CIRCULAR SECEX N° 60, de 11.10.2013
(DOU de 14.10.2013)

Inicia investigação  para  averiguar  a  existência  de  dumping nas exportações do Reino da Suécia para o Brasil de arames de aço galvanizados, classificados nos itens  7217.20.10 e  7217.20.90 da Nomenclatura  Comum do  MERCOSUL -  NCM, e  de dano  à indústria  doméstica decorrente  de tal prática.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO  EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,  nos termos do Acordo  sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -  GATT  1994,  aprovado  pelo  Decreto Legislativo  n° 30,  de  15  de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355,  de  30  de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23  de agosto de 1995,  e tendo em vista o  que consta do Processo  MDIC/SECEX 52272.001223/2013-11  e do  Parecer n° 39, de  7 de  outubro  de  2012, elaborado  pelo  Departamento de  Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a  prática de dumping nas exportações do  Reino da  Suécia para  o Brasil  do produto  objeto desta circular,  e de  dano  à  indústria doméstica  resultante  de tal  prática,

DECIDE:

1.  Iniciar  investigação  para  averiguar  a  existência  de  dumping nas exportações do Reino da Suécia para o Brasil de arames de aço galvanizados com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, camada de zinco de 20 a 70 g/m² e resistência de 80 a 140 kgf/mm² , classificados nos itens  7217.20.10 e  7217.20.90  da Nomenclatura  Comum do  MERCOSUL -  NCM, e  de dano  à indústria  doméstica decorrente  de tal prática.

1.1.  Tornar  públicos  os  fatos  que  justificaram  a  decisão  de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2.  A data  do início  da  investigação será  a da  publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o  período de  janeiro de  2012  a dezembro  de  2012. Já  o período  de análise de dano considerou o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser  respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras  partes que  se  considerem interessadas  no referido  processo solicitem  sua habilitação,  com  a respectiva  indicação de  representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995,  à  exceção  do  governo  do  país  exportador,  serão  remetidos questionários às partes interessadas  identificadas, que disporão de quarenta  dias  para  restituí-los,  contados  a partir  da  data  de  sua  expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995,  as partes interessadas terão  oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências  previstas no art. 31 do referido decreto  deverão ser solicitadas  até  180 (cento  e  oitenta)  dias  após  a data  de  publicação desta Circular.

6. Caso  uma parte interessada  recuse o acesso  às informações necessárias,  não as  faculte no  prazo estabelecido  ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões,  positivas ou  negativas,  com base  nos  fatos disponíveis,  em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que  uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602,  de 1995,  se  uma parte  interessada  fornecer parcialmente  ou não  fornecer a  informação  solicitada, o  resultado  poderá ser  menos favorável  àquela  parte  do  que  seria caso  a  mesma  tivesse  cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular  deverão ser  escritos no  idioma português,  devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados  de tradução  feita por  tradutor  público,  conforme o  disposto  no  § 2° do art. 63 do referido Decreto.

10.  Todos os  documentos  referentes  à presente  investigação deverão  indicar o  produto,  o número  do Processo  MDIC/SECEX 52272.001223/2013-11 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO  DO  DESENVOLVIMENTO,  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9298  e 2027-7889  e  ao seguinte  endereço eletrônico:  aramecelulose@mdic.gov.br

André Marcos Fávero

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 30 de abril de 2013, as empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A., doravante denominada peticionárias, protocolaram petição de abertura de investigação de dumping nas exportações do Reino da Suécia, doravante denominado Suécia, para o Brasil de arames de aço galvanizados com diâmetro de 2,00 a 3,00 mm, camada de zinco de 25 a 50 g/m² e resistência de 100 a 120 kgf/mm², e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas às peticionárias, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após solicitação devidamente justificada de prorrogação do prazo estabelecido para resposta, as peticionárias protocolaram, em 14 de junho de 2013, correspondência neste Ministério com as informações solicitadas.

Em 5 de julho de 2013, as peticionárias apresentaram nova definição para o produto objeto da análise, a saber: arame de aço galvanizado com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, camada de zinco de 20 a 70 g/m² e resistência de 80 a 140 kgf/mm².

Em 2 de outubro de 2013, após a análise das informações apresentadas, as peticionárias foram informadas de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação aos Governos dos países exportadores

Em 2 de outubro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o governo da Suécia e a Delegação da União Europeia no Brasil foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, o governo da Suécia, a representação da União Europeia, o produtor/exportador sueco e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

Por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificou-se a empresa sueca que produziu e exportou o produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

As empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A informaram representar 100% da produção nacional de arames galvanizados com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, camada de zinco de 20 a 70 g/m² e resistência de 80 a 140 kgf/mm². Não foram identificados outros produtores nacionais.

Desse modo, considerou-se que a petição foi feita pela indústria doméstica, nos termos dos § 2° e 3° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995, e que as peticionárias possuem representatividade para fins de abertura de investigação, nos termos da alínea "c" do § 1° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto objeto da análise

O produto objeto da análise são os fios de aço não ligado, com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm², revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m², originários da Suécia.

O produto é destinado principalmente ao enfardamento de celulose, sendo consumido, sobretudo, por indústrias papeleiras. São comumente classificados nos itens tarifários 7217.20.10 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o arame de aço galvanizado com médio teor de carbono, tratamento térmico, camada de zinco comercial 25/50, diâmetro entre 1,8 mm e 3 mm e resistência à tração de 100 a 120 kgf/mm².

O arame com bitola de 2,18 mm é utilizado principalmente para embalar (embrulhar) a celulose em fardos de 250 kg, evitando sujeira. Já o arame com bitola de 3,00 mm é utilizado comumente para unitizar os fardos, amarrando 8 fardos de 250 kg em um único pacote, destinando-se também ao içamento, tanto na fábrica de celulose para colocar no caminhão, trem, etc, como nos portos, no carregamento e no descarregamento do navio.

O produto é produzido a partir de fio máquina, que é inicialmente submetido ao processo de decapagem. Em seguida, o fio decapado passa para a fase de trefilação, que consiste na redução de seu diâmetro até uma determinada espessura, de acordo com o produto final a ser obtido. A seguir, o material é imerso em banho de chumbo fundido para remoção de impurezas superficiais, sendo posteriormente submetido a tratamento térmico de recozimento. Devido à camada de oxidação formada no recozimento, o arame passa posteriormente por um banho de ácido. Então, é submetido a uma lavagem para remoção do ácido residual e imerso em um banho de produto químico para preparo da superfície para recobrimento com zinco. O arame já seco é imerso em zinco fundido. Esse processo é denominado galvanização a quente ou zincagem a quente. Quando solicitado pelo cliente, o arame galvanizado é imerso em um banho de cera.

Por fim, são acondicionados em spiders (bobinas metálicas) ou em rolos e encaminhados para a máquina de embalar. Após a embalagem e pesagem, o produto final é enviado para o depósito para ser estocado e posteriormente expedido para os clientes. São efetuados ensaios de rotina ou previstos em norma para avaliação das características especificadas para o produto final, visando efetuar a sua liberação para expedição.

2.3. Da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da análise e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físico-químicas e as mesmas aplicações, não havendo, portanto, fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.

Diante dessas informações, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Suécia.

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

Os arames sob análise são classificados nos itens tarifários 7217.20.10 e 7217.20.90 da NCM/SH. A evolução da alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto no período de análise está indicada na tabela a seguir, conforme se verifica na Tarifa Externa Comum - TEC, disponível no endereço www.mdic.gov.br.

EVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

NCM 2008 2009 2010 2011 2012
7217.20.10 12% 12% 12% 12% 12%
7217.20.90 12% 12% 12% 12% 12% até setembro e 25%, a partir de outubro

3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de avaliação da existência de indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, as linhas das empresas Belgo Bekaert Arames Ltda e Morlan S.A. responsáveis pela produção dos arames galvanizados definidos no item 2.2.

4. DO ALEGADO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012 a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações dos arames galvanizados sob análise, originárias da Suécia.

4.1. Do valor normal

Tendo em conta não ter sido possível obter os preços praticados no mercado interno da Suécia para os diâmetros incluídos no escopo da presente análise, o valor normal foi apurado com base no preço médio das exportações da Suécia para a Finlândia no período de análise de dumping, realizadas sob os itens tarifários 7217.20.50 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comunitária, nos quais o produto em questão se encontra classificado. Tal preço médio foi considerado adequado, para fins de apuração do valor normal, por ser a Finlândia um importante produtor mundial de celulose, bem como o principal destino, na União Europeia, das exportações suecas classificadas nos referidos itens tarifários.

Desse modo, para o cálculo do valor normal, foram obtidos inicialmente no sítio eletrônico Eurostat, o valor total FOB, em euros, das exportações suecas destinadas à Finlândia, classificadas nos itens tarifários 7217.20.50 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comunitária, e realizadas no ano de 2012, bem como o volume total exportado. Em seguida, apurou-se o preço médio dessas exportações na condição FOB, dividindo-se seu valor total pelo respectivo volume. Por fim, efetuou-se a conversão do preço médio para dólares estadunidenses, utilizando-se a média das taxas diárias de câmbio para o ano de 2012, disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

A apuração do valor normal, com base na metodologia descrita, encontra-se demonstrada na tabela a seguir. Cabe registrar que não foram identificadas exportações da Suécia para a Finlândia sob o item tarifário 7217.20.90 da Nomenclatura Comunitária.

VALOR NORMAL

Exportações da Suécia à Finlândia em € FOB (A) 4.960.197
Exportações da Suécia à Finlândia em kg (B) 4.057.700
Preço médio em € FOB/t (A/B*1000) 1.222,42
Taxa média de câmbio em US$/ € (C) 1,285
Valor normal em US$ FOB/t (A/B*1.000*C) 1.570,86

Considerando-se que o preço de exportação da Suécia para o Brasil também foi apurado na condição FOB, conforme será visto a seguir, não houve necessidade de ajuste do valor normal, para fins de justa comparação.

4.2. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

O preço de exportação da Suécia para o Brasil foi apurado com base nos dados detalhados, disponibilizados pela RFB, relativos às importações brasileiras classificadas nos itens tarifários 7217.20.10 e 7217.20.90 da NCM/SH e desembaraçadas no período de avaliação da existência de indícios de dumping (janeiro a dezembro de 2012). Uma vez que esses itens tarifários englobam outros produtos além do objeto da análise, efetuou-se depuração das importações, de forma a serem excluídos tais produtos. Tal depuração foi efetuada com base nas descrições dos produtos, constante das Declarações de Importação, e no ramo de atividade dos adquirentes, tendo em vista que o produto objeto da análise é destinado principalmente a produtores de celulose.

Concluída a depuração, foram apurados o valor total FOB das importações do produto em questão originárias da Suécia, desembaraçadas no ano de 2012, bem como o volume total dessas importações. Dividindo-se o valor total pelo respectivo volume, apurou-se o preço médio das importações na condição de venda FOB. A tabela a seguir apresenta o cálculo do preço de exportação.

PREÇO DE EXPORTAÇÃO

País de exportação Valor exportado (US$ FOB) Volume exportado (t) Preço de exportação (US$/t)
Suécia 4.433.594 4.146 1.069,44

4.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

MARGEM DE DUMPING

País de Exportação Valor Exportado (US$ FOB) Volume Exportado (t) Preço de Exportação (US$/t)
Suécia 4.433.594 4.146 1.069,44

4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, demonstrada na tabela anterior, constatou-se a existência de indícios de prática de dumping nas exportações dos arames galvanizados sob análise para o Brasil, originárias da Suécia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2012.

5. DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente do produto em questão. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008; P2 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009; P3 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010; P4 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011; e P5 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012.

5.1. Das importações brasileiras

Para fins de apuração das importações brasileiras dos arames galvanizados sob análise em cada período, foram utilizadas informações detalhadas de importação fornecidas pela RFB referentes aos produtos classificados nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da NCM/SH. Conforme já mencionado, esses itens não são específicos para o produto em questão. Assim, foram efetuadas as devidas depurações, com base nos parâmetros descritos no item 4.2., de modo a serem obtidos somente os dados de importação relativos aos arames galvanizados sob análise.

5.1.1. Do volume importado

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações do produto em questão no período de análise de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras dos Arames sob Análise (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

-

100

7.426

-

França

100

489

1.424

514

209

Suécia

100

179

991

408

492

Demais

-

-

100

-

51

País sob análise

100

179

991

408

492

Demais países

100

489

1.516

1.333

250

Total

100

204

1.034

483

472

De P1 para P3, verificou-se crescimento expressivo do volume de importações alegadamente a preços de dumping, com aumentos de 79,1% de P1 para P2 e de 453,3% de P2 para P3. Já em P4, tais importações caíram 58,8% em relação a P3, mas retomaram o crescimento em P5, com aumento de 20,5% em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 391,6%.

As importações dos demais países também apresentaram aumento acentuado entre P1 e P3, seguido de queda em P4. Porém, em P5, ao contrário das importações suecas, o volume importado dos demais países apresentou uma redução ainda maior que em P4. Entre P4 e P5, esse volume caiu 81,3%. Já de P1 para P5, houve crescimento de 149,7%. Porém, esse aumento foi bem inferior ao verificado nas importações originárias da Suécia.

Desse modo, a participação das importações alegadamente a preços de dumping no volume total das importações brasileiras, que já se mostrava bem elevada em P1 (91,9%), subiu para 95,7% em P5.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações do produto em questão, na condição de venda CIF, nos períodos de análise de dano à indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a fretes e seguros impactam consideravelmente os preços.

VALOR DAS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DOS ARAMES SOB ANÁLISE (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

-

100

10.037

-

França

100

411

1.147

530

203

Suécia

100

148

866

374

395

Demais

-

-

100

-

48

País sob análise

100

148

866

374

395

Demais países

100

4 11

1.244

1.267

246

Total

100

169

896

445

384

PREÇO MÉDIO DAS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DOS ARAMES SOB ANÁLISE (EM NÚMERO-ÍNDICE)

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

-

100

135

-

França

100

84

81

103

97

Suécia

100

83

87

92

80

Demais

-

-

100

-

95

País sob análise

100

83

87

92

80

Demais países

100

84

82

95

99

Total

100

83

87

92

81

O preço médio das importações originárias da Suécia caiu 17,1% de P1 para P2. Já em P3 e em P4, esse preço se elevou. Porém, não retornou ao patamar de P1. No último período, verificou-se nova queda. Nesse período, o preço médio do produto importado da Suécia caiu 12,3% em relação a P4. Comparando-se a P1, verificou-se queda de 19,5% em P5.

Em relação aos demais países, o preço médio das importações caiu entre P1 e P3, mas subiu nos dois últimos períodos, retornando ao mesmo nível de P1. Com a elevação observada em P4 e em P5, o preço médio do produto importado dos demais países passou a ser mais elevado que o do produto sueco nesses dois últimos períodos. Em P5, o preço dos demais países foi superior ao da Suécia em 18,8%.

5.2. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)

No dimensionamento do consumo nacional aparente foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Conforme já mencionado, não foram identificados outros produtores nacionais.

CONSUMO NACIONAL APARENTE (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  Vendas internas da indústria doméstica Importações país sob análise Importações demais países Consumo nacional aparente
P1 100 100 100 100
P2 114 179 489 118
P3 82 991 1.516 131
P4 93 408 1.333 113
P5 101 492 250 120

Observou-se que o CNA aumentou 18,3% em P2, seguido de novo aumento de 10,8% em P3 e de redução em P4 em 13,7%, sempre em relação ao período anterior. Já na transição de P4 para P5, registrou-se aumento de 5,9%. Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA aumentou 19,6%.

Por ser o arame galvanizado sob análise um produto economicamente inelástico, pode-se concluir que o aumento verificado nas importações não impactou significativamente o CNA, isto é, ainda que as importações não houvessem crescido, o CNA apresentaria comportamento similar, uma vez que, nesse caso, ocorreria um maior aumento das vendas da indústria doméstica.

5.3. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações do produto em questão no consumo nacional aparente.

PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CNA (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  Consumo nacional aparente A Importações país sob análise B Part. CNA B/A Importações demais países C Part. CNA C/A
P1 100 100 100 100 100
P2 118 179 151 489 413
P3 131 991 756 1.516 1.158
P4 113 408 361 1.333 1.180
P5 120 492 411 250 209

Registrou-se que, de P1 para P5, a participação das importações originárias do país sob análise se elevou em [Conf.] p.p. apresentando crescimento em todos os períodos analisados à exceção da transição de P3 para P4, com queda de [Conf.] p.p. Constataram-se, nesse sentido, que, para todo o período em tela, os volumes importados da origem em questão superam os volumes originários do grupo constituído pelos demais países.

Com relação às importações originárias dos demais países, a participação dessas no CNA registrou elevação de [Conf.] p.p. entre P1 e P2. Em P3, ponderou-se novo crescimento de [Conf.] p.p. em relação ao período anterior. Quanto às transições de P3 para P4 e de P4 para P5, verificou-se, respectivamente: acréscimo de [Conf.] p.p. e redução de [Conf.] p.p. Diante de todo o período ora analisado, houve aumento de [Conf.] p.p. da participação das importações das demais origens no CNA.

5.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume importado da Suécia e a produção nacional.

RELAÇÃO ENTRE A PRODUÇÃO NACIONAL E AS IMPORTAÇÕES (EM NÚMERO-ÍNDICE)


Período

Produção nacional A

Importações país sob análise B

Relação B/A

P1

100

100

100

P2

112

179

160

P3

85

991

1.159

P4

92

408

445

P5

101

492

485

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional dos arames sob análise aumentou continuamente, com a exceção de P3 para P4, com registo de queda de [Conf.] p.p. Por conseguinte, verificou-se: de P1 para P2, aumento de [Conf.] p.p.; de P2 para P3, acréscimo de [Conf.] p.p., de P4 para P5, variação positiva de [Conf.] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [Conf.]% em P1, passou a [Conf.]% em P5, representando aumento acumulado de [Conf.] p.p.

5.5. Da conclusão sobre as importações

Muito embora o volume de importações alegadamente a preços de dumping tenha se reduzido em 50,4% entre P3 e P5, a quantidade importada nesse último período foi 20,5% superior ao do período anterior, 175% maior que a de P2, e quase 5 vezes o volume importado em P1. Assim, a participação dessas importações no mercado brasileiro, que representava 4,7% no primeiro período, subiu para 16,9% em P4, atingindo 19,3% em P5.

As importações alegadamente a preços de dumping também aumentaram sua participação em relação ao total importado, passando de 91,9% em P1 para 95,7% em P5. Tais importações correspondiam a somente 4,9% da produção nacional em P1. Porém tal percentual subiu para 23,6% em P5.

O preço médio das importações originárias da Suécia caiu 19,5% de P1 para P5 e 12,3% de P4 para P5, ao passo que o preço médio das demais importações teve redução de somente 1,3% entre P1 e P5, com aumento de 3,8% entre P4 e P5.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo no Brasil. Verificou-se ainda que esse aumento foi estimulado principalmente pela agressiva política de redução dos preços das exportações da Suécia para o Brasil.

6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção dos arames galvanizados especificados no item 2.2 das empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

6.1.1. Das vendas

A tabela a seguir apresenta os volumes de vendas da indústria doméstica, conforme informado na petição.

VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período Vendas Internas Exportações Vendas Totais
P1 100 100 100
P2 114 104 114
P3 82 976 86
P4 93 0,1 93
P5 101 61 101

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou em 13,6% de P1 para P2, decresceu em 27,5% de P2 para P3, voltou a elevar-se de P3 para P4 em 12,9% e de P4 para P5 em 8,2%. Ao se considerar todo o período em análise, constatou-se aumento 0,7% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado doméstico.

Em relação às vendas para o mercado externo, registrou-se aumento de 3,5% de P1 para P2, para o período seguinte de P2 para P3, uma elevação de 842,8%. Em P4, verificou-se um volume irrisório de exportações, sendo retomadas no período seguinte. Na análise dos extremos da série, verificou-se um decréscimo de 39,4%.

Quanto à totalidade das vendas, houve aumento de 13,6% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 observou-se queda de vendas de 24,2%. Ademais, de P3 para P4 registrou-se aumento de 7,7%, seguido de novo acréscimo de 8,5% de P4 para P5. Ao se considerar o período em análise de P1 para P5, constatou-se aumento de 0,5%.

6.1.2. Da participação no consumo nacional aparente

PARTICIPAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO C NA (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período Consumo nacional aparente A Vendas indústria doméstica B Part. CNA B/A
P1 100 100 100
P2 118 114 96
P3 131 82 63
P4 113 93 82
P5 120 101 84

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu [Conf.] p.p. em P2, em relação ao primeiro período de análise, e continuou a reduzir em [Conf.] p.p. de P2 para P3. Já no período de P3 para P4, verificou-se aumento da participação das vendas da indústria doméstica no CNA de [Conf.] p.p., e registrou-se acréscimo em [Conf.] p.p., de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu [conf.] p.p. de P1 para P5.

Constatou-se, de P2 para P3, a queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno (27,46 %) concomitante ao aumento do CNA (10,77%) resultando em diminuição do market share da indústria doméstica.

Na comparação de P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica quanto o consumo nacional aparente apresentaram aumento de, respectivamente, 0,7% e 19,6%. Este fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas da indústria doméstica, consolida o cenário de tendência de perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional, ao longo do período de análise de dano.

6.1.3. Da produção e do estoque

A tabela a seguir apresenta as mutações de estoque da indústria doméstica, conforme informado na petição.

PRODUÇÃO E ESTOQUE DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  Estoque inicial Produção Aquisições Vendas internas Revendas Exportações Outras entradas e saídas Estoque final
P1 100 100 100 100 (100) 100
P2 213 112 114 104 74
P3 158 85 100 82 976 102
P4 217 92 151 93 0,1 116
P5 246 101 3.891 101 100 61 (71) 226

O volume de estoque final da indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos nos períodos analisados, à exceção de P2, período em que a produção e as vendas internas atingiram seu ápice. Nesse sentido, reduziu 25,9% de P1 para P2, aumentou 37,6% de P2 para P3, continuou a aumentar de P3 para P4, 13,4% e 95,4%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o estoque final da indústria doméstica aumentou 126,1%.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

RELAÇÃO ESTOQUE FINAL/PRODUÇÃO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  Estoque A Produção B Relação A/B
P1 100 100 100
P2 74 112 66
P3 102 85 119
P4 116 92 126
P5 226 101 223

Quanto à relação entre estoque final e produção, verificou-se a tendência ao aumento da relação, a despeito do período de P1 para P2, em que a relação em tela diminuiu de [Conf.] p.p. Nestes termos, apresentou-se o seguinte panorama: de P2 para P3, aumento de [Conf.] p.p., seguido de elevação de [Conf.] p.p. de P3 para P4, e também de [Conf.] p.p. de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período em tela, registrou-se aumento de [Conf.] p.p.

6.1.4. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada da indústria doméstica e seu grau de ocupação. A capacidade efetiva bruta é a capacidade máxima de produção dos arames galvanizados sob análise, em que se considera a hipótese de que, com o aumento da demanda desse produto, a indústria doméstica deixaria de produzir os demais produtos que utilizam os mesmos bens de capital. Já a capacidade efetiva líquida seria a capacidade mínima de produção dos arames sob análise. Nesse caso, considera-se que não seria economicamente viável para a indústria doméstica deixar de produzir os demais produtos, independente do nível de demanda do produto em questão.

CAPACIDADE EFETIVA E GRAU DE OCUPAÇÃO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  Capacidade efetiva bruta A Produção Capacidade efetiva líquida A-C Grau de ocupação
Produto similar B Demais produtos C Capacidade bruta (B+C)/A Capacidade líquida B/(A-C)
P1 100 100 100 100 100
P2 101 112 101 111 111
P3 101 85 100 99 88 87
P4 117 92 440 107 92 86
P5 172 101 2.401 115 111 88

Considerando-se a capacidade máxima e a produção de todos os produtos, observou-se que a indústria doméstica trabalhou com grau de ocupação de [Conf.]% em P1. De P1 para P2, a ocupação da capacidade produtiva aumentou [Conf.] p.p., caindo [Conf.] p.p. em P3. Nos períodos subsequentes, a utilização da capacidade instalada aumentou, com incremento de [Conf.] p.p. entre P3 e P4, e de [Conf.] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período em análise, foi registrado aumento de [Conf.] p.p. no grau de ocupação.

Ao se considerar somente a produção do arame galvanizado sob análise e a capacidade disponível para esse produto, verificou-se que o grau de ocupação foi o mesmo em P1 e em P2, visto que não houve produção de demais produtos nesses períodos. Já nos dois períodos seguintes o grau de ocupação caiu, com quedas de [Conf.] p.p. entre P2 e P3, e de [Conf.] p.p. entre P3 e P4. No último período, houve aumento de [Conf.] p.p. em relação a P4, mas verificou-se redução de [Conf.] p.p., quando comparado a P1.

6.1.5. Da receita líquida e dos preços médios no mercado interno

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Ressalta-se que a receita líquida e os preços médios relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno se encontram deduzidos de despesas de frete.

RECEITA LÍQUIDA E PREÇOS MÉDIOS NO MERCADO INTERNO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  Receita líquida Vendas internas Preço médio
P1 100 100 100
P2 137 114 120
P3 85 82 103
P4 73 93 78
P5 74 101 74

Observou-se que, de P1 para P5, a despeito do aumento no volume das vendas internas, ocorreu uma queda na receita líquida de 26%, uma vez que os preços médios praticados no mercado interno caíram 26,5% nesse mesmo intervalo. Nesse contexto, registrou-se o seguinte comportamento da receita líquida: acréscimo de P1 para P2 de 36,7%, redução de P2 para P3 de 38%, de P3 para P4, continuidade de diminuição de 14,1% e, por fim, de P5 para P4 ligeiro aumento de 1,8%.

Na análise período a período, quanto ao preço médio, este apresentou aumento de 20,3% de P1 para P2, redução de 14,6% de P2 para P3, seguido de queda de 23,9%, de P3 para P4, com nova redução de 5,9%, de P4 para P5.

6.1.6. Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos unitários associados à fabricação dos arames galvanizados sob análise.

EVOLUÇÃO DOS CUSTOS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos variáveis 100 96 82 75 71
1.1. Matéria-prima 100 97 81 75 70
1.2. Outros insumos 100 96 105 61 82
1.3. Utilidades 100 84 79 89 56
1.4. Outros custos variáveis 100 104 87 102 130
2. Custos fixos 100 105 11 4 93 82
2.1. Mão de obra direta 100 103 102 93 77
2.2. Depreciação 100 99 89 86 89
2.3. Outros custos fixos 100 107 123 94 83
3. Custo de produção (1+2) 100 98 87 78 73

De P1 para P5, o custo de produção apresentou queda de aproximadamente 27,3%, principalmente em virtude do custo com matéria prima ter apresentado diminuição de 29,8% nesse intervalo. Os custos fixos também apresentaram redução, com queda de 18,1% de P1 para P5. Dessa forma, o custo de produção confirmou seu comportamento de queda, nos seguintes termos: de P1 para P2 (2,2%); de P2 para P3 (11%); de P3 para P4 (10,1%); e de P4 para P5 (7,1%).

6.1.7. Da relação entre o custo e o preço

A tabela a seguir indica a participação do custo de produção no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise de dano.

PARTICIPAÇÃO DO CUSTO NO PREÇO DE VENDA NO MERCADO INTERNO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  Preço líquido A Custo de produção B Participação do custo no preço B/A
P1 100 100 100
P2 120 98 81
P3 103 87 85
P4 78 78 100
P5 74 73 99

Verificou-se redução de [Conf.] p.p. da participação do custo de produção no preço praticado nas vendas destinadas ao mercado interno de P1 para P5. De P1 para P2, a participação do custo no preço decresceu [Conf.] p.p. Nos períodos subsequentes, de P2 para P3, e de P3 para P4, foram obtidos aumentos de [Conf.] p.p. e de [Conf.] p.p., respectivamente. Já de P4 para P5, constatou-se queda de [Conf.] p.p.
6.1.8. Do emprego

A tabela a seguir, elaborada a partir das informações constantes da petição, apresenta o número de empregados da indústria doméstica.

EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período Produção Administração Vendas Total
Direta Indireta
P1 100 100 100 100 100
P2 121 67 80 100 108
P3 115 417 100 100 135
P4 98 417 100 100 123
P5 152 450 153 150 175

Foram verificadas as seguintes variações do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção ao longo do período de análise. Em P2, a quantidade aumentou 21,2%, em P3, reduziu 4,8%, continuou a reduzir 15% em P4; em P5, por outro lado, o número de empregados aumentou 54,6%, sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 51,9%.

Em relação ao número de empregados ligados à administração, constatou-se queda de P1 para P2 de 20%, entretanto, aumento de 25% de P2 para P3. De P1 para P5, houve acréscimo de 53,3%, de P4 para P5, ocorreu o mesmo aumento (53,3%), ao passo que de P3 para P4 não houve qualquer variação.

Quanto aos empregados ligados à venda, a quantidade permaneceu constante nos quatro primeiros períodos. Já em P5, houve aumento de 50%.

No aspecto da totalidade dos empregados, foi registrado um comportamento de aumento contínuo, com a exceção do período de P3 para P4 em que houve queda de 8,7%. Logo, de P1 para P2, aumento de 7,8%, no período subsequente de P2 para P3, de 25,3%, seguido por acréscimo de 42,1% de P4 para P5. Ademais, ao se considerar todo o período em análise de P1 para P5, houve aumento de 75,3%.

6.1.9. Da produtividade da mão-de-obra

A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.

PRODUÇÃO POR EMPREGADO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período Número de empregados diretos Produção Produção por empregado
P1 100 100 100
P2 112 121 92
P3 85 115 74
P4 92 98 93
P5 101 152 67

A produtividade por empregado ligado diretamente à produção diminuiu 7,8% de P1 para P2, continuou a reduzir 19,7% de P2 para P3. Por outro lado, de P3 para P4 foi observado aumento de 26,1%, seguido de nova redução, de P4 para P5, de 28,5%. Assim, considerando-se todo o período em tela, a produtividade por empregado reduziu-se em 33,2%.

6.1.10. Da massa salarial

A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial da indústria doméstica.
MASSA SALARIAL (EM NÚMERO-ÍNDICE)

Período Produção Administração Vendas Total
Direta Indireta
P1 100 100 100 100 100
P2 120 95 82 96 104
P3 119 92 101 108 108
P4 89 83 88 99 88
P5 128 78 140 138 120

No que tange à massa salarial da mão de obra direta, observou-se acréscimo de 5,1% de P1 para P2, redução de 0,3% de P2 para P3 e de 25,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5, registrou-se aumento de 43,1%. Assim, em P5, o montante de despesas com pessoal vinculado diretamente à produção aumentou 27,1% em relação ao observado em P1.

No contexto da mão de obra indireta relacionada à produção, verificou-se queda para todo o período em análise. Dessa forma, as reduções seguiram os seguintes padrões: no período inicial de P1 para P2 (4,9%), de P2 a P3 (3,3%), de P3 a P4 (10,2%), seguido de 5,2% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, ocorreu diminuição de 21,7%.

Com relação à massa salarial da mão de obra da administração, observou-se redução de 17,6% de P1 para P2 e aumento de 22,1% de P2 para P3. De P3 para P4, registrou-se decréscimo de 12,2%, seguido de elevação de 58,8%, de P4 para P5. Por fim, de P1 para P5, houve aumento de 40,3%. No setor de vendas, as variações foram negativas de P1 para P2 (4%) e de P3 para P4 (7,9%). Já nos demais períodos as variações seguiram positivas, como de P2 para P3 (12,4%), de P4 para P5 (38,4%) e de P1 para P5 (37,5%).

A massa salarial total, de P1 para P2, aumentou cerca de 4,1%. No período subsequente aumentou 3,9%. Ao se comparar P3 com P4 houve queda de 18,6%. Por fim, ao se analisar os intervalos de P4 para P5 e de P1 para P5, registraram-se acréscimos de 36,1% e de 19,5%, respectivamente.

6.1.11. Das despesas operacionais

A tabela a seguir apresenta as despesas operacionais unitárias, líquidas das receitas, referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno. Registre-se que os fretes incorridos nas vendas não estão inclusos em tais despesas.

DESPESAS OPERACIONAIS UNITÁRIAS LÍQUIDAS (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  Despesas/receitas operacionais Despesas/receitas operacionais s/ resultado financeiro
P1 100 100
P2 145 134
P3 124 111
P4 119 104
P5 94 104

Verificou-se que as despesas operacionais por tonelada vendida cresceram somente de P1 para P2. Já nos períodos seguintes, essas despesas reduziram-se de forma contínua. De P1 para P5, as despesas operacionais caíram 6,4% e, de P4 para P5, 21,6%.

Desconsiderando-se as despesas e receitas financeiras, observou-se comportamento semelhante na evolução das despesas operacionais, exceto entre P4 e P5, intervalo em que essas despesas se mantiveram constantes. De P1 para P5, ocorreu aumento de 4,1%. No entanto, as despesas nesse último período foram inferiores às de P3 e às de P2 em 5,9% e em 22,6%, respectivamente.

6.1.12. Dos resultados e das margens

A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno nos períodos de análise de dano. Registre-se que o resultado bruto se encontra deduzido dos fretes incorridos nas vendas.

RESULTADOS BRUTO E OPERACIONAL (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  P1 P2 P3 P4 P5
Resultado bruto 100 244 139 48 23
Resultado operacional 100 383 204 (62) (101)
Resultado operacional s/ resultado financeiro 100 368 204 (18) (87)

No período de P2 ocorreu o melhor resultado bruto da indústria doméstica com acréscimo de 144,5% em relação ao período anterior. A partir de P2, verificou-se redução acentuada desse indicador. Foram constatados os seguintes decréscimos: de P2 para P3 (43%), de P3 para P4 (65,4%), e de P4 para P5 (52,3%). De P1 para P5, houve queda de 77% no resultado bruto.

Quanto ao resultado operacional, constatou-se padrão semelhante ao verificado no resultado bruto, com aumento em P2 e redução contínua a partir desse período. De P1 para P2 houve variação positiva de 283,4%. Já de P2 para P3, verificou-se queda de 46,8%. Nos dois últimos períodos, a indústria doméstica sofreu prejuízo operacional. Constatou-se ainda que esse prejuízo cresceu 64,6% de P4 para P5.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, também se constata prejuízo operacional nos dois últimos períodos. Nesse caso, verificou-se um maior aumento do prejuízo de P4 para P5 (397,5%).

A tabela seguinte apresenta as margens bruta e operacional referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno.

MARGENS DE LUCRO (EM NÚMERO-ÍNDICE)

  P1 P2 P3 P4 P5
Margem bruta 100 179 165 66 31
Margem operacional 100 280 241 (85) (137)
Margem operacional s/ resultado financeiro 100 269 241 (24) (118)

Constatou-se deterioração das margens bruta e operacional, a despeito das reduções verificadas nos custos unitários de produção e nas despesas operacionais unitárias a partir de P2.

A margem bruta apresentou aumento somente de P1 para P2 ([CONF.] p.p.), vindo a reduzir nos períodos subsequentes: de P2 para P3 ([Conf.] p.p.), de P3 para P4 ([Conf.] p.p.), de P4 para P5 ([Conf.] p.p.). Nos extremos da série, constatou-se redução de [Conf.] p.p.

Em relação à margem operacional, verificou-se aumento na transição de P1 para P2 ([Conf.] p.p.), seguido de reduções para os demais períodos: de P2 para P3 ([Conf.] p.p.), de P3 para P4 ([Conf.] p.p.), de P4 para P5 ([Conf.] p.p.). Ao se ponderar de P1 para P5, observou-se queda de [Conf.] p.p.. Desconsiderando-se o resultado financeiro, verificaram-se quedas ainda mais expressivas da margem operacional nos intervalos de P1 para P5 e de P4 para P5, com reduções de [Conf.] e [Conf.] p.p., respectivamente. Cabe destacar as margens operacionais negativas obtidas pela indústria doméstica nos dois últimos períodos.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano à indústria doméstica

De P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou ligeiro crescimento de 0,7%. No entanto, com o aumento do consumo nacional aparente em 19,6% nesse intervalo, a participação da indústria doméstica no mercado interno caiu de 94,9%, em P1, para 79,9% em P5.

Após uma queda de 17,6% de P1 para P3, verificou-se recuperação das vendas internas da indústria doméstica entre P3 e P5. Porém, ocorreu expressiva redução dos preços praticados em tais vendas nesse intervalo, com quedas de 23,9%, entre P3 e P4, e de 5,9% entre P4 e P5. Desse modo, não obstante o aumento do volume de vendas internas em 22,1% de P3 para P5, a receita líquida obtido em tais vendas caiu 12,6% nesse mesmo intervalo. De P1 para P5, essa receita caiu 26% e os preços internos, 26,5%.

Com a forte redução dos preços internos, verificou-se que, mesmo com a diminuição dos custos unitários de produção e das despesas operacionais unitárias, houve expressiva deterioração dos resultados e das margens bruta e operacional, o que resultou na ocorrência de prejuízo operacional nos dois últimos períodos. Inclusive, tal prejuízo se intensificou de P4 para P5, tanto em termos absolutos como em relação à receita líquida, ainda que seja desconsiderado o resultado financeiro.

Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DO NEXO CAUSAL

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações com indícios de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações com indícios de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° doart. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.

A fim de se comparar o preço do produto importado da Suécia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado no mercado brasileiro do produto importado. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço está deduzida dos fretes incorridos nas vendas.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Suécia, foram considerados inicialmente os preços médios ponderados das importações na condição CIF, em reais, apurados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), também obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação, estimadas em 4% do valor CIF. Tal estimativa considerou dados fornecidos por importadores em recentes investigações de dumping, sendo efetuado ajuste com base no preço e no peso específico do produto em questão.

Por fim, os preços internados foram corrigidos com base no IGP-DI, e comparados aos preços da indústria doméstica.

Tendo em vista que parcela considerável das importações dos arames galvanizados objeto da análise foram realizadas sob o regime de drawback, e considerando que o AFRMM não é devido nas operações sob tal regime, esse adicional de frete foi apurado considerando-se somente os fretes incorridos nas operações em que houve recolhimento do imposto de importação, conforme os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período sob análise. Em virtude do regime de drawback, não se verifica correspondência entre a alíquota de imposto de importação aplicada ao produto e o imposto efetivamente pago.

Preço CIF Internado do Produto Sueco em Reais Correntes (em número-índice)

  P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF 100 88 81 80 81
Imposto de Importação 100 141 185 141 87
AFRMM 100 118 207 230 154
Despesas de Internação 100 88 81 80 81
Preço CIF Internado 100 90 85 83 82

Subcotação do Preço do Produto Sueco em Reais Corrigidos (em número-índice)

  P1 P2 P3 P4 P5
Preço Indústria Doméstica 100 120 103 78 74
Preço CIF Internado 100 89 79 71 66
Subcotação (100) 286 198 13 20

Da comparação entre os preços dos produtos nacional e importado, foram constatados indícios de subcotação em P2 e em P3 e de ausência de subcotação em P1. Para os dois últimos períodos, tendo em vista os montantes de subcotação apurados, não se pode concluir pela existência de indícios de margem significativa de subcotação.

No entanto, considerando a evolução dos preços demonstrada na tabela anterior e o fato de a indústria doméstica ter incorrido em prejuízo operacional em P4 e em P5, pode-se inferir haver indícios de que as importações originárias da Suécia causaram depressão dos preços da indústria doméstica nesses dois últimos períodos.

7.2. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que, de P2 para P3, o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno caiu de forma expressiva, com redução de 27,5%, o que gerou forte contração da participação dessas vendas no mercado (de 91,2%, em P2, para 59,7% em P3). Nesse mesmo intervalo, as importações alegadamente a preços de dumping dispararam, apresentando crescimento de 453,3%.

Constatou-se ainda, em P3, uma subcotação do preço do produto importado da Suécia em relação ao da indústria doméstica em torno de 16%. Assim, resta evidenciada a existência de indícios de que as importações sob análise causaram queda nas vendas internas da indústria doméstica em P3.

Nos períodos seguintes, a indústria doméstica, no intuito de conter essas importações e recuperar parcela de participação no mercado interno, reduziu seus preços internos em 23,9%, de P3 para P4, e em 5,9% de P4 a P5, perfazendo uma queda acumulada de 28,4% entre P3 e P5, de forma a levar seus preços aos mesmos níveis dos observados para o preço do produto sueco. No entanto, essa expressiva depressão dos preços causou à indústria doméstica resultado operacional negativo nos dois últimos períodos, a despeito das reduções nos custos de produção e nas despesas operacionais, quando expressos em valores unitários.

Ainda devido a essa forte redução dos preços, constatou-se que, não obstante o aumento do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno nos dois últimos períodos, ocorreram significativas retrações na receita líquida e no resultado bruto auferidos pela indústria doméstica em tais vendas entre P3 e P5.

A redução dos preços por parte da indústria doméstica mostrou-se insuficiente para impedir que as importações sob análise voltassem a crescer significativamente de P4 para P5, inclusive aumentando sua participação no mercado brasileiro nesse intervalo. Dessa forma, embora essa redução dos preços tenha causado aumento da participação da indústria doméstica no mercado interno entre P3 e P5, tal participação não retornou aos níveis observados nos dois primeiros períodos.

Em face do exposto, pode-se concluir haver indícios de que as importações a preços alegadamente de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.3. Dos outros fatores relevantes

Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

7.3.1. Volume e preço de importação dos demais países

Embora tenha ocorrido um expressivo aumento, em termos absolutos, das importações dos demais países de P1 para P3, tais importações caíram também de forma expressiva entre P3 e P5.

Ademais, a participação dessas importações no mercado brasileiro foi inferior a 5% em todos os períodos analisados. Em relação ao total importado, a participação dos demais países atingiu o pico de 22,5% em P4, caindo para somente 4,3% no último período.

O preço médio das importações dos demais países caiu de P1 para P3, mas se elevou nos períodos seguintes, voltando ao mesmo patamar de P1. Nos dois últimos períodos, não se verificou subcotação desse preço médio em relação ao das vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Em face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais países não contribuíram de forma significativa para o eventual dano à indústria doméstica.

7.3.2. Processo de liberalização das importações

A alíquota do imposto de importação aplicada às importações dos arames galvanizados objeto da análise manteve-se em 12% nos quatro primeiros períodos analisados e no intervalo de janeiro a setembro de 2012. No último trimestre de 2012, os arames classificados no item tarifário 7217.20.90 da NCM passaram a ter alíquota de 25%, enquanto que para o item 7217.20.10, o imposto de importação foi mantido em 12%.

Desse modo, o alegado dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a um eventual processo de liberalização dessas importações.

7.3.3. Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os arames sob análise importados da Suécia e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.3.4. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Não foram verificadas mudanças nos padrões de consumo em relação aos arames galvanizados sob análise. Ademais, o consumo nacional aparente cresceu 19,6% de P1 para P5 e 5,9% de P4 para P5.

7.3.5. Desempenho exportador

As vendas da indústria doméstica para o mercado externo representaram somente 1% do volume total de vendas nos cinco períodos analisados. Embora essa participação tenha atingido 4,6% em P3, somando 684 toneladas, verificou-se uma capacidade ociosa de 12.030 toneladas nesse mesmo período.

Nos demais períodos, a participação das exportações no volume total vendido foi inferior a 0,5%.

Desse modo, em virtude do seu volume irrisório, constatou-se que as exportações da indústria doméstica não se configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas no mercado interno, bem como não impactaram de forma significativa os demais indicadores da indústria doméstica.

7.3.6. Produtividade

No período de análise de dano, ainda que tenha ocorrido decréscimo da produção por empregado, verificou-se que os custos fixos unitários reduziram-se em 18,1% de P1 para P5, não obstante o volume de produção ter crescido somente 1,4% nesse mesmo intervalo.

7.4. Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir pela existência de indícios de que as importações alegadamente a preços de dumping se constituíram no principal fator causador de dano à indústria doméstica