CIRCULAR SECEX Nº 61, de 13.11.2012
(DOU de 14.11.2012)

Torna público a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 51, de 23 de outubro de 2007, aplicado às importações de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da NCM,  quando originárias da República Popular da China.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001579/2012-73 e do Parecer nº 39, de 9 de novembro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX n° 51, de 23 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 14 de novembro de 2007, aplicado às importações de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República Italiana atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2011 a junho de 2012. Este período será atualizado para outubro de 2011 a setembro de 2012, atendendo ao disposto no § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de julho de 2007 a junho de 2012 e será atualizado para outubro de 2007 a setembro de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal."

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União - DOU de 6 de setembro de 1994, da Circular Secex nº 72, de 1º de setembro de 1994, foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da República Popular da China, doravante também denominada RPC ou China, classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo específico (US$/peça) às importações de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, por intermédio da publicação, no DOU de 29 de dezembro de 1995, da Portaria Interministerial MICT/MF nº 24, de 28 de dezembro de 1995, conforme tabela a seguir.

Faixa

Direito antidumping definitivo

Acima de 15 até 22 mm

0,44

Acima de 22 até 27 mm

0,40

Acima de 27 até 31 mm

0,33

Acima de 31 até 34 mm

0,38

Acima de 34 até 37 mm

0,43

Acima de 37 até 39 mm

0,46

Acima de 39 até 42 mm

0,49

Acima de 42 até 47 mm

0,40

Acima de 47 até 52 mm

0,33

Acima de 52 até 62 mm

1,23

Acima de 62 mm

1,42

1.2. Da primeira revisão

Atendendo ao disposto na Circular Secex nº 10, de 10 de abril de 2000, publicada no DOU de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping aplicado por intermédio da mencionada Portaria Interministerial MICT/MF nº 24, de 1995. A revisão foi iniciada por meio da publicação no DOU de 20 de dezembro de 2000 da Circular Secex nº 50, de 18 de dezembro de 2000.

Por intermédio da publicação no DOU de 21 de dezembro daquele ano da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 73, de 21 de dezembro de 2000, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A revisão foi encerrada por meio da publicação no DOU de 4 de dezembro de 2001 da Resolução Camex nº 38, de 28 de novembro de 2001, com prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias da RPC, com alíquota ad valorem de 60,3%.

1.2. Da segunda revisão

Atendendo ao disposto na Circular Secex nº 43, de 7 de junho de 2006, publicada no DOU de 9 de junho de 2006, empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora, em documento protocolizado no dia 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e da Circular Secex supramencionada.

Por meio da Circular Secex nº 80, de 29 de novembro de 2006, publicada no DOU de 30 de novembro de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão.

Determinada a possibilidade da continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão do direito antidumping aplicado às importações de cadeado, exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 51, de 23 de outubro de 2007, publicada no DOU de 14 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota específica de US$ 3,56/unidade.

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

Em 10 de novembro de 2011, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrarse-ia em 14 de novembro de 2012.

2.1.1. Da manifestação de interesse e da petição

As empresas Stam Metalúrgica S.A (Stam), Papaiz Nordeste Indústria e Comércio LTDA (Papaiz), em documentos protocolizados nos dias 13 de junho de 2012, e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora LTDA. (Pado), em documentos protocolizados em 14 de junho de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular Secex supramencionada.

Em 15 de agosto de 2012, por meio de seus representantes legais, as empresas Papaiz e Pado, doravante denominadas peticionárias, protocolizaram no Departamento de Defesa Comercial - Decom petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, comumente classificados no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da RPC, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. DO PRODUTO

O cadeado se caracteriza como uma trava/fechadura portátil, destacável, e cuja haste móvel (ou rígida articulada em forma de gancho, ou deslizante em forma de pino, ou flexível em forma de cabo, ou corrente) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.

O dispositivo de fecho possui um mecanismo acionado por meio de chave, que introduzida em um cilindro ocasiona um movimento de giro, destravando o mecanismo e liberando a haste.

Mais detalhadamente tem-se o seguinte: no corpo do cadeado está alojado um cilindro, que possui um perfil específico em uma de suas extremidades, de modo a permitir que a chave entre. Este cilindro possui uma série de furos verticais, onde são inseridos os pinos que irão compor o segredo do cadeado. Estes pinos possuem vários comprimentos e são montados sobre a chave, acompanhando a profundidade dos sulcos existentes nesta, de forma que fiquem paralelos à superfície externa do cilindro (o chamado ponto de tesoura). Os pinos são arredondados, com o intuito de permitir que a chave deslize facilmente sobre eles. Sobre cada pino é montado um contra-pino e uma mola, de modo que quando o cadeado e o cilindro são montados, estes façam uma pressão sobre o pino segredo, impulsionando-o constantemente para baixo.

Sem uma chave no fechamento, as molas pressionam os contra-pinos, que impulsionam os pinos segredo para baixo, impedindo que o cilindro gire.

O ponto de encaixe entre o corpo do cadeado e o cilindro pode ser denominado como ponto de tesoura. Quando a chave não está introduzida no cilindro, os pinos ultrapassam aleatoriamente o ponto de tesoura, impedindo que o cilindro gire. Por outro lado, quando a chave correta é introduzida os pinos levantam e alinham-se exatamente no ponto de tesoura. Isto permite que o cilindro gire, abrindo, assim, o cadeado.

Quando a chave correta é introduzida, os saltos (sulcos) resultantes do denteamento da chave fazem com que os pinos do segredo alinhem-se com a borda do cilindro no ponto de tesoura.

Com os pinos alinhados na linha da tesoura, o cilindro pode girar livremente.

As peças fundamentais para a composição do produto são: o corpo (peça sede, responsável pelo alojamento de todos os demais componentes do cadeado); a haste (peça responsável pelo travamento e imobilização, ou seja, pela função de aplicação do cadeado); o cilindro (peça que recebe a chave e aloja os pinos segredo); a chave (peça que, introduzida no cilindro, provoca o movimento de giro ao identificar seu denteamento com o mesmo segredo caracterizado pelo posicionamento dos pinos); a lingüeta (peça acionada pelo cilindro e que possui a função de travar ou destravar a haste); os pinos (peças do mecanismo cuja composição em agrupamento, definida pelo denteamento da chave, caracteriza o segredo do cadeado); os contrapinos (peças do mecanismo que travam os pinos e o conseqüente movimento do cilindro quando este está sem a chave); molas (peças do mecanismo que atuam sobre os contra-pinos); mola da lingüeta (peça que atua no sentido de ocasionar a propulsão na liberação da lingüeta); e mola da haste (peça que atua no sentido de ocasionar a propulsão para liberação da haste).

Sem uma chave no fechamento, as molas pressionam os contra-pinos, que impulsionam os pinos segredo para baixo, impedindo que o cilindro gire.

Os cadeados de metal comum são produzidos principalmente em latão. O latão é uma liga metálica nobre, de cor amarelada semelhante ao ouro, com alta resistência à oxidação e a intempéries, composta basicamente de cobre (60 a 70%) e zinco (40 a 30%). Ocasionalmente, pequenas quantidades de outros elementos, como Pb (Chumbo), Al (Alumínio), Sn (Estanho) ou As (Arsênio), são adicionadas para potencializar algumas das características da liga.

A alta resistência e ductilidade, aliado à beleza da tonalidade e a facilidade de acabamento tornam o latão o material preferido em todo o mundo para a fabricação de cadeados.

Além do latão, também são utilizados na produção de cadeados, com menor representatividade, zamac, bronze, alumínio, aço inoxidável, aço carbono ou ferro fundido. Embora apresentem pequenas diferenciações em termos de características inerentes dos materiais, os cadeados de todos os materiais utilizados são intercambiáveis entre si, servindo aos mesmos propósitos e utilizações.

Em alguns casos, são utilizadas resinas termoplásticas, especialmente o poliestireno, na confecção de capas protetoras e decorativas para os cadeados. Assim, os cadeados que às vezes são descritos como cadeados de plástico são, na verdade, cadeados de metal comum, com capa protetora de plástico. Nota-se, inclusive, que não se utilizam plásticos para a produção dos cadeados propriamente ditos, devido à sua falta de resistência, elemento fundamental para que o cadeado exerça suas funções.

O tamanho do cadeado é a principal referência de comercialização, adotada em todo o mundo. Fabricantes e comerciantes vinculam diretamente a largura à descrição do produto (por exemplo: Cr 30 - cadeado com 30 mm de largura; Cr 40 - cadeado com 40 mm de largura; - Cr 50 - cadeado com 50 mm de largura).

A largura de seu corpo é o que determina o tamanho do cadeado, dentro das características de cada modelo, pois as outras dimensões variam proporcionalmente à sua largura.

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

De acordo com a Resolução Camex nº 51, de 23 de outubro de 2007, o produto sujeito ao direito antidumping é cadeado, usualmente classificado no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportado pela RPC para o Brasil.

Conforme art. 2º, da referida Resolução, foram excluídos da incidência do direito antidumping os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no item 8301.10.00 da NCM.

§ 1º - Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.

§ 2º - Considera-se cadeado para motocicletas:

a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;

b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e

c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.

§ 3º - Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.

Os cadeados importados apresentam as medidas (larguras) em tamanhos diversos, normalmente variando de 15 a 75 mm. As pequenas diferenças observadas com relação às medidas não impossibilitam a substituição de um pelo outro.

Os corpos, cilindros e chaves dos cadeados importados se apresentam não só em latão, como também em ferro ou aço.

Assim sendo, todos os tipos e modelos de cadeados inseridos na NCM 8301.10.00, com exceção dos excluídos, conforme art. 2º da Resolução Camex nº 51, devem ser considerados de uso comum, com perfeita intercambialidade de funções e utilizações a que se presta genericamente o produto, ou seja: trancar; fechar ou impedir movimentação de objetos móveis ou semi-móveis.

3.2. Do processo produtivo

O processo produtivo dos cadeados é predominantemente seriado e contínuo, embora, paralelamente, utilize também o sistema misto, com uma pequena parcela recorrendo à produção sob encomenda com forma complementar à linha de produção corrente para os casos, por exemplo, de lotes com segredos do cliente, lotes mestrados, lotes com mesmo segredo, cadeados numerados, etc. Este fato, que não compromete a padronização da produção dos componentes, representa apenas uma operação adicional de segregação do lote na fase de montagem.

O processo produtivo de cadeados é tipicamente metalúrgico. As peticionárias fabricam cadeados cujos componentes são de latão (liga composta por cobre e zinco), à exceção da haste, que pode ser fabricada com aço inoxidável ou chumbaloy. Para formação dos pinos, contra-pinos, lingüetas, cilindros, corpos e chaves, o latão (em forma de fio, barra ou fita) é usinado e/ou estampado por máquinas que atendem à necessidade de conformação dos materiais, de acordo com o projeto técnico do produto.

Máquinas denominadas "transfers" ou "centros de usinagem" efetuam a furação dos cilindros, para acomodação dos pinos, contrapinos, molas e lingüetas; e dos corpos, antes cortados e chanfrados. Para entrada da chave no cilindro, uma fenda é aberta em sentido longitudinal.

Para fabricação da haste, o aço é cortado, conforme tamanho estipulado. Em seguida é feita a dobra e a ranhura do componente. A haste passa então por uma operação de cementação (aplicação de carbono em sua superfície) que proporciona dureza externa, mantendo maleabilidade em seu interior; e ainda por um processo de galvanoplastia, onde são depositados em sua superfície níquel e cromo, com a finalidade de conceder resistência à corrosão e beleza ao produto.

Cabe ainda mencionar que as chaves, após processo de estampagem e usinagem, passam por uma máquina denominada denteadeira de chaves, a qual lhes confere os segredos. Desta máquina, as chaves já saem em dupla e com anel. Em seguida passam também pelo processo de galvanoplastia.

Com a produção de todos os componentes é realizado processo de montagem do produto. A chave, com segredo definido, é utilizada para a montagem do cilindro com pinos, contra-pinos e molas; conjunto este inserido no corpo do cadeado, juntamente com lingüetas, molas, anel de segurança e haste. Em seguida, tem-se o processo de acabamento, testes de funcionalidade e, finalmente, embalagem.

Existem basicamente duas formas de embalagem. Em uma, o cadeado é acondicionado individualmente em caixas de cartolina e posteriormente em caixas coletivas, em múltiplos que variam de 5 a 20 peças. Este é um processo predominantemente manual.

A outra forma é a embalagem de auto-serviço. Neste sistema, o produto é plastificado diretamente na cartela de papelão, impresso ou liso, ficando protegido e imobilizado em sua totalidade por plástico transparente. Neste processo, utilizam-se máquinas de termoformagem a vácuo ou seladoras, geralmente com características de processo semi-automático (com alimentação manual).

3.3 Usos e aplicações do produto

O cadeado é utilizado basicamente para fechar, trancar ou impedir a movimentação de objetos móveis ou semimóveis (portas, portões, veículos, etc), assim como impedir o acesso a equipamentos, objetos ou locais.

3.4. Do produto fabricado no Brasil

A Papaiz informou produzir cadeados de latão maciço, modelo convencional retangular, de fechamento com duplas travas retas, com bloqueio por haste de aço cromado, quimicamente endurecida, rígida, articulada em forma de gancho; com acionamento manual, por chaves planas de latão maciço ou chaves tetra, em modelos de alta segurança, com perfil extra largo.

O produto produzido pela Papaiz é o cadeado de latão maciço nos seguintes modelos e linhas:

a) cadeados linha clássica standard - cadeado com haste normal;

b) cadeados linha clássica em haste longa - cadeado com haste alongada para situações em que a haste normal não alcança a área de fechamento do objeto a ser protegido;

c) cadeados tetra chave linha reforçada de alta segurança - cadeado de alta segurança produzida em latão maciço e seu sistema de chave com 4 (quatro) lados com mais de 40 milhões de combinações de segredo, dificultando a sua violação;

d) cadeados linha acqualline com haste de aço inoxidável - cadeado altamente resistente à umidade e maresia, ideal para regiões litorâneas e embarcações. Sua haste em aço inox proporciona uma resistência altamente superior;

e) cadeados linha com haste de latão - cadeados especialmente indicado para ambientes úmidos e corrosivos;

f) cadeados linha color line - cadeado revestido com capa protegida de termoplástico com uma gama diversificada de cores;

g) cadeado futebol clube - produzido em corpo de alumínio estrutural, haste de aço cementado e cromado, revestido por uma capa plástica;

h) cadeados linha fashion - linha única e inovadora com estampas modernas e exclusivas, os cadeados podem também se usados como acessórios de moda;

i) cadeados linha comics - com cores vivas e personagens em evidência, foi desenvolvida para atender o público infantil; e

 j) cadeados segredo - cadeado com design moderno dispensa o uso de chave e possui um prático sistema de gravação de segredo, onde você escolhe a combinação de números e troca sempre que precisar.

As formas de apresentação desses produtos são embalagens destinadas ao consumidor final, também podem ser classificadas em dois grupos distintos: embalagem para revenda e embalagem de auto serviço.

Usualmente os cadeados são embalados em caixas de papel cartão impresso, consolidadas em caixas coletivas, ou plastificado diretamente em cartela de papelão. Neste caso para a embalagem são utilizadas máquina de termoformagem à vácuo ou seladoras, geralmente em processo semi-automático.

O processo produtivo é classificado como metalúrgico, com a predominância de máquinas e equipamentos dedicados a cada dimensão de cadeado. O processo produtivo pode ser dividido, conforme as características dos materiais e modelos, nas seguintes fases: usinagem, processo mecânico onde a peça é o resultado de um processo de remoção de material; galvânica; montagem e embalagem.

A empresa Pado utiliza o latão como a matéria prima para a fabricação de cadeados.

O processo de fabricação de cadeados da Pado segue o mesmo fluxograma de produção de outros fabricantes de cadeados.

As etapas de fabricação são: injeção, fundição, prensagem, usinagem, conformação, Soldagem, tratamento térmico, tratamento superficial, montagem, inspeção, embalagem e estocagem.

As medidas (larguras) dos cadeados fabricados pela indústria doméstica variam entre 20 e 70 mm, sendo que as pequenas diferenças nas dimensões não impedem a substituição um pelo outro.

3.5. Da similaridade

Os cadeados originários da China e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, no sentido de possuírem um corpo e uma haste, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.

Desse modo, ratificando a conclusão alcançada por este Departamento ao tempo da investigação original e nas revisões anteriores, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, os cadeados fabricados no Brasil foram considerados similares àqueles objeto do direito antidumping.

3.6. Da classificação e do tratamento tarifário O produto em questão usualmente classifica-se no item 8301.10.00 da NCM.

As peticionárias alegaram que há importações de cadeados comuns declarados indevidamente como cadeados para bicicleta, cadeados para motocicletas, ou outros tipos de cadeados não sujeitos ao direito antidumping em vigor.

A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 8301.10.00 da NCM foi mantida em 16,0% no período de julho de 2007 a junho de 2012.

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da existência de inícios da possibilidade de continuação ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de cadeados das empresas Papaiz Nordeste Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora Ltda.

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de Para efeito de análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping, foi considerado o período de julho de 2011 a junho de 2012.

5.1. Do valor normal

Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, as peticionárias sugeriram adotar, para fins de abertura de revisão, conforme previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço praticado em terceiro país de economia de mercado com vistas à apuração do valor normal.

Segundo as peticionárias, a utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado com vistas à apuração do valor normal, se deve ao fato de aquele país ser um grande produtor e tradicional mercado consumidor de cadeados objeto de análise.

O valor normal foi apurado com base em faturas de venda no mercado italiano da empresa [Confidencial] no período de análise de dumping (julho de 2011 a junho de 2012).

Os documentos apresentados informam os preços de alguns cadeados. Cabe destacar que o documento em questão apresenta os preços na condição de comércio ex-fábrica.

Para converter os valores em Euro para dólar estadunidenses foi utilizada a taxa de paridade média mensal encontrada no sítio do Banco Central do Brasil.

Valor Normal

Data da fatura

Tamanho

Volume (unidade)

Valor em Euro

Preço unitário Euro/unidade

Valor em US$

Preço Unitário US$/Unidade

28/10/2011

30

360

1.012,56

3,31

1.634,4

4,54

28/10/2011

40

120

390,61

3,83

631,2

5,26

28/10/2011

50

30

142,04

5,57

229,5

7,65

28/10/2011

60

12

79,92

7,83

129

10,75

24/1/2011

25

24

72,88

3,37

109,68

4,57

24/11/2011

30

48

153,95

3,56

231,84

4,83

24/11/2011

40

12

44,54

4,12

67,08

5,59

24/11/2011

50

12

64,79

6,00

97,56

8,13

26/01/2012

30

6

19,85

3,31

25,62

4,27

26/01/2012

40

6

22,98

3,83

29,64

4,94

23/02/2012

30

12

42,23

3,70

58,8

4,90

23/02/2012

50

12

71,10

6,24

99

8,25

12/04/2012

30

36

133,36

3,70

175,68

4,88

12/04/2012

40

12

51,71

4,31

68,04

5,67

12/04/2012

50

6

37,42

6,24

49,26

8,21

12/04/2012

40

12

65,77

5,48

86,64

7,22

12/04/2012

70

6

60,86

10,14

80,1

13,35

12/04/2012

30

12

48,86

4,07

64,32

5,36

12/04/2012

50

6

59,81

9,97

78,72

13,12

12/04/2012

60

6

68,45

11,41

90,12

15,02

19/04/2012

50

6

38,22

6,37

50,34

8,39

Total

756

2.681,91

4.086,54

5,41

Assim, foi apurado o valor normal de US$ 5,41/unidade.

5.2. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de De acordo com o caput do art. 8º do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Uma vez que a descrição do produto com o tamanho do cadeado não foi informada em todas as Declarações de Importação o preço de exportação não foi obtido por tamanho de cadeado.

Para apurar o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping dividiu-se o valor das operações de importação, em nível FOB, pela quantidade importada do produto, em unidades, ambos no período de análise dos indícios de continuação do dumping.

Preço FOB de Exportação da RPC

Valor US$ (FOB)

Quantidade (unidade)

Preço médio (US$/unidade)

321.151,00

124.476

2,58

5.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping, por sua vez, é obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. A tabela a seguir apresenta os dados encontrados na presente análise:

Comparação entre o Valor Normal e o Preço de Exportação

Valor normal

Preço de exportação

Margem de dumping absoluta

Margem de dumping relativa

5,41

2,58

2,83

109,69%

Considerou-se nesta etapa da análise a comparação do valor normal ex fabrica com o preço FOB de exportação, no entendimento que para levar esse preço à mesma condição em que se encontra o valor normal, disso decorria sua redução e, consequentemente, o aumento da margem de dumping apurada.

5.4. Da conclusão sobre a continuação/retomada de dumping

Verificou-se que no período analisado, julho de 2011 a junho de 2012, há indícios suficientes de que a República Popular da China continuou a praticar dumping em suas exportações de cadeados para o Brasil.

6. DO MERCADO BRASILEIRO

A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2007 a junho de 2008;
P2 - julho de 2008 a junho de 2009;
P3 - julho de 2009 a junho de 2010;
P4 - julho de 2010 a junho de 2011; e
P5 - julho de 2011 a junho de 2012.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cadeados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados das importações brasileiras relativos ao item 8301.10.00 da NCM. Cabe ressaltar que foi feita depuração desses dados estatísticos e excluídas as operações de importação de cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados nesse item 8301.10.00 da NCM, conforme art. 20da Resolução Camex nº 51, de 23 de outubro de 2007.

6.1.1. Do volume importado Importações Brasileiras de Cadeados em número índice

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

128

70

50

31

EUA

100

62

78

120

303

Malásia

100

189

271

273

219

México

100

62

89

156

185

Tailândia

100

-

-

100

99

Taipé Chinês

100

85

153

567

402

Demais origens

100

143

31

15

4

Total exclusive China

100

144

162

267

213

Total

100

141

145

226

178

Observou-se que a China teve a sua participação nas importações brasileiras de cadeados, considerando os períodos de P1, P2, P3, P4 e P5, de 19,0%, 17,3%, 9,2%, 4,2% e 3,3%, respectivamente.

Ainda que de P1 para P2 tenha ocorrido elevação de 28,1% das importações brasileiras de cadeados originárias da China, nos demais períodos houve queda de 45,1% de P2 para P3, 29,4% de P3 para P4, e 37,7% de P4 para P5. Analisando os extremos do período, P1 e P5, constatou-se redução 69,1% no volume importado da RPC.

A Malásia e o Taipé Chinês responderam em P5, por 41,4% e 41,5%, respectivamente, do total importado.

O total das importações, exclusive a China, aumentou de P1 para P4 e diminui suas exportações de P4 para P5. Assim, de P1 para P2, o crescimento ficou em 43,6%, de P2 para P3, em 12,8%, de P3 para P4, 65,1%, de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, a queda ficou em 20,4%. Mesmo com essa queda, em todo o período analisado, P1 e P5, o crescimento dessas exportações ficou em 112,8%.
As importações da indústria doméstica foram em P3, P4 e P5, todas originárias de Taipe Chinês.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações brasileiras de cadeados.

Do Valor das Importações em número índice

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

145,74

68,24

185,55

83,61

EUA

100

76,32

140,96

106,67

155,36

Malásia

100

166,50

196,10

226,45

285,60

México

100

72,63

108,90

187,33

229,31

Tailândia

-

-

-

100

95,35

Taipé Chinês

100

141,57

260,10

1.042,15

933,69

Demais origens*

100

214,44

33,19

53,23

53,94

Total exclusive RPC

100

150,29

144,65

332,19

336,38

Total

100

149,49

131,22

306,41

291,95

Do Preço das Importações em número índice

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

113,10

96,43

372,62

270,24

EUA

100

122,22

180,13

88,55

51,18

Malásia

100

88,89

72,22

83,33

129,63

México

100

116,58

122,59

120,40

123,86

Tailândia

-

-

-

100

96,51

Taipé Chinês

100

164,71

169,41

183,53

231,76

Demais origens

100

150,56

106,74

355,06

1.224,72

Total exclusive RPC

100

104,35

89,13

123,91

158,70

Total

100

103,23

92,47

136,56

163,44

Observou-se que o preço CIF médio ponderado da China variou em todo o período analisado: aumentou 13,1%, de P1 para P2, diminuiu 14,7%, de P2 para P3, voltou a crescer 286,4% de P3 para P4. De P4 para P5 houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de 27,5%. Mesmo com essa queda em P5, quando comparado a P1 verificou-se aumento de 170,2% do preço CIF das importações brasileiras de cadeados chineses.

Analisando-se os preços médios dos outros principais fornecedores estrangeiros, faz-se necessário registrar que a Malásia apresentou em todos os períodos preços inferiores aos da China. No que diz respeito ao Taipé Chinês, essa situação ocorreu em P4 e P5. Em P4 e P5 de todos os países individualmente analisados, somente o México apresentou preços superiores aos da China.

6.1.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

Importações do Produto Objeto da Medida Antidumping e Produção Nacional Em número índice

Produção nacional (A)

Importações do produto objeto da medida antidumping (B)

(B)/(A) %

P1

100

100

100

P2

104

128

127

P3

113

70

64

P4

114

50

45

P5

123

31

27

De acordo com a tabela anterior, com exceção de P1 para P2, observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de cadeados apresentou tendência de queda - alcançando seu menor patamar em P5, quando equivaleu a 0,3% da produção, fruto da queda dessas importações, uma vez que a produção nacional aumentou.

Assim, essa relação aumentou 0,3 pontos percentuais de P1 para P2 e diminuiu 0,7 p.p. de P2 para P3 e 0,2 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5.

6.2. Do consumo nacional aparente

Para fins de apuração do Consumo Nacional Aparente (CNA), foram consideradas as vendas internas da indústria doméstica, as revendas de produto importado, as vendas internas dos outros produtores nacionais e as importações brasileiras de cadeados (excluídas as importações realizadas pela indústria doméstica), registradas nas estatísticas do Sistema DW.

No cálculo das vendas internas dos outros produtores foram utilizadas as informações de vendas internas da [Confidencial], empresa que apoiou a petição, e da produção das outras produtoras nacionais estimada pelas peticionárias, considerando-se que toda a produção daquelas empresas foi vendida no período.

Consumo Nacional Aparente

Em número índice

Período

Vendas internas indústria doméstica

Revenda de produto importado

Vendas internas outros produtores*

Importações sob análise

Demais importações

Consumo nacional aparente

P1

100

100

100

100

100

100

P2

108

-

105

128

144

109

P3

117

-

110

70

162

116

P4

120

100

107

50

267

122

P5

131

524

111

31

213

127

Observou-se que o CNA cresceu em todo o período de análise (P1 a P5). De P1 para P2 o aumento alcançou 8,7%, de P2 para P3, 7,0%, de P3 para P4, 5,1% e de P4 para P5, 4,2%. Esses crescimentos sucessivos levaram a um aumento de 27,4%, de P1 para P5.

6.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

Participação das Importações no CNA

Período

Consumo nacional aparente (A)

Importações sob análise

Importações de demais países (C/A) %

P1

100

100

100

P2

100

27

134

P3

100

64

140

P4

100

45

221

P5

100

27

168

A participação das importações objeto do direito antidumping no CNA apresentou tendência de queda ao longo do período. Somente houve crescimento de P1 para P2, quando essa participação passou de 1,1% no primeiro período para 1,3% no segundo. Em P3 e P4 a participação das importações chinesas no CNA diminuiu 0,6 p.p. e 0,2 p.p., respectivamente. De P4 para P5 essa participação diminuiu mais 0,2 p.p.

6.3. Da conclusão sobre as importações sob análise e o mercado brasileiro

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

(i) as importações originárias da RPC, em unidade, caíram 69,1%, comparando-se P1 a P5 e 37,7% de P4 para P5.

(ii) de P4 para P5 houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de 27,5%. Mesmo com a queda em P5, quando comparado a P1 verificou-se aumento de 170,2% do preço CIF das importações brasileiras de cadeados chineses.

(iii) as importações sob análise diminuíram em 0,8 p.p. a participação em relação ao CNA de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação também caiu em 0,2 p.p.

(iv) os demais países, por sua vez, aumentaram a participação no CNA, de P1, para P5 em 3,2 p.p.. No entanto, de P4 para P5, essa participação diminuiu 2,5 p.p.

(v) em P5 as importações do produto objeto da medida antidumping corresponderam a 1,1% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as Importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional diminuiu 0,8 p.p., enquanto que de P4 para P5 essa queda ficou em 0,2 p.p.

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cadeadosdas empresas Papaiz

Nordeste Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora. Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

7.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A Papaiz em sua linha industrial de produção de cadeados conta com um conjunto de recursos em equipamentos especializados, totalmente dedicados à essa linha de produção.

Para definir sua capacidade instalada, essa empresa utilizou o método OPT (Optimized Production Tecnology), método de gestão de produção desenvolvido nos Estados Unidos no final dos anos 70,que determina a capacidade produtiva instalada de uma empresa a partir de seu gargalo de estrangulamento.

O gargalo na produção de cadeados na Papaizé a operação de usinagem interna do corpo do cadeado.

Essa operação é realizada por centros de usinagem denominados "Transfers", totalmente automatizados, em que a operação independe da ação direta de um operador, onde o corpo do cadeado recebe toda a sequência de usinagem interna, em uma sucessão de operações realizada por uma única máquina.

Considerou-se, portanto, como capacidade nominal, a produção de cadeados que pode ser obtida, com a utilização de todos os equipamentos disponíveis, durante dado intervalo de tempo, sem interrupções, ou seja, 24 horas por dia, em 365 dias por ano.

A capacidade efetiva da empresa, por sua vez, foi obtida utilizando-se o tempo disponível em regime normal de operação e aplicando-se sobre a capacidade nominal um fator de rendimento, referente a set-ups técnicos para troca de ferramentas, lubrificação, paradas programadas (manutenção preventiva e limpeza) e paradas não programadas (manutenção corretiva, absenteísmo, etc.).

Para tal, considerou-se um índice de eficiência de 80%, em um trabalho em regime de três turnos interruptos de 8 horas diárias, à razão de seis dias úteis por semana, excluídos os feriados.

Em relação á empresa Pado, sua capacidade instalada foi calculada em função do número de máquinas dedicadas à fabricação dos cadeados e do número de horas disponíveis.

A metodologia informada pela empresa para a capacidade efetiva foi de [CONFIDENCIAL] horas por dia, considerando-se [CONFIDENCIAL] dias por ano, chegando-se a [CONFIDENCIAL] horas por ano. Uma vez que a empresa tem como produzir [CONFIDENCIAL] unidades por hora em [CONFIDENCIAL] números de Linhas que fazem um total de [CONFIDENCIAL] unidades.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em número índice

Período

Capacidade Nominal

Capacidade efetiva

Produção

Grau de ocupação

Nominal (%)

Efetiva (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

105

106

104

99

98

P3

109

110

114

105

104

P4

112

114

117

104

102

P5

115

118

130

113

110

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou ininterruptamente ao longo do período analisado: de P1 para P2, cresceu 5,9%; de P2 para P3, 3,9%; de P3 para P4, 3,4%; e, de P4 para P5, 3,4%. Dessa forma, considerando todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve aumento na capacidade instalada efetiva de 17,7%. É importante observar que esse comportamento se mostrou compatível com a variação do consumo nacional aparente que, de P1 para P5, cresceu 27,4%.

Analisando-se os dados apresentados, constatou-se que a produção da indústria doméstica também cresceu ao longo de todo o período: de P1 para P2, aumentou 3,9%; de P2 para P3, 9,8%; de P3 para P4, 2,1%; e, de P4 para P5, 11,5%. Consequentemente, de P1 para P5, houve acréscimo de 29,9%.

O grau de utilização da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 0,9 p.p. de P1 para P2; aumentou 2,6 p.p. de P2 para P3; decresceu 0,6 p.p. de P3 para P4; e voltou a aumentar de P4 para P5: 3,7 p.p. Assim, considerando todo o período analisado, houve aumento de 4,8 p.p. no grau de utilização da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica de cadeados.

7.1.2. Do volume de vendas da Indústria Doméstica

A tabela a seguir informa o volume de vendas de cadeados pela indústria doméstica, de fabricação própria.

Vendas da Indústria Doméstica

Em número índice

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

P1

100

100

100

P2

106

108

68

P3

114

117

60

P4

119

120

73

P5

129

131

90

As vendas de cadeados da indústria doméstica para o mercado interno aumentaram ao longo de todo o período analisado: 7,8% de P1 para P2, 8,3% de P2 para P3, 3,2% de P3 para P4 e 8,4% de P4 para P5. De P1 para P5, portanto, houve aumento de 30,6%.

As vendas para o mercado externo, por sua vez, oscilaram ao longo do período analisado:houve reduções de 31,7%, de P1 para P2, e de 12,4%, de P2 para P3, e aumentos de 21,4%, de P3 para P4, e de 23,4%, de P4 para P5. Considerando de P1 para P5, houve diminuição de 10,3% nas vendas de cadeados da indústria doméstica para o mercado externo.

Por fim, observou-se que o volume total de vendas de cadeados da indústria doméstica cresceu continuamente ao longo do período considerado. As variações foram as seguintes: 6,3% de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3, 3,6% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5. De P1 para P5, portanto, houve aumento de 29% no total de cadeados vendidos pela indústria doméstica.

Importa ressaltar a elevada participação das vendas internas no total vendido, do que decorreu que as vendas totais apresentaram a mesma tendência de comportamento das vendas internas.

7.1.3. Da participação das vendas da indústria doméstica no CNA

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em número índice

Período

CNA

Vendas Internas

Participação (%)

P1

100

100

100

P2

109

108

99

P3

116

117

101

P4

121

120

100

P5

126

131

104

A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou tendência de crescimento ao longo do período. Houve queda de 0,6 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2e 0,7 p.p. de P3 para P4. Em compensação, de P2 para P3 e P4 para P5 houve acréscimos de 1,1p.p. e 2,6p.p., respectivamente. Assim, de P1 para P5, houve aumento de 2,4p.p. na participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

7.1.4. Do estoque

Estoque

Em número índice

Período

Estoque final

P1

100

P2

128

P3

131

P4

85

P5

145

O volume de estoque final de cadeados da indústria doméstica aumentou 28,1% de P1 para P2e 2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 34,8% e, de P4 para P5, novo aumento: 70,8%. Dessa forma, considerando todo o período analisado, o estoque final de cadeados da indústria doméstica cresceu 45,7%.

A tabela a seguir mostra a relação entre o estoque final e a produção de cadeados da indústria doméstica.

Relação Estoque Final/Produção

Em número índice

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (A / B) (%)

P1

100

100

100

P2

128

104

118

P3

131

114

112

P4

85

117

71

P5

145

130

112

A tabela anterior revelou que a relação estoque final/produção aumentou 0,3 p.p. de P1 para P2. Em seguida, diminuiu 0,1 p.p. de P2 para P3e 0,7 p.p. de P3 para P4.De P4 para P5, voltou a aumentar: 0,7 p.p. Assim, de P1 para P5, essa relação aumentou 0,2 p.p.

7.1.5. Do faturamento líquido

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados, em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, o DECOM corrigiu os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais .

A tabela a seguir informa a evolução do faturamento líquido da indústria doméstica com as suas vendas de cadeados de fabricação própria no mercado interno. Ressalte-se que esse faturamento líquido já se encontra deduzido de tributos e despesa de frete.

Faturamento Líquido

Em número índice

Mercado Interno

Período

Valor

P1

100

P2

104

P3

117

P4

114

P5

120

O faturamento líquido da indústria doméstica com as suas vendas de cadeados de fabricação própria no mercado interno aumentou 4,3% de P1 para P2 e 12,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve decréscimo de 2,7%; e, de P4 para P5, novo aumento: 4,8%. Assim, de P1 para P5, observou-se que o faturamento líquido cresceu 19,7%.

7.1.6. Do preço médio

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em número índice

Período

Faturamento Líquido (A)

Quantidade Vendida (unidade) (B)

Preço Unitário (A / B)

P1

100

100

100

P2

104

108

97

P3

117

117

101

P4

114

120

95

P5

120

131

92

O preço médio ponderado na condição ex fabrica de vendas da indústria doméstica no mercado interno, de P1 para P2, declinou 3,3%; de P2 para P3, aumentou 3,9%; de P3 para P4, diminuiu 5,7%; e, de P4 para P5, decresceu 3,3%. Considerando todo o período, portanto, houve queda de 8,3% do preço médio de venda no mercado interno.

7.1.7. Do custo de produção

A tabela a seguir apresenta o custo de produção de cadeados da indústria doméstica. Os valores foram corrigidos com base no IGP-DI da FGV

Evolução dos Custos

Em número índice

Item

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Matéria-prima

100

94

108

107

108

2 - Custo variável

100

103

124

124

120

3 - Mão de obra

100

109

146

136

137

4 - Custo fixo

100

120

131

108

81

5 - Custo de manufatura (1+2+3+4)

100

101

120

115

113

6 - Quantidade produzida (em unidade)

100

104

114

117

130

8 - Custo médio unitário (R$/unidade(5/6)

100

97

105

99

87

O custo médio de produção por unidade oscilou ao longo do período analisado. De P1 para P2, houve redução de 3,2%; de P2 para P3, acréscimo de 8,4%; de P3 para P4, diminuição de 5,8%; e, de P4 para P5, decréscimo de 11,9%. Dessa forma, considerando todo o período, o custo médio unitário decresceu 12,9%.

7.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio

A relação custo/preço mostra a participação do custo médio unitário de produção no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período analisado.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em número índice

Período

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

(B/A) (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

97

97

[CONFIDENCIAL]

P3

101

105

[CONFIDENCIAL]

P4

95

99

[CONFIDENCIAL]

P5

92

87

[CONFIDENCIAL]

A participação do custo de produção no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Após manter-se constante de P3 para P4, essa participação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.1.9 Da Evolução do Emprego e da Produtividade

A evolução do emprego e da produtividade da indústria doméstica está descrita nas tabelas a seguir.

Evolução do Emprego

Em número índice

Setor

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100

112

114

115

118

Administração

100

108

134

162

157

Vendas

100

177

165

151

167

Total

100

115

118

120

123

O emprego na produção aumentou continuamente ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: 12,1% de P1 para P2, 1,7% de P2 para P3, 1,1% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o emprego na produção cresceu 17,7%.

No que diz respeito ao emprego na administração, observou-se que houve crescimento até P4 e queda no período seguinte. De P1 para P2, cresceu 8,7%; de P2 para P3, 23,7%; e, de P3 para P4, 20,7%. De P4 para P5, houve redução de 3,3%. Com isso, de P1 para P5, o emprego na administração aumentou 57,1%.

Na área de vendas, o número de empregados oscilou ao longo do período considerado: aumentou 76% de P1 para P2; diminuiu 6,5% de P2 para P3 e 8,2% de P3 para P4; e voltou a crescer de P4 para P5: 9,9%. Assim, de P1 para P5, o emprego na área de vendas cresceu 66,1%.

Dessa forma, referindo-se ao número total de empregados da indústria doméstica, observou-se crescimento ao longo de todo o período analisado, nas seguintes variações: de P1 para P2, 14,7%; de P2 para P3, 2,7%; de P3 para P4, 2,2%; e, de P4 para P5, 2%. Assim, comparando P1 com P5, constatou-se que a indústria doméstica aumentou o números de empregados em 22,6%.

Produtividade por Empregado

Em número índice

Período

Produção

Empregados ligados à produção

Produção por empregado

P1

100

100

100

P2

104

112

93

P3

114

114

100

P4

117

115

101

P5

130

118

110

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 7,3% de P1 para P2, aumentou 8% de P2 para P3, cresceu 1% de P3 para P4 e voltou a aumentar de P4 para P5: 9,2%. Com isso, de P1 para P5, a produção por empregado aumentou 10,4%.

A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial da indústria doméstica ao longo do período analisado.

Massa Salarial

Em número índice

Setor

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100

120

165

121

129

Administração

100

216

465

306

406

Vendas

100

455

959

596

687

Total

100

137

210

148

165

A massa salarial dos empregados na linha de produção, em reais corrigidos, aumentou 20,3% de P1 para P2 e 37,1% no período subsequente (P2 para P3). De P3 para P4, houve redução de 26,6%. Com isso, com o novo crescimento de 6,7% de P4 para P5, ao se comparar P1 com P5, constatou-se aumento de 29,1%.

A massa salarial dos empregados no setor de administração, por sua vez, aumentou 116,4% de P1 para P2 e 115% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 34,3% e, de P4 para P5, voltou a crescer: 32,9%. Considerando todo o período analisado, essa massa salarial cresceu 306,4%.

Após aumentar 355% e 110,7%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, a massa salarial no setor de vendas diminuiu 37,8% de P3 para P4. De P4 para P5, essa massa salarial voltou a crescer: 15,2%. Com isso, constatou-se que houve, de P1 para P5, aumento de 587% na massa salarial dos empregados da área de vendas.

Assim, a massa salarial total aumentou 36,9% de P1 para P2 e 53,1% de P2 para P3. De P3 para P4, essa massa salarial diminuiu 29,3% e, de P4 para P5, houve crescimento de 11,5%. Com isso, considerando todo o período analisado, constatou-se que a massa salarial total cresceu 65,2%.

7.1.10. Da Demonstração de Resultados e do Lucro

A Demonstração de Resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se as vendas no mercado interno da linha de produção de cadeados.

DRE - Vendas no Mercado Interno

Em número índice

.

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Faturamento Bruto

100

101

106

102

108

1.1 - IPI

100

77

0

-

-

2 - Receita Operacional Bruta (1 - 1.1)

100

104

117

113

120

3 - Deduções da Receita Bruta

100

104

106

104

112

3.1 - Tributos sobre Vendas

100

100

114

113

123

3.2 - Deduções e Abatimentos

100

105

99

75

80

3.3 - Devoluções

100

132

48

40

43

4 - Receita Operacional Líquida (2-3)

100

107

124

120

126

5 - Custo dos Produtos Vendidos

100

99

116

111

116

6 - Resultado Bruto (4-5)

100

117

133

135

150

7 - Despesas/Receitas Operacionais

100

130

155

129

152

7.1 - Despesas Gerais e Administrativas

100

118

146

116

121

7.2 - Despesas com Vendas

100

152

189

143

160

7.3 - Despesas Financeiras

100

226

128

148

196

7.5 - Outras Desp./Rec. Operacionais

100

-86

59

91

214

8 - Resultado Operacional (6-7)

100

-15.819

-26.047

7.996

-1.516

A receita operacional líquida aumentou até P3, diminuiu em P4 e cresceu em P5, sempre em relação ao período anterior. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, acréscimo de 7,2% e de P2 para P3, de 15,9%; de P3 para P4, redução de 3,6%; e, de P4 para P5, crescimento de 5,5%. Com isso, considerando de P1 para P5, a receita operacional líquida se elevou em 26,4%.

O CPV apresentou a seguinte variação ao longo do período considerado: de P1 para P2, houve diminuição de 0,5%; de P2 para P3, aumento de 16,7%; de P3 para P4, o CPV caiu 4,8%; e, de P4 para P5, voltou a crescer: 4,9%. Considerando todo o período analisado, constatou-se que o CPV aumentou 15,9%.

O lucro bruto cresceu ao longo de todo o período analisado: de P1 para P2, aumentou 17%; de P2 para P3, 14%; de P3 para P4, 1,5%; e, de P4 para P5, 11%. Assim, o lucro bruto, de P1 para P5, aumentou 50,4%.

As despesas operacionais apresentaram as seguintes variações: de P1 para P2, houve aumento de 29,9% e, de P2 para P3, de 19,1%. De P3 para P4, essas despesas diminuíram 16,8%; e, de P4 para P5, voltaram a crescer: 17,7%. Com isso, as despesas operacionais, de P1 para P5, aumentaram 51,5%.

Dessa forma, o lucro operacional diminuiu de P1 para P2, tornando-se negativo em P2 e em P3. De P3 para P4, voltou a apresentar resultado positivo e, de P4 para P5, voltou a ser negativo. Portanto, considerando todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, observou-se que houve redução no lucro operacional, passando de um resultado positivo para um resultado negativo.

A tabela a seguir apresenta as margens de lucro auferidas pela indústria doméstica no período sob análise.

Margens de Lucro

Em número índice

Margem

P1

P2

P3

P4

P5

Bruta

100

109

107

113

119

Operacional

0

100

140

-45

7

Exclusive Resultado Financ.

100

107

-40

167

145

Observou-se que a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e voltou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Em se tratando da margem operacional, verificou-se que houve oscilação ao longo do período considerado. Depois do resultado positivo de [CONFIDENCIAL]% apresentado em P1, essa margem foi negativa em P2 e P3, positiva em P4 e novamente negativa em P5.

A margem operacional exclusive resultado financeiro, por sua vez, apresentou as seguintes variações ao longo do período considerado: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando se tornou negativa. De P3 para P4, essa margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., tornando-se novamente positiva. De P4 para P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Com isso, considerando de P1 para P5, a margem operacional exclusive resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p..

7.2. Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto da Medida Antidumping e o Preço do Similar Nacional

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido de tributos e frete, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

A fim de se comparar o preço dos cadeados importados da China com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados em reais do produto importado da China dividiu-se o total do somatório de cada operação diária em dólares, convertidos em reais, na condição CIF, ponderado pela quantidade total (em unidades), obtidos a partir dos dados detalhados de importação. A conversão foi feita com base na taxa de câmbio diária de venda obtida junto ao Banco Central do Brasil.

A esses preços, para cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados:

a) o Imposto de Importação (II) de 16%;

b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo;

c) despesas de internação de 4%, apurada pelo Departamento na revisão anterior; e

d) o valor do direito antidumping, calculado em P1 da seguinte forma: foi aplicada a alíquota ad valorem de 60,3% nas operações desembaraçadas de 1º de julho de 2007 a 22 de outubro de 2007. A partir desta data aplicou-se a alíquota específica atual, US$ 3,56 por unidade. A conversão para R$ de P1 a P5 foi feita utilizando-se a média da taxa de câmbio diária de cada período.

Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos.

Assim, na tabela a seguir estão relacionados o preço CIF dos cadeados importados da China internado no Brasil e o preço de venda da indústria doméstica, em moeda nacional corrigida, e a subcotação, no período de julho de 2007 a junho de 2012.

Composição do Preço CIF Internado

Em número índice

.

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

125

88

293

208

Imposto de Importação (16%)

100

127

90

293

210

AFRMM (25%) sobre o frete

100

167

133

300

200

Despesas de Desembaraço (4%) sobre o CIF

100

117

83

283

200

Preço CIF Internado

100

126

89

294

209

Direito Antidumping

100

200

199

182

172

Preço CIF internado com direito antidumping

100

161

141

240

191

 

Comparação entre os preços do produto analisado internado no Brasil com direito antidumping e os da indústria doméstica

Em número índice

.

P1

P2

P3

P4

P5

a. Preço Médio Ind. Doméstica

100

97

101

95

92

b. Preço CIF Internado com direito antidumping

100

161

141

240

191

c.Subcotação (a - b)

100

-131

-44

-418

-260

Constatou-se que o preço do produto CIF internado não se mostrou subcotado em relação ao da indústria doméstica de P2 a P5.

Uma vez que se trata da hipótese de revisão de final de período, ou seja, de verificar se há indícios de que ante a retirada do direito antidumping ocorrerá dano, procedeu-se à comparação do preço dos cadeados chineses CIF internado, sem computar o direito antidumping com a média dos preços de venda da indústria doméstica, líquido de tributos e ex fabrica.

Comparação entre os preços do produto analisado internado no Brasil sem direito antidumping e os da indústria doméstica.

Em número índice

.

P1

P2

P3

P4

P5

a. Preço Médio Ind. Doméstica

100

97

101

95

92

b. Preço CIF Internado sem direito antidumping

100

126

89

294

209

c.Subcotação (a - b)

100

77

108

-42

11

Ao se comparar o preço do produto internado sem direito antidumping com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno constatou-se que, ante a retirada do direito antidumping, somente em P4 não houve subcotação.

Observou-se, portanto, que há elementos indicando que na ausência do direito antidumping, muito provavelmente, as exportações de cadeados originárias da RPC ocorrerão a preços subcotados, em relação aos preços da indústria doméstica.

7.3. Do Potencial Exportador da RPC

De acordo com a peticionária, não se dispõe neste momento de informações relativas à capacidade instalada total de cadeados na China. A peticionária apresentou o volume de exportação de cadeados chineses para o mundo com base nas estatísticas oficiais da ONU e dados de capacidade instalada de algumas empresas produtoras chinesas:

Exportação China para o Mundo - NCM 8301.10.00
Em número índice

Período

US$ FOB

kg

Preço/kgg

2007

100

100

100

2008

108

93

11 6

2009

109

129

84

2010

145

157

92

2011

167

162

103

As capacidades produtivas de algumas produtoras chinesas estão resumidas a seguir:

Nome Empresas

Capacidade

[CONFIDENCIAL *

50 milhões de peças

[CONFIDENCIAL.**

10 milhões de peças

[CONFIDENCIAL.***

30 milhões de peças

Total das três empresas

80 milhões de peças

As peticionárias apresentaram dados apresentados são de apenas 3 empresas, tendo alegado que a China conta com mais de 150 produtores de cadeados. Ou seja, somente três empresas juntas teriam capacidade instalada 3 vezes maior que a produção brasileira.

7.4 .Da conclusão sobre a Probabilidade de Continuação ou Retomada do Dano à Indústria Doméstica Da análise precedente dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro de cadeados observou-se que:

(i) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram ao longo do período de análise: aumentaram 30,6% de P1 para P5e 8,4% de P4 para P5;

(ii) a produção da indústria doméstica aumentou 29,9% de P1 para P5, e 11,5%% de P4 para P5;

(iii) o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou 10,2%, de P1 para P5, e 7,7% de P4 para P5;

(iv) o nível de estoque final da indústria doméstica cresceu 45,7% de P1 para P5, e 70,8% de P4 para P5;

(v) o faturamento líquido obtido com as vendas no mercado interno, em reais corrigidos, acumulou aumento de 19,7% de P1 para P5, e 4,8%, de P4 para P5;

(vi) o preço médio ponderado de vendas da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuiu 8,3% de P1 para P5, e 3,3%, de P4 para P5;.

(vii) o custo de produção de cadeado diminuiu de P1 para P5, 12,9% e de P4 para P5,11,9%;

(viii) a relação custo /preço de venda no mercado interno diminuiu 2,9 p.p. de P1 para P5, e de 5,6 p.p. de P4 para P5;

(ix) a produtividade da mão de obra na produção cresceu 9,2%, de P1 para P5, e 10,4%, de P4 para P5;

(x) a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A margem operacional depois do resultado nulo apresentado em P1, foi negativa em P2 e P3, positiva em P4 e novamente negativa em P5.

(xi) A margem operacional exclusive resultado financeiro, por sua vez, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, apesar da queda de [CONFIDENCIAL].p. de P4 para P5.

Em função do potencial exportador da RPC, não há como descartar a possibilidade de um volume significativo ser direcionado para o mercado consumidor brasileiro, ante a extinção do direito antidumping.

Além disso, não se pode deixar de notar que, caso o direito antidumping não estivesse em vigor, o preço de exportação da China, CIF internado, em moeda nacional corrigida, somente não teria sido subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4.

Diante do exposto, há indícios de que as exportações de cadeados para o Brasil a preços de dumping seriam realizadas em condições tais, que levariam à retomada de dano à indústria doméstica.

8. CONCLUSÃO

Consoante a análise precedente, há elementos de prova indicando que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Propõe-se, dessa forma, a abertura de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as exportações da RPC para o Brasil de cadeados, classificadas no item 8301.10.00 da NCM/SH, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da retomada do dano abrangerá os meses de outubro de 2007 a setembro de 20012, e o período de investigação da retomada do dumping, os doze meses que compreendem o período de outubro de 2011 a setembro de 2012.