CIRCULAR SECEX N° 73, de 28.11.2014
(DOU de 01.12.2014)

Inicia investigação de direito antidumping nas exportações da República Federal da Alemanha (Alemanha), República da África do Sul (África do Sul) e Taipé Chinês para o Brasil de acrilato de butila, classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31 e do Parecer n° 58, de 28 de novembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha (Alemanha), República da África do Sul (África do Sul) e Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha (Alemanha), República da África do Sul (África do Sul) e Taipé Chinês para o Brasil de acrilato de butila, classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2013 a junho de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2009 a junho de 2014.

3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7998 e 2027-7732 e ao seguinte endereço eletrônico: acrilato@mdic.gov.br.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1 - DO PROCESSO

1.1 - Do histórico: Do direito antidumping imposto sobre as importações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América

Em 14 de setembro de 2007, a Basf S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente de Estados Unidos ou EUA - para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes.

Por meio do Parecer DECOM n° 41, de 18 de dezembro de 2007, foi constatada a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou-se o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de 2007, da Circular SECEX n° 71, de 21 de dezembro de 2007.

Em 19 de março de 2008, a Basf S.A. solicitou aplicação de direito antidumping provisório, em razão do aumento acelerado das importações de acrilato de butila dos EUA. Em análise às informações apresentadas até 26 de maio de 2008, por meio do Parecer DECOM n° 15, de 18 de junho de 2008, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tendo se recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, o qual foi aplicado por intermédio da publicação no D.O.U. de 4 de julho de 2008, da Resolução CAMEX n° 41, de 3 de julho de 2008.

Por meio da Resolução CAMEX n° 15, de 24 de março de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme tabela a seguir:

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, a qual foi iniciada em 24 de janeiro de 2014 por meio da Circular SECEX n° 1, de 24 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2014. Durante a revisão, o direito aplicado às importações de acrilato de butila dos EUA permaneceu aplicado.

O mencionado processo de revisão foi prorrogado por meio da Circular SECEX n° 71, de 18 de novembro de 2014, por até dois meses, e deverá ser encerrado até, no máximo, o dia 24 de janeiro de 2015, quando dever-se-á concluir acerca da prorrogação do direito antidumping imposto às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América.

1.2 - Da petição

Em 30 de outubro de 2014, a empresa Basf S.A., doravante também denominada Basf ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Alemanha, África do Sul, China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 3 de novembro de 2014, por meio do Ofício n° 11.704/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 24 de novembro de 2014. Na ocasião, a Basf solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo-se acatado tal solicitação.

1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 27 de novembro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, a Comissão Europeia e os governos da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês foram notificados, por meio dos Ofícios n° 10.197/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 10.196/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 10.198/2014/CGAC/DECOM/SECEX e 10.199/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída protocolada, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4- Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A Basf, segundo informações constantes na petição, constitui a única produtora nacional de acrilato de butila, sendo responsável por 100% da produção nacional.

Visando confirmar a informação de que não haveria outros produtores nacionais de acrilato de butila, foi realizada consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, através do qual pôde confirmar tal informação.

Diante do exposto, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido atendido ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013.

1.5 - Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da análise, e os governos da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do pleito durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da análise é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês para o Brasil.

O acrilato de butila, designado como Éster Butílico do Ácido Acrílico 2-Propeno de Butila ou Acrilato de n-Butila, é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%.

Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP - www.cetesb.sp.gov.br):

Especificações

Valor

Peso molecular

128,17

Ponto de ebulição (°C)

148,8

Ponto de fusão (°C)

-64,4

Temperatura crítica (°C)

327

Pressão crítica (atm)

29

Densidade relativa

0,899 a 20°C

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5°C

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20°C

O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.

Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator.

Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.
Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

Cabe ressaltar que na África do Sul se utiliza preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção do propileno (processo produtivo carboquímico). Ao contrário, as demais origens incluídas no pleito utilizam processo produtivo petroquímico para a obtenção desse mesmo produto químico (propileno). Todavia, a partir da conversão do propileno em ácido acrílico e n-butanol até a obtenção do produto final (acrilado de butila), os processos produtivos utilizados pelos produtores desse país e das demais origens analisadas são semelhantes.

2.1.1 - Da classificação e do tratamento tarifário

O produto sob análise é o acrilato de butila, originário da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados,nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila

Quanto à alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30, esta se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise. Cabe destacar que o referido item consta da lista de preferências concedidas pelo Mercosul a Israel, por conta do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.

Cabe lembrar que o referido produto é objeto de direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA, instituído pela Resolução CAMEX n° 15, de 24 de março de 2009, publicada no D.O.U de 25 de março de 2009, posteriormente alterada pela Resolução n° 4, de 5 de fevereiro de 2013.

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12°2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05% e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Especificações

Valor

Pureza (% mínimo)

99,5

Água (% máximo)

0,05

Ácido (% máximo)

0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5

Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila importado das origens analisadas.

2.3 - Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da análise e o produto similar produzido no Brasil: (i) são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido acrílico, o n-butanol e catalisador forte (ácido sulfúrico). Ressalta-se, em relação a isso, que, apesar da existência de duas rotas tecnológicas para a obtenção do propileno (carboquímica e petroquímica), a partir da conversão deste em ácido acrílico e n-butanol, os processos produtivos utilizados pelos produtores das origens analisadas e pela indústria doméstica para a produção do acrilato de butila são semelhantes; (ii) apresentam mesma composição química, C7H12°2; (iii) apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamável, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%; (iv) seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações; (v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água; (vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; (vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; (viii) e são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.

2.4 - Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da análise ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da análise.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da análise, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Para fins de análise dos indícios de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de acrilato de butila da empresa Basf, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila de outubro de 2012 a setembro de 2013.

4 - DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês.

4.1 - Da Alemanha

4.1.1- Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação ICIS-LOR (Independent Chemical Information Service), a qual indica o valor do preço médio do Acrilato de Butila no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, o valor normal da Alemanha foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado europeu (vendas mediante contrato), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de julho de 2013 a junho de 2014. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado.

Valor Normal - Preço ICIS-LOR Europa

Período

Menor preço (US$/ton)

Maior preço (US$/ton)

Média de preço para o período (US$/ton)

17/07/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

14/08/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

18/09/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

16/10/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

20/11/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

18/12/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

22/01/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

19/02/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

19/03/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

16/04/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

21/05/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

18/06/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

P5

2.585,28

2.621,44

2.603,36

Para fins de comprovação das informações apresentadas, foi realizada consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária. O preço disponibilizado pela mencionada publicação, no caso do mercado europeu, é apresentado na condição delivered, em vendas efetuadas mediante contrato, estando nele incluídas as despesas de frete do percurso fábrica-cliente no mercado interno da União Europeia.

Dessa forma, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal da Alemanha, na condição delivered, de US$ 2.603,36/t.

4.1.2 - Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da análise, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, aquelas realizadas de julho de 2013 a junho de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 2.018,02/t (dois mil cento e dezoito dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

4.1.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se, para fins de início desta investigação, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.603,36

2.018,02

584,00

29,0%

A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.

4.2 - Da África do Sul

4.2.1- Do valor normal

A peticionária informou em sua resposta ao Ofício n° 09.711/2014/CGAC/DECOM/SECEX que, diferentemente dos outros países analisados, não há informações divulgadas pelo ICIS-LOR para o valor do preço médio do acrilato de butila no mercado interno da África do Sul. Nesse sentido, com base no art. 14, inciso II, do Decreto n° 8.058, de 2013, a empresa optou pelo método de construção do valor normal para a África do Sul com base na estrutura de custos produtivos nesse país, a partir da matéria-prima propileno.

Para a apuração do valor normal da África do Sul, a peticionária buscou dados de preço do propileno no mercado sul-africano através de publicações internacionais. Todavia, em razão da inexistência de publicação específica para a África do Sul e, em virtude de nesse país se utilizar preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno, o uso de publicações internacionais como ICIS-LOR referentes a outros países não se mostrou adequado.

Na ausência de publicações desse tipo, a Basf procurou estatísticas das importações de propileno da África do Sul. No entanto, constatou-se que a quantidade importada por aquele país foi muito reduzida (18 t em 2013), de forma que sua utilização como base dos preços de mercado foi descartada. Assim, inicialmente, a Basf apresentou o documento Coal to Liquids, publicado pela produtora sul-africana Sasol em 2007 (http://www.caer.uky.edu/podcast/Gibson-KESummitOct2007r.pdf, p. 16-19), o qual evidencia que tal empresa pode trabalhar com diferentes tecnologias e em um range razoável de condições operacionais de temperatura que levam a diferentes custos e quantidades de produção para cada material (metano, etileno, propileno, gasolina, etc.). Nesse cenário, dada a impossibilidade de se definir ao certo quais as condições operacionais utilizadas pela Sasol na produção de propileno, a construção do valor normal para a África do Sul se deu com base na estrutura de custos disponível no documento "[confidencial]" da consultoria internacional [confidencial].

Nesse relatório, é considerado o custo de produção nos EUA, acrescido de outros custos (mão-de-obra, manutenção, comercialização, pesquisa, entre outros), além de margem de lucro. De acordo com a peticionária, embora o processo descrito no "[confidencial]" não seja idêntico ao utilizado por fabricantes sul-africanos, sua utilização refletiria uma vantagem à empresa sul-africana, em razão de o custo de fabricação do propileno a partir do carvão como fonte de matéria-prima ser mais barato. Além disso, a peticionária, sempre que possível, utilizou um fator de conversão para que o custo de produção estadunidense fosse ajustado aos padrões sul-africanos, com base em dados de preço da África do Sul e dos EUA.

Buscou-se, então, apurar o preço do carvão utilizado na produção de propileno e etileno, elementares na fabricação do produto objeto da análise. Os preços de carvão são informados pelo [confidencial] e estão disponíveis em bases mensais em US$/ton para diferentes localidades e incoterms. Dentre os índices disponíveis, a peticionária optou por utilizar o índice Richards Bay, na condição FOB, vez que teria proximidade com o mercado sul-africano. Isso porque o denominado "carvão Richards Bay" seria, segundo a Basf, aquele fornecido no terminal de Richards Bay, na província de KwaZulu-Natal (distrito de uThungulu), África do Sul, o qual seria o maior terminal de exportação de carvão do mundo.

Assim, a peticionária utilizou os valores mensais constantes no referido estudo, e utilizou o fator de conversão 5,01327, constante do relatório [confidencial], de modo a calcular o consumo por libra necessário para converter o carvão em propileno.

Além do cálculo do custo da matéria-prima principal (carvão), foi estimado o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno. Os valores específicos para cada componente de custos foram obtidos do relatório [confidencial] para uma unidade com capacidade de 1.136 milhões de libras por ano

Para o custo do catalisador, o Relatório [confidencial] especifica o custo de US$ 0,31/libra. Utilizando-se o índice de conversão de 22,0465, constante do referido relatório, chegou-se ao custo de US$ 6,83/t.

A Basf destacou que o processo de produção de propileno por meio do carvão gera subprodutos de valor econômico (como gasolina, por exemplo), que, por sua vez, reduzem o custo de produção do propileno.

No caso de energia (eletricidade e gás natural), realizou-se ajuste para adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul, com base nos dados disponíveis em âmbito local ou internacional. Para a eletricidade, calculou-se um fator de conversão do custo sul-africano, com base em dados de preço da África do Sul (US$ 0,091/kWh) e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista (http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-prices-in-selected-countries), disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013, convertidos para US$/kWh utilizandose o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e Estados Unidos foi de 98%.

Quanto ao gás natural, os dados sul-africanos (US$ 20,87/MMBtu) e estadunidenses (US$ 5,36/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte (www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-inselected-countries), disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos a US$/MMBtu, utilizando-se o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e Estados Unidos foi de 389%.

Já o custo de mão-de-obra para produção do propileno por meio do carvão foi apurado com base no Relatório [confidencial], composto pelas rubricas "Operação" (Operating Labor), "Manutenção" (Maintenance Labor) e "Laboratório Controle" (Control Lab), que perfizeram o total de US$ 64,23/t, após aplicação de fator de ajuste, de 83%, nessas rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão entre o custo de mão-de-obra na África do Sul e nos Estados Unidos. O custo de mão-de-obra foi obtido a partir do sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador "wages" para cada país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do mês, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora, foi convertido para US$/mês, considerando-se 160 horas no mês.

Para a estimativa dos "outros custos" necessários à produção do propileno ("Materiais Manutenção", "Suprimentos", "Overhead Planta", "Impostos & Seguros", "Depreciação" e "Administrativos & Pesquisa"), utilizou-se os dados disponíveis no Relatório [confidencial].

Segundo a Basf, a atratividade da produção de propileno a partir do carvão seria resultante do baixo custo de produção, a despeito do elevado capital dispendido no investimento para tal unidade. Nesse cenário, os outros custos que estão relacionados ao investimento seriam significativos, a exemplo do retorno sobre o investimento (ROI). O ROI utilizado pelo Relatório [confidencial] de 25% ao ano sobre o TFC (Total Fixed Capital) é uma medida para a avaliação geral dos processos químicos. No caso de processos de produção de propileno por meio de carvão, o Relatório [confidencial] comenta que a utilização desse fator levaria a um preço de propileno superior ao do mercado. O referido Relatório ainda explicita que os valores do produto obtido por meio de carvão só se tornariam menores do que o preço praticado no mercado quando um ROI de 10% fosse utilizado no cálculo, tendo sido este, portanto, o adotado pela peticionária.

Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do propileno:

Custo médio do propileno (US$/t)

Carvão (5,01327)

Outras Matérias Primas

Sub-produtos

Utilidades

Mão de Obra

Outros Custos

ROI

Valor do Produto

jul/13

365,27

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.446,13

aug/13

365,52

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.446,38

set/13

366,47

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.447,33

out/13

404,32

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.485,18

nov/13

420,21

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.501,07

dez/13

424,22

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.505,08

jan/14

415,60

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.496,46

fev/14

389,03

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.469,89

mar/14

373,99

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.454,85

abr/14

377,10

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.457,96

mai/14

379,91

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.460,77

jun/14

371,43

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.452,29

média

387,76

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.468,62

A peticionária informou que o valor final do produto foi multiplicado pelo fator de 94%, que é a pureza mínima referente a um grau químico padrão. Por conservadorismo, ao se utilizar a pureza de 94%, não foi adicionado o heating value ao custo do material do propano.

Com relação ao ácido acrílico e ao n-butanol, que são as outras principais matérias-primas para a produção do acrilato de butila, a Basf informou que não possuía informações sobre a rota química de produção utilizada pela fabricante sul-africana, Sasol. Assim, optou-se pela utilização dos preços de mercado disponíveis para aqueles dois principais itens de custo.

Inicialmente, a peticionária buscou dados de importação do ácido acrílico e do n-butanol no mercado sul-africano; todavia, constatou-se que a quantidade importada foi muito reduzida: cerca de 500 toneladas, no caso do ácido acrílico, e 10 toneladas, no caso do n-butanol. Dessa forma, a peticionária descartou a utilização do valor das importações, para evitar superestimação ou subestimação dos preços de tais matériasprimas.

Assim, para determinação do preço do ácido acrílico e do n-butanol, partiu-se do preço do propileno na África do Sul, anteriormente construído.

Para a produção do ácido acrílico, o custo do propileno foi ponderado pelo índice estequiométrico 0,68733, obtido a partir de dados reportados no relatório "[confidencial]" da consultoria internacional [confidencial]. O referido relatório apresenta também os fatores de reação e custos médios de produção para o ácido acrílico, com base no processo de produção da empresa [confidencial], considerado padrão para as demais empresas químicas no mundo. Para a peticionária, a utilização de uma referência de custos internacional deriva do fato de a Sasol ser a única produtora no mercado sul-africano. Duas das tecnologias mais utilizadas no mundo para produção de acrilato de butila são a do [confidencial] e a da [confidencial]. Dessa forma, segundo a peticionária, a conjugação dessas duas estruturas de custos seguramente refletiria a estrutura de custos da Sasol.

Os custos dos demais componentes também foram estimados com base nas informações obtidas do relatório [confidencial]. Para o custo de catalisador, o Relatório [confidencial] especifica o custo de US$ 0,41/libra. Utilizando-se o índice de conversão de 22,0465, chegou-se ao custo de US$ 9,00/t. Para essa rubrica, o fator de ajuste foi de 100%. Os valores da hidroquinona e do tolueno foram calculados pela mesma metodologia, que, somadas, totalizaram US$ 21,16/t.

Para os custos de "Utilidades", a peticionária adotou o valor de US$ 0,73/libra, referente à "Eletricidade", que, convertido para dólares estadunidenses por toneladas, equivaleu a US$ 16,09/t. Aplicado o fator de ajuste de 98%, alcançou-se o custo ajustado de US$ 15,70/t. Tal ajuste foi realizado com o intuito de adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul. Assim, o fator de conversão baseou-se nos preços da África do Sul (US$ 0,091/kWh) e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista (http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-pricesin-selected-countries) disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013, convertidos para US$/kWh utilizando o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da Energia Elétrica entre África do Sul e Estados Unidos foi de 98%.

Os custos de "Água Resfriamento", e "Gás Natural" foram calculados pelo mesmo método, e totalizaram US$ 42,56/t. Quanto ao gás natural, os valores da África do Sul (US$ 20,87/MMBtu) e dos EUA (US$ 5,36/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte (www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-in-selected-countries), disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos para US$/MMBtu utilizando-se o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e Estados Unidos foi de 389%.

O custo de mão de obra para produção do ácido acrílico foi apurado com base no Relatório [confidencial], composto pelas rubricas "Operação" (Operating Labor), "Manutenção" (Maintenance Labor) e "Laboratório Controle" (Control Lab), que perfizeram o total de US$ 37,88/t, após aplicação do fator de ajuste, de 83%, nessas rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos Estados Unidos. O custo de mão de obra foi obtido a partir do sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador "wages" para cada país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses usando a taxa de câmbio média do mês, e, no caso dos EUA, o valor de US$/hora foi convertido para US$/mês, considerando 160 horas no mês.

Para a estimativa dos "outros custos" necessários à produção do ácido acrílico ("Materiais Manutenção", "Suprimentos", "Overhead Planta", "Impostos & Seguros", "Depreciação" e "Administrativos & Pesquisa", e do ROI da operação, a peticionária utilizou também o Relatório [confidencial]. Foi utilizada a mesma metodologia descrita no item sobre o custo de produção do propileno.

Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do ácido acrílico:

Custo médio do ácido acrílico (US$/t)

Propileno (0,68733)

Outras Matérias Primas

Utilidades

Mão de Obra

Outros Custos

ROI

Valor do Produto

jul/13

993,97

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.618,47

aug/13

994,14

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.618,64

set/13

994,79

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.619,29

out/13

1.020,81

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.645,31

nov/13

1.031,73

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.656,23

dez/13

1.034,49

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.658,99

jan/14

1.028,56

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.653,06

fev/14

1.010,30

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.634,80

mar/14

999,96

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.624,46

abr/14

1.002,10

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.626,60

mai/14

1.004,03

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.628,53

jun/14

998,20

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.622,70

média

1.009,42

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.633,92

A empresa utilizou a mesma metodologia de construção do preço do ácido acrílico para a construção do preço do n-butanol. Para a produção do n-butanol, o custo do propileno foi ponderado pelo índice estequiométrico 0,6525, obtido a partir de dados reportados no relatório "[confidencial]" da consultoria internacional [confidencial]. que contém os fatores de reação para o butiraldeído (produto intermediário na produção do n-butanol) e n-butanol. A empresa esclareceu que foi necessário levar em consideração o índice estequiométrico do propileno na produção do butiraldeído, de 0,6595, e depois o índice do butiraldeído utilizado na produção do n-butanol, de 0,98934. A multiplicação dos dois fatores levou ao número 0,6525, informado anteriormente.

A partir daí foram estimados os demais custos de produção com base na mesma metodologia utilizada para aferição dos custos de fabricação do ácido acrílico.

No tocante às demais matérias-primas, a peticionária informou que foi necessário considerar, além do n-butanol, o custo de produção do material intermediário butiraldeído. Os valores de cada rubrica de custo de produção foram calculados para cada material, conforme índices apurados no Relatório [confidencial]. O custo apurado para o butiraldeído, incluído como "outras matérias-primas", foi então multiplicado pelo fator de 0,98934, já informado anteriormente, e somado ao custo apurado para os demais custos do n-butanol.

Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do n-butanol:

Custo médio do n-butanol (US$/t)

Propileno (0,6525)

Outras Matérias Primas

Utilidades

Mão de Obra

Outros Custos

ROI

Valor do Produto

jul/13

943,60

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.725,19

aug/13

943,76

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.725,35

set/13

944,38

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.725,97

out/13

969,08

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.750,67

nov/13

979,45

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.761,04

dez/13

982,06

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.763,65

jan/14

976,44

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.758,03

fev/14

959,10

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.740,69

mar/14

949,29

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.730,88

abr/14

951,32

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.732,91

mai/14

953,15

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.734,74

jun/14

947,62

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.729,21

média

958,27

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.739,86

Após a apuração dos preços do ácido acrílicio e do butanol, viabilizou-se a aferição do preço de acrilato de butila para a África do Sul. A peticionária informou que, inicialmente, aplicou sobre o "valor do produto" apurado para o ácido acrílico o fator estequiométrico indicado no relatório [confidencial] (0,57462). Da mesma forma, aplicou sobre o "valor do produto" apurado para o butanol o fator estequiométrico também indicado no relatório [confidencial] (0,58616).

Na determinação dos custos das "Outras Matérias Primas", "Utilidades", "Mão de Obra" e "Outros Custos", a Basf informou que utilizou como parâmetro seus próprios dados, uma vez que é concorrente direta da empresa sul-africana. Logo, a peticionária citou o custo de produção mensal em P5, constante de apêndice apresentado em sua petição, convertido para dólares estadunidenses (conforme média da cotação mensal do mês correspondente) e levado para uma base unitária (divisão pelo volume produzido). É importante ressaltar que na utilização dos dados da Basf (constantes do referido apêndice) para apurar o custo de produção mensal, foi usada a razão Brasil x África do Sul.

Segundo a empresa, essa razão foi calculada de modo análogo à razão África do Sul x Estados Unidos descrita anteriormente. No caso da eletricidade, as informações brasileiras foram obtidas a partir do sítio eletrônico www.firjan.org.br/quantocusta, disponíveis em R$/MWh e convertidas, com base na taxa de câmbio média de 2014 (2,3062 BRL/USD), para US$/kWh. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e Brasil foi de 58%.

Com relação aos dados de gás natural, as informações foram obtidas a partir do sítio eletrônico http://www.anp.gov.br/preco, disponíveis em R$/m³ e convertidos para US$/MMBtu utilizando-se o fator de conversão: MMBtu/m³ = 28,32. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e Brasil foi de 111%. O custo de mão-de-obra brasileira foi obtido a partir do sítio eletrônico www.tradingeconomics.com, mesma fonte utilizada para os custos sul-africanos e estadunidenses.

Por fim, apurou-se ainda o ROI da operação, com base no relatório [confidencial], deduzido das margens de lucro dos preços apurados do ácido acrílico e do n-butanol, para evitar dupla contagem. Assim, a estrutura de custos construída de acrilato de butila para a África do Sul ficou evidenciada da seguinte forma:

Custo médio do acrilato de butila (US$/t)

Ácido Acrílico (0,57462)

n-Butanol (0,58616)

Outras Matérias Primas

Utilidades

Mão de Obra

Outros Custos

ROI

Valor do Produto

jul/13

930,00

1.011,24

12,7

34,89

23,42

159,43

157,63

2.329,31

aug/13

930,10

1.011,33

12,6

57,1

20,4

143,44

157,63

2.332,61

set/13

930,48

1.011,70

13,1

72,8

32,89

156,95

157,63

2.375,54

out/13

945,43

1.026,17

12,9

51,11

33,34

190,41

157,63

2.416,99

nov/13

951,70

1.032,25

12,2

67,11

29,86

147,04

157,63

2.397,79

dez/13

953,29

1.033,78

13,1

79,76

35,87

165,42

157,63

2.438,85

jan/14

949,88

1.030,49

12,1

38,03

35,56

203,05

157,63

2.426,74

fev/14

939,39

1.020,32

12,6

76,96

71,93

154,92

157,63

2.433,75

mar/14

933,45

1.014,57

12,2

60,43

25,83

145,35

157,63

2.349,46

abr/14

934,68

1.015,76

12,6

51,22

26,87

135,69

157,63

2.334,45

mai/14

935,79

1.016,84

14,7

71,19

56,37

339,79

157,63

2.592,30

jun/14

932,44

1.013,59

13,5

46,3

25,7

144,23

157,63

2.333,39

média

938,89

1.019,84

12,86

58,91

34,84

173,81

157,63

2.396,77

Dessa forma, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal da África do Sul, na condição ex fabrica, de US$ 2.396,77/t.

4.2.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da África do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2013 a junho de 2014, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da análise, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a África do Sul de US$ 1.746,35/t (mil setecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

4.2.3 - Da margem de dumping

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a África do Sul.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.396,77

1.746,35

650,42

37,2%

Desta forma, resta claro que existem indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila da África do Sul para o Brasil, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.

4.3 - De Taipé Chinês

4.3.1- Do valor normal

Para a apuração do valor normal de Taipé Chinês, a peticionária sugeriu que fosse utilizado, tal como para a Alemanha, a publicação ICIS-LOR. Dessa forma, o valor normal de Taipé Chinês foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado asiático (vendas spot), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de julho de 2013 a junho de 2014. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado.

Valor Normal - Preço ICIS-LOR Ásia

Período

Menor preço (US$/ton)

Maior preço (US$/ton)

Média de preço para o período (US$/ton)

01/07/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/08/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/09/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/10/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/11/2013

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/12/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/01/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/02/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/03/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/04/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/05/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

01/06/2014

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

P5

2.242,72

2.274,75

2.258,73

Para fins de comprovação das informações apresentadas, foi realizada consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária. O preço disponibilizado pela mencionada publicação, no caso do mercado asiático, é apresentado na condição delivered, em vendas spot, estando nele incluídas as despesas de frete do percurso fábrica-cliente no mercado asiático.

Dessa forma, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal de Taipé Chinês, na condição delivered, de US$ 2.258,73/t.

4.3.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação do acrilato de butila de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2013 a junho de 2014, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da análise, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para Taipé Chinês de US$ 2.103,09/t (dois mil cento e três dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).

4.3.3 - Da margem de dumping

Para o cálculo da margem de dumping, repetiu-se novamente o procedimento feito para as origens anteriormente analisadas, considerando-se que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno. Portanto, considerou-se adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.258,73

2.103,09

155,64

7,4%

Resta demonstrada, portanto, a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila de Taipé Chinês para o Brasil, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.

4.4 - Da conclusão sobre os indícios de dumping

As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3, 4.2.3 e 4.3.3 demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês para o Brasil, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.

5 - DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2009 a junho de 2014, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2009 a junho de 2010;
P2 - julho de 2010 a junho de 2011;
P3 - julho de 2011 a junho de 2012;
P4 - julho de 2012 a junho de 2013; e
P5 - julho de 2013 a junho de 2014.

5.1 - Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 2916.12.30 da NCM importações de acrilato de butila, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

O produto objeto da análise é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 que distinguiram dessa descrição, quais foram: cifenotrina e acrilato de terc-butila. Cabe destacar que as importações de terc-butila foram realizadas pela Basf, mas segundo informou a empresa em sua petição inicial, tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila, e é comercializado a um preço mais elevado do que o produto sob análise. Em consulta aos dados de importação fornecidos pela RFB, confirmou-se tal informação.

5.1.1 - Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

88,6

75,8

81,2

132,8

Alemanha

100,0

-

105,7

95,8

121,9

Taipé Chinês

100,0

89,4

147,5

99,2

72,9

Total (origens sob análise)

100,0

46,3

99,5

90,6

119,8

China

100,0

303,0

418,6

628,5

886,1

Coréia do Sul

100,0

-

1.730,6

1.802,8

650,0

Estados Unidos

100,0

234,0

55,1

132,5

113,7

França

100,0

-

97,3

-

-

Indonésia

100,0

98,2

168,1

16,2

24,4

Reino Unido

100,0

-

-

-

-

Rússia

-

-

100,0

198,5

466,7

Total (outras origens)

100,0

222,1

72,4

133,1

116,7

Total Geral

100,0

134,9

85,8

112,0

118,2

O volume das importações brasileiras de acrilato de butila das origens em análise apresentou comportamento inconstante. Houve redução de 53,7% de P1 para P2, aumento de 114,9% de P2 para P3, queda de 8,9% de P3 para P4 e aumento de 32,2% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado das origens analisadas de 19,8%.

Da mesma forma, o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado, em sentido contrário àquele das origens sob análise. De P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 122,1% e 83,7%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 67,4% e 12,3%, respectivamente. Durante todo o período analisado, houve aumento acumulado dessas importações de 16,7%.

As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram crescimento de 18,2% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificada quedas dessas importações de 36,4% de P2 para P3, apenas. Nos períodos de P1 para P2, de P3 para P4, e de P4 para P5, observou-se crescimento de 34,9%, 30,5% e 5,6%, respectivamente.

5.1.2 - Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de acrilato de butila no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de mil US$ CIF)

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

162,8

104,2

102,2

162,6

Alemanha

100,0

-

185,3

139,6

186,0

Taipé Chinês

100,0

154,8

243,1

131,8

96,9

Total (origens sob análise)

100,0

87,9

160,9

123,4

163,7

China

100,0

477,2

713,4

832,9

1.145,0

Coréia do Sul

100,0

-

2.443,5

2.564,6

943,4

Estados Unidos

100,0

350,2

109,0

196,7

158,6

França

100,0

-

121,5

-

-

Indonésia

100,0

141,2

227,9

18,9

27,0

Reino Unido

100,0

-

-

-

-

Rússia

-

-

100,0

192,3

452,2

Total (outras origens)

100,0

327,9

134,2

193,5

160,2

Total Geral

100,0

208,0

147,6

158,5

162,0

Acerca das importações brasileiras de acrilato de butila das origens em análise, importante destacar que os valores apresentaram tendência semelhante àquela evidenciada pelo volume importado. Houve redução dos valores importados de 12,1% de P1 para P2 e de 23,3% de P3 para P4. Já de P2 para P3 houve aumento de 83,1% e de P4 para P5, de 32,7%. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de acrilato de butila em análise de 63,7%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 227,93% de P1 para P2 e de 44,2% de P3 para P4, tendo havido queda de 59,1% de P2 para P3 e de 17,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se uma elevação nos valores importados dos demais países de 60,2%.

O valor total das importações cresceu em todos os períodos considerados, exceto de P2 para P3, quando foi registrada queda de 29,1%. Houve aumento de 108% de P1 para P2, 7,4% de P3 para P4, e 2,2% de P4 para P5. Se considerados P1 e P5, houve crescimento de 62% no valor total das importações.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

183,7

137,4

125,9

122,5

Alemanha

100,0

-

175,3

145,6

152,6

Taipé Chinês

100,0

173,1

164,8

132,9

132,9

Total (origens sob análise)

100,0

189,9

161,8

136,3

136,7

China

100,0

157,5

170,4

132,5

129,2

Coréia do Sul

100,0

-

141,2

142,3

145,1

Estados Unidos

100,0

149,6

197,7

148,5

139,6

França

100,0

-

124,9

-

-

Indonésia

100,0

143,7

135,6

117,2

110,5

Reino Unido

100,0

-

-

-

-

Rússia

-

-

100,0

96,8

96,8

Total (outras origens)

100,0

147,6

185,2

145,4

137,3

Total Geral

100,0

154,1

171,9

141,5

137,0

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de acrilato de butila das origens em análise apresentou a seguinte evolução: subiu 89,9% de P1 para P2 e 0,3% de P4 para P5; e diminuiu 14,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou aumento de 36,7%.

Em contrapartida, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 47,6% de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3, tendo se reduzido 21,5% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações cresceu 37,3%.

Com relação ao total das importações brasileiras de acrilato de butila, observa-se que houve queda nos dois últimos intervalos: 17,7% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Nos demais períodos foram registrados aumentos, os quais atingiram: 54,1% de P1 para P2 e 11,5% de P2 para P3. Ao longo do período de análise de indícios de dano, houve aumento de 37% no preço médio das importações totais.

Com base no exposto na tabela anterior, constata-se que o preço CIF médio por tonelada das importações analisadas permaneceu superior àquele das importações provenientes das demais origens em todos os períodos considerados, à exceção de P4. Entretanto, deve-se ressaltar que o preço das demais origens é influenciado de maneira relevante pelo preço praticado nas exportações dos EUA (o menor, em quase todos os períodos, dentre as demais origens), visto que tal país é o principal fornecedor estrangeiro de acrilato de butila ao mercado brasileiro, quando todas as origens são individualmente consideradas. No entanto, tendo em vista que as importações originárias desse fornecedor estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é considerado na análise do preço em condição CIF, conclui-se que tal análise não reflete de maneira correta a concorrência entre os fornecedores de acrilato de butila ao mercado brasileiro.

Dessa forma, avaliou-se o preço do acrilato de butila das importações estadunidenses acrescido do direito antidumping, em comparação com o preço CIF das origens analisadas, conforme constante da tabela a seguir:

Preço das Importações (em número-índice de US$ CIF/t)

P1

P2

P3

P4

P5

Origens analisadas

100,0

189,9

161,8

136,3

136,7

Demais origens (c/ direito antidumping)

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Assim, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens analisadas foi bastante inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em quase todo o período de análise de indícios do dano, sendo superior apenas em P2.

5.2 - Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número-índice de t)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origens sob Análise

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

46,3

222,1

111,0

P3

101,5

99,5

72,4

95,9

P4

97,7

90,6

133,1

102,8

P5

93,2

119,8

116,7

102,1

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.
Ademais, ressalte-se também que a indústria doméstica não realizou importações do produto objeto da análise.

Observou-se, diante dos dados acima expostos, que o mercado brasileiro apresentou, no intervalo entre P1 e P2, elevação de 11%; de P2 para P3, redução de 13,6%; de P3 para P4, elevação de 7,2%; e de P4 para P5, diminuição de 0,7%. Durante todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 2,1%.

Verificou-se que as importações das origens sob análise aumentaram [confidencial]t (19,8%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro aumentou [confidencial] t. Já no último período, de P4 para P5, as importações em análise aumentaram [confidencial] t (32,2%) enquanto o mercado brasileiro de acrilato de butila teve redução de 0,7%.

5.3. - Do consumo nacional aparente (CNA)

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), cumpre ressaltar que, além de terem sido consideradas as informações presentes na análise do mercado brasileiro de acrilato de butila, foi incluído o consumo cativo informado pela indústria doméstica.

Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila (em número-índice de t)

Período

Vendas Internas Indústria Doméstica

Consumo Cativo

Importações Origens sob Análise

Importações Outras Origens

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

105,1

46,3

222,1

109,6

P3

101,5

104,9

99,5

72,4

98,0

P4

97,7

100,2

90,6

133,1

102,2

P5

93,2

98,3

119,8

116,7

101,2

Observou-se que o consumo cativo diminuiu ao longo do período analisado, à exceção de P1 para P2, quando cresceu 5,1%. Nos demais períodos, diminuiu 0,2% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 2% de P4 para P5. De P1 a P5, o consumo cativo diminuiu 1,7%.

O CNA, por sua vez, cresceu 9,6% de P1 para P2, e 4,3% de P3 para P4, tendo reduzido 10,6% de P2 para P3, e 1% da P4 para P5. Considerando-se os extremos da série houve um aumento de 1,2%, de P1 para P5.

5.4 - Da evolução das importações

5.4.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período

Mercado Brasileiro (t)

Participação Importações Origens sob Análise (%)

Participação Importações Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

111,0

41,8

200,0

121,6

P3

95,9

103,4

75,6

89,4

P4

102,8

88,1

129,4

109,0

P5

102,1

116,9

114,4

115,7

Observou-se que a participação das importações em análise no mercado brasileiro oscilou ao longo dos intervalos analisados, aumentando 11 p.p. de P2 para P3, e 5,2p.p. de P4 para P5. De P1 para P2 foi registrada queda de 10,3 p.p. e de 2,8 p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou 3,1 p.p.

Já a participação das demais importações aumentou 18 p.p. de P1 para P2, diminuiu 22,4 p.p. de P2 para P3, aumentou 9,7 p.p. de P3 para P4 e finalmente voltou a diminuir 2,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou 2,6 p.p. Com relação a isso, cabe ressaltar que o comportamento das importações provenientes das demais origens está diretamente relacionado às importações originárias do principal fornecedor estrangeiro de acrilato de butila, inclusive durante o período de análise, as quais estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping.

5.4.2 - Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila:

Participação das Importações no CNA (em número-índice)

Período

CNA (t)

Participação Importações Origens sob Análise (%)

Participação Importações Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

109,6

41,9

202,2

122,6

P3

98,0

101,5

73,9

87,6

P4

102,2

88,2

129,7

109,1

P5

101,2

117,6

115,2

116,4

Observou-se que a participação das importações em análise no CNA oscilou ao longo dos intervalos analisados, aumentando 8 p.p. de P2 para P3 e 4 p.p. de P4 para P5. De P1 para P2 foi registrada queda de 7,8 p.p. e de 1,7 p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no CNA aumentou 2,5 p.p.

Já a participação das demais importações aumentou 14,1 p.p. de P1 para P2, diminuiu 17,7 p.p. de P2 para P3, aumentou 7,8 p.p. de P3 para P4 e finalmente voltou a diminuir 2,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro manteve-se praticamente constante, tendo aumentado 2,1 p.p.

5.4.3 - Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de acrilato de butila.

Importações em Análise e Produção Nacional (em número-índice)

Período

Produção Nacional (t) (A)

Importações Origens Sob Análise (t) (B)

[(B) / (A)] %

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,4

46,3

45,3

P3

101,4

99,5

97,8

P4

95,9

90,6

94,5

P5

95,7

119,8

124,9

Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de acrilato de butila diminuiu 9,9 p.p. de P1 para P2, cresceu 9,6 p.p. de P2 para P3, recuou 0,7 p.p. de P3 para P4 e por fim aumentou 5,5 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou elevação acumulada de 4,5 p.p.

5.5 - Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente: em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial]t em P5 (aumento de [confidencial] t de P1 para P5 - 19,8% - e de [confidencial] t de P4 para P5 - 32,2%); em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de 3,1 p.p. de P1 (17,7%) para P5 (20,7%) e de 5,2 p.p. de P4 (15,6%) para P5; em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que a participação dessas importações aumentou 2,5 p.p. de P1 para P5 e 4 p.p. de P4 para P5; e em relação à produção nacional, pois de P1 (18,2%) para P5 (24,2%) houve aumento dessa relação de 4,5 p.p., tendo sido esse aumento de 5,5 p.p. de P4 (17,1%) para P5.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente e à produção.

Além disso, frise-se que as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras (quando consideradas acrescidas do direito antidumping a que estão sujeitas as importações dos EUA) em quase todo o período analisado, com exceção de P2.

6 - DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

Como mencionado anteriormente, ante o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da Basf S.A., única produtora nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo II.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.

6.1.1 - Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de t)

Período

Vendas Totais (t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação no Total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,9

97,7

98,8

123,5

125,0

P3

99,9

101,5

101,6

64,6

65,9

P4

94,6

97,7

103,2

27,2

29,5

P5

89,1

93,2

104,6

-

-

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 2,3% de P1 para P2, 3,7% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5, tendo apresentado aumento apenas de P2 para P3, de 3,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 6,8%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram aumento de 23,5% de P1 para P2, com sucessivas quedas nos períodos subsequentes. De P2 para P3 houve declínio de 47,7%, e de P3 para P4, nova redução de 57,9%, até que, em P5, a indústria doméstica não efetuou exportações.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se leve alta de 1% de P2 para P3. Em todos os demais períodos, as vendas da indústria doméstica sofreram diminuições, tendo sido registrada queda de 1,1% de P1 para P2, de 5,3% de P3 para P4 e de 5,8% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica declinaram 10,9%.

6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

111,0

88,0

P3

101,5

95,9

105,9

P4

97,7

102,8

95,0

P5

93,2

102,1

91,3

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila diminuiu 7,7 p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se aumento de 11,5 p.p. Os períodos subseqüentes registraram reduções de 7 p.p., de P3 para P4 e de 2,4 p.p., de P4 para P5. Desta forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de 5,6 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de acrilato de butila de P1 para P5 de 2,1%, ocorreu perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica.

Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origens sob Análise

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

88,0

41,8

200,0

100,0

P3

105,9

103,4

75,6

100,0

P4

95,0

88,1

129,4

100,0

P5

91,3

116,9

114,4

100,0

Tomando-se em consideração a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, percebeu-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram redução de representatividade entre P1 e P5 de 5,6 p.p. ao passo que as importações das origens sob análise, no mesmo intervalo de análise, obtiveram aumento de participação sobre o mercado brasileiro de 3 p.p.

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice)

CNA (t)

Período

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação (%)

100,0

P1

1100,0

00,0

109,6

P2

97,7

89,0

98,0

P3

101,5

103,4

102,2

P4

97,7

95,5

101,2

P5

93,2

92,1

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de acrilato de butila diminuiu 5,3 p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se aumento de 7,1 p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de 3,9 p.p., de P3 para P4 e de 1,7 p.p., de P4 para P5. Desta forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de 3,9 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no CNA.

Dessa forma, também ficou constatado que, apesar do crescimento do consumo nacional aparente de acrilato de butila de P1 para P5 de 1,2%, ocorreu perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica.

6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes na petição, esta foi calculada tomando como base a capacidade nominal ([confidencial]), descontando-se as quatro paradas anuais planejadas para a manutenção dos equipamentos ([confidencial]). Isso porque a produção do acrilato de butila ocorre em processo contínuo, sendo realizadas paradas, em média a cada [confidencial] meses, para a limpeza no sistema e a realização de manutenções preventivas/corretivas.

Ademais, conforme apontado pela peticionária, durante o período de análise de indício de dano, a planta de acrilato de butila aumentou a sua capacidade efetiva de [confidencial] t/ano para [confidencial] t/ano, por conta de otimizações no processo que possibilitaram o aumento da capacidade com a utilização dos mesmos ativos.

Salienta-se que, em 2011, a Basf deu início à construção de complexo produtivo de escala global para a produção de ácido acrílico, acrilato de butila e polímeros superabsorventes no município de Camaçari (BA). O volume de investimentos para sua construção deve chegar a C= 500 milhões, ou aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Em termos de capacidade produtiva, o Complexo Acrílico, praticamente dobrará a capacidade instalada da Basf, no tocante à produção de produtos derivados do ácido acrílico, o que inclui o acrilato de butila. Dessa forma, a planta do produto similar doméstico que hoje fica localizada na cidade de Guaratinguetá (SP) deverá passar a fazer parte do Complexo Acrílico de Camaçari a partir do início de 2015.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, levando em consideração que na linha de produção considerada não são fabricados outros produtos que não o produto similar doméstico.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção acrilato de butila (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,0

102,4

97,5

P3

110,0

101,4

92,1

P4

110,0

95,9

87,1

P5

110,0

95,7

87,0

Ao longo do período analisado, a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou até P3, e a partir de então se manteve estável até P5. De P1 para P2, a capacidade instalada efetiva aumentou 5% e de P2 para P3, aumentou 4,8%. Assim, de P1 para P3, a capacidade instalada elevou-se em 10%.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 2,4% de P1 para P2 e redução de 1% de P2 para P3. De P3 para P4 ocorreu redução de 5,4%, e de P4 para P5, de 0,2% nessa produção. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 4,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou sucessivas reduções, sendo elas de 2,6 p.p. de P1 para P2, de 5,6 p.p. de P2 para P3, de 5,2 p.p. de P3 para P4 e de 0,1 p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de 13,5 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 - Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado de acrilato de butila da Basf no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] t.

Estoque Final (em número-índice de t)

Período

Produção

Aquisição no mercado brasileiro

Vendas Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Revendas no mercado interno

Consumo Cativo

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

-

100,0

100,0

-

100,0

100,0

100,0

P2

102,4

-

97,7

123,5

-

105,1

(36,9)

193,9

P3

101,4

100,0

101,5

64,6

-

104,9

5,6

196,5

P4

95,9

51,6

97,7

27,2

100,0

100,2

(84,2)

195,2

P5

95,7

-

93,2

-

-

98,3

34,2

376,6

Inicialmente, é importante esclarecer que, conforme informado pela peticionária, a produção de acrilato de butila se dá tanto contra pedido quanto para estoque. Assim, a produção de Basf possui a carteira de pedido informada pelo Departamento de Vendas e um controle de estoque de segurança.

O volume do estoque final de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou em quase todos os períodos: 93,9% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3 e 92,9% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 houve redução de 0,6%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 276,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Período

Estoque Final (t)(A)

Produção (t)(B)

Relação A/B(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

193,9

102,4

190,0

P3

196,5

101,4

195,0

P4

195,2

95,9

200,0

P5

376,6

95,7

390,0

A relação estoque final/produção cresceu em todos os períodos: 1,8 p.p. de P1 para P2, 0,1 p.p. de P2 para P3, 0,2 p.p. de P3 para P4 e 3,8 p.p de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou 5,8 p.p.

6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição inicial, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a quantidade de empregados e sua respectiva massa salarial da linha de produção de acrilato de butila inclui trabalhadores direta e indiretamente ligados à linha de produção. A empresa informou ainda que o rateio utilizado para o cálculo do número de empregados indiretamente ligados à produção baseou-se na razão entre a quantidade produzida de acrilato de butila e a quantidade de produção de todos os produtos na planta de Guaratinguetá.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto objeto da análise, e sua respectiva massa salarial, a Basf informou que foi realizado rateio com base na participação da vendas líquidas da linha de acrilato de butila em relação às vendas líquidas de todos os produtos químicos da empresa.

Ainda, segundo informações constantes da petição, o regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de revezamento de [confidencial] horas, sendo [confidencial] dias em atividade e [confidencial] dias em descanso.

Número de Empregados (em número-índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

103,3

93,3

90,0

81,7

Administração e Vendas

100,0

75,0

100,0

106,3

68,8

Total

100,0

97,4

94,7

93,4

78,9

Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou elevação de 3,3%. Nos períodos subsequentes, apresentou sucessivas quedas, de 9,7%, 3,6% e 9,3%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 18,3% ([confidencial] postos de trabalho a menos).

O número de empregados de administração e vendas apresentou redução de P1 para P2 de 25%, elevação de P2 para P3 de 33,3%, e de 6,3% de P3 para P4, e queda de 35,3% de P4 para P5. Dessa forma, entre P1 e P5 o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas diminuiu 31,2% (5 postos de trabalho).

Já o número de empregados ligados à linha de acrilato de butila registrou queda em todos os períodos, tendo diminuído 2,6% de P1 para P2, 2,7% de P2 para P3, 1,4% de P3 para P4 e 15,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 21,1% ([confidencial] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em número-índice)

Período

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,3

102,4

99,1

P3

93,3

101,4

108,6

P4

90,0

95,9

106,5

P5

81,7

95,7

117,2

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 0,9% de P1 para P2 e 1,9% de P3 para P4; aumentando de P2 para P3 em 9,6% e 10% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 17,2%.

O ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição, de P1 a P5, do número de empregados (18,3%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (4,3%).

Massa Salarial (Mil R$ corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

101,7

101,9

90,2

99,4

Administração e Vendas

100,0

93,5

88,0

88,0

57,6

Total

100,0

99,4

98,0

89,6

87,8

Cumpre anotar que a massa salarial acima demonstrada compara-se ao somatório dos salários pagos, acrescidos dos encargos trabalhistas e benefícios sociais correspondentes.

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo apenas de P3 para P4, no patamar de 11,4%. De P1 para P2, de P2 para P3, de P4 para P5, os aumentos foram de 1,7%, 0,1%, e 10,1%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 0,6%.

A massa salarial dos empregados ligados à área de administração e vendas diminuiu 42,4% de P1 para P5. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 12,2%.

6.1.6 - Da demonstração de resultado

6.1.6.1 - Da receita líquida

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de Mil R$ corrigidos)

Período

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

%

Valor

%

P1

[confidencial]

100,0

[confidencial]

100,0

[confidencial]

P2

[confidencial]

128,4

[confidencial]

157,7

[confidencial]

P3

[confidencial]

120,0

[confidencial]

85,6

[confidencial]

P4

[confidencial]

109,7

[confidencial]

31,5

[confidencial]

P5

[confidencial]

109,8

[confidencial]

-

[confidencial]

A receita líquida referente às vendas de produto de fabricação própria no mercado interno aumentou 28,4% de P1 para P2, apresentando queda nos dois períodos subsequentes: 6,5% de P2 para P3 e 8,6% de P3 para P4. De P4 para P5, a receita líquida se manteve praticamente estável. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 9,8%.

A receita líquida obtida com as vendas de produto de fabricação própria no mercado externo apresentou alta de 57,7% de P1 para P2, queda de 45,7% de P2 para P3 e de 63,2% de P3 para P4, não tendo ocorrido vendas destinadas ao mercado externo em P5.

Como resultado, a receita líquida total das vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica apresentou acréscimo apenas de P1 para P2, quando registrou alta de 29,6%. Em todos os demais períodos houve decréscimo: de P2 para P3, 8,5%; de P3 para P4, 10,2%; e de P4 para P5, 1,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total elevou-se em 5,1% de P1 a P5.

6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.7.1 e 6.1.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria da indústria doméstica.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ corrigidos/t)

Período

Preço (mercado interno fabricação própria)

Preço( mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

131,3

127,7

P3

118,2

132,5

P4

112,2

115,8

P5

117,7

-

Observou-se que o preço médio do acrilato de butila de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou variação ao longo do período analisado, com aumento de 31,3% de P1 para P2 e de 4,9% de P4 para P5. Nos demais períodos houve reduções, sendo estas de 10% de P2 para P3 e de 5,1% de P3 para P4. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 17,7%.

Já o preço médio no mercado externo do acrilato de butila apresentou elevação de 27,7% de P1 para P2 e de 3,7% de P2 para P3, com diminuição de 12,6% de P3 para P4, até que, em P5, não foram registradas operações de exportação.

6.1.6.3 - Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de acrilato de butila de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Demonstração de Resultados - mercado interno (em número-índice de mil R$ corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

128,4

120,0

109,7

109,8

CPV

100,0

107,7

119,2

119,1

120,0

Resultado Bruto

100,0

236,3

124,1

60,4

56,3

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

74,1

194,8

130,2

158,4

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

101,1

177,7

94,6

128,9

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

90,7

114,9

99,3

89,2

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

(21,2)

324,4

200,5

379,0

Outras despesas e rec. operacionais (OD)

100,0

137,3

204,9

154,3

23,5

Resultado Operacional

100,0

351,9

73,6

10,7

(16,6)

Resultado Operacional (exc. RF)

100,0

298,1

109,8

38,1

40,5

Resultado Operacional (exc. RF e OD)

100,0

284,6

117,8

47,8

39,0

Margens de Lucro (em número-índice de %)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

183,9

103,1

54,7

50,9

Margem Operacional

100,0

273,4

61,7

9,6

(14,9)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

220,8

97,5

43,3

35,8

O resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado interno somente apresentou crescimento de P1 para P2, de 136,3%, com decréscimo em todos os demais intervalos. De P2 para P3 a redução foi 47,5%, de P3 para P4 51,3%, e de P4 para P5 6,9%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 43,7% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Com relação às despesas/receitas operacionais, a empresa informou que foi realizado rateio com base na participação da receita líquida da linha de acrilato de butila em relação à receita líquida da empresa como um todo.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 para P2. Nos demais períodos houve recuos. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 piorou em relação a P1.

O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentou 251,9% de P1 para P2, e decresceu nos períodos seguintes, reduzindo 79,1% de P2 para P3, 85,5% de P3 para P4 e 255,3% de P4 para P5, quando se apresentou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5, negativo, foi 116,6% pior do que o apresentado em P1.

A margem operacional apresentou um único aumento, de P1 para P2, tendo diminuído de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, quando se apresentou negativa. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 piorou em relação a P1.

Com relação ao resultado operacional sem resultado financeiro, houve melhora de 198,1% de P1 para P2, redução de 63,2% de P2 para P3, nova redução de 65,3% de P3 para P4, e elevação de 6,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 59,5% pior do que aquele de P1.

A margem operacional sem resultado financeiro apresentou aumento de P1 para P2, diminuição de P2 para P3 e de P3 para P4, e novo aumento de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 piorou em relação a P1.

Com relação ao resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas, houve melhora apenas de P1 para P2, de 184,6%. Nos demais períodos houve reduções: 58,6% de P2 para P3, 59,4% de P3 para P4 e 18,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas em P5 foi 61% pior do que aquele de P1.

A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou comportamento semelhante, com uma única elevação de P1 para P2, seguida de sucessivas quedas. Quando são considerados os extremos da série, observou-se piora da margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas de P1 para P5.

Demonstração de Resultados (em número-índice de R$/t corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

131,3

118,2

112,2

117,7

CPV

100,0

110,2

117,5

121,9

128,7

Resultado Bruto

100,0

241,8

122,2

61,8

60,4

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

75,8

192,0

133,2

170,0

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

103,4

175,0

96,8

138,3

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

92,8

113,2

101,6

95,7

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

(21,7)

319,6

205,1

406,6

Outras despesas e rec. operacionais (OD)

100,0

140,5

201,9

157,8

25,2

Resultado Operacional

100,0

360,1

72,5

10,9

(17,8)

Resultado Operacional (exc. RF)

100,0

305,0

108,1

38,9

43,4

Resultado Operacional (exc. RF e OD)

100,0

291,2

116,0

49,0

41,9

Analisando os dados de modo unitário, o resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado interno somente apresentou crescimento de P1 para P2, de 141,8%, com decréscimo em todos os demais intervalos. De P2 para P3 a redução foi de 49,4%, de P3 para P4 de 49,4% e de P4 para P5 de 2,4%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto unitário verificado em P5 foi 39,6% pior do que o resultado bruto unitário verificado em P1.

O resultado operacional, em termos unitários, se comportou de forma semelhante: aumentou 260,1% de P1 para P2, e decresceu nos períodos seguintes, registrando quedas de 79,9% de P2 para P3, 84,9% de P3 para P4 e 262,9% de P4 para P5, quando se apresentou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário em P5, negativo, foi 117,8% pior do que o de P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, apresentou tendência semelhante, com crescimento apenas de P1 para P2, de 205%, e de P4 para P5, de 11,5%. De P2 para P3 foi registrada queda de 64,5%, e de P3 para P4, de 64%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro em P5 foi 56,6% pior do que aquele de P1.

E o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesa, em termos unitários, apresentou crescimento apenas de P1 para P2, de 191,2%. De P2 para P3 foi registrada queda de 60,1%, de P3 para P4, de 57,8% e de P4 para P5, de 14,4%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro e outras despesas em P5 foi 58,1% pior do que aquele de P1.

6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 - Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção relacionado à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em número-índice de reais corrigidos/t)

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Matéria-prima

100,0

112,7

123,0

125,0

133,4

2 - Outros Insumos

100,0

108,9

109,9

113,8

125,1

3 - Utilidades

100,0

79,5

101,3

103,7

88,4

4 - Custos fixos

100,0

102,0

92,4

100,2

106,5

Custo de Produção (1+2+3+4)

100,0

110,5

119,6

122,1

129,4

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto cresceu sucessivamente ao longo do período considerado, aumentando 10,5% de P1 para P2, 8,3% de P2 para P3, 2% de P3 para P4 e 6% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção cresceu 29,4%.

Tal aumento do custo de produção foi resultado, principalmente, da elevação do custo de matéria-prima (composta principalmente por ácido acrílico cru 98% e n-butanol e que corresponde a mais de [confidencial] % do custo total de produção). As elevações de tal custo foram de 6,7% de P4 para P5 e de 33,4% de P1 para P5.

Além disso, podem-se destacar os aumentos dos custos fixos, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, os quais foram de 6,5% e 6,3%, respectivamente.

Já as utilidades, que têm um peso menor no custo total do produto, apresentaram variação negativa no período analisado, tendo diminuído 14,7% de P4 para P5, e 11,6% de P1 a P5.

6.1.7.2- Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de indícios de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de reais corrigidos/t)

Período

Preço de Venda Mercado Interno A

Custo de Produção B

Relação B/A(%)

P1

100,0

100,0

[confidencial]

P2

131,3

110,5

[confidencial]

P3

118,2

119,6

[confidencial]

P4

112,2

122,1

[confidencial]

P5

117,7

129,4

[confidencial]

A relação custo/preço apresentou as seguintes variações durante o período analisado: redução de P1 para P2, aumento entre P2 e P3, novo aumento entre P3 e P4 e subsequente elevação de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou. nsiderar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou.

A deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5 e de P4 para P5, ocorreu devido ao fato de os aumentos do preço, 17,7% e 4,9%, respectivamente, não terem sido suficientes para compensar as mais acentuadas altas nos custos de produção, de 29,4% e 6%, respectivamente.

6.1.8.3 - Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o do similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 doDecreto n° 8.058, de 2013. Primeiramente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. Finalmente, se analisa a supressão de preço, a qual ocorre quando as importações das origens analisadas impedem, de modo relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado das origens analisados com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, em reais, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores unitários das despesas de internação, baseados em estimativa de 3% sobre o valor CIF.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Ainda, optou-se por estimar as despesas de internação pelo percentual historicamente utilizado para fins de estimativa de tais despesas. Assim, adicionou-se ao preço CIF das importações objeto de análise, o montante referente às despesas de internação calculadas com base no percentual de 3%.

Por fim, os preços internados do produto das origens sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados, bem como os valores de subcotação obtidos para cada origem analisada em cada período de análise de indícios de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens sob análise em conjunto.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - África do Sul
(em número-índice de R$/t corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,0

88,6

75,8

81,2

132,8

Preço CIF

100,0

177,2

146,1

145,5

156,8

Imposto de Importação

100,0

177,2

146,1

145,5

156,8

AFRMM

100,0

88,4

94,2

111,0

159,6

Despesas de internação

100,0

146,1

145,5

156,8

CIF Internado

100,0

176,0

145,3

145,0

156,8

CIF Internado corrigido (a)

100,0

160,7

125,8

116,8

119,3

Preço da Indústria Doméstica (b)

100,0

131,3

118,2

112,2

117,7

Subcotação (b-a)

100,0

(77,2)

64,3

79,8

106,8

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Alemanha
(em número-índice de R$/t corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,0

-

105,7

95,8

121,9

Preço CIF

100,0

-

181,2

164,5

198,1

Imposto de Importação

100,0

-

181,2

164,5

198,1

AFRMM

100,0

-

103,7

113,8

136,2

Despesas de internação

100,0

-

181,2

164,5

198,1

CIF Internado

100,0

-

179,8

163,6

197,0

CIF Internado corrigido (a)

100,0

-

155,6

131,7

149,8

Preço da Indústria Doméstica (b)

100,0

-

118,2

112,2

117,7

Subcotação (b-a)

100,0

-

(38,2)

30,9

(16,4)

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Taipé Chinês
(em número-índice de R$/t corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,0

89,4

147,5

99,2

72,9

Preço CIF

100,0

161,5

163,7

154,2

171,6

Imposto de Importação

100,0

161,5

162,0

152,2

168,5

AFRMM

100,0

82,7

93,5

104,1

75,1

Despesas de internação

100,0

161,5

163,7

154,2

171,6

CIF Internado

100,0

160,1

162,2

153,1

169,5

CIF Internado corrigido (a)

100,0

146,2

140,4

123,3

128,9

Preço da Indústria Doméstica (b)

100,0

131,3

118,2

112,2

117,7

Subcotação (b-a)

100,0

(129,8)

(272,6)

(82,1)

(79,6)

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens sob Análise
(em número-índice de R$/t corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,0

46,3

99,5

90,6

119,8

Preço CIF

100,0

181,8

167,1

155,8

176,4

Imposto de Importação

100,0

181,8

166,7

155,4

176,1

AFRMM

100,0

83,7

101,4

112,2

137,1

Despesas de internação

100,0

181,8

167,1

155,8

176,4

CIF Internado

100,0

180,2

165,9

155,0

175,7

CIF Internado corrigido (a)

100,0

164,5

143,6

124,8

133,6

Preço da Indústria Doméstica (b)

100,0

131,3

118,2

112,2

117,7

Subcotação (b-a)

100,0

(60,1)

(28,6)

39,6

25,9

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos P1, P4 e P5, quando o preço médio CIF internado esteve menor que o preço médio da indústria doméstica em 14,8%, 5,2% e 3,2%, respectivamente. Não obstante, nos intervalos P2 e P3 o preço médio da indústria doméstica foi inferior ao preço médio CIF internado em 6,8% e 3,6%, respectivamente.

Observou-se que entre P2 e P5 o preço médio CIF internado reduziu-se 18,8%, levando à depressão do preço médio da indústria doméstica em 10,4% nesse intervalo de análise. Ressalte-se que de P1 a P5 e de P4 para P5, não se observou depressão do preço da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno, visto que este aumentou 4,9% e 17,7%, respectivamente.

Isso não obstante, constatou-se, além da deterioração da relação custo/preço, evidenciada no item anterior, supressão dos preços da Basf. Isso porque os aumentos do preço, de 17,7% e 4,9% (de P1 a P4 e de P4 para P5, respectivamente), não foram suficientes para compensar as mais acentuadas altas nos custos de produção, de 29,4% e 6% (nos mesmos períodos), o que impactou negativamente a rentabilidade da peticionária.

6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

(a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 6,8% na comparação entre P1 e P5 e 4,6% entre P4 e P5.

Tais reduções foram acompanhadas por resultados operacionais decrescentes a partir de P2, tendo este indicador apresentado seu pior desempenho em P5 (116,6% menor do que em P1), quando foi negativo;

(b) além de queda absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve queda também em relação ao mercado brasileiro. A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 (5,6 p.p.) quanto de P4 a P5 (2,4 p.p.). Ressalte-se que a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5 ocorreu mesmo tendo havido crescimento deste no mesmo período (2,1%). Isso porque as importações analisadas elevaram-se, entre P1 e P5 e entre P4 e P5, tendo alcançado, no último período, participação de 20,7% no mercado brasileiro (crescimento de 3 p.p., quando comparada a P1 e de 5,1 p.p., quando comparada a P4);

(c) a produção da indústria doméstica diminuiu 4,3% de P1 para P5 e 0,2% de P4 para P5. Essa diminuição se refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 a P5, de 13,5%;

(d) os estoques aumentaram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (92,9% e 276,6%, respectivamente). Tal fato pode ser explicado pela queda mais que proporcional das vendas da indústria doméstica em relação à queda da produção, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5. Dessa forma, a relação estoque/produção que era de 2% em P1 passou a 7,8% em P5;

(e) a produtividade da indústria doméstica aumentou tanto de P1 a P5 (17,2%) quanto de P4 para P5 (10%). No entanto, tal aumento ocorreu devido à queda do número de funcionários ligados à produção de acrilato de butila de 18,3% e 9,3%, nos respectivos períodos;

(f) o número total de empregados, e sua respectiva massa salarial, também se reduziram tanto de P1 a P5 (21,1% e 12,2%, respectivamente) quanto de P4 para P5 (15,5% e 2,1%, respectivamente);

(g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 9,8% de P1 para P5, motivada pelo aumento do preço praticado pela Basf em suas vendas no mercado interno (apesar da queda do volume de vendas), aumento esse ocorrido devido à elevação dos custos de produção;

(h) houve deterioração da relação custo/preço, tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, visto que a alta dos custos de produção (29,4% de P1 a P5 e 6% de P4 a P5) foi superior à elevação dos preços praticados pela indústria doméstica, os quais aumentaram 17,7% de P1 para P5 e 4,9% de P4 para P5;

(i) o resultado operacional só apresentou crescimento de P1 para P2, tendo se deteriorado ao longo do restante do período analisado, piorando 116,6% entre P1 e P5, quando alcançou seu vale na série e se apresentou negativo. Analogamente, a margem operacional diminuiu de P1 a P5 e de P4 a P5;

(j) também o resultado bruto apenas aumentou de P1 para P2, tendo piorado 6,9% de P4 para P5 e 43,7% quando considerado todo o período de análise (P1 a P5). Da mesma forma, a margem bruta diminuiu de P4 para P5 e de P1 a P5;

(k) o resultado operacional exceto o resultado financeiro deteriorou- se 59,5% de P1 a P5, embora tenha apresentado melhora de 6,4% de P4 para P5. Analogamente, a margem operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu de P1 a P5, apresentando leve alta de P4 a P5;

(l) o resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas de P1 para P5 e de P4 para P5, piorou 61% e 18,4%, respectivamente. A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas também diminuiu de P1 a P5 e de P5 para P5.

6.3 - Da conclusão sobre os indícios de dano

Verificou-se que a indústria doméstica sofreu redução de suas vendas de acrilato de butila no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, tendo, da mesma forma, perdido participação no mercado brasileiro e no CNA, apesar do crescimento de ambos de P1 a P5.

No entanto, ao contrário do esperado como efeito dessa redução, observou-se aumento da receita líquida auferida pela Basf em tais vendas. Isso porque o preço praticado pela empresa aumentou 17,7% ao longo do período analisado.

Entretanto, esse fato não foi capaz de melhorar a situação da indústria doméstica, visto que o aumento observado no preço foi inferior à elevação do custo de produção de acrilato de butila no mesmo período (29,4%), consequência principalmente do aumento de 33% dos custos de matéria-prima (correspondentes a mais de 87% do custo total de produção). Isso gerou, além de supressão e deterioração da relação custo/preço, a piora da situação financeira da empresa, evidenciada pela queda de todos os seus resultados: bruto, operacional (que passou, inclusive, a ser negativo em P5), operacional exclusive o resultado financeiro e o operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas.

Além disso, observou-se a deterioração significativa de outros indicadores da indústria doméstica evidenciados ao longo do período de análise dos indícios de dano apresentada nesta Circular: produção, grau de ocupação, estoques, emprego e massa salarial. Inclusive, o aumento de produtividade observado apenas se deu pela diminuição mais que proporcional do número de empregados em relação à diminuição da produção.

Ao contrário, as importações analisadas aumentaram significativamente tanto de P1 a P5 quanto, especialmente, de P4 para P5, tendo, da mesma forma, aumentado sua participação tanto no mercado brasileiro quanto no CNA, inclusive quando estes apresentaram retração de P4 para P5.

Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7 - DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. A demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 - Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da análise contribuíram significativamente para o eventual dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise das tabelas anteriores, é possível observar que o volume das importações em análise cresceu 19,8% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 17,7% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para 20,7%.

Enquanto isso, tanto a produção como o volume de vendas da indústria doméstica decresceram, de P1 para P5, 4,3% e 6,8%, respectivamente. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 64,3% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para 58,7%.

A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em quase todos os períodos (P1, P4 e P5) aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação contribuiu para o aumento da participação das importações das origens sob análise no mercado doméstico, e consequentemente, para a redução da participação da indústria doméstica, apesar do crescimento do mercado brasileiro e do CNA de P1 a P5. Ainda, frise-se que as importações originárias das origens sob análise aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 5,1 p.p. de P4 para P5, apesar da retração deste, no mesmo período, em 0,7%, ao passo que a indústria doméstica e as demais origens viram sua participação diminuir, no mesmo período, em 2,4 p.p. e 2,7 p.p., respectivamente.

Além da subcotação mencionada anteriormente, as importações provenientes das origens sob análise também contribuíram para a existência de supressão dos preços da indústria doméstica. Isso porque o preço médio de venda do acrilato de butila da Basf não acompanhou proporcionalmente o aumento dos custos de produção. Enquanto estes se elevaram em 29,4%, aqueles aumentaram 17,7% (de P1 a P5). Esse fato pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela peticionária no mercado interno, ilustrada, principalmente, pelo prejuízo operacional evidenciado em P5, período no qual, inclusive, as importações sob análise atingiram seu pico, o que demonstra a relação entre o comportamento de tais importações e a degradação dos indicadores da Basf.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de acrilato de butila a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de eventual dano à indústria doméstica.

7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se que o volume das importações de acrilato de butila proveniente das origens sob análise variou em sentido inverso ao volume importado pelo Brasil das demais origens.

Isso porque, principalmente, a análise precedente demonstrou que, na vigência do direito antidumping aplicado às importações provenientes dos EUA (principal fornecedor entre as demais origens), esse país fornecedor foi substituído pela Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, cujas exportações para o Brasil, realizadas com indício de prática de dumping, aumentaram em termos absolutos e em relação ao total importado, ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, impedindo a recuperação e agravando ainda mais o cenário de indícios de dano à indústria doméstica.

Além disso, é importante ressaltar que, em que pese o aumento do volume importado dos EUA de P1 a P5 (13,7%), este diminuiu 14,2% de P4 para P5, ao passo em que as importações sob análise aumentaram 32,2% no último período, não obstante a redução do mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma, as importações objeto da análise, que em P4 estavam em patamar inferior àquele das importações provenientes das demais origens, superaram as demais origens tanto em volume quanto em participação no mercado brasileiro em P5, passando a representar 20,7% do mercado brasileiro.

Em razão da perda de participação no mercado brasileiro, o preço médio das importações originárias dos EUA apresentou redução de P3 para P4 e de P4 para P5. Em função disso, o preço dos EUA foi inferior ao preço das origens em análise em P5. Ainda assim, afasta-se eventual dano que poderia ser causado pelas importações provenientes de tal origem, tendo em vista

(i) que quando considerado o preço dessas importações com a adição do direito antidumping a elas imposto, conforme explicitado no item 5.1.2 desta Circular, observa-se que tal preço, à exceção de P2, foi bastante superior ao preço CIF médio ponderado das importações provenientes das origens analisadas, não tendo, portanto, o efeito que estas últimas causaram sobre os preços da indústria doméstica durante o período analisado; (ii) que a quantidade importada dos EUA, em P5, foi inferior àquela importada das origens em análises e

(ii) a ausência de subcotação do preço das importações originárias dos EUA em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, conforme evidenciado no quadro a seguir . Isso demonstra que, aparentemente, o direito antidumping aplicado a tais importações (de US$ 80 a US$ 420/t) está se mostrando eficaz para contrarrestar a prática de dumping dos produtores estadunidenses, e o dano daí decorrente.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA
(em número-índice de R$/t corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,0

234,0

55,1

132,5

113,7

Preço CIF

100,0

139,4

191,9

169,4

178,4

Imposto de Importação

100,0

10,4

209,6

185,0

194,9

AFRMM

100,0

134,8

101,7

126,3

181,7

Despesas de internação

100,0

139,4

191,9

169,4

178,4

Direito antidumping

100,0

92,7

96,4

142,7

119,3

CIF Internado

100,0

123,5

182,7

167,6

173,8

CIF Internado corrigido (a)

100,0

112,8

158,1

134,9

132,2

Preço da Indústria Doméstica (b)

100,0

131,3

118,2

112,2

117,7

Subcotação (b-a)

100,0

317,7

(281,9)

(22,4)

(27,2)

Diante do exposto, descarta-se que o eventual dano experimentado pela indústria doméstica tenha sido causado pelas importações de outras origens que não as sob análise.

7.2.2 -Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de acrilato de butila pelo Brasil no período de análise de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou crescimento ao longo do período considerado, exceto de P2 para P3 e de P4 para P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro de acrilato de butila cresceu 2,1%, enquanto de P4 para P5 decresceu apenas 0,7%.

Mesma evolução apresentou o consumo nacional aparente (CNA), o qual cresceu 1,2% de P1 a P5, enquanto decresceu 1% de P4 para P5.

Apesar da pequena redução do mercado brasileiro e do CNA de acrilato de butila observado de P4 para P5, as importações objeto de análise continuaram apresentando elevação, alcançando o maior volume de importações em P5 e também o maior grau de participação no mercado brasileiro e no CNA, ao passo que tanto as vendas da indústria doméstica quanto as importações provenientes das demais origens diminuíram seu volume e sua participação no último período analisado.

Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que, embora o mercado brasileiro tenha se contraído em alguns períodos, as importações objeto de análise apresentaram aumento ao longo do período analisado, concomitante à redução das vendas da indústria doméstica.

Além disso, não foram identificadas, durante o período analisado mudanças no padrão de consumo do acrilato de butila no mercado brasileiro.

7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5- Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O acrilato de butila importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6- Desempenho exportador

Como apresentado nesta Circular, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica diminuíram ao longo do período analisado, tendo, inclusive, cessado em P5. Tendo em vista tal queda, simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P3, P4 e P5 o mesmo volume atingido em P2, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo, apenas 0,3%), resultado esse previsível, tendo em vista que o volume de vendas da Basf no mercado externo não representou, em nenhum período, percentual significativo do volume total vendido pela empresa.

Portanto, não pode os indícios dano à indústria doméstica evidenciados durante o período de análise ser atribuído ao comportamento das suas exportações.

7.2.7 - Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica foi crescente em quase todo o período de análise de indícios de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.

7.2.8 - Consumo cativo

O consumo cativo aumentou apenas de P1 para P2, tendo diminuído em todos os outros períodos de análise de indícios de dano e também ao longo de tal período, quando considerado P1 a P5 (diminuição de 1,7%). Além disso, constatou-se que a evolução do consumo cativo acompanhou aquela apresentada pela produção, tendo o seu percentual de participação na produção da Basf permanecido praticamente constante ao longo do período analisado.

Ademais, mesmo exercício realizado no caso do desempenho exportador foi efetuado para o caso do consumo cativo, a fim de verificar qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionaria houvesse apresentado em P3, P4 e P5 o mesmo consumo cativo atingido em P2, quando foi observado o maior volume deste. O resultado obtido mostrou que a queda do consumo cativo da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo, apenas 0,1%).

Dessa forma, o consumo cativo não pode ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 - Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A Basf não realizou importações do acrilato de butila objeto da presente análise ao longo do período analisado, pelo que não se pode considerar tal hipótese como causadora dos indícios de dano à indústria doméstica.

Segundo informações apresentadas pela peticionária, como regra geral, esta apenas realiza vendas de acrilato de butila de fabricação própria. No entanto, segundo a Basf, devido [confidencial]. Por essa razão, a empresa realizou aquisição do produto de fornecedor nacional (da empresa [confidencial]) e o revendeu no mercado interno (para a empresa [confidencial]).

Dessa forma, isolados e irrisórios, não pode ser considerado o volume revendido de acrilato de butila pela indústria doméstica como fator causador de dano.

7.3 - Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou- se que as importações das origens objeto de análise a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3 desta Circular.