CIRCULAR SECEX N° 58, de 26.09.2014
(DOU de 29.09.2014)

Encerra a investigação para averiguar a existência de dumping nas importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia., e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e do Parecer n° 46, de 26 de setembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e República da Coreia, e de vínculo significativo entre as importações alegadamente objeto de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica,

DECIDE:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar a República da Coreia como terceiro país de economia de mercado.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

Em 25 de abril de 2014, a empresa Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda., doravante denominada Ugimag ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), quando originárias da República Popular da China (China) e da República da Coreia (Coreia do Sul) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 12 de maio de 2014, foi solicitado à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 26 de maio de 2014.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 11 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da China foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 26, de 11 de junho de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e Coreia do Sul para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 30, de 13 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de junho de 2014.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.4.1. Da peticionária, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi notificado do início da investigação, além do outro produtor doméstico, conforme será explicitado a seguir, a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os Governos da China e da Coreia do Sul, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 30, de 13 de junho de 2014.

Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.

Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que a República da Coreia seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da República Popular da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve qualquer manifestação a respeito de tal escolha.

Segundo o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados ao outro produtor doméstico, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Ressalte-se que, no caso da China e da Coreia do Sul, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, foram selecionados, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China e da Coreia do Sul para o Brasil. Foi concedido ainda prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Foi identificado, inicialmente, em tal seleção, os dois maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes de ímãs em formato de segmento exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, conforme informações constantes nos dados detalhados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), quais sejam, Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., doravante denominada Hengdian Group, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Gong Cheng Denso (Chongqing) Co., Ltd., doravante denominada Gong Cheng Denso, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representavam, portanto, 87,2% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.

Entretanto, a empresa Gong Cheng Denso, por meio de mensagem eletrônica enviada em 9 de julho de 2014, informou fabricar sistemas de controle de ignição de motores para motocicletas, não sendo, portanto, produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento. Segundo a empresa, os ímãs em formato de segmento exportados ao Brasil durante o período de investigação de dumping teriam sido adquiridos de um fornecedor chinês local para a fabricação dos mencionados sistemas. Segundo a exportadora, parte dos ímãs adquiridos desse fornecedor local teriam, então, sido destinada ao mercado brasileiro.

Nesse contexto, em mensagem eletrônica do dia 14 de julho de 2014, reiterada por meio do Ofício n° 7.219/2014/CGAC/DECOM/ SECEX, de 18 de julho de 2014, foi solicitado à Gong Cheng Denso que informasse o nome do fornecedor chinês do qual afirmou adquirir os ímãs de ferrite objeto desta investigação. Paralelamente, visando selecionar os produtores ou exportadores que foram responsáveis pelos maiores volumes de exportação de ímãs de ferrite para o Brasil durante o período de investigação de dumping, realizouse nova seleção do produtor/exportador chinês que correspondia ao terceiro maior volume exportado, de acordo os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, qual seja Sinomag Technology Co., Ltd., doravante denominada Sinomag Technology , o qual representou [CONFIDENCIAL]% do volume importado de ímãs pelo Brasil. Dessa forma, as duas empresas, a Hengdian Group e a Sinomag Technology, representariam 85,8% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.

Os representantes do governo da China foram notificados acerca da nova empresa selecionada e essa nova seleção não foi objeto de contestação.

Cumpre ressaltar que, em 3 de agosto de 2014, após o prazo determinado para apresentação da informação, a Gong Cheng Denso, por meio de mensagem eletrônica, informou o nome de seu fornecedor chinês de ímãs, qual seja, a empresa Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd., doravante denominada Lingda Magnetic. Considerando que essa empresa teria sido responsável, segundo a Gong Cheng, pela produção do segundo maior volume de ímãs de ferrite em formato de segmento exportados pela China para o Brasil durante o período de investigação de dumping, em que pese não constar dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, a mesma foi notificada acerca do início da investigação, bem como a selecionou para responder ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, a seleção dos produtores/exportadores que teriam determinação individual de suas margens de dumping abrangeu, de fato, as três maiores produtoras/exportadoras de ímãs de ferrite em formato de segmento para o Brasil durante o período de investigação de dumping, quais sejam as empresas Hengdian Group, Lingda Magnetic e a Sinomag Technology, que representariam 91,8% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.

O governo da China foi novamente notificado acerca da alteração na seleção realizada e até a data de elaboração desta Circular não haviam sido apresentados comentários acerca do tema. Foram identificados ainda os dois maiores produtores/exportadores sul-coreanos, responsáveis pelos maiores volumes exportados de ímãs da Coreia do Sul ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Ssangyong Materials Corporation, doravante denominada Ssangyong, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Ugimag Korea Co., Ltd., doravante denominada Ugimag Korea, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representaram 93% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping.

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Cabe mencionar que a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, nos termos da alínea "III" do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo sido tal pedido protocolado em 1° de julho de 2014. Tendo em vista tal solicitação não ter sido acompanhada de documentos que comprovassem que a CCCME representava os exportadores do produto objeto da investigação, a solicitação da referida associação foi indeferida. O que se pôde inferir dos documentos enviados pela Requerente é que a CCCME representaria, de fato, os usuários do produto investigado, não se enquadrando, portanto, na definição de parte interessada do referido dispositivo legal (alínea III do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013), que estabelece que apenas as entidades de classe que representam os produtores ou exportadores do produto objeto da investigação podem ser consideradas partes interessadas na investigação.

1.4.2. Dos demais produtores domésticos

Conforme evidenciado no Parecer DECOM n° 26, de 2014, referente ao início da presente investigação, a Ugimag se apresentou na petição como a principal produtora nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), responsável por 98% da produção nacional.

Ainda, a peticionária afirmou existir outra empresa produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no Brasil durante o período de investigação de dano, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., doravante denominada Supergauss.

Em conformidade com o art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, a Ugimag apresentou em anexo à petição correspondência eletrônica enviada pela Supergauss contendo dados referentes às suas vendas e produção de ímãs de ferrite em questão durante o período investigado. De acordo com as informações fornecidas pela Supergauss, seu volume de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento, em 2013, foi 28 toneladas, representando assim cerca de 2% da produção nacional. Além disso, a Supergauss informou ter vendido 16 toneladas de ímãs de ferrite no mercado interno no mesmo período.

Visando a confirmar a inexistência de demais produtores nacionais, foi solicitado à ABINEE - Associação Brasileira da Indústria de Elétrica e Eletrônica que informasse o nome dos produtores brasileiros de ímãs de ferrite em formato de segmento e apresentasse os dados referentes às vendas e produção de cada um durante o período de investigação de dano (janeiro de 2009 a dezembro de 2013).

Em resposta, a ABINEE, em 23 de maio de 2014, confirmou as informações apresentadas na petição acerca dos dados de produção e venda da Ugimag e da Supergauss e atestou serem estas as duas únicas produtoras nacionais de ímãs de ferrite em formato de segmento.

Com vistas à confirmação dos dados relativos à produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) constantes da petição, previamente ao início da investigação, para fins também de análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária, foi encaminhada à Supergauss solicitação de dados referentes às suas vendas e à produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) durante o período investigado.

A Supergauss, em resposta à solicitação, manifestou apoio à petição, tendo apresentado e confirmado os dados de produção e venda constantes da petição.

Concluiu-se, então, para fins de início desta investigação e com base nas informações referentes ao volume de produção do outro produtor doméstico, que a Ugimag representava 98% da produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Quando da publicação da Circular SECEX n° 30, de 14 de junho de 2014, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, o outro produtor doméstico de ímãs de ferrite do início da investigação foi notificado, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.

Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas do outro produtor doméstico, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano à indústria doméstica a ser considerado em suas determinações, foi enviado para a Supergauss, quando da notificação do início da investigação, questionário da indústria doméstica, conforme também explicitado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Dos produtores nacionais

A Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda. apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.

Em 25 de julho de 2014, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. reiterou seu apoio ao pleito da Ugimag, mas informou que, devido à pequena relevância de sua produção no mercado nacional e em razão da complexidade das informações solicitadas, não iria responder ao questionário da indústria doméstica.

1.5.2. Dos importadores

A empresa Denso Industrial da Amazônia Ltda. apresentou sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1°do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: Brose do Brasil Ltda., Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda., Koímas Produtos Magnéticos Ltda. e Robert Bosch Ltda.

As empresas Brose do Brasil Ltda., Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda. e Robert Bosch Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido.

A empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda., por sua vez, afirmou não ter importado o produto objeto desta investigação e apresentou todos os documentos de importação (DI´s) relativos às importações de produtos diversos daquele objeto da presente investigação (ímãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite (estrôncio) em forma de blocos) efetuadas durante o período objeto da investigação. Em que pese as importações da referida empresa, realizadas ao amparo da NCM 8505.19.10, terem sido, em sua totalidade, de ímãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite (estrôncio) em forma de blocos, a Koímas Produtos Magnéticos Ltda. registrou o interesse em continuar participando da investigação como parte interessada, "considerando a natureza das atividades comerciais da empresa".

A solicitação da referida empresa foi indeferida, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que a empresa não importou o produto investigado durante o período de investigação e, portanto, não se enquadrava na definição de parte interessada estabelecida pelo mencionado dispositivo legal. Deve-se ressaltar que a solicitação da empresa foi apresentada após o término do prazo para habilitação de outras partes interessadas previsto no §3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As empresas Brasil Magnets Ltda. e a Intelbrás S.A. Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira informaram, por meio de mensagens eletrônicas enviadas em 28 de julho de 2014 e 1° de julho de 2014, respectivamente, que não iriam responder ao questionário do importador.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

Ademais, saliente-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (Denso Industrial da Amazôna Ltda. e Brose do Brasil Ltda.) foram notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, 15 de setembro de 2014.

A resposta ao questionário dessas empresas foi, portanto, considerada, visto que a regularização de representante legal ocorreu de forma tempestiva.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

Como já mencionado anteriormente, no caso da China e da Coreia do Sul, em razão do elevado número de produtores/exportadores de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China e da Coreia do Sul para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping. No caso da China, como a empresa Gong Cheng Denso informou não ser produtora do produto investigado, foi feita nova seleção de produtor/exportador.

Foram então consideradas na seleção efetuada as empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. e Sinomag Technology Co., Ltd., as quais representaram 91,8% das importações de ímãs originárias da China no período de investigação de dumping, e as empresas Ssangyong Materials Corporation e Ugimag Korea Co., Ltd., as quais representaram 93% do volume importado de ímãs da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping.

As empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., da China e Ssangyong Materials Corporation da Coreia solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas. Essas empresas apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido concedido, qual seja, 29 de agosto de 2014.

As empresas Ugimag Korea Co., Ltd. da Coreia e a Sinomag Technology Co., Ltd. da China não apresentaram suas respostas ao questionário.

Tendo em vista que a informação relativa ao nome do fornecedor da exportadora Gong Cheng Denso foi apresentada apenas em 3 de agosto de 2014, o prazo para resposta ao questionário encaminhado à empresa Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. se encerrará apenas no dia 28 de outubro de 2014. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, não será apurada margem de dumping individual para essa empresa, uma vez que nesta Circular somente estão sendo consideradas as informações protocoladas até o dia 15 de setembro de 2014.

Saliente-se ainda que a resposta da empresa Ssangyong Materials Corporation foi apresentada sem a devida habilitação do representante por ela indicado. A empresa foi notificada do prazo para regularização de habilitação de seu representante. Tendo em vista que a regularização ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi incorporada a esta Circular.

Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd. e Ssangyong Materials Corporation.

A empresa Hengdian Group solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo a respectiva justificativa.

Em que pese a resposta ao Ofício de informações complementares da empresa Ssangyong Materials Corporation ter se dado em 22/09/2014, ressalte-se que a mesma não foi incorporada a esta Circular, uma vez que, para fins de determinação preliminar, como já mencionado anteriormente, foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 91° dia desta investigação, qual seja, 15 de setembro de 2014. Aguarda-se a resposta da Hengdian Group a tais solicitações de informações complementares, visto que o prazo estendido que lhe foi concedido é posterior à data desta Circular.

1.6. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, foi mantida a decisão de considerar a Coreia do Sul como o país substituto para determinação do valor normal da China.

Isso porque, considerando o § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se adequada, quando do início da investigação, a indicação trazida pela peticionária de utilização da Coreia como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que o volume das exportações do produto similar da Coreia do Sul para o Brasil foi o mais próximo ao exportado pela China em todos os períodos investigados, levando-se em consideração os volumes de importação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Além disso, foi constatada existência de similaridade entre o produto objeto da investigação exportado pela China e aquele exportado pela Coreia do Sul, evidenciada por semelhantes descrições detalhadas das mercadorias provenientes das duas origens e pela existência de diversos clientes em comum, conforme evidenciado nos dados oficiais de importação.

Ademais, tendo em vista a Coreia do Sul, nos termos do § 2° do art. 15, ser país substituto sujeito à mesma investigação, reforça-se a adequabilidade de tal decisão.

1.7. Das verificações in loco

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Ugimag, no período de 21 a 25 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Circular incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

As possíveis datas das verificações in loco no caso de produtores/ exportadores constam discriminadas no item 1.8 desta Circular.

1.8. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recordese que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal Decreto n° 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

8 de janeiro de 2015

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

28 de janeiro de 2015

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12 de fevereiro de 2015

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

4 de março de 2015

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

19 de março de 2015

Ademais, apresentam-se abaixo as datas sugeridas às empresas Ssangyong Materials Corporation e Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd. para a realização das verificações in loco.

Produtor/exportador

Cidade - País

Data

Ssangyong Materials Corporation

Pohang - Coreia do Sul

1 a 5 de dezembro de 2014

Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd

Zhejiang - China

8 e 9 de dezembro de 2014

Ressalte-se que, conforme a notificação encaminhada para as referidas empresas, a realização das verificações in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, podendo, no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, a visita ser cancelada e ser utilizada melhor informação disponível em suas determinações, conforme previsto no § 3° do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ressalte-se também que, caso seja apresentada a resposta ao questionário do produtor/exportador pela Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., a verificação in loco das informações da empresa será agendada oportunamente.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto desta investigação são os ímãs permanentes de ferrite em formato de segmento (arco), classificados no item 8505.19.10 da NCM, exportados da China e da Coreia do Sul para o Brasil.

Esses ímãs são aplicados principalmente em motores de CC (corrente contínua) usados em automóveis (levantadores de vidro, limpadores de para-brisas, motores de partida, motores de ventilação, etc.) e equipamentos como esteiras ergométricas, geradores de energia para motocicletas, compressores para geladeira, dentre outros.

O ímã de ferrite em formato de segmento (arco) é o componente de motores de corrente contínua responsável por criar um campo magnético. Ele pode ser fixado na carcaça do motor e atua com seu fluxo magnético em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada no rotor do motor ou pode ser fixado no rotor, e seu campo magnético atua em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada na carcaça do motor. O campo magnético do ímã atua de forma a fazer o motor girar.

As principais matérias primas utilizadas no processo produtivo de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são o óxido de ferro (Fe2°3) 75 a 85% e o carbonato de bário (BaCo3) 15 a 25%, o óxido de ferro (Fe2°3) 80-90% + carbonato de estrôncio (SrCo3) 10-20% + lantânio 0 a 8% + cobalto 0 a 5%. Em geral, utiliza-se óxido de ferro (Fe2°3) e carbonato de bário (BaCo3) ou carbonato de estrôncio (SrCo3), e a estes componentes aditiva-se, ou não, o ferro, lantânio, cobalto e outras pequenas porções de outros aditivos, tais como: sílica, ácido bórico e outros.

A composição química básica dos ímãs de ferrite em forma de segmento (arco) está apresentada no quadro a seguir. Deve-se ressaltar que pode haver pequenas variações nessa composição, que refletem os processos produtivos adotados pelos diferentes fabricantes:

Denominação

Material

NCM

%

Fe2°3

Óxido de ferro

2821.10.11

84,2

SrCO3

Carbonato de estrôncio

2836.92.00

13,2

SiO2

Sílica coloidal

2811.22.10

1,2

H3BO3

Ácido bórico

2810.00.90

0,2

CaCo3

Carbonato de cálcio

2836.50.00

1,0

Co3°4

Óxido de cobalto

28.220.090

0,2

Obs.: pequenas porcentagens (tipicamente até 5%) de outros produtos aditivos podem ser acrescentadas no sentido de aumentar valores magnéticos.

Os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são fabricados a partir do ferrite, produto advindo da reação em forno de calcinação do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio, posteriormente prensado e moldado de acordo com as diversas formas e dimensões requeridas.

O processo produtivo se inicia com a mistura do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio nos fornos de calcinação, formando-se o ferrite de bário (Ba6(Fe2°3)) ou ferrite de estrôncio (Sr6(Fe2°3)). O ferrite passa então por uma pré-moagem, em moinho de bolas. O material pré-moído é alimentado em moinho, para redução final de seu tamanho de partículas (em alguns processos de fabricação, o ferrite não precisa ser pré-moido, e vai direto para a moagem final). O ferrite, então, é prensado em moldes para se obter o formato e dimensões, e, nesta etapa, tem suas partículas magneticamente orientadas. A peça, após ser secada, é sinterizada em fornos de sinterização, para, em seguida, ser retificada (em retíficas com rebolos diamantados). Após a retífica, as peças passam por um controle visual, para serem, finalmente, embaladas. Nas diversas etapas do processo existem controles magnéticos, físicos, dimensionais, etc., visando garantir a qualidade do produto final.

A empresa Ssangyong Materials Corporation, em sua resposta ao questionário do exportador, descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual, basicamente, passa pelas etapas de mistura, calcinação, moagem, secagem, sinterização, retificação e embalagem.

Ressalte-se que tal descrição é quase idêntica àquela apresentada pela peticionária e descrita anteriormente. Ainda, a empresa afirmou ser esta a única rota de produção.
Além disso, a Hengdian Group também descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual basicamente se dá em duas etapas:

"Na primeira etapa, o pó magnético é produzido a partir de matérias-primas iniciais através de vários procedimentos, incluindo, principalmente, agitação, moagem, desidratação e prensagem;

A segunda etapa refere-se à inserção do pó magnético na produção de produtos acabados através de vários procedimentos, incluindo, principalmente, nova moagem, prensagem e sinterização."

O ímã de ferrite em forma de segmentos (arcos) em geral é projetado de acordo com a customização do desenho e propriedades do motor a que vai ser aplicado, portanto, seu formato, dimensões e demais características seguem os desenhos do cliente, não existindo, portanto tabelas padrões por não se tratar de um item para venda a varejo ou normalizado.

Não existem normas, regulamentos técnicos ou padrões de rastreabilidade para a certificação ou verificação dos parâmetros físicos ou magnéticos para os ímãs de ferrite em formato de segmentos.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

Os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) estão classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 8505.19.10 - ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos).

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 16% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

Nessa NCM, estão classificados, além dos ímãs de ferrite em formato de segmentos (arcos), os seguintes tipos de ímãs:

- Ímãs de ferrite em formato de anéis.
- Ímãs de ferrite em formato de blocos.
- Conjunto magnético constituído pela união indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário com formato de anel e de um anel de aço e de um núcleo de aço.
- Ímãs de ferrite em formato de blocos circulares.

Destaca-se que o diferencial de identificação entre o ímã de ferrite em formato de segmento (arco) e os demais reside, justamente, no formato do produto.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

Segundo informações apresentadas pela Ugimag na petição de início e na verificação in loco, o produto por ela fabricado é o ímã de ferrite em formato de segmento (arco).

O produto da Ugimag consiste num componente para motores de corrente contínua, responsável por criar um campo magnético que atuará de forma a fazer o motor girar. Suas matérias primas básicas são o óxido de ferro (Fe2°3) e carbonato de bário (BaCo3) ou óxido de ferro (Fe2°3) e carbonato de estrôncio (SrCo3) + lantânio + cobalto. A composição química básica da fabricação de ímãs de ferrite em forma de arco pode ter pequenas variações no % da composição, o que varia de acordo com cada fabricante. Além disso, pequenos % (até 5%) de outros produtos aditivos podem ser acrescentados no sentido de aumentar seus valores magnéticos.

As principais aplicações dos ímãs de ferrite em formato de segmento fabricados pela indústria doméstica são em motores de corrente contínua usados em automóveis (levantadores de vidro, limpadores de para-brisas, motores de partida, motores de ventilação, etc) e equipamentos como esteiras ergométricas, geradores de energia para motocicletas, compressões para geladeira, dentre outros.

O processo produtivo de ímãs de ferrite em formato de segmento adotado pela Ugimag se inicia com a mistura do óxido de ferro e o carbonato de bário ou de estrôncio nos fornos de calcinação, formando-se o ferrite de bário (Ba6(Fe2°3)) ou ferrite de estrôncio (Sr6(Fe2°3)). O ferrite formado passa, então, por uma pré-moagem, em moinho de bolas. O material pré-moído é alimentado em moinho, para redução final de seu tamanho de partículas (em alguns processos de fabricação, o ferrite não precisa ser pré-moido, e vai direto para a moagem final). O ferrite, então, é prensado em moldes para se obter o formato e dimensões demandados e, nesta etapa, tem suas partículas magneticamente orientadas. A peça, após ser secada, é sinterizada em fornos de sinterização para, em seguida, ser retificada (em retíficas com rebolos diamantados). Após a retífica, as peças passam por um controle visual para serem, finalmente, embaladas. Nas diversas etapas do processo existem controles magnéticos, físicos, dimensionais, etc., visando a garantir a qualidade do produto final.

O ímã é, em geral, projetado de acordo com a customização do desenho e propriedades do motor a que vai ser aplicado e, portanto, seu formato, dimensões e demais características seguem os venda a varejo ou normalizado.

2.3. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o óxido de ferro (Fe2°3) e o carbonato de bário (BaCo3) ou carbonato de estrôncio (SrCo3);

(ii) Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se na forma de segmento e possuem as mesmas características magnéticas;

(iii) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: mistura, calcinação, moagem, secagem, sinterização, retificação e embalagem;

(iv) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, principalmente, em motores elétricos de corrente contínua usados em automóveis e equipamentos como esteiras ergométricas, compressores para geladeira, dentre outros;

(v) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratarem do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes;

(vi) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam usuários ou consumidores finais.

2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade

A Denso Industrial Amazônia, em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 23 de julho de 2014, afirmou que, atualmente, ao contrário de 2007 a 2009, onde a qualidade da Ugimag não seria satisfatória, ambos os produtos, o importado e o nacional, possuiriam índices de qualidade satisfatórios e estáveis. Afirmou ainda que o motivo da procura de um fornecedor alternativo teria se dado em função de forte pressão dos fornecedores em redução de custos. A importadora adquire o produto investigado de empresas integrantes do mesmo grupo econômico - a Gong Cheng Denso (Chongqing) Co. Ltd. (China) e Denso Trim (Japão) e, por este motivo, "com suporte da Matriz e de alto volume de aquisição (economia de escala) para todo o grupo, encontrou-se o atual fornecedor".

A empresa Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda. alegou, em resposta ao questionário do importador, protocolada em 15 de agosto de 2014, que a opção pelo produto importado decorreu da demanda por ímãs com grau de magnetização 7, não existindo no mercado brasileiro empresas com tecnologia para a fabricação deste produto. Segundo a empresa, teria havido a necessidade desenvolver um motor de menor comprimento e, nesse caso, fez-se necessário a adoção de componente (imã) com um maior grau de magnetização.

Acrescentou ainda que, em 2014, a Ugimag teria apresentado uma proposta técnica de um ímã com grau de magnetização 7. Assim, afirmam estarem à espera de amostras protótipos para a realização de ensaios técnicos que comprovem que as características técnicas do produto Denso sejam mantidas com a utilização do ímã apresentado.

A empresa Brose do Brasil Ltda., por sua vez, em resposta ao questionário do importador, protocolada em 28 de agosto de 2014, afirmou não existirem diferenças significativas entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica. Adicionou que um dos principais motivos das importações de ímãs de ferrite em formato de segmento decorria do prazo para atendimento às suas necessidades.

Segundo a Brose do Brasil, a Ugimag teria dificuldades em atender aos prazos solicitados para o fornecimento do produto, o que não ocorreria com os produtos importados. Além disso, outro motivo determinante para adquirir o produto importado seria o de evitar a dependência de um único fornecedor.

Em manifestação de 29 de agosto de 2014, a empresa Robert Bosch Ltda. alegou que o produto estrangeiro possuiria nível e tecnologia utilizada superiores ao produto nacional. Conforme argumentado pela empresa, alguns modelos de ímãs de ferrite em formato de segmento da Ugimag, que possuem critérios a serem atendidos pelos fornecedores nacionais, teriam sido considerados críticos, chegando a ser motivo de reprova de amostras dos mesmos.

Além disso, a importadora argumentou que "em razão das informações divulgadas pela própria gerência da 'Ugimag' e no mercado, esta empresa possui um alto endividamento no país, gerando um receio por parte dos clientes, especialmente por não ser possível garantir que haverá investimentos suficientes para atender, não só a demanda da 'Bosch', mas como de todos os demais clientes que necessitam do produto em investigação."

A empresa Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., também apresentou manifestação acerca da similaridade entre o produto por ela fabricado e aquele produzido pela indústria doméstica. Conforme evidenciado no item 2.1 desta Circular, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 29 de agosto de 2014, a empresa afirmou inexistir qualquer diferença entre o produto fabricado por ela e o similar nacional.

2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

As manifestações acima explicitadas contribuíram para confirmar- se o entendimento sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado pela indústria doméstica.

Além disso, destaca-se que a Ugimag apresentou elementos que permitiram comprovar que a indústria doméstica produz ímãs de ferrite com as mesmas características apresentadas pelos produtos importados.

Em relação à alegação de inexistência de ímãs com grau de magnetização 7, como explicitado anteriormente, deve-se destacar que os ímãs são, em geral, projetados de acordo com a customização do desenho e propriedades do motor a que vão ser aplicados. O fato do desenvolvimento de um novo motor adotar um ímã em formato de segmento com um grau de magnetização ainda não produzido pela indústria doméstica não descaracteriza a sua similaridade, a impossibilidade de fabricação pela Ugimag ou mesmo estabelece a impossibilidade de utilização de produto similar para a mesma aplicação. Deve-se destacar que não foi apresentada, em resposta ao questionário do importador, qualquer informação, característica ou elemento de prova que demonstrasse as eventuais diferenças entre o ímã com grau de magnetização 7 e os demais ímãs em formato de segmento.

2.3.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Circular, concluiu-se que, para fins desta investigação, o produto objeto da investigação é o ímã de ferrite em formato de segmento (arco), quando originário da China e da Coreia do Sul.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 desta Circular.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise do item 2.3, concluiu--se que, para fins de determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 1.4.2 desta Circular, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Ugimag, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda.

Apesar de a empresa Supergauss ter manifestado apoio à petição e ter apresentado os seus dados de vendas e produção para o período investigado, os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica foram apresentados apenas pela Ugimag. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido no item 2.2 desta Circular como ímãs de ferrite em formato de segmento (arco.

Por essa razão, para fins de determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da empresa Ugimag, que representou 98% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2013.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e Coreia do Sul.

4.1.1. Da Coreia do Sul

No que diz respeito ao valor normal calculado para a Coreia do Sul quando do início da investigação, a peticionária apresentou o preço médio de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) exportados para terceiro país, cujo volume fosse o mais semelhante àquele exportado ao Brasil, no caso, a Turquia, estando, portanto, de acordo com o art. 14 doDecreto n° 8.058, de 2013.

Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico da Korea Customs Service (KCS - http://english.customs.go.kr), considerandose a NCM 8505.19.10.00, na qual o produto é comumente classificado, chegou-se ao valor normal apurado para a Coreia do Sul de US$ 6.614,73/t.

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da Coreia do Sul para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 8505.19.10. O preço de exportação apurado foi de US$ 4.153,73/t.

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

6.614,73

4.153,73

2.461,00

59,2%

4.1.2. Da China

Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, a Coreia do Sul, de acordo com o estabelecido no art. 15 deDecreto n° 8.058, de 2013.

Para realizar tal indicação, a peticionária alegou na petição:

i) que o volume das exportações do produto similar da Coreia do Sul para o Brasil seria o mais próximo àquele exportado pela China em todos os períodos investigados, levando-se em consideração os volumes de importação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) obtidos a partir dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, e conforme evidenciado no item 5.1.1 desta Circular;

ii) a similaridade entre o produto objeto da investigação exportado pela China e aquele exportado pela Coreia do Sul, evidenciada por semelhantes descrições detalhadas das mercadorias provenientes das duas origens e pela existência de diversos clientes em comum, conforme evidenciado nos dados oficiais de importação e pela conclusão de similaridade, evidenciada no item 2.6 desta Circular; e

iii) o fato de a Coreia do Sul ser país sujeito à mesma investigação.

Tendo em vista o estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária e, utilizando-se o preço médio de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) exportado pela Coreia do Sul para a Turquia, constante dos dados extraídos do sítio eletrônico da Korea Customs Service (KCS - http://english.customs.go.kr), considerando-se o item tarifário 8505.19.10.00, já mencionado no item anterior, chegou-se, para fins de início da investigação, ao valor normal apurado para a China de US$ 6.614,73/t.

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da China para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 8505.19.10. O preço de exportação apurado foi de US$ 3.231,77/t.

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:

Margem de Dumping


Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

6.614,73

3.231,77

3.382,60

104,7

4.1.3. Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação

Em manifestação protocolada em 25 de agosto de 2014, a Hengdian Group alegou que a metodologia apresentada pela peticionária para a apuração do valor normal da China atenderia somente aos seus interesses, não refletindo o valor normalmente praticado no mercado.

De acordo com a Hengdian Group, baseando-se na análise das informações de exportações da Coreia do Sul, o preço praticado nas exportações da Coreia do Sul para a Turquia estaria muito distante dos preços efetivamente praticados no curso normal das operações. Dessa forma, conforme exposto pela exportadora chinesa, "a eleição das exportações da Coreia do Sul para a Turquia como parâmetro de valor normal da China é, na presente investigação, desarrazoada, por se mostrar unicamente favorável aos interesses da indústria doméstica, não refletindo a realidade dos preços efetivamente praticados no mercado e trazendo prejuízos aos exportadores chineses".

A Hengdian Group requereu que se utilizasse o valor praticado pela República da Coreia em seu mercado doméstico para obtenção do valor normal da China. Alternativamente, no caso de os produtores da República da Coreia não apresentarem respostas ao questionário do exportador ou caso estas, por algum motivo, sejam desconsideradas, a Hengdian Group solicitou que fossem considerados os preços de exportação da Coreia do Sul para o México.

O mercado mexicano, segundo exposto pela empresa chinesa, apresentaria grande semelhança com o mercado brasileiro, haja vista a tradicional indústria automobilística do México, grande consumidora do produto objeto de investigação. Ainda, o volume de exportação da Coreia do Sul para o México seria o que mais se assemelha ao volume exportado pela China para o Brasil. Além disso, a estrutura econômica, cultural, jurídica e consumerista do México se assemelhariam mais à estrutura brasileira se comparados à Turquia, em razão de sua proximidade geográfica, haja vista o Brasil e o México serem países da América Latina. A Hengdian Group ressaltou também que o preço praticado pela Coreia nas exportações para o México seria apenas 13% distante do preço praticado em média para todos os países, o que comprovaria ser este valor semelhante ao normalmente praticado.

A Hengdian Group sugeriu que, no caso de se entender que o volume de exportação deve se equiparar com o volume de vendas da República da Coreia para o Brasil e não da China para o Brasil, fossem utilizados os preços efetivamente praticados nas exportações da República da Coreia para a Hungria. O volume das exportações para a Hungria seria o mais próximo ao volume brasileiro, além "dos países também possuírem PIB per capita semelhantes, de US$ 11.319,97 para o Brasil e de US$ 12.560,07 para a Hungria".

A Hengdian Group requereu ainda que, nos termos dos art. 27 e 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, lhes sejam reconhecidos os direitos advindos de sua participação ativa na presente investigação.

"artigo 27. Preferencialmente, será determinada margem de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação".

"artigo 28. (...)
§ 6° Será também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação".

Por fim, no caso de eventual imposição de direito antidumping, a Hengdian Group solicitou que lhes fosse aplicado direito individual com base na margem de subcotação, ou na margem de dumping caso esta seja inferior àquela, a fim de se fazer valer o princípio de que o direito antidumping deve ser suficiente para eliminar, neutralizar ou evitar o prejuízo, de modo a se aplicar a menor intervenção estatal possível às relações comerciais.

4.1.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Em relação à alegação da Hengdian Group de que o preço praticado nas exportações da Coreia do Sul para a Turquia estaria muito distante dos preços efetivamente praticados no curso normal das operações, cumpre registrar que além de a requerente não ter fornecido parâmetros que conceituasse de forma razoável o "curso normal das operações", tampouco existe uma definição desse termo nas normas multilaterais e na legislação pátria.

Além disso, ao contrário do alegado pela exportadora chinesa, não existem motivos que desqualificassem, para fins de cálculo do valor normal no início da investigação, as vendas da República da Coreia para a Turquia como terceiro país. A Turquia possui indústria automobilística, sendo grande consumidora do produto objeto da investigação, além de apresentar semelhanças com a China e com o Brasil. Ainda, conforme trazido pela peticionária no início da investigação, e contrariamente ao alegado pela empresa chinesa, a partir de consultas ao sítio eletrônico da Coreia, observou-se que a Turquia, desconsiderando o Brasil, foi o país que apresentou maior volume de vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento da Coreia do Sul, em P5, e não a Hungria. Diante disso, tal escolha foi considerada razoável.

Isso não obstante, em que pese ter sido considerado adequada, para fins de início da investigação, a metodologia apresentada pela peticionária, cumpre destacar que os dados trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins de início da investigação, não significando, no entanto, que refletiram os dados utilizados para fins de apuração da margem de dumping da Hengdian Group para fins de determinação preliminar. Neste sentido, ressalte-se que as informações fornecidas pelas empresas exportadoras investigadas constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com exatidão, o valor normal e o preço de exportação.

Esta Circular considera para a Hengdian Group, portanto, para fins de determinação preliminar, os montantes calculados a partir das respostas aos questionários do exportador da Coreia, recebido tempestivamente e com o devido detalhamento.

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da China e da Coreia do Sul para o Brasil.

As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado: Ssangyong Materials Corporation., da Coreia do Sul, e Hengdian Group DMEGC Magnetics Co., Ltd., da China.

Ressalte-se que, no caso das empresas Ugimag Korea Co., Ltd. e Sinomag Technology Co., Ltd., a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. No caso das duas empresas mencionadas no parágrafo anterior, foram consideradas as informações contidas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador na apuração dos respectivos preços de exportação e valores normais, muito embora ainda não tenham sido objeto de verificação in loco.

4.2.1. Da Coreia do Sul

4.2.1.1. Da Ssangyong Materials Corporation

A apuração do valor normal e do preço de exportação da Ssangyong Materials Corporation teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela empresa, muito embora ainda não tenha sido objeto de verificação in loco. As informações complementares apresentadas pela empresa não foram consideradas para fins de determinação preliminar, uma vez terem sido apresentadas após o dia 15 de setembro de 2014.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Ssangyong.

4.2.1.1.1. Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ssangyong, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sulcoreano no período de janeiro a dezembro de 2013, consoante o disposto no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas do produto similar pela Ssangyong no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL]. Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ímãs de ferrite em formato de segmento exportado ao Brasil pela empresa no período de investigação de dumping.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Ssangyong solicitou que fossem deduzidos os seguintes valores do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de vendas (billing adjustments e claim expenses), despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.

No cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes ao frete interno - unidade de armazenagem para o cliente e custo de embalagem.

Dessa forma, salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Ssangyong, conforme será explicitado a seguir.

O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado pela multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de pagamento das faturas. Multiplicou-se o resultado obtido pelo preço líquido de cada operação (preço bruto constante da fatura menos os descontos reportados). A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação. Para o cálculo dessa taxa, [CONFIDENCIAL], sendo, posteriormente, dividida por 365 dias.

Entretanto, de acordo com as informações apresentadas pela empresa em sua resposta ao questionário, [CONFIDENCIAL]. Foram solicitados, no ofício de informações complementares, esclarecimentos acerca desta metodologia utilizada pela empresa. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 91° dia desta investigação, qual seja, 15 de setembro de 2014. Nesse sentido, tendo em vista a resposta ao ofício não ter sido apresentada até tal data, além de não ter sido possível identificar as faturas às quais a empresa aplicou tal metodologia, foi considerada, para todas as vendas da Ssangyong no mercado doméstico, a data da fatura equivalente à data de recebimento do pagamento, não havendo, portanto, nesse caso, que se falar em custo financeiro das operações.

Para o cálculo da despesa de frete interno - unidade de armazenagem para o cliente, a empresa informou que os fretes reportados podem ser rastreados pela data de embarque. Nos casos em que uma data de embarque abrange mais de uma transação, a despesa de frete foi calculada com base numa média dos valores de todas as faturas emitidas naquela data, ponderada pelo peso transportado (em kg) do produto. Para essa despesa, os valores reportados pela empresa foram considerados.

Com relação às outras despesas diretas de vendas (billing adjustments e claim expenses), a Ssangyong não informou a que se referem tais despesas e nem apresentou esclarecimentos acerca da metodologia de cálculo utilizada para apuração desses montantes. Nesse sentido, tais valores não foram considerados para dedução do valor normal da empresa.

Optou-se também, para fins do presente cálculo, por não se deduzir da receita auferida com as vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento destinadas ao mercado interno coreano as despesas indiretas de venda, haja vista que, não podendo estas serem diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para alocação, sua consideração aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.

O custo de manutenção de estoque reportado pela Ssangyong não foi considerada, visto que a empresa não esclareceu de forma apropriada a metodologia de cálculo utilizada para apuração da referida despesa, além de não ter descrito como o produto objeto da investigação é estocado antes da venda.

No que diz respeito aos custos de embalagem, foram considerados os valores reportados no anexo referente ao cálculo do custo de embalagem apresentado pela empresa, que levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado ao mercado doméstico e o produto destinado à exportação.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Ssangyong no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.

Nesse sentido, constatou-se que a Ssangyong não vendeu para empresas relacionadas no mercado doméstico durante o período de investigação de dumping.

Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1° do mencionado artigo. Ressalte-se que, para a apuração do custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa em resposta ao questionário do exportador.

Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo ímãs de ferrite em formato de segmento realizadas pela Ssangyong no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 53,2% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas diretas de vendas).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do§ 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] t (8,5%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar, na determinação do valor normal da Ssangyong.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Desse modo, o volume comercializado pela Ssangyong no mercado interno sul-coreano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de ímãs de ferrite em formato de segmento. Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ímãs de ferrite exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Ademais, observou-se que as vendas do produto similar por CODIP foram consideradas operações normais de comércio, destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador, visto terem ocorrido em quantidade suficiente para a apuração do valor normal (mais de 5%), na comparação com os produtos exportados ao Brasil, classificados nos mesmos CODIPs. Cabe destacar que, para o Brasil, ocorreram vendas apenas de um único CODIP ([CONFIDENCIAL]).

Isto posto, o valor normal médio da Ssangyong, na condição ex fabrica, ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (usuário final ou revendedor), alcançou US$ 3.989,57/t (três mil, novecentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

4.2.1.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação da Ssangyong foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/ exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da Ssangyong destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

Para tanto, a Ssangyong reportou os seguintes valores, a serem deduzidos do preço bruto de vendas: custo financeiro, frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, comissões, outras despesas diretas de venda (taxa bancária), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem. Além disso, a empresa solicitou que fossem somados ao preço bruto de vendas os valores correspondentes a devoluções dos impostos de importação pagos na importação das matérias primas utilizadas na fabricação do produto objeto da investigação, uma vez que as operações de exportação foram realizadas sob o regime de drawback.

Salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Ssangyong, conforme será explicitado a seguir.

O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de pagamento das faturas. Multiplicou- se o resultado obtido pelo preço líquido de cada operação (preço bruto constante da fatura menos os descontos reportados). A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação. Para o cálculo dessa taxa, as [CONFIDENCIAL], sendo, posteriormente, dividida por 365 dias. No caso das vendas ao Brasil, a empresa informou que as datas de pagamento reportadas foram as datas em que efetivamente ocorreram os pagamentos.

Com relação ao frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque, a Ssangyong informou que os fretes reportados, que foram realizados por empresas não relacionadas, podem ser rastreados por data de embarque. Nos casos em que uma data de embarque abrange mais de uma transação, a despesa de frete foi calculada com base numa média dos valores de todas as faturas emitidas naquela data, ponderada pelo peso transportado (em kg) do produto. Para essa despesa, os valores reportados pela empresa foram considerados.

As despesas de manuseio de carga e corretagem reportadas pela empresa foram obtidas pela divisão dos valores efetivamente cobrados por cada B/L. Para essas despesas, os valores reportados pela empresa foram considerados.

Já os valores relativos às devoluções dos impostos incidentes sobre as importações das matérias primas não foram considerados, visto a empresa não ter explicitado a metodologia de cálculo utilizada.

Sobre os valores de comissão reportados, a empresa esclareceu que apenas nos casos de venda ao cliente [CONFIDENCIAL] ocorre o pagamento ao agente não relacionado [CONFIDENCIAL], no montante equivalente a um percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor bruto da venda. Para essa despesa, os valores reportados pela empresa foram considerados.

As outras despesas diretas de venda correspondem, segundo a empresa, às taxas bancárias cobradas sobre cada pagamento recebido. Cabe ressaltar que tais despesas foram reportadas em won coreano. Assim, tais valores foram convertidos para dólar estadunidense de acordo com a taxa diária obtida por meio de consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil.

Consoante informado no item 4.3.3.1.1 desta Circular e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

O custo de manutenção de estoque reportado pela Ssangyong não foi aceito, visto que a empresa não esclareceu de forma apropriada a metodologia de cálculo utilizada, além de não ter descrito como o produto objeto da investigação é estocado antes da venda.
Para os custos de embalagem (subtraídos do preço bruto, para apuração do valor normal ex fabrica), foram considerados os valores reportados no anexo referente ao cálculo do custo de embalagem apresentado pela empresa, que levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado ao mercado doméstico e o produto destinado à exportação.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Ssangyong, ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa ([CONFIDENCIAL]), na condição ex fabrica, alcançou US$ 4.008,71/t (quatro mil e oito dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).

4.2.1.1.3. Da margem de dumping

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração os diferentes tipos de produtos exportados, classificados de acordo com os códigos alfanuméricos (CODIPs) sugeridos e o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final). Para o Brasil, ocorreram vendas apenas de um único CODIP ([CONFIDENCIAL]), para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL].

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

3.989,57

4.008,71

-19,14

-0,5

4.2.1.2. Da Ugimag Korea Co., Ltd.

Tendo em vista que a Ugimag Korea Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme evidenciado no item 1.5.3 desta Circular, a margem de dumping para a referida empresa foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação para a Coreia do Sul, apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

6.614,73

4.153,73

2.461,00

59,2%

4.2.2. Da China

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, adotou-se, conforme decisão final, evidenciada no item 1.6 desta Circular, a Coreia do Sul como país substituto para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.2.2.1. Da Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Hengdian Group.

4.2.2.1.1. Do valor normal

A apuração do valor normal da Hengdian Group, para fins de determinação preliminar, se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador sul-coreano Ssangyong.

Os preços médios de venda de ímãs de ferrite em formato de segmento no mercado sul-coreano, por CODIP e por tipo de cliente ([CONFIDENCIAL]), conforme reportado em sua resposta ao questionário, sem dedução de quaisquer despesas, ponderados pelo volume exportado pela Hengdian para o Brasil, estão apresentados a seguir:

Valor Normal

Tipo de Cliente

CODIP

Valor Normal (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Geral

3.580,59

4.2.2.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação da Hengdian Group foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Hengdian Group totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL], de acordo com o valor bruto das vendas, conforme reportado pela própria empresa.

Sendo assim, a tabela seguinte apresenta o preço de exportação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da Hengdian Group para o Brasil, na condição FOB por código de produto (CODIP).

Preço de Exportação - Hengdian Group

Tipo de Cliente

CODIP

Preço de Exportação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Geral

2.915,01

Diante do exposto, o preço de exportação médio da Hengdian Group para o Brasil, na condição FOB, ponderado pela quantidade exportada de cada CODIP, alcançou US$ 2.915,01/t (dois mil novecentos e quinze dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).

4.2.2.1.3. Da margem de dumping

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado levou em consideração a quantidade exportada por tipo de cliente da empresa (consumidor) e por categoria do produto (CODIP).

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

3.580,59

2.915,01

665,58

22,8

4.2.2.2. Da Sinomag Technology Co., Ltd.

Tendo em vista que a Sinomag Technology Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme evidenciado no item 1.5.3 desta Circular, a margem de dumping para a referida empresa foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação para a China, apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

6.614,73

3.231,77

3.382,60

104,7

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou- se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento para o Brasil, originárias da China e da Coreia do Sul, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.

Em relação à Coreia do Sul, conforme demonstrado anteriormente, não foi constatada, para fins de determinação preliminar, a prática de dumping da empresa Ssangyong. Já a empresa Ugimag Korea não respondeu ao questionário do produtor/exportador, e em atendimento ao estabelecido no §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping desta empresa sul-coreana, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação. Para as demais empresas sul-coreanas conhecidas, mas não selecionadas, considerou-se a média ponderada das margens de dumping apuradas para a Ssangyong e Ugimag Korea.

Nesse sentido, ao se considerar a média das margens de dumping calculadas para cada uma das empresas produtoras/exportadoras sul-coreanas, ponderadas pelas respectivas quantidades exportadas, constatou-se, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações desse país para o Brasil, conforme apresentado no quadro a seguir:

Volume Exportado

Margem Dumping

Vol. x Margem

Ssangyong

244,14

-0,50

-122,07

Ugimag Korea

25,48

59,20

1.508,59

Pacific Metals

20,35

5,14

104,62

Dong-A Electric

0,01

5,14

0,06

Coreia do Sul

289,99

5,14

1.491,19

Dessa forma, observou-se que as margens de dumping apuradas para China e Coreia do Sul não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2009;
P2 - janeiro a dezembro de 2010;
P3 - janeiro a dezembro de 2011;
P4 - janeiro a dezembro de 2012; e
P5 - janeiro a dezembro de 2013.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 8505.19.10 da NCM, fornecidos pela RFB e as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 8505.19.10 da NCM as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a serem obtidas as informações referentes exclusivamente aos ímãs de ferrite objeto do pleito.

O produto objeto da investigação são os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam desta descrição: os ímãs de ferrite em formato de anel, que já estão sujeitos ao pagamento de direito antidumping, os ímãs de ferrite em formato de blocos, o conjunto magnético constituído pela união indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário com formato de anel e de um anel de aço e de um núcleo de aço, e os ímãs de ferrite em formato de blocos circulares.

Além destes produtos, também foram expurgadas da análise as importações dos seguintes produtos: ímã de pinhão central; disco magnético; ferrite toroidal ballun; ímãs de ferrite tipo arruela; ímã de ferrite em formato cilíndrico; ferrite barium não magnetizado; núcleo de indução eletromagnético de ferrite em forma de "E"; botão magnético 2 cm; ímã de ferrita circular, sem orifício; dispositivo eletromagnético de material magnético ferrite; supressor de ruído de ferrite para cabo elétrico; ímã de ferrite em formato de tubo; ímã de ferrite utilizado em câmera de fotografia; ímã de ferrite cerâmico, utilizado para filtrar ruídos; placa de indução eletromagnética; placa alfa-magnética Fischer; folhas de ferrite não magnetizadas; estatueta em plástico e colorida com ímã de ferrite; manta magnética em formato de folha; e ímã para divertimento.

Deve-se ressaltar também que quando do início da investigação, conforme consta da Circular DECOM n° 26, de 11 de junho de 2014, as pastilhas de ferrita não magnetizadas não foram consideradas na apuração do volume de importações de ímãs de ferrite em formato de segmento. Ao serem revistos os parâmetros utilizados na análise para fins de início da investigação e a depuração dos dados de importação realizada na ocasião, constatou-se que o referido produto faz parte do escopo da presente investigação e deveria ter sido, portanto, incluído na apuração das importações dos ímãs de ferrite em formato de segmento. Dessa forma, os dados de importação foram devidamente retificados, conforme se verificará a seguir.

O erro material foi constatado ao se analisar o formato das pastilhas de ferrita não magnetizadas. Como explicitado no item referente à definição do produto objeto da investigação, uma característica fundamental do produto investigado está relacionada ao formato de segmento (arco) do ímã. Considerando que as mencionadas pastilhas de ferrita não magnetizadas possuem formato de arco, não havia motivo que justificasse a exclusão dessas importações do total de importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento.

Destaca-se ainda que, conforme já mencionado nesta Circular, a empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda. afirmou que suas importações classificadas na NCM 8505.19.10 foram, em sua totalidade, de ímãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite (estrôncio) em forma de blocos. Após análise dos documentos apresentados pela empresa, concluiu-se que os mencionados produtos não poderiam ser definidos como produto objeto desta investigação, ou similar, tendo sido, portanto, expurgado dos dados relativos às importações de ímãs de ferrite em formato de segmento.

Em que pese à metodologia anteriormente explicitada de depuração dos dados de importação, bem como a informação apresentada pela empresa Koímas, restaram ainda importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato aos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Deve-se destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários à todos os importadores desses produtos, os quais não puderam ser classificados claramente como o produto objeto da investigação. Não houve, no entanto, qualquer resposta ou manifestação que fornecesse informações acerca da descrição detalhada desses produtos, que permitissem concluir pela sua não caracterização como ímãs de ferrite em formato de segmento.

Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, continuaram sendo consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações dos produtos com descrição genérica "ímãs de ferrite", os quais não foram identificados pagamentos do direito antidumping, uma vez que o ímã de ferrite em forma de anel está sujeito ao pagamento do referido direito quando importado da China. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Circular se referem ao total desses volumes e valores.

Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles "ímãs de ferrite" cujas descrições e as informações constantes nas respostas aos questionários dos importadores permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da investigação.

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

I) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto;
II) o volume de importação de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
III) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
Como demonstrado anteriormente no item 4.3 desta Circular, constatou-se que as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

No entanto, em que pese a margem de dumping apurada para a Coreia do Sul não ter sido de minimis, deve-se destacar que a margem relativa de dumping preliminarmente apurada para as exportações de ímãs da empresa Ssangyong Materials Corporation foi de -0,5%. Dessa forma, tais importações não estão sendo consideradas para fins de determinação preliminar de dano à indústria doméstica.

Ademais, verificou-se que as vendas para o Brasil de ímãs objeto do pleito, efetuadas pelos demais produtores/exportadores sul coreanos, totalizaram [CONFIDENCIAL] t, correspondendo, em P5, a 3,2% do total de importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento, não se caracterizando, portanto, volume insignificante, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro.

Isto posto, os volumes individuais das importações originárias da China e da Coreia do Sul, desconsiderando, neste caso, as importações provenientes da empresa Ssangyong Materials Corporation, corresponderam, respectivamente, a 67,1% e 3,2% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de ímãs de ferrite em formato de segmento pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço, conforme evidenciado no item 2.5 desta Circular.

5.1.2. Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no período de investigação de dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas pela indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de t)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

130,4

144,2

218,2

221,7

Coreia do Sul

100,0

-

8,9

84,2

146,2

Total (investigado)

100,0

121,7

135,1

209,2

216,6

Alemanha

100,0

127,7

63,2

36,5

35,2

Estados Unidos da América

100,0

53,7

3.694,0

6.025,9

5.276,1

Indonésia

-

100,0

221,5

295,4

255,2

Japão

100,0

-

262,0

923,9

657,7

Coreia do Sul (não investigadas)

100,0

132,4

138,4

112,6

122,5

Demais Países*

.

100,0

0,0

0,2

0,4

Total (exceto investigado)

100,0

162,0

146,9

141,4

140,0

Total Geral

100,0

137,6

139,8

182,4

186,3

* Canadá, Espanha, Filipinas, Finlândia, Formosa (Taiwan), França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Malásia, México, Polônia, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

Inicialmente, ressalte-se que, conforme já explicitado anteriormente, o volume de importações de ímãs de ferrite em formato de arco da empresa sul coreana Ssangyong Materials Corporation não foi considerado, preliminarmente, para fins de análise de dano à indústria doméstica.

O volume das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas apresentou crescimento ao longo de todo o período investigado: de P1 para P2, cresceu 21,7%, de P2 para P3, 11,1%, de P3 para P4, 54,8% e de P4 para P5, 3,5%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado de 116,6% no volume importado do produto objeto da investigação.

O volume importado de ímãs de outras origens variou ao longo de todo o período investigado. De P1 para P2, apresentou crescimento de 62% e nos demais períodos, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou quedas de 9,3%, 3,7% e 1%, respectivamente. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado de 40% dessas importações. Deve-se ressaltar, entretanto, que as importações das origens não investigadas representaram apenas 29,8% do total importado pelo Brasil em P5.

Influenciadas pelo aumento das importações investigadas, constatou-se que as importações brasileiras totais de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) apresentaram crescimento de 86,3% durante todo o período de investigação (P1 - P5).
Destaca-se, também, o crescimento da participação das importações investigadas no total geral importado no período sob investigação (P1 - P5). Em P1, esta era equivalente a 60,4%, passando a representar, em P5, 70,2% do total de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importado pelo Brasil.

Deve-se esclarecer que a Ugimag, ao longo do período de investigação de dano, com exceção de P4, importou ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China. A peticionária alegou que passou a importar os produtos chineses, uma vez que estes apresentavam preços significativamente mais baixos, o que permitiu à indústria doméstica minimizar as perdas provocadas pela entrada de produtos chineses no mercado brasileiro.

Informou ainda que as importações de ímãs de ferrite em formato de segmentos de outros fabricantes, foram revendidas com a marca própria Ugimag.

A Ugimag também importou em P2, [CONFIDENCIAL] toneladas de ímãs do México, país não investigado.

Na tabela a seguir são apresentados os dados referentes às importações de ímãs investigados da China, realizadas pela indústria doméstica durante o período de investigação de dano.

Importações da China - Indústria Doméstica (em número índice de t)

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade

100,0

45.642,9

9.000,0

-

18.985,7

Tendo em vista o volume bastante reduzido das importações de ímãs de ferrite da China, efetuadas pela Ugimag (representaram cerca de 1% do total importado das origens investigadas em P5), para fins de determinação preliminar, considerou-se irrisório o volume importado pela indústria doméstica.

Visando corroborar a alegação apresentada pela indústria doméstica, constatou-se que efetivamente a lucratividade auferida nas revendas do produto importado foi superior, quando comparada com as vendas do produto similar de fabricação própria. Observou-se que, em P2, quando houve maior volume de importação de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pela indústria doméstica, as margens bruta e operacional apresentadas com as vendas do produto similar de fabricação própria foram de [CONFIDENCIAL]% e negativa de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, enquanto as margens bruta e operacional apresentadas com as revendas do produto importado foram de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Em P5, por sua vez, a indústria doméstica apresentou margens bruta e operacional negativas, de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, com as vendas do produto similar de fabricação própria e margens positivas de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, com as revendas do produto importado.

Dessa forma, esse volume não foi excluído das importações consideradas na análise de dano, da mesma forma que não foi destacado separadamente na análise de mercado brasileiro.

5.1.3. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de US$ CIF)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

96,8

165,6

160,4

182,9

Coreia do Sul

100,0

-

21,4

116,6

167,7

Total (investigadas)

100,0

91,9

158,4

158,3

182,1

Alemanha

100,0

153,1

99,4

61,1

44,8

Estados Unidos da América

100,0

89,6

2.626,5

4.379,3

3.794,9

Indonésia

-

100,0

100,5

133,0

143,6

Japão

100,0

-

336,4

1.349,6

873,1

Coreia do Sul (não investigadas)

100,0

113,5

117,9

87,7

94,9

Demais Países*

100,0

55.398,0

409,4

594,1

1.461,6

Total (não investigadas)

100,0

151,8

143,2

132,0

124,9

Total Geral

100,0

120,1

151,2

145,9

155,2

* Canadá, Espanha, Filipinas, Finlândia, Formosa (Taiwan), França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Malásia, México, Polônia, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras de ímãs, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, também incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.

Ademais, é importante destacar que os valores das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas variaram ao longo do período investigado. Houve aumento dos valores importados da China e da Coreia do Sul entre P2 e P3 (72,3%) e de P4 para P5 (15,1%). De P1 para P2 houve queda de 8,1%, permanecendo estável de P3 para P4 (queda de 0,1%). Tomando-se todo o período de investigação (P1 - P5), constatou- se elevação de 82,1% dos valores das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas.

A evolução dos valores importados das outras origens, por outro lado, apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 51,8% de P1 para P2. Nos demais períodos houve diminuições de 5,7%, 7,8% e 5,4% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.. Considerando todo o período de investigação, evidenciou- se uma elevação de 24,9% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações cresceu em quase todos os períodos, com exceção de P3 para P4. Comparativamente ao período anterior, aumentou 20,1% em P2, 25,9% em P3, diminuiu 3,5% em P4 e voltou a crescer 6,4% em P5. Se considerados P1 a P5, observou- se crescimento de 55,2% no valor total dessas importações.

Em relação ao tema, é importante ressaltar, conforme já explicitado anteriormente, que, na depuração dos dados brasileiros de importação, não puderam ser retiradas da base de dados todas as importações que não se referiam exclusivamente aos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), em função de descrição mais genérica da mercadoria apresentada na declaração de importação ou em função de descrição ambígua, a qual poderia se referir a dois tipos distintos de produto, entre os quais os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Dessa forma, alguns valores e preços parecem indicar não se tratar do produto objeto da investigação, mas, de forma conservadora, optou-se por incluí-los na análise para que os importadores e exportadores dos produtos em questão possam se manifestar durante a investigação a respeito de sua caracterização como produto objeto da investigação.

Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

74,2

114,8

73,5

82,5

Coreia do Sul

100,0

-

240,3

138,5

114,7

Total (investigado)

100,0

75,6

117,2

75,6

84,1

Alemanha

100,0

119,9

157,3

167,6

127,2

Estados Unidos da América

100,0

167,6

71,2

72,8

72,0

Indonésia

-

100,0

45,4

45,0

56,3

Japão

100,0

-

129,3

146,8

133,3

Coreia do Sul (não investigadas)

100,0

85,8

85,2

77,8

77,4

Demais Países

-

100,0

2.434,6

677,7

706,8

Total (não investigado)

100,0

93,7

97,4

93,3

89,2

Total Geral

100,0

87,3

108,2

80,0

83,3

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: diminuiu 24,4% de P1 para P2 e 35,5% de P3 para P4; e aumentou 55,1% de P2 para P3 e 11,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 15,9%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou trajetória semelhante àquela apresentada pelo total investigado, com exceção do último período (P4 para P5): diminuiu 6,3% de P1 para P2, 4,2% de P3 para P4 e 4,4% de P4 para P5; e aumentou 4,0% de P2 para P3. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 10,8%.

Com relação ao total das importações brasileiras de ímãs de ferrite em forma de segmento (arco), observa-se que este apresentou o mesmo comportamento do preço das importações das origens investigadas, ou seja: aumentos de 23,9% e 4,1% nos períodos de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente; e diminuição de 12,7% de P1 para P2 e de 26,1% de P3 para P4. Ao longo do período de investigação de dano, houve redução de 16,7% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de dano.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelo outro produtor nacional, conforme dados fornecidos pela Supergauss e confirmadas pela ABINEE, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número índice de t)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outro Produtor

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

105,9

92,6

121,7

162,0

113,9

P3

106,2

6,4

135,1

146,9

110,9

P4

93,6

7,7

209,2

141,4

114,0

P5

88,1

12,9

216,6

140,0

111,5

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Ressalta-se também que os volumes de venda do outro produtor doméstico, a empresa Supergauss, foram informados pela própria empresa e atestados pela ABINEE, em documento protocolado em 23 de maio de 2014.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou, de P1 para P2, elevação de 13,9%; de P2 para P3, redução de 2,7%; de P3 para P4, elevação de 2,8% e de P4 para P5, diminuição de 2,1%. Durante todo o período investigado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 11,5%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram 545,5 t (116,6%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro aumentou 327,2 t (11,5%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram 34,5 t (3,5%), enquanto o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) diminuiu 69,4 t (2,1%).

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Período

Mercado Brasileiro (t)

Participação Importações Origens Investigadas (%)

Participação Importações Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

113,9

106,8

142,2

120,8

P3

110,9

121,9

132,5

126,1

P4

114,0

183,6

124,1

160,0

P5

111,5

194,2

125,6

167,0

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento em todos os intervalos: de 1,1 p.p. de P1 para P2, de 2,5 p.p. de P2 para P3, de 10,2 p.p. de P3 para P4 e de 1,8 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado (P1 - P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou 15,5 p.p.

Já a participação das demais importações aumentou 4,6 p.p. de P1 para P2, diminuiu 1 p.p. de P2 para P3, e manteve-se estável nos períodos seguintes, com leve queda de 0,9 p.p. de P3 para P4 e leve aumento de 0,2 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no mercado brasileiro apresentou elevação de 2,8 p.p.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

Produção Nacional (A)

Importações investigadas (B)

[(B) / (A)]

P1

100,0

100,0

100,0

P2

115,3

121,7

105,5

P3

101,0

135,1

133,7

P4

88,1

209,2

237,6

P5

89,5

216,6

242,1

Deve-se esclarecer que, conforme já mencionado nesta Circular, o volume de produção da outra empresa produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento no Brasil foi fornecido pela Supergauss e confirmado pela ABINEE. Esse volume foi somado à produção da indústria doméstica para fins de apuração da produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) aumentou 1,3 p.p. de P1 para P2, 6,5 p.p. de P2 para P3, 24 p.p. de P3 para P4 e, por fim, 1,1 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período investigado, essa relação apresentou elevação acumulada de 32,9 p.p.

5.4. Da conclusão preliminar a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento a preços de dumping, originárias da Coreia do Sul e da China cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de 467,8 t em P1 para 978,8 t em P4 e 1.013,2 t em P5 (aumento de 545,5 t de P1 para P5 e de 34,5 t de P4 para P5);

b) em termos relativos: houve aumento de 116,6% de P1 para P5 e de 3,5% de P4 para P5;

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de 15,5 p.p. de P1 (16,5%) para P5 (32%) e de 1,8 p.p. de P4 (30,3%) para P5 (32%);

d) em relação à produção nacional, pois de P1 (23,1%) para P5 (56%) houve aumento de 32,9 p.p. dessa relação, e de P4 (55%) para P5 (56%), houve aumento de 1,1 p.p.

Diante desse quadro, preliminarmente, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro, respectivamente.

Além disso, as importações a preços preliminarmente objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em todo o período investigado.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5 desta Circular. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 do Regulamento Brasileiro.

Ressalte-se que, para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda., que foi responsável, em P5, por 98% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Ugimag.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Participação no Total

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total

P1

100,0

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

105,8

105,9

[CONF.]

-

[CONF.]

P3

106,0

106,2

[CONF.]

-

[CONF.]

P4

93,5

93,6

[CONF.]

-

[CONF.]

P5

88,0

88,1

[CONF.]

-

[CONF.]

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 5,9% de P1 para P2, tendo apresentado as seguintes variações nos períodos seguintes: estagnação de P2 para P3 (aumento de 0,3%), diminuição de 11,8% de P3 para P4 e nova redução de 5,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período investigado, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou declínio de 11,9%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo somente ocorreram em P1, quando representaram apenas 0,1% do total de vendas do produto investigado da indústria doméstica.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou- se elevação de 5,8% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, assim como no caso das vendas destinadas ao mercado interno, houve estagnação, com aumento de 0,3% de P2 para P3 e reduções de 11,8% de P3 para P4 e de 5,9% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, as vendas totais da indústria doméstica declinaram 12%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Vendas no Mercado Interno (num índice em t)

Mercado Brasileiro (num índice de t)

Participação

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,9

11 3 , 9

92,9

P3

106,2

11 0 , 9

95,8

P4

93,6

11 4 , 0

82,1

P5

88,1

111 , 5

79,0

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) diminuiu 4,8 p.p. de P1 para P2. Entre P2 e P3, registrou-se aumento de 1,9 p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de 9,3 p.p. e de 2,1 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Tomando-se todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se diminuição de 14,3 p.p. na participação das vendas de ímãs de ferrite da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) de 11,5% de P1 para P5, ocorreu perda de participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado.

Mercado Brasileiro (em número índice de %)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outro Produtor

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,9

81,3

106,8

142,2

100,0

P3

95,8

5,8

121,9

132,5

100,0

P4

82,1

6,8

183,6

124,1

100,0

P5

79,0

11,5

194,2

125,6

100,0

Tomando-se em consideração a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, constatou-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram redução de participação de 14,3 p.p. entre P1 e P5, ao passo que as importações das origens investigadas, no mesmo intervalo de análise, obtiveram aumento de participação sobre o mercado brasileiro de 15,5 p.p.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção ímãs de ferrite em formato de segmento (t)

Produção Outros (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

116,4

161,3

134,4

P3

108,3

106,8

168,3

121,4

P4

93,7

93,3

151,9

124,7

P5

103,5

94,1

101,7

93,9

Inicialmente, ressalta-se que, quando da verificação in loco nas instalações da Ugimag, procedeu-se a ajustes nos dados de capacidade efetiva inicialmente reportados. A empresa havia apresentado tais valores com base nos dados históricos de produção. No momento da verificação in loco, considerou-se a produção real da empresa, a partir das fichas de produção dos períodos investigados e, tendo em vista a não apresentação das fichas de produção referentes a P1 e a P2, calculou-se um percentual relativo à média entre as variações ocorridas em P3, P4 e P5, entre os valores reportados e os efetivamente apurados.

De acordo com os novos valores encontrados quando da verificação in loco, a capacidade efetiva da Ugimag sofreu a seguinte variação: de P1 para P2 permaneceu constante; de P2 para P3, aumentou 8,3%; de P3 para P4, diminuiu 13,5% e de P4 para P5, aumentou 10,5%. Considerando todo o período investigado (P1 - P5), observou-se um aumento de 3,5% da capacidade instalada efetiva da Ugimag.

Importante ressaltar que, conforme informado pela peticionária, o grau de ocupação da capacidade instalada foi calculado levando-se em consideração seu gargalo de produção, ou seja, o forno rotativo de produção de ferrite. Neste equipamento, durante o período investigado (P1 - P5), foi produzido não apenas o produto similar da indústria doméstica, os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), mas também ferrite para produção de anéis para alto-falantes e ferrite para pó magnético.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 16,4% de P1 para P2 e redução de 8,2% de P2 para P3. De P3 para P4, ocorreu nova redução, de 12,6% e de P4 para P5, manteve-se estável, com um leve aumento de 0,8%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 5,9%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: elevação de 24,6 p.p. de P1 para P2 e de 2,5 p.p de P3 para P4 e reduções de 8,5 p.p. de P2 para P3, e de 23,2 p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de 4,6 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de 212,4 t.

Estoque Final (em número índice de t)

Período

EI

Produção

Importação / Aquisição no mercado brasileiro

Vendas do produto similar no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Outras Entradas/ Saídas

EF

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

24,3

116,4

102.600,0

105,9

301,8

-

63,1

323,4

P3

78,6

106,8

6.700,0

106,2

83,2

-

26,0

181,2

P4

44,0

93,3

-

93,6

4,7

-

31,4

35,7

P5

8,7

94,1

14.000,0

88,1

47,5

-

18,9

149,6

O volume do estoque final de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da indústria doméstica aumentou 223,8% de P1 para P2, diminuiu 44% de P2 para P3 e 80,3% de P3 para P4. De P4 para P5, subiu 320,2%. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 49,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação A/B

P1

100,0

100,0

2,7

P2

323,8

116,4

7,6

P3

181,5

106,8

4,6

P4

35,7

93,3

1,0

P5

149,9

94,1

4,3

A relação estoque final/produção cresceu 4,9 p.p. no primeiro período (de P1 para P2), tendo diminuído 3 p.p. de P2 para P3 e 3,6 p.p. de P3 para P4. Entre P4 e P5 apresentou elevação de 3,3 p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/ produção aumentou 1,6 p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição inicial, e alteradas em decorrência da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pela indústria doméstica.

Número de Empregados

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

89,9

66,9

77,6

72,4

Administração e Vendas

100

79,3

84,3

68,2

75,9

Total

100

89,3

68,1

77,0

72,6

Inicialmente, cabe esclarecer que a quantidade de empregados na linha de produção acima enumerados inclui a mão de obra direta e indiretamente ligadas à linha de produção.

Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 10,1% e 25,6%, respectivamente. No período subsequente (P4), apresentou aumento de 15,9% em relação ao período anterior. De P4 para P5, houve nova queda de 6,7%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 27,6% (43 postos de trabalho).

Deve-se esclarecer que o número de empregados ligados à administração e às vendas informado no quadro anterior foi apurado pela empresa aplicando-se ao número total de empregados dessas áreas o percentual auferido com base na participação do faturamento bruto da linha de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) em relação ao faturamento bruto da empresa como um todo. O número de empregados destes dois setores apresentou redução 20,7% de P1 para P2 e de 19,2% de P3 para P4; aumentou 6,4% de P2 para P3 e 11,4% de P4 para P5. Dessa forma, entre P1 e P5 o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas diminuiu 24,1% (2 postos de trabalho).

Já o número total de empregados ligados à linha de ímãs de ferrite em formato de segmento diminuiu 10,7% de P1 para P2 e 23,8% de P2 para P3; aumentou 13,1% de P3 para P4, e voltou a diminuir 5,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 27,4% (45 postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período

Empregados ligados à produção

Produção

Produção por empregado envolvido na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

89,9

116,4

129,4

P3

66,9

106,8

159,6

P4

77,6

93,3

120,3

P5

72,4

94,1

130,0

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 29,4% de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3; reduziu 24,6% de P3 para P4 e, de P4 para P5, apresentou aumento de 8,1%. Assim, considerando-se todo o período de investigação (P1 - P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 30%.

O ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição do número total de empregados ligados à produção (27,6%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (5,9%).

Massa Salarial (mil reais corrigidos, em número índice)

MassaSalarial

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

88,7

76,4

69,9

70,1

Administração e Vendas

100,0

83,8

82,5

79,7

87,4

Total

100,0

88,0

77,3

71,3

72,5

Importante destacar que a massa salarial acima demonstrada refere-se ao somatório dos salários pagos, acrescido dos encargos trabalhistas e dos benefícios sociais correspondentes.

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo em praticamente todos os períodos, com exceção de P4 para P5. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, os decréscimos observados foram de 11,3%, 13,8% e 8,5%, respectivamente. De P4 para P5, manteve-se estável, com aumento de 0,2%. Ao considerar-se todo o período de investigação (P1 - P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 29,9%.

A massa salarial dos empregados ligados à área de administração e vendas diminuiu 12,6% de P1 para P5. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 27,5%.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

Apresenta-se abaixo a receita obtida pela indústria doméstica nas vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento no mercado interno, líquida de tributos, de devoluções e de fretes sobre vendas, conforme apresentado na petição e validada em verificação in loco.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (número índice de R$ corrigidos)

Período

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

%

Valor

%

P1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

[CONF.]

94,9

[CONF.]

-

-

P3

[CONF.]

80,3

[CONF.]

-

-

P4

[CONF.]

69,1

[CONF.]

-

-

P5

[CONF.]

61,1

[CONF.]

-

-

A receita líquida referente às vendas de ímãs no mercado interno diminuiu em todos os períodos investigados: 5,1% de P1 para P2, 15,3% de P2 para P3, 14% de P3 para P4 e 11,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 38,9%.

Em função de ter havido exportações de ímãs em formato de segmento pela indústria doméstica apenas em P1, não há de se falar em evolução da receita líquida obtida com as vendas no mercado externo.

É importante ressaltar que a contração evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 38,9%) ocorreu de forma mais grave que o decréscimo no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 11,9%) no mesmo período, o que caracteriza acentuada queda dos preços praticados pela indústria doméstica (queda de 30,7% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.4 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria de ímãs de ferrite similares ao objeto da investigação.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (número índice de R$ corrigidos/t)

Período

Preço (MI fabricação própria)

Preço (ME)

P1

100,0

100,0

P2

89,6

-

P3

75,7

-

P4

73,8

-

P5

69,3

-

Observou-se que em todos os períodos sob investigação, o preço médio dos ímãs de ferrite em formato de segmento, de fabricação própria e vendidos no mercado interno, apresentou quedas: de 10,4% de P1 para P2, de 15,6% de P2 para P3, de 2,5% de P3 para P4 e de 6,1% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de ímãs da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 30,7%.

O preço médio no mercado externo dos ímãs de ferrite em formato de segmento alcançou em P1, único período em que houve exportações do produto investigado pela indústria doméstica, R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas obtidas com a venda de ímãs de ferrite em formato de segmento de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e validadas por ocasião da verificação in loco.

Inicialmente, cabe destacar que, conforme informado pela Ugimag, o resultado negativo observado em P1 decorreu da crise financeira que se iniciou em 2008 e se estendeu em 2009, causando uma redução do faturamento da Ugimag de cerca de 29% em P1. Devido à queda nas vendas, a empresa teria precisado reestruturar seu quadro de funcionários, de maneira que os custos de rescisão impactaram negativamente, em P1, os resultados da empresa (cerca de R$ [CONFIDENCIAL]).

Deve-se esclarecer, no entanto, que tal alegação não pôde ser confirmada, uma vez que, conforme explicitado, tal redução do faturamento teria se dado entre 2008 e 2009, fora, portanto, do período de investigação de dano (jan-2009 a dez-2013).

Demonstração de Resultados (em número índice de Mil R$ corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

94,9

80,3

69,1

61,1

CPV

100,0

84,6

71,5

69,2

64,0

Resultado Bruto

100,0

(98,0)

(86,4)

71,3

115,3

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

148,4

116,3

220,1

271,4

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

160,5

31,0

95,6

176,8

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

48,9

-

-

-

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

197,6

(325,3)

(429,6)

(234,5)

Resultado Operacional

-

-

-

-

-

Res. Operacional s/Res Financeiro

100,0

36,0

23,8

152,2

200,2

Margens de Lucro (em número índice de %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

103,3

107,5

-103,2

-188,7

103,3

Margem Operacional

37,9

29,7

220,3

327,7

37,9

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

57,7

(20,9)

122,4

244,9

57,7

O resultado bruto com a venda de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no mercado interno, negativo em P1, apresentou melhora somente de P1 para P2 (uma melhora de 198%), quando se tornou positivo, seguido de pioras em todos os demais intervalos. De P2 para P3 piorou 11,9%, de P3 para P4 e, 182,6%, tornando-se novamente negativo, e de P4 para P5, 61,7%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5, também negativo, foi 15,3% pior do que o resultado bruto verificado em P1.

Com relação às despesas/receitas operacionais, deve-se esclarecer que essa rubrica foi apurada aplicando-se ao total da despesas/ receitas operacionais da Ugimag percentual apurado com base na participação do faturamento bruto da linha de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) em relação ao faturamento bruto da empresa como um todo.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica, que foi negativa em P1, apresentou crescimento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e manteve-se estável de P2 para P3 (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.), quando as margens observadas foram positivas. De P3 para P4 e de P4 para P5 os respectivos recuos foram de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p, voltando a apresentar margens negativas. Considerando-se os extremos a série, a margem bruta obtida em P5, negativa, piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em todos os períodos investigados. Constatou-se que este indicador apresentou o seguinte comportamento: melhora de 64% de P1 para P2 e de 33,8% de P2 para P3, tendo apresentado deterioração de 538,3% de P3 para P4 e de 31,5% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional em P5, negativo, foi 100,2% pior do que aquele apresentado em P1.

A margem operacional, que apresentou resultado negativo em todos os períodos, melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 outros [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 apresentou uma piora de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A indústria doméstica também sofreu prejuízo operacional em quase todos os períodos da investigação, com exceção de P3, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O resultado em P3, positivo, foi 130,6% superior ao verificado em P2. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou melhora de 45,2% em P2, redução de 604,7% em P4, tendo encolhido outros 77% em P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, negativo, foi 49,6% pior do que aquele observado em P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro, que, assim como o resultado operacional sem o resultado financeiro, apresentou- se negativo em quase todos os períodos, com exceção de P3, obteve o seguinte comportamento: melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e mais [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, piorou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Quando considerados os extremos da série, observou-se uma piora de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem as despesas financeiras.

Demonstração de Resultados (em número índice de R$/t corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

89,6

75,7

73,8

69,3

CPV

100,0

79,9

67,3

73,9

72,6

Resultado Bruto

100,0

(92,6)

(81,4)

76,2

130,8

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

140,2

109,6

235,1

308,0

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

151,6

29,2

102,2

200,6

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

46,2

-

-

-

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

186,6

(306,5)

(459,0)

(266,1)

Resultado Operacional

-

-

-

-

-

Res. Operacional s/Res Financeiro

100,0

34,0

22,5

162,6

227,2

Analisando os dados da empresa de modo unitário, observou- se que o resultado bruto, negativo em P1, apresentou melhora somente entre P1 e P2, de 192,6%. Nos demais períodos, apresentou o seguinte comportamento: deterioração de 12,1% de P2 para P3, de 193,6% de P3 para P4 e de 71,7% de P4 para P5. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto unitário verificado em P5, também negativo, foi 30,8% pior do que o verificado em P1.

Em relação ao Resultado Operacional, quando também analisados os dados de modo unitário, observou-se que a indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em todos os períodos investigados. De P1 para P2 e de P2 para P3, observou-se melhora de 66% e de 34%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, constatou-se piora de 623,8% e de 39,7%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação, o resultado operacional unitário em P5, foi 127,2% pior do que aquele de P1.

Por fim, quando analisado o resultado operacional sem os resultados financeiros em termos unitários, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em praticamente todos os períodos, com exceção de P3. O resultado em P3, positivo, foi 130,5% superior ao verificado em P2. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou melhora de 48,2% em P2, piora de 672,4% em P4, encolhendo outros 88% em P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro em P5 foi 69,8% pior do que aquele observado em P1.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pela indústria doméstica, tal como apresentado na petição e validado quando da verificação in loco. Tal informação se refere aos custos da produção bruta de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Custo de Produção (em número índice de reais corrigidos/t)

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Matéria-prima

100,0

100,4

83,4

88,9

90,1

2 - Outros Insumos

100,0

74,5

61,7

68,9

67,6

3 - Mão de obra direta

100,0

96,1

88,3

91,6

82,8

4 - Mão de obra indireta

100,0

116,8

118,6

139,3

131,4

Custo de Produção (1+2+3+4)

100,0

79,6

67,5

74,8

72,8

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto diminuiu 20,4% de P1 para P2 e 15,2% de P2 para P3. Já de P3 para P4, subiu 10,8%. De P4 para P5, houve redução de 2,6%. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 27,2%.

Tal diminuição do custo de produção decorreu da redução de "outros insumos", composto, principalmente, por energia elétrica e gás natural, que tiveram seus preços reduzidos. O custo registrado nesta rubrica diminuiu 1,9% de P4 para P5 e 32,4% de P1 para P5.

Além disso, destaca-se o fato de a empresa ter dispensado diversos funcionários ligados à área de produção, o que ocasionou também redução dos gastos de mão de obra direta em 9,7% de P4 para P5, e de 17,2% de P1 para P5.

O custo da matéria prima, que tem um peso menor no custo total do produto, por sua vez, apresentou uma menor variação no período investigado, tendo aumentado 1,4% de P4 para P5, e diminuído 9,9% de P1 a P5.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais corrigidos/t)

Período

Preço de Venda Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

Relação B/A

P1

100,0

100,0

[CONF.]

P2

89,6

79,6

[CONF.]

P3

75,7

67,5

[CONF.]

P4

73,8

74,8

[CONF.]

P5

69,3

72,8

[CONF.]

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevouse [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, [CONFIDENCIAL]. De P1 para P2, esta relação recuou [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração das relações custo/preço, de P1 para P5, decorreu da significativa queda do preço de venda (30,7%) ter sido mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (27,2%).

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeuse ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China e da Coreia do Sul, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Foram calculados, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 4,82%, obtido a partir das respostas dos importados ao questionário enviado, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi, então, corrigida com base no IGP-DI e, posteriormente, dividida pela quantidade total, a fim de se obterem os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada.

Finalmente, realizou-se o somatório das rubricas unitárias e foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem investigada, para cada período de investigação de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens investigadas em conjunto.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Coreia do Sul

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Imposto de Importação (R$/t)

9,6

-

9,1

2,3

8,4

AFRMM (R$/t)

0,4

-

0,7

0,7

0,3

Despesas de internação (R$/t)

4,8

-

4,8

4,8

4,8

CIF Internado (R$/t)

114,8

-

114,6

107,8

113,5

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

147,9

-

128,9

114,3

113,5

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

148,4

-

63,0

92,0

98,4

Subcotação (B-A)

0,5

-

-65,9

22,4

-15,2

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Imposto de Importação (R$/t)

5,6

5,6

4,0

8,6

5,2

AFRMM (R$/t)

1,2

0,6

0,5

0,7

0,9

Despesas de internação (R$/t)

4,8

4,8

4,8

4,8

4,8

CIF Internado (R$/t)

111,6

111,0

109,4

114,1

110,9

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

143,7

135,5

122,9

121,0

110,9

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

128,7

172,1

100,1

130,4

97,0

Subcotação (B-A)

-15,0

36,6

-22,9

9,4

-13,8

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Imposto de Importação (R$/t)

5,8

5,6

4,1

8,3

5,3

AFRMM (R$/t)

1,1

0,6

0,5

0,7

0,8

Despesas de internação (R$/t)

4,8

4,8

4,8

4,8

4,8

CIF Internado (R$/t)

111,8

111,0

109,4

113,8

111,0

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

144,0

135,5

123,0

120,7

111,0

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

129,8

172,1

99,8

129,0

97,1

Subcotação (B-A)

-14,1

36,6

-23,2

8,2

-13,9

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos P2 e P4, quando o preço médio CIF internado esteve menor que o preço médio da indústria doméstica em 21,3% e 6,4%, respectivamente. Nos períodos P1, P3 e P5 o preço médio da indústria doméstica esteve menor que o preço médio CIF internado em 9,8%, 18,8% e 12,5%, respectivamente.

Além disso, observou-se que entre P1 e P5 o preço médio CIF internado reduziu-se 28,5%, levando-se à depressão do preço médio da indústria doméstica em 30,7% no mesmo intervalo analisado.

Por fim, constatou-se deterioração da relação custo x preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificouse que, ainda que o custo de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento tenha diminuído 27,2% neste período, houve deterioração de 30,7% do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno. Comparando-se P4 com P5, constatou-se que o preço de venda reduziu 6,1%, enquanto o custo de produção diminuiu 2,6%, demonstrando a incapacidade da indústria doméstica de reduzir ainda mais seus custos de produção, que superaram o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno em P1, em P4 e em P5.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., Sinomag Technology Co., Ltd. e Ugimag Korea Co., Ltd. afetaram a indústria doméstica.

Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da China e da Coreia do Sul para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Ressalta-se que, conforme já explicitado nesta Circular, as importações de ímãs da empresa sul coreana Ssangyong Materials Corporation não estão sendo consideradas para fins de determinação preliminar de dano à indústria doméstica tendo em vista não ter sido apurada preliminarmente margem relativa de dumping positiva para tais exportações.

Considerando os valores normais brutos apurados para a Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd. de US$ 3.580,59/t, Sinomag Technology Co., Ltd. de US$ 6.614,73/t e Ugimag Korea Co., Ltd. de US$ 6.614,73/t, isto é, o preço pelo qual a empresa venderia ímãs ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, US$ 4.179,68/t, US$ 7.535,12/t e US$ 7.124,77/t , conforme demonstrado nas tabelas a seguir:

China

Hengdian Group

Sinomag Technology

Valor Normal Bruto

[CONF.]

6.614,73

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação (4,82%)

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (25%)

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

4.179,68

7.535,12

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

9.030,24

16.279,67

Coreia do Sul

Ugimag Korea

Valor Normal Bruto

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

Despesas de Internação (4,82%)

[CONF.]

AFRMM (25%)

[CONF.]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

7.124,77

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

15.393,11

O valor normal bruto da Hengdian Group, uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, foi obtido considerando-se o valor normal apurado para a empresa sul-coreana Ssangyong Materials Corporation, a partir de sua resposta ao questionário do produtor/ exportador, ali considerados os preços brutos de venda no mercado interno como reportados, sem qualquer dedução, para 6 CODIPs ([CONFIDENCIAL]).

Esclareça-se que, tendo em vista a utilização da melhor informação disponível para apuração das margens de dumping para a Sinomag Technology e Ugimag Korea, o valor normal utilizado no cálculo explicitado acima para as referidas empresas foi aquele determinado no início da presente investigação, estando ambos os valores em base FOB.

Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,16, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.
Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário, considerando o percentual de 4,82% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados nas tabelas anteriores.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa.

Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,16.

Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ 7.724,92/t, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/ exportadores não existissem, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

Pode-se concluir que, não fossem as importações objeto de dumping, o preço da indústria doméstica não teria sido deprimido (30,7% de P1 a P5), fato que ocasionou resultados negativos da Ugimag ao logo de todo o período de investigação de dano.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de ímãs de ferrite objeto da investigação, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (em mil reais corrigidos) Em número índice

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100,0

112,8

76,7

-7,5

40,7

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

100,0

93,2

68,4

69,9

80,2

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100,0

574,3

145,9

-258,7

458,2

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100,0

285,2

114,6

-253,4

66,3

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 e de P4 para P5, houve quedas de 185,2% e 126,2%, respectivamente, tendo havido, inclusive, geração de caixa somente em P4. De P2 para P3 e de P3 para P4, observaram-se aumentos de 59,8% e de 321,1%, respectivamente. Quando tomados os extremos da série, constatou-se aumento de 33,7% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Ugimag pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto objeto da investigação.

Retorno dos Investimentos (em mil reais corrigidos) Em número índice

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

63,8

92,2

436,9

519,5

Ativo Total (B)

1000,0

98,8

93,0

85,7

78,7

Retorno (A/B) (%)

100,0

64,6

99,2

510,1

660,4

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em todos os períodos de investigação de dano. De P1 para P2, apresentou uma recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p, diminuindo [CONFIDENCIAL] p.p, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, os índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Ugimag, e não exclusivamente à produção do produto investigado. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

77,8

75,8

60,1

37,7

Índice de Liquidez Corrente

100,0

69,8

63,7

57,2

34,2

O índice de liquidez geral diminuiu 22,2% de P1 para P2, 2,6% de P2 para P3, 20,8% de P3 para P4 e 37,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 62,3%.

O índice de liquidez corrente experimentou comportamento similar ao do índice de liquidez geral: diminuiu 30,2% de P1 para P2, 8,8% de P2 para P3, 10,2% de P3 para P4 e 40,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 65,8%, de P1 a P5, de tal indicador.

Pode-se concluir que, caso a indústria doméstica tivesse buscado captar recursos externos, durante o período de investigação de dano, poderia ter encontrado dificuldades, tendo em vista a diminuição em P5 tanto em relação a P1, quanto em relação a P4, de sua capacidade para saldar dívidas com terceiros.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi 5,9% inferior ao registrado em P4 e 11,9% menor que o registrado em P1.

Além disso, tal queda das vendas foi acompanhada da deterioração dos seus principais indicadores econômicos, tais como seus resultados bruto e operacional, além de suas margens bruta e operacional.

Ademais, a diminuição de 11,9% das vendas da indústria doméstica em P5, quando comparado a P1, foi acompanhada de um aumento de 11,5% do mercado brasileiro e de 116,6% das importações investigadas. Ressalte-se que P5 foi o período no qual foi observado o pico do volume das importações objeto de dumping, crescimento esse que foi acompanhado da queda de 15,9% em seus preços, quando comparado à P1 e considerados em base CIF (US$).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano.

Além de não ter havido crescimento da indústria doméstica em termos absolutos, de P1 a P5, ressalta-se a queda de sua participação no mercado brasileiro e o aumento, por outro lado, da participação das importações objeto de dumping, no mesmo período.

6.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise das informações expostas nesta Circular, verificou-se que, durante o período de análise de dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 11,9% na comparação entre P1 e P5 e 5,9% entre P4 e P5. Tais reduções foram acompanhadas por resultados operacionais negativos em todos os períodos, tendo este indicador apresentado seu pior desempenho em P5 (100,2% pior do que em P1);

b) além de queda absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve queda também de sua participação no mercado brasileiro. A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 (14,3 p.p.) quanto de P4 a P5 (2,1 p.p.). Ressalte-se que a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5 ocorreu mesmo tendo havido crescimento deste no mesmo período (11,5%). Isso porque as importações investigadas elevaram-se, entre P1 e P5, 116,6%, tendo alcançado participação de 32% no mercado brasileiro no último período (crescimento de 15,5 p.p., quando comparada a P1);

c) a produção da indústria doméstica diminuiu 5,9% de P1 para P5, apesar de ter se mantido estável de P4 para P5, com uma pequena recuperação de 0,8%. As alterações na capacidade efetiva da empresa, quando da verificação in loco, refletiram na diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 a P5, de 4,6 p.p;
d) os estoques aumentaram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (49,9% e 320,2%, respectivamente).

e) o esforço para aumento da produtividade da indústria doméstica entre P1 e P5, de 30%, ficou duplamente evidenciado quando se observou tanto a redução do número de empregados ligados à produção (-27,6%) quanto a forte redução dos custos unitários de produção (-27,2%), o que, entretanto, não foi suficiente para inverter a tendência evidenciada pelo resultado bruto da indústria doméstica que, no intervalo entre P1 e P5, apresentou redução de 15,3%;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 38,9% de P1 para P5, motivada pela significativa redução dos preços evidenciada no mercado interno no mesmo período (-30,7%) e pela queda do volume de vendas ( 11,9%);

g) observou-se deterioração da relação custo/preço, tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, visto que a queda dos custos de produção (27,2% de P1 a P5 e 2,6% de P4 a P5) foi inferior à queda dos preços praticados pela indústria doméstica, os quais diminuíram 30,7% de P1 para P5 e 6,1% de P4 para P5, períodos nos quais, inclusive, a indústria doméstica [CONFIDENCIAL];

h) conforme mencionado anteriormente, o resultado operacional foi negativo em todos os períodos, tendo se deteriorado ao longo do período investigado e piorado 100,2% entre P1 e P5, quando alcançou seu vale na série. Analogamente, a margem operacional, também negativa em todos os períodos, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5;

i) da mesma forma, o resultado operacional exceto o resultado financeiro, negativo em quase todos os períodos, deteriorou-se 49,6% de P1 a P5 e 77,0% de P4 para P5. Analogamente, a margem operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5;

6.3. Da conclusão preliminar a respeito do dano

Verificou-se que a indústria doméstica sofreu redução de suas vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Por consequência, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, sua receita líquida declinou gradativamente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que permaneceu negativo em todos os períodos, tendo ainda se deteriorado ao longo do período investigado. Ademais, observa-se que as importações investigadas aumentaram initerruptamente de P1 a P5, criando redução persistente da participação das vendas da indústria doméstica, mesmo face ao aumento global do mercado brasileiro.

Nesse sentido, em que pese ter havido recuperação da produção, da produtividade e uma redução dos custos de produção de P4 para P5, constatou-se que a deterioração significativa do conjunto de indicadores de vendas, de preços praticados e, por conseguinte, de lucratividade foram sobremaneira deletérios impedindo a indústria doméstica de apresentar resultados positivos durante o período investigado. Dessa forma, pôde-se concluir, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise dos dados apresentados anteriormente, é possível observar que importações investigadas cresceram 116,6% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 16,5% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para 32%.

Enquanto isso, tanto a produção quanto o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram, de P1 para P5, 5,9% e 11,9%, respectivamente. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que representava 68,2% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para 53,9%.

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que em P2 e em P4 aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 30,7% em relação a P1.

É por essa razão que as vendas da indústria doméstica de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 38,9% de P1 a P5, o que contribuiu para a piora de 100,2% do resultado operacional obtido pela Ugimag em P5 (prejuízo operacional), em relação a P1.

Ademais, o preço médio de venda dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da indústria doméstica no mercado interno diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção. Enquanto estes apresentaram queda de 27,2%, aqueles diminuíram 30,7%, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela Ugimag no mercado brasileiro.

Com relação a isso, é importante ressaltar que o aumento mais significativo das importações das origens investigadas se deu de P3 para P4, tendo atingido seu pico em P5. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer com tais importações, promoveu subsequentes reduções de preços ao longo dos períodos, passando, inclusive, a operar com seu preço abaixo do seu custo de produção a maior parte dos períodos (P1, P4 e P5).

Cabe destacar que em P1 a indústria doméstica apresentou resultado bruto negativo, tendo inclusive [CONFIDENCIAL], em razão da crise econômica que se iniciou em 2008 e se estendeu em 2009 (referente a P1). Quando a empresa passou a apresentar resultados melhores em P2 e P3, constatou-se a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, que ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto da investigação. Além disso, verificou- se que, mesmo aumentando sua produtividade e reduzindo seus custos de produção e seu preço, de P4 para P5, com a nova elevação das importações objeto da investigação, não foi possível à indústria doméstica retomar a situação evidenciada em P2 e P3.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Ao se analisarem as importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento das demais origens, verificou-se que, de P1 para P5, estas aumentaram 40% (122,8 t), ao passo que as importações brasileiras das origens investigadas aumentaram 116,6% (545,5 t). Ao mesmo tempo, as vendas do produto similar no mercado interno pela indústria doméstica diminuiu 11,9% (230 t).

Apesar de ter havido aumento das importações das demais origens, deve-se ressaltar que o preço médio dessas importações foi superior, durante todo o período investigado ao preço das importações investigadas.

Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume e preço das importações brasileiras oriundas dos demais países.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) apresentou crescimento em quase todos os períodos considerados, exceto de P2 para P3 e de P4 para P5. De P1 para P5, o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) cresceu 11,5%, enquanto de P4 para P5 decresceu 2,1%.

Conforme informado pela peticionária, a diminuição do mercado brasileiro de P4 para P5, apesar do aumento de P1 para P5, decorreu das mudanças de comportamento do mercado automobilístico brasileiro, responsável pelas aquisições de 2/3 de ímãs de ferrite em formato de segmento. De acordo com dados da ANFAVEA, fornecidos pela peticionária, embora a produção nacional de veículos tenha crescido aproximadamente 9% entre P4 e P5, houve crescimento significativo da montagem de modelos importados no Brasil (CKD) neste intervalo e redução na montagem de modelos tradicionalmente fabricados com alto conteúdo nacional. Outros fatores secundários que contribuíram para esta queda de participação foram: i) o crescimento de importação de motores de corrente contínua para a linha automotiva, e ii) o crescimento de importação de subconjuntos (ímãs montados em carcaças metálicas).

Apesar da redução do mercado brasileiro de ímãs observado de P4 para P5, as importações investigadas continuaram apresentando elevação, alcançando o maior volume de importações em P5 e também o maior grau de participação no mercado brasileiro.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser exclusivamente atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro diminuiu, as importações objeto de investigação apresentaram aumento no mesmo período, concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica.

Além disso, deve-se ressaltar que o dano à indústria doméstica já havia sido evidenciado desde P3, quando as importações apresentaram crescimento relevante.

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado marginalmente os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, preliminarmente, que o dano à peticionária constatado durante o período de investigação foi ocasionado, principalmente, pelas importações investigadas.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6. Desempenho exportador

Conforme apresentado nesta Circular, somente ocorreram vendas ao mercado externo em P1, quando representaram apenas 0,1% do total de vendas da indústria doméstica. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica, evidenciado durante o período de investigação, ser atribuído ao comportamento das suas exportações.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica foi crescente em quase todo o período de investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.

7.2.8. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme explicitado anteriormente, a Ugimag importou pequenas quantidades de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) em quase todo o período de investigação, que representaram, em média, menos de 1% do total vendido pela empresa no mercado brasileiro.

Isso não obstante, conforme já mencionado nesta Circular, constatou-se, por meio da análise de lucratividade auferida pela indústria doméstica nas vendas do produto similar de fabricação própria e da lucratividade auferida com as revendas dos produtos importados, que tais revendas são efetivamente mais lucrativas e que foram realizadas defensivamente, com o objetivo de mitigar o dano causado pelas importações objeto de dumping.

Dessa forma, os volumes irrisórios de ímãs de ferrite em formato de segmento importados e revendidos pela indústria doméstica não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.5 d desta Circular.

8. DA CONCLUSÃO FINAL

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.5 desta Circular.