CIRCULAR SECEX N° 72, de 14.11.2013
(DOU de 18.11.2013)
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), classificado no item 2835.39.20 da NCM.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX52272.003663/2013-11 e do Parecer n° 47, de 14 de novembro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2012 a junho de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2008 a junho de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
6. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
7. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.003663/2013-11 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9336, 2027-7998 e 2027-7382 e ao seguinte endereço eletrônico: sapp@mdic.gov.br.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1 - DO PROCESSO
1.1 - Do histórico
Por meio da Circular SECEX n° 18, de 05 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2013, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio - SAPP-40, usualmente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX n° 63, de 21 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 doDecreto n° 1.602, de 1995, a pedido da peticionaria
1.2 - Da petição
Em 31 de outubro de 2013, a empresa ICL Brasil Ltda., doravante denominada ICL Brasil ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), quando originárias do Canadá, da República Popular da China (China) e dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 6 de novembro de 2013, por meio do Ofício n° 11.704/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 13 de novembro de 2013.
1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 13 de novembro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os Governos do Canadá, da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios no 12.073/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 12.074/2013/CGAC/DECOM/ SECEX e 12.075/2013/CGAC/DECOM/SECEX, e 12.076/2013/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída protocolada no MDIC, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A ICL Brasil Ltda, segundo informações constantes na petição, alegou ser a principal produtora nacional de SAPP, responsável por cerca de 89% da produção nacional.
De acordo com informações da empresa, existiriam outras três empresas produtoras no Brasil de pirofosfato ácido de sódio - SAPP.
Buscando confirmar essa informação, solicitou-se, por meio dos Ofícios no 11.705/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 11.706/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 11.707/2013/CGAC/DECOM/ SECEX e 11.708/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 4 novembro de 2012, encaminhados respectivamente à Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM e aos outros três produtores nacionais apontados pela peticionária, que apresentassem dados referentes às vendas e produção de SAPP durante o período de investigação de indícios de dano (julho de 2008 a junho de 2013). As referidas empresas não responderam à solicitação.
A ABIQUIM, em 07 de novembro de 2013, solicitou prorrogação do prazo para a apresentação dos dados solicitados no Ofício no 11.705/2013/CGAC/DECOM/SECEX. Em 08 de novembro de 2013, em resposta a tal solicitação, concedeu-se extensão do mencionado prazo para até o dia 13 de novembro de 2013. A ABIQUIM confirmou, em 13 de novembro de 2013, a informação apresentada pela peticionária relativa à capacidade produtiva das mencionadas empresas.
Dessa forma, mesmo considerando que toda a capacidade produtiva das outras produtoras nacionais tivesse sido utilizada para fins de fabricação do produto em questão, a ICL, ainda assim, seria responsável por 73% da produção nacional de SAPP durante o período de julho de 2012 a junho de 2013. Sendo assim, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 doDecreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
Além disso, a peticionária estimou a produção das outras três empresas por ela apontadas. Como não foram obtidas informações relativas às quantidades efetivamente fabricadas por essas empresas, foram consideradas corretas as estimativas realizadas pela peticionária.
Dessa forma, considerou-se que a ICL Brasil Ltda. representa 89,6% da produção nacional de SAPP.
1.5 - Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/ exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto sob análise e os Governos do Canadá, da China e dos EUA.
Os nomes dos outros produtores domésticos de SAPP foram indicados pela peticionária e informados pela ABIQUIM.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise durante o período de investigação de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2 - DO PRODUTO
2.1 - Do produto O produto em questão é o pirofosfato ácido de sódio de grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP. O produto pode ser designado também como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.
O SAPP consiste em um sal, solúvel em água, apresentado na forma de pó branco, cuja fórmula química é Na2H2P2O7, de massa molecular de 221.94 e pH de aproximadamente 4,0 em solução a 1%.
O SAPP é classificado no Chemical Abstract Service sob o no 7758-16-9 e no International Numbering System sob o n° 450i. O grau alimentício do pirofosfato sob análise é estabelecido pelo "FCC - Food Chemical Codex", que estabelece os seguintes requisitos:
- Teor: 93,0% - 100,5%;
- Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);
- Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);
- Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);
- Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
O pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, desempenha as funções de fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, sequestrante e emulsionante. Sendo assim, pode ser utilizado em uma ampla gama de produtos de panificação e confeitaria, como farinha com fermento, bolos e biscoitos, e em produtos cárneos processados, como mortadelas, salsichas e outros embutidos, defumados e congelados de carne bovina, frango, peixes e frutos do mar. O SAPP também pode ser utilizado em produtos lácteos e em batatas processadas.
A aplicação mais relevante do SAPP está relacionada à atividade de panificação, quando o mencionado sal desempenha a função de fermento químico. Nesses casos, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2), formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do pirofosfato ácido de sódio é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, tais como leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
O processo de produção do pirofosfato ácido de sódio é composto basicamente de 5 etapas. Na primeira etapa, as matérias-primas (ácido fosfórico e soda cáustica) reagem de forma balanceada para obtenção de um licor. A segunda etapa de produção consiste na secagem do licor, que é realizada a uma temperatura de aproximadamente 120°C. Durante a terceira etapa, a partir do aquecimento a uma temperatura de aproximadamente 250°C, ocorre a calcinação do produto, obtendo-se o SAPP. A quarta etapa consiste na atividade de classificação, na qual são realizados ajustes no produto, de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC. Por fim, o produto é enviado para ser embalado, na quinta etapa do processo de produção.
A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, visto que se constitui de aditivo de substância única. Sendo assim, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas que tenham registro nessa agência, conforme Resolução MS/ANVISA n° 23, de 15/03/2000 e Resolução RDC n° 27, de 6 de agosto de 2010.
Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria DETEN/MS n° 43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS n° 1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS n° 383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS n° 387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS n° 388, de 05/08/1999, Resolução RDC n° 33, de 09/03/2001, Resolução RDC n° 34, de 09/03/2001, Resolução RDC n° 23, de 15/02/2005 e Resolução RDC n° 3, de 15/01/2007, e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Portaria MAARA n° 146, de 07/03/1996, Portaria MAARA n° 355, de 04/09/1997, Portaria MAARA n° 356, de 04/09/1997, Portaria MAARA n° 359, de 04/09/1997, Portaria MAARA n° 370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa n° 37, de 31/10/2000.
2.2 - Do produto sob análise
De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o pirofosfato ácido de sódio de grau alimentício exportado do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil possui características, rota tecnológica e aplicações conforme descritas no item anterior.
2.3 - Da classificação e do tratamento tarifário
O SAPP está classificado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM no código 2835.39.20 - pirofosfatos de sódio.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 10% no período de julho de 2008 a junho de 2013.
Nessa NCM, estão classificados todos os pirofosfatos de sódio. O 'pirofosfato' é composto pela estrutura molecular P2O7, que pode conter de 2 até 4 átomos de sódio (Na). Assim, nessa NCM, além do SAPP, que contêm 2 átomos de sódio (Na2H2P2O7), também se enquadram 'pirofosfatos' com 3 e 4 átomos de sódio, como segue:
a) pirofosfato trissódico: Fórmula Química: Na3HP2O7 Sinônimos: difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico Aplicação: palatabilizantes para indústria de ração animal.
b) pirofosfato tetrassódico: Fórmula Química: Na4P2O7 Sinônimos: pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódio Aplicação: dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda
2.4 - Do produto similar produzido no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o pirofosfato ácido de sódio de grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP, com características semelhantes às descritas no item 2.1.
Segundo informações apresentadas na petição, o SAPP fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações, possui as mesmas características e a mesma rota tecnológica do SAPP importado do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.
2.5 - Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o produto similar produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido fosfórico e a soda cáustica;
(ii) Apresentam mesma composição química, representada pela fórmula molecular Na2H2P2O7;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas (e químicas): se apresentam na forma de pó branco, obedecem às especificações FCC de teor, arsênio, fluoretos, chumbo, substâncias insolúveis, etc., possuem mesma massa molecular e apresentam mesmo pH ;
(iv) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas pelo FCC, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por cinco etapas básicas (reação, secagem, calcinação, classificação e embalagem);
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, sequestrante e emulsionante, em produtos de panificação e confeitaria, produtos cárneos processados, produtos lácteos, batatas processadas, outros diversos produtos alimentícios, no tratamento de água e na produção de ração animal;
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes;
(viii) São vendidos através dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária, em suas informações complementares, os importadores de SAPP podem ser distribuidores, processadores de alimentos e formuladores de sais, enquanto, de acordo com o fluxograma dos canais de distribuição utilizados pela ICL Brasil nas vendas do produto similar no mercado interno, a peticionária vende a distribuidores ou diretamente a seus clientes. Ademais, como exposto no item anterior, observou-se, inclusive, que o produto sob análise e o produto similar produzido pela indústria doméstica são adquiridos pelos mesmos clientes.
2.6 - Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto sob análise ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.5 desta Circular, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto sob análise, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.
3 -DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de SAPP da empresa ICL Brasil Ltda., que foi responsável por 89,6% da produção nacional brasileira de SAPP de julho de 2012 a junho de 2013.
4 - DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP, originárias do Canadá, da China e dos EUA.
4.1 - Do Canadá
4.1.1- Do valor normal
De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de indicação do preço do SAPP destinado ao consumo no mercado interno do Canadá, a peticionária apresentou uma notificação de alteração dos preços de venda de empresa estadunidense, de 5 de agosto de 2011. Segundo afirmado pela ICL Brasil e de acordo com informações fornecidas pela própria empresa estadunidense, tal lista de preços seria válida tanto para a comercialização do SAPP no mercado interno dos Estados Unidos da América, quanto para a sua comercialização no mercado interno do Canadá.
Em atendimento à solicitação de informações complementares, a ICL Brasil apresentou, para fins de comprovação de que a mencionada lista de preços se aplicaria também a comercialização do produto similar no mercado canadense, mensagem eletrônica da diretora de vendas da referida companhia estadunidense, que assina a notificação de alteração dos preços praticados pela empresa, atestando que os preços apresentados na lista estariam ainda em vigor e se aplicariam às vendas de SAPP no mercado canadense e estadunidense.
Com as informações presentes em tal notificação, apurou-se que os preços publicados pela empresa teriam sido reajustados para US$ 3.615,58/t. Esses preços, ainda segundo informações apresentadas na petição, estão apresentados na condição de comércio ex fabrica.
Portanto, utilizando-se o preço de SAPP constante da referida lista de preços da empresa estadunidense, chegou-se ao valor normal apurado para o Canadá de US$ 3.615,58/t (três mil seiscentos e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).
4.1.2 - Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de SAPP do Canadá para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para o Canadá de US$ 1.334,35/t (mil trezentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.1.3 - Da margem de dumping
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para o Canadá, como explicitado no item 4.1.1, foi apresentado pela peticionária em base ex fabrica. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB.
Uma vez que a peticionária não apresentou documentação de comprovação das estimativas por ela realizadas relativas às despesas de "Frete fábrica -porto" e de "Capatazias", não foram obtidos os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal. Ainda assim, a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição. Tendo isso em consideração, apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Canadá.
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 | 1.334,35 | 2.281,23 | 171,0 |
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de SAPP do Canadá para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
4.2 - Da China
4.2.1 - Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplicase, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os Estados Unidos da América (EUA).
Segundo a peticionária, o mercado estadunidense é o maior mercado consumidor de SAPP.
Além disso, os EUA são um importante produtor de SAPP no mundo. Nesse sentido, considerando o estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 15 Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária.
Dessa forma, a ICL Brasil apresentou, para fins de indicação do preço praticado no mercado interno dos EUA, a notificação de alteração dos preços de venda, já mencionada no item 4.1.1 desta Circular.
Nesse sentido, utilizando-se o preço de SAPP constante da referida lista de preços da referida empresa estadunidense, chegou-se ao valor normal apurado para a China de US$ 3.615,58/t (três mil seiscentos e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).
4.2.2 - Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 1.218,50/t (mil duzentos e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).
4.2.3 - Da margem de dumping
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, como explicitado no item 4.2.1, foi apresentado pela peticionária na condição ex fabrica. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB.
Uma vez que a peticionária não apresentou documentação de comprovação das estimativas por ela realizadas relativas às despesas de "Frete fábrica -porto" e de "Capatazias", não foram obtidos elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal. Ainda assim, a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição. Tendo isso em consideração, apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 | 1.218,50 | 2.397,08 | 196,7 |
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de SAPP da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
4.3 - Dos EUA
4.3.1 - Do valor normal
De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Tendo em vista que a lista de preços da empresa estadunidense apresentada pela peticionária (já mencionada no item 4.1.1 desta Circular) se refere a vendas de tal empresa do produto similar no mercado estadunidense, considerou-se o preço de SAPP explicitado na referida lista como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país foi US$ 3.615,58/t (três mil seiscentos e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).
4.3.2 - Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2012 a junho de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.468,28/t (mil quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).
4.3.3 - Da margem de dumping
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para os EUA, como explicitado no item 4.3.1, foi apresentado pela peticionária na condição ex fabrica. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB.
Uma vez que a peticionária não apresentou documentação de comprovação das estimativas por ela realizadas de despesas de "Frete fábrica -porto" e de "Capatazias", não foram obtidos os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal. Ainda assim, a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição. Tendo isso em consideração, apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 | 1.468,28 | 2.147,30 | 146,2 |
A tabela anterior demonstrou a existência de indícios de dumping nas exportações de SAPP dos EUA para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
4.4 - Da conclusão sobre os indícios de dumping
As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3, 4.2.3 e 4.3.3 demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de SAPP do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
5 - DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o Consumo Nacional Aparente (CNA) de SAPP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de abertura da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2008 a junho de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2008 a junho de 2009;
P2 - julho de 2009 a junho de 2010;
P3 - julho de 2010 a junho de 2011;
P4 - julho de 2011 a junho de 2012; e
P5 - julho de 2012 a junho de 2013.
5.1 - Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 2835.39.20 da NCM as importações de SAPP, bem como de outros produtos, distintos do produto sob análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao SAPP.
O produto sob análise é o SAPP, com fórmula química Na2H2P2O7 (contando, portanto, com dois átomos de sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição: os 'pirofosfatos' com 3 e 4 átomos de sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os 'pirofosfatos' de sódio decahidratado, os fosfatos tricálcicos, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os 'pirofosfatos' neutros de sódio.
Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato do SAPP. Nesse contexto, para fins de abertura da investigação, foram consideradas como importações de produto sob análise os volumes e os valores das importações:
(i) de SAPP não identificados, como aqueles com descrição genérica "pirofosfato de sódio", os quais não permitiam verificar se os mesmos, por exemplo, continham dois, três ou quatro átomos de sódio em sua composição molecular;
(ii) de produto identificado como "pirofosfato ácido de sódio", mas também contendo na descrição o número CAS 7722-88-5, referente ao TSPP (tetrapirofosfato de sódio); e;
(iii) de produto identificado como "dihidrogênio pirofosfato de sódio" e com número CAS 7758-16-9 (referente ao SAPP), mas também contendo na descrição a palavra "tetrasodium". Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Circular referem-se ao total desses volumes e valores.
Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles 'pirofosfatos de sódio' cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto sob análise.
5.1.1 - Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de SAPP no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice de t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Canadá |
100 |
1060 |
378 |
763 |
1628 |
China |
100 |
141 |
185 |
101 |
118 |
EUA |
100 |
403 |
466 |
459 |
312 |
Total (em análise) |
100 |
166 |
203 |
130 |
145 |
Alemanha |
100 |
225 |
826 |
1647 |
179 |
Argentina |
100 |
1288 |
837 |
671 |
195 |
Bélgica |
- |
100 |
6400 |
- |
14600 |
França |
- |
- |
100 |
- |
400 |
Holanda |
100 |
- |
212 |
- |
48 |
Hong Kong |
- |
- |
100 |
71 |
29 |
Israel |
100 |
182 |
279 |
537 |
179 |
Itália |
100 |
- |
- |
- |
- |
Reino Unidos |
100 |
278 |
41 |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
100 |
- |
Total (exceto em análise) |
100 |
277 |
161 |
173 |
63 |
Total Geral |
100 |
202 |
189 |
143 |
118 |
Deve-se esclarecer, inicialmente, que a ICL Brasil importou SAPP no período de investigação de indícios de dano, mais precisamente em P3, mas em volume irrisório ([CONFIDENCIAL]kg, ou [CONFIDENCIAL]% das importações totais em P3). Por ter sido considerado irrisório, esse volume não foi excluído das importações consideradas na análise de dano, da mesma forma que não foi destacado separadamente na análise de mercado brasileiro e consumo nacional aparente.
O volume das importações brasileiras de SAPP em análise apresentou crescimento durante todos os períodos considerados, com exceção de P3 para P4, quando caiu 36,5%. Houve aumento de 65,9% de P1 para P2, de 22,1% de P2 para P3 e de 12,9% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 45,2%.
Já o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 41,8% e 63,5%, respectivamente. De P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 176,6% e 7,3%, respectivamente. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 36,9%.
Influenciadas pelo aumento das importações em análise, constatou-se que as importações brasileiras totais de SAPP apresentaram crescimento de 18,4% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido, no entanto, verificadas quedas sucessivas dessas importações de 6,5% de P2 para P3, 24,3% de P3 para P4 e de 17,3% de P4 para P5. Apenas de P1 para P2 observou-se um crescimento de 102,1%.
Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações em análise no total geral importado no período de análise (P1-P5). Em P1, esta era equivalente a 67,4%, passando a representar 82,6% do total de SAPP importado pelo Brasil em P5.
5.1.2 - Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de SAPP no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número índice de US$ CIF)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Canadá |
100 |
1.175 |
402 |
829 |
1.671 |
China |
100 |
112 |
150 |
94 |
108 |
EUA |
100 |
237 |
261 |
261 |
181 |
Total (em análise) |
100 |
136 |
164 |
118 |
131 |
Alemanha |
100 |
142 |
421 |
845 |
47 |
Argentina |
100 |
736 |
493 |
396 |
114 |
Bélgica |
- |
100 |
4.629 |
- |
11.375 |
França |
- |
- |
100 |
- |
473 |
Holanda |
100 |
- |
120 |
- |
32 |
Hong Kong |
- |
- |
100 |
76 |
32 |
Israel |
100 |
92 |
146 |
330 |
106 |
Itália |
100 |
8 |
7 |
- |
- |
Reino Unidos |
100 |
227 |
30 |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
100 |
- |
Total (exceto em análise) |
100 |
209 |
107 |
121 |
40 |
Total Geral |
100 |
167 |
140 |
119 |
92 |
Inicialmente, cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica, em P3, estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.
Ademais, é importante destacar que os valores das importações brasileiras de SAPP em análise apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados durante quase todo o período analisado, à exceção de P3 para P4, quando houve queda de 27,9%. De P1 para P2, houve aumento de 35,5%, de P2 para P3 de 20,9% e de P4 para P5 de 11,0%. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de SAPP em análise de 31,2%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 109,3% de P1 para P2 e de 12,6% de P3 para P4, tendo havido queda de 48,7% de P2 para P3 e de 67% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se uma queda nos valores importados dos demais países de 60,1%.
Em relação ao tema, é importante ressaltar, conforme já explicitado anteriormente, que, na depuração dos dados brasileiros de importação, não puderam ser retiradas da base de dados todas as importações que não se referiam exclusivamente ao SAPP, em função de descrição mais genérica da mercadoria apresentada na declaração de importação ou em função de descrição ambígua, a qual poderia se referir a dois tipos distintos de produto, entre os quais o SAPP.
Dessa forma, alguns valores e preços parecem indicar não se tratar do produto objeto do pleito, mas, de forma conservadora, optou-se por incluí-los na análise para que os importadores e exportadores dos produtos em questão possam se manifestar, durante a investigação, a respeito de sua caracterização como produto sob análise.
Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t )
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Canadá |
100 |
111 |
106 |
109 |
103 |
China |
100 |
79 |
81 |
92 |
91 |
EUA |
100 |
59 |
56 |
57 |
58 |
Total (em análise) |
100 |
82 |
81 |
92 |
90 |
Alemanha |
100 |
63 |
51 |
51 |
26 |
Argentina |
100 |
57 |
59 |
59 |
59 |
Bélgica |
- |
100 |
72 |
- |
78 |
França |
- |
- |
100 |
- |
118 |
Holanda |
100 |
- |
56 |
- |
67 |
Hong Kong |
- |
- |
100 |
107 |
112 |
Israel |
100 |
51 |
52 |
61 |
59 |
Itália |
100 |
301 |
291 |
- |
- |
Reino Unidos |
100 |
82 |
74 |
- |
- |
Tailândia |
- |
- |
- |
100 |
- |
Total (exceto em análise) |
100 |
76 |
67 |
70 |
63 |
Total Geral |
100 |
83 |
74 |
83 |
78 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de SAPP em análise apresentou a seguinte evolução: diminuiu 18,3% de P1 para P2, 1,0% de P2 para P3 e 1,6% de P4 para P5, e aumentou 13,6% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 9,6%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a mesma trajetória daquela apresentada pelo total em análise: diminuiu 24,4% de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3 e 9,5% de P4 para P5, e aumentou 4,9% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 36,7%.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.
5.2 - Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de SAPP foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela ICL, líquidas de devoluções, as estimativas das quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em número índice de t)
Período | Vendas Internas | Vendas Outros Produtores Nacionais | Importações - Em análise | Importações - Demais Origens | Mercado Brasileiro |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 66 | 100 | 166 | 277 | 112 |
P3 | 74 | 100 | 203 | 161 | 112 |
P4 | 90 | 100 | 129 | 173 | 107 |
P5 | 109 | 100 | 145 | 63 | 111 |
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Ressalte-se também que, por ter sido considerado irrisório, o volume importado de SAPP pela indústria doméstica, não se encontra destacado.
Deve-se ressaltar, também, que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou os volumes estimados de produção dos outros produtores domésticos. Ressalta-se também que, para fins de abertura da investigação, considerou-se que a estimativa de produção de SAPP dos outros produtores nacionais equivaleria ao volume de vendas de SAPP dessas empresas.
Observou-se que o mercado brasileiro de SAPP apresentou crescimento de 11,7% de P1 para P2 e de 0,5% de P2 para P3, tendo sofrido uma queda de 4,3% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, no entanto, houve recuperação de 3,6%. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 11,2%.
Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, 45,2%, ao passo que o mercado brasileiro aumentou 11,2%. Já no último período, de P4 para P5, as importações em análise aumentaram 12,9% enquanto o mercado brasileiro de SAPP aumentou 3,6%.
5.3 - Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA), além de terem sido consideradas as informações presentes na análise do mercado brasileiro de SAPP, foi incluído o consumo cativo informado pela indústria doméstica.
Consumo Nacional Aparente ( em número índice de t)
Período | Vendas Internas | Consumo Cativo - Indústria Doméstica | Vendas Outros Produtores Nacionais | Importações - Em análise | Importações - Demais Origens | Consumo Nacional Aparente |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 66 | 84 | 100 | 166 | 277 | 111 |
P3 | 74 | 134 | 100 | 203 | 161 | 112 |
P4 | 90 | 133 | 100 | 129 | 173 | 108 |
P5 | 109 | 348 | 100 | 145 | 63 | 114 |
Observou-se que o consumo cativo apresentou a seguinte evolução: diminuição de 16,4% de P1 para P2, de 0,8% de P3 para P4 e aumento de 60% de P2 para P3 e de 162,5% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, o consumo cativo apresentou aumento de 248,3% de P1 para P5.
Observou-se que o consumo nacional aparente, por sua vez, aumentou em quase todos os períodos analisados, salvo de P3 para P4, quando diminuiu 4,3%. O CNA aumentou 11,4%, de P1 para P2, 1,0% de P2 para P3 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o CNA apresentou aumento acumulado de 13,7%.
Verificou-se que enquanto as vendas da indústria doméstica aumentaram 9% em todo o período considerado (P1 a P5), o consumo nacional aparente aumentou 13,4%. No mesmo período, as importações em análise aumentaram 45,2%, enquanto as importações das outras origens diminuíram 36,9%.
5.4 - Da evolução das importações
5.4.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de SAPP.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período | Mercado Brasileiro (t) | Participação Importações Em análise (%) | Participação Importações Outras origens (%) | Participação Importações Totais (%) |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 112 | 149 | 248 | 181 |
P3 | 112 | 180 | 143 | 168 |
P4 | 107 | 120 | 160 | 133 |
P5 | 111 | 131 | 56 | 106 |
Observou-se que a participação das importações em análise no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumento de 10,3 p.p. de P1 para P2, de 6,7 p.p. de P2 para P3 e de 2,3 p.p. de P4 para P5, e diminuição de 12,8 p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 6,5 p.p.
Já a participação das demais importações aumentou 15,2 p.p., de P1 para P2 e 1,8 p.p. de P3 para P4, tendo diminuído 10,8 p.p. de P2 para P3 e 10,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu 4,5 p.p.
5.4.2 - Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Consumo Nacional Aparente de SAPP.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (em número índice)
Período | CNA (t) | Participação Importações Em análise (%) | Participação Importações Outras origens (%) | Participação Importações Totais (%) |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 111 | 149 | 248 | 182 |
P3 | 112 | 180 | 143 | 168 |
P4 | 108 | 120 | 160 | 133 |
P5 | 114 | 128 | 55 | 104 |
Observou-se que a participação das importações em análise no consumo nacional aparente apresentou a seguinte evolução: aumento de 10,2 p.p. de P1 para P2, de 6,6 p.p. de P2 para P3 e de 1,7 p.p. de P4 para P5, e diminuição de 12,7 p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período, a participação de tais importações aumentou 5,8 p.p.
Já a participação das demais importações aumentou 15,1 p.p., de P1 para P2 e 1,7 p.p. de P3 para P4, tendo diminuído 10,7 p.p. de P2 para P3 e 10,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no consumo nacional aparente diminuiu 4,6 p.p.
5.4.3 - Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de SAPP.
Importações em Análise e Produção Nacional (em número índice)
Produção Nacional (t) (A) |
Importações em análise (t ) (B) |
[(B) / (A)] % |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
84 |
166 |
141 |
P3 |
76 |
203 |
122 |
P4 |
98 |
129 |
83 |
P5 |
113 |
145 |
88 |
Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, estimou-se o volume de produção das demais produtoras nacionais. Esses volumes foram somados à produção da indústria doméstica, já líquida de reenvases e reprocessos, para fins de apuração da produção nacional de SAPP.
Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de SAPP aumentou 13,9 p.p. de P1 para P2 e 1,4 p.p. de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve queda de 6,5 p.p. e 1,4 p.p., respectivamente. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou queda acumulada de 4,2 p.p.
5.5 - Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, visto que houve aumento de 45,2% de P1 para P5 e de 12,9% de P4 para P5;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de 6,5 p.p de P1 para P5 e de 2,3 p.p. de P4 para P5;
c)em relação ao consumo nacional aparente, visto que a participação das importações em análise aumentou 5,8 p.p. de P1 para P5 e 1,7 p.p. de P4 para P5; e
d) em relação à produção nacional, pois de P4 para P5 houve aumento dessa relação de 1,4 p.p., ainda que tenha ocorrido queda de 4,2 p.p. de P5 com relação a P1.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos e relativos quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6 - DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pirofosfato ácido de sódio - SAPP da ICL Brasil Ltda., que foi responsável, em P5, por 89,6% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1 - Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de SAPP de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de t)
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
66 |
66 |
100 |
55 |
67 |
P3 |
74 |
74 |
100 |
28 |
33 |
P4 |
90 |
90 |
100 |
17 |
0 |
P5 |
109 |
109 |
100 |
83 |
67 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 33,9% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação nos períodos seguintes, com aumento de 11,7% de P2 para P3, de 21,6% de P3 para P4 e de 21,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 9%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram em quase todos os períodos analisados, com exceção de P4 para P5, quando aumentaram 400%. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, essas vendas caíram 44,8%, 50% e 40%, respectivamente. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 17,2%.
É importante ressaltar que, mesmo em P1, quando se verificou o maior volume de exportações da indústria doméstica, estas representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do total comercializado pela ICL Brasil.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se queda de 33,9% de P1 para P2.
Nos períodos seguintes, assim como no caso das vendas destinadas ao mercado interno, houve aumentos de 11,6% de P2 para P3, de 21,5% de P3 para P4 e de 21,6% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 9%.
6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
66 |
112 |
59 |
P3 |
74 |
112 |
66 |
P4 |
90 |
107 |
84 |
P5 |
109 |
111 |
98 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de SAPP diminuiu 24,6 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou crescimentos de 4 p.p., de P2 para P3, de 10,7 p.p., de P3 para P4, e de 8,5 p.p., de P4 para P5. No entanto, tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de 1,2 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de SAPP de P1 para P5 de 11,2%, o aumento nas vendas da indústria doméstica foi efetivamente menor, no mesmo período (9%), o que resultou em perda de participação no mercado interno por parte da ICL Brasil.
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente (em número índice)
Vendas no Mercado Interno (t) |
CNA (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
66 |
111 |
59 |
P3 |
74 |
112 |
66 |
P4 |
90 |
108 |
83 |
P5 |
109 |
114 |
96 |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de SAPP diminuiu 24,3 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou crescimentos de 3,8 p.p., de P2 para P3, de 10,8 p.p., de P3 para P4, e de 7,4 p.p., de P4 para P5. No entanto, tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de 2,5 p.p.
Dessa forma, também ficou constatado que, apesar do crescimento do consumo nacional aparente de SAPP de P1 para P5 de 13,7%, houve aumento menos relevante nas vendas da indústria doméstica, no mesmo período (9%), o que resultou em perda de participação no consumo nacional aparente por parte da ICL Brasil.
6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)
Período | Capacidade Instalada Efetiva (t) | Produção SAPP (t) | Produção Outros Fosfatos de Sódio (t) | Grau de ocupação(%) |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 100 | 84 | 109 | 98 |
P3 | 100 | 75 | 141 | 112 |
P4 | 100 | 90 | 114 | 103 |
P5 | 100 | 103 | 115 | 110 |
Importante destacar que os volumes de produção, tanto do SAPP, quando dos outros fosfatos de sódio, apresentados na tabela anterior, referem-se à produção bruta, sem descontar o volume utilizado no reprocesso e no reenva-se.
O volume de produção bruta do produto similar da indústria doméstica diminuiu 15,9% de P1 para P2 e 10,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumento de 20,1% e 14,1%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 2,7%.
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, foi informado na petição que a capacidade efetiva da ICL foi calculada a partir de dados de capacidade nominal de produção para todos os equipamentos disponíveis durante o período analisado, considerando o histórico de ocupação apontado por relatórios de produção.
Durante todo o período analisado, a capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu constante.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que o mesmo foi calculado levando-se em consideração o volume de produção bruta não só do produto similar produzido pela indústria doméstica, o SAPP, mas também dos outros fosfatos de sódio. Isso porque todos esses produtos (o grupo "fosfatos de sódio") são produzidos na mesma linha de produção.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de 1,5 p.p. de P1 para P2 e de 7,4 p.p. de P3 para P4 e aumento de 11,7 p.p. de P2 para P3 e de 5,1 p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento de 7,9 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 - Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]t.
Estoque Final (em número índice de t)
Período | Produção (A) | Importação (B) | Vendas Internas(C) | Revenda Mercado Interno (D) | Vendas Externas (E) | Devoluções (F) | Consumo Cativo (G) | Reprocesso (H) | Outras Entradas/Saídas (I) | Estoque Final (A+B-C-D-E+F-G-H±I) |
P1 | 100 | - | 100 | - | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 82 | - | 67 | - | 55 | 141 | 84 | 0 | 26 | 207 |
P3 | 73 | 100 | 73 | 100 | 28 | 40 | 134 | 8 | 110 | 134 |
P4 | 98 | - | 90 | - | 17 | 147 | 133 | 23 | 374 | 139 |
P5 | 115 | - | 108 | - | 83 | 38 | 348 | 0 | -20 | 73 |
Inicialmente, é importante esclarecer que a produção, conforme informado pela peticionária, é realizada para estoque, com base nas previsões de vendas informadas pela área comercial. O estoque considerado ideal é calculado em função, inicialmente, da previsão do trimestre seguinte e, depois, em função da produção de outros fosfatos desta unidade, uma vez que se trata de uma unidade multipropósito.
É importante esclarecer também que as informações apresentadas na coluna "Produção (A)" se tratam do volume de produção líquida, já descontado o volume reprocessado e reenvasado de SAPP na produção do próprio SAPP, enquanto as informações apresentadas na coluna "Reprocesso (H)" se tratam do volume de SAPP utilizado no reprocesso dos outros fosfatos produzidos na unidade de produção de fosfatos de sódio.
O volume do estoque final de SAPP da indústria doméstica aumentou 106,8% de P1 para P2 e 3,6% de P3 para P4 e diminuiu 35,2% de P2 para P3 e 47,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 26,8%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção, líquida de reenvases e reprocessos, da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em número índice)
Período | Estoque Final (t) (A) | Produção (t) (B) | Relação A/B (%) |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 207 | 82 | 252 |
P3 | 134 | 73 | 183 |
P4 | 139 | 98 | 142 |
P5 | 73 | 115 | 64 |
A relação estoque final/produção cresceu 15,2 p.p no primeiro período (de P1 para P2), tendo diminuído nos seguintes: 6,9 p.p. de P2 para P3, 4,2 p.p. de P3 para P4 e 7,8 p.p. de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu 3,6 p.p.
6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de SAPP pela indústria doméstica.
Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados indiretamente envolvidos na produção e dos empregados de vendas foram baseados na participação das vendas de SAPP sobre o total das vendas da unidade de São José dos Campos da ICL Brasil. Já para o setor de administração, o critério foi a participação das vendas de SAPP sobre o total das vendas da ICL Brasil.
Ressalta-se, ainda, que o número de empregados da linha de produção e a massa salarial a estes relacionada inclui não somente os empregados contratados pela ICL Brasil, mas também aqueles terceirizados. Isso devido ao fato de toda a produção direta do SAPP ser realizada por terceirizados, de acordo com o Acordo de Produção da ICL Brasil.
Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de 7 dias por semana, de 3 turnos de 8 horas cada.
Número de Empregados (em número índice)
Número de Empregados | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção | 100 | 86 | 71 | 86 | 86 |
Administração | 100 | 74 | 58 | 58 | 58 |
Vendas | 100 | 75 | 75 | 75 | 75 |
Total | 100 | 73 | 63 | 67 | 70 |
Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 14,3% e 16,7%, respectivamente. No período subsequente, apresentou aumento de 20% em relação ao período anterior. E de P4 para P5, permaneceu constante. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 14,3%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto sob análise, houve queda de P1 para P2 e de P2 para P3 (26,3% e 21,4%, respectivamente). Nos demais períodos, permaneceu constante. De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa diminuiu 42,1%.
Já o número de empregos ligados às vendas diminuiu 25% de P1 para P2 e manteve-se estável durante os demais períodos. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas diminuiu 25%.
Produtividade por Empregado (em número índice)
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
82 |
86 |
102 |
P3 |
73 |
71 |
103 |
P4 |
98 |
86 |
114 |
P5 |
115 |
86 |
128 |
Primeiramente, insta ressaltar que o volume de produção apresentado na tabela acima se refere ao volume de produção líquido de reprocessos e reenvases.
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou em todos os períodos de análise:
2% de P1 para P2, 1,1% de P2 para P3, 11% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 28,1%.
O ganho de produtividade da empresa é justificado pelo aumento da produção, de 50,2%, que foi acompanhada por redução no número de empregados, de 10,5%.
Massa Salarial (em número índice de R$ corrigidos)
Massa Salarial | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção | 100 | 76 | 71 | 88 | 75 |
Administração | 100 | 64 | 56 | 65 | 61 |
Vendas | 100 | 88 | 94 | 97 | 68 |
Total | 100 | 72 | 67 | 78 | 67 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, quando aumentou 25%. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, apresentou decréscimo de 23,6%, 7,4% e 15,5%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 25,2%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, diminuiu 38,7%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, diminuiu 31,9%. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 33%.
6.1.6 - Da demonstração de resultado
6.1.6.1 - Da receita líquida
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo II.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de R$ corrigidos)
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
40 |
40 |
100 |
28 |
67 |
P3 |
33 |
33 |
100 |
10 |
33 |
P4 |
39 |
39 |
100 |
7 |
33 |
P5 |
48 |
48 |
100 |
30 |
67 |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 60% de P1 para P2 e 18,0% de P2 para P3 e apresentou recuperação nos demais períodos: aumentou 19,8% de P3 para P4 e 22,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 52,1%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu nos três primeiros períodos: 72,2% de P1 para P2, 63,6% de P2 para P3 e 33,3% de P3 para P4. De P4 para P5, apresentou recuperação de 339,9%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 70,3%.
A receita líquida total decresceu nos dois primeiros períodos: 60,1% de P1 para P2 e 18,1% de P2 para P3, tendo apresentado recuperação nos dois últimos períodos: aumentou 19,7% de P3 para P4 e 22,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou contração de 52,1%.
É importante ressaltar que a contração evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 52,1%) ocorreu concomitantemente ao crescimento evidenciado no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 9%) no mesmo período, o que evidencia acentuada queda dos preços praticados pela indústria doméstica (queda de 56,1% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.
6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de reais corrigidos/t)
Preço (mercado interno fabricação própria) |
Preço (mercado externo) |
|
P1 |
100 |
100 |
P2 |
60 |
50 |
P3 |
44 |
37 |
P4 |
44 |
41 |
P5 |
44 |
36 |
Observou-se que, de P1 até P4, o preço médio do SAPP de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou queda de 39,6% de P1 para P2, de 26,6% de P2 para P3 e de 1,5% de P3 para P4. No período seguinte (P4 para P5), o preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno manteve-se praticamente constante, tendo sido observado um ligeiro aumento de 0,6%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 56,1%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou queda de 49,5% de P1 para P2, de 27,2% de P2 para P3 e de 12,0% de P4 para P5, tendo apresentado aumento de 11,2% de P3 para P4. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 64,1% de P1 para P5 dos preços médios de SAPP vendido no mercado externo.
6.1.6.3 - Dos resultados e margens As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de SAPP de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Demonstração de Resultados (em número índice de reais corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Faturamento Bruto |
100 |
41 |
33 |
40 |
48 |
2. Deduções da Receita Bruta |
100 |
46 |
33 |
42 |
47 |
2.1. ICMS |
100 |
44 |
33 |
41 |
47 |
2.2. PIS |
100 |
41 |
33 |
40 |
48 |
2.3. COFINS |
100 |
41 |
33 |
40 |
48 |
2.4. Devoluções |
100 |
97 |
19 |
68 |
17 |
2.5. Fretes sobre vendas |
100 |
78 |
61 |
72 |
80 |
3. Receita Operacional Líquida |
100 |
40 |
33 |
39 |
48 |
4. CPV |
100 |
43 |
45 |
58 |
67 |
5. Resultado Bruto |
100 |
35 |
9 |
5 |
12 |
6. Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
54 |
49 |
54 |
49 |
6.1. Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
61 |
53 |
55 |
50 |
6.2. Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda) |
100 |
42 |
75 |
26 |
55 |
6.3. Despesas/Receitas Financeiras |
100 |
-133 |
-131 |
58 |
16 |
7. Resultado Operacional |
100 |
23 |
-15 |
-26 |
- 11 |
8. Res. Operacional s/Res Financeiro |
100 |
20 |
-17 |
-24 |
-10 |
Margens de Lucro (Em número índice de %)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100 |
88 |
28 |
12 |
25 |
Margem Operacional |
100 |
58 |
-47 |
-66 |
-23 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras |
100 |
51 |
-53 |
-62 |
-21 |
O resultado bruto com a venda de SAPP no mercado interno somente apresentou crescimento de P4 para P5 (160,4%), apresentando redução nos demais períodos. Em P2, P3 e P4 a diminuição alcançou 65,0%, 73,8% e 49,1%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi cerca de 87,9% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução, somente apresentando crescimento de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.). De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou recuos consecutivos de [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P3, P4 e P5 e obteve lucro nos demais períodos. O resultado em P2 foi 76,8% inferior ao verificado em P1, ambos positivos. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 165,7% em P3 e 70,7% em P4; e voltou a crescer, 58,3%, em P5. Ao considerarse todo o período de análise, o resultado operacional em P5, negativo, foi 110,8% menor do que aquele de P1.
De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL], e de P2 para P3 e de P3 para P4, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. No último período, cresceu [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica também sofreu prejuízo operacional em P3, P4 e P5, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O resultado em P2 foi 79,7% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou quedas de 185,6% em P3 e 40,7% em P4, tendo se recuperado 57,6% em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, negativo, foi 110,3% menor do que aquele de P1.
A margem operacional sem as despesas financeiras apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e apresentando recuperação de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]p.p. da margem operacional sem as despesas financeiras de P1 para P5.
6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 - Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de SAPP pela indústria doméstica. Tal informação se refere aos custos da produção bruta de SAPP.
Custo de Produção (em número índice de reais corrigidos/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1- Matéria-prima (ácido fosfórico e soda cáustica) |
100 |
48 |
43 |
55 |
62 |
2 - Outros insumos |
100 |
57 |
94 |
96 |
40 |
3 - Reenvase/Reembalagem |
100 |
73 |
74 |
71 |
27 |
4 - Embalagem |
100 |
91 |
83 |
82 |
78 |
5 - Utilidades |
100 |
240 |
705 |
739 |
319 |
6 - Mão de obra direta |
100 |
109 |
64 |
74 |
109 |
7 - Depreciação |
100 |
130 |
78 |
71 |
89 |
8 - Outros custos fixos |
100 |
97 |
59 |
71 |
89 |
9 - Ociosidade |
100 |
90 |
72 |
11 |
30 |
A - CUSTO DE PRODUÇÃO (1+2+3+4+5+6+7+8+9) |
100 |
64 |
62 |
69 |
61 |
Inicialmente, cumpre esclarecer que, segundo informações da peticionária, a ICL adquire ácido fosfórico [CONFIDENCIAL], quase na sua totalidade, e da [CONFIDENCIAL], em quantidades pequenas e esporádicas. Ademais, adquire soda cáustica da [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], e embalagem da [CONFIDENCIAL].
De acordo com as informações apresentadas pela ICL Brasil, como o ácido fosfórico é uma commodity química, a empresa compra o produto a preço de mercado, independentemente do forn ecedor.
Insta ressaltar que, segundo informações da peticionária, o custo de embalagem apresenta variação para os diferentes tipos de embalagem utilizados e seria elemento de influência sobre o custo de produção e o preço do SAPP. Dessa forma, os custos de embalagem acima apresentados se referem à média ponderada por tipo de produto dos diferentes tipos de embalagem.
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou negativamente de P1 para P2 (35,7%), de P2 para P3 (3,3%) e de P4 para P5 (10,5%). Já de P3 para P4, houve aumento de 10,4%.
Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 38,5%.
6.1.7.2- Da relação custo/preço A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais corrigidos/t)
Preço de Venda no Mercado Interno (R$ corrigidos/t) |
Custo de Produção (R$ Corrigidos/t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
60 |
64 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
44 |
62 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
44 |
69 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
44 |
61 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, recuou [CONFIDENCIAL]p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.
A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao fato de a significativa queda do preço (56,1%) ter sido mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (38,5%). Destaque-se que a deterioração verificada dessa relação de P4 para P5 ocorreu em razão de ter havido aumento do preço (0,6%) enquanto houve queda do custo de produção (10,5%) no mesmo período.
6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto sob análise e o do similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do SAPP importado das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Canadá, da China e dos EUA, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação, baseados em estimativa efetuada, de 3% sobre o valor CIF.
Deve-se ressaltar que a peticionária apresentou estimativa dos valores das despesas de internação sem, no entanto, identificar ou fornecer elementos que embasassem a sua apresentação. Nesse sentido, adotou-se percentual historicamente utilizado para fins de estimativa dessas despesas.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obterem os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada importada.
Finalmente, o somatório das rubricas unitárias foi realizado e foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem sob análise para cada período de investigação de indícios de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens sob análise em conjunto.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Canadá (em número índice de R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
100 |
120 |
99 |
98 |
104 |
Imposto de Importação |
100 |
119 |
99 |
97 |
103 |
AFRMM |
100 |
122 |
105 |
108 |
118 |
Despesas de internação |
100 |
120 |
99 |
98 |
104 |
CIF Internado (a) |
100 |
120 |
99 |
98 |
104 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
100 |
60 |
44 |
44 |
44 |
Subcotação (b-a) |
100 |
21 |
7 |
7 |
4 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número índice de R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
100 |
68 |
60 |
68 |
72 |
Imposto de Importação |
100 |
69 |
60 |
68 |
72 |
AFRMM |
100 |
89 |
81 |
66 |
86 |
Despesas de internação |
100 |
68 |
60 |
68 |
72 |
CIF Internado (a) |
100 |
68 |
60 |
68 |
72 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
100 |
60 |
44 |
44 |
44 |
Subcotação (b-a) |
100 |
52 |
27 |
18 |
14 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA (em número índice de R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
100 |
51 |
42 |
43 |
46 |
Imposto de Importação |
100 |
49 |
41 |
41 |
45 |
AFRMM |
100 |
114 |
137 |
140 |
110 |
Despesas de internação |
100 |
51 |
42 |
43 |
46 |
CIF Internado |
100 |
51 |
42 |
43 |
46 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
100 |
60 |
44 |
44 |
44 |
Subcotação (b-a) |
100 |
434 |
131 |
65 |
-44 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens sob análise (em número índice de R$/t corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
100 |
70 |
60 |
68 |
71 |
Imposto de Importação |
100 |
71 |
60 |
68 |
71 |
AFRMM |
100 |
95 |
89 |
84 |
93 |
Despesas de internação |
100 |
70 |
60 |
68 |
71 |
CIF Internado |
100 |
70 |
60 |
68 |
71 |
Preço da Indústria Doméstica (b) |
100 |
60 |
44 |
44 |
44 |
Subcotação (b-a) |
100 |
49 |
26 |
15 |
11 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Além disso, considerando que houve redução significativa do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (56,1%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período, ainda que estes tenham aumentado 0,6% de P4 para P5.
Por fim, observou-se uma deterioração da relação custo x preço da indústria doméstica. Quando se toma o período como um todo (P1 a P5), constata-se que, ainda que o custo de produção do SAPP tenha diminuído 38,5%, a redução evidenciada pelo preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi efetivamente maior (56,1%). Na comparação de P4 com P5, constata-se que o preço de venda aumentou 0,6%, enquanto o custo de produção diminuiu 10,5%. É por essa razão que a receita líquida de vendas apresentou recuperação de 22,1% no mesmo período. No entanto, tal situação não foi capaz de gerar resultados operacionais positivos à indústria doméstica em P5, visto que esta havia diminuído seus preços de P1 a P2 e de P2 a P3 mais que proporcionalmente às reduções de seus custos de produção. Além disso, de P3 para P4, observou-se redução do preço (1,5%) concomitante à elevação de tais custos (10,4%).
6.2 - Da conclusão sobre os indícios de dano
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 9,0% em P5, em relação a P1, mas tal aumento foi acompanhado de redução de 110,8% no resultado operacional da indústria doméstica. De P4 para P5, houve aumento de 21,4% na quantidade vendida pela indústria doméstica, acompanhado de aumento de 58,3% na lucratividade da empresa (resultado operacional);
b) a participação das vendas internas da ICL Brasil no mercado interno cresceu 8,7 p.p. de P4 para P5. No entanto, como essa participação diminuiu 8,7 p.p. nesse período em relação a P1, observa-se que a empresa não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de investigação de indícios de dano;
c) a produção (líquida) da indústria doméstica, no mesmo sentido, cresceu 14,7% em P5, em relação a P1, e 17,2% de P4 para P5. Já a produção bruta cresceu 2,7% em P5, em relação a P1, e 14,1%, em relação a P4. Esse aumento na produção bruta levou ao aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 7,9 p.p. de P1 para P5 e 5,1 p.p. de P4 para P5;
d) os estoques diminuíram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (26,9% e 47,3%, respectivamente). A relação estoque final/produção também seguiu a mesma tendência (diminuiu 3,6 p.p. de P1 a P5 e 7,8 p.p. de P4 para P5);
e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 30% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 33% entre P1 e P5;
f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 14,3% menor quando comparado a P1 e idêntico quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 25,2% em relação a P1;
g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 28,1%. Em se considerando o último período, esta aumentou 11,9%. Como mencionado anteriormente, o aumento da produtividade se deveu ao aumento da produção (14,7%), que foi acompanhado pela diminuição do número de funcionários ligados à produção (14,3%);
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de SAPP no mercado interno decresceu 52,1% de P1 para P5, em razão da retração significativa do preço de 56,1%, no mesmo período. Mesmo com o aumento, de P4 para P5, de 0,6% no preço e do aumento de 22,1% da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno, devido principalmente ao aumento da quantidade vendida em 21,4%, a indústria doméstica ainda assim não retomou, em P5, os mesmos patamares de receita líquida de P1;
i) o custo de produção diminuiu 38,5% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 56,1%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou 26,1 p.p.. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção diminuiu 10,5%, enquanto o preço no mercado interno aumentou 0,6%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período;
j) A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções quando se toma os extremos da série. O lucro bruto verificado em P5 foi 87,9% menor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1. Quando se analisa o período de P4 para P5, o lucro bruto e a margem bruta aumentaram 160,4% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente;
k) o resultado operacional verificado em P5, negativo, foi 110,8% maior do que o observado em P1. De P4 para P5, esse prejuízo diminuiu 58,3%, mas ainda se manteve em patamares negativos.
Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P5. Mesmo com essa melhora em relação a P4, observou- se que a margem operacional em P5 [CONFIDENCIAL];
Verificou-se que a indústria doméstica aumentou suas vendas de SAPP no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. No entanto, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que passou a ser negativo a partir de P3. Ainda assim, observa-se que as importações em análise aumentaram, de P1 a P5, mais que proporcionalmente ao aumento das vendas da ICL Brasil.
Nesse sentido, em que pese ter havido uma recuperação da indústria doméstica de P4 para P5, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores relacionados à participação no mercado brasileiro, à lucratividade e aos empregos quando considerado os extremos da série. Isso porque a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período. Dessa forma, pôdese concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.
7 - DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 - Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Da análise da tabela acima, é possível observar que importações em análise cresceram 45,2% de P1 a P5. Com isso, essas importações, elevaram sua participação no mercado brasileiro em 6,5 p.p. de P1 para P5.
Enquanto isso, a produção líquida e o volume de venda cresceram, de P1 a P5, menos que proporcionalmente ao aumento de tais importações, tendo aumentado, em tal período, 14,7% e 9%, respectivamente. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro em 1,2 p.p..
A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 56,1% em relação a P1.
É por essa razão que, mesmo crescentes em quantidade, as vendas da indústria doméstica de SAPP no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 52,1% de P1 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 110,8% do resultado operacional obtido pela ICL Brasil em P5 (prejuízo operacional), em relação a P1.
Ademais, o preço médio de venda do SAPP da indústria doméstica no mercado interno diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção. Enquanto estes apresentaram queda de 38,5%, aqueles diminuíram 56,1%, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela ICL Brasil no mercado brasileiro.
Com relação a isso, é importante ressaltar que o aumento mais significativo das importações das origens sob análise se deu de P1 para P2, tendo atingido seu pico em P3. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer com tais importações, promoveu as maiores reduções de preços em tais períodos, passando, inclusive, a operar em prejuízo a partir de P3.
Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto da presente análise, que ocorreu de forma mais relevante em P3. Além disso, verificou-se que, apesar da recuperação evidenciada no período seguinte, em P4, quando se observou uma redução dessas importações, não foi possível recuperar a situação dos indicadores alcançados anteriormente (P1). Assim, mesmo aumentando sua produtividade e reduzindo seus custos de produção, de P4 para P5, com a nova elevação das importações objeto de análise, não foi possível à indústria doméstica retomar a situação evidenciada em P1.
Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de SAPP a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todo o período de análise e com preços, também em todo o período, maiores.
Ademais, o volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias dos países sob análise, diminuiu 36,9% de P1 a P5 e 63,5% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, tendo passado de 10,3% em P1 para 5,8% em P5.
7.2.2 -Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de SAPP pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de SAPP apresentou crescimento em quase todos os períodos considerados, exceto de P3 para P4. De P1 a P5, o mercado brasileiro de SAPP cresceu 11,2%, enquanto de P4 para P5 cresceu 3,6%.
Mesma evolução apresentou o consumo nacional aparente (CNA), o qual cresceu 13,7% de P1 a P5 e 5,6% de P4 para P5.
Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda e vez que foi constatado que as importações a preços com indícios de dumping aumentaram mais que proporcionalmente ao mercado brasileiro e ao CNA, considerando ambos os períodos em destaque (45,2% de P1 a P5 e 12,9% de P4 a P5). Ao contrário, o volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou apenas 9% em P5, em relação a P1.
Além disso, segundo a peticionária, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo do SAPP no mercado brasileiro.
7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de SAPP pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.6 - Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O SAPP importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Ademais, segundo informações da peticionária, o processo de produção do SAPP, uma commodity química, é sobejamente conhecido.
7.2.7 - Desempenho exportador
Como apresentado nesta Circular, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, mesmo tendo aumentado 400% de P4 para P5, não retomaram o mesmo patamar de P1, tendo diminuído 17,2% em relação a tal período. Ademais, tais vendas representaram menos de [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da ICL Brasil em todos os períodos analisados. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ser atribuído ao comportamento das suas exportações.
7.2.8 - Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica foi crescente ao longo do período de investigação de indícios de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.
7.2.9 - Consumo cativo
O consumo cativo oscilou ao longo do período de investigação de indícios de dano, tendo, no entanto, apresentado tendência crescente, visto que aumentou em P5 248,3%, em relação a P1, e 162,5%, em relação a P4.
Segundo informações da peticionária, o aumento do consumo cativo, entre P1 e P5, foi fator influenciador no aumento de produção no mesmo período. Ademais, por se dar em outra unidade de formulação, na produção de outros produtos que não o SAPP, e ter representado cerca de [CONFIDENCIAL]%, em média, da produção de SAPP da indústria doméstica, não pode ser considerado como fator causador de dano.
7.2.10 - Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Como explicitado anteriormente, a ICL Brasil importou, apenas em P3, [CONFIDENCIAL] kg de SAPP, o que resultou numa revenda no mercado interno, no mesmo período, de [CONFIDENCIAL] kg.
Dessa forma, isolados e irrisórios, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de SAPP pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.
7.3 - Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou- se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3 desta Circular.
8 - DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de SAPP do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a abertura da investigação.