CIRCULAR SECEX N° 64, de 27.10.2014
(DOU de 28.10.2014)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 2272.000947/2014-28 e do Parecer n° 51, de 23 de outubro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados a existência de dumping nas importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da República da Malásia, e de vínculo significativo entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica,
DECIDE:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 30 de abril de 2014, a empresa Armacell do Brasil Ltda., doravante denominada "Armacell" ou "peticionária", protocolou na Secretaria de Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e do Reino da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Israel, Itália e Tailândia, observouse, conforme será abordado no item 5.1.2, que os volumes de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Tailândia e da China se mostraram insignificantes, nos termos do §2° do Art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, dado que foram inferiores a 3% das importações totais no período de análise de dumping.
Adicionalmente, constatou-se que o volume de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Malásia não é insignificante, dado que foi superior a 3% das importações totais no período de análise de dumping, nos termos do §2° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ressalte-se ainda que, conforme será exposto no item 5.1.3, o preço CIF (US$/kg) dos tubos de borracha elastomérica importados da Malásia foi menor do que o das origens para as quais foi solicitada investigação pela indústria doméstica. Ademais, consoante item 4.1.6.3, determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias deste país. Dessa forma, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano também às importações originárias da República da Malásia e pela não inclusão, nessa análise, das importações originárias da República Popular da China e do Reino da Tailândia.
Após exame preliminar da petição, em 15 de maio de 2014, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no §2° do art. 41 doDecreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 18 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da República da Malásia foram notificados, por meio dos Ofícios nos 05.893 a 05.898/2014/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que consta do Parecer DECOM n° 32, de 20 de junho de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da República da Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 36, de 20 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 25 de junho de 2014.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - e os governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da República da Malásia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 36, de 20 de junho de 2014.
Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Ressalte-se que, em virtude do número de produtores/exportadores identificados ser de tal sorte expressivo que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação. Foi concedido, ainda, prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção. A seleção definida não foi, pois, objeto de contestação.
Afirma-se que foram enviados questionários a todos os produtores/ exportadores selecionados responsáveis por exportações ao Brasil durante o período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2013), quais sejam: Kaimann Gmbh (Alemanha), Hwaseung R&A Co., Ltd (Coreia do Sul), K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) (Emirados Árabes Unidos), Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd (Israel), L'Isolante K-Flex Srl. (Itália) e Superlon Worldwide Sdn Bhd (Malásia).
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
Todos os questionários enviados tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Do produtor nacional
A Armacell apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de maio de 2014, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
1.5.2 Dos importadores
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1°do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: BMW do Brasil Ltda., Sig Combibloc do Brasil Ltda., Lcpetry Comércio Importação e Exportação Ltda., Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., Construtora Norberto Odebrecht SA., Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda., Armacell Brasil Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
As empresas Chb Comércio e Indústria Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., BMW do Brasil Ltda., Sig Combibloc do Brasil Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda. protocolaram manifestações alegando não serem importadores do produto investigado.
Até o prazo de 5 de setembro de 2014, as empresas Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., Armacell Brasil Ltda., Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda. protocolaram tempestivamente as respostas ao questionário do importador.
Por sua vez, as importadoras Lcpetry Comércio Importação e Exportação Ltda. e Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. protocolaram sua resposta ao questionário fora do prazo de prorrogação concedido, qual seja, até 5 de setembro de 2014 2014 e, por isso, foram notificadas quanto à não juntada de suas respostas aos autos.
A importadora Karcher Indústria e Comércio Ltda. protocolou pedido de prorrogação do prazo para resposta do questionário após a data de vencimento estipulada. Dessa forma, o pedido de prorrogação não foi considerado. Já a empresa Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda. não respondeu ao questionário.
Por meio dos Ofícios n° 08.521, de 10 de setembro de 2014, n° 8.531 de 12 de setembro de 2014, n° 8.573, de 19 de setembro de 2014 e n° 8.875, de 16 de setembro de 2014, foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário do importador, respectivamente, às empresas Construtora Norberto Odebrecht SA, Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., Doowon Fabricante De Sistemas Automotivos Brasil Ltda. e Polipex Indústria e Comercio Ltda.
Após análise da resposta ao pedido de informação complementar da Construtora Norberto Odebrecht S.A., foi constatado que a empresa não importou o produto objeto da investigação.
As empresas supracitadas para as quais foi enviado pedido de informação complementar protocolaram tempestivamente informações adicionais às respostas ao questionário.
Em 2 de outubro de 2014, foi enviado por meio do Ofício n° 08.932, um segundo pedido de informação complementar à empresa Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda. A resposta ao Ofício foi protocolada tempestivamente no dia 17 de outubro de 2014.
No dia 3 de outubro de 2014, foi concedida à Polipex Indústria e Comercio Ltda., após solicitação da empresa, a prorrogação do prazo de resposta para o pedido de informações complementares até o dia 25 de outubro de 2014. Assim, sua resposta não será considerada na determinação preliminar.
Em 8 de outubro de 2014, foi também enviado um ofício solicitando informações complementares à Doowon Fabricante De Sistemas Automotivos Brasil Ltda., sob o número 9.058, cujo prazo para resposta recai no dia 28 de outubro de 2014.
As empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos prazos estipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e informações complementares solicitadas foram consideradas nas determinações preliminar e final.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
A exportadora coreana selecionada - Hwaseung R&A Co., Ltd. - não respondeu ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto e também não solicitou a extensão do prazo para a resposta.
Por sua vez, a empresa alemã selecionada - Kaimann Gmbh - solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, o qual foi concedido até dia 10 de setembro de 2014. Entretanto, a empresa também não apresentou a sua resposta ao questionário.
As empresas Superlon Worldwide Sdn Bhd, da Malásia, e Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel, solicitaram a prorrogação do prazo para resposta do questionário, a qual foi concedida até o dia 10 de setembro de 2014. As respostas foram protocoladas nos dias 9 e 10 de setembro de 2014, respectivamente. Contudo, ambas as empresas não regularizaram a habilitação dos representantes que apresentaram as suas respostas ao questionário até 91 dias após o início da investigação, conforme disposto naCircular SECEX n° 36, de 20 de junho de 2014.
Ademais, as respostas apresentadas não continham a maior parte das informações solicitadas. A Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd. apresentou faturas de vendas feitas pela empresa para clientes na Rússia, pedindo que fossem levadas em consideração para cálculo do valor normal, sem responder, entretanto, a nenhum item solicitado pelo questionário. Por isso, com base no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058 de 2013, as respostas dessas empresas não foram consideradas e decidiu-se elaborar as determinações preliminares deste processo com base nos fatos disponíveis.
Nesse sentido, foram enviados os Ofícios nos 08.655, de 26 de setembro de 2014, e 08.874, de 26 de setembro de 2014, para a Superlon Worldwide Sdn Bhd e para a Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., respectivamente, informando que suas informações não foram aceitas. Ressalta-se que o Ofício enviado para a Superlon Worldwide Sdn Bhd no dia 26 de setembro de 2014 foi reenviado no dia 6 de outubro de 2014, após retificação do endereço da empresa, visto que o endereço por ela fornecido em sua procuração estava incorreto.
As empresas selecionadas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc), exportadora dos Emirados Árabes Unidos e L'Isolante K-Flex Srl., exportadora da Itália, solicitaram prorrogação para resposta ao questionário, a qual foi concedida até 10 de setembro de 2014. As empresas apresentaram tempestivamente respostas ao questionário do exportador no prazo prorrogado.
Após análise destas respostas, constatou-se a necessidade de esclarecimentos e informações complementares, dada a quantidade e a importância das informações que não foram devidamente submetidas. Assim, foram encaminhados os Ofícios n° 08.772, de 25 de setembro de 2014, e 08.773, também de 25 de setembro de 2014, endereçados às empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) e L'Isolante K-Flex Srl, respectivamente. Essas empresas responderam tempestivamente ao pedido de informação complementar.
Realizada a análise das informações complementares protocoladas pelas empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) e L'Isolante K-Flex Srl, identificou-se que as informações submetidas complementarmente mostraram-se ainda demasiado insuficientes. As empresas deixaram de reportar informações essenciais para a avaliação do valor normal, do preço de exportação e do custo da empresa, tais como: vendas no mercado interno, vendas para os três principais terceiros países a fim de se apurar o valor normal, custo total de produção e valores totais das vendas no mercado interno das respectivas empresas e para os terceiros países. Além disso, não protocolaram versão restrita dos Apêndices apresentados quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, impossibilitando que as demais partes pudessem ter um mínimo acesso às informações apresentadas. Dessa forma, conforme os ditames do § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058 de 2013, decidiu-se elaborar as determinações preliminares relativas a essas empresas com base nos fatos disponíveis, enviando às empresas, em 21 de outubro de 2014, os Ofícios nos 09.285 e 09.286, que as informaram acerca dessa decisão.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058 de 2013, decidiu-se por elaborar as determinações preliminares deste processo com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação.
Registra-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
1.6 Das verificações in loco
Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Armacell do Brasil Ltda., no período de 27 de julho a 1° de agosto de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício n° 07.155/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de julho de 2014, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam, pois, os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Considerando-se que no caso dos produtores/exportadores não foram apresentadas respostas ao questionário ou as respostas foram apresentadas de forma inadequada, não serão realizadas verificações in loco nos produtores/exportadores visto que as verificações in loco estão condicionadas à restituição completa e tempestiva das informações.
No tocante aos importadores, em decorrência das manifestações apresentadas pela K-Flex-Gulf, dos Emirados Árabes Unidos, e pela L´Isolante K-Flex, da Itália, citadas nos itens 4.2.3.2 e 4.2.5.2, será avaliada a possibilidade de ser realizada verificação in loco na Polipex Indústria e Comercio Ltda. caso a resposta ao pedido de informações complementares dessa empresa seja submetido adequadamente e seja consolidado o entendimento de que o alegado contrato de exclusividade que teria sido firmado entre as duas empresas e a Polipex tornaria não confiáveis os preços de exportação dessas produtoras/ exportadoras.
1.7 Da solicitação de audiência
Em conformidade com a previsão do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, a BMW do Brasil Ltda. solicitou, em documento protocolado no dia 5 de setembro de 2014, a designação de audiência para tratar da alegada nulidade na informação do valor normal do produto da Alemanha, conforme manifestação citada no item 4.2.1.2.
1.8 Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recordase que, para fins de determinação preliminar, consideraram-se as informações submetidas até a data de 17 de outubro de 2014.
Os prazos abaixo mencionados servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal Decreto n° 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Artigo 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
19 de janeiro de 2015 |
Artigo 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
9 de fevereiro de 2015 |
Artigo 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
24 de fevereiro de 2015 |
Artigo 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
16 de março de 2015 |
Artigo 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
31 de março de 2015 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto alegadamente importado a preços de dumping é o tubo de borracha elastomérica. Segundo a peticionária, os tubos de borracha elastomérica são amplamente utilizados em aparelhos de ar condicionado e em sistemas de refrigeração comercial ou residencial.
Segundo a indústria doméstica, a borracha elastomérica faz parte da família dos elastômeros, que consistem em material com propriedades semelhantes às da borracha, que têm a possibilidade de sofrer deformações por ação de uma força, recuperando a sua forma original quando essa força é retirada. Uma borracha natural ou sintética ou um material borrachoso, como é o caso do policloropreno e copolímeros de butadieno, são elastômeros. São ainda exemplos de elastômeros a buna, o mipolam, o opanol, entre outros. As cadeias moleculares enroladas que constituem estes materiais são facilmente desenroladas por aplicação de forças e retomam a sua forma original quando estas deixam de ser aplicadas, devido ao reduzido número de ligações cruzadas entre as cadeias.
Os tubos de borracha elastomérica se destinam primordialmente a clientes industriais nas obras de isolamento de tubulação fria. As propriedades da borracha elastomérica são perfeitas para manter a temperatura da tubulação dentro dos níveis requeridos, evitando perda de energia e a condensação, que pode gerar corrosão da tubulação e do revestimento, bem como a proliferação de mofo devido à umidade.
Os produtos usados no isolamento térmico de tubulação ou de dutos de ar condicionado são isolantes térmicos flexíveis de aplicação profissional, eficientes no controle da condensação. Sua alta resistência à difusão de vapor de água torna desnecessária a aplicação de barreiras de vapor adicionais ao isolamento e garante prolongada duração dos benefícios proporcionados pela sua aplicação, além de reduzir o risco de corrosão sob o isolamento.
Além disso, o produto tem como características técnicas a atenuação de ruídos, controle de condensação efetivo, baixa propagação de chamas e a ausência de gases tóxicos. Por tais motivos, é aplicado no isolamento térmico de tubulações, tanques e dutos em sistemas de ar condicionado e refrigeração, sistemas de HVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), e processos industriais (laboratórios e áreas hospitalares).
A borracha elastomérica é comercializada em dois formatos: tubos de várias medidas e espessuras para diferentes aplicações e em mantas para aplicação em dutos de ar condicionado. Somente a comercialização em tubos foi incluída pela peticionária no escopo da petição.
O material está entre os mais usados no mundo em projetos de prédios ou instalações cujo foco é a sustentabilidade e uso eficiente da energia. Certificações internacionais de qualidade já foram concedidas a empresas que fabricam e desenvolvem produtos para indústria e construção civil.
Segundo a peticionária, no que diz respeito às especificações técnicas, de acordo com os catálogos publicamente disponíveis, tem-se que os produtos importados possuem as seguintes especificações:
Produto Importado - especificações técnicas
CARACTERISTICA |
K-flex ST |
Kaiflex ES |
Vidoflex |
Faixa de espessuras em mm |
9 a 32 (?) mm |
9 a 32 mm |
9 a 32 (40) mm |
Faixa de diâmetros internos em mm |
6 a 140 mm * |
6 a 160 mm * |
6 a 140 mm * |
Espessuras crescentes |
Sim (?) * |
Não (?) * |
Sim (?) * |
Condutividade térmica a 0°C em w/(m.K) |
0,036 |
0,036 |
0,028 * |
Resistência à difusão de vapor d'água (ì) |
10000 |
8000 |
5000 |
Temperatura máx. de trabalho em °C |
105 |
110 |
105 |
Temperatura mín. de trabalho em °C |
-50 |
-50 |
-50 |
Comportamento em caso de incêndio |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
Obs.: * informações do catálogo; (?) não é possível afirmar, pois há conflito entre informações de mercado e catálogos.
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 4009.11.00.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto da investigação, tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Há, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 14% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
Cabe destacar que Israel goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, firmado em 18 de dezembro de 2007 e em vigor desde 28 de abril de 2010. Esse acordo confere aos tubos de borracha elastomérica desta origem o benefício da desgravação gradativa da alíquota do imposto de importação. A alíquota para os produtos provenientes de Israel encontra-se desgravada na proporção de 62,5%, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 5,25% em 2014.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 14 entre Brasil e Argentina e por meio do ACE 02 entre Brasil e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% no âmbito do Mercosul e de 10% por meio do Acordo de Preferência Tarifária (APTF) entre Mercosul e Índia.
2.1.2 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
No dia 17 de julho de 2014, a Embaixada da República da Coreia protocolou manifestação questionando a inclusão da empresa coreana Hwaseung R&A Co. Ltda. como empresa investigada no processo. De acordo com o afirmado na manifestação, a Hwaseung R&A Co. Ltda. exportaria para o Brasil somente mangueiras de borracha para freios, comumente classificadas no item 4009.42.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Dessa forma, a Embaixada alegou que essa empresa coreana não exportaria para o Brasil o produto objeto da investigação, classificado no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Buscando embasar esse argumento, a Embaixada apresentou Declaração de Importação e mensagem eletrônica de um importador brasileiro de produtos da Hwaseung R&A Co. Ltda., classificados no item 4009.42.90.
Com isso, foi solicitado que fossem revisadas as importações sul-coreanas ou que fosse fornecida uma explicação detalhada que possibilitasse confirmar se houve exportações da República da Coreia do produto investigado para o Brasil. A Embaixada da República da Coreia também solicitou o acesso às estatísticas de importação utilizadas para determinar o volume de exportações da Hwaseung R&A Co. Ltda. para o Brasil a fim de analisar se houve erro material por parte da empresa sul-coreana, dos importadores ou dos investigadores.
Após o início da investigação, as empresas BMW do Brasil Ltda., Chb Comércio e Indústria Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Sig Combibloc do Brasil Ltda. se manifestaram informando que os produtos que teriam importado durante o período analisado não estariam abrangidos pelo escopo definido para o produto objeto da investigação. Segundo essas empresas, os produtos que importaram teriam usos e aplicações distintos em relação ao produto objeto da investigação, estando relacionados, principalmente, a aplicações na indústria automobilística, a qual não comporia o escopo do produto objeto desta investigação. Ademais, essas empresas também argumentaram que, dadas essas aplicações direcionadas a finalidades distintas das definidas neste processo, os produtos que importaram teriam características físicas, tais como formatos, matérias-primas, componentes e propriedades físico-químicas, divergentes daquelas descritas para o produto objeto da investigação no Parecer DECOM n° 32, de 20 de junho de 2014.
2.1.3 Dos comentários acerca das manifestações
Por meio do Ofício n° 07.329/2014/CGSC/DECOM/SECEX enviado para a Embaixada da República da Coreia no dia 31 de julho de 2014, foi informado que as descrições constantes dos dados oficiais fornecidos pela Receita Federal do Brasil dos produtos exportados pela empresa Hwaseung R&A indicaram que se tratavam de manufaturas utilizadas na fabricação de sistemas de ar condicionado para automóveis não de mangueiras de borracha para freios, conforme indicado pelo Governo sul coreano.
Na ocasião observou-se ainda que todas as operações foram classificadas no item 4009.11.00 da NCM, e que os importadores no Brasil dos produtos exportados pela empresa sul-coreana são as empresas [CONFIDENCIAL] que, aparentemente, forneceriam sistemas de ar condicionado para a produção de automóveis, o que também indicou que, aparentemente, essas importações não foram direcionadas à produção de freios para automóveis.
Ainda, foi esclarecido que a solicitação da Embaixada no tocante à divulgação das informações constantes nos dados oficiais não poderia ser atendida, tendo em vista que esses dados são protegidos pelo disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).
Por fim, foi recomendado que a Hwaseung R&A respondesse o questionário do produtor/exportador com as informações requisitadas. Desta forma, seria possível avaliar, com precisão, se os produtos exportados pela empresa sul coreana selecionada seriam mangueiras para freio ou outro produto distinto daquele que é o objeto da investigação. Contudo, a empresa Hwaseung R&A não protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Entretanto, em função do representativo número da manifestações de importadores, majoritariamente ligados à indústria automobilística, e dos argumentos apresentados, o Departamento entendeu ser cabível uma reavaliação da depuração realizada nas estatísticas de importações fornecidas pela RFB. Em face dos argumentos trazidos aos autos pelas partes e também em função da definição do escopo do produto objeto da investigação relacioná-lo somente ao uso residencial e comercial, e não ao automotivo ou a outros setores, as solicitações trazidas pelas partes manifestantes, aparentemente, apresentaram fundamento.
Dessa forma, decidiu-se, para efeito desta determinação preliminar, realizar depurações adicionais nos dados de importação fornecidos pela RFB, visando a excluir dos dados de importação depurados aqueles produtos que não se destinavam claramente aos usos residencial e comercial, Foram ainda excluídas da base de dados as importações realizadas pelas empresas que se manifestaram nesse sentido.
Os dados de importação atualizados preliminarmente estão expostos no item 5, bem como estão contidas nos itens 4 e 6 as demais alterações decorrentes dessa atualização.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
Segundo a peticionária, os tubos de borracha elastomérica produzidos pela indústria doméstica podem ser definidos como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais.
A matéria-prima básica do produto da Armacell é a borracha nitrílica ou NBR. Os produtos (tubos) são fabricados em barras de 2 m com diâmetro interno variável de 6 a 168 mm e espessura de parede variável de 9 a 55,7 mm. A condutividade térmica dos produtos é da ordem de 0,030 a 0,038 W/(m.K) a 0 °C e sua resistência à difusão de vapor de água é da ordem de 4.000 a 10.000.
A utilização mais comum (mais de 90%) do produto é o isolamento térmico de tubulações em sistemas de ar condicionado e refrigeração para impedir perdas térmicas e evitar a condensação superficial. Os produtos da Armacell têm a denominação AF/Armaflex BR ou Class 1 Armaflex.
Os produtos da Armacell seguem as especificações a seguir detalhadas.
Produto |
Faixa de espessuras em mm |
AF/Armaflex BR |
9 a 44 (55,7) mm |
Class 1 Armaflex |
9 a 19 mm |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
O quadro acima mostrou a variação da espessura de fabricação do material. Para aplicações que requerem espessuras maiores, pode ainda ser feita aplicação em camadas para atingir-se a espessura necessária.
Produto |
Espessuras crescentes |
AF/Armaflex BR |
Sim |
Class 1 Armaflex |
Não |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
O quadro anterior informou se o produto possui espessuras crescentes ou não. A espessura crescente aumenta gradativamente junto com o aumento do diâmetro das tubulações. Isso pode ser compensado em espessuras fixas, utilizando isolamento de espessuras maiores para os tubos de maior diâmetro.
Produto |
Faixa de diâmetros internos em mm |
AF/Armaflex BR |
6 a 168 mm |
Class 1 Armaflex |
6 a 168 mm |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
O quadro anterior mostrou a variação do diâmetro dos produtos produzidos pela indústria doméstica, que podem ser tubos isolantes fabricados para isolar tubulações de metal ou polímeros nos valores comerciais padrão. Para tubulações acima de 4"(114 mm) é possível fazer o isolamento também com mantas isolantes.
Produto |
Condutividade térmica a 0°C em w/(m.K) |
AF/Armaflex BR |
0,033 |
Class 1 Armaflex |
0,034 |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
O quadro anterior trouxe informações sobre a condutividade térmica dos produtos. Essa especificação define a eficiência do produto (quanto menor o valor, melhor o produto), porém pode ser compensado pelo uso de espessuras maiores. Como as espessuras são valores padrão de mercado, muitas vezes, pequenas diferenças de condutividade vão atingir o mesmo valor padrão de espessura.
Produto |
Resistência à difusão de vapor d'água ( µ ) |
AF/Armaflex BR |
10000 |
Class 1 Armaflex |
7000 |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
O quadro anterior trouxe informações sobre a resistência à difusão de vapor d'água, ou seja, define o quanto o material é resistente à umidade, o que reflete em maior durabilidade das características técnicas (condutividade térmica). A norma para centrais de ar condicionado define o valor mínimo de 2500 para que as barreiras de vapor sejam dispensadas.
Produto |
Temperatura máx. de trabalho em °C |
AF/Armaflex BR |
110 |
Class 1 Armaflex |
105 |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
O quadro anterior informou a temperatura máxima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica. Entretanto, a tecnologia de espumas elastoméricas para isolamento térmico tem sua grande aplicação para baixas temperaturas. Logo, essa característica tem pouco impacto para restringir produtos.
Produto |
Temperatura mín. de trabalho em °C |
AF/Armaflex BR |
-50 |
Class 1 Armaflex |
-150 |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
O quadro anterior informou a temperatura mínima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica. A temperatura da grande maioria das aplicações está situada entre -5 ° e +14°C. Algumas aplicações podem chegar a -35°C.
Produto |
Comportamento em caso de incêndio |
AF/Armaflex BR |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
Class 1 Armaflex |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
O quadro anterior trouxe informações sobre o comportamento em caso de incêndio dos tipos de produtos da indústria doméstica. No Brasil, ainda não há instrução normativa que obrigue os produtos a seguir alguma norma específica. Os fabricantes utilizam as normas normalmente empregadas em seu país de origem. Os dados acima refletem o comportamento adotado no mercado brasileiro.
Segundo informações apresentadas na petição e verificadas in loco e nos questionários dos importadores, os tubos de borracha elastomérica fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e a mesma rota tecnológica dos tubos importados das origens em análise.
2.3 Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas manifestações e respostas apresentadas pelas partes, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
(ii) apresentam composição química semelhante;
(iii) possuem características físicas semelhantes;
(iv) observam especificações técnicas semelhantes;
(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante;
(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente em sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais.
(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais;
(viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Como detalhado nos itens 2.1.2 e 2.1.3, os questionamentos levantados por alguns dos importadores e pelo Governo da Coreia do Sul acerca do produto objeto da investigação levaram a realizar, preliminarmente, ajustes na depuração das estatísticas de importação fornecidas pela RFB. Ressalte-se, contudo, que não foram efetuadas alterações na definição do produto objeto da investigação, mas apenas atualizações nos critérios adotados para realizar tal depuração, de forma a buscar assegurar, preliminarmente, que os dados de importação refletissem com a maior fidedignidade possível o escopo definido para o produto objeto da investigação.
Logo, tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, conclui-se, com vistas determinação final, que o produto objeto da investigação é o tubo de borracha elastomérica, quando originário da Alemanha, da Coreia do Sul, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, foi concluído que, com vistas a esta determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da empresa Armacell do Brasil Ltda, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico, conforme consta do Parecer DECOM n° 32, de 20 de junho de 2014.
3.1 Das manifestações acerca da indústria doméstica
As empresas L'Isolante K-Flex Srl., K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) e Polipex Indústria e Comércio Ltda. argumentaram que existiriam outros produtores nacionais, apontando as empresas Indiana Artefatos de Silicone e Borracha (Indiana) e Montemór Indústria de Borrachas Ltda. (Montemór) como outras produtoras nacionais de tubos de borracha elastomérica. Segundo a Polipex Indústria e Comércio Ltda., "a Armacell não representa a totalidade da indústria nacional do produto objeto da investigação". A empresa concluiu, posteriormente, que "é certo que a Armacell, única signatária da petição, não representa a indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto 8.058/2013".
3.2 Dos comentários acerca das manifestações
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Cabe destacar que, em observância ao disposto no art. 5.3 do Acordo Antidumping, buscou-se comprovar a acurácia e a adequação das evidências apresentadas pela Armacell na petição. Neste sentido, foram enviados os Ofícios n°s 08.522 e 08.523/2014/CGSC/DECOM/SECEX, solicitando informações acerca da produção das empresas Indiana e Montemór, respectivamente. A primeira, em resposta protocolada em 22 de setembro de 2014, informou não ser fabricante do produto objeto da investigação. A segunda, por sua vez, não respondeu às solicitações até a data em que foram consideradas as informações para fins de determinação preliminar.
Portanto, diante das evidências apresentadas, foi reiterada a conclusão já apresentada no Parecer DECOM n° 32, de 20 de junho de 2014, segundo a qual a indústria doméstica é composta pela linha de produção de tubos de borracha elastomérica da empresa Armacell do Brasil Ltda, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia.
4.1.1 Da Alemanha
4.1.1.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Alemanha no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 daPortaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou os Estados Unidos da América como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações alemãs para o mercado estadunidense e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no §1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Alemanha no início da investigação, foram utilizados, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, conforme dispõe o §1° do art. 42 do Decreto n° 8.058, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas aos Estados Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 30,06/kg.
4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as importações originárias da Alemanha efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
454.520,83 |
52.863,9 |
8,6 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Alemanha no início da investigação de US$ 8,6/kg.
4.1.1.3 Da margem de dumping
Relembra-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
30,06 |
8,6 |
21,46 |
249,6 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.2 Da Coreia do Sul
4.1.2.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Coreia do Sul, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Índia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado indiano apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro, preenchendo o requisito listado no §1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação. A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Coreia do Sul, foram utilizados, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Índia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 18,13/kg.
4.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Coreia do Sul efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
516.042,53 |
47.440,6 |
10,88 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Coreia do Sul de US$ 10,88/kg.
4.1.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
18,13 |
10,88 |
7,25 |
66,7 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Coreia do Sul para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.3 Dos Emirados Árabes Unidos
4.1.3.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal dos Emirados Árabes Unidos no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Índia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado indiano apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro, preenchendo o requisito listado no §1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal dos Emirados Árabes Unidos, foram utilizados, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Índia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 5,73/kg.
4.1.3.4 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias dos Emirados Árabes Unidos efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
598.915,44 |
132.553,6 |
4,52 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para os Emirados Árabes de US$ 4,52/kg.
4.1 3.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
5,73 |
4,52 |
1,21 |
26,8 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.4 De Israel
4.1.4.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal de Israel, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Rússia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado russo apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro, preenchendo o requisito listado no §1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. Em razão da indisponibilidade dos dados completos de exportação de Israel na ferramenta para o ano de 2013, a peticionária utilizou a base de dados de importações da Rússia.
A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal de Israel, foram utilizados, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Rússia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 8,18/kg.
4.1.4.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica de Israel para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias de Israel efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
325.353,28 |
74.629,7 |
4,36 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg.
4.1.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
8,18 |
4,36 |
3,82 |
87,6 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica de Israel para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.5 Da Itália
4.1.5.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Itália no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Alemanha como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações italianas para o mercado alemão e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no §1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Itália, foram utilizados, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Alemanha, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 10,6/kg.
4.1.5.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Itália para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Itália efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
1.770.073,93 |
428.320,6 |
4,13 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg, para fins de início da investigação.
4.1.5.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
10,6 |
4,13 |
6,47 |
156,5 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Itália para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
4.1.6 Da Malásia
4.1.6.1 Do valor normal
Com vistas à apuração do valor normal, foi apurado o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, foram selecionados os Estados Unidos da América como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações malaias para o mercado estadunidense se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no §1° do art. 44 da Portaria SECEX n° 41.
Os dados utilizados foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação. Tal informação, contudo, representa a informação prontamente disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Malásia, foi utilizado, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas aos Estados Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 13,42/kg.
4.1.6.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Malásia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Malásia efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
217.248,96 |
59.688,8 |
3,64 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Malásia de US$ 3,64/kg.
4.1.6.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
13,42 |
3,64 |
9,78 |
268,7 |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Malásia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia.
As empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc), dos Emirados Árabes Unidos, L'Isolante K-Flex Srl., da Itália, e Superlon Worldwide Sdn Bhd, da Malásia, apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador.
Entretanto, a resposta apresentada pela Superlon Worldwide Sdn Bhd não foi aceita, visto que informações necessárias solicitadas não foram fornecidas e a empresa não regularizou a habilitação dos representantes que protocolaram a resposta ao questionário. Portanto, nos termos do §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi utilizada a melhor informação disponível.
As empresas K-Flex Gulf Manufacturing e L´Isolante K-Flex, em resposta às informações complementares, deixaram de reportar informações essenciais para a avaliação do valor normal, do preço de exportação e do custo da empresa, tais como: vendas no mercado interno, vendas para os três principais terceiros países a fim de se apurar o valor normal, custo total de produção e valores totais das vendas no mercado interno das respectivas empresas e para os terceiros países. Além disso, não protocolaram versão restrita dos Apêndices apresentados quando da resposta ao questionário do produtor/ exportador, impossibilitando que as demais partes pudessem ter um mínimo acesso às informações apresentadas. Dessa forma, as respostas de ambas as empresas não puderam ser aceitas. Portanto, nos termos do §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi utilizada a melhor informação disponível.
Já a empresa Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel, protocolou, dentro do prazo de resposta do questionário do produtor/exportador, manifestação alegando não possuir número de funcionários que fosse suficiente para responder ao questionário de forma completa. Alternativamente, apresentou faturas de vendas feitas pela empresa para clientes na Rússia, pedindo que fossem levadas em consideração para cálculo do valor normal, sem responder, entretanto, a nenhum item solicitado pelo questionário. Acrescenta-se que a empresa não regularizou a habilitação dos representantes que protocolaram a resposta. Por essas razões, não foi aceito o pedido da Anavid Insulation. Desta forma, nos termos do §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi utilizada a melhor informação disponível.
Ressalta-se que, nos casos das demais empresas selecionadas, Kaimann Gmbh, da Alemanha e Hwaseung R&A Co., Ltd, da Coreia do Sul, as quais não responderam ao questionário do produtor/ exportador, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar basearam-se, em atendimento ao estabelecido no §3° do art. 50 doDecreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo.
Cabe destacar que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão; que as empresas selecionadas da Alemanha e da Coreia do Sul não apresentaram qualquer resposta ao questionário do produtor/exportador; que as empresas selecionadas de Israel e da Malásia apresentaram respostas incompletas e sem a devida regularização dos documentos de representação; e que as empresas selecionadas dos Emirados Árabes Unidos e da Itália apresentaram respostas incompletas e ausentes das suas versões restritas. Nesse sentido, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar basearam-se, em atendimento ao estabelecido no §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, para todas as origens investigadas, na melhor informação disponível nos autos do processo.
Dessa forma, considerou-se para todas as origens investigadas o valor normal apurado quando do início da investigação, na condição FOB.
No tocante ao preço de exportação, de maneira similar, também foram adotados como melhor informação disponível os dados constantes no início da investigação. Essa informação, contudo, em função das manifestações apresentadas pelos importadores, conforme citado no item 2.1.3, que resultaram em ajustes na depuração das estatísticas oficiais da RFB, passou por atualizações nos números de algumas das origens investigadas. Assim sendo, os preços de exportação da Alemanha e da Coreia de Sul foram alterados em relação ao parecer de início da investigação. A Itália também teve seus dados de importação ajustados, mas essas alterações não acarretaram mudanças em seu preço médio de exportação. Para as demais origens não houve alterações em relação aos valores constantes no parecer de início da investigação.
Ressalte-se que, em função das alterações nos volumes de importação ocasionadas pelo exposto no item 2.1.3, houve redução significativa nos volumes de importação da Coreia do Sul. Contudo, por se tratar ainda de análise preliminar, a sua condição como origem investigada foi mantida e o seu preço de exportação foi atualizado com base no seu volume de importações remanescente.
4.2.1 Da Alemanha
4.2.1.1 Da Kaimann Gmbh
4.2.1.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 30,06/kg (trinta dólares estadunidenses e seis centavos por quilograma) para a Alemanha, na condição FOB.
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Alemanha o preço de exportação constante no parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB. Conforme descrito no item 4.2, contudo, a apuração desse preço passou por ajustes na depuração das estatísticas, com base nas manifestações apresentadas por alguns importadores. A metodologia utilizada para o cálculo do preço de exportação, por sua vez, foi a mesma aplicada no parecer de início.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 5,80/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume Exportado (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
281.177,4 |
48.489,14 |
5,80 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
30,06 |
5,80 |
24,26 |
418,28% |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 24,26/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma) nas exportações da Kaimann GmbH para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 418,28%.
4.2.2 Da Coreia do Sul
4.2.2.1 Da Hwaseung R&A Co., Ltd.
4.2.2.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 18,13/kg (dezoito dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma) para a Coreia do Sul, na condição FOB.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Coreia do Sul o preço de exportação constante no parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB. Conforme descrito no item 4.2, contudo, a apuração desse preço passou por ajustes na depuração das estatísticas, com base nas manifestações apresentadas por alguns importadores. A metodologia utilizada para o cálculo do preço de exportação, por sua vez, foi a mesma aplicada no parecer de início.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Coreia do Sul de US$ 6,21/kg (seis dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume Exportado (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
297,7 |
47,9 |
6,21 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
18,13 |
6,21 |
11,92 |
191,9 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 11,92/kg (onze dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por quilograma) nas exportações da Hwaseung R&A Co., Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 191,9%.
4.2.3 Dos Emirados Árabes Unidos
4.2.3.1 K-Flex Gulf Manufacturing (Llc)
4.2.3.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 5,73/kg (cinco dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma) para os Emirados Árabes Unidos, na condição FOB.
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para os Emirados Árabes Unidos o preço de exportação constante no parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os Emirados Árabes Unidos de US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume Exportado (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
598.915,44 |
132.553,6 |
4,52 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
5,73 |
4,52 |
1,21 |
26,8 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 1,21/kg (um dólar estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma) nas exportações da K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 26,8%.
4.2.3.2 Das manifestações acerca da margem de dumping dos Emirados Árabes Unidos
No tocante ao preço de exportação, a produtora/exportadora K-Flex Gulf e a importadora Polipex argumentaram que, tendo em vista haver contrato de exclusividade de representação da última no mercado brasileiro, deveria ser utilizado o preço de venda para o primeiro consumidor independente dela no Brasil.
A Polipex afirmou que "a existência de relação comercial contínua e exclusiva entre as partes [...] impede, a teor do art. 21 do Decreto 8.058/2013, que o preço de exportação praticado pela K-Flex seja utilizado para os fins desta investigação". Para a empresa, deveria ser considerado o preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua o inciso I do art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Segundo a K-Flex-Gulf, que pertence integralmente à L´Isolante K-Flex, o grupo possui influência direta na política estratégica e comercial da Polipex, o que está estipulado no contrato de exclusividade celebrado entre as partes. Como resultado, as vendas da K-Flex Gulf à Polipex são feitas sob condições especiais e não fornecem comparação confiável para a determinação do preço de exportação.
4.2.3.3 Dos comentários acerca das manifestações
Para efeito desta determinação preliminar, não foi possível avaliar a possibilidade de utilização dos dados fornecidos pela empresa Polipex, tendo em vista que esta não respondeu ao pedido de informações complementares antes da data constante do item 1.7. Ademais, não puderam ser utilizados os dados fornecidos quando da resposta ao questionário do importador, visto que foram apresentados apenas em versão confidencial, sem o respectivo resumo não sigiloso, de forma que não foram juntados aos autos.
4.2.4 De Israel
4.2.4.1Da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.
4.2.4.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 8,18/kg (oito dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma) para Israel, na condição FOB.
4.2.4.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para Israel o preço de exportação constante no parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume Exportado (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
325.353,28 |
74.629,7 |
4,36 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.2.4.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
8,18 |
4,36 |
3,82 |
87,6 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) nas exportações da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 87,6%.
4.2.5 Da Itália
4.2.5.1 Da L'Isolante K-Flex Srl.
4.2.5.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 10,60/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta centavos por quilograma) para a Itália, na condição FOB.
4.2.5.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Itália o preço de exportação constante no parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB. Conforme descrito no item 4.2, contudo, a apuração desse preço passou por ajustes na depuração das estatísticas, com base nas manifestações apresentadas por alguns importadores. A metodologia utilizada para o cálculo do preço de exportação, por sua vez, foi a mesma aplicada no parecer de início.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg (quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume Exportado (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
1.767.136,06 |
428.180,53 |
4,13 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.2.5.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
10,60 |
4,13 |
6,47 |
156,5 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 6,47/kg (seis dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma) nas exportações da L'Isolante K-Flex Srl. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 156,5%. 4.2.5.2 Das manifestações acerca da margem de dumping da Itália
A empresa L´Isolante K-Flex argumentou que, de acordo com o Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, o valor normal deveria ser determinado pelas vendas no mercado interno italiano, já que estas representariam mais de 5% do valor total das vendas da empresa. A empresa, contudo, alegou que os tubos de borracha elastomérica vendidos na Itália seguiriam padrões diferentes daqueles exportados para o Brasil. A produtora/exportadora alegou que a Regulação n° 305/2011 do Parlamento Europeu, referente a materiais de espuma elastomérica flexível, faria com que o custo e o preço do produto italiano fossem mais altos. Por essa razão, a empresa pediu que se aplicasse o disposto no inciso I do art. 14do Decreto n° 8.058, de 2013, e que o valor normal fosse determinado com base no preço de exportação para a Tunísia, já que os produtos para lá exportados seguiriam os mesmos requisitos técnicos daqueles importados pelo Brasil.
Adicionalmente, a L´Isolante K-Flex argumentou que a margem de dumping existente no item 4.5.3 da Circular Secex n° 36, de 20 de junho de 2014, não poderia ser considerada justa.
No tocante ao preço de exportação, assim como no caso dos Emirados Árabes Unidos, a L´Isolante K-Flex e a Polipex argumentaram que, tendo em vista haver contrato de exclusividade de representação da última no mercado brasileiro, deveria ser utilizado o preço de venda para o primeiro consumidor independente dela no Brasil. Como resultado, as vendas da exportadora italiana à Polipex seriam feitas sob condições especiais e não forneceriam comparação confiável para a determinação do preço de exportação.
4.2.5.3 Dos comentários acerca das manifestações
A empresa L´Isolante K-Flex não apresentou, em sua resposta ao questionário do produtor/ exportador, o Apêndice VI contendo as vendas no mercado interno italiano para cálculo do valor normal, além de não trazer qualquer subsídio técnico acerca da diferença de qualidade entre o produto vendido no mercado interno e aquele exportado para o Brasil. Dessa forma, em consonância com o item 4.2, empregou-se a melhor informação disponível, qual seja, aquela constante do parecer de início da investigação.
No tocante ao preço de exportação, assim como explicitado no item 4.2.3.3, não foi possível avaliar a possibilidade de utilização dos dados fornecidos pela empresa Polipex, tendo em vista que esta não respondeu ao pedido de informações complementares antes da data constante do item 1.7. Ademais, não puderam ser utilizados os dados fornecidos quando da resposta ao questionário do importador, visto que foram apresentados apenas em versão confidencial, sem o respectivo resumo não sigiloso, de forma que não foram juntados aos autos.
4.2.6 Da Malásia
4.2.6.1. Da Superlon Worldwide Sdn Bhd
4.2.6.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 13,42/kg (treze dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por quilograma) para a Malásia, na condição FOB.
4.2.6.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Malásia o preço de exportação constante no parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Malásia de US$ 3,64/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume Exportado (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
217.248,96 |
59.688,8 |
3,64 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.2.6.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
13,42 |
3,64 |
9,78 |
268,7 |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 9,78/kg (nove dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma) nas exportações da Superlon Worldwide Sdn Bhd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 268,7%.
4.2.7 Das manifestações acerca da margem de dumping
As empresas L´Isolante K-Flex, K-Flex Gulf e Polipex alegaram que toda comparação para efeito do cálculo da margem de dumping deveria ser feita única e exclusivamente em metros lineares.
Segundo essas companhias, o peso não seria um parâmetro porque diferentes produtores fabricariam tubos de borracha elastomérica com diferentes densidades e pesos. Considerando que os produtos seriam vendidos em metros lineares, não estaria-se fazendo comparação justa ao utilizar a média de peso dos tubos de borracha ao invés da unidade utilizada regularmente nas operações de comércio. As produtoras/ exportadoras afirmaram ainda que a utilização do fator de conversão de 0,288 quilogramas para cada metro linear não poderia ser considerada, tendo em vista que resultaria em distorções no cálculo dos preços.
4.2.8 Dos comentários acerca das manifestações
Em que pese a comercialização dos tubos de borracha elastomérica ser feito em metros lineares, a utilização do peso como unidade de medida reflete com maior precisão o custo do produto. Considerar, para cálculo da margem de dumping, a unidade de medida em metros lineares acarretaria distorção do preço, na medida em que cada metro pode apresentar grande diferenciação em termos de quantidade de matéria-prima utilizada em sua confecção, uma vez que a densidade específica de cada produto varia entre os diversos diâmetros e espessuras dos tubos de borracha elastomérica. Para adequar possíveis distorções que o uso da unidade de peso pudesse gerar, foram adotados distintos fatores de conversão para cada código de produto (CODPROD) que a peticionária fabrica.
Além disso, é importante ressaltar que, embora a peticionária tenha proposto inicialmente a conversão universal de 0,288 quilogramas para cada metro linear, esse fator de conversão não foi utilizado na análise de seus dados. Quando da verificação in loco, com base na média dos pesos registrados na produção, foi obtido o peso por metro linear de cada produto, o qual foi utilizado na conversão de todos os volumes informados em quilos. Assim, para cada CODPROD existente, foi estabelecido um fator de conversão, de forma a se garantir justa comparação entre os tubos com diferentes espessuras e diâmetros.
Nesse sentido, em eventual verificação in loco nos exportadores, seria possível criar fatores de conversão que se adequassem com precisão à realidade do mercado de tubos de borracha elastomérica das empresas estrangeiras. A L´Isolante K-Flex e a K-Flex Gulf, no entanto, não apresentaram resposta adequada ao questionário do produtor/exportador, de forma que não foi possível utilizar seus dados para cálculo da margem de dumping e tampouco estabelecer fator de conversão para cada CODPROD dos produtos fabricados por elas. Dessa forma, utilizaram-se as estatísticas constantes no sítio eletrônico Trade Map, fornecidas em quilogramas.
4.3 Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de tubos de borracha para o Brasil originárias da Alemanha, da Coreia do Sul, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeitos de determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 janeiro a dezembro de 2009;
P2 janeiro a dezembro de 2010;
P3 janeiro a dezembro de 2011;
P4 janeiro a dezembro de 2012; e
P5 janeiro a dezembro de 2013.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de borracha elastomérica importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 4009.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas as importações desses tubos e de outros produtos, como mangueiras de borracha vulcanizada, mangueiras de radiador e tubos de borracha vulcanizada para automóveis. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto objeto da investigação, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise, conforme o item 2.1.1.
Como explicado no item 2.1.3, as empresas BMW do Brasil Ltda., CHB Comércio e Indústria Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Sig Combibloc do Brasil Ltda. se manifestaram informando que não importaram o produto objeto da investigação. O Governo da Coreia do Sul também se manifestou alegando que a empresa Hwaseung R&A não teria exportado o produto objeto da investigação durante o período de análise.
Diante desses fatos, decidiu-se, para efeito desta determinação preliminar, realizar depurações adicionais nos dados de importação fornecidos pela RFB, visando a excluir dos dados de importação depurados aqueles produtos que não se destinavam aos usos residencial e comercial. Foram ainda excluídas da base de dados as importações realizadas pelas empresas que se manifestaram nesse sentido.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(a)a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto;
(b)o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(c)a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Itália, Emirados Árabes Unidos, Israel, Malásia e Alemanha corresponderam, respectivamente, a 56%, 17,3%, 9,8%, 7,8% e 6,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. Em relação à Coreia do Sul, concluiu-se, preliminarmente, que o volume das exportações foi equivalente a 0,01%, logo, insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de tubos de borracha pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (kg)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Itália |
100,0 |
120,1 |
138,7 |
171,1 |
168,2 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Israel |
- |
100,0 |
196,5 |
73,9 |
117,5 |
Malásia |
100,0 |
157,3 |
134,6 |
98,5 |
190,6 |
Alemanha |
100,0 |
104,5 |
433,8 |
720,6 |
281,9 |
Coréia do Sul |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Origens em análise |
100,0 |
144,0 |
196,2 |
210,3 |
245,4 |
China |
100,0 |
3,0 |
970,1 |
1.347,1 |
399,9 |
Demais origens |
100,0 |
270,6 |
260,9 |
215,2 |
412,8 |
Total (exceto em análise) |
100,0 |
19,0 |
927,5 |
1.279,1 |
400,7 |
Total Geral |
100,0 |
141,8 |
209,5 |
229,6 |
248,2 |
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
O volume das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica das origens em análise apresentou crescimento durante todos os períodos. Houve aumento de 44% de P1 para P2, de 36,3% de P2 para P3, de 7,1% de P3 para P4 e de 16,7% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observouse aumento acumulado no volume importado de 145,4%.
Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P2 para P3 e de P3 para P4, nos montantes de 4.769,9% e 37,9%, respectivamente. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 81%, de P1 para P2 e de 68,7%, de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado dessas importações de 300,7%.
Ademais, foi verificado que o Brasil possui acordos de preferências tarifárias com países que tiveram transações ao longo do período objeto de investigação. O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, conforme citado no item 2.1.1, resultou na aplicação da alíquota do Imposto de Importação nos seguintes percentuais, respectivamente, de 2009 a 2013: 14%, 12,25%, 10,5%, 8,75% e 7%, sendo aplicadas aos volumes importados desse país. Em que pese a existência de acordos preferenciais no âmbito do Mercosul e o acordo Mercosul-Índia, não se verificou volume relevante transacionado com essas origens.
Deve-se observar que os volumes importados das origens em análise foram significativamente superiores aos das demais origens durante todo o período analisado. Em P1 e em P2, as importações dessas origens representam 98,2% e 99,8% de todas as importações, e em P3 e P4 elas totalizam 92%, 89,9%, retornando, em P5, para o patamar inicial, representando 97,1% do total. Por outro lado a representatividade das importações das outras origens variou entre 0,2% e 10,1%.
Influenciadas pela relevante participação das importações das origens em análise no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de tubos de borracha elastomérica apresentaram crescimento de 41,8% de P1 para P2, de 47,8% de P2 para P3, de 9,6% de P3 para P4 e de 8,1% de P4 para P5. Durante todo o período de análise (P1 - P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 148,2%.
Cumpre destacar que, em função dos ajustes citados nos itens 2.1.3 e 5.1, o volume de importações da Coreia do Sul apresentou representativa redução, que aparentemente o enquadraria como volume insignificante, nos termos do §2° art. 31 do Regulamento Brasileiro. Contudo, em face de não haver uma decisão definitiva sobre esta questão, decidiu-se por não excluir, para efeitos desta Determinação Preliminar, a Coreia do Sul como origem investigada.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Itália |
100,0 |
119,6 |
159,0 |
186,0 |
179,7 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Israel |
- |
100,0 |
193,0 |
83,5 |
140,3 |
Malásia |
100,0 |
179,5 |
154,0 |
107,0 |
183,1 |
Alemanha |
100,0 |
85,0 |
417,0 |
760,4 |
295,2 |
Coréia do Sul |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Origens em análise |
100,0 |
141,0 |
213,8 |
237,9 |
263,1 |
China |
100,0 |
23,3 |
1.065,2 |
1.336,1 |
665,4 |
Demais origens |
100,0 |
240,7 |
315,0 |
573,7 |
473,6 |
Total exceto em análise |
100,0 |
95,6 |
815,8 |
1.082,6 |
601,6 |
Total Geral |
100,0 |
139,7 |
232,0 |
263,4 |
273,4 |
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações das origens investigadas de tubos de borracha elastomérica apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Dessa forma, os aumentos em P2, P3, P4 e P5 foram, respectivamente, 41%, 51,6%, 11,2% e 10,6%, sempre em relação ao período anterior. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado, totalizando, de P1 para P5, uma elevação de 163,1%.
Da mesma maneira, a evolução dos valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela evidenciada pelo volume importado desses países. Isso posto, verificou-se que os valores importados dos outros países apresentaram diminuição de 4,4% de P1 para P2, seguido de acréscimo de 753,4% e de 32,7%, em P3 e em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5, houve um novo decréscimo dos valores importados das outras origens, no montante de 44,4%. Durante todo o período de análise, evidenciou-se elevação nos valores importados dos outros países de 501,7%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Itália |
100,0 |
99,5 |
114,6 |
108,7 |
106,8 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Israel |
- |
100,0 |
98,2 |
113,0 |
119,4 |
Malásia |
100,0 |
114,1 |
114,5 |
108,5 |
96,0 |
Alemanha |
100,0 |
81,3 |
96,1 |
105,5 |
104,8 |
Coréia do Sul |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Origens em análise |
100,0 |
97,9 |
109,0 |
113,1 |
107,2 |
China |
100,0 |
784,6 |
109,8 |
99,2 |
166,4 |
Outros |
100,0 |
88,9 |
120,7 |
266,5 |
114,7 |
Total (exceto em análise) |
100,0 |
501,9 |
88,0 |
84,6 |
150,2 |
Total Geral |
100,0 |
98,5 |
110,8 |
114,7 |
110,1 |
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
O preço das importações de tubos de borracha elastomérica das origens em análise oscilou ao longo do período: diminuiu 2,1% de P1 para P2, aumentou 11,2% de P2 para P3 e 3,9%, de P3 para P4, e diminuiu 5,3%, entre P4 e P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens em análise aumentou 7,1%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 401,7% de P1 para P2, diminuiu 82,5% de P2 para P3 e 3,8% de P3 para P4. De P4 para P5, entretanto, esse preço aumentou 77,3%. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 50,1%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise. A diferença de preços entre as importações das origens em análise e as importações totais variou entre 26,5% e 766,4%.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (kg)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Sob Análise |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
113,5 |
144,0 |
19,0 |
127,9 |
P3 |
114,5 |
196,2 |
927,5 |
162,9 |
P4 |
110,8 |
210,3 |
1.279,1 |
171,3 |
P5 |
141,7 |
245,4 |
400,7 |
195,9 |
Fonte: RFB e Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica aumentou em todos os períodos de análise. Esses aumentos foram mais significativos em P2 e em P3, quando foram de 27,9% e 27,4%, respectivamente, em relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de crescimento se reduziu, registrando 5,2% de P3 para P4 e 14,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 95,9%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica
.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações sob Análise |
Importações Outras Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
88,7 |
112,6 |
14,9 |
P3 |
70,3 |
120,5 |
569,5 |
P4 |
64,7 |
122,7 |
746,7 |
P5 |
72,3 |
125,2 |
204,5 |
Fonte: RFB e Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
Observou-se que a participação das importações das origens em análise no mercado brasileiro foi crescente durante todo o período de análise, tendo apresentado aumento de 6,3 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, de 3,9 p.p. de P2 para P3, de 1,1 p.p. de P3 para P4 e de 1,2 p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período investigado, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou 12,6 p.p.
Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou entre 0,9% e 6,9% ao longo do período de análise.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de tubos de borracha elastomérica das origens em análise e a produção nacional do produto similar.
Importações sob Análise e Produção Nacional
Produção Nacional (kg) (A) |
Importações em análise (kg) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,4 |
144,0 |
130,4 |
P3 |
104,2 |
196,2 |
188,3 |
P4 |
117,2 |
210,3 |
179,3 |
P5 |
122,2 |
245,4 |
200,8 |
Fonte: RFB e Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de tubos de borracha elastomérica aumentou em todos os períodos analisados, exceto no interregno de P3 para P4. Esse aumento foi de 28,4 p.p. de P1 para P2, de 54 p.p. de P2 para P3, e de 20 p.p. de P4 para P5. De P3 para P4 houve queda de 8,4 p.p. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 93,2% em P1, passou a 187,1% em P5, representando aumento acumulado de 93,9 p.p.
5.4 Das manifestações acerca das importações
A empresa Polipex afirma ter havido violação ao princípio da não-discriminação. Segundo a importadora, os países investigados não são os únicos exportadores relevantes, tendo havido importações expressivas de outros países. A exclusão dessas outras origens teria violado o "princípio da nãodiscriminação, estabelecido no Artigo 9 (2) do Acordo Anti-Dumping da OMC".
A L`Isolante K-Flex e a K-Flex Gulf argumentaram que a autoridade investigadora teria o dever de verificar o disposto no § 2° do art. 31 e no art. 74 do Decreto n° 8.058, de 2013, que versam sobre o volume de importações de cada país não ser insignificante, antes de iniciar a investigação, especialmente nesse caso, tendo em vista que o item 4009.11.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) englobaria outros produtos, além dos tubos de borracha elastomérica.
As exportadoras mencionaram, ainda, que "China was kept out of the investigation with the argument that the amount of products exported would have been lower than the exports of other countries. However, the imports of the products under investigation from China have a strong increase trend as it is showed in [?] Circular Letter n° 36. DECOM has the duty to disclose the figures of the Chinese imports as well as the methodology used for its statistics segmentation. Therefore, considering the factual evidence showing strong increase of Chinese exports of elastomeric rubber tubes to Brazil, it is submitted that the initiation of the antidumping investigation by DECOM without considering the exports from China constitutes a serious breach of the principle of non-discrimination. In order to render the principle of non-discrimination effective and to avoid any potential discrimination between exporting countries, anti-dumping proceedings must cover all exporting countries for which there is a prima facie evidence of dumping."
5.5 Dos comentários acerca das manifestações
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o citado artigo 9.2 do Acordo Antidumping da OMC se refere, na realidade, à cobrança de direito antidumping já aplicado, que, por sua vez, deve ser feita de maneira não discriminatória.
Adicionalmente, é importante lembrar que foram utilizados os dados oficiais disponibilizados pela RFB e realizou depuração para selecionar, dentro do item 4009.11.00 da NCM, apenas as importações do produto objeto da investigação. Uma vez feita a depuração, a seleção das origens investigadas seguiu rito não discriminatório, tendo sido realizada em conformidade com o art. 5.8 do Acordo Antidumping da OMC e com o § 2° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013. Todas as origens cuja participação tenha sido inferior a 3% do total importado foram excluídas. Além disso, o total das origens não investigadas, no período de investigação de dumping, totalizou 2,7% do total das importações, não se aplicando o disposto no § 3° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Em virtude do que foi explicitado acima, ao iniciar-se o processo de investigação em epígrafe, foram excluídas da análise das importações aquelas originadas da República Popular da China e do Reino da Tailândia. Portanto, ao contrário do afirmado, a China não foi excluída da análise simplesmente por exportar volume inferior aos demais, e sim porque foi considerada insignificante, nos termos legais. Consequentemente, o comportamento das importações originárias deste país ao longo do período de análise do dano é irrelevante, pois a investigação seria encerrada caso a China fosse incluída na investigação, em conformidade com o inciso III do art. 74 do Regulamento Brasileiro. Por outro lado, ao concluir que a Federação da Malásia foi responsável por mais de 3% do total das importações do Brasil de tubos de borracha elastomérica, e que havia indícios de dumping nas importações originárias deste país, a Malásia foi incluída na análise das origens investigadas.
5.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente:
(a)em termos absolutos, tendo passado de 303.021,18 kg de tubos de borracha elastomérica em P1 para 637.136,16 kg em P4 e 743.589,71 kg em P5, representando aumento de 440.568,44 kg de P1 para P5 e de 106.426,55 kg de P4 para P5;
(b)em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 50% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 61,4% e 62,6%; e
(c)em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 93,2% desta produção e em P4 e P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 167,1% e 187,1%, respectivamente, do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da Armacell do Brasil Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) - da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em kg)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno (kg) |
Participação no Total % |
Vendas no Mercado Externo (kg) |
Participação no Total % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
111,6 |
113,5 |
101,7 |
83,2 |
74,5 |
P3 |
109,0 |
114,5 |
105,1 |
24,4 |
22,4 |
P4 |
106,9 |
110,8 |
103,7 |
45,7 |
42,8 |
P5 |
134,7 |
141,7 |
105,2 |
27,8 |
20,6 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 13,5% de P1 para P2 e 1% de P2 para P3. Em seguida, esse volume recuou 3,2% de P3 para P4 e apresentou novo aumento de 27,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, houve elevação de 41,7% do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
A participação das vendas no mercado interno em relação às vendas totais de tubos de borracha elastomérica aumentou de 1,5 p.p., de P1 para P2 e 3,2 p.p. de P2 para P3, recuando 1,2 p.p., de P3 para P4. Em seguida, percebeu-se a elevação da participação em 1,3 p.p., de P4 para P5. De P1 para P5 a participação aumentou 4,8 p.p.
Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 16,8%, de P1 para P2, e 70,6%, de P2 para P3. Na sequência, apresentaram aumento de 87,1% de P3 para P4, seguida de queda de 39,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 72,2%.
A participação destas vendas foi reduzida em 1,5 p.p. de P1 para P2 e 3,2 p.p. de P2 para P3, aumentando 1,2 p.p de P3 para P4, mas voltando a cair 1,3 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a participação diminuiu 4,8 p.p.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 11,6% de P1 para P2, mas com redução de 2,3% de P2 para P3 e de 2% de P3 para P4. Na sequência, foram elevadas em 26,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais aumentaram 34,7% de P1 para P5.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Período |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
113,5 |
127,9 |
88,7 |
P3 |
114,5 |
162,9 |
70,3 |
P4 |
110,8 |
171,3 |
64,7 |
P5 |
141,7 |
195,9 |
72,3 |
Fonte: RFB e Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica reduziu 5,5 p.p. de P1 para P2, 9 p.p. de P2 para P3 e 2,8 p.p. de P3 para P4. No período seguinte, apresentou aumento de 3,7 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou- se queda equivalente a 13,6 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Desta forma, ficou constatado que a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica de P1 para P5. Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem aumentando 41,7% no período considerado, o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica se expandiu 95,9% de P1 para P5, o que acarretou redução de 13,6 p.p. da participação da indústria domestica nesse mesmo intervalo.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Período |
Capacidade Efetiva (kg) |
Produção (produto similar) (kg) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,9 |
110,4 |
108,4 |
P3 |
104,0 |
104,2 |
100,2 |
P4 |
104,2 |
117,2 |
112,5 |
P5 |
117,9 |
122,2 |
103,6 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Importante destacar que os volumes de produção de tubos de borracha elastomérica apresentados na tabela anterior se referem à produção realizada pela indústria doméstica na planta de Pindamonhangaba, localizada no Estado de São Paulo. Registre-se que a capacidade instalada da Armacell dedica-se exclusivamente à produção dos tubos de borracha elastomérica. Portanto, a empresa não fabrica outros produtos nessa planta.
A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 10,4% de P1 para P2, diminuiu 5,6% de P2 para P3 e aumentou 12,5% de P3 para P4. Na sequência, aumentou 4,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 22,2% de P1 para P5.
A capacidade instalada efetiva apresentou constante elevação: 1,9% de P1 para P2; 2,1% de P2 para P3; 0,2% de P3 para P4; e 13,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a 17,9%.
A capacidade efetiva da Armacell [CONFIDENCIAL]. O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: aumento de 3,4 p.p. de P1 para P2, seguida de queda de 3,3 p.p. de P2 para P3, mas com posterior elevação de 4,9 p.p., de P3 para P4, e de redução de 3,5 p.p, de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento de 1,5 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de 49.911 kg.
Estoque Final (kg)
Período |
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Importações (-) Revendas |
Outras Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
(100,00) |
(100,00) |
100,00 |
P2 |
110,41 |
113,47 |
83,18 |
(13,30) |
(55,62) |
102,40 |
P3 |
104,20 |
114,55 |
24,44 |
499,21 |
(45,47) |
120,11 |
P4 |
117,24 |
110,84 |
45,72 |
(143,33) |
(92,89) |
185,36 |
P5 |
122,22 |
141,72 |
27,78 |
(399,14) |
(34,84) |
88,51 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Inicialmente, é importante esclarecer que a produção [CONFIDENCIAL]. O volume do estoque final de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica aumentou sucessivamente 2,4%, de P1 para P2, 17,3%, de P2 para P3, e 54,3% de P3 para P4, alcançando o maior nível do período; em seguida, diminuiu 52,2%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 11,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,0 |
P2 |
102,40 |
110,41 |
92,7 |
P3 |
120,11 |
104,20 |
115,3 |
P4 |
185,36 |
117,24 |
158,1 |
P5 |
88,51 |
122,22 |
72,4 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
A relação entre o estoque final e a produção diminuiu 1,1 p.p. de P1 para P2 e aumentou 3,4 p.p. de P2 para P3 e 6,3 p.p. de P3 para P4. Em seguida, apresentou novo recuo de 12,7 p.p, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve redução de 4,1 p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de borracha elastomérica pela Armacell.
Segundo informações apresentadas pela peticionária, o produto similar é fabricado na planta de Pindamonhangaba - SP e [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se a forma de apuração dos dados envolvidos no cálculo: enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de análise de dano, os volumes de produção referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses.
Número de Empregados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
108,1 |
108,4 |
107,3 |
97,0 |
Administração e Vendas |
100,0 |
97,8 |
99,8 |
100,5 |
137,8 |
Total |
100,0 |
105,9 |
106,6 |
105,9 |
105,6 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 9,1%, mantendo-se constante em P3 e P4, sempre em relação ao período anterior.
De P4 para P5, contudo, houve redução de 8,3%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção não variou.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de venda do produto objeto da investigação, o efetivo se manteve constante de P1 para P4 com 6 empregados, passando para 8 empregados em P5. De P1 para P5 o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 37%.
Com relação ao número de empregados totais, verificou-se aumento de 7,1% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes o número de empregados manteve-se no mesmo patamar sem que tenha havido nenhuma variação. Dessa forma, ao longo de todo o período de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 7,1% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Armacell.
Produtividade por Empregado
Produção (Kg) |
Empregados ligados à produção |
Produção (kg) por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,4 |
108,1 |
102,2 |
P3 |
104,2 |
108,4 |
96,1 |
P4 |
117,2 |
107,3 |
109,3 |
P5 |
122,2 |
97,0 |
126,0 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 2,2% de P1 para P2, diminuiu 6% de P2 para P3, e aumentou novamente 13,7% de P3 para P4 e 15,4% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 26%. Ademais, [CONFIDENCIAL].
Massa Salarial (Em mil R$ corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
103,1 |
120,5 |
97,7 |
114,5 |
Administração e vendas |
100,0 |
115,3 |
121,1 |
99,8 |
125,5 |
Total |
100,0 |
109,0 |
120,8 |
98,7 |
119,9 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observaram-se aumentos de 3,1% e 16,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguido de queda de 18,9% de P3 para P4, com posterior elevação de 17,2% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 14,5% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 15,3% de P1 para P2 e 5% de P2 para P3, caindo 17,6% no período seguinte (entre P3 e P4). Todavia, em P5 houve elevação de 25,8% em relação ao período anterior. De P1 para P5, houve aumento de 25,5%.
Já a massa salarial total aumentou 9% de P1 para P2, 10,8%, de P2 para P3, 21,4% de P4 para P5, e caiu 18,3%, de P3 para P4. Assim, de P1 para P5 houve aumento 19,9%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Armacell com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (Em mil R$ corrigidos)
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||||
Receita Total |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
92,9 |
93,7 |
100,9 |
63,0 |
67,8 |
P3 |
87,2 |
89,0 |
102,0 |
23,9 |
27,4 |
P4 |
77,6 |
77,9 |
100,3 |
68,4 |
88,1 |
P5 |
94,4 |
95,8 |
101,6 |
41,0 |
43,4 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,3%, 5,1%, 12,5%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Todavia, de P4 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno aumentou 23,1%.
Verificou-se redução de 4,2% ao se analisar os extremos da série, ou seja, de P1 para P5.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Armacell diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3 (37% e 62,1%, respectivamente). No entanto, verificaram-se elevação de 186,3% de P3 para P4, com nova queda de P4 para P5 de 40,1%. Entre P1 e P5, constatouse queda de 59% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.
A receita líquida total recuou nos três primeiros períodos: 7,1% de P1 para P2, 6,1% de P2 para P3, e 11% de P3 para P4; no entanto, de P4 para P5, a receita líquida total aumentou 21,6%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda de 5,6%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/kg)
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
82,6 |
75,7 |
P3 |
77,7 |
97,7 |
P4 |
70,2 |
149,5 |
P5 |
67,6 |
147,5 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Observou-se que o preço médio de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou sucessivas quedas entre P1 e P5: 17,4% de P1 para P2; 5,9% de P2 para P3; e 9,6% de P3 para P4 e 3,7, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 32,4%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo caiu 24,3% de P1 para P2, mas apresentou sucessivas elevações nos dois períodos subsequentes: 29,1%, de P2 para P3 e 53,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve uma queda de 1,3%. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 47,5% de P1 para P5 dos preços médios de tubos de borracha elastomérica vendidos no mercado externo.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado, obtida com a venda de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria da Armacell no mercado interno.
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
93,7 |
89,0 |
77,9 |
95,8 |
CPV |
100,0 |
91,1 |
101,7 |
97,1 |
109,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
97,1 |
72,5 |
52,7 |
78,6 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
109,4 |
106,6 |
99,4 |
101,4 |
Despesas administrativas |
100,0 |
162,2 |
134,9 |
118,8 |
135,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
92,3 |
99,4 |
86,7 |
84,2 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
(762,9) |
(765,8) |
1.272,7 |
951,6 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
- |
100,0 |
(531,2) |
(125,4) |
- |
Resultado Operacional |
100,0 |
77,1 |
16,9 |
(23,1) |
41,6 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
72,9 |
13,0 |
(16,6) |
46,1 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
73,0 |
12,7 |
(16,7) |
46,1 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Com relação ao resultado bruto da Armacell, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 21,4% de P1 para P5. Nos três primeiros períodos houve recuo neste indicador: 2,9% de P1 para P2; 25,4% de P2 para P3; e 27,2% de P3 para P4. No entanto, observou-se aumento de 49,0% de P4 para P5.
O resultado operacional da Armacell, por sua vez, também acumulou quedas ao longo dos três primeiros períodos: redução de 22,9% de P1 para P2, de 78,1% de P2 para P3 e de 236,6% de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se elevação de 280,2% neste indicador. Ao se considerar os extremos do período de análise, o resultado operacional acumulou redução de 58,4% de P1 para P5.
A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa, que apresentou retração de 53,9% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série, verificou-se redução de 27,0% de P1 para P2, de 82,2% de P2 para P3, e de 228,0% de P3 para P4, e por fim, houve um aumento de 376,7% de P4 para P5.
O resultado operacional da Armacell exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou tendência semelhante: queda de 27,0% de P1 para P2, de 82,6% de P2 para P3, de 231,2% de P3 para P4, e por fim, aumento de 375,9% de P4 para P5, o que resultou em queda total de 53,9% de P1 para P5.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
82,6 |
77,7 |
70,2 |
67,6 |
CPV |
100,0 |
80,3 |
88,8 |
87,6 |
76,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
85,6 |
63,2 |
47,6 |
55,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
96,4 |
93,1 |
89,6 |
71,5 |
Despesas administrativas |
100,0 |
143,0 |
117,8 |
107,2 |
95,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
81,4 |
86,8 |
78,2 |
59,4 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
(672,3) |
(668,5) |
1.148,2 |
671,5 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
- |
100,0 |
(526,2) |
(128,4) |
- |
Resultado Operacional |
100,0 |
68,0 |
14,7 |
(20,8) |
29,3 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
64,3 |
11,4 |
(15,0) |
32,5 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
64,3 |
11,1 |
(15,1) |
32,5 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Verificou-se que o CPV unitário caiu 19,7% de P1 para P2, aumentou 10,6% de P2 para P3, mas voltou a apresentar queda de P4 a P5: 1,3% de P3 para P4 e 12,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário recuou 23,1%.
Com relação ao resultado bruto unitário da Armacell, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 44,6% de P1 a P5. Foram observadas sucessivas quedas de P1 a P4: 14,4% de P1 para P2, 26,0%, de P2 para P3, e 24,9%, de P3 para P4. Por fim, houve aumento de 44,6% de P4 para P5.
Em relação às despesas operacionais unitárias, houve reduções de 3,6% de P1 para P2, 3,3% de P2 para P3, 3,7% de P3 para P4, e 20,4% de P4 para P5. Dessa Forma, observou-se redução de 28,5% das despesas operacionais unitárias de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve queda de 14,5% de P1 para P2, aumento de 5,6% de P2 para P3, e recuo de 2,1% de P3 para P4 e de 14,9% de P4 para P5. Tomando como base os extremos da série, houve redução de 24,9% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário da Armacell apresentou sucessivas quedas: 32,1% de P1 para P2; 78,3% de P2 para P3; 241,3%, de P3 para P4, e, por fim, aumento de 240,8% de P4 para P5, acumulando queda significativa de 70,7% de P1 para P5.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário foram observadas quedas nos três primeiros períodos: 35,8% de P1 para P2, 82,2% de P2 para P3, e 232,1 % de P3 para P4. No entanto, houve aumento de 315,9% de P4 para P5, resultando em queda de 67,5% de P1 para P5.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/ receitas, observou-se a mesma tendência de redução nos três primeiros períodos, com retomada em P5. Com efeito, esse indicador recuou 35,6% de P1 para P2, 82,7% de P2 para P3, e 235,4% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5 o indicador apresentou crescimento de 315,9%, totalizado redução acumulada de 67,5% de P1 a P5.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro (%)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
103,6 |
81,4 |
67,7 |
82,0 |
Margem Operacional |
100,0 |
82,3 |
19,0 |
(29,6) |
43,4 |
Margem Operacional s/RF |
100,0 |
77,8 |
14,6 |
(21,4) |
48,1 |
Margem Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
77,9 |
14,3 |
(21,5) |
48,1 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
A margem bruta oscilou durante o período: manteve-se quase estável de P1 para P2, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4, e se recuperou com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4 sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7 Dos custos
A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de borracha elastomérica em cada período de análise de dano.
Custo de Produção (R$ corrigidos/kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
85,1 |
90,1 |
86,3 |
75,9 |
Matéria-prima |
100,0 |
81,3 |
89,2 |
90,4 |
77,9 |
Masterbatch |
100,0 |
86,1 |
95,3 |
98,1 |
84,6 |
Aceleradores |
100,0 |
52,6 |
52,4 |
44,2 |
38,2 |
Outros insumos |
100,0 |
91,2 |
82,6 |
68,0 |
58,6 |
Inkjet |
100,0 |
96,6 |
13,7 |
115,8 |
54,3 |
Embalagem |
100,0 |
86,0 |
92,7 |
76,2 |
84,9 |
GLP |
100,0 |
97,9 |
80,0 |
59,5 |
50,1 |
Energia |
100,0 |
89,2 |
84,9 |
60,6 |
39,8 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
88,8 |
96,6 |
89,5 |
82,7 |
Overhead |
100,0 |
88,8 |
96,6 |
89,5 |
82,7 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
83,7 |
99,6 |
85,7 |
93,0 |
Mão de obra direta |
100,0 |
83,7 |
99,6 |
85,7 |
93,0 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
85,0 |
91,3 |
86,2 |
78,1 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
O custo de produção unitário oscilou ao longo do período, tendo diminuído 15,1% de P1 para P2 e aumentado 7,5% de P2 para P3, seguindo com quedas de 5,6% de P3 para P4 além de 9,4% de P4 para P5. Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se redução de 21,9% no custo de produção unitário da Armacell.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Armacell, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de análise de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Período |
Custo de Produção (A) (R$/kg) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/kg) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
85,0 |
82,6 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
91,3 |
77,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
86,2 |
70,2 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
78,1 |
67,6 |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, tendo apresentado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se ao fato de ter ocorrido redução no preço (32,4%) em grau mais acentuado que a redução nos custos de produção (21,9%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de análise de dano.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de tubos de borracha elastomérica importados da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado dos produtos importados da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida ex fabrica, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas despesas de internação de 4,8%, percentual obtido com base nas informações submetidas pelos importadores que responderam ao questionário do importador, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.
Ressalva-se que as importações realizadas pela Armacell foram desconsideradas para o cálculo das despesas de internação, em decorrência do descumprimento do item 12 do campo III do questionário do importador, que determina o dever de apresentar os numerários de importação, entendidos como "uma relação com o nome de cada despesa incorrida na internação e seus respectivos valores, cuja soma deverá resultar, necessariamente, no valor total das despesas de internação".
Cada uma das rubricas supramencionadas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por quilograma importado.
As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação - Alemanha (R$/kg e R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,0 |
104,5 |
433,8 |
720,6 |
281,9 |
CIF (R$/kg) |
100,0 |
71,8 |
81,0 |
103,6 |
109,9 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
71,8 |
81,0 |
103,6 |
109,9 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
68,3 |
139,5 |
143,1 |
189,2 |
Despesas de Internação (R$/kg) |
100,0 |
71,8 |
81,0 |
103,6 |
109,9 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
71,7 |
82,4 |
104,6 |
111,8 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
100,0 |
68,0 |
71,9 |
86,1 |
86,8 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,0 |
82,6 |
77,7 |
70,2 |
67,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,0 |
98,3 |
83,8 |
53,2 |
47,1 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
Subcotação - Coreia do Sul (R$/kg e R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
CIF (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
AFRMM (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Despesas de Internação (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
CIF Internado (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
Subcotação - Emirados Árabes Unidos (R$/kg e R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
CIF (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
AFRMM (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Despesas de Internação (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
CIF Internado (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
Subcotação - Israel (R$/kg e R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
- |
100,0 |
196,5 |
73,9 |
117,5 |
CIF (R$/kg) |
- |
100,0 |
94,5 |
133,3 |
149,0 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
- |
100,0 |
349,4 |
423,1 |
446,2 |
AFRMM (R$/kg) |
- |
100,0 |
88,2 |
122,7 |
153,3 |
Despesas de Internação (R$/kg) |
- |
100,0 |
94,5 |
133,3 |
149,0 |
CIF Internado (R$/kg) |
- |
100,0 |
100,8 |
140,3 |
156,8 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
- |
100,0 |
92,8 |
122,0 |
128,5 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
- |
100,0 |
94,1 |
85,0 |
81,9 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
- |
100,0 |
94,6 |
68,7 |
61,2 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
Subcotação - Itália (R$/kg e R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,0 |
120,1 |
138,7 |
171,1 |
168,2 |
CIF (R$/kg) |
100,0 |
88,7 |
98,3 |
109,1 |
118,4 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
88,7 |
98,3 |
109,1 |
118,4 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
115,6 |
128,4 |
232,2 |
332,6 |
Despesas de Internação (R$/kg) |
100,0 |
88,7 |
98,3 |
109,1 |
118,4 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
89,2 |
98,8 |
111,3 |
122,2 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
100,0 |
84,5 |
86,3 |
91,7 |
94,9 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,0 |
82,6 |
77,7 |
70,2 |
67,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,0 |
81,5 |
72,7 |
57,8 |
51,8 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
Subcotação - Malásia (R$/kg e R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,0 |
157,3 |
134,6 |
98,5 |
190,6 |
CIF (R$/kg) |
100,0 |
105,7 |
99,4 |
115,8 |
107,8 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
105,6 |
99,2 |
115,9 |
107,9 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
183,3 |
131,0 |
116,7 |
119,0 |
Despesas de Internação (R$/kg) |
100,0 |
107,0 |
100,0 |
116,3 |
109,3 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
108,6 |
100,5 |
115,7 |
108,1 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
100,0 |
102,9 |
87,8 |
95,3 |
83,9 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,0 |
82,6 |
77,7 |
70,2 |
67,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,0 |
72,4 |
72,6 |
57,6 |
59,4 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
Subcotação - todas as origens investigadas (R$/kg e R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,0 |
144,0 |
196,2 |
210,3 |
245,4 |
CIF (R$/kg) |
100,0 |
87,3 |
93,3 |
114,1 |
119,3 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
78,4 |
89,7 |
111,5 |
114,9 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
132,1 |
139,6 |
208,3 |
276,3 |
Despesas de Internação (R$/kg) |
100,0 |
87,3 |
93,3 |
114,1 |
119,3 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
87,2 |
93,9 |
115,8 |
122,0 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
100,0 |
82,6 |
81,9 |
95,3 |
94,7 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,0 |
82,6 |
77,7 |
70,2 |
67,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,0 |
82,6 |
75,2 |
55,4 |
51,6 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
Considerando que houve redução de 32,4% do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5, verificou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de análise. Por outro lado, não se observou supressão se considerados os extremos da análise, na medida em que o custo de produção caiu 21,9% de P1 para P5.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no item 4.2 afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de tubos de borracha elastomérica das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os respectivos valores normais apurados no item 4.2- US$ 30,06/kg para a Alemanha, US$ 18,13/kg para a Coreia do Sul, US$ 5,73/kg para os Emirados Árabes Unidos, US$ 8,18/kg para Israel, US$ 10,60/kg para a Itália e US$ 13,42/kg para a Malásia - como sendo os preços pelos quais os exportadores venderiam tubos de borracha elastomérica ao Brasil na ausência de dumping, indagou-se a que valores as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro.
Os valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação para os produtores/exportadores de tubos de borracha elastomérica das origens investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item 6.1.7.3.
Tendo em vista que não houve nenhuma resposta de produtor/exportador considerada para efeitos desta determinação preliminar, os valores referentes a frete e seguro internacionais foram obtidos através das estatísticas oficiais da RFB.
Esclareça-se que os valores normais, em US$/kg, foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,16.
Comparando-se os valores normais internados obtidos acima com os preços ex fabrica da peticionária, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, os preços da Armacell poderiam ter atingido níveis mais elevados, de forma a reduzir os efeitos sobre preços, resultados e rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Tendo em vista a impossibilidade da empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de tubos de borracha elastomérica, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa
Em mil R$ corrigidos
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100,0 |
56,5 |
58,6 |
(208,6) |
(80,4) |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos |
100,0 |
104,5 |
(4,3) |
433,1 |
(284,3) |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
100,0 |
(12,8) |
62,9 |
(69,6) |
(25,1) |
Caixa Líquido Total |
100,0 |
(50,9) |
62,1 |
44,9 |
(3,3) |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Observou-se que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo do período de investigação de dano. A geração de caixa foi positiva nos períodos P2 e P5 e negativa nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 103,3%. De P1 para P2 houve crescimento nas disponibilidades de 150,9%. Em P3, em relação a P2, houve redução de 221,9%. Já em P4, observou-se aumento nas disponibilidades em 27,7%. Por fim, em P5, em relação a P4, houve crescimento de 107,3% nas disponibilidades da empresa.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.
Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação.
Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes deste apêndice, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Retorno dos Investimentos
Em mil R$ corrigidos
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
58,8 |
26,9 |
(38,6) |
(1,8) |
Ativo Total (B) |
100,0 |
101,9 |
88,0 |
100,4 |
97,9 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
57,7 |
30,5 |
(38,4) |
(1,8) |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva nos três primeiros períodos, ao passo que em P4 e em P5 esteve em níveis negativos. De P1 a P2, taxa de retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em seguida, apresentou nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p.. De P3 para P4, caiu mais [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
112,7 |
85,6 |
48,8 |
43,9 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
124,2 |
79,5 |
70,8 |
69,7 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
O índice de liquidez geral sofreu aumento somente de P1 para P2, de 12,7%. Nos períodos seguintes houve redução de 24,1%, de 43%, e de 10%, respectivamente. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 56,1%.
O índice de liquidez corrente apresentou o mesmo comportamento de crescimento de P1 para P2 e de redução nos períodos subsequentes. Dessa forma, houve aumento do índice de liquidez corrente de 24,2% de P1 para P2 e consecutivas reduções nos períodos seguintes de 36%, 10,9% e 1,6%, respectivamente. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo desse indicador de 30,3%.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu em praticamente todo o período analisado, com exceção de P3 para P4, quando houve retração de 3,2% nas vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Ao se comparar os extremos da série, houve incremento de 41,7% (124.177,74 quilogramas) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
Analisando-se de P4 a P5, houve aumento de 27,9% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Dessa forma, considerando-se que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.
Convém ressaltar, nesse ponto, que o aumento no volume de vendas internas foi acompanhado por uma retração no desempenho exportador da indústria doméstica, haja vista as vendas externas terem caído 39,2% de P4 a P5 e 72,2% de P1 a P5.
O mercado brasileiro, por sua vez, cresceu mais do que as vendas internas da indústria doméstica, de P1 a P4. Com isso, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro (-14,7 p.p.) considerando-se os extremos da série. Já de P4 para P5 houve aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em 3 p.p..
6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise dos indicadores da indústria doméstica, observa-se que:
(a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 124.177,74 quilogramas (41,7%) de P1 para P5. De P4 para P5, houve aumento de 27,9% na quantidade vendida pela indústria doméstica. Dessa forma, observou-se que a empresa melhorou suas vendas no mercado interno no decorrer do período de dano analisado;
(b) a participação das vendas internas da Armacell no mercado interno decresceu 13,6 p.p. de P1 para P5. Com isso, observou-se que o mercado brasileiro cresceu mais do que as vendas da indústria doméstica no mercado interno, no mesmo período: 95,9% e 41,7%, respectivamente;
(c) a produção da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante ao de suas vendas.
Neste sentido, cresceu 22,2% de P1 para P5 (72.240,79 quilogramas) e 4,2% de P4 para P5. Contudo, ao se comparar esse indicador com o grau de ocupação da indústria doméstica, percebeu-se que de P4 para P5 houve uma redução de 3,5 p.p. no grau de ocupação da indústria doméstica. Isso se deve ao fato da capacidade instalada ter aumentado em maiores proporções que a produção da indústria doméstica, no mesmo espaço de tempo (17,9%). Já quando comparados os extremos da série, observou-se aumento de 1,5 p.p. no grau de ocupação da indústria doméstica;
(d) os estoques apresentaram aumentos sucessivos até P4 quando, de P4 para P5, houve queda acentuada de 52,2% nos estoques da indústria doméstica. Isso fez com que, de P1 para P5, houvesse uma queda de 11,5% nos estoques da indústria doméstica. Da mesma forma, a relação estoque final/produção decresceu 12,7 p.p. de P4 para P5 e 4,1 p,p. de P1 para P5.;
(e) o número total de empregados da indústria doméstica aumentou 7,1% de P1 para P5 e permaneceu inalterado de P4 para P5. Já a massa salarial total apresentou aumento em ambos os intervalos analisados:19,9% de P1 para P5 e 21,4% de P4 para P5;
(f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi o mesmo quando comparado a P1 e 8,3% menor quando comparado a P4. Por outro lado, a massa salarial dos empregados ligados à produção em P5 aumentou 14,5% em relação a P1 e 17,2% em relação a P4;
(g) a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 26% ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, e 15,4% de P4 para P5. O aumento da produtividade se deu fundamentalmente pelo aumento da produção, visto que não houve expressivas variações no número de empregados;
(h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de tubos de borracha elastomérica no mercado interno diminuiu 4,2% de P1 para P5, o que foi resultado da queda de 32,4% no preço de venda do produto, visto que as vendas aumentaram nesse período. Entretanto, de P4 para P5 houve aumento de 23,1% na receita, acompanhado por queda de 3,7% no preço de venda do produto e por aumento de 27,9% nas vendas no mercado interno;
(i) o custo de produção decresceu 21,9% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 32,4%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p, resultando em depressão do preço da indústria doméstica. De P4 para P5 o custo diminuiu 9,4%, e o preço 3,7%, de forma que a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p.;
(j) o resultado bruto verificado em P5 foi 21,4% menor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Por outro lado, houve aumento de 49% no resultado bruto de P4 para P5, enquanto a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período; e
(k) o resultado operacional verificado em P5 foi 58,4% menor do que o observado em P1. Já de P4 para P5, o resultado cresceu 280,4%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.
6.2.1 Das manifestações acerca do dano
Em sua manifestação protocolada no dia 5 de setembro de 2014, a BMW do Brasil Ltda. afirmou que "não houve subcotação significativa do preço das importações originárias da Alemanha, conforme se verifica na planilha constante na fl.31 da Circular (Secex n° 36), que demonstra subcotação negativa em todos os períodos, novamente diferente do que ocorre com as subcotações apresentadas relativas a todas as outras origens".
A BMW do Brasil Ltda. também alegou que não teria havido dano à indústria doméstica, tendo em vista o aumento das vendas da Armacell de P1 para P5 e o aumento dos resultados bruto, operacional e financeiro e da margem de lucro da peticionária de P4 para P5. A empresa acrescentou ainda que não teria havido diminuição da produção e nem do número de empregados em todos os períodos analisados, e que o grau de ocupação teria aumentado nos três primeiros períodos.
6.2.2 Dos comentários acerca das manifestações
Convém destacar que a análise dos dados relativos à subcotação das importações de tubos de borracha elastomérica da Alemanha, conforme apresentadas no item 6.1.7.3, permite concluir, em realidade, que houve subcotação significativa das importações alemãs em todos os períodos investigados.
Em relação às alegações sobre o comportamento dos indicadores da indústria doméstica e das conclusões sobre o dano, cabe referência à análise apresentada no item 6.3.
6.3 Da conclusão preliminar a respeito do dano
Tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base, primeiramente, o fato de que os resultados e as margens de lucro da indústria doméstica no mercado interno do produto similar caíram de P1 para P5. Além disso, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica. Apesar da melhora de alguns indicadores de P4 para P5, os preços da indústria doméstica seguiram deprimidos e os indicadores financeiros não recuperaram os resultados alcançados em P1.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Conforme já mencionado, as importações sob análise cresceram em todos os períodos, alcançando aumentos de 145,4% de P1 para P5 e de 20,3% de P4 para P5. Disso resultou o aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro, em 13,6 p.p. de P1 para P5 e 1,2 p.p. de P4 para P5, enquanto a indústria doméstica perdeu 13,6 p.p. de participação de P1 para P5.
Ressalte-se que, ao longo de todo o período de análise de dano, as importações provenientes das origens sob análise entraram no mercado brasileiro subcotadas, em proporção significativa, em relação ao preço da indústria doméstica, variando de 48% a 63%.
Cumpre destacar que, enquanto as importações sob análise cresceram de forma ininterrupta ao longo de todo o período, concomitantemente, observou-se movimentação da indústria doméstica no sentido de deprimir o seu preço de venda no mercado interno, que chegou ao seu menor nível em P5, 32,4% menor em relação a P1. Apesar desse movimento, a indústria doméstica acumulou, sucessivamente, perda de participação de mercado (-13,6 p.p.) e consequentes deteriorações nos seus indicadores financeiros, tais como receita líquida, resultado bruto e margem bruta, de P1 a P5.
Por outro lado, o baixo preço praticado pela indústria doméstica teve como efeito a desaceleração do crescimento das importações: do ápice de 36,3% de P2 para P3, a taxa de crescimento caiu para 7,1% de P3 para P4 e para 16,7% de P4 para P5.
Ademais, a indústria doméstica apresentou ganhos de produtividade de 15,4% de P4 a P5, contribuindo para uma redução de 9,4% no custo de produção e de 12,2% no CPV no mesmo período.
Dessa forma, ainda que tenha deprimido os seus preços em 3,7% para fazer frente às importações das origens investigadas, foi possível obter recuperação parcial de [CONFIDENCIAL]p.p. em sua margem bruta entre os dois últimos períodos analisados. Vale ressaltar, contudo, que seus indicadores financeiros em P5 ainda apresentaram destacada deterioração quando comparados a P1, com a margem bruta acumulando perdas de [CONFIDENCIAL]p.p.
Dentro desse contexto, notou-se crescimento de 27,9% nas vendas da indústria doméstica no mercado interno de P4 para P5, levando-a a um crescimento de 3,7 p.p. em sua participação de mercado nesse período, o único em que apresentou variação positiva. Esse crescimento, contudo, foi motivado por outro fator: a substituição das importações da indústria doméstica pelas vendas de produto de fabricação própria. Se tomadas em conjunto as variações relativas às importações da indústria doméstica e as vendas de fabricação própria, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro na realidade também decaiu de P4 para P5.
O quadro a seguir demonstra a evolução das importações totais da indústria doméstica, incluindo origens analisadas e não analisadas, e sua respectiva participação no mercado brasileiro:
Importações totais - Indústria Doméstica
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,0 |
1.996,0 |
21.912,6 |
22.606,3 |
5.082,0 |
Part. mercado (%) |
100,0 |
1.561,0 |
13.453,7 |
13.196,6 |
2.593,8 |
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Com efeito, as importações da indústria doméstica, que representavam 5 p.p. do mercado brasileiro em P4, caíram 40.265,65kg em números absolutos em P5, reduzindo sua participação para 1 p.p. Se analisadas as importações da indústria doméstica e as vendas no mercado interno em conjunto, a perda de participação da indústria doméstica de P4 para P5 alcançou 0,3 p.p.
Observou-se, portanto, a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações em análise ao longo de todo o período, não obstante a substancial redução de preço empreendida pela indústria doméstica nesse período. Em consequência dessa substituição, observaram-se quedas na participação de mercado, nas receitas, nos resultados e nas margens de lucro da indústria doméstica.
Dessa forma, pode-se concluir haver evidências de que as importações de tubos de borracha elastomérica a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1 Volume e preço de importação dos demais países
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todos os períodos.
Com efeito, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou ao longo do período analisado. De fato, essa participação apresentou decréscimo de 0,8 p.p. de P1 para P2, aumentos de 5,1 p.p. de P2 para P3 e de 1,6 p.p. de P3 para P4 e diminuiu novamente 5 p.p. de P4 para P5, de forma a representar apenas 6,9% e 1,9% do mercado brasileiro em P4 e em P5, respectivamente.
A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço médio superior ao preço médio das origens sob análise em todos os períodos. Com efeito, ao longo do período analisado, o preço dessas importações foi entre 126,5% a 866,4% maior do que o preço médio das origens sob análise.
7.2.2 Processo de liberalização das importações
Houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de tubos de borracha elastomérica pelo Brasil no período em análise apenas para as importações originárias de Israel.
No início do período de analise, a alíquota de imposto de importação das mercadorias oriundas de Israel perfazia 14%. A partir de 28 de abril de 2010 (P2), entretanto, há sucessivas diminuições de 1,75 p.p. nessa alíquota, que ocorreram nessa data e em janeiro dos anos de 2011 (P3), de 2012 (P4) e de 2013 (P5).
Entretanto, apesar dessa gradual e sucessiva diminuição da alíquota do imposto de importação dos tubos de borracha elastomérica oriundos de Israel, as importações desse país se comportaram de maneira inconstante. De P2 para P3, por exemplo, apresentaram aumento no volume importado de 96,5%, seguido de diminuição de 62,4% de P3 para P4, quando as importações originárias de Israel atingiram o menor volume do período, apesar do crescimento do mercado brasileiro. Em seguida, novo aumento de 59,1% ocorreu nesse volume. Desse modo, devido ao descompasso entre a desgravação gradual e sucessiva e o comportamento do volume de importações de Israel, que oscilou significativamente ao longo do período, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica apresentou representativo crescimento em todos os períodos, acumulando aumento de 102,8% em P5, quando comparado a P1.
Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda e as importações a preços com indícios de dumping aumentaram em proporção superior à do crescimento do mercado brasileiro.
Além disso, segundo a peticionária, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo dos tubos de borracha elastomérica no mercado brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de borracha elastomérica pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.
7.2.5 Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou quedas no volume exportado de tubos de borracha elastomérica de P1 para P2 e de P2 para P3, aumento de P3 para P4, e queda de 39,2% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 72,2% no volume de exportações.
Concomitantemente à queda no volume exportado, também houve redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 6,1% das vendas totais, esse percentual caiu para 1,3% em P5. Em relação à receita líquida das vendas no mercado interno, as vendas externas representaram, em P1, 2,8% e, em P5, 1,2%.
Sendo assim, é possível observar que a representatividade das vendas e das receitas externas da indústria doméstica foi pequena em relação às suas vendas e receitas totais. Logo, não há que se atribuir a totalidade do dano constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois indicadores como volume de vendas e de produção, resultados e margens de lucro foram pouco afetados pela queda nas exportações.
7.2.6 Produtividade
A produtividade, nesse caso, foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período. Ao longo de todo o período analisado, com exceção de P2 a P3, verificaram-se aumentos na produtividade da indústria doméstica. Apesar da queda de 6% de P2 a P3, de P1 para P5 a produtividade acumulou incremento de 26%.
Sendo assim, considerou-se que a produtividade não configurou um fator gerador de dano à indústria doméstica no período analisado.
7.3 Das manifestações acerca da causalidade
Em manifestação protocolada no dia 10 de setembro de 2014, a L'Isolante K-Flex S.P.A. e a KFlex Gulf Manufacturing (Llc) argumentaram que as importações provenientes da China e da Coreia do Sul teriam tido, proporcionalmente, um crescimento maior em relação às importações provenientes da Itália e que, por essa razão, as importações italianas não poderiam ser responsabilizadas pelo dano causado à indústria doméstica.
Sobre a tecnologia de produção da peticionária, a L'Isolante K-Flex, a K-Flex Gulf e a Polipex afirmaram que se trataria de uma linha descontínua, o que a levaria a ser menos eficiente, a ter produtividade de dez a vinte vezes menor e a ter custos maiores quando comparada à tecnologia de linha contínua utilizada pela empresa italiana. Acrescentou, ainda, que a Armacell não aplicaria no Brasil o processo de produção completo para os tubos de borracha elastomérica, recebendo o "masterbatch" (semi-produto), comprado a altos preços de transferência de sua matriz, e fazendo apenas a extrusão (processo de vulcanização dos materiais) localmente.
As empresas L´Isolante K-Flex, K-Flex Gulf e Polipex argumentaram, ainda, que a imposição de direito antidumping geraria desabastecimento, uma vez que a Armacell não teria condições de atender à demanda nacional, e, tampouco realizado investimentos para melhorar sua capacidade produtiva local.
Em sua manifestação protocolada no dia 5 de setembro de 2014, a BMW afirmou que "verificase que não há investimento por parte da Armacell na produção visando à diminuição do custo, o que reflete diretamente no aumento dos preços. De acordo com as planilhas apresentadas, não pode ser atribuído às importações da Alemanha a diminuição do preço do produto produzido pela indústria doméstica. Ademais, verifica-se aumento do custo de produção no período P5, com o consequente aumento do preço do produto".
7.4 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à manifestação apresentada pela L'Isolante K-Flex e K-Flex Gulf acerca dos volumes de importação da China e da Coreia do Sul, esclarece-se, primeiramente, que tal análise não deve ser realizada somente com base na evolução dos números-índice, mas também considerando a representatividade dos volumes de importação em relação ao total importado. Dessa forma, conforme detalhado no item 5.1.2, resta claro lembrar que as importações chinesas representaram em P5 apenas 2,7% do total, volume considerado insignificante, de acordo com o §2° do artigo 31 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ademais, o Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping preveem que os efeitos das importações a preços de dumping poderão ser avaliados cumulativamente, caso sejam cumpridos os prérequisitos analisados no item 5.1.1, pois se considera que o eventual dano causado à indústria doméstica seria decorrente do conjunto das importações significantes a preços de dumping.
No tocante aos argumentos relativos à tecnologia e ao processo de produção, as manifestantes apresentaram meras alegações, sem dados ou informações que permitissem uma adequada avaliação dos pontos levantados. Ademais, a L'Isolante K-Flex e a K-Flex Gulf tiveram a oportunidade mas não apresentaram adequadamente em suas respostas ao questionário do produtor/exportador as informações solicitadas acerca de seu processo produtivo e dos seus custos de produção, inviabilizando qualquer análise nesse sentido.
Ainda assim, importa lembrar que, mesmo que o processo produtivo da Armacell fosse menos eficiente, este permaneceu inalterado ao longo do período da análise de dano, não explicando a deterioração dos indicadores de lucratividade. Ademais, observou-se redução do custo unitário de produção da indústria doméstica em 21,9% de P1 para P5.
Em relação à capacidade da Armacell de atender à demanda nacional, há que se considerar que, de fato, a sua capacidade produtiva encontra-se abaixo no volume total do mercado brasileiro. Por outro lado, é claro observar que o grau de ocupação dessa capacidade manteve-se em níveis relativamente baixos, variando de 39,9% a 44,9% durante o período de análise de dano. Logo, conclui-se que o dano observado pela peticionária não pode ser atribuído a uma insuficiência em sua capacidade produtiva.
Sobre a manifestação da empresa BMW, destaca-se, primeiramente, que os dados relativos ao custo e ao preço da indústria doméstica foram corrigidos em decorrência da verificação in loco, conforme descrito no item 4.2.8, tendo as suas variações alteradas ao longo dos períodos de análise de dano. Dessa forma, a análise apresentada pela BMW resta esvaziada, visto que não mais reflete a realidade dos dados da indústria doméstica.
7.5 Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
Para fins de determinação preliminar, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia a preços de dumping constituíram o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.3.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das outras manifestações
As empresas L´Isolante K-Flex, K-Flex Gulf, Polipex e BMW do Brasil Ltda. argumentaram que a imposição de direito antidumping não seria do interesse do povo brasileiro. Conforme essas empresas, a restrição das importações resultaria em inflação e na formação de cartéis e monopólios.
Segundo a Polipex, "a medida, a rigor, teria o efeito contrário ao que objetiva, que é a proteção do mercado nacional".
Em manifestação protocolada no dia 14 de outubro de 2014, a empresa peticionária, Armacell do Brasil Ltda., apresentou esclarecimentos acerca do escopo da investigação e solicitou a imposição de direito antidumping provisório.
De acordo com a Armacell, tendo em vista o fato de algumas partes interessadas terem se pronunciado a respeito do escopo da investigação, teria sido necessário apresentar esclarecimentos sobre o produto objeto da investigação. Nesse sentido, a peticionária ratificou a descrição do produto apresentada na petição e relembrou que os produtos se encaixariam nos parâmetros descritos, tais como usos e aplicações, que têm como base os critérios elencados no art. 9°, § 1° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Ainda, em sua manifestação, a Armacell afirmou que preencheria todos os requisitos estabelecidos no art. 66 do Regulamento Brasileiro para a imposição de direitos antidumping provisórios sobre as importações das origens investigadas. Dessa forma, a Armacell alegou que haveria indícios suficientes que justificariam uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal.
Com isso, solicitou a emissão de determinação preliminar positiva recomendando a imposição imediata de direito antidumping.
8.2 Dos comentários acerca das manifestações
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o objetivo da medida antidumping é o de neutralizar o efeito danoso de importações realizadas a preço de dumping, que constitui prática desleal de comércio. Adicionalmente, a instância responsável pela avaliação do interesse público relacionado às medidas antidumping é o Grupo de Técnico de Avaliação do Interesse Público (GTIP).
Em relação à manifestação da peticionária, as análises citadas e a recomendação de aplicação de direito provisório são temas objeto de avaliação.