixo relacionadas:

Importações de Ácido Adípico – Rhodia

--- P1 P2 P3 P4 P5
Valor (Mil US$ CIF) - - - 100 92
Quantidade (t) - - - 100 96
US$ CIF/t - - - 100 96

A indústria doméstica afirmou ter importado ácido adípico em P4 e P5 [CONFIDENCIAL].

As importações efetuadas pela peticionária representaram 28,9% do volume total importado em P4 e 13,6% em P5.

5.3.1. Do volume importado

A tabela a seguir reflete o comportamento do volume das importações de ácido adípico em toneladas, excluídas as importações da indústria doméstica, no período de julho de 2008 a junho de 2013, a ser considerado na análise de dano à indústria doméstica:

Importações Brasileiras de Ácido Adípico Em toneladas

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

85

14

94

254

China

100

8

44

74

261

EUA

100

737

1698

2681

2154

França

100

-

-

-

227

Itália

-

-

-

0

100

Total (em análise)

100

143

198

366

476

Bélgica

-

-

-

-

100

Canadá

100

97

-

-

-

Cingapura

-

-

100

-

-

Coreia do Norte

100

-

-

-

-

Coreia do Sul

-

-

-

-

-

Reino Unido

-

100

-

-

-

Suíça

-

-

-

-

100

Ucrânia

100

13

61

115

10

Total (exceto em análise)

100

36

37

68

6

Total geral

100

128

175

325

411

O volume importado de ácido adípico alegadamente objeto de dumping a ser considerado na análise de dano, originário dos países em análise, aumentou em todos os períodos de análise: 42,8% em P2, 38,6% em P3, 85,1% em P4 e 30,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 376,4%.

Nota-se também que, ao analisar o volume importado considerado na análise de dano, as origens em análise representaram os maiores exportadores de ácido adípico para o Brasil: a participação no volume total importado dessas origens atingiu em média [CONFIDENCIAL]% e no último período de análise, P5, alcançou [CONFIDENCIAL]%.

O volume importado de outras origens apresentou comportamento distinto: sofreu retração de 64,1% de P1 para P2 e aumentos sucessivos de 2,2% e de 85,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a sofrer queda de P4 para P5 de 90,9%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o volume importado das outras origens decresceu 93,8%, tendo representado [CONFIDENCIAL]% do total importado em P5.

5.3.2. Do valor e do preço das importações

Conforme explicitado anteriormente, visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre o produto alegadamente a preços de dumping, os similares importados de outras origens e o fabricado pela indústria doméstica, a análise do valor das importações brasileiras de ácido adípico, realizadas no período de investigação de dano, foi efetuada em base CIF.

O quadro a seguir indica a evolução do valor total das importações, excluídas as importações da peticionária, consideradas na análise de dano à indústria doméstica no período de julho de 2008 a junho de 2013, em dólares estadunidenses:

Valor das Importações Brasileiras de Ácido Adípico
Em mil US$ CIF

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

86

21

105

268

China

100

13

74

122

401

EUA

100

676

1.592

2.710

2.252

França

100

-

-

-

1.944

Itália

-

-

-

*

100

Total (em análise)

100

147

212

414

540

Bélgica

-

-

-

-

100

Canadá

100

90

-

-

-

Cingapura

-

-

100

-

-

Coreia do Norte

100

-

-

-

-

Coreia do Sul

-

-

-

-

-

Reino Unido

-

100

-

-

-

Suíça

-

-

-

-

100

Ucrânia

100

15

90

130

10

Total (exceto em análise)

100

33

67

95

8

Total geral

100

133

194

373

472

O valor CIF do total das importações brasileiras de ácido adípico aumentou de forma contínua de P1 a P5: 32,6% de P1 a P2, 46,2% de P2 a P3, 92,6% de P3 a P4 e de 26,4% de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento de 371,5% no valor CIF do total das importações brasileiras consideradas na análise de dano à indústria doméstica.

As importações provenientes das origens em análise tiveram comportamento semelhante ao das importações totais, tendo aumentado continuamente durante todos os períodos: 47,1% de P1 a P2, 44,4% de P2 a P3, 94,9% de P3 a P4 e de 30,3% de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento acumulado de 439,5%.

Com relação às importações originárias dos outros países, o valor das importações decresceu 64,1% de P1 para P2, aumentou 2,2% de P2 para P3 e 85,0% de P3 para P4, voltando a diminuir 90,9%, de P4 para P5. De P1 para P5, foi observado diminuição de 93,8% valor destas importações.

Também se verificou que as importações originárias dos países em análise representaram [CONFIDENCIAL]% do valor total de ácido adípico importado pelo Brasil em P5, refletindo a representatividade dessas importações em relação ao volume total importado ([CONFIDENCIAL]%).

Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período investigado, desconsiderando-se as importações efetuadas pela indústria doméstica. A tabela a seguir apresenta a evolução do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de ácido adípico.

Preço Médio das Importações Brasileiras de Ácido Adípico
Em US$ CIF/t

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

101

153

112

105

China

100

162

166

165

154

EUA

100

92

94

101

105

França

100

-

-

-

588

Itália

-

-

-

*

100

Total (em análise)

100

103

107

113

113

Bélgica

-

-

-

-

*

Canadá

100

95

-

-

-

Cingapura

-

-

100

-

-

Coreia do Norte

100

-

-

-

-

Coreia do Sul

-

-

-

-

-

Reino Unido

-

100

-

-

-

Suíça

-

-

-

-

*

Ucrânia

100

114

146

114

100

Total (exceto em análise)

100

93

181

140

124

Total geral

100

104

110

115

115

Observou-se que o preço CIF médio ponderado por tonelada ponderado das importações de ácido adípico das origens em análise apresentou sucessivos aumentos: de 3 % de P1 para P2, de 4,2% de P2 para P3, de 3% de P3 para P4 e 0,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço das importações das origens em análise cresceu 13,3%.

Tendo em vista a alta representatividade das origens investigadas no total importado pelo Brasil, o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras consideradas na análise de dano à indústria doméstica apresentou comportamento semelhante ao preço das importações das origens em análise, com exceção da redução observada de 0,1% de P4 para P5, apresentou as seguintes aumentos: de 3,6% de P1 para P2, de 6,6% de P2 para P3 e de 4% de P3 para P4. Ao longo do período analisado, houve crescimento acumulado de 14,8%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens desde P3. Em P5, o preço das importações de ácido adípico em análise foi 1,2% inferior ao preço médio das importações das demais origens.

A evolução dos preços médios ponderados das outras origens oscilou ao longo do período de análise: de P1 para P2, queda de 7,2 %; de P2 para P3 e aumento de 95,4%. Diminuições sucessivas de 22,7% e de 11,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o preço médio ponderado das importações de ácido adípico das outras origens apresentou acréscimo de 23,5%. Cumpre ressaltar que, com exceção de P1 e P2, o preço das demais origens foi superior ao preço das origens analisadas.

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações totais no CNA de ácido adípico.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente Em toneladas

CNA (A)

Importações em análise (B)

Participação no CNA (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no CNA (%) (C/A)

P1

100

100

100

100

100

P2

115

143

123

36

25

P3

120

198

162

37

25

P4

108

520

473

68

75

P5

104

572

538

322

325

Observou-se que a participação das importações em análise no consumo nacional aparente apresentou evolução crescente: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, 1 p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das outras importações caiu [CONFIDENCIAL]p.p., de P1 para P2, manteve-se inalterada de P2 a P3, a partir de quando cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5.

Por sua vez, a tabela seguinte apresenta a participação, no CNA de ácido adípico, das importações consideradas para fins de análise de dano, as quais desconsideram o volume importado pela peticionária.

Participação das Importações consideradas na análise de dano no Consumo Nacional Aparente Em toneladas

CNA (A)

Importações em análise (B)

Participação no CNA (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no CNA (%) (C/A)

P1

100

100

100

100

100

P2

115

143

123

36

25

P3

120

198

162

37

25

P4

108

366

335

68

75

P5

104

476

450

6

0

A participação das importações em análise no consumo nacional aparente aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Ao longo do período, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5.

No que concerne à participação das outras importações caiu [CONFIDENCIAL]p.p., de P1 para P2, manteve-se inalterada de P2 a P3, voltando a subir [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. No intervalo seguinte, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. em comparação a P1, a participação correspondente às importações de outras origens caiu [CONFIDENCIAL]p.p. em P5.

5.4.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado das origens em análise e a produção nacional. Incluem-se, nesse caso, as importações procedidas pela peticionária.

Relação entre a produção nacional e as importações Em toneladas

Período Produção Nacional (A) Importações Países sob Análise (B) Relação (%) (B/A)
P1 100 100 100
P2 101 143 144
P3 108 198 189
P4 83 520 633
P5 77 572 756

Cabe ressaltar que os dados de produção se referem à produção de ácido adípico em suspensão, visto que a empresa fabrica o produto em suspensão, consome parte cativamente e direciona parte para a comercialização. A parte a ser comercializada é submetida a outras duas etapas do processo produtivo: secagem e embalagem.

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de ácido adípico aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. tanto de P1 para P2 quanto de P2 para P3. Elevações de [CONFIDENCIAL]p.p, e [CONFIDENCIAL]p.p. foram observadas, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL]p.p.

Na tabela seguinte, são desconsideradas as importações realizadas no período pela indústria doméstica. Indica-se, pois, a relação entre o volume importado das origens em análise e a produção nacional.

Relação entre a produção nacional e as importações consideradas para efeito de dano Em toneladas

Período Produção Nacional (A) Importações Países sob Análise (B) Relação (%) (B/A)
P1 100 100 100
P2 101 143 144
P3 108 198 189
P4 83 366 450
P5 77 476 628

Nesse caso, notou-se que a razão entre as importações sob análise e a produção nacional de ácido adípico aumentou [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Comparativamente a P1, essa relação acumulou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações em análise cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido adípico em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5;

b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL]% deste mercado e em P5, [CONFIDENCIAL]%; e

c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e em P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a [CONFIDENCIAL]% do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente.

Além disso, de P3 a P5, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pe
la indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido adípico da Rhodia, responsável por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ácido adípico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica Em toneladas

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

97

138

142

72

74

P3

100

132

132

80

80

P4

78

119

152

53

68

P5

69

113

164

42

61

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou em 37,5% de P1 para P2, mas decresceu, desde então: 3,8% de P2 para P3, 10,3% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período em análise, constatou-se aumento 13,0% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado doméstico.

Em relação às vendas para o mercado externo, registrou-se queda de 57,9% em P5, comparativamente a P1. Houve redução de 27,8% de P1 para P2, seguida de aumento, de P2 para P3, de 11,2%. Nos intervalos seguintes, de P3 a P4 e de P4 a P5, registraram-se decréscimos de, respectivamente, 33,8% e 20,7%.

Quanto à totalidade das vendas, houve redução de 3,0% de P1 para P2 decorrente da redução das vendas no mercado externo, ao passo que de P2 para P3 observou-se aumento de vendas de 3,1%, também em função do aumento observado na vendas externas. A partir de então, registraram-se quedas seguidas de 22,0% e 20,7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5, em função das quedas simultâneas tanto no mercado brasileiro como no exterior, sendo que estas últimas foram sempre mais significativas. Ao se considerar o período em análise, de P1 para P5, constatou-se redução de 31,0%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente Em toneladas

Consumo Nacional Aparente

Vendas no Mercado Interno

Participação (%)

P1

100

100

100

P2

115

138

120

P3

120

132

111

P4

108

119

110

P5

104

113

108

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de ácido adípico aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou sucessivas quedas: [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. No entanto, tomando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, foi informado na petição que [CONFIDENCIAL].

A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada a partir dos [CONFIDENCIAL].

A peticionária apresentou, oportunamente, a descrição da ocorrência de eventuais paradas na produção durante o período em análise, bem como sua duração e motivação, conforme se detalha a seguir: [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação Em toneladas

Capacidade Instalada Efetiva

Produção de Ácido Adípico

Grau de ocupação (%)

P1

100

100

100

P2

96

101

105

P3

102

108

106

P4

95

83

88

P5

91

77

85

Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, observa-se aumento apenas de P2 para P3, de 6,4%. Nos outros períodos, isto é, de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve decréscimo da capacidade instalada efetiva de, respectivamente, 3,7%, 7,5% e 4,2%. De P1 para P5 a queda da referida capacidade chegou a 9,3%.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 0,6% de P1 para P2 e 7,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções de 22,9% e 7,2%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 22,7%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3; queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Quando considerados os extremos da série, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir apresenta o comportamento dos estoques da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária, considerando-se, em P1, estoque inicial de 3,4 mil toneladas.

Produção e Estoque da Indústria Doméstica Em toneladas

Import. (+)

Produção (+)

Vendas MI (-)

Vendas ME (-) ª

Revenda MI (-)

Revenda ME (-)

Devol. (+) b

Consumo Cativo (-) c

Ajustes (+/-) d

EF

P1

.

100

100

100

.

.

100

100

100

100

P2

.

101

138

72

.

.

114

106

296

40

P3

.

108

132

80

.

.

11

113

214

60

P4

100

83

118

53

100

100

113

92

251

37

P5

96

77

112

43

162

443

185

87

138

33

Consta da petição que a Rhodia, estrategicamente, ao perceber redução no nível de vendas, também diminui o nível de produção, a fim de sempre se manter abaixo do nível ideal de estoque, de modo a evitar o acúmulo indiscriminado de produto e a perda de caixa, trabalhando com o conceito de JNI, ou seja, just need inventory.

O volume do estoque final de ácido adípico da indústria doméstica decresceu 60,4% de P1 para P2. De P2 para P3, observou-se o único aumento do indicador na série, equivalente a 51,8%, que, diante dos acréscimos observados nas vendas e no consumo cativo da indústria doméstica, pode ser atribuído ao aumento da produção, o maior observado na série. De P3 para P4 e de P4 para P5 o estoque final da indústria doméstica sofreu quedas de, respectivamente, 37,7% e de 12,2%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 67,1%.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção Em toneladas

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (%) (A/B)

P1

100

100

100

P2

40

101

38

P3

60

108

56

P4

37

83

44

P5

33

77

41

Quanto à relação entre estoque final e produção, verificou-se a tendência de decréscimo, a despeito do período de P2 para P3, em que a relação citada aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Nestes termos, ocorreu redução de [CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período em análise, registrou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir, elaborada a partir das informações constantes da petição, apresenta a evolução do número de empregados da indústria doméstica.

Evolução do Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

98

97

99

95

Administração

100

50

150

150

150

Vendas

100

120

200

160

120

Total

100

98

100

100

96

Segundo consta da petição, na produção indireta, [CONFIDENCIAL].

No que tange aos itens administração e vendas, informa-se que, [CONFIDENCIAL].

Quanto aos empregados terceirizados, segundo a peticionária, [CONFIDENCIAL].

Foram verificadas as seguintes variações do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção ao longo do período de análise. De P1 para P2 a quantidade reduziu 2,0% e de P2 para P3 reduziu 0,7%. De P3 para P4 houve aumento de 1,5%, mas houve nova queda de P4 para P5 de 3,4%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção reduziu 4,6%.

Em relação ao número de empregados ligados à administração, houve queda de P1 para P2 de 50% e aumento P2 para P3 de 200%. Este número permaneceu constante nos demais períodos. De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa aumentou 50%.

Quanto aos empregados ligados à venda, houve aumento de P1 para P2 de 20,0% e de P2 para P3 de 66,7%. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 verificou-se queda de, respectivamente, 20,0% e 25,0%. De P1 para P5 o número de empregados da área de vendas aumentou 20,0%.

Com relação à totalidade dos empregados, houve queda de P1 para P2 de 2,3%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4 ocorreram aumentos de, respectivamente, 1,8% e 0,8%. De P4 para P5 ocorreu decréscimo de 3,9%. Ao se considerar todo o período em análise, houve redução de 3,6%.

A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.

Produtividade por Empregado Em toneladas

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção

Produção por empregado envolvido na linha de produção

P1

100

100

100

P2

98

101

103

P3

97

108

111

P4

99

83

84

P5

95

77

81

A produtividade por empregado ligado diretamente à produção aumentou 2,7% de P1 para P2 e 8,2% de P2 para P3. Por outro lado, de P3 para P4, foi observada redução de 24,1%, decorrente tanto da queda de produção de 22,9%, quanto do aumento de 1,5% no número de empregados no mesmo intervalo. Em seguida, de P4 para P5, houve nova redução, de 4,0%, quando nova redução de 7,2% na produção anulou eventuais ganhos de produtividade de correntes da redução do número de empregados. Recorde-se que as reduções na produção observadas a partir de P4 decorrem parcialmente de força maior. Assim, considerando-se todo o período em tela, a produtividade por empregado reduziu-se em 19,0%.

A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial na indústria doméstica.

Massa Salarial
Em mil R$ corrigidos

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

102

110

116

120

Administração

100

67

91

97

133

Vendas

100

141

136

117

117

Total

100

103

111

115

121

No que tange à massa salarial dos empregados da linha de produção, ocorreram sucessivos acréscimos ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: 2,0% de P1 para P2; 7,7% de P2 para P3; 5,5% de P3 para P4 e 3,6% de P4 para P5. Assim, em P5, o montante de despesas com pessoal vinculado diretamente à produção aumentou 20,1% em relação ao observado em P1.

A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, aumentou 32,8%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, sofreu acréscimo de 16,7%.

A massa salarial total passou por aumentos consecutivos em todo o período analisado, tendo ocorrido nos seguintes percentuais: 2,6% de P1 para P2; 7,7% de P2 para P3; 4,2% de P3 para o P4 e 4,7% de P4 e P5. Ao se analisar os extremos da série, massa salarial total aumentou 20,6%.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de ácido adípico de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em mil R$ corrigidos

Mercado Interno

Mercado Externo

Receita Total

Valor

%

Valor

%

P1

100

100

100

100

100

P2

104

146

141

73

70

P3

118

149

126

96

81

P4

85

125

147

56

65

P5

76

115

151

47

62

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 46,0% de P1 para P2 e 2,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, houve decréscimo de, respectivamente, 16,3% e 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu acréscimo de 15,5%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo sofreu decréscimos de 27,4% de P1 para P2, de 41,7% de P3 para P4 e de 15,5% de P4 para P5. Apenas de P2 para P3 observou-se aumento, de 31,7%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 52,9%.

A receita líquida total aumentou 3,9% de P1 para P2 e 14,0% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, houve decréscimos de, respectivamente, 28,0% e 10,6%. Ao se considerar os extremos do período em análise, a receita líquida total obtida com as vendas sofreu redução de 23,8%.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.7.1 e 6.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Ressalta-se que os preços abaixo se encontram deduzidos de despesas de frete.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica - Produto de fabricação própria
Em R$ corrigidos/t

Preço no Mercado Interno

Preço no Mercado Externo

P1

100

100

P2

106

101

P3

113

119

P4

105

105

P5

102

112

Observa-se que de P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumentos do preço médio do ácido adípico de fabricação própria vendido no mercado interno de, respectivamente, 6,1% e 6,2%. Contudo, ocorreram quedas de 6,6% de P3 para P4 e de 3,1% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço médio obtido nas vendas no mercado interno aumentou 2,0%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo também apresentou aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, de 0,5% e 18,5%. No entanto, de P3 para P4, houve queda de 11,9% no preço. De P4 para P5 voltou a ocorrer aumento no preço, dessa vez de 6,6%. Considerando-se apenas os extremos da série analisada, observou-se aumento de 11,9% dos preços médios de ácido adípico vendido no mercado externo.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, conforme informado pela peticionária, nos períodos de análise de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de ácido adípico de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Demonstração de Resultados
Em mil R$ corrigidos

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

146

149

125

115

2. CPV

100

109

107

102

112

3. Resultado Bruto

-100

1177

1338

668

13

4. Despesas/Receitas Operac.

-100

-112

-123

-136

-132

4.1. Despesas Gerais e Administrativas

-100

-112

-108

-119

-132

4.2. Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda)

-100

-150

-181

-206

-201

4.3. Despesas/Receitas Financeiras

-100

-86

-98

-102

-54

4.4 Outras despesas operacionais

-100

-172

-183

-212

-227

4.5 Outras receitas operacionais

100

151

132

150

163

5. Resultado Operacional

-100

428

489

201

-72

6. Res. Operacional s/ Res. Financeiro

-100

506

578

246

-74

A receita operacional líquida aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 46,0% e 2,2%. No entanto, de P3 para P4 verificou-se a redução acentuada de 16,3% desse indicador. De P4 para P5 houve nova queda, desta vez de 7,7%. De P1 para P5, houve acréscimo de 15,2% no supracitado resultado.

O negócio de ácido adípico para o mercado interno da indústria doméstica iniciou P1 com prejuízo bruto. De P1 para P2, este se transformou em lucro bruto, após melhora de 1.277,4%. Seguiram-se aumento de 13,6% de P2 para P3 e reduções de 50,1% e 89,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Constatou-se que, de P1 para P5, o resultado bruto apresentou melhora acumulada de 112,7%

O resultado operacional, por sua vez, também iniciou P1 em prejuízo. De P1 para P2, houve melhora no indicador de 548,5%, observando-se lucro operacional. Após aumento de 14,2%, de P2 para P3, o resultado operacional seguiu trajetória descendente, com retrações de 58,9% de P3 para P4 e de 135,6% de P4 para P5, quando voltou a ser observado prejuízo operacional. De P1 para P5, o resultado operacional melhorou 28,4%.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, também se percebe decréscimo do resultado operacional nos dois últimos períodos, ocorrendo prejuízo operacional em P5. Analisando-se todo o período, houve um aumento de 2,1% de P1 para P5.

A tabela seguinte apresenta as margens bruta e operacional referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Margens de Lucro
Em %

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

-100

810

900

538

10

Margem Operacional

-100

296

330

162

-62

Margem Operacional s/Resultado Financeiro

-100

348

390

198

-65

A margem bruta iniciou o período negativa e apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando apresentou seu melhor resultado. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve quedas de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. Nos extremos da série, constatou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Em relação à margem operacional, que também foi negativa em P1, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de reduções para os demais períodos, sendo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando voltou a ser negativa. Ao se analisar a variação de P1 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, verificou-se a mesma tendência de aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e de queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). O aumento de P1 para P5 nesse indicador chegou a [CONFIDENCIAL] p.p. Apesar do aumento de P1 para P5, os dois extremos do indicador foram negativos.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços

6.1.7.1. Dos custos

No que concerne às matérias-primas e aos insumos utilizados pela Rhodia no processo produtivo do produto seco, consta da petição que [CONFIDENCIAL].

Na petição, informa-se que [CONFIDENCIAL].

Segue, abaixo, [CONFIDENCIAL].

Uma vez que, nesse caso, o ácido adípico em suspensão pode tanto seguir para consumo cativo, quanto seguir adiante nas etapas de secagem e embalagem, os custos reportados abaixo se referem ao custo do produto tal como é comercializado, ou seja, seco e embalado. Assim sendo, considerou-se o ácido adípico seco como a matéria-prima principal para a fabricação do produto em análise.

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de ácido adípico pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos
Em R$ corrigidos/t

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

74

77

82

96

1.1. Matéria-prima (AA seco)

100

74

76

82

96

1.2. Insumos (embalagens)

100

98

92

90

80

1.3. Utilidades

-

-

-

-

-

1.4. Outros custos variáveis

-

-

-

-

-

2. Custos fixos

100

107

105

111

113

2.1. Mão de obra direta

-

-

-

-

-

2.2. Depreciação

100

126

125

126

128

2.3. Outros custos fixos*

100

99

97

104

106

3. Custo de Produção (1+2)

100

79

81

86

98

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou negativamente de P1 para P2 (20,9%), mas seguiu trajetória ascendente a partir de então, aumentado: 2,2% de P2 para P3, 7,0% de P3 para P4 e 13,7% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 1,7%.

De P1 para P5, o custo com matéria-prima, [CONFIDENCIAL], apresentou diminuição de 4,1%. Por outro lado, os custos fixos, [CONFIDENCIAL], apresentaram elevação de 13,1% de P1 para P5.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo no Preço de Venda no Mercado Interno
Em R$ corrigidos/t

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

Relação (B/A) (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

106

79

P3

113

81

P4

105

86

P5

102

98

Observou-se que a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Em P1, vendeu-se produto a valores inferiores ao custo de sua produção. Nos intervalos seguintes, a relação elevou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Nota-se, inclusive, que a indústria doméstica vendeu ácido adípico a preço apenas [CONFIDENCIAL] p.p. superior a seu custo no último período. De P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço recuou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 doDecreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do ácido adípico importado das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, foram considerados os valores totais de importação na condição FOB, os montantes correspondentes a frete e seguro internacionais e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais por tonelada de produto, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Calcularam-se, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação, baseados em estimativa efetuada pela peticionária, de 5% sobre o valor CIF. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos. Foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica, os quais excluem o montante correspondente a despesas de frete.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem sob análise, para cada período de investigação de indícios de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens sob análise em conjunto.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Alemanha
Em R$/t corrigidos

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

87

124

92

101

Frete Internacional (R$/t)

100

76

120

349

104

Seguro Internacional (R$/t)

100

125

121

23

121

Preço CIF (R$/t)

100

87

124

98

101

Imposto de Importação

100

76

149

117

120

AFRMM (R$/t)

100

59

135

125

120

Despesas de Internação (R$/t)

100

87

124

98

101

CIF Internado (R$/t)

100

86

126

99

103

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

86

114

85

82

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

100

106

113

105

102

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

-100

123

-1227

109

120

Subcotação (%)

-100

12

-108

10

12

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA
Em R$/t corrigidos

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

80

76

98

106

Frete Internacional (R$/t)

100

91

97

82

94

Seguro Internacional (R$/t)

100

394

370

301

413

Preço CIF (R$/t)

100

80

78

97

105

Imposto de Importação

100

37

30

65

38

AFRMM (R$/t)

100

41

36

47

28

Despesas de Internação (R$/t)

100

80

78

97

105

CIF Internado (R$/t)

100

76

73

94

98

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

76

66

81

79

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

100

106

113

105

102

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

-100

36

104

8

7

Subcotação (%)

-100

34

92

8

7

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - França
Em R$/t corrigidos

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

.

.

350

344

Frete Internacional (R$/t)

100

.

.

43

45

Seguro Internacional (R$/t)

100

.

.

9

9

Preço CIF (R$/t)

100

.

.

309

304

Imposto de Importação

100

.

.

309

223

AFRMM (R$/t)

100

.

.

43

33

Despesas de Internação (R$/t)

100

.

.

309

304

CIF Internado (R$/t)

100

.

.

303

291

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

.

.

260

233

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

100

106

113

105

102

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

100

.

.

-27

-9

Subcotação (%)

100

.

.

-25

-9

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Itália
Em R$/t corrigidos

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

.

.

.

.

100

Frete Internacional (R$/t)

.

.

.

.

100

Seguro Internacional (R$/t)

.

.

.

.

100

Preço CIF (R$/t)

.

.

.

.

100

Imposto de Importação

.

.

.

.

100

AFRMM (R$/t)

.

.

.

.

100

Despesas de Internação (R$/t)

.

.

.

.

100

CIF Internado (R$/t)

.

.

.

.

100

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

.

.

.

.

100

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

100

106

113

105

102

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

.

.

.

.

-100

Subcotação (%)

.

.

.

.

-100

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China
Em R$/t corrigidos

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

127

127

134

139

Frete Internacional (R$/t)

100

93

55

45

75

Seguro Internacional (R$/t)

100

144

93

10

89

Preço CIF (R$/t)

100

124

121

126

133

Imposto de Importação

100

124

121

116

133

AFRMM (R$/t)

100

93

55

40

75

Despesas de Internação (R$/t)

100

124

121

126

133

CIF Internado (R$/t)

100

124

120

124

132

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

123

109

107

106

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

100

106

113

105

102

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

-100

-13003

3111

-1104

-2985

Subcotação (%)

-100

-15900

3600

-1400

-3800

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens sob análise Em R$ corrigidos/t

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação Alemanha (R$ corrigidos/t)

-100

12

-121

11

12

Exportações Alemanha (t)

100

85

14

94

254

Subcotação China (R$ corrigidos/t)

-100

-13.003

3.111

-1.104

-2.985

Exportações China (t)

100

8

44

74

261

Subcotação EUA (R$ corrigidos/t)

-100

36

104

8

7

Exportações EUA (t)

100

737

1.699

2.682

2.154

Subcotação França (R$ corrigidos/t)

100

196

209

-27

-9

Exportações França (t)

100

0

0

0

330

Subcotação Itália (R$ corrigidos/t)

.

.

.

.

.

Exportações Itália (t)

0

.

.

.

.

Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t)

-100

35

.

12

7

Subcotação (%)

-100

33

120

11

7

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, à exceção de P1.

Por outro lado, o preço médio de venda da indústria doméstica, de P1 para P5, elevou-se em apenas 2,0%. Considerando-se, porém, o intervalo de P3 a P5, quando foram observados os aumentos mais relevantes nas importações investigadas, esse preço cai 9,7%, de modo a se constatar a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Por fim, em que pese a redução acumulada no custo da indústria doméstica em P5, comparativamente a P1, tomando-se o período de P3 a P5, constatou-se que o custo de produção do ácido adípico cresceu 20,7%, ao passo que o preço interno da peticionária caiu, restando caracterizada a supressão de preços.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, observa-se que:

As vendas da indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, cresceram [CONFIDENCIAL] t (13,0%) em P5, em relação a P1, tendo apresentado seu melhor resultado em P2. Não obstante, a partir de P3 essas vendas seguem trajetória descendente, com a maior queda (10,3%, equivalente a [CONFIDENCIAL]t) sendo observada de P3 para P4, justamente quando as importações investigadas apresentam seu maior crescimento da série (85,1%, equivalente a [CONFIDENCIAL]t). De P3 para P5, a redução acumulada nas vendas da indústria doméstica chegou a 14,6%.

A participação das vendas internas da Rhodia no consumo nacional aparente cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. No entanto, essa participação diminuiu a partir de então, até P5, em [CONFIDENCIAL] p.p. Ainda assim, em P5, comparativamente a P1, observa-se crescimento de participação no CNA de [CONFIDENCIAL] p.p.

A produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou até P3, caindo de modo acentuado desde então. Decresceu, pois, [CONFIDENCIAL]t (22,7%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] t (7,2%) de P4 para P5. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P3, reduziu-se em [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P5. Em relação a P1, o grau de ocupação declinou [CONFIDENCIAL] p.p em P5.

O número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 3,6% menor quando comparado a P1. A massa salarial total, porém, apresentou aumento de 20,6% entre P1 e P5.

Por sua vez, o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 4,6% e 3,4% menor quando comparado, respectivamente, a P1 e a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 20,1% em relação a P1.

A produtividade por empregado ligado à produção, de P1 para P5, reduziu-se em 19,0%. Em se considerando o último período, esta caiu 4,0% em relação a P4. A queda da produtividade relaciona-se ao decréscimo da produção - 22,7%, de P1 a P5 - em maior proporção que a diminuição do número de funcionários ligados à produção (4,6%).

A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de ácido adípico no mercado interno cresceu 15,2% de P1 para P5. Observa-se, porém, que esse crescimento decorre da elevação em 49,1% da mesma de P1 a P3, dado que, a partir de então, a receita líquida se reduz, até P5, em 22,7%. Tendência semelhante é observada no que se refere ao preço de venda no mercado interno. Esse cresce 12,7% de P1 a P3, caindo 9,5% de P3 a P5, a despeito de, de P1 a P5, ter acumulado elevação de 2,0%.

O custo de produção diminuiu 1,7% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 2,0%. Assim, a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P3, o custo caiu 19,2%, o preço aumentou 12,7%, o que leva a relação entre ambos a apresentar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Já no intervalo de P3 para P5, o custo de produção cresceu 21,6%, enquanto o preço no mercado interno decresceu 9,5%, de modo que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período.

O lucro bruto verificado em P5 foi 112,7% maior do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Quando se analisa, porém, o período de P3 para P5, o lucro bruto e a margem bruta caíram 148,2% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

O resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro, verificado em P5, foi 25,8% maior do que o observado em P1, embora ambos tenham registrado prejuízo. Ressalta-se que, de P1 a P3, o indicador apresentou melhora de 677,5%, alcançando patamares positivos, ao passo que, nos intervalos seguintes, de P3 a P5, acumulou piora de 112,9%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. A despeito de essa margem ter acumulado [CONFIDENCIAL] p.p. de crescimento em P3, relativamente a P1, a partir de então se reduz em [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se que as margens operacionais em P1 e em P5 se mantiveram negativas.

Verificou-se que a indústria doméstica aumentou suas vendas de ácido adípico no mercado interno em P5 em relação a P1, mas houve redução continuada desde P2. Devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P3 a P5, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesse lapso de tempo, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente suas margens bruta e operacional.

Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise constante do item 5, observa-se que as importações em análise para fins de dano cresceram 310,9% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam [CONFIDENCIAL]% do CNA em P1, elevaram sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%.

Enquanto isso, a produção líquida e o volume de venda decresceram, especialmente de P3 a P5, tendo apresentado reduções de 30,2% e 15,1%, respectivamente.

A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos, à exceção de P1, aquele esteve subcotado em relação a este.

Ademais, a partir de P3, o preço médio de venda do ácido adípico da indústria doméstica no mercado interno diminuiu ao passo que os custos de produção aumentaram. Enquanto estes apresentaram crescimento de 20,6%, aqueles diminuíram 9,7%, fato que pressionou a rentabilidade obtida pela peticionária no mercado brasileiro.

Nesse sentido, ressalta-se que o aumento mais significativo das importações das origens sob análise para fins de dano se deu de P3 para P4, tendo atingido seu pico em P5. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer com essas importações, promoveu as maiores reduções de preços em tais períodos, passando, inclusive, a operar em prejuízo operacional em P5.

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto da presente análise, que ocorreu de forma mais relevante a partir de P3.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de ácido adípico a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Da evolução dos custos e da relação custo/preço, mantendo-se custos fixos e quantidades produzidas de P3 a P5

Tendo em vista a tendência decrescente observada tanto na evolução das vendas externas como no consumo cativo da indústria doméstica a partir de P3, buscou-se verificar como se daria a evolução dos custos de produção de ácido adípico caso os custos fixos unitários de P3 fossem mantidos nos períodos seguintes, devidamente corrigidos pelo IGP-DI.

Evolução dos Custos

Em R$ corrigidos/t

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

74

77

82

96

1.1. Matéria-prima (AA seco)

100

74

76

82

96

1.2. Insumos (embalagens)

100

98

92

90

80

1.3. Utilidades

-

-

-

-

-

1.4. Outros custos variáveis

-

-

-

-

-

2. Custos fixos

100

107

105

100

93

2.1. Mão de obra direta

-

-

-

-

-

2.2. Depreciação

100

126

125

118

110

2.3. Outros custos fixos*

100

99

97

92

85

3. Custo de Produção (1+2)

100

79

81

85

95

Mantendo-se constantes os custos fixos de P3 nos períodos subsequentes, verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto aumentaria de P3 para P4 o equivalente a 4,9% e a 12,3% em P5, comparativamente a P4. Ao se considerar a variação de P1 para P5, o custo de produção diminuiria 4,8%.

Assim, a tendência ascendente do custo observada a partir de P3 se manteria caso a indústria doméstica tivesse mantido, em P4 e P5, o mesmo nível de produção de P3.

No que tange à relação custo de produção/preço, o indicador seguiria apresentando elevação equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e a [CONFIDENCIAL] p.p. no intervalo seguinte, de P4 para P5. De P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço recuaria [CONFIDENCIAL] p.p.

A tabela a seguir sumariza a relação mencionada:

Participação do Custo no Preço de Venda no Mercado Interno
Em R$ corrigidos/t

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

Relação (B/A) (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

106

79

P3

113

81

P4

105

85

P5

102

95

Logo, mesmo que a indústria doméstica mantivesse, em P4 e P5, a produção observada em P3, seguiria sendo observada tendência de aumento no custo de manufatura em P4 e P5, bem como deterioração na relação custo/preço, ainda que de maneira mais tênue.

7.3. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.3.1. Volume e preço de importação dos demais países

Considerando-se o volume importado, verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que esse volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todo o período de análise. A propósito, a partir de P3, quando se observa o aumento das importações investigadas e o dano à indústria doméstica, essas importações representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do total das importações brasileiras.

7.3.2. Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações brasileiras de ácido adípico no período de investigação de indícios de dano, conforme se mostrou no item 2.3.

Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.3.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O consumo nacional aparente (CNA), que considera os volumes consumidos cativamente pela indústria doméstica, acumulou crescimento de 7,2%, em P5, comparativamente a P1. Não obstante, decresceu 8,2% de P3 a P4 e 2,4% de P4 para P5, principalmente em função da redução do consumo cativo da própria indústria doméstica. Ainda assim, no intervalo de P3 a P5, as vendas da indústria doméstica perderam participação no CNA, equivalente a -[CONFIDENCIAL]p.p., enquanto que as origens investigadas avançaram [CONFIDENCIAL]p.p.

Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que a contração na demanda não foi empecilho para o avanço das importações investigadas no CNA.

Além disso, segundo a peticionária, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo do ácido adípico no mercado brasileiro que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.

7.3.4. Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ácido adípico pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O ácido adípico importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, conforme se mencionou no item 2.5.

7.3.5. Desempenho exportador

Conforme apresentado, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica decresceram 57,9% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam 62,0% das vendas totais da Rhodia em P1, ao passo que, em P5, respondiam por 37,8%.

É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, a redução da produção, do grau de ocupação da capacidade produtiva, do emprego e da massa salarial na indústria doméstica, que, ademais, foi afetada em P4 e P5 por evento de força maior. No entanto, conforme observado na análise dos custos da indústria doméstica, ainda que a produção máxima observada em P3 fosse repetida em P4 e P5, a redução potencial nos custos fixos da indústria doméstica não alteraria a curva ascendente no custo de manufatura do produto similar doméstico, de maneira que a tendência de deterioração da rentabilidade da indústria doméstica seguiria sendo observada.

7.3.6. Produtividade

A produtividade da indústria doméstica foi crescente até P3, quando aumentou 11,1%, comparativamente a P1. O decréscimo em produção por empregado constatado a partir de então, de 27,1 % de P3 a P5, provavelmente está relacionado à redução de vendas externas, do consumo aparente e ao evento de força maior, mencionado no item 6.1.3, o qual, inclusive, ensejou parada na produção, com necessidade de importação de ácido adípico.

Considerando-se que, mesmo com a queda da produção, não é razoável se esperar a ocorrência de queda proporcional na mão de obra da indústria doméstica, visto que para a manutenção da fábrica é necessário um número mínimo de funcionários, a queda de produtividade, de 19,0% ao longo do período de análise, não pode, portanto, ser considerado fator causador de dano.

7.3.7. Consumo cativo

No período em análise, o ácido adípico, tanto em suspensão quanto o seco (embalado e não embalado), de fabricação própria da indústria doméstica, foi utilizado para consumo cativo na produção de sal náilon. Ademais, parcela do volume de produto importado também foi utilizado cativamente.

O consumo cativo da peticionária é detalhado na tabela seguinte:

Consumo Cativo de Ácido Adípico Em toneladas

Fabricação Própria

Importado

Consumo Cativo Total

Em suspensão*

Seco

P1

100

100

.

100

P2

104

156

.

106

P3

114

82

.

113

P4

87

147

100

92

P5

76

253

170

87

No período em análise, houve redução do consumo cativo em 13% em P5, comparativamente a P1. Esse consumo aumentou seguidamente de P1 a P2 e de P2 a P3 em, respectivamente, 5,7% e 6,6%. A partir de então, decresceu 18,3% de P3 a P4, e 5,5% de P4 a P5. A tendência de queda no consumo cativo ajuda a explicar a deterioração da produção e dos demais indicadores a ela relacionados do produto similar doméstico a partir de P3.

A tabela a seguir indica a relação entre as quantidades de ácido adípico de fabricação própria consumidas cativamente e as quantidades produzidas no período:

Consumo Cativo de Produto de Fabricação Própria e Produção Em toneladas

Consumo Cativo Fabricação Própria (A)

Produção (B)

Relação A/B (%)

P1

100

100

100

P2

106

101

105

P3

113

108

104

P4

90

83

107

P5

83

77

107

A relação entre o consumo cativo de produto de fabricação própria e a produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Ao longo do período, cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, elevou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e novamente decresceu de P4 para P5, em [CONFIDENCIAL]p.p.

Recorde-se que, em função de evento de força maior ocorrido em P4, a indústria doméstica importou produto investigado inclusive para complementar o volume de consumo cativo. Ao se comparar o consumo cativo de produto importado com o volume adquirido externamente pela indústria doméstica, observa-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação a P4, o que é sumarizado na tabela seguinte:

Consumo Cativo de Produto Importado e Importações da Indústria Doméstica Em toneladas

Consumo Cativo de Produto Importado (A)

Importações da Indústria Doméstica (B)

Relação A/B (%)

P1

-

-

.

P2

-

-

.

P3

-

-

.

P4

100

100

100

P5

170

96

177

Consta, ainda, da petição, o respectivo valor de transferência dos volumes consumidos cativamente. Os montantes correspondentes ao ácido adípico de fabricação própria e importado foram compilados, de modo a se obter o valor de transferência unitário, em reais corrigidos por tonelada, conforme descrito a seguir:

Valor de Transferência Unitário

Consumo Cativo (t)

Valor de transferência (mil R$ corrigidos)

Valor de transferência unitário (R$ corrigidos/t)

P1

100

100

100

P2

106

82

77

P3

113

88

78

P4

92

80

87

P5

87

88

102

Observou-se que o valor de transferência por tonelada consumida cativamente se reduziu [CONFIDENCIAL]% de P1 a P2 e, a partir de então, apresentou evolução crescente: [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Considerando todo o período, esse valor aumentou 1,7%.

Avaliou-se, adicionalmente, a relação entre esse valor de transferência do ácido adípico em suspensão e o custo de produção do ácido adípico seco e embalado, ambos em reais corrigidos por tonelada de ácido adípico, como mostra a tabela seguinte:

Valor de Transferência e Custo de Produção
Em R$ corrigidos/t

Valor de transferência (A)

Custo de Produção (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

77

79

P3

78

81

P4

87

86

P5

102

98

Recorde-se que o ácido adípico seco e embalado custa mais que o ácido adípico em suspensão, uma vez que este ainda passa por duas etapas de produção, quais sejam: secagem e embalagem. A relação entre o valor de transferência e o custo de produção unitários se reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. e de P2 a P3, a partir de quando cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparativamente a P1, essa relação acumulou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

Conclui-se, pois, que, ao longo do período de análise, o valor de transferência do produto consumido cativamente sempre esteve muito próximo do custo de produção do produto seco e embalado, tendo superado este custo em P5, e por consequência sempre superou o custo de produção do ácido adípico suspensão. Assim, eventual transferência de produto para consumo cativo a preços inferiores ao custo não contribui para explicar o aumento dos custos da indústria doméstica observado a partir de P3 e a consequente retração na rentabilidade das vendas internas.

7.3.8. Importações e revenda do produto importado

Conforme explicitado anteriormente, a Rhodia importou, apenas em P4 e P5, respectivamente, [CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL]toneladas de ácido adípico, o que resultou em revenda nos mercados interno ([CONFIDENCIAL]t em P4 e [CONFIDENCIAL]t em P5) e externo ([CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL]t em P5) e, o restante, em consumo cativo.

Segundo a peticionária, as importações da indústria doméstica foram realizadas por motivo de força maior e foram não só concentradas no tempo (particularmente, no tocante a P5, limitaram-se ao primeiro mês do período), como destinadas, sobretudo, ao suprimento das necessidades internas da Peticionária (consumo cativo).

Dessa forma, isolados e sem muita relevância, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de ácido adípico pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

7.4. Da conclusão sobre os indícios de causalidade

Para fins de início dessa investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, em que pese a existência de outros fatores que tenham contribuído principalmente para a redução da produção, do grau de ocupação da capacidade instalada, da produtividade e, parcialmente, para o aumento dos custos do produto similar doméstico, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3.