CIRCULAR SECEX N° 58, de 04.10.2013
(DOU de 07.10.2013)
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, classificadas no item 4013.20.00 da NCM.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001154/2013-45 e do Parecer n° 38, de 3 de outubro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, classificadas no item 4013.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República da Indonésia, atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2012. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.
3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001154/2013-45 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7760 e 2027-7698 e ao seguinte endereço eletrônico: camarabicicleta@mdic.gov.br
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 25 de abril de 2013, a Industrial Levorin S.A., doravante denominada Levorin ou peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial - Decom petição de abertura de investigação de dumping nas exportações, para o Brasil, de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, quando originárias da República Popular da China, doravante denominada China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas informações complementares à peticionária por meio do Ofício n° 2.817/2013/CGMC/Decom/Secex, de 24 de maio de 2013. Em atendimento à solicitação, a peticionária apresentou esclarecimentos adicionais, em 6 de junho de 2013, e um aditamento a esses no dia 17 do mesmo mês.
Após a análise das informações complementares, a peticionária foi informada, por meio do Ofício n° 09.837/2013/CGMC/Decom/Secex, de 30 de setembro de 2013, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, o governo da República Popular da China foi notificado, por meio dos Ofícios n°s 09.838 e 09.839/2013/CGMC/Decom/Secex, de 30 de setembro de 2013, da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do produto de que trata este documento.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição A Industrial Levorin S.A. informou na petição que a indústria brasileira do produto seria composta por sete empresas: Industrial Levorin S.
A. propriamente dita, Pirelli Pneus Ltda., Selflex Indústria e Comércio Ltda., Probor do Brasil Borrachas Ltda., Conesa, Borrachas Jaraguá Ltda. e Borrachas Decabor Ltda. A peticionária também informou que a Probor e a Conesa poderiam ter deixado de fabricar o produto no final de 2010 em consequência de dano causado pelas importações de origem chinesa. A empresa informou ainda que a Pirelli teria substituído a produção nacional pelas importações a partir de P4, informação essa confirmada pela própria Pirelli em resposta ao Ofício n° 02.132/2013/CGPI/Decom/Secex, de 18 de abril de 2013.
Com vistas a ratificar as informações estimadas pela peticionária referentes aos demais produtores domésticos e apurar a produção nacional, foram enviados, em 18 de abril de 2013, os Ofícios n°s 02.130 a 02.134 e 02.329/2013/CGPI/Decom/Secex às empresas Borrachas Decabor, Bravvos do Brasil S.A., Pirelli Pneus Ltda., Selflex Indústria e Comércio Ltda., Flex Tec Ind. e Comércio Ltda. e Borrachas Jaraguá Ltda. Cabe destacar que as empresas Bravvos do Brasil S.A. e Flex Tec Ind. e Com. Ltda., apesar de não terem sido citadas pela peticionária, foram identificadas como produtoras nacionais. Não foram encaminhados ofícios às empresas Probor do Brasil Ltda. e Conesa, citadas pela peticionária, pela impossibilidade de identificação dos respectivos endereços.
Das empresas que receberam ofício, apenas Pirelli Pneus Ltda., Bravvos do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Selflex Indústria e Comércio Ltda. responderam à solicitação de informações encaminhada.
Dessa forma, tendo em vista que não foi observada produção expressiva no último período de análise de dano considerado, por parte de outras empresas, que alterasse ou comprometesse o percentual de participação da peticionária em relação à produção nacional, que alcançou cerca de 70% em P5, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, em conformidade, portanto, com as disposições do § 3° do art. 20 c/c alínea "c" do § 1° do art. 21 doDecreto n° 1.602, de 1995.
1.4. Das partes interessadas
Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, o governo da República Popular da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.
A identificação dos produtores/exportadores do produto alegadamente objeto de dumping e dos importadores levou em conta os dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, bem como as informações apresentadas pela Levorin na petição.
2. DO PRODUTO
2.1. Definição
A câmara de ar de borracha para pneus de bicicletas é um produto constituído de elastômeros para sustentação do pneu. Possui a forma tubular em anel fechado (emendado), dotada de válvula que tem a função de conter, com máxima estanqueidade, o(s) fluido(s) sob pressão no seu interior quando montada no pneu. A câmara é feita à base de composto de borracha elástica, que garante sua funcionalidade, impermeabilidade do fluido sob pressão e soldabilidade da emenda.
Esse produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte, triciclos, cadeiras de rodas e outros produtos montados com aros utilizados em bicicletas.
Os principais elementos que compõem o produto são o tubo da câmara e a válvula. O tubo é feito de compostos de borracha, que são materiais viscoelásticos, isto é, possuem simultaneamente um comportamento elástico e viscoso. Por conseguinte, apresentam propriedades mecânicas variando com a frequência e temperatura. Esses compostos são especificados levando-se em consideração a aplicação da câmara de ar quanto ao tipo de pneu em que será usada.
A válvula é composta por um núcleo, arruela, porcas e tampa. Por meio dela é possível inflar ou desinflar a câmara de ar. Ela retém o fluido que sustenta elasticamente a carga do veículo, resiste à pressão interna e aos agentes externos. É um elemento sujeito a normas nacionais e internacionais, disponíveis para comercialização, cujas referências técnicas são:
a) Alapa - Associação Latino Americana de Pneus e Aros (Manual de Normas Técnicas - Profissional);
b) Etro - European Tire and Rim Technical Organisation - Standards (Manual Profissional - Comunidade Europeia); e
c) Jatma - Japan Automobile Tire Manufactures Association Inc. (Manual Profissional Ásia).
As câmaras de ar de borracha devem ser identificadas durante o processo de fabricação com, no mínimo, as seguintes informações: a) marca do fabricante; b) código e/ou medida da câmara de ar; c) código que identifique o período de produção (no mínimo, semana e ano de fabricação).
Com relação à medida, a câmara de ar de borracha é identificada por meio da designação do tamanho, cuja especificação de uso será idêntica à designação do tamanho do pneu, podendo conter, além desta, outras designações definidas pelo fabricante. As câmaras que, por possibilidades técnicas, são empregadas em mais de um tamanho de pneus apresentam a designação de tamanho de todos os pneus a que se destinam.
As embalagens das câmaras de ar de borracha devem ser individualizadas, exceto quando essas são destinadas às montadoras, e devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) marca do fabricante;
b) código e/ou medida da câmara de ar; e
c) medidas de pneus aplicáveis.
As câmaras de ar de borracha são projetadas conforme normas técnicas e manuais profissionais, adotadas tanto em âmbito nacional quanto internacional, de forma a atender os requisitos estabelecidos e padronizados, permitindo, assim, a comercialização globalizada. As referências técnicas aplicadas ao mercado brasileiro são as seguintes:
a) ABNT NBR 15557 - câmaras de ar para pneus - requisitos e métodos de ensaio;
b) Alapa - Associação Latino Americana de Pneus e Aros (Manual de Normas Técnicas - Profissional);
c) JIS K 6304 - Japanese Industrial Standard - Inner Tubes for Bicycle Tires; e
d) Iram - 40025 - Bicicletas-Câmaras Neumáticas - Requisitos y Métodos de Ensayo.
As câmaras de ar devem estar livres de defeitos aparentes tais como matéria estranha, emenda aberta, vincos, bolhas, rasgos, descolamento da base da válvula, assim como qualquer outro defeito que dificulte sua utilização.
Segundo a peticionária, as principais matérias-primas utilizadas para a fabricação da câmara de ar são:
a) NCM 4002.19.19 - borracha sintética - SBR;
b) NCM 2803.00.19 - negro de carbono;
c) NCM 4001.29.20 - borracha natural;
d) NCM 2707.99.90 - óleo extrato aromático;
e) NCM 2507.00.10 - caulim;
f) NCM 2817.00.10 - óxido de zinco; e
f) NCM 4002.31.00 - borracha butílica. Ainda segundo a Levorin, não existe diferença entre o produto produzido a partir da borracha butílica e o fabricado com borracha sintética adicionado de borracha natural, seja em termos de normas técnicas, qualidade e aplicação.
Todo o processo de fabricação é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir os seguintes aspectos: segurança, uniformidade de peso e geometria, simetria, controle de compostos, rastreabilidade, entre outros. A primeira etapa do processo consiste em elaborar os compostos ou massas, onde são monitoradas, de forma ininterrupta, a temperatura, amperagem e tempo de ciclo por meio de instrumentos de medição calibrados acoplados aos equipamentos que processam a mistura (Banbury). Primeiramente, na mistura Marsterbach, a borracha é misturada com os demais compostos, exceto os aceleradores. Na fase mistura do composto, a Masterbach é misturada com os aceleradores. Durante esta etapa, são coletadas amostras do composto para sua aprovação quanto às especificações pré-determinadas e liberação ao uso.
A segunda etapa é a extrusão do tubo, controlada continuamente através de instrumentos acoplados à extrusora, que controlam a largura, espessura, comprimento e peso, conforme planos de controle específicos. A terceira etapa implica em posicionar e ancorar a válvula no corpo extrudado, com posterior operação e prensagem para consolidação da união, de maneira que o composto do extrudado penetre e ocupe as microrranhuras da base da válvula.
Na quarta etapa, as duas pontas do tubo são emendadas por meio de emenda sobreposta ou emenda de topo. A emenda sobreposta é ativada quimicamente com solução e simultaneamente submetida a uma superposição das extremidades e a uma compactação que garante a solvabilidade das extremidades do tubo extrudado. A confecção da emenda de topo se dá por meio de prensagem vertical do extrudado em um mordente revestido de borracha, e em seguida é executado o corte das pontas do trefilado através de faca a quente. Logo em seguida, aproximam-se as duas extremidades e estas são prensadas horizontalmente, no local da emenda. Por fim, as câmaras de ar de borracha são vulcanizadas em moldes ou autoclaves de maneira a transformar o composto do estado plástico para o estado elástico por meio de aplicação de pressão e temperatura.
2.2. Do produto sob análise
O produto sob análise é a câmara de ar de borracha para pneu de bicicleta de uso infantil, juvenil e adulto, utilizada também em bicicletas de transporte, triciclos, cadeira de rodas e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas, com qualquer medida de aro, quando originário da China e exportado para o Brasil. Esse produto classifica-se no código NCM 4013.20.00 e apresenta as mesmas características descritas no item 2.1. Sua fabricação segue o mesmo processo produtivo descrito anteriormente.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
Segundo a peticionária, as câmaras de ar fabricadas pela indústria doméstica apresentam as mesmas as mesmas características e aplicações apresentadas no item 2.1, não havendo diferenças importantes no processo produtivo e nas tecnologias empregadas entre as câmaras fabricadas no Brasil e no exterior.
2.4. Da similaridade
O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas na petição, o produto chinês em análise e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas estruturas, formas de apresentação e aplicabilidades, bem como características físicas similares. Além dessas semelhanças, ambos devem seguir as normas internacionais aplicáveis. A peticionária informou desconhecer a existência de diferenças nas tecnologias empregadas e no processo produtivo das câmaras de ar de borracha utilizadas em pneus de bicicletas fabricadas na China.
Diante das informações apresentadas, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da República Popular da China, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão é comumente classificado no item 4013.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Essa classificação abrange as câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, sendo que a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 16% no período de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2012.
A partir de 1° de outubro de 2012, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos produtos classificados nessa NCM foi elevada para 25% por um período de doze meses, conforme Resolução Camex n° 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 1° de outubro de 2012.
3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a linha de produção de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, tal qual definido no item 2, da empresa Industrial Levorinv S.A.
4. DA ALEGADA PRÁTICA DE DUMPING
De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012 com vistas a verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta originárias da China.
4.1. Do valor normal
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° doDecreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado pode ter como base preços praticados nas exportações de um terceiro país de economia de mercado para outros países, exclusive o Brasil.
Para apuração do valor normal, a peticionária propôs que fossem consideradas as exportações do produto sob análise da Indonésia para a Alemanha, tendo em vista que esse país figura entre os três maiores exportadores mundiais do produto, e que suas exportações tiveram como principal destino a Alemanha.
A Levorin sugeriu a adoção do preço médio CIF das importações alemãs originárias da Indonésia em 2012, disponibilizado no sítio eletrônico do sistema Eurostat, atingindo o valor de US$ 6,67/kg (seis dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma). Frise-se que os dados disponibilizados nesse sítio, em euros, foram convertidos para o dólar estadunidense à paridade de C=1,00 = US$ 1,285049, cotação obtida junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, e não à taxa de C= 1,00 = US$ 1,2859 sugerida pela peticionária. A paridade utilizada corresponde à taxa média de conversão Euro - Dólar no ano de 2012.
Verificou-se que, segundo dados do Trade Statistics for International Business Development - Trademap (www.trademap.com.br), em 2012 as importações de câmaras de ar para bicicletas ocorridas na Alemanha, originárias da Indonésia, atingiram a cifra de US$ 13,431 milhões (treze milhões quatrocentos e trinta e um mil dólares estadunidenses), correspondendo a 2.012 t (duas mil e doze toneladas) desse produto. Dessa forma, o preço médio em P5 alcançou US$ 6.675,45/t (seis mil seiscentos e setenta e cindo dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada), compatível com o sugerido pela peticionária. A quantidade importada pela Alemanha desse país correspondeu a 39,5% da quantidade de câmaras chinesas importadas pelo Brasil em P5.
O quadro a seguir apresenta o valor normal apurado, conforme metodologia explicitada sugerida pela peticionária:
IMPORTAÇÕES ALEMÃS ORIGINÁRIAS DA INDONÉSIA
Período | Valor CIF ( €) | Volume (kg) | Preço CIF ( €/kg) | Paridade | Preço CIF (US$/kg) |
Jan. - dez. 2012 | 10.466.488 | 2.012.400 | 5,19 | 1,285049 | 6,67 |
4.2. Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, classificadas na NCM/SH 4013.20.00, originárias da China, referentes ao período de análise dos elementos de indícios de prática de dumping (janeiro a dezembro de 2012). Os dados detalhados das importações foram fornecidos pela RFB.
O quadro a seguir apresenta o preço de exportação apurado:
PREÇO DE EXPORTAÇÃO DA CHINA
Valor total (Mil US$ CIF) | Volume (t) | Preço de exportação (US$ CIF/kg) | Preço de exportação (US$/t) |
18.776,71 | 4.294,13 | 4,37 | 4.372,65 |
4.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
MARGEM DE DUMPING
Valor normal (US$/kg) | Preço de exportação (US$/kg) | Margem de dumping absoluta (US$/kg) | Margem de dumping relativa (%) |
6,67 | 4,37 | 2,30 | 52,6 |
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de indícios de dumping nas exportações, para o Brasil, de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicletas originárias da China, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2012.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Para efeito de determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008; P2 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009; P3 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010; P4 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011; e P5 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012.
5.1. Das importações brasileiras
Para fins de apuração dos valores e quantidades de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, havendo sido excluídas desses dados as importações de remendos para câmaras de ar para pneus de bicicletas que são classificadas na mesma NCM, mas que não se constituem no produto sob análise.
Destaca-se que do volume de câmaras de ar importado da China em P1, 48,1 t foram adquiridas pela peticionária, que correspondeu a 215.000 unidades de câmaras de ar para pneus de bicicleta. A Levorin informou que, em P1, a empresa importara a quantia acima expressa para um experimento mercadológico que não teve sucesso. Conforme os dados da RFB, a empresa fez uma única importação, em P1, de US$ 163,32 mil (cento e sessenta e três mil trezentos e vinte dólares estadunidenses), na condição CIF, equivalente a 48.075 quilogramas do produto.
As importações efetuadas pela peticionária representaram 5,7% do volume total importado em P1. Nos demais períodos, não foram observadas importações realizadas pela Levorin.
5.1.1. Do volume importado
O quadro a seguir mostra as quantidades importadas, considerando o volume importado pela peticionária.
IMPORTAÇÕES TOTAIS (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | 100 | 107 | 243 | 449 | 565 |
Total sob análise | 100 | 107 | 243 | 449 | 565 |
Taipé Chinês | 100 | 9 | 146 | 125 | 191 |
EUA | - | - | - | - | 100 |
Tailândia | 100 | 64 | 331 | 0 | 92 |
Hong Kong | - | 100 | 69 | 560 | 17 |
Índia | 100 | - | 0 | 229 | 14 |
República Tcheca | - | - | - | 100 | 36 |
Israel | 100 | 64 | 172 | 50 | 86 |
Alemanha | - | - | - | - | 100 |
Itália | - | - | - | - | 100 |
Sri Lanka | - | - | - | 100 | - |
Sérvia | 100 | 44 | 73 | - | - |
Indonésia | - | 100 | 308 | 21 | - |
Total exceto sob análise | 100 | 55 | 197 | 316 | 177 |
Total geral | 100 | 101 | 238 | 435 | 526 |
Observou-se que o volume importado originário da China aumentou em todos os períodos da série analisada: de P1 para P2, 6,5%; de P2 para P3, as importações de origem chinesa saltaram 127,8%. Em P4, verificou-se novamente aumento, de 84,9%, em relação a P3. De P4 para P5, essas importações elevaram-se em 25,8%. Constatou-se, portanto, que, de P1 para P5, as importações sob análise mostraramse crescentes em todos os períodos da série, alcançando crescimento de 464,5%.
Quanto ao volume importado de outras origens, constatou-se queda de 45,2% em P2 quando comparado com P1. De P2 para P3, as importações cresceram 259,7%. De P3 para P4, novamente as importações apresentaram elevação, de 60,1%. De P4 para P5, o volume importado apresentou queda de 43,9%. No comparativo P1-P5, o volume importado das demais origens cresceu 76,8%.
Cabe destacar que os volumes importados de outras origens, em relação ao volume importado de origem chinesa, em cada período, corresponderam a 11,1%, 5,7%, 9,0%, 7,8% e 3,5% respectivamente. Ou seja, os volumes importados daqueles países que compõem as demais origens são pouco significantes em relação ao volume importado originário da China.
5.1.2. Do valor das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço, a análise do valor das importações brasileiras de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, ocorridas no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, foi realizada em base CIF.
VALOR DAS IMPORTAÇÕES TOTAIS (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | 100 | 104 | 232 | 641 | 659 |
Total sob análise | 100 | 104 | 232 | 641 | 659 |
Taipé Chinês | 100 | 33 | 185 | 173 | 320 |
EUA | - | - | - | - | 100 |
Tailândia | 100 | 55 | 306 | 1 | 104 |
Hong Kong | - | 100 | 59 | 569 | 18 |
Índia | 100 | - | 1 | 158 | 14 |
República Tcheca | - | - | - | 100 | 36 |
Israel | 100 | 45 | 53 | 26 | 81 |
Alemanha | - | - | - | - | 100 |
Itália | - | - | - | - | 100 |
Sri Lanka | - | - | - | 100 | - |
Sérvia | 100 | 42 | 62 | - | - |
Indonésia | - | 100 | 327 | 39 | - |
Total exceto sob análise | 100 | 63 | 205 | 309 | 261 |
Total geral | 100 | 100 | 229 | 606 | 618 |
Da tabela acima, verifica-se que o valor das importações, em base CIF, originárias da China, cresceu 559,4% de P1 para P5, enquanto que o valor das importações das demais origens apresentou elevação de 160,8%.
5.1.3. Do preço das importações
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total importada em cada período analisado. A tabela a seguir apresenta a evolução do preço CIF médio ponderado:
PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES TOTAIS (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | 100 | 98 | 96 | 143 | 117 |
Preço médio sob análise | 100 | 98 | 96 | 143 | 117 |
Taipé Chinês | 100 | 359 | 126 | 139 | 167 |
EUA | - | - | - | - | 100 |
Tailândia | 100 | 86 | 92 | 191 | 113 |
Hong Kong | - | 100 | 86 | 102 | 110 |
Índia | 100 | - | 310 | 69 | 98 |
República Tcheca | - | - | - | 100 | 101 |
Israel | 100 | 70 | 31 | 51 | 95 |
Alemanha | - | - | - | - | 100 |
Itália | - | - | - | - | 100 |
Sri Lanka | - | - | - | 100 | - |
Sérvia | 100 | 95 | 85 | - | - |
Indonésia | - | 100 | 106 | 186 | - |
Total exceto sob análise | 100 | 115 | 104 | 98 | 148 |
Observou-se que, ao longo dos cinco períodos, os preços médios das importações de câmaras de borracha originárias da China foram inferiores aos preços médios praticados pelos demais países, com exceções pontuais e relativas a pequenas quantidades: a) Taipé Chinês em P1; b) Hong Kong e Indonésia em P2 e P3; c) Taipé Chinês, Hong Kong, Índia e Sri Lanka em P4; e EUA, Hong Kong e Índia em P5.
Observou-se ainda que o preço médio das importações sob análise oscilou no decorrer dos períodos. De P1 para P2, o preço médio CIF registrou queda de 2,2%. De P2 para P3, verificou-se outra redução da ordem de 2,2%. A partir de então, o preço médio elevou-se 49,5% em P4, em relação a P3, e reduziu-se 18,3% em P5 quando comparado ao preço médio em P4. Ao longo do período analisado, o preço médio cresceu 16,8%.
Com relação ao preço médio ponderado das demais origens, verificou-se que este oscilou em todos os períodos. De P1 para P2, aumentou 14,7%. De P2 para P3, observou-se redução de 9,5%. Em P4, o preço voltou a cair 5,8% em relação a P3. Em P5, o preço elevou-se 50,9%. No acumulado da série, tal preço subiu 47,5%.
5.2. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)
Para dimensionar o Consumo Nacional Aparente (CNA) de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, de fabricação própria, informadas pela peticionária, a estimativa das quantidades produzidas pelas demais produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.
Cabe observar que, pelo fato de não dispor-se das quantidades vendidas pelas demais empresas produtoras nacionais do produto sob análise, optou-se por considerar que a produção estimada referente aos demais produtores domésticos, informação constante da petição, foi totalmente vendida. Dessa forma, a composição do CNA consta da tabela a seguir.
CONSUMO NACIONAL APARENTE (EM NÚMERO-ÍNDICE)
|
Vendas peticionária | Vendas demais produtores nacionais | Importações origem analisada | Importações demais origens | Importações peticionária | Consumo nacional aparente |
P1 |
100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 |
91 | 88 | 114 | 55 | - | 90 |
P3 |
80 | 82 | 259 | 197 | - | 99 |
P4 |
73 | 19 | 479 | 316 | - | 82 |
P5 |
51 | 12 | 603 | 177 | - | 81 |
Da análise do quadro anterior, constatou-se que o consumo nacional aparente oscilou ao longo dos períodos analisados. De P1 para P2, o consumo reduziu-se em 9,6%. De P2 para P3, cresceu 9,4%, voltando praticamente ao patamar observado em P1. Em P4, verificou-se queda de 17,3% no CNA em relação a P3. Em P5, novamente o consumo nacional aparente registrou redução, de 1,0%, em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos da série, observou-se contração de 19,0% no CNA.
Cabe mencionar que, até P3, a peticionária estimara que a própria produção representava de 35% a 40% da produção nacional em cada intervalo, pois ela e a Pirelli detinham juntas entre 70% a 80% da produção nacional, dividida em partes iguais. A partir de P4, com a parada da produção da Pirelli, que optou por importar o produto sob análise, a Levorin estimou que a própria produção representava 70% da produção nacional.
Por fim, cumpre ressaltar que a unidade de medida utilizada nos registros de produção e movimentação de estoque da peticionária é a quantidade em peças. Para fins de conversão para quilogramas, a peticionária indicou o peso médio de 0,192662 kg/unidade, obtido pela divisão da quantidade em quilogramas registrados nas notas fiscais de vendas do produto pelas quantidades de peças registradas nessas mesmas notas fiscais de venda.
5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente
O quadro a seguir indica a participação das importações consideradas na análise de dano em relação ao CNA de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta.
PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CNA (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Vendas peticionária |
Vendas demais produtores nacionais |
Importações origem analisada |
Importações peticionária |
Importações demais origens |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
101 |
97 |
126 |
- |
64 |
P3 |
81 |
83 |
263 |
- |
200 |
P4 |
90 |
23 |
586 |
- |
391 |
P5 |
62 |
15 |
746 |
- |
218 |
Observou-se que a participação das importações originárias da China, desconsiderando as importações realizadas pela peticionária, no consumo nacional aparente cresceu significativamente ao longo da série, principalmente nos últimos três períodos analisados. De P1 para P2, a participação do produto importado no CNA elevou-se de 9,4% para 11,8%, ou seja, cresceu 2,4 pontos percentuais (p.p.). Em P3, verificou-se um salto nessa participação em relação a P2, que cresceu 12,9 p.p. Em P4, período em que a Pirelli deixou de fabricar câmaras de ar no Brasil e passou a importá-las e revendê-las no mercado interno, observou-se crescimento da participação dos importados da origem sob análise no CNA, 30,4 p.p. De P4 para P5, a participação cresceu novamente, 15,0 p.p. De P1 a P5, a participação das importações sob análise do consumo nacional aparente aumentou 60,7 p.p.
A participação das importações originárias dos demais países no CNA apresentou oscilação ao longo dos períodos analisados, entretanto seus índices são bem inferiores àqueles observados nas importações de origem chinesa, não ultrapassando 4,3% em P4, período em atingiu a maior participação no mercado brasileiro.
5.2.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre as importações originárias da China do produto objeto de análise e a produção nacional de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicletas.
IMPORTAÇÕES SOB ANÁLISE E PRODUÇÃO NACIONAL (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Produção nacional (A) |
Importações sob análise (B) |
[(B)/(A)] |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
88 |
114 |
129 |
P3 |
82 |
259 |
315 |
P4 |
39 |
479 |
1.235 |
P5 |
24 |
603 |
2.463 |
A relação entre as importações em análise e a produção nacional de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta evidenciou aumentos sucessivos e expressivos durante os períodos analisados. De P1 para P2, esse indicador apresentou crescimento de 2,9 p.p.; de P2 para P3, 18,8 p.p.; de P3 para P4, 92,9 p.p.; e, de P4 para P5, 124,1 p.p. Ao longo de todo o período em análise, a relação entre as importações do produto ora analisado e a produção nacional aumentou 238,7 p.p.
5.3. Da conclusão sobre as importações
Ao longo do período de análise de indícios de dano à indústria doméstica, as importações de câmaras de ar para pneus de bicicleta, alegadamente a preços de dumping, originárias da China: a) registraram crescimento substancial em termos absolutos, principalmente de P3 em diante. De 760,66 t importados em P1, o Brasil registrou importações da ordem de 4.294,13 t em P5, ou seja, aumento de 464,5%; b) passaram a representar 70,1% do CNA em P5, ao passo que, em P1, alcançavam apenas 9,4%. Frise-se que houve encolhimento do CNA, em P5, em relação a P1, de 7.568,81 t para 6.128,19 t; c) apresentaram crescimento expressivo em relação à produção nacional. De 10,1% em P1, essas importações passaram a corresponder a 248,8% do que se produziu em P5; e d) foram efetivadas geralmente a preços médios em base CIF inferiores à média ponderada dos preços observados nas importações originárias das demais origens, com exceções pontuais relativas e de baixo volume quando comparado ao volume de câmaras de ar importado da China.
Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil. Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram cursadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA E NEXO CAUSAL
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o termo dano será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria e deverá basear-se:
a) no volume das importações objeto de dumping;
b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e
c) consequente impacto sobre a indústria doméstica.
O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações sob análise sobre a indústria doméstica.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Recorde-se que a unidade de medida utilizada nos registros de produção e movimentação de estoque da peticionária é a quantidade em peças. Entretanto, os indicadores da indústria doméstica contidos nesta análise estão expressos em toneladas, resultantes da conversão indicada pela Levorin.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Em conformidade com o art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta da Industrial Levorin S.A. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados apresentados pela citada linha de produção.
6.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas de fabricação própria da indústria doméstica, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.
VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Vendas totais |
Vendas no mercado interno |
Participação no total (%) |
Vendas no mercado externo |
Participação no total (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
92 |
91 |
99 |
104 |
113 |
P3 |
85 |
80 |
94 |
133 |
158 |
P4 |
77 |
73 |
95 |
113 |
147 |
P5 |
49 |
51 |
103 |
35 |
72 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou quedas sucessivas em todos os períodos analisados. De P1 para P2, houve redução de 9,0%. Em P3, as vendas apresentaram redução de 12,8% em relação ao período anterior. Nova queda das vendas foi observada em P4, em relação a P3: 8,4%. Em P5, as vendas caíram 31,0% em relação a P4. No acumulado dos cinco períodos analisados, a redução nas vendas alcançou 49,5%.
As vendas voltadas para o mercado interno sempre representaram a maior parcela das vendas totais da indústria doméstica, superiores a 85,9% em quaisquer dos períodos analisados. Note-se pelos dados anteriores que não houve grandes oscilações quanto ao percentual de participação das vendas destinadas ao mercado interno em relação às vendas totais. De P1 para P5, essa participação aumentou 2,5 p.p.
Ao se observar os dados referentes à participação das vendas destinadas ao mercado externo, em relação às vendas totais, constatou-se que sua trajetória oscilou entre 8,9% em P1 e 6,4% em P5, apresentando um pico de 14,1% em P3.
6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente
PARTICIPAÇÃO DAS VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO CNA (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Vendas no mercado interno |
Mercado brasileiro |
Participação |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
91 |
90 |
101 |
P3 |
80 |
99 |
81 |
P4 |
73 |
82 |
90 |
P5 |
51 |
81 |
62 |
A participação das vendas da indústria doméstica no CNA oscilou ao longo dos períodos analisados, mas com tendência decrescente. De P1 para P2, houve pequeno aumento, de 0,2 p.p. De P2 para P3, a participação das vendas internas, em relação ao CNA, registrou queda de 6,0 p.p. Em P4, verificou-se crescimento de 2,6 p.p., em relação ao período anterior. Em P5, houve queda de 8,3 p.p., também em relação ao período anterior No acumulado da série, a participação das vendas internas no CNA registrou redução de 11,5 p.p.
6.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi calculada a partir de método que considera [Confidencial]. De acordo com as informações constantes da petição, [Confidencial]. Segundo a peticionária, a capacidade instalada para a produção de câmaras de ar para pneus de bicicleta não é comum a outros produtos.
O quadro a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação.
CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Capacidade instalada efetiva |
Produção |
Grau de ocupação |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
106 |
88 |
83 |
P3 |
106 |
82 |
77 |
P4 |
106 |
72 |
68 |
P5 |
106 |
46 |
43 |
Da análise do quadro anterior, verificou-se que a produção registrou quedas sucessivas entre P1 e P5. De P1 para P2, a produção caiu 12,0%. Em P3, ficou evidenciada redução de 6,7% em relação a P2. Em P4 nova queda de produção foi registrada, de 11,9%, em relação ao período anterior. De P4 para P5, a produção caiu 36,9%. Analisando os extremos da série, verifica-se que a produção acumulou queda de 54,4%.
A elevação da capacidade efetiva em P2 não foi reflexo de investimentos em novas máquinas ou equipamentos, mas consequência da redução das improdutividades que resultou em melhoria na utilização do equipamento. De P2 em diante, constatou-se que a capacidade efetiva permaneceu praticamente inalterada.
O grau de ocupação da capacidade efetiva acompanhou as quedas registradas na produção. De P1 para P2, o grau de ocupação caiu 14,7 p.p.; em P3, observou-se redução de 4,6 p.p. em relação a P2. Em P4, o grau de ocupação registrou outra queda, de 7,9 p.p., em relação ao período anterior. De P4 para P5, esse indicador reduziu-se 21,6 p.p. Considerando-se todos os períodos da série, o grau de ocupação apresentou redução acumulada de 48,8 p.p.
6.1.4. Do estoque
Segundo informação fornecida pela peticionária, o regime de produção adotado é o MTS (Made to Stock), onde o nível de estoque considerado adequado é de [Confidencial] para atender de forma rápida os pedidos dos clientes. O quadro a seguir indica o estoque acumulado pela indústria doméstica no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial de 10,17 t.
ESTOQUE FINAL (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Produção |
Importação |
Vendas mercado interno |
Revendas mercado interno |
Vendas mercado externo |
Outros |
Estoque final |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
- |
100 |
100 |
100 |
P2 |
88 |
- |
91 |
100 |
104 |
823 |
66 |
P3 |
82 |
- |
80 |
10 |
133 |
11.189 |
48 |
P4 |
72 |
- |
73 |
- |
113 |
321 |
29 |
P5 |
46 |
- |
51 |
- |
35 |
628 |
5 |
O volume de estoque final da indústria doméstica aumentou 1.575,3% em P1, em relação ao estoque inicial desse período. Cabe lembrar que, ao final de 2008, portanto, em P1, a peticionária importara 215.000 unidades de câmaras de ar para pneus de bicicleta que equivaleram a 47,1 toneladas. De P1 para P2, observou-se redução de 33,8% no estoque final. Em P3, verificou-se nova queda, de 27,5%, em relação ao período anterior. De P3 para P4, os estoques caíram 39,3% e, de P4 para P5, a redução alcançou 84,1%. Considerando-se a variação de P1 a P5, registrou-se diminuição no estoque final de 95,4%.
A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
RELAÇÃO ESTOQUE FINAL/PRODUÇÃO (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Estoque final (A) |
Produção (B) |
Relação (A/B) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
66 |
88 |
75 |
P3 |
48 |
82 |
59 |
P4 |
29 |
72 |
41 |
P5 |
5 |
46 |
11 |
Da análise da relação entre estoque final e volume produzido em cada período, observa-se que a redução foi contínua. De P1 para P2, a relação caiu 1,6 p.p. De P2 para P3, a redução foi de 1,0 p.p. Em P4, a queda foi de 1,2 p.p. em relação ao período anterior e, em P5, a relação reduziu-se 1,9 p.p., também em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, a relação entre estoque final e produção caiu 5,7 p.p.
6.1.5. Da receita líquida
De acordo com o informado na petição, o faturamento líquido da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de devoluções de produto de fabricação própria. A peticionária informou vender o produto similar doméstico [Confidencial], esclarecendo, por meio de correspondência protocolada em 6 de junho de 2013, que as vendas de câmaras de ar destinadas ao mercado interno são realizadas [Confidencial].
Com relação às exportações, a Levorin afirmou que as vendas são realizadas em quase sua totalidade por meio do modal [Confidencial], na condição [Confidencial].
RECEITA LÍQUIDA (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Mercado interno |
Mercado externo |
Receita total |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
107 |
100 |
103 |
97 |
107 |
P3 |
93 |
96 |
123 |
127 |
97 |
P4 |
104 |
100 |
106 |
101 |
105 |
P5 |
84 |
106 |
44 |
56 |
79 |
De P1 para P2, a receita líquida com vendas de fabricação própria no mercado interno apresentou elevação de 7,5%, apesar de ter sido observada queda de 9,0% na quantidade vendida, conforme análise descrita no item 6.1.2. De P2 para P3, a receita líquida caiu 13,1%, concomitantemente com queda de 12,1% no volume vendido. Em P4, verificou-se elevação da receita líquida auferida de 11,8% em relação a P3. Já em P5 a receita líquida registrou queda de 19,9% quando comparada com o período anterior. De P1 para P5, houve redução acumulada do indicador de 16,3%.
A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado externo apresentou ligeira elevação de 2,9% de P1 para P2. Em P3, a receita cresceu 19,1% em relação ao período anterior. De P3 para P4, a queda atingiu 13,8%. Em P5, constatou-se queda de 58,1%, em relação ao período anterior. Ao contabilizar todo o período de análise, observou-se queda na receita líquida decorrente de vendas ao mercado externo da ordem de 55,7%.
6.1.6. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita líquida obtida com as vendas de câmaras de ar para bicicleta e a respectiva quantidade vendida. Segundo informações prestadas pela peticionária, o preço é o fator que geralmente define a opção de compra, de maneira que os concorrentes no mercado buscam oferecer aos clientes preços reduzidos, o que torna a margem muito estreita.
PREÇO MÉDIO DE VENDA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Mercado interno |
Mercado externo |
|
P1 |
100 |
100 |
P2 |
118 |
99 |
P3 |
117 |
92 |
P4 |
143 |
94 |
P5 |
166 |
125 |
De P1 para P2, o preço médio da indústria doméstica por tonelada, resultante de vendas destinadas ao mercado interno, subiu 18,1%. De P2 para P3, observou-se redução de 1,2%. Em P4, a elevação dos preços alcançou 22,1% em relação ao período anterior. De P4 para P5, o preço médio no mercado interno aumentou 16,1%. Ao longo de toda a série analisada, o preço médio cresceu 65,5%.
Com relação ao preço médio das vendas destinadas ao mercado externo, observou-se que sempre foram superiores aos de venda no mercado interno, à exceção de P4. Entretanto, os preços das exportações apresentaram quedas sucessivas em P2 e P3. De P1 para P2, a queda atingiu 1,2%. Em P3, o preço apresentou queda de 6,9% quando comparado ao período anterior. De P3 para P4, registrou alta de 1,9%. Em P5, o preço subiu 33,2% em relação a P4, porém as vendas foram inexpressivas em relação ao total. O acumulado da série apresentou alta de 24,8%.
6.1.7. Dos custos de produção
O quadro a seguir apresenta os custos de produção e as despesas operacionais associadas à fabricação e à comercialização da produção total de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta incorridos na indústria doméstica.
A peticionária esclareceu que [Confidencial]. A demonstração dos custos e despesas atribuídos ao produto similar doméstico segue os seguintes critérios: a) o custo das matérias-primas foi elaborado a partir de [Confidencial]; b) os custos de mão de obra direta foram extraídos da folha de pagamento e rateados para a linha do produto similar doméstico; c) os custos da energia elétrica são rateados e atribuídos para a linha de câmaras de ar para bicicleta em função do volume de produção; e, d) [Confidencial].
A empresa informou que [Confidencial]. Conforme metodologia apresentada pela empresa, foram deduzidos os montantes pertinentes ao PIS e COFINS do custo de matéria-prima e utilidades.
CUSTO DE PRODUÇÃO (EM NÚMERO-ÍNDICE)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Custos variáveis |
100 |
87 |
84 |
97 |
107 |
1.1. Matéria-prima |
100 |
88 |
83 |
92 |
94 |
1.2. Manutenção e outros |
100 |
64 |
75 |
109 |
164 |
1.3 - Utilidades (energia, gás e água) |
100 |
120 |
102 |
170 |
248 |
2) Custos Fixos |
100 |
130 |
188 |
260 |
294 |
2.1 - Mão-de-obra direta |
100 |
128 |
189 |
253 |
287 |
2.2 - Mão-de-obra indireta |
100 |
154 |
174 |
310 |
352 |
2.3 - Depreciações Direta e Operacional |
- |
- |
- |
100 |
133 |
2.4 - Demais Custos Fixos |
- |
- |
- |
- |
- |
3) Custo de Produção (1+2) |
100 |
98 |
11 0 |
138 |
154 |
O custo de produção apresentou queda de 1,7% de P1 para P2, e, em seguida, registrou aumentos consecutivos nos três últimos períodos, correspondentes a 11,9% em P3, 25,7% em P4 e 11,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se aumento de 54,1% no custo de produção por tonelada de câmaras de ar produzida.
O custo variável e o custo fixo representavam respectivamente, em P1, 74,8% e 25,2% do custo de produção. Em P2, esses custos correspondiam a 66,6% e 33,4%. Em P3, 56,9% e 43,0%. Em P4, 52,6% do custo de produção correspondiam a custos variáveis, enquanto os custos fixos representavam 47,3%. Em P5, a composição correspondia a 51,8% e 48,1% respectivamente. Segundo a peticionária, em resposta ao pedido de informação complementar, a elevação acentuada dos custos fixos deu-se principalmente em relação à rubrica "mão de obra direta" [Confidencial]. O custo de mão de obra é composto pela soma [Confidencial]. Dessa forma, o custo da mão de obra direta subiu 27,8% de P1 para P2, 48,2%, de P2 para P3, 33,8%, de P3 para P4, e 13,3%, de P4 para P5.
Os incrementos verificados na rubrica mão de obra indireta, que inclui as áreas de produção indireta e setores de apoio à industrialização, também são decorrentes do critério de rateio utilizado pela peticionária [Confidencial].
6.1.8. Da relação entre o custo e o preço
A relação entre custo de produção e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise. Destaca-se que não há vendas para partes relacionadas à peticionária.
PARTICIPAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO NO PREÇO DE VENDA (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Preço mercado interno (A) |
Custo de produção (B) |
(B/A) |
(A-B) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
-100 |
P2 |
118 |
98 |
83 |
39 |
P3 |
117 |
110 |
94 |
-63 |
P4 |
143 |
138 |
97 |
-108 |
P5 |
166 |
154 |
93 |
-75 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço oscilou ao longo dos períodos de análise. Houve redução de [Confidencial] p.p. em P2, aumentos de [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p em P4, seguidos de nova redução em P5, [Confidencial] p.p., sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço diminuiu [Confidencial] p.p.
Cabe destacar, no entanto, que embora o indicador tenha apresentado melhora na comparação entre P1 e P5, o custo de produção permaneceu sendo maior que o preço de venda em todos os períodos, à exceção de P2.
6.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas com base nas informações constantes da petição, mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à comercialização de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta pela indústria doméstica.
NÚMERO DE EMPREGADOS (EM NÚMERO-ÍNDICE)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de produção |
100 |
106 |
102 |
84 |
51 |
Produção direta |
100 |
101 |
97 |
80 |
45 |
Produção indireta |
100 |
118 |
118 |
95 |
82 |
Apoio industrial |
100 |
200 |
200 |
160 |
140 |
Administração |
100 |
100 |
100 |
86 |
71 |
Vendas |
100 |
113 |
88 |
88 |
63 |
Total |
100 |
106 |
102 |
84 |
52 |
O número de empregados vinculados diretamente à produção pouco oscilou no decorrer dos três primeiros períodos de análise, verificando-se quedas significativas em P4 e P5. Em P4, o número de empregados caiu 17,4% em relação a P3. De P4 para P5, o número de pessoas empregadas diretamente da fabricação do produto objeto de análise reduziu-se em 43,1% quando comparado ao período anterior. No acumulado da série, o número de empregados caiu 54,5%.
Quanto ao número de empregados vinculados indiretamente à produção, verificou-se elevação nesse indicador em P2, mantendo-se o mesmo número em P3. A partir de então, constatou-se queda no número de pessoas ligadas à produção indireta: 19,2%, de P3 para P4, e de 14,3% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos, ficou evidenciada queda de 18,2%.
Com relação ao número de empregados, a peticionária informou [Confidencial] nem manter registros separados por linha de produto para o pessoal indireto, de apoio, administração e vendas. O critério de rateio adotado para os empregados da produção se baseou no volume produzido e, para as demais áreas, o rateio foi proporcional à receita líquida do produto pelo total da receita da empresa em cada período.
Cumpre esclarecer que os empregados na linha de produção se referem à mão de obra utilizada nas fases do processo de confecção do produto, enquanto os empregados de produção indireta se referem à mão de obra utilizada na fase de mistura das matérias primas e também nas fases intermediárias de produção. Já o setor de apoio à produção considera a mão utilizada nas áreas de apoio, como a área industrial, tecnologia, almoxarifado, manutenção, troca e limpeza de moldes e engenharia.
Quanto ao número de pessoas vinculadas à área de apoio industrial, observou-se que, em P2, o número de empregados aumentou em 100% em relação a P1. Em P3, esse indicador foi o mesmo registrado em P2. Em P4, o número de pessoas empregadas caiu 20,0% em relação a P3. Em P5, verificou-se outra redução, de 12,5%, em relação ao período anterior. No acumulado de P1 a P5, o número de empregados do setor de apoio industrial aumentou 40,0%.
Com relação ao número de pessoas empregadas na área de administração, observou-se que, além de o número ser reduzido, este permaneceu estável nos três primeiros períodos da série analisada. Em P4, havia [Confidencial] a menos do que o número existente em P3. Em P5, [Confidencial] a menos em relação a P1, ou seja, uma redução de 28,6%.
Com relação ao pessoal de vendas, o número de pessoas nesse setor elevou-se 12,5% de P1 para P2. Em P3, observa-se redução de 22,2% no quadro de pessoal em relação a P2, mantendo-se esse número de empregos em P4. Em P5, o quadro reduziu-se em 37,5%.
Assim, consideradas as magnitudes distintas de cada área, o número total de empregados apresentou aumento de 5,9% de P1 para P2 e redução de 4,1% de P2 para P3. Em P4, o número total de empregados caiu 17,6% em relação ao período anterior. Em P5, observou-se queda de 37,5% no número de empregados, também em relação ao período anterior. Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se queda de 47,7%.
PRODUTIVIDADE POR EMPREGADO (EM NÚMERO-ÍNDICE)
Produção |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido diretamente na produção |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
88 |
106 |
83 |
P3 |
82 |
102 |
80 |
P4 |
72 |
84 |
86 |
P5 |
46 |
51 |
89 |
A produtividade por empregado ligado à produção caiu 17,0% de P1 para P2; reduziu-se mais 3,1% de P2 para P3, mas elevou-se 7,3% de P3 para P4. Em P5, a produtividade aumentou novamente, 3,0%, em relação a P4. Comparando-se a produtividade entre os extremos da série, observou-se uma queda de 11,2%.
MASSA SALARIAL (EM NÚMERO-ÍNDICE)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de produção |
100 |
104 |
122 |
129 |
11 6 |
Administração |
100 |
133 |
169 |
194 |
150 |
Vendas |
100 |
113 |
121 |
130 |
111 |
Total |
100 |
105 |
124 |
133 |
117 |
Com relação à massa salarial total, observou-se elevação de 5,4%, de P1 para P2, e de 18,1% de P2 para P3. Em P4, a massa salarial elevou-se 6,6% em relação ao período anterior. De P4 para P5, observou-se que a massa salarial registrou queda de 11,5%. O resultado acumulado registrou aumento de 17,5% na massa salarial total.
A massa salarial dos empregados da linha de produção elevou-se 3,5% de P1 para P2. Em P3, observou-se crescimento acentuado de 18,1% em comparação com o período anterior. De P3 para P4, a massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 5,9%. Em P5, constatou-se queda de 10,4% em relação ao período anterior. No acumulado da série, verificou-se que a massa salarial aumentou 16,0%.
A massa salarial referente ao pessoal da administração elevou-se 32,8% de P1 para P2. Em P3, observou-se outra elevação, de 26,9%, quando comparada com o período anterior. Em P4, novamente observou-se aumento acentuado da massa salarial, de 14,9%, em relação a P3. De P4 para P5 a massa salarial apresentou redução de 22,7%. No acumulado da série, a massa salarial ligada à administração aumentou 49,9%.
A massa salarial da área de vendas subiu 12,5%, de P1 para P2, e 7,3%, de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se outro aumento de 7,9% em relação ao período anterior. Em P5, a massa salarial relativa ao pessoal de vendas apresentou queda de 15,0%, também em relação ao período anterior. De P1 a P5, houve aumento acumulado nesse indicador de 10,7%.
6.1.10. Da demonstração de resultados e do lucro
Os quadros a seguir apresentam o demonstrativo de resultados e respectivas margens de lucro, obtidos com a venda de câmaras de ar para pneus de bicicleta no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
A rubrica "despesas tributárias" refere-se a impostos, taxas e contribuições pagos pela empresa que não estão vinculados diretamente ao faturamento, a exemplo do IPTU, contribuição sindical e ICMS sobre outras operações. Já as despesas operacionais foram apropriadas com base em rateio proporcional à receita.
Cabe destacar que as rubricas "juros sobre o capital", relativas a juros sobre o capital próprio que foram contabilizados durante o exercício para futura distribuição para os sócios da empresa, e "despesas (receitas) operacionais", descritas como receitas e despesas não ligadas à operação principal da empresa, como ganho ou perda na venda do imobilizado, não foram consideradas nessa análise, uma vez que não foi possível comprovar, com os dados disponíveis, se tais valores foram específicos da operação de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicletas.
DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS (EM NÚMERO-ÍNDICE)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100 |
107 |
93 |
104 |
84 |
CPV |
100 |
89 |
88 |
101 |
78 |
Lucro bruto |
-100 |
35 |
-50 |
-78 |
-37 |
Despesas operacionais |
100 |
150 |
129 |
148 |
153 |
Despesas comerciais |
100 |
139 |
128 |
128 |
111 |
Despesas administrativas |
100 |
176 |
145 |
11 8 |
95 |
Despesas tributárias |
100 |
166 |
98 |
138 |
63 |
Depreciação e amortização |
- |
- |
- |
100 |
91 |
Despesas menos receitas financeiras |
100 |
108 |
92 |
278 |
423 |
Lucro operacional |
-100 |
-53 |
-88 |
-112 |
-92 |
MARGENS DE LUCRO (EM NÚMERO-ÍNDICE)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem bruta |
-100 |
32 |
-54 |
-75 |
-45 |
Margem operacional |
-100 |
-50 |
-94 |
-107 |
- 111 |
Margem operacional exclusive resultado financeiro |
-100 |
-46 |
-94 |
-94 |
-79 |
O resultado bruto com a venda de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta no mercado interno apresentou valor negativo em praticamente todos os períodos analisados, à exceção de P2. A margem bruta apresentou comportamento similar ao verificado com o resultado bruto, durante o período de análise de dano, conforme pode ser verificado no quadro anterior.
O resultado operacional mostrou-se negativo em todos os períodos analisados, mas variou em termos absolutos. De P1 para P2, o aumento no resultado operacional foi de 46,7%. Já em P3, o resultado voltou a cair, 65,2%, em relação a P2. De P3 para P4, houve nova redução, de 26,8%. Em P5, o resultado operacional aumentou em relação ao período anterior, 17,1%. De P1 a P5, houve pequena recuperação no resultado operacional negativo, de 7,5%.
Além das vendas com preços inferiores aos custos dos produtos vendidos, contribuíram para o resultado operacional negativo o aumento dos custos com mão de obra e a elevação dos encargos financeiros decorrentes do aumento de dívidas contraídas pela peticionária.
O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de câmaras para pneus de bicicleta no mercado interno por tonelada vendida.
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (EM NÚMERO-ÍNDICE)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100 |
118 |
117 |
143 |
166 |
CPV |
100 |
98 |
110 |
138 |
154 |
Lucro bruto |
-100 |
39 |
-63 |
-107 |
-74 |
Despesas operacionais |
100 |
165 |
162 |
202 |
302 |
Despesas comerciais |
100 |
152 |
161 |
174 |
220 |
Despesas administrativas |
100 |
193 |
182 |
161 |
189 |
Despesas tributárias |
100 |
183 |
123 |
188 |
124 |
Depreciação e amortização |
- |
- |
- |
100 |
132 |
Despesas menos receitas financeiras |
100 |
119 |
115 |
379 |
838 |
Lucro operacional |
-100 |
-59 |
-110 |
-152 |
-183 |
A demonstração de resultados obtidos com a comercialização de câmaras para pneus de bicicleta no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa e margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.
A relação CPV/preço de venda oscilou durante o período de análise, mas a deterioração do indicador foi impedida pelos aumentos de preços realizados pela indústria doméstica, superiores ao aumento do custo no acumulado dos cinco períodos. Ainda assim, o CPV foi menor que o preço de venda somente em P2. Além disso, percebeu-se um crescimento importante das despesas comerciais e administrativas relacionadas ao produto sob análise.
6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
Segundo o art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, especificamente na alínea "b" de seu parágrafo primeiro, a determinação de dano deverá se basear em provas positivas e incluirá o exame objetivo do volume de importações e seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil.
A análise de seu efeito sobre os preços do produto similar fabricado no Brasil dar-se-á primeiramente por meio da verificação de existência de subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping; em seguida, será averiguada a ocorrência de depressão ou de supressão de preços na indústria doméstica. A supressão de preços ocorre quando as importações sob análise impedem de forma relevante o aumento de preço, que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido à elevação de custo.
A fim de comparar o preço da câmara de ar de borracha para pneu de bicicleta importada da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo do preço do produto importado da China internado no Brasil foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, em reais. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (I.I.) também obtido a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, conforme obtido nos dados da RFB; e c) os valores das despesas de internação, baseado em estimativa de 3% sobre o valor CIF. Em seguida, os preços resultantes foram corrigidos com base no IGP-DI.
O preço médio da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida em toneladas no mercado interno durante o período de análise.
A tabela a seguir apresenta os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
COMPARAÇÃO ENTRE O PREÇO DO PRODUTO IMPORTADO E O DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (EM NÚMERO-ÍNDICE)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
100 |
103 |
89 |
127 |
123 |
Imposto de importação |
100 |
158 |
136 |
212 |
223 |
AFRMM |
100 |
80 |
85 |
60 |
80 |
Despesas de internação |
100 |
103 |
89 |
127 |
123 |
CIF internado |
100 |
107 |
93 |
133 |
131 |
CIF internado |
100 |
105 |
87 |
114 |
106 |
Preço ID |
100 |
118 |
117 |
143 |
166 |
Subcotação |
-100 |
49 |
47 |
13 |
160 |
Observou-se que em P1 e P2 não houve subcotação, pois os preços médios do produto de origem chinesa estiveram em patamares superiores aos preços médios da indústria doméstica. A partir de P3, constatou-se que o preço das câmaras de ar chinesas esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Em P3, o preço do produto chinês encontrava-se 9,1% inferior ao preço da indústria doméstica. Em P4, a subcotação alcançou 2,0% e, em P5, atingiu 21,8%.
Ao longo do período de análise, observou-se depressão de preços apenas em P3, período em que se constata a primeira subcotação da série analisada. Concomitantemente, constatou-se um salto de aproximadamente 127,8% no volume importado de câmaras de ar alegadamente a preços de dumping originárias da China, conforme tabela exposta no item 5.1.1. Além disso, o preço CIF internado do produto chinês, em P3, apresentou redução de 17,8% quando comparado ao período anterior.
Em P4, observou-se a segunda subcotação na série analisada, R$ 228,25/t. Nesse período, o volume importado de câmaras de borracha para pneus de bicicleta de origem chinesa registrou alta de 84,9% em relação ao período anterior.
Em P5, a subcotação observada do produto de origem chinesa foi de [Confidencial], ou seja, 1.160,1% superior à registrada anteriormente. Simultaneamente, o volume importado do produto de origem chinesa cresceu 25,8%.
6.3. Da conclusão sobre os indícios de dano à indústria doméstica
Com base nos dados apresentados, foi possível concluir que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 1.142,00 t (49,5%) em P5, em relação a P1, e 524,64 t em relação a P4 (31,0%);
b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 1.440,70 t (54,4%) em P5, em relação a P1, e 708,04 t (36,9%) em relação a P4. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 48,8 p.p. de P1 para P5, e de 21,6 p.p. de P4 para P5;
c) o estoque final também foi reduzido no período, sendo que, em P5, foi 95,4% menor quando comparado a P1 e 84,1% menor quando comparado a P4. A relação estoque final/produção também recuou, porém mais acentuadamente. Em P5, o recuo foi de 5,7 p.p. em relação a P1, e de 1,9 p.p em relação a P4;
d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 47,7% menor quando comparado a P1 e 37,5% menor quando comparado a P4. Essas reduções corresponderam, respectivamente, a [Confidencial] e [Confidencial] empregados dispensados pela indústria doméstica. A massa salarial total apresentou comportamento inverso em P5. Nesse período, ela registrou elevação de 17,5% em relação a P1. De P4 a P5, a massa salarial foi reduzida em 11,5%;
e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 48,8% menor quando comparado a P1 e 39,0% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, apresentou elevação de 16,0%, em relação a P1, e redução de 10,4% em relação a P4;
f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção apresentou, de P1 para P5, redução de 11,2%. De P4 para P5, a produtividade por empregado aumentou 3,0%.;
g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de câmaras de ar no mercado interno decresceu 16,3%, de P1 para P5, e 19,9% em P5, quando comparado a P4, apesar dos aumentos de 65,5% e 16,1% nos preços médios praticados pela indústria doméstica nos respectivos períodos;
h) o custo do produto vendido por tonelada aumentou 53,9%, de P1 para P5. De P4 para P5, esse custo aumentou enquanto 11,5%;
i) o resultado bruto negativo apresentou recuperação de 62,6%, entre P1 e P5, e de 52,3% em P5 quando comparado a P4, resultados que refletem as elevações dos preços médios que foram superiores aos custos dos produtos vendidos nesses períodos; e,
j) o resultado operacional negativo verificado em P5 foi 7,5% superior, em termos absolutos, ao registrado em P1 e 17,1% superior ao verificado em P4. Analogamente, a margem operacional negativa obtida em P5 reduziu-se [Confidencial] p.p., em relação a P1, e [Confidencial] p.p. em relação a P4.
7. DO NEXO CAUSAL
O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações alegadamente objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações alegadamente objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, assim como a participação dos demais produtores nacionais de câmara de ar de borracha para pneus de bicicleta, diminuiu durante todo o período em análise.
De P1 para P5, as importações chinesas cresceram 464,5%. De P4 para P5, o crescimento das importações do produto objeto de análise chegou a 25,8%. Em razão dessa elevação, a relação entre as importações da origem em análise e a produção nacional de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta evidenciou aumentos sucessivos.
Da mesma forma, a participação das importações chinesas no consumo nacional aparente ao longo de todo o período sob análise apresentou trajetória crescente em todos os períodos.
Adicionalmente, os preços das importações chinesas alegadamente a preços de dumping estiveram subcotados em P3, P4 e P5, em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica. Frisa-se que a subcotação observada em P5 foi de [Confidencial], ou seja, 1.160,1% superior à registrada em P4.
7.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que poderiam ter causado eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
Ao analisar as importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, uma vez que sua participação no CNA foi bastante inferior à das importações originárias da China ao longo de todo o período. Além disso, os preços das demais origens foram superiores aos registrados nas importações de origem chinesa, à exceção de P4.
7.2.2. Processo de liberalização das importações
Quando aos impactos de eventual processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, observou-se que não houve redução da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta pelo Brasil no período em análise, mas sim uma elevação a partir de outubro de 2012 e que essa vigora até a presente data.
7.2.3. Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As câmaras para pneus de bicicleta importadas da origem sob análise e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.4. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se contração da demanda por câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta no Brasil. A redução do CNA, no entanto, foi sentida apenas pelas vendas da indústria doméstica e pelos demais produtores nacionais, e não impediu o aumento da participação do produto objeto de análise no mercado brasileiro.
7.2.5. Desempenho exportador
Embora tenha havido redução dos volumes exportados pela indústria doméstica, bem como da receita auferida no mercado externo, tal segmento demonstrou ter reduzida importância no negócio de câmaras para pneus de bicicleta, tendo representado não mais que 15,7% da receita total do produto, em P3, e 14,1% do volume vendido, no mesmo período - o de maior representatividade das exportações na série analisada. Assim, não se pode creditar os indícios de dano apurados ao desempenho exportador da indústria doméstica.
7.3. Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que as importações alegadamente a preços de dumping contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica apontados no item 6.3.
8. DA CONCLUSÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a abertura da investigação.