CIRCULAR SECEX Nº 57, de 08.12.2010
(DOU de 10.12.2010)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.012937/2010-10 e do Parecer nº 26, de 3 de dezembro de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, República da Finlândia, Reino da Suécia, Confederação da Suíça, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, República da Finlândia, Reino da Suécia, Confederação da Suíça, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha para o Brasil de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m², em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m² por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, comumente classificado no item 4810.22.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. O produto sob análise não incluiu o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.
1.2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo a esta Circular.
1.3. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.
2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009. Após o início da investigação, estes períodos serão atualizados para outubro de 2009 a setembro de 2010 e outubro de 2005 a setembro de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1o e 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
4. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido Processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
5. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção dos Governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.
6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto n.o 1.602, de 1995.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido Decreto.
11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto e o número do Processo MDIC/SECEX52000.012937/2010-10 e ser dirigidos ao seguinte endereço:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-7445.
Welber Barral
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 27 de abril de 2010, a Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., doravante denominada Stora Enso ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA), Reino da Suécia (Suécia), Confederação da Suíça (Suíça), Reino da Bélgica (Bélgica) e Canadá, para o Brasil de papel cuchê leve, e de dano decorrente de tal prática. Em razão do volume relevante de importações da República Federal da Alemanha (Alemanha) e República da Finlândia (Finlândia), o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), julgou necessário inseri-las no pleito.
Em 8 de setembro de 2010, após apresentação de informações complementares, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os Governos dos EUA, Finlândia, Suécia, Suíça, Bélgica, Canadá e Alemanha foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação. A Delegação da União Européia no Brasil também foi informada da existência de petição devidamente instruída.
1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição A Stora Enso é a única fabricante de papel cuchê leve no Brasil. Dessa forma, nos termos dos parágrafos 2o e 3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto sob análise é o papel cuchê leve (LWC - Light Weight Coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, comumente classificado no item 4810.22.90 da NCM, exportado direta ou indiretamente dos EUA, Finlândia, Suécia, Suíça, Bélgica, Canadá e Alemanha para o Brasil. O produto sob análise não incluiu o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.
Durante o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14%. Entretanto, se o produto for destinado à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, está sujeito à alíquota de 0%, quando importado por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades competentes brasileiras.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade
O produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas aplicabilidades e características, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.
O produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA, Finlândia, Suécia, Suíça, Bélgica, Canadá e Alemanha, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de papel cuchê leve da Stora Enso.
4. DO DUMPING
Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009.
4.1. Do valor normal dos EUA, Bélgica, Suécia, Alemanha e Finlândia
Como indicativo de valor normal para os EUA, a peticionária apresentou a publicação RISI - PPI Mercados e Preços (www.risi.com) com as cotações dos preços médios de papel cuchê leve com gramatura de 60g/m², vendido no mercado interno estadunidense. Com base nessas cotações, apurou-se o valor normal de US$ 904,35/t (novecentos e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
Como indicativo de valor normal para a Bélgica, Suécia, Alemanha e Finlândia, foi utilizada a publicação Foex Indexes Ltd. com as cotações dos preços médios de papel cuchê leve com gramatura de 60g/m², vendido no mercado interno da União Européia.
Com base nessas cotações, apurou-se o valor normal de US$ 956,08/t (novecentos e cinqüenta e seis dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
4.2. Do valor normal do Canadá e da Suíça
Como indicativo de valor normal para o Canadá, foi utilizado o preço de exportação deste país para a Holanda. Com base nas estatísticas do COMTRADE apresentadas pela peticionária, apurou-se o valor normal de US$ 894,99/t (oitocentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).
Como indicativo de valor normal para a Suíça, foi utilizado o preço de exportação deste país para a República Tcheca. Com base nas estatísticas do COMTRADE apresentadas pela peticionária, apurou- se o valor normal de US$ 941,24/t (novecentos e quarenta e um dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).
4.3. Do preço de exportação
Os preços de exportação dos EUA de US$ 806,74/t (oitocentos e seis dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), Finlândia de US$ 918,61/t (novecentos e dezoito dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), Suécia de US$ 822,34/t (oitocentos e vinte e dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), Suíça de US$ 757,32/t (setecentos e cinqüenta e sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), Bélgica de US$ 875,70/t (oitocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada), Canadá de US$ 741,71 (setecentos e quarenta e um dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) e Alemanha de US$ 870,51/t (oitocentos e setenta dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos por tonelada), em base FOB, foram apurados com base nas estatísticas oficiais de importação brasileiras.
4.4. Da margem de dumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação de cada país, apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 97,61/t (noventa e sete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) para os EUA, US$ 37,47/t (trinta e sete dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada) para a Finlândia, US$ 133,74/t (cento e trinta e três dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) para a Suécia, US$ 183,92/t (cento e oitenta e três dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para a Suíça, US$ 80,38/t (oitenta dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) para a Bélgica, US$ 153,28/t (cento e cinqüenta e três dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada) para o Canadá e US$ 85,56/t (oitenta e cinco dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por tonelada) para a Alemanha.
Isso resultou em margem relativa de 12,1% para os EUA, 4,1% para a Finlândia, 16,3% para a Suécia, 24,3% para a Suíça, 9,2% para a Bélgica, 20,7% para o Canadá e 9,8% para a Alemanha.
4.5. Da conclusão do dumping
Existem indícios de dumping nas exportações de papel cuchê leve para o Brasil, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Suíça, Bélgica, Canadá e Alemanha.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
A análise das importações e do consumo nacional aparente abrangeu o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, dividido em 4 períodos, a saber: P1 - janeiro de 2006 a dezembro de 2006; P2 - janeiro de 2007 a dezembro de 2007; P3 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008; e P4 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009. Constatou-se que, embora ao longo do período ocorressem também oscilações negativas, as importações alegadamente a preços de dumping das origens sob análise cresceram substancialmente, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente. Em termos absolutos, passou de 29.267 t de papel cuchê leve, em P1, para 43.037 t, em P4, incremento de 13.770 t. Em relação ao consumo nacional aparente, em P1, tais importações alcançaram 20,5% deste consumo, já em P4, atingiram 31,8%. Em relação à produção nacional, em P1 representavam 18,7% e em P4 correspondiam a 45,2% do volume total produzido no país.
6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise dos indícios de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. As vendas no mercado interno aumentaram nos dois primeiros períodos: 2,1%, de P1 a P2, e 10,4% de P2 a P3. Em seguida, de P3 a P4, o volume de vendas diminuiu 23,1%. Ao considerar-se todo o período de análise, essas vendas diminuíram 13,4%. O volume de produção diminuiu 8,4%, de P1 a P2, e aumentou 0,3%, de P2 a P3. Em seguida, de P3 a P4, diminuiu 33,6%. Ao considerarem-se os extremos da série, a produção diminuiu 39%. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu ao longo de todo o período de análise. Em P2, houve redução de 5,8 p.p., em P3, 1,8 p.p. e, em P4, 18,8 p.p., sempre em relação ao período anterior. Assim, o grau de ocupação diminuiu 26,4 p.p., quando considerados os extremos da série. O volume do estoque final oscilou ao longo do período de análise. Em P2, diminuiu 51%, em P3, aumentou 123,7%, e, em P4, diminuiu 71,4%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o estoque final diminuiu 68,7%. A relação estoque final/produção oscilou ao longo do período de análise: em P2, diminuiu 2,2 p.p.; em P3, aumentou 3,1 p.p. e, em P4, diminuiu 3,2 p.p., sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação diminuiu 2,3 p.p. O número total de empregados diminuiu 6%, de P1 a P2, e 0,3%, de P2 a P3. Já em P4, foi 26,6% menor quando comparado a P1 e 21,6% menor quando comparado a P3. A massa salarial total diminuiu 17,5%, de P1 a P2, 11,6%, de P2 a P3, e 8%, de P3 a P4. De P1 a P4, a massa salarial total diminuiu 32,9%. O número de empregados ligados à produção diminuiu 4%, de P1 a P2, 1,1%, de P2 a P3, e 22,6%, de P3 a P4. Já de P1 a P4, o indicador diminuiu 26,5%. A massa salarial dos empregados da linha de produção decresceu ao longo do período de análise: em P2, 14,5%, em P3, 11,3%, e, em P4, 4%, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 a P4, o indicador diminuiu 27,2%.
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 4,8%, de P1 a P2, e aumentou 1,5%, de P2 a P3. No último período, apresentou nova queda, dessa vez de 14,2% e, de P1 a P4, diminuiu 17,1%.
A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 8%, de P1 a P2, e aumentou 6,6%, de P2 a P3. No último período, de P3 a P4, diminuiu 19,5%. Ao se considerar todo o período de análise, diminuiu 20,9%. O custo de produção por tonelada do produto oscilou no período de análise. Em P2, aumentou 4,3%, em P3, diminuiu 11,4% e, em P4, aumentou 9%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção aumentou 0,7%, mantendo-se praticamente constante. A relação custo de produção/preço também oscilou no período de análise. Em P2, aumentou, em P3, diminuiu e, em P4, aumentou, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 a P4, houve aumento nessa relação. O comportamento do custo de produção, constatado também no aumento da relação CPV/preço de venda, bem como a queda do volume de vendas impactaram negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O lucro bruto oscilou ao longo do período de análise. Em P2, diminuiu 65,8%, em P3, aumentou 113,1% e, em P4, diminuiu 46,1%, sempre em relação ao período anterior. Em P4, foi cerca de 60,7% menor do que o lucro bruto verificado em P1. A margem bruta apresentou comportamento similar. Em P2, diminuiu, em P3, aumentou e, em P4, diminuiu, sempre em relação ao período anterior. A margem bruta, obtida em P4, diminuiu em relação a P1. O lucro operacional também oscilou no período de análise: Em P2, diminuiu 122,1%, em P3, aumentou 314,5%, e, em P4, diminuiu 42,5%, sempre em relação ao período anterior. Em P4, foi 72,8% menor do que o lucro operacional observado em P1. De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu em P2, aumentou em P3 e diminuiu em P4, sempre em relação ao período anterior. A margem operacional obtida em P4 diminuiu em relação à P1. Do exposto, existem indícios de dano à indústria doméstica no período sob análise.
7. DO NEXO CAUSAL
7.1. Do impacto das importações sobre a indústria doméstica O volume das importações de papel cuchê leve alegadamente a preços de dumping, das origens sob análise aumentou 47%, de P1 a P4. Com isso, essas importações, que alcançavam 20,5% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P4, para 31,8%. As vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 23,1%, de P3 a P4, e 13,4%, de P1 a P4. Com isso, sua participação no consumo nacional aparente, que era de 66,9% em P1, diminuiu 5,9 p.p., alcançando 61% em P4. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação pode ter levado à queda do preço da indústria doméstica de P1 a P4, de cerca de 8,8%, enquanto o custo total do produto vendido, no mesmo período, registrou aumento de 1,2%, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão e supressão do preço da indústria no mercado interno. Verificou-se, também, supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último período de análise, de P3 a P4, já que este aumentou 4,7% e o custo total do produto vendido aumentou 6,9%.
Sendo assim, existem indícios de que as importações a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2. Dos outros fatores relevantes
Ao se analisar as importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a estas, já que a participação dessas importações no volume total importado pelo Brasil, muito embora significativo, foi inferior ao volume das importações alegadamente a preços de dumping em todo o período de análise. Além do mais, o volume importado desses países diminuiu 46,1%, ao longo do período, e, com isso, sua participação no consumo nacional aparente, que era de 12,6%, em P1, alcançou, em P4, 7,2%. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de papel cuchê leve no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização. Ademais, não houve alteração na legislação que sujeita à alíquota de 0% o papel destinado à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral. Também não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Por outro lado, a queda da produtividade da mão-de-obra pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de papel cuchê leve, causada pelas importações a preços de dumping das origens sob análise.
Por sua vez, à contração da demanda não podem ser atribuídos os indícios de dano à indústria doméstica, uma vez que as importações das origens sob análise, a preços de dumping, aumentaram 47% em todo o período, mesmo com a queda do consumo no último período. As vendas da indústria doméstica no mercado interno e as importações das demais origens, em todo o período, caíram 13,4% e 46,1%, respectivamente, comportamento distinto do observado do volume importado das origens sob análise.
As vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P4 foram 69,2% menores que as vendas em P1 e 43,6% menores que as vendas em P3. Esses percentuais e volumes foram superiores aos constatados nas vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Se por um lado, essa queda do volume exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro lado, evidencia que alguns dos indícios de dano verificados nos indicadores da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa salarial e produtividade, verificados no período de P1 a P4, não podem ser integralmente imputados às importações alegadamente a preços de dumping das origens sob análise, mas também à queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Considerando o exposto, existem indícios da existência de nexo de causalidade entre as importações objeto de análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping, e o dano à indústria doméstica.