CIRCULAR SECEX Nº 54, de 26.11.2010
(DOU de 29.11.2010)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, prazo para que sejam apresentadas manifestações sobre a proposta européia de requisitos específicos de origem para os produtos classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado para as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Européia. O referido prazo termina às 17:00 hs, horário de Brasília-DF, do dia 14 de janeiro de 2011.

Art. 2º A proposta européia de requisitos específicos de origem encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2635&refr=1893

Art. 3º As manifestações de interesse deverão ser formuladas exclusivamente por associações, ou entidades de classe, e ser encaminhadas por meio de documento escrito endereçado ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar, sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço deint@mdic.gov.br.

Art. 4º As manifestações de interesse deverão conter as seguintes informações:

1. DADOS DA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE

1.1. Nome;

1.2. Endereço;

1.3. Telefone;

1.4. Fax;

1.5. Pessoa para contato / endereço eletrônico.

2. CARACTERIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO

2.1. As manifestações deverão ser caracterizadas como favoráveis ou contra à proposta da União Européia para os requisitos específicos de origem para os capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado.  Este processo de consulta pública não permitirá a apresentação de novas propostas de requisitos específicos de origem para os referidos produtos por parte das associações ou entidades de classe correspondentes.

2.2. Em caso de manifestação contrária, apresentar justificativa quanto a contrariedade ao requisito de origem por capítulo (dois dígitos), posição (quatro dígitos) ou subposição tarifária (seis dígitos), conforme o caso, de acordo com a proposta da União Européia;

Art. 5º As manifestações não enviadas na forma estabelecida nos artigos anteriores ou recebidas fora do prazo fixado na presente Circular não serão consideradas para efeitos de avaliação pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 6º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Secretaria de Comércio Exterior verificará a necessidade de articulação com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação de uma proposta brasileira. Tal proposta será a base para a negociação com os demais Estados Parte do MERCOSUL na formulação da proposta do Bloco a ser apresentada à União Européia.

Art. 7º Todas as informações fornecidas para fins de definição das regras de origem serão tratadas como estritamente confidenciais pelas autoridades envolvidas, que não as revelarão sem a permissão expressa da pessoa ou do Órgão de Governo que as forneceu.

Elisabete Serodio