CIRCULAR SECEX N° 70, de 14.11.2013
(DOU de 18.11.2013)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, para o Brasil de tubos de aço sem costura, classificados nos itens 7304.51.19, 7304.59.11 e 7304.59.19 da NCM.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37 e do Parecer n° 48, de 13 de novembro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, para o Brasil de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3mm, independente da parede e do diâmetro interno, classificados nos itens 7304.51.19, 7304.59.11 e 7304.59.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no § 1° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2012 a março de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2008 a março de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9352 e 2027-9353 e ao seguinte endereço eletrônico: tubosdeacosemcostura@mdic.gov.br.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1 - DO PROCESSO

1.1 - Da petição

Em 31 de julho de 2013 foi protocolada petição, pela a V&M do Brasil S.A., que no decorrer da análise desta petição passou a se chamar Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também de-nominada "Vallourec" ou peticionária, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular China, doravante apenas China, para o Brasil de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3mm, independente da parede e do diâmetro interno.

Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. As respostas foram apresentadas tem-pestivamente.

Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, em 29 de outubro de 2013 de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° doart. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 - Das notificações aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping e de dano dele decorrente de que trata o presente processo.

1.3 - Das partes interessadas

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e do governo do país exportador, os produtores/ex-portadores e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

A identificação dos produtores/exportadores do produto alegadamente objeto de dumping levou em conta os dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, e as informações apresentadas pela Vallourec na petição.

Já com os produtores/exportadores identificados, procedeu-se busca dos endereços das referidas companhias para a devida notificação de abertura de investigação e consequente envio de questionário do exportador e, em seus respectivos sítios na internet, notou-se que: a. A empresa [CONFIDENCIAL], que de acordo com os dados detalhados de importação consta como produtora/exportadora, é uma trading company pertencente ao grupo [CONFIDENCIAL] do qual também faz parte a [CONFIDENCIAL], produtora do produto objeto dessa investigação; b. A empresa [CONFIDENCIAL], que de acordo com os dados detalhados de importação consta como produtora/exportadora, é uma trading company pertencente ao grupo [CONFIDENCIAL] do qual também faz parte a [CONFIDENCIAL], produtora do produto objeto dessa investigação.

Nesse sentido, considerou-se como partes interessadas as produtoras/exportadoras [CONFI-DENCIAL] e [CONFIDENCIAL] desconsiderando suas relacionadas utilizadas como plataforma de exportação (trading company).

1.4 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

De acordo com informações fornecidas pela peticionária, a Vallourec é a única produtora nacional do produto similar, seja por meio de laminação a quente ou por trefilação a frio. Cabe ressaltar que a informação foi trazida na petição inicial e ratificada por meio de consulta à ABITAM.

Volume de produção em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Vallourec 100 76 97 63 66
Produção Nacional 100 76 97 63 66

Dessa forma, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 20 c/c alínea "c" do § 1° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica.

2 - DO PRODUTO

2.1 – Definição

O produto em questão são os tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno.

Normalmente tais tubos obedecem às seguintes normas técnicas: DIN EN ISO 683-17, SAE J404, JIS G 4805, A 36-102, EN 119-2 (1974) e EN ISO 4957, as principais utilizadas internacionalmente, e são fabricados, em sua maioria, nos seguintes graus de aço: DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2.

Ademais, para a definição do escopo do produto investigado, vale notar que a participação de fósforo (P), enxofre (S), níquel (Ni), molibdênio (Mo) e cobre (Cu) não é relevante para a delimitação e definição dos tubos sob análise. Os elementos que efetivamente definem o escopo do produto são carbono (C), cromo (Cr), manganês (Mn) e silício (Si). Considerando, portanto, as especificações dos tipos de aço anteriormente citados, DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2, e considerando que a variação de até 0,05 pontos percentuais no teor de cada elemento no total do aço é aceitável, não implicando em modificação significativa do produto, tem-se os seguintes intervalos aceitáveis do teor do elemento químico significante em porcentagem:

Amplitude do teor dos elementos químicos significantes presentes nas ligas de aço em porcentagem

Carbono (C) Cromo (Cr) Manganês (Mn) Silício (Si)
0,85 a 1,15 1,25 a 1,70 0,20 a 0,55 0,10 a 0,40

O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, embora possa também ser utilizado em outras aplicações, como em construção mecânica. O rolamento é um dispositivo que permite o movimento entre duas ou mais partes. Serve para substituir a fricção de deslizamento entre as superfícies do eixo e do mancal por uma fricção rolante. O rolamento compreende os chamados corpos rolantes, como esferas e roletes, os anéis que constituem os trilhos rolantes e a caixa interposta entre os anéis.Ademais, conforme informou a pe-ticionária, estão também excluídos do escopo do produto os tubos comumente utilizados na fabricação de aeronave e em eixos de transmissão, bem como os que foram fabricados com ligas ou de acordo com as normas a seguir: ASTM 723, ASTM 333, ASTM A335, AMS 6360, aço STE 460, aço 4130 entre outras.

2.2 - Do produto sob análise

O produto sob análise é o tubo de aço sem costura, comumente classificado no item 7304.51.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, originário da China.

Destaca-se que a Vallourec esclarece na petição que, embora os tubos em análise possam ser laminados a quente, as dimensões normalmente utilizadas para a fabricação de rolamentos demandam laminação a frio. Entretanto, de acordo com a peticionária, o produto em análise comumente é importado de forma errônea por outros itens NCMs, a destacar: 7304.59.11e 7304.59.19. As diferenças entre essas NCMs e a que corretamente descreve o produto se dão pelo tipo de estiramento que o aço é submetido, na composição de liga de aço, bem como no uso final do produto.

Cabe esclarecer, ademais, que a NCM em que o produto é corretamente classificado, 7304.51.19, foi criada em 2010, quando a então existente 7304.51.10 foi subdividida dando origem a ela e à 7304.51.11. Nesse sentido, em P1, P2 e parte de P3, o produto em análise seria corretamente classificado na extinta 7304.51.10.

O tubo de aço sem costura importado do país mencionado possui as características gerais apresentadas no item 2.1.

2.3 - Do produto fabricado no Brasil

O produto similar fabricado pela Vallourec no Brasil é tubo de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, in-dependentemente da espessura de parede e do diâmetro interno.

Os tubos em questão possuem como principal matéria-prima o ferro gusa, sendo a composição química final do produto determinada conforme a norma específica do tubo, sendo as principais as já mencionadas no item 2.1. No que diz respeito à forma de apresentação, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, com diversas aplicações nos segmentos automotivo, industrial, mecânico, agrícola, entre outros. Os tubos produzidos pela indústria doméstica também podem ser utilizados em outras aplicações, como em construção mecânica.

2.4 - Da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme pôde se constatar com base na petição, o produto objeto de análise e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente dos mesmos componentes e das mesmas matérias-primas, são destinados ao mesmo uso e concorrem no mesmo mercado.

Diante dessas constatações, foi considerado, para fins de abertura desta investigação, que o produto fabricado no Brasil pela indústria doméstica é similar ao importado da China, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.5 - Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto desta investigação é classificado atualmente no item 7304.51.19 da No-menclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH. A alíquota do imposto de importação manteve-se em 16% no período de julho de 2010, data de sua criação, a março de 2013. Antes do período mencionado, os tubos de aço sem costura, trefilados a frio, se classificavam no item 7304.51.10 da NCM. A alíquota do imposto de importação referente a esse item NCM foi também de 16% durante o período de abril de 2008 a junho de 2010.

Acerca dos itens tarifários em que o produto é erroneamente classificado, observa-se que para o item 7304.59.11 o imposto de importação se manteve em 2% durante todo o período analisado. Já para o item 7304.59.19 sua alíquota de imposto de importação foi mantida em 16% de abril de 2008 a março de 2013.

Cabe ressaltar que no item tarifário em que o produto é classificado atualmente estão abarcados produtos com diâmetro externo superior ao produto objeto desta investigação, até o limite de 229mm, bem como formado por outras ligas de aço, que não de aço inoxidável.

Ademais, observa-se que o Brasil faz parte do MERCOSUL. Nesse sentido, os demais países integrantes desse bloco econômico (Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) gozam de tratamento especial, preferência tarifária de 100% sobre o Imposto de Importação e isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, conforme Art. 2 do ACE - 18 e o Art. 1 do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE - 18.

3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Definiu-se como indústria doméstica, para fins de abertura da investigação, a linha de produção de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3mm, mas superior a 3mm, independente da espessura de parede e do diâmetro interno da Vallourec Tubos do Brasil S.A., nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4 - DO ALEGADO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para verificar se há indícios de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto de análise, adotou-se o período de 1° de abril de 2012 a 31 de março de 2013.

4.1 - Do valor normal

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária apresentou os Estados Unidos da América - EUA como terceiro país de economia de mercado, nos termos do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Como justificativa para tal escolha, a peticionária se baseou no know how estadunidense no setor de tubos ligados ao aço, bem como no fato de serem os EUA um mercado onde as fontes de informações são transparentes, tradicionais e de credibilidade reconhecida, como a publicação especializada Preston Pipe & Tube Report.

Para cálculo do valor normal, a peticionária apresentou as edições de dezembro de 2012 e de julho de 2013 da referida publicação internacional contendo as informações de preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos EUA durante o período de análise de dumping das exportações chinesas para o Brasil.

Nas edições utilizadas, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos "Alloy SMLS for Ball Bearing". Ressalta-se que "SMLS" é a abreviatura de seamless, ou seja, sem costura, e que o termo "Ball Bearing" concerne à rolamentos. Nesse sentido, os preços utilizados são de tubos de aço sem costura, utilizados na produção de rolamentos, conforme o produto objeto.

Cabe salientar que a Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica no intuito de viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que 1 tonelada curta corresponde a 0,907185 toneladas métricas.

Ademais, a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB no mercado interno dos EUA.

Considerando as informações e metodologia acima descritas, obteve-se o valor normal apurado calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping (P5):

Valor Normal (FOB) - Tubos de aço sem costura

Período US$/Toneladas Curtas US$/Toneladas Métricas
Valor Normal 2.199,33 2.424,35

4.2 - Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

O preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno provenientes da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.

Conforme já mencionado, o produto objeto é corretamente classificado no item tarifário 7304.51.19, entretanto, comumente é importado de forma errônea por outros itens da NCM, 7304.59.11 e 7304.59.19, ademais, antes de julho de 2010, o produto em análise seria também corretamente classificado na extinta NCM 7304.51.10.

Nesse sentido, para fins de determinação do preço de exportação na abertura da investigação, consideraram-se como importações do produto objeto de análise de dumping os volumes e os valores das importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1, claramente identificados como sendo o produto objeto em todas as NCMs analisadas, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o produto é corretamente classificado, ou seja, no item 7304.51.19. Portanto, os volumes e valores das importações totais aqui mencionados referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste parágrafo.

Em P5, comparando-se a quantidade importada do produto ora analisado com o total das importações em cada item tarifário da NCM, nota-se que: 93,4% do total importado referente ao item 7304.51.19 corresponde ao produto investigado. Para os itens 7304.59.11 e 7304.59.19, tal percentual é de 67,5% e 0,1% respectivamente.

Assim, para fins de abertura desta investigação, o preço de exportação da China para o Brasil, do produto objeto da análise, foi o resultado da divisão do valor FOB dessas exportações no período de análise de dumping, pelo respectivo volume vendido, em toneladas, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação

NCM Valor Total (US$ FOB) Volume (t) Preço de Exportação (US$ FOB/t)
7304.51.19 3.049.377,51 1.761,36 1.731,26
7304.59.11 838.577,26 458,76 1.827,92
7304.59.19 2.854,52 2,56 1.115,04
Total 3.890.809,29 2.222,68 1.750,50

4.3 - Da margem de dumping

Para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se a média simples dos valores normais apresentados pela peticionária para o produto objeto em questão e a comparou com o preço de exportação praticado pelo país investigado, que foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentados a seguir:

Margem de Dumping em US$/tonelada

Valor Normal (A) Preço de Exportação (B) Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) Margem de Dumping Relativa (%) (C/B)
2.424,35 1.750,50 673,85 38,5

4.4- Da conclusão sobre os indícios de dumping

O resultado alcançado indica que há indícios de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto de análise.

A margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, conforme preceitua o § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisados as importações brasileiras e o Consumo Nacional Aparente - CNA de tubos de aço sem costura, produto objeto em questão. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, de acordo com a norma do § 2° do art. 25 doDecreto n° 1.602, de 1995. Assim, para efeito de determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de abril de 2008 a março de 2013, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2008 a março de 2009; P2 - abril de 2009 a março de 2010; P3 - abril de 2010 a março de 2011; P4 - abril de 2011 a março de 2012 e P5 - abril de 2012 a março de 2013.

5.1- Das importações totais

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes aos itens 7304.51.10, 7304.51.19, 7304.59.11, 7304.59.19 da NCM, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos que não são objeto do presente pleito, tais como os tubos que possuíam diâmetro acima de 141,3 mm ou abaixo de 3mm, ligas que não apresentaram os elementos essenciais conforme a tabela do item 2.1, ou, quando apresentavam, em quantidade fora da amplitude incluída no escopo do produto.

Assim, consideraram-se como importações do produto objeto de análise de dumping os volumes e os valores das importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1, claramente identificados como sendo o produto objeto, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o produto é corretamente classificado, a dizer: 7304.51.10, de abril de 2008 até junho de 2010 e 7304.51.19, de julho de 2010 até março de 2013. Portanto, os volumes e valores das importações totais mencionados referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste parágrafo.

Em que pese a metodologia de depuração dos dados adotada, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o produto objeto. Houve casos, por exemplo, em que não havia indicação do diâmetro, da liga, ou se o tubo apresentava costura ou não. Em tais casos, conforme já mencionado, considerou-se como produto objeto em questão quando pertinentes aos itens tarifários de correta classificação: 7304.51.10 e 7304.51.19.

Com relação aos produtos que não possuíam as informações necessárias para sua correta classificação, observa-se que sua participação em relação ao total considerado foi 13,9% em P1, 1,7% em P2, já em P3 1,6%, em P4 0,9% e, por último, 5,6% em P5. Cabe ressaltar que em P1, maior percentual encontrado, o item tarifário onde o produto seria corretamente classificado englobava uma gama extensa de produtos, motivo pelo qual seu valor destoa dos demais períodos.

5.1.1- Do volume das importações totais

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço sem costura no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais em toneladas (número-índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100 69 103 93 80
Japão 100 78 117 160 90
Argentina 100 54 108 46 60
Canadá 100 2 0 0 0
Taipé Chinês 100 0 0 0 0
Outros* 100 325 405 26 11
Total (exclusive China) 100 70 106 133 78
Total Geral 100 69 104 108 79

O total geral das importações brasileiras variou da seguinte maneira: de P1 para P2 diminuiu 31,1%, cresceu 51,1% de P2 para P3 e 3,6% de P3 para P4, seguido de queda de 26,3% de P4 para P5. No acumulado, entre P1 e P5, o comparativo apresentou queda de 20,5%.

O volume das importações brasileiras provenientes da China, bem como das demais origens que não fazem parte do escopo da investigação foi oscilante se comparados os períodos em análise. No tocante as importações chinesas, houve queda de 31,5% de P1 para P2, aumento na ordem de 50,4% de P2 para P3, e queda de P3 para P4 e de P4 para de P5 de, respectivamente, 9,5% e 13,9%. Se comparado o último período, P5, com o primeiro, P1, observa se queda acumulada de 19,7% do volume im-portado.

Com relação às demais origens do produto objeto em questão, o volume das importações brasileiras apresentou queda de 30,4% se comparado P1 com P2 e de 41,4% entre P4 e P5. Nos demais períodos registraram-se aumentos sucessivos de 52,2% de P2 para P3 e de 25,7% de P3 para P4. Ao longo dos cinco períodos, observou-se redução acumulada no volume importado das demais origens de 22%.
5.1.2 - Do valor e do preço das importações totais

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no Brasil, a análise foi realizada em base CIF, em dólares estadunidenses.

A tabela seguinte apresenta a evolução do valor total das importações globais de tubos de aço sem costura no período de análise de dano à indústria doméstica, ou seja, de abril de 2008 a março de 2013:

Valor das Importações Totais em Mil US$ - CIF (número-índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100 68 100 98 80
Japão 100 85 135 201 112
Argentina 100 56 117 56 71
Canadá 100 2 0 0 0
Taipé Chinês 100 0 0 0 0
Outros* 100 172 238 12 7
Total (exclusive China) 100 72 116 156 92
Total Geral 100 69 107 123 85

Observou-se que os valores das importações de origem chinesa apresentaram a mesma trajetória que a evidenciada pelo volume importado daquele país. Nesse sentido, houve redução de 32,2% do valor importado se comparado P1 com P2, seguido de aumento na ordem de 48% entre P2 e P3 e, por conseguinte, queda de 2,1% e 18,1% respectivamente se comparado P3 com P4 e P4 com P5. De P1 a P5, a redução observada chegou a 19,5%.

Os valores importados totais dos outros países que não o analisado oscilaram de forma se-melhante ao ocorrido com a China durante todo o período, diminuindo 28,4% de P1 para P2, au-mentando sucessivamente 62% de P2 para P3 e 34,4% de P3 para P4 e apresentando nova queda na ordem de 41,2% se comparado P4 com P5. Ao longo dos cinco períodos observou-se redução acumulada no volume total importado das demais origens de 8,3%.

A evolução do preço médio ponderado das importações brasileiras do produto objeto aqui tratado, em dólares estadunidenses por tonelada, é mostrada a seguir:

Preço das Importações Totais em US$ CIF/tonelada (número-índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100 99 97 105 100
Japão 100 109 116 126 125
Argentina 100 105 108 122 120
Canadá 100 125 0 0 0
Taipé Chinês 100 0 0 0 0
Outros* 100 53 59 47 67
Total (exclusive China) 100 103 110 117 117
Total Geral 100 101 103 11 4 107

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras, provenientes da China, de tubos de aço sem costura apresentou retração de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5 de, respectivamente, 1,1%, 1,6% e 5%. Já entre P3 e P4, o preço CIF médio por tonelada aumentou 8,2%. De P1 para P5, o aumento acumulado chegou a 0,2%.

Já o preço CIF médio das importações provenientes dos demais países, exceto China, sofreu sucessivos aumentos ao longo dos períodos: aumentou 2,9% de P1 para P2, 6,4% de P2 para P3, 6,9% de P3 para P4 e, por fim, 0,3% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais originárias de outros países acumulou aumento de 17,5%.

O preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras do produto investigado sofreu aumento durante os quatros primeiros períodos seguido de queda em P5. Nesse sentido temos os seguintes aumentos: 0,8% entre P1 e P2, 2,1% entre P2 e P3, 10,9% entre P3 e P4. Na contramão dos demais períodos, o comparativo entre P4 e P5 apresentou queda de 5,8%. Comparando o primeiro e o último período, tem-se aumento acumulado de 5,3%.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.

5.2 - Do Consumo Nacional Aparente – CNA

Para dimensionar o Consumo Nacional Aparente dos tubos em questão foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, de fabricação própria da indústria doméstica informadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação detalhados fornecidos pela RFB.

Consumo Nacional Aparente em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Vendas da Indústria Doméstica 100 74 95 64 60
Importações China 100 69 103 93 80
Importações Demais Origens 100 70 106 133 78
Consumo Nacional Aparente 100 72 98 78 66

Acerca do Consumo Nacional Aparente - CNA, a peticionária foi questionada sobre sua queda, sobretudo em P2, e a partir de P3. Ademais, solicitou que fosse elucidado, caso houvesse, possível mudança de padrão de consumo.

Em resposta, a peticionária asseverou que "... P2, o menor consumo nacional aparente decorreu da crise financeira internacional, destacando-se que tal período abarca o período de abril de 2009 a março de 2010, incluindo, portanto, o auge de tal crise. Já no que diz respeito ao consumo nacional aparente em P5, este se reduziu devido a dificuldades enfrentadas pelo segmento de veículos pesados e de duas rodas, que levou à redução na demanda deste setor. Ressaltamos, portanto, que não houve qualquer alteração em termos de padrão de consumo, mas simplesmente uma variação no volume demandado, conforme variações normais nos mercados atendidos pelo produto sob análise.".

Conforme explicado, o que se pode observar foi um CNA oscilante com as seguintes variações: de P1 para P2 queda de 28%, já entre P2 e P3 o quadro se reverte e tem-se aumento de 36% seguido por quedas consecutivas, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, de, respectivamente, 20% e 15%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o Consumo Nacional Aparente reduziu 33,7%.

Verificou-se, ainda, que as vendas tanto da indústria doméstica quanto as importações de modo geral oscilaram em todo o período analisado, conforme o ocorrido com o CNA. No acumulado, entre P1 e P5, enquanto as vendas da peticionária reduziram 40,2%, as importações chinesas diminuíram na ordem de 19,7% e as das demais origens na ordem de 22%.

5.2.1 - Da participação das importações totais no Consumo Nacional Aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente dos tubos de liga de aço analisados.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Consumo Nacional (t) 100 72 98 78 66
Participação China (%) 100 95 105 119 121
Participação Outras Origens (%) 100 97 108 169 118
Participação Importações Totais (%) 100 96 106 138 120

Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no Consumo Nacional Aparente apresentou aumentos sucessivos a partir de P2, sendo de: 2,1 pontos percentuais (p.p.), de P2 para P3, 2,9 p.p. de P3 para P4 e 0,4 p.p. de P4 para P5. Entre P1 e P2 houve queda de 1 p.p. Considerando todo o período de análise, a participação das importações aumentou 4,4 p.p.

Já a participação das demais importações no CNA apresentou oscilação se comparados os períodos em análise. Diminuiu 0,4 p.p. de P1 para P2, aumentou 1,3 p.p. de P2 para P3 e 7,4 p.p. de P3 para P4, seguida de nova queda na ordem de 6,2 p.p. se comparado P4 com P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações, exceto China, no Consumo Nacional Apa-rente cresceu 2,1 p.p.

Considerando todo o período em análise, a participação total das importações no CNA apre-sentou crescimento de 6,5 p.p., sendo a China responsável por 67,7% desse crescimento.

5.3 - Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações originárias da China e a produção nacional de tubos de aço sem costura.

Importações sob Análise e Produção Nacional em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Produção Nacional (A) 100 76 97 63 66
Importações China (B) 100 69 103 93 80
% [(B) / (A)] 100 90 107 149 122

A relação entre as importações sob análise e a produção nacional dos tubos em questão oscilou ao longo dos períodos avaliados. De P1 para P2 a relação em questão experimentou redução de 3 p.p. seguida por aumentos sucessivos: 5 p.p. de P2 para P3 e 12,9 p.p. de P3 para P4. Se comparada a relação entre P4 e P5,observa-se queda de 8,1 p.p. A variação de P1 para P5 foi positiva, com elevação de 6,8 p.p.

5.4 - Da conclusão sobre as importações

Verificou-se que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume das importações da origem analisada não foi insignificante e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping:

a) apresentaram crescimento significativo em relação ao consumo nacional aparente, passando de 20,7% em P1 para 25,1% em P5,apesar da retração de 1 p.p. observada de P1 para P2;

b) apresentaram crescimento significativo em relação à produção nacional, passando de 30,6% desta em P1 para 37,4% em P5, apesar da retração de 3 p.p. observada no intervalod e P1 para P2;

c) apresentaram, em todos os períodos, preços CIF ponderados inferiores ao preço das importações das demais origens e

d) apresentaram volume maior, em todos os períodos, em relação às demais importação Ratificou-se, nos termos do § 2° do art. 14 doDecreto n° 1.602, de 1995, que houve crescimento das importações analisadas em relação à produção e ao consumo nacional aparente no Brasil.

6 - DO ALEGADO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise das importações.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço sem costura da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores aqui considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de pro-dução.

6.1.1- Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas de produto próprio da indústria doméstica, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Vendas Totais 100 74 95 64 60
Vendas no Mercado Interno 100 74 95 64 60
Participação no Total (%) 100 [CONFIDENCIAL] 100 100 100
Vendas no Mercado Externo 0 [CONFIDENCIAL] 0 0 0
Participação no Total (%) 0 [CONFIDENCIAL] 0 0 0

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno apesentou queda em todos os períodos analisados, à exceção do comparativo de P2 para P3, quando as vendas aumentaram 28,9%. Nos demais períodos, a queda no volume de vendas se deu nos seguintes percentuais: de P1 para P2 26,5%, de P3 para P4, 32,4%, e de P4 para a P5 a queda foi na ordem de 6,6%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, referente a produtos de fabricação própria, diminui 40,2%.

Relativamente às vendas para o mercado externo, a peticionária somente exportou o produto similar ao investigado em P2, no montante de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Como o volume de vendas no mercado interno representou aproximadamente 100% do volume total de vendas da indústria doméstica durante o período considerado, o volume total de vendas apresentou comportamento similar ao do mercado interno em todo o período analisado.

Participação no Consumo Nacional Aparente em porcentagem (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Vendas da Indústria Doméstica 100 102 97 82 90
Importações China 100 95 105 119 121
Importação Demais Origens 100 97 108 169 118

A participação da indústria doméstica no CNA apresentou oscilação no comparativo entre os períodos analisados. De P1 para P2 a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de 1,4 p.p, no comparativo entre os dois períodos subsequentes, P2 e P3, a mesma participação sofre queda de 3,5 p.p. Na mesma direção, de P3 para P4 a queda se dá em 10,2 p.p e, de P4 para P5, a participação sobe em 5,8 p.p. De P1 para P5, a participação passou de 67,3% para 60,8%, queda de 6,5 p.p., enquanto a participação das importações chinesas no consumo nacional aparente aumentou de 20,7% em P1 para 25,1% em P5, incremento de 4,4 p.p. durante todo o período. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5 sofreu aumento de 2,1 p.p.

6.1.2 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

De acordo com as informações constantes da petição, a capacidade instalada nominal de produção da indústria doméstica é de aproximadamente 25.988t de tubos de aço sem costura por ano. Tal capacidade foi calculada considerando o recorde de produção ocorrido em 1° de junho de 2008, de 71,2t, multiplicando-se tal valor por 365, referência aos 365 dias do ano. A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada com base no recorde de produção mensal dentro do período de dano, a dizer: Abril 2008, tendo a produção atingido 1.172,818t. Nesse sentido, multiplicou-se esse valor por 12, referente aos 12 meses do período de análise, obtendo, dessa maneira, a capacidade efetiva de 14.074t por ano.

Acerca da produção, a peticionária esclarece que o produto ora analisado é produzido no galpão E da Trefilaria da Vallourec. Ademais, apresentou em informação complementar que: "Não há uma fase da linha de produção em que o produto similar passa a ser distinto da produção dos demais produtos com os quais compartilha a linha. Na verdade, pode-se afirmar que a linha toda de produção é compartilhada entre todos os produtos que por ela passam, uma vez que a diferenciação do produto se dá pela sua composição química, não por algum processo distinto do processo produtivo dos demais tubos." Sobre a ocorrência de paradas, foi informado que ocorreram em todos os períodos analisados para manutenções preventivas e corretivas.

A seguir, estão apresentados os dados relativos à capacidade produtiva, produção e grau de ocupação do Galpão E da Trefilaria da Vallourec:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Capacidade Efetiva (A) 100 100 100 100 100
Produção Nacional (B) 100 76 97 63 66
Outros (C) 100 140 179 189 148
Produção Total (D=B+C) 100 84 107 79 76
Grau de ocupação (D/A %) 100 84 107 79 76

Em análise à tabela anterior, observou-se que a participação da produção de tubos de aço sem costura sobre a produção total do Galpão E da Trefilaria da peticionária representou entre 69,1 e 87,1% da produção da peticionária. A importância da linha diminuiu de P1 até P4, apresentando queda de 8,5 p.p. de P1 para P2, 0,2 p.p. de P2 para P3, 9,3 p.p. de P3 para P4 e, entre P4 e P5, aumento de 5,8 p.p. Ao se considerar o período como um todo, a participação da produção de produto similar doméstico sobre a produção total do Galpão E sofreu queda de 12,2 p.p.

O volume de produção do produto similar doméstico, após diminuir 24% de P1 para P2, cresceu 27% de P2 para P3, sendo seguido por queda de 35,1% e, logo após, na comparação entre P4 e P5, novo aumento de 4,7%. No tocante a todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 34,4%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando a produção do produto similar doméstico e dos outros produtos fabricados na mesma planta seguiu a tendência de redução do volume produzido. Diminuiu 11,7 p.p. de P1 a P2, em que pese o aumento de produção dos outros produtos, aumentou 17 p.p. de P2 para P3, voltou a cair de P3 para P4 20,9 p.p, principalmente em função da queda na produção do produto similar doméstico, já que a produção dos outros produtos aumentou, e de P4 para P5 reduziu-se em 2 p.p, sob influência principal da redução na produção de outros produtos, já que o volume produzido do produto similar doméstico aumentou. Considerando-se todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica declinou 17,6 p.p. Cabe ressaltar que durante todo o período em análise não houve aumento da capacidade efetiva de produção.

6.1.3 - Do estoque

Acerca do estoque, a peticionária informou que "...trabalha com make to order, ou seja, produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.". Salientou, ainda que a variável estoque não é relevante, pois a produção é contra pedido.

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, sendo que, em P1, foi observado estoque inicial de 456,68t.

Estoque Final em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Estoque Inicial 100 48 27 54 35
Produção 100 76 97 63 66
Vendas no Mercado Interno 100 73 94 64 60
Vendas no Mercado Externo 0 [CONFIDENCIAL] 0 0 0
Devoluções 100 -123 -32 1 -146
Outras Entradas/Saídas -100 40 81 53 92
Estoque Final 100 56 11 3 73 129

O volume do estoque final do produto em análise da indústria doméstica diminuiu 44,1% de P1 para P2, aumentou 102,7% de P2 para P3, reduziu 35,2% de P3 para P4 e sofreu aumento de 75,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 29%.

Salienta-se que a rubrica "Outras Entradas/Saídas", de acordo com a peticionária, se refere a movimentações relacionadas a: consumo para investimento ou experiência, estorno; reclassificação, beneficiamento, retrabalho, transferência para filiais, baixa de inventário e remessa para amostra grátis.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Estoque Final 100 56 113 73 129
Produção 100 76 97 63 66
Relação (%) 100 75 117 117 200

A relação estoque final/produção diminuiu 0,6 p.p. de P1 para P2, elevou-se 1 p.p de P2 a P3 e se manteve em estável se comparado P3 e P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 2 p.p. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 2,4 p.p.

6.1.4 - Da receita líquida

Receita Líquida em Mil R$ corrigidos (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Mercado Interno 100 79 76 47 23
Mercado Externo 0 [CONFIDENCIAL] 0 0 0
Total 100 [CONFIDENCIAL] 96 62 50

Da análise da tabela anterior, pode-se observar que a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno caiu 20,8% de P1 para P2, cresceu 20,7% de P2 para P3, caiu 35,3% de P3 para P4 e diminuiu 19,9% de P4 para P5. Se considerado todo o período, P5 comparativamente a P1, vê-se redução de 50,4% na receita líquida.

A peticionária não obteve receitas com vendas no mercado externo em P1, e em P2, obteve resultado de [CONFIDENCIAL]. Nos demais períodos não houve receitas com vendas no mercado externo.

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno. Em P2, houve queda de [CONFIDENCIAL]%, em P3, aumento de [CONFIDENCIAL]%, em P4, diminuição de 35,3%, e em P5, queda de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda de 50,4%.

6.1.5 - Dos preços médios de venda da indústria doméstica

Os preços médios de venda da indústria doméstica, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, res-pectivamente, nos itens 6.1.5 e 6.1.1.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Mercado Interno 100 108 101 97 83
Mercado Externo 0 [CONFIDENCIAL] 0 0 0

Observou-se que, de P1 a P2, o preço médio dos tubos de aço sem costura vendidos no mercado interno aumentou 7,8%. De P2 para P3, diminuiu 6,4%, e de P3 para P4 caiu novamente, desta vez, 4,3%. De P4 para P5 o preço médio ainda caiu 14,2%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 17,1%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo foi [CONFIDENCIAL] por tonelada em P2. Não houve vendas no mercado externo nos demais períodos investigados.

6.1.6 - Do custo de produção

O quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de tubos de aço sem costura pela indústria doméstica:

Evolução dos custos de produção em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Custos Variáveis (A) 100 11 3 107 106 111
Matéria-prima 100 104 106 125 113
Outros insumos 100 108 109 87 100
Utilidades 100 127 101 91 117
Outros custos variáveis 100 113 128 100 104
Custos Fixos (B) 100 99 75 89 102
Mão de obra direta 100 11 7 80 80 94
Depreciação 100 145 53 52 59
Outros custos fixos 100 82 81 102 116
Custo de Manufatura (A+B) 100 106 92 98 107

O custo de produção variou, de P1 para P5, nas seguintes proporções: aumento de 6,3% de P1 para P2, redução de 13,4% de P2 para P3, aumento de 6,3% de P3 para P4; e aumento de 9,3% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de produção cresceu 7,0%.

6.1.7 - Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação entre custo de produção e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Preço Mercado Interno - (A) 100 108 101 97 83
Custo de Manufatura - (B) 100 106 92 98 107
Relação (%) - (B/A) 100 99 91 101 129

Observou-se que a relação custo de produção/preço registrou as seguintes variações no decorrer do período de análise: queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço cresceu [CON-FIDENCIAL]p.p. Esse quadro da relação custo/preço foi resultado da combinação do aumento do custo com diminuição do preço de venda ao longo do período analisado, caracterizando a ocorrência de supressão de preço por parte peticionária em função das importações de origem chinesa supostamente a preço de dumping.

6.1.8 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas com base nas informações constantes da petição de abertura, mostram o número de empregados e a massa salarial relacionados à produção, administração e venda de tubos de aço sem costura da indústria doméstica, bem como a produtividade.

Número de empregados (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 85 78 53 48
Diretos 100 80 77 49 43
Indiretos 100 89 78 56 51
Administração 100 100 83 42 38
Vendas 100 86 86 57 57
Total 100 87 79 51 47

Destaca-se que a quantidade de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto investigado foi obtida por meio de um fator que representa a relação entre a ocupação dos equipamentos (centros de custos de produção) pelos tubos objeto em questão e a utilização total destes equipamentos. Esse fator foi aplicado ao número total de empregados alocados em cada equipamento, produzindo o número de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto em análise.

Por sua vez, o número de empregados indiretos, administrativos e de vendas envolvidos na fabricação do produto investigado foi obtido pela proporção do número de empregados diretos calculado anteriormente em relação ao número total de empregados desses setores.

O número de empregados relacionados à produção diminui ao longo de todo o período con-siderado: 14,9% de P1 para P2, 8,0% de P2 para P3, 31,9% de P3 para P4 e mais 10,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a diminuição chegou a 52,2%.
O número de empregados relacionados à administração diminuiu 1,9% de P1 para P2, 18,0 % de P2 para P3, caiu 50,1% de P3 para P4 e 10,7% de P4 para P5. Considerando-se o período como um todo, de P1 para P5, houve diminuição de 64,2%.

No caso dos empregados ligados à área de vendas, registrou-se queda de 10,1% de P1 para P2, de 12,9% de P2 para P3 e de 35,5% de P3 para P4, mas aumento de 0,6% de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de 49,1% no número de empregados de vendas.

Produtividade por Empregado (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Produção (t) - (A) 100 76 97 63 66
Empregados na Produção - (B) 100 85 78 53 48
Produtividade - (A/B) 100 89 123 117 137

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou diminuição de 10,7% de P1 para P2, seguido de aumento de 38,1% de P2 para P3, diminuição de 4,8% de P3 para P4 e aumento de 16,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 37,1%.

Massa Salarial em Mil R$ corrigidos (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 93 81 61 56
Diretos 100 87 81 54 50
Indiretos 100 96 81 64 59
Administração 100 105 84 42 39
Vendas 100 93 81 56 55
Total 100 96 82 56 53

A massa salarial dos empregados da linha de produção diminui 6,7% de P1 para P2, 13,4% de P2 para P3, 25,0% de P3 para P4 e 7,0% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção caiu 43,6%.

A massa salarial total decresceu 4,4% de P1 para P2, 14,6% de P2 para P3, 30,8% de P3 para P4 e 6,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 47,4%.

6.1.9 - Da demonstração de resultados do exercício (DRE) e do lucro

As tabelas a seguir mostram a DRE, obtida com a venda de tubos de aço sem costura de fabricação própria no mercado interno bem como as margens de lucro.

Demonstração de Resultados em Mil R$ corrigidos (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 79 96 62 50
Custo dos Produtos Vendidos - CPV 100 78 87 63 64
Lucro Bruto 100 82 116 60 15
Despesas Operacionais 100 90 98 84 72
Despesas com Vendas 100 86 94 68 55
Despesas Gerais e Adm. 100 90 98 71 49
Despesas/Receitas Financeiras 100 80 125 137 102
Outras Desp/Rec Operacionais 100 107 73 64 92
Resultado Operacional (RO) 100 74 133 37 -40
RO s/ Resultado Financeiro 100 75 132 55 -14
RO s/ Resultado Financeiro e Outras 100 80 123 56 1
Desp/Rec Operacionais

Margens de Lucro em porcentagem (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100 103 121 97 31
Margem Operacional (MO) 100 93 139 60 -81
MO s/ Resultado Financeiro 100 95 138 89 -29
MO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais 100 100 128 91 3

O lucro bruto com a venda de tubos de aço sem costura no mercado interno diminuiu 18,1% de P1 para P2, aumentou 41,2% de P2 para P3, caiu 48,1% de P3 para P4 e 74,9% de P4 para P5. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi 84,9% menor do que em P1.

A margem bruta cresceu nos três primeiros períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em seguida, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O resultado operacional obtido com a venda de tubos de aço sem costura no mercado interno diminuiu 26,2% de P1 para P2, aumentou 80,1% de P2 para P3, diminuiu 72,1% de P3 para P4 e 207,7% de P4 para P5, quando se tornou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se diminuição de 139,9% no período.

De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL]de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando foi observado prejuízo operacional, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro obtido com a venda do produto objeto no mercado interno diminuiu 25,2% de P1 para P2, aumentou 75,8% de P2 para P3, diminuiu 58,2% de P3 para P4 e 126% de P4 para P5, quando se tornou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se diminuição de 114,3%no indicador.

Seguindo a mesma tendência, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto objeto no mercado interno decresceu 20,5% de P1 para P2, aumentou 54,6% de P2 para P3, diminuiu 54,2% de P3 para P4 e 97,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se diminuição de 98,6%.

A demais, a margem operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CON-FIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

A tabela a seguir, por sua vez, mostra o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de tubos de aço sem costura no mercado interno por tonelada.

Demonstração de Resultados em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 108 101 97 83
CPV 100 106 92 98 107
Lucro Bruto 100 111 122 94 25
Despesas Operacionais 100 123 103 131 120
Despesas com Vendas 100 11 7 99 106 92
Despesas Gerais e Adm. 100 122 103 111 83
Despesas/Receitas Financeiras 100 108 132 214 171
Outras Desp/Rec Operacionais 100 146 77 99 154
Resultado Operacional (RO) 100 100 140 58 -67
RO s/ Resultado Financeiro 100 102 139 86 -24
RO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais 100 108 130 88 2

O lucro bruto unitário aumentou 11,4% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3, decresceu 23,3% de P3 para P4 e 73,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o decréscimo chegou a 74,8%.

O resultado operacional unitário aumentou 0,4% de P1 para P2, 39,7% de P2 para P3, caiu 58,8% de P3 para P4 e 215,3% de P4 para P5, quando foi negativo. De P1 para P5, observou-se diminuição de 166,6%.

Por sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro aumentou 1,8% de P1 para P2, 36,3% de P2 para P3, caindo 38,2% de P3 para P4 e 127,9% de P4 para P5, quando foi negativo. No acumulado, de P1 a P5, a redução alcançou 123,9%.

O resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto objeto no mercado interno cresceu 8,2% de P1 para P2, 19,9% de P2 para P3, diminuiu 32,3% de P3 para P4 e 97,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se diminuição de 97,7%.

6.2 - Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° doart. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem de forma relevante o aumento de preço, que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido à elevação de custo.

A fim de comparar o preço dos tubos de aço sem costura importados da China com a média dos preços de venda de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da origem sob análise no mercado brasileiro. Já a média dos preços da indústria doméstica no mercado interno foi obtida pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno para clientes independentes durante o período de análise.

Para calcular os preços internados do produto importado da origem sob análise, foram con-siderados os preços de importação médios ponderados, na condição FOB, somados os respectivos valores relativos a frete e a seguro internacional, todos os valores foram obtidos por intermédio dos dados detalhados das importações fornecidas pela RFB já em reais.

A esses preços foram adicionados os valores das despesas de internação, estimadas em 2% do preço CIF, de acordo com a peticionária. Ainda, conforme o regime tributário das importações, foram somados os valores de imposto de importação (II), de 16% e 2%, a depender da NCM em que o produto foi importado, e o adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), de 25%, sobre o valor do frete internacional, quando marítimo.

Recorde-se, com relação ao imposto de importação, cabe ressaltar que o item tarifário em que o produto é corretamente classificado possui alíquota de 16%, contudo, foi constatado que há períodos em que o produto foi importado quase em sua totalidade por NCM diversa da correta e que possui II de 2%.

Os preços internados das origens sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.

A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Preço CIF Internado do Produto da China em R$/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB 100 104 91 99 112
Frete 100 81 81 68 74
Seguro 100 91 70 67 63
Preço CIF 100 102 90 96 109
Imposto de Importação 100 268 297 196 547
AFRMM 100 80 81 68 74
Despesas de Internação 100 102 90 96 109
Preço CIF Internado 100 105 94 98 117

Subcotação em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Preço Indústria Doméstica 100 108 101 97 83
Preço CIF Internado China 100 104 87 85 94
Subcotação China 100 112 119 112 68
Subcotação China (%) 100 104 11 8 11 6 82

Da comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços do produto importado chinês, ambos corrigidos, foram constatadas subcotação de no mínimo 35% em todos os períodos analisados. Ressalta-se que em P3 e P4, esse percentual foi superior a 50%.

Ademais, ao longo dos períodos, observou-se depressão do preço interno da indústria doméstica a partir de P3. Nesse sentido, de P1 para P2 houve aumento dos preços na ordem de 7,8%, e, como mencionado, quedas sucessivas nos demais comparativos, a saber: 6,4% de P2 para P3, 4,3% de P3 para P4 e de P4 para P5 queda de 14,2%. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, houve redução dos preços em 19,1%.

Cabe ressaltar que, em P5, a Vallourec experimentou prejuízo operacional ocasionado, so-bretudo, em função da supressão de preços que vem sofrendo de P3 em diante.

6.3 - Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verifica-se que no período de análise da existência de dano:

a) O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno declinou 40,2% (3.610t) entre P1 e P5, sendo que no comparativo de P4 e P5, o declínio chegou a 6,6% (383t);

b) Mesmo com recuperação de 5,8 p.p. entre P4 e P5, a participação da indústria doméstica no Consumo Nacional Aparente entre P1 e P5 diminui 6.5p.p, enquanto que a participação das importações chinesas aumentou 4,4 p.p nesse mesmo período;

c) Em que pese a queda de 13,4% observada entre P2 e P3, os custos associados à produção apresentaram tendência de crescimento durante os períodos analisados. De P1 a P5 os custos para produzir uma tonelada aumentaram 7%. No comparativo P4/P5, tais custos sofreram aumento de 9,3%. O que pode ser notado, então, foi que diferentemente do preço do produto vendido no mercado interno, que sofreu queda acumulada de 17,1% entre P1 e P5, os custos au-mentaram. Tal fato se torna determinante para a constatação da supressão do preço;

d) O aumento da produção nacional entre P4 e P5 (4,7%) não foi suficiente para elevar o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, que reduziu-se em 2 p.p. em decorrência da redução na produção de outros produtos. Contudo, analisando a variação de P1 para P5, nota-se queda acumulada de 22,1 p.p. no grau de ocupação influenciada principalmente pela queda na produção do produto similar de 34,4% no mesmo período;

e) Quanto aos empregados ligados diretamente à produção, é clara a deterioração desse indicador se comparado P1 a P5 e mesmo P4 a P5. Nesse sentido, tem-se queda acumulada de 52,2% e 10,4% respectivamente. Na mesma direção, nota-se queda semelhante se ana-lisado os indicadores relacionados aos empregos totais. Ressalta-se que a situação denotada por tais indicadores estão diretamente relacionadas ao declínio das vendas e consequentemente da produção da indústria doméstica;

f) Com a depressão dos preços internos e o aumento dos custos de produção, verificou-se que houve forte deterioração dos resultados e das margens bruta e operacionais, o que resultou na ocorrência de prejuízo operacional no último período.

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7 - DO NEXO CAUSAL

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações alegadamente objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demons-tração deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações alegadamente objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

A participação no Consumo Nacional Aparente da indústria doméstica passou de 67,3% em P1 para 60,8% em P5, sofrendo queda de 6.5 p.p. Dessa maneira, tal participação no CNA diminuiu durante todo o período em análise mesmo com a Vallourec tendo rebaixado seus preços, apesar dos custos de produção crescentes, no intuito de manter seu market share. Em contrapartida, em P1, as importações da origem investigada, por sua vez, representavam 20,7% do mercado brasileiro. Em P5, elas alcançaram 25,1% de participação, aumento de 4.4 p.p.

A concorrência com o produto chinês também teve reflexo nos demais indicadores da indústria doméstica. A supressão do preço acarretou redução em todos os indicadores financeiros, com destaque especial para a redução de 50,4% no faturamento líquido, se observado o acumulado dos cinco períodos, e de 19,9% de P4 para P5. Como já dito, em P5 a indústria doméstica experimentou prejuízo ope-racional. No período também houve redução do volume de produção, do número de empregados ligados à produção e da massa salarial.

Adicionalmente, os preços das importações chinesas alegadamente a preços de dumping es-tiveram subcotados em todos os períodos analisados em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica. Frisa-se que a subcotação mínima encontrada foi de 35% e a máxima 51%.

Face ao exposto, e levando-se em conta que o produto importado se encontra subcotado em relação ao similar nacional, pode-se concluir haver indícios de que as importações originárias da China contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica, dano este evidenciado principalmente pela evolução dos principais indicadores da empresa.

7.2 - Dos outros fatores relevantes

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes e com base no exame de outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.2.1 - Volume e preço de importação dos demais países

Importações em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Importações China 100 69 103 93 80
Importações Demais Origens 100 70 106 133 78

Preço das Importações Totais em US$ CIF/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5
China 1.850,35 1.830,58 1.801,26 1.949,83 1.854,08
Demais Origens 2.419,22 2.490,25 2.650,64 2.832,77 2.841,99

Com base nas tabelas acima, verificou-se que a quantidade importada de tubos da China foi superior que as importações totais provenientes das demais origens em todos os períodos analisados. Em P1 e P5 as importações das demais origens apresentaram volume de 57,8% e 56,1%, respectivamente, tendo como base o total chinês. Quantitativamente, as importações dessas origens declinaram 22% de P1 para P5 e só de P4 para P5, caíram 41,4%. Ademais, a participação das importações exclusive China no mercado brasileiro aumentaram 2,1 p.p no acumulado P1 a P5 sendo que, no comparativo P4/P5, houve redução de 6,2 p.p.

O preço médio das importações dos demais países sofreu consecutivas elevações se analisados todos os períodos em questão, enquanto que o preço das importações chinesas declinou de P1 a P3 e de P4 para P5. Nota-se que o preço chinês sempre esteve abaixo se comparado ao das demais origens, com diferença mínima de US$ 568,87/t em P1 e máxima de US$987,91/t em P5.

Em face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais países, em função do aumento de sua participação no CNA em detrimento da participação da indústria doméstica, contribuíram para o eventual dano à indústria doméstica, porém ainda de forma menos significativa do que as importações da China.

7.2.2 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que houve oscilação na demanda por tubos de aço sem costura no Brasil, pelos motivos já explanados pela indústria doméstica, o que influenciou na redução do volume de vendas da indústria doméstica. No entanto, observa-se concomitante à redução do CNA as vendas da indústria doméstica perderam participação no mesmo, redução essa que somente pode ser atribuída ao aumento da participação do produto objeto de análise no mercado brasileiro.

7.2.3 - Processo de liberalização das importações

A alíquota do imposto de importação aplicada às importações do objeto da análise se portou durante todo o período analisado, da seguinte forma:

Item Tarifário da NCM

Período P1 P2 P3 P4 P5
7304.51.10 16% 16% 16% - -
7304.51.19 - - 16% 16% 16%
7304.59.11 2% 2% 2% 2% 2%
7304.59.19 16% 16% 16% 16% 16%

Desse modo, o alegado dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização dessas importações.

7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou es-trangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço sem costura importadas da origem sob análise e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.5 - Desempenho exportador

As vendas da indústria doméstica para o mercado externo representaram somente 0,008% do volume total de vendas nos cinco períodos analisados. Desse modo, em virtude do seu volume irrisório, constatou-se que as exportações da indústria doméstica não se configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas no mercado interno, bem como não impactaram de forma significativa os demais indicadores da indústria doméstica.

7.3 - Da Conclusão do Nexo Causal

Considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e tendo em vista que não foi detectado nenhum outro fator que pudesse ser classificado como causa relevante da piora principalmente dos indicadores financeiros da indústria doméstica, conclui-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica decorreu, notadamente, em razão dos volumes e dos preços, com indícios de dumping, do produto importado da China.

8 - DA CONCLUSÃO

Por se verificar a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a abertura de investigação.