CIRCULAR SECEX N° 60, de 21.12.2010
(DOU de 22.12.2010)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, comumente classificados no item 7323.93.00

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.017358/2010-55 e do Parecer nº 28, de 15 de dezembro de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que demonstram indícios de prática de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção , comumente classificados no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes .

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou -se o valor normal deste país utilizando como terce iro país de economia de mercado a República da Índia, conforme previsto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Segundo o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, poderão sugerir outra metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações e indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009 . Após o início da investigação, estes períodos serão atualizados para outubro de 2009 a setembro de 2010 e outubro de 2005 a setembro de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os ele mentos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular. 6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.017358/2010-55 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – Esplanada dos Ministérios – Bloco J, sala 804, CEP 70.053-900 – Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7357 e 2027- 7995 – Fax: (0XX61) 2027-7445.

Welber Barral

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 26 de maio de 2010, a empresa Tramontina Farroupilha S.A Indústria Metalúrgica , doravante denominada Tramontina ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Índia , doravante simplesmente denominadas China e Índia, para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção , de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes.

Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 1º de dezembro de 2010.

Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos da China e da Índia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que se trata.

1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A Tramontina informou representar praticamente a totalidade da produção nacional de recipientes de aço inoxidável para cocção.

Foram consultados acerca da existência de outros produtores nacionais : a Associação Brasileira das Indústrias de Talheres, Cutelaria, Utensílios Domésticos, Hospitalares e Similares – ABITAC; a Federação de Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS; o Grupo SEB do Brasil/Panex; a Brinox Metalúrgica Ltda. e a Gazola S.A. Indústria Metalúrgica.

Em resposta, a FIERGS ratificou a informação da peticionária. A empresa Brinox Metalúrgica Ltda., por sua vez, apresentou volume de produção que correspondeu a 1,2% da produção nacional, considerando o volume reportado pela Tramontina .

Assim, considerou-se a petição feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto da análise foi definido como recipiente de aço inoxidável para cocção, com ou sem fundo triplo, com ou sem tampa, com cabos ou alças soldados ou não, incluindo panela, caçarola, wok, frigideira, leiteira, cafeteira, chaleira, caldeirão e espagueteira, originário da China e da Índia, doravante simplesmente denominado recipiente para cocção.

Foram excluídos do escopo da análise as panelas de pressão, os recipientes com sistemas elétricos internos para auto-aquecimento, os recipientes com fonte própria de calor, isto é, aparelhos para fondue, réchauds, cubas gastronômicas, assadeiras e formas.

As panelas industriais também não fizeram parte do pleito, que contempla apenas os recipientes para cocção de uso doméstico. Segundo a Tramontina, tais panelas possuem capacidade superior a 20 litros e diâmetro superior ou igual a 36 cm. As panelas industriais são utilizadas por restaurantes, escolas e cozinhas industriais, que preparam refeições para um grande número de pessoas.

O produto objeto da análise classifica-se comumente no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Ao longo do período considerado na análise, janeiro de 2005 a dezembro 2009, a alíquota do Importação de Importação manteve -se constante em 18%.

2.2. Do produto nacional e da similaridade com o produto objeto da análise

O produto fabricado pela Tramontina é o recipiente de aço inoxidável para cocção com ou sem fundo triplo, acompanhado ou não de tampa, com cabos ou alças soldados ou não.

O produto objeto da análise e aquele produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, se prestam às mesmas aplicações e se destinam ao mesmo mercado. Não há informações quanto a diferenças nas características dos produtos que impeçam a substituição de um pelo outro, razão pela qual foram considerados similares nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de recipientes de aço inoxidável para cocção da Tramontina.

4. DO DUMPING

Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4.1.1 Do valor normal da Índia

O valor normal da Índia foi determinado com base no valor construído, levando-se em conta os custos de produção, as despesas administrativas e comerciais e a margem de lucro nesse país. Esses custos somados resultaram no valor construído médio de US$ 7,25/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição ex-fábrica.

4.1.2 Do preço de exportação da Índia

O preço de exportação da Índia para o Brasil foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação. Mediante a divisão do montante de US$ 677.569 FOB pela quantidade, 156.416 kg, apurou-se o preço médio de exportação de US$ 4,33/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e três centavos por quilograma).

4.2.1 Do valor normal da China

O valor normal da China foi determinado com base no § 2º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Utilizou-se o valor normal construído na Índia, economia de mercado objeto da abertura, qual seja, de US$ 7,25/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição ex-fábrica.

4.2.2 Do preço de exportação da China

O preço de exportação da China para o Brasil foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação. Mediante a divisão do montante de US$ 15.095.421 FOB pela quantidade, 4.740.907 kg, apurou-se o preço médio de exportação de US$ 3,18/kg (três dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

4.3 Da conclusão Acerca dos Indícios de Prática de Dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou -se a margem absoluta de dumping de US$ 2,92/kg (dois dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por quilograma) para a Índia e de US$ 4,07/kg (quatro dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma) para a China. As margens de dumping relativas correspo nderam a, respectivamente, 67,3% e 127,8%. Assim, foi constatada a existência de indícios suficientes de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da China e da Índia em suas vendas ao Brasil.

5. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

A análise das importações brasileiras abrangeu o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009.

No que diz respeito às importações provenientes das origens sob análise , observou-se aumento de 57,8%, de 2005 a 2006, e de 76,9%, de 2006 a 2007. De 2007 a 2008 e de 2008 a 2009, verificou-se queda de 22,3% e de 10,5%, respectivamente. Isso não obstante, de 2005 a 2009 , constatou-se crescimento de 94%, a despeito do aumento de 20% nos preços CIF apurados nesse intervalo .

O declínio das importações provenientes das origens sob análise de 2007 a 2008 e de 2008 a 2009 esteve ligado à queda do consumo brasileiro de recipientes de aço inoxidável para cocção. Vale ressaltar que, nesses intervalos, o consumo nacional aparente declinou 16,5% e 6,5%, respectivamente. A participação dessas importações no total importado, entretanto, manteve -se em patamar significativo, 99%.

A participação das importações sob análise no consumo nacional aparente foi crescente de 2005 até 2007 e decrescente até 2009. De 2005 a 2006 e de 2006 a 2007, essa participação aumentou 8,9 e 12,6 pontos percentuais (p.p.), respectivamente, tendo atingido o maior nível da série, 80%. De 2007 a 2008 e de 2008 a 2009, todavia, essa participação declinou 5,6 e 3,2 p.p, nessa ordem. Com isso, as importações sob análise registraram aumento de 12,8 p.p. em sua participação no consumo, que passou de 58,4%, em 2005, para 71,2%, em 2009.

Finalmente, verificou-se que a relação entre as importações originárias dos países sob análise e a produção nacional de recipientes de aço inoxidável para cocção cresceu continuamente, à exceção do recuo registrado de 2007 a 2008. Isso não obstante, cabe ressaltar que apesar desse recuo, em 2008, essa relação foi maior que àquelas evidenciadas em 2005 e 2006. Registre -se que, em 2009, a relação entre as importações sob análise e a produção nacional atingiu seu segundo maior patamar.

Concluiu-se, portanto, no que diz respeito às importações brasileiras de recipientes para cocção de aço inoxidável da China e da Índia, realizadas com indícios de prática de dumping, que houve crescimento significativo de seu volume em termos absolutos, em relação ao total importado, ao consumo brasileiro e à produção nacional.

6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise do dano à indústria doméstica fo i o mesmo adotado na análise das importações.

A análise demonstrou que a indústria doméstica aumentou suas vendas ao mercado interno, embora não tenha logrado acompanhar o crescimento do consumo nacional aparente de 2005 a 2009. As vendas ao mercado interno, à exceção da queda de 2006 a 2007, cresceram sucessivamente ao longo da série sob análise. De 2005 a 2006, constatou-se aumento de 3%; de 2006 a 2007, queda de 5,5%; de 2007 a 2008, voltou a ocorrer aumento, de 7,1%; e de 2008 a 2009, de 5,6%. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, as vendas ao mercado interno cresceram 10,1%.

O aumento nas vendas internas esteve relacionado à queda da média dos preços praticados pela indústria doméstica. De 2005 a 2006, constatou-se queda de 4,1%; de 2006 a 2007, aumento de 7,4%; de 2007 a 2008 e de 2008 a 2009, declínios de 7,9% e 4,7%, respectivamente. Considerando os anos extremos da série, houve queda de 9,6% na média dos preços praticados.

Nesse sentido, constatou-se que o resultado obtido na comparação preço e custo foi crescente de 2005 a 2006, de 2006 a 2007, de 2007 a 2008, mas apresentou declínio de 2008 a 2009. Registre-se que em 2009, não obstante o aumento do custo total , houve redução da média de preço s praticados pela indústria doméstica.

Os resultados operacionais e as margens operacionais de lucro aumentaram de 2005 a 2006, de 2006 a 2007, mas apresentaram queda contínua de 2007 a 2008 e de 2008 a 2009, de forma que, em 2009, a indústria doméstica alcançou seus piores resultados.

Foi constatada subcotação, depressão e supressão de preços, à medida que as importações sob análise, realizadas com indícios de prática de dumping, impediram o aumento de preços que teria ocorrido em sua ausência, ante o aumento dos custos de produção.

Uma vez que o ganho em volume de vendas internas ocorreu em razão da perda de resultados financeiros, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de dano à indústria doméstica.

7. DO NEXO CAUSAL

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Constatou-se que, em 2007, as importações sob análise atingiram seu maior volume, as vendas internas da indústria doméstica, por sua vez, o seu menor. De 2007 a 2008 e de 2008 a 2009, tais importações declinaram ante a redução do consumo nacional aparente de recipientes de aço inoxidável para cocção.

Ressalta-se, todavia, que, mesmo com o declínio, essas importações responderam por 99,2% do total importado e por 71,2% do consumo brasileiro, em 2009, participação superior àquelas registradas em 2005 e 2006.

Paralelamente, a despeito das vendas da indústria doméstica terem aumentado, de 2007 a 2008 e de 2008 a 2009, tendo ampliado sua participação no consumo brasileiro de 19,1% a 24,6% e, em seguida, a 27,7%, tal participação foi inferior àquelas registradas em 2005 e 2006.

Cabe reiterar que o aumento das vendas internas da indústria doméstica esteve relacionado à queda na média dos preços praticados de 2007 a 2008 e de 2008 a 2009. Vale ressaltar que mesmo com o aumento nos custos de produção, em 2009, a indústria doméstica reduziu seus preços, a fim de recuperar a parcela de mercado antes absorvida pelas importações sob análise.

A redução da média de preços em decorrência das importações realizadas com indícios de prática de dumping ocasionou declínio dos resultados operacionais e a compressão das margens de lucro, de forma que, em 2009, a indústria doméstica alcançou seus piores resultados.

Ressalta-se que, mesmo com a queda da média de preços da indústria doméstica, constatou-se subcotação em todos os anos analisados. Constatou -se também depressão e supressão de preços, à medida que as importações realizadas com indícios de prática de dumping impediram o aumento de preços que teria ocorrido em sua ausência, ante o aumento dos custos de produção.

Assim, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações sob análise e os indícios de dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

Consoante o determinado pelo §1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações realizadas com indícios de prática de dumping, que pudessem ter causado dano à indústria doméstica.

Nesse sentido, constatou-se declínio do volume importado das demais origens de 2008 a 2009, que representou apenas 0,8% do total importado neste último ano, mesmo com o declínio dos preços médios, na condição CIF, de 22,9%, nesse intervalo.

Durante todo o período objeto de análise, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada, 18%.

Embora o consumo nacional tenha apresentado retração de 2008 a 2009, nesta etapa, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo ou práticas restritivas de comércio. Também não foram evidenciadas evoluções tecnológicas que pudessem ter resultado na preferência pelo produto importado, em detrimento do nacional.

Quanto ao desempenho exportador da indústria doméstica, verificou -se que as vendas ao mercado externo efetivamente declinaram de 2008 a 2009. Isso não obstante, observou-se que a indústria doméstica destinou parcela majoritária da produção às vendas ao mercado interno.

Ademais, a produção por empregado da indústria doméstica aumentou 6,7% nesse intervalo, o que demonstra que o dano causado também não poderia ser atribuído à queda desse indicador.

Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem contribuir para os indícios de dano experimentado pela indústria doméstica.