CIRCULAR SECEX N° 53, de 27.09.2013
(DOU de 30.09.2013)

Inicia a revisão de direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 59, de 16 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de setembro de 2008, aplicado às importações brasileiras de fenol, grau industrial, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52.272.000995/2013-35 e do Parecer n° 36, de 26 de setembro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a retirada do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular, levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão de direito antidumping instituído pela Resolução Camex n° 59, de 16 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de setembro de 2008, aplicado às importações brasileiras de fenol, grau industrial, excluído o de grau puro de análise, ou pró-análise, acondicionado em embalagens não superiores a 27 kg, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de origem dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o Anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2012. Este período será atualizado para julho de 2012 a junho de 2013, atendendo ao disposto no § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Já o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, o qual será atualizado para julho de 2008 a junho de 2013, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto supracitado.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. À luz do disposto no § 3° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

10. De acordo com o contido no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex n° 59, de 2008, permanecerá em vigor.

9. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/Secex 52.272.000995/2013-35 e ser dirigidos ao seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretaria de Comércio Exterior, Departamento de Defesa Comercial - Decom - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7357, 2027- 9328 e 2027-9329 e ao seguinte endereço eletrônico: fenol@mdic.gov.br

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (Rhodia protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE.

Assim, com base no Parecer Decom n° 8, de 16 de abril de 2001, por meio da Circular Secex n° 20, de 18 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de abril de 2001, foi iniciada a investigação.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol, quando originárias do EUA e da UE, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex n° 24, de 15 de outubro de 2002, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2002, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de fenol, de grau industrial, quando originárias dos EUA e da UE, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:

Origem/Fabricante Direito antidumping definitivo (%)
Estados Unidos da América 54,9
- Ineos Phenol Inc. 41,4
- Shell Chemical LP 68,2
- Demais Fabricantes dos EUA
União Europeia 92,3
- Ineos Phenol GmbH 103,5
- Demais Fabricantes da União Europeia

Os direitos antidumping tiveram vigência por 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Resolução Camex n° DOU. A resolução excluiu da cobrança as importações de fenol designado como de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

1.2. Da primeira revisão

A Circular Secex n° 22, de 3 de maio de 2007, comunicou acerca do fim da vigência do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de fenol. Ato contínuo, a Rhodia protocolou petição, em 14 de maio de 2007, requerendo sua prorrogação. Desta forma, por meio da Circular Secex n° 57, de 1° de outubro de 2007, publicada no DOU de 3 de outubro de 2007, foi iniciado o processo de revisão.

Ao final do processo investigatório, com base no Parecer Decom n° 24, de 29 de agosto de 2008, e considerando as conclusões da revisão de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dano decorrente da continuação do dumping, o direito antidumping foi prorrogado, por meio da Resolução Camex n° 59, de 16 de setembro de 2008,publicada no DOU de 17 de setembro de 2008, na forma de alíquota ad valorem, nos seguintes percentuais:

Origem/Fabricante Direito antidumping definitivo (%)
União Europeia 92,3
- Ineos Phenol GmbH Co. KG 92,3
- Ineos Phenol Belgium BV 103,5
- Demais Fabricantes da União Europeia
Estados Unidos da América 54,9
- Ineos Phenol Inc. 68,2
- Demais Fabricantes dos EUA

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular Secex n° 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fenol, originárias dos EUA e UE, encerrar-se-ia em 3 de outubro de 2013.

2.2. Da petição

Em 10 de abril de 2013, por meio de seu representante legal, a peticionária protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos EUA e da UE, consoante o disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.3. Das partes interessadas

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e do Governo das origens investigadas, os produtores/exportadores estadunidenses e europeus e os importadores brasileiros.

A identificação dos importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping levou em conta os dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Já a dos produtores/exportadores das origens investigadas foi baseada nas informações da peticionária, da investigação original e da primeira revisão.

A peticionária pode ser considerada a única produtora do produto similar no Brasil, conquanto outro produtor nacional produziria parcela ínfima do produto similar, conforme informação contida no Anuário da Indústria Química Brasileira 2012, publicado pela Abiquim.

3. DO PRODUTO OBJETO DA REVISÃO

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é o fenol, de grau industrial, comumente classificados no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originário dos EUA e da UE, excluído o de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

O fenol é um produto orgânico identificado como hidroxibenzeno, ácido carbólico, ou ácido fênico, obtido pela oxidação do cumeno. Sua fórmula molecular é C6H5OH. Apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-rósea, com forte odor adocicado característico. Quando submetido a temperaturas superiores a 40°C, funde-se, e passa a se apresentar como um líquido espesso. Trata-se de um produto cáustico, tóxico, solúvel em água e em solventes orgânicos (tal como o éter, álcool e acetona).

No mundo todo, a maior parte da fabricação do produto é feita a partir do processo de oxidação do cumeno. Por conseguinte, no âmbito mundial, os produtores de fenol recorrem à mesma rota tecnológica. Há que se chamar atenção que a matéria-prima básica utilizada na fabricação de fenol, o cumeno, é um derivado do petróleo.

Inobstante, cabe anotar que há outros meios de obtenção do fenol, conforme explicitado a seguir:

a) processo a partir do carvão - inicialmente, o fenol era produzido a partir do carvão. Na África do Sul, ainda hoje, o gás síntese é fabricado a partir do carvão. A partir desse gás síntese são produzidos hidrocarbonetos líquidos que contém desde 1 (um) até mais de 50 átomos de carbono, com vários graus de saturação, em sistemas de cadeias ramificadas com anéis saturados e insaturados, através da síntese de Fischer-Tropsch. As misturas de hidrocarbonetos contendo grandes quantidades de compostos aromáticos podem ser separadas por processos de oxidação, do que resultam vários compostos, entre eles, o fenol; e

b) processo de oxidação do tolueno - na fabricação de fenol a partir da oxidação do tolueno não há geração da acetona. Esse processo, de forma simplificada, pode ser descrito em duas etapas:

i) o tolueno é oxidado com oxigênio atmosférico à temperatura de 165°C e pressão de 10 bar ef, na presença de acetato de cobalto, gerando ácido benzóico;

ii) em seguida, o ácido benzóico produzido é descarboxilado e oxidado a uma temperatura entre 220°C e 250°C e pressão de 3 bar ef com uma mistura de catalisador de benzoato de cobre e magnésio, para que se possa obter o fenol.

O processo de oxidação do cumeno, simplificadamente, ocorre em duas etapas - oxidação do cumeno com o oxigênio atmosférico, que gera hiperóxido de cumeno; e cisão do hiperóxido do cumeno em meio ácido, que gera o fenol e a acetona.

Mundialmente, o processo de fabricação do fenol a partir do cumeno é o mais difundido. De acordo com a peticionária, atualmente 98,5% da produção mundial de fenol é feita a partir da oxidação do cumeno.

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário se manteve em 8% de janeiro de 2008, início do período de análise, até a presente data.

3.3. Do produto similar fabricado no Brasil

A Rhodia produz fenol a partir da oxidação do cumeno, o que gera acetona como subproduto do processo produtivo. Para utilização nos diversos segmentos de mercado. O fenol participa da fabricação de produtos de diferentes cadeias produtivas, tais como: resina fenólica, ácido salicílico, bisfenol, intermediários químicos, intermediários nylon, dentro outros. Esses produtos integram a produção de inúmeros outros materiais e produtos acabados, pelo que o fenol pode ser considerado um composto químico intermediário de grande relevância para a indústria.

3.4. Da conclusão a respeito da similaridade

O fenol originário dos EUA e da UE e o fabricado no Brasil são fisicamente iguais, produzidos por rotas tecnológicas semelhantes, e concorrem no mesmo mercado.

Embora possa haver variações em termos da matéria-prima utilizada, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio. Assim, os fabricados no Brasil e os importados dos EUA e da UE são substituíveis entre si.

Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da primeira revisão, consoante o disposto no § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que o produto nacional é similar ao importado dos EUA e da UE.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de avaliação da probabilidade de continuação/retomada de dano, em caso de revogação do direito antidumping aplicado, foi definido como indústria doméstica o negócio fenol da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., consistindo na única fabricante nacional de fenol de grau industrial.

Portanto, de acordo com o art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, para fins de análise dos elementos de prova da continuação/retomada de dano, considerou-se como indústria doméstica o negócio Fenol dessa empresa.

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

5.1. Do dumping para efeito do início da investigação De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações estadunidenses e europeias de fenol para o Brasil.

Como indicativo de valor normal para os EUA e para a União Europeia, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado e de cotações na indústria de produtos químicos. Os dados foram extraídos por meio do acesso ao sítio eletrônico da Tecnon OrbiChem na Internet (http://online.orbichem.com).

Os dados referentes ao valor normal corresponderam a valores mensais na condição bulk, os maiores valores foram utilizados para apuração do valor normal de forma a compatibilizar os valores com as vendas ao Brasil, obedecendo à lógica de que quanto menor a quantidade vendida, maior o preço unitário cobrado.

5.1.1. Dos EUA

5.1.1.1. Do valor normal

Para o cálculo do valor normal dos EUA, considerou-se, primeiramente, a média mensal do preço apurado fenol, conforme quadro a seguir:

PREÇOS MÉDIOS DE VENDA DE FENOL - EUA (US$/T)

Período Valor (US$/tonelada)
Janeiro 2012 [Confidencial]
Fevereiro 2012 [Confidencial]
Março 2012 [Confidencial]
Abril 2012 [Confidencial]
Maio 2012 [Confidencial]
Junho 2012 [Confidencial]
Julho 2012 [Confidencial]
Agosto 2012 [Confidencial]
Setembro 2012 [Confidencial]
Outubro 2012 [Confidencial]
Novembro 2012 [Confidencial]
Dezembro 2012 [Confidencial]
Média jan.-dez. 2012 2.131,25

Dessa forma, o valor normal apurado alcançou US$ 2.131,25/t (dois mil cento e trinta e um dólares e vinte cinco centavos por tonelada).

Como não houve exportações dos EUA para o Brasil no período de análise dos indícios de retomada do dumping, foi calculado, a partir do valor normal apurado anteriormente, ajustado aos custos necessários para exportar e internalizar o fenol no Brasil, o provável preço sem dumping do produto no mercado brasileiro.

Primeiramente, considerou-se que os custos de envio ao porto de embarque eram semelhantes ao custo de envio ao cliente da mercadoria, de forma que as despesas de transporte já estavam incluídas no valor normal apurado.

Posteriormente, acrescentou-se US$ [Confidencial] por tonelada como despesas de exportação. Esse valor foi calculado a partir dos dados fornecidos pela [Confidencial] em outra investigação de produtos químicos, com origem nos EUA.

Como despesa de frete internacional, com base na mesma fonte citada anteriormente, foi apurada uma despesa no valor de US$ [Confidencial] por tonelada. Vale ressaltar que os produtos químicos, [Confidencial] e fenol, possuem semelhanças no transporte e nas embalagens utilizadas para envio ao Brasil.

Com relação ao seguro internacional, este foi apurado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Utilizouse o valor médio do seguro aplicado nas importações do produto similar no período de análise, independente da origem, chegandose a um valor de US$ [Confidencial] por tonelada.

Com relação ao Imposto de Importação e Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante, estes foram calculados com base nas alíquotas vigentes durante o período considerado, respectivamente, 8% sobre o preço CIF da mercadoria e 25% sobre o valor do frete internacional.

Por fim, acrescentou-se montante equivalente a 3,07% do valor CIF a título de despesas de internação e o valor de US$ [Confidencial]/tonelada, referente às despesas de tancagem. Tais números tiveram como base dados fornecidos por importadores em outra investigação de produto químico - [Confidencial] - originado dos EUA.

Dessa forma, o valor normal internalizado no Brasil de fenol originário dos EUA alcançaria US$ 2.927,12/t (dois mil e novecentos e vinte e sete dólares e doze centavos por tonelada).

5.1.1.2. Do preço da indústria doméstica

O preço da indústria doméstica foi apurado a partir da receita de vendas no mercado interno brasileiro, auferida no período de análise dos indícios de retomada de dumping, e do respectivo volume de vendas efetuado no mesmo período. Tal valor foi convertido em dólares dos EUA, operação a operação, com base na data da fatura e a taxa de câmbio disponível no sítio do Banco Central do Brasil.

Com isso, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, no período de janeiro a dezembro de 2012, atingiu US$ [Confidencial]/tonelada.

5.1.1.3 Da diferença apurada

Dessa forma, verificou-se que, para as empresas dos EUA serem competitivas com a indústria doméstica, o produto deverá ser exportado com uma redução mínima de US$ [Confidencial] /t, o que torna claro os indícios de retomada do dumping.

5.1.2. Da União Europeia

5.1.2.1 Do Valor Normal

Com relação ao valor normal das vendas de fenol na União Europeia, a metodologia de cálculo foi semelhante à adotada para o mercado estadunidense. Os dados disponíveis na publicação Tecnon OrbiChem por mês, na condição delivered, foram os seguintes:

PREÇOS MÉDIOS DE VENDA DE FENOL - UE (US$/T):

Período Valor (US$ por tonelada)
Janeiro 2012 [Confidencial]
Fevereiro 2012 [Confidencial]
Março 2012 [Confidencial]
Abril 2012 [Confidencial]
Maio 2012 [Confidencial]
Junho 2012 [Confidencial]
Julho 2012 [Confidencial]
Agosto 2012 [Confidencial]
Setembro 2012 [Confidencial]
Outubro 2012 [Confidencial]
Novembro 2012 [Confidencial]
Dezembro 2012 [Confidencial]
Média jan.-dez. 2012 1.980,08

Dessa forma, o valor normal delivered obtido para União Europeia de fenol para fins de início da revisão alcançou US$ 1.980,08/t (mil novecentos e oitenta dólares e oito centavos por tonelada).

Como tampouco houve exportações de fenol da União Europeia para o Brasil, foi calculado, a partir do valor normal apurado no item anterior, ajustado aos custos necessários para exportar e internalizar o fenol, o provável preço de não dumping no mercado brasileiro.

Primeiramente, considerando-se que o valor normal apurado estava na condição delivered, considerou-se que a despesa de frete interno para o cliente era equivalente à despesa com o transporte até o porto de embarque.

Posteriormente, acrescentou-se US$ [Confidencial] por tonelada como despesas de exportação, mesmo valor aplicado ao mercado estadunidense.

Quanto à despesa de frete internacional utilizou-se o valor de US$ [Confidencial] por tonelada, obtido dos dados da [Confidencial].

Com relação ao seguro internacional, este mais uma vez foi apurado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, utilizando-se o valor médio do seguro aplicado nas importações do produto similar no período de análise, independente da origem, e chegando-se a um valor de US$ [Confidencial] por tonelada.

Com relação ao Imposto de Importação e Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante, estes foram calculados com base nas alíquotas vigentes durante o período considerado, respectivamente, 8% sobre o preço CIF da mercadoria e 25% sobre o valor do frete internacional.

Por fim, acrescentou-se montante equivalente a 3,07% do valor CIF a título de despesas de internação e o valor de US$ [Confidencial]/tonelada, referente às despesas de tancagem. Tais números tiveram como base dados fornecidos por importadores em outra investigação de produto químico com as mesmas origens investigadas.

Dessa forma, o preço de exportação ao Brasil de fenol originado da União Europeia apurado, na condição CIF internado, foi de US$ 2.446,79/t (dois mil e quatrocentos e quarenta e seis dólares e setenta e nove centavos por tonelada).

5.1.2.2. Da diferença apurada

Como forma de apurar o preço de exportação competitivo para as exportações de fenol para o Brasil, originárias da União Europeia, o preço de exportação calculado no item anterior foi comparado com o preço médio em dólares da indústria doméstica em 2012.

O preço da indústria doméstica foi convertido em dólares venda a venda, com base na data da fatura e a taxa de câmbio disponível no sítio do Banco Central do Brasil, o preço médio ponderado alcançou US$ [Confidencial]/t.

Dessa forma, o preço de exportação da União Europeia para ser competitivo com o preço da indústria doméstica, líquido de tributos e frete, deveria ser exportado com uma redução mínima de US$ [Confidencial]/t, o que torna claro os indícios de retomada do dumping.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fenol. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de elementos de prova de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, ante o previsto no § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008; P2 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009; P3 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010; P4 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011; e P5 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fenol importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados do item 2907.11.00 da NCM, extraídos das informações detalhadas de importação fornecidas pela RFB. Com base nesses dados, foram excluídas as importações de fenol grau "puro de análise" ou "extra puro" acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos, conforme disposto na Resolução Camex n° 59, de 2008.

6.1.1. Do volume

A tabela seguinte apresenta, em números-índice, os volumes de importações totais de fenol no período de análise (P1 a P5).
 


Importações brasileiras de fenol (em toneladas)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

-

-

-

-

-

União Europeia

-

-

-

-

-

Total outras origens*

100,0

141,1

186,1

58,9

117,3

Variação (%)

-

41,1

31,9

-68,4

99,3

Total Geral

100,0

141,1

186,1

58,9

117,3

Variação (%)

-

41,1

31,9

-68,4

99,3

*As outras origens que exportaram fenol de grau industrial para o Brasil no período considerado são África do Sul, Coréia do Sul, Japão, Rússia e Taipé Chinês.

Durante todo o período de análise (P1 a P5), observou-se não ter havido importações de fenol das origens sujeitas ao direito antidumping.

Em relação às importações brasileiras de outras origens, constatou-se um crescimento de 17,3%, no período de P1 a P5. Em relação aos períodos isolados, houve redução das importações de P3 para P4 (-68,4%). Em todos os demais períodos, houve aumento das importações em relação ao período anterior.

Assim, de P1 para P2 a alta registrada alcançou 41,1%, seguida de 31,9% de P2 para P3, e de 99,3% de P4 para P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações totais

As tabelas a seguir, em números-índice, apresentam a evolução do valor total (CIF US$) e do preço CIF US$ por tonelada das importações de fenol de grau industrial.

Importações Brasileiras de Fenol (US$ CIF)
Período P1 P2 P3 P4 P5
EUA 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
União Europeia 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
Total outras origens 100,0 82,4 156,6 60,8 100,7
Variação (%) - -17,6 90,2 -61,2 65,7
Total Geral 100,0 82,4 156,6 60,8 100,7
Variação (%) - -17,6 90,2 -61,2 65,7

 

Importações Brasileiras de Fenol (US$ CIF/t)
Período P1 P2 P3 P4 P5
EUA - - - - -
União Europeia - - - - -
Total outras origens 100,0 58,4 84,2 103,2 85,8
Variação (%) - -41,6 44,2 22,6 -16,9
Total Geral 100,0 58,4 84,2 103,2 85,8
Variação (%) - -41,6 44,2 22,6 -16,9

Quanto ao valor de importação, de P1 para P2, este diminuiu 17,6%, refletindo a queda, em toneladas, dos volumes importados. De P2 para P3, houve alta de 90,2%. De P3 para P4, ocorreu redução de 61,2%, e, por fim, um aumento de 65,7%, de P4 para P5.

Em relação aos preços do fenol importado, foi registrada queda de 41,6% de P1 para P2. De P2 para P3, constatou-se aumento de 44,2% no preço. Já de P3 para P4, ocorreu nova alta de preço, 22,6%, o que pode ter explicado a redução, de 61,2% do volume de fenol importado no período. Por fim, de P4 para P5 houve queda de 16,9% no preço das importações de fenol.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de fenol, foram considerados os dados da indústria doméstica referentes às quantidades vendidas no mercado interno, conforme as informações fornecidas pela peticionária, e as quantidades importadas desse produto, segundo os dados informados pela RFB.

MERCADO BRASILEIRO (EM TONELADAS) - EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Vendas ind. doméstica 100 80 101 103 92
Importações 100 141 186 59 117
Mercado brasileiro 100 81 103 102 92

Considerando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se contração do mercado brasileiro, de 8%. Ao longo do período analisado, o comportamento da indústria nacional acompanhou a tendência do mercado, reduzindo suas vendas quando a demanda diminuía, e aumentando-as, quando a demanda crescia. A única exceção a esse comportamento ocorreu em P4, quando a indústria doméstica apresentou uma leve alta em suas vendas, na contramão das importações, que decresceram, tal qual ocorreu com a demanda interna.

6.3. Da evolução relativa das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta as participações das vendas internas e das importações no mercado brasileiro de fenol.

PARTICIPAÇÃO NO MERCADO BRASILEIRO (%)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Vendas da indústria doméstica 97,9 96,3 96,2 98,8 97,3
Importações Outros Países 2,1 3,7 3,8 1,2 2,7
Mercado Brasileiro 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observou-se que a participação das importações originárias de outros países no mercado brasileiro de fenol cresceu 0,6 p.p. Igualmente, ao se comparar P4 com P5, constatou-se elevação de 1,5 p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de existência de indícios de retomada/continuação do dano à indústria doméstica (P1 a P5), não houve importações das origens sujeitas ao direito antidumping. Pode-se concluir que esta inexistência de importações se deve ao direito antidumping vigente, o qual inibiu o ingresso do fenol originário dos EUA e da UE no Brasil.

Ante a este panorama, depreende-se que a aplicação do direito antidumping foi o fator primordial para eliminação das importações estadunidenses e européias a preços de dumping. Durante o período de investigação, observa-se a continuidade da importação de outras origens, porém, com comportamento estável, sem deslocamento do produtor nacional no mercado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica Nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como o negócio fenol da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelo referido negócio.

7.1.1. Das vendas

A tabela a seguir apresenta, em números-índice, as vendas da indústria doméstica, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica (em toneladas)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Vendas internas 100,0 80,0 101,1 103,2 91,9
Vendas externas 100,0 677,3 579,4 821,3 846,5
Vendas total 100,0 103,2 119,6 131,1 121,2

No período completo da análise (P1 a P5), o volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou uma redução de 8,1%. Considerando os períodos isolados da série, observou-se ter havido redução em P2 (-20%) e P5 (-10,9%), e crescimento em P3 (+26,3%) e P4 (+2,1%). Cabe ressaltar que as vendas destinadas ao mercado interno, apresentadas no quadro anterior, estão líquidas de devoluções.

Em relação às vendas ao mercado externo, por outro lado, observou um expressivo crescimento de 746,5%, no período P1 a P5. Nos períodos individualizados, foi registrada redução apenas em P3 (-14,5%), enquanto houve elevação nos demais períodos: P2 (+577,3%), P4 (+41,8%) e P5 (+3,1%).

As vendas totais apresentaram tendência distinta, com crescimentos consecutivos, à exceção de P5, quando diminuiu 7,5%. De P1 para P2, aumentou 3,2%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as elevações alcançaram, respectivamente, 15,9% e 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, ou seja, de P1 para P5, o volume total de vendas da indústria doméstica cresceu 21,2%.

7.1.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

Participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (toneladas)
Período P1 P2 P3 P4 P5
Mercado brasileiro 100 81 103 102 92
Vendas internas 100 80 101 103 92
Participação (%) 97,9 96,3 96,2 98,8 97,3

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação das participações das vendas internas de fenol no mercado brasileiro registrou redução de 0,6 p.p. Em relação aos períodos isolados da análise, observou-se crescimento na variação das participações apenas de P3 para P4 (+2,6 p.p.), enquanto nos demais períodos foram registradas reduções: -1,6 p.p. de P1 para P2, -0,2 p.p de P2 para P3, e -1,5 p.p. de P4 para P5.

Considerando todo o período analisado (P1 a P5), observou-se que as participações das vendas internas no mercado brasileiro oscilaram de forma inconstante, havendo queda até P3, crescimento em P4, e nova queda em P5.

7.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

As linhas de produção da Divisão Fenol da indústria doméstica são destinadas exclusivamente à produção de fenol. A tabela a seguir indica a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção do produto similar e o respectivo grau de ocupação.

CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO (EM TONELADAS) - EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Capacidade instalada efetiva 100,0 109,8 118,8 125,6 123,6
Produção produto similar 100,0 101,5 122,3 124,0 105,6
Grau de ocupação (%) 100,0 92,5 103,0 98,7 85,4

Segundo os dados anteriores, observou-se que a capacidade instalada aumentou de P1 a P4, com crescimentos de 9,8% (P2), 8,2% (P3), e 5,7% (P4). Em P5, entretanto, houve diminuição de 1,6%. Isto não obstante, ao se considerar os extremos da série (P1 e P5), houve elevação de 23,6% da capacidade produtiva da indústria doméstica.

A produção do produto similar pela indústria doméstica cresceu sucessivamente de P1 a P4: 1,5% de P1 para P2; 20,5% de P2 para P3; e 1,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve uma queda de 14,8%. Ainda assim, no período completo da análise, ou seja, de P1 para P5, o volume de produção aumentou 5,6%.

Em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, constatou-se ter havido crescimento apenas em P3, quando se expandiu 9,4 p.p., em decorrência do aumento da produção do produto similar. Nos demais períodos, foram registradas reduções: de P1 para P2, 6,8 p.p.; de P3 para P4, 3,8 p.p.; e de P4 para P5, 11,9 p.p.

Ao se comparar os extremos da série, verificou-se redução do grau de ocupação da capacidade instalada de 14,6 p.p., devido ao aumento da capacidade instalada (+23,6%), em que pese à elevação de 5,6% da produção total.

7.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica a evolução dos estoques da indústria doméstica durante o período analisado. Ressalte-se que o campo Outras Saídas/Entradas corresponde ao consumo cativo da indústria doméstica e perdas e ajustes em decorrência de inventário. Cabe destacar que as vendas realizadas pela indústria doméstica estão reportadas em valores brutos.

ESTOQUE FINAL (EM TONELADAS) EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Estoque inicial 100,0 361,2 179,4 289,3 284,6
Produção indústria doméstica 100,0 101,5 122,3 124,0 105,6
Vendas internas 100,0 80,0 101,1 103,2 91,9
Vendas externas 100,0 670,8 597,3 810,8 835,6
Outras saídas/entradas 100,0 115,0 132,4 125,5 96,4
Estoque final 100,0 49,4 80,4 78,4 50,3

O volume de estoque final do produto similar da indústria doméstica aumentou somente em P3 (+62,7%). Nos demais períodos, ocorreu o oposto, com reduções em P2 (-50,6%), P4 (-2,4%) e P5 (-35,8%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se todo o período analisado (P1 a P5), houve decréscimo do nível de estoque final da indústria doméstica de 49,7%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

RELAÇÃO ESTOQUE FINAL/PRODUÇÃO (EM TONELADAS) EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Estoque final - (A) 100,0 49,7 80,1 78,8 49,2
Prod. indústria doméstica - (B) 100,0 101,5 122,3 124,0 105,6
Relação (%) - (A/B) 100,0 48,9 65,5 63,6 46,6

Segundo os dados anteriores, a relação estoque final/produção seguiu a mesma tendência do estoque final, com crescimento apenas em P3 (0,8 p.p.), e reduções em P2 (2,6 p.p.), P4 (0,1 p.p.) e P5 (0,9 p.p.), sempre em comparação com período imediatamente anterior.

7.1.5. Da produtividade

PRODUTIVIDADE POR EMPREGADO - EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Produção (ton) (A) 100,0 101,5 122,3 124,0 105,6
Empregados na produção (B) 100,0 94,2 101,8 111,1 121,4
Produtividade (A/B) 100,0 107,8 120,2 111,6 87,0

Quanto à produtividade da mão de obra, em análise ao quadro anterior, identificou ter havido aumento nos dois primeiros intervalos - P2 (+7,8%) e P3 (+11,5%) - e diminuição nos períodos subsequentes - P4 (-7,2%) e P5 (-22,1%). Ao se comparar P1 com P5, constatou-se redução de 13%, devido ao aumento proporcionalmente maior na quantidade de empregados (+21,4%) do que na produção (+5,6%).

7.1.6. Do emprego

NÚMERO DE EMPREGADOS - EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Linha de produção 100,0 94,2 101,8 111,1 121,4
Diretos 100,0 92,3 92,3 94,9 94,9
Indiretos 100,0 94,8 104,8 116,4 130,0
Administração 100,0 96,5 98,7 66,6 64,7
Vendas 100,0 75,0 87,5 50,0 50,0
Total 100,0 95,4 99,5 80,9 83,1

Quanto ao número de empregados vinculados à linha de produção, verificou-se redução apenas em P2, quando o contingente diminuiu 5,8% em relação a P1. Nos demais períodos ocorreram aumentos: em P3, 8,1%; em P4, 9,2%; e em P5, 9,3%, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Considerando a totalidade do período de análise (de P1 para P5), tal número cresceu 21,4%.

O número de empregos vinculados à administração, por outro lado, caiu 35,3%, quando comparados P1 com P5, assim como o quantitativo referente às vendas, que sofreu queda de 50% no mesmo interstício.

O número total de empregados, por sua vez, no período de P1 a P5, caiu 16,9%. Ao se considerar cada período isoladamente, observou-se crescimentos em P3 (+4,3%) e em P5 (+2,7%), e reduções em P2 (-4,6%) e P4 (-18,7%).

7.1.7. Da massa salarial

MASSA SALARIAL (MIL R$ CORRIGIDOS) EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Linha de produção 100,0 105,4 103,5 126,2 122,6
Diretos 100,0 95,8 95,5 101,0 106,3
Indiretos 100,0 142,7 134,2 223,5 185,5
Administração 100,0 101,4 100,6 611,8 625,4
Vendas 100,0 94,1 111,9 99,0 84,4
Total 100,0 102,2 105,2 172,8 168,3

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou crescimento em P2 (+5,4%) e em P4 (+22%), e redução em P3 (-1,9%) e P5 (-2,9%). Ao se analisar o período completo (P1 a P5), verificou-se um aumento de 22,6%.

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a massa salarial dos funcionários de administração registrou aumento expressivo de 525%, enquanto a massa salarial da área de vendas caiu 15,6%.

A massa salarial total cresceu de forma contínua - P2 (+2,2), P3 (+2,9) e P4 (+64,2) - apresentando leve redução em P5 (-2,6%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), a massa salarial total aumentou 68,3%, influenciada, principalmente, pelo grande aumento apresentado em P4.

7.1.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.8.1. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.

PREÇO MÉDIO DE VENDA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA (R$ CORRIGIDOS/T) - EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Mercado interno 100,0 75,2 81,4 88,5 96,7
Mercado externo 100,0 54,8 79,4 85,9 81,0

Segundo os dados anteriores, constatou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno brasileiro apresentou somente sofreu queda de P1 para P2, quando diminuiu 24,8%. Nos demais períodos, observaram-se crescimentos de 8,3%, de P2 para P3, de 8,7%, de P3 para P4 e de 9,4%, de P4 para P5. Contudo, ao se comparar os extremos da série, tal preço decresceu 3,3%.

Quanto ao comportamento do preço médio de exportação da indústria, observou-se a mesma tendência do preço do produto similar vendido no mercado brasileiro, à exceção de P5: de P1 para P2, queda de 45,2%; de P2 para P3 e de P3 para P4, elevações de, respectivamente, de 44,9% e de 8,2%; e, de P4 para P5, redução de 5,7%. Já ao se comparar os extremos do período analisado, ou seja, de P1 para P5, verificou-se redução de 19% do preço de exportação.

7.1.8.2. Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos de produção, por tonelada, associados à fabricação de fenol pela indústria doméstica.

EVOLUÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO (R$ CORRIGIDOS/T) - EM NÚMEROS-ÍNDICE


Período

P1

P2

P3

P4

P5

Custos variáveis (A)

100,0

61,8

75,0

84,7

91,6

- Matéria-prima

100,0

69,2

78,2

88,5

90,5

- Outros insumos

-

-

-

-

-

- Utilidades

100,0

100,3

91,3

85,6

104,3

- Outros custos variáveis

-

-

-

-

-

Custos fixos (B)

100,0

124,7

101,8

108,1

129,1

- Mão-de-obra direta

100,0

94,3

78,9

82,1

102,1

- Depreciação

100,0

184,9

180,7

203,4

224,0

- Outros custos fixos

100,0

109,2

79,1

80,5

101,7

Custo de manufatura (A+B)

100,0

66,3

76,9

86,4

94,3

Constatou-se que o custo de produção por tonelada diminuiu somente no período P2, quando decresceu 33,7%, em relação a P1, e aumentou nos demais períodos: de P2 para P3, 16%; de P3 para P4, 12,3%; e de P4 para P5, 9,1%. Contudo, considerando-se todo o período da série (P1 a P5), houve redução de 5,7% no custo de produção da indústria doméstica, devido, principalmente, à diminuição dos custos com matéria-prima, que caíram 9,5%.

No caso do fenol, vale ressaltar que os custos de produção são atenuados pela geração de subproduto no mesmo processo produtivo: a acetona. Na metodologia de cálculo de custos utilizada, considerando que tanto o fenol quanto a acetona são gerados no mesmo processo, os valores obtidos com a comercialização desse subproduto são contabilizados como redutores do custo de produção da tonelada do produto similar doméstico.

7.1.8.3. Da relação preço/custo

A relação entre custo de produção e preço de venda no mercado interno está apresentada na tabela a seguir.

PARTICIPAÇÃO DO CUSTO NO PREÇO DE VENDA (R$ CORRIGIDOS/T) - EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Preço mercado interno - (A) 100,0 75,2 81,4 88,5 96,7
Custo de produção - (B) 100,0 66,3 76,9 86,4 94,3
Relação (%) - (B/A) 100,0 88,2 94,5 97,6 97,4

Ficou evidenciado que a relação custo de produção/preço apresentou redução em P2, cresceu nos dois períodos seguintes - P3 e P4- e ficou praticamente estável em P5, com pequena redução P5.

Considerando o período completo de análise (P1 a P5), constatou-se que houve uma redução de 2,6 p.p. na relação custo de produção/preço, reflexo de queda maior no custo de produção (-5,7%) do que no preço médio de venda (-3,3%).

7.1.9. Do demonstrativo de resultado e do lucro

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtida com a venda de fenol no mercado interno, conforme informações contidas na petição.

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (MIL R$ CORRIGIDOS) - EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Receita líquida 100,0 60,2 82,3 91,3 88,9
CPV 100,0 60,3 84,0 95,7 87,7
Lucro bruto 100,0 58,9 60,9 37,0 104,0
Despesas operacionais 100,0 96,8 96,9 125,2 123,5
Despesas com vendas 100,0 124,6 125,2 180,1 165,0
Despesas gerais e adm. 100,0 86,6 84,7 75,7 84,9
Despesas/receitas financeiras 100,0 61,0 66,7 105,3 78,5
Outras desp./rec. operacionais 100,0 74,0 71,9 1.686,1 2.542,6
Resultado Operacional (RO) 100,0 -6,2 -0,9 -114,7 70,4
RO s/ resultado financeiro 100,0 7,4 12,8 -70,0 72,1

MARGENS DE LUCRO (%) - EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Margem bruta 100,0 97,9 74,0 40,5 116,9
Margem Operacional (MO) 100,0 -10,3 -1,2 -125,6 79,2
MO s/ resultado financeiro 100,0 12,4 15,5 -76,7 81,0

O lucro bruto com a venda de fenol pela indústria doméstica no mercado interno sofreu reduções em P2 (41,1%) e P4 (39,3%), e apresentou crescimentos em P3 (3,4%) e P5 (181,4%). Isto não obstante, ao se analisar o período completo da série, de P1 a P5, verificou-se aumento de aproximadamente 4% no lucro bruto.

A margem bruta apresentou redução progressiva nos até P4, em comparação com o período imediatamente anterior: P2 [Confidencial] p.p., P3 [Confidencial] p.p. e P4 [Confidencial] p.p. Em P5, por outro lado, houve recuperação da margem, a qual variou positivamente [Confidencial] p.p. Deste modo, considerando a totalidade do período considerado (P1 a P5), constatou-se evolução positiva da margem bruta em [Confidencial] p.p.

Quanto ao resultado operacional obtido com a venda de fenol no mercado interno brasileiro, a indústria doméstica sofreu prejuízo em P2, P3 e P4. Já em P5, houve recuperação da indústria doméstica, que auferiu lucro, muito embora este tenha sido 29,6% inferior ao obtido em P1.

A margem operacional, por sua vez, diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, caiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e aumentou [Confidencial] p.p. de P4 para P5. De qualquer forma, ao comparar P1 com P5, a m a rg e m operacional registrou queda de [Confidencial] p.p.

Já os resultados operacionais exclusive resultado financeiro somente foram negativos em P4. Por conseguinte, nos demais períodos foram registrados lucros. Contudo, ao se comparar P1 com P5, observou-se que o lucro operacional exclusive resultados financeiros diminuiu 27,9%.

A margem operacional exclusive resultados financeiros diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, cresceu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou cair [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e aumentou [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de fenol por tonelada vendida durante o período considerado na análise (P1 a P5).

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (R$ CORRIGIDOS/T) - EM NÚMEROS-ÍNDICE

Período P1 P2 P3 P4 P5
Receita líquida 100,0 75,2 81,4 88,5 96,7
CPV 100,0 75,3 83,1 92,7 95,4
Lucro bruto 100,0 73,6 60,3 35,8 113,1
Despesas operacionais 100,0 120,9 95,9 121,3 134,4
Despesas com vendas 100,0 155,7 123,8 174,5 179,5
Despesas gerais e adm. 100,0 108,2 83,8 73,3 92,3
Despesas/receitas financeiras 100,0 76,2 66,0 102,1 85,4
Outras desp./rec. operacionais 100,0 92,5 71,1 1.633,6 2.766,0
Resultado Operacional (RO) 100,0 -7,7 -0,9 -111,1 76,6
RO s/ resultado financeiro 100,0 9,3 12,6 -67,8 78,4

No período completo de análise (P1 a P5), verificou-se, como já anteriormente apontado, ter sido registrada redução de 3,6% no preço de venda no mercado interno brasileiro. No mesmo sentido, o Custo do Produto Vendido (CPV) apresentou queda de 4,6%.

Já a relação CPV/preço de venda cresceu gradativamente até P4. Contudo, em P5, ocorreu redução, caindo a nível inferior a P1. Ou seja, em P5 a indústria doméstica obteve o melhor resultado bruto por unidade vendida ao longo da série analisada.

As despesas operacionais, a seu turno, apresentaram tendência de elevação ao longo do período considerado: aumento de 20,9%, de P1 para P2; queda de 25%, de P2 para P3; crescimentos de 25,4%, de P3 para P4 e de 13,1%, de P4 para P5. Ou seja, ao se comparar os extremos da série, constatou-se que as despesas operacionais por unidade vendida expandiram-se 34,4%, em decorrência, principalmente, da evolução das despesas com vendas, mas também influenciada pelo crescimento das outras despesas operacionais.

O resultado operacional por tonelada vendida apresentou comportamento distinto do resultado bruto, como consequência da evolução das despesas operacionais, como relatado no parágrafo anterior. Dessa forma, o resultado em P5 foi 23,4% inferior ao obtido em P1.

7.2. Do resumo dos indicadores da indústria doméstica

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

a) a produção da indústria doméstica de fenol sofreu redução de P4 para P5, de 14,8%, mas acumulou um aumento de 5,6% de P1 para P5. Esses percentuais acompanham a tendência observada nas vendas totais da indústria doméstica, que acumularam aumento de 21,2% no decorrer do período de análise, embora tenham registrado queda de 7,5% de P4 para P5;

b) embora as exportações da indústria doméstica tenham acumulado crescimento de 746,5% de P1 para P5, os volumes de vendas internas foram predominantes em todos os períodos, e sua menor participação no total vendido, observada em P5, foi 75,8%, sendo ainda maior nos períodos anteriores;

c) o aumento da capacidade instalada, de P1 para P5, de 23,6%, acabou por gerar aumento da ociosidade, acumulando elevação de 13 p.p.;

d) o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro variou ao longo do período considerado, mas ao se comparar os extremos da série, ficou evidenciada queda de 8,1% (P1-P5). A mesma tendência foi observada na comparação P4 com P5, quando tais vendas caíram 10,9%;

e) apesar da diminuição acumulada do mercado brasileiro, de 9,6%, de P1 para P5, a indústria doméstica manteve sua participação em patamares relativamente estáveis durante o período de análise, com pequena redução de 0,6 p.p. ao longo do período de análise. Pode-se concluir que a indústria doméstica foi praticamente a única fornecedora para o mercado brasileiro;

f) acompanhando a tendência do volume de vendas internas nos mesmos intervalos, porém em maior magnitude, o faturamento da indústria doméstica com as vendas internas sofreu retração de 11,1% de P1 para P5. Esse movimento ficou mais evidente quando analisado o preço médio da indústria doméstica, que acumulou queda de 3,3% de P1 para P5;

g) por outro lado, o custo de produção registrou diminuição de 12,3% no mesmo período, ocasionando, em paralelo à diminuição do preço, a melhora na relação custo/preço, que diminuiu [Confidencial] p.p. no decorrer do período de análise;

h) a massa de lucro bruto da indústria doméstica acumulou alta de 4% de P1 para P5 e de 181,4% de P4 para P5. Assim, a margem bruta cresceu [Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5;

i) o resultado operacional, embora tenha aumentado 185,1% de P4 para P5, caiu 29,6%, de P1 para P5. Dessa forma, a margem operacional diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P5, mas aumentou [Confidencial] p.p. de P4 para P5; e

j) com o aumento proporcionalmente maior do número de empregados ligados à produção do que do volume produzido, a produtividade por empregado diminuiu tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5. Acompanhando o crescimento do emprego, a massa salarial relacionada à produção se elevou nos dois últimos períodos de análise, assim como a massa salarial total.

7.3. Da conclusão sobre os indicadores

Com base na análise precedente, observou-se que, com a vigência do direito antidumping e a inexistência de importações brasileiras de fenol de grau industrial dos EUA e da União Europeia, houve elevação da produção, da massa de lucro bruto e da respectiva margem, do emprego vinculado à produção e queda do nível de estoque. No entanto, registrou-se, no mesmo período, redução de preço, da rentabilidade operacional e do faturamento com vendas no mercado, além de aumento da ociosidade.

Quando comparado P4 com P5, verificou-se piora dos indicadores de produção, vendas internas, ociosidade e faturamento grau de ocupação. Por outro lado, o nível de estoque diminuiu, o preço de médio de venda no mercado interno cresceu. Além disso, houve expansão da mão de obra vinculada à produção, crescimento dos lucros bruto e operacional, bem como das respectivas margens.

8. DOS INDÍCIOS DA PROVÁVEL RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

8.1. Do potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de fenol de grau industrial dos EUA e da União Europeia, a peticionária forneceu informações obtidas de publicação da Tecnon OrbiChem de março de 2012.

De acordo com essas informações, a capacidade total de fabricação de fenol pelos EUA, de 2009 a 2011, alcançou 2.955.000 toneladas/ano, enquanto a capacidade europeia no mesmo período atingiu 3.053.000 toneladas/ano, considerando a média dos anos. Cabe destacar, ainda, que, em 2015, o Grupo Ineos, maior produtor mundial de fenol, iniciará suas operações em planta na China, com capacidade de produção estimada em 400.000 toneladas/ano.

As exportações registradas em 2009 e 2010, períodos para os quais foram disponibilizados dados na referida publicação, pelos Estados Unidos alcançaram os montantes de 341.000 e 492.000 toneladas respectivamente. Já o mercado europeu exportou, nestes mesmos períodos, 93.000 e 154.000 toneladas, respectivamente.

Foram apresentados ainda os dados de utilização de capacidade produtiva das origens em questão, por meio dos quais se concluiu que, em P4, foram utilizadas 70% da capacidade produtiva da indústria dos EUA e 76,4% da Europa. Por conseguinte, a capacidade ociosa, neste mesmo período, medida em toneladas, representou 865.815 toneladas nos EUA e 705.640 toneladas de fenol na Europa.

A comparação do mercado brasileiro com a produção dos EUA e da União Europeia pode ser visualizada na tabela a seguir.

POTENCIAL DE EXPORTAÇÃO DAS ORIGENS INVESTIGADAS X MERCADO BRASILEIRO (EM TONELADAS)

Período P2 P3 P4 P5
Mercado livre de fenol (Brasil) 100 126 126 11 4
EUA:
Capacidade de produção de fenol (A) 2.955.000 2.955.000 2.955.000 2.955.000
Capacidade utilizada (B) 53,4% 73,3% 70,7% 74,0%
Potencial de exportação (C + D) 1.718.030 1.280.985 1.298.815 1.279.300
Capacidade ociosa (C) = A x (1 - B) 1.377.030 788.985 865.815 768.300
Exportações (D) 341.000 492.000 433.000 511.000
União Europeia:
Capacidade de produção de fenol (A) 3.029.000 3.015.000 2.990.000 2.965.000
Capacidade utilizada (B) 65,5% 81,0% 76,4% 79,7%
Potencial de exportação (C + D) 1.138.005 726.850 722.640 663.895
Capacidade ociosa (C) = A x (1 - B) 1.045.005 572.850 705.640 601.895
Exportações (D) 93.000 154.000 17.000 62.000
% Mercado brasileiro/capacidade prod. EUA 100 126 126 111
% Mercado Brasileiro/Capacidade Prod. UE 100 127 127 115
% Mercado Brasileiro/Potencial de Exp. EUA 100 170 165 152
% Mercado Brasileiro/Potencial de Exp. UE 100 199 199 196

Tendo em conta que o consumo de fenol no mercado brasileiro é de porte residual, equivalendo a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% da produção dos EUA e da Europa, há indícios de que, na hipótese de o direito antidumping não ser prorrogado, as origens sujeitas à medida em vigor não teriam dificuldades em fornecer o fenol ao Brasil.

Ainda mais adequado é comparar o mercado brasileiro com o potencial de exportação dessas duas origens, somando-se as exportações realizadas com a capacidade ociosa de produção. O mercado livre brasileiro representa algo em torno de [CONFIDENCIAL]% do potencial de exportação dos EUA e [CONFIDENCIAL]% do potencial europeu. Ademais, o mercado brasileiro representou menos de ¼ das exportações estadunidenses em todo o período e, para os anos em que há dados disponíveis, foi sempre menor que o volume de exportações europeias.

Assim, há risco considerável de exposição da indústria doméstica a práticas desleais de comércio de grandes produtores mundiais, como ocorrido anteriormente à aplicação da medida antidumping ora em vigor. Os dados indicam que uma pequena utilização do potencial de exportação dessas origens seria suficiente para absorver todo o mercado livre brasileiro de fenol.

Pode-se considerar que há indícios de que, na ausência da medida antidumping, as exportações dos EUA e da União Europeia poderiam ser retomadas.

8.2. Do provável efeito do preço do produto importado sobre os preços da indústria doméstica

O efeito das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. E o último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço - decorrente de eventual aumento de custos - que teria ocorrido na ausência de tais importações.

No período sob análise, não foram realizadas importações das origens sujeitas ao direito antidumping. Há que analisar, então, o provável preço brasileiro de importação dos EUA e da União Europeia, caso o direito antidumping deixasse de vigorar. Tal preço teria como limite superior, em princípio, o preço praticado por outras origens no mercado doméstico para o produto similar. Por outro lado, teria como limite inferior o preço da indústria doméstica, deduzidas as despesas para internalizar o produto no Brasil, aí incluído o direito antidumping.

Tal metodologia parte do pressuposto de que para as vendas das origens sujeitas ao direito antidumping voltarem a ocorrer para o Brasil, estas necessitariam ser competitivas com as exportações originárias de outros fornecedores.

A fim de se comparar o preço do produto importado dos EUA e da União Europeia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, inclusive de frete, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante período de análise.

Para o cálculo dos preços prováveis internados do produto importado das origens sujeitas ao direito antidumping, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados das outras origens, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), de 8%; b) os valores das despesas de internação, equivalentes a 3,07% do valor CIF, mesmo percentual utilizado anteriormente; c) despesas de tancagem do produto no Brasil; e d) os valores referentes ao AFRMM (25% do valor do frete). Depois, os preços internados obtidos foram comparados com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a ocorrência de subcotação.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para o período de análise da retomada de dumping.

Subcotação do Preço Provável das Importações dos EUA e União Europeia (R$/t)
Período P5
CIF (R$/t) [CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação (8%) [CONFIDENCIAL]
Despesas de internação (3,07%) [CONFIDENCIAL]
Despesas de tancagem [CONFIDENCIAL]
AFRMM [CONFIDENCIAL]
CIF Internado (R$/t) [CONFIDENCIAL]
Preço Ind. Dom. (R$/t) [CONFIDENCIAL]
Subcotação (R$/t) 347,71

Segundo os dados anteriores, observou-se que o preço provável de importação das origens sujeitas ao direito antidumping, internado no Brasil ingressaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, em montante equivalente a R$347,71/t (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos por tonelada).

Por outro lado, considerando-se que não houve exportações das origens sujeitas ao direito antidumping, concluiu-se que os exportadores dos EUA e da União Europeia não estiveram dispostos a reduzir seus preços de tal forma para concorrer com o produtor nacional.

Dessa maneira, considerando-se as despesas necessárias para internalizar o produto no Brasil, o Imposto de Importação, o AFRMM e o direito antidumping, concluiu-se que o produtor/exportador dos EUA não estaria disposto a exportar para o Brasil a preço inferior R$ [CONFIDENCIAL]/t. Já o produtor/exportador não estaria disposto a exportar a preço inferior R$ [CONFIDENCIAL]/t.

Assim, o preço do produto importado das origens sujeitas ao direito antidumping, internalizado no Brasil, estaria na faixa entre R$ [CONFIDENCIAL]/t e R$ [CONFIDENCIAL]/t, para o produto originário dos EUA, e entre R$ [CONFIDENCIAL]/t e R$ [CONFIDENCIAL]/t, para o produto originário da União Europeia.

Tendo em conta as considerações anteriores, há indícios de que o preço do produto objeto do direito antidumping ingressaria no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, provocando a depressão dos preços da indústria doméstica.

8.3. Da conclusão sobre a provável retomada do dano

Considerando que o produto importado ingressaria no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e que as origens sujeitas ao direito antidumping detêm potencial exportador suficiente para absorver parcela considerável do mercado brasileiro, é provável supor que essas importações teriam efeitos negativos sobre os preços da indústria doméstica, sobre seu volume de vendas, sua participação no mercado brasileiro e, consequentemente, sobre sua rentabilidade.

9. DA CONCLUSÃO FINAL

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Assim, propõe-se o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações do Brasil de fenol, comumente classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos EUA e da União Européia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.