CIRCULAR SECEX N° 72, de 21.11.2014
(DOU de 24.11.2014)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01 e do Parecer n° 56, de 20 de novembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a República da Índia concedem subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores do produto objeto desta circular, e que existe dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
DECIDE
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da República da Índia que exportaram para o Brasil filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 e, eventualmente, nos itens 3920.62.11, 3920.63.00, 3920.68.99 e 3920.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalvando-se que os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo da investigação:
a) película fumê automotiva;
b) filme de acetato de celulose;
c) filme de poliéster com silicone;
d) rolos para painéis de assinatura;
e) filtros para iluminação;
f) telas, filmes, cabos de PVC;
g) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
h) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
i) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
j) placas de polimetacrilato de metila;
k) etiquetas de poliéster;
l) lâminas e folhas de tinteiro;
m) telas de reforço de poliéster;
n) filmes e fios de poliéster microimpressos;
o) filmes de poliéster magnetizados; e
p) fitas para unitização de carga.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova exixtência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013. Já o período de análise de dano à indústria doméstica decorrente a concessão de tais subsídios que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.751, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 37 do Decreto n° 1.751, de 1995, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de medida compensatória provisória, conforme o disposto no art. 44 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 36 e 42 do Decreto n° 1.751, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 41 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 37 do Decreto n° 1.751, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 1° do art. 79 do Decreto n° 1.751, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto filme de PET e o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote 1, sala 108 - Brasília - DF, CEP 70722-400 - Brasília (DF), Telefone: 55 61 2027-9321 ou 2027-9329 ou 2027- 9339 e ao seguinte endereço eletrônico: filmepetcvd@mdic.gov.br.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. (Terphane) protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia e petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia.
Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX n° 12, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 8 de março de 2007. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX n° 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
À época, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução CAMEX n° 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008.
Por fim, por intermédio das Resoluções CAMEX n°s 40 e 43, de 3 de julho de 2008, ambas publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente.
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas sem que houvesse sido apresentados por qualquer das partes interessadas elementos de prova suficientes que justificassem a necessidade de revisão de final de período, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.
Em 14 de junho de 2010, a Terphane protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), México e Turquia, de dano e de nexo causal entre esses.
Nessa segunda ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX n° 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 23 de novembro de 2010.
Por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1° de março de 2012, a investigação antidumping citada foi encerrada com aplicação de direitos antidumping, os quais estão em vigor.
1.2. Da petição
Em 30 de abril de 2013, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada peticionária ou simplesmente Terphane, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial, petição de abertura de investigação de existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias em relação às exportações para o Brasil de filmes de PET originárias da República da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, em 15 de maio de 2014, foram solicitadas à peticionária, por meio do Ofício no 04.100/2014/CGMC/DECOM/SECEX informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 26 do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995. As respostas foram protocoladas no dia 02 de junho de 2014.
Analisadas as informações fornecidas, em 18 de junho de 2014, por meio do Ofício n° 5.901/2014/CGMC/DECOM/SECEX, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 26 do Decreto n° 1.751, de 1995.
1.3. Da notificação ao Governo do país exportador e das Consultas
Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto n° 1.751, de 1995, o Governo da Índia foi notificado, em 18 de junho de 2014, por intermédio de sua Embaixada no Brasil, por meio do Ofício n° 5.902/2014/CGMC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada com vistas à abertura de investigação de subsídio e de dano à indústria doméstica causado pelas importações de filme PET originárias daquele país. Na comunicação, o Governo da Índia foi convidado a realizar consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.751, de 1995 e no art. 13.1 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Ademais, foi anexado, ao referido ofício, documento preparatório para a consulta contendo resumo sobre as informações constantes na petição. Isso não obstante, o Governo da Índia não se manifestou acerca do interesse em realizar consultas.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Terphane Ltda. informou na petição ser a única fabricante de filmes de poli(tereftalato de etileno) no Brasil.
Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o Ofício n° 4.101/2014/CGMC/DECOM/SECEX à Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais de filmes PET. Em resposta, a ABIPLAST informou que a empresa Terphane é a única produtora brasileira de filmes PET de espessura entre 5 e 50 micrometros objeto do pedido de início de investigação e, portanto, representa a totalidade da produção nacional de filmes PET .
Dessa forma, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 28 do Decreto n° 1.751, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
1.5. Das partes interessadas
De acordo com o § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.751 de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Governo da Índia, todos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos e os importadores brasileiros do produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável.
Por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
1.6. Da investigação paralela
Em 30 de junho de 2014, por meio da Circular SECEX n° 40, de 27 de junho de 2014, foi iniciada investigação antidumping relativa às importações de Filme PET originárias da China, do Egito e da Índia. A determinação preliminar da referida investigação foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2014 por meio da Circular SECEX n° 65, de 27 de outubro de 2014.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação consiste em "filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filme de PET.
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), o produto objeto da investigação classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já haviam sido identificadas importações erroneamente classificadas nos itens 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM. Adicionalmente, a peticionária indicou a existência de importações do produto nos itens 3920.62.11, 3920.68.99 da NCM.
A alíquota do Imposto de Importação se manteve inalterada em 16% para os itens NCM em questão durante período de análise de existência de dano - janeiro de 2009 a dezembro de 2013 - à exceção do item NCM 3920.62.11, cuja alíquota foi 2% durante o mesmo período.
Os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo da investigação:
a) película fumê automotiva;
b) filme de acetato de celulose;
c) filme de poliéster com silicone;
d) rolos para painéis de assinatura;
e) filtros para iluminação;
f) telas, filmes, cabos de PVC;
g) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
h) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
i) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
j) placas de polimetacrilato de metila;
k) etiquetas de poliéster;
l) lâminas e folhas de tinteiro;
m) telas de reforço de poliéster;
n) filmes e fios de poliéster microimpressos;
o) filmes de poliéster magnetizados; e
p) fitas para unitização de carga.
O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.
Os filmes de PET exibem características específicas que justificam a aceitação e alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade ao oxigênio, a outros gases, à umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorre, neste segmento, com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes de PET se apresentam como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.
O processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases:
a) Obtenção do Polímero
A produção do poli(tereftalato de etileno) é processada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um prépolímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico com o glicol etilênico, ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.
O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.
b) Obtenção do Filme de PET
A produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas ("chips"), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em seqüência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não, submetido a operações de acabamento, ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.
O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e com isso preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com co-polímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.
Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.
No entanto, há que se acrescentar que há uma diferença nos parâmetros operacionais e condições de processamento para cada tipo de filmes (ultrafinos até 5 microns; finos até 23 microns; médios até 50 microns; grossos até 250 microns; e folhas acima de 250 microns). Isso tem implicado a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior do que a dos filmes grossos. As linhas de filmes grossos e folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos são também diferentes em filmes grossos em comparação aos finos.
Os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos, além do segmento de embalagens. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizados (com alumínio). Segundo consta da petição, em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.
O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrometros (microns). As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo, quando exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.
O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento à superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrometros (microns). Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.
Por fim, os filmes grossos são aqueles cuja espessura varia, normalmente, de 75 a 350 microns. São utilizados no revestimento de slot, fechamentos e isolamentos interfásicos de motores elétricos e geradores, para manufatura de cartões telefônicos e de segurança e para uso em artes gráficas.
Os produtos exportados ao Brasil, no mercado de embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil os filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
No Brasil, a peticionária produz filmes de PET de espessura igual ou superior a 5 micrometros (microns) e igual ou inferior a 50 micrometros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; [CONFIDENCIAL] e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos, com características semelhantes às descritas no item 2.1 supra.
A peticionária adota a tecnologia Rhone-Poulec de estiramento biaxial para a produção dos filmes de PET, por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), que, segundo sustenta, é a mesma utilizada mundialmente. Os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes PET exportados da Índia não apresentam diferenças significativas em relação ao produto fabricado pela peticionária.
2.3. Da similaridade
Conforme informações obtidas na petição, o produto obejto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
São produzidos, na maioria dos casos, a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido tereftálico purificado (PTA) e o mono-etileno glicol (MEG); o polímero pode também ser produzido pela transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), no entanto, este não é o processo mais comum;
Apresentam as mesmas características físicas (e químicas): se apresentam na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micros;
Estão submetidos aos mesmos regulamentos técnicos: Resolução n° 105 e RDC n° 17, ambos da ANVISA;
São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pela obtenção do polímero e, posteriormente, obtenção do filme de PET, este abrangendo cinco etapas básicas (secagem, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem);
Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, no mercado de embalagens flexíveis (para alimentos e outros produtos de limpeza) e no mercado industrial (isolamento de cabos e fios telefônicos, desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos); e
Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de commodity na indústria de poliéster, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos.
2.4. Da conclusão a respeito da similaridade
O parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.3, concluiu-se, para fins de abertura da investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 24 do Decreto n° 1.751, de 1995, a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto de análise, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
4. DOS ALEGADOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS
Conforme previsão contida no § 1° do art. 35 do Decreto n° 1.751, de 1995, o período de análise para fins de verificação de existência de indícios de subsídios sujeitos a medidas compensatórias deve compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação. Considerou-se como período de análise para esta investigação o período de janeiro a dezembro de 2013.
A peticionária alegou que há indícios de que os programas considerados em sua petição consistem em subsídios sujeitos a medidas compensatórias tendo em vista que envolvem contribuição financeira pelo Governo da Índia ou outros governos regionais indianos (incluindo órgãos públicos) que conferem benefício às empresas alcançadas pelos respectivos programas. A peticionária alegou que esses benefícios são limitados a certas empresas, incluindo as do setor químico, que abrange o produto objeto da investigação, e/ou certas regiões e são, portanto, específicos e acionáveis por meio de medidas compensatórias. Outros programas são vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador de determinadas empresas e, portanto, também sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1. Dos Programas Nacionais
4.1.1. Regime de Autorização Prévia (Advanced Authorization Scheme - AAS)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, este programa está regulamentado nos parágrafos 4.1.3 a 4.1.14 da Política de Comércio Exterior de 2009 a 2014 (PCE 09/14), sendo seus procedimentos especificados no capítulo 4 do Manual de Procedimentos.
No programa em questão, o Governo da Índia emite "autorização prévia" para permitir a importação de insumos a serem incorporados ao produto a ser exportado (com provisão normal para desperdícios) sem o recolhimento de impostos devidos. De acordo com o parágrafo 4.22 do Manual de Procedimentos 2009 a 2014 (MDP 09/14), a obrigação de exportação deve ser cumprida no prazo de dezoito meses, a contar da data de emissão da autorização.
A autorização prévia pode ser emitida para fabricante exportador ou para comerciante exportador que tenha relação com o fabricante nas seguintes condições: i) exportações físicas; ii) fornecimentos intermediários de mercadorias; iii) fornecimento de mercadorias em certas circunstâncias, denominadas exportações presumidas (destinadas a empresas específicas localizadas no território indiano); e iv) suprimentos de lojas a bordo de navios ou aeronaves que se destinem ao exterior.
Esse regime isenta de taxas de importação os insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados, abrangendo os impostos aduaneiros básicos, as taxas aduaneiras adicionais, da contribuição educacional e de qualquer direito antidumping ou medida de salvaguarda que estejam em vigor. A emissão das licenças antecipadas está condicionada à agregação de valor sobre os insumos importados.
As licenças são normalmente emitidas com base na relação entre insumos e produtos finais estabelecida nas Normas Padrão de Insumo Produto (Standard Input Output Norms - SION), mas podem também ser emitidas com base em norma ad hoc ou em declarações preenchidas pelos próprios exportadores.
O regime de emissão da licença antecipada é composto por seis sub-regimes, que diferem em relação à elegibilidade, à forma de concessão e à forma de utilização:
O primeiro sub-regime engloba as autorizações prévias emitidas em função do compromisso de realização de exportações físicas. Este sub-regime permite a importação, com isenção de direitos, dos insumos utilizados para fabricar um produto específico destinado à exportação. As exportações são denominadas físicas porque devem sair do território indiano.
De acordo com esse sub-regime, as autorizações devem conter informações sobre o volume e o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias, conforme fixado pelo Governo indiano.
O volume das importações autorizadas no âmbito deste subregime é, como regra, determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre os insumos e produtos (SION). No entanto, a própria política (parágrafo 4.1.3) prevê exceções, sendo possível a emissão de licenças realizadas com base em declarações pessoais do beneficiário (parágrafo 4.7 do Manual de Procedimentos 2009- 2014).
O SION é publicado com vistas a facilitar a determinação da proporção dos diversos insumos que podem ser utilizados ou que sejam necessários para a fabricação dos diversos produtos finais. O próprio manual, no entanto, estabelece que, em muitos casos, os produtos finais e os insumos requeridos são descritos de forma genérica. Nesses casos, o próprio exportador deverá assegurar-se que os insumos importados são aqueles necessários para a produção da mercadoria a ser exportada.
Não é necessário que o requerente da licença solicite todos os insumos indicados no SION para que a Licença seja concedida, desde que todas as outras condições para a concessão da licença sejam atendidas. Como regra, os insumos permitidos para importação nos termos da licença antecipada deverão ser indicados em quantidade.
O segundo sub-regime é denominado "requerimento anual" e engloba autorizações que não estão vinculadas a um produto específico destinado à exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo. Nesse caso, o titular da autorização pode importar com isenção de direitos e impostos os insumos necessários para a produção de qualquer dos produtos de determinado grupo. Além disso, pode optar também por exportar qualquer produto do grupo de produtos fabricados com os insumos isentos. O valor das importações que devem ser isentas dos impostos e direitos no âmbito deste sub-regime é determinado com base nas exportações anteriores do licenciado.
De acordo com esse sub-regime, as licenças devem conter informações relacionadas somente ao valor das importações autorizadas, sendo o titular da licença obrigado a manter a relação entre os insumos importados e o produto final exportado.
O terceiro sub-regime regulamenta a emissão de licenças antecipadas nos casos em que dois fabricantes dividem o processo de produção daquela mercadoria destinada à exportação. O produtor fabricante do produto intermediário pode, com esta licença, importar os insumos necessários com isenção de tributos. Neste caso, a obrigação de exportar o produto acabado é do produtor que encerra a fabricação da mercadoria.
O quarto sub-regime de emissão das licenças antecipadas, denominado de "exportações presumidas", permite a seu beneficiário importar, com isenção de impostos e direitos, os insumos necessários para a fabricação de mercadorias que devem ser vendidas aos compradores elencados nas alíneas "b" a "f", "g", "i" e "j" do parágrafo 8.2 da Política de Comércio Exterior, como por exemplo, aqueles localizados em Unidades Orientadas para Exportação. Em resumo, exportações presumidas são aquelas nas quais as mercadorias vendidas não deixam o território indiano, mas são categorizadas pelo governo como "exportações".
O quinto sub-regime contempla os casos em que o titular da licença prévia objetiva adquirir, no mercado interno, os insumos, que são necessários para a produção da mercadoria a ser exportada. Nesse caso, as autorizações prévias, emitidas em favor do exportador, são transformadas em "ordens de liberação antecipada" e cedidas ao fornecedor do mercado interno no momento da entrega dos produtos. Dessa forma, o mecanismo de emissão das "ordens de liberação antecipada" devolve os impostos e os direitos ao fornecedor do mercado interno, em vez de devolvê-los ao exportador final.
O último sub-regime também normatiza a utilização das licenças antecipadas para fornecimentos nacionais dos insumos necessários para a exportação do produto final. De acordo com o subregime, denominado "carta de crédito nacional com garantia" (backto- back inland letter of credit), o titular da licença prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito em favor do fornecedor nacional. O banco imputará na licença somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos insumos obtidos no mercado nacional, e não aqueles importados.
A peticionária alegou que esse regime não pode ser considerado drawback, uma vez que permite a importação com isenção de direitos de insumos em quantidade superior àquela necessária para a produção do produto a ser exportado, permitindo assim a dispensa excessiva de pagamento de direitos. Além disso, em alguns casos, nem sequer haveria vinculação entre o insumo importado e o produto exportado.
Ademais, a Terphane ressaltou não haver procedimento de verificação eficaz, por parte do Governo indiano, que permita confirmar a utilização dos insumos beneficiados (e, em caso afirmativo, de suas respectivas quantidades) na produção de produtos exportados. Finalmente, uma vez que o referido regime está relacionado a desempenho exportador, segundo a peticionária, caracterizar-se-ia como proibido, devendo ser considerado específico.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Regime de Autorização Prévia" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.2. Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (Duty Entitlement Passbook - DEPB) / Drawback
a) Das informações apresentadas pela peticionária
De acordo com a peticionária, este programa está regulamentado nos parágrafos 4.3 a 4.3.5 da PCE 09/14, sendo seus procedimentos especificados no capítulo 4 do MDP 09/14, e tem como objetivo neutralizar a incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado de produto exportado. Para ser elegível aos benefícios desse programa, a empresa deve exportar. A neutralização é realizada por meio de concessão de crédito para pagamento de direitos aduaneiros.
Os créditos são concedidos com base em uma porcentagem do valor FOB das exportações e são determinados levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos.
De acordo com esse regime, qualquer exportador elegível pode requerer crédito em montante correspondente a determinado percentual do valor do produto exportado. As autoridades indianas fixam as taxas DEPB para a maior parte dos produtos. Essas taxas são calculadas com base nas normas padrão de insumos e produtos - SION, tendo em conta a proporção de insumos importados presumidamente incorporados ao produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.
No momento da exportação, a empresa deve apresentar às autoridades indianas uma declaração indicando que essas operações estão sendo efetuadas no âmbito do DEPB. Então as autoridades aduaneiras indianas emitirão um documento em que consta o montante do crédito a ser concedido, que pode ser utilizado para pagamento de impostos incidentes em importações posteriores. Os produtos importados desta forma podem ser vendidos no mercado interno ou utilizados para outros fins. Operações com destino a Zonas Econômicas Especiais também são passíveis de enquadramento nesse regime. Os créditos do DEPB são transmissíveis e válidos por um período de doze meses a contar da data da sua concessão. O regime permite, ainda, que o crédito concedido pelo governo seja registrado como receita de vendas na contabilidade da empresa beneficiária.
De acordo com a peticionária, há indícios de que esse programa caracterize contribuição financeira, sob a forma de renúncia aos direitos de importação. O benefício, por sua vez, ficaria caracterizado pelo fato de o exportador indiano deixar de efetuar o pagamento desses tributos. Trata-se, segundo a alegação, de subsídio específico, nos termos do inciso I doart. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995 e, consequentemente, acionável, conforme art. 5° do mesmo diploma legal.
Ainda segundo a petição, houve um aviso público do Governo da Índia (Public Notice n° 54 (RE-2010)/2009-2014), por meio do qual foi informado que o DEPB receberia uma prorrogação até 30 de setembro de 2011. Como não foram identificadas novas publicações, isso poderia significar, segundo a peticionária, que o programa estaria revogado a partir daquela data.
No entanto, a Terphane argumentou que existem benefícios análogos aos válidos sob esse programa, mas concedidos por meio de esquema de drawback, porém sem conformidade com o Anexo II do Decreto n° 1.751, de 1995. Isso porque o pagamento por meio deste regime de drawback estaria sendo concedido independentemente do pagamento dos tributos na importação, de forma similar ao regime DEPB, configurando, igualmente, subsídio à exportação.
A fundamentação da alegação da peticionária baseia-se em precedente da União Européia (Council Implementing Regulation n° 559/2012, de 26 de junho de 2012). Segundo tal documento, houve recebimento de benefícios similares ao DEPB por meio do programa Duty Drawback Scheme.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.3. Regime de Autorização de Importações Isentas de Impostos (Duty Free Import Authorisation - DFIA)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, este programa está regulamentado nos parágrafos 4.2.1 a 4.2.7 da PCE 09/14, sendo seus procedimentos especificados no capítulo 4 do MDP 09/14, e tem como objetivo isentar de tributos devidos a importação de insumos, combustível, petróleo, fontes de energia e catalisadores necessários à produção de produtos a serem exportados. Esse regime isenta de taxas de importação os insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados, abrangendo os impostos aduaneiros básicos, as taxas aduaneiras adicionais, a contribuição educacional e eventuais direitos antidumping ou medidas de salvaguarda em vigor.
A concessão dessa autorização é restrita a produtos exportados que tenham agregado valor em pelo menos 20% no país, em regra. De acordo com o parágrafo 4.22 do Manual de Procedimentos, que também se aplica ao DFIA, a obrigação de exportação deve ser cumprida no prazo de dezoito meses, a contar da data de emissão da autorização.
Conforme verificado no parágrafo 4.2.3 da PCE, as disposições dos parágrafos 4.1.11 (Advance Release Order) e 4.1.12 (back-to-back inland letter of credit), descritas anteriormente no âmbito do regime de Autorização Prévia, são aplicáveis aos titulares de uma DFIA. Ou seja, a empresa exportadora não necessita necessariamente ter importado os insumos utilizados na fabricação do produto exportado para poder ter acesso ao programa, podendo adquirilos internamente.
De acordo com a peticionária, há indícios de que o DFIA enseja contribuição financeira do Governo indiano, pois pode ser utilizado para compensar tributos devidos na importação, consequentemente, reduzindo a receita pública e resultando em um benefício auferido pelo exportador indiano.
Além disso, a Terphane ressaltou não ter localizado na legislação indiana nenhuma referência a sistema com vistas a verificar quais insumos foram efetivamente consumidos no processo produtivo do produto exportado. Nesse sentido, o DFIA não poderia ser considerado, segundo a peticionária, como equivalente a um regime de drawback.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Regime de Autorização de Importações Isentas de Impostos" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.4. Unidades Orientadas para a Exportação (Export Oriented Units Schemes - EOU)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, este programa, que é composto por unidades que se comprometam a exportar toda a sua produção de bens e serviços, está regulamentado nos capítulos 6 da PCE 09/14 e do MDP 09/14. As Unidades Orientadas para a Exportação (UOE) são flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em qualquer ponto do território indiano.
Uma carta de permissão (Letter of Permission - LoP) para estabelecimento de UOE terá validade inicial de três anos, tempo em que a empresa deve começar a produzir. Esse período pode ser estendido por mais três anos ou por tempo mais longo em circunstâncias excepcionais. Uma vez iniciada a produção, a carta de permissão terá período de validade de cinco anos, após o qual novas extensões, de cinco anos cada, poderão ser emitidas. De acordo com o parágrafo 6.5 da PCE, a obrigação fundamental de qualquer empresa, para se estabelecer nas UOE, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante o período de cinco anos, o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.
As empresas estabelecidas sob o regime das UOE possuem isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de produtos necessários para a fabricação e transformação dos produtos exportados, bem como de tributos incidentes sobre as aquisições realizadas no mercado interno. As unidades UOE estão também isentas de pagamento de imposto de renda (parágrafo 6.12 da PCE) e têm direito a reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno (parágrafo 6.11 (c) da PCE), entre outros. Determinadas vendas ao mercado interno indiano podem ser consideradas como exportações, como no caso de vendas realizadas para titulares de autorizações prévias, para zonas econômicas especiais, outras UOE e no caso de pagamentos em moeda estrangeira provenientes do exterior.
Segundo a peticionária, as vantagens concedidas às empresas beneficiárias deste programa constituem indícios de contribuição financeira por parte do Governo indiano, conferindo benefícios àquelas.
Em consulta à legislação indiana, não foi encontrada nenhuma norma que exigisse uma vinculação entre as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias desse regime e as suas exportações. Dessa forma, esse regime tampouco pode ser comparado ao regime de drawback permitido pela legislação da Organização Mundial do Comércio, já que, neste caso, não existe nem sequer a obrigação de que empresa importe os insumos utilizados na produção da mercadoria a ser exportada, para que ela se beneficie do regime.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Unidades Orientadas para a Exportação" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.5 - Zonas Econômicas Especiais - ZEE (Special Economic Zones - SEZ)
a) Das informações apresentadas pela peticionária
Segundo a peticionária, esse programa, previsto na Lei das Zonas Econômicas Especiais - ZEE, de 2005, é destinado à instalação de indústrias de manufatura que exportem seus produtos. Destaca-se que a peticionária não apresentou a legislação referente ao programa mencionado, tendo baseado sua argumentação nas informações apresentadas em uma investigação anterior de subsídios acionáveis - Índia - Resina de Polipropileno.
Segundo a peticionária, o inciso 2° do art. 3° da lei que regulamenta as ZEE, qualquer pessoa que pretenda instalar uma ZEE poderá, depois de identificar a área, apresentar uma proposta ao governo estadual para fins de criar a ZEE. De acordo com o art. 5°, o governo central, ao notificar qualquer área como Zona Econômica Especial, guiar-se-á, entre outros, pelos objetivos de promover a atividade industrial, as exportações, o investimento, bem como fomentar empregos e desenvolver a infraestrutura. O funcionamento das ZEEs é regulamentado tanto por normas do governo central indiano como dos governos estaduais.
Segundo a petição, as empresas situadas numa das zonas francas industriais para a exportação ou em unidades orientadas para a exportação podem obter as seguintes vantagens, a saber: i) isenção dos direitos aduaneiros devidos sobre as aquisições de bens de capital, matérias-primas e de produtos de consumo; ii) isenção de direitos especiais de consumo sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno; iii) reembolso do imposto sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno; iv) permissão para vender uma parte da produção no mercado interno, com pagamento de taxas aplicáveis nos produtos finais, como exceção do requerimento geral de exportação total da produção; v) isenção de imposto de renda normalmente devido sobre lucros decorrentes de exportação; e vi) possibilidade de estrangeiros terem 100% do capital.
Em consulta ao art. 26 Lei das ZEEs, visualizam-se os seguintes benefícios: i) isenção de todos os tributos aduaneiros devidos sobre a importação de bens ou serviços; ii) isenção de qualquer tributo aduaneiro sobre bens exportados ou serviços prestados pela SEZ; iii) isenção de qualquer tributo interno que recaia sobre a produção ou venda de bens produzidos no território indiano e enviados para uma ZEE; iv) drawback ou qualquer outro benefício existente sobre bens e serviços fornecidos no território indiano para uma ZEE ou prestados dentro de uma ZEE por fornecedores localizados fora da Índia; v) isenção de impostos sobre serviços prestados para uma empresa dentro da ZEE; vi) isenção de impostos sobre transações com valores mobiliários em determinadas condições; e vii) isenção de imposto sobre a venda ou compra de bens, desde que esses bens sejam para funcionamento dentro da ZEE.
O regime possibilita também a 100% de isenção de imposto de renda sobre os lucros e ganhos decorrentes das exportações realizadas durante os cinco primeiros anos de operação. No quinquênio seguinte, a isenção será convertida para 50%, sendo que há previsão de que a parte restante seja destinada a um fundo que poderá ser utilizado para reinvestimento na empresa.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Zonas Econômicas Especiais" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.6. Estabelecimentos
Exportadores (Export and Trading Houses - ETH)/Programa de Incentivo de Créditos para Detentores de Status (Status Holder Incentive Scrip - SHIS)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
Segundo a peticionária, o programa Estabelecimentos Exportadores - ETH, regulamentado nos parágrafos 3.10.1 a 3.10.4 da PCE 09/14, concede uma série de benefícios a empresas que atingirem metas de valor exportado. A classificação de acordo com a meta atingida é composta por uma escala de 1 a 5, dependendo do valor exportado. Conforme destacado pela peticionária, as exportações para países na América Latina estão entre as elencadas no parágrafo 3.10.3 da PCE, que possibilitam a contagem em dobro para fins de classificação no programa. São elegíveis para esse programa, entre outros, comerciantes e produtores exportadores, provedores de serviços, Unidades Orientadas à Exportação e unidades localizadas em Zonas Econômicas Especiais.
Dentre os privilégios concedidos aos participantes do programa (parágrafo 3.10.4 da PCE 09/14), a peticionária destacou a possibilidade de inscrição no programa de Incentivo de Créditos para Detentores de Status (Status Holder Incentive Scrip - SHIS), programa previsto no parágrafo 3.16 da PCE 09/14. O objetivo do SHIS é promover investimento na atualização de tecnologia de determinados setores, sendo que ele é restrito para determinadas indústrias, dentre as quais constam as de plásticos e químicos básicos.
Por meio desse programa, é concedido um crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor FOB das exportações efetuadas durante o período de 2009 a 2012 para fins de dedução dos direitos aduaneiros incidentes sobre a importação de bens de capital.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Estabelecimentos Exportadores" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.7. Exportações Presumidas (Deemed Exports)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, este programa está regulamentado no capítulo 8 da PCE 09/14. Exportações presumidas são aquelas operações que detêm o status de exportação, mas cujos bens, fabricados na Índia, são intermediários utilizados na fabricação dos produtos a serem exportados.
Para serem consideradas exportações presumidas, as vendas devem ser efetuadas de acordo com uma das situações previstas no artigo 8.2 da PCE 09/14, tais como vendas de mercadoria contra uma Autorização Prévia ou DFIA; fornecimento de bens para EOUs; fornecimento de bens de capital para detentores de Autorizações de EPCG; fornecimento de mercadorias a diversos projetos financiados por agências, bem como para projetos de energia e refinarias.
As Exportações Presumidas são elegíveis para receber diversos benefícios, os quais se encontram elencados no artigo 8.3 da PCE 09/14, tais como: Autorização Prévia, DFIA, drawback para Exportações Presumidas, e isenção do Terminal Excise Duty (tributo interno que recai sobre a produção ou venda de bens) para insumos fabricados por um detentor de Autorização Prévia para um fabricante que também detém uma Autorização Prévia, desde que esse fabricante comercialize seus bens para um exportador.
Ao considerar determinadas operações de venda no mercado interno como exportações presumidas, o Governo da Índia estende os benefícios concedidos aos exportadores para empresas que fornecem insumos ou produtos intermediários na cadeia dos produtos que serão exportados.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Exportações Presumidas" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.8. Foco América Latina (Focus LAC Programme)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, este programa visa a incentivar as exportações para a América Latina, sendo restrito para grupos de produtos específicos, dentre os quais constam produtos químicos.
Segundo a peticionária, as principais vantagens são o duplo peso concedido para os beneficiários do programa Estabelecimentos Exportadores, citado anteriormente; a assistência para desenvolvimento de mercados, que foca em ações de promoção de exportações, como por meio de reembolso de passagens aéreas e custo de participação em feiras internacionais, visitas, traduções e materiais promocionais; e a iniciativa de acesso a mercados, que provê assistência que varia de 25% a 100% dos custos associados a atividades como estudos de mercado, participação em feiras internacionais, entre outros.
O programa ainda inclui o Plano Focus Market, que proporciona duty credits de 3 a 4% do valor FOB das exportações autorizadas anualmente para compensar os elevados custos de frete e outros fatores externos nas exportações para a América Latina. Para se beneficiar plenamente desse programa, a empresa exportadora deve ser associada a conselhos de promoção de exportação que recebem parte da verba do governo e repassam-na aos seus associados. A peticionária alega que não dispõe de informações sobre associação das empresas exportadoras indianas a tais conselhos.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que as concessões financeiras amparadas pelo programa "Foco América Latina" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de transferências diretas de fundos) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.9. Assistência aos Estados para o Desenvolvimento da Infraestrutura de Exportação e Atividades Afins (Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities - ASIDE)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, este programa está previsto no parágrafo 3.1 da PCE 09/14 e foi formulado com vistas a incentivar os Estados a promover exportações, por meio da prestação de assistência financeira aos governos estaduais para criação da infraestrutura necessária às exportações. O objetivo, segundo consta na própria PCE 09/14, é criar um mecanismo para incluir os governos estaduais no financiamento de investimentos em infraestrutura para desenvolvimento e crescimento das exportações. Segundo a peticionária, essa ajuda aos estados estaria vinculado à exportação, o que caracterizaria a especificidade do programa.
As ações específicas que poderão se utilizar do regime para financiamento são, entre outras: i) criação ou ampliação de parques/ zonas industriais de promoção à exportação (Zonas Econômicas Especiais - ZEEs/Agronegócios); ii) criação de infraestrutura eletrônica e outras correlatas no conclave de exportação; iii) participação no capital dos projetos de infraestrutura, inclusive na criação de ZEEs; iv) criação de infraestruturas complementares, tais como estradas que ligam os centros de produção aos portos, depósitos de contêineres no interior e estações de frete de contêiner; v) estabilização do fornecimento de energia por meio de transformações adicionais e isolamento do centro de produção para exportação; e vi) criação de portos de menor porte e cais para fins de exportação.
Destaca-se que em consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia - http://www.commerce.nic.in, verificou-se por meio do relatório anual 2012-2013 que os estados de Maharashtra e Uttar Pradesh receberam recursos do programa ASIDE no período de 2002 a 2013.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa ASIDE se configura em subsídio já que envolve contribuição financeira (na forma de transferências diretas de fundo e de fornecimento de bens e serviços não gerais) que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.10. Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, este programa está regulamentado nos parágrafos 5.1 a 5.9 da PCE 09/14, sendo seus procedimentos especificados no capítulo 5 do MDP 09/14, e permite a importação de bens de capital para pré-produção, produção e pósprodução (incluindo CKD/SKD) com tarifa aduaneira zero ou reduzida a 3%. Os setores de químicos e de plásticos estão entre os elencados na PCE. São elegíveis para o programa as seguintes categorias: i) produtores exportadores; ii) comerciantes exportadores vinculados a produtores; e iii) prestadores de serviços.
De acordo com as regras do EPCG, a empresa que assume a obrigação de exportar é autorizada a importar bens de capital (novos ou usados) a uma taxa reduzida de impostos incidentes sobre a operação. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de capital importados devem ser utilizados para fabricar, em um período específico, quantidades determinadas de bens exportados. A pedido da empresa e mediante o pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG.
Segundo a peticionária, o benefício de importação com alíquota zero estaria em vigor até 31 de março de 2011; no entanto, a empresa tem o prazo de seis anos para cumprir o compromisso de exportação, podendo assim, ainda existir benefícios para as empresas exportadoras de filmes de PET. Já no caso de importação com tarifa de 3%, o prazo para cumprimento do compromisso de exportação é de oito anos. Em ambos os casos os compromissos de exportações são estabelecidos em montantes associados à economia de tributos usufruída pela empresa exportadora.
Os titulares da licença EPCG podem adquirir os bens de capital de produtores domésticos. Nesse caso, o produtor doméstico pode beneficiar-se de importações isentas de direitos aduaneiros para produzir os bens de capital referidos. Ademais, o produtor doméstico, nas vendas para titulares de licença EPCG, pode beneficiar-se da previsão de exportações presumidas.
A Terphane argumenta que, em consulta à legislação indiana, não encontrou nenhuma regulamentação ou norma que estabeleça um controle que vincule as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias desse regime e suas exportações, de forma que tal regime não pode ser comparado ao regime de drawback.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa "EPCG" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.
4.1.11. Certificado de Reaprovisionamento de Mercadorias que se Beneficiam de Isenção de Direitos de Importação (Duty Free Replenishment Certificate - DFRC)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
Segundo a peticionária, a PCE 09/14, no parágrafo 9.20, remete à PCE 04/09, para a descrição dessa política. Os parágrafos 4.2 a 4.2.8 do documento "Foreign Trade Policy, 2002 - 2007" - "Política Comercial Externa, 2002-2007" do Ministério de Comércio e Indústria da Índia, indica que o programa esteve em vigor para as exportações efetuadas até 1/5/2006. O DFRC poderia ser utilizado por exportadores ou produtores/exportadores para a importação de insumos, com isenção dos direitos de importação e do direito especial adicional. Para ter direito à isenção, deve ser agregado no mercado interno, no mínimo, 33% de valor ao produto importado. As empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas obtêm uma licença, com prazo de validade de 18 meses. Tal licença ou o material importado pode ainda ser transferido para terceiros.
Ainda de acordo com a peticionária, este programa pode ser caracterizado como subsídio, nos termos do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, visto que implica contribuição financeira que gera benefício para o seu receptor. Adicionalmente, o programa encontra-se vinculado ao desempenho exportador e, ao exigir agregação mínima de valor, implica uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de importados, sendo assim específico, nos termos do art. 8° do Decreto acima referido, sendo, portanto, acionável, conforme art. 5° do Decreto n° 1.751, de 1995.
A peticionária alega que "uma vez que o programa, mesmo tendo sido revogado, pode ainda ter implicado a existência de benefícios aos exportadores de filme PET para o Brasil no período em análise, solicita-se que, por meio de consultas junto ao Governo da Índia, esclareça-se a forma de usufruto dos benefícios advindos desse programa, por meio de explicações detalhadas da sua implementação que comprovem que tais benefícios não existam mais, de forma que se possa se certificar de que os benefícios concedidos a empresas exportadoras do produto em questão por meio desse Programa não sejam mais efetivos".
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que a despeito de haver indícios de que o programa DFRC fosse de fato subsídio acionável, não se configura como subsídio "não recorrente". Dessa forma, não há elementos de prova que indiquem que seus efeitos persistiram ou poderiam ter persistido ao longo do tempo até o período da presente investigação. Diante do exposto, o programa em questão não será investigado. Reserva-se o direito, no entanto, de se investigar se o programa em questão mudou de nomenclatura ou fora convertido em outro programa de subsídio acionável no curso da investigação.
4.1.12. Regime de Crédito à Exportação (Export Credit Scheme - ECS)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, a base legal e os detalhes do Programa são descritos em Circulares do Banco Central da Índia publicadas periodicamente, por exemplo: "RBI/2007-2008/30 DBOD No. DIR. (Exp).BC 01 /04.02.02/2007-08; Master Circular on Rupee/ Foreign Currency Export Credit & Customer Services to Exporters DBOD No. DIR. (Exp). BC 07/04.02.02/2009-10; Master Circular on Rupee/Foreign Currency Export Credit & Customer Services to Exporters DBOD No. DIR. (Exp). BC 04/04.02.002/2011-12 e RBI/2013-14/65 DBOD No. DIR.BC.16 /04.02.002/2013-14.
O programa tem como objetivo garantir crédito disponível para exportadores, pelo qual o Banco Central Indiano (Reserve Bank of India - RBI) estabelece um teto máximo de taxas de juros para os créditos de exportação, tanto em rúpias como em moeda estrangeira, a serem cobrados pelos bancos comerciais. O programa ECS consiste de dois sub-programas, a saber: o pré-embarque - que cobre crédito fornecido a um exportador para financiar a compra, fabricação, embalagem e o embarque da mercadoria, antes da exportação; e, o pósembarque - que provê empréstimo de capital de giro, com o objetivo de financiar exportações. O RBI também determina que os bancos ofereçam certa quantidade de seus créditos líquidos para o financiamento da exportação. Como resultado, os exportadores podem obter crédito de exportação a taxas de juros preferenciais comparadas com as taxas de juros para os créditos comerciais correntes, estabelecidos no mercado indiano.
O regime de crédito à exportação é regulamentado pela Circular sobre Crédito à Exportação em Rúpias / Moeda Estrangeira e Serviços ao Consumidor Exportador (Master Circular on Rupee / Foreign Currency Export Credit & Customer Service to Exporters), doravante denominada Circular sobre Crédito à Exportação, emitida pelo RBI e dirigida a todos os bancos comerciais daquele país, com exceção dos bancos regionais rurais. O objetivo deste programa, estabelecido em 1967, é conceder empréstimos de curto-prazo aos exportadores a taxas de juros preferenciais. Podem se beneficiar do programa de crédito à exportação os produtores-exportadores e os comerciantes exportadores.
No que se refere ao crédito à exportação em rúpias, há duas modalidades, denominadas pré-embarque e pós-embarque. Na modalidade pré-embarque, que se aplica aos créditos concedidos para financiamento de compra, processamento, fabricação ou acondicionamento de mercadorias/despesas de capital de giro para prestação de serviços, os bancos devem assegurar-se de que o crédito seja usado para financiamento de exportações autênticas, bem como do cumprimento em tempo oportuno dos pedidos de exportação. Caso os documentos de exportação não sejam apresentados tempestivamente, os exportadores não se qualificarão para usufruir das taxas de juros preferenciais. Por um lado, se os exportadores não cumprirem os termos e condições, serão aplicadas taxas de empréstimos comerciais. Por outro lado, em casos nos quais os exportadores tenham pendências no cumprimento das condições estabelecidas e lhes sejam aplicadas taxas de juros comerciais, mas eles venham a sanar as pendências, os bancos poderão oferecer taxas de juros preferenciais e ressarcir os exportadores quanto à diferença já desembolsada. A modalidade pós-embarque se aplica desde a concessão do crédito até a data de realização dos recursos de exportação, sendo que o período estabelecido para o recebimento dos recursos é de até 12 meses. Os bancos comerciais podem conceder termos de pagamentos mais favoráveis para períodos além de um ano na exportação de bens intermediários. Há também previsão de que o Governo indiano ofereça proteção aos bancos comerciais contra a inadimplência dos exportadores, por meio de um seguro cujo prêmio é retido pelo banco.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
Com base na análise dos argumentos apresentados pela peticionária e da legislação indiana juntada à petição, entendeu-se, para fins de abertura da investigação, que as taxas de crédito preferenciais concedidas no âmbito do programa ECS caracterizam subsídio, já que consistem em contribuição financeira pelo Governo indiano na medida em que o governo instrui ou confia à entidade privada realizar função que implique contribuição financeira às empresas beneficiadas. Além disso, como a concessão encontra-se vinculada, por lei, ao desempenho exportador, trata-se de subsídio proibido, presumidamente específico, estando portanto sujeito a aplicação de medidas compensatórias.
4.1.13. Injeção de Capital
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
Segundo a petição, trata-se de subsídio ad hoc, não previsto em nenhuma legislação específica. Em investigação realizada pelos EUA sobre importações de filme de PET, originárias da Índia, foi identificado que a empresa Polyplex havia recebido uma injeção de capital por parte do Governo indiano, em 1989. Foi levantada a possibilidade de que alguma das empresas produtoras/exportadoras indianas tenha recebido recursos da mesma natureza nos últimos 15 anos.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir das informações apresentadas pela peticionária, não foi encontrar indícios suficientes do benefício e da especificidade para empresas produtoras/exportadoras de filme PET, não sendo, dessa forma, o aporte de capitais em questão, para fins de abertura de investigação, considerado subsídio acionável. Reserva-se, entretanto, o direito de investigar o programa em consideração ou programas relacionados se ficar evidenciado, no curso da investigação, que conferiu benefício e é específico.
4.1.14. Target Plus Scheme
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
Segundo consta da petição, conforme indicado na Resolução CAMEX n° 43, de 2008, durante a verificação in loco realizada nos produtores/exportadores indianos, identificou-se a existência de um programa chamado Target Plus Scheme, do qual um dos produtores/ exportadores, a Flex Industries Limited se beneficiou durante o período de investigação. O objetivo deste regime é de acelerar o crescimento das exportações premiando o desempenho do exportador quando superada a meta geral anual de crescimento, isto é, 17% para o período de investigação. Este programa estava regulamentado no artigo 3.7 do Documento sobre a Política de Exportação e de Importação 2004-2009, mas não foi identificado no documento atualizado do Erro! A referência de hyperlink não é válida..
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir das informações apresentadas pela peticionária e da consulta ao sítio do Ministério do Comércio e da Indústria Indiano, verificou-se que o programa em questão foi encerrado para exportações realizadas a partir de abril de 2006. Dessa forma, não foi possível encontrar indícios suficientes de que o subsídio em questão continua a beneficiar as empresas produtoras/exportadoras de filme PET, não sendo, dessa forma, para fins de abertura de investigação, considerado subsídio acionável. Reserva-se, entretanto, o direito de investigar o programa em consideração ou programas relacionados caso ficar evidenciado, no curso da investigação, que os benefícios foram prorrogados, de fato ou de direito, e que as empresas investigadas continuam a se beneficiar da isenção fiscal concedida no âmbito do Target Plus Scheme.
4.2. Dos Programas Subnacionais
4.2.1. Do Estado de Maharashtra
Os programas do Estado de Maharashtra descritos a seguir estão previstos no Pacote de Programas de Incentivo de 2007 (PSI- 2007) e no Pacote de Programas de Incentivo de 2013 (PSI/2013). Segundo o PSI/2013, artigo 1.2, serão consideradas elegíveis a receber incentivos por parte do Governo de Maharashtra as indústrias discriminadas na Lei das Indústrias de 1951 (First Schedule of the Industries Act, 1951), entre outras. A indústria química encontra-se entre os setores discriminados. Este programa está em vigor até 31 de março de 2018.
Segundo a peticionária, a empresa Flex possui, no Estado de Maharashtra, uma unidade de produção de filme PET e, portanto, pode ser elegível para se beneficiar dos programas identificados.
4.2.1.1. Isenção da Taxa de Eletricidade (Exemption from Electricity Duty)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, a Isenção da Taxa de Eletricidade no Estado de Maharashtra está prevista no artigo 5.3 do PSI/2007. Esse dispositivo permite que novas unidades instaladas em áreas menos desenvolvidas gozem de isenção da taxa de eletricidade por um período de 15 anos e que as unidades orientadas para exportação, as de tecnologia da informação e as de biotecnologia localizadas nas demais regiões do Estado ficarão isentas da referida taxa por um período de 10 anos. De forma semelhante, essa isenção foi mantida no PSI/2013, segundo artigo 4.6 da citada legislação.
Nesse linha, a peticionária aponta que o programa não é de aplicação geral, pois algumas regiões do Estado não são elegíveis, discriminando, portanto, o benefício para certas empresas. Além disso, duas empresas idênticas situadas em regiões elegíveis poderiam receber montantes diferentes caso os limites máximos de ajuda das regiões em questão sejam diferentes.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
Com base na análise dos argumentos apresentados pela peticionária e da legislação indiana juntada à petição, entendeu-se, para fins de abertura da investigação, que o não recolhimento ou perdão de receitas públicas devidas amparadas pelo programa "Isenção da Taxa de Eletricidade" se caracteriza em subsídio, já que consiste em contribuição financeira pelo Governo da Índia, em particular do estado de Maharashtra, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa. Além disso, como a concessão do benefício encontra-se vinculada, por lei, a determinados setores industriais e localizados em determinados lugares especificados em lei, trata-se de subsídio específico, estando portanto sujeito a aplicação de medidas compensatórias.
4.2.1.2. Programa de Reembolso do Imposto Territorial - Octroi (Refund of Octroi/Entry Tax in lieu of Octroi)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, este programa está previsto no artigo 5.6 do PSI/ 2007. O Programa de Reembolso Territorial - Octroi prevê que determinadas empresas, após o início da produção comercial, terão direito ao reembolso da Taxa de Entrada (Imposto Octroi) ou de outras taxas cobradas pela autoridade local sobre a importação de bens. O direito ao reembolso é limitado a 100% do valor do capital investido. O período durante o qual esse benefício será concedido dependerá do grau de desenvolvimento da região onde a empresa está localizada, podendo variar de 5 a 15 anos. Muito embora não tenha sido abordado diretamente no PSI/2013, o programa pode ainda estar gerando benefícios às empresas localizadas em Maharashtra, tendo em vista o período máximo de concessão do benefício variar de 5 a 15 anos.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
Com base na análise dos argumentos apresentados pela peticionária e da legislação indiana juntada à petição, entendeu-se, para fins de abertura da investigação, que a concessão financeira amparada pelo programa "Reembolso do Imposto Territorial - Octroi" se caracteriza em subsídio, já que consiste em contribuição financeira pelo Governo da Índia, em particular do estado de Maharashtra, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa. Além disso, como a concessão do benefício encontra-se vinculada, por lei, a determinados setores industriais e localizados em determinados lugares, trata-se de subsídio específico, estando portanto sujeito a aplicação de medidas compensatórias..
4.2.1.3. Subsídio para Promoção Industrial (Industrial Promotion Subsidy - IPS)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
A peticionária elencou, nos itens "c", "e", "f" e "g" da petição, possíveis subsídios associados aos investimentos de capital, semelhantes entre si, na essência. Alegou, ainda, haver pouco detalhamento sobre as formas de implementação de tais programas.
De acordo com o PSI/2007, o programa "Subsídio para Promoção Industrial (IPS) foi segregado em: a) micro, pequenas, médias empresas e LSI (large scale industries) novas e b) unidades de expansão - micro, pequenas e médias empresas e LSI existentes.
O primeiro item deste PSI/2007 prevê que novos projetos que sejam iniciados em diferentes partes do Estado serão qualificados para o IPS e o valor do subsídio estará associado ao investimento do capital fixo. O pagamento do IPS anual será equivalente a 25% de quaisquer impostos relevantes pagos pela unidade ao Estado ou a qualquer departamento ou agência. Por fim, tem-se que o valor do benefício e o período estão dispostos no quadro do artigo 5.1.a, e variam de 20 a 60% e de 5 a 10 anos.
Já o segundo item do PSI/2007, referente a unidades de expansão, estabelece que unidades existentes que efetuarem investimento adicional de 25% ou mais sobre o investimento de capital fixo bruto no último dia do exercício financeiro anterior para expansão e diversificação também serão qualificadas para obtenção de subsídio para promoção industrial equivalente a 75% dos incentivos admissíveis para as novas unidades, sendo o prazo admissível para aproveitar o subsídio reduzido em um ano na respectiva categoria e área. Este tipo de subsídio está previsto no artigo 5.1.b do PSI/2007.
No PSI-2013, os subsídios para promoção industrial estão separados em a) micro, pequenas e médias empresas novas ou de expansão (MSME) e b) industrias de larga escala (LSI) novas ou de expansão.
Conforme o artigo 4.3 do PSI-2013, as micro, pequenas e médias empresas novas ou de expansão (MSMEs), novas ou de expansão, que sejam estabelecidas em diferentes partes do Estado, serão qualificadas para o subsídio de promoção industrial conforme o quadro constante no artigo. Em suma, o valor do subsídio anual compreende o "IVA sobre vendas locais menos crédito do imposto de entrada (ITC) ou zero, o que for maior + CST devido + percentual de ITC". O percentual do ITC varia de acordo com a classificação da área em que a empresa estiver instalada.
O subsídio para promoção industrial de industrias de larga escala, novas ou de expansão (LSIs), previsto no artigo 4.4 do PSI- 2013, prevê que as industrias de larga escala (LSI), novas ou de expansão, serão qualificadas para o subsídio conforme o quadro constante no citado artigo. Neste caso, o valor do subsídio anual previsto é de "porcentagem do IVA sobre vendas locais menos crédito do imposto de entrada (ITC) ou zero, o que for maior + CST devido". A porcentagem do IVA varia em função da classificação da área em que a empresa está instalada.
O artigo 4.1 do PSI/2013 estabelece que as MSMEs e as LSIs novas serão qualificadas para receber os incentivos mencionados nos itens 4.1 a 4.9, que inclui o subsídio para promoção industrial, e o valor total dos incentivos está associado ao investimento de capital em ativo imobilizado. O valor do incentivos e o período de qualificação são estabelecidos no quadro constante no artigo. Em resumo, tem-se que o benefício varia de 20 a 100% em um período de 7 a 10 anos.
No artigo 4.2 do PSI/2013 encontram-se as disposições acerca das MSMEs e LSIs existentes ou novas que se qualificarem como unidades de expansão/diversificação. Segundo tal disposição, essas unidades serão qualificadas para obter incentivos equivalentes a 75% daqueles admissíveis para unidades novas, sendo o período admissível para usufruir dos incentivos reduzido em um ano.
De acordo com o exemplo constante abaixo do artigo 4.2, se uma micro, pequena e média empresa industrial localizada na área D tiver obtido um EC (Eligibility Certificate - Certificado de Qualificação) e se a data do início da produção industrial for 09/10/2013, a unidade qualificada terá direito ao subsídio de promoção industrial, ao subsídio de juros, ao subsídio da tarifa de energia etc.. Todos esses incentivos juntos poderão totalizar no máximo 70% do investimento qualificado por 10 anos a contar de 01/11/2013. Se a unidade mencionada no exemplo acima for uma unidade de expansão/diversificação, o valor máximo dos incentivos no exemplo acima será de 52,5% do seu investimento qualificado e o período de qualificação será de 9 anos. Assim, tem-se que os artigos 4.1 e 4.2 estabelecem regras gerais aplicáveis aos demais subsídios, dentre os quais se encontra o subsídio para promoção industrial, descrito nos artigos 4.3 e 4.4.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
Com base na análise dos argumentos apresentados pela peticionária e da legislação indiana juntada à petição, entendeu-se, para fins de abertura da investigação, que a concessão financeira amparada pelo programa "Subsídio para Promoção Industrial" se caracteriza em subsídio, já que consiste em contribuição financeira pelo Governo da Índia, em particular do estado de Maharashtra, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa. Além disso, como a concessão do benefício encontra-se vinculada, por lei, a determinados setores industriais (artigo 1.1 do PSI-2007 e o artigo 1.2 do PSI- 2013), trata-se de subsídio específico, estando portanto sujeito a aplicação de medidas compensatórias..
4.2.1.4. Programa de Subsídio para Projetos de Grande Porte (Mega Projects)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, para fins de concessão de benefícios, o Estado de Maharashtra definiu em seu Pacote de Programas de Incentivos de 2007 os Mega Projects como: i) projetos industriais, em áreas de maior desenvolvimento, com investimento superior a 5 bilhões de rúpias ou que gerem mais de 1.000 empregos; e ii) projetos industriais, nas demais áreas do Estado, com investimento superior a 2,5 bilhões de rúpias ou que gerem mais de 500 empregos. No entanto, projetos industriais, destinados a distritos de baixo índice de desenvolvimento humano, com investimento superior a 1 bilhão de rúpias ou que gerem mais de 250 empregos, também serão qualificados como Mega Projects. Em relação aos projetos industriais definidos como Mega Projects pelo critério de geração de empregos, pelo menos 75% desses postos de trabalho devem ser ocupados por pessoas locais.
O montante de incentivos concedidos é decidido pela Comissão de Alto Poder (High Power Committee), presidida pelo Secretário- Chefe do Governo de Maharashtra. O Comitê de Infraestrutura, sob a presidência do Ministro-Chefe de Maharashtra, tem poderes para oferecer incentivos extraordinários para os Mega Projects de prestígio, caso considere necessário.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
Com base na análise dos argumentos apresentados pela peticionária e da legislação indiana juntada à petição, entendeu-se, para fins de abertura da investigação, que a concessão financeira amparada pelo programa "Subsídio para Promoção Industrial" se caracteriza em subsídio, já que consiste em contribuição financeira pelo Governo da Índia, em particular do estado de Maharashtra, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa. Além disso, como a concessão do benefício encontra-se vinculada, por lei, a determinados setores industriais (artigo 1.1 do PSI-2007 e o artigo 1.2 do PSI- 2013), trata-se de subsídio específico, estando portanto sujeito a aplicação de medidas compensatórias.
4.2.2. Do Estado de Uttar Pradesh
De acordo com a petição, os programas do Estado de Uttar Pradesh foram instaurados pela Política de Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de 2004, sendo atualizada pela Política de Investimentos Industriais e de Infraestrutura de 2012 (PIII/2012), conforme notícia juntada à petição. Não consta, nesta última política, o prazo final de vigência e não foi encontrado nenhum Ato ou Regulamento do Governo de Uttar Pradesh que o revogasse. Portanto, não há indícios que demonstrem que os programas doravante analisados tenham perdido sua eficácia.
Ainda segundo a petição, a empresa Polyplex possui uma unidade de produção de filmes de PET localizada nesse Estado e, portanto, pode se beneficiar de possíveis programas de subsídios.
4.2.2.1. Programa de Promoção de Exportação (Export Promotion)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a petição, o programa de Promoção de Exportações está previsto no capítulo 6 da Política de Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de 2004 do Estado de Uttar Pradesh. Por meio desse programa, as empresas beneficiadas receberão do governo subsídio de frete na importação de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação, conforme dispõe o artigo 6.4 dessa política de investimentos. Além disso, o Programa de Promoção à Exportação prevê em seu artigo 6.2 que um plano mestre será desenvolvido pra cada cidade/povoado voltado à exportação.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a concessão de subsídio para frete de insumos utilizados na fabricação de mercadoria destinada à exportação amparada pelo programa "Programa de Promoção de Exportação" do Estado de Uttar Pradesh se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de transferência direta de fundos) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias. Além disso, em que pese a regulamentação em questão ter sido publicada em 2006, em consulta ao sítio eletrônico do Escritório para Promoção das Exportações do Estado de Uttar Pradesh identificou-se a existência de programas de promoção à exportação com base no subsídio ao frete interno ("up to gateway port").
4.2.2.2. Programa de Subsídio para Juros de Infraestrutura (Infrastructure Interest Subsidy Scheme)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a petição, o Programa de Desenvolvimento de Infraestrutura foi introduzido na Política de Investimentos Industriais e de Serviços de 2004 do Estado de Uttar Pradesh e atualizada por meio da Política de Investimentos Industriais e de Infraestrutura de 2012 (PIII/2012). Esse dispositivo prevê que o Governo de Uttar Pradesh concederá subsídios para projetos de infraestrutura, entre quais os que desenvolvam o fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e os transportes, entre outros.
O artigo 5.6.2 da PIII/2012 prevê um subsídio por parte do governo estadual de 5% do investimento do setor privado em infraestrutura para a instalação de áreas industriais. No âmbito do Programa de Desenvolvimento de Infraestrutura, pode ocorrer transferência direta de fundos do governo estadual às empresas que investirem em infraestrutura. Além disso, dada a característica deste programa, de acordo com a peticionária, haveria indícios de que o Estado de Uttar Pradesh realizaria obras de infraestrutura não-geral que atenderiam somente aos interesses das indústrias beneficiadas.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Regime de Autorização Prévia" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias..
4.2.2.3. Programa de Subsídios para Desenvolvimento de Qualidade Industrial (Industrial Quality Development Subsidy Scheme)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, está previsto, no artigo 5.6.3 da Política de Investimentos Industriais e de Infraestrutura de 2012 (PIII/2012) de Uttar Pradesh o "Programa de Subsídios para o Desenvolvimento da Qualidade Industrial". Por meio deste programa, fica estabelecida a possibilidade de reembolso em 5% do montante de juros pagos em empréstimos tomados para o desenvolvimento da qualidade dos produtos fabricados, gastos em equipamentos e máquinas para o controle de qualidade, sendo estabelecido um teto, por um período máximo de cinco anos.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que o reembolso de juros pagos em financiamentos comerciais amparado pelo "Programa de Subsídios para Desenvolvimento de Qualidade Industrial" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de transferência direta de fundos) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Ainda que não tenha sido encontrado na legislação juntada à petição expressa menção à especificidade do subsídio em questão, há indícios de que haja especificidade de fato. Em particular, haveria indícios de aproveitamento pelas empresas produtores de filmes PET de montante desproporcional dos subsídios amparados pelo programa em questão, frente aos demais beneficiados, ficando, portanto, este programa sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.2.4. Programa de Isenção do Imposto de Registro de Imóveis (Stamp Duty & Registration Charges on Land)
a) Das informações apresentadas pela peticionaria
De acordo com a peticionária, este programa prevê a isenção total ou parcial do imposto de registro de imóveis, conforme indicado no item 5.1 da Política de Investimentos Industriais e de Infraestrutura de 2012 (PIII/2012).
O artigo 5.1.1 da PIII/2012estabelece isenção de 100% do Imposto de Registro de Imóveis na compra ou aluguel de terras, galpões e propriedades industriais do governo do estado ou governo central ou instituições pertencentes ou controladas por eles, conforme alíneas "a" a "c" da PIII/2012. Estão elencadas nestas alíneas, por exemplo, a isenção do imposto nas compras ou alugueis que forem destinados a determinados projetos, incluindo os relacionados ao desenvolvimento de obras de infraestrutura, instalações para abastecimento de água e energia elétrica, construção de estradas e viadutos. Ademais, a alínea "d" da PIII/2012 prevê a isenção de 75% do Imposto de Registro de Imóveis na compra ou arrendamento de imóveis destinados aos demais projetos industriais não relacionados nas alíneas anteriores. Já o artigo 5.1.2 da PIII/2012 estabelece isenção de 100% do Imposto de Registro de Imóveis no caso de compra de terras de fontes privadas, sendo as alíneas "a" a "c" igualmente aplicáveis. Por fim, as demais situações não elencadas nestas alíneas terão isenção de 50% no mesmo imposto.
b) Da conclusão para fins de início de investigação
A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que o reembolso de juros pagos em financiamentos comerciais amparado pelo "Programa de Subsídios para Desenvolvimento de Qualidade Industrial" se configura em subsídio já que envolve uma contribuição financeira (na forma de transferência direta de fundos) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Ainda que não tenha sido encontrado na legislação juntada à petição expressa menção à especificidade do subsídio em questão, há indícios de que haja especificidade de fato. Em particular, haveria indícios de aproveitamento pelas empresas produtores de filmes PET de montante desproporcional dos subsídios amparados pelo programa em questão, frente aos demais beneficiados, ficando, portanto, este programa sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 2° do art. 35 do Decreto n° 1.751, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de abertura da investigação, considerou- se o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma: P1(janeiro de 2009 a dezembro de 2009); P2 (janeiro de 2010 a dezembro de 2010); P3 (janeiro de 2011 a dezembro de 2011); P4(janeiro de 2012 a dezembro de 2012); e P5 (janeiro de 2013 a dezembro de 20130.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referente aos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Isso não obstante, a peticionária indicou ter havido importações classificadas erroneamente nos itens 3920.62.11 e 3920.68.99 da NCM, que também serão consideradas na apuração.
A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes de PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta investigação. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da análise, entre as quais as que estão relacionadas a seguir:
a) importações de película fumê automotiva;
b) importações de filme de acetato de celulose;
c) importações de filme de poliéster com silicone;
d) importações de rolos para painéis de assinatura;
e) importações de filtros para iluminação;
f) importações de telas, filmes, cabos de pvc;
g) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
h) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
i) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
j) importações de placas de polimetacrilato de metila;
k) importações de etiquetas de poliéster;
l) importações de lâminas e folhas de tinteiro;
m) importações de telas de reforço de poliéster;
n) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;
o) importações de filmes de poliéster magnetizados; e
p) importações de fitas para unitização de carga.
Cabe esclarecer que, em alguns casos, a descrição do produto não permitiu concluir que se tratava ou não do produto objeto da investigação. As importações nesta situação não foram consideradas produto objeto da investigação para efeito de abertura. No entanto, serão enviados questionários de importador para as empresas envolvidas para se dirimir tais dúvidas. O montante de importações referido neste parágrafo é de 2.951 toneladas, correspondendo a aproximadamente 3% dos dados analisados e refere-se, em sua maioria, a importações realizadas no item 3920.69.00 da NCM.
Cabe ressaltar que a peticionária realizou importações do produto objeto de análise dos Estados Unidos durante o período de análise de dano.
5.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filmes PET no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica, incluindo-se os dados de volume relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica.
Volume de Importações (em toneladas)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
100 |
679 |
1.281 |
2.074 |
1.911 |
Total sob Análise |
100 |
679 |
1.281 |
2.074 |
1.911 |
China |
100 |
465 |
835 |
473 |
647 |
EgitoEmirados Árabes Unidos |
-100 |
-53 |
-21 |
1000 |
2116 |
Estados Unidos |
100 |
153 |
139 |
138 |
133 |
México |
100 |
109 |
115 |
40 |
0 |
Demais Países |
100 |
33 |
29 |
38 |
37 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
76 |
69 |
66 |
90 |
Total Geral |
100 |
83 |
85 |
92 |
114 |
Primeiramente, observou-se que, em P1, a quantidade importada proveniente da Índia era bastante baixa. Nos períodos seguintes, verificou-se uma trajetória de crescimento significativo, com exceção de P4 para P5, período no qual houve um pequeno decréscimo de 6,8% nas importações daquele país. No período como um todo, o crescimento nas importações da Índia foi de mais de 1.800% em termos relativos.
Cumpre mencionar o total importado aumentou 14,2% no período de análise de dano.
Dado o crescimento significativo, tanto em valores absolutos, como relativos, das importações originárias da Índia, esse país se tornou um dos maiores fornecedores ao Brasil em P5.
Participação no Total (em %)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
1,3 |
10,6 |
19,6 |
29,4 |
21,8 |
Total sob Análise |
1,3 |
10,6 |
19,6 |
29,4 |
21,8 |
China |
1,5 |
8,5 |
15,1 |
7,9 |
8,7 |
Egito |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
30,4 |
51,7 |
Emirados Árabes Unidos |
37,0 |
23,3 |
9,1 |
0,0 |
1,9 |
Estados Unidos |
6,3 |
11,5 |
10,3 |
9,4 |
7,3 |
México |
27,0 |
35,3 |
36,6 |
11,9 |
0,0 |
Demais Países |
26,9 |
10,8 |
9,3 |
11,0 |
8,7 |
Total Exceto sob Análise |
98,7 |
89,4 |
80,4 |
70,6 |
78,2 |
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Em relação à participação no volume total importado, observou-se que as importações de filmes de PET da Índia passaram de 1,3%, em P1, para 21,8%, em P5, ou seja, crescimento de 20,5 p.p, aproximadamente, na participação das importações do produto. Destaca-se que houve ligeira queda na participação em relação a P4, quando chegaram a representar 29,4% do total do produto importado.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filmes PET no período de análise de dano à indústria doméstica.
Valor das Importãções (CIF US$)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
100 |
800 |
1.849 |
2.024 |
1.726 |
Total sob Análise |
100 |
800 |
1.849 |
2.024 |
1.726 |
China |
100 |
444 |
987 |
377 |
490 |
Egito |
- |
- |
- |
100 |
198 |
Emirados Árabes Unidos |
100 |
58 |
45 |
- |
6 |
Estados Unidos |
100 |
163 |
186 |
176 |
162 |
México |
100 |
147 |
222 |
58 |
- |
Demais Países |
100 |
52 |
49 |
52 |
56 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
98 |
123 |
89 |
108 |
Total Geral |
100 |
107 |
147 |
116 |
131 |
O valor importado da Índia pelo Brasil apresentou crescimento de mais de 1.600%, quando analisado o período de dano. Houve crescimento no valor importado em quase todos os períodos, com exceção de P4 para P5, quando o valor importado diminuiu 14,7%. O crescimento, em valor, das importações totais do produto no período como um todo foi de 31,2%.
Com relação aos valores das demais importações, cabe destacar o aumento daquelas originárias da China, que alcançou 390%, e do Egito. No caso deste último, observa-se que não houve importação no período de P1 a P3; já em P4, o valor importado é bastante elevado, muito próximo ao da Índia; por fim, em P5, o valor importado do Egito praticamente dobrou (aumento de 98,3%).
Participação - CIF (em %)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
1,4 |
10,5 |
17,7 |
24,6 |
18,5 |
Total sob Análise |
1,4 |
10,5 |
17,7 |
24,6 |
18,5 |
China |
1,9 |
8,0 |
13,0 |
6,3 |
7,2 |
Egito |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
25,4 |
44,5 |
Emirados Árabes Unidos |
31,8 |
17,3 |
9,7 |
0,0 |
1,5 |
Estados Unidos |
12,5 |
18,9 |
15,8 |
19,0 |
15,4 |
México |
22,3 |
30,7 |
33,7 |
11,3 |
0,0 |
Demais Países |
30,0 |
14,6 |
10,1 |
13,6 |
12,8 |
Total Exceto sob Análise |
98,6 |
89,5 |
82,3 |
75,4 |
81,5 |
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
A participação, em termos de valor CIF, das importações sob análise aumentou de 1,4%, em P1, para 18,5%, em P5, com destaque para P4, quando representou 24,6% do valor. Verificou-se, assim, um aumento de 17,1 p.p. na participação das importações da Índia no valor total CIF importado.
A tabela a seguir apresenta o preço CIF, em dólares estadunidenses por tonelada.
Preço das Importações (US$ CIF/tonelada)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
100 |
11 8 |
144 |
98 |
90 |
Total sob Análise |
100 |
118 |
144 |
98 |
90 |
China |
100 |
96 |
11 8 |
80 |
76 |
Egito |
- |
- |
- |
100 |
94 |
Emirados Árabes Unidos |
100 |
111 |
214 |
- |
108 |
Estados Unidos |
100 |
107 |
134 |
128 |
122 |
México |
100 |
135 |
193 |
144 |
- |
Demais Países |
100 |
156 |
169 |
140 |
152 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
129 |
178 |
135 |
120 |
Total Geral |
100 |
129 |
173 |
126 |
115 |
Em relação ao preço CIF médio por tonelada das importações sob análise, observou-se que houve crescimento em P2 e P3, de 17,8% e 22,5%, respectivamente. No entanto, nos períodos seguintes, diminui 32,4% e 7,5%, em P4 e P5. No período como um todo, houve queda de 9,7% no preço CIF médio do produto proveniente da Índia.
5.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes PET foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Terphane, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
Mercado Brasileiro em toneladas)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas da Indústria Doméstica |
100 |
126 |
128 |
136 |
130 |
Importações em Análise |
100 |
679 |
1.281 |
2.074 |
1.911 |
Importações de Outros Países |
100 |
76 |
69 |
66 |
90 |
Mercado Brasileiro |
100 |
106 |
108 |
116 |
123 |
Observou-se que o mercado brasileiro de filmes PET apresentou crescimento em todos os períodos: P2 (+6,4%), P3 (+1,8%), P4 (+7,1%) e P5 (+6,0%). Considerando todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o mercado brasileiro cresceu 23%.
Como já fora analisado, as importações originárias da Índia apresentaram elevação ao longo de todo o período sob análise, com exceção de P5, sendo que o avanço acumulado foi de 1.811% de P1 a P5.
Em contrapartida, as demais importações apresentaram movimento decrescente de P1 a P4, com recuperação em P5. No entanto, considerando o período um todo, foi verificada uma queda de 9,5%.
Portanto, a aumento acumulado no mercado brasileiro foi decorrente do aumento verificado tanto nas vendas da indústria doméstica quanto nas importações da origem investigada. Cumpre mencionar, no entanto, que no período de P4 a P5, houve queda nas vendas da indústria doméstica e nas importações da origem investigada, sendo o aumento do mercado brasileiro decorrente, em grande parte, das importações de outras origens.
5.3. Da evolução das importações
5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
Observou-se que a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou 3,2 p.p., de P1 para P2 e de P2 para P3, 3,6 p.p., de P3 para P4; por fim, diminuiu 1,4 p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob análise aumentou 8,6 p.p.
Já a participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu 11,9 p.p de P1 a P5. Em detalhes, houve diminuição na participação em P2, P3 e P4 em relação ao período imediatamente anterior; apenas em P5 houve aumento de 7,6 p.p na participação dessas origens no mercado brasileiro.
5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de filmes de PET.
Importações sob Análise e Produção Nacional
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção Nacional (A) |
100 |
128 |
129 |
130 |
127 |
Importações sob Análise (B) |
100 |
679 |
1.281 |
2.074 |
1.911 |
Razão B/A (%) |
100 |
532 |
995 |
1.597 |
1.499 |
Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional aumentou 2,9 p.p. de P1 para P2, 3,1 p.p. de P2 para P3, 4,0 p.p. de P3 para P4; por fim, diminuiu 0,7 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 0,7% em P1, passou para 10% em P5, representando aumento acumulado de 9,3 p.p. 5.4. Da conclusão sobre as importações
No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações alegadamente objeto de subsídios acionáveis cresceram significativamente:
em termos absolutos, tendo passado de 157 toneladas de filmes PET em P1 para 2.992 toneladas em P5, o que equivale a um aumento de 1.811%;
em relação ao mercado brasileiro, pois em P1 tais importações alcançaram 0,6% deste, ao passo que, em P5, atingiram 9,2%; e em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 0,7% desta produção, e em P5 já correspondiam a 10% do volume total produzido no país, ou seja, 9,3.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente objeto de subsídios acionáveis, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil.
Constatou-se, igualmente, que o preço médio das importações sob análise foi inferior ao preço médio das demais importações.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 21 do Decreto n° 1.751, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações alegadamente objeto de subsídios acionáveis, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 24 do Decreto n° 1.751, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filme PET da Terphane Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes desta Circular incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, corrigiu-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
6.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filmes de PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Volume de Vendas da Indústria Doméstica (t)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas Internas |
100 |
126 |
128 |
136 |
130 |
Variação (%) |
- |
25,7 |
1,9 |
6,4 |
-4,3 |
Participação (%) |
100 |
98 |
102 |
105 |
104 |
Vendas Externas |
100 |
134 |
121 |
119 |
118 |
Variação (%) |
- |
33,5 |
-9,2 |
-1,6 |
-1,3 |
Participação (%) |
100 |
104 |
97 |
92 |
94 |
Vendas Total |
100 |
129 |
125 |
129 |
125 |
Variação (%) |
- |
28,9 |
-2,8 |
3,2 |
-3,2 |
Participação (%) |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
No período completo da análise (P1 a P5), o volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou um crescimento de 30,4%. Considerando os períodos isolados da série, observa-se que houve redução apenas em P5 (-4,3%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+25,7%), P3 (+1,9%) e P4 (+6,4%).
Em relação às vendas ao mercado externo, observou-se crescimento de 17,8% no período P1 a P5. Nos períodos isolados, foi registrado crescimento apenas em P2 (+33,5%), e redução nos demais períodos: P3 (-9,2%), P4 (-1,6%) e P5 (-1,3%).
As vendas totais apresentaram redução em P3 (-2,8%) e P5 (-3,2%), e crescimento em P2 (+28,9%) e P4 (+3,2%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou em 25,2%.
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao consumo no mercado interno brasileiro.
Participação das Vendas da Ind. Doméstica no Mercado Brasileiro
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Brasileiro (t) |
100 |
106 |
108 |
116 |
123 |
Vendas Internas (t) |
100 |
126 |
128 |
136 |
130 |
Participação (%) |
100 |
118 |
118 |
118 |
106 |
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação das participações das vendas internas de filmes de PET no mercado brasileiro registrou um pequeno crescimento de 3,3 p.p. (de 54,3% para 57,6%). Em relação aos períodos isolados da análise, observou-se crescimento na variação das participações em P2 (+9,8 p.p.) e P3 (+0,1 p.p.), enquanto nos demais períodos registraram-se reduções: P4 (-0,4 p.p.) e P5 (-6,2 p.p).
Considerando todo o período analisado (P1 a P5), observou-se uma inversão na tendência das participações das vendas internas no mercado brasileiro: crescimento até P3, seguido de uma redução até P5.
Dessa forma, observou-se que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de filmes de PET em todo o período (P1 a P5), houve uma perda de participação no mercado interno da Terphane a partir de P4.
6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Foi informado na petição que as linhas de produção operam ininterruptamente. No entanto, ocorrem paradas de produção duas ou três vezes por ano em cada uma das linhas para realização de manutenção programada, modificação ou instalação de novos equipamentos. Assim, para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados esses dias parados, parâmetros da produção de filmes de PET (largura do rolo máster produzido, velocidade de produção, espessura e densidade do filme PET), uma taxa de utilização (Uptime - definido como um percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filme) e o rendimento de corte (Slitting Yield - definido como a relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do rolo que foi cortado).
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (t)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Capacidade Instalada Efetiva |
100 |
100 |
100 |
105 |
105 |
Produção Produto Similar |
100 |
128 |
129 |
130 |
127 |
Grau de Ocupação (%) |
100 |
128 |
129 |
123 |
121 |
Segundo os dados acima, observa-se que a capacidade instalada efetiva permaneceu inalterada até P3. A partir desse período, houve um crescimento em P4 (+5,4%) e esse valor foi mantido em P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve elevação de 5,4% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Considerando o volume de produção do produto similar da indústria doméstica, observa-se um crescimento significativo da produção em P2 (+27,7%), certa estabilidade em P3 (+0,8%) e em P4 (+0,9%), e uma redução em P5 (-1,8%). No período completo da análise (P1 a P5), o crescimento do volume de produção atingiu 27,5%.
Assim, em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, observa-se uma variação positiva em P2 (+18,5 p.p.) e em P3 (+0,7 p.p.), e variações negativas nos demais períodos: P4 (-3,7 p.p.) e P5 (-1,5 p.p.). Analisando-se todo o período (P1 a P5), verificou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de 14,0 p.p., devido tanto ao crescimento da produção do produto similar (+27,5%) como ao aumento da capacidade instalada (+5,4%).
6.1.4. Dos estoques
O quadro a seguir indica a evolução dos estoques da indústria doméstica durante o período analisado. Ressalta-se que o campo Outras Saídas/Entradas corresponde à importação/aquisição do produto no mercado brasileiro, revendas de produto similar no mercado interno e externo, devoluções e outras operações.
Estoque Final (t)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque inicial |
100 |
93 |
52 |
75 |
76 |
Produção Indústria Doméstica |
100 |
128 |
129 |
130 |
127 |
Vendas Internas |
100 |
126 |
128 |
136 |
130 |
Vendas Externas |
100 |
134 |
121 |
119 |
118 |
Outras Saídas/Entradas |
100 |
68 |
104 |
145 |
143 |
Estoque Final |
100 |
56 |
81 |
82 |
105 |
O volume de estoque final de filmes de PET da indústria doméstica apresentou redução apenas em P2 (-43,5%). A partir daí, há uma inversão dessa tendência, com crescimento nos demais períodos: P3 (+43,8%), P4 (+1,3%) e P5 (+27,8%). Considerando-se todo o período de análise (P1 a P5), o crescimento do nível de estoque final da indústria doméstica foi de 5,2%.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (t)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque Final - (A) |
100 |
56 |
81 |
82 |
105 |
Prod. Indústria Doméstica - (B) |
100 |
128 |
129 |
130 |
127 |
Relação (%) - (A/B) |
100 |
44 |
63 |
63 |
83 |
Segundo os dados acima, observa-se que a relação estoque final/produção registrou redução em P2 (-4,7 p.p.), crescimento em P3 (+1,6 p.p.) e P5 (+1,6 p.p.) e manteve-se estável em P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a relação estoque final/produção diminui apenas 1,4 p.p., refletindo as pequenas oscilações da relação estoque final/produção ocorridas nesse período.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção/venda de filmes de PET pela indústria doméstica.
Número de Empregados
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
107 |
107 |
120 |
142 |
Diretos |
100 |
108 |
107 |
123 |
147 |
Indiretos |
100 |
107 |
107 |
11 0 |
128 |
Administração |
100 |
96 |
83 |
87 |
109 |
Vendas |
100 |
80 |
87 |
87 |
93 |
Total |
100 |
105 |
103 |
115 |
137 |
Em relação ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve apenas uma pequena redução em P3 (-0,8%) e crescimento nos demais períodos: P2 (+7,5%), P4 (+12,4%) e P5 (+18,8%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o número de empregados da indústria doméstica ligado à produção de filmes de PET aumentou em 42,3%.
O número de empregos referente à administração apresentou um pequeno crescimento (+4,8%), enquanto o número de empregos referente às vendas manteve-se estável, durante o período completo da análise (P1 a P5).
Dessa forma, no período de P1 a P5, o número total de empregados registrou um crescimento de 36,6%. Em relação aos períodos isolados, observou-se crescimento nos períodos P2 (+4,9%), P4 (+11,3%) e P5 (+18,7%), e redução apenas no período P3 (-1,4%).
Produtividade por Empregado
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção (t) (A) |
100 |
128 |
129 |
130 |
127 |
Empregados na Produção (B) |
100 |
107 |
107 |
120 |
142 |
Produtividade (A/B) |
100 |
119 |
121 |
108 |
90 |
Em relação à produtividade por empregado ligado à produção, observa-se que houve um crescimento até P3 (+18,8%, em P2; e +1,7%, em P3). A partir daí, há uma inversão da tendência, com redução até P5 (-10,2%, em P4; e -17,3%, em P5). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), constatou-se uma queda de 10,4% na produtividade.
A redução de produtividade da empresa é justificada pelo aumento no número de empregados na produção (+42,3%) superior ao crescimento registrado da produção (+27,5%), no período total de análise (P1 a P5)..
Massa Salarial (Mil R$ corrigidos)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
107,5 |
106,6 |
119,8 |
142,3 |
Diretos |
100,0 |
107,7 |
106,5 |
123,1 |
147,3 |
Indiretos |
100,0 |
106,9 |
106,9 |
110,3 |
127,6 |
Administração |
100,0 |
95,7 |
82,6 |
87,0 |
108,7 |
Vendas |
100,0 |
80,0 |
86,7 |
86,7 |
93,3 |
Total |
100,0 |
104,9 |
103,4 |
115,1 |
136,6 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução apenas em P4 (- 3,6%), e crescimento nos demais períodos; P2 (+9,6%), P3 (+10,6%) e P5 (+3,7%). Ao se analisar o período completo (P1 a P5), verificou-se um aumento de 21,2%.
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a massa salarial, tanto dos funcionários de administração (-46,4%) quanto das vendas (-21,0%), registrou queda.
Dessa forma, a massa salarial total seguiu a mesma tendência da massa salarial da linha de produção: queda somente em P4 (-21,8%) e crescimento em P2 (+11,5%), P3 (+9,0%) e P5 (+2,4%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), a massa salarial total diminui 2,6%.
6.1.6. Da demonstração de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Terphane com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.
Receita Liquida (Mil R$ corrigidos)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Interno |
100 |
118 |
133 |
133 |
118 |
Participação (%) |
100 |
97 |
105 |
103 |
99 |
Mercado Externo |
100 |
128 |
119 |
122 |
121 |
Participação (%) |
100 |
105 |
93 |
95 |
101 |
Total |
100 |
122 |
127 |
129 |
119 |
Participação (%) |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
A receita líquida da indústria doméstica referente às vendas no mercado interno cresceu em P2 (+18,4%) e em P3 (+12,5%), manteve-se estável em P4 (+0,1%), e reduziu em P5 (-11,5%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), a receita líquida com as vendas no mercado interno obteve crescimento de 18,1%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo registrou crescimento em P2 (+28,3%) e em P4 (+3,1%), e redução nos demais períodos: P3 (-7,6%) e P5 (-1,2%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 20,8%.
Dessa forma, a receita líquida total auferida pela indústria doméstica apresentou redução apenas em P5 (-7,7%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+22,3%), P3 (+4,3%) e P5 (+1,2%). Ao se considerar os extremos do período de análise (P1 a P5), a receita líquida total obtida com as vendas de filmes de PET acumulou aumento de 19,1%. Observou-se que a distribuição da receita líquida total entre o mercado interno e o mercado externo manteve-se praticamente inalterada em todo o período de análise.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$ corrigido/t)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Interno |
100 |
94 |
104 |
98 |
91 |
Mercado Externo |
100 |
96 |
98 |
102 |
103 |
Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou crescimento apenas em P3 (+10,5%), e redução nos demais períodos: P2 (-5,8%), P4 (-5,9%) e P5 (- 7,4%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o preço de venda da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 9,4%.
Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, constatou-se queda somente em P2 (-3,9%), crescimento em P3 (+1,8%) e em P4 (+4,8%), e estabilidade em P5. Comparando-se os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se um aumento de 2,5% do preço de exportação.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtida com a venda de filmes de PET no mercado interno.
Ressalte-se que o critério de rateio utilizado para apuração das despesas operacionais foi o da participação da receita operacional líquida obtido com filmes de PET sobre a receita operacional líquida total da empresa.
Demonstração de Resultados (Mil R$ corrigidos)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
118,4 |
133,2 |
133,4 |
118,1 |
CPV |
100,0 |
107,9 |
117,9 |
116,1 |
115,7 |
Lucro Bruto |
100,0 |
177,5 |
219,5 |
230,9 |
131,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
779,5 |
380,0 |
223,2 |
197,6 |
Despesas com Vendas |
100,0 |
91,6 |
86,6 |
92,0 |
71,3 |
Despesas Gerais e Adm. |
100,0 |
122,0 |
132,5 |
68,7 |
76,8 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 |
-30,0 |
128,5 |
54,6 |
106,5 |
Outras Desp/Rec Operacionais |
100,0 |
-35,3 |
8,0 |
46,0 |
11,4 |
Resultado Operacional (RO) |
100,0 |
102,4 |
199,5 |
231,8 |
123,5 |
RO s/ Resultado Financeiro |
100,0 |
142,0 |
220,8 |
284,9 |
128,6 |
Margens de Lucro (%)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
150,0 |
164,8 |
173,1 |
111,5 |
Margem Operacional (MO) |
100,0 |
86,5 |
149,7 |
173,8 |
104,6 |
MO S/Resultado Financeiro |
100,0 |
120,0 |
165,7 |
213,6 |
108,9 |
O resultado bruto com a venda de filmes de PET pela indústria doméstica no mercado interno apresentou redução apenas em P5 (-42,9%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+77,5%), P3 (+23,6%) e P4 (+5,2%). Ao se analisar o período completo da série (P1 a P5), verificou-se um aumento de 31,7% no lucro bruto.
Assim, a margem bruta apresentou também redução apenas em P5 e crescimento nos demais períodos: P2, P3 e P4. Considerando o período completo (P1 a P5), verificou-se crescimento da margem bruta.
O resultado operacional obtido com a venda de filmes de PET apresentou evolução até P4. Em P5, apesar do resultado positivo houve uma redução de 46,7% em relação a P4. O resultado operacional exclusive resultado financeiro seguiu a mesma tendência do resultado operacional, com evolução até P4 e queda em P5 (-54,9%).
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação de filmes de PET pela indústria doméstica. Não houve mudanças nos critérios de alocação de custos durante o período de análise (P1 a P5), e a empresa peticionária adquire seus insumos somente de fornecedores independentes (não-relacionados) e os valores das operações variam de acordo com as negociações.
Evolução do Custo de Produção (R$ corrigidos/t)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos Variáveis (A) |
100,0 |
88,8 |
100,8 |
101,1 |
102,3 |
Matéria-prima |
100,0 |
89,3 |
105,2 |
107,6 |
109,0 |
Outros insumos |
100,0 |
97,7 |
91,9 |
91,4 |
97,7 |
Utilidades |
100,0 |
84,1 |
85,4 |
65,7 |
60,7 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
85,9 |
89,4 |
99,0 |
105,3 |
Custos Fixos (B) |
100,0 |
79,5 |
72,7 |
52,5 |
57,5 |
Mão-de-obra direta |
100,0 |
94,6 |
99,2 |
95,0 |
99,1 |
Depreciação |
100,0 |
78,6 |
59,4 |
21,4 |
20,7 |
Outros custos fixos |
100,0 |
75,6 |
82,7 |
82,5 |
96,1 |
Custo de Produção (A+B) |
100,0 |
86,0 |
92,3 |
86,4 |
88,8 |
Segundo os dados acima, observa-se que o custo unitário de produção diminuiu em P2 (-14,0%) e P4 (-6,4%), e cresceu em P3 (+7,4%) e P5 (+2,8%). Considerando-se todo o período da série (P1 a P5), houve uma redução do custo unitário de produção de 11,2%, devido à queda dos custos fixos (- 45,2%), uma vez que os custos variáveis apresentaram um pequeno crescimento (+2,3%).
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo unitário de produção e o preço do produto similar nacional indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.
Participações do Custo de Produção no Preço de Venda (R$ corrigidos/t)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço Mercado Interno - (A) |
100,0 |
94,2 |
104,0 |
97,9 |
90,6 |
Custo de Produção - (B) |
100,0 |
86,0 |
92,3 |
86,4 |
88,8 |
Relação (%) - (B/A) |
100,0 |
91,3 |
88,8 |
88,3 |
98,0 |
Observa-se nos valores acima que a relação custo de produção/preço apresentou redução até P4 e crescimento em P5. Considerando o período completo de análise (P1 a P5), constatou-se que houve uma pequena queda na relação custo de produção/preço, refletindo a redução de 11,2% no do custo unitário de produção e na queda de 9,2% do preço do produto vendido no mercado interno.
No entanto, se considerarmos apenas o período de P4 para P5, observa-se uma deterioração dessa relação (custo unitário de produção/preço) devido à redução do preço (-7,4%) e crescimento do custo de produção (+2,8%).
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto obejto da investigação e o do similar nacional
Conforme disposto no § 5° do art. 21 do Decreto n° 1.751, de 1995, o efeito do preço do produto importado alegadamente subsidiado sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do filme PET importado da origem em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da Índia no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, liquido de impostos, devoluções, abatimentos e frete, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante cada período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto em análise na condição CIF, os valores totais do Imposto de Importação e do Direito Antidumping em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. Foram também calculados os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete, e das despesas de internação, baseados em estimativa de 3% sobre o valor CIF.
Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de impostações objeto de análise, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizouse o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao Direito Antidumping, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando- se ao preço CIF internado das importações.
Em seguida, esse preço CIF internado foi corrigido com base no IGP-DI e comparado com o preço da indústria doméstica, de modo a determinar a ocorrência de subcotação.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos da origem sob análise para cada período de investigação de indícios de dano.
Subcotação do Preço das Importações (R$/t) – Índia
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100,0 |
100,1 |
116,7 |
95,1 |
93,8 |
Imposto de Importação |
100,0 |
112,8 |
135,9 |
106,0 |
99,5 |
AFRMM |
100,0 |
77,3 |
55,8 |
52,3 |
52,5 |
Despesas de internação |
100,0 |
100,1 |
116,7 |
95,1 |
93,8 |
Antidumping recolhido |
100,0 |
36,8 |
27,8 |
38,1 |
26,5 |
Preço CIF Internado |
100,0 |
93,8 |
107,5 |
89,0 |
86,0 |
Preço CIF Internado (corrigido) |
100,0 |
88,8 |
93,8 |
73,3 |
66,8 |
Preço Ind. Dom. (corrigido) |
100,0 |
94,2 |
104,0 |
97,9 |
90,6 |
Subcotação (corrigido) |
-100,0 |
-52,1 |
-24,0 |
95,2 |
96,5 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5, mesmo com a redução do preço médio da indústria doméstica em 5,9% e 7,4% nestes períodos, respectivamente.
No período de P4 a P5, verificou-se queda de 7,4% do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno. Dessa forma, ficou caracterizado a ocorrência de depressão de preços, dado que as importações realizadas alegadamente com subsídios levaram ao rebaixamento dos preços de venda da indústria doméstica.
Em P5, constatou-se ainda a ocorrência de supressão de preços, pois, se por um lado houve elevação do custo de produção (2,8%), por outro, houve a já citada redução do preço médio da indústria doméstica.
Concluiu-se, portanto, que a indústria doméstica optou por reduzir seus preços para poder competir com as importações provenientes da Índia, as quais apresentaram crescimento de 61,9% de P3 para P4 (primeiro período em que foi verificado subcotação) e de 49,2% de P3 a P5, embora tenha havido pequena queda de 7,9% de P4 para P5, em termos de volume. No período de análise de dano, o aumento no volume ultrapassou 1.800%.
6.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de dano:
As vendas da Terphane no mercado interno, em P5, sofreram retração de 4,3% em relação a P4, muito embora tenham aumentado 30,4% em relação a P1. No mesmo sentido, o volume de produção diminuiu 1,8% em P5 em relação a P4 e aumentou 27,5% em relação a P1;
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou 14 p.p. entre P1 e P5. No último período, de P4 para P5, esse indicador diminuiu 1,5 p.p.;
Com relação ao estoque, houve aumento considerável partir de P2. De P4 a P5, observou-se aumento de 27,7%. Mesmo com redução de 1,8% na produção entre esses dois períodos, a relação estoque final/produção aumentou em 1,6 p.p;
O número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 42,2% maior quando comparado a P1 e 18,7% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 21,1% em relação a P1 e 3,7% em relação a P4;
A produtividade por empregado ligado diretamente à produção diminuiu 10,6% entre P1 e P5, tendo sofrido queda ainda maior entre P4 e P5, quando atingiu redução de 17,8%. Tal redução foi causada, entre P1 e P5, pelo aumento de empregados ligados à produção em proporção menor ao aumento da própria produção. Já de P4 para P5, houve não só aumento do número de empregados ligados à produção, como também redução da produção, o que impactou em maior queda da produtividade;
O número total de empregados da Terphane em P5 foi 36,6% maior quando comparado a P1 e 18,6% maior quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, diminuiu entre P5 e P1 (2,6%), mas aumentou em relação a P4 (2,42%);
A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de Filmes PET similares no mercado interno sofreu, em P5, queda de 11,5% em relação a P4, em razão tanto da queda das vendas da Terphane no mercado interno quanto da redução dos preços médios da indústria doméstica nesse mercado;
O custo do produto vendido (CPV) por tonelada vendida, em P5, aumentou 4,2% em relação a P4, muito embora tenha diminuído 11,3% em relação a P1. Já as despesas operacionais, por sua vez, aumentaram 51,6% de P1 a P5 e diminuíram 7,5% entre P4 e P5. Assim, o custo total de venda (CPV + despesas operacionais) por tonelada aumentou 3,8% em relação a P4 e diminuiu 10% em relação a P1;
No tocante ao preço médio obtido pela indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno, o valor em P5 diminuiu 9,4% em relação a P1 e 7,4% em relação a P4, caracterizando, assim, depressão de preço entre esses dois períodos relacionados;
Em razão do comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno caiu entre P4 e P5. O resultado bruto verificado em P5 foi 42,9% menor do que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P4;
Embora o resultado operacional verificado entre P1 e P5 tenha aumentado em 23,5%, observouse redução significativa de P4 a P5 em 46,7%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 aumentou em relação a P1 e diminuiu em relação a P4;
6.3. Da conclusão sobre os indícios de dano
Da análise dos dados da indústria doméstica, verificou-se que os indicadores de desempenho da indústria doméstica se deterioraram durante o período de investigação de dano.
No contexto de um consumo crescente, nos últimos intervalos do período de investigação de dano (P4 a P5), quando os preços das importações sob análise estiveram subcotados de forma significativa em relação ao preço do similar nacional, observou-se que:
o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu (-4,3%), contra um aumento no consumo (+6,2%);
a produção retraiu-se (-1,8%), o que levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva (-1,5 p.p.) e ao acúmulo de mercadoria em estoque (+27,8%), diminuindo ganhos de escala e aumentando custos fixos de produção;
a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu (-17,3%), devido a uma pequena redução na produção (-1,8%), apesar do aumento de empregados nesse período (+18,8%);
a indústria doméstica diminuiu sua parcela de mercado (de 64% em P4 para 57,7% em P5), apesar da redução dos preços (-7,4%), não obstante o aumento no custo de produção (+2,8%) e, portanto, deterioração da relação custo/preço; e
a queda de volume e dos preços, assim como a perda de parcela de mercado da indústria doméstica foi ainda acompanhada por redução da receita liquida (-11,5%), dos lucros bruto (-42,9%) e operacional (-46,8%) e compressão das margens bruta e operacional.
Tendo em conta o que precede, concluiu-se, para fins de abertura da investigação, que há indícios de dano à indústria doméstica durante o período de investigação de dano, agravado, em particular, nos últimos intervalos desse período (P4 e P5).
7. DO NEXO CAUSAL
O art. 22 do Decreto n° 1.751, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações do produto alegadamente subsidiado e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações alegadamente subsidiadas que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações sob análise sobre a indústria doméstica
Verificou-se que, em P5, o volume das importações de filmes de PET alegadamente subsidiadas aumentou 1.811% em relação a P1. De P4 para P5, o volume teve uma ligeira diminuição, de 7,9%. Com isso, essas importações, que alcançavam 0,6% do mercado brasileiro em P1, aumentaram sua participação em P4 e P5 para 10,6% e 9,2%, respectivamente.
O volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 30,4% em relação a P1 e, de P4 para P5, esse volume de venda diminuiu 4,3%. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que atendia a 54,3% do mercado brasileiro em P1, aumentou sua participação em P4 e P5 para 64% e 57,7%, respectivamente.
O volume das importações em P5 e a consequente queda do volume de venda da indústria doméstica no mercado interno, no mesmo período, acabaram por impactar diretamente a produção nacional do produto, a qual apresentou queda de 1,8% em P5. Ademais, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução nos períodos P1-P5 e P4-P5 de, respectivamente, 3,7 p.p. e 1,5 p.p.
A comparação entre o preço médio ponderado do produto da Índia e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que aquele esteve subcotado em relação a este em P4 e P5.
Pôde-se concluir haver indícios de que as importações de filmes de PET alegadamente subsidiadas contribuíram para a ocorrência do indício de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1° do art. 22 do Decreto n° 1.751, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente subsidiadas, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
7.2.1. Do Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se que o crescimento do volume importado da origem sob análise mostrou-se significativamente superior ao do volume importado de terceiros países na maioria do período de análise, com exceção de P4 para P5, no qual houve crescimento nas importações de outras origens e uma pequena queda nas importações da Índia. No entanto, no período como um todo, houve crescimento de 1.811% nas importações da Índia e queda de 9,5% nas importações das demais origens. Além disso, o preço médio dos demais países foi superior ao preço médio da Índia em todos os períodos analisados, com exceção de P1.
No entanto, não é possível afirmar que o alegado dano causado à indústria doméstica decorra exclusivamente das importações do produto subsidiado. Deve-se ressaltar que será analisada, separadamente, as participações das importações da China, as quais tiveram elevação de 546,7% de P1 para P5; e do Egito, que não exportou o produto investigado para o Brasil nos períodos de P1 a P3, mas exportou grandes quantidades em P4 e P5, no dano causado à indústria doméstica.
Isso porque, concomitantemente a esta análise, está sendo apurada pelo uma eventual prática de dumping nas exportações do produto para o Brasil quando originárias da China, do Egito e da Índia e sua contribuição para o dano causado à indústria doméstica brasileira produtora de filmes de PET. Visualiza-se a possibilidade de que parte do dano evidenciado pela indústria doméstica pode ser atribuída a essas importações, conclusão que deverá ser apurada durante as investigações.
7.2.2. Das Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade
Cumpre ressaltar que a vigência de medidas antidumping e compensatória anteriores - aplicadas de julho de 2008 a julho de 2013 - às importações brasileiras de filmes de PET originárias da Índia pode ter tido impacto positivo ao minorar os reflexos negativos sobre os indicadores da indústria doméstica nos períodos, como se pode constatar a partir das variações positivas em vários índices, tais como vendas internas e externas, produção, capacidade instalada, grau de ocupação, receita líquida no mercado interno e lucro operacional.
Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O filme PET importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Houve pequena diminuição da produtividade no período considerado, em decorrência do aumento do emprego em maior proporção do que o aumento da produção.
7.2.3. Da Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Não foi verificada contração na demanda. Ao contrário, observou-se que o mercado brasileiro de filmes de PET teve crescimento em todos os períodos, culminando em um aumento acumulado de 23%. Dessa maneira, os indícios de dano à indústria doméstica apontados não podem ser atribuídos à oscilação do mercado, uma vez constatado que este cresceu constantemente. As importações do produto alegadamente subsidiado aumentaram em todo o período considerado, com exceção da pequena queda de P4 para P5, comportamento semelhante ao das vendas da indústria doméstica no mercado interno, embora em maior proporção. Verificou-se um ganho de market share de 8,6 p.p. de P1 para P5 das importações investigadas.
Em P5, o volume importado aumentou 1.811% em relação a P1, ao passo que o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica teve acréscimo de 30,4%.
7.2.4 - Do Desempenho exportador
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo em P5 foi 17,8% maior que o observado em P1. Verificou-se, do cotejo entre exportações e vendas para o mercado interno, que aquelas apresentaram aumento inferior no período P1-P5.
Ademais, em P5, as vendas da indústria doméstica para o mercado externo foram 1,3% menores que as vendas em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuíram 4,3%.
Assim, o aumento do volume exportado evidenciou que os indícios de dano verificados nos indicadores da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, massa salarial, produtividade e perda de rentabilidade e lucro, constatados em P5, em relação a P4, foram de certo modo minimizados pelo aumento das exportações.
7.3 - Da conclusão sobre o nexo causal
Considerados os fatores explicitados, pode-se concluir haver indícios de que importações alegadamente subsidiadas contribuíram de maneira significativa para o alegado dano à indústria doméstica.
8 - DA CONCLUSÃO
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que a Índia concede subsídios sujeitos a medidas compensatórias a seus produtores/exportadores de filmes de PET, e da ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a abertura da investigação.