CIRCULAR SECEX N° 53, de 19.11.2010
(DOU de 23.11.2010)
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República da Turquia (Turquia) para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.018963/2010-43 e do Parecer nº 23 de 16 de novembro de 2010 elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República da Turquia (Turquia) para o Brasil do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República da Turquia (Turquia) para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns), e igual ou inferior a 50 micrômetros, ou simplesmente filmes de PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009 . Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009 . Após o início da investigação, estes períodos serão atualizados para outubro de 2009 a setembro de 2010 e outubro de 2005 a setembro de 2010 , respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do Governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no praz o original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes . As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do Processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.018963/2010-43 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – Esplanada dos Ministérios – Bloco J, sala 804, CEP 70.053-900 – Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7357 e 2027-7770 – Fax: (0XX61) 2027-7445.
Welber Barral
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 14 de junho de 2010, a empresa Terphane Ltda., doravante também denominada Terphane ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República da Turquia (Turquia) para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns), e igual ou inferior a 50 micrômetros, ou simplesmente filmes de PET, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes.
Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 8 de setembro de 2010.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os Governos dos EAU, do México e da Turquia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que se trata.
1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
De acordo com a peticionária e informações prestadas pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, a Terphane é atualmente a única produtora de filmes de PET no país. Desta forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto de análise é o filme de PET, exportado direta ou indiretamente do s EAU, do México e da Turquia para o Brasil comumente classificado nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM ), de acordo com sua espessura e/ou tratamento de superfície.
A alíquota do Imposto de Importação dos referidos itens tarifários se manteve inalterada de 2005 a 2009, em 16,0%. No caso do México, a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 12,8%, em função da preferência tarifária de 20% prevista no Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional (PTR) no 04, Código de Instrumento de Negociação no 504, Decreto no 808, publicado no Diário Oficial da União – D.O.U. em 23 de abril de 1993.
2.2. Do produto nacional e da similaridade com o produto objeto da análise
O produto nacional é o filme PET produzido pela Terphane. O produto objeto da análise e aquele produzido no Brasil apresentam as mesmas aplicabilidades e características físico -químicas, destinando-se aos mesmos segmentos comerciais , razão pela qual foram considerados similares nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filme de PET da empresa Terphane.
4. DO DUMPING
Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009.
4.1. Do valor normal dos EAU, do México e da Turquia
Segundo a peticionária, não foi possível o acesso a qualquer informação que possibilitasse conhecer o preço de venda nos mercados internos dos Emirados Árabes Unidos, México ou Turquia, por meio de documento de transação comercial ou de publicações internacionais que apresentassem os preços de filme de PET naqueles mercados. Assim, a Terphane apresentou metodologia de construção de valor normal para cada mercado alvo da alegada prática de dumping com base em informações disponíveis de empresas representativas localizadas naqueles países.
Consoante a metodologia indicada, para fins de abertura de investigação, foram apurados os seguintes valores normais, ex-fábrica, para cada origem analisada: EAU - US$ 2,43/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por quilograma); México - US$ 2,82/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma); e Turquia - US$ 2,45/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação dos EAU, do México e da Turquia
O preço de exportação para cada origem an alisada foi apurado a partir das estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, correspondendo ao preço médio, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de filmes de PET no período de análise dos elementos de prova de dumping (janeiro a dezembro de 2009). Do preço FOB foram deduzidas despesas para calcular os preços de exportação ex -fábrica. Foram excluídos das estatísticas da RFB os produtos que não integram o escopo do pedido d a investigação.
Dessa forma, foram obtidos os seguintes preços de exportação: EAU - US$ 1,85/kg (um dólar estadunidense e oitenta e cinco centavos por quilograma); México - US$ 1,80/kg (um dólar estadunidense e oitenta centavos por quilograma); e Turquia - US$ 1,81/kg (um dólar estadunidense e oitenta e um centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping dos EAU, do México e da Turquia
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação de cada país, foram apuradas as seguintes margens absoluta s de dumping: EAU - US$ 0,58/kg (cinqüenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma); México - US$ 1,01/kg (um dólar estadunidense e um centavo por quilograma); e Turquia - US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Isto resultou em margens relativas de dumping de 31,1% para os EAU, 56,2% para o México e 35,7% para Turquia.
4.4 Da conclusão do dumping
Por todo o exposto, existem indícios suficientes da existência da prática de dumping nas exportações de filmes de PET dos EAU, do México e da Turquia para o Brasil.
5. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
A análise das importações brasileiras abrangeu o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009 , segmentado da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2005; P2 – janeiro a dezembro de 2006; P3 – janeiro a dezembro de 2007; P4 – janeiro a dezembro de 2008; P5 – janeiro a dezembro de 2009.
O crescimento das importações dos EAU, México e Turquia fo i acompanhado de redução nas importações oriundas das demais origens. Em 2007 foi iniciada investigação de prática de dumping nas importações da Índia e da Tailândia e de subsídios sobre as importações originárias da Índia . Em 2008, foram aplicadas medidas antidumping para Índia e Tailândia e compensatória para Índia. Com isso, as importações da Índia e da Tailândia , que atingiram 4.794t em 2005 (P1), caíram para 280t , em 2009 (P5), sofrendo redução de 94%.
Com a redução no volume exportado para o Brasil da Índia e da Tailândia, verificou -se a substituição dessas importações. Assim, os Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, que em P1 não exportavam filme de PET para o Brasil, passaram a exportar 10.083t em P5. O volume das importações das origens sob análise aumentou 1.751,4% e 134,9%, respectivamente, de P2 para P5 e de P 4 para P5.
Com isso, essas importações, que significavam 2,5% do consumo nacional aparente em P2, elevaram sua participação para 17,7%, em P4, e para 36,1%, em P5. A relação entre as importações sob análise e a produção nacional de filme de PET foi crescente durante todo o período, passando de zero, em P1, para 41,9%, em P5.
O preço CIF médio por tonelada ponderado das importações sob análise aumentou de P2 até P4, caindo em seguida. De P2 para P5, este preço acumulou aumento de 5,6%. Em P5, o preço das importações de filme de PET dos países sob análise foi 53,1% inferior ao preço médio das importações das demais origens.
6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações.
As vendas da indústria doméstica no mercado interno foram crescentes de P1 para P4 e diminuíram 5,6% de P4 para P5. A participação da peticionária no consumo nacional aparente foi crescente de P1 para P3, quando começou a decrescer. De P4 para P5, a empresa perdeu 11,5 pontos percentuais – p.p. de participação no consumo nacional aparente e 1,6 p.p., de P1 para P5.
A produção da indústria doméstica , crescente de P1 para P4, declinou 24,8% de P4 para P5. A queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 23,7 p.p. , de P4 para P5.
O estoque, em termos absolutos, embora tenha diminuído 7,3% de P4 para P5 aumentou 25,8% de P1 para P5. O número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 0,9% menor quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: diminuiu 1,4 % de P4 para P5.
A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de filme de PET no mercado interno decresceu 22,2% de P1 para P5, devido à expressiva queda d e 47,5% no preço, muito embora a quantidade, no mesmo período, tenha aumentado 48,1%. No período de P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de filme de PET no mercado interno decresceu 3,5%. A queda na receita líquida foi resultado da redução de 5,6% na quantidade vendida no mesmo período.
Os custos, de produção e total, diminuíram 6,5% e 10,2% de P1 para P5, respectivamente, enquanto o preço no mercado interno caiu 47,5%. Esses custos cresceram, respectivamente, 3,3% e 5,0%, de P4 para P5, aumento superior ao do preço no mercado interno que subiu 2,2%.
O comportamento dos custos de produção, face aos preços praticados pela indústria doméstica , impactou negativamente as margens e massas de lucro obtidas no mercado interno. O lucro bruto, em P5, foi 71,5% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, houve redução de 7,3%. Enquanto o lucro operacional em P5 foi 85,2% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, diminuiu 17,2%. O preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica no período de análise de dano, exceto no primeiro período, P1, quando não houve importação dos países objeto de análise. De P4 para P5, houve supressão do preço do produto nacional no mercado interno, já que os custos totais de produção cresceram 5,0% enquanto os preços médios ex-fábrica da indústria doméstica apresentaram elevação de apenas, 2,2%.
Por todo o exposto, existem indícios de dano à indústria doméstica.
7. DO NEXO CAUSAL
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
De P1 para P3, a peticionária optou por reduzir preço, faturamento e lucratividade para enfrentar as importações da Tailândia e Índia , que já lhe causavam dano. No final de P2, agosto de 2006, a Terphane solicitou abertura da investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia e Tailândia e investigação de subsídio do produto, nas exportações para o Brasil, quando originárias da Índia. Em P3, as investigações foram iniciadas e em P4 foram aplicados direitos antidumping nas exportações da Índia e Tailândia para o Brasil e medidas compensatórias para as exportações da Índia.
Nesse contexto, com a aplicação das medidas e a conseqüente redução das importações da Tailândia e Índia, a peticionária recuperou alguns indicadores em 2008. Em P4, a empresa elevou o volume de produção e de vendas, mas não conseguiu recuperar as massas e margens de lucro obtidas nos dois primeiros períodos.
De P4 para P5, com o aumento das importações analisadas a preços subcotados, a peticionária diminuiu o volume das vendas internas e perdeu participação no consumo aparente. No mesmo período, os custos e produção da peticionária subiram 3,3%, crescimento que não foi repassado ao preço, que majorou 2,2%. Não obstante o aumento de preço no último período, o faturamento com vendas no mercado interno foi reduzido em 3,5%. Por sua vez, as massa s e margens de lucro bruto e operacional foram decrescentes nos cinco períodos, com exceção d a leve recuperação em P4.
Face ao exposto, há indícios de que as importações sob análise contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
Com a aplicação de medidas de defesa comercial para importações da Índia e da Tailândia houve redução no volume importado desses países de 94,2% , de P1 para P5. Assim, analisando -se as demais origens, Índia e Tailândia inclusive, o volume importado, com exceção do aumento de 13,7% de P1 para P2, foi decrescente nos demais períodos, com reduções de 11,1% de P2 para P3, 36,2% de P3 para P4, e 30,3% de P4 para P5. Considerando -se o período de P1 para P5, o volume de exportação para o Brasil das origens não analisadas diminuiu 55,1%. Ademais, em todo o período, o preço das demais importações foi superior ao preço das origens analisadas. Logo, os indícios de dano à indústria doméstica verificados nesta fase de abertura não são atribuídos às importações dos demais países.
Além da redução no volume vendido no mercado interno de P4 para P5, a retração do volume exportado pela peticionária também contribuiu para a deterioração dos indicadores de volume de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade.
Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto sob análise que pudessem estar impactando os preços da indústria doméstica ou agravando a situação da empresa peticionária. Prova disso é o aumento expressivo evidenciado no mercado consumidor de filme de PET no Brasil que cresceu, de P1 a P5, o equivalente a 52,6%.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de filme de PET pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O filme de PET importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Face ao exposto, há indícios de existência de nexo de causalidade entre as importações originárias dos EAU, do México e da Turquia , a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping, e o dano à indústria doméstica.