CIRCULAR SECEX N° 65, de 27.10.2014
(DOU de 28.10.2014)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX n° 52272.000934/2014-59 e do Parecer n° 50, de 24 de outubro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia, e de vínculo significativo entre as importações alegadamente objeto de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica,

DECIDE:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar a República da Índia como terceiro país de economia de mercado.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1 Do histórico

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. (Terphane) protocolou petição de abertura de investigação de dumping, nas exportações para o Brasil de filme PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia e petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX n° 12, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 8 de março de 2007. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX n° 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

À época, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução CAMEX n° 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008.

Por fim, por intermédio das Resoluções CAMEX n°s 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente.

Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas sem que houvesse sido apresentados por qualquer das partes interessadas elementos de prova suficientes que justificassem a necessidade de revisão de final de período, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas obre as importações originárias da Índia expiraram.

Em 14 de junho de 2010, a Terphane protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), México e Turquia, de dano e de nexo causal entre esses.

Nessa segunda ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX n° 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 23 de novembro de 2010.

Por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1° de março de 2012, a investigação antidumping citada foi encerrada com aplicação de direitos antidumping, os quais estão em vigor.

1.2 Da petição

Em 30 de abril de 2014, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da República Popular da China (China), da República Árabe do Egito (Egito) e da República da Índia (Índia) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ao mesmo tempo, foi protocolada petição de início de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.

Em 15 de maio de 2014, por meio do Ofício n° 4.087/2014/CGMC/DECOM/SECEX, se solicitou à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 25 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os Governos da China, do Egito e da Índia foram notificados, por meio dos Ofícios nos 06.082/2014/CGMC/DECOM/SECEX e 06.083/2014/CGMC/DECOM/SECEX, 06.084/2014/CGMC/DECOM/SECEX e 06.085/2014/CGMC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 33, de 27 de junho de 2014, tendo sido observada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de filmes de PET da China, da Índia e do Egito para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 30 de junho de 2014.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação o produtor nacional do produto similar, Terphane Ltda., os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e os Governos da China, da Índia e do Egito, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 40, de 27 de junho de 2014.

Considerando os §§ 4° e 5° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores selecionados e aos Governos da China, da Índia e do Egito.

Consoante o que dispõe o § 1° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores/exportadores cujos volumes de exportação da China e da Índia para o Brasil representaram o maior percentual razoavelmente investigável, ou seja, a seleção foi baseada nos maiores volumes de exportação. Em relação ao Egito, não houve seleção uma vez ter sido identificado apenas um produtor/ exportador.

Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, e conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram enviados questionários aos importadores conhecidos, aos produtores/exportadores estrangeiros selecionados da China e da Índia, e ao produtor/exportador do Egito, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Cabe ressaltar ter sido notificado aos produtores/exportadores não selecionados para responder ao questionário, que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria de trinta dias, improrrogáveis, contados da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014.

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

Em 21 de agosto de 2014, tendo em vista que os produtores/exportadores chineses selecionadas não responderam ao questionário encaminhado, nem solicitaram prorrogação do prazo de sua resposta, consoante o que dispõe o § 3° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com base no volume de exportações para o Brasil, foram selecionados dois novos produtores/exportadores chineses para os quais foi encaminhado o questionário, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência. Na mesma data, o governo da China foi notificado da realização de nova seleção.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Do produtor nacional

A Terphane, única fabricante nacional do produto similar doméstico, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.

1.6.2 Dos importadores

Dos importadores identificados do produto objeto da investigação, dezenove responderam ao questionário enviado. No entanto, duas empresas responderam intempestivamente (Arconvert Brasil Ltda. e Alfatec Indústria e Comércio Ltda.), e cinco empresas não regularizaram os documentos para habilitação, no prazo solicitado, e tiveram seus questionários desconsiderados (Camargo Companhia de Embalagens Ltda., Embalagens Flexíveis Diadema S/A, Papéis Amália Ltda., Flexoprint Etiquetas Ltda. e Unitec Tecnologia de Embalagens Ltda.).

Dessa forma, os importadores que tiveram seus questionários considerados foram: Solefilmes Importacao Distribuição e Logística Ltda., Inapel Embalagens Ltda., Cordel Embalagens Ltda., Prysmian Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A., Prysmian Draka Brasil S.A., Inflex Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Itap/Bemis Ltda., Videplast Indústria de Embalagens Ltda., Amcor Flexibles Brasil Ltda, Mega Embalagens Ltda, MRV do Brasil Importadora Eireli e Princeton-Lemitar Indústria e Comércio Ltda.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

Foram encaminhados questionários a sete exportadores (Zhejiang Euro-Asia Film Material CO. LTD., Tianjin Wanhua CO. LTD., Shaoxing Xiangyu Green Packing CO. LTD., Wuxi Boli Packing Material CO. LTD., Polyplex Corporation LTD., Ester Industries LTD. e Flex P. Films (EGYPT) S.A.E.), e, posteriormente, a mais dois exportadores chineses (Henan Mi-Tel Imp. & Exp. Trading CO. LTD. E Fuwei Films (SHANDONG) CO. LTD.), todos selecionados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Desse grupo, responderam ao questionário duas empresas indianas (Polyplex Corporation LTD. e Ester Industries LTD.) e uma egípcia (Flex P. Films (EGYPT) S.A.E.)

Em 9 de setembro de 2014, a empresa chinesa Henan Mi-Tel Imp. & Exp. Trading CO. LTD. respondeu, pela caixa institucional de filmes PET, que era uma trading company e que não produzia o produto da investigação.

Cabe ressaltar que houve também respostas voluntárias de três empresas indianas (Jindal Polyester LTD., Vacmet Índia LTD. e Polypacks Industries), todas, no entanto, intempestivamente.

1.7 Das verificações in loco

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Terphane Ltda., no período de 11 a 15 de agosto de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

As informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
As possíveis datas das verificações in loco no caso dos produtores/exportadores constam discriminadas no item 1.8.

1.8 Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal Decreto n° 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Artigo 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

21/janeiro/2015

Artigo 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

10/fevereiro/2015

Artigo 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

3/março/2015

Artigo 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

23/março/2015

Artigo 63

Elaboração pelo DECOM da determinação final.

10/abril/2015

Ademais, apresentam-se abaixo as datas sugeridas às empresas Flex P. Films (Egypt) S.A.E., Polyplex Corporation e Limited Ester Industries Limited para a realização das verificações in loco.

Produtor/exportador

Cidade - País

Data

Flex P. Films (Egypt) S.A.E.

Cairo - Egito

17 a 21 de novembro de 2014

Polyplex Corporation Limited

Noida - Índia

17 a 21 de novembro de 2014

Ester Industries Limited

Gurgaon - Índia

24 a 28 de novembro de 2014

Ressalte-se que, conforme notificação a ser encaminhada para as referidas empresas, a realização das verificações in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, podendo ser, no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, cancelada a visita e utilizada a melhor informação disponível nas determinações referentes à presente investigação.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste em "filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filme de PET.

Ressalte-se, contudo, que os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo da investigação:

a) filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5m £ e £ 50m);

b) película fumê automotiva;

c) filme de acetato de celulose;

d) filme de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga; e

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.

Os filmes de PET exibem características específicas que justificam a aceitação e alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade ao oxigênio, a outros gases, à umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorre, neste segmento, com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes de PET se apresentam como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.

O processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases:

a) Obtenção do Polímero

A produção do poli(tereftalato de etileno) é processada em duas etapas:

1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico com o glicol etilênico, ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e

2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.

O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.

b) Obtenção do Filme de PET

A produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas ("chips"), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em seqüência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não, submetido a operações de acabamento, ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.

O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e com isso preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.

Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em palets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.

No entanto, há que se acrescentar que há uma diferença nos parâmetros operacionais e condições de processamento para cada tipo de filmes (ultrafinos até 5 microns; finos até 23 microns; médios até 50 microns; grossos até 250 microns; e folhas acima de 250 microns). Isso tem implicado a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior do que a dos filmes grossos. As linhas de filmes grossos e folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos são também diferentes em filmes grossos em comparação aos finos.

Os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos, além do segmento de embalagens. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizados (com alumínio). Segundo consta da petição, em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.

O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrometros (microns). As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo, quando exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.

O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento à superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrometros (microns). Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.

Por fim, os filmes grossos são aqueles cuja espessura varia, normalmente, de 75 a 350 microns. São utilizados no revestimento de slot, fechamentos e isolamentos interfásicos de motores elétricos e geradores, para manufatura de cartões telefônicos e de segurança e para uso em artes gráficas.

Os produtos exportados ao Brasil, no mercado de embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil os filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), o produto objeto da investigação classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já se havia identificado importações erroneamente classificadas nos itens 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM. Adicionalmente, a peticionária indicou a existência de importações do produto nos itens 3920.62.11 e 3920.68.99 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação se manteve inalterada em 16% para os itens NCM em questão durante período de análise de existência de dano - janeiro de 2009 a dezembro de 2013 - à exceção do item NCM 3920.62.11, cuja alíquota foi 2% durante o mesmo período.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

No Brasil, a peticionária produz filmes de PET de espessura igual ou superior a 5 micrometros (microns) e igual ou inferior a 50 micrometros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com resina de PVdC, silicone ou outras resinas poliméricas e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos, com características semelhantes às descritas no item 2.1 supra.

A peticionária adota a tecnologia Rhone-Poulec de estiramento biaxial para a produção dos filmes de PET, por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), que, segundo sustenta, é a mesma utilizada mundialmente. Os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes PET exportados da Índia, China e Egito para o Brasil não apresentam diferenças significativas em relação ao produto fabricado pela peticionária.

2.3 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece uma lista de critérios objetivos que devem ser considerados na avaliação da similaridade. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) São produzidos, na maioria dos casos, a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido tereftálico purificado (PTA) e o mono-etileno glicol (MEG); o polímero pode também ser produzido pela transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), no entanto, este não é o processo mais comum;

(ii) Apresentam as mesmas características físicas (e químicas): se apresentam na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micros;

(iii) Estão submetidos aos mesmos regulamentos técnicos: Resolução n° 105 e RDC n° 17, ambos da ANVISA;

(iv) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pela obtenção do polímero e, posteriormente, obtenção do filme de PET, este abrangendo cinco etapas básicas (secagem, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem);

(v) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, no mercado de embalagens flexíveis (para alimentos e outros produtos de limpeza) e no mercado industrial (isolamento de cabos e fios telefônicos, desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos); e

(vi) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de commodity na indústria de poliéster, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.3, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto similar doméstico, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias do Egito, da Índia e da China.

4.1.1 Do Egito

4.1.1.1 Do valor normal

No que diz respeito ao valor normal quando do início da investigação, a peticionária argumentou que não teria sido possível o acesso a qualquer informação que possibilitasse conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno do Egito por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal do produto similar destinado ao consumo no mercado interno no Egito foi calculado, para fins de início da investigação, com base no valor construído para o país como um todo, de acordo com a metodologia apresentada pela peticionária.

Dessa forma, o valor normal construído foi obtido com base em informações relativas à produção e vendas de filmes de PET no mercado interno egípcio pela empresa produtora localizada no Egito, a Flex Egito. A peticionária buscou determinar os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de filmes de PET, tendo sido adicionadas estimativas de despesas gerais, administrativas e de venda, e razoável margem de lucro.

Em primeiro lugar, a peticionária procurou determinar o volume de produção da empresa Flex Egito, e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no mercado. Com base nessas informações, estimou-se o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a velocidade de produção. Assim, com esses dados, a produção anual/linha de produção foi determinada/estimada pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L(em m) = largura do rolo máster produzido;
V(em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micra é a espessura padrão para aplicação embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual dotempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto paraajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e 60min x 24h x 356d = Tempo deoperação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência.

Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, no Egito, não é realizado o processo de polimerização, sendo o tereftalato de polietileno adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes de PET no Egito, apurou-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o ano de 2013, na região da Ásia, disponibilizadas pelo IHS Chemical (CMAI). A fim de obter o preço do tereftalato de polietileno internado no Egito foram adicionados aos preços obtidos junto às cotações levantadas frete e seguro internacionais, e despesas de internação (baseados nas práticas da peticionária). Nada foi computado a título de tarifa de importação, assumindo-se estar a empresa produtora em zona de exportação. A comprovação do valor de frete e seguro internacional foi feita com base nas declarações de importação datadas de 10/06/2013 e 21/08/2013 apresentadas pela peticionária. O transporte do porto à fábrica, de 0,79% do Preço CIF, foi estimado com base nas operações de importação reportadas nas declarações de importação. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria prima para produção do Filme PET, adotou-se o coeficiente de 1,01 kg de polímero/kg de filme, que corresponde a 1% de perdas de polímero no processo de produção de filme de PET, com base na experiência da própria Terphane, que utiliza tecnologia semelhante à da empresa selecionada.

O custo das utilidades (que foi somado ao preço unitário do polímero) foi calculado com base no preço em dólares estadunidenses pago pela Terphane para energia elétrica (US$/kwh), vapor (US$/t) e água gelada (US$/m3). O valor, em reais, atribuído às utilidades foi apurado levando-se em conta as ordens de produção da Terphane. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses usando-se a taxa média de câmbio do ano de 2013, obtida nos dados do Banco Central do Brasil. A partir daí, multiplicou-se o valor encontrado por um coeficiente específico determinado por meio da seguinte fórmula:

Coeficiente = CoefTerphane x (Cap.Prod.EfetivaTerphane/No LinhasTerphane) x (Prod.Anua-o LinhasExportador)

Para o custo de outras utilidades, adotou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, observado pela Terphane na composição de suas ordens de produção.

Já o custo da embalagem de US$ [CONFIENCIAL]/kg de filme utilizado na construção do valor normal foi obtido com base no custo médio de embalagens da Terphane em 2013.

Para estimativa dos custos fixos diretos (mão de obra direta e manutenção) da unidade de produção de filmes de PET da Flex Egito, mais uma vez a base de cálculo foi a instalação industrial da peticionária. Assim, foi utilizado o mesmo número de operadores por linha de produção e corte, o mesmo número de operadores para produção de utilidades e a mesma quantidade de supervisores, engenheiros e gerentes. No cálculo da equipe de manutenção, partiu-se do número de mecânicos, técnicos de manutenção, engenheiros e gerentes utilizados pela Terphane, apurando-se número proporcional ao número de linhas. Para obtenção do custo por kg de filme, multiplicou-se o número de cada categoria de empregados pelo custo médio anual, em dólares estadunidenses, apurado pela Terphane. Depois, dividiu-se o total apurado pela produção estimada para a Flex Egito. Quanto ao material e serviços de manutenção, dividiu-se o total gasto pela Terphane, em dólares estadunidenses, pela produção máxima da empresa (capacidade produtiva efetiva), multiplicando-se o valor assim obtido pela produção estimada para a Flex Egito.

Para os custos fixos indiretos (factory overhead e outros), o valor incorrido pela Terphane foi atribuído à instalação da Flex Egito, levando-se em consideração a produção típica estimada e o número de linhas.

Com relação à depreciação, a peticionária considerou o valor de KUS$ 75.000 como o investimento imobilizado por linha de produção, e prazo de 20 anos para sua depreciação. O valor obtido por ano foi dividido pela produção estimada para a Flex Egito.

Para estimativa das despesas gerais, administrativas e de vendas incorridas na distribuição do filme de PET no Egito, bem como da margem de lucro realizada em tais vendas, tomou-se como base a informação disponibilizada pelo sitio eletrônico www.investing.businessweek.com, para a empresa UFLEX, produtora de Filmes PET, a qual possui plantas no Egito e na Índia.

Valor Normal Construído - Egito (US$/kg)

Polímero

[CONFIDENCIAL]

Utilidades e Embalagem

[CONFIDENCIAL]

Custo Fixo Direto

[CONFIDENCIAL]

Custo Fixo Indireto

[CONFIDENCIAL]

Custo de Fabricação

[CONFIDENCIAL]

Despesas Gerais, Adm. e de Vendas

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

Margem de Lucro

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

2,72

Dessa forma, o valor normal construído do Egito no início da investigação, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma).

4.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação no início da investigação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise de dumping (P5).

Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado no início da investigação para o Egito de US$ 2.266,17/t (dois mil duzentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).

4.1.1.3 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para o Egito no início da investigação, foi apresentado pela peticionária em base ex fabrica. Com vistas à justa comparação com o preço de exportação FOB, acrescentou-se a esse valor o percentual de frete interno, da fábrica ao porto, estimado pela peticionária. Para tal, acrescentou-se ao valor normal construído o percentual de frete (1,24%) apresentado na petição. Esse percentual foi estimado pela peticionária com base no frete interno da fábrica ao porto pago pela mesma, em suas importações de ácido tereftálico (PTA), na condição de comércio FOB. Para comprovação desse percentual, a peticionária apresentou documentos relativos a algumas de suas operações de importação de PTA. Finalmente, chegou-se ao valor normal construído FOB para o Egito de US$ 2,75/kg.

Já o preço de exportação apurado no início da investigação, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB.

Para fins de início da investigação, não foram identificadas outras diferenças que pudessem afetar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal do Egito.

Assim, a margem absoluta de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, ambos na condição FOB; e a margem relativa de dumping foi definida pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação médio ponderado, FOB, conforme explicitado na tabela a seguir:

Margem de Dumping – Egito

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta Dumping (US$/t)

Margem Relativa Dumping (%)

2.750,00

2.266,17

483,83

21,4

Dessa forma, para fins de início da investigação, considerou-se haver indícios de prática de dumping nas exportações de filmes PET do Egito para o Brasil no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

4.1.2 Da Índia

4.1.2.1 Do valor normal

No que diz respeito ao valor normal quando do início da investigação, a peticionária argumentou que não teria sido possível o acesso a informações de preços de filme PET destinado ao consumo no mercado interno da Índia para fins de apuração do valor normal. Assim, a peticionaria apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada na Índia, a Flex Índia aplicável ao país como um todo.

Inicialmente, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Flex Índia e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no mercado. Com base nessas informações, estimou-se o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a velocidade de produção. Assim, com esses dados, a produção anual/linha de produção foi determinada/estimada pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L(em m) = largura do rolo máster produzido;
V(em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micra é a espessura padrão para aplicação embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e 60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência.

Para determinação do custo de matéria-prima, levou-se em consideração que, na Índia, a etapa de polimerização é feita a partir do glicol etilênico (MEG) e do ácido tereftálico (PTA). Dessa forma, diferentemente do Egito, que importa os polímeros (tereftalato de polietileno) já prontos, a Índia importa MEG e PTA para realizar o processo de polimerização internamente. Por isso, tendo em vista a inexistência de fornecedores locais de MEG e PTA na Índia, para apuração do custo desses insumos, partiu-se da sua cotação na Ásia, região da qual esses produtos são importados pelas empresas indianas, conforme divulgado pela IHS Chemical (CMAI). Às cotações do custo de MEG e PTA levantadas, adicionaram-se os seguintes parâmetros: frete e seguro internacionais, e despesas de internação (baseados nas práticas da peticionária). Cabe ressaltar que nada foi computado a título de tarifa de importação. A Terphane apresentou declarações de importação datadas de 10/06/2013 e 21/08/2013, com base nas quais se apurou os parâmetros de frete e seguro pertinentes à importação de polímero. Dessa forma, a título de transporte do porto à fábrica, adicionou-se 1,24% do preço CIF, estimado com base nas operações de importação reportadas nas declarações de importação. Ainda, de forma a se obter o custo do polímero utilizado como matéria prima na produção do Filme PET, adotaram-se os coeficientes técnicos de 0,845 kg de PTA/kg de polímero PET e 0,345 kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na experiência da própria Terphane e na relação molecular da reação química para obtenção do poliéster (utilização de tecnologia semelhante àquela utilizada pela empresa sob análise).

Aos custos de transformação do PTA e MEG em tereftalato de polietileno já obtidos, foi adicionado o custo de utilidades estimado com base nos custos de energia elétrica na Índia, relativo ao ano de 2012 (comprovado por documento retirado do sítio smartgridinsights.com); nos preços das demais utilidades (referência Terphane, em 2013); e nos coeficientes técnicos pertinentes. Finalmente, de forma a se obter o custo total final de transformação do PTA e do MEG em tereftalato de polietileno (polímero), considerou-se o custo de outros insumos, correspondente a US$ 0,04/kg de polímero, determinado com base no custo incorrido pela Terphane. Estabelecido o custo da matéria-prima, determinou- se o custo das utilidades com base no preço em dólares estadunidenses pago pela Terphane para energia elétrica (US$/kwh), vapor (US$/t) e água gelada (US$/m3). O valor, em reais, atribuído às utilidades foi apurado levando-se em conta as ordens de produção da Terphane. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses usando-se a taxa média de câmbio do ano de 2013, obtida nos dados do Banco Central do Brasil. A partir daí, multiplicou-se o valor encontrado por coeficiente específico determinado por meio da seguinte fórmula:

Coeficiente = CoefTerphane x (Cap.Prod.EfetivaTerphane/No LinhasTerphane) x (Prod.AnualExpor-tador / N° LinhasExportador)

No caso da energia elétrica, o custo adotado foi o mesmo utilizado na transformação do PTA e MEG em tereftalato de polietileno.

Para o custo de outras utilidades, adotou-se o valor de US$ 0,002/kg, observado pela Terphane na composição de suas ordens de produção.

Já o custo da embalagem de US$ [CONFIDENCIAL]/kg de filme utilizado na construção do valor normal foi obtido com base no custo médio de embalagens da Terphane em 2013.

Foram ainda adicionados, custo de mão de obra direta e de manutenção (mão de obra, serviços e materiais). O número de empregados em cada setor de produção, assim como relacionados à manutenção, foi determinado com base na experiência da Terphane. Para obtenção do custo por kg de filme, multiplicou-se o número de cada categoria de empregados pelo custo médio anual, em dólares estadunidenses, apurado pela Terphane, dividindo-se, a seguir, o total apurado pela produção estimada para a Flex Índia. Quanto ao material e serviços de manutenção, dividiu-se o total gasto pela Terphane, em dólares estadunidenses, pela produção máxima da empresa (capacidade produtiva efetiva), multiplicandose o valor assim obtido pela produção estimada para a Flex Índia.

Para os custos fixos indiretos (factory overhead e outros), o valor incorrido pela Terphane foi atribuído à instalação da Flex Índia, levando-se em consideração a produção típica estimada e o número de linhas.

Com relação à depreciação, a peticionária considerou o valor de KUS$ 75.000 como o investimento imobilizado por linha de produção, e prazo de 20 anos para sua depreciação. O valor obtido por ano foi dividido pela produção estimada para a Flex Índia.

Para estimativa das despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como da margem de lucro incorrida pela empresa sob consideração, tomou-se como base a informação disponibilizada pelo sítio eletrônico www.investing.businessweek.com, para a empresa UFLEX, a qual possui plantas no Egito e na Índia.

Valor Normal Construído - Índia (US$/kg)

Polímero

[CONFIDENCIAL]

Utilidades e Embalagem

[CONFIDENCIAL]

Custo Fixo Direto

[CONFIDENCIAL]

Custo Fixo Indireto

[CONFIDENCIAL]

Custo Total de Produção

[CONFIDENCIAL]

Despesas Gerais, Adm. e de Vendas

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

Custo Total

[CONFIDENCIAL]

Margem de Lucro

[CONFIDENCIAL]

Valor Construído

3,01

Dessa forma, o valor normal construído da Índia no início da investigação, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3,01/kg (três dólares estadunidenses e um centavo por quilograma).

4.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação no início da investigação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise de dumping (P5).

Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado no início da investigação para a Índia de US$ 2.230,62/t (dois mil duzentos e trinta dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

4.1.2.3 Da margem de dumping

O preço de exportação da Índia no início da investigação foi apurado, conforme explicitado no item anterior, com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB.

Já o valor normal apurado para a Índia foi apresentado pela peticionária em base ex fabrica. Dessa forma, para fins de justa comparação, acrescentou-se a esse valor o percentual de frete interno, da fábrica ao porto, estimado pela peticionária. Para tal, acrescentou-se ao valor normal construído o percentual de frete (1,24%) apresentado na petição. Esse percentual foi estimado pela peticionária com base no frete interno da fábrica ao porto pago pela mesma, em suas importações de ácido tereftálico (PTA), na condição de comércio FOB. Para comprovação desse percentual, a peticionária apresentou documentos relativos a algumas de suas operações de importação de PTA.

Não foram identificadas outras diferenças que afetariam a justa comparação.

Assim, a margem absoluta de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, ambos na condição FOB; e a margem relativa de dumping foi definida pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:

Margem de Dumping da Índia

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta Dumping (US$/t)

Margem Relativa Dumping (%)

3.050,00

2.230,62

819,38

36,7

Dessa forma, considerou-se haver, para fins de abertura da investigação, existência de indícios de prática de dumping nas exportações de filmes PET da Índia para o Brasil no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

4.1.3 Da China

4.1.3.1 Do valor normal

O valor normal adotado no início da investigação para a China, uma vez que esse país não foi considerado, para fins de defesa comercial, economia de mercado, teve por base o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, a Índia.

Segundo a peticionária, a Índia foi considerada como país substituto apropriado devido: estar presente na petição como país a ser investigado; ser um grande produtor mundial de filmes PET, possuindo número elevado de plantas, assim como observado na China; e possuir um grau de desenvolvimento semelhante ao da economia chinesa.

Dessa forma, adotou-se, para fins de início da investigação, para o valor normal da China o mesmo valor normal construído na condição FOB, de US$ 3,01/kg (três dólares estadunidenses e um centavo por quilograma por quilograma).

4.1.3.2 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação no início da investigação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 (P5). Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 2.138,22/t (dois mil cento e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).

4.1.3.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping da China foi calculada como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, ambos na condição FOB; e a margem relativa de dumping da China, assim como a dos dois outros países mencionados, foi definida pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:

Margem de Dumping da China

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta Dumping (US$/t)

Margem Relativa Dumping (%)

3.050,00

2.138,22

911,78

42,6

Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, haver indícios de prática de dumping nas exportações de filmes PET da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da China, Egito e Índia.

4.2.1 Do Egito

4.2.1.1 Da Flex P Film Egypt SAE (Flex)

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas pela Flex na resposta ao questionário do produtor/exportador, uma vez que o prazo para resposta às informações complementares solicitadas por meio do Ofício n° 8.667/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2014, findou em 14 de outubro de 2014.

Ressalte-se que as informações contidas em tal resposta ainda não foram objeto de verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Flex.

4.2.1.1.1 Do valor normal

A apuração preliminar do valor normal levou em consideração os dados reportados, pela empresa investigada, relativos às vendas do produto similar, em condições comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Egito, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

A fim de avaliar a existência de vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno do Egito, buscou-se inicialmente identificar vendas a preços inferiores ao custo unitário de produção, conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Para esse fim, comparou-se o valor normal ex fabrica com o custo mensal de produção. Dado que a empresa não disponibilizou os volumes de produção anual e mensal de cada CODPROD de forma a se calcular o custo por CODIP, a comparação foi realizada por CODPROD. Este mesmo motivo inviabilizou a construção do valor normal por CODIP, e, por isso, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi feita por CODPROD.

O valor normal ex fabrica foi calculado a partir do preço faturado reportado, líquido de impostos, tendo sido deduzidos ajustes de preços e despesas de venda, conforme reportado e, em alguns casos, ajustado. Em particular, foram deduzidas: despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno) e outras despesas de venda (custo/receita financeiro/ a, despesa de embalagem).

Contudo, tendo em conta a análise do questionário, ajustaram-se preliminarmente os valores relativos à quantidade, custo financeiro, frete interno, outras despesas diretas, despesa indireta de vendas e câmbio.

Com relação à quantidade, utilizou-se em seus cálculos a quantidade líquida de devoluções.

No que concerne ao custo financeiro, conforme informado à empresa investigada por meio do Ofício n° 8.667/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2014, considerou-se inadequada a metodologia de cálculo reportada, por não ter esclarecido a empresa de forma apropriada a metodologia utilizada, e tampouco ter apresentado elementos comprobatórios da taxa de juros reportada. Dessa forma, foi utilizada a taxa média de juros de curto prazo, extraída do o sítio eletrônico do Banco Central do Egito.

No concernente ao frete interno, foi verificado que, em algumas vendas em que o INCOTERM preceituava frete, este não havia sido reportado. Para estas vendas, foi incluído o frete interno médio das demais vendas que incluíam frete. O que a empresa considerou "outras despesas diretas", campo 33.0 do questionário, foi reclassificado. A análise da natureza de tais despesas evidenciou que se tratavam, na realidade, de despesas indiretas de vendas, conquanto despesas [CONFIDENCIAL]. Isso não obstante, a empresa não explicou metodologia de cálculo, ou seja, como o montante reportado nas vendas para o mercado interno fora alcançado. Nesse ponto, não há qualquer vinculação ao mercado e/ou produto.

No que tange ao câmbio, os valores reportados nos apêndices VI, VII e VIII da resposta ao questionário foram igualmente ajustados. A conversão dos valores em moedas locais para dólares estadunidenses foi realizada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Nos termos do § 2° do art. 23 do Regulamento Brasileiro, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da taxa de câmbio oficial diária em relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa de referência tenha sido superior a mais ou menos dois por cento, esta foi utilizada para fins de conversão dos valores para dólares estadunidenses. Ademais, cabe ressaltar que não foram caracterizados movimentos sustentados de taxa de câmbio, conforme previsto no § 3° do dispositivo legal em questão.

Com relação às despesas reportadas no campo 34.0 do questionário, denominadas "despesas indiretas de vendas", a análise do questionário evidenciou que são despesas gerais, administrativas e financeiras do custo de produção da empresa. Por essa razão, tais despesas não foram levadas em conta neste campo, e compuseram o custo de produção.

O custo de produção levou em consideração o custo de fabricação de cada CODPROD, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras. Inicialmente, a empresa havia reportado como custo unitário de produção somente o custo de manufatura (linha F do apêndice VII), sem considerar as despesas gerais, administrativas e financeiras (linhas G, H e I - inicialmente consideradas "despesas indiretas de vendas" pela empresa). Por isso, adicionaram-se tais valores ao custo de produção utilizado em seus cálculos, tanto no mercado interno quanto nas exportações para o Brasil.

Com relação ao teste de vendas abaixo do custo, do resultado da comparação, constatou-se que o volume de vendas abaixo do custo unitário no momento da venda não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Assim, nos termos do inciso II do § 3° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, esse volume não se caracteriza como em quantidade substancial. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

Identificaram-se, ademais, outros tipos de transações não consideradas como realizadas em condições normais de comércio. Em particular, foram identificadas vendas de amostras, refugo e vendas sem pagamento na relação de vendas do produto similar no mercado interno egípcio, as quais foram consideradas operações comerciais anormais e desconsideradas do cálculo do valor normal, na forma do disposto no inciso I do § 7° do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Não foram identificadas outras transações realizadas em condições anormais de comércio. Tampouco a empresa investigada reportou ter realizado vendas do produto similar no mercado interno egípcio a partes relacionadas.

Assim, do volume total de vendas do produto similar da Flex, no mercado interno egípcio, reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] quilogramas foram considerados como operações mercantis normais e analisados com vistas à determinação do valor normal.

O volume comercializado pela Flex no mercado interno egípcio utilizado para cálculo do valor normal, nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi considerado em quantidade insuficiente para a apuração do valor normal, uma vez que inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os seguintes tipos do produto similar (CODPROD): [CONFIDENCIAL]. Ou seja, individualmente, o volume de venda de cada um desses CODPRODs no mercado interno da Egito não superou 5% do volume do CODPROD do produto objeto da investigação correspondente exportado para o Brasil no período objeto da investigação.

Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal para os CODPROD acima citados foi baseado no valor construído no país de origem. Assim, foi considerado o custo de produção no Egito, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas e financeiras, conforme reportado na resposta ao questionário, além de margem de lucro. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno do Egito, conforme reportado pela empresa investigada, e consoante o § 14 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para os demais CODPRODs do produto similar destinado a consumo no mercado interno do Egito, o volume de vendas foi considerado em quantidade suficiente, já que superior a 5% do volume de vendas do CODPROD correspondente exportado para o Brasil no período de investigação. Os valores normais desses tipos do produto similar foram calculados com base no valor faturado reportado.

Com vistas à justa comparação, calculou-se o valor normal ex fabrica tendo sido deduzidos dos preços faturados, líquidos de tributos, (i) despesas de transporte e (ii) outras despesas de venda, conforme supra explicitado. O valor das despesas indiretas de vendas foi exclusivamente utilizado no teste de vendas abaixo do custo, sendo que, para fins de cálculo da margem de dumping, o valor de tais despesas não foi deduzido do valor normal e, devido à justa comparação, tampouco do preço de exportação.

O valor normal foi apurado primeiramente na moeda local e, posteriormente, convertido para dólares estadunidenses.

Ante o exposto, o valor normal médio ponderado da Flex P Egypt SAE, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2,05/kg (dois dólares estadunidenses e cinco centavos por quilograma).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Flex na resposta ao questionário, relativos aos preços de venda de todas as transações de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, calculou-se o preço de exportação ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda acordados com clientes independentes no Brasil.

Para tanto, dos valores faturados com as vendas para o Brasil do produto objeto da investigação foram deduzidos os montantes reportados e, em alguns casos ajustados, referentes à (i) despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro interno e internacional) e (ii) outras despesas de venda (custo financeiro da operação, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem, comissões).

A empresa investigada não logrou demonstrar razoavelmente a adequação e correção da utilização de diferentes taxas de juros nas transações de venda no mercado interno e para o Brasil. Dessa forma, o cálculo do custo financeiro foi ajustado, para fins de determinação preliminar, tendo levado em consideração, tanto nas vendas no mercado interno quanto para as exportações, a taxa de juros média, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Egito.

Conforme já explicitado, para fins de justa comparação, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas. Foram ajustados os valores reportados para as comissões, em que os valores reportados divergiam dos percentuais pagos apontados na resposta ao questionário.

O frete internacional foi corrigido de forma a corretamente refletir, de acordo com o INCOTERM, sua inclusão ou não no preço, sendo utilizado, quando foi o caso, o valor médio do frete.

A despesa com manutenção dos estoques foi igualmente corrigida. Foi utilizada a taxa de juros média anteriormente mencionada. Além disso, a empresa não apresentou o período médio de tempo do estoque do produto objeto da investigação no país de fabricação. Por essa razão, foi utilizada a média do número de dias de mercadoria em estoque reportada pelas empresas investigadas indianas Ester e Polyplex.

Por fim, não foi acatado ajuste solicitado pela empresa investigada relativa à tributação. Em particular, rejeitou-se preliminarmente o ajuste concernente ao Duty Drawback. A empresa alegou que tal incentivo afetava a comparabilidade entre as vendas no mercado interno e as exportações para o Brasil. No entanto, não foi apresentado nenhum esteio documental que apontasse que o drawback ali indicado se refere necessariamente a insumos importados e consumidos exclusivamente na fabricação do produto objeto da investigação exportado para o Brasil no período de investigação. Ou seja, não foram apresentados documentos de controle do governo egípcio vinculando os insumos importados, a fabricação de produto objeto de investigação no período de investigação, a exportação para o Brasil e o reembolso do tributo reportado.

Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Flex, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1,94/kg (um dólar estadunidense e noventa e quatro centavos por quilograma).

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos, líquidos de tributos e ajustados à condição ex fabrica por CODPROD e por nível de comércio (categoria do cliente). Não foram identificadas outras diferenças além dos termos e condições de venda, nível de comércio e diferenças de tributação - como, por exemplo, volume e características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.

As margens preliminares de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping Flex P Film Egypt SAE

Valor Normal ex fabrica US$/kg

Preço de Exportação ex fabrica US$/kg

Margem Absoluta de Dumping US$/kg

Margem Relativa de Dumping

2,05

1,94

0,11

5,7%

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 0,11/kg (onze centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações do produto objeto da investigação da Flex P Film Egypt SAE para o Brasil, equivalente à margem relativa de 5,7%.

4.2.2 Da Índia

4.2.2.1 Da Ester Industries Limited

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas pela Ester na resposta ao questionário do produtor/exportador, uma vez que o prazo para resposta às informações complementares solicitadas por meio do Ofício n° 8.917/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2014, findou em 14 de outubro de 2014.

Ressalte-se que as informações contidas em tal resposta ainda não foram objeto de verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Ester.

4.2.2.1.1 Do valor normal

A apuração do valor normal levou em consideração os dados reportados pela empresa investigada, relativos às vendas do produto similar, em condições comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

A fim de avaliar a existência de vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno da Índia, buscou-se incialmente identificar vendas a preços inferiores ao custo unitário de produção, conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Para esse fim, comparou-se o valor normal ex fabrica com o custo mensal de produção, por CODIP.

O valor normal ex fabrica foi calculado a partir do preço faturado reportado, líquido de impostos, tendo sido deduzidos ajustes de preço e despesas de venda, conforme reportado e, em alguns casos, ajustado. Em particular, foram deduzidos ajustes de preço (desconto por pagamento antecipado, desconto relativo à quantidade, outros descontos e abatimentos); despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno); e outras despesas de venda (comissões, custo/receita financeiro/a, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem e despesa indireta de venda). Para fins de determinação preliminar, e conforme informado à empresa investigada por meio do Ofício n° 8.917/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2014, considerou-se inadequada a metodologia de cálculo das despesas indiretas de vendas reportadas - que incluiu despesas gerais, administrativas e financeiras. Dessa forma, preliminarmente, estas despesas foram ajustadas com base nos dados de despesas indiretas de venda reportadas como parte do custo total de produção.

O custo de produção levou em consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras. Nos casos em que não houve custo de produção no mês da venda para determinado CODIP, a comparação levou em consideração o custo do CODIP no mês imediatamente anterior. Nos casos em que não houve custo de produção no mês da venda e no mês anterior ao da venda para determinado CODIP, o preço ex fabrica foi comparado com o custo médio ponderado em P5.

Do resultado da comparação, constatou-se que o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Considerando todo o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] quilogramas do produto similar foram vendidas no mercado interno indiano a preços inferiores ao custo unitário mensal por CODIP. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, de [CONFIDENCIAL] quilogramas. Constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de doze meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Buscou-se, em seguida, avaliar se as transações realizadas com prejuízo no momento da venda permitiriam recuperar tais perdas em um período razoável, qual seja, o período de investigação. Para tanto, comparou-se o preço dessas vendas com o custo médio do período de investigação, por CODIP. Apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo unitário no momento da venda, [CONFIDENCIAL] quilogramas ([CONFIDENCIAL]%) superaram o custo unitário médio ponderado do período da investigação. Esse período de tempo foi considerado razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto, para efeitos doinciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal. O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável de tempo, e, portanto, em condições anormais de comércio.

Além das vendas abaixo do custo, identificaram-se, ademais, outros tipos de transações não consideradas como realizadas em condições normais de comércio. Em particular, foram identificadas vendas de amostras na relação de vendas do produto similar no mercado interno indiano e operações com desconto de qualidade, as quais foram consideradas operações comerciais anormais e desconsideradas do cálculo do valor normal, na forma do disposto no inciso I do § 7° do art. 14 do mesmo Decreto. Não foram identificadas outras transações realizadas em condições anormais de comércio. Tampouco a empresa investigada reportou ter realizado vendas do produto similar no mercado interno indiano a partes relacionadas, as quais poderiam ser igualmente consideradas como não realizadas em condições normais de comércio. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Índia em condições normais de comércio somou [CONFIDENCIAL] quilogramas.

Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, o volume de vendas por CODIP foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a cinco por cento do volume do CODIP correspondente do produto objeto da investigação exportado para o Brasil no período de investigação. Os CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] exportados para o Brasil, mas que não foram vendidos para consumo no mercado interno da Índia no período de investigação, tiveram os seus valores normais correspondentes calculados com base no valor construído, conforme disposto no inciso II, do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2014.

Com vistas à justa comparação, calculou-se o valor normal ex fabrica tendo sido deduzidos dos preços faturados, líquidos de tributos, (i) ajustes de preço; (ii) despesas de transporte e (iii) outras despesas de venda, conforme supra explicitado. Não foram deduzidas as despesas indiretas de venda, pois, conforme já explicitado anteriormente, a metodologia empregada demonstrou-se inadequada e inexata, uma vez que incluiu além de eventuais despesas indiretas de venda, despesas administrativas, gerais e financeiras.
Para os CODIPs calculados com base no valor construído, o cálculo levou em consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras, e margem de lucro. A margem de lucro foi baseada nos dados de produção e venda no mercado interno da Índia do produto similar da empresa investigada no curso das operações comerciais normais, na forma do contido no § 14 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2014.

O valor normal foi apurado primeiramente em Rúpias Indianas e, posteriormente, convertido para dólares estadunidenses. A conversão dos valores foi realizada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Nos termos do § 2° do art. 23 do Regulamento Brasileiro, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da taxa de câmbio oficial diária em relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa de referência tenha sido superior a mais ou menos dois por cento, esta foi utilizada para fins de conversão dos valores para dólares estadunidenses. Ademais, cabe ressaltar que não foram caracterizados movimentos sustentados de taxa de câmbio, conforme previsto no § 3° do dispositivo legal em questão.

Ante o exposto, o valor normal médio ponderado da Ester, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2,06/kg (dois dólares estadunidenses e seis centavos por quilograma).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ester na resposta ao questionário, relativos aos preços de venda de todas as transações de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, calculou-se o preço de exportação ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda acordados com clientes independentes no Brasil.

Para tanto, dos valores faturados com as vendas para o Brasil do produto objeto da investigação foram deduzidos os montantes reportados e, em alguns casos ajustados, referentes à: (i) despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro interno e internacional); e (ii) outras despesas de venda (custo financeiro da operação, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem, despesas bancárias e seguro de crédito na exportação). A empresa investigada não logrou demonstrar razoavelmente a adequação e correção da utilização de diferentes taxas de juros nas transações de venda no mercado interno e para o Brasil. Dessa forma, o cálculo do custo financeiro foi ajustado, para fins de determinação preliminar, tendo levado em consideração a taxa de juros reportada na relação de vendas no mercado interno da Índia.

Para fins de justa comparação, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas. Conforme já explicitado, a metodologia empregada demonstrou-se inadequada e inexata, uma vez que incluiu além de eventuais despesas indiretas de venda, despesas administrativas, gerais e financeiras. O citado ajuste tampouco fora feito no cálculo do valor normal ex fabrica.

Por fim, não foi acatado ajuste solicitado pela empresa investigada, relativo à tributação. Em particular, rejeitaram-se os ajustes relativos ao Duty Drawback Scheme (DDS) e ao Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG). No que toca ao DDS, a empresa alegou que teria recebido reembolso de tributos aplicáveis à importação de insumos e serviços consumidos na fabricação do produto objeto da investigação exportado para o Brasil. No entanto, apesar de ter apresentado documento emitido pela autoridade (Indian Customs EDI System), de 16 de novembro de 2013, este documento não contém nenhuma indicação de que o reembolso ali indicado se refere a insumos necessariamente importados e consumidos exclusivamente na fabricação do produto objeto da investigação. Ou seja, não foram apresentados documentos de controle do governo vinculando os insumos importados, o reembolso, a fabricação de produto objeto de investigação no período de investigação e a exportação para o Brasil. Quanto ao EPCG, a empresa investigada entende que os benefícios fiscais concedidos pelo governo da Índia para compra de bens de capital utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação - incluindo o produto objeto da investigação exportado para o Brasil reduz o preço de exportação e, portanto, deve ser ajustado com vistas a justa comparação. No entanto, em que pese o preço de exportação seja afetado pela concessão do subsídio proibido em questão, o ajuste não é aplicável já que consiste em prática ilegal, nos termos das regras multilaterais de comércio atualmente em vigor.

Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Ester, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1,84/kg (um dólar estadunidense e oitenta e quatro centavos por quilograma).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos, líquidos de tributos e ajustados à condição ex fabrica por CODIPs e por nível de comércio (categoria do cliente). Não foram identificadas outras diferenças além dos termos e condições de venda, nível de comércio e diferenças de tributação - como, por exemplo, volume e características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping Ester Industries Limited

Valor Normal ex fabrica US$/kg

Preço de Exportação ex fabrica US$/kg

Margem Absoluta de Dumping US$/kg

Margem Relativa de Dumping

2,06

1,84

0,22

12%

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 0,22/kg (vinte e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações do produto objeto da investigação da Ester Industries Limited para o Brasil, equivalente à margem relativa de 12%.

4.2.2.2 Da Polyplex Corporation Limited

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas pela Polyplex na resposta ao questionário do produtor/exportador, uma vez que o prazo para resposta às informações complementares solicitadas por meio do Ofício n° 8.635/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de outubro de 2014, findou em 20 de outubro de 2014.

Ressalte-se que as informações contidas em tal resposta ainda não foram objeto de verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Polyplex.

4.2.2.2.1 Do valor normal

A apuração do valor normal levou em consideração os dados reportados pela empresa investigada, relativos às vendas do produto similar, em condições comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

A fim de avaliar a existência de vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno da Índia, buscou-se incialmente identificar transações a preços inferiores ao custo unitário de produção conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Como a empresa investigada não reportou os custos unitários mensais de produção, buscou-se comparar o valor normal líquido de tributos, na condição, ex fabrica, ajustados de acordo com os termos e condições de venda, com o custo unitário de produção do período de investigação de dumping, por CODIP.

O valor normal ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda, foi calculado a partir do preço faturado reportado, líquido de impostos, tendo sido deduzidos ajustes de preço e despesas de venda, conforme reportado e, em alguns casos, ajustado. Em particular, foram deduzidos despesas de transporte (frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de armazenagem e seguro interno); e outras despesas de venda (comissões, custo/receita financeiro/a, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem e despesa indireta de venda). Em relação aos valores reportados, foram realizados os seguintes ajustes:

(i) o custo financeiro foi recalculado de acordo com a metodologia reportada na resposta ao questionário, considerando o [CONFIDENCIAL];

(ii) o seguro interno teve a base de cálculo ajustada para o preço unitário bruto reportado no apêndice; e

(iii) o custo de manutenção de estoque teve a base de cálculo ajustada considerando o custo de produção, nele computados custos de fabricação fixos e variáveis, despesas administrativas, gerais e financeiras. Não foram deduzidos os abatimentos reportados pela empresa. Isso porque, segundo a resposta ao questionário, a empresa reportou descontos de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], de forma conjunta. No entanto, considera-se que as transações com esse último tipo de desconto referem-se a produtos fora de especificação. Diante da impossibilidade de segregação desse tipo de produto dos demais, não foram considerados os descontos reportados.

O custo de produção unitário do período de investigação de dumping levou em consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras. Nos casos em que não houve custo de produção para determinado CODIP, o preço ex fabrica foi comparado com o custo de produção médio ponderado em P5.

Assim, apurou-se que, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno indiano, [CONFIDENCIAL] quilogramas ([CONFIDENCIAL]%) foram inferior ao custo de produção unitário do período de investigação de dumping. Esse período foi considerado período de tempo razoável, para efeitos do inciso I do § 2° do dispositivo legal em questão. Conforme o contido nos incisos II e II do § 3° e no § 4° do art. 14 do Regulamento Brasileiro, esse volume de vendas foi considerado em quantidade substancial e realizado a preços que não permitiram recuperar todos os custos dentro de um período razoável de tempo, no caso, o período de doze meses de investigação de dumping. Esse período de tempo foi considerado razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram desconsideradas na determinação do valor normal.

Além disso, as transações vinculadas ao desconto por questões de qualidade foram consideradas como operações comerciais anormais, por constituírem tipos do produto similar fora de especificação, e, portanto, desconsideradas do cálculo do valor normal, na forma do disposto no § 7° do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Não foram identificadas outras transações realizadas em condições anormais de comércio, na forma do disposto no inciso I do § 7° do art. 14 do citado Decreto. Tampouco a empresa investigada reportou ter realizado vendas do produto similar no mercado interno indiano a partes relacionadas. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Índia em condições normais de comércio somou [CONFIDENCIAL] quilogramas.

Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, o volume de vendas por CODIP foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a cinco por cento do volume do CODIP correspondente do produto objeto da investigação exportado para o Brasil no período de investigação de dumping. Os CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] exportados para o Brasil, mas que não foram vendidos para consumo no mercado interno da Índia no período de investigação de dumping, tiveram os seus valores normais correspondentes calculados com base no valor construído, conforme disposto no inciso II, do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2014.

Com vistas à justa comparação, calculou-se o valor normal ex fabrica tendo sido deduzidos dos preços faturados, líquidos de tributos:

(i) ajustes de preço;

(ii) despesas de transporte e

(iii) outras despesas de venda, conforme supra explicitado. Não foram deduzidas as despesas indiretas de venda. Tampouco foram deduzidas tais despesas do preço de exportação.

Para os CODIPs calculados com base no valor construído, o cálculo levou em consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras, e margem de lucro. A margem de lucro foi baseada nos dados de produção e venda no mercado interno da Índia do produto similar da empresa investigada no curso das operações comerciais normais, na forma do contido no § 14 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O valor normal foi apurado primeiramente em Rúpias Indianas e, posteriormente, convertido para dólares estadunidenses. A conversão dos valores foi realizada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Nos termos do § 2° do art. 23 do Regulamento Brasileiro, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da taxa de câmbio oficial diária em relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa de referência tenha sido superior a mais ou menos dois por cento, esta foi utilizada para fins de conversão dos valores para dólares estadunidenses. Ademais, cabe ressaltar que não foram caracterizados movimentos sustentados de taxa de câmbio, conforme previsto no §3° do dispositivo legal em questão.

Ante o exposto, o valor normal médio ponderado da Polyplex, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2,14/kg (dois dólares estadunidenses e catorze centavos por quilograma).

4.2.2.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Polyplex na resposta ao questionário, relativos aos preços de venda de todas as transações de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, calculou-se o preço de exportação ex fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda acordados com clientes independentes no Brasil.

Para tanto, dos valores faturados com as vendas para o Brasil do produto objeto da investigação foram deduzidos os montantes reportados e, em alguns casos ajustados, referentes à:

(i) despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional e seguro interno); e

(ii) outras despesas de venda (custo financeiro da operação, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem e comissões). A empresa investigada não logrou demonstrar razoavelmente a adequação e correção da utilização de diferentes taxas de juros nas transações de venda no mercado interno e para o Brasil. Dessa forma, o cálculo do custo financeiro foi ajustado, para fins de determinação preliminar, tendo levado em consideração a taxa de juros reportada na relação de vendas no mercado interno da Índia. O custo de manutenção de estoques, também ajustado, levou em consideração a mesma metodologia utilizada no cálculo realizado para as vendas no mercado interno, conforme explicado no valor normal. Ademais, as despesas reportadas em rúpias indianas (despesas indiretas de vendas, despesa de manutenção de estoque e custos de embalagem) foram convertidas para dólares estadunidenses utilizando a mesma metodologia explicada no valor normal. As despesas indiretas de venda não foram deduzidas, já que tampouco foram deduzidas do valor normal. Por fim, rejeitaram-se os ajustes relativos ao Duty Drawback Scheme (DDS) citados pela empresa, já que não houve explicação satisfatória e memória de calculo para os valores ali apresentados, além de não serem apresentados documentos de controle do governo vinculando os insumos importados, o reembolso, a fabricação de produto objeto da investigação no período de investigação e a exportação para o Brasil.

Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Polyplex, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1,92/kg (um dólar estadunidense e noventa e dois centavos por quilograma).

4.2.2.2.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos, líquidos de tributos e ajustados à condição ex fabrica, de acordo com os termos e condições de venda, por CODIPs e por nível de comércio (categoria do cliente). Não foram identificadas outras diferenças além dos termos e condições de venda, nível de comércio e diferenças de tributação - como, por exemplo, volume e características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping Polyplex Corporation Limited

Valor Normal ex fabrica US$/kg

Preço de Exportação ex fabrica US$/kg

Margem Absoluta de Dumping US$/kg

Margem Relativa de Dumping

2,14

1,92

0,22

11,3%

Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 0,22/kg (vinte e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações do produto objeto da investigação da Polyplex Corporation Limited para o Brasil, equivalente à margem relativa de 11,3%.

4.2.3 Da China

Conforme explicitado, as empresas chinesas incialmente selecionadas Zhejiang Euro-Asia Filme Material Co., Ltd., Tianjin Wanhua Co., Ltd., Shaoxing Xiangyu Green Packing Co., Ltd. e Wuxi Boli Packing Material Co., Ltd. não responderam ao questionário. Por essa razão, fez-se nova seleção e foram incluídos os produtores/exportadores Henan Mi-Tel Imp. & Exp. Trading Co., Ltd. e Fuwei Films (Shandong) Co., Ltd., conforme o disposto no § 3° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013. Estas últimas igualmente não cooperaram.

Ante o exposto, a margem de dumping apurada para essas empresas baseou-se na melhor informação disponível nos autos do processo, em particular as informações disponíveis no início da investigação, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 combinado com o parágrafo único do art. 178 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

3,05

2,14

0,91

42,6

4.3 Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de filmes de PET para o Brasil, originárias da China, do Egito e da Índia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se, de acordo com o§ 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009;
P2 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010;
P3 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;
P4 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012; e
P5 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referente aos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Isso não obstante, a peticionária indicou ter havido importações classificadas erroneamente nos itens 3920.62.11 e 3920.68.99 da NCM. Essas importações serão avaliadas no decorrer da investigação.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes de PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta investigação. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da análise, entre as quais as que estão relacionadas a seguir:

a) importações de filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5m =< e =<50m);

b) importações de película fumê automotiva;

c) importações de filme de acetato de celulose;

d) importações de filme de poliéster com silicone;

e) importações de rolos para painéis de assinatura;

f) importações de filtros para iluminação;

g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;

h) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) importações de placas de polimetacrilato de metila;

l) importações de etiquetas de poliéster;

m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;

n) importações de telas de reforço de poliéster;

o) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) importações de filmes de poliéster magnetizados;

q) importações de fitas para unitização de carga; e

r) importações de filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).

Cabe esclarecer que, em algumas operações de importação, a descrição do produto não permitiu concluir que se tratava ou não do produto objeto da análise. As importações nesta situação não foram consideradas produto objeto da investigação. O volume dessas importações é de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 a P5, correspondendo a aproximadamente 3% dos dados totais analisados e refere-se, em sua maioria, a importações realizadas no item 3920.69.00 da NCM.

Cabe ressaltar que a peticionária realizou importações do produto objeto de análise dos Estados Unidos durante o período de análise de dano.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, os efeitos das importações das origens investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 1° do citado artigo;

2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2° do mesmo artigo; e

3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de filmes de PET pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filmes PET no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras de Filme PET - t
(em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

China
Egito
Índia

100
-
100

465
-
676

823
-
1.267

467
100
2.048

637
211
1.908

Total sob Análise
Variação (%)

100
-

562
461,7

1.027
82,8

2.194
113,7

3.334
52,0

Emirados Árabes Unidos
Estados Unidos
México
Demais Países
Total Exceto sob Análise

100
100
100
100
100

53
153
109
33
69

21
139
115
29
57

0
138
40
38
31

6
133
-
37
21

Total Geral
Variação (%)

100
-

83
-16,8

84
0,9

91
8,3

114
24,8

Durante todo o período de análise (P1 a P5), observou-se um crescimento de 3.234,2%, em toneladas, nas importações brasileiras de filmes PET. Em relação aos períodos isolados, registrou-se também crescimento das importações objeto da investigação em todos os períodos: P2 (+461,7%), P3 (+82,8%), P4 (+113,7%) e P5 (+52,0%).

Já o volume importado de outras origens sofreu decréscimo em todos os períodos. Houve redução em P2 (-30,5%), em P3 (-18,1%), em P4 (-46,3%) e em P5 (-31,2%). Durante todo o período analisado (P1 a P5), houve queda de 79,0% dessas importações.
Influenciadas pelo aumento das importações em análise, constatou-se que as importações brasileiras totais de filmes PET apresentaram crescimento de 13,6% durante todo o período de análise (P1 a P5). Considerando os períodos isolados, foram registrados crescimentos dessas importações em P3 (+0,9%), em P4 (+8,3%) e em P5 (+24,8%); e redução apenas em P2 (-16,8%).

Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações objeto da investigação no total geral importado no período completo de análise (P1 a P5). Em P1, a participação era equivalente a 2,8%, e passou a representar 82,0% do total de filmes PET importados pelo Brasil em P5.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filmes PET no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras de Filme PET - CIF US$
(em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

China
Egito
Índia

100
-
100

446
-
835

977
-
1.928

373
100
2.102

482
198
1.810

Total sob Análise
Variação (%)

100
-

606
505,5

1.366
125,6

1.991
45,8

2.831
42,2

Emirados Árabes Unidos
Estados Unidos
México
Demais Países
Total Exceto sob Análise

100
100
100
100
100

58
163
147
52
91

45
186
222
49
105

-
176
58
52
53

6
162
-
56
40

Total Geral
Variação (%)

100
-

107
7,2

146
36,3

115
-21,1

131
13,3

Os valores das importações brasileiras de filmes PET em análise apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados durante todos os períodos analisados: P2 (+505,5%), P3 (+125,6%), P4 (+45,8%) e P5 (+42,2%). Considerando o período completo de análise (P1 a P5), houve crescimento, em valor, de 2.731,3% das importações brasileiras de filmes PET objeto da investigação.

Por outro lado, verificou-se que os valores importados das outras origens registraram o seguinte comportamento: crescimento apenas em P3 (+16,3%), e redução em P2 (-9,5%), em P4 (-50,1%) e em P5 (-23,3%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se uma queda nos valores importados dos demais países de 59,7%.

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de filmes PET no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

Importações Brasileiras de Filme PET - CIF US$/t
(em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

China
Egito
Índia

100
-
100

96
-
124

119
-
152

80
100
103

76
94
95

Total sob Análise
Variação (%)

100
-

108
7,8

133
23,4

91
-31,8

85
-6,4

Emirados Árabes Unidos
Estados Unidos
México
Demais Países
Total Exceto sob Análise

100
100
100
100
100

111
107
135
156
130

214
134
193
169
185

-
128
144
140
172

108
122
-
152
192

Total Geral
Variação (%)

100
-

129
28,8

174
35,0

127
-27,1

115
-9,2

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de filmes PET em análise apresentou o seguinte comportamento: aumentou em P2 (+7,8%) e em P3 (+23,4%), e diminuiu em P4 (-31,8%) e em P5 (-6,4%). No período completo de análise (P1 a P5), o preço de tais importações reduziu 15,1%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado das importações, até P4, de outros fornecedores estrangeiros, apresentou a mesma tendência àquela apresentada das origens investigadas: P2 (+30,3%), P3 (+42,0%) e P4 (-7,0%). Já em P5, foi registrada tendência contrária (+11,5%). De P1 a P5, o preço dessas importações aumentou 91,8%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em quase todos os períodos de investigação de dano, com exceção de P1, quando o preço CIF médio ponderado das origens investigadas foi 16,4% superior ao preço CIF médio ponderado das importações das demais origens. Por outro lado, em P5, observa-se que o preço médio ponderado das origens investigadas foi inferior em 48,5% ao preço médio ponderado das demais origens.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes PET foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Terphane, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Mercado brasileiro - t (em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas da Indústria Doméstica

100,0

125,7

128,1

136,3

130,4

Importações em Análise

100,0

561,7

1.026,6

2.193,7

3.334,2

Importações de Outros Países

100,0

69,5

56,9

30,6

21,0

Consumo Nacional Aparente
Variação (%)

100,0
-

106,3
6,3

108,0
1,5

115,6
7,1

122,7
6,2

Observou-se que o mercado brasileiro de filmes PET apresentou crescimento em todos os períodos: P2 (+6,3%), P3 (+1,5%), P4 (+7,1%) e P5 (+6,2%). Considerando todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o mercado brasileiro cresceu 22,7%.

Verificou-se que as importações das origens investigadas aumentaram, em todo o período considerado, 10.875 toneladas (+3.234,2%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou 5.975 toneladas (+22,7%). Já no último período, em P5, as importações objeto da investigação aumentaram [CONFIDENCIAL] toneladas (+52,0%), enquanto o mercado brasileiro de filmes PET aumentou [CONFIDENCIAL] toneladas (+6,2%).

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica e das importações no mercado brasileiro de filmes PET.

Participação no mercado brasileiro (em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas da Indústria Doméstica

100,0

118,3

118,7

117,9

106,3

Variação (p.p.)

-

9,9

0,2

-0,4

-6,3

Importações da Origem Analisada
Variação (p.p.)

100,0
-

528,3
5,5

951,0
5,4

1.898,2
12,1

2.717,8
10,5

Importações de Outros Países
Variação (p.p.)

100,0
-

65,4
-15,4

52,8
-5,6

26,4
-11,7

17,1
-4,1

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observou-se que a participação das importações originárias de outros países no mercado brasileiro de filmes PET foi a única que apresentou redução (-36,8 p.p), enquanto as demais participações aumentaram: +3,4 p.p. nas vendas da indústria doméstica, e +33,4 p.p. nas vendas das importações investigadas.

Quanto às importações investigadas, para os períodos isolados, observou-se crescimento das participações em todos os períodos: P2 (+5,5 p.p.), P3 (+5,4 p.p.), P4 (+12,1 p.p.) e P5 (+10,5 p.p.). Já em relação às importações originárias de outros países, seguindo uma tendência inversa, verificou-se redução em todos os períodos: P2 (-15,4 p.p.), P3 (-5,6 p.p.), P4 (-11,7p.p.) e P5 (-4,1 p.p.).

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de filmes PET.

Importações investigadas e produção nacional – t
(em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Nacional (A)

100,0

127,7

128,7

129,9

127,5

Importações sob Análise (B)

100,0

561,7

1.026,6

2.193,7

3.334,2

Razão B/A (%)

100,0

440,0

797,6

1.689,2

2.615,3

Variação (p.p.)

-

4,9

5,1

12,8

13,3

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação da relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filmes PET apresentou um crescimento de 36,2 p.p. (de 1,4% para 37,6%). Levando em conta os períodos isolados da série, observa-se um aumento da participação dessa relação em todos os períodos: P2 (+4,9 p.p.), P3 (+5,1 p.p.), P4 (+12,8 p.p.) e P5 (+13,3 p.p.).

5.4 Da conclusão preliminar a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, [CONFIDENCIAL] toneladas (de [CONFIDENCIAL] toneladas, em P1, para 11.212 toneladas, em P5) representando aumento de 3.234,2% nesse intervalo; e 3.835 toneladas (de [CONFIDENCIAL]toneladas, em P4, para [CONFIDENCIAL] toneladas, em P5), representando aumento de +52,0% nesse mesmo intervalo;

b) em relação ao mercado brasileiro, visto que a participação das importações investigadas aumentou 33,4 p.p. (P1 a P5, de 1,3% para 34,7%); e 10,5 p.p. (P4 a P5, de 24,2% para 34,7%). Dessa forma, absorveram a maior parte do crescimento do mercado brasileiro, de 22,7% e 6,2%, respectivamente de P1 a P5 e de P4 a P5, aumentando suas participações, nesses períodos; e

c) em relação à produção nacional, uma vez que as importações investigadas sobre a produção cresceu 36,2 p.p. (P1 a P5, de 1,4% para 37,6%); e 13,3 p.p. (P4 a P5, de 24,3% para 37,6%).

Dessa forma considerou-se, preliminarmente, que houve aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.

Além disso, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em quase todos os períodos de investigação de dano, com exceção de P1.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filme PET da Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto similar doméstico. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filmes de PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Volume de vendas da indústria doméstica – t
(em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Internas
Variação (%)
Participação (%)

100,0
-
100,0

125,7
25,7
97,5

128,1
1,9
102,2

136,3
6,4
105,4

130,4
-4,3
104,1

Vendas Externas
Variação (%)
Participação (%)

100,0
-
100,0

133,5
33,5
103,6

121,2
-9,2
96,7

119,3
-1,6
92,2

117,8
-1,3
94,0

Vendas Total
Variação (%)
Participação (%)

100,0
-
100,0

128,9
28,9
100,0

125,3
-2,8
100,0

129,4
3,2
100,0

125,2
-3,2
100,0

No período completo da análise (P1 a P5), o volume das vendas internas da indústria doméstica apresentou um crescimento de 30,4%. Considerando os períodos isolados da série, observa-se que houve redução apenas em P5 (-4,3%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+25,7%), P3 (+1,9%) e P4 (+6,4%).

Em relação às vendas ao mercado externo, observou-se crescimento de 17,8% no período P1 a P5. Nos períodos isolados, foi registrado crescimento apenas em P2 (+33,5%), e redução nos demais períodos: P3 (-9,2%), P4 (-1,6%) e P5 (-1,3%).

As vendas totais apresentaram redução em P3 (-2,8%) e P5 (-3,2), e crescimento em P2 (+28,9%) e P4 (+3,2%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou em 25,2%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao consumo no mercado interno brasileiro.

Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro - t
(em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Consumo Nacional Aparente

100,0

106,3

108,0

115,6

122,7

Vendas Internas

100,0

125,7

128,1

136,3

130,4

Participação (%)

100,0

118,3

118,7

117,9

106,3

Variação (p.p.)

-

9,9

0,2

-0,4

-6,3

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação das participações das vendas internas de filmes de PET no mercado brasileiro registrou um pequeno crescimento de 3,4 p.p. (de 54,3% para 57,7%). Em relação aos períodos isolados da análise, observou-se crescimento na variação das participações em P2 (+9,9 p.p.) e P3 (+0,2 p.p.), enquanto nos demais períodos registraram reduções: P4 (-0,4 p.p.) e P5 (-6,3 p.p).

Considerando todo o período analisado (P1 a P5), observou-se uma inversão na tendência das participações das vendas internas no mercado brasileiro: crescimento até P3, seguido de uma redução até P5.

Dessa forma, observou-se que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de filmes de PET em todo o período (P1 a P5), houve uma perda de participação no mercado interno da Terphane a partir de P4.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

No cálculo da capacidade efetiva foram considerados os dias parados para realização de manutenção programada, modificação ou instalação de novos equipamentos, parâmetros da produção de filmes de PET (largura do rolo máster produzido, velocidade de produção, espessura e densidade do filme PET), uma taxa de utilização (Uptime - definido como um percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filme) e o rendimento de corte (Slitting Yield - definido como a relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do rolo que foi cortado).

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação - t
(em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada Efetiva
Variação (%)

100,0
-

100,0
0,0

100,0
0,0

105,4
5,4

105,4
0,0

Produção Produto Similar
Variação (%)

100,0
-

127,7
27,7

128,7
0,8

129,9
0,9

127,5
-1,8

Grau de Ocupação (%)
Variação (p.p.)

100,0
-

127,7
18,5

128,7
0,7

123,2
-3,7

120,9
-1,5

Observou-se que a capacidade instalada efetiva permaneceu inalterada até P3. A partir desse período, houve um crescimento em P4 (+5,4%) e esse valor foi mantido em P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve elevação de 5,4% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

Considerando o volume de produção do produto similar da indústria doméstica, observa-se um crescimento significativo da produção em P2 (+27,7%), certa estabilidade em P3 (+0,8%) e em P4 (+0,9%), e uma redução em P5 (-1,8%). No período completo da análise (P1 a P5), o crescimento do volume de produção atingiu 27,5%.

Assim, em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, observa-se uma variação positiva em P2 (+18,5 p.p.) e em P3 (+0,7 p.p.), e variações negativas nos demais períodos: P4 (-3,7 p.p.) e P5 (-1,5 p.p.). Analisando-se todo o período (P1 a P5), verificou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de 14,0 p.p., devido tanto ao crescimento da produção do produto similar (+27,5%) como ao aumento da capacidade instalada (+5,4%).

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica a evolução dos estoques da indústria doméstica durante o período analisado. Ressalta-se que o campo Outras Saídas/Entradas corresponde à importação/aquisição do produto no mercado brasileiro, revendas de produto similar no mercado interno e externo, devoluções e outras operações.

Estoque Final - t (em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque inicial

100,0

92,8

52,4

75,4

76,4

Produção Indústria Doméstica

100,0

127,7

128,7

129,9

127,5

Vendas Internas

100,0

125,7

128,1

136,3

130,4

Vendas Externas

100,0

133,5

121,2

119,3

117,8

Outras Saídas/Entradas

100,0

68,3

103,5

145,0

143,4

Estoque Final
Variação (%)

100,0
-

56,5
-43,5

81,2
43,8

82,3
1,3

105,2
27,8

O volume de estoque final de filmes de PET da indústria doméstica apresentou redução apenas em P2 (-43,5%). A partir daí, há uma inversão dessa tendência, com crescimento nos demais períodos: P3 (+43,8%), P4 (+1,3%) e P5 (+27,8%). Considerando-se todo o período de análise (P1 a P5), o crescimento do nível de estoque final da indústria doméstica foi de 5,2%. A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção - t (em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque Final - (A)

100,0

56,5

81,2

82,3

105,2

Prod. Indústria Doméstica - (B)

100,0

127,7

128,7

129,9

127,5

Relação (%) - (A/B)
Variação (p.p.)

100,0
-

44,2 
-4,7

63,1
1,6

63,4
0,0

82,5
1,6

Observou-se que a relação estoque final/produção registrou redução em P2 (-4,7 p.p.), crescimento em P3 (+1,6 p.p.) e P5 (+1,6 p.p.) e manteve-se estável em P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a relação estoque final/produção diminui apenas 1,4 p.p., refletindo as pequenas oscilações da relação estoque final/produção ocorridas nesse período.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção/venda de filmes de PET pela indústria doméstica.

Número de Empregados (em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção
Diretos
Indiretos
Variação (%)

100,0
100,0
100,0
-

107,5
107,7
106,9
7,5

106,6
106,5
106,9
-0,8

119,8
123,1
110,3
12,4

142,3
147,3
127,6
18,8

Administração
Variação (%)

100,0
-

95,7
-4,3

82,6
-13,6

87,0
5,3

108,7
25,0

Vendas
Variação (%)

100,0
-

80,0
-20,0

86,7
8,3

86,7
0,0

93,3
7,7

To t a l
Variação (%)

100,0
-

104,9
4,9

103,4
-1,4

115,1
11,3

136,6
18,7

Em relação ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve apenas uma pequena redução em P3 (-0,8%) e crescimento nos demais períodos: P2 (+7,5%), P4 (+12,4%) e P5 (+18,8%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o número de empregados da indústria doméstica ligado à produção de filmes de PET aumentou em 42,3%.

O número de empregos referente à administração apresentou crescimento (+8,7%), enquanto o número de empregos referente às vendas manteve-se estável, durante o período completo da análise (P1 a P5).

Dessa forma, no período de P1 a P5, o número total de empregados registrou um crescimento de 36,6%. Em relação aos períodos isolados, observou-se crescimento nos períodos P2 (+4,9%), P4 (+11,3%) e P5 (+18,7%), e redução apenas no período P3 (-1,4%).

Produtividade por Empregado (em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Produção (t) (A)

100,0

127,7

128,7

129,9

127,5

Empregados na Produção (B)

100,0

107,5

106,6

119,8

142,3

Produtividade (A/B)
Variação (%)

100,0
-

118,8
18,8

120,7
1,7

108,4
-10,2

89,6
-17,3

Em relação à produtividade por empregado ligado à produção, observou-se que houve um crescimento até P3 (+18,8%, em P2; e +1,7%, em P3). A partir daí, há uma inversão da tendência, com redução até P5 (-10,2%, em P4; e -17,3%, em P5). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), constatou-se uma queda de 10,4% na produtividade.

A redução de produtividade da empresa é justificada pelo aumento no número de empregados na produção (+42,3%) superior ao crescimento registrado da produção (+27,5%), no período total de análise (P1 a P5).

Massa Salarial - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

110

121

117

121

Diretos
Indiretos

100
100

110
109

116
131

112
126

113
135

Administração

100

132

142

51

54

Vendas

100

87

91

85

79

Total

100

111

122

95

97

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução apenas em P4 (-3,6%), e crescimento nos demais períodos; P2 (+9,6%), P3 (+10,6%) e P5 (+3,7%). Ao se analisar o período completo (P1 a P5), verificou-se um aumento de 21,2%.

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a massa salarial, tanto dos funcionários de administração (-46,4%) quanto das vendas (-21,0%), registrou queda.

Dessa forma, a massa salarial total seguiu a mesma tendência da massa salarial da linha de produção: queda somente em P4 (-21,8%) e crescimento em P2 (+11,5%), P3 (+9,0%) e P5 (+2,4%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), a massa salarial total diminui 2,6%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Terphane com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida - Mil R$ corrigidos (em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Interno
Participação (%)

100
100

118
97

133
105

133
103

118
99

Mercado Externo
Participação (%)

100
100

128
105

119
93

122
95

121
101

Total
Participação (%)

100
100

122
100

127
100

129
100

119
100

A receita líquida da indústria doméstica referente às vendas no mercado interno cresceu em P2 (+18,4%) e em P3 (+12,5%), manteve-se estável em P4 (+0,1%), e reduziu em P5 (-11,5%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), a receita líquida com as vendas no mercado interno obteve crescimento de 18,1%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo registrou crescimento em P2 (+28,3%) e em P4 (+3,1%), e redução nos demais períodos: P3 (-7,6%) e P5 (-1,2%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 20,8%.

Dessa forma, a receita líquida total auferida pela indústria doméstica apresentou redução apenas em P5 (-7,7%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+22,3%), P3 (+4,3%) e P5 (+1,2%). Ao se considerar os extremos do período de análise (P1 a P5), a receita líquida total obtida com as vendas de filmes de PET acumulou aumento de 19,1%. Observou-se que a distribuição da receita líquida total entre o mercado interno e o mercado externo manteve-se praticamente inalterada em todo o período de análise.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica - R$ corrigidos/t (em número-índice, P1=100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Interno

100

94

104

98

91

Mercado Externo

100

96

98

102

103

Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou crescimento apenas em P3 (+10,5%), e redução nos demais períodos: P2 (-5,8%), P4 (-5,9%) e P5 (-7,4%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o preço de venda da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 9,4%.

Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, constatou-se queda somente em P2 (-3,9%), crescimento em P3 (+1,8%) e em P4 (+4,8%), e estabilidade em P5. Comparando-se os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se um aumento de 2,5% do preço de exportação.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtida com a venda de filmes de PET no mercado interno.

Ressalte-se que o critério de rateio utilizado para apuração das despesas operacionais foi o da participação da receita operacional líquida obtido com filmes de PET sobre a receita operacional líquida total da empresa.

Demonstração de Resultados (Mil R$ corrigidos)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

118

133

133

118

CPV

100

108

118

116

116

Resultado Bruto

100

178

220

231

132

Despesas Operacionais

100

779

380

223

198

Despesas com Vendas
Despesas Gerais e Adm.
Despesas/Receitas Financeiras
Outras Desp/Rec Operacionais

100
100
100
100

92
122
-30
-35

87
132
128
8

92
69
55
46

71
77
107
11

Resultado Operacional (RO)

100

102

199

232

124

RO s/ Resultado Financeiro

100

142

221

285

129

Margens de Lucro (%)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta Margem Operacional (MO)

100
100

150
86

165
150

173
174

112
105

MO S/Resultado Financeiro

100

120

166

214

109

O resultado bruto com a venda de filmes de PET pela indústria doméstica no mercado interno apresentou redução apenas em P5 (-42,9%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+77,5%), P3 (+23,6%) e P4 (+5,2%). Ao se analisar o período completo da série (P1 a P5), verificou-se um aumento de 31,7% no lucro bruto.

Assim, a margem bruta apresentou também redução apenas em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e crescimento nos demais períodos: P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando o período completo (P1 a P5), verificou-se crescimento da margem bruta em [CONFIDENCIAL] p.p..

O resultado operacional obtido com a venda de filmes de PET apresentou evolução até P4. Até esse período, os lucros operacionais registrados foram: P1 ([CONFIDENCIAL]), P2 ([CONFIDENCIAL]), P3 ([CONFIDENCIAL]) e P4 ([CONFIDENCIAL]). Em P5, apesar do resultado positivo ([CONFIDENCIAL]), houve uma redução de 46,7% em relação a P4. Dessa forma, as margens operacionais ao longo da série registraram as seguintes variações: P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

O resultado operacional exclusive resultado financeiro seguiu a mesma tendência do resultado operacional, com evolução até P4 e queda em P5 (-54,9%). Os valores registrados foram: P1 ([CONFIDENCIAL]), P2 ([CONFIDENCIAL]), P3 ([CONFIDENCIAL]), P4 ([CONFIDENCIAL]) e P5 ([CONFIDENCIAL]). Assim, as margens operacionais sem o resultado financeiro, nos períodos de P1 a P5, apresentaram as seguintes variações: P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação de filmes de PET pela indústria doméstica. Não houve mudanças nos critérios de alocação de custos durante o período de análise (P1 a P5), e a empresa peticionária adquire seus insumos somente de fornecedores independentes (não relacionados) e os valores das operações variam de acordo com as negociações.

Evolução do Custo de Produção (R$ corrigidos/t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis (A)

100

89

101

101

102

Matéria-prima
Outros insumos
Utilidades
Outros custos variáveis

100
100
100
100

89
98
84
86

105
92
85
89

108
91
66
99

109
98
61
105

Custos Fixos (B)

100

79

73

53

58

Mão-de-obra direta
Depreciação
Outros custos fixos

100
100
100

95
79
76

99
59
83

95
21
83

99
21
96

Custo de Produção (A+B)

100

86

92

86

89

Segundo os dados acima, observa-se que o custo unitário de produção diminuiu em P2 (-14,0%) e P4 (-6,4%), e cresceu em P3 (+7,4%) e P5 (+2,8%). Considerando-se todo o período da série (P1 a P5), houve uma redução do custo unitário de produção de 11,2%, devido à queda dos custos fixos (-45,2%), uma vez que os custos variáveis apresentaram um pequeno crescimento (+2,3%).

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo unitário de produção e o preço do produto similar nacional indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (R$ corrigidos/t)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Mercado Interno - (A)

100

94

104

98

91

Custo de Produção - (B)

100

86

92

86

89

Relação (%) - (B/A)

100

91

89

88

98

Observou-se nos valores acima que a relação custo de produção/preço apresentou redução até P4 e crescimento em P5. As variações registradas foram: P2 (-7,7 p.p.), P3 (-2,3 p.p.), P4 (-0,4 p.p.) e P5 (+8,7 p.p.). Considerando o período completo de análise (P1 a P5), constatou-se que houve uma pequena queda de 1,7 p.p. na relação custo de produção/preço, refletindo a redução de 11,2% no do custo unitário de produção e na queda de 9,2% do preço do produto vendido no mercado interno.

No entanto, se considerarmos apenas o período de P4 para P5, observa-se uma deterioração dessa relação (custo unitário de produção/preço) devido à redução do preço (-7,4%) e crescimento do custo de produção (+2,8%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o do similar nacional

O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 doDecreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço decorrente do aumento de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do filme PET importado das origens investigadas com o preço médio ponderado de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, deduzida de impostos, devoluções, abatimentos e frete, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante cada período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, os valores totais do Imposto de Importação e do Direito Antidumping, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Foram também calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, e das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,25% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Tal percentual de despesas de internação foi calculado a partir de informações fornecidas pelos importadores que responderam ao questionário do importador.

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao Direito Antidumping, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

As características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações constantes dos dados de importação da RFB e também das informações constantes das respostas ao questionário do produtor/exportador e do importador. Destacase que, quando não foi possível obter todas as características do produto, a comparação entre o preço internado do produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada com as características identificadas.

Da mesma forma, a identificação dos importadores brasileiros em consumidores finais ou distribuidores do produto no Brasil foi realizada levando em consideração os nomes dos importadores brasileiros constantes dos dados oficiais de importação da RFB, assim como as informações constantes das respostas ao questionário do produtor/exportador e do importador.

Cabe ressaltar que, diante da impossibilidade de classificação devido a informações insuficientes de determinados importadores em consumidores ou distribuidores, considerou-se para a comparação de preços as características do produto (CODIP) conforme acima mencionado.

Por fim, cabe ressaltar que o preço da indústria doméstica foi analisado levando-se em consideração as características do produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como as categorias de clientes (consumidores finais ou distribuidores).

O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos nos períodos de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações (R$/t) - Origens Investigadas

Período

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100

95

112

93

93

Imposto de Importação

100

99

120

98

97

AFRMM

100

76

57

53

53

Despesas de internação

100

95

112

93

93

Direito Antidumping

100

44

34

35

15

CIF Internado

100

93

108

90

89

CIF Internado (corrigido)

100

88

94

74

69

Preço Ind. Dom. (corrigido) [*]

100

82

85

78

68

Subcotação (corrigido)

100

21

-15

113

64

*Ponderado pelos volumes exportados.

Da análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado de China, Índia e Egito, internado no Brasil, exceto em P3, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Ressalta-se, inclusive, que há subcotação significativa nos dois últimos períodos (P4 e P5), em que também se notou aumento expressivo do volume importado.

Ademais, houve depressão substancial do preço do produto similar vendido pela indústria doméstica em razão do aumento significativo, em termos absolutos e relativos, das importações investigadas a preços inferiores ao praticado no mercado brasileiro. Observou-se redução de 31,5% no preço entre os períodos P1 e P5 e redução de 11,8% entre P4 e P5.

De igual maneira, constatou-se supressão de preços entre os dois últimos períodos analisados (P4 e P5). De P4 para P5, houve aumento de 2,7% no custo de produção enquanto verificou-se uma diminuição de 11,8% no nível de preços da indústria doméstica.

Pode-se concluir, como consequência, que tanto a depressão como a supressão de preços tiveram efeitos negativos nos resultados e nas margens de rentabilidade da indústria doméstica no último período de análise de dano.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping da Ester, da Polyplex e da Flex afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de filmes de PET dessas empresas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando os valores normais CIF apurados, isto é, o preço pelo quais as empresas venderiam filmes de PET ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nos quadros a seguir:

Ester

Polyplex

Flex

Valor Normal CIF [Ponderado](US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Imposto de importação (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Direito Antidumping (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Internado (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica [*] (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

* Ponderado pelos volumes exportados

Os valores do imposto de importação, do AFRMM e do direito antidumping médios foram calculados com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em percentual em relação ao preço CIF por país; as despesas de internação médias foram calculadas com base nas respostas fornecidas pelos importadores. O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média do período, de 2,1605, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB.

Os CODIPs exportados pelos produtores/exportadores mas que não foram vendidos pela indústria doméstica em P5 foram comparados aos CODIPs mais próximos.

Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com os preços ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços e, consequentemente, nos resultados e na rentabilidade da indústria doméstica.

6.1.8 Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Ressalte-se, adicionalmente que devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, foi considerado somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, levando em conta a totalidade dos negócios da empresa.

Fluxo de Caixa (Mil R$ corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100

-140

-230

-79

-139

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-100

-145

-260

-323

-1.528

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

-100

-105

-200

0

178

Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades

-100

320

87

287

187

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa foi negativo em P1 e positivo nos demais períodos. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 287,3%. Já considerando o último período de análise dano, de P4 para P5, houve diminuição do caixa líquido gerado de 34,8%.

6.1.9 Do retorno sobre os investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.

Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes deste apêndice, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.  

Retorno sobre os Investimentos

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A) (R$ Corrigidos)

100

53

248

303

209

Ativo Total (B) (R$ Corrigidos)

100

100

104

118

149

Retorno (A/B) (%)

100

53

239

257

140

Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos oscilou positivamente em todos os períodos de investigação de dano. No primeiro período (de P1 para P2), o retorno sobre os investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Nos períodos seguintes (de P2 para P3 e de P3 para P4), o retorno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e outros [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. No último período (de P4 para P5), tal retorno sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100

105

120

165

98

100

72

41

63

67

O índice de liquidez geral evoluiu positivamente ao longo do período de análise de dano até P4, com sucessivos aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. Porém, de P4 para P5 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p,

Já o índice de liquidez corrente apresentou as seguintes oscilações ao longo do período de análise de dano: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e mais [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5, tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Assim, como não se caracterizaram deteriorações expressivas em nenhum dos índices acima, concluiu-se que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o período de análise de dano.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu 4,3% de P4 para P5, muito embora no período de P1 a P5 tenha aumentado 30,4%.

Cabe destacar que o mercado brasileiro aumentou 22,7% de P1 a P5 e 6,2% na comparação de P4 com P5. Todavia a correspondente participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado teve variação negativa em P4 e P5, respectivamente de 0,4 p.p. e 6,3 p.p., sempre em relação ao período imediatamente anterior.

Sendo assim, considerando que um dos fatores que caracterizariam o crescimento da indústria doméstica seria o aumento do volume de vendas, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no último período de análise de dano, de P4 para P5, como também retraiu-se, tendo em conta que as suas vendas no mercado brasileira diminuíram enquanto o mercado no mesmo período apresentou expansão.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de dano:

a) As vendas da Terphane no mercado interno, em P5, sofreram retração de 4,3% em relação a P4, muito embora tenham aumentado 30,4% em relação a P1. No mesmo sentido, o volume de produção diminuiu 1,8% em P5 em relação a P4 e aumentou 27,5% em relação a P1;

b) O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou 14 p.p. entre P1 e P5. No último período, de P4 para P5, esse indicador diminuiu 1,5 p.p.;

c) Com relação ao estoque, houve aumento considerável partir de P2. De P4 a P5, observou-se aumento de 27,7%. Mesmo com redução de 1,8% na produção entre esses dois períodos, a relação estoque final/produção aumentou em 1,6 p.p.;

d) O número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 42,2% maior quando comparado a P1 e 18,7% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 21,1% em relação a P1 e 3,7% em relação a P4;

e) A produtividade por empregado ligado diretamente à produção diminuiu 10,6% entre P1 e P5, tendo sofrido queda ainda maior entre P4 e P5, quando atingiu redução de 17,8%. Tal redução foi causada, entre P1 e P5, pelo aumento de empregados ligados à produção em proporção menor ao aumento da própria produção. Já de P4 para P5, houve não só aumento do número de empregados ligados à produção, como também redução da produção, o que impactou em maior queda da produtividade;

f) O número total de empregados da Terphane em P5 foi 36,6% maior quando comparado a P1 e 18,6% maior quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, diminuiu entre P5 e P1 (2,6%), mas aumentou em relação a P4 (2,42%);

g) A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de Filmes PET similares no mercado interno sofreu, em P5, queda de 11,5% em relação a P4, em razão tanto da queda das vendas da Terphane no mercado interno quanto da redução dos preços médios da indústria doméstica nesse mercado;

h) O custo do produto vendido (CPV) por tonelada vendida, em P5, aumentou 4,2% em relação a P4, muito embora tenha diminuído 11,3% em relação a P1. Já as despesas operacionais, por sua vez, aumentaram 51,6% de P1 a P5 e diminuíram 7,5% entre P4 e P5. Assim, o custo total de venda (CPV + despesas operacionais) por tonelada aumentou 3,8% em relação a P4 e diminuiu 10% em relação a P1;

i) No tocante ao preço médio obtido pela indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno, o valor em P5 diminuiu 9,4% em relação a P1 e 7,4% em relação a P4, caracterizando, assim, depressão de preço entre esses dois períodos relacionados;

j) Em razão do comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno caiu entre P4 e P5. O resultado bruto verificado em P5 foi 42,9% menor do que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;

k) Embora o resultado operacional verificado entre P1 e P5 tenha aumentado em 23,5%, observou-se redução significativa de P4 a P5 em 46,7%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;

l) o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa foi negativo em P1 e positivo nos demais períodos. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 287,3%. Já considerando o último período de análise dano, de P4 para P5, houve diminuição do caixa líquido gerado de 34,8%;

m) a taxa de retorno sobre os investimentos oscilou positivamente em todos os períodos de investigação de dano. No último período (de P4 para P5), tal retorno sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p; e

n) O índice de liquidez geral evoluiu positivamente ao longo do período de análise de dano até P4, sendo que, de P4 para P5 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p, Já o índice de liquidez corrente apresentou oscilações ao longo do período de análise de dano, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação à P4. De P1 para P5, tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.3 Da conclusão preliminar a respeito do dano

Da análise dos dados da indústria doméstica, verificou-se que os indicadores de desempenho da indústria doméstica se deterioraram durante o período de investigação de dano.

No contexto de um consumo crescente, nos últimos intervalos do período de investigação de dano (P4 a P5), quando os preços das importações investigadas a preços de dumping estiveram subcotados de forma significativa em relação ao preço do similar nacional, observou-se que:

a) o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu (-4,3%), contra um aumento no consumo (+6,2%);

b) a produção retraiu-se (-1,8%), o que levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva (-1,5 p.p.) e ao acúmulo de mercadoria em estoque (+27,8%), diminuindo ganhos de escala e aumentando custos fixos de produção;

c) a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu (-17,3%), devido a uma pequena redução na produção (-1,8%), apesar do aumento de empregados nesse período (+18,8%);

d) a indústria doméstica diminuiu sua parcela de mercado (de 64% em P4 para 57,7% em P5), apesar da redução dos preços (-7,4%), não obstante o aumento no custo de produção (+2,8%) e, portanto, deterioração da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.); e

e) a queda de volume e dos preços, assim como a perda de parcela de mercado da indústria doméstica foi ainda acompanhada por redução da receita liquida (-11,5%), dos lucros bruto (-42,9%) e operacional (-46,8%) e compressão das margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, preliminarmente, que a indústria doméstica sofreu dano material durante o período de investigação de dano, agravado, em particular, nos últimos intervalos desse período (P4 e P5).

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

O consumo de filmes de PET no Brasil aumentou 22,7% (P1 a P5) e 6,2% (P4 a P5), enquanto que o volume das importações a preços de dumping originárias da China, Egito e Índia, cumulativamente, aumentou 3.234,3% (P1 a P5) e 52,0% (P4 a P5), tendo a respectiva parcela do mercado também aumentado em 33,4 p.p. (P1 a P5, de 1,3% para 34,7%), e em 10,5 p.p. (P4 a P5, de 24,2% para 34,7%). Ao mesmo tempo, em que pese o crescimento do volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5 de 30,4%, e aumento de 3,4 p.p. da sua parcela de mercado no mesmo período (de 54,3% para 57,7%); no último intervalo do período considerado, o volume de vendas da indústria doméstica caiu 4,3% e sua parcela do mercado contraiu-se em 6,3 p.p. (de 64% em P4 para 57,7% em P5).

O volume das importações a preços de dumping cresceu sucessivamente ao longo do período considerado, sendo que os maiores aumentos, em termos absolutos, foram em P4 (3.925 toneladas) e em P5 (3.835 toneladas), quando os preços dos países investigados estavam substancialmente subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Em P5, ao reduzir o preço unitário em 5,1% (China), em 6,2% (Egito) e em 7,6% (Índia), as importações a preços de dumping registraram a maior participação no mercado brasileiro (34,7%), considerando o período de dano (P1 a P5).

Ao mesmo tempo, ainda que o volume de vendas da indústria doméstica tenha acompanhado a evolução no consumo ao longo do período considerado, a indústria domestica se beneficiou de forma limitada da expansão do consumo. Enquanto que o consumo aumentou sucessivamente no período considerado, a parcela de mercado da indústria doméstica aumentou apenas em P2 (+9,9 p.p.), passando de 54,3% para 64,2%, permaneceu praticamente estável em P3 (+0,2 p.p.) e em P4 (-0,4 p.p.), e reduziu em P5 (-6,3 p.p.), passando de 64,0% para 57,7%. Foram as importações a preços de dumping que mais se beneficiaram do aumento do consumo, sendo que os aumentos nas suas parcelas de mercado ultrapassaram largamente durante todo o período considerado outros autores no mercado, em particular a indústria doméstica.

Os preços médios de importação dos países investigados diminuíram 15,1% durante o período considerado. Embora revelando uma tendência crescente até P3, reduziram significativamente em P4 (-31,8%), e continuaram a decrescer em P5 (-6,4%), mantendo-se nesses dois últimos períodos preços abaixo dos praticados pela indústria doméstica. Os preços da indústria doméstica, após diminuírem em P2 e aumentarem em P3, caíram nos dois últimos períodos: -5,9% (em P4) e -7,4% (em P5), evidenciando uma reação à pressão exercida pelas importações a preços de dumping, a preços subcotados. Esses baixos preços foram mantidos, no entanto, em que pese a deterioração da relação custo/preço e de uma rentabilidade inferior em P5, que caiu 9,3 p.p., passando de 23,3% em P4 para 14% em P5.

Com base no que precede, considerou-se que o aumento substancial das importações da China, Egito e Índia a preços de dumping que subcotaram os preços da indústria doméstica, em particular em P4 e P5, teve papel determinante no dano material sofrido pela indústria domestica, o que a impediu de se beneficiar do crescimento do consumo de filmes de PET no mercado brasileiro no período considerado.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampouco se constatou importações de filmes PET das origens investigadas por essa indústria no período de análise de dano, de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume apresentou redução contínua em todo o período de análise (P1 a P5), ao contrário do crescimento contínuo registrado nas importações dos países investigados. Além disso, a partir de P2, os preços registrados para as demais origens foram sempre superiores aos países investigados.

Dessa forma, o volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias dos países investigados, diminuiu 79,0% (de P1 a P5) e 31,2% (de P4 a P5), tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, tendo passado de 44,4% em P1 para 7,6% em P5.

Especificamente em relação às importações do produto provenientes dos Estados Unidos (EUA), verificou-se que, embora o volume importado tenha sido próximo ao da China no período de análise de dumping, não houve subcotação no preço do produto em nenhum dos períodos de análise.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de filmes PET pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de filmes PET apresentou crescimento em todos os períodos da análise de dano. Considerando o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro cresceu 22,7%, passando de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica, apontado anteriormente, não pode ser atribuído às oscilações do mercado, visto que não foi constatada contração na demanda e sim um crescimento significativo das importações a preços com indícios de dumping (+3.234,2%, de P1 a P5). Por outro lado, o volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou apenas 30,4%, nesse mesmo período.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filmes PET pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os filmes PET importados das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. Ademais, segundo informações da peticionária, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da indústria doméstica e dos produtores dos países investigados não apresentam diferenças significativas.

7.6 Desempenho exportador

As vendas para o mercado externo da indústria doméstica cresceram 17,8%, no período de P1 a P5. Considerando os períodos isolados, observou-se aumento em P2 (+33,5%), e queda nos demais períodos: P3 (-9,2%), P4 (-1,6%) e P5 (-1,3%). As exportações representaram em média 40% do total vendido pela indústria doméstica ao longo do período considerado, contribuindo para que a indústria doméstica obtivesse economias de escala e, consequentemente, reduzisse seus custos globais de produção. Nem mesmo a queda do volume das exportações nos últimos períodos (P4 e P5), reduzindo a representatividade das exportações no total vendido para 38%, poderia ser uma causa potencial do dano material sofrido pela indústria doméstica.

7.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica foi crescente até P3. A partir desse período, em P4 e P5, houve redução desse indicador. Em P5, essa queda pode ser atribuída à queda da produção e à retração nas vendas internas e externas devido ao crescimento das importações dos países investigados.

7.8 Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

Para fins de determinação preliminar, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou- se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano material à indústria doméstica.

8. DA CONCLUSÃO FINAL

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.3 desta Circular.