CIRCULAR SECEX N° 59, de 20.12.2010
(DOU de 21.12.2010)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tubos de aço carbono comumente classificados no item 7304.19.00

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.032933/2010-40 e do Parecer nº 27, de 13 de dezembro de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que demonstram indícios de prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal utilizando-se como terceiro país de economia de mercado os Estados Unidos da América, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Segundo o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário , as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, poderão sugerir outra metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações e indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2009 a março de 2010. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2005 a março de 2010. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para julho de 2009 a junho de 2010 e julho de 2005 a junho de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, e considerando que se trata dos mesmos períodos analisados na revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações do produto quando provenientes da Romênia , a que se refere a Circular SECEX no 42, de 2010.

3. De acordo com o disposto no § 2ºdo art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes que se considerem interessadas no referido Processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do Governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes . As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.032933/2010-40 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – Esplanada dos Ministérios – Bloco J, sala 804, CEP 70.053-900 – Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7998 – Fax: (0XX61) 2027-7445.

Welber Barral

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 20 de outubro de 2010, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A., doravante também denominada V&M do Brasil ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China, doravante simplesmente China, para o Brasil, de tubos de aço carbono, sem costura , de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos sem costura, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes.

Após exame preliminar da petição, a peticionária foi informada em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída .

Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995 o Governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação.

1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição A peticionária informou que, além dela mesma, apenas a empresa Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. (Mogi Tubos) fabrica, no país, o produto similar. Entretanto, a peticionária estimou, apenas, que a Mogi Tubos produziria cerca de 300 toneladas de tubos por mês, sem precisar quanto dessa produção seria do produto similar.

No intuito de obter informações acuradas a respeito da produção nacional do produto similar, foram consultadas a Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metais - ABITAM e a empresa Mogi Tubos. Entretanto, não foram obtidas respostas às mencionadas consultas.

Isso não obstante, mesmo que se considerasse que todos os tubos fabricados pela Mogi Tubos fossem similares àqueles objeto da presente análise, ainda assim, a V&M do Brasil possuiria representatividade para apresentar a petição como indústria doméstica, uma vez que responderia por 98,8% da produção nacional.

Assim, considerou-se a petição feita pela indústria doméstica, nos termos do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto de análise consiste nos tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas , classificados no item 7304.19.00 da NCM, exportados direta ou indiretamente da China para o Brasil. Os tubos sem costura obedecem normalmente às normas técnicas ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 e API 5L e são utilizados principalmente na construção de oleodutos e gasodutos.

Esse produto classificava-se, até o final de 2006, no item 7304.10.90 da NCM. A partir da publicação da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, no D.O.U., em 26 de dezembro de Tubos sem costura final 2006, passou a ser classificado no item 7304.19.00 da NCM, com a mesma descrição . De abril de 2005 a março de 2010, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 16%.

2.2. Do produto nacional e da similaridade com o produto objeto da análise

A V&M do Brasil produz tubos sem costura, de condução ( line pipe), com diâmetros de até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm). O produto é fabricado por meio do processo de laminação contínua, a quente, atendendo às mesmas especificações do produto objeto de análise e às normas técnicas anteriormente citadas.

O produto objeto da análise e aquele produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, possuem as mesmas aplicações, sujeitando-se às mesmas especificações técnicas. Não há informações quanto a diferenças nas características dos produtos que impeçam a substituição de um pelo outro, razão pela qual foram considerados similares nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos sem costura da empresa V&M do Brasil.

4. DO DUMPING

Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o período de abril de 2009 a março de 2010, atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4.1. Do valor normal da China

O valor normal da China foi determinado com base no § 1º do art.7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Utilizaram-se, para fins de abertura de investigação, os preços praticados para o produto similar em um terceiro país de economia de mercado , no caso, os Estados Unidos da América (EUA). Essa escolha se justificou por se tratar de relevante produtor mundial do produto em questão, além de constituir o maior consumidor mundial de tubos sem costura.

Como indicativo dos preços dos tubos sem costura, praticados no mercado interno dos EUA, foram utilizadas informações da publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report , publicada pela Preston Publishing Company, nos termos da alínea “f” do § 1º do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995. Apurou-se valor normal de US$ 1.596,61/t (mil, quinhentos e noventa e seis dólares estadunidenses e sessenta e um centavos) , na condição de venda FOB.

4.2. Do preço de exportação

O preço de exportação do produto sob análise foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação. Assim, mediante a divisão do valor FOB das importações provenientes da China, que amparam apenas o produto sob análise, pela soma de suas respectivas quantidades em toneladas , apurou-se o preço de exportação de US$ 983,47 /t (novecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos), na condição de venda FOB.

4.3. Da conclusão acerca dos indícios de prática de dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou -se a margem absoluta de dumping de US$ 613,14 (seiscentos e treze dólares estadunidenses e quatorze centavos) . A margem de dumping relativa correspondeu a 62,3%.

Assim, foi constatada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de tubos sem costura.

5. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

A análise das importações brasileiras abrangeu o período de abril de 2005 a março de 2010 segmentado da seguinte forma: P1 – abril de 2005 a março de 2006; P2 – abril de 2006 a março de 2007; P3 – abril de 2007 a março de 2008; P4 – abril de 2008 a março de 2009; P5 – abril de 2009 a março de 2010.

Em P1, não foram registradas importações brasileiras de tubos sem costura da China, que viria a se tornar, já a partir de P2, o principal país exportador do referido produto para o Brasil . De P2 a P3, essas importações aumentaram 700,6%; de P3 a P4, caíram 36,5% e, de P4 a P5, subiram 251%. Comparando-se P2 a P5, notou-se crescimento de 1.684,4% nas importações brasileiras d o produto.

O comportamento da participação das importações brasileiras da China no consumo nacional aparente foi o seguinte: de P2 a P3, crescimento de 6,8 pontos percentuais (p.p.); de P3 a P4, diminuição de 3,4 p.p.; de P4 a P5, crescimento de 18,4 p.p. Na comparação de P2 com P5, observou-se aumento de 21,8 p.p. na participação da China no consumo nacional aparente.

A partir de P2, a relação da importação da China com a produção doméstica foi crescente, com exceção de P4: de P2 a P3, ocorreu aumento de 5,4 p.p, seguido de queda de 1,6 p.p. de P3 a P4. De P4 a P5, observou-se crescimento de 18,8 p.p. nessa relação. Comparando -se P2 a P5, constatou-se aumento de 22,6 p.p. na relação entre as importações chinesas e a produção da indústria doméstica

6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações.

A produção da indústria doméstica de tubos sem costura apresentou aumento, de P1 a P2, de 4,3%; crescimento de 20,7 % de P2 a P3; recuo de 16,1%, de P3 a P4, e queda de 28,4%, de P4 a P5. De P1 a P5,  houve redução de 24,4% na produção.
As vendas internas da indústria doméstica tiveram o seguinte comportamento: de P1 a P2, queda de 26,3%; de P2 a P3, aumento de 38,1%; de P3 a P4, acréscimo de 11,3% e, de P4 a P5, redução de 41,9%.

De P1 a P5, verificou-se diminuição nas vendas internas de 34,2%.

A participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente que, em P1, chegou a 99,5%, foi reduzida para 74% em P5. A variação ao longo do período foi a seguinte: de P1 a P2 e de P2 a P3, diminuiu 1,7 p.p. e 6,6 p.p., respectivamente; de P3 a P4, aumentou 2,4 p.p. e, de P4 a P5, reduziu 19,7 p.p. Considerando todo o período, de P1 a P5, essa participação diminuiu 25,5 p.p.

A receita líquida com as vendas in ternas, em reais corrigidos, diminuiu 27,3% de P1 a P2; de P2 a P3, cresceu 33,1% e, de P3 a P4, 20%. Já, de P4 a P5, observou-se diminuição nessa receita de 36,3%. De P1 a P5, houve redução de 26,1% no indicador.

De P1 a P2, a média de preços de venda no mercado interno caiu 1,5%; de P2 a P3, 3,6% e a partir de P3, os preços internos tiveram sucessivos aumentos: 7,8%, de P3 a P4, e 9,6%, de P4 a P5. De P1 a P5, o aumento experimentado nos preços médios para o mercado interno atingiu 12,2% .

Em relação ao total de empregos na produção, observou-se a seguinte variação: de P1 a P2, redução de 8,3%; de P2 a P3, queda de 11,1%; de P3 a P4, aumento de 13,6% e, de P4 a P5, diminuição de 10%.
De P1 a P5, houve diminuição de 16,7% no total de funcionários da linha de produção.

Quanto à produção por empregado, observou -se o seguinte comportamento: aumento de 13,7% e de 34%, de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente; de P3 a P4, diminuição de 25,8% e, de P4 a P5, redução de 21,4%. Considerando-se os extremos da série, a produtividade reduziu-se 11,2%.

Quanto à massa salarial do setor produtivo, o seguinte comportamento foi observado: redução de 3,2% e 12,3%, de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente; aumento de 10,3% e 5,6%, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. No cômputo geral, reduziu 1,1%, de P1 a P5.

O custo de produção apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 5,3%, de P1 a P2, de 2%, de P2 a P3, de 3%, de P3 a P4, e de 20,2%, de P4 a P5. De P1 a P5, observou-se acréscimo de 32,9% nesse custo.

O custo total apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 4,5%, de P1 a P2; e aumentos de 9,5%, de 12% e de 12,5%, de P2 a P3, P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Na comparação de P1 com P5, o custo total registrou acréscimo de 31,9%.

A partir da comparação entre os preços de venda e os custos médios unitários, constatou -se que a indústria doméstica obteve resultados positivos, porém decrescentes, à exceção de P2. Ou seja, os custos representaram, progressivamente, à exceção de P2, uma parcela cada vez maior do preço líquido.
A relação custo médio unitário/preço de venda apresentou a seguinte variação: de P1 a P2, houve redução de 1,8 p.p.; de P2 a P3, aumento de 7,7 p.p.; de P3 a P4, acréscimo de 2,5 p.p. e, de P4 a P5, elevação de 1,8 p.p. Na comparação dos extremos, P1 a P5, observou-se deterioração de 10,2 p.p.

Foi constatado, em relação ao lucro bruto, o seguinte comportamento: redução de 5%, de P1 a P2; diminuição de 14,8%, de P2 a P3; aumento de 10%, de P3 a P4, e acréscimo de 9,4%, de P4 a P5. De P1 a P5, houve decréscimo de 2,5%.

Em relação ao lucro operacional, observou-se o seguinte comportamento: de P1 a P2, cresceu 6,1%; de P2 a P3, reduziu 31,1%; de P3 a P4, diminuiu 2,3%; de P4 a P5, aumentou 13,9%. De P1 a P5, registrou-se decréscimo do lucro operacional de 18,7%.

As variações observadas no lucro operacional, exclusive resultado financeiro, foram as seguintes: de P1 a P2, redução de 4,1%; de P2 a P3, decréscimo de 21,9%; de P3 a P4, aumento de 17,5%; de P4 a P5, diminuição de 4,2%. Comparando-se P1 com P5, registrou-se queda de 15,8% no lucro operacional exclusive resultado financeiro.

A margem bruta apresentou a seguinte variação: declínio de 1,7 p.p. , de P1 a P2; redução de 5,5 p.p., de P2 a P3; elevação de 0,9 p.p, de P3 a P4; queda de 0,1 p.p., de P4 a P5. De P1 a P5, houve diminuição de 6,4 p.p.

A margem operacional apresentou o seguinte comportamento: de P1 a P2, houve aumento de 2,7 p.p.; de P2 a P3, redução de 10,9 p.p.; de P3 a P4, diminuição de 2,5 p.p. e de P4 a P5, elevação de 0,9 p.p. De P1 a P5, houve decréscimo de 9,8 p.p.

A margem operacional, exclusive resultado financeiro, apresentou a seguinte variação: de P1 a P2, redução de 1 p.p.; de P2 a P3, decréscimo de 6,7 p.p.; de P3 a P4, aumento de 2,6 p.p.; de P4 a P5, queda de 4 p.p. De P1 a P5, diminuição de 9,1 p.p.

O preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica durante todo o período de análise de dano em que houve importações da China.

Pelo exposto, concluiu-se pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período considerado.

7. DO NEXO CAUSAL

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Em P1, a indústria doméstica abasteceu a quase totalidade do mercado brasileiro.

Tal situação, entretanto, se modificou ao longo do período analisado em função do crescimento das importações de tubos sem costura da China, principalmente, em P5. Nesse período, pela primeira vez ao longo do período analisado, a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente ficou abaixo de 90% .

De P4 a P5, quando houve aumento de 251% nas importações da China, constatou -se declínio de 41,9% nas vendas internas da indústria doméstica. Nesse intervalo, houve queda de 26,5% no consumo nacional aparente. Isso não obstante, as importações chinesas ampliaram sua participação no consumo nacional aparente de 4,9% para 23,3%, o que ocasionou o deslocamento da participação da indústria doméstica, que declinou de 93,7% para 74%.

Com o aumento das importações chinesas verificado de P4 a P5, houve também o declínio da produção da indústria doméstica, apesar do aumento verificado em suas exportações .

Verificou-se, ainda, que o aumento das importações impactou também a lucratividade da empresa. De P4 a P5, houve redução de 36,3% na receita líquida com vendas de tubos sem costura da indústria doméstica. Apesar de a peticionária ter aumentado o seu preço médio de venda nesse mesmo período em 9,6%, esse aumento não foi suficiente para acompanhar a elevação do custo de produção dos tubos sem costura, de 12,5%. Assim, em decorrência do aumento das importações chinesas a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica, houve ainda redução de 4 p.p. na margem de lucro, exclusive resultado financeiro, auferida pela indústria doméstica .

Face ao exposto, há indícios de que as importações sob análise contribuíram , significativamente, para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

Ao analisar as importações dos demais países, verificou -se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que o volume importado das demais origens representou, em P5, 10,6% das importações brasileiras de tubos sem costura. Além disso, seus preços, em toda a série analisada, foram superiores aos praticados pela China. A participação dessas importações no consumo nacional aparente chegou ao ápice em P5, quando atingiram 2,7% .

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação durante o período de análise.
Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto sob análise que pudessem estar impactando os preços da indústria doméstica ou agravando a situação da empresa peticionária.

Com relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, embora tenha apresentado crescimento de 38,1%, de P1 a P5, não deve ser considerado fator impeditivo para crescimento das vendas internas, pois a indústria doméstica encerrou todos os períodos operando com capacidade ociosa.

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em detrimento do nacional.

Assim, não foram evidenciados outros fatores que pudessem contribuir para os indícios de dano experimentado pela indústria doméstica.

Face ao exposto, há indícios de existência de nexo de causalidade entre as importações objeto sob análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping, e o dano à indústria doméstica.