CIRCULAR SECEX Nº 68, de 27.12.2011
(DOU de 29.12.2011)
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coreia e do Reino da Tailândia para o Brasil de resina de policarbonato em forma de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1,0 a 59,9 g/10 min., exclusive as resinas de policarbonatos que menciona.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.015443/2011-60 e do Parecer nº 38, de 22 de dezembro de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Coreia e do Reino da Tailândia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coreia e do Reino da Tailândia para o Brasil de resina de policarbonato em forma de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1,0 a 59,9 g/10 min., exclusive as seguintes resinas de policarbonatos:
i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10';
ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos;
iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros;
iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada;
v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção;
vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro;
vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160º C, de acordo com a norma ISO 306;
viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm., comumente classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2010. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para outubro de 2010 a setembro de 2011 e outubro de 2006 a setembro de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.015443/2011-60 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103, sobreloja, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 2027-7445.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1 - DO PROCESSO
1.1 - Dos antecedentes
Em 24 de janeiro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 2, de 22 de janeiro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, usualmente classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato, originárias dos EUA e da União Europeia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de abril de 2008, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 2.305,45/t para todas as empresas fabricantes dos EUA, exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, para a qual foi homologado compromisso de preços. No caso da União Europeia, também foi aplicado direito antidumping na forma de alíquota específica fixa, exceto as empresas SABIC Innovative Plastics B.V. e SABIC Innovative Plastics España ScpA, para as quais foi homologado compromisso de preços.
1.2 - Da petição
Em 17 de maio de 2011, a Unigel Plásticos S.A, doravante também denominada Unigel ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República da Coreia e do Reino da Tailândia, doravante também denominados Coreia do Sul e Tailândia, respectivamente, para o Brasil de resina de policarbonato, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM, em 7 de junho de 2011, por intermédio do Ofício no 01.852/2011/CGAP/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 4 de julho de 2011, após o DECOM ter prorrogado o prazo para apresentação das informações solicitadas, essas foram encaminhadas, por meio eletrônico, tendo sido protocolizadas em 7 de julho de 2011.
Por meio do Ofício nº 03.553/2011/CGAP/DECOM/SECEX, de 29 de julho de 2011, foram solicitados novos esclarecimentos acerca de dados constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela peticionária. Após DECOM ter prorrogado o prazo para apresentação das informações solicitadas, essa resposta foi encaminhada por meio eletrônico em 26 de agosto de 2011 e protocolizada neste Ministério em 30 de agosto de 2011. A Unigel protocolizou, em 20 de setembro de 2011, informações adicionais à petição, relativas à definição do produto objeto do pedido de investigação e de dados apresentados anteriormente pela empresa. Em 21 de dezembro de 2011, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no 06.586/2011/CGAP/DECOM/SECEX, de que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores
O DECOM notificou os governos da Coreia do Sul e da Tailândia, por meio dos Ofícios nos 06.587/2011CGAP/DECOM/SECEX e 06.588/2011/CGAP/DECOM/SECEX, de 21 de dezembro de 2011, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura da investigação de que trata o presente processo.
1.4 - Das partes interessadas
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além do produtor doméstico do produto similar e dos governos dos países exportadores, os produtores/exportadores e os importadores. A identificação dos produtores/exportadores do produto alegadamente objeto de dumping levou em conta as estatísticas oficiais de importação, disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, e as informações apresentadas pela peticionária na petição. A identificação dos importadores do produto em questão foi providenciada pelo DECOM com base nas mencionadas estatísticas.
1.5 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
De acordo com a peticionária, a Unigel é a única fabricante de resina de policarbonato no Brasil. Por meio do Ofício no 03.572/2011/CGAP/DECOM/SECEX, de 5 de agosto de 2011, o DECOM solicitou informações à Associação Brasileira de Indústria Química - ABIQUIM. Em resposta, a ABIQUIM protocolizou em 4 de novembro de 2011, neste Ministério, informação de que a Unigel S.A. é a única empresa fabricante de resina de policarbonato no Brasil. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
2 - DO PRODUTO
O policarbonato é um produto petroquímico do tipo plástico de engenharia obtido pela polimerização do bisfenol-A com fosgênio (resultante da reação de monóxido de carbono e cloro).
O termo policarbonato refere-se, genericamente, a um polímero sintético termoplástico definido como poliésteres do ácido carbônico [OC(OH)2] com compostos diidroxilados (dióis), alifáticos ou aromáticos, entre os quais podem ser destacados como os de maior importância tecnológica e de mais ampla aplicação comercial.
O policarbonato é um polímero aromático obtido por policondensação do éster do bisfenol-A com fosgênio [OC Cl2]. Outra alternativa de produção comercial deste polímero consiste na transesterificação do bisfenol-A com o carbonato de difenila. Do processo de polimerização obtêm-se as resinas de policarbonato em pó ou floco, a partir das quais são produzidas as resinas granuladas ou pellet, mediante processamento de extrusão, pelo qual se adicionam cargas (no caso das resinas de policarbonato, a mais comum é a fibra de vidro), pigmentos e aditivos que conferem à resina final padrões de qualidade quanto a determinados requisitos exigidos em função da aplicação a que se destinam. A resina em forma de flocos pode ser utilizada diretamente na fabricação de compostos constituídos por misturas de policarbonato com outro polímero termoplástico, tais como ABS (copolímero de acrilonitrila, butadieno e estireno); PET (tereftalato de polietileno); PBT (tereftalato de polibutileno); e PTFE (politetrafluotretileno, conhecido por teflon).
O policarbonato é termoplástico que reúne um conjunto bem balanceado de propriedades - físicas, mecânicas, resistências a impacto, térmicas, óticas, estabilidade à oxidação - permitindo classificá-lo como plástico de engenharia. É um material excelentemente adaptado a, praticamente, todas as técnicas usuais de processamento aplicadas na indústria de transformação. Assim, constitui material de aplicação muito difundida em diversos setores industriais: automotivo, eletroeletrônico e eletrodoméstico, informática, discos compactos, discos de vídeo e armazenamento ótico de informações, alimentícios, material médico-hospitalar, lente oftálmica, equipamento de segurança e construção civil.
2.1 - Do produto sob análise
O produto objeto do pleito é a resina de policarbonato em forma de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1,0 a 59,9 g/10 min., importada da Coreia do Sul e da Tailândia, exclusive as seguintes resinas de policarbonatos:
i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10';
ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos;
iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros;
iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada;
v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção;
vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro;
vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160o C, de acordo com a norma ISO 306;
viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm.
O índice de fluidez "IF" é definido como a taxa de fluxo mássico do polímero através de um capilar específico em condições controladas de temperatura e pressão, sendo determinado através de medidas de massa de termoplástico fundido que escoa pelo capilar em um determinado intervalo de tempo. Este método de ensaio é particularmente utilizado para indicar a uniformidade de taxa de fluxo do polímero em um processo, sendo por isto um indicativo de outras propriedades. Assim sendo, o IF serve também como uma medida indireta de massa molecular e da processabilidade. Serve ainda para testes no controle de qualidade dos termoplásticos.
O equipamento utilizado para medir o IF é o plastômetro modelo MI-3 da DSM, com corte automático do copo da prova. O teste de plastômetro permite a obtenção dos seguintes indicadores: calcular a massa específica dos materiais na temperatura do experimento (g/cm3); calcular o IF dos materiais (g/10min), nas mesmas temperaturas; e calcular a viscosidade (poise).
A norma técnica ASTM D-1238 define os parâmetros para apuração do IF da resina de policarbonato.
2.1.1 - Dos principais usos e aplicações do produto sob análise
As resinas de policarbonato, comercializadas em formas de flocos e pellets, são transformadas em peças e artefatos plásticos, cujas aplicações estão presentes em vários segmentos da economia, tais como indústria automobilística (lentes e faróis dianteiros, lanternas traseiras, calotas, para-choques, lentes de iluminação interna e carcaças); indústria eletroeletrônica (carcaças, teclados, tampas, visores, botoeiras, e componentes para ferramentas elétricas, equipamentos diversos e eletrodomésticos); indústria médica/alimentícia (mamadeiras, garrafões de água mineral, potes plásticos, internos de aparelhos de hemodiálise e oxigenadores artificiais); indústria de informática e telecomunicações (carcaças, visores e conectores); indústria de construção civil (tomadas elétricas, interruptores anti-chama, chapas para proteção acústica e térmica, substituição de vidros ou janelas, claraboias, estufas, etc.); e indústria de equipamentos de segurança (lentes de óculos de segurança, escudos e capacetes militares e automobilísticos).
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
A resina de policarbonato fabricada e comercializada pela Unigel Plásticos possui índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min., e é obtida a partir do processo de polimerização interfacial do bisfenol-A com o fosgênio, na presença de cloreto de metileno, que é o solvente do processo.
A tecnologia do processo de polimerização, em regime de processo contínuo, foi adquirida junto à Idemitsu Petrochemical Co. Ltd., uma empresa japonesa do ramo da petroquímica. Matérias-primas e insumos, bem como as variáveis de controle de cada uma das etapas do processo de produção, são monitorados por instrumentos e análises laboratoriais. O processo produtivo da Unigel Plásticos está descrito a seguir: o fosgênio é produzido pela reação entre o monóxido de carbono e o cloro, na presença de catalisador. A primeira etapa do processo, denominada dissolução, consiste na solubilização do bisfenol-A em solução alcalina, obtendo o bisfenolato de sódio. Na etapa seguinte, denominada oligomerização, as matérias-primas são alimentadas em dois reatores e transferidas para um vaso de decantação, onde a fase aquosa é separada da fase orgânica. Esta fase orgânica é, então, alimentada na próxima etapa, denominada polimerização, na qual o peso molecular é ajustado, pela adição de terminadores de cadeia, para atender à aplicação do produto. Concluída a etapa reacional, o produto passa então para a etapa de lavagem, em que são removidos os sais e impurezas provenientes das matérias-primas e gerados na reação, por meio de lavagens ácida e cáustica, bem como de água desmineralizada. Na etapa seguinte ocorre a remoção do solvente, na qual o produto é aquecido, passa por um vaso de "flash" e dois tambores reativos, que sob vácuo removem o residual de solvente.
Na sequência, a resina é enviada para a área de extrusão, recebendo os aditivos próprios para as diferentes aplicações. A marca comercial da resina de policarbonato produzida pela Unigel é Durolon®. De acordo com a peticionária, por ser um plástico de engenharia de alta tecnologia, é utilizada com vantagem em aplicações nas quais é exigida melhor desempenho do material plástico, oferecendo excelente combinação de propriedades, tais como: resistência mecânica; resistência ao impacto superior à do vidro em 250 vezes e à do acrílico em 30 a 40 vezes; não deforma quando exposto a temperaturas até 135º C; excelente transmitância de luz, com 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00; material auto-extinguível, quando exposto à chama conforme UL-94; e material atóxico de alta durabilidade.
Basicamente o policarbonato Durolon® é oferecido ao mercado em 3 classes: policarbonato transparente incolor não reforçado; policarbonato colorido não reforçado (cores transparentes e opacas); e policarbonato reforçado com fibra de vidro (cor natural ou colorido).
As resinas de policarbonato Durolon® possuem as seguintes aplicações:
a) resina para moldagem por injeção: produtos de fácil desmoldante, compatíveis com aplicações alimentícias, em aplicações que serão expostas à radiação ultravioleta (lentes de faróis, flamabilidade UL-94 v-2) e reforçado com fibra de vidro. Nessa classe de resina estão os produtos HFR-1700, HFR-1900, IR-2000, IR-2200, IR-2500 (aplicações alimentícias e biomédicas); os de exposição à radiação ultravioleta HFVR-1700, HFVR-1900, VR-2000, VR-2200 e VR-2500, de uso geral; V1900 e V2200, lentes de faróis; HFVRE1700, HFVRE1900, VRE2000, VRE2200, VRE2500, flamabilidade UL-94 V-2; VRY2000, VRY2200, VRY2500, flamabilidade UL-94 V-0; e com fibra de vidro: indicada para aplicações que necessitam de desempenho superior em propriedades como dureza, resistência à flexão, resistência à tração, estabilidade dimensional e temperatura de deflexão térmica, estando aí os produtos G-2510, G-2520 e G-2530.
b) resina para moldagem por extrusão: disponível para aplicações de uso geral, que não sofrem exposição a raios ultravioleta (produtos I-2600 e I-2700), para uso em aplicações que necessitam de resistência à radiação ultravioleta (V-2600 e V-2700), e para aplicações que requerem resistência extra contra radiação ultravioleta com flamabilidade UL-94 V-2 (VE2600 e VE2700).
c) resina para moldagem por sopro: de pequenos frascos com até 330 ml, indicada para processos de strech-blow (produto IR2200), injeção-sopro (produto IR-2500), para processo de extrusão-sopro (produto IN-2710) e de recipientes de grandes volumes, acima de 330 ml (I-2620), sendo todos compatíveis com aplicações alimentícias e apresentando resistência melhorada à hidrólise, tendo como principais aplicações mamadeiras, garrafões de água mineral e recipientes de leite retornáveis.
2.3 - Da similaridade
O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são produzidos com as mesmas matérias-primas, e apresentam características físico-químicas semelhantes. Além disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações concorrendo no mesmo mercado.
Assim, diante das informações apresentadas, o DECOM considerou, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens analisadas, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.4 - Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da análise (resina de policarbonato em forma primária) é classificado no item 3907.40.90, na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Essa classificação foi criada por força da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada em 22 de dezembro de 2003 no Diário Oficial da União e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004. Antes de 2004, só havia o item 3907.40.00 (Policarbonatos) com alíquota de 15,5%. Após a publicação da referida Resolução, esse item foi desmembrado, em 3907.40.10 com alíquota de 2%, e 3907.40.90 com alíquota de 14%.
O item 3907.40.10 é descrito como Policarbonatos nas formas de blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10 min e inferior ou igual a 80g/10 min segundo Norma ASTM D 1238.
A alíquota do Imposto de Importação aplicada ao item 3907.40.90 se manteve em 14% ao longo do período considerado nessa análise.
3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da existência de indícios de dano, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de resina de policarbonato da Unigel Plásticos S.A.
4 - DO ALEGADO DUMPING
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. Com vistas à análise pertinente à abertura da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2010, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonatos da Coreia do Sul e da Tailândia.
4.1 - Da Coreia do Sul
4.1.1 - Do valor normal
Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do produto similar exportado pela Coreia do Sul para Malásia, disponibilizado pelo sítio eletrônico da Korea International Trade Association - KITA.
Apesar de não ter sido possível identificar se os valores reportados estão na condição FOB ou CIF, o Departamento considerou os valores reportados como sendo na condição FOB, com base na publicação "International Merchandise Trade Statistics: National Practices, Compliance with IMTS", da Divisão de Estatísticas do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas, onde ficou constatado que 96,7% dos países reportam suas exportações na condição FOB. Apurou-se, então, o valor normal de US$ 3.051,01 por tonelada (três mil e cinquenta e um dólares estadunidenses e um centavo), na condição de venda FOB.
4.1.2 - Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela RFB, correspondendo ao preço médio das importações brasileiras de resinas de policarbonato da Coreia no período de análise de dumping. Para apuração desse preço, as estatísticas de importação foram depuradas, conforme informações contidas no item 2.1.
Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total das importações do produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação de US$ 2.872,78 (dois mil, oitocentos e setenta e dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos) por tonelada, na condição de venda FOB.
4.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, alcançaram US$ 178,23 (cento e setenta e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos) e 6,2%, respectivamente.
4.2 - Da Tailândia
4.2.1 - Do valor normal
Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do produto similar exportado pela Tailândia para a Malásia, na condição FOB, disponibilizado pelo sítio eletrônico do Departamento de Alfândegas da Tailândia.
O Departamento verificou que a taxa de câmbio de 30,07 Baht/Dólar utilizada pela peticionária para converter o valor total das exportações de resinas de policarbonatos no ano de 2010 em moeda local (Baht) para Dólar Estadunidense (US$) no cálculo do valor normal, difere da taxa média de 31,69 Baht/Dólar, disponibilizada pelo "Bank of Thailand".
Apurou-se, então, o valor normal de US$ 2.981,91 por tonelada (dois mil, novecentos e oitenta e um dólares estadunidenses e noventa e um centavo), na condição de venda FOB, utilizando a taxa média de câmbio disponibilizada pelo "Bank of Thailand".
4.2.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de venda FOB, das importações brasileiras de resinas de policarbonato da Tailândia no período de análise de dumping. Para apuração desse preço, as estatísticas de importação foram depuradas, conforme informações contidas no item 2.1. Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período analisado, pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação de US$ 2.329,14 por tonelada (dois mil, trezentos e vinte e nove dólares estadunidenses e quatorze centavos centavo), na condição de venda FOB.
4.2.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, alcançaram US$ 652,77 (seiscentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos) e 28,03%, respectivamente.
4.3 - Da conclusão sobre os indícios de dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato da Coreia do Sul e da Tailândia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2010.
5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de resina de policarbonato. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, para efeito de determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.
Para fins de apuração do volume de resina de policarbonato importado pelo Brasil, foram utilizados os dados das estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB.
O item tarifário 3907.40.90 da NCM/SH engloba diversos tipos de resinas de policarbonato. De forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto em questão, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, excluindo as importações de outras resinas, conforme descrição do produto no item 2.1.
Os cálculos efetuados pelo Departamento são feitos utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números exibidos estão arredondados em uma casa decimal.
5.1 - Do consumo nacional aparente
Para composição do consumo nacional aparente, foram consideradas as vendas internas da indústria doméstica, o consumo cativo e as importações. O consumo nacional aparente aumentou 18,9%, de 2006 para 2007 e 5,1% de 2007 para 2008. No período subsequente, o CNA diminuiu 12,1% e de 2009 para 2010 cresceu 36,3%. Assim, de 2006 para 2010, o consumo nacional aparente aumentou 49,6%.
5.2 - Das importações
5.2.1 - Do volume importado
A Unigel, que na época se denominava Proquigel, importou resina de policarbonato somente em 2006, da Alemanha e da Bélgica (200,0 e 593,3 t, respectivamente).
As importações de resina de policarbonato, originárias dos países sob análise aumentaram ao longo dos anos analisados, com exceção de 2006 para 2007. Ao considerar-se todo o período, de 2006 para 2010, observou-se que as importações aumentaram 3.571,0%. De 2006 para 2007 houve queda de 52,6%, porém de 2007 para 2008 essas importações cresceram 4.641,2%, o maior aumento de todo período. De 2008 para 2009 houve acréscimo de 18,4%, e de 2009 para 2010, de 37,9%.
A participação dos países sob análise no total importado, de 1,3% em 2006, caiu para 0,5% em 2007. Em contrapartida, houve crescimento na participação dessas importações para 24,4%, em 2008, e 31,9%, em 2009. Essa participação voltou a diminuir em 2010, alcançando 30,3%. Assim, de 2006 para 2010, a participação das importações sob análise no total importado aumentou 29 pontos percentuais (p.p.).
Dentre as importações dos países não incluídos nessa análise, as originárias da Alemanha, da Espanha e da Holanda decresceram 82,0%, 8,6% e 30,9%, de 2006 para 2010, respectivamente. Já as importações originárias dos EUA, país com a maior participação no total importado em todos os períodos analisados, aumentaram 35,1% de 2006 para 2007, diminuíram 16,8% de 2007 para 2008 e 7,8% de 2008 para 2009; voltando a crescer 66,7% de 2009 para 2010. Durante todo o período analisado (de 2006 para 2010) houve crescimento de 72,7%. As importações originárias dos demais países (participação no total importado inferior a 3%) diminuíram 41,9% de 2006 para 2007, em contrapartida, aumentaram 80,9% de 2007 para 2008. Essa elevação não se repetiu nos anos seguintes, já que de 2008 para 2009 e 2009 para 2010, decresceram 14,3% e 27,2%, respectivamente. De 2006 para 2010, as importações dos demais países diminuíram 34,5%. Estas importações representaram apenas 2,9% do total importado em 2010.
Finalmente, o total importado cresceu 17,2%, de 2006 para 2007, e 3,7% de 2007 para 2008. No entanto, de 2008 para 2009 houve queda de 9,6%. De 2009 para 2010 o total importado voltou a crescer 45,3%. Ao se considerar os extremos da série, 2006 e 2010, houve crescimento de 59,8%.
5.2.2 - Do valor das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, este Departamento optou por realizar a análise em base CIF. Ao analisar o valor CIF das importações originárias dos países sob análise, observou-se queda de 27,0%, somente de 2006 para 2007. Nos anos posteriores houve aumento de 991,4% de 2007 para 2008, 21,6% de 2008 para 2009, e 42,8% de 2009 para 2010. Ao se considerar os extremos da série essas importações cresceram 1.285,4%. De 2006 para 2010, as importações brasileiras originárias da Alemanha, Espanha e Holanda decresceram 78,5%, 20,3% e 32,9%, respectivamente. Ao contrário, as importações brasileiras originárias dos EUA, nesse mesmo período, aumentaram 56,4%. O valor das importações originárias dos demais países (participação no total importado inferior a 3%) diminuiu 40,4%, de 2006 para 2007, em contrapartida, aumentou 87,0% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009 houve decréscimo de 37,6%. De 2009 para 2010 não houve alteração nos valores dessas importações. Na comparação de 2006 com 2010, o decréscimo alcançou 30,5%. Finalmente, o total importado cresceu 9,8%, de 2006 para 2007, e 8,8% de 2007 para 2008. No entanto, de 2008 para 2009 houve queda de 22,4%. De 2009 para 2010 o total importado voltou a crescer, 58,6%. Ao se considerar os extremos da série, 2006 e 2010, houve crescimento de 47,1%.
5.2.3 - Do preço das importações
Os preços médios das importações brasileiras de resina de policarbonato foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades importadas. O preço das importações brasileiras originárias dos países sob análise, considerando os períodos extremos da série, 2006 e 2010, diminuiu 62,3%. Houve acréscimo de 54,0% de 2006 para 2007, porém, no ano seguinte esse preço diminuiu 77,0%. De 2008 para 2009 e de 2009 para 2010 constatou-se crescimento de 2,8% e 3,6%; respectivamente.
O preço médio da Alemanha foi o único a aumentar de 2006 para 2010 (19,0%). Neste mesmo intervalo, o preço das importações brasileiras originárias da Espanha, dos EUA, e da Holanda, caiu, respectivamente, 12,8%, 9,4% e 2,8%. Em 2009 apenas os preços de produto importado da Espanha, Estados Unidos e Holanda foram inferiores aos preços do produto sob análise. Em 2010, essa situação somente se configurou em relação aos EUA. Porém, as importações brasileiras de resinas de policarbonato originária desses países encontram-se sujeitas a medidas de defesa comercial. O preço médio das importações originárias dos demais países (participação no total importado inferior a 3%) elevou-se 2,5% de 2006 para 2007 e 3,3% de 2007 para 2008. Em contrapartida, diminuiu 27,2% de 2008 para 2009. De 2009 para 2010, esses preços aumentaram 37,4%. Na comparação de 2006 com 2010, houve crescimento de 6,0%.
Finalmente, o preço do total importado decresceu 6,3%, de 2006 para 2007, aumentou 4,8% de 2007 para 2008, voltou a cair 14,1% de 2008 para 2009, e cresceu 9,2% de 2009 para 2010. Ao se considerar os extremos da série, 2006 para 2010, houve queda de 7,9%.
5.2.4 - Da participação das importações sob análise no consumo nacional aparente
As importações sob análise aumentaram em 20,3 p.p. sua participação no consumo nacional aparente de 2006 para 2010. De 2006 para 2007, essa participação diminuiu 0,6 p.p.; porém de 2007 para 2008, aumentou 15,3 p.p.; de 2008 para 2009, voltou a subir (5,4 p.p.); e finalmente, de 2009 para 2010, registrou crescimento de 0,3 p.p.
As demais importações perderam participação no consumo brasileiro ao longo do período analisado: sua participação diminuiu 0,4 p.p. de 2006 para 2007; 16 p.p. de 2007 para 2008; 3,6 p.p. de 2008 para 2009 e aumentou 4,1 p.p. de 2009 para 2010. Com isso, de 2006 para 2010, a participação das demais importações no CNA diminuiu 15,9 p.p.
5.2.5 - Da relação entre as importações e a produção nacional
A relação entre as importações sob análise e a produção nacional de resina de policarbonato, aumentou substancialmente de 2006 até 2010. Ao contrário, nesse mesmo período, a produção nacional diminuiu 17,6%. De 2006 para 2007 essa relação diminuiu 0,7 p.p.; de 2007 para 2008 aumentou 33,1 p.p., o mesmo ocorrendo de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010, com elevação de 19,5 p.p. e 9,7 p.p., respectivamente. De 2006 para 2010 esse crescimento ficou em 61,6 p.p.
5.2.6 - Da conclusão acerca das importações
Constatou-se que as importações sob análise aumentaram significativamente ao longo do período analisado, em termos absolutos, em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacional. O maior aumento foi observado de 2007 para 2008, ano em que foi aplicado direito antidumping às importações brasileiras de resina de policarbonato originárias dos EUA e da União Europeia e homologado Compromisso de Preços das empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics España ScpA. As importações sob análise aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, evoluindo de 0,9% em 2006, para 21,2% em 2010. De 2009 para 2010 essa participação passou de 20,9% para 21,2.
Em relação à produção nacional, as importações sob análise também tiveram crescimento significativo, passando de 1,4% em 2006 para 63,0% em 2010. Ao se considerar o último período, verificou-se nessa relação elevação de 9,7 p.p. Cabe destacar que de 2007 para 2008 houve queda dos preços das importações sob análise, e mesmos com a recuperação nos anos seguintes, os preços dessas importações, em 2010, foram bem inferiores àqueles de 2006 e 2007.
6 - DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA E DO NEXO CAUSAL
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter contribuído para o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de 2010. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
6.1.1 - Do volume de vendas
O volume de vendas de resinas de policarbonato no mercado interno aumentou 14,3% de 2006 para 2007. De 2007 para 2008 e de 2008 para 2009 diminuiu 14,9% e 18,8%, respectivamente, voltando a crescer no último período, 9,2%. Ao se considerar 2006 a 2010, o volume total de resinas de policarbonato vendido pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu de 13,8%. É interessante observar que, de 2007 para 2008, quando foram adotadas as medidas de defesa comercial já mencionadas, as importações brasileiras de produto originário de países sujeitos a essas medidas diminuíram. Porém, isso não se refletiu no aumento das vendas internas da indústria doméstica, já que as importações sob análise aumentaram.
As vendas no mercado externo, por sua vez, apresentaram sucessivas quedas durante todo o período analisado: 16,0% de 2006 para 2007, 40,1% de 2007 para 2008, 30,2% de 2008 para 2009 e 46,6% de 2009 para 2010. De 2006 para 2010, o volume de vendas de resinas de policarbonato no mercado externo diminuiu 81,2%. As vendas totais aumentaram 0,8% de 2006 para 2007 e decresceram nos anos posteriores: 24,3% de 2007 para 2008; 22,1% de 2008 para 2009; e 5,5% de 2009 para 2010. De 2006 para 2010, o volume de vendas de resinas de policarbonato no mercado externo diminuiu 43,9%.
6.1.2 - Da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico
Tendo em vista que o consumo aparente contém o consumo cativo, o Departamento optou por analisar o mercado doméstico, definido como o consumo nacional aparente, excluído o consumo cativo. Essa decisão reflete o entendimento de que o produto importado não concorre com essa produção. A indústria doméstica informou que seu consumo cativo foi utilizado na produção de chapas, blendas e filme de policarbonato. A participação da indústria doméstica no mercado interno apresentou sucessivas quedas durante o período analisado. De 2006 para 2007 verificou-se redução de 0,5 p.p. nessa participação, apesar do aumento das vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro no mesmo período. De 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, constatou-se diminuição dessa participação de 4,0 p.p. e 2,0 p.p. respectivamente. De 2009 para 2010, o mercado brasileiro e as vendas da indústria doméstica cresceram, mas isso não impediu que a participação dessa indústria no mercado diminuísse mais 4,8 p.p. Com isso, a participação da indústria doméstica no mercado doméstico diminuiu 11,3 p.p. de 2006 para 2010.
6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Segundo a Unigel, a capacidade instalada efetiva depende do peso molecular de cada grade de resina de policarbonato produzida e dos tempos de parada da planta para manutenção normal e preventiva, troca de tipos de resina a ser produzida e eventual falta de insumos.
Ainda de acordo com a indústria doméstica, o setor petroquímico opera com um fator operacional de aproximadamente 94%, que reflete 344 dias/ano de produção (8.256 horas), pois uma planta de processo contínuo não poderá funcionar durante 24 horas nos 365 dias do ano (8.760 horas/ano) devido às paradas. A capacidade efetiva foi obtida da seguinte forma: 8.256 horas / 8.760 horas x 16.500 toneladas, referente a 100% de produção de grade de menor peso molecular. A capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se inalterada até 2010. Constatou-se aumento da produção da indústria doméstica de 3,1% de 2006 para 2007; queda de 8,9% de 2007 para 2008; declínio de 24,9%, de 2008 para 2009, e aumento de 16,8% de 2009 para 2010. Ao longo de todo período, a produção de resinas de policarbonato diminuiu 17,6%. O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 2,3 p.p. de 2006 para 2007, declinou 6,8 p.p. de 2007 para 2008 e 17,2 p.p. de 2008 para 2009, voltando a aumentar 8,7 p.p. de 2009 para 2010. Ao longo de todo o período, o grau de utilização diminuiu 12,9 p.p, sendo que em 2010 foi observado o pior resultado da série analisada.
6.1.4 - Do estoque
Além da análise dos estoques finais de resinas de policarbonato, este Departamento considerou a relação entre os estoques finais e a produção.
O volume de estoque final de resina de policarbonato da indústria doméstica aumentou 25,7% de 2006 para 2007, declinou 24,8% de 2007 para 2008 e 27,9% de 2008 para 2009; voltando a crescer, 24,9%, de 2009 para 2010. Ao se considerar todo o período de análise, de 2006 para 2010, o volume de estoque declinou 14,9%.
As vendas internas e o consumo cativo aumentaram de 2006 para 2007. Assim, a elevação de estoque final nesse período encontra explicação na redução das vendas externas. De 2007 para 2008, diminuíram as vendas internas e as exportações. Apesar disso, o estoque final diminuiu, em razão da queda da produção e do aumento do consumo cativo. De 2008 para 2009, caíram as vendas (internas e de exportação) e o consumo cativo. A despeito disso, como a produção também diminuiu, o estoque final declinou. Finalmente, de 2009 para 2010, apesar do aumento das vendas internas e do consumo cativo, o estoque final aumentou.
A relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica aumentou 2,4 p.p. de 2006 para 2007, diminuiu 2,4 p.p. de 2007 para 2008 e 0,4 p.p. de 2008 para 2009; e aumentou 0,7 p.p. de 2009 para 2010. De 2006 para 2010 houve aumento de 0,3 p.p. Porém, como já observado, o aumento ocorrido de 2009 para 2010 não se relacionou com as vendas internas, já que estas cresceram nesse período.
6.1.5 - Do faturamento líquido
De acordo com o informado na petição, o faturamento da indústria doméstica refere-se às vendas internas líquidas de tributos. O faturamento líquido referente às vendas no mercado interno declinou sucessivamente durante o período analisado. As quedas alcançaram 3,1% de 2006 para 2007; 20,2% de 2007 para 2008; 13,3% de 2008 para 2009 e 2,0% de 2009 para 2010. De 2006 para 2010, houve retração acumulada de 34,2%. O faturamento com as exportações denotou a mesma tendência do faturamento no mercado interno. As quedas foram de 21,8% de 2006 para 2007; 46,4% de 2007 para 2008; 42,7% de 2008 para 2009 e 47,6% de 2009 para 2010. De 2006 para 2010, observou-se declínio de 87,4%.
6.1.6 - Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido obtido com as vendas de resina de policarbonato em cada mercado e a respectiva quantidade vendida. De 2006 para 2007 e de 2007 para 2008, verificou-se redução de 15,2% e 6,1%, respectivamente, no preço médio de venda do produto similar no mercado interno. De 2008 para 2009, observou-se aumento de 6,8%, voltando a diminuir 10,3% de 2009 para 2010. Ao longo do período analisado, o preço médio do produto similar no mercado interno sofreu redução acumulada de 23,8%. No mercado externo, observou-se redução de 6,9%, de 2006 para 2007 e de 10,6%, de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, verificou-se retração de 17,9%. De 2009 para 2010, houve diminuição de 1,9% no preço médio do mercado externo. Assim, ao longo do período analisado, o preço médio do produto similar no mercado externo sofreu redução acumulada de 33,0%.
6.1.7 - Dos custos
A peticionária informou que até 2007 os custos de beneficiamento e gastos fixos de transferência de flocos foram lançados no item gastos gerais de fabricação. Devido ao valor representativo estes custos passaram a ser demonstrados em itens próprios no mapa de custo a partir de 2008.
A empresa informou que não apropria o item despesas operacionais no mapa de custo de produção. Assim, para o cálculo das despesas operacionais, foram somadas as apropriadas no DRE de vendas de resinas de policarbonato no mercado interno e externo. O critério de rateio utilizado nos anos de 2006 e 2007 foi o faturamento líquido e, de 2008 a 2010, o volume faturado. Segundo a peticionária, houve alteração nos critérios de rateio, pois em 2006 e 2007 a empresa chamava-se Policarbonatos do Brasil e produzia apenas resina e chapa de policarbonato. As despesas operacionais da empresa foram rateadas proporcionalmente ao valor de faturamento líquido de venda para cada mercado. De 2008 a 2010, a empresa passou a se chamar Unigel Plásticos. A Unigel Plásticos incorporou ao seu negócio a produção de resina e chapa acrílica da empresa Resarbras, e também, resina e chapa de policarbonato que eram produzidas pela empresa Policarbonatos do Brasil.
A empresa Resarbras rateava as despesas operacionais com base no volume vendido por produto e mercado. A administração da Unigel Plásticos decidiu padronizar o critério de rateio das despesas operacionais para todos os produtos e resolveu manter o critério de rateio que era utilizada pela antiga Resarbras. Os valores apresentados no mapa de custo de produção correspondem à soma das despesas operacionais de resina de policarbonato vendido no mercado interno e mercado externo. Observa-se que o valor de referência em 2006 para resultado financeiro tem valor absoluto negativo e deve ser considerado com sinal oposto. Ademais, constatou-se que, em todos os anos, o item matéria-prima foi o de maior relevância na estrutura do custo total de produção de resinas de policarbonato. O custo unitário da matéria-prima diminuiu em toda série analisada, com queda de 4,2% de 2006 a 2007, 12,5% de 2007 para 2008, 4,2% de 2008 para 2009 e 3,6% de 2009 para 2010. Cumulativamente, o custo da matéria-prima reduziu 22,6% de 2006 para 2010.
Os custos fixos diminuíram 21,1%, quando comparados os períodos extremos da série, 2006 e 2010. De 2006 para 2007, registrou-se acréscimo de 35,3%, e de 2007 para 2008, queda de 58,8%. De 2008 para 2009 e de 2009 para 2010, houve aumentos de 25,1% e 13,0%, respectivamente. Quanto ao custo de produção, houve decréscimo acumulado de 20,5% de 2006 para 2010. De 2006 para 2007 a variação foi praticamente inexistente (0,03%). De 2007 para 2008, caiu 19,6%, de 2008 para 2009 cresceu 1,8% e voltou a cair de 2009 para 2010, 2,8%.
As despesas operacionais diminuíram 43,9% de 2006 para 2007, aumentaram 6,5% e 44,3% de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, respectivamente, tornando a diminuir 9,7% de 2009 para 2010. De 2006 para 2010, as despesas operacionais decresceram 22,1%. Ao se analisar o custo total observou-se que ao longo de todo o período analisado, 2006 para 2010, houve queda de 17,1%. De 2006 para 2007 houve queda de 1,3%, de 2007 para 2008 ocorreu aumento de 5,1% seguido por nova queda de 30,1% de 2008 para 2009 e de novo, aumento de 14,4% de 2009 para 2010.
6.1.8 - Da relação entre o custo total e o preço
A relação entre custo total e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise. A relação custo total/preço aumentou 16,5% de 2006 para 2007; 12,0% de 2007 para 2008, diminuiu 34,5% de 2008 para 2009, e voltou a aumentar 27,5% de 2009 para 2010. Observou-se que ao longo de todo o período analisado, 2006 para 2010, houve crescimento de 8,9% na relação custo total/preço.
6.1.9 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
O número de empregados e a massa salarial foram obtidos da seguinte forma: a) número de empregados da produção de resina de policarbonato - apurado com base nos dados da folha de pagamento; b) número de empregados da unidade de apoio à produção (engenharia, suprimentos, manutenção, qualidade, segurança, etc.): em 2007 e 2008, rateio de acordo com o tempo dedicado à área, com base na premissa estabelecida no orçamento anual; em 2009 e 2010, rateio de acordo com o volume de produção, com base na premissa estabelecida no orçamento anual; c) número de empregados da área administrativa e comercial: rateio de acordo com a quantidade vendida por produto: em 2006, período em que a empresa era Policarbonatos do Brasil, o sistema de folha de pagamento fornecia diretamente os custos de empregados da resina de policarbonato. Em 2007 e 2008, fase de transição entre a incorporação dos negócios de policarbonato pela Resarbras e posterior criação da empresa Unigel Plásticos, os empregados das duas empresas foram rateados de acordo com o tempo dedicado a cada produto, com base no orçamento anual.
De 2009 a 2010, a administração da Unigel Plásticos decidiu padronizar o critério de rateio do número de empregados e da massa salarial para todos os produtos (acrílicos e policarbonatos). Para os empregados na área de produção e apoio, o rateio teve como base o volume de produção. Para os empregados da área administrativa e de vendas, o rateio teve como base o volume de vendas por produto e mercado.
Ao longo de todo o período considerado nessa análise, a planta de resina de policarbonato foi operada por 37 funcionários que, segundo a Unigel, trabalham no painel de controle da produção e nos ajustes dos equipamentos dessa linha. Praticamente não houve alteração do número de empregados de apoio à produção (engenharia, suprimentos, manutenção, qualidade, segurança, etc), sendo observada a criação de um novo posto de trabalho em 2007.
O número de empregos na área de administração também permaneceu inalterado durante todo o período de análise. Já na área de vendas, de 2006 para 2007 foi criado um posto de trabalho. De 2007 a 2010 o número de empregados permaneceu inalterado. Cabe registrar que esta não é uma indústria intensiva em mão de obra e que os empregados envolvidos na produção são o mínimo necessário para rodar a planta. Portanto, mesmo alterações no volume de produção não são acompanhadas de aumentos ou diminuições no número de empregados. Isso acaba se refletindo na produtividade que, em última análise, é resultado da evolução da produção.
A produção por empregado ligado à produção oscilou ao longo do período analisado. De 2006 para 2007, cresceu 2,9%; diminuiu 8,8% de 2007 para 2008; e 24,8% de 2008 para 2009. De 2009 para 2010, verificou-se que a produção por empregado aumentou 16,4%. Durante todo o período analisado a produção por empregado ligado à produção diminuiu 17,7%. Segundo a peticionária, durante o período de cisão das empresas Policarbonatos do Brasil e Resarbrás, que deu origem à Unigel Plásticos, os funcionários dessas empresas foram transferidos para a empresa Proquigel Química. A Proquigel cobrou da Unigel Plásticos pelos serviços de industrialização de resina de policarbonato no período de 2007 a 2008. Por esse motivo, o custo da massa salarial foi inferior aos de outros períodos.
A peticionária esclareceu que a redução dos salários e demais itens de 2006 para 2007 ocorreu porque de janeiro de 2006 a abril de 2007 o custo relativo a salários, encargos e benefícios dos empregados foram obtidos da folha de pagamento da empresa Policarbonatos do Brasil. No período de maio a novembro de 2007, os custos de salários, encargos e benefícios não foram incluídos na massa salarial, pois neste período a operação de produção de resina de policarbonato foi considerada como serviço prestado pela empresa Proquigel Química. Neste período, esses custos foram lançados no Item de Gastos Gerais de Fabricação no mapa de custos.
A massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 68,0% de 2006 para 2007 e cresceu: 24,9% de 2007 para 2008; 75,1 % de 2008 para 2009; e 10,5% de 2009 para 2010. Ao longo de todo o período considerado, a massa salarial da linha de produção diminuiu 22,8%.
6.1.10 - Da demonstração de resultados e do lucro
As despesas operacionais da empresa apresentadas no DRE, em 2006 e 2007, foram rateadas proporcionalmente ao valor de faturamento líquido de venda para cada mercado. No período de 2008 a 2010, a administração da Unigel Plásticos decidiu padronizar o critério de rateio das despesas operacionais para todos os produtos com base no valor de vendas por produto e mercado.
A receita operacional líquida apresentou a mesma tendência de comportamento da receita bruta, ou seja, decresceu continuamente ao longo do período analisado: 3,1% de 2006 para 2007; 20,2% de 2007 para 2008; 13,3% de 2008 para 2009; e 2,3% de 2009 para 2010. Se considerado todo o período (de 2006 para 2010), a diminuição correspondeu a 34,2%.
O lucro bruto da indústria doméstica, obtido com as vendas de resinas de policarbonatos, também decresceu ao longo do período analisado: de 2006 para 2007, houve decréscimo de 78,0%; de 2007 para 2008, redução de 150,0%; de 2008 para 2009, nova redução de 937,5%; e, de 2009 para 2010, queda de 16,1%. Consequentemente, de 2006 para 2010, houve diminuição de 22,6%.
As despesas operacionais decresceram 33,8% de 2006 para 2007, porém aumentaram nos três últimos períodos: 3,5% de 2007 para 2008; 14,5% de 2008 para 2009; e 2,2 de 2009 para 2010. Ao longo de todo o período considerado, estas despesas diminuíram 19,9%.
O EBITDA (Earning Before Interests, Taxes, Depreciation and Amortization) representa a geração operacional de caixa da companhia, ou seja, o quanto a empresa gera de recursos apenas em suas atividades operacionais, sem levar em consideração os efeitos financeiros e de impostos. Esse indicador declinou 169,2% de 2006 para 2007, voltou a diminuir 153,5% de 2007 para 2008, aumentou 169,1% de 2008 para 2009 e tornou a cair 40,7% de 2009 para 2010. De 2006 para 2010, verificou-se a diminuição de 28,1%. Quanto ao lucro operacional e o lucro operacional exclusive resultado financeiro, observou-se que a indústria doméstica foi lucrativa nos anos de 2006 e 2009, incorrendo em prejuízo nos anos de 2007, 2008 e 2010.
Considerando a variação do volume de vendas da indústria doméstica ao longo do período, o Departamento entendeu proceder à análise da DRE em bases unitárias. A receita operacional líquida decresceu 15,2% de 2006 para 2007; e 6,1% de 2007 para 2008; aumentou 6,8% de 2008 para 2009, voltando a diminuir 10,3% de 2009 para 2010. Se considerado todo o período (de 2006 para 2010), a diminuição correspondeu a 23,8%. O lucro bruto da indústria doméstica obtido com as vendas de resinas de policarbonatos decresceu ao longo do período analisado: de 2006 para 2007, houve diminuição de 80,7%; de 2007 para 2008, redução de 158,8%, quando se tornou negativo; entretanto, de 2008 para 2009, houve aumento de 1.130,9%; voltando a diminuir 23,2% de 2009 para 2010. Consequentemente, de 2006 para 2010, houve diminuição de 10,2%. As despesas operacionais decresceram 42,1% de 2006 para 2007, porém aumentaram 21,6% de 2007 para 2008 e 41,0% de 2008 para 2009; voltando a diminuir 6,4% de 2009 para 2010. Ao longo de todo o período considerado, estas despesas diminuíram 7,1%. No caso do EBITDA houve queda 160,6% de 2006 para 2007, quando se tornou negativo, voltou a diminuir 197,9% de 2007 para 2008, aumentou de 2008 para 2009 tornando-se positivo e tornou a cair 45,7% de 2009 para 2010. De 2006 para 2010, verificou-se a diminuição de 16,7%.
Quanto ao lucro operacional e o lucro operacional exclusive resultado financeiro, observou-se que a indústria doméstica foi lucrativa nos anos de 2006 e 2009, incorrendo em prejuízo nos anos de 2007, 2008 e 2010.
A margem bruta apresentou aumento de 18,6% de 2006 para 2010. De 2006 para 2007, essa margem diminuiu 77,5%; de 2007 para 2008, houve nova queda tornando-se negativa; de 2008 para 2009, aumentou e tornou-se positiva, de 2009 para 2010, decresceu 14,2%.
A margem EBITDA foi positiva em 2006 e negativa em 2007 e 2008, tornando-se novamente positiva em 2009 e 2010, com queda de 39,3% neste período.
A margem operacional foi positiva em 2006 e 2009, porém, nos anos de 2007, 2008 e 2010 foi negativa. A margem operacional exclusive resultados financeiros, por seu turno, também foi positiva em 2006 e 2009 e negativa nos demais anos: 2007, 2008 e 2010. É interessante observar que em 2008, quando foram aplicadas medidas de defesa comercial, as importações brasileiras originárias dos EUA, da Espanha e da Holanda diminuíram. Porém, as importações sob análise cresceram. Paralelamente a isso, aumentou o custo total de produção da indústria doméstica e o preço médio de venda no mercado interno diminuiu, do que decorreu a deterioração de todas as margens.
6.2 - Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado das origens analisadas em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. A fim de se comparar o preço do produto sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto sob análise no mercado brasileiro.
Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período. Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado das origens em questão, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária referente à data de desembaraço de cada operação de importação. Essas taxas foram obtidas em 6 de outubro de 2011 no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Além disso, aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: Imposto de Importação: valor retirado das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB para todos os períodos das importações originárias da Coreia do Sul e Tailândia; AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes das estatísticas da RFB; e despesas de desembaraço: 3% sobre o valor CIF, percentual utilizado pelo Departamento por ocasião da abertura da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
Constatou-se que o produto importado das origens sob análise esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica desde 2008. Ao se considerar individualmente as importações originárias da Coreia do Sul e da Tailândia, também se constatou sub-cotação de 2008 a 2010.
6.3 - Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano:
a) as vendas no mercado interno da indústria doméstica declinaram em 2008 e 2009, concomitantemente à elevação das importações sob análise. Mesmo as vendas internas da indústria doméstica, tendo aumentado 9,2% de 2009 para 2010 (391 t), tiveram sua participação no mercado brasileiro reduzida em 4,8 p.p. enquanto as importações sob análise aumentaram tal participação em 4,6 p.p. (1.633,9 t);
b) o preço de venda no mercado interno caiu 10,3% de 2009 para 2010, enquanto o custo total aumentou 14,4%, no mesmo período. Com isso a relação custo/preço aumentou 21,3 p.p.;
c) a receita líquida obtida com as vendas internas caiu em razão da redução dos preços de venda no mercado interno de 2009 para 2010, que alcançaram o menor patamar no período analisado. A redução desse preço não encontra explicação no comportamento do custo total, que aumentou no mesmo período. Com isso, a indústria doméstica incorreu em prejuízo operacional, em 2010, o que se refletiu nas margens de lucro (operacional e operacional exclusive resultados financeiros) que foram negativas no último ano do período considerado nessa análise;
d) a margem bruta e EBITDA apresentaram a mesma tendência ao longo do período: aumento de 2006 para 2010 e queda de 2009 para 2010. Enquanto a primeira cresceu 1,9 p.p. e diminuiu 20, p.p.; a segunda cresceu 0,5 p.p. e diminuiu 3,3 p.p., nos respectivos períodos. Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.
6.4 - Do nexo causal
6.4.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O volume das importações do produto objeto de análise originário dos países sob análise cresceu a partir de 2008, período em que ocorreu aplicação de medida antidumping definitiva às importações originárias dos EUA e da União Europeia, de modo que em 2008 o volume importado foi aproximadamente 21 vezes maior que o volume de 2006. Dado o crescimento apresentado, essas importações passaram de 1,3% do total importado em 2006 para 24,4% em 2008 e 30,3% em 2010.
Interessante notar que, do crescimento das importações sob análise, de 2007 para 2008, não decorreu o aumento do total importado, uma vez que tais importações substituíram, em grande medida, aquelas das demais origens, objeto de medida antidumping. O preço CIF internado em moeda nacional corrigida, caiu significativamente de 2007 para 2008 e, mesmo tendo aumentado de 2008 para 2009, em 2010 alcançou o segundo menor patamar da série analisada.
O comportamento dos preços do produto sob análise levou à queda do preço da indústria doméstica, que não acompanhou o comportamento dos custos de produção em 2010. É importante lembrar que o preço CIF internado do produto sob análise, em moeda nacional corrigida, diminuiu de 2009 para 2010. Esse efeito sobre os preços levou à compressão das margens de lucro da indústria doméstica. O mercado cresceu de 2009 para 2010, e as vendas internas da indústria doméstica mesmo tendo aumentado nesse período em razão da queda dos preços, perderam participação no mercado. Sendo assim, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de resinas de policarbonatos a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
6.4.2 - Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
Apesar de o volume importado dos EUA em 2008, 2009 e 2010 ter sido superior ao volume importado dos países sob análise e apresentar preço inferior em 2009 e 2010 ao das importações sob análise, o Departamento ressalta que nesse período as exportações efetuadas pela empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC responderam por mais de 97% do total importado pelo o Brasil, sendo que a totalidade dessas exportações foram para a empresa relacionada SABIC Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda., demonstrando que se trata de preço de transferência. Conforme citado anteriormente, desde 2008 encontra-se em vigor direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de policarbonatos originárias dos EUA para todas as empresas fabricantes, exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, para a qual foi homologado compromisso de preço. O DECOM vem acompanhando o cumprimento desse Compromisso de preços, o qual abrange não somente o preço para o braço importador relacionado, mas também o preço de revenda no mercado interno, o qual vem sendo devidamente respeitados pelas empresas envolvidas.
Assim, não obstante o volume importado dos EUA, tais importações realizadas, em grande parte a preço de transferência, não causariam dano à indústria doméstica em razão do preço de revenda. A mesma conclusão se aplica às importações da Holanda, realizadas em condições semelhantes. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de resinas de policarbonato no período sob análise. Desse modo, o desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
As exportações da indústria brasileira diminuíram consideravelmente ao longo do período sob análise, contribuindo para a diminuição da produção e do grau de utilização da capacidade instalada.
A peticionária informou, ainda, que as exportações em 2009 e 2010 foram realizadas a preços inferiores ao custo variável de produção, pois a planta de policarbonatos da Unigel Plásticos tem capacidade efetiva para produzir 16.964 toneladas/ano de policarbonato. Esta capacidade equivale a uma produção em torno de 49 toneladas/dia. Para manter a produtividade e a qualidade dentro das especificações técnicas do produto, é necessário que a planta opere no mínimo em torno de 50% da capacidade. A produção abaixo de 50% da capacidade pode redundar em produtos fora da especificação técnica e gerar problemas operacionais. Ao longo de 2006 a 2010, devido à forte concorrência dos produtos importados a preços muito baixos, a Unigel Plásticos perdeu clientes e também perdeu volume de vendas de resina de policarbonatos no mercado interno brasileiro, sendo obrigada a reduzir de forma sensível o volume de produção. Para manter a planta operando com volume de produção mínimo recomendado, a Unigel Plásticos teve que vender o excedente de produção (produção menos consumo cativo e venda no mercado interno) para o mercado externo, mesmo praticando preço inferior ao custo variável. Outrossim, a fim de não correr riscos de no ano seguinte não obter matéria-prima suficiente, a peticionária, segundo informou, em razão de acordo comercial com o fornecedor, teve que adquirir um volume mínimo de matéria-prima. Além disso, a DRE analisada refere-se exclusivamente às vendas no mercado interno. De qualquer forma, em razão da alteração dos critérios de rateio adotados ao longo do período analisado, essa questão deverá ser avaliada, caso iniciada a investigação.
Porém, mesmo que as exportações tivessem se mantido em 2009 e 2010 no mesmo patamar de 2008, período que as importações sob análise aumentaram significativamente, o grau de utilização da capacidade instalada teria diminuído em 2009 e retornado ao mesmo patamar em 2010, em relação a 2008, face à queda das vendas internas nesse mesmo período.
Cabe destacar que de 2008 a 2010, a produção e o grau de utilização não foram menores devido ao aumento do consumo cativo, já que tanto as vendas (interna e externa) apresentaram queda nesse período.
Nesta etapa da análise, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, políticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem evoluções tecnológicas que pudesse resultar na preferência do produto importado ao nacional.
6.4.3 - Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que as importações alegadamente a preços de dumping contribuíram significativamente para alegado dano à indústria doméstica.
7 - DA CONCLUSÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de resinas de policarbonato da Coreia do Sul e de Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o DECOM recomenda a abertura da investigação.
De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação do dano à indústria doméstica abrangerá outubro de 2006 a setembro de 2011, e o período de investigação do dumping, os doze meses que compreendem o período de outubro de 2010 a setembro de 2011.