CIRCULAR SECEX Nº 55, de 25.10.2012
(DOU de 26.10.2012)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000437/2012-99 e do Parecer nº 36, de 22 de outubro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Índia e da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Índia e da República Popular da China para o Brasil de dióxido de silício precipitado, comumente classificado no item 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme anexo à presente circular.
1.2. A data de início da investigação será aquela da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início, a República Popular da China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de importação dos EUA de produtos da Índia, atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão manifestar-se a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China, identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente inves-tigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto noart. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000437/2012-99 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 20277445.
Tatiana Lacerda Prazeres
ANEXO
1 - DO PROCESSO
1.1 - Da petição
Em 8 de maio de 2012, a Rhodia Brasil Ltda., doravante denominada Rhodia ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de dióxido de silício precipitado, quando originários da República da Índia (Índia) e República Popular da China (China), de dano à indústria doméstica, e de nexo causal entre ambos.
Após exame preliminar da petição, solicitaram-se à Rhodia informações complementares à petição por meio do Ofício n° 03.660/2012/DECOM/SECEX, de 23 de maio de 2012, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A resposta foi protocolizada em 31 de maio de 2012.
Em 19 de junho de 2012, foram solicitados novos esclarecimentos acerca dos dados constantes da petição e das informações complementares submetidas pela peticionária, por meio do Ofício no 03.815/2012/DECOM/SECEX. A resposta a esta segunda solicitação foi protocolizada em 13 de julho de 2012
Em 02 de agosto de 2012, após a análise das informações apresentadas, a Rhodia foi informada, por meio do Ofício n° 05.548/2012/DECOM/SECEX, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.2 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
Conforme consta da petição e das respostas às informações complementares, a peticionária assevera ser a única produtora de sílica precipitada no Brasil, malgrado haver ela mesma identificado, com base no anuário 2011 da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), a existência de outras produtoras nacionais.
Com intuito de ratificar a informação prestada pela Rhodia, foram solicitadas, por meio do Ofício n° 02.865/2012/DECOM/SECEX de 15 de maio de 2012, informações à ABIQUIM sobre vendas e produção de sílica precipitada no mercado interno brasileiro, referentes a todo o período analisado. Em resposta, a ABIQUIM informou que as empresas Diatom Mineração Ltda., J. Reminas Mineração Ltda. e Rhodia Brasil Ltda. são produtoras de dióxido de silício. Ademais, a referida associação reportou dados de produção e venda das empresas J. Reminas Mineração Ltda. e Rhodia Brasil Ltda.
Nesse cenário, procedeu-se à solicitação de informações acerca da produção e venda de sílica precipitada no mercado brasileiro ao longo do período analisado para as empresas J. Reminas e Diatom por meio dos ofícios n° 2.866/2012/CGDI/DECOM/SECEX e n° 2.867/2012/CGDI/DECOM/SECEX respectivamente. Somente a empresa Diatom manifestou-se em resposta à solicitação.
De posse das informações acima mencionadas, foram considerados, para fins de análise da representatividade e do grau de apoio à petição, os dados:
(i) da peticionária, conforme petição e informações complementares;
(ii) da empresa Diatom Mineração Ltda., consoante resposta ao ofício n° 2.867/2012/CGDI/DECOM/SECEX; e
(iii) da empresa J. Reminas Mineração Ltda., estimados com base na diferença entre o total informado pela ABIQUIM para as empresas Rhodia e J. Reminas, subtraído da quantidade produzida pela Rhodia informada na petição.
A produção nacional está distribuída da seguinte forma:
Produção Nacional
Empresas |
Participação no total (%) |
Rhodia |
66,0 |
Diatom |
3,3 |
J. Reminas |
30,7 |
Tendo em conta as informações obtidas, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de sílica precipitada.
1.3 - Dos procedimentos prévios à abertura
1.3.1 - Das notificações
Em atendimento ao art. 23 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, os governos da China e da Índia foram notificados da existência de petição devidamente instruída por meio do Ofício n° 07.168/2012/DECOM/SECEX, de 15 de outubro de 2012, e do Ofício n° 07.169/2012/DECOM/SECEX, de 15 de outubro de 2012, com vista à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3.2 - Da identificação das partes interessadas
Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além dos produtores domésticos do produto similar e dos governos dos países exportadores, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores relacionados no Anexo I.
A identificação dos produtores do produto alegadamente objeto de dumping foi realizada levando-se em conta os dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as informações apresentadas pela Rhodia na petição e nas respostas às informações complementares e as informações prestadas pela ABIQUIM.
2 - DO PRODUTO
O dióxido de silício precipitado (10SiO2.1H2O) - ou sílica precipitada - constitui produto amorfo, obtido a partir de processo de mistura de areia e carbonato de sódio ou soda cáustica. Como resultado, obtém-se o silicato de sódio que, após ser neutralizado por precipitação em ácido sulfúrico, dá origem à sílica precipitada.
O produto possui diversas aplicações industriais, dentre as quais podem ser destacadas: reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas utilizadas em pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pós; agente opacificante no processo de fabricação de tintas; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.
Apresenta-se em diversas formas, como pó, grânulos e micropérola, podendo, ademais, ser do tipo convencional ou de alta dispersibilidade (HDS). Segundo dados da peticionária, a sílica convencional e a sílica de alta dispersibilidade apresentam a mesma composição química. A principal distinção entre ambas seria dada por diferenças de distribuição do tamanho das partículas, observadas somente após a desaglomeração da amostra por ultrassom.
A sílica HDS é "...caracterizada por apresentar uma superfície de BET compreendida entre aproximadamente 140 e 200 m²/g, uma superfície específica CTAB compreendida entre aproximadamente 140e 200m²/g, uma taxa de atrito inferior a 20% da distribuição porosa e uma distribuição porosa tal qual o volume poroso constituído pelos poros cujo diâmetro é compreendidos entre 175 Â e 275 Â, representando pelo menos 60% n do volume poroso constituído pelos poros de diâmetros inferiores ou iguais a 400 Â".
Segundo informações da peticionária, ambos os produtos, convencional e HDS, destinam-se às mesmas aplicações. Apesar de não ser essencial para a fabricação de pneus, a utilização da sílica HDS traz diferenciação do produto final em termos de qualidade e desempenho. Conforme argumenta a Rhodia, em razão da propriedade de alta dispersibilidade, a sílica HDS permite a fabricação de pneus com menor resistência ao rolamento, característica essa que é responsável por 20% do consumo de combustível de veículos automotores.
2.1 - Do produto sob análise
O produto sob análise é o dióxido de silício precipitado (10SiO2.1H2O), comumente classificado no item 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originário de China e Índia. Pode apresentar-se na forma de pó, grânulos e micropérola e ser do tipo convencional e HDS.
O produto pode ser utilizado como carga de reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pó; agente opacificante no processo de fabricação de tintas; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
Trata-se de dióxido de silício precipitado (10SiO2.1H2O), comumente classificado no item 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), obtido a partir da mistura de areia e carbonato de sódio (ou soda cáustica) que, após processo de neutralização em ácido sulfúrico, dá origem à sílica precipitada.
A sílica precipitada pode apresentar-se na forma de pó, grânulos e micropérola, e ser utilizada como carga de reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pó; agente opacificante no processo de fabricação de tintas; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.
O produto acima apresenta as mesmas características gerais descritas no item 2.1.
2.3 - Da similaridade
O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações constantes na petição, o produto sob análise e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, composição química, formas de apresentação e aplicabili-dades, sendo, por isso, concorrentes entre si. Diante das informações apresentadas, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China e Índia, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
2.4 - Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão é comumente classificado no item 2811.22.10 da NCM, cuja alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 10% durante todo o período sob análise.
3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Conforme informado pela peticionária, as operações relativas [CONFIDENCIAL] de sílica precipitada [CONFIDENCIAL] até junho de 2007. Desde julho de 2007, no entanto, tem-se adotado modelo de negócios em que a empresa Rhodia Brasil Ltda. mantém operações de comercialização do produto e a empresa Rhodia Poliamida assume a operação de fabricação da sílica precipitada.
Nesse sentido, para fins de análise da existência de indícios de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a linha de produção de dióxido de silício precipitado da empresa Rhodia Poliamida Ltda., que representa 66% do total produzido no País, com base nas informações fornecidas pela peticionária, pela empresa Diatom Mineração Ltda. e pela ABIQUIM.
4 - DA ALEGADA PRÁTICA DE DUMPING
De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, com o intuito de verificar a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de dióxido de silício precipitado originárias da China e da Índia.
4.1 - Da China
Considerando-se que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° doDecreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado pode ter como base preços praticados por país de economia de mercado na exportação do produto similar para outros países, exclusive Brasil.
4.1.1 - Do valor normal
Apesar de o § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602 de 1995 recomendar a utilização de terceiro país de economia de mercado que seja objeto de mesma investigação para determinação do valor normal, a peticionária sugeriu, para fins de apuração do valor normal para a China, a utilização dos preços de exportação do produto dos Estados Unidos da América (EUA) para a Venezuela.
Segundo a peticionária, a escolha justifica-se pela disponibilidade de informações atualizadas para os EUA, pela representatividade das exportações desse país em relação às exportações da China para o Brasil, pela apresentação de informações sobre preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, por ser a Venezuela importante destino de exportações norte-americanas e ter grau de desenvolvimento econômico semelhante ao do Brasil. Conforme informado pela peticionária, o valor foi fornecido no nível "free alongside ship" - FAS e corresponde ao preço da mercadoria, incluídos frete, seguros internos e outras despesas associadas à exportação, excluído custo de embarque.
Em vista do disposto no § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602 de 1995, utilizaram-se os dados da Índia, que foram da mesma forma disponibilizados pela peticionária. Nesse sentido, o quadro a seguir apresenta os dados de importação dos Estados Unidos de sílica precipitada da Índia, com explicações complementares a serem encontradas no item 4.2.1.
Valor Normal da China
Valor Total (US$) |
Volume (t) |
Valor Normal (US$ /t) |
772.277,00 |
553,56 |
1.390,10 |
4.1.2 - Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Os dados referentes ao preço médio ponderado das exportações da China foram apurados com base nas estatísticas detalhadas brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB. Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal FAS.
O quadro a seguir apresenta o preço de exportação apurado para a China:
Preço de Exportação da China
Valor Total (Mil US$ FOB) |
Volume (t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
795,69 |
4.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que constitui a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
Dumping da China
Valor Normal (US$ FOB/t) |
Preço de Exportação(US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Ab-soluta (US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.390,10 |
795,69 |
594,41 |
74,7 |
4.2 - Da Índia
4.2.1 - Do valor normal
Como indicativo de valor normal para a Índia a peticionária apresentou dados de importação dos EUA de produtos da Índia. Conforme a petição, os dados foram obtidos por meio da "United States International Trade Comission" - USITC, a partir do código HTS 2811.22.50, descrito como "outros dióxidos de silício".
A peticionária justificou a utilização de preços de importação dos EUA, sob a alegação de que os dados de exportações da Índia, buscados por meio de consulta à ferramenta "Trademap" do "International Trade Centre", estariam atualizados somente até maio de 2011, impossibilitando análise que cobrisse todo o período analisado de janeiro a dezembro de 2011. Ademais, ressaltou que a escolha dos EUA deveu-se à disponibilidade de informações, representatividade do fluxo de comércio entre EUA e Índia e, por fim, por serem as informações sobre preço unitário apresentadas em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas.
O valor das importações é informado como "custom value", definido como "... o valor efetivamente pago ou a ser pago pela mercadoria, excluindo taxas/direitos de importação dos EUA, frete, seguro e outros encargos".
Dessa forma, o quadro a seguir apresenta o valor normal para a Índia, conforme esclarecimentos anteriores.
Valor Normal da Índia
Valor Total (US$) |
Volume (t) |
Valor Normal (US$ /t) |
772.277,00 |
553,56 |
1.390,10 |
4.2.2 - Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O preço de exportação foi apurado com base nas estatísticas detalhadas brasileiras de importação, disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. O quadro a seguir apresenta o preço de exportação apurado.
Preço de Exportação da Índia
Valor Total (Mil US$ FOB) |
Volume (t) |
Preço de Exportação (US$ FOB/t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
1.051,78 |
4.2.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, representada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
Margem de Dumping da Índia
Valor Normal (US$ FOB/t) |
Preço de Exportação(US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Ab-soluta (US$ FOB/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.390,10 |
1.051,78 |
338,32 |
32,2 |
4 .3 - Da conclusão sobre a alegada prática de dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se pela existência de indícios de dumping nas exportações de dióxido de silício precipitado para o Brasil, originárias da República da Índia e da República Popular da China.
5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisados o consumo nacional aparente (CNA) e as importações brasileiras de dióxido de silício precipitado. Para efeito de determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido conforme a seguir:
P1 - janeiro a dezembro de 2007;
P2 - janeiro a dezembro de 2008;
P3 - janeiro a dezembro de 2009;
P4 - janeiro a dezembro de 2010;
P5 - janeiro a dezembro de 2011.
5.1 - Das importações brasileiras
Para fins de apuração de valores e quantidades de dióxido de silício precipitado importado pelo Brasil em cada um dos períodos, foram utilizados dados estatísticos brasileiros detalhados fornecidos pela RFB.
5.1.2 - Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Os dados referentes ao preço médio ponderado das exportações da China foram apurados com base nas estatísticas detalhadas brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB. Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal FAS.
O quadro a seguir apresenta o preço de exportação apurado para a China:
A análise tomou como referência o item 2811.22.10 da NCM/SH. Foram excluídas da presente análise as importações com as seguintes descrições, identificadas como não sendo produto objeto da investigação:
a) sílica gel
b) dióxido de silício pirogênica
c) líquido
d) selante
Cabe ressaltar que, em vista da possibilidade de o produto ser importado mediante classificação em outros itens da NCM, aceitou-se sugestão da peticionária e analisar adicionalmente as NCMs 2811.22.20 (dióxido de silício - tipo aerogel) e 2811.22.90 (dióxido de silício - outros). Nesse caso, os dados foram incluídos do escopo da análise somente quando apresentaram descrição conforme definição do produto no item 2.1, qual seja, dióxido de silício precipitado.
Os quadros a seguir apresentam volumes e valores totais das importações brasileiras, apurados conforme anteriormente explicado:
Valor total de importações de dióxido de silício precipitado
Em t
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
144,83 |
182,14 |
407,98 |
480,48 |
Índia |
100,00 |
2.036,76 |
858,05 |
534,38 |
4.906,72 |
Origens sob análise |
100,00 |
163,82 |
188,93 |
409,25 |
524,91 |
Alemanha |
100,00 |
173,06 |
104,51 |
92,48 |
98,09 |
Argentina |
100,00 |
68,12 |
60,00 |
110,82 |
129,01 |
Espanha |
100,00 |
100,41 |
209,89 |
249,94 |
|
Estados Unidos |
100,00 |
92,81 |
199,75 |
124,88 |
109,83 |
França |
100,00 |
89,49 |
32,54 |
96,06 |
139,30 |
Venezuela |
100,00 |
68,56 |
20,68 |
21,14 |
11,03 |
Outros |
100,00 |
265,00 |
74,39 |
173,55 |
109,51 |
Demais origens |
100,00 |
110,93 |
88,30 |
98,34 |
96,64 |
Total Geral |
100,00 |
116,31 |
98,53 |
129,97 |
140,21 |
Volume total de importações de dióxido de silício precipitado
Em Mil US$ CIF
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
165,40 |
160,25 |
470,99 |
590,17 |
Índia |
100,00 |
2.673,91 |
870,00 |
747,13 |
6.784,20 |
Origens sob análise |
100,00 |
194,46 |
168,48 |
474,19 |
661,92 |
Alemanha |
100,00 |
136,18 |
69,07 |
78,26 |
87,31 |
Argentina |
100,00 |
92,93 |
85,00 |
156,94 |
192,63 |
Espanha |
100,00 |
84,50 |
183,34 |
254,64 |
|
Estados Unidos |
100,00 |
84,61 |
171,82 |
118,96 |
107,63 |
França |
100,00 |
103,83 |
38,19 |
132,11 |
235,99 |
Venezuela |
100,00 |
75,90 |
24,81 |
21,45 |
10,45 |
Outros |
100,00 |
291,49 |
111,81 |
201,01 |
160,84 |
Demais origens |
100,00 |
123,54 |
98,07 |
113,90 |
123,52 |
Total Geral |
100,00 |
127,91 |
102,41 |
136,08 |
156,67 |
5.2 - Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de sílica precipitada, foram consideradas as vendas de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, industrialização para terceiros, realizada pela indústria doméstica, vendas de produto similar da empresa Diatom Mineração Ltda., vendas estimadas de produto similar, realizadas pela empresa J. Reminas Ltda. e importações totais, inclusive da própria indústria doméstica, apuradas com base nas estatísticas da RFB. Cabe ressaltar que os totais das vendas da indústria doméstica no mercado interno estão líquidos de devoluções.
Consumo Nacional Aparente
Em número índice
Período |
Vendas Líquidas MI Produção Própria |
Vendas Diatom |
Vendas Estimadas J. Reminas |
Industrialização |
Importações da ID |
Importações sob Análise |
Importações Outros Países |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,00 |
100,00 |
- |
- |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
93,76 |
73,26 |
100,00 |
- |
63,04 |
172,77 |
126,60 |
140,51 |
P3 |
90,13 |
61,08 |
80,81 |
100,00 |
30,50 |
199,24 |
107,57 |
124,63 |
P4 |
109,87 |
102,66 |
81,25 |
172,89 |
36,40 |
431,59 |
11 8 , 9 6 |
148,98 |
P5 |
100,37 |
134,43 |
80,89 |
64,71 |
24,67 |
531,37 |
123,93 |
146,63 |
O consumo nacional aparente apresentou aumento de 40,5% de P1 para P2, redução de 11,3% de P2 para P3, aumento de 19,5% de P3 para P4 e redução de 1,6% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, de P1 para P5, foi observado aumento de 46,6% no CNA
.
5.3 - Das importações consideradas para análise de dano
Para fins de análise da existência de indícios de dano, os volumes e os valores de dióxido de silício precipitado importado em cada período considerado na análise de dano excluíram importações realizadas pela indústria doméstica.
Volume de Importações de dióxido de silício precipitado – Rhodia
Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Origens sob análise |
100,00 |
406,67 |
|||
Demais origens |
100,00 |
64,50 |
31,21 |
37,24 |
15,79 |
Total Geral |
100,00 |
63,04 |
30,50 |
36,40 |
24,67 |
Valor de Importações de dióxido de silício precipitado - Rhodia
Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Origens sob análise |
100,00 |
710,42 |
|||
Demais origens |
100,00 |
70,07 |
35,41 |
39,34 |
15,00 |
Total Geral |
100,00 |
68,91 |
34,83 |
38,69 |
26,53 |
Foram observadas importações da indústria doméstica das origens analisadas somente em P1 e P5. A representatividade das importações efetuadas pela indústria doméstica em relação às importações totais em volume apresentou tendência declinante ao longo do período de análise, com exceção a P4. Percebe-se, ademais, que a origem mais representativa das importações da indústria doméstica é a [CONFIDENCIAL], seguida de [CONFIDENCIAL], ambas não incluídas na presente análise.
5.3.1 - Do volume importado
O quadro a seguir reflete o comportamento do volume das importações de dióxido de silício precipitado a ser considerado na análise de dano à indústria doméstica.
Volume de importações de dióxido de silício precipitado
Em número índice
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
152,82 |
192,19 |
430,49 |
484,55 |
índia |
100,00 |
2.036,76 |
858,05 |
534,38 |
4.906,72 |
Origens sob análise |
100,00 |
172,77 |
199,24 |
431,59 |
531,37 |
Alemanha |
100,00 |
173,06 |
104,51 |
92,48 |
98,09 |
Argentina |
100,00 |
68,12 |
60,00 |
110,82 |
129,01 |
Espanha |
- |
100,00 |
100,41 |
209,89 |
249,94 |
Estados Unidos |
100,00 |
92,81 |
199,75 |
124,88 |
109,83 |
França |
100,00 |
90,11 |
3,55 |
111 ,08 |
191,43 |
Venezuela |
100,00 |
80,17 |
21,76 |
- |
- |
Outros |
100,00 |
265,00 |
74,39 |
173,55 |
109,51 |
Demais origens |
100,00 |
126,60 |
107,57 |
118,96 |
123,93 |
Total Geral |
100,00 |
132,40 |
119,09 |
158,23 |
175,11 |
Observou-se que o volume total importado das origens analisadas variou conforme a seguir: 72,8% de P1 para P2; 15,3% de P2 para P3; 116,6% de P3 para P4 e 23,1% de P4 para P5. Com isso, em P5, evidenciou-se crescimento substancial do volume das importações analisadas em relação a P1, no montante de 431,4%.
Quanto ao volume de importações brasileiras das demais origens, registraram-se as seguintes variações: 26,6% de P1 para P2; -15,0% de P2 para P3; 10,6% de P3 para P4; e 4,2% de P4 para P5. Observou-se, assim, variação positiva de 23,9% de P1 para P5.
5.3.2 - Do valor das importações
A análise do valor das importações brasileiras foi realizada em base CIF, considerando que frete e seguro, a depender da origem considerada, podem apresentar impacto relevante sobre preço.
Valor de importações de dióxido de silício precipitado
Em número índice
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
173,00 |
167,62 |
492,63 |
584,65 |
índia |
100,00 |
2.673,91 |
870,00 |
747,13 |
6.784,20 |
Origens sob análise |
100,00 |
203,29 |
176,12 |
495,71 |
659,72 |
Alemanha |
100,00 |
136,18 |
69,07 |
78,26 |
87,31 |
Espanha |
- |
100,00 |
84,50 |
183,34 |
254,64 |
Estados Unidos |
100,00 |
84,61 |
171,82 |
118,96 |
107,63 |
Outros |
100,00 |
291,49 |
111, 81 |
201,01 |
160,84 |
Venezuela |
100,00 |
95,04 |
32,14 |
- |
- |
França |
100,00 |
100,52 |
9,84 |
146,03 |
293,86 |
Argentina |
100,00 |
92,93 |
85,00 |
156,94 |
192,63 |
Demais origens |
100,00 |
134,42 |
110,82 |
129,07 |
145,60 |
Total Geral |
100,00 |
139,25 |
115,40 |
154,81 |
181,70 |
O valor das importações brasileiras das origens analisadas apresentou tendência crescente ao longo do período analisado, à exceção de queda em P3. O valor das importações apresentou variação de 103,3% de P1 para P2; -13,4% de P2 para P3; 181,5% de P3 para P4; e 33,1% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se variação no valor das importações das origens analisadas de 559,7%.
Similarmente, o valor das importações brasileiras das demais origens apresentou tendência crescente ao longo do período analisado, à exceção de queda em P3. O valor das importações apresentou variação de 34,4% de P1 para P2; -17,6% de P2 para P3; 16,5% de P3 para P4; e 12,8% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se variação no valor das importações das origens analisadas de 45,6%.
5.3.3 - Do preço das importações
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total importada em cada período analisado. O quadro a seguir apresenta a evolução do preço CIF médio ponderado por tonelada de importações brasileiras.
Preço de importação de dióxido de silício precipitado
Em número índice
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
113,21 |
87,21 |
114,43 |
120,66 |
Índia |
100,00 |
131,28 |
101,39 |
139,81 |
138,26 |
Origens analisadas |
100,00 |
117,67 |
88,40 |
114,86 |
124,15 |
Alemanha |
100,00 |
78,69 |
66,09 |
84,62 |
89,01 |
Argentina |
100,00 |
136,42 |
141,66 |
141,62 |
149,32 |
Espanha |
- |
100,00 |
84,16 |
87,35 |
101,88 |
Estados Unidos |
100,00 |
91,17 |
86,02 |
95,25 |
97,99 |
França |
100,00 |
111,55 |
277,00 |
131,46 |
153,51 |
Venezuela |
100,00 |
118,55 |
147,69 |
- |
- |
Outros |
100,00 |
110,00 |
150,31 |
115,82 |
146,87 |
Origens não analisadas |
100,00 |
106,17 |
103,02 |
108,50 |
117,48 |
Total Geral |
100,00 |
105,18 |
96,91 |
97,84 |
103,76 |
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações analisadas apresentou as seguintes variações ao longo do período analisado: 17,7% de P1 para P2; -24,9% de P2 para P3; 29,9% de P3 para P4 e 8,1% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, verificou-se elevação de 24,2% nos preços das importações dos países analisados.
O preço CIF médio ponderado dos demais fornecedores estrangeiros apresentou tendência de crescimento ao longo da série, exceto em P3. Apresentou aumento de 6,2% de P1 para P2; 5,3% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5, e redução de 3% de P2 para P3. A variação positiva no transcorrer do período analisado, de P1 para P5, representou 17,5%.
Em todos os períodos analisados, a média dos preços das importações de sílica precipitada dos países analisados foi inferior àquela das demais origens. Em P5, a média dos preços das importações dos demais países, de US$ 1.782,88/t, foi 80,1% superior à média dos preços das importações dos países sob análise.
5.3 - Da evolução relativa das importações brasileiras
5.3.1 - Da participação das importações no CNA
O quadro a seguir indica a participação das importações consideradas na análise de dano no consumo nacional aparente (CNA).
Consumo Nacional Aparente
Em %
Período |
Vendas Líquidas MI Produção Própria |
Vendas Diatom |
Vendas Estimadas J. Reminas |
Industrialização |
Importações da ID |
Importações sob Análise |
Importações Demais Origens |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
65,5 |
2,8 |
0,0 |
0,0 |
7,4 |
3,1 |
21,3 |
100,0 |
P2 |
43,7 |
1,4 |
28,6 |
0,0 |
3,3 |
3,8 |
19,2 |
100,0 |
P3 |
47,4 |
1,4 |
26,0 |
0,1 |
1,8 |
4,9 |
18,4 |
100,0 |
P4 |
48,3 |
1,9 |
21,9 |
0,2 |
1,8 |
8,9 |
17,0 |
100,0 |
P5 |
44,9 |
2,5 |
22,2 |
0,1 |
1,2 |
11,1 |
18,0 |
100,0 |
A participação das importações sob análise no CNA foi crescente durante o período em análise. Foram observados os seguintes aumentos ao longo do período: 0,7 p.p. (pontos percentuais) de P1 para P2; 1,1 p.p. de P2 para P3; 4 p.p. de P3 para P4 e 2,2 p.p. de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, as importações analisadas aumentaram sua participação no CNA em 8 p.p.
A participação das demais importações no CNA não foi constante durante o período em análise. Foram observadas as seguintes variações ao longo do período: diminuição de 2,1 p.p. de P1 para P2; diminuição de 0,8 p.p. de P2 para P3; diminuição de 1,4 p.p. de P3 para P4 e aumento de 1 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, as demais importações reduziram sua participação no CNA em 3,3 p.p.
5.3.2 - Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir indica a relação entre as importações originárias dos países sob análise e a produção nacional de sílica precipitada.
Foram consultadas as empresas Diatom Mineração Ltda. e J. Reminas Mineração Ltda., além da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM). Para cálculo da produção nacional de sílica precipitada foram considerados os dados:
(i) da peticionária;
(ii) da empresa Diatom Mineração Ltda., consoante resposta ao ofício n° 2.867/2012/CGDI/DECOM/SECEX; e
(iii) da empresa J. Reminas Mineração Ltda., estimados com base na diferença entre os dados informados pela ABIQUIM e pela empresa Rhodia Brasil Ltda.
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações Investigadas (B) |
(B) / (A) % |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
141,65 |
172,77 |
122,64 |
P3 |
144,07 |
199,24 |
113,39 |
P4 |
160,30 |
431,59 |
194,68 |
P5 |
153,84 |
531,37 |
128,29 |
A relação entre as importações sob análise e a produção nacional foi crescente ao longo do período analisado. Foram observados os seguintes aumentos durante o período: 22,6% de P1 para P2; 13,4% de P2 para P3; 94,7% de P3 para P4 e 28,3% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, a relação entre as importações sob análise e a produção nacional cresceu 247,3%. 5.4 - Da conclusão acerca da evolução das importações
Verificou-se que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume das importações das origens analisadas não foram insignificantes e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping:
a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL], em P1, para [CONFIDENCIAL], em P5, com variação de 431,4%, no mesmo período, em termos relativos.
b) apresentaram crescimento substancial em relação ao consumo nacional aparente, passando de 3,1% em P1 para 11,1% em P5.
c) apresentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, passando de 3,8% desta em P1 para 13,2% em P5.
d) apresentaram, em todos os períodos, preços CIF ponderados inferiores ao preço das importações das demais origens.
Ratificou-se, nos termos do § 2° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, que houve crescimento das importações analisadas tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
6 - DO ALEGADO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA E DO NEXO DE CAUSALIDADE
O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações sob análise sobre a indústria doméstica.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2011) mediante utilização do índice Geral de Preços -Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de dióxido de silício precipitado da Rhodia Poliamida. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Conforme dados da petição de abertura, a capacidade nominal instalada da indústria doméstica foi calculada multiplicando-se a máxima capacidade diária da produção por 365 dias. A capacidade instalada efetiva foi mensurada [CONFIDENCIAL].
No que se refere à produção, foram utilizados dados relativos ao produto acabado informados na petição. Não foram considerados, para fins de abertura, os dados referentes à produção em trânsito fornecidos em bases confidenciais.
O quadro a seguir revela a capacidade instalada nominal e a efetiva da indústria doméstica, sua produção e seu grau de ocupação:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número índice
Período |
Capacidade Instalada Nominal |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção de Produto Final |
Produção Bruta Industrialização |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
100,00 |
P2 |
104,21 |
108,22 |
97,51 |
- |
90,10 |
P3 |
108,33 |
104,81 |
96,02 |
100,00 |
91,83 |
P4 |
109,50 |
105,68 |
11 2 , 8 3 |
172,89 |
107,14 |
P5 |
108,96 |
101,75 |
105,49 |
122,05 |
103,95 |
A capacidade nominal de produção aumentou ao longo do período considerado, à exceção de P5. Observaram-se as seguintes variações: 4,2% de P1 para P2; 4% de P2 para P3; 1,1% de P3 para P4; e -0,5% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 9%.
A capacidade efetiva de produção variou ao longo do período considerado, tendo alcançado 1,7%, na comparação de P1 para P5. Nos demais períodos observaram-se as seguintes variações: 8,2% de P1 para P2; -3,2% de P2 para P3; 0,8% de P3 para P4; e -3,7% de P4 para P5.
O volume de produção da indústria doméstica reduziu em 2,4% de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3 e 6,7% de P4 para P5. De P3 para P4, houve aumento de 17,5%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica cresceu 5,4%. Cabe esclarecer que, a partir de P3, a empresa indústria doméstica realizou processo de industrialização para terceiros, que apresentou crescimento de 72,9% de P3 para P4 e queda de 29,4% de P4 para P5.
O grau de ocupação da capacidade instalada variou no período analisado, conforme a seguir: diminuiu 9,9% de P1 para P2; aumentou 1,9% de P2 para P3; aumentou 16,7% de P3 para P4; e diminuiu 3,0% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 3,9%.
6.1.2 - Do volume de vendas internas
O quadro a seguir apresenta as vendas de produto próprio da indústria doméstica, conforme informado na petição. Registre-se que, para fins de abertura, foram consideradas vendas líquidas de devoluções de mercadoria no mercado interno e no mercado externo. Os dados de revenda fornecidos pela indústria doméstica foram considerados para fins de causalidade e serão analisados posteriormente.
Vendas da Indústria Doméstica de Fabricação Própria
Em número índice
Período |
Vendas Totais |
Vendas Internas de fabricação própria |
Vendas no ME de Fabricação Própria |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
96,58 |
93,76 |
110,3 4 |
P3 |
93,09 |
90,13 |
107,52 |
P4 |
111,4 9 |
109,87 |
119,41 |
P5 |
101,77 |
100,37 |
108,58 |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno decresceu 6,2% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3. De P3 para P4, o volume de vendas aumentou 21,9%. De P4 para P5, houve nova redução de 8,6%. Ao considerar todo o período de análise, o volume de vendas de produtos de fabricação própria para o mercado interno aumentou 0,4%.
O volume de vendas para o mercado externo apresentou crescimento de 10,3% de P1 para P2, redução de 2,6% de P2 para P3, crescimento de 11,1% de P3 para P4 e redução de 9,1% de P4 a P5. Ao considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo elevou-se 8,6%.
As vendas totais de produto de fabricação própria apresentaram redução de 3,4% de P1 para P2, redução de 3,6% de P2 para P3, crescimento de 19,8% de P3 para P4 e redução de 8,7% de P4 a P5. Ao considerar todo o período de análise, o volume de vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica elevou-se em 1,8%.
Observou-se que o volume de vendas no mercado interno representou a maior parcela do volume total de vendas da indústria doméstica durante o período considerado, contribuindo significativamente para a tendência de variação do volume de vendas totais.
6.1.3 - Da participação das vendas no CNA
Vendas Internas de Produto de Fabricação Própria e Consumo Nacional Aparente
Período |
Participação % |
P1 |
65,5 |
P2 |
43,7 |
P3 |
47,4 |
P4 |
48,3 |
P5 |
44,9 |
A participação das vendas internas de produto de fabricação própria da indústria doméstica no consumo nacional aparente variou durante todo o período de análise. Apresentou redução de 21,8 p.p. de P1 para P2; crescimento de 3,7 p.p. de P2 para P3; crescimento de 0,9 p.p. de P3 para P4; e redução de 3,5 p.p. de P4 para P5. A participação das vendas internas de produto de fabricação própria da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu 20,7 p.p. de P1 para P5.
6.1.4 - Do estoque
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado. Cabe ressaltar que, de acordo com as informações prestadas pela peticionária, há produção para estoque:
Estoque Final
Em número índice
Período |
Estoque Final |
P1 |
100,00 |
P2 |
47,40 |
P3 |
60,32 |
P4 |
17,30 |
P5 |
35,31 |
O volume do estoque final apresentou redução de 52,6% de P1 para P2, crescimento de 27,3% de P2 para P3, redução de 71,3% de P3 para P4 e crescimento de 104% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 64,7%.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Em número índice
Período |
Produção |
Estoque Final |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,6 |
47,4 |
48,5 |
P3 |
96,1 |
60,3 |
62,7 |
P4 |
113,0 |
17,3 |
15,3 |
P5 |
105,4 |
35,3 |
33,5 |
A relação estoque final/produção diminuiu 51,5% de P1 para P2, aumentou 29,2% de P2 para P3, diminuiu 75,6% de P3 para P4 e aumentou 118,6% entre P4 e P5. Ao considerar todo o período analisado, a relação estoque final/produção diminuiu 66,5%.
6.1.5 - Da receita com vendas internas
De acordo com o informado na petição, a indústria doméstica obtém receita, no mercado interno e no mercado externo, com vendas de produto de fabricação própria e com revendas. No quadro abaixo, foi considerada apenas a receita de vendas de produto de fabricação própria, líquida de devoluções, corrigida com base no IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Receita com Vendas de Produto de Fabricação Própria
Em número índice
Mercado Interno |
Mercado Externo |
Faturamento Total |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
92,63 |
113,00 |
95,53 |
P3 |
92,20 |
125,27 |
96,91 |
P4 |
93,91 |
119,24 |
97,52 |
P5 |
84,10 |
111,59 |
88,02 |
O faturamento líquido obtido com as vendas no mercado interno representou sempre mais de 80% do faturamento total com venda de produtos de fabricação própria. Apresentou, assim, o seguinte comportamento ao longo do período analisado: reduziu 7,4% de P1 para P2 e 0,5% de P2 para P3; aumentou 1,9% de P3 para P4; e diminuiu 10,4% de P4 para P5. Levando-se em conta o período de análise, o faturamento líquido reduziu em 15,9%.
O faturamento líquido obtido com as vendas no mercado externo aumentou 13% de P1 para P2 e 10,9% de P2 para P3, reduziu 4,8% de P3 para P4 e 6,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o intervalo analisado, o faturamento com vendas no mercado externo apresentou elevação de 11,6%.
O faturamento líquido total reduziu 4,5% de P1 para P2, e aumentou 1,4% de P2 para P3, aumentou 0,6% de P3 para P4 e reduziu 9,7% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, o faturamento líquido total reduziu 12%.
6.1.6 - Do preço médio
A média dos preços de venda foi obtida pela razão entre o faturamento líquido obtido com as vendas de fabricação própria e as respectivas quantidades vendidas.
Média dos Preços de Venda da Indústria Doméstica
Em número índice
Período |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
98,80 |
102,41 |
P3 |
102,30 |
116,51 |
P4 |
85,47 |
99,86 |
P5 |
83,79 |
102,78 |
A média dos preços de venda no mercado interno apresentou, em geral, tendência decrescente ao longo do período analisado, à exceção de P3. Observou-se queda 1,2% de P1 para P2, aumento de 3,5% de P2 para P3, queda de 16,4% de P3 para P4 e de 2% de P4 para P5. De P1 para P5, houve redução do preço médio de 16,2%. Em P5, registrou-se o preço mais baixo no mercado interno de toda a série analisada.
Em relação aos preços de venda no mercado externo, constatou-se variação positiva, à exceção de P4. Observou-se aumento de 2,4% de P1 para P2, aumento de 13,8% de P2 para P3, redução de 14,3% P3 para P4 e aumento de 2,9% de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, de P1 para P5, foi observado aumento de 2,8% no preço médio de venda no mercado externo. Em P4, registrou-se o preço mais baixo no mercado externo na série analisada.
6.1.7 - Do custo de produção
O quadro a seguir apresenta os custos unitários de produção associados à fabricação de sílica precipitada pela indústria doméstica, fornecidos na Demonstração de Resultados.
Evolução dos Custos
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1- Matéria-prima |
100,00 |
133,53 |
110,46 |
94,87 |
95,29 |
1.1 - Matérias - Primas |
100,00 |
163,28 |
113,50 |
93,38 |
100,40 |
1.1.1 - Soda |
100,00 |
145,14 |
137,88 |
90,71 |
97,06 |
1.1.2 - Areia |
100,00 |
89,70 |
98,27 |
94,77 |
93,26 |
1.1.3 - Silicato de Sódio Industrializado |
100,00 |
135,96 |
50,46 |
62,14 |
- |
1.1.4 - Ácido Sulfúrico |
100,00 |
240,71 |
80,93 |
110,83 |
137,49 |
1.1.5 - Silicato de Sódio |
100,00 |
116,75 |
- |
- |
- |
1.1.6 - Sulfato de Alumínio |
100,00 |
133,18 |
- |
- |
- |
Sulfato de Alumínio |
100,00 |
140,77 |
121,10 |
198,35 |
283,89 |
1.2. Outros insumos (especificar) |
100,00 |
102,49 |
111,49 |
101,44 |
89,37 |
1.3. Utilidades (especificar) |
100,00 |
106,01 |
95,42 |
80,07 |
85,71 |
1.4. Outros custos variáveis (especificar) |
100,00 |
133,96 |
141,10 |
100,64 |
63,67 |
2. Custos Fixos |
100,00 |
106,85 |
114,91 |
98,47 |
103,79 |
2.1. Mão de obra direta |
100,00 |
97,86 |
105,57 |
94,59 |
98,26 |
2.2. Depreciação |
100,00 |
94,79 |
115,64 |
93,21 |
87,20 |
2.3. Outros custos fixos |
100,00 |
114,02 |
117,62 |
101,60 |
111,50 |
A - CUSTO DE PRODUÇÃO (1+2) |
100,00 |
124,30 |
112,00 |
96,12 |
98,23 |
B - DESPESAS OPERACIONAIS (4+5+6) |
100,00 |
77,60 |
80,68 |
65,91 |
84,61 |
4 - Despesas Administrativa |
100,00 |
75,90 |
76,13 |
54,03 |
95,70 |
5 - Despesas Vendas |
100,00 |
82,07 |
92,63 |
97,08 |
55,49 |
6 - Outras Receitas e Despesas Operacionais |
100,00 |
120,45 |
82,54 |
12,07 |
|
CUSTO TOTAL (A+B) |
100,00 |
121,82 |
107,46 |
92,00 |
96,88 |
No que tange aos custos unitários de produção, de P1 para P2, houve aumento de 21,8%; de P2 a P3, redução de 11,8%; de P3 para P4, redução de 14,4%; e de P4 para P5 aumento de 5,3%. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o custo unitário de produção declinou 3,1%.
Ao longo do período analisado, a rubrica matéria-prima representou cerca de [CONFIDEN-CIAL]% do custo de produção, de maneira que a variação do custo de produção acompanhou, em grande parte, a tendência de comportamento desta rubrica. Após crescimento do custo de aquisição de matéria prima em P2, em vista da variação de preços da soda e do ácido sulfúrico, houve tendência de redução ao longo do período. Já os custos fixos, que representaram, grosso modo, cerca de [CONFIDENCIAL]% dos custos totais, apresentaram tendência de crescimento ao longo da série, à exceção de queda em P5.
6.1.8 - Da relação entre o custo e o preço
A relação entre os custos de produção total e o preço mostra a participação do custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de análise.
Cabe destacar que o custo total unitário foi apurado a partir da soma do custo de produção e das despesas operacionais, apresentados na Demonstração de Resultados, divididos pela quantidade produzida pela indústria doméstica.
Participação dos Custos sobre o Preço de Venda
Em número índice
Preço Mercado Interno (A) |
Custo Total (B) |
(B/A) % |
Custo de Produção (C) |
(C/A) % |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
98,80 |
121,82 |
123,30 |
124,30 |
125,80 |
P3 |
102,30 |
107,46 |
105,00 |
112,00 |
109,50 |
P4 |
85,47 |
92,00 |
107,60 |
96,12 |
112,50 |
P5 |
83,79 |
96,88 |
115,60 |
98,23 |
117,20 |
A relação custo total/preço apresentou aumento de 23,3% de P1 para P2, redução de 14,8% de P2 para P3, aumento de 2,5% de P3 para P4 e aumento de 7,4% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento na relação custo total/preço em 15,6%.
A relação custo de produção/preço apresentou a mesma tendência de comportamento: aumento de 25,8% de P1 para P2, redução de 13,0% de P2 para P3, aumentos de 2,7% de P3 para P4 e de 4,3% de P4 para P5. Ao longo da série analisada, com a queda mais acentuada do preço em relação ao custo de produção, esta relação apresentou aumento de 17,2%.
6.1.9 - Da Demonstração do Resultado do Exercício e do lucro
O quadro a seguir mostra a DRE, obtida com a venda de sílica precipitada de fabricação própria no mercado interno, e as margens de lucro, conforme informado na petição de abertura.
Demonstração de Resultados
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Faturamento Bruto |
100,00 |
94,96 |
93,73 |
93,04 |
82,59 |
Deduções (impostos e devoluções) |
100,00 |
101,82 |
98,25 |
90,46 |
78,14 |
Faturamento Líquido |
100,00 |
92,63 |
92,20 |
93,91 |
84,10 |
CPV |
100,00 |
112,21 |
96,97 |
101,59 |
95,14 |
Lucro Bruto |
100,00 |
50,28 |
81,90 |
77,30 |
60,21 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
103,70 |
64,39 |
65,01 |
112,79 |
Desp. Administrativas |
100,00 |
82,43 |
82,87 |
72,97 |
130,90 |
Desp. Vendas |
100,00 |
89,13 |
100,84 |
131,10 |
75,91 |
Outras Desp. / Rec financeiras |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
Outras Desp. / Rec operacionais |
- |
100,00 |
220,73 |
223,63 |
115,11 |
Lucro Operacional |
100,00 |
39,64 |
85,38 |
79,75 |
49,74 |
Lucro Operacional exclusive |
100,00 |
43,51 |
80,71 |
74,97 |
49,16 |
Margens de Lucro
Em número índice
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
54,3 |
88,8 |
82,3 |
71,6 |
Margem Operacional |
100,0 |
42,8 |
92,6 |
84,9 |
59,1 |
Margem Operacional ex-cl. resultados financeiros |
100,0 |
47,0 |
87,5 |
79,8 |
58,5 |
O lucro bruto com a venda no mercado interno apresentou sucessivas quedas no decorrer do período analisado, à exceção de P3. Registraram-se os seguintes resultados: redução de 49,7% de P1 para P2; aumento de 62,9% de P2 para P3; queda de 5,6% de P3 para P4 e de 22,1% de P4 para P5.
De P1 para P5, o lucro bruto diminuiu em 39,8%.
A margem bruta, razão entre o lucro bruto e o faturamento líquido, apresentou comportamento semelhante ao longo do período: redução de 45,7% de P1 para P2; aumento de 63,6% de P2 para P3; queda de 7,3% de P3 para P4 e de 13,0% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, a margem bruta registrou queda de 28,4%.
O lucro operacional obtido com as vendas no mercado interno apresentou sucessivas quedas no decorrer do período analisado, à exceção de P3. Registraram-se os seguintes resultados: queda de 60,4% de P1 para P2; aumento de 115,4% de P2 para P3; quedas de 6,6% de P3 para P4 e de 37,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o lucro operacional diminuiu 50,3%.
A margem operacional, razão entre o lucro operacional e o faturamento líquido, apresentou comportamento semelhante ao longo do período: redução de 57,2% de P1 para P2; aumento de 116,4% de P2 para P3; quedas de 8,3% de P3 para P4 e de 30,4% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, a margem bruta registrou queda de 40,9%.
O lucro operacional exclusive resultados financeiros apresentou sucessivas quedas no decorrer do período analisado, à exceção de P3. Registraram-se os seguintes resultados: queda de 56,5% de P1 para P2; aumento de 85,5% de P2 para P3; quedas de 7,1% de P3 para P4 e de 34,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o lucro operacional exclusive resultado financeiro diminuiu em 50,8%.
A margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao longo do período: redução de 53,0% de P1 para P2; aumento de 86,4% de P2 para P3; quedas de 8,8% de P3 para P4 e de 26,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional exclusive resultados financeiros registrou queda de 41,5%.
Demonstração de Resultados Unitário
Em número índice
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Faturamento Bruto |
100,00 |
101,28 |
104,00 |
84,68 |
82,28 |
Deduções (impostos e devo-luções) |
100,00 |
108,60 |
109,00 |
82,34 |
77,85 |
Faturamento Líquido |
100,00 |
98,80 |
102,30 |
85,47 |
83,79 |
CPV |
100,00 |
119,68 |
107,58 |
92,46 |
94,79 |
Lucro Bruto |
100,00 |
53,63 |
90,86 |
70,36 |
59,99 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
110,60 |
71,44 |
59,17 |
112,38 |
Desp. Administrativas |
100,00 |
87,92 |
91,95 |
66,41 |
130,42 |
Desp. Vendas |
100,00 |
95,06 |
111,88 |
119,32 |
75,63 |
Outras Desp. / Rec opera-cionais |
- |
100,00 |
225,59 |
205,50 |
114,11 |
Lucro Operacional |
100,00 |
42,28 |
94,73 |
72,58 |
49,56 |
Lucro Operacional excl. re-sultados financeiros |
100,00 |
46,41 |
89,55 |
68,24 |
48,97 |
Ao analisar a demonstração de resultados unitária, observou-se tendência de redução de todas as medidas de lucro unitário ao longo do período analisado.
O lucro bruto unitário apresentou redução de 46,4% de P1 para P2, aumento de 69,4% de P2 para P3, redução de 22,6% de P3 para P4, e nova redução de 14,7% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, o lucro bruto por tonelada obtido com a venda de sílica precipitada retraiu-se 40%.
Com relação ao lucro operacional por tonelada e ao lucro operacional exclusive resultado financeiro, as tendências de variação ao longo do período de análise foram semelhantes: quedas de 57,7% e de 53,6% de P1 para P2, aumentos de 124% e 93% de P2 para P3, reduções de 23,4% e 23,8% de P3 para P4, seguidas de novas quedas de 31,7% e 28,2% de P4 para P5. De P1 para P5, as reduções apresentadas por estes indicadores alcançaram 50,4% e 51%, respectivamente.
6.1.10 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os quadros a seguir, elaborados com base nas informações fornecidas pela indústria doméstica, mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda da indústria doméstica.
Conforme informado pela peticionária, o critério de rateio para a unidade de negócios da sílica precipitada é realizado por meio de centros de custos no sistema SAP, o que permite isolar os custos de massa salarial e número de empregados na linha de produção, na área de vendas e na área administrativa.
Emprego Total
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção Direta |
45 |
57 |
57 |
60 |
56 |
Linha de Produção Indireta |
20 |
10 |
11 |
12 |
9 |
Administração |
10 |
12 |
12 |
12 |
10 |
Vendas |
6 |
6 |
6 |
6 |
4 |
Total |
80 |
85 |
86 |
90 |
78 |
O número de empregados na linha de produção direta variou conforme a seguir: aumento de 28,1% de P1 para P2; aumento de 0,1% de P2 para P3; aumento de 4,5% de P3 para P4 e redução de 5,7% de P4 para P5. Ao analisar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados diretamente ao processo produtivo elevou-se 26,4%.
Em relação ao número de empregos indiretos na produção, observaram-se as seguintes variações: diminuição de 47,7% de P1 para P2; aumento de 3,2% de P2 para P3; aumento de 8,6% de P3 para P4; e diminuição de 24,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o número de empregos indiretos na produção acumulou redução de 55,7%.
No que tange os empregos na área administrativa, verificou-se que houve aumento de 22,4% de P1 para P2; aumento de 1,3% de P2 para P3; redução de 1,5% de P3 para P4; e redução de 21% de P4 para P5. Entre P1 a P5, observou-se redução de 3,6%.
O número de empregados no setor de vendas apresentou, de P1 para P2, redução de 2,8%; de P2 para P3, nova redução de 2,8%; de P3 para P4, aumento de 7,2%; e, de P4 para P5, redução de 40%. Quando analisados os extremos da série, de P1 para P5, notou-se redução de 39,2%.
O número total de empregados na indústria doméstica recuou 2,5% durante todo o período de análise, apresentando as seguintes variações ao longo do intervalo de investigação: aumento de 6,4% de P1 para P2; aumento de 0,5% de P2 para P3; aumento de 4,3% de P3 para P4; e redução de 12,6% de P4 para P5.
Produtividade por Empregado
Em número índice
Período |
Número de empregados envolvidos na linha de produção Direta |
Produção |
Produção por empregado envolvido na linha daprodução |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
128,09 |
97,64 |
76,23 |
P3 |
128,28 |
96,15 |
74,95 |
P4 |
134,08 |
11 2 , 9 7 |
84,26 |
P5 |
126,40 |
105,44 |
83,41 |
A produtividade por empregado ligado diretamente à produção apresentou a seguinte evolução no transcorrer do período analisado: redução de 23,8% de P1 para P2; redução de 1,7% de P2 para P3; aumento de 12,4% de P3 para P4 e redução de 1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado diretamente à produção diminuiu 16,6%.
Massa Salarial
Em número índice
Massa Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção Direta |
100,00 |
93,49 |
100,75 |
105,10 |
105,98 |
Linha de Produção Indireta |
100,00 |
106,81 |
112,50 |
124,51 |
119,52 |
Administração |
100,00 |
75,01 |
90,59 |
91,70 |
73,38 |
Vendas |
100,00 |
92,74 |
106,40 |
145,90 |
76,29 |
Total |
100,00 |
90,03 |
100,33 |
109,70 |
94,54 |
A massa salarial dos empregados diretamente envolvidos na linha de produção cresceu durante o período analisado, à exceção de P2. Foram observadas as seguintes variações: redução de 6,5% de P1 para P2; aumento de 7,8% de P2 para P3; aumento de 4,3% de P3 para P4; e aumento de 0,8% de P4 para P5. Ao considerar o intervalo total, de P1 para P5, ocorreu elevação de 6% na massa salarial dos empregados ligados diretamente à produção.
A massa salarial dos empregados ligados indiretamente à linha de produção apresentou crescimento ao longo do período analisado, à exceção de P5. Foram observadas as seguintes variações: aumento de 6,8% de P1 para P2; aumento de 5,3% de P2 para P3; aumento de 10,7% de P3 para P4; e redução de 4% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados indiretamente à linha de produção aumentou 19,5%.
No que tange aos empregados da administração, a massa salarial apresentou as seguintes variações: redução de 25% de P1 para P2; aumento de 20,8% de P2 para P3; aumento de 1,2% de P3 para P4; e redução de 20% de P4 para P5. De P1 para P5, houve redução de 26,6%.
Em relação à massa salarial dos empregados da área de vendas, as variações ocorreram conforme a seguir: redução de 7,3% de P1 para P2; aumento de 14,7% de P2 para P3; aumento de 37,1% de P3 para P4; e redução de 47,7% de P4 para P5. De P1 para P5, a massa salarial relativa à área de vendas recuou 23,7%.
A massa salarial total relativa à indústria doméstica apresentou as seguintes variações: redução de 10% de P1 para P2; aumento de 11,4% de P2 para P3; aumento de 9,3% de P3 para P4; e redução de 13,8% de P4 para P5. Entre os extremos da série, observou-se redução de 5,5%.
6.2 - Dos efeitos das importações sobre o preço da indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° doart. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado em relação ao produto similar é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se a existência de depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem de forma relevante o aumento de preço, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Para tanto, procedeu-se inicialmente ao cálculo da média dos preços da indústria doméstica no mercado interno, obtida pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Em seguida, realizou-se cálculo do preço CIF internado do produto importado das origens sob análise no mercado brasileiro. Foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, em reais.
A esses preços foram adicionados os valores das despesas de internação, estimados para fins de abertura de investigação em 4%. Ainda, conforme o regime tributário das importações, foram somados os valores de Imposto de Importação (II), obtido a partir das estatísticas oficiais fornecidas pela RFB, e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25%, sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, com exceção das operações sob o regime de drawback.
Os preços internados das origens sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de obterem-se os valores internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a diferença de preços.
O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e a diferença entre valores obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica:
Efeito das Importações de Origens sob análise sobre o Preço da Indústria Doméstica |
|||||
Em número índice |
|||||
Períodos |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço FOB reais/t |
100,00 |
105,98 |
91,65 |
98,73 |
112,71 |
Frete (R$/t) |
100,00 |
114,83 |
60,33 |
117,43 |
80,90 |
Seguro (R$/t) |
100,00 |
82,31 |
84,09 |
62,60 |
148,62 |
CIF (R$/t) |
100,00 |
107,96 |
84,53 |
102,93 |
105,52 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,00 |
78,57 |
77,83 |
103,71 |
106,33 |
AFRMM (R$) |
100,00 |
115,20 |
60,37 |
113,86 |
79,58 |
Despesas de Internação (R$)/t |
100,00 |
107,96 |
84,53 |
102,93 |
105,52 |
CIF internado (R$/t) |
100,00 |
105,89 |
82,82 |
103,49 |
104,24 |
CIF internado corrigido (R$/t) |
100,00 |
95,20 |
73,15 |
86,58 |
80,35 |
Preço Mercado Interno (R$ Corr./ t ) |
100,00 |
98,80 |
102,30 |
85,47 |
83,79 |
Diferença de Preços (R$ corrigidos/ t) |
100,00 |
108,16 |
178,16 |
82,60 |
92,73 |
Da análise dos quadros anteriores, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve abaixo do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro durante todo o período de análise de dano.
Cabe ressaltar que, à exceção de P3, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda de sílica precipitada no mercado interno apresentou tendência decrescente. Ao longo do período analisado, apresentou as seguintes variações: de P1 para P2, redução de 1,2%; de P2 para P3, aumento de 3,5%; de P3 para P4, redução de 16,4%; de P4 para P5, redução de 2%. De P1 para P5, houve redução de 16,2%. Nesse cenário, parece estar caracterizada a depressão de preços.
Por fim, observou-se que de P4 para P5 o custo total aumentou 5,3%, mas o preço médio reduziu 2%. Nesse sentido, apesar de o custo total apresentar crescimento, tal tendência não se traduz no preço médio da indústria doméstica, o que caracteriza a ocorrência de supressão de preços.
6.3 - Da conclusão sobre os indícios de dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verifica-se que no período de análise da existência de dano:
a) O volume de vendas no mercado interno aumentou 0,4% de P1 a P5 e reduziu 8,6% de P4 para P5, apesar do aumento do CNA apresentar aumento de 46,6% de P1 para P5 e redução de 1,6% de P4 para P5;
b) A produção da indústria doméstica aumentou 5,4% de P1 para P5 e reduziu 6,5% de P4 para P5;
c) No que tange à capacidade efetiva instalada, observou-se aumento de 1,7% de P1 a P5 e redução de 3,7% de P4 para P5;
d) Mesmo com o aumento da produção, vendas internas e capacidade efetiva instalada de P1 a P5, a indústria doméstica perde espaço no CNA;
e) O estoque reduziu 64,7% de P1 para P5 e aumentou 104% de P4 para P5;
f) O emprego total diminuiu 2,5% de P1 para P5 e 12,6% de P4 para P5. Já o número de empregados na linha de produção aumentou 26,4% de P1 para P5 e reduziu 5,7% de P4 para P5. A produtividade reduziu 16,5% de P1 para P5 e reduziu 0,8% de P4 para P5;
g) A massa salarial relativa à linha de produção direta apresentou crescimento de 6% de P1 para P5 e 0,8% de P4 para P5. No que se refere à massa salarial da total, houve decréscimo de 5,5% de P1 para P5 e 13,8% de P4 para P5. Cabe ressaltar que foram observadas quedas significativas na massa salarial na área administrativa e de vendas;
h) O preço médio no mercado interno diminuiu 16,2% de P1 para P5 e 2% de P4 para P5.
i) A queda no preço médio aliada ao baixo crescimento das vendas de P1 para P5 reflete-se na queda do faturamento líquido em montantes de 15,9% de P1 para P5 e 10,4% de P4 para P5;
j) O custo de produção reduziu 1,8% de P1 para P5 e aumentou 2,2% de P4 para P5. O custo total, que apresentou mesma tendência, reduziu 3,1% de P1 para P5 e aumentou 5,3% de P4 para P5. Já a relação custo de produção/preço apresentou aumento de 17,2% de P1 para P5 e 4,3% de P4 para P5 e a relação custo total/preço apresentou aumento de 15,6% de P1 para P5 e 7,4% de P4 para P5;
k) Mesmo com a queda do custo total de P1 para P5, a queda dos preços médios no mercado interno trazem impactos negativos na massa de lucro e na rentabilidade obtida pela indústria doméstica. Pode-se observar o mesmo efeito de P4 para P5, quando o custo total aumenta e o preço médio continua com tendência de queda;
l) O lucro bruto diminuiu 39,8% de P1 para P5 e 22,1% de P4 para P5. A margem bruta reduziu 28,4% e 13,0% nos mesmos períodos. O lucro operacional diminuiu 50,3% de P1 para P5 e 37,6% de P4 para P5. A margem operacional caiu 40,9% de P1 para P5 e 30,4% de P4 para P5. A margem operacional exclusive resultado financeiro reduziu 41,5% e 26,8%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5.
Em vista do que precede, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
6.4 - Do nexo de causalidade
6.4.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Conforme descrito anteriormente, percebe-se que as importações das origens analisadas aumentaram, em termos de volume, seguidamente em todos os períodos, o que não ocorreu com as demais origens. Registre-se que, de P1 para P5, as origens analisadas e as demais origens apresentaram, respectivamente, crescimento de 431,4% e 23,9%.
Em todos os períodos analisados, a média dos preços CIF das importações de sílica precipitada dos países analisados foi inferior àquela das demais origens. Em P5, a média dos preços CIF das importações dos demais países, de [CONFIDENCIAL], foi 80,1% superior à média dos preços das importações dos países sob análise de [CONFIDENCIAL].
No que tange à participação no CNA, as importações analisadas apresentaram crescimento contínuo, passando de 3,1% do CNA em P1 para 11,1% em P5. Paralelamente, as vendas da indústria doméstica declinaram de 65,5% do CNA em P1 para 44,9% em P5.
A média dos preços da indústria doméstica no mercado doméstico apresentou, em geral, tendência decrescente ao longo do período analisado, à exceção de P3. Do valor de [CONFIDENCIAL], o preço médio foi reduzido até o valor de [CONFIDENCIAL] em P5, atingindo o patamar mais baixo no mercado interno de toda a série analisada.
Observou-se, ademais, que a redução de preços da indústria doméstica acompanhou diminuição das margens de lucro bruto, operacional e operacional exclusive resultado financeiro, que decresceram continuamente ao longo do período analisado.
6.4.2 - Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar os outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
Ao observar as importações das demais origens verificou-se que seus preços foram, em todos os períodos, superiores aos preços dos países sob análise. Ademais, ressalte-se que os preços dessas demais origens foram superiores ao preço médio da indústria doméstica no mercado doméstico em todos os períodos, conforme quadro a seguir:
Efeito das Importações das Demais Origens sobre o Preço da Indústria Doméstica
Em número índice
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço FOB reais/t |
100,00 |
99,05 |
108,15 |
97,89 |
100,48 |
Frete (R$/t) |
100,00 |
124,58 |
89,29 |
103,87 |
107,13 |
Seguro (R$/t) |
100,00 |
84,47 |
102,41 |
99,46 |
97,19 |
CIF (R$/t) |
100,00 |
101,56 |
106,28 |
98,48 |
101,13 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,00 |
117,72 |
121,63 |
111,59 |
119,93 |
AFRMM (R$) |
100,00 |
191,21 |
196,57 |
219,55 |
247,64 |
Despesas de Internação (R$)/t |
100,00 |
101,56 |
106,28 |
98,48 |
101,13 |
CIF internado (R$/t) |
100,00 |
103,20 |
107,87 |
100,20 |
103,38 |
CIF internado corrigido (R$/t) |
100,00 |
92,78 |
95,27 |
83,82 |
79,69 |
Preço Mercado Interno (R$ Corr. / t) |
100,00 |
98,80 |
102,30 |
85,47 |
83,79 |
Diferença de Preços (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
70,58 |
69,37 |
77,74 |
64,57 |
Em termos de volume, não foi possível observar, nas importações dos demais países, tendência de crescimento tão clara quanto aquela verificada nas importações sob análise. De P1 para P5, enquanto as importações sob análise aumentaram 431,4%, as importações dos países não analisados cresceram 23,9%. Em termos de participação no CNA, as importações das demais origens perderam espaço e passaram de 21,3% para 18,0% do CNA.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações pelo Brasil no período em análise. Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto sob análise que pudessem ter impactado os preços da indústria doméstica.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
As exportações da indústria doméstica apresentaram, de P1 para P5, crescimentos de 1,1% em termos de volume e 2,8% no preço médio do produto exportado. No que se refere à participação do faturamento com exportações em relação ao faturamento total, observou-se aumento, de P1 para P5, de 3,9% e, de P4 para P5, aumento de 0,7%. Não se pode afirmar, assim, que o desempenho no setor exportador possa ter agravado a situação da indústria doméstica.
As exportações mantiveram-se abaixo de 20% do total de vendas da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado. Apesar do crescimento de 1,1% em termos de volume de P1 para P5, a indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque e operou com capacidade ociosa média de 88,7%.
A quantidade de revenda no mercado interno de produtos importados e/ou adquiridos no mercado interno apresentou tendência decrescente ao longo do período analisado. Houve diminuição de 36,2% de P1 a P2; diminuição de 52,4% de P2 para P3; aumento de 3,2% de P3 para P4; e diminuição de 1,3% de P4 para P5. Entre P1 e P5, as revendas no mercado interno decresceram 69%.
A quantidade de revenda no mercado externo de produtos importados a seguinte variação ao longo do período analisado: aumento de 104,4% de P1 a P2; aumento de 106,8% de P2 para P3; redução de 97% de P3 para P4; e aumento de 1006,3% de P4 para P5. Entre P1 e P5, as revendas no mercado externo aumentaram 42,1%.
Apesar de, em ambos os casos, as revendas poderem causar impacto sobre o faturamento da indústria doméstica, cumpre enfatizar que, somadas, ambas representariam somente 2,6% do total de vendas da indústria doméstica em P5.
Em síntese, não foram identificados outros fatores que pudessem contribuir significativamente para os indícios de dano observados pela indústria doméstica.
6.4.3 - Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando as análises dos indicadores econômicos elaboradas nos itens anteriores, pode-se concluir que as importações alegadamente a preços de dumping contribuíram de maneira significativa para o dano verificado na indústria doméstica.
7 - DA CONCLUSÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de dióxido de silício precipitado de China e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a abertura da investigação.