CIRCULAR SECEX Nº 59, de 09.11.2012
(DOU de 12.11.2012)

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 14 de novembro de 2007, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, quando originárias da República Popular da China.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3 o do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001539/2012-21 e do Parecer nº 38, de 8 de novembro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 14 de novembro de 2007, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, foi utilizada a Argentina como terceiro país de economia de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2011 a junho de 2012, já o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2007 a junho de 2012.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n o 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de exportadores chineses identificados, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1 ° do art.13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. À luz do disposto no § 3° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

10. De acordo com o contido no § 4° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 52, de 2007, permanecerá em vigor.

11. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001539/2012-21 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7887 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA - encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originários da República Popular da China, doravante denominada também "China".

Apresentaram-se como partes interessadas as seguintes associações de produtores nacionais: Associação dos Produtores de Alho de Catalão (ASPAC), Associação dos Produtores de Alho do Distrito Federal e Região Agroeconômica (APADF), Associação dos Comerciantes e Produtores de Alho de Inhumas (ACOPAI), Associação Catarinense dos Produtores de Alho (ACAPA) e Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA).

A investigação foi aberta por meio da Circular SECEX nº 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.OU. de 30 de agosto.

Em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, com prazo de vigência de cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando abertura de investigação para fins de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão.

A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 1, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 41, que alterou o direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM-, originárias da República Popular da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até 5 anos.

1.3. Da segunda revisão

Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A Associação Nacional dos Produtores de Alho, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito.

Em 21 de setembro daquele ano, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.

A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 84, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado nas importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.4. Do processo atual

A Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da República Popular da China seria extinto em 14 de novembro de 2012.

Atendendo aos prazos prescritos na citada circular, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura da revisão nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, foi constatada a necessidade de esclarecimentos adicionais, os quais foram solicitados em 31 de agosto de 2012, por meio do Ofício nº 06.163/2012/CGPI/DECOM/ SECEX. A peticionária apresentou as informações complementares solicitadas em 20 de setembro de 2012.

2. DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA ANTIDUMPING

Segundo informações da investigação original, reproduzidas nas revisões posteriores e mantidas na petição atual, o produto chinês se classifica de acordo com as disposições estabelecidas pela Portaria nº 242, de 17 de setembro de 1992, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual apresenta a norma de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho.
De acordo com o disposto na referida Portaria, entende-se por alho, independentemente da origem, o bulbo da espécie Allium sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com as características da cultivar - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas.

Adicionalmente, segundo a Portaria MAPA nº 242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir: a) Grupo: de acordo com a coloração da película do bulbilho: a.1) branco; ou a. 2) roxo; b) Subgrupo: de acordo com o número de bulbilhos por bulbo: b.1) nobre - 5 a 20 bulbilhos por bulbo; b.2) comum - mais de 20 bulbilhos por bulbo; c) Classes: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, pode ser classificado nas classes de 3 a 7, conforme a tabela a seguir:

Classes para Classificação do Alho

Classe

Diâmetro Transverso ( em mm)

7

Mais de 56

6

Mais de 47 até 56

5

Mais de 42 até 47

4

Mais de 37 até 42

3

Mais de 32 até 37

Misturada

Composição com mais de uma classe

d) Tipo: Independente do grupo, subgrupo e classe a que pertença, o alho é classificado como EXTRA, ESPECIAL ou COMERCIAL, de acordo com os percentuais de defeitos gerais e/ou graves estabelecidos pela referida Portaria e reproduzidos na tabela a seguir:

Tipos de alhos

TIPO

Bulbo Chocho

Chochamento Parcial

Dano/doença

Brotado

Mofado

Bulbo aberto

Defeitos gerais agregados

Extra

0

2

0

0

0

2

5

Especial

2

6

2

2

2

3

15

Comercial

2

6

2

2

2

3

20

sendo, Extra - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 2%; Especial - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 8%; e Comercial - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 15%

O produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra.

2.1. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o alho produzido e comercializado no Brasil, classificado no grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra.

2.2. Da similaridade dos produtos

Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado da China, como o alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobres, classes 5, 6 e 7 e tipo extra.

Nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Face à semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, a utilização na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

A classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH encontra-se discriminada a seguir, sendo que a evolução das alíquotas do Imposto de Importação estão discriminadas na tabela a seguir.

NCM 0703.20.10 "Alho para semeadura."

NCM 0703.20.90 "Outros alhos".

Imposto de Importação

PERÍODOS

NCM

0703.20.10

0703.20.90

Obs.

1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2002

0,0%

12,0%

-

1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003

0,0%

11,5%

-

1º de janeiro de 2004 a 16 de fevereiro de 2004

0,0%

10,0%

(1)

17 de fevereiro de 2004 a 6 de março de 2006

0,0%

14,0%

(2)

7 de março de 2006 em diante

0,0%

35,0%

(3)

(1) A Resolução CAMEX nº 41/03 extingue o acréscimo de 1,5 p.p. na alíquota do I.I. do item.

(2) Produto incluído na Lista de Exceção à TEC, anexo III, de que trata a Resolução CAMEX nº 42/01, conforme Resolução CAMEX nº 4/04.

(3) Produto incluído na Lista de Exceções com alteração de alíquota do I.I., conforme Resolução CAMEX nº 4/06.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A ANAPA reúne e congrega todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, tendo capacidade para apresentar o pleito em nome da indústria doméstica.

Portanto, para fins de avaliação da probabilidade da retomada/ continuação do dano, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão, considerou-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais representados pela ANAPA.

4. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

Segundo o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que a extinção do mesmo levaria muito provavelmente à continuação ou a retomada do dumping e do dano dele decorrente.

A fim de avaliar se haveria indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de alho originárias da China, foram avaliados o valor normal e o preço de exportação no período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A avaliação preliminar indica que, no presente caso, trata-se de uma possível continuação do dumping, como será demonstrado.

4.1. Do valor normal

O art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que o valor normal é o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem a consumo interno no país exportador.

O art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995 prevê, no caso de país de economia não predominantemente de mercado, que o valor normal poderá ser:

a) o preço praticado ou o valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado;

b) o preço praticado por este terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil; ou ainda

c) qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

A peticionária, ao considerar que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia preponderantemente de mercado e alegando a dificuldade de obtenção de dados, indicou a Argentina como referência para determinação do valor normal, a exemplo da última revisão, por ser este país grande produtor mundial de alho e uma economia de mercado.

Para indicação do valor normal, a peticionária se baseou no custo de produção do alho argentino, cuja fonte foi o Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária - INTA-, órgão da Secretaria de Agricultura, Granadería, Pesca y Alimentación da Argentina.

As informações prestadas pelo INTA se referem ao custo de produção observado na colheita 2011/2012 e contém os valores despendidos mensalmente em pesos/ha. Os dados contidos na petição indicam que teria sido obtido, ao final, um custo equivalente a US$ [confidencial] por caixa de 10 kg, a partir da soma do gasto operacional com o gasto de empacotamento utilizando-se a taxa média de $ 4,33/US$, bem como considerando o parâmetro de rendimento de 1000 caixas de 10 kg por hectare.

O gasto operacional informado, em peso argentino, alcançou $ [confidencial]. Este valor foi convertido pelo INTA para dólares dos Estados Unidos da América utilizando-se a taxa de 4,25/US$, e resultou no custo de US$ [confidencial] por caixa de 10 kg.

Em relação ao custo de empacotamento, o INTA apurou um valor de [confidencial] pesos por caixa de 10 kg, referente à totalização de [confidencial] caixas. Este valor foi convertido para dólares dos EUA pelo INTA utilizando-se a taxa de 4,43/US$, de modo que o custo de empacotamento teria sido de US$[confidencial] por caixa de 10 kg.

Não obstante o INTA ter utilizado uma taxa de câmbio média de 4,34/US$, calculada por aquele instituto como sendo a média das taxas de câmbio de 4,25/US$ e 4,43/US$, julgou-se apropriado expandir o período de apuração da média, visto que não havia informação a respeito da data em que a taxa de câmbio utilizada pelo INTA havia sido apurada e dado que os custos referentes à produção são diluídos ao longo do período.

A taxa média de câmbio, na condição "venda", de pesos argentinos para dólar dos EUA, no período de julho de 2011 a junho de 2012, segundo informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, atingiu 4,30/US$. Apesar de esta taxa ser muito próxima da taxa média utilizada pelo INTA, optou-se por corrigir os custos reportados de produção e de empacotamento. Deste modo, os custos operacionais e de empacotamento corrigidos foram, respectivamente, de US$ [confidencial] e de US$ [confidencial]. Deste modo, o custo total foi equivalente a US$ [confidencial] por caixa de 10 kg.

Tendo em vista que os valores referentes aos custos de comercialização ou à margem média de lucro não estavam disponíveis, para fins de abertura, optou-se por utilizar um valor normal parcial, construído, na condição ex-fábrica, a partir dos custos de produção e de empacotamento, conforme a tabela a seguir. Para fins de abertura, considerou-se que a utilização de um valor normal parcial seria oportuno, dado que sua utilização nesse momento não implica prejuízo a nenhuma parte interessada.

Valor Normal Parcial

TOTAL = VALOR NORMAL PARCIAL

US$ 17,71/caixa de 10 kg

4.2. Do preço de exportação

Como já mencionado, não obstante a aplicação do direito antidumping, as importações de alho originárias da China não tiveram sua tendência de aumento interrompida, ao contrário, conforme será visto adiante, estas importações apresentaram elevação ao longo do período sob avaliação.

Em consulta aos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, obtiveram-se os preços médios das importações de alho originárias da China, mês a mês, para o período antes indicado, na condição FOB.

Preços Médios Mensais de Exportação (Jul/11=100)

Mês/Ano

Valor (US$)

Quantidade (kg)

Preço Médio US$ FOB/kg

julho/11

100

100

100

agosto/11

111

162

69

setembro/11

78

155

50

outubro/11

73

159

46

novembro/11

74

135

55

dezembro/11

42

91

46

janeiro/12

15

30

49

fevereiro/12

14

32

45

março/12

18

41

43

abril/12

38

74

52

maio/12

72

133

54

junho/12

55

95

58

Total

[confidencial]

[confidencial]

0,760

Deste modo, o preço de exportação médio ponderado apurado correspondente ao alho chinês alcançou US$ 0,760/kg, o equivalente a US$ 7,60 por caixa de 10 kg, na condição FOB.

4.3. Da margem de dumping

A tabela a seguir apresenta as margens absoluta e relativa de dumping, sendo que a primeira foi obtida a partir da comparação entre o valor normal parcial e o preço de exportação, tendo a segunda sido calculada pela razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação.

Margem de Dumping Apurada

Valor Normal Parcial (US$/caixa)

Preço de Exportação FOB (US$/caixa)

Margem Absoluta de Dumping (US$/caixa)

Margem Relativa de Dumping (%)

17,71

7,60

10,11

132,72

Embora o valor normal utilizado seja parcial e embora os preços considerados (valor normal parcial e preço de exportação) não estejam na mesma condição de venda, ainda assim a comparação entre eles, para fins de abertura da presente revisão, pode ser considerada adequada, uma vez que, ela evidenciou haver indícios de continuação de dumpimg.

É importante ressaltar que, caso fossem efetuados os ajustes necessários para trazer o valor normal e o preço de exportação à mesma condição de venda, a margem de dumping apurada seria ainda superior. Portanto, tal metodologia não prejudicou os produtores/exportadores chineses. Todavia, far-se-á necessário, ao longo da presente revisão, apurar o valor normal efetivo, ou seja, o custo de produção do alho acrescido dos custos de comercialização e do respectivo lucro.

4.4. Dos indícios da continuação do dumping

A comparação entre o valor normal parcial e o preço de exportação apurados indicou haver indícios de continuidade da prática de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil no período compreendido entre 1º de julho de 2011 e 30 de junho de 2012. Por esta razão, há indícios de que a extinção do direito antidumping levará, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping.

5. DOS INDICADORES DE MERCADO E DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo o regulamento brasileiro, todo direito antidumping será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da revisão mais recente, sendo possível a prorrogação do prazo na forma da lei.

Segundo o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, o prazo de aplicação de direitos antidumping poderá ser prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por iniciativa dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica com vista à avaliação da retomada/continuidade do dano decorrente do dumping abrangeu o período de julho de 2007 a junho de 2012, como segue: P1 - 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008; P2 - 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009; P3 - 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; P4 - 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011; e P5 - 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.

5.1. Das importações

5.1.1. Do volume das importações

A maior parte das importações de alho foi efetivada sob o código NCM 0703.20.90 - outros alhos. Importa destacar que as importações realizadas sob o código NCM 0703.20.10, alhos para semeadura, foram efetuadas somente em P2 e em P5 e corresponderam a 0,04% e a 0,02%, respectivamente, das importações totais nestes períodos.

Tendo em vista que a medida antidumping em vigor foi aplicada para ambas as NCMs, as tabelas que tratam da importação de alhos incluem as duas NCMs, englobando, portanto, toda a subposição 0703.20.

Com o objetivo de considerar um panorama amplo das importações de alho originárias da China, optou-se por avaliar o comportamento destas importações nos últimos 10 anos. A tabela a seguir mostra a evolução das importações brasileiras de alhos no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2012, com destaque para as importações originárias da China.

Importações Brasileiras de Alho (em toneladas) (jul 2001 a jun 2002 = 100)

ORIGEM

Jul 2001 a jun 2002

Jul 2002 a jun 2003

Jul 2003 a jun 2004

Jul 2004 a jun 2005

Jul 2005 a jun 2006

Jul 2006 a jun 2007

Jul 2007 a jun 2008

Jul 2008 a jun 2009

Jul 2009 a jun 2010

Jul 2010 a jun 2011

Jul 2011 a jun 2012

China

100

123

101

219

263

239

278

253

435

247

400

Imp. Total

100

107

111

159

155

169

175

162

205

175

205

Cabe recordar que, de acordo com o processo original e as revisões subsequentes, as primeiras importações de alho da China foram realizadas em 1993, quando alcançaram [confidencial] toneladas.Nos anos seguintes, 1994 e 1995, evoluíram para [confidencial] e [confidencial] toneladas, respectivamente. Após a entrada em vigor do direito antidumping definitivo, as importações chinesas registraram, em 1996, [confidencial] toneladas. A partir de então, estas importações foram reduzidas, chegando a se manter entre [confidencial] e [confidencial] toneladas nos anos de 1998, 2000 e 2001. Importa destacar que estes dados são referentes ao período de janeiro a dezembro de cada ano e, ainda assim, apontam para a eficácia da medida aplicada.

De acordo com a tabela anterior, verifica-se que, a partir de 2001, as importações originárias da China, divididas conforme o período da investigação, ou seja, de julho a junho, assumiram uma trajetória preponderantemente ascendente, não obstante a medida de defesa comercial em vigor ter sido corrigida e aumentada em dezembro de 2001 e em outubro de 2007. Verifica-se também a evolução da participação das importações chinesas no total importado. Estas importações representaram 33,9%, no período de julho de 2001 a junho de 2002, e passaram a representar 66,2%, no período de julho de 2011 e junho de 2012. Cabe destacar que, no período compreendido de julho de 2009 a junho de 2010, as importações chinesas alcançaram 72% do total de alhos importados pelo Brasil. Estes dados sugerem que, ao contrário do efeito positivo inicial, alcançado após a entrada do direito antidumping definitivo em vigor, as correções efetuadas posteriormente tiveram efeito limitado.

A fim de avaliar o comportamento das importações de alho originárias da China dentro do período de avaliação de dano, foi elaborada a tabela a seguir, que mostra a evolução das importações brasileiras de alhos no período de julho de 2007 a junho de 2012, subdividido conforme indicado anteriormente neste Anexo.

Importações Brasileiras de Alho - NCMs 0703.20.90 e 0703.20.10 (em kg) (P1=100)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

91

157

89

144

Total (em análise)

100

91

157

89

144

Argentina

100

95

65

110

81

México

-

100*

736

320

419

Chile

-

100*

197

154

942

Espanha

-

100*

2.884

1.090

71

Outros

100

38

3

54

107

Total (exceto análise)

100

95

71

112

85

Total geral

100

93

117

100

117

* Para o México, Chile e Espanha (P2=100)

 

Evolução Relativa das Importações - NCMs 0703.20.90 e 0703.20.10 (em %)

Origem

Período

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P5/P1

China

-8,91

71,97

-43,17

61,95

44,18

Total (em análise)

-8,91

71,97

-43,17

61,95

44,18

Argentina

-5,36

-31,80

69,77

-26,14

-19,08

México

-

636,07

-56,57

31,11

-

Chile

-

96,53

-21,71

512,25

-

Espanha

-

2784,00

-62,21

-93,49

-

Outros

-61,76

-91,16

1495,99

97,56

6,57

Total (exceto em análise)

-5,30

-25,23

58,05

-23,62

-14,52

Total geral

-7,24

26,03

-14,78

14,44

17,00

Observa-se que no período de análise atual, houve elevação equivalente a 44,18 %, de P1 a P5, nas importações de alho originárias da China, embora esta elevação não tenha sido homogênea. De P1 para P2 houve redução de 8,9%. Em seguida, registrou-se elevação de 72% de P2 para P3. De P3 para P4 houve nova redução, equivalente a -43,2%. De P4 para P5 houve nova recuperação, desta vez da ordem de 62%. Em valores absolutos, estas importações saltaram de [confidencial] toneladas em P1 para [confidencial] toneladas em P5.

Participação Relativa das Importações (em %)

Origem

Período

P1

P2

P3

P4

P5

China

53,70

52,73

71,95

47,98

66,17

Total (em análise)

53,70

52,73

71,95

47,98

66,17

Argentina

45,75

46,67

25,25

50,31

31,64

México

-

0,14

0,81

0,41

0,46

Chile

-

0,16

0,25

0,23

1,18

Espanha

-

0,08

1,72

0,76

0,04

Outros

0,56

0,23

0,02

0,30

0,51

Total (exceto em análise)

46,30

47,27

28,05

52,02

33,83

Total geral

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

A análise à tabela anterior permitiu constatar o aumento da participação chinesa nas importações brasileiras de alho. Em P1, estas importações equivaliam a 53,7% do total importado; em P5, responderam por 66,2% do total.

Cabe ressaltar que a China e a Argentina têm sido os principais países fornecedores de alhos para o Brasil. No que se refere ao período desta avaliação, em P1 a China já era a principal fornecedora, com 53,7% das importações brasileiras, posição esta mantida até P3. Em P4, a Argentina ocupou o posto, tendo sido responsável pelo fornecimento de 50,3% das importações brasileiras, mas foi novamente superada pela China em P5, que forneceu 66,2% do total importado pelo país.

Cabe destacar que, de acordo com tabela anterior, verificouse que as importações brasileiras de alho chinês registraram o maior crescimento relativo ao longo do período investigado. De P1 para P5, o aumento dessas importações chinesas foi equivalente a 44,2%, enquanto o volume total das importações, isto é, considerando todas as origens, cresceu 17%. A participação do produto da Argentina apresentou redução equivalente a 14,1 p.p. de P1 para P5. Quanto às importações originárias dos demais países, a participação destas praticamente se manteve inalterada.

5.1.2. Do valor das importações

As três tabelas adiante congregam as importações brasileiras de alho, em valores CIF, e expõem sua evolução e sua participação no total das importações brasileiras.

Importações Brasileiras de Alho (US$ CIF) (P1=100)

ORIGEM

Período

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

83

314

276

218

Total sob análsie

100

83

314

276

218

Argentina

100

84

117

263

120

México

-

100*

870

774

1.136

Chile

-

100*

475

545

1.656

Espanha

-

100*

3.719

1.827

149

Outros

100

39

13

266

272

Total exceto sob análise

100

85

124

268

128

Total Geral

100

84

200

271

164

* Para o México, Chile e Espanha (P2=100)

 

Evolução Relativa das Importações de Alho (em % sobre valor CIF, em US$)

Origem

Período

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P5/P1

China

-16,73

276,52

-11,92

-21,13

117,80

Total (em análise)

-16,73

276,52

-11,92

-21,13

117,80

Argentina

-15,44

38,22

124,65

-54,36

19,82

México

-

769,58

-11,02

46,77

-

Chile

-

375,33

14,70

203,82

-

Espanha

-

3618,47

-50,87

-91,82

-

Outros

-60,77

-67,37

1976,60

2,16

171,55

Total (exceto em análise)

-15,10

45,84

116,48

-52,09

28,41

Total geral

-15,75

136,80

35,98

-39,52

64,08

A análise das tabelas anteriores permitiu concluir pela existência de aumento das importações brasileiras de alho, em valores CIF (US$). Quanto à evolução do principal fornecedor, de P1 para P5, as importações originárias da China aumentaram 117,80%. Observou-se que houve oscilação ao longo do período, de modo que, de P1 para P2, houve redução de 16,73%; em seguida, houve elevação de 276,52%, de P2 para P3; e, na sequência, registrou-se redução de 11,92%, de P3 para P4, e, por fim, de P4 para P5, houve nova redução, de 21,13%.

Observou-se que o valor das importações originárias da Argentina apresentou elevação de 19,82%, de P1 para P5, e que estas também oscilaram ao longo do período, mas, seu crescimento acumulado foi muito inferior ao registrado nas importações de origem chinesa.

Participação das Importações de Alho (em % sobre valor CIF, em US$)

Origem

Período (participação)

P1

P2

P3

P4

P5

China

39,90

39,43

62,70

40,61

52,96

Total (em análise)

39,90

39,43

62,70

40,61

52,96

Argentina

59,71

59,93

34,98

57,79

43,60

México

-

0,17

0,62

0,40

0,98

Chile

-

0,20

0,41

0,35

1,74

Espanha

-

0,08

1,27

0,46

0,06

Outros

0,39

0,18

0,03

0,39

0,65

Total (exceto em análise)

60,10

60,57

37,30

59,39

47,04

Total geral

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Em relação à participação no valor total importado, verificou- se que as importações originárias da Argentina, em termos CIF (US$), retrocederam de 59,71% em P1 para 43,60% em P5, ao contrário do produto chinês, que passou de 39,90% para 52,96% no mesmo período.

5.1.3. Do preço das importações

A tabela a seguir sintetiza a evolução do preço das importações brasileiras de alho nos períodos considerados, podendo-se observar que o preço CIF, em US$, dos dois principais fornecedores oscilou de P1 para P5, com ambos apresentando redução de P1 para P2, aumentos sucessivos de P2 a P4 e redução de P4 para P5.

Evolução dos Preços de Importação de Alho (em US$ CIF/kg) (P1=100)

ORIGEM

Período

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

92

200

308

151

Total (em análise)

100

92

200

308

151

Argentina

100

89

182

241

149

México

-

100*

11 8

241

270

Chile

-

100*

242

355

176

Espanha

-

100*

129

168

210

Outros

100

102

379

493

254

Total (exceto em análise)

100

89

175

239

150

Total Geral

100

91

171

273

141

* Para o México, Chile e Espanha (P2=100)

Verificou-se que os preços de importação de alho da China foram, preponderantemente, os mais baixos em todos os períodos. Comparando-se os preços chineses com os preços argentinos, notou-se que o preço chinês representou cerca de 60% do preço argentino.

Evolução Relativa dos Preços de Importação (em %)

Origem

Período

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P5/P1

China

-8,59

118,94

54,99

-51,30

51,06

Total (em análise)

-8,59

118,94

54,99

-51,30

51,06

Argentina

-10,65

102,68

32,32

-38,21

48,07

México

-

18,14

104,89

11,95

-

Chile

-

141,86

46,49

-50,38

-

Espanha

-

28,93

30,01

25,52

-

Outros

2,58

269,18

30,11

-48,29

154,81

Total (exceto em análise)

-10,35

95,05

36,97

-37,28

50,22

Total geral

-9,18

87,90

59,56

-48,50

40,23

Com relação ao quadro evolutivo dos preços, verificou-se que, no período de P1 a P5, os exportadores chineses aumentaram seus preços em 51,06%, enquanto o preço médio dos exportadores argentinos subiu 48,07%. Ainda assim, cabe recordar que, conforme já apontado neste Anexo, houve aumento da participação dos alhos chineses no total das importações brasileiras.

5.2. Das importações e do consumo nacional aparente – CNA

5.2.1. Da participação das importações originárias da China no CNA

Para dimensionar o CNA foram considerados os volumes de vendas de alho no mercado interno, fornecidos pela peticionária, e as quantidades importadas, registradas nos dados fornecidos pela RFB.

Evolução Relativa dos Preços de Importação (em %)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Objeto do Direito

Importações Outros Países

CNA

P1

100

100

100

100

P2

92

91

95

92

P3

107

157

71

11 3

P4

85

89

11 2

95

P5

143

144

85

126

Os dados da tabela anterior apontaram o crescimento absoluto do CNA ao longo do período sob avaliação. De P1 para P5, este aumentou 26,2%, tendo passado a consumir mais de [confidencial] toneladas de alho. No mesmo período, as importações de origem chinesa aumentaram 44,2% e as vendas da indústria doméstica aumentaram 42,8%. As importações originárias das demais origens, por outro lado, diminuíram 14,5%.

Participação das Importações no CNA (em %)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Objeto do Direito

Importações Outros Países

CNA

P1

35,8

34,5

29,7

100

P2

35,6

34,0

30,5

100

P3

33,8

47,6

18,6

100

P4

32,4

32,4

35,2

100

P5

40,5

39,4

20,1

100

A participação das importações originárias da China no CNA oscilou ao longo do período. Após retrocederem 1,5 ponto percentual (p.p.) de P1 para P2, houve aumento significativo, de 13,6 p.p., de P2 para P3, de modo que a participação destas importações passou de 34% para 47,6%. Em seguida houve redução significativa, de P3 para P4, e novo avanço, de P4 para P5. Considerando-se o período de P1 a P5, a participação das importações de origem chinesa absorveu 4,9 p.p. do CNA.

Por outro lado, a participação da indústria doméstica no CNA retrocedeu sucessivamente até P4, tendo diminuído 3,4 p.p. nesse período. Cabe destacar que no momento em que as importações de origem chinesas alcançaram 47,6% do CNA, em P3, a participação da indústria doméstica representou apenas 33,8% deste. O equilíbrio entre a indústria doméstica e as importações de origem chinesa somente voltou a ocorrer em P4, mas esta acomodação foi devida à queda da participação do produto chinês no CNA, dado que a participação da indústria doméstica, na verdade, retrocedeu. Somente de P4 para P5 houve elevação da participação da indústria doméstica no CNA, o qual foi acompanhado pelo avanço das importações de origem chinesa e redução das importações originárias dos demais fornecedores.

Estes dados indicam a forte concorrência que existe entre as vendas da indústria doméstica e as importações do produto chinês. Nota-se, também, que as vendas da indústria doméstica, em nenhum momento, foram significativamente superiores às importações originárias da China.

Com relação às importações de alho dos outros países, estas oscilaram ao longo do período. Considerando-se o período de P1 para P5, a participação destas importações retrocedeu 9,6 p.p. no CNA, mas, dada as oscilações registradas, não se pode inferir destes dados que haja uma tendência irreversível de queda.

A participação das importações totais no CNA, em todos os períodos, foi superior à da indústria doméstica. Ao longo de todo o período, a indústria doméstica respondeu, em média, por cerca de 35% do CNA. Importa ressaltar que parte da produção nacional de alhos, cerca de [confidencial]%, é armazenada para ser utilizada como semente na próxima safra, o que reduz a capacidade efetiva de oferta da indústria doméstica.

No que se refere à participação das importações, aparentemente, houve relação inversa entre as importações originárias dos demais países e aquelas originárias da China. Ou seja, parece que o produto chinês vem substituindo o produto de outras origens no mercado brasileiro.

Importa ressaltar que, em relação ao mercado brasileiro, o alho possui preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal e revisado a cada safra. O preço mínimo que vigorou na safra 2011/2012 foi estabelecido pela Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 533, de 2011, que definiu o preço mínimo nas operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF). Esta modalidade de empréstimo possibilita a venda escalonada com preços médios durante o período de comercialização, que pode se prolongar por até 6 meses, favorecendo o produtor nacional. Para a safra de 2011/2012 o preço mínimo alcançou R$ 2,45/kg.

Em relação à preferência do consumidor brasileiro, a peticionaria defendeu que esta seria influenciada pelo preço e pela aparência do alho. Neste cenário, sendo ambos, o alho nacional e o chinês, de boa aparência, o alho chinês prevaleceria sobre o alho nacional devido à prática de dumping, tornando o preço com que o alho importado da China é ofertado no mercado brasileiro inferior ao preço da indústria doméstica.

A peticionária destacou ainda que a oferta chinesa seria favorecida pela utilização de técnicas de frigoconservação, que permitiria ofertar o produto ao longo de todo o ano, havendo, portanto, uma concorrência permanente com o produto brasileiro. Adicionalmente, outro fator que pressionaria para baixo o preço do alho chinês seria a sua qualidade, especialmente no período pós frigoconservação, quando a incidência de alhos brotados, mofados ou chochos aumentaria, o que provocaria queda nos preços para favorecer sua comercialização.

5.2.2. Da relação entre as importações originárias da China e a produção nacional
A tabela a seguir mostra a relação entre as importações de alho da China e a produção nacional.

Importações Originárias da China e Produção Nacional (em toneladas) (P1=100)

Período

Produção Nacional (A)

Importações Origens Investigadas (B)

Relação Produção e Importações (B) / (A) %

P1

[confidencial]

[confidencial]

77,0

P2

[confidencial]

[confidencial]

76,4

P3

[confidencial]

[confidencial]

141,1

P4

[confidencial]

[confidencial]

65,4

P5

[confidencial]

[confidencial]

77,7

De acordo a tabela anterior, observou-se que as importações originárias da China, em toneladas, representaram volumes elevados da ordem de 77% da produção nacional de alho, em média, de P1 a P5, sendo que, em P3, estas importações foram superiores à produção nacional e alcançaram 141%.

5.3. Do desempenho da indústria doméstica

5.3.1. Da área plantada, da produção e da produtividade

De acordo com a peticionária, os produtores nacionais de alho plantam e colhem suas lavouras em dois períodos distintos: na região Sul o plantio é feito nos meses de junho e julho, a colheita, em novembro e dezembro, e a comercialização ocorre durante o 1º semestre do ano seguinte. Na região Centro Oeste, o plantio é feito nos meses de abril e maio, a colheita ocorre em julho e setembro, e a comercialização ocorre durante o 2º semestre. Com efeito, a produção nacional é ofertada ao longo de todo o ano. Como já apontado neste Anexo, os alhos chineses são ofertados no mercado brasileiro ao longo de todo o ano, havendo, portanto, efeitos negativos tanto a produção da região Sul, como para aquela da região Centro Oeste.

A tabela que segue apresenta o comportamento da área plantada e da produção de alho no Brasil.

Área Plantada, Produção Nacional e Produtividade (P1=100)

Período

Área (ha)

Variação (Pn+1 / Pn) (%)

Produção (tonelada)

Variação (Pn+1 / Pn ) (%)

Produtividade (kg/ha)

P1

100

100

-

100

P2

91

-9,15

92

-8,2

101

P3

90

-0,64

85

-6,87

95

P4

94

3,74

105

22,58

11 2

P5

11 4

21,77

11 4

9

125

P5/P1

14,03

14,22

Como pode ser observado, a área plantada no Brasil recuou 9,2%, de P1 para P2, tendo-se mantido estável de P2 para P3. De P3 para P4, houve recuperação de 3,7% e, de P4 a P5, nova recuperação, equivalente a 21,8%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve avanço de 14%.

A produção se comportou de forma análoga à área plantada, sendo que, de P1 para P5, o avanço foi equivalente a 14,2%.

A continuação da aplicação do direito antidumping, entretanto, ainda não foi suficiente para que a área plantada e a produção nacional pudessem alcançar seu potencial produtivo, que é estimado em [confidencial] hectares segundo a ANAPA.

Em relação à produtividade, observa-se uma tendência de elevação ao longo do período considerado. De P1 para P5, notou-se uma tendência preponderante de elevação da produtividade. O resultado acumulado de P1 para P5 foi elevação equivalente a 25,2%, o que permitiu que a produtividade saltasse de [confidencial] kg/ha, em P1, para [confidencial] kg/ha, em P5.

Segundo a peticionária, os produtores nacionais têm recebido assistência técnica provida pelas Secretarias Estaduais de Agricultura, por cooperativas e por empresas particulares. Com efeito, o Brasil apresentou evolução tecnológica, que permitiu que a produtividade passasse de [confidencial] kg/ha, em 1997, para os valores já reportados, de [confidencial] kg/ha, na safra de 2011. Apesar da elevação na produtividade, a peticionária sustentou ser impraticável concorrer com o alho chinês devido ao dumping praticado por aqueles exportadores, que dominam o mercado mundial, como será abordado adiante.

5.3.2. Das vendas da indústria doméstica

Na próxima tabela pode-se observar o comportamento das vendas da indústria doméstica.

Vendas da Indústria Doméstica (P1=100)

Período

Vendas no Mercado Interno (kg)

P1

100

P2

92

P3

107

P4

85

P5

143

As vendas reportadas pela indústria doméstica apresentaram oscilação ao longo do período considerado. De P1 para P2, houve queda de 8,2%; de P2 para P3, houve elevação de 114,97%; de P3 para P4, houve retração de 20% e, de P4 para P5, aumento de 67%. O resultado acumulado de P1 a P5 revelou crescimento de 42,8%.

5.3.3. Dos estoques da indústria doméstica

Segundo informações constantes da petição e dos processos anteriores, a indústria doméstica não opera com estocagem do produto devido às características específicas da produção e da comercialização no Brasil. Dentre estes fatores, se destaca a pulverização da produção por pequenos produtores que não possuem câmaras frigoríficas e recursos para financiar a manutenção de estoques. Segundo a peticionária, estes produtores, tão logo terminada a colheita, preparam, embalam e vendem seus produtos.

Outro fator que desestimula a manutenção de estoques é a sazonalidade alternada da produção nacional. Como já explicado, a região Sul e a região Centro Oeste comercializam sua produção em épocas diferentes, sendo primeira comercializada durante o 1º semestre e a segunda no semestre subsequente. Com efeito, o alho nacional é ofertado por todo o ano, não havendo, portanto, ocorrência de entressafra, quando o aumento do preço decorrente da escassez do produto permitiria a recuperação dos custos adicionais de estocagem. Cabe ressaltar que a concorrência com o alho chinês, ofertado ao longo de todo o ano, também desestimula investimentos em manutenção de estoques pela mesma razão apontada anteriormente.

5.3.4. Do emprego e do salário médio

Segundo informações constantes na revisão anterior e na petição atual, o alho é uma cultura conhecida pela sua capacidade geradora de empregos. Para se cultivar 1 hectare de alho é necessário cumprir um grande número de etapas desde a debulha e plantio até o preparo para a comercialização.

De acordo com a mesma fonte, a maioria dos produtores nacionais cultivam áreas médias inferiores a 2 hectares por família. Na região Centro Oeste, as áreas médias de plantio são maiores do que na região Sul. Estima-se que o número de produtores no Brasil, que já foi calculado em [confidencial] na década de 1990, atualmente esteja reduzido a [confidencial].

Segundo a ANAPA, a cultura de alho no Brasil é extremamente vinculada à mão de obra, gerando cerca de [confidencial] empregos por hectare plantado. A tabela a seguir mostra o número de empregos diretos e indiretos gerados no cultivo do alho no território nacional.

Evolução do Emprego na Produção de Alhos (P1=100)

Período

Emprego

P1

100

P2

91

P3

90

P4

94

P5

114

De acordo com a tabela anterior, verificou-se que de P1 para P2 houve redução equivalente a 9,2%. De P2 a P3, não houve alteração significativa. Desde então, tem sido registrada recuperação no emprego, a qual foi equivalente a 3,7%, de P3 para P4, e de 21,8% de P4 para P5. Comparando-se os períodos inicial e final, observou-se que, de P1 para P5, houve um aumento de [confidencial] empregos na atividade produtora, o que equivaleu a um aumento de 14% em termos relativos.

Apesar dos avanços recentes, a peticionária defendeu que, com a importação de alho chinês e o consequente sufocamento da produção nacional, a cultura de alho nacional não consegue atingir seu potencial, deste modo, a geração de empregos no setor resta prejudicada.

A tabela a seguir apresenta o salário médio na produção de alhos no Brasil. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI).

Evolução do Salário Médio Corrigido

Período

Salário Médio

P1

100

P2

102

P3

112

P4

111

P5

117

Considerando a massa salarial média na produção ao longo do período analisado, observa-se uma tendência à elevação dos salários. De P1 para P2, o aumento alcançou 2,2%; de P2 para P3, a elevação atingiu 10,1%; de P3 para P4, houve redução de 1,2%; e de P4 para P5, houve recuperação de 4,9%. Comparando-se os extremos da série, observou-se elevação equivalente a 16,5%.

5.3.5. Do faturamento e do preço médio

A tabela a seguir, elaborada a partir dos valores fornecidos pela peticionária, apresenta o faturamento e o preço médio recebido pelos produtores nacionais, em reais corrigidos pelo IGP-DI, acondicionados em caixas de 10 kg.

Evolução do Faturamento e dos Preços Médios (P1=100)

Períodos

Faturamento (R$ corrigidos)

Vendas Internas (kg)

Preço Médio (R$/10 kg)

Variação Preços (Pn+1 /Pn) (%)

P1

100

100

100

-

P2

102

92

111

11,06

P3

219

107

205

84,67

P4

169

85

198

-3,45

P5

162

143

113

-42,78

P5/P1

-

-

-

13,3

Com base nos dados apurados, pôde-se observar que o faturamento, em reais corrigidos, evoluiu 2%, de P1 para P2, e 115%, de P2 para P3; entretanto, houve redução equivalente a 22,8% de P3 para P4, seguindo-se nova queda, de 4,5% de P4 para P5. Comparando-se P1 com P5, observou-se elevação de 61,8% no faturamento.

Quanto aos preços, estes acompanharam a variação no faturamento, apresentando elevação de P1 a P3 e redução de P3 a P5.

Comparando-se P1 com P5, observou-se elevação de 13,3%.

5.3.6. Dos custos de produção

A ANAPA apresentou a estrutura de custos para produção de alho para cada um dos períodos sob avaliação, conforme haviam sido definidos, ou seja, de julho a junho.

Estas informações foram resumidas e estão apresentadas na tabela adiante.

Custo de Produção Total (Mil R$ Corrigidos) (P1=100)

Descrição

P1

P2

P3

P4

P5

Semente

100

138

199

195

132

Fertilizantes

100

153

119

101

119

Defensivos

100

103

113

87

95

Serviços Mecânicos

100

92

104

98

100

Serviços Manuais

100

92

107

112

132

Custos Fixos

100

97

102

97

104

Total

100

107

120

115

114

Custo (em R$/kg)

100

107

120

115

115

Verificou-se que o custo de produção, que não inclui despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas, apresentou elevação de 6,7%, de P1 para P2, e, em seguida, nova elevação, de 12,3%, de P2 para P3. A partir de então, foi registrada queda de 4,1%, de P3 para P4, e de 0,4%, de P4 para P5. O resultado acumulado no período de P1 a P5, contudo, apresentou elevação de 14,5%.

A análise dos números apresentados na tabela anterior permite concluir que os gastos com sementes, fertilizantes e serviços manuais são responsáveis por parte substancial do custo de produção.

5.3.7. Da relação custo x preço

Para proceder à comparação entre custo e preço, utilizou-se o custo de produção de 1200 caixas de 10 kg, informado na petição, e o preço de venda calculado pela relação entre a produção e o faturamento. Conforme se nota nos resultados inseridos na tabela a seguir, à exceção de P1, o custo de produção - que não computa as despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas, por não estarem disponíveis - foi superior ao preço de venda em três dos cinco períodos avaliados, P1, P2 e P5. Somente nos períodos P3 e P4 o custo foi inferior ao preço de venda.

Relação Custo de Produção x Preço (P1=100)

Período

Custo Produção R$/ caixa de 10 kg (A)

Preço Venda R$/caixa de 10 kg (B)

(A)/(B) (%)

P1

[confidencial]

[confidencial]

110,69

P2

[confidencial]

[confidencial]

106,39

P3

[confidencial]

[confidencial]

64,72

P4

[confidencial]

[confidencial]

64,26

P5

[confidencial]

[confidencial]

111,85

Caso a soma das despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas, não consideradas na estrutura de custo fornecida pela peticionária, fosse estimada em 15% do custo de produção e acrescida ao custo total, as perdas do setor, indicadas na tabela anterior, seriam ainda maiores do que aquelas já apontadas.

5.4. Do efeito sobre preço

A subcotação é avaliada mediante a comparação entre o preço de importação, incluídas as despesas inerentes à internação do produto, e o preço de venda do produto nacional, na condição exfabrica. No presente caso, a comparação dos preços foi baseada em reais por caixas de 10 kg (R$/caixas de 10 kg) e considerou o efetivo recolhimento referente ao direto antidumping no cálculo do preço internado do produto chinês.

O preço internado do alho chinês foi calculado de acordo com os dados disponibilizados na tabela a seguir. Como se pode observar, ao preço FOB, foram acrescentadas as despesas com frete e seguro internacionais, resultando no preço CIF. A este foi adicionado o Imposto de Importação, o AFRMM, as despesas de internação e o direito antidumping.

Como se observa, considerando a relação entre o preço CIF internado, em Reais, e o preço da indústria doméstica, em Reais, verificou-se que houve subcotação média equivalente a 35% de P1 a P5. Em relação à variação desta, de P1 para P2 houve elevação de 41,4%; de P2 para P3, houve elevação de 80,7%; de P3 para P4, houve retração de 52,4%; e de P4 para P5, houve nova retração, de 9,9%. Considerando os extremos da série, houve elevação equivalente a 9,7% de P1 para P5.

Subcotação (P1=100)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado (R$ corrigidos)/caixa de 10 kg

100

96

179

237

115

Preço ID (R$ corrigidos/caixa de 10 kg)

100

111

205

198

113

Subcotação (R$ corrigidos/caixa de 10 kg)

100

141

256

122

110

5.5. Da conclusão sobre os indicadores de mercado e da indústria doméstica

Da análise precedente dos indicadores do mercado brasileiro e da indústria doméstica, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

a) a China se consolidou como a principal fornecedora de alho ao Brasil. As importações de origem chinesa passaram de [confidencial] toneladas, em P1, para [confidencial] toneladas, em P5, o que representou um avanço de 44% no período;

b) observou-se que o mercado brasileiro alternou períodos de expansão e de retração, mas obteve um resultado acumulado de expansão equivalente a 26%, de P1 a P5. Neste contexto, registrou-se aumento da participação das importações do alho chinês, que superaram a da indústria doméstica em dois dos cinco períodos;

c) a produção da indústria doméstica acompanhou a instabilidade do mercado ao longo do período considerado, tendo apresentado períodos de queda e de expansão; considerando os extremos da série, o resultado acumulado revelou expansão de 43%. A área plantada seguiu a mesma tendência de instabilidade, mas, considerando o período de P1 a P5, apresentou elevação de 14%. Em relação à produtividade nacional, houve significativa evolução, tendo atingindo a marca de [confidencial] kg/há em P5. Entretanto, apesar da evolução nestes indicadores, a indústria nacional não conseguiu avançar de maneira consistente em direção à plena utilização de sua capacidade produtiva;

d) o faturamento líquido obtido com as vendas para o mercado interno, em reais corrigidos, também oscilou entre momentos de expansão e de contração ao longo do período. O resultado acumulado, de P1 a P5, foi elevação de 62%;

e) os preços médios acompanharam a variação do faturamento, tendo oscilado de P1 a P5. O resultado acumulado apresentou elevação equivalente a 13%. De forma similar, o custo de produção de alho também oscilou ao longo do período, tendo apresentado um resultado acumulado de P1 a P5 equivalente a uma elevação de 15%;

f) ao longo do período foi verificado que houve subcotação equivalente a 35%, em média, dos preços dos exportadores chineses em relação aos preços da indústria doméstica; e

g) verificou-se, por meio da relação custo/preço, que os custos de produção foram superiores ao preço de venda em três dos cinco períodos avaliados.

6. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

Como já citado neste Anexo, o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o prazo de aplicação de direitos antidumping poderá ser prorrogado mediante requerimento, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

A peticionária defendeu que o consumo de alho chinês tem aumentado anualmente, em detrimento do consumo do alho nacional, cuja produção tem se mantido estável e abaixo da capacidade de produção. A peticionária apontou que, mesmo com a renovação da medida antidumping, em 2007, as importações de alhos chineses se elevaram, de modo que a indústria nacional não pode se beneficiar efetivamente da expansão do mercado nacional.

A ANAPA sustentou que, ao longo do período, não houve contração da demanda, mudança no padrão de consumo, existência de práticas restritivas ao comércio ou ocorrência de progresso tecnológico que pudesse explicar o desempenho negativo da indústria doméstica e o sobressalto da importação de alho chinês. Adicionalmente, o desempenho exportador não pode ser apontado como fator explicativo do desempenho da indústria doméstica no mercado interno, dado que os volumes exportados representaram parcela insignificante da produção nacional.

Há indícios de que as importações de alhos originárias da China, apesar da medida antidumping em vigor, continuaram causando impactos negativos à indústria doméstica, caracterizados pelos reflexos no faturamento e nos preços da indústria doméstica, que nem sequer puderam cobrir os custos de produção na maior parte do período sob avaliação.

Cabe ressaltar ainda a permanente ameaça de elevação das importações de alhos chineses, ainda maior do que as já registradas, caso o direito antidumping não seja renovado. Não obstante as alíquotas do direito antidumping terem sido reajustadas na última revisão, a proteção conferida não foi suficiente para permitir a recuperação e o desenvolvimento da indústria doméstica, cuja produção permanece aquém da capacidade produtiva.

6.1. Da comparação entre o preço do alho importado da China e o preço do similar nacional

Observou-se em tabela anterior que o preço CIF do alho chinês foi preponderantemente inferior aos preços ofertados no Brasil dos alhos produzidos em outros países. Não seria preciso nem sequer converter os preços à condição CIF internado para concluir que, sem a cobrança do direito antidumping de US$ 0,52/kg, aplicado atualmente às importações de alho da China, o custo para importar o alho chinês se situaria em patamar inferior ao de qualquer outro fornecedor.

O preço do alho chinês, em CIF (US$)/kg, sem a incidência do direito antidumping, estaria em condições mais favoráveis ainda que os preços dos demais exportadores internacionais, o que pode explicar o avanço na participação destas importações no mercado brasileiro, inclusive em detrimento da retração das importações de terceiros países.

Com relação ao preço do produto nacional, não é diferente. O alho chinês ingressou no país a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Em P5, como apresentado na tabela 27, caso o direito antidumping não tivesse sido cobrado, o produto chinês teria sido internado no Brasil ao preço médio de R$ [confidencial]/ caixa de 10 kg. Ou seja, teria havido uma subcotação de R$ [confidencial]/caixa de 10 kg. Isto significa que o preço do produto chinês teria correspondido a 39,7% do preço do alho nacional.

Pode-se concluir haver indícios que a extinção do direito antidumping dará aos exportadores chineses, em razão da prática dodumping, uma vantagem econômica ainda maior, traduzida num maior ingresso de seu produto no mercado brasileiro, o que provavelmente causará dano à indústria doméstica.

6.2. Do potencial exportador da China

6.2.1. Da área plantada/produção

As análises apresentadas a seguir se basearam nos relatórios da FAO - Food and Agriculture Organization, reproduzidos pela ANAPA na petição e conferidos junto à FAO. Cabe ressaltar que podem ocorrer discrepâncias entre os dados que seguem e aqueles informados na petição. Estas divergências se devem ao fato de os números da ANAPA restringem-se às informações fornecidas pelas associações estaduais, que por sua vez se baseiam nos dados coletados junto às associações filiadas, enquanto os números da FAO são projeções econométricas que abrangem um universo de produtores e produção não necessariamente igual à considerada pela ANAPA. Por outro lado, importa destacar que os dados, se não exatamente iguais, são muito próximos e permitem conclusões similares.

A tabela apresentada a seguir contém os dados referentes à área plantada mundial, em hectares.

Área Plantada Mundial (em ha)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

756.556

822.140

779.232

786.144

*

Total (em análise)

756.556

822.140

779.232

786.144

*

Índia

159.200

206.120

166.210

164.860

*

Bangladesh

38.807

33.607

34.319

37.055

*

Mianmar

26.300

28.700

25.900

28.400

*

Rússia

29.730

25.470

27.200

26.800

*

Coreia do Sul

26.986

28.416

26.323

22.414

*

Ucrânia

18.300

17.300

18.900

19.500

*

Etiópia

9.266

9.317

14.137

15.361

*

Espanha

16.686

15.473

16.000

14.200

*

Argentina

15.600

14.147

13.937

14.000

*

Romênia

11.431

13.773

13.142

12.803

*

Argélia

11.976

11.456

11.193

12.100

*

Ta i l â n d i a

12.094

13.821

11.094

10.836

*

Brasil

11.258

10.228

10.063

10.451

*

Outros

159.971

155.724

149.921

144.399

*

Total (exceto em análise)

547.605

583.552

538.339

533.179

*

Total geral

1.304.161

1.405.692

1.317.571

1.319.323

*

* não há informações disponíveis para 2011

A avaliação dos dados precedentes aponta que a hegemonia da produção de alho da China na produção mundial é inquestionável. Em termos relativos, conforme a tabela seguinte, a área plantada chinesa tem representado, em média, 60% do total mundial. A área plantada brasileira representou 0,79% da área mundial plantada e 1,33% da área plantada na China.

Em termos relativos, a participação da área plantada na China, em relação à área plantada no mundo, teve pequena variação de 2007 a 2010. Por outro lado, a área plantada brasileira variou ao longo do período, mas apresentou redução quando comparado os extremos da série. Cabe apontar que a área plantada da Argentina, tradicional competidor no mercado brasileiro, retrocedeu ao longo do período considerado.

Participação Relativa da Área Plantada (em %)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

58,01

58,49

59,14

59,59

*

Total (em análise)

58,01

58,49

59,14

59,59

*

Índia

12,21

14,66

12,61

12,50

*

Bangladesh

2,98

2,39

2,60

2,81

*

Mianmar

2,02

2,04

1,97

2,15

*

Rússia

2,28

1,81

2,06

2,03

*

Coreia do Sul

2,07

2,02

2,00

1,70

*

Ucrânia

1,40

1,23

1,43

1,48

*

Etiópia

0,71

0,66

1,07

1,16

*

Espanha

1,28

1,10

1,21

1,08

*

Argentina

1,20

1,01

1,06

1,06

*

Romênia

0,88

0,98

1,00

0,97

*

Argélia

0,92

0,81

0,85

0,92

*

Tailândia

0,93

0,98

0,84

0,82

*

Brasil

0,86

0,73

0,76

0,79

*

Outros

12,27

11,08

11,38

10,94

*

Total (exceto em análise)

41,99

41,51

40,86

40,41

*

Total geral

100,00

100,00

100,00

100,00

*

* não há informações disponíveis para 2011

Em relação à produção mundial, em toneladas, observou-se a elevada participação chinesa no mercado mundial. Em termos absolutos a produção chinesa passou de 16 milhões de toneladas para 18,6 milhões de 2007 para 2010. Este avanço representou um aumento da participação na produção mundial de 80% para 82,3%, ou seja, um incremento de 2,3 p.p.

Produção de Alhos Frescos (em toneladas)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

16.064.662

18.357.036

17.967.857

18.558.669

*

Total (em análise)

16.064.662

18.357.036

17.967.857

18.558.669

*

Índia

776.300

1.068.500

831.100

833.970

*

Coreia do Sul

347.546

375.463

357.278

271.560

*

Rússia

249.047

226.670

227.270

213.480

*

Mianmar

161.000

197.300

178.100

185.900

*

Etiópia

68.303

103.542

179.658

180.300

*

EUA

186.150

194.230

175.900

170.190

*

Bangladesh

176.710

144.817

154.831

164.392

*

Ucrânia

131.500

136.800

150.100

157.400

*

Espanha

151.674

133.610

154.000

136.000

*

Argentina

140.000

125.139

120.391

128.900

*

Brasil

99.002

91.714

86.752

104.126

*

Outros

1.533.171

1.634.122

1.446.999

1.456.411

*

Total (exceto em análise)

4.020.403

4.431.907

4.062.379

4.002.629

*

Total geral

20.085.065

22.788.943

22.030.236

22.561.298

*

O volume de alho produzido pela China em 2010 foi de 18,6 milhões de toneladas, enquanto a produção dos demais países produtores somados ficou ao redor de 4 milhões de toneladas, o que representa dizer que a oferta chinesa é mais do que 4 vezes superior à oferta dos demais países juntos.

Participação Relativa da Produção (em %)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

79,98

80,55

81,56

82,26

*

Total (em análise)

79,98

80,55

81,56

82,26

*

Índia

3,87

4,69

3,77

3,70

*

Coreia do Sul

1,73

1,65

1,62

1,20

*

Rússia

1,24

0,99

1,03

0,95

*

Mianmar

0,80

0,87

0,81

0,82

*

Etiópia

0,34

0,45

0,82

0,80

*

EUA

0,93

0,85

0,80

0,75

*

Bangladesh

0,88

0,64

0,70

0,73

*

Ucrânia

0,65

0,60

0,68

0,70

*

Espanha

0,76

0,59

0,70

0,60

*

Argentina

0,70

0,55

0,55

0,57

*

Brasil

0,49

0,40

0,39

0,46

*

Outros

7,63

7,17

6,57

6,46

*

Total (exceto em análise)

20,02

19,45

18,44

17,74

*

Total geral

100,00

100,00

100,00

100,00

*

De acordo com a peticionária, as lavouras de alhos chineses são plantadas nos meses de setembro e outubro e colhidas nos meses de abril e maio, entretanto, o produto é comercializado durante todo o ano devido às avançadas técnicas de frigoconservação e tratamentos radioativos, os quais prolongam o período de armazenamento.

A ANAPA assinala que diversos países impõem restrições à importação de alho chinês, como a Argentina, México, União Européia e EUA.

Como já observado neste Anexo, segundo dados da FAO, a produção chinesa ultrapassaria 80% da produção mundial.

6.2.2. Da exportação

Conforme se observa nas duas tabelas seguintes, apresentadas na sequência, os exportadores chineses lideraram ao longo do período analisado o ranking dos maiores países exportadores de alho, mesmo tendo reduzido suas vendas externas em 2010. Considerando os anos de 2007 e 2010, houve um recuo acumulado de 5% em termos relativos. Considerando-se os anos de 2009 e 2010, este recuo foi equivalente a 14%.

Exportações Mundiais de Alhos (em toneladas)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

1.438.152

1.535.586

1.595.610

1.365.187

*

Total (em análise)

1.438.152

1.535.586

1.595.610

1.365.187

*

Argentina

120.490

98.576

92.116

89.265

*

Holanda

22.707

22.860

35.995

26.932

*

Índia

183

859

17.781

24.665

*

México

11.185

12.410

12.661

12.370

*

França

12.701

10.506

10.382

10.637

*

Itália

8.505

9.070

10.620

10.509

*

Malásia

22.383

19.683

13.397

6.378

*

Chile

3.815

5.226

5.539

6.156

*

Equador

5.223

4.083

172

4.292

*

Egito

4.145

7.361

2.865

2.945

*

Mianmar

1.295

1.440

1.951

2.210

*

Alemanha

1.887

1.996

1.813

1.975

*

Brasil

666

477

67

0

*

Outros

16.687

20.214

18.272

13.582

*

Total (exceto em análise)

231.872

214.761

223.631

211.916

*

Total geral

1.670.024

1.750.347

1.819.241

1.577.103

*

 

Participação Relativa dos Principais Países Exportadores (em %)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

86,12

87,73

87,71

86,56

*

Total (em análise)

86,12

87,73

87,71

86,56

*

Argentina

7,21

5,63

5,06

5,66

*

Holanda

1,36

1,31

1,98

1,71

*

Índia

0,01

0,05

0,98

1,56

*

México

0,67

0,71

0,70

0,78

*

França

0,76

0,60

0,57

0,67

*

Itália

0,51

0,52

0,58

0,67

*

Malásia

1,34

1,12

0,74

0,40

*

Chile

0,23

0,30

0,30

0,39

*

Equador

0,31

0,23

0,01

0,27

*

Egito

0,25

0,42

0,16

0,19

*

Mianmar

0,08

0,08

0,11

0,14

*

Alemanha

0,11

0,11

0,10

0,13

*

Brasil

0,04

0,03

0,00

0,00

*

Outros

1,00

1,15

1,00

0,86

*

Total (exceto em análise)

13,88

12,27

12,29

13,44

*

Total geral

100,00

100,00

100,00

100,00

*

Conforme exposto durante o processo da última revisão, a participação relativa das exportações chinesas no total exportado representava 66,1% em 2001, tendo passado a representar 77,8% em 2004. Conforme tabela anterior deste Anexo, em 2007, a participação chinesa representava 86,1% e se manteve praticamente estável ao longo do período avaliado, atingindo assim 86,6% em 2010. Estes dados indicam que a produção chinesa, após a forte expansão dos anos anteriores, parece ter se estabilizado em um patamar elevado que lhe garante a primazia no mercado mundial e a posição de formadora de preços internacionais.

Ainda não há um país que esteja em trajetória de se qualificar como concorrente aos alhos chineses. Como se depreende da tabela anterior, o segundo maior exportador, a Argentina, responde por apenas 5,7% das vendas mundiais. De acordo com a peticionária, o alho argentino abastece cerca de 25% do mercado brasileiro, variando seu preço de acordo com o mercado mundial, balizado principalmente pelos chineses. Tanto o alho chinês como o argentino são classificados como alhos nobres e roxos.

Como já foi apontado neste Anexo, as importações brasileiras de alho da Argentina, que já representaram 46% do total adquirido externamente, foram substituídas pelo produto chinês, de modo que, em P5, essa sua participação no total importado pelo país recuou para 32%. Em sentido contrário, a participação do alho chinês passou de 52%, em P1, para 62%, em P5.

Os dados apresentados neste Anexo apontam para a elevada capacidade de produção e de exportação dos alhos chineses e para sua capacidade de deslocar competidores importantes em mercados regionais, como o brasileiro.

7. DA CONCLUSÃO

O mercado brasileiro foi sempre suprido por uma parcela significativa de alho importado. Tal fato constituía um estímulo para os concorrentes internacionais, em disputa por um mercado consumidor de grande potencial de crescimento, assim como também para os produtores nacionais, contribuindo para a modernização da cultura brasileira de alho. Entretanto, as importações originárias da China, iniciadas em 1993, avançaram no mercado interno brasileiro a preços de dumping, tendo causado dano à indústria doméstica.

Na petição apresentada em 1994 pela AGOPA, deu-se início à discussão sobre a adoção de medidas capazes de reprimir as conseqüências danosas à produção nacional de alho decorrente das importações originárias da China, destacando os prejuízos causados, em especial, aos estados centrais de Goiás, Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, São Paulo e o Distrito Federal, cujas safras coincidiam com o período de colheita e comercialização do alho chinês. Ressalve-se que tal fato fez parte da discussão à época, quando as importações ocorriam basicamente no segundo semestre porque a China ainda não tinha nem o volume de produção atual e nem dispunha de um sistema de armazenagem frigorificado eficiente que permitisse ofertar o produto ininterruptamente ao longo do ano.

Assim, verificou-se que o direito antidumping aplicado às importações de alho originárias da China ensejou a redução dessas importações e o aumento da produção nacional. Para a ANAPA, a medida antidumping contribuiu para proporcionar aumento da produção, do emprego, da renda das famílias e do desenvolvimento das regiões produtoras no período de 1995 a 2000.

Quando da segunda revisão, que considerou o período de julho de 2001 a junho de 2006, verificou-se uma retomada significante das importações originárias da China, em razão principalmente da obtenção de liminares na justiça contra o recolhimento do direito antidumping. Durante aquele período, a China superou a Argentina como principal exportador para o Brasil, ao mesmo tempo em que a produção brasileira entrou em um processo de retração.

Observou-se, nesse terceiro pedido de revisão, cuja análise incluiu o período de julho de 2007 a junho de 2012, que este pode ser considerado como de instabilidade para a indústria doméstica. Como foi apresentado neste Anexo, enquanto os exportadores chineses se consolidaram ao longo desse período como os principais fornecedores ao Brasil, os produtores domésticos não conseguiram expandir sua produção de maneira consistente; tendo comercializado o produto sem a remuneração adequada.

É importante lembrar que, durante o período em análise, a produção chinesa deslocou a produção argentina do mercado brasileiro, concretizando assim uma posição ainda mais relevante no mercado nacional. Como foi apontado nesse Anexo, a elevação da alíquota do direito antidumping em vigor nas revisões anteriores parece não ter sido suficiente para permitir a recuperação e a consolidação dos produtores nacionais, embora tenha permitido a manutenção da cultura no país.

Fundamentando-se nas informações contidas na petição apresentada pela ANAPA e nas informações colhidas junto à RFB e à FAO, apresentadas ao longo deste Anexo, concluiu-se que a extinção do direito antidumping provocará, muito provavelmente, a continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, conforme dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Portanto, propõe-se o início de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações de alhos frescos ou refrigerados quando originárias da República Popular da China, tendo em vista haver indícios suficientes de que as condições estabelecidas no § 1º do art. 57 encontram-se presentes.

De forma a atender o disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação de continuação/retomada da prática de dumping abrangerá o período de julho de 2011 a junho de 2012, enquanto a investigação da continuação/retomada do dano à indústria doméstica compreenderá o período de julho de 2007 a junho de 2012.