CIRCULAR SECEX Nº 70, de 26.12.2012
(DOU de 27.12.2012)

Inicia investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis aos produtores de fios acrílicos que exportaram para o Brasil fios com predominância de fibras acrílicas, usualmente classificados nos códigos 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, quando originários da República da Indonésia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52.272.000373/2012-26 e do Parecer nº 49, de 21 de dezembro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a República da Indonésia concede subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores do produto objeto desta circular, e que existe dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis aos produtores de fios acrílicos da República da Indonésia que exportaram para o Brasil fios com predominância de fibras acrílicas, usualmente classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de subsídios acionáveis que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 37 do Decreto n° 1.751, de 1995, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 44 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 36 e 42 do Decreto n° 1.751, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 41 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 1° do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 72 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52.272.000373/2012-26 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1 - DO PROCESSO

1.1 - Da petição

Em 27 de abril de 2012, por meio de seu representante legal, a Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A., doravante denominada apenas como Paramount, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações da República da Indonésia, doravante denominada Indonésia, para o Brasil, de fios com predominância de fibras acrílicas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 24 de julho de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, por meio do Ofício no 05.419/2011/CGPI/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas tempestivamente.

Em 1º de novembro de 2012, após análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no 07.603/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de que a petição protocolada junto ao DECOM estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995.

1.2 - Da notificação ao governo do país exportador e da consulta Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, o Governo da Indonésia, por intermédio de sua Embaixada no Brasil, foi notificado em 5 de novembro de 2012, por meio do Ofício no 07.604/2012/CGPI/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas à abertura de investigação de subsídio e de dano à indústria doméstica causado pelas importações de fios acrílicos, originárias daquele país. Na comunicação, o governo do referido país foi convidado para a realização de consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995.

As consultas com representantes da República da Indonésia foram realizadas em 27 de novembro de 2012. Na ocasião foi entregue cópia do documento que continha resumo das informações apresentadas pela peticionária, sobre as quais os representantes apresentaram seus comentários.

1.3 - Do grau de apoio à petição

A peticionária informou que representou 44% da produção nacional em 2011. A produção nacional foi estimada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil - ABIT, a partir de informações obtidas da única produtora nacional de fibras acrílicas, a Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., quanto ao destino de suas vendas ao mercado brasileiro de fios de acrílicos. As misturas de fios acrílicos com proporção inferior a 50% e o segmento de não tecido foram expurgados do total. Além disso, a ABIT considerou perda de 15 % no processo industrial de fabricação do fio acrílico.

Manifestaram expressamente apoio à petição as empresas Minasa Trading International S.A. e Industrial Acrilan, as quais apresentaram dados de produção representando 34,9% e 14,3%, respectivamente, da produção total no Brasil em 2011.

Assim, conforme o disposto no art. 28 do Decreto nº 1.751, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.4 - Das partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e do governo da República da Indonésia, os demais produtores nacionais de fios de acrílico, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável.

Por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas que produziram e/ou exportaram o produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2 - DO PRODUTO

2.1 - Definição do produto

O produto objeto deste pleito são os fios com predominância de fibras acrílicas, podendo ser simples (singelos), retorcidos ou retorcidos múltiplos (formados por 2 ou mais fios ou "cabos" retorcidos entre si), contendo ou não fibras de outra natureza, desde que haja predominância de fibras acrílicas, crus ou acabados (tintos ou branqueados).

Os padrões de medidas dos fios variam internacionalmente.

As unidades de medidas conhecidas são: Ne - unidade de medida internacional para fibras curtas e Nm - unidade de medida internacionalmente para fios de fibras longas.

A designação comercial do produto sob análise é "Nm". O título, isto é, os números que vêm a seguir, representam o número de fios, o comprimento e o peso equivalente deste por determinadas gramas. O primeiro dígito antes da barra indica tanto o número de fios quanto o número de gramas utilizados no produto, enquanto os dígitos que se seguem após a barra indicam o comprimento do fio em metros correspondente às gramaturas indicadas. Exemplificando, um fio Nm 1/14 corresponde a um fio singelo cujo comprimento de 14 metros pesa um grama. Já o fio Nm 2/28 indica tratar-se de dois fios retorcidos cujo comprimento de 28 metros pesa dois gramas.

Quanto aos usos e aplicações do produto, em geral, os fios são comercializados com as malharias, que produzem, entre outros, blusas, suéteres, coletes, meias e cortinas.

Os fios com predominância de fibras acrílicas são apresentados aos consumidores, no caso as malharias, em cones comerciais embalados em sacos plásticos. Doze cones são acondicionados em uma caixa de papelão, com um peso entre 12 e 13 kg.

2.2 - Do produto sob análise

De acordo com a peticionária, o sítio eletrônicoda empresa indonésia [CONFIDENCIAL], maior produtora da Indonésia e maior exportadora para o Brasil, [CONFIDENCIAL], indicam, por meio de fotos e informações constantes na seção de fiação, "spinning", que seu processo produtivo e equipamentos seriam semelhantes aos utilizados pela peticionária. A peticionária informou acreditar que as outras empresas do país investigado sigam o mesmo processo produtivo.

O referido sítio informa que a empresa produz fios de fibras acrílicas, simples (singelos) ou duplos, Nm 9 a 48, high bulky (fio com maior volume e efeito) e não high bulky, e lã acrílica também simples (singelos) ou duplos, Nm 9 a 48.

No que se refere às importações, os canais de distribuição conhecidos são os de vendas a importadores que se responsabilizam em distribuir o produto localmente às malharias ou pequenos distribuidores e varejistas.

2.3 - Do produto fabricado no Brasil

O produto similar ao produto sob análise produzido no Brasil segue as regras comerciais internacionais. Desde 2009, contudo, em adição à designação Nm, deve-se indicar o número Tex do produto vendido na nota fiscal. Esta unidade de medida indica a quantidade de gramas em 1.000 metros de fio.

O processo produtivo compreende as seguintes etapas sequenciais:

1 - inspeção: processo de inspeção de qualidade da matéria-prima adquirida;

2.1 - craqueagem: processo que visa quebrar as fibras contínuas em filamentos mais curtos, com o objetivo de facilitar o processamento posterior;

2.2 - recraqueagem: destina-se a regular as fibras através da dublagem (número de mechas que compõem a alimentação da máquina) e remoção de excesso do frisado das fibras;

3 - mistura: o processo pelo qual se unem diferentes tipos de fibra de acordo com a característica do produto a ser fabricado, tornando-se, assim, um produto mais homogêneo;

4 - preparação: tem como objetivo produzir fios com títulos prédeterminados e uniformes. É efetuado por meio de alongamento e duplicações;

5 - fiação: processo que utiliza as mechas da fase de preparação, transformando-as em filamentos por estiramento, seguido por torção, para que as fibras fiquem unidas;

6 - bobinagem: é a transformação dos filamentos da etapa de fiação em bobinas de fios contínuos, removendo impurezas e imperfeições;

7 - retorção: consiste em retorcer dois ou mais fios, um sobre o outro, formando um fio único;

8.1 - retração do fio para tingimento: processo de retração do fio para conferir maior volume e efeito, conhecido como HB (High Bulk), objetivando melhorar suas características;

8.2 - vaporização: processo que tem como principal objetivo fixar a torção do fio;

9 - tingimento: processo que dá cor ao fio em seu estado cru, utilizando colorações especiais e altas temperaturas, sempre levando em consideração a composição do produto;

10 - rebobinação: é o processo final em que o fio é parafinado e embalado para fins comerciais. Nesta fase transfere-se o fio do cone industrial para o cone comercial;

11 - inspeção de qualidade: o produto passa pela inspeção de qualidade antes do cone ser embalado em saco plástico;

12 - estocagem: colocação do produto no estoque de produtos acabados.

O fio de acrílico é utilizado pelas malharias na confecção de blusas, suéteres, coletes, cobertores, carpetes e outros produtos similares. O produto é embalado em cones, sendo cada um por sua vez coberto por saco plástico. Doze cones são embalados em caixa de papelão que pesa ao redor dos 12 kg.

Os canais de distribuição utilizados para a comercialização dos fios industriais no Brasil são:

a) vendas diretas para malharias: compõe parte significativa da clientela da empresa peticionária. Estas malharias transformam o produto em peças, como suéteres, cobertores, carpetes e outros. As malharias são atendidas tanto por vendedores internos quanto por representantes externos;

b) distribuidores (a empresa possui quatro distribuidores principais): estes distribuidores se caracterizam por serem os maiores compradores do produto. Estes compram grandes volumes de fio acrílico em cone e os revendem às malharias menores e varejistas, sendo a comercialização realizada por vendedores internos da empresa;

c) varejistas (a empresa possui cerca de nove clientes nessa categoria): são pequenos distribuidores que compram o produto e o revendem para empresas menores ou para aquelas com problemas de crédito;

d) vendas para outras aplicações: existem também vendas para outras aplicações, tais como (1) embreagem para automóveis, (2) fios para boina de polimento de automóveis e (3) fios para escovão da área de limpeza. Nesse último caso, a empresa trabalha com cones de menor peso, normalmente de 250 gramas.

2.4 - Da similaridade dos produtos

Há elementos indicando que os produtos possuem a mesma composição básica, sendo que as características físicas dos produtos são suficientemente semelhantes e ainda há coincidência nos usos e aplicações de tais produtos. Portanto, para fins de abertura da investigação, o produto fabricado pela indústria doméstica foi considerado similar ao produto sob análise, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

2.5 - Da classificação e do tratamento tarifário

Os fios com predominância de fibras acrílicas (doravante denominados "fios acrílicos") são comumente classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:

Código NCM

Descrição do produto

5509.31.00

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, simples.

5509.32.00

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos.

5509.61.00

Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos.

5509.62.00

Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão.

55.09.69.00

Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas.

A alíquota do Imposto de Importação aplicável aos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da NCM/SH se manteve em 16%, de janeiro de 2007 a dezembro de 2009, passando para 18% a partir de janeiro de 2010, nos termos da Resolução CAMEX nº 82, 15 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009.

3 - DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da existência de indícios de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de fios acrílicos da empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A., consoante o disposto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, a qual responde por 44% da produção nacional dos produtos em questão em 2011, de acordo com informações contidas na petição.

4 - DOS ALEGADOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS

Para efeito de análise de existência de indícios de subsídios acionáveis, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2011.

4.1 - Dos alegados subsídios acionáveis na Indonésia A peticionária identificou cinco programas de subsídios acionáveis concedidos pelo governo da Indonésia, para os quais solicitou investigação. São eles:

4.1.1. Programa de Reestruturação da Máquinas/Instrumentos para IKM (Indústria de Pequena e Média Escala) de Materiais e Produtos Têxteis e de Couro & Produtos de Couro assinalado juridicamente no Regulamento do Ministro da Indústria da República da Indonésia no 141/MIND/PER/10/2009.

4.1.2. Programa de Revitalização e Crescimento da Indústria através da Reestruturação de Máquinas/Equipamentos da Indústria Têxtil e de Produtos Têxteis, e da Indústria de Calçados, juridicamente validado pelo Regulamento do Ministro da Indústria da República da Indonésia no 123/ MIND/ PER/ 11/ 2010.

4.1.3. Benefícios concedidos no âmbito dos Regulamentos Governamentais 1/2007 e 62/2008):

a) incentivo na redução do lucro líquido; b) incentivo de depreciação e amortização acelerada; c) redução de imposto de renda de pessoa Jurídica sobre pagamentos de dividendos a não residentes para negócios específicos; d) compensação pelas perdas fiscais.

4.1.4. Isenção de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).

4.1.5. Lei de investimento de capital:

a) abatimento do imposto de renda;

b) isenção ou diminuição da taxação;

c) isenção ou suspensão do imposto sobre valor agregado;

d) depreciação ou amortização acelerada; diminuição do pagamento do imposto predial.

Não obstante, o Departamento verificou não haver indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis em todos os programas de governo apontados e, sendo assim, apresenta a seguir as principais características dos programas indicados e o posicionamento do Departamento acerca de cada.

4.1.1. Programa de reestruturação de máquinas/equipamentos da indústria têxtil e de couro O objetivo deste programa é desenvolver e fortalecer as indústrias de pequena e média escala, de materiais e produtos têxteis e de couro e produtos de couro por meio da concessão de descontos na compra de máquinas e equipamentos têxteis.

Os descontos variam de 25 a 30% do preço da máquina a depender da sua origem (25 % para máquinas/equipamentos não nacionais e 30% para máquinas/equipamentos de produção doméstica), com o preço do valor descontado máximo de IDR. 2.000.000.000,00 (dois bilhões de Rúpias Indonésias) por empresa por ano.

O programa iniciou-se com o Regulamento do Ministro da Indústria no 94/ MIND/ PER/ 11/ 2008, com aplicação a partir de 1º de Janeiro de 2009. Em seguida, Regulamento do Ministro da Indústria no 141/MIND/PER/10/2009 revogou o Regulamento do Ministro da Indústria no 94/MIND/PER/11/2008 e começou a vigorar a partir de 1º de outubro de 2009 se mantendo até os dias atuais. Todavia, o Artigo 11 do Regulamento do Ministro da Indústria no 141/MIND/PER/10/2009 estabelece que as compras anteriores a 1º de outubro de 2009 deverão continuar a serem aplicadas as disposições do Regulamento do Ministro da Indústria no 94/ MIND/ PER/ 11/ 2008.

A partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária e, como resultado da consulta efetuada à legislação indonésia, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que o desconto na aquisição desses bens constitui subsídio nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o referido desconto constitui contribuição financeira por parte do Governo da Indonésia. Visto que o produtor/exportador indonésio não paga o montante devido nas suas aquisições de equipamentos em função do regime, resta configurado a ele um benefício, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O Regulamento do Ministro da Indústria no 94/MIND/PER/11/2008 e 141/MIND/PER/10/2009 são específicos nos termos do Artigo 2.1(a) do ASMC e do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, pois são limitados aos produtores de pequena e média escala de materiais e produtos têxteis e de couro e produtos de couro. Além disso, o programa diferencia os benefícios concedidos a máquinas/equipamentos de produção doméstica e não nacionais, proibido pelo Artigo 3.1 (b) do ASMC e pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O benefício concedido aos produtores/exportadores indonésios sob este programa pode ser calculado com base no montante do desconto concedido na aquisição de máquinas e equipamentos a serem utilizados na linha de fabricação de fios acrílicos, repartindo-se tal montante pelo período correspondente ao tempo normal de depreciação desses bens de capital. Entretanto, para se realizar esse cálculo, são necessárias informações indisponíveis antes do início da investigação e, portanto, o cálculo do eventual montante será realizado apenas no curso do procedimento.

O governo da Indonésia durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, argumentou tratar-se de um programa voltado para a pequena e média empresa devido ao importante papel como empregador, tendo informado não acreditar que os produtores de fios acrílicos que exportem para o Brasil estejam enquadrados nessa categoria.

4.1.2. Programa de revitalização e crescimento da indústria têxtil e de calçados.
O objetivo deste programa é revitalizar e proporcionar o crescimento da indústria têxtil, de produtos têxteis e de calçados por meio da modernização de suas máquinas/equipamentos, sob forma de descontos na compra de máquinas/equipamentos e empréstimos para financiar a aquisição de máquinas/ equipamentos. Em 5 de março de 2010 a modalidade relativa a e empréstimos foi revogada.

O programa é regulamentado pelo Regulamento do Ministro da Indústria da República da Indonésia no 123/MIND/PER/11/2010, emendado pelo Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/2/2012, vigente até hoje, de acordo com o sítio eletrônico do Ministério da Indústria Indonésio.

Apresenta-se abaixo um quadro resumo da legislação vigente durante o período de 2007 a junho de 2012:

Quadro de Vigência

Normas

Data de promulgação

Entrada em Vigor

Revogação

Regulamento do Ministro da Indústria 27/MIND/PER/3/2007

29 de Março de 2007

Entrou em vigor na data de promulgação, com validade retroativa a 1º de Janeiro de 2007.

Revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria No-15/MIND/PER/3/2008.

Regulamento do Ministro da Indústria 36/MIND/PER/4/2007

20 de Abril de 2007

Entrou em vigor na data de promulgação, com validade retroativa a 1º de Janeiro de 2007.

Revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria No-15/MIND/PER/3/2008.

Regulamento do Ministro da Indústria 15/MIND/PER/3/2008

14 de Março de 2008

Entrou em vigor na data de promulgação, com validade retroativa a 1º de Janeiro de 2008.

Revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria No-123/MIND/PER/11/2010.

Regulamento do Ministro da Indústria 13/MIND/PER/2/2009

5 de Fevereiro de 2009

Entrou em vigor na data da promulgação.

Revogado pelo Regulamento do Mi-nistro da Indústria No-123/MIND/PER/11/2010.

Regulamento do Ministro da Indústria 30/MIND/PER/3/2010

5 de Março de 2010

Entrou em vigor na data de promulgação, com validade retroativa a 1º de Janeiro de 2010.

Revogado pelo Regulamento do Mi-nistro da Indústria No-123/MIND/PER/11/2010.

Regulamento do Ministro da Indústria 123/MIND/PER/11/2010

30 de Novembro de 2010

Entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2011.

Em vigor

Regulamento do Ministro da Indústria 15/MIND/PER/2/2012

14 de Fevereiro de 2012

Entrou em vigor na data da promulgação.

Em vigor

Os benefícios concedidos no âmbito do programa, pela legislação acima citada:

A.Regulamento do Ministro da Indústria no 27/MIND/PER/3/2007:

O Regulamento do Ministro da Indústria no 27/MIND/PER/3/2007 de 29 de março de 2007, com validade a partir de 1/1/2007, estabeleceu concessão de descontos na compra de máquinas e equipamentos têxteis. Tratou-se de um desconto de 11 % do preço da máquina, independente da sua origem, não podendo ultrapassar o limite de IDR. 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de Rúpias Indonésias) por empresa por ano. O Regulamento do Ministro da Indústria no 36/MIND/PER/4/2007 não altera os dispositivos que versam a respeito do montante dos benefícios propiciados pelo programa.

Este regulamento permaneceu válido até 31/12/2007, tendo sido revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/3/2008.

B. Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/3/2008

O Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/3/2008 revogou os Regulamentos do Ministério da Indústria no 27/MIND/PER/3/2007 e nº 36/MIND/PER/4/2007, e estabeleceu uma nova concessão de descontos e financiamentos na compra de máquinas e equipamentos têxteis. Para isso estabeleceu dois tipos de incentivos: a) um desconto (reembolso) que varia de 10 a 15% do preço da máquina/equipamento a depender da sua origem (10% para máquinas/equipamentos não nacionais e 15% para máquinas/equipamentos de produção doméstica), com o preço do valor descontado máximo de IDR.

5.000.000.000 (cinco bilhões de Rúpias Indonésias) por empresa por ano; b) Empréstimos para financiar a compra de maquinas/equipamentos a uma taxa de juros de 7% a.a com o prazo máximo de 5 anos, para aquisição de máquinas/equipamentos de, ao menos, um valor de IDR. 100.000.000,00 (cem milhões de Rúpias Indonésias) e no máximo IDR. 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de Rúpias Indonésias).

O Regulamento do Ministro da Indústria no 13/MIND/PER/2/2009 emenda o Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/3/2008, estabelecendo no caso da opção "a" um montante mínimo para aquisição de máquinas/equipamentos de IDR. 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Rúpias Indonésias), continuando o valor descontado máximo de IDR sendo de 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de rúpias indonésias).

O Regulamento do Ministro da Indústria no 30/MIND/PER/3/2010 emenda o Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/3/2008, que já havia sido emendado anteriormente pelo Regulamento do Ministro da Indústria no 13/MIND/PER/2/2009. Suas alterações, com relação aos benefícios, revogam as possibilidades da opção "b", portanto, os incentivos passam, a partir daí, a ter a única possibilidade da opção "a", descontos no preço (reembolsos), apesar de subsistirem os benefícios já concedidos.

De acordo com documento da Agência Norte-americana de Desenvolvimento Internacional (USAID), o governo da Indonésia oferecia empréstimos preferenciais às indústrias têxteis até o montante de 75% do preço de compra de novas máquinas destinadas à produção, com prazo de cinco anos, a taxas de juros de 8%. O programa, entretanto, não menciona a existência de carência no prazo de pagamento, o que, configuraria um subsídio adicional.

O documento da USAID indica igualmente que, em 2008, as taxas de juros comerciais na Indonésia variavam entre 12% a 14%, enquanto as taxas anualizadas de leasing, forma comum de crédito utilizada para investimentos fixos, se situavam entre 14% e 18%.

Até onde foi possível apurar, as taxas de juros para empresas têxteis continuam as mesmas desde a elaboração do documento da USAID, no início de 2008. De acordo com um relatório de 2010/11, do Italian Instituto Nazionale per Il Commercio Estero, "o acesso ao financiamento em geral permanece difícil e caro para o setor têxtil. O Banco da Indonésia, em uma de suas recentes pesquisas revelou que os bancos ainda se abstêm de conceder empréstimos. Devido às taxas de juros mais altas, que quase atingem 16% em vários bancos locais, a maior parte da indústria têxtil indonésia tem que assumir riscos cambiais e recorrer a bancos estrangeiros." Este regulamento permaneceu válido até 31/12/2009, tendo sido revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria no123/ MIND/ PER/ 11/ 2010.

C - Regulamento do Ministro da Indústria no 123/ MIND/ PER/ 11/ 2010

O Regulamento do Ministro da Indústria no 123/MIND/PER/11/2010, como exposto anteriormente, revogou os Regulamentos do Ministro da Indústria nos 15/MIN/PER/3/2008, 13/MIND/PER/2/2009 e 30/MIND/PER/3/2010.

O novo regulamento estabeleceu como incentivo, o desconto no preço de compra de máquinas e equipamento, sendo este desconto entre 10 e 15% (10% para máquinas/equipamentos não nacionais e 15% para máquinas/equipamentos de produção doméstica), observando que o investimento de máquinas/ equipamentos no momento da solicitação seja ao menos equivalente ao valor de IDR.

500.000.000,00 (quinhentos milhões de Rúpias Indonésias), sendo o valor descontado máximo de IDR.

5.000.000.000,00 (cinco bilhões de rúpias indonésias).

O Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/2/2012 emenda o Regulamento do Ministro da Indústria no 123/MIND/PER/11/20010, passando o desconto no preço de compra de máquinas e equipamento a variar entre 10 e 25 % (10 % para máquinas/equipamentos não nacionais e 25 % para máquinas/equipamentos de produção doméstica), sendo o valor descontado máximo de IDR.

3.000.000.000,00 (três bilhões de rúpias indonésias).

A partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária e, como resultado da consulta efetuada à legislação indonésia, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que o desconto na aquisição desses bens constitui subsídio nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o referido desconto constitui contribuição financeira por parte do Governo da Indonésia. No caso dos empréstimos a taxas preferenciais para financiar a compra de máquinas/equipamentos, a diferença entre a taxa de juros paga no âmbito do programa e a de mercado também constitui-se contribuição financeira por parte do Governo da Indonésia.

Visto que o produtor/exportador indonésio não paga o montante devido nas suas aquisições de equipamentos em função do regime, seja por meio de um desconto, ou o acesso a um financiamento preferencial, resta configurado a ele um benefício, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

No que se refere à especificidade, o programa de revitalização e crescimento da indústria têxtil e de calçados por meio de descontos e financiamento na compra de máquinas/equipamentos (Regulamento do Ministro da Indústria no 123/MIND/PER/11/2010 emendado pelo Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/2/2012) é específico nos termos do Artigo 2.1(a) do ASMC e do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, pois é limitado aos produtores de calçados e produtos têxteis. Além disso, o programa diferencia os benefícios concedidos a máquinas/equipamentos de produção doméstica e não nacionais, proibido pelo Artigo 3.1 (b) do ASMC e pelo inciso II do art.8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O benefício referente ao desconto concedido aos produtores/exportadores indonésios sob este programa na compra de máquinas e equipamentos pode ser calculado com base no montante do desconto concedido na aquisição de máquinas e equipamentos a serem utilizados na linha de fabricação de fios acrílicos, repartindo-se tal montante pelo período correspondente ao tempo normal de depreciação desses bens de capital. No caso do financiamento para compra de máquinas e equipamentos pode-se calcular o benefício pela diferença entre o montante do financiamento a juros de mercado e aquele efetivamente pago, também repartindo-se tal montante pelo período correspondente ao tempo normal de depreciação desses bens de capital. Entretanto, para se realizar esse cálculo, são necessárias informações não disponíveis antes do início da investigação e, portanto, realizar-se-á o cálculo do eventual montante apenas no curso do procedimento.

O governo da Indonésia, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, argumentou que, embora os benefícios concedidos por esse programa possam ser entendidos como subsídios acionáveis, de acordo com o art. 13 do mesmo Decreto, nenhuma medida compensatória poderia ser aplicada, pois seu objetivo é reduzir as emissões de gás carbônico no âmbito da política de meio-ambiente do governo indonésio. De acordo com o governo, o programa indonésio de revitalização é excepcional, não-recorrente e cobre menos de 20% dos custos de adaptação.

4.1.3. Benefícios concedidos no âmbito dos Reg. Gov. nos 1/2007 e 62/2008.

O Regulamento Governamental no 1, de 2 de janeiro de 2007, concede incentivos fiscais de imposto de renda aos contribuintes que efetuarem investimentos ou expansão de capital nos setores e regiões específicas estabelecidas em seus anexos I e II, alterados pelos anexos I e II do Regulamento nº 62, de 23 de setembro de 2008.

As modalidades de benefícios incluídas neste programa são:

a. Redução do lucro líquido

As empresas que efetuarem investimentos para a aquisição de ativos fixos tangíveis, incluso o terreno para atividade principal do negócio, terão seu imposto de renda abrandado pelo incentivo na redução do lucro líquido. A base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro líquido será reduzida em 30% do valor do capital investido, sendo essa redução dividida em 6 (seis) anos, portanto, uma dedução anual de 5% do valor do investimento.

b. Depreciação e amortização acelerada

 O incentivo de depreciação e amortização acelerada é concedido em relação aos ativos fixos obtidos e utilizados no contexto de investimento de capital, como se segue:

Grupo de ativos fixos tangíveis

Novo Período do Benefício

Taxa de Depreciação e Amortização Baseado no Método

Linear

Saldo Decrescente

I. Bens de não de construção

Grupo I

2 anos

50%

100% (cobrado de uma única vez)

Grupo II

4 anos

25%

50%

Grupo III

8 anos

12,5%

25%

Grupo IV

10 anos

10%

20%

II. Bens de Construção:

Permanente

10 anos

10%

-

Não Permanente

5 anos

20%

-

c - Redução de imposto de renda de pessoa jurídica sobre pagamentos de dividendos a não residentes para negócios específicos

Os setores e regiões específicas estabelecidas nos Anexos I e II do Regulamento nº 62/2008 desfrutam de alíquota especial de 10% de imposto de renda sobre os dividendos pagos ao sujeito passivo estrangeiro na ausência de Tratado de Bitributação do país em que está domiciliado e o Governo da República da Indonésia.

d. Compensação pelas perdas fiscais

A regra geral, prevista na Lei de Imposto de Renda (Lei nº 36 de 2008) possibilita a compensação de perdas fiscais por 5 anos.

O Capítulo 2(2) alínea "d" do Regulamento Governamental no 1 de 2007 alterado pelo Regulamento Governamental no 62 de 2008, dispõe que esse período de compensação poderá chegar a 10 anos, de acordo com as seguintes disposições:

1) adicional de 1 ano:

Se porventura os novos investimentos de capital em negócios previstos no Capítulo 2, Artigo 1, letra a, forem realizadas em zonas industriais e zonas alfandegadas;

2) adicional de 1 ano:

se porventura empregar pelo menos 500 (quinhentos) trabalhadores indonésios por 5 (cinco) anos consecutivos. Considera-se a força de trabalho indonésia em todos os níveis;

3) adicional de 1 ano:

se porventura realizar o investimento/despesas para infraestrutura econômica e social no local de negócio de pelo menos Rp. 10.000.000.000,00 (dez bilhões de rúpias);

4) adicional de 1 ano:

se porventura no prazo de 5 (cinco) anos fiscais custear pesquisa e desenvolvimento realizadas no país visando o desenvolvimento de produtos ou a eficiência da produção em pelo menos 5% (cinco por cento) do valor do investimento total.

5) adicional de 1 ano:

se porventura utilizar no mínimo 70% (setenta por cento) de matérias-primas ou componentes produzidos no país a partir do 4º (quarto) ano.

A partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária e, como resultado da consulta efetuada à legislação indonésia, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a redução de impostos a serem pagos, permitida no âmbito deste programa, constitui subsídio, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, caracterizando-se como não recolhimento de receitas públicas devidas.

Visto que o produtor/exportador indonésio não paga o montante de impostos devidos, resta configurado a ele um benefício, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O programa é específico nos termos do Artigo 2.1(a) do ASMC e do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, pois é limitado a determinadas áreas de negócios (dentre elas a indústria têxtil).

O benefício referente à redução do imposto de renda a ser pago no caso de investimentos de capital de empresas de setores e regiões específicas no âmbito deste programa pode ser calculado com base no montante do imposto de renda a ser pago normalmente e o efetivamente pago, alocado de acordo com seu envolvimento no processo de fabricação de fios acrílicos. Entretanto, a realização desse cálculo depende de informações indisponíveis antes do início da investigação. Portanto, o cálculo do eventual montante será efetuado apenas no curso do procedimento.

O governo da Indonésia durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, argumentou que a qualificação para receber os benefícios do programa leva em conta alguns critérios objetivos, tais como número mínimo de trabalhadores e capacidade mínima de produção, o que de acordo com o Artigo 2.1 (b) do ASMC o descaracterizaria como específico.

Contudo, de acordo com a análise preliminar, o que caracterizaria o programa como específico é sua limitação a determinadas áreas de negócios e não os critérios econômicos exigidos.

4.1.4. Isenção de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).

O Regulamento Governamental no 12/2001, alterado pelo Regulamento Governamental no 7/2007 para transações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007 até hoje, isenta de taxação de Imposto sobre Valor Agregado a importação e/ou fornecimento de determinados produtos tributáveis estratégicos.

A isenção se aplica à importação e/ou fornecimento de:

a) bens de capital na forma de máquinas e equipamentos de fábricas, montados ou desmontados, não incluindo peças de reposição, considerados essenciais pelos empresários contribuintes que produzem os bens tributáveis em questão;

b) alimentação para pecuária, aves e peixes e/ou matérias-primas para fabricação de alimentos para pecuária, aves e peixes;

c) mudas e/ou sementes de produtos agrícolas, plantações, silvicultura, pecuária, viveiro ou aquicultura;

d) produtos agrícolas assim definidos como bens produzidos no campo resultante das atividades de agricultura, horticultura e silvicultura, pecuária, caça ou captura, e viveiro, ou criação de peixes, entre outros.

Incluem-se também o fornecimento de água limpa que flui através do gasoduto da Companhia de Abastecimento de Água e energia elétrica, exceto para moradias com capacidade acima de 6.600 Watts.

No que refere à especificidade, a peticionária alegou ser esse programa um subsídio específico, conforme art. 2.1(a) do ASMC e o art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, por estar explicitamente limitado a "determinadas empresas".

Entretanto, a referência do Regulamento nº 7 indica tratar-se de um programa para "incentivar o desenvolvimento de negócios e aumentar a competitividade especialmente na agricultura". Portanto, embora a legislação mencione "determinados produtos tributáveis estratégicos", o que poderia incluir produtos têxteis, não há nenhuma indicação de especificidade a não ser aquela que alude ao setor agrícola.

Assim, a partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária e, como resultado da consulta efetuada à legislação indonésia, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, não existirem elementos de prova indicando que a isenção de impostos a serem pagos permitida no âmbito deste programa constitui subsídio acionável nos termos doart. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.

4.1.5. Incentivo para investimento de capital.

A Lei da República da Indonésia no 25/2007 versa sobre qualquer forma de investimento em atividades de negócios do território da República da Indonésia. Esta lei foi promulgada no dia 26 de abril de 2007 e conforme seu art. 40 entrou em vigor na data da sua promulgação.

O art. 18 da referida lei dispõe que o governo oferecerá incentivos para o investidor que fizer investimento de capital que amplie um ramo de negócio ou efetue novos investimentos de capital, desde que o investimento preencha um dos critérios abaixo:

a) absorver muita mão de obra;
b) estiver enquadrada como ramo de negócio de alta prioridade;
c) ser incluída no ramo de construção de infraestrutura;
d) realizar transferência de tecnologia;
e) ser pioneiro da indústria;
b) estiver em áreas remotas, região atrasada, áreas de fronteira, ou outras áreas que são consideradas necessárias;
c) manter a sustentabilidade ambiental;
d) realizar atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
e) ter parceira com micro, pequena, média ou cooperativa; ou
f) ser uma indústria que utiliza bens de capital ou máquinas ou equipamentos produzidos dentro do país.

Os tipos de incentivos podem ser:

a) Abatimento do Imposto de Renda:

A alínea "a" do § 4º do art. 18 dispõe sobre a possibilidade do abatimento no imposto de renda por meio de uma redução na renda líquida, de acordo com o investimento feito, válido por um determinado período de tempo.

b) Isenção ou diminuição da taxação:

As alíneas "b" e "c" do § 4º do art. 18 dispõem sobre a isenção ou diminuição da taxação sobre bens de capital importados, máquinas ou equipamentos para efeitos de produção, que não podem ser produzidos no país e matérias-primas ou materiais de apoio usados para a produção por um período de tempo especificado e requisitos específicos.

c) Isenção ou suspensão do imposto sobre valor agregado:

A alínea "d" do § 4º do art. 18 confere isenção ou suspensão do imposto sobre valor agregado de importação de bens de capital, máquinas ou equipamentos para efeitos de produção que tenham que ser produzidos no país durante um determinado período de tempo.

d) Depreciação ou amortização acelerada:

A alínea "e" do § 4º do art. 18 enuncia a possibilidade das empresas de se beneficiarem de depreciação ou amortização acelerada. Como se vê essa possibilidade reverbera no montante cobrado no imposto de renda diminuindo o valor devido.

e) Diminuição do pagamento do imposto predial:

A alínea "f" do § 4º do art. 18 dispõe sobre a diminuição do pagamento do imposto predial, especialmente para determinados ramos de negócios, regiões ou áreas.

A peticionária defendeu que a indústria têxtil seria um dos "ramos de negócio de alta prioridade" previstos na alínea "b" dos critérios a serem atendidos para obtenção dos benefícios, pois o setor está incluído na Política Nacional de Desenvolvimento Industrial ("PNDI").

A fim de reforçar seu entendimento, apresentou o Regulamento do Presidente da República da Indonésia no 28, de 2008, que indica a indústria têxtil e de produtos têxteis como prioritária nas províncias de Banten e Java Central, no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Industrial ("PNDI") e o Regulamento do Ministro da Indústria no 109/MIND/PER/10/2009, que estabelece o "mapa para o desenvolvimento do aglomerado da indústria têxtil e de produtos têxteis", isto é, detalha as metas, estratégias e políticas para este setor no médio (2010-2014) e no longo (2010 a 2025) prazos.

Além disso, de acordo com a peticionária, a alínea "j" dos critérios a serem atendidos para obtenção dos benefícios, também seria delimitadora, pois favorece as indústrias que utilizam bens de capital ou máquinas ou equipamentos produzidos dentro do país. .

A partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária e, como resultado da consulta efetuada à legislação indonésia, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova indicando que a redução de impostos a serem pagos, permitida no âmbito deste programa constitui subsídio nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4ºdo Decreto nº 1.751, de 1995, pois, se trata de não recolhimento de receitas públicas devidas.

Visto que o produtor/exportador indonésio não paga o montante de impostos devidos, resta configurado a ele um benefício, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O programa é específico nos termos do Artigo 2.1(a) do ASMCe art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, pois é limitado a ramos de negócio de alta prioridade (dentre eles a indústria têxtil), e, além disso, condiciona o acesso a seus benefícios à utilização de bens de capital e máquinas/equipamentos nacionais, o que é proibido pelo Artigo 3.1 (b) do ASMC e o torna específico de acordo com o inciso II do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O benefício referente à redução de impostos a ser pago no caso de investimentos de capital no âmbito deste programa pode ser calculado com base no montante do imposto a ser pago normalmente e o efetivamente pago, alocado de acordo com seu envolvimento no processo de fabricação de fios acrílicos. Entretanto, para se realizar esse cálculo, são necessárias informações não disponíveis antes do início da investigação. Portanto, realizar-se-á o cálculo do eventual montante apenas no curso do procedimento.

O governo da Indonésia defendeu, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que a Lei da República da Indonésia no 25 de 2007 se aplica tanto a investimento nacionais ou estrangeiros sem discriminação, exceto para setores estabelecidos em uma lista negativa e, por conseguinte, não se enquadra nos critérios de especificidade conforme exigido pelo art. 10 do Decreto nº 1.751, de 1995.

Quanto ao art. 18 (3) da referida lei, mencionado pelo peticionário, o governo indonésio acrescentou que estabelece critérios para habilitação, sendo estes objetivos. Assim, seria permitido pelo Artigo 2.1 (b) do ASMC, não devendo ser considerados específicos.

Isso não obstante, em princípio, mantém-se a posição de que a restrição do programa a ramos de negócio de alta prioridade e a utilização de bens de capital e máquinas/equipamentos nacionais tornão um subsídio específico e, portanto, acionável.

5. DO MERCADO BRASILEIRO E DAS IMPORTAÇÕES

Neste item serão analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de fios acrílicos, inseridos no do pedido de investigação. O período de análise desses indicadores correspondeu ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido conforme apresentado a seguir: P1 - janeiro a dezembro de 2007; P2 - janeiro a dezembro de 2008; P3 - janeiro a dezembro de 2009; P4 - janeiro a dezembro de 2010 e P5 - janeiro a dezembro de 2011.

5.1. Do consumo nacional aparente

A fim de mensurar o consumo nacional aparente (CNA) de fios acrílicos, foram consideradas as vendas no mercado brasileiro do produto fabricado no Brasil e as importações totais.

Consumo nacional aparente (em números índices)

Período

Vendas da peticionária no mercado interno (A)

Vendas de outros produtores nacionais (B)

Consumo cativo (C)

Importações originárias da Indonésia (D)

Importações das demais origens (E)

Consumo Aparente (A+B+C+D+E)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

133,2

112,4

89,1

5.585,7

158,7

122,7

P3

143,6

116,8

43,4

15.014,3

87,1

128,3

P4

175,5

124,0

14,6

52.114,3

108,4

157,8

P5

124,2

103,3

22,6

85.528,6

267,0

152,1

As vendas dos outros produtores nacionais incluem as vendas das empresas que apoiam a petição, Minasa Trading Internacional S.A. e Industrial Acrilan Ltda. e a estimativa de vendas de outras empresas produtoras baseada na estimativa de produção nacional de fios acrílicos apresentada pela ABIT. No cálculo das vendas dessas empresas, que representaram em média 8% da produção nacional durante 5 cinco períodos, foi considerado que estas venderam no mercado interno a totalidade de sua produção.

Foi observado crescimento do CNA de fios acrílicos durante o período analisado de 52,5% (P1-P5). De P1 a P5, por período, as variações foram: 22,7% de P1 para P2, 4,6% de P2 para P3, 23% de P3 para P4, e -3,4% de P4 para P5.

5.2. Das importações

Para fins de apuração do volume de importação de fios acrílicos importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados estatísticos oficiais de importações. Os fios acrílicos classificam-se nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 5509.69.00 da NCM/SH.

Registre-se que os cálculos realizados foram efetuados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências decorrem do fato dos números exibidos estarem arredondados em uma ou duas casas decimais.

5.2.1. Do volume importado

O quadro a seguir reflete o comportamento das importações brasileiras de fios acrílicos no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, em toneladas.

Importações brasileiras de fios acrílicos (em números índices)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Indonésia

100,0

5.585,7

15.014,3

52.114,3

86.671,4

Turquia

100,0

540,4

3,5

1.561,4

21.107,0

Chile

100,0

11 6 , 0

43,0

83,7

80,7

Índia

-

100,0

49,4

11 5 , 6

244,3

Argentina

100,0

153,4

134,9

58,4

56,4

Demais origens

100,0

764,0

336,8

565,6

1.664,0

Total geral

100,0

199,0

197,9

494,7

908,8

Cabe esclarecer que a indústria doméstica realizou importações no período analisado. Entretanto, seus montantes se resumiram a 29,2 toneladas da Turquia em P4 e 79,6 t da Indonésia e 15,6 t da Turquia, em P5.

Observou-se que o volume das importações totais brasileiras de fios acrílicos cresceu 808,8% de P1 para P5. Houve aumento de 99% de P1 para P2 e, depois, houve queda no volume importado de 0,55%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, ocorreram sucessivas elevações: 149,9%, de P3 para P4; e 83,7%, de P4 para P5.

No que se refere às importações originárias da Indonésia, estas cresceram quase 1.000 vezes, de P1 para P5. Os aumentos sucessivos foram de 5.913,8% de P1 para P2, 168,8% de P2 para P3, 247,2% de P3 para P4; e 66,3%, de P4 para P5.

Participação das importações brasileiras de fios acrílicos, por origem (em %)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Indonésia

0,7

20,8

56,3

78,2

70,8

Turquia

0,6

1,6

0,0

1,9

14,0

Chile

62,0

36,1

13,5

10,5

5,5

Índia

-

5,1

2,5

2,4

2,7

Argentina

34,1

26,3

23,2

4,0

2,1

Demais origens

2,6

10,1

4,5

3,0

4,8

Total geral

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

No período considerado, a Indonésia nem sempre foi a principal fornecedora do produto em questão para o Brasil. Em P1, este país respondeu por apenas por apenas 0,7% das importações brasileiras de fios acrílicos. Os principais fornecedores durante esse período foram Chile (62%) e Argentina (34,1%). Em P2, Chile e Argentina continuaram como principais fornecedores ao país, com participações de 36,1% e 26,3%, respectivamente, mas a Indonésia aumentou sua participação nas importações para 20,8%. A partir de P3, a Indonésia passou a figurar como principal fornecedor estrangeiro de fios acrílicos para o Brasil com participações de 56,3%, 78,2% e 70,8%, em P3, P4 e P5, respectivamente.

5.2.2. Do valor das importações

O quadro a seguir reflete o comportamento das importações brasileiras de fios acrílicos no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2011, em dólares estadunidenses, na condição CIF.

Valor das importações brasileiras de fios acrílicos, por país de origem (em números índices)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Indonésia

100,0

6.310,0

16.394,3

63.204,2

129.712,5

Turquia

100,0

436,1

3,1

1.960,3

19.384,9

Chile

100,0

133,3

46,9

98,8

108,6

Índia

-

100,0

48,4

123,1

365,1

Argentina

100,0

187,0

156,5

81,9

89,8

Demais origens

100,0

630,3

404,8

679,9

1.848,7

Total geral

100,0

207,7

183,7

476,3

1.027,5

Em termos de valor das importações, ocorreu comportamento similar àquele observado no volume. De P1 para P5, observou-se crescimento do montante das importações totais de 927,5%. Houve aumento do montante das importações brasileiras de fios acrílicos de P1 para P2, de 107,7%, tendo sido seguida de retração de 11,6% de P2 para P3, voltando a aumentar de P3 para P4, 159,3%, e de P4 para P5, 115,7%.

As importações de fios acrílicos originárias da Indonésia cresceram mais de 1.000 vezes de P1 para P5. De P1 para P2, o valor importado aumentou 6.210%, seguido por aumentos de 159,8% de P2 para P3, 285,5% de P3 para P4 e 105,2% de P4 para P5.

5.2.3. Do preço das importações

O quadro a seguir reflete o comportamento do preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de fios acrílicos no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.

Preço das importações brasileiras de fios acrílicos (em números índices)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Indonésia

100,0

113,0

109,2

121,3

149,7

Turquia

100,0

80,7

88,0

125,5

91,8

Chile

100,0

114,9

109,0

118,1

134,6

Índia

-

100,0

97,9

106,5

149,5

Argentina

100,0

121,9

116,0

140,3

159,2

Demais origens

100,0

82,5

120,2

120,2

111,1

Total geral

100,0

104,4

92,8

96,3

113,1

O preço CIF das importações brasileiras de fios acrílicos cresceu 13,1% de P1 para P5.

Entretanto, não ocorreu crescimento em todos os períodos: de P1 para P2 houve aumento de 4,4%, seguido de retração de 11,1% de P2 para P3. De P3 para P4 e P4 para P5, os preços voltaram a subir 3,7% e 17,4%, respectivamente.

Quanto ao preço CIF médio ponderado das importações originárias da Indonésia, houve crescimento de 39% durante o período analisado. De P1 para P2, houve crescimento de 4,9%, seguido de uma redução de 3,3% de P2 para P3. A partir de P3 o preço voltou a aumentar, 11% de P3 para P4 e 23,4% de P4 para P5.

5.3. Da participação das importações de fios acrílicos no CNA

Participação das importações no consumo nacional aparente (em números índices)

Período

Consumo Nacional Aparente (A)

Importações da Indonésia* (B)

B/A

Importações das demais origens (C)

C/A

(%)

(%)

P1

100,0

100,0

0,0

100,0

5,4

P2

122,7

5.585,7

1,8

158,7

7,0

P3

128,3

15.014,3

4,7

87,1

3,7

P4

157,8

5 2 . 11 4 , 3

13,3

108,4

3,7

P5

152,5

85.528,6

22,9

267,0

9,4

* Excluídas as importações realizadas pela indústria doméstica.

Observou-se que a participação das importações oriundas da Indonésia no consumo nacional aparente de fios acrílicos aumentou 1,8 ponto percentual (p.p.) de P1 para P2,2,9 p.p. de P2 para P3, 8,6 p.p de P3 para P4 e. 9,6 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação no CNA das importações de origem indonésia aumentou 22,9 p.p.

Com relação às importações originárias dos demais países, a participação no CNA aumentou 1,6 p.p. de P1 para P2,tendo havido queda de 3,3 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, a participação dos demais países manteve-se estável, voltando a aumentar (em 5,7 p.p). de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das demais origens no consumo nacional aumentou 4 p.p.

5.4. Da relação entre as importações sob análise e a produção nacional

Importações brasileiras da Indonésia e produção nacional (em números índices)

 

Produção Nacional (A)

Importações da Indonésia* (B)

(B) / (A) (%)

P1

100,0

100,0

-

P2

108,8

5.585,7

1,5

P3

103,7

15.014,3

4,3

P4

97,0

52.114,3

16,0

P5

91,7

85.528,6

27,8

* Excluídas as importações realizadas pela indústria doméstica.

Ao analisar a evolução da relação entre as importações originárias da Indonésia e a produção nacional, observou-se que, em P1, tais importações representavam 0,03% do total de fios acrílicos fabricados nacionalmente. Em P2, esta participação subiu para 1,5%, em P3 para 4,3%, em P4 para 16% e em P5 para 27,8%. Assim, ao considerar todo o período de análise, essa relação apresentou aumento acumulado de 27,8 p.p.

5.5. Da conclusão sobre as importações e o mercado brasileiro

Verificou-se que, no período sob análise: a) as importações brasileiras de fios acrílicos da Indonésia aumentaram aproximadamente 1.000 vezes de P1 para P5 e 66,3% de P4 para P5; b) m P3, P4 e P5, a Indonésia foi o principal país exportador de fios acrílicos para o Brasil, tendo aumentado sua participação de 0,7% em P1 para 78,2% em P4 e 70,8% em P5; c) a participação das importações originárias da Indonésia no CNA aumentou de 0,04% em P1 para 13,3% em P4 e 22,9% em P5, enquanto as importações de outras origens passaram de 5,4% em P1 para 3,7% em P4 e 9,4% em P5;

d) a relação entre as importações brasileiras dos fios acrílicos indonésios e a produção nacional de fios acrílicos passou de 0,03% em P1 para 16% em P4 e 28,2% em P5; e) o preço médio de importação do produto indonésio aumentou 39% de P1 para P5, sendo 23,4% de P4 para P5, ficando, entretanto, abaixo do preço das demais origens.

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações alegadamente objeto de subsídios acionáveis, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil, bem como em relação ao total importado. Além disso, o preço das importações analisadas ficou abaixo do preço das demais origens, com exceção da Índia, cuja participação nas importações alcançou 2,7% em P5.

6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica De acordo com o previsto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios acrílicos da peticionária Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A.. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção..

6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque O quadro a seguir apresenta produção, vendas e estoques da indústria doméstica, conforme informado na petição.

Produção, Vendas e Estoques da Indústria Doméstica (em números índices)

Período

Produção

Vendas Internas

Vendas Externas

Consumo Cativo

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

-100,0

100,0

P2

103,4

133,2

71,9

89,1

-73,7

131,3

P3

90,4

143,6

47,5

43,4

143,3

162,0

P4

68,0

175,5

11,6

14,6

-493,3

53,6

P5

78,9

124,2

26,3

22,6

250,9

207,3

Verificou-se queda na produção da indústria doméstica no período de análise de dano de 21,1%, tendo ocorrido apenas aumento de 3,4%, de P1 para P2. Em seguida, entretanto, ocorreram quedas de 12,6%, de P2 para P3, e de 24,8%, de P3 para P4, seguidas de aumento de 16%, de P4 para P5.

O volume vendido no mercado interno cresceu sucessivamente de P1 a P4 e retraiu-se no último período, ainda assim acumulando aumento de 24,2% no período de análise de dano, ou seja, de P1 para P5. As vendas da indústria doméstica aumentaram 33,2%, de P1 para P2, 7,8% de P2 para P3 e 22,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, caíram 29,2%.

Já as exportações se reduziram em 73,7% de P1 para P5, sendo 28,1%, de P1 para P2, 33,9%, de P2 para P3, e 75,7%, de P3 para P4. Já de P4 para P5, aumentaram 127,6%.

O volume estocado ao final de cada período apresentou crescimento de 107,3% de P1 para P5, com aumentos sucessivos de 31,3%, de P1 para P2, e 23,4%, de P2 para P3. De P3 para P4, embora, tenha havido queda de 66,9%, este voltou a aumentar de P4 para P5, em 286,6%.

O quadro a seguir, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em números índices)

Período

Estoque Final

Produção

Relação (%)

P1

100,0

100,0

8,6

P2

131,3

103,4

11 , 0

P3

162,0

90,4

15,5

P4

53,6

68,0

6,8

P5

207,3

78,9

22,7

Em relação à produção, o estoque final apresentou, no período de análise de dano, aumentos sucessivos em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, elevando esta proporção de 8,6% para 22,7% de P1 para P5, ou seja, 14,1 p.p.

6.1.2. Da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em números índices)

Período

Mercado Brasileiro

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Participação (%)

P1

100,0

100,0

26,9

P2

122,8

133,2

29,3

P3

128,4

143,6

30,2

P4

158,0

175,5

30,0

P5

152,9

124,2

21,9

Verificou-se que a participação da indústria doméstica no mercado nacional de fios acrílicos manteve-se relativamente estável nos quatro primeiros períodos, sofrendo queda de 8 p.p., de P4 para P5.

De P1 para P5, a perda alcançou 5 p.p.

6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

Segundo informações contidas na petição, os bens de capital utilizados na produção dos fios em questão são empregados na fabricação de outros produtos. Por esse motivo, para cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, também foi considerada a fabricação de outros produtos que não o similar, produzidos na mesma linha de produção.

Para cálculo da capacidade instalada efetiva, foram considerados os turnos efetivamente existentes na empresa em 2007, com a subtração de 3% referentes à perda de produto no processo produtivo e uma eficiência de cerca de 95% da produção planejada (histórico de produção planejada e a efetiva).

Segundo informações da peticionária, foram igualmente levados em consideração a manutenção preventiva, a perda de tempo por troca de fio e o tempo de descarga da máquina, passagem para outro rolo, etc., assim como as paradas médias para substituição de máquinas, alteração de layout de fábrica e outras. Foi mantido o mix de produtos registrado em 2007.Como a empresa não alterou as linhas de produção, a capacidade permaneceu a mesma durante os períodos.

O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (em números índices)

Período

Capacidade Efetiva

Produção

Grau de ocupação (%)

produto similar

outros produtos

P1

100,0

100,0

101,0

93,5

P2

100,0

103,4

81,5

93,2

P3

100,0

90,4

97,8

85,7

P4

100,0

68,0

152,7

77,2

P5

100,0

78,9

90,7

75,7

O grau de ocupação diminuiu 17,8 p.p. de P1 para P5; com reduções sucessivas de 0,3 p.p. de P1 para P2, 7,5 p.p. de P2 para P3; 8,5 p.p.de P3 para P4 e 1,5 p.p. de P4 para P5. Pode-se claramente notar que a redução do grau de ocupação deveu-se à redução de 21,1% na fabricação do produto similar, já que os outros produtos sofreram redução de apenas 9,3% durante o mesmo período.

6.1.4. Da receita líquida e dos preços médios no mercado interno Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços –

Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

Receita Líquida e Preços Médios no Mercado Interno (em números índices)

  

Receita Líquida (valores corrigidos)

Vendas Internas (volume)

Preço Médio

P1

100,0

100,0

100,0

P2

129,3

133,2

97,1

P3

133,6

143,6

93,0

P4

160,2

175,5

91,3

P5

121,6

124,2

97,9

A receita líquida obtida com vendas no mercado interno aumentou 21,6% no período de análise de dano, entretanto, este aumento decorreu do crescimento das quantidades vendidas no período, uma vez que o preço médio apresentou redução de 2,1% durante o mesmo período.

Na análise período a período, a receita apresentou aumentos sucessivos: de 29,9%, de P1 para P2; 3,3%, de P2 para P3; e 20%, de P3 para P4. Contudo, no último período, em comparação com o imediatamente anterior, ficou evidenciada queda de 24,1%.

Quanto ao preço médio, este apresentou quedas de 2,9%, de P1 para P2, de 4,2%, de P2 para P3, e de 1,9%, de P3 para P4, seguidas de aumento de 7,2%, de P4 para P5.

6.1.5. Dos custos

O quadro a seguir apresenta os gastos unitários associados à fabricação dos fios acrílicos no período sob análise.

Evolução dos Custos (em números índices)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

90,5

85,1

89,2

94,7

1.1. Matéria -prima

100,0

89,1

82,3

86,8

91,4

1.2. Outros insumos

100,0

94,7

97,9

95,6

155,1

1.3. Energia Elétrica

100,0

98,9

100,4

104,0

104,0

1.4. Embalagens

100,0

89,4

82,9

85,8

78,9

2. Custos Fixos

100,0

95,7

99,7

105,1

104,4

2.1. Mão de obra direta

100,0

98,4

104,0

109,1

109,1

2.2. Depreciação

100,0

93,5

99,8

94,1

93,8

2.3. Outros custos fixos

100,0

95,5

98,1

107,3

106,2

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

92,4

90,3

94,9

98,2

4. Despesas Operacionais

100,0

11 9 , 1

80,0

94,4

137,7

4.1. Desp. gerais e adm.

100,0

97,6

90,8

113,6

121,6

4.2. Despesas com vendas

100,0

71,9

85,3

92,7

104,7

4.3. Resultado financeiro

100,0

1.021,4

-290,2

337,1

1.032,9

4.4. Out. desp./rec. operac.

100,0

145,7

143,1

-72,4

59,7

5. Custo Total (3+4)

100,0

98,4

88,0

94,8

107,1

De P1 para P5, o custo unitário total aumentou 7,1%, principalmente em razão do aumento nas despesas operacionais de P4 para P5. Na análise por período, o custo total apresentou declínios de 1,6% e 10,6%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e aumentos de 7,7% e 13%, de P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente.

No que se refere ao custo unitário de produção, houve queda de 7,6% de P1 para P2 e 2,2% de P2 para P3, devido principalmente a redução no custo da matéria-prima, responsável por 50% do custo de produção. De P3 para P4 e P4 para P5, o custo da matéria-prima voltou a subir, elevando o custo de produção em 5% e 3,5%, respectivamente. De P1 para P5, a redução alcançou 1,8%.

Com relação aos custos variáveis, ocorreram variações significativas nos itens matérias-primas, outros insumos e embalagens, -8,6%, 51,6% e 23,1% de P1 para P5, respectivamente, enquanto que item energia elétrica aumentou apenas 4,1%. Na análise de período a período, o custo unitário da matéria prima variou -10,9%, -7,5%, 5,5% e 5,2%, enquanto os custos dos outros insumos variaram -6,5%, 3,4%, -3,3% e 62,1%, de P1 para P2, de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente.

Quanto aos custos fixos, estes variaram 4,5% de P1 para P5 e -4,2% de P1 para P2, 4,2% de P2 para P3, 5,4% de P3 para P4 e -0,6% de P4 para P5.

6.1.6. Da relação entre o custo e o preço O quadro a seguir indica a participação do custo total (custos de produção + despesas operacionais) no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda no Mercado Interno (em números índices)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Interno

100,0

97,1

93,0

91,3

97,9

Custo Total (nº índice)

100,0

98,4

88,0

94,8

107,1

Relação Preço/Custo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço - Custo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Verificou-se que em quase todos os períodos, exceto em P3, o preço de venda no mercado interno não foi suficiente para cobrir os custos totais, o que se reflete claramente no prejuízo operacional do Demonstrativo de Resultados referente às vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Adicionalmente, vale notar que a diferença absoluta entre o preço e o custo aumentou 200% de P1 para P5 e foi crescente durante todo o período analisado, exceto em P3, único período em que o resultado foi positivo.

6.1.7. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, apresentam o número de empregados, a produção por empregado e a massa salarial, referentes à indústria doméstica.

De acordo com a peticionária, o número de empregados envolvidos, tanto na produção, direta e indireta, quanto na administração e vendas de fios acrílicos, foi obtido por meio da aplicação da participação do faturamento das vendas do produto sob análise em relação ao faturamento total da empresa.

Evolução do Número de Empregados (em números índices)

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

104,4

97,2

95,7

75,2

102,4

P3

93,4

95,2

86,5

77,2

92,6

P4

87,1

79,2

77,3

73,3

85,3

P5

81,8

76,0

74,3

71,2

80,4

No último período sob análise, o número de empregados que atuam diretamente na linha de produção diminuiu 18,2% em relação em P1. No número total de empregados houve redução de 19,6% durante o mesmo período. Na área de vendas e administrativa, as reduções foram de 25,7% e 28,8%, respectivamente.

Na análise período a período, os empregados diretamente ligados à linha de produção variaram 4,4% de P1 para P2, -10,6% de P2 para P3, -6,7% P3 para P4 e -6,2% de P4 para P5. Na área administrativa as variações foram de -4,3% de P1 para P2, - 9,6% de P2 para P3, -10,6% P3 para P4 e -3,9% de P4 para P5. Já o segmento de vendas apresentou as seguintes variações: -24,8% de P1 para P2, 2,6% de P2 para P3, -5% de P3 para P4 e -2,9% de P4 para P5.

Produção por Empregado (em números índices)

Período

Empregados diretamente envolvidos na produção

Produção

Produção por empregado

P1

100,0

100,0

100,0

P2

104,4

103,4

99,1

P3

93,4

90,4

96,8

P4

87,1

68,0

78,1

P5

81,8

78,9

96,5

A produção por empregado variou pouco durante o período em análise, tendo apresentado variação significativa apenas em P4, quando caiu 19,4% em relação a P3, voltando, em P5, a seu patamar anterior.

Ao longo do período nota-se que houve a manutenção de uma paridade entre o número de empregados diretamente envolvidos na produção e o volume produzido, o que levou a uma redução de apenas 3,5% no volume em toneladas produzido por empregado de P1 para P5.Massa Salarial (em números índices)

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,2

94,4

103,9

118,8

98,3

P3

93,0

96,6

96,2

105,4

95,4

P4

82,1

86,1

94,0

118,4

89,1

P5

79,4

81,7

82,9

113,6

83,3

A massa salarial dos empregados da linha de produção caiu 20,6% de P1 a P5, sobretudo em virtude da redução do número de tais empregados no mesmo intervalo. Nas áreas administrativas e de vendas, as variações foram de -17,1% e 13,6%, respectivamente. Em relação à massa salarial relativa ao total de empregados, verificou-se redução durante este mesmo período de 16,7%.

Na análise período a período, a massa salarial dos empregados diretamente ligados à linha de produção variou -7,8% de P1 para P2, 0,8% de P2 para P3, -11,7% P3 para P4 e -3,2% de P4 para P5.

Na área administrativa as variações foram de 3,9% de P1 para P2, - 7,4% de P2 para P3, -2,3% P3 para P4 e -11,8% de P4 para P5. Já o segmento de vendas apresentou as seguintes variações: 18,8% de P1 para P2, -11,3% de P2 para P3, 12,3% de P3 para P4 e -4% de P4 para P5.

A massa salarial da área administrativa apresentou redução de 17,1% refletindo também a redução no número de empregados. Apenas a massa salarial da área de vendas apresentou aumento, de 13,6%, na contramão da redução de seu número de empregados.

6.1.8. Da demonstração de resultados

O quadro a seguir apresenta a demonstração de resultados referente às vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Demonstração de Resultados (em números índices)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

129,3

133,6

160,2

121,6

CPV

100,0

120,9

126,2

161,8

11 8 , 6

Lucro Bruto

100,0

170,2

169,6

152,5

136,0

Despesas Operacionais

100,0

158,6

11 4 , 8

165,8

171,1

Despesas gerais e administrativas

100,0

129,9

130,4

199,4

151,0

Despesas com vendas

100,0

95,7

122,4

162,7

130,1

Resultado financeiro

100,0

1360,1

-416,7

591,6

1283,4

Outras desp./rec. operacionais

100,0

194,0

205,5

-127,0

74,1

Resultado Operacional

-100,0

-128,4

27,3

-200,1

-262,2

Resultado Operacional (sem resultado financeiro e outras desp./rec. operacionais)

-100,0

36,9

-25,0

-147,6

-125,1

O resultado bruto com a venda de fios acrílicos no mercado interno aumentou 70,2% de P1 para P2, apresentando queda contínua nos períodos seguintes: -0,4% de P2 para P3, -10% de P3 para P4 e - 10,8% de P4 para P5. Entretanto, verificou-se aumento de 36% de P1 para P5.

Apesar do aumento do lucro bruto, de P1 para P5, o prejuízo operacional aumentou 162,2%. De P1 para P2, o prejuízo aumentou [CONF]%, embora P3 tenha apresentado o único lucro operacional da série. Já em P4, a indústria doméstica voltou a sofrer prejuízo, sendo que este aumentou [CONF]% de P4 para P5.

Com relação aos resultados em P1 e P2, cabe ressaltar que a empresa confeccionava vestuário para a marca internacional Lacoste até o ano de 2006. Tal contrato se encerrou ao final daquele ano, mas por força de cláusulas específicas, a peticionária continuou produzindo produtos da Lacoste em escala decrescente até meados de 2008. [CONFIDENCIAL].

Assim, pelo fato de as despesas operacionais do produto sob análise terem sido obtidas utilizando como critério de rateio a divisão das despesas operacionais pelo CPV e que em ambas as rubricas ainda estavam embutidas as despesas de vestuário, o percentual da despesa operacional acabou impactando o fio acrílico. Mesmo não sendo possível isolar os efeitos do ocorrido nas despesas operacionais, pode-se concluir que estas seriam menores, se pudessem ser calculadas exclusivamente para os fios acrílicos, fato que aumentaria a lucratividade do produto sob análise tornando-a positiva nos anos de 2007 e 2008. Ao final de 2008 (P2), a empresa lançou duas novas marcas e gradativamente voltou a produzir produtos de vestuário.

O prejuízo operacional, sem resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, também de apresentou aumento no prejuízo, de [CONF]% de P1 para P5. Entretanto, em P2 o resultado foi positivo, diminuindo [CONF]% de P2 para P3. Em P4 o resultado voltou a ser negativo, tendo o prejuízo se reduzido em [CONF]% de P4 para P5.

Margens de lucro (em números índices)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,00

131,6

126,9

95,2

111 , 9

Margem Operacional

-100,00

-99,3

20,4

-124,9

-215,6

Margem Operacional (sem resultado financeiro e outras desp/recop)

-100,00

124,6

54,0

-184,3

-125,5

A margem bruta apresentou comportamento similar a seu valor absoluto, exceto de P4 para P5, quando a queda de 24,1% no faturamento líquido acompanhada de queda de [CONF]% no CPV, levou ao aumento de [CONF] p.p. na margem lucro enquanto que o lucro bruto diminuiu [CONF]% durante o mesmo período.

Na análise de período a período, a margem bruta aumentou [CONF] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONF] p.p. e [CONF] p.p., de P2 para P3 e P3 para P4, respectivamente, enquanto que, de P4 para P5, conforme já mencionado no parágrafo anterior, houve novo aumento. Em se considerando os extremos da série, de P1 para P5, a margem bruta apresentou aumento de [CONF] p.p.

A margem operacional foi negativa em todos os períodos exceto em P3, tendo o prejuízo aumentado em [CONF] p.p. de P1 para P5. Na análise período a período, a margem decresceu [CONF] p.p. de P1 para P2, tornando-se positiva em P3. Em P4, a margem operacional voltou a ser negativa, tendo o prejuízo aumentado em [CONF] p.p. de P4 para P5.

Quanto à margem operacional excluída do resultado financeiro e das outras receitas e despesas operacionais, esta apresentou aumento de [CONF] p.p em seu prejuízo de P1 para P5. Na análise período a período, a margem partiu de um resultado negativo em P1 para positivo em P2 e P3. Entretanto, de P2 para P3, houve redução da margem de lucro em [CONF] p.p. Em P4, a margem voltou a ser negativa, tendo o prejuízo diminuído em [CONF]p.p. de P4 para P5.

6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

A fim de se comparar o preço do produto importado da Indonésia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Indonésia, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. A esses preços, foram adicionados o Imposto de Importação, de 16% para os períodos P1 a P3, e de 18% para P4 e P5, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e as despesas de internação no Brasil, as quais foram calculadas com base em estimativa de 2% do valor CIF. Por fim, os preços internados da Indonésia foram corrigidos com base no IGP-DI, uma vez que os preços da indústria doméstica estão corrigidos por tal índice.

Subcotação do preço do produto importado da Indonésia (em números índices)

Indonésia

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

102,7

94,7

99,7

116,5

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

102,7

94,7

112,2

131,1

AFRMM (R$/kg)

100,0

85,4

68,2

94,5

63,2

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

102,7

94,7

99,7

116,5

CIF Internado (R$/kg)

100,0

102,4

94,3

101,3

11 7 , 7

CIF Internado (R$ corrigidos/kg)

100,0

92,1

83,3

84,7

90,7

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg)

100,0

97,1

93,0

91,3

97,9

Subcotação (R$ corrigidos/kg)

100,0

121,7

140,3

123,2

132,6

Com base nessa metodologia, observou-se que o preço médio das importações originárias da Indonésia esteve subcotado em relação ao preço do similar nacional em todos os períodos.

Verificou-se, outrossim, que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro diminuiu 8,4% de P1 para P4. De P4 para P5, houve aumento 7,2% para tentar recuperar a rentabilidade, que alcançou seu nível mais baixo neste período.

Ainda assim, ao se comparar P1 com P5, observou-se que o preço da indústria doméstica sofreu depressão. De P4 para P5, como já abordado, embora o preço da indústria doméstica não tenha sofrido depressão, ocorreu supressão, já que o preço não aumentou proporcionalmente à elevação do custo total.

6.3. Da conclusão sobre dano à indústria doméstica Da análise precedente, verificou-se que, durante o período de análise de dano:

a) a produção da indústria doméstica caiu 21,1% de P1 para P5. De P4 para P5, por outro lado, houve aumento de 16%;

b) o grau de ocupação da capacidade instalada caiu de 93,2% em P1 para 75,7% em P5, ou seja, 17,5 p.p. Já de P4 para P5, a redução alcançou 1,5 p.p.;

c) de P1 para P5, embora tenha havido aumento de 24,2% no volume das vendas internas da indústria doméstica., sua participação no CNA reduziu-se 5,1 p.p,, ou seja, caiu de 27% em P1 para 21,9% em P5. De P4 para P5, as vendas caíram de 29,2% e a participação no CNA reduziu-se 8p.p.;

d) o número de empregados diretamente ligado à produção caiu 18,2% de P1 para P5. De P4 para P5, houve queda de 6,2%;

e) o preço médio de venda, corrigido pelo IGP-DI, apresentou queda em todos os períodos analisados, exceto de P4 para P5, quando houve aumento influenciado pelo aumento dos custos de produção.

De P1 para P5, houve redução de 2,1% no preço de venda dos fios acrílicos, enquanto seu custo total de produção aumentou [CONF]% durante o mesmo período. De P4 para P5, embora os preços de venda da indústria doméstica tenham aumentado [CONF]%, seus custos de produção subiram 13%. Registre-se que ocorreu depressão de preço, se considerado o intervalo de P1 para P5, e supressão de preço, de P4 para P5;

f) a relação entre o preço venda no mercado interno e o custo total de produção foi decrescente ao longo do período sob consideração passando de [CONF ]em P1 para [CONF] em P5, isto é, houve redução de [CONF]% de P1 para P5;

g) O estoque final aumentou 107,3% de P1 para P5, enquanto de P4 para P5, houve aumento de 286,6%;

h) o prejuízo operacional aumentou de [CONF]% de P1 para P5. De P4 para P5, tal aumento alcançou [CONF]%; e

i) a margem operacional passou de prejuízo de [CONF]% em P1 para prejuízo de [CONF]% em P5, isto é, caiu [CONF] p.p. De P4 para P5, o prejuízo aumentou de [CONF]% para [CONF]%, isto é, [CONF] p.p.

Com base na análise precedente, observou-se que os indicadores da indústria doméstica foram negativamente afetados ao longo do período sob análise.

Além disso, o preço de exportação da Indonésia, analisado por meio do preço CIF internado, encontrava-se subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos sob análise.

7. DO NEXO CAUSAL

7.1. Das relações entre as importações sob análise e o desempenho da indústria doméstica O volume das importações brasileiras de fios acrílicos originárias da Indonésia aumentou aproximadamente 1.000 vezes de P1 para P5, isto é, de 2007 para 2011. Em P4e P5, quando ocorreram os maiores aumentos absolutos, pôde se verificar claramente seus efeito sobre a indústria doméstica principalmente no que se refere à perda de participação no mercado nacional e rentabilidade.

Em P4, mesmo que as vendas da indústria doméstica no mercado interno tenham aumentado 22,2%, sua participação no mercado nacional caiu 0,2 p.p.. Em P5, as vendas caíram 29,2% e a participação no mercado sofreu uma redução de 8p.p., de 30% para 21,9%. É importante ressaltar que, durante o mesmo período, as outras produtoras nacionais também estavam perdendo mercado, passando de uma participação no mercado nacional de 61,4% em P3, para 53% e 45,7%, em P4 e P5, respectivamente.

Em um primeiro momento, a indústria doméstica, acreditou que o crescimento das importações originárias da Indonésia fosse temporário, motivado pela elevada estocagem no país de origem, por conta do fechamento de mercados internacionais tradicionais e para neutralizar as importações e se manter no mercado, adotou a estratégia de, em 2010 (P4), reduzir seu preço médio (-1,9%) em relação a 2009 (P3), apesar de o custo unitário total do produto ter crescido 7,7%, no mesmo período. Efetivamente tal estratégia aumentou suas vendas, mas trouxe em seu rastro novamente a percepção de prejuízo.

Em 2011 (P5), a indústria doméstica optou por elevar o preço em 16,3%, para compensar o aumento de custo, o que levou a uma redução de 29,2% no volume vendido e de 24,1% na receita de venda de P4 para P5.

Consequentemente, a margem operacional (sem resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais) passou de [CONF]% em P3 para [CONF]% em P4. Em P5, a recuperação nos preços de venda no mercado interno levou a uma redução do prejuízo para [CONF]%.

Ou seja, ainda que a indústria doméstica tenha logrado diminuir seu prejuízo operacional de P4 para P5, ao se desconsiderar os efeitos dos resultados financeiros e das outras despesas e receitas operacionais, houve redução acentuada do volume vendido no mercado interno e consequentemente da receita auferida com tais vendas.

Em resumo, a indústria doméstica não foi capaz de passar de uma situação de prejuízo operacional para lucro e tendo ainda perdido vendas em termos absolutos e reduzido sua participação no consumo nacional aparente.

Os dados de exportação da Indonésia, retirados da base de dados United Nations Commodity Trade StatisticsDatabase (Comtrade), demonstram que os volumes das exportações da Indonésia para o Brasil do produto em análise aumentaram 82.961,7% de 2007 a 2011. Com isso, a participação do Brasil no total exportado passou de 0,02% em 2007 para 11,2% em 2011, levando o Brasil a tornar-se o segundo principal destino das exportações indonésias, atrás apenas da Coreia do Sul.

Exportações indonésias de fios acrílicos (SH 550931,550932,550961,550962 e 550969)

 

Participação (%)

Var. (%)

Destinos

2007

2008

2009

2010

2011

2007/2011

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

18,0

Coreia do Sul

18,1

19,2

24,9

20,4

17,7

15,9

Brasil

0,02

1,1

3,6

8,4

11,2

82.961,7

Japão

10,3

11,4

7,9

6,5

7,7

-12,5

Bangladesh

13,6

8,0

6,0

7,3

7,0

-39,4

China

5,6

5,5

7,0

7,6

6,8

44,3

Argentina

6,6

8,1

3,0

5,0

5,2

-6,5

Dentre os principais destinos em 2011, o Brasil foi único que apresentou significativos e sucessivos aumentos:

7.2. Dos outros fatores relevantes

Consoante determinado pelo § 1º do inciso II do art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, procurouse identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente beneficiadas por subsídios acionáveis, que possam ter causado o suposto dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

Cabe inicialmente ressaltar que as exportações do mesmo produto originárias da Indonésia são alvo de investigação de dumping atualmente em curso. Portanto, pode haver contribuição relevante para o dano sofrido pela indústria doméstica decorrente da prática de dumping.

Ao analisarem-se as importações originárias dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que a participação desses países no volume total importado pelo Brasil diminuiu de 99,3% em P1 para 29,2% em P5. Adicionalmente, o preço médio ponderado CIF em dólares estadunidenses dessas importações foi superior ao preço médio ponderado das importações da Indonésia, em todos os períodos analisados.

Como a alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de fios acrílicos pelo Brasil aumentou de 16% para 18% a partir de P4, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

Não foi observada variação relevante nos padrões de consumo de fios acrílicos que pudesse estar impactando os preços praticados pela indústria doméstica ou agravando a sua situação, conforme evidencia o aumento de 52,9% de P1 para P5 no consumo nacional aparente de fios acrílicos.

No que se refere às exportações da indústria doméstica, houve decréscimo 73,7% de P1 para P5 e redução em sua participação nas vendas totais da indústria doméstica de 67,4% em P1 para 22,5% em P5. Vale ressaltar que, em 17 de março de 2008, o governo argentino iniciou investigação antidumping contra as exportações do Brasil e Indonésia para a Argentina de fios acrílicos (NCMs 5509.31.00 e 5509.32.00), que resultou em compromisso de preço apresentado pela Paramount e homologado por meio da Resolução nº 122 do Ministério da Produção da Argentina, com vigência a partir de 15 de abril de 2009. O compromisso foi mais tarde revisto e substituído pela Resolução nº 156, publicada no Boletim Oficial argentino de 28 de outubro de 2010.

Quanto ao preço de venda, este foi em média [CONF]% do preço de venda no mercado interno, levando aos altos prejuízos evidenciados no demonstrativo de resultados a seguir. Ao que parece, a estratégia da indústria doméstica foi exclusivamente diluir o custo fixo de sua produção.

Demonstrativo de resultados das exportações do produto similar (em números índices)s

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

71,0

49,3

10,1

25,3

CPV

100,0

67,6

47,2

12,2

32,1

Resultado Bruto

100,0

42,5

31,5

27,3

81,1

Despesas Operacionais

100,0

88,6

42,9

12,5

46,2

Desp. gerais e administ.

100,0

72,6

48,8

15,0

40,8

Despesas com vendas

100,0

53,5

45,8

12,3

35,1

Resultado financeiro

100,0

760,2

-155,8

44,7

346,8

Outras desp./rec. Operac.

100,0

108,4

76,8

-9,6

20,0

Resultado Operacional

100,0

74,9

39,5

16,9

56,6

Margem Bruta

100,0

71,0

49,3

10,1

25,3

Margem Operacional

100,0

67,6

47,2

12,2

32,1

Vale notar que, mesmo assim, os estoques da indústria doméstica aumentaram 107,3% de P1 para P5 e a utilização da capacidade instalada diminuiu de 93,2% em P1 para 75,7% em P5.Quanto à produtividade, a produção por empregado direto permaneceu estável durante o período.

Assim, não se pode concluir que as vendas externas se devem a uma decisão estratégica da indústria doméstica em detrimento das vendas no mercado interno, pois, ao longo do período considerado, a ociosidade foi crescente.

Quanto ao efeito da queda de 75,7% do volume exportado pela indústria doméstica de P3 para P4 sobre os custos de produção, e seu efeito sobre a rentabilidade da indústria doméstica, vale notar que mesmo desconsiderando o consequente aumento nos custos fixos de produção e as despesas operacionais, ainda assim haveria redução na diferença entre o preço de venda e o custo unitário de produção, que contribuiu para o prejuízo operacional de P4, conforme demonstrado na tabela a seguir.

 

P3

P4

P4 estimado (*)

Preço Interno (A)

100,0

98,1

98,1

Custos Fixos (1)

100,0

105,4

100,0

Custos Variáveis (2)

100,0

104,8

104,8

Custo de Produção (1+2) (B)

100,0

105,0

102,9

(A) - (B)

100,0

72,6

80,5

Já de P4 para P5, o aumento no custo de produção em nada está relacionado com as exportações, pois estas apresentaram crescimento de 127,6% em seu volume durante o período. Contrariamente ao que ocorreu no período anterior, há queda custo fixo devido ao aumento na produção, tendo o custo de produção aumentado devido aos custos variáveis (matéria-prima, outros insumos e embalagem).

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios acrílicos importado da Indonésia e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Face ao exposto, concluiu-se pela existência de indícios de que as importações originárias da Indonésia foram uma das principais causas de redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro pelos motivos a seguir: não há contração de demanda ou mudança nos padrões de consumo, mas, pelo contrário, houve grande expansão do consumo nacional aparente; houve aumento da capacidade ociosa da indústria doméstica durante o período de análise; e a alíquota do Imposto de Importação foi elevada nos dois últimos períodos considerados.

7.3. Da conclusão do nexo causal

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, a existência de subcotação em todos os períodos e o aumento significativo da participação do Brasil nas exportações indonésias, concluiu-se que as importações a preços alegadamente beneficiadas por subsídios acionáveis da origem sob análise contribuíram significativamente para o dano ocasionado à indústria doméstica.