CIRCULAR SECEX Nº 64, de 11.12.2012
(DOU de 12.12.2012)

Inicia a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, aplicada às importações de escovas para cabelo, comumente classificadas nos item 9603.29.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n°o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001820/2012-64 e do Parecer n° 45 de 11 de dezembro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção da medida antidumping aplicada às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de dezembro de 2007, aplicada às importações de escovas para cabelo, comumente classificadas nos item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, foi utilizada a Alemanha como terceiro país de economia de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2011 a junho de 2012. Este período será atualizado para outubro de 2011 a setembro de 2012, atendendo ao disposto no § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de julho de 2007 a junho de 2012 e será atualizado para outubro de 2007 a setembro de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

Em virtude do grande número de exportadores chineses identificados, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.

9. À luz do disposto no § 3° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

10. De acordo com o contido no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, a medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 55, de 2007, permanecerá em vigor.

11. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001820/2012-64 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7998 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular Secex nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, originárias da República Popular da China, ou simplesmente China, classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução Camex nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).

De acordo com o art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio daResolução Camex nº 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) incidindo sobre as importações para o Brasil de escovas para cabelo, quando originárias da República Popular da China.

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura Por meio da Circular Secex nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no DOU de 10 de novembro de 2011, tornou-se público que o prazo da vigência do direito antidumping aplicado às importações de escovas para cabelo originárias da China encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

2.1.1. Da manifestação de interesse e da petição

O Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo (Simvep), doravante denominado peticionário, encaminhou manifestação, em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular Secex supramencionada.

Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, o Simvep protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 20 de novembro de 2012, por meio do Ofício nº 08.293/2012/Decom/Secex. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 30 de novembro de 2012.

2.2. Das partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além do peticionário, dos produtores brasileiros e do governo do China, os produtores/ exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto de revisão.

Por meio dos dados detalhados de importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto de revisão durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto ao direito antidumping são escovas para cabelo, classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importadas da República Popular da China.

As escovas para cabelo tem a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros. São constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos ou não, com tubos de metal ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais ou mistas.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

Segundo o peticionário, o produto fabricado no Brasil são escovas para cabelo com peças e partes em plástico, madeira, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica.

As escovas para cabelo podem ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou, de uso profissional, quando o consumidor é cabelereiro e profissional da beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões, clínicas de estética, spas, etc.

Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais: redondas, meia lua e/ou ovais; planas; e compactas.

Em seu processo produtivo destacam-se dois grupos distintos: escovas em plástico e escovas em madeira. Nas escovas em plástico, o processo abrange injeção, pintura, entufamento, montagem, fixação da logomarca e embalagem. No tocante a escovas em madeira, o processo produtivo abarca torneamento, fresagem, pintura, lixação, tamboreamento, entufamento, montagem, fixação da logomarca e embalagem.

3.3. Da similaridade

Conforme constatado na investigação original, o produto nacional e aquele exportado da China para o Brasil possuem as mesmas características físicas, bem como usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si.

Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado da China, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto n° 1.602, de 1995.

3.4. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado no item 9603.29.00. Trata-se de item tarifário que engloba diversos tipos de escovas, incluindo as que sejam partes de aparelhos.

A alíquota do Imposto de Importação permaneceu em 18% ao longo de todo o período de análise de probabilidade da continuação/ retomada do dano.

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano foram utilizados os dados da empresa Indústria Condor S.A., que representa 63% da produção nacional de escovas para cabelo, conforme informado pelo peticionário. A empresa Escovas Fidalga, que segundo o peticionário responde por 17% da produção nacional, manifestou apoio à petição.

Portanto, de acordo com o art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, para fins de análise dos elementos de prova da probabilidade de continuação/retomada do dano, foram consideradas como indústria doméstica a linha de produção de escovas para cabelo da Indústria Condor S.A.

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING

De acordo com o art. 4º do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da análise, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumpingnas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, originárias da China.

5.1. Do valor normal

Tendo em conta que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, o valor normal apurado teve como base os preços praticados para o produto similar em terceiro país de economia de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto n° 1.602, de 1995.

Neste sentido, o peticionário sugeriu a utilização do valor normal de exportação da Alemanha para os Estados Unidos da América (EUA), em 2011, apontando dois motivos principais: i) a Alemanha é o quarto maior exportador mundial neste segmento, sendo os primeiros colocados países asiáticos; e ii) os EUA são o segundo maior importador de escovas para cabelo da Alemanha e mais próximo da economia brasileira que a Áustria, país que mais importa da Alemanha.

Cabe destacar que o peticionário também apresentou como fonte alternativa para apuração do valor normal a construção do valor no Brasil, por ter sido metodologia empregada na investigação original. Essa alternativa foi desconsiderada, uma vez que o art.7º do Decreto n° 1.602, de 1995, determina que o valor normal será baseado em qualquer outro preço razoável somente no caso em que não seja possível determina-lo com base no preço praticado ou no valor construído em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para terceiros países.

Os valores fornecidos pelo peticionário de exportações da Alemanha para os EUA foram extraídos da base de dados Trademap do International Trade Center, para a posição SH 9603.29.30 (hairbrushes) no ano de 2011. Foi realizada consulta à Eurostat Statistics da European Commission, base de dados que alimenta a fonte anteriormente mencionada, no intuito de confirmar valores e volumes relativos às transações entre a Alemanha e os EUA, utilizando-se do período entre julho de 2011 e junho de 2012.

Foi apurada a medida aritmética do preço exportado da Alemanha para os EUA, em quilograma e em unidades. Este último teve como base a relação do número de escovas para cabelo contidas em cada quilograma, conforme determinado na investigação original. Desse modo, alcançou-se o preço médio de  33,09/kg (trinta e três euros e nove centavos por quilograma) e de  2,76/unidade (dois euros e setenta e três centavos por unidade). Utilizando-se a taxa de câmbio média do período de US$ 1,3389/, calculada com base nos dados do Banco Central do Brasil, apurou-se o valor normal de US$ 44,30/kg (quarenta e quatro dólares estadunidenses e trinta centavos por quilograma) e de US$ 3,69/unidade (três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por unidade).

5.2. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.

Conforme mencionado anteriormente, o item tarifário 9603.29.00, no qual normalmente são classificadas as escovas para cabelo, abrange outros produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração dos dados de importação, tendo por base as descrições dos produtos constantes de cada declaração de importação.

Concluída a depuração, esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do produto objeto de análise, entre julho de 2011 e junho de 2012, e a quantidade total, em quilogramas e unidades, das referidas operações.

O preço médio unitário de exportação da China para o Brasil foi de US$ 8,80/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma) e de US$ 0,51/unidade (cinquenta e um centavos de dólar estadunidense por unidade).

5.3. Da conclusão sobre a continuação do dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas na tabela a seguir:

MARGEM DE DUMPING

Valor normal US$/kg

Preço de exportação US$/kg

Margem absoluta de dumping US$/kg

Margem relativa de dumping (%)

44,30

8,80

35,50

403,4%


Valor normal US$/unidade

Preço de exportação US$/unidade

Margem absoluta de dumpingUS$/unidade

Margem relativa de dumping (%)

3,69

0,51

3,18

623,5%

Observou-se, a partir das informações anteriormente apresentadas, que há indícios da continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo da China, realizadas no período de julho de 2011 a junho de 2012.

Ademais, considerando-se que o direito antidumping em vigor de US$ 15,67/kg é inferior à margem de dumping absoluta apurada em quilogramas, pode-se concluir pela existência de indícios de que, na hipótese de retirada do direito antidumping, a prática de dumping continuaria a ocorrer.

6. DO MERCADO BRASILEIRO

Foi considerado para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, com vistas à determinação de abertura de revisão da medida aplicada, o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2007 a junho de 2008; P2 - julho de 2008 a junho de 2009; P3 - julho de 2009 a junho de 2010; P4 - julho de 2010 a junho de 2011; P5 - julho de 2011 a junho de 2012.

6.1. Dos volumes importados

Para fins de apuração dos valores e volumes de escovas para cabelo importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados das importações brasileiras classificadas no item 9603.29.00 da NCM fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos referidos dados de importação, foram identificadas importações de escovas para cabelo, bem como de outros produtos distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes dessas estatísticas, de forma a se obterem dados referentes ao produto em questão.

Com base nesses dados, constatou-se que a Indústria Condor S.A. realizou importações do produto no período de análise. O peticionário alegou que as importações efetuadas por essa empresa serviram para complementação do leque de produtos da categoria escovas de uso profissional.

A seguir são apresentadas as importações brasileiras de escovas para cabelo realizadas pela indústria doméstica, em cada período sob análise.

VOLUME EM TONELADAS IMPORTADO PELA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

8

7

Coreia do Sul

100

66

Total importado

100

8

7

13

9

VOLUME EM UNIDADES IMPORTADO PELA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

7

8

Coreia do Sul

100

66

Total importado

100

8

7

13

9

Constatou-se, dessa forma, que entre os extremos da série, P1 a P5, ocorreu retração do volume de escovas para cabelo importadas pela indústria doméstica, em toneladas, da ordem de 91,3%, com variações dentro do período em análise, conforme segue: de P1 para P2, redução de 92%; de P2 para P3, nova redução de 11,4%; de P3 para P4, elevação de 87,1%; e de P4 para P5, diminuição de 34,5%.

Em termos de unidades, a redução de volume das importações de P1 para P5 atingiu 91,9%. Nos períodos intermediários as variações ocorreram conforme segue: de P1 para P2, redução de 92,7%; de P2 para P3, elevação de 12%; de P3 para P4, novo aumento de 49,6%; e de P4 para P5, diminuição de 34%.

O quadro a seguir reflete o comportamento das importações totais brasileiras de escovas para cabelo, excluindo-se as importações realizadas pela indústria doméstica, apresentadas anteriormente.

VOLUME DAS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS EM TONELADAS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

49

16

23

23

Total (em análise)

100

49

16

23

23

Tailândia

100

438

739

930

616

Vietnã

100

221

168

177

103

Colômbia

100

72

81

198

113

Coreia do Sul

100

344

239

385

363

Taipé Chinês

100

217

150

246

202

Outros

100

129

59

92

301

Total (exceto em análise)

100

228

166

265

225

Total geral

100

136

89

140

121

VOLUME DAS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS EM UNIDADES (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

50

20

30

28

Total (em análise)

100

50

20

30

28

Tailândia

100

483

889

1095

781

Vietnã

100

206

177

255

172

Colômbia

100

71

67

179

112

Coreia do Sul

100

317

239

357

332

Taipé Chinês

100

223

166

302

237

Outros

100

226

63

212

258

Total (exceto em análise)

100

226

176

306

244

Total geral

100

129

90

154

125

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito antidumping foi aplicado provisoriamente às importações brasileiras de escovas para cabelo em junho de 2007 e, de maneira definitiva, em dezembro de 2007. Portanto, todas as importações ocorridas de P1 a P5 encontraram-se sujeitas ao pagamento do referido direito.

Nota-se que de P1 a P5 o volume total das importações brasileiras de escovas para cabelo, em toneladas, apresentou elevação de 20,9%. Dentro desse período, as variações ocorreram conforme segue: de P1 para P2, aumento de 35,7%; de P2 para P3 redução de 34,3%; de P3 para P4 novo aumento de 57,5% e de P4 para P5 diminuição de 13,8%.

No tocante às importações de escovas para cabelo originárias da China, de P1 para P2 verificouse redução de 51,3%; de P2 para P3 redução de 66,3%; de P3 para P4 elevação de 38,2%; e de P4 para P5 redução de 0,2%. Comparando-se os extremos da série, constatou-se que o volume de importações brasileiras de escovas para cabelo originárias da China alcançou redução de 77,3%.

Em relação às demais origens, verificou-se que os volumes das importações brasileiras experimentaram elevação, de P1 para P5, de 124,8%. Já nos intervalos intermediários, apresentaram o seguinte comportamento: de P1 para P2, elevação de 127,6%; de P2 para P3, retração de 27,1%; de P3 para P4, aumento de 59,5%; e de P4 para P5, redução de 15%.

Cabe ressaltar que o volume de importações originário do Taipé Chinês correspondeu, em P5, por 56% do volume total das importações brasileiras de escovas para cabelos, o que representa crescimento de 101,6% em relação a P1.
Em termos de unidades, o volume total de importações brasileiras de escovas para cabelo elevou-se 25,4% de P1 para P5. De P1 para P2, cresceu 28,8%; de P2 para P3, reduziu-se em 30,1%; de P3 para P4, elevou-se 70,9%; e de P4 para P5, diminuiu 18,6%.

Também em unidades, as importações de escovas para cabelo originárias da China reduziram-se de P1 para P5, em 71,6%. De P1 para P2, reduziram-se 50,3%; de P2 para P3, diminuíram 59,8%; de P3 para P4, cresceram 50,3%; e de P4 para P5, caíram 5,3%.

Ainda em unidades, as importações brasileiras do produto oriundos das demais origens elevaram- se de P1 para P5, em 144,1%. Inicialmente, de P1 para P2, cresceram 125,7%; de P2 para P3, reduziram-se 22%; de P3 para P4, cresceram 73,8%; e de P4 para P5, diminuíram 20,1%.

Nota-se que a relação de unidades de escovas para cabelo importadas da China por tonelada apresentava, em P1, montante de 13,6 unidades por quilograma, alcançando em P5 a relação de 17,1 unidades por quilograma.
6.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, e considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, no quadro abaixo foram analisados os valores das importações brasileiras em base CIF, em dólares estadunidenses, excluídos os valores referentes às importações da indústria doméstica.

VALOR DAS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

66

20

31

30

Total (em análise)

100

66

20

31

30

Tailândia

100

416

845

1097

744

Vietnã

100

229

234

327

195

Colômbia

100

80

88

228

144

Coreia do Sul

100

313

217

358

312

Taipé Chinês

100

198

157

273

222

Outros

100

209

82

99

496

Total (exceto em análise)

100

221

178

299

255

Total geral

100

159

114

191

165

Houve elevação no valor total das importações, de P1 para P5, da ordem de 64,7%. De P1 para P2, observou-se elevação de 58,9%; de P2 para P3, diminuição destes valores de 28%; de P3 para P4, nova elevação de 67,2%; e de P4 para P5, retração de 13,9%.

Analisando-se exclusivamente o valor das importações sob análise, comparando-se os extremos da série, notou-se redução de 70,5%. Nos períodos intermediários de análise, percebeu-se que ocorreu redução de P1 para P2, de 34%; nova redução de P2 para P3, de 70,1%; aumento de P3 para P4, de 56,8%; e diminuição de P4 para P5, de 4,8%.

Os valores das importações das demais origens aumentaram, de P1 para P5, em 155,3%. De P1 para P2, reportou-se elevação destes valores de 121%; de P2 para P3, ocorreu redução de 19,6%; de P3 para P4, outro aumento de 67,9%; e de P4 para P5, nova redução de 14,5%.

Cabe destacar, que os valores das importações originárias do Taipé Chinês, em P5, atingiram representatividade de 52,1% sob o valor total importado pelo Brasil, o que representa crescimento de 121,8% em relação a P1.

O quadros que seguem apresentam o preço médio, por quilograma e por unidade, das importações brasileiras de escovas para cabelo, em base CIF, em dólares estadunidenses, sem considerar as importações realizadas pela indústria doméstica.

PREÇO MÉDIO POR QUILOGRAMA DAS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

136

120

136

130

Preço médio (em análise)

100

136

120

136

130

Tailândia

100

95

115

119

122

Vietnã

100

104

139

185

189

Colômbia

100

111

108

115

127

Coreia do Sul

100

91

91

93

86

Taipé Chinês

100

91

105

111

110

Outros

100

161

138

107

164

Preço médio (exceto em análise)

100

108

112

114

125

Preço médio geral

100

118

115

123

127

PREÇO MÉDIO UNITÁRIO DAS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

131

98

102

104

Preço médio (em análise)

100

131

98

102

104

Tailândia

100

86

95

100

96

Vietnã

100

113

133

130

115

Colômbia

100

113

131

128

130

Coreia do Sul

100

99

90

101

94

Taipé Chinês

100

88

95

90

93

Outros

100

93

131

47

193

Preço médio (exceto em análise)

100

96

107

93

117

Preço médio geral

100

109

105

97

113

O preço CIF médio geral em quilograma das importações brasileiras de escovas para cabelo elevou-se ao longo do período total de análise, ou seja, de P1 para P5, em 26,9%. Sobremaneira, de P1 para P2, cresceu 18,5%; de P2 para P3, decresceu 2,6%; de P3 para P4, aumentou 6,5%; e de P4 para P5, subiu outros 3,3%.

Tomando-se o preço CIF por quilograma da origem analisada, observou-se que, ao se comparar os extremos da série, apresentou escalada positiva de 30,2%. Variou positivamente de P1 para P2, 35,5%; de P2 para P3, apresentou diminuição de 11,2%; de P3 para P4, crescimento de 13,5%; e finalmente de P4 para P5, demonstrou redução de 4,6%.

Constatou-se que o mesmo preço CIF médio dos demais fornecedores estrangeiros cresceu 7,9% de P1 para P2, 4,1% de P2 para P3, 1,9% de P3 para P4 e 9,1% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, a elevação no preço médio CIF das demais origens atingiu 24,8%.

É importante salientar que o preço CIF médio das importações do país sob análise manteve-se inferior à média do preço das demais origens em todos os períodos analisados.

Em termos de preço CIF médio geral por unidade, relativo às importações brasileiras de escovas para cabelo originárias da China, percebeu-se crescimento de P1 para P5 de 3,7%. De P1 para P2, esse preço elevou-se 31,5%; de P2 para P3, reduziu-se 25,4%; de P3 para P4, elevou-se 3,8%; e de P4 para P5, cresceu 1,8%.

Também em termos deste preço CIF por unidade, no tocante às importações oriundas das demais origens, notou-se elevação de 17,5%, de P1 para P5. Já de P1 para P2, houve redução de 3,9%; de P2 para P3, elevação de 11,1%; de P3 para P4, redução de 12,7%; e de P4 para P5, elevação de 26%.

Ainda em termos de preço CIF unitário, a média geral dos preços das importações brasileiras apresentou aumento de 12,8% de P1 para P5. De P1 para P2, ocorreu elevação de 9%; de P2 para P3, redução de 3,5%; de P3 para P4, nova redução de 7,3%; e de P4 para P5, aumento de 15,8%.

6.3. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente foram considerados o volume de vendas, em unidades, descontadas as devoluções, de escovas para cabelo no mercado interno dos produtores nacionais e as quantidades importadas apuradas em unidades, conforme metodologia explicitada anteriormente.

CONSUMO NACIONAL APARENTE (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas demais produtores nacionais

Importações indústria doméstica

Importações China

Importações demais países

Consumo nacional aparente

P1

100

100

100

100

100

100

P2

105

124

7

50

226

118

P3

127

129

8

20

176

102

P4

143

143

12

30

306

145

P5

122

113

8

28

244

120

O consumo nacional aparente de escovas para cabelo apresentou as seguintes variações durante o período de análise: de P1 para P2, houve elevação de 18,1%, seguida de queda de 14% de P2 para P3; aumento de 43,1% de P3 para P4; e redução de 17,7% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se crescimento do consumo nacional aparente da ordem de 19,6%.

6.4. Da participação das importações no consumo nacional aparente

PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CONSUMO NACIONAL APARENTE (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período

Consumo nacional aparente

Importações indústria doméstica

% CNA

Importações China

% CNA

Importações demais países

% CNA

P1

100

100

100

100

100

100

100

P2

118

7

6

50

42

226

191

P3

102

8

10

20

20

176

173

P4

145

12

10

30

21

306

210

P5

120

8

6

28

24

244

204

As importações realizadas pela indústria doméstica, em P5, representaram apenas 0,2% do CNA, tendo apresentado redução na sua participação, de P1 para P5, de 93,5%. De P1 para P2, ocorreu redução de 93,5% na participação; de P2 para P3, elevação de 50%; de P3 para P4, manutenção desta posição; e de P4 para P5, nova redução de 33,3%.

A participação das importações objeto do direito antidumping no CNA alcançou 32,8% em P1, quando foi aplicado o direito antidumping. De P1 para P2, essa participação recuou 57,9%. De P2 para P3, a participação recuou outros 53,6%; de P3 para P4, apresentou evolução de 6,3%.; e de P4 para p5 elevou-se em mais 14,7%. Tomando-se os extremos do período, a participação do produto chinês no CNA diminuiu 76,2%.

Em relação à representatividade das importações brasileiras oriundas dos demais países no CNA, observou-se que ocorreu crescimento de 91% de P1 para P2; redução de 9,6% de P2 para P3;

aumento de 21,6% de P3 para P4; e nova redução de 3% de P4 para P5. Comparando-se P1 com P5, houve elevação de 103,7% da participação dessas importações, as quais alcançaram 54,6% do CNA neste último período.

6.5. Da relação entre as importações e a produção nacional

Primeiramente, cabe destacar que as importações consideradas a seguir encontram-se em unidades. De acordo com os registros de importação recebidos da RFB, em P5, a China exportou em média 17,1 unidades de escovas para cabelo por quilograma. A média geral das importações brasileiras atingiu 13,2 unidades/kg, neste mesmo período.

O quadro a seguir demonstra a relação entre as importações brasileiras originárias da China, em unidades, e a produção nacional de escovas para cabelo.

RELAÇÃO ENTRE AS IMPORTAÇÕES SOB ANÁLISE E A PRODUÇÃO NACIONAL (EM NÚMERO ÍNDICE)

Período

Importações China (A)

Produção nacional (B)

(A)/(B) %

P1

100

100

100

P2

50

107

46

P3

20

120

17

P4

30

138

22

P5

28

116

25

Observe-se que a mais elevada relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de escovas para cabelo ocorreu em P1, período inicial da vigência do direito antidumping.

Após a aplicação do direito, observou-se queda dessa relação, que apresentou redução de 53,6% de P1 para P2, e de 64,3% de P2 para P3. Em seguida houve elevação de 31% de P3 para P4, seguida de nova elevação de 13%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a redução dessa relação chegou a 75,4%.

6.6. Da conclusão acerca das importações e do mercado brasileiro

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

a) em P1, a China ainda se conformava como principal país exportador de escovas para cabelo e, após a aplicação do direito provisório, em junho de 2007, essas importações começaram a diminuir;

b) com a queda das importações originárias da China a partir de P2, percebeu-se crescimento das importações das outras origens;

c) as importações das outras origens foram majoritárias no volume total importado, em unidade , correspondendo ao Taipé Chinês mais da metade desse total;

d) a relação entre a produção nacional e as importações objeto do direito diminuiu;

e) a participação das importações objeto do direitoantidumping no CNA, por sua vez, diminuiu 76,2% ao longo do período de análise.

Assim, constatou-se, após a aplicação da medida antidumping às importações originárias da China, a significativa redução do volume importado desse país nos períodos subsequentes, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil, bem como aumento desses preços.

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de escovas para cabelo da empresa Indústria Condor S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

7.1.1. Das vendas

O volume de vendas em unidades informado no quadro a seguir, refere-se a escovas para cabelo, de fabricação própria da indústria doméstica, produto similar ao objeto do direitoantidumping. Ressalta-se que os volumes apresentados estão líquidos de devoluções.

VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  

Vendas totais

Vendas mercado interno

Part. (%)

Vendas mercado externo

Part. (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

105

105

100

105

100

P3

127

127

100

125

100

P4

144

143

99

192

135

P5

123

122

99

166

135

Verificou-se que, após a aplicação do direito antidumping em P1, houve elevação das vendas internas da indústria doméstica, que alcançaram em P4 seu melhor resultado. Em termos percentuais, de P1 para P2, foi observado um aumento de 5,4% nas vendas internas da indústria doméstica. No período seguinte, de P2 para P3, a expansão alcançou 20,8%. De P3 para P4, acumulou-se acréscimo de 11,9%, quando então atingiu o maior volume de vendas no período de análise. Já de P4 para P5, notou-se redução de 14,5%. Mesmo assim, considerando-se os percentuais acumulados de P1 para P5, observouse elevação nas vendas no mercado interno de 21,9%.

As exportações da indústria doméstica aumentaram até P4, com redução de P4 para P5, de 13,3%. No início do período ora considerado, observou-se elevação das vendas externas de 4,8% de P1 para P2, de 19,2% de P2 para P3, e de 53,6% de P3 para P4. Considerando os extremos da série, percebeu-se crescimento das exportações da indústria doméstica da ordem de 66,3%. Cabe destacar que, a despeito do considerável crescimento, as vendas externas nunca representaram mais que [Confidencial]% do total de vendas da indústria doméstica no período considerado.

7.1.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente

PARTICIPAÇÃO DAS VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO CONSUMO NACIONAL APARENTE (EM NÚMERO-ÍNDICE)
 


Período

Consumo nacional aparente

Vendas indústria doméstica

Part. CNA

P1

100

100

100

P2

105

118

89

P3

127

102

125

P4

143

145

98

P5

122

120

102

Relativamente às vendas da indústria doméstica, observou-se que a participação no CNA apresentou as seguintes variações durante o período de análise: de P1 para P2 caiu 10,8%; de P2 para P3, subiu 40,5%; de P3 para P4 diminuiu 21,9%; e de P4 para P5, voltou a subir 4,1%. De P1 para P5, a variação foi positiva em 1,8%.

7.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Apresentam-se a seguir os dados relativos à capacidade instalada efetiva, à produção e ao grau de ocupação da indústria doméstica.

CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Capacidade Instalada

Produção

Grau de Ocupação (%)

P1

100

100

100

P2

90

110

122

P3

96

127

132

P4

110

147

134

P5

111

124

112

Verificou-se que, durante o período analisado, de P1 para P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica de escovas para cabelo apresentou elevação de 10,9%. Ao se considerar P1 em relação a P2, verificou-se queda de 10,1%. No entanto, nos períodos posteriores, houve elevação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica: 7,2% de P2 para P3, 14,2% de P3 para P4 e 0,8% de P4 para P5.

A produção da indústria doméstica de escovas para cabelo aumentou 10% de P1 para P2. Em seguida, de P2 para P3, a produção cresceu 15,2%. Nos períodos subsequentes foram observadas elevação de 16,1% de P3 para P4 e queda de 15,5% de P4 para P5. Assim, considerando-se P1 em relação a P5, a elevação na produção da indústria doméstica chegou a 24,4%.

Em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada de produção de escovas para cabelo, houve crescimento de P1 para P4. De P1 para P2, houve acréscimo de 22,5%; de P2 para P3 elevação de 7,5%; de P3 para P4 aumento de 1,6%. De P4 para P5 houve redução de 16,2%. Nos extremos da série, verificou-se elevação do grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica de 12,2%.

7.1.4. Do estoque

Apresenta-se a seguir a evolução dos estoques da indústria doméstica durante o período considerado. Destaca-se que os volumes de vendas internas e externas no quadro abaixo estão líquidos de devoluções.

ESTOQUE FINAL (EM NÚMERO-ÍNDICE

Produção

Vendas internas

Vendas externas

Outras entradas/saídas

Estoque final

P1

100

100

100

100

100

P2

110

105

105

-174

219

P3

127

127

125

4

269

P4

147

143

192

-101

388

P5

124

122

166

274

489

Os estoques finais da indústria doméstica aumentaram continuamente ao longo do período de análise, apresentando as seguintes elevações: 119,3%de P1 para P2, 22,5% de P2 para P3, 44,3% de P3 para P4, e finalmente 26,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período, a variação positiva total alcançou 389,3%.

RELAÇÃO ESTOQUE FINAL/PRODUÇÃO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Estoque final

Produção

Relação (%)

P1

100

100

100

P2

219

110

200

P3

269

127

213

P4

388

147

264

P5

489

124

393

A relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica apresentou aumentos consecutivos no período de análise: 100% de P1 para P2, 6,4% de P2 para P3, 23,9% de P3 para P4 e 49% de P4 para P5. De P1 para P5, a elevação acumulada da relação entre os estoques e a produção da indústria doméstica alcançou 292,7%.

7.1.5. Da receita líquida e do preço médio

As receitas apresentadas a seguir se encontram líquidas de tributos e devoluções.

Com o objetivo de se avaliar adequadamente a evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

FATURAMENTO LÍQUIDO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período

Faturamento total

Mercado interno

Mercado externo

Valor

Valor

Participação no total (%)

Valor

Participação no total (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

109

109

100

114

107

P3

143

143

100

118

87

P4

148

147

100

166

113

P5

123

123

99

170

140

O faturamento total das vendas do produto similar da indústria doméstica, em reais corrigidos, apresentou as seguintes elevações de P1 para P4: de 8,9%, de P1 para P2; de 31,2%, de P2 para P3; e de 3,4%, de P3 para P4. Já de P4 para P5, ocorreu diminuição de 16,6% no faturamento total líquido. Comparando-se os extremos da série, houve elevação de 23,3%.

O faturamento líquido obtido com as vendas de escovas para cabelo no mercado interno, em reais corrigidos, apresentou trajetória semelhante à evidenciada pelo faturamento total da indústria doméstica. Observou-se crescimento de 8,8% de P1 para P2; de 31,6%, de P2 para P3; e de 2,9% de P3 para P4. De P4 para P5, porém, ocorreu diminuição de 16,9%. Considerando todo o período de análise, verificou-se elevação no faturamento com vendas no mercado interno de 22,5%.

O faturamento com as exportações de escovas para cabelo apresentou elevação durante todo o período de análise, com variações positivas de 14,3% de P1 para P2, de 3,5% de P2 para P3, de 40,4% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5. Levando-se em consideração os extremos da série, verificou-se expansão de 69,8% no faturamento líquido obtido com as vendas externas deste produto.

7.1.6. Do preço médio ponderado

Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade de escovas para cabelo vendidas no mercado interno, em unidades.

PREÇO MÉDIO DE VENDA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (EM NÚMERO ÍNDICE)

Período

Faturamento líquido (R$ corrigidos)

Vendas internas (unidades)

Preço médio (R$ corrigidos/unidade)

P1

100

100

100

P2

109

105

103

P3

143

127

113

P4

147

143

103

P5

123

122

100

O preço médio ponderado de vendas no mercado interno oscilou ao longo do período, tendo aumentado 3,3% de P1 para P2, e 9% de P2 para P3. Em seguida, reduziu-se 8,1% de P3 para P4, e ainda 2,9% de P4 para P5. De P1 para P5, manteve-se praticamente constante, com elevação do preço médio da ordem de 0,4%.

7.1.7. Do custo de produção

O quadro a seguir apresenta o custo de produção e as despesas operacionais associadas à fabricação e comercialização de escovas para cabelo, em reais corrigidos por unidade. O custo de produção adicionado das despesas operacionais resulta no custo total.

CUSTOS UNITÁRIOS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

Custo de produção

100

73

77

77

77

Despesas operacionais

100

96

101

89

96

Custo total

100

83

87

82

85

Verificou-se que o custo de produção por unidade apresentou considerável retração de 27,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, observaram-se elevações conforme segue: de 5,5% de P2 para P3, e de 0,5% de P3 para P4. De P4 para P5 o custo permaneceu estável. Ao considerarem-se os extremos do intervalo em análise, de P1 para P5, o custo de produção registrou diminuição de 22,6%.

Em relação ao custo total observou-se oscilação ao longo do período, com diminuição inicial, de P1 para P2, de 17,3%. Nos demais períodos as variações foram as seguintes: de P2 para P3, aumento de 5,1%, de P3 para P4, redução de 5,4% e de P4 para P5 ocorreu nova expansão no custo total de 3,6%. Em P5, o custo total registrou redução de 14,8% em relação a P1.

7.1.8. Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação custo total/preço, em valores corrigidos, explicita a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.

PARTICIPAÇÃO DO CUSTO NO PREÇO DE VENDA (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período

Preço de venda no mercado interno

Custo total

Relação (%)

P1

100

100

[Conf.]

P2

103

83

[Conf.]

P3

113

87

[Conf.]

P4

103

82

[Conf.]

P5

100

85

[Conf.]

De P1 para P5, verificou-se redução da participação do custo total nos preços de venda, visto que esse custo caiu de forma mais acentuada que o preço de venda. Porém, verificou-se aumento dessa participação de P3 para P4.

7.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de escovas para cabelo.

NÚMERO DE EMPREGADOS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Área

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100

77

70

112

116

Administração

100

108

138

162

154

Vendas

100

88

100

104

84

Total

100

82

83

115

114

Com relação aos postos de trabalho diretamente ligados à produção, percebeu-se evolução ao longo do período de análise, P1 para P5, de 16%, equivalente a 15 postos de trabalho. De P1 para P2, houve queda de 23,4% nos empregos ligados diretamente à produção, seguida de nova diminuição de 8,3% de P2 para P3. Houve aumento de 59,1% de P3 para P4, ocorrendo nova elevação de 3,8% de P4 para P5.

PRODUTIVIDADE POR EMPREGADO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período

Produção

Empregados ligados à produção

Produção por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100

100

100

P2

110

77

144

P3

127

70

181

P4

147

112

132

P5

124

116

107

Na análise da produtividade, constatou-se que, de P1 para P5, a elevação da produção, que atingiu 24,4%, foi superior à do emprego na produção, de 16%. Isto acarretou aumento da produtividade de 7,3%. De P1 para P2 e de P2 para P3 notou-se que a produtividade experimentou aumentos de 43,7% e 25,7%, respectivamente, em razão de o emprego ter diminuído enquanto a produção aumentava. De P3 para P4, houve queda na produtividade de 27% em função de uma aceleração na quantidade de empregos mais rápida que na produção; e de P4 para P5, nova queda de 18,6%, relacionada a uma redução da produção frente uma elevação nos empregos.

MASSA SALARIAL (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100

95

114

156

164

Administração

100

109

139

170

161

Vendas

100

95

125

136

119

Total

100

98

123

152

147

A massa salarial dos empregados na produção apresentou a seguinte trajetória: diminuição de 4,7% de P1 para P2; aumento de 19,6% de P2 para P3; elevação 37% de P3 para P4; e novo aumento de 5,4%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo, verificou-se expansão de 64,5% na massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção.

7.1.10. Da demonstração de resultados e do lucro

A demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos, deduções, abatimentos e devoluções dos produtos vendidos no mercado interno.

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100

109

143

147

123

CPV

100

95

122

139

117

Resultado bruto

100

121

162

155

127

Despesas operacionais

100

102

130

128

119

- Despesas adm.

100

106

113

119

106

- Despesas vendas

100

103

135

134

122

Resultado operacional

100

199

292

264

160

O resultado bruto das vendas de escovas para cabelos da indústria doméstica cresceu 21,4% de P1 para P2, e 33,2% de P2 para P3. Esse resultado apresentou queda nos períodos seguintes: de P3 para P4, 4,2%, e de P4 para P5, 18%. Ao observar os extremos da série, de P1 para P5, houve elevação do resultado bruto de 27%.

O resultado operacional de escovas para cabelo apresentou comportamento semelhante ao do resultado bruto, ainda que proporcionalmente diverso. Elevou-se em 98,8% de P1 para P2, e 47,1% de P2 para P3, demonstrando quedas de 9,8% de P3 para P4, e de 39,2% de P4 para P5. Assim, o resultado operacional da indústria doméstica, de P1 para P5, subiu 60,3%. Cabe notar a relevante elevação das despesas com vendas, que de P1 para P5 subiu 21,8%, ao passo que as despesas administrativas aumentaram 6,3% no mesmo período.

MARGENS DE LUCRO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100

112

113

105

104

Margem operacional

100

183

205

179

131

A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção. Verificou-se que o indicador aumentou 11,5% de P1 para P2 e 1,2% de P2 para P3. Apresentou reduções de 6,9% de P3 para P4 e 1,3% de P4 para P5. De P1 para P5, houve acréscimo de 3,8%.

No tocante à margem operacional, houve aumentos de 82,7% de P1 para P2 e de 12,1% de P2 para P3. Em seguida, houve deterioração de P3 para P4, de 12,7%, e de 26,9% de P4 para P5. No período de P1 para P5 a expansão da margem operacional totalizou 30,8%.

7.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito à medida antidumping e o preço da indústria doméstica

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

Para comparar o preço de escovas para cabelo importadas da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, utilizou- se o preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo do preço internado do produto importado da China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição FOB, obtidos a partir dos dados detalhados fornecidos pela RFB, em dólares estadunidenses, aos quais foram adicionados os valores de frete e seguro internacionais, atingindo-se o valor CIF.

A esses totais, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados:

a) o Imposto de Importação (II) obtido a partir da aplicação da alíquota de 18% sobre o preço CIF;

b) o direito antidumping de US$ 15,67/kg;

c) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, com exceção das operações de drawback; e

d) despesas de internação de 3% sobre o valor CIF. Em seguida, o somatório resultante foi convertido em reais pela taxa de câmbio média do respectivo período, com base nos dados do Banco Central do Brasil, e atualizado monetariamente com base nos dados do IGP-DI médio de cada período.

Na comparação dos preços de escovas de cabelo importadas dos demais países com o preço da indústria doméstica, foi procedida a internação dos produtos estrangeiros conforme a metodologia anteriormente descrita, exceto pela não inclusão do direito antidumping.

Os preços médios internados das importações da China apresentaram diminuição, quando comparados os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, da ordem de 29,3%. Nos períodos intermediários, as variações ocorreram conforme segue: de P1 para P2, retração de 19,2%; de P2 para P3, diminuição de 31,4%; de P3 para P4, queda de 17,2%; e de P4 para P5, elevação de 4,4%.

No tocante à comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica e o preço médio internado da China, verificou-se que o produto sob análise permaneceu subcotado em relação ao produto nacional ao longo do período de análise, exceto em P2. Tomados os extremos da série, P1 e P5, observou-se que a subcotação elevouse 220%. De P1 para P2, a subcotação alcançou redução de 114,5%; de P2 para P3, elevação de 187%; de P3 para P4, elevação de 8%; e de P4 para P5, redução de 12,9%.

Em relação aos preços médios internados das importações das demais origens, houve diminuição de 17% de P1 para P5. Esse preço oscilou ao longo do período analisado, como segue: aumento de 5,2% de P1 para P2, diminuição de 10,9% de P2 para P3 e de 17,8% de P3 para P4, seguido de elevação de 7,7% de P4 para P5.

Cabe destacar que a subcotação registrada na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica e o preço médio internado dos demais países foi sempre superior à observada em relação ao preço do produto chinês. De P1 para P5 o aumento da subcotação dos preços dos demais países foi de 25,1%.

7.3. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica

A partir da análise anterior, constatou-se o que segue durante o período de vigência do direito antidumping:

a) a produção da indústria doméstica de escovas para cabelo foi crescente no período total analisado. Observou-se que, de P1 para P5, enquanto a produção aumentou 24,4%, a capacidade instalada efetiva aumentou 10,9%. Esse fato determinou um aumento do grau de ocupação da capacidade instalada em 12,2% de P1 para P5;

b) a quantidade vendida no mercado interno pela indústria doméstica experimentou uma elevação, de P1 para P5, de 21,9%, concomitante ao aumento de 66,3% nas vendas externas, no mesmo período. O crescimento dessas vendas internas ocasionou um aumento de participação na composição do CNA de 1,8%;

c) ao longo do período de análise, ocorreu crescimento de 19,6% no CNA. Em P5, as importações das origens não analisadas alcançaram aumentaram sua participação no CNA em relação a P1, em sentido oposto ao das importações originárias da China; d) no tocante aos estoques de escovas para cabelo, registrou-se elevação contínua durante o período analisado, com aumento de 389,3% de P1 para P5;

e) o faturamento líquido das vendas no mercado interno da indústria doméstica, de P1 para P5, foi elevado em 22,5%;

f) em P5, o preço médio das escovas para cabelo vendidas pela indústria doméstica no mercado interno apresentou elevação de 0,4% em relação a P1;

g) em relação ao custos de produção e ao custo total, notou-se que ambos apresentaram reduções durante o período analisado, da ordem de 22,6% e 14,8%, respectivamente;

h) a participação do custo total no preço de venda no mercado interno reduziu-se de P1 para P5;

i) os resultados bruto e operacional apresentaram melhorias de P1 para P5, de 27% e 60,3%, respectivamente;

j) os postos de trabalho ligados diretamente à produção apresentaram aumento 16% de P1 para P5, tendo a massa salarial do segmento subido 64,5%. A produtividade da mão-de-obra dos trabalhadores ligados diretamente à produção cresceu, de P1 para P5, 7,3%;

k) apesar da aplicação do direito antidumping, o preço CIF internado do produto chinês, de P1 para P5, sofreu queda de 29,3% , ao passo que, no mesmo período, o preço da indústria doméstica subiu 0,4%. Desse modo, exceto em P2, houve subcotação dos preços das importações chinesas em todos os períodos de análise.

Com base nas informações anteriores, observou-se que, com a aplicação do direito antidumping às importações de escovas para cabelo procedentes da China, os indicadores da indústria doméstica evoluíram em geral de forma positiva, constatando-se aumentos do volume de vendas, participação no consumo nacional aparente, produção, capacidade produtiva e grau de ocupação, faturamento, lucratividade, número de empregados, produtividade e massa salarial.

A despeito do bom desempenho da indústria doméstica, não se pode esquecer que os níveis de subcotação do preço do produto da China aumentaram no período analisado, e que, muito provavelmente, tenderiam a se elevar diante da extinção do direito antidumping.

Cabe notar, entretanto, que os preços dos produtos importados dos demais países considerados em conjunto revelam níveis de subcotação em patamares mais elevados que os dos produtos originários da China ao longo de todo o período de análise. Tendo em conta o significativo aumento das importações dessas origens, aliado à deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica de P4 para P5, essa subcotação merece análise detida em função do seu possível impacto na indústria doméstica.

Os fatos expostos corroboram a conclusão da investigação original de que o aumento das importações de escovas para cabelo da China a preços de dumping estavam causando dano à indústria doméstica, visto que, com a aplicação do direito antidumping também ocorreu redução dessas importações.

Assim, considerando a existência de indícios de que na ausência do direito antidumping ocorreria continuação do dumping e aumento da subcotação, pode-se inferir que, com a retirada desse direito, muito provavelmente, as importações da China a preços de dumping retomem o crescimento e que alguns indicadores da indústria doméstica voltem a apresentar comportamento negativo observado anteriormente à aplicação do direito antidumping.

8. DAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES DO PETICIONÁRIO

O peticionário informou não ter sido possível encontrar fontes confiáveis sobre a capacidade de produção de escovas para cabelo da China, a previsão de sua ampliação, a capacidade ociosa e a existência de estoques. No entanto, apresentou dados obtidos do Trademap, do International Trade Center e do ComTrade Database, das Nações Unidas, verificados pelo Departamento, acerca das exportações mundiais a partir da subposição 9603.29 do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias. É importante mencionar que o citado código inclui escovas para cabelo, bem como outros produtos.

A partir dos mencionados dados foi possível verificar que a China detinha, em 2011, cerca de 40% das exportações mundiais dos produtos. Ademais, de 2007 a 2011 as exportações chinesas apresentaram crescimento de cerca de 66% em volume, muito embora tenham diminuído em relação ao Brasil.

Argumentou o peticionário que a indústria doméstica teria capacidade de atender parcela do aumento do consumo nacional aparente, tendo em conta os seus dados relativos à capacidade instalada e ao seu grau de ocupação, bem como o aumento registrado nos estoques, em especial em P5.

Outra questão destacada pelo peticionário diz respeito ao número de escovas para cabelos compreendidas por quilograma exportadas para o Brasil, já que vem sendo observado substancial aumento nessa relação. Uma vez que o direito antidumping foi fixado em relação ao peso (US$ 15,67/kg) e que o número de escovas por quilograma é crescente, haveria uma diluição da eficácia do direito antidumping em vigor.

9. DA CONCLUSÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e do dano dele decorrente. Desta forma, propõese a abertura de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as escovas para cabelo da China, comumente classificadas no item 9603.29.00 da NCM, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período objeto da análise da continuação/retomada do dumping abrangerá os doze meses anteriores mais próximos possíveis à data da abertura da revisão. Recomenda-se, pois, a atualização do período de análise da continuação/retomada do dumping para outubro de 2011 a setembro de 2012 e para análise da continuação/ retomada do dano para outubro de 2007 a setembro de 2012.