CIRCULAR SECEX N° 54, de 16.09.2014
(DOU de 17.09.2014)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000937/2014-92 e do Parecer n° 43, de 15 de setembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
CONSIDERANDO existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,
DECIDE:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de setembro de 2009, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2013. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para queoutras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
8. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
10. À luz do disposto no art. 11 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
11. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 53, de 2009, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000937/2014-92 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9352 e 2027-9309 e ao seguinte endereço eletrônico: seringas.revisao@mdic.gov.br
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da República Popular da China (doravante denominada China), de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.
2. DA REVISÃO
2.1. Da petição
Em 27 de novembro de 2013 foi publicada a Circular SECEX n° 73, de 26 de novembro de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pelaResolução CAMEX n° 53 se encerraria no dia 18 de setembro de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. Em 30 de abril de 2014, a BD protocolizou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, em 6 de junho de 2014, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 18 de junho de 2014.
2.2. Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram consideradas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de seringas descartáveis.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, buscou identificar-se, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Buscou-se identificar, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.3. Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à abertura da investigação de revisão.
Solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., no período de 4 a 8 de agosto em Curitiba, Paraná.
Após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco na BD, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo das seringas descartáveis e da estrutura organizacional da empresa.
Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
Cabe destacar que referida verificação evidenciou a necessidade de reapresentação de alguns dados pela indústria doméstica, sendo que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida reapresentação. Iniciada a investigação, proceder-se-á à verificação dos dados reapresentados.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto
As "Seringas Descartáveis de Uso Geral" são um dispositivo médico de precisão, composto de três peças, a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha ou plástico, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha não faz parte do objeto desta investigação.
Há diferentes tipos de seringas descartáveis. São objeto desta revisão apenas as "Seringas Descartáveis de Uso Geral". As "Seringas Descartáveis de Uso Geral" atendem a uma variedade diversificada de uso, sendo normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml). As "Seringas Descartáveis de Uso Geral" podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos "rosca" (Luer Lok) ou "simples" (Luer Slip). Outra característica das "Seringas Descartáveis de Uso Geral" é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.
As "Seringas Descartáveis de Uso Geral" existem no mercado doméstico há mais de trinta anos, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirada de sangue, para citar suas principais aplicações.
Algumas possuem dispositivos para destruição da haste após o uso, porém cabe ao profissional de saúde acioná-los, não podendo, por esse motivo, se enquadrarem nos tipos de seringa que contêm prevenção de reuso.
3.2. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originários da China.
Os principais usos das seringas em questão são os seguintes:
Tipos e aplicações das seringas |
|
Tipo |
Aplicações |
Seringas de 1 ml |
vacinas, testes de alergia, tratamentos estéticos e vasculares, administração de medicamentos em pediatria. São normalmente usadas em aplicações diretas na pele do paciente. As vias mais comuns de aplicação são intradérmica ou subcutânea. |
Seringas de 3 ml e 5 ml |
grande variedade de medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de vacinas. A maioria das aplicações são diretas na pele do paciente, sendo as vias mais comuns subcutânea e intramuscular. |
Seringas de 10 ml |
medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de soros, coleta de sangue, manutenção de cateteres. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via mais comum a endovenosa, seguida pela intramuscular. |
Seringas de 20 ml |
preparo e diluição de medicamentos que dependem de maior volume de diluente, coleta de sangue, administração de medicamentos e hemocomponentes através de bombas infusoras, lavagem de sondas enterais. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via endovenosa a mais utilizada. |
Não foram objeto da investigação antidumping original as Seringas Descartáveis de Insulina.
Além de serem fabricadas em menor quantidade pela BD no País (sendo em sua maioria importadas de Becton, Dickinson and Company, nos EUA), as Seringas Descartáveis de Insulina são específicas para aplicação de insulina em pacientes diabéticos. Ademais, o tamanho desse tipo de seringa é especificado pelo número de unidades da escala, expressa em unidades de insulina, não podendo ser realizada conversão de unidades de insulina para mililitros. São exemplos de descrição desse tipo de seringas a "Seringa Descartável para Insulina BD Plastipak 100 unidades sem agulha" e a "Seringa Descartável para Insulina BD Ultra-Fine 50 unidades com agulha 30G".
Também não foram incluídas na investigação antidumping original, os seguintes tipos de seringas:
a) "Seringas Descartáveis Preenchidas com Solução Salina ou Heparina": específicas para o procedimento de lavagem de cateteres, vêm com soluções salina ou de heparina que, injetadas em cateteres, impedem a coagulação do sangue e a oclusão da via de acesso venoso. São descritas de acordo com a capacidade e solução que possuem, freqüentemente com marca comercial e nome do fabricante.
Os produtos neste mercado são exclusivamente importados dos EUA. É exemplo desse tipo de seringa a descrição "BD Posiflush 5 ml Solução Salina";
b) "Seringas Descartáveis de Segurança": de uso geral, agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros, muito similares às "Seringas Descartáveis de Uso Geral", porém agregando dispositivos que protegem as agulhas após a aplicação da injeção, evitando acidentes com os profissionais de saúde.
Há fabricação de "Seringas Descartáveis de Segurança" no Brasil. É exemplo desse tipo de seringa a descrição "Seringa BD Emerald Safety 3 ml";
c) "Seringas Descartáveis de Prevenção de Reuso": específicas para campanhas de vacinação, têm capacidades de 0,5 ml ou 1 ml. Apresentam um dispositivo que permite aspirar apenas uma dose fixa de vacina, impedindo uma nova aspiração e consequentemente o reuso da seringa. Esse tipo de seringa não se encontra presente no mercado brasileiro, não sendo fabricadas no País. Há, em adição, seringas com dispositivo de segurança com prevenção de reuso, nos tamanhos 3ml, 5ml e 10ml, agulhadas e não-agulhadas, com produção no Brasil. É exemplo desse tipo de seringa a descrição "Seringa BD Solomed 3 ml, 5ml e 10ml"
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão classifica-se nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, cujas descrições são as seguintes:
Classificação e descrição do produto |
|
9018.31.11 |
Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3. |
9018.31.19 |
Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras. |
Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.
As alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 mantiveram-se em 16%, durante todo o período de análise.
Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto similar da Colômbia têm preferência tarifária de 100%, ou seja, o Imposto de Importação incidente sobre o código NALADI/SH96 9018.3100 foi reduzido a zero desde 1° de janeiro de 2005, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) N° 59, que foi internalizado na norma jurídica brasileira, por meio do Decreto n° 5.361, de 31 de janeiro de 2005.
Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o ACE n° 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992.
3.4. Do produto similar produzido no Brasil
O produto fabricado pela peticionária é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5 ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.
O processo produtivo pode ser dividido em três etapas: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e, (iii) esterilização.
Na moldagem, o polipropileno é derretido e injetado em moldes que geram os cilindros e hastes.
Há vários tipos de moldagem e moldes de diferentes capacidades (números de peças moldadas a cada operação) e diferentes velocidades. O processo de moldagem é composto por 42 injetoras onde são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes.
O processo de montagem de agulhas é composto por três equipamentos. Durante o processo de montagem de agulhas são montados os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização do processo, os produtos são estocados no mezanino da fábrica.
Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando, em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.
O processo de marcação; montagem e embalagem de seringas descartáveis de uso geral é composto por onze equipamentos de marcação; doze equipamentos de montagem e treze embaladoras utilizados para marcar a escala, montar e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.
Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar microrganismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).
Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; Óxido de Etileno e Nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme stretch para proteção dos pallets montados.
3.5. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil
(i) são fabricados a partir da mesma matéria-prima, qual seja, polipropileno;
(ii) apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas;
(iii) apresentam as mesmas características físicas, como a forma e a capacidade;
(iv) sujeitam-se às mesmas exigências de especificações técnicas da ANVISA e do INMETRO para a comercialização no mercado brasileiro;
(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante dividido em três etapas: moldagem dos componentes, montagem/embalagem e esterilização;
(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular no organismo, ou para a retirada de sangue;
(vii) apresentam alto grau de substituibilidade, com concorrência baseada principalmente no preço de venda. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e
(viii) adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores.
3.6. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, da análise constante no item 3.5 e ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 110 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome.
A BD não é a única empresa fabricante do produto similar no Brasil. Segundo informações da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), a indústria nacional fabricante do produto similar é também composta pelas empresas Saldanha Rodrigues Ltda. e Injex Cirúrgicas Ltda., ambas do grupo industrial Saldanha Rodrigues Ltda. A peticionária apresentou correspondência da ABIMO contendo o volume total de produção do produto similar pela indústria nacional. Não foram identificados outros fabricantes nacionais além dos informados pela peticionária.
Por meio da análise de tais dados, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de seringas descartáveis da empresa BD, que representa 58% da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis, quando originárias da China.
5.1. Do valor normal
O art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base:
(i) no preço de venda do produto similar em um país substituto;
(ii) no valor construído do produto similar em um país substituto;
(iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou
(iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma dashipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.
Nesse sentido, a peticionária indicou o México como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China. A peticionária destacou que o México fora adotado na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada.
Julgou-se apropriada, para fins de abertura da revisão, a indicação do México como país substituto tendo em vista que foram cumpridos os requisitos constantes no § 1° do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Assim, no que se refere ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do México, a peticionária apresentou os dados de vendas de um fabricante, a Becton Dickinson de México S.A. (BD México), que vendeu, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, o volume de [CONFIDENCIAL]quilogramas, ao valor total de US$ [CONFIDENCIAL], conforme correspondência da BD México.
Como a maioria dos dados fornecido pela BD Brasil estão em unidades, transformou-se o volume de vendas internas no mercado mexicano de quilogramas para unidades. Essa conversão foi realizada por meio do percentual entre o volume de vendas em unidades sobre o volume de vendas em quilogramas de seringas descartáveis de fabricação própria da BD Brasil de P1 a P5. O valor resultante foi 11.183%. Esse percentual multiplicado por [CONFIDENCIAL]kg de vendas internas da BD México resultou em [CONFIDENCIAL] unidades.
Para a apuração do valor normal, a peticionária apresentou relação de todas as vendas efetuadas pela BD México no mercado interno mexicano em P5 e amostragem contendo 36 faturas de vendas do produto similar no mercado mexicano, realizadas pela empresa BD México, entre os meses de janeiro de 2013 a dezembro de 2013. Cabe registrar que foram apresentadas as cópias físicas das 36 faturas em questão.
Assim, o preço de vendas do produto similar no mercado interno mexicano foi US$ 68,60/mil unidades FOB (Free on Board), obtido pela divisão do montante de US$ [CONFIDENCIAL] FOB pela quantidade [CONFIDENCIAL] unidades.
Note-se que o valor apresentado pela BD na petição foi US$ 7,57/kg ex fabrica. Para chegar ao valor ex fabrica, a BD aplicou ao frete interno no mercado mexicano o percentual de [CONFIDENCIAL] sobre o preço FOB das vendas nesse mercado, calculado a partir da conta de custos com frete sobre o valor total das vendas do produto similar da BD México em P5.
Como as exportações da China para o Brasil em P5 foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF (Cost, Insurance and Freight) internado no Brasil, com o preço da peticionária, na condição ex fabrica.
Tendo como referência os dados de importação da China constantes dos dados detalhados de importação da RFB de P1 a P4, obteve-se o percentual médio, correspondente a 7,1% e 0,04% do valor FOB, em dólares estadunidenses, respectivamente, para o frete e o seguro internacionais. O percentual médio calculado foi aplicado ao valor normal na condição FOB. No que tange ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-se 25% sobre o montante de frete estimado, haja vista que, com base nos mencionados dados de importação da China de P1 a P4, 99,9% da quantidade de produto objeto chinês importado chegou ao país por transporte aquaviário.
Conforme detalhado na tabela a seguir, o valor normal CIF internado no Brasil foi obtido adicionando-se ao valor normal na condição FOB, os valores do frete e do seguro internacionais até o Brasil, do Imposto de Importação, do AFRMM, bem como das despesas de internação no país. O preço de venda do produto similar no mercado interno mexicano, calculado com a base de dados de vendas da BD México, foi acrescido de Imposto de Importação de 16%, de AFRMM de 25% sobre o frete internacional e de despesas de internação de 4,25% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas respostas aos questionários de importadores. O frete e o seguro internacionais foram estimados em, respectivamente, 7,1% e 0,04%.
Valor Normal CIF internado da China para o Brasil
Em US$/mil unidades
Preço FOB |
68,60 |
Frete internacional (7,1% sobre Preço FOB) |
4,90 |
Seguro internacional (0,04% sobre Preço FOB) |
0,03 |
Preço CIF |
73,53 |
Imposto de importação (16% sobre Preço CIF) |
11,77 |
AFRMM (25% sobre Frete internacional) |
1,23 |
Despesas de internação (4,25% sobre Preço CIF) |
3,13 |
Preço CIF internado |
89,65 |
Dessa forma, para fins da presente análise, apurou-se o valor normal da China de US$ 89,65/mil unidades (oitenta e nove dólares e sessenta e cinco centavos por mil unidades) na condição CIF internado.
5.2. Do preço de venda da indústria doméstica
Tendo em vista que não houve exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil em P5, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço ex fabrica da peticionária.
O preço médio ponderado da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido e o volume de vendas de fabricação própria em unidades no mercado interno entre janeiro e dezembro de 2013, conforme mostrado na tabela seguinte:
Preço da indústria doméstica
Em US$/mil unidades
Preço ex fabrica |
74,77 |
Nota: Conversão para dólares estadunidenses a partir das cotações diárias de P5 obtidas pelo sítio eletrônico do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?txcambio). Taxa de câmbio média apurada: R$2,1605/US$.
5.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica
Dado que as exportações da China ao Brasil em P5 foram imateriais, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço médio da indústria doméstica, na condição ex fabrica, em P5. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir:
Margem de Dumping
Em US$/mil unidades
Valor Normal CIF internado da China (A) |
Preço da Indústria Doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
89,65 |
74,77 |
14,88 |
Uma vez que o valor normal CIF internado da China foi superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, há indícios de retomada do dumping, pois, para que os produtores/exportadores chineses vendam a preços competitivos ao mercado brasileiro, eles teriam que praticar preços iguais ou inferiores aos da indústria doméstica.
5.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se a existência de probabilidade de retomada do dumping nas exportações de seringas descartáveis para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de seringas descartáveis. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009;
P2 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010;
P3 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;
P4 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012; e
P5 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob análise são classificadas importações de produtos distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto objeto da revisão. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos:
- Seringas de insulina;
- Seringas preenchidas com solução salina ou heparina;
- Seringas de segurança;
- Seringas de prevenção de reuso;
- Seringas semiacabadas (in bulk);
- Seringas com capacidade diferente de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml;
- Seringas que não são de uso geral; e
- Produtos que não são seringas.
Registre-se que a indústria doméstica efetuou importações de outras origens não sujeitas ao direito antidumping em revisão ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dano.
De acordo com dados da RFB, a peticionária importou [CONFIDENCIAL] de seringas descartáveis em P1, [CONFIDENCIAL] em P2, [CONFIDENCIAL] em P3, [CONFIDENCIAL] em P4 e [CONFIDENCIAL] em P5. As importações da peticionária foram originárias de [CONFIDENCIAL]origens que não são objeto de análise na presente revisão. Segundo a peticionária, foram realizadas importações do produto similar provenientes da fábrica do grupo BD no México em P2 e em P3, em virtude da execução de investimento na planta produtiva da BD em Curitiba, de forma a evitar o desabastecimento do mercado nacional durante o surto de gripe H1N1.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de seringas descartáveis, após depuração, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, incluindo as importações da indústria doméstica:
Importações Totais
Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
6,0 |
0,1 |
0,8 |
- |
Total sob Análise |
100,0 |
6,0 |
0,1 |
0,8 |
- |
Colômbia |
100,0 |
374,5 |
620,6 |
254,1 |
141,4 |
Coreia do Sul |
- |
100,0 |
220,1 |
140,7 |
124,1 |
India |
- |
100,0 |
174,1 |
111,3 |
118,1 |
Malásia |
- |
- |
100,0 |
23,3 |
66,7 |
México |
100,0 |
231,8 |
194,9 |
30,7 |
75,6 |
Paraguai |
- |
- |
100,0 |
4.828,7 |
50.726,0 |
Demais Países* |
100,0 |
2.003,9 |
4.259,2 |
897,1 |
2.241,0 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
786,6 |
1.455,7 |
711,2 |
1.078,1 |
Total Geral |
100,0 |
90,0 |
156,8 |
77,2 |
116,1 |
* Alemanha, Argentina, Austrália, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Espanha, EUA, Filipinas, Taipé Chinês, França, Holanda, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Nova Zelândia, Polônia, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suiça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
O volume das importações brasileiras de seringas descartáveis objeto do direito antidumping, originárias da China, caiu ao longo do período, com exceção de P3 para P4, quando foi observado aumento de 676,6%. Houve queda de 94% de P1 para P2, 98,3% de P2 para P3 e 100% de P4 para P5, quando as importações da origem investigada se tornaram nulas. Assim, ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se queda acumulada no volume importado de 100%.
Com relação ao volume importado das demais origens, houve aumento sucessivo em todos os períodos, exceto de P3 para P4, quando houve queda de 51,1%. O volume importado das demais origens cresceu 686,6% em P2, 85% em P3 e 51,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, houve incremento de 978,1%.
Quanto ao total das importações brasileiras de seringas descartáveis, houve redução de 10% de P1 para P2 e de 50,7% de P3 para P4, ao passo que houve expansão de 74,2% de P2 para P3 e de 50,3% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais cresceram de 16,1%, Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis originárias da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem, após 18 de setembro de 2009, quando foi publicada a Resolução CAMEX n° 53, com a aplicação do direito. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam 91,7% das importações totais em P1, cessaram em P5.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.
Valor das Importações Totais
Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
||||
Total sob Análise |
100,0 |
||||
Colômbia |
100,0 |
||||
Colômbia |
|||||
Coreia do Sul |
|||||
Índia |
|||||
Malásia |
|||||
México |
100,0 |
||||
Paraguai |
|||||
Demais Países* |
100,0 |
||||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
||||
Total Geral |
100,0 |
Os valores totais das importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China diminuíram em todos os períodos analisados, com exceção de P3 para P4, em que se observou aumento de 237,8%. De P1 para P2, houve queda de 96,7%, de P2 para P3, de 86,5% e de P4 para P5, de 100%. Considerando todo o período de análise, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras do produto objeto da revisão foi equivalente a 100%, pois estas foram inexistentes em P5.
Verificou-se que o valor total das importações das demais origens aumentou em todos os períodos, exceto em P4, quando decresceu 51,1% com relação a P3. Observou-se incremento de 686,6% em P2, 85% em P3 e 51,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, evidenciou-se aumento de 978,1%. nos valores totais importados das demais origens.
As importações brasileiras totais de seringas descartáveis apresentaram comportamento instável ao longo do período de análise. Observou-se que a redução das importações originárias da China foi contrabalanceada pelo aumento de importações originárias das demais origens, principalmente da Índia. Desta forma, houve redução de 10% de P1 para P2 e de 50,7% de P3 para P4, e aumento de 74,2% de P2 para P3 e de 50,3% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 16,1% das importações brasileiras totais de seringas descartáveis.
Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações originárias da China no total geral importado no período de análise. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 89,2%, em P5 passou a ser nula.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por unidade, na condição CIF, das importações brasileiras de seringas descartáveis no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Preço das Importações Totais
Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
54,8 |
445,8 |
193,9 |
- |
Total sob Análise |
100,0 |
54,8 |
445,8 |
193,9 |
- |
Colômbia |
100,0 |
103,9 |
101,5 |
165,8 |
102,4 |
Coreia do Sul |
- |
100,0 |
97,3 |
88,7 |
92,2 |
Índia |
- |
100,0 |
121,8 |
112,3 |
113,0 |
Malásia |
- |
- |
100,0 |
97,2 |
95,3 |
México |
100,0 |
94,0 |
145,6 |
152,8 |
126,2 |
Paraguai |
- |
- |
100,0 |
28,6 |
31,1 |
Demais Países* |
100,0 |
26,7 |
25,7 |
34,3 |
21,4 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
76,9 |
84,7 |
85,4 |
80,2 |
Total Geral |
100,0 |
123,6 |
141,4 |
142,8 |
133,9 |
Observou-se que o preço CIF médio por unidade das importações originárias da China aumentou apenas de P2 para P3, quando a expansão foi equivalente a 713,4%. Nos demais períodos, diminuiu sucessivamente: 45,2% de P1 para P2 e 56,5% de P3 para P4. Em P5 não houve importações de seringas descartáveis originárias da China, portanto não pôde ser apurado preço médio. De P1 para P4, o preço médio dessas importações apresentou aumento de 93,9%.
Já o CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros variou ao longo do período de análise. Houve queda de 23,1% em P2 e de 6,1% em P5, e aumento de 10,1% em P3 e de 0,9% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de análise, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 19,8%.
Cabe ressaltar que, durante todos os períodos de análise, o CIF médio por unidade das importações originárias da China manteve-se inferior ao das demais origens em P1 e P2. Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias das demais origens era 81,4% superior ao das importações originárias da China e 154,5% em P2. Ao longo do período de análise, enquanto houve incremento do preço médio das importações originárias da China, o preço médio das importações de seringas descartáveis das demais origens reduziu-se. Em P3, observou-se o ápice dessa diferença, quando o CIF médio das demais origens foi 65,5% inferior ao da China e em P4 o CIF médio das demais origens foi 20,1% menor que o da China.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de seringas descartáveis foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, acrescidas das estimativas das vendas dos demais produtores domésticos, bem como das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe lembrar que as importações da indústria doméstica estão incluídas nos dados abaixo.
Mercado Brasileiro
Em número índice
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações -China |
Importações - Demais Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
120,2 |
122,3 |
6,0 |
786,6 |
109,4 |
P3 |
90,7 |
76,9 |
0,1 |
1.455,7 |
111,5 |
P4 |
107,2 |
69,6 |
0,8 |
711,2 |
84,4 |
P5 |
132,0 |
101,3 |
- |
1.078,1 |
116,6 |
Observou-se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis apresentou crescimento na maior parte do período analisado, com exceção de P3 para P4, quando decresceu 24,4%. Houve expansão de 9,4% de P1 para P2, de 2% de P2 para P3 e de 38,2% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 16,6%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de seringas descartáveis.
Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional
Em número índice
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações da China (B) |
[(B) / (A)]% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
93,0 |
6,0 |
5,6 |
P3 |
90,3 |
0,1 |
0,1 |
P4 |
100,6 |
0,8 |
0,9 |
P5 |
96,6 |
- |
- |
Observa-se que a relação mais elevada entre as importações originárias da China e a produção nacional de seringas descartáveis ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas importações. A partir de P2, houve quedas em quase todos os períodos analisados. Ocorreu diminuição de 39,3 p.p. em P2, de 2,3 p.p. em P3, e aumento de 0,4 p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo período, de P1 para P5, a relação diminuiu 41,6 p.p, uma vez que não houve importações do produto objeto em P5.
6.3.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de seringas descartáveis.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Em número índice
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100 |
P2 |
109,8 |
111,8 |
5,5 |
719,2 |
100 |
P3 |
81,3 |
69,0 |
0,1 |
1.305,0 |
100 |
P4 |
127,1 |
82,5 |
0,9 |
842,9 |
100 |
P5 |
113,2 |
86,9 |
- |
924,7 |
100 |
Observou-se que a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu durante os períodos analisados. Houve queda de 32 p.p. de P1 para P2, 1,8 p.p. de P2 para P3 e 0,3 p.p. de P4 para P5. Somente de P3 para P4 houve aumento, de 0,3 p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 33,8 p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro, pois estas foram nulas em P5.
A participação das importações das demais origens, por sua vez, apresentou elevações sucessivas ao longo do período analisado. Houve aumento de 25,2 p.p., de P1 para P2, 24 p.p. de P2 para P3 e de 3,3 p.p. de P4 para P5. Somente de P3 para P4, observou-se redução na grandeza de 18,9 p.p. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou 33,6 p.p.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Durante o período de análise, houve queda das importações originárias da China:
(i) em termos absolutos, tendo passado de 472.913,27 mil unidades, em P1, para zero unidades, em P5 (retração de 472.913,27 mil unidades);
(ii) em termos relativos: houve diminuição de 100%, de P1 para P5;
(iii) em relação ao mercado brasileiro, partindo de 33,8%, em P1, para 0%, em P5;
(iv) em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas, que era de 41,6%, em P1, passou para 0%, em P5.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição permitiu que indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, que passou de 31,6% em P1 para 35,7% em P5.
Cabe ressaltar que em P1 e P2, as seringas descartáveis originárias da China foram importadas a preços médios inferiores em relação aos importados das demais origens, porém, em P3 e P4 aquelas foram importadas a preços superiores a estas. Não houve base para essa comparação em P5, porquanto não foram realizadas importações do produto originárias da China.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de seringas descartáveis da BD, que foi responsável, no período investigado, por 58% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e no pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A empresa protocolizou, em 26 de agosto de 2014, o dados corrigidos após a verificação in loco.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo II.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica
Em número índice
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
116,6 |
120,2 |
103,0 |
104,8 |
89,8 |
P3 |
97,1 |
90,7 |
93,4 |
118,5 |
122,1 |
P4 |
103,1 |
107,2 |
104,0 |
89,1 |
86,5 |
P5 |
117,8 |
132,0 |
112,0 |
70,3 |
59,7 |
Observou-se que o volume de vendas totais cresceu em todos os períodos de análise, exceto de P2 para P3, quando diminuiu 16,8%. As elevações equivaleram a 16,6% de P1 para P2, a 6,2% de P3 para P4 e a 14,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou aumento de 17,8%.
As vendas destinadas ao mercado interno apresentaram variação semelhante ao volume de vendas totais, reduzindo 24,5% de P2 para P3, e crescendo nos outros períodos de análise. Os aumentos nas vendas internas equivaleram a 20,2% de P1 para P2, a 18,3% de P3 para P4 e a 23,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, as vendas destinadas ao mercado interno da indústria doméstica apresentaram crescimento de 32.
Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, observaram-se aumentos de P1 para P2 e de P2 a P3, equivalentes a 4,8% e a 13,1%, respectivamente. Nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, as variações negativas representaram, respectivamente, 24,7% e 21,1%. Durante todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado externo diminuíram 29,7%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em número índice
Período |
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
120,2 |
109,4 |
109,8 |
P3 |
90,7 |
111,5 |
81,3 |
P4 |
107,2 |
84,4 |
127,1 |
P5 |
132,0 |
11 6 , 6 |
113,2 |
A participação das vendas de seringas descartáveis da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou em todos os períodos. Caiu 9 p.p. de P2 para P3 e 4,4 p.p. de P4 para P5. Os aumentos foram de 3,1 p.p. de P1 para P2 e de 14,4 p.p de P3 para P4. Tomando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se elevação de 4,1 p.p. nessa participação.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade produtiva correspondente a cada etapa do processo de produção de cada tipo de seringa foi calculada considerando-se as taxas de produção teórica e os rendimentos dos equipamentos envolvidos, as paradas para manutenção, as perdas inerentes à etapa do processo e o número de horas úteis por ano.
A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração o número de produção de peças por hora teórico (PPH teórico) multiplicado pelas horas planejadas de produção. A capacidade efetiva foi apurada levando-se em consideração o volume de produção de peças por hora padrão (PPH std.) multiplicado pelas horas de produção planejadas. O PPH std. foi determinado multiplicando-se o PPH teórico pelo índice de eficiência dos equipamentos (OEE), o qual considera as horas trabalhadas, a velocidade de funcionamento das máquinas e as perdas decorrentes.
O grau de ocupação foi calculado em função da produção de seringas descartáveis somada à de outros produtos, em decorrência de compartilharem concorrentemente a mesma capacidade instalada.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número índice
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (A) |
Produção - Produto Similar (B) |
Produção -Outros produtos (C) |
Grau de ocupação (%) [(B+C)/A] |
Grau de ocupação (%) [(B)/A] |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
100,0 |
P2 |
102,9 |
93,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
90,3 |
P3 |
108,5 |
90,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
83,2 |
P4 |
119,7 |
100,6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
84,0 |
P5 |
113,4 |
96,6 |
|[CONF.] |
[CONF.] |
85,2 |
O volume de produção de seringas descartáveis da indústria doméstica diminuiu de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 7% e 2,9%. Nos períodos subsequentes, houve expansão de 11,4%, de P3 a P4, e redução de 4%, de P4 a P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica contraiu-se em 3,4%.
A capacidade instalada efetiva aumentou ao longo do período de análise, exceto de P4 para P5, quando decresceu 5,2%. O crescimento nos outros períodos correspondeu a 2,9% de P1 para P2, 5,4% de P2 para P3 e 10,3% de P3 para P4.
Considerando-se os extremos da série, a capacidade instalada efetiva expandiu-se 13,4%. Considerando-se o somatório da produção do produto similar e de outros produtos, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: contração de [CONF.] p.p. de P1 para P2, de [CONF.] p.p. de P2 para P3 e de [CONF.] p.p. de P3 para P4, seguidos de incremento de [CONF.] p.p. de P4 para P5. No período completo, verificou-se redução de [CONF.] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
Considerando somente a produção do produto similar, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva variou da seguinte maneira: redução de 8 p.p. de P1 para P2 e de 5,8 p.p. de P2 para P3, e expansão de 0,7 p.p. de P3 para P4 e de 0,9 p.p. de P4 para P5. Analisando o período completo, o grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar contraiu-se 12,2 p.p.
7.4. Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando-se em P1 o estoque inicial de 99.077 mil unidades.
Estoque Final
Em número índice
Período |
Estoque inicial (A) |
Produção (B) |
Vendas Internas (C) |
Vendas Externas (D) |
Importações (-) Revendas (E) |
Outras entradas e saídas (F) |
Estoque Final (A+B-C-D+E+F) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
188,0 |
93,0 |
120,2 |
104,8 |
234,1 |
253,4 |
70,3 |
P3 |
132,1 |
90,3 |
90,7 |
118,5 |
491,1 |
329,2 |
92,0 |
P4 |
172,9 |
100,6 |
107,2 |
89,1 |
(298,4) |
206,3 |
128,9 |
P5 |
242,2 |
96,6 |
132,0 |
70,3 |
220,6 |
3.238,1 |
87,9 |
Houve redução nos volumes de estoques de P1 para P2 e de P4 para P5, variando 29,7% e 31,8%, respectivamente. Nos demais períodos, os crescimentos foram os seguintes: 30,8%, de P2 para P3 e 40,1% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 12,1%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Em número índice
Período |
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação A/B(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
70,3 |
93,0 |
75,6 |
P3 |
92,0 |
90,3 |
101,9 |
P4 |
128,9 |
100,6 |
128,1 |
P5 |
87,9 |
96,6 |
91,0 |
A relação estoque final/produção decresceu no período inicial, variando 6,9p.p. de P1 a P2. A partir de P3, foram registrados aumentos nesse indicador, crescendo 7,4p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4. A relação estoque final/produção voltou a cair de P4 para P5, variando 10,4p.p. Avaliando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu 2,5p.p.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura e do documento contendo correções apresentadas em decorrência da verificação in loco.
Número de Empregados
Em número índice
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
99,1 |
92,4 |
107,3 |
98,8 |
Administração e Vendas |
100,0 |
119,9 |
92,3 |
97,3 |
106,3 |
Total |
100,0 |
102,6 |
92,4 |
105,6 |
100,1 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu em todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando cresceu 16,2%. Nos outros períodos, observou-se redução de 0,9% de P1 para P2, de 6,7% de P2 para P3 e de 7,9% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção contraiu-se 1,2%.
Em relação aos empregados envolvidos aos setores de administração e de vendas do produto similar, houve queda apenas de P2 para P3, de 22,7%. Nos períodos restantes, houve os seguintes incrementos: 19% de P1 para P2, 5,2% de P3 para P4 e 8,2% de P4 para P5. O número de empregados na área administrativa variou positivamente 4,8% entre P1 e P5.
Produtividade por Empregado
Em número índice
Período |
Produção (mil uni.) |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na produção(mil uni.) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
93,0 |
99,1 |
93,9 |
P3 |
90,3 |
92,4 |
97,7 |
P4 |
100,6 |
107,3 |
93,7 |
P5 |
96,6 |
98,8 |
97,8 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou incrementos de P2 para P3 e de P4 para P5, quando variou 4,1% e 4,3%, respectivamente. No primeiro período, de P1 a P2, registrou-se queda de 6,2% e, de P3 para P4, variou negativamente em 4,1%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção contraiu 2,2.
Massa Salarial
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
99,1 |
92,4 |
107,3 |
98,8 |
Administração e Vendas |
100,0 |
119,9 |
92,3 |
97,3 |
106,3 |
Total |
100,0 |
102,6 |
92,4 |
105,6 |
100,1 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 0,6% de P1 para P2 e 9% de P3 para P4. As retrações equivaleram a 3,4% de P2 para P3 e a 2,8% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção cresceu 3,1%.
A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, diminuiu 1,7%. Já a massa salarial total, no mesmo período, elevou-se em 1,2%.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em número índice
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||||
Valor |
% no total |
Valor |
% no total |
|||
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
|
P2 |
[CONF.] |
124,9 |
[CONF.] |
95,3 |
[CONF.] |
|
P3 |
[CONF.] |
90,1 |
[CONF.] |
110,9 |
[CONF.] |
|
P4 |
[CONF.] |
97,2 |
[[CONF.] |
110,4 |
[CONF.] |
|
P5 |
[CONF.] |
111,7 |
[CONF.] |
90,4 |
[CONF.] |
A receita líquida total cresceu ao longo de todo o período, exceto de P2 para P3, quando diminuiu 23,1%. No restante dos períodos, houve expansão de 20,9% de P1 para P2, 6,6% de P3 para P4 e de 9,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total aumentou 8,8%.
A receita líquida proveniente das vendas no mercado interno registrou comportamento semelhante, decaindo apenas de P2 para P3 em 27,9%. Nos outros períodos, a receita líquida das vendas internas cresceu 24,9% de P1 para P2, 8% de P3 para P4 e 14,9% de P4 para P5. De P1 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno cresceu 11,7%.
No tocante à receita de vendas no mercado externo, houve queda em todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando esta cresceu 16,4%. Registrou-se contração de 4,7% de P1 para P2, de 0,5% de P3 para P4 e de 18,1% de P4 para P5. A variação de P1 a P5 acumulou perdas de 9,6%. ,
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em número índice
|
Preço no Mercado Interno |
Preço No Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,0 |
90,9 |
P3 |
99,3 |
93,6 |
P4 |
90,7 |
123,8 |
P5 |
84,7 |
128,6 |
Observou-se que o preço médio das seringas descartáveis vendidas no mercado interno apresentou expansão de 4% de P1 para P2 e retração, nos períodos subsequentes, de 4,5% em P3, de 8,7% em P4 e de 6,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 15,3%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou tendência oposta: queda em P2 e crescimento nos outros períodos. Houve redução de 9,1% de P1 para P2 e aumento de 3% de P2 para P3, de 32,3% de P3 para P4 e de 3,8% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se incremento de 28,6% dos preços médios das seringas descartáveis vendidas no mercado externo.
7.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de seringas descartáveis no mercado interno.
Demonstração de Resultados
Em número índice
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A - ROL (Receita Operacional Líquida) |
100,0 |
124,9 |
90,1 |
97,2 |
111,7 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
100,0 |
116,8 |
89,1 |
101,2 |
124,2 |
C - Lucro Bruto (A-B) |
100,0 |
140,5 |
91,9 |
89,5 |
87,6 |
D - Despesas Operacionais |
100,0 |
122,0 |
89,5 |
122,1 |
128,7 |
D1 - Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
101,3 |
70,5 |
70,2 |
82,1 |
D2 - Despesas com Vendas |
100,0 |
125,6 |
95,6 |
105,0 |
111,2 |
D3 - Despesas (Receitas) Financeiras |
(100,0) |
(143,2) |
(104,7) |
(78,1) |
(80,6) |
D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais |
(100,0) |
84,6 |
45,5 |
152,9 |
95,1 |
E - Resultado Operacional (C-D) |
100,0 |
158,9 |
94,3 |
57,2 |
46,9 |
F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro |
100,0 |
174,6 |
83,9 |
36,2 |
13,3 |
G -Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais |
100,0 |
231,2 |
112,1 |
77,5 |
36,9 |
Margens de Lucro
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
112,5 |
102,1 |
92,1 |
78,4 |
Margem Operacional |
100,0 |
127,2 |
104,7 |
58,8 |
42,0 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras |
100,0 |
139,8 |
93,2 |
37,3 |
11,9 |
Margem Operacional s/Desp. Financeiras es/Outras Desp. Operacionais |
100,0 |
185,1 |
124,5 |
79,8 |
33,0 |
O CPV apresentou aumento de 16,8% de P1 para P2, seguido por queda de 23,7% de P2 para P3 e consecutivos incrementos de 13,6% e 22,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O CPV atingiu aumento acumulado, de P1 para P5, de 24,2%.
Relativamente ao lucro bruto, foi registrado aumento de 40,5% de P1 para P2 e seguido de quedas nos períodos subsequentes: 34,6% de P2 para P3, 2,6% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5. No período acumulado, a variação foi negativa em 12,4%.
Observe-se que a margem bruta seguiu comportamento semelhante, tendo aumento somente de P1 para P2, de [CONF.]p.p. Nos demais períodos, decresceu [CONF.]p.p., [CONF.]p.p. e [CONF.]p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Desta forma, ao longo do período analisado, houve queda de [CONF.]p.p.
As despesas gerais e administrativas cresceram 1,3% de P1 para P2 e caíram 30,5% de P2 para P3 e 0,3% de P3 para P4. De P4 para P5, expandiram-se em 16,8. Dessa forma, as despesas de vendas, de P1 para P5, diminuíram 17,9%.
Após aumentarem 25,6% de P1 para P2, as despesas com vendas variaram negativamente 23,9% de P2 a P3, e voltaram a subir 9,8% e 5,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Levando-se em conta todo o período analisado, essas despesas aumentaram 11,2% de P1 para P5.
O resultado financeiro apresentou as seguintes oscilações ao longo do período analisado: cresceu 43,2% de P1 para P2, diminuiu 26,9% de P2 para P3 e 25,4% de P3 para P4, e voltou a crescer 3,2% de P4 para P5, consolidando uma variação negativa de 19,4% entre os extremos do período.
Sobre as outras despesas operacionais, notou-se redução de 184,6% de P1 para P2 e de 46,3% de P2 para P3, seguidos por elevação de 236,5% de P3 para P4 e nova queda de 37,8% de P4 para P5. A variação acumulada de P1 a P5 registrou queda de 195,1%.
Com isso, as despesas operacionais apresentaram crescimento ao longo de todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando caíram 26,6%. Houve recrudescimento de 22% em P2, de 36,4% em P4 e de 5,4% em P5, sempre em relação aos períodos imediatamente anteriores, contribuindo para o aumento acumulado de 28,7% entre os extremos da série.
A indústria doméstica operou com resultado operacional positivo durante o período investigado, apresentando, contudo, tendência declinante. De P1 para P2, registrou crescimento de 58,9%, seguido por quedas de 40,7% de P2 para P3, de 39,4% de P3 para P4 e de 18% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou redução de 53,1% no resultado operacional.
A margem operacional variou de maneira semelhante. De P1 para P2 houve ganho de [CONF.]p.p., seguido por quedas de [CONF.]p.p. de P2 para P3, de [CONF.]p.p. de P3 para P4 e de [CONF.]p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período, de P1 para P5, a variação negativa foi de [CONF.] p. p.
Considerando o resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras, o comportamento percebido é similar ao do resultado operacional. As oscilações registradas foram as seguintes: aumento de 74,6% de P1 para P2; e quedas de 51,9%, de P2 para P3, de 56,8% de P3 para P4 e de 63,4% de P4 para P5. Analisando todo o período, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 86,7% inferior ao obtido em P1.
Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras apresentou crescimento de [CONF.]p.p. de P1 para P2, seguido por quedas de [CONF.]p.p. de P2 para P3, de [CONF.]p.p. de P3 para P4 e de [CONF.]p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, observou-se redução de [CONF.]p.p. na margem operacional sem as receitas e despesas financeiras.
As variações do resultado operacional excetuados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais tampouco diferiram daquelas do resultado operacional. O comportamento observado foi o seguinte: aumento de 131,2% de P1 para P2 e reduções de 51,5% de P2 para P3, de 30,8% de P3 para P4 e de 52,4% de P4 para P5.
Analisando-se a série completa, o resultado em P5 foi 63,1% menor do que o de P1.
A margem operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas operacionais manteve o mesmo padrão, crescendo [CONF.]p.p. de P1 para P2 e caindo [CONF.]p.p. de P2 para P3, [CONF.]p.p. de P3 para P4 e [CONF.]p.p. de P4 para P5.
Considerados os extremos da série, houve variação negativa de [CONF.]p.p.
Demonstração de Resultados Unitária
Em número índice
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A - ROL (Receita Operacional Líquida) |
100,0 |
104,0 |
99,3 |
90,7 |
84,7 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
100,0 |
97,2 |
98,2 |
94,4 |
94,1 |
C - Lucro Bruto (A-B) |
100,0 |
117,0 |
101,4 |
83,5 |
66,4 |
D - Despesas Operacionais |
100,0 |
101,6 |
98,7 |
113,9 |
97,5 |
D1 - Despesas de Vendas |
100,0 |
84,3 |
77,7 |
65,5 |
62,2 |
D2 - Despesas Administrativas |
100,0 |
104,6 |
105,5 |
97,9 |
84,3 |
D3 -Despesas (Receitas) Financeiras |
(100,0) |
(119,2) |
(115,5) |
(72,9) |
(61,1) |
D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais |
(100,0) |
70,4 |
50,1 |
142,6 |
72,1 |
E - Resultado Operacional (C-D) |
100,0 |
132,2 |
104,0 |
53,3 |
35,5 |
F -Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro |
100,0 |
145,3 |
92,5 |
33,8 |
10,0 |
G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais |
100,0 |
192,4 |
123,7 |
72,3 |
28,0 |
Verificou-se que o CPV unitário diminuiu de 2,8% de P1 para P2, na sequência aumentou 1% de P2 para P3, e voltou a cair 3,9%, de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o CPV unitário retrocedeu 5,9%.
Com relação ao resultado bruto unitário, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 33,6% de P1 a P5. De P1 para P2, o resultado bruto unitário da peticionária apresentou crescimento isolado de 17%. Nos períodos seguintes, o resultado bruto unitário decresceu 13,3% em P3, 17,6% em P4 e 20,5% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores.
Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que este indicador sofreu elevações de 1,6% de P1 para P2 e de 15,3% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, essas despesas reduziram-se 2,8% e 14,4%, respectivamente. Com efeito, as despesas operacionais unitárias diminuíram 2,5%, de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se redução de 1,9% de P1 para P2, elevação de 0,2% de P2 para P3, elevação inferior a 0,1% de P3 para P4 e queda de 3,6%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve redução de 5,2%, de P1 para P5.
Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto unitário, o resultado operacional unitário no período foi marcado por significativas quedas, acumulando retração de 64,5% de P1 para P5. De P1 para P2, o indicador aumentou 32,2%. Na sequência, houve consecutivas contrações de 21,4% de P2 para P3, de 48,7% de P3 para P4 e de 33,4% de P4 para P5.
Ademais, ao se excluir o Resultado Financeiro e Outras Despesas/Receitas, percebe-se que o comportamento do resultado operacional unitário auferido pela peticionária também apresentou queda, uma vez que, de P1 para P5, houve retração de 72%.
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de seringas descartáveis pela indústria doméstica.
Custo de Produção
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1- Matéria-prima |
100,0 |
101,8 |
94,3 |
89,7 |
88,5 |
2 -Outros insumos |
100,0 |
117,9 |
117,8 |
134,6 |
88,9 |
3 - Utilidades |
100,0 |
102,0 |
88,6 |
85,5 |
94,4 |
4 - Outros custos variáveis |
100,0 |
109,5 |
106,0 |
104,6 |
102,6 |
5 - Mão de obra |
100,0 |
110,2 |
111,0 |
114,2 |
133,3 |
6 - Depreciação |
100,0 |
103,9 |
92,6 |
97,3 |
99,1 |
7 - Outros custos fixos |
100,0 |
106,4 |
103,8 |
109,0 |
115,7 |
Custo de Produção |
100,0 |
104,5 |
98,7 |
98,3 |
99,7 |
Verificou-se oscilação no custo de produção por mil unidades do produto similar da revisão. De P1 para P2, o custo aumentou 4,5%, a que se seguiu duas reduções consecutivas de 5,6% e 0,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve crescimento de 1,5% no custo de produção. Desta forma, observou-se que, de P1 para P5, a variação acumulada representou 0,3% de decréscimo.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de Venda
Em número índice
|
Custo de Produção |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Relação(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
104,5 |
104,0 |
[CONF.] |
P3 |
98,7 |
99,3 |
[CONF.] |
P4 |
98,3 |
90,7 |
[CONF.] |
P5 |
99,7 |
84,7 |
[CONF.] |
Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [CONF.]p.p. de P1 para P2 e caiu [CONF.]p.p. de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, elevou-se em [CONF.]p.p., e, de P4 para P5, avançou [CONF.]p.p. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço avançou [CONF.]p.p.
7.8. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, pode-se inferir que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 32% de P1 a P5, acompanhadas de redução de 3,4% na produção, no mesmo período. De maneira análoga, entre P4 e P5 houve aumento de 23,1% no volume de vendas e queda de 4% na produção de seringas;
b) em linha com esses movimentos, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONF.]p.p. em P5, quando comparado a P1, e apresentou aumento de [CONF.]p.p. em relação a P4;
c) o nível de estoques em P5 reduziu-se tanto em relação a P1, quanto relativamente a P4, variando, respectivamente, 12,1% e 31,8%. Com isso, a relação estoque final/produção também apresentou diminuições de P1 a P5, e de P4 a P5, registrando variações de, respectivamente, 2,5p.p. e 10,4p.p.;
d) o número de empregados totais variou positivamente 0,1% do início ao fim do período investigado, contudo, entre P4 e P5, registrou-se decréscimo de 5,2%;
e) os empregos ligados à produção apresentaram comportamento distinto, decrescendo em P5 1,2% em relação a P1 e 7,9% na comparação com P4. A proporção desses crescimentos, combinada com as respectivas variações no volume de produção, levou os níveis de produtividade a variar negativamente 2,2% entre P1 a P5 e a apresentar elevação de 4,3% entre P4 e P5;
f) as variações no número de empregados estão também refletidas na massa salarial total e na ligada à produção. Enquanto a primeira cresceu, em P5, 1,2% e 0,5%, respectivamente, em relação a P1 e a P4, a segunda aumentou 3,1% em P5 com relação a P1 e decresceu 2,8% com relação a P4;
g) apesar do aumento nas vendas no mercado interno entre P4 e P5, a sua participação de mercado diminuiu 4,4p.p. nesse intervalo. Em consonância com o aumento das vendas no mercado interno de P1 a P5, a sua participação de mercado aumentou 4,1p.p.;
h) a receita líquida no mercado interno seguiu a tendência das vendas, com crescimento de 11,7% entre P1 e P5 e de 14,9% de P4 a P5. No entanto, a dimensão dessas variações foi diversa daquelas de vendas em função, principalmente, do comportamento do preço médio no mercado interno, que apresentou queda de 15,3% de P1 a P5 e de 6,6% de P4 a P5;
i) o custo de produção registrou queda de 0,3% de P1 para P5 e aumento de 1,5% de P4 para P5. Tomados em conjunto com as variações no preço, esses movimentos caracterizaram a existência de depressão/supressão em P5 em relação tanto a P1 quanto a P4, ocasionando o aumento de 11,4p.p e 6p.p. na relação custo de produção/preço de venda, respectivamente;
j) as despesas operacionais apresentaram redução de 2,5% e de 14,4% em P5, respectivamente, em relação a P1 e a P4. Quando analisadas as despesas operacionais sem o resultado financeiro, as reduções foram de 14,7% e de 14,8%, relativamente aos mesmos períodos;
k) essas movimentações no custo, no preço e nas despesas operacionais contribuíram para a piora nos indicadores de resultado bruto e de margem bruta. O primeiro variou negativamente 12,4% de P1 para P5 e 2,1% de P4 para P5, enquanto, o segundo decresceu [CONF.]p.p. de P1 para P5 e [CONF.]p.p. de P4 para P5;
l) em função desses mesmos fatores, observou-se deterioração no resultado operacional, que retrocedeu 53,1%, de P1 para P5, e na margem operacional, que recuou [CONF.]p.p. na mesma comparação. Constatou-se ainda que o resultado e a margem operacional sem o resultado financeiro recuaram 86,7% e [CONF.]p.p., respectivamente, de P1 para P5.
Dessa forma, ainda que tenham sido observados efeitos positivos da aplicação do direito antidumping em termos de volume de vendas e de participação no mercado interno, outros indicadores da indústria doméstica apresentaram deterioração, como os relacionados às margens de rentabilidade. Essa deterioração decorreu principalmente das pressões no preço.
8. DA RETOMADA DO DANO
8.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
O efeito das importações alegadamente a preços com continuação de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2°do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.
Observou-se que em P1, quando foi aplicado do direito antidumping sob revisão, as importações de seringas descartáveis originárias da China ainda foram significativas, entretanto, nos períodos subsequentes, de P2 a P5, essas importações reduziram-se de maneira substancial, até se tornarem nulas no último período analisado. Identificou-se a paulatina substituição das importações chinesas pelas indianas, as quais eram inexistentes em P1.
Em P1, a fim de se comparar o preço das seringas descartáveis importadas da China, com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto chinês importado internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em reais.
A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) também obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; c) o direito antidumping aplicado a partir de 17 de setembro de 2009, apurado a partir dos dados detalhados de importação da RFB, e d) despesas de internação de 4,25% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos.
A tabela abaixo demonstra, pois, os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para P1.
Subcotação do Preço das Importações da China
|
P1 |
Preço CIF (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
Imposto de Importação (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
AFRMM (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
Despesas de internação (4,25% s/ CIF) |
[CONF.] |
Direito Antidumping (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
CIF Internado (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
CIF Internado (R$ corrigidos/mil unidades) |
[CONF.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/mil unidades) |
[CONF.] |
Subcotação (R$ corrigidos/mil unidades) |
[CONF.] |
Considerando-se o fato de que, no período sob análise, de P2 a P5, não foram significativas as importações chinesas, há que analisar, então, o provável preço brasileiro de importação da China, caso o direito antidumping deixasse de vigorar. Tal preço teria como limite superior, em princípio, o preço praticado pela Índia no mercado doméstico para o produto objeto do direito antidumping. Essa metodologia parte do pressuposto de que, para as vendas da China voltarem a ocorrer para o Brasil, estas necessitariam ser competitivas com as exportações indianas.
A fim de se comparar o preço das seringas descartáveis importadas da Índia e também, por consequência, o provável preço brasileiro de importação da China, com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto indiano importado internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Índia foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em reais.
A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) também obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; e c) despesas de internação de 4,25% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos.
A tabela abaixo demonstra, pois, os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise, de P2 a P5.
Subcotação do Preço das Importações Originárias da Índia e do Preço Provável das Importações da China
|
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de internação (4,25% s/ CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[[CONF.] |
CIF Internado (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CIF Internado (R$ corrigidos/mil unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/mil unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (R$ corrigidos/mil unidades) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[[CONF.] |
[CONF.] |
A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise, de P1 a P5.
Subcotação do Preço das Importações (P1 a P5)
Em número índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/mil unidades) |
100,00 |
43,5 |
75,7 |
48,4 |
51,5 |
Imposto de Importação (R$/mil unidades) |
100,00 |
87,6 |
104,1 |
108,9 |
126,2 |
AFRMM (R$/mil unidades) |
100,00 |
87,9 |
104,5 |
109,3 |
126,6 |
Despesas de internação (4,25% s/ CIF) |
100,00 |
146,4 |
125,9 |
123,8 |
137,5 |
Direito Antidumping (R$/mil unidades) |
100,00 |
87,6 |
104,1 |
108,9 |
126,2 |
CIF Internado (R$/mil unidades) |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
CIF Internado (R$ corrigidos/mil unidades) |
100,00 |
87,6 |
103,4 |
108,1 |
125,1 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/ milunidades) |
100,00 |
83,0 |
90,3 |
89,0 |
97,1 |
Subcotação (R$ corrigidos/mil unidades) |
100,00 |
104,0 |
99,3 |
90,7 |
84,7 |
Destaca-se que a aplicação do direito antidumping se deu a partir de meados de P1, de modo que, nesse período, parte das importações chinesas foi internada sem sua incidência. Durante todo o período considerado, quando analisados os preços das importações tanto da China (P1) quanto da Índia (P2 a P5), internado no Brasil, mantiveram-se subcotados em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica.
Assim, nota-se que o produto analisado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica no período de análise de retomada/continuação de dano. Houve elevação do preço interno da indústria doméstica em 4% de P1 para P2, com depressões sucessivas de 4,5% de P2 para P3, seguida de: 8,7% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, houve redução dos preços em 15,3%.
Observa-se que o preço internado do produto importado acumulou, de P1 a P5, redução de 3%, a despeito dos aumentos ocorridos de P2 para P3 e de P4 para P5, em 9%. Não obstante, em P1 utilizou-se o preço internado no produto internado da China. Quando comparados os extremos das séries das importações da Índia, o preço internado do produto importado desta origem aumentou 17% de P2 para P5.
8.2. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada do dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se que o volume das importações de seringas descartáveis da origem objeto do direito antidumping, realizadas a preços com indícios de retomada do dumping, foram reduzidas ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações foi reduzido em 100%, de modo que a participação destas importações no mercado brasileiro foi reduzida de 33,8%, em P1, para 0% em P5.
Cabe destacar que o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por mil unidades, das exportações chinesas de seringas descartáveis foram mais baixos que o preço médio das demais exportações ao longo de P1 e P2, contudo foram superiores em P3 e P4.
Para ser competitivo no mercado brasileiro, o produto objeto desta revisão de origem chinesa, além de competir com a indústria doméstica, teria de concorrer com as exportações de outras origens. Se praticarem um preço de exportação no mínimo igual ao preço da indústria doméstica (US$ 74,77/mil unidades ou R$ 161,55/mil unidades), as empresas chinesas estariam retomando a prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para o Brasil. Objetivando competir com as exportações do produto similar de outras origens, principalmente as indianas, que obtiveram significativo incremento no período analisado, os produtores/exportadores precisariam reduzir ainda mais o preço praticado, provocando subcotação e a provável retomada do dano à indústria doméstica. Caso o cenário de retomada do dumping e do dano se concretize, em decorrência da extinção do direito antidumping em revisão, a depressão dos preços da indústria doméstica agravar-se-ia ainda mais além do que a observada entre P1 e P5.
8.3. Das alterações nas condições de mercado
Não foram observadas alterações nas condições de demanda do produto objeto da revisão, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 16,6%, de P1 para P5. Cabe destacar que não foram observados progressos tecnológicos ou outros fatores que tenham alterado a demanda por seringas descartáveis.
Em relação à oferta, contudo, as exportações chinesas de seringas descartáveis foram objeto de aplicação de direitos antidumping durante o período sob análise na Argentina desde 16 de março de 2011 e na Ucrânia desde 5 de novembro de 2009.
8.4. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
8.4.1. Da capacidade instalada e do volume da produção
No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de seringas descartáveis da China, a peticionária extraiu a informação de artigo eletrônico sobre o mercado chinês de seringas descartáveis intitulado Medical Plastic Products Industry, An Urgent Need To Strengthen Technical Innovation (disponível em http://www.articlesbase.com/organizational-articles/medical-plasticproducts-industry-an-urgent-need-to-strengthen-technical-innovation-2072123.html). Os dados apresentados foram compilados no quadro abaixo:
Capacidade de Exportação
Em número índice
Período |
Capacidade |
2009 |
100 |
Na hipótese de não ter ocorrido alteração da capacidade produtiva da China, seria possível concluir que o mercado brasileiro, de P1 para P5, representaria cerca de 16,3% da capacidade de produção chinesa.
Em pesquisa realizada, identificou-se a existência do relatório pago Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report, disponível no endereço eletrônico "http://www.qyresearchreports.com/report/global-and-china-disposable-syringe-industry-2014-market-research-report.htm", o qual possivelmente contém dados mais precisos acerca da capacidade de produção de seringas descartáveis da origem investigada. Não obstante, não houve pronto acesso ao referido relatório, uma vez que se trata de publicação paga.
Diante da inexistência de outras informações prontamente disponíveis que confirmassem o potencial exportador da origem sujeita ao direito antidumping, para fins de início da investigação, acatou-se as evidências trazidas aos autos pela peticionária e concluiu pela existência de potencial exportador.
8.4.2. Do valor e do volume das exportações para todos os destinos
Por meio de consulta ao sítio eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo ITC - International Trade Centre, constatou-se que a China exportou, em P5, 10.299.117.923 unidades, equivalentes a 75.680.901 kg, de mercadorias sob o código SH 9018.31. No mesmo período, o valor exportado foi de mil US$ 484.564. O preço unitário do produto exportado em P5 foi de aproximadamente US$ 47,05/mil unidades.
Em termos de volume, observou-se que, em P5, as exportações chinesas para o Brasil corresponderam a 0% das exportações totais chinesas, não obstante, essas exportações foram 6 vezes superiores ao tamanho do mercado brasileiro, em unidades.
As exportações chinesas perderam espaço no mercado internacional, durante o período analisado, em razão da aplicação de direito antidumping pela Argentina e pela Ucrânia. Enquanto a China exportara 2.238 t de seringas descartáveis para a Argentina em 2011, esse valor foi reduzido para 1.763 t em 2013, após aplicado o direito. No caso da Ucrânia, as importações do produto chinês, que foram de 915 t em 2010, alcançaram o patamar mínimo de 666 t em 2012 e tiveram recuperação em 2013, chegando a 752 t. Essa contração do mercado global para os produtores/exportadores chineses provavelmente acarretaria o redirecionamento das suas exportações para o Brasil, caso extinto o direito em revisão.
Importa destacar também que as informações obtidas por meio do Trade Map não puderam ser depuradas de acordo com as características do produto objeto da revisão. Ainda assim, considerou-se que, mesmo uma fração desses dados representariam volume muito superior ao do mercado brasileiro.
8.5. Dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão
Considerando que não houve redução na capacidade de produção chinesa e levando-se em consideração que foram aplicados direitos antidumping em terceiros países, pode-se concluir que há indícios de que pode ter ocorrido elevação dos estoques internacionais do produto objeto da revisão ao longo do período sob análise.
8.6. Das novas plantas de produção na origem sujeita à medida antidumping e em terceiros países
Não foram apresentadas informações que permitissem concluir acerca da existência de novas plantas de produção na China ou em terceiros países. Entretanto, considerando que a capacidade de produção chinesa observada em 2009 já era muito superior ao mercado brasileiro, é possível concluir que, mesmo na ausência de implantação de novas fábricas do produto objeto da revisão na China, ou em terceiros mercados, permanece a ameaça de crescimento das importações chinesas a preços de dumping caso o prazo de aplicação do direito antidumping não seja prorrogado.
8.7. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano
Há, portanto, indícios suficientes de que, na ausência do direito antidumping, as importações do produto objeto da revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping, poderiam agravar o dano sofrido pela indústria doméstica, considerando a elevada capacidade de produção e de exportação chinesa e considerando ainda que foram aplicados direitos antidumping em terceiros países.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e ao agravamento da situação da indústria doméstica, retomado o dano decorrente do dumping.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.