CIRCULAR SECEX N° 52, de 05.10.2012
(DOU de 08.10.2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99 e do Parecer n° 33, de 3 de outubro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção da medida antidumping aplicada às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 46, de 10 de outubro de 2007,, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 11 de outubro de 2007, aplicada às importações de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m 2 , comumente classificadas nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República do Chile

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Este período será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao disposto no § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de abril de 2007 a março de 2012 e será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou in-formações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. À luz do disposto no § 3° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

10. De acordo com o contido no § 4° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o compromisso de preços de que trata a Resolução CAMEX no 46, de 2007, permanecerá em vigor.

11. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.

1.2. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7698 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 15 de maio de 2000, por meio da Circular SECEX n° 14, de 11 de maio de 2000, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, originárias da Re-pública do Chile e classificadas nos códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Em 4 de junho de 2001, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX n° 31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile e de dano por ele causado, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Regulamento brasileiro, a produtora/exportadora chilena Cartolinas CMPC S.A. apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução n° 34, de 30 de outubro de 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela produtora/exportadora chilena Cartolinas CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.

a. Da primeira revisão

A Circular SECEX n° 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2° e 5° do art. 57 do Regulamento brasileiro, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão.

Em 28 de julho de 2006, as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A.protocolizaram petição de revisão de fim de período da medida em vigor. Com base no Parecer DECOM n° 26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada no DOU de 30 de outubro de 2006 a Circular SECEX n° 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.

Por meio da Circular SECEX n° 48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador chileno avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços.

A Cartulinas CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX n° 46, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.3 Do compromisso de preços em vigor

O compromisso de preços firmado pela Cartolinas CMPC indicou preços de exportação, na condição CFR (cost and freight) São Paulo, de US$ 1.188,43/t (mil cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.313,16/t (mil trezentos e treze dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) para o triplex.

Também foi definido que para um volume trimestral máximo de exportação de 5.560 t, considerados ambos os tipos de cartões, poderiam ser praticados, pela produtora-exportadora chilena, preços na condição CFR iguais ou superiores a US$ 600,00/t (seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para o cartão duplex e US$ 690,00/t (seiscentos e noventa dólares estadunidenses por tonelada) para o triplex.
Estabelece ainda o Compromisso que na hipótese de, por mais de dois trimestres consecutivos, o volume exportado ultrapassar 5.560 t por trimestre, serão restabelecidos a partir do trimestre subsequente os parâmetros de preços indicados anteriormente. Contudo, caso a média aritmética do volume exportado nos dois trimestres consecutivos observe o volume trimestral de 5.560 t, serão restabelecidos os preços mencionados no parágrafo anterior no trimestre subsequente.

Para os propósitos do acordo, preço de exportação significa o preço CFR (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas. Já os limites trimestrais são recalculados anualmente, considerando-se 5% das vendas da indústria doméstica no mercado interno durante o ano anterior, de acordo com as informações constantes na publicação "Conjuntura Setorial", da Associação Brasileira de Papel e Celulose - Bracelpa.

Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, o volume trimestral máximo para as importações brasileiras de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, foi revisado e reajustado de acordo com o disposto nas Circulares SECEX a seguir:

a) Circular SECEX n° 17, de 11 de março de 2008, publicada no DOU em 13 de março de 2008: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.197 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2008, com validade até janeiro de 2009;

b) Circular SECEX n° 35, de 22 de junho de 2009, publicada no DOU em 23 de junho de 2009: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.250 t, vigorando inclusive para os meses de fevereiro a maio de 2009, com validade até janeiro de 2010;

c) Circular SECEX n° 49, de 29 de outubro de 2010, publicada no DOU em 1 de novembro de 2010: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.238 t, vigorando inclusive para os meses de fevereiro a outubro de 2010, com validade até janeiro de 2011;

d) Circular SECEX n° 11, de 10 de março de 2011, publicada no DOU em 11 de março de 2011: estabeleceu volume trimestral máximo de 7.163 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2011, com validade até janeiro de 2012;

e) Circular SECEX n° 8, de 13 de março de 2012, publicada no DOU em 14 de março de 2012: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.400 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2012, com validade até janeiro de 2013.

Para fins de monitoramento, a Cartolinas CMPC ainda se comprometeu a fornecer, quando solicitado pela SECEX, informações relativas ao cumprimento do acordo e a permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar-se violado o compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

De acordo com o previsto no acordo, na hipótese de violação do compromisso, conforme disposto no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

1.4 Do cumprimento do compromisso

Em julho de 2012, a Bracelpa informou haver indícios de descumprimento do compromisso de preços homologado pela Resolução CAMEX n° 46, de 2007.

A Bracelpa alegou terem sido ultrapassados os limites trimestrais de exportação para o Brasil de cartões duplex e triplex originários do Chile. Segundo apurado pela Associação, a Cartolinas CMPC teria exportado 8.350 t no trimestre de novembro de 2011 a janeiro de 2012, embora o limite estabelecido para essas exportações pela Circular SECEX n° 11, de 2011, fosse de 7.163 t. Os limites trimestrais teriam sido novamente desrespeitados no período seguinte, de fevereiro a abril de 2012: a CMPC teria exportado 7.681 t, ao passo que o limite fixado pela Circular SECEX n° 8, de 2012, alcançou 6.400 t.

Foi enviado pedido de informações à Cartolinas CMPC por meio do ofício n° 05.115/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 18 de julho de 2012, solicitando que a empresa reportasse as quantidades exportadas e o valor CFR das vendas efetuadas entre outubro de 2011 e junho de 2012. No entanto, não houve resposta da empresa, nem qualquer manifestação a respeito do assunto.

A partir dos dados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, apuraram-se as quantidades importadas de cartões semirrígidos, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, bem como os preços médios na condição CFR. Constatou-se que as quantidades importadas da Cartulinas CMPC nos trimestres de novembro de 2011 a janeiro de 2012 e de fevereiro de 2012 a abril de 2012 extrapolaram os limites trimestrais fixados de acordo com o previsto no compromisso de preços. Quanto aos preços médios da Cartolinas CMPC, constatou-se que eles não respeitaram, para os cartões do tipo duplex, os preços mínimos fixados pelo compromisso para o caso de quantidades exportadas maiores que os limites trimestrais.

Diante do aparente descumprimento do compromisso de preços, foi sugerido à CAMEX a aplicação de direito antidumping provisório, com vigência até à conclusão da revisão, na forma de alíquota ad valorem no percentual de 38,8%.

Em 3 de setembro de 2012, a Cartolinas CMPC manifestou-se a respeito do assunto, alegando não ter respondido à solicitação formulada por não ter recebido qualquer correspondência a respeito da questão. Em relação ao compromisso de preços, a empresa declarou ter dado estrito cumprimento ao acordado, apresentando para comprovação a relação dos volumes exportados para o Brasil, conforme os dados de faturamento da empresa.

Além da relação com as quantidades exportadas e os valores CFR das vendas efetuadas entre outubro de 2011 e junho de 2012, conforme solicitado, a empresa apresentou cópias de todas as faturas comerciais relativas às exportações de cartões dos tipos duplex e triplex para o Brasil durante o período mencionado.

A empresa argumentou que os indícios de descumprimento do acordo identificados seriam explicados pela metodologia utilizada para apuração das importações. Haveria uma pequena defasagem temporal entre a data do faturamento pelo exportador e a data do ingresso físico do produto no Brasil, o que justificaria os volumes trimestrais superiores aos limites estipulados pelo compromisso de preços presentes nas estatísticas de importação.

Analisando as informações reportadas, ficou constatado que as cópias das faturas apresentadas eram condizentes com os volumes de exportação informados. Além disso, tais volumes aparentemente não teriam extrapolado os limites estabelecidos pelo compromisso de preços. Embora as exportações do trimestre compreendido entre fevereiro e abril de 2012 tenham extrapolado o limite trimestral em 83,28 t, as exportações do trimestre seguinte foram inferiores ao volume máximo estabelecido, e a média dos dois meses ficou dentro do limite trimestral. Assim, não se pôde considerar que tenha havido descumprimento nesse período, conforme estabelecido no item 2.3.1 do compromisso.

Tendo em vista os dados apresentados pela Cartolinas CMPC e as análises preliminares realizadas, foi solicitado que o tema fosse retirado da pauta da CAMEX e, consequentemente, que o compromisso de preços continuasse em vigor. Assim, considerou-se que a produtora-exportadora Cartolinas CMPC cumpriu o previsto no compromisso homologado por meio da Resolução CAMEX n° 46, de 2007.

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1 Dos procedimentos prévios à abertura Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX n° 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile se encerraria em 11 de outubro de 2012.

2.1.1 Da manifestação de interesse e da petição

As empresas Klabin S/A, Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A., doravante denominadas peticionárias, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação da medida antidumping, nos termos do disposto no § 2° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Além das peticionárias, também manifestaram interesse na revisão a Associação Brasileira de Celulose e Papel - Bracelpa e a fabricante Ibema Companhia Brasileira de Papel.

Em 10 de julho de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1° do art. 57 doDecreto nº 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 8 de agosto de 2012, por meio do Ofício no 05.634/2012/CGPI/DECOM/SECEX, respondido pelas peticionárias em 6 de setembro de 2012, após pedido de prorrogação do prazo inicialmente fixado para resposta.

2.2 Das partes interessadas

De acordo com o § 3° do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, as demais produtoras nacionais, o governo do Chile, o produtor/exportador estrangeiro e os importadores brasileiros do produto objeto de revisão.

Por meio dos dados detalhados de importações brasileiras fornecidos pela RFB, identificou-se a empresa produtora/exportadora do produto objeto de revisão durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

3. DO PRODUTO

3.1 Do produto sujeito à medida antidumping

O produto sujeito à medida antidumping é composto por cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, exportados pelo Chile, excluídos os papéis SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis especiais).

O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis - forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte - iguais ou distintas, que se aderem por compressão.

É formado por celulose de fibras-longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200g/m2.

Os cartões exportados para o Brasil pelo Chile são dos tipos duplex e triplex, comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café e reverso branco. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela Cartolinas CMPC têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada. O estrato intermediário é fabricado, no primeiro caso, majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa, e incorpora uma fração de fibra reciclada de papelão ondulado, enquanto no segundo tipo a fração incorporada é de celulose branca de fibra longa. A constituição desse estrato é responsável pela maior resistência conferida ao produto.

O produto em questão é utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como: alimentício, higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, brinquedos, calçados, autopeças, etc.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras-curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias. Independente do tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200g/m2 a 500g/m2, com ou sem revestimento superficial.

Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada.

O processo produtivo utilizado pelas peticionárias na fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do eucalipto, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.

Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão. Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final.

Os cartões duplex e triplex produzidos pelas peticionárias são utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como: produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para comprimido), cosméticos (caixa para perfume, desodorante, creme), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira ventilador, rádio, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião).

3.3 Da similaridade

Conforme constatado na investigação original e na primeira revisão, não se observaram diferenças nas características do produto fabricado pelas peticionárias em comparação com aquele exportado do Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, sendo os produtos, portanto, concorrentes entre si.

Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado da República do Chile, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto nº 1.602, de 1995.

3.4 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM.

Trata-se de itens tarifários genéricos, que englobam diversos tipos de papéis e cartões.

No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE no 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto n° 2.075, de 19 de novembro de 1996.

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

As peticionárias, no pedido de abertura de revisão, informaram haver no Brasil outros produtores de cartões duplex e triplex: Cia Brasileira de Papel Ibema, Bonet Madeiras e Papéis, MD Papéis S.A., Miguel Forte Industrial S.A. Papéis e Madeiras, Nobrecel S.A.

Celulose e Papel e Indústrias de Papel R. Ramenzoni S.A.

O fabricante Cia. Brasileira de Papel Ibema manifestou apoio à petição e informou seus volumes de produção e de vendas, em todos os períodos. Quanto aos volumes produzidos e vendidos pelos demais fabricantes, as peticionárias utilizaram estimativa da Bracelpa, que tem por base informações fornecidas periodicamente pelos produtores à Associação. Segundo essa estimativa, a produção das demais empresas equivaleria a 12% do volume de produção nacional.

Para fins de abertura da revisão, foram consideradas as informações apresentadas na petição, de acordo com as quais as peticionárias foram responsáveis por 74,1% da produção nacional de cartões duplex e triplex no período de abril de 2011 a março de 2012, conforme quadro apresentado a seguir.

Produção nacional de cartões duplex e triplex (número índice)

Produção Indústria Doméstica

Produção Ibema

Produção Demais

Indústria Doméstica / Produção Nacional

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

111,02

89,89

111,40

103,05

P3

127,17

100,37

129,22

103,19

P4

120,31

101,72

124,87

101,94

P5

119,76

97,47

123,45

102,63

Portanto, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, para fins de análise dos elementos de prova da continuação/retomada de dano, foram consideradas como indústria doméstica as linhas de produção das peticionárias.

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex, originárias do Chile.

5.1 Do valor normal

Para o cálculo do valor normal, as peticionárias não apresentaram documentos que demonstrassem os níveis de preços efetivamente praticados pela produtora-exportadora Cartolinas CMPC em suas vendas a clientes independentes no mercado interno do Chile. Contudo, como indicativo do valor de venda de cartões duplex e triplex, nesse mercado, a exemplo das petições que deram origem à investigação original e à primeira revisão, as peticionárias apresentaram uma lista de preços da Empresa Distribuidora de Papeles y Cartones S.A. EDIPAC, de número 253, referente ao mês de outubro de 2011.

De acordo com a resposta da Cartolinas CMPC ao questionário do produtor/exportador na investigação original, a EDIPAC constitui-se como empresa filial da CMPC Papeles S.A., e atua na compra, venda, consignação, comercialização e distribuição de cartões, configurando-se como ator importante no mercado chileno de distribuição. A operação dessa distribuidora está restrita ao mercado chileno, que comercializa a seus clientes os papéis adquiridos da produtora-exportadora Cartolinas CMPC - que também é filial da CMPC Papeles S.A. A EDIPAC não efetua exportações nem conta com empresas filiais no exterior.

A lista apresentada pelas peticionárias trouxe apenas os dados relativos aos cartões triplex. Por meio do sítio eletrônico da EDIPAC é possível acessar as listas de preços em vigor para todos os produtos comercializados pela empresa; no caso dos cartões duplex e triplex, os preços constantes no sítio se referiam ao mês de julho de 2012, fora, portanto, do período de análise. Assim, decidiu-se adotar as informações da maneira como foram disponibilizadas pelas peticionárias.

Embora o valor normal indicado pelas peticionárias não reflita o valor efetivamente praticado pela produtora-exportadora Cartolinas CMPC no mercado chileno, foi adotado, para fins de abertura da presente revisão, e a exemplo do realizado quando das análises que resultaram na abertura da investigação original e da primeira revisão, como base de cálculo do valor normal os preços da citada lista de preços da EDIPAC, indicados em nível delivered, ou seja, entregue ao cliente.

Para apuração do valor normal, a metodologia sugerida pelas peticionárias foi acatada parcialmente. Primeiramente, tomou-se o preço do cartão triplex, quando vendido em quilogramas, indicado na lista de preços, de 759 pesos chilenos por quilograma, para qualquer gramatura de cartão.

Para calcular do preço do cartão duplex, as peticionárias apuraram os preços FOB de cada tipo de cartão nas estatísticas de importação brasileiras disponibilizadas pela RFB, estimando que o preço do cartão triplex seria 4,4% superior ao preço do cartão duplex em P5. Essa diferença foi considerada equivalente à existente nas vendas internas do Chile. Analisando as estatísticas de importação, encontrou- se diferença de preços entre os tipos de cartão próxima à calculada pelas peticionárias, de 6%. Assim, o método empregado pelas peticionárias foi considerado razoável, porém decidiu-se por aplicar o percentual obtido a partir dos dados de importação depurados.

A exemplo da metodologia empregada na abertura da investigação original e da primeira revisão, foi aplicado desconto de 11% sobre o preço encontrado a partir da lista da EDIPAC, para estimar o preço de venda da Cartolinas CMPC para a distribuidora. O percentual de 11% cobriria as despesas administrativas e comerciais (4% e 2%, respectivamente) e a margem de lucro (5%) da EDIPAC.

Os valores encontrados foram convertidos à paridade cambial de 509,84 pesos chilenos por unidade de dólar estadunidense, obtida por meio da média mensal das cotações em outubro de 2011 disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil. Assim, os preços considerados para o mercado interno chileno alcançaram US$ 1.245,45/t (mil duzentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.324,95/t (mil trezentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para o cartão triplex.

Para obter os preços na condição ex fabrica, as peticionárias sugeriram deduzir certa quantia referente ao frete interno no Chile.

Segundo apresentado na petição, o custo do frete foi orçado por uma empresa de transportes em aproximadamente US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada).

Dessa maneira, obteve-se o valor normal, em nível equivalente ao ex fabrica, de US$ 1.225,45/t (mil duzentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.304,95/t (mil trezentos e quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para o cartão triplex. A demonstração de apuração do valor normal da produtora exportadora

Cartolinas CMPC, adotado para fins de abertura da revisão, está apresentada a seguir.

Valor Normal
Período: 1° a 31 de outubro de 2011

Duplex

Triplex

Preço FOB (Peso chileno/ quilograma)

713,46

759,00

Margem - custos de distribuição e lucro (11%)

78,48

83,49

Valor Normal FOB (CMPC) (Peso chileno/ quilograma)

634,98

675,51

Paridade cambial mensal média (Peso chileno/ US$)

509,84

509,84

Valor Normal FOB (CMPC) (US$/ t)

1.245,45

1.324,95

Frete (US$/t)

20,00

20,00

Valor Normal ex fabrica (CMPC) (US$/ tonelada)

1.225,45

1.304,95

5.2 Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas. No presente caso, os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas detalhadas de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.

Conforme já mencionado, os itens tarifários 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, nos quais normalmente são classificados os cartões duplex e triplex, abrangem diversos outros tipos de papéis.

Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais: tendo por base a descrição de cada declaração de importação, foram excluídos todos os papéis e cartões que não constituem o produto em análise.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor FOB das importações de cada tipo de cartão, duplex e triplex, pelos respectivos volumes importados do Chile durante o período de análise dos indícios de retomada/continuação do dumping, obtendo-se assim o preço médio FOB de cada tipo de papel cartão. Os preços de exportação alcançaram os valores de US$ 1.152,70/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.222,22/t (mil duzentos e vinte e dois dólares estadunidenses por tonelada) para o cartão triplex.

Para apurar os preços ex fabrica, foi adotada a metodologia proposta pelas peticionárias, que consistiu em deduzir do preço de exportação na condição FOB um montante relativo ao frete interno e uma quantia equivalente às despesas de exportação. Assim, a título de frete foi descontado o valor de US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada), a exemplo do cálculo efetuado para obtenção do valor normal.

Quanto às despesas de exportação, as peticionárias estimaram o índice de 3% do preço de exportação FOB, alegando basearem-se em pareceres do Departamento de Defesa Comercial que teriam adotado tal percentual diante da inexistência de informação específica sobre o produto em questão.

Cabe esclarecer que o índice de 3% usualmente aplicado diz respeito às despesas de internação do produto importado no Brasil, não sendo adequado aplicá-lo às exportações originárias de outros países. Assim, decidiu-se adotar a metodologia utilizada no Parecer DECOM n° 7/21, de 31 de agosto de 2007, de determinação preliminar, relativo à primeira revisão da medida antidumping aplicada ao produto em questão.

A partir da resposta da Cartolinas CMPC ao questionário do produtor/exportador na primeira revisão, foram estipulados montantes em dólares estadunidenses por tonelada relativos às despesas de exportação do Chile para o Brasil, abrangendo comissões de agentes e despesas bancárias, aduaneiras, portuárias e de seguro de crédito.

Para fins de abertura da segunda revisão, calculou-se o quanto esses montantes representaram em relação ao preço de exportação ex fabrica empregado na determinação preliminar da primeira revisão.

Foram encontrados os índices de 1,49% para o cartão duplex e de 1,3% para o cartão triplex; esses índices foram então aplicados aos preços de exportação FOB de cada tipo de cartão, e os resultados deduzidos do preço.

Dessa forma, foram apurados, para o período de análise de retomada/continuação do dumping, os preços de exportação médios ponderados, em nível equivalente ao ex fabrica, de US$ 1.115,52/t (mil cento e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.186,33/t (mil cento e oitenta e seis dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada) para o cartão triplex.

5.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas no quadro a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação  US$/t

Margem Absoluta de Dumping US$/t

Margem Relativa de Dumping  (%)

Cartão Duplex

1.225,45

1.115,52

109,93

9,9

Cartão Triplex

1.304,95

1.186,33

118,62

10,0

Com vistas ao cálculo de margem de dumping, as margens absolutas dos cartões duplex e triplex foram ponderadas pela participação no total importado de cada tipo de cartão. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta ponderada de US$ 112,74/t (cento e doze dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) para os cartões duplex e triplex, conforme quadro a seguir.

Cálculo da Margem de Dumping

Volume (t)

Margem Absoluta de Dumping US$/t

Margem Absoluta de Dumping Ponderada US$/t

Cartão Duplex

18.727,64

109,93

112,74

Cartão Triplex

8.976,95

118,62

Observou-se, a partir das informações apresentadas no quadro anterior, que há indícios de continuação de prática de dumping nas exportações de cartões duplex e triplex do Chile, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012. Segundo o § 1° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que uma medida antidumping seja prorrogada deve ser demonstrado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Nesse contexto, para fins de abertura de revisão, e considerando a diferença identificada entre o valor normal e o preço de exportação, concluiu-se existir indícios de que, na ausência da medida antidumping, muito provavelmente ocorrerá a continuação da prática de dumping naquelas exportações para o Brasil.

6. DO MERCADO BRASILEIRO

Foi considerado para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, com vistas à determinação de abertura de revisão da medida aplicada, o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011; P5 - abril de 2011 a março de 2012.

6.1 Das importações totais

Para fins de apuração dos valores e quantidades de cartões duplex e triplex importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importações brasileiras dos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM fornecidas pela RFB.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos referidos dados de importação, foram identificadas importações de cartões duplex e triplex, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se uma depuração das importações constantes dessas estatísticas, de forma a se obterem dados referentes aos cartões em questão.

Primeiramente, foram consideradas como importações do produto objeto de análise de dumping as importações identificadas de cartões dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2.

Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de cartões de tipos distintos do produto em questão, bem como de cartões com gramaturas inferiores a 200g/m2. Cabe ressaltar que foram excluídos da base de dados de importação as operações envolvendo cartões sólidos ou tipo SBS e cartões não revestidos.

Em seguida, foram excluídos diversos tipos de papéis presentes nos dados e que não constituem o produto investigado. Dessa forma, foram retirados os itens identificados como papel cuchê, papéis tipo foto ou para aplicação fotográfica, papéis para produção artística, papéis texturizados e aqueles cujas descrições indicaram não se tratar de cartões duplex e triplex.

Registre-se que as informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de papéis e cartões classificados nas NCM em questão para o Brasil foram também consideradas na depuração das estatísticas.

Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições não permitiram concluir se o produto importado era ou não composto de cartões duplex e triplex. Para fins de abertura da investigação, considerou-se como importações do produto em análise os volumes e os valores das importações de cartões identificados como sendo o produto considerado e os volumes e os valores das importações de cartões não identificados. Portanto, os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados referem-se ao total desses volumes e valores. Os volumes totais importados estão apresentados no quadro a seguir.

Importações Totais (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100,00

95,46

95,58

100,17

117,91

Indonésia

100,00

213,94

194,86

373,45

256,96

China

100,00

161,82

125,62

461,11

867,03

Suécia

100,00

7,70

10,34

17,05

99,60

EUA

100,00

41,33

20,70

52,73

48,11

Alemanha

100,00

64,91

15,04

77,07

68,30

Outros

100,00

95,00

52,70

170,83

167,78

Total (exceto Chile)

100,00

100,60

79,67

185,09

203,53

Total geral

100,00

98,05

87,56

143,00

161,09

O volume das importações de papel cartão originárias do Chile em P2 diminuiu 4,5% em relação ao primeiro período de análise. De P2 para P3 o volume importado manteve-se praticamente estável, aumentando 0,1%, ao passo que nos dois períodos restantes houve aumentos: 4,8% de P3 para P4 e 17,7% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 17,9%.

Já o volume importado de outras origens aumentou 0,6% de P1 para P2, caindo 20,8% de P2 para P3 e passando a aumentar a partir de então: 132,3% de P3 para P4 e 10% de P4 para P5. O resultado foi um aumento acumulado, ao longo dos cinco períodos analisados, de 103,5%.

Verificou-se que o Chile continua sendo o maior exportador de papel cartão duplex e triplex para o Brasil. Muito embora os volumes exportados estejam subordinados ao compromisso de preços em vigor, observou-se aumento dessas quantidades nos últimos períodos, inclusive em índice superior ao das importações de outras origens em P5 comparativamente a P4, e apesar da pequena retração do consumo nacional aparente observada no mesmo período, de 0,4%.

6.2 Do valor e do preço das importações totais

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cartões duplex e triplex no período de análise de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100,00

95,70

95,85

121,29

160,07

Indonésia

100,00

229,28

197,02

444,07

337,49

China

100,00

238,40

172,74

773,46

1.491,87

Suécia

100,00

9,00

10,72

20,84

126,12

EUA

100,00

45,11

24,55

63,33

63,86

Alemanha

100,00

73,99

17,35

82,50

65,68

Outros

100,00

95,14

63,24

201,18

177,36

Total (exceto Chile)

100,00

109,81

84,04

225,77

262,89

Total Importado

100,00

102,76

89,94

173,55

211,50

Preço das Importações Totais por Tonelada (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100,00

100,25

100,28

121,07

135,75

Indonésia

100,00

107,17

101, 11

118,91

131,34

China

100,00

147,32

137,51

167,74

172,07

Suécia

100,00

116,8 5

103,67

122,22

126,63

EUA

100,00

109,13

118,59

120,11

132,73

Alemanha

100,00

114,00

115,3 6

107,05

96,15

Outros

100,00

100,15

120,00

117,77

105,71

Total (exceto Chile)

100,00

109,15

105,48

121,98

129,17

Total Importado

100,00

104,80

102,72

121,37

131,30

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações totais de cartões duplex e triplex originárias do Chile aumentou durante todo o período de análise: 0,2% de P1 para P2, 0,03% de P2 para P3, 20,7% de P3 para P4 e 12,1% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se aumento acumulado de 35,7%.

O preço CIF médio por tonelada de outros fornecedores estrangeiros aumentou em todos os períodos, à exceção de P3. De P1 para P2, houve aumento de 9,2%, seguido de queda de 3,4% de P2 para P3. De P3 para P4 identificou-se novo aumento, de 15,6%, assim como de P4 para P5, 5,9%. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importa

ções totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 29,2%.
Muito embora o preço CIF das importações chilenas tenha sido mais alto que o das demais origens em P5, cabe registrar que, assim como os volumes exportados, os preços de exportação também são  balizados pelo compromisso de preços em vigor.

6.3 Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente de cartões duplex e triplex, em volume, foram consideradas quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, conforme reportadas na petição, as vendas dos demais produtores nacionais e as importações totais brasileiras, constantes das estatísticas disponibilizadas pela RFB.

As vendas internas dos demais produtores nacionais foram baseadas nas estimativas da Bracelpa apresentadas pelas peticionárias.

De acordo com as informações complementares à petição, esses produtores não são exportadores, e seus estoques são mantidos em níveis constantes; assim, as quantidades vendidas foram consideradas equivalentes à produção de cada empresa. Também cabe destacar que as vendas da indústria doméstica peticionária estão líquidas de devoluções.

Consumo Nacional Aparente (número índice)          

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Chile

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

97,98

100,21

95,46

100,60

98,64

P3

112,36

116,07

95,58

79,67

110,73

P4

117,85

114,60

100,17

185,09

119,66

P5

117,27

107,25

117,91

203,53

119,15

Observou-se que o consumo nacional aparente oscilou no decorrer do período analisado. Houve redução de P1 para P2, 1,4%, seguida de aumentos em P3 e P4, de respectivamente 12,3% e 8,1%, sempre em relação ao período anterior; já de P4 para P5 registrou-se ligeira queda, de 0,4%. Considerado todo o período de análise, o consumo nacional aparente aumentou 19,2%.

6.4 Da participação das importações no consumo nacional aparente

O quadro a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cartões duplex e triplex.

Composição do Consumo Nacional Aparente (número índice)

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Chile

Importações Outras Origens

P1

59,90

29,10

5,40

5,50

P2

59,50

29,60

5,30

5,60

P3

60,80

30,50

4,70

4,00

P4

59,00

27,90

4,50

8,50

P5

59,00

26,20

5,40

9,40

A participação das importações de origem chilena pouco se alterou ao longo do período de análise. As reduções foram de 0,1 p.p de P1 para P2, 0,6 p.p. de P2 para P3 e 0,2 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 0,9 p.p., voltando ao mesmo patamar ocupado em P1.

Em relação à participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente, observou-se que, de P1 para P2 houve aumento de 0,1 p.p., seguido de queda de 1,6 p.p. de P2 para P3. Em seguida houve aumentos sucessivos, de 4,5 p.p. de P3 para P4 e de 0,9 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 3,9 p.p. na participação das importações de outras origens nesse indicador.

Cabe ressaltar que, como se trata atualmente de petição para segunda revisão de medida aplicada, já havia compromisso de preços em vigor durante todo o período de análise da continuação ou retomada do dano, fator que explica a estabilidade das importações oriundas do Chile.

6.5 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de cartões dos tipos duplex e triplex.

Importações sob Análise e Produção Nacional (número índice)

Produção Nacional (A)

Importações sob Análise (B) 

[(B) / (A)]

P1

100,00

100,00

100,00

P2

107,74

95,46

88,64

P3

123,20

95,58

77,27

P4

117,93

100,17

84,09

P5

116,69

117, 91

100,00

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de cartões duplex e triplex diminuiu nos dois primeiros períodos, e aumentou nos períodos seguintes. As reduções de P1 para P2 e de P2 para P3 alcançaram o mesmo montante, 0,5 p.p. em cada período. De P3 para P4 e de P4 para P5 os aumentos chegaram a, respectivamente, 0,3 p.p e 0,7 p.p., retornando ao patamar de P1. Portanto, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação manteve-se inalterada.

6.6 Da conclusão acerca das importações e do mercado brasileiro

No período analisado, observou-se que

a) à exceção de P4, o Chile permaneceu como principal exportador, em volume, de cartões dos tipos duplex e triplex para o Brasil, mesmo com a vigência de compromisso de preços que limita as quantidades exportadas para o Brasil a preços mais baixos. Houve aumentos nas quantidades importadas em todos os períodos, com exceção de P2, e P5 foi o período de maior volume importado da série;

b) as importações chilenas mantiveram sua participação no consumo nacional aparente de P1 para P5, apesar das pequenas oscilações verificadas nesse indicador, demonstrando recuperação em P5 em relação à tendência de queda identificada nos períodos anteriores; e

c) o mesmo movimento foi observado na relação entre as importações da origem sob análise e a produção nacional: embora a referida relação em P1 seja idêntica à relação em P5, houve quedas seguidas de aumentos a partir de P4.

A vigência do compromisso de preço que ampara as importações originárias do Chile parece ter contribuído significativamente para a manutenção de sua participação no mercado brasileiro.

No entanto, percebe-se que a partir de P4 essas importações passam a demonstrar recuperação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao consumo nacional aparente.

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de papel cartão duplex e triplex das empresas Klabin S/A, Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

7.1.1 Das vendas

O volume de vendas apresentado no quadro a seguir se refere a cartões semirrígidos dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, de fabricação própria pela indústria doméstica, produto similar ao objeto da medida antidumping. Os volumes apresentados estão líquidos de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica - Fabricação Própria (número índice)

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Participação no Total

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

112,64

97,98

86,92

148,72

132,18

P3

133,64

112,36

84,11

185,99

139,10

P4

125,74

117,85

93,67

145,17

115,57

P5

124,40

117,27

94,23

141,94

114,19

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 2% de P1 para P2, mas aumentou 14,7% de P2 para P3 e 4,9% de P3 para P4 - período de maior volume de vendas da série.

De P4 para P5 houve ligeira diminuição nas vendas, de 0,5%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou 17,3%.

As exportações da indústria doméstica aumentaram 48,7% de P1 para P2 e 25,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes foram registradas reduções, de 21,9% de P3 para P4, e de 2,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o aumento das exportações das peticionárias alcançou 41,9%.

As vendas totais apresentaram comportamento semelhante ao  evidenciado pelas vendas destinadas ao mercado externo. De P1 para P2, foi observado aumento de 12,6%, seguido de novo aumento, 18,6%, de P2 para P3. De P3 para P4, verificou-se diminuição de 5,9%, seguida de nova redução, de 1,1%, de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 24,4%.

7.1.2 Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente (número índice)

Vendas no Mercado Interno (t)

Consumo Nacional Aparente (t)

Participação

P1

100,00

100,00

100,00

P2

97,98

98,64

99,33

P3

112,3 6

110,73

101,50

P4

117,85

119,66

98,50

P5

117,27

119,15

98,50

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente manteve-se praticamente constante durante o período da vigência do compromisso de preços. De P1 para P2 verificou- se redução de 0,4 p.p., seguida de aumento, de P2 para P3, de 1,3 p.p. Em P4 houve nova queda, 1,8 p.p., e o índice permaneceu no mesmo patamar em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5 observou-se redução dessa participação em 0,9 p.p. Ressalte-se que a redução da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente foi superior à diminuição observada nesse consumo em P5, acompanhada também de queda na participação das demais produtoras brasileiras. Já as importações oriundas do Chile lograram aumentar sua participação, assim como as importações das demais origens.

7.1.3 Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

O critério utilizado pelas peticionárias para apuração da capacidade nominal considerou o uso de três turnos de trabalho, e utilizou a capacidade produtiva indicada para cada máquina. A capacidade efetiva foi estimada utilizando-se as horas disponíveis para produção - descontados períodos de manutenção - e aplicando-se coeficiente para considerar perdas por ineficiência na produção. Salvo em P2, quando houve entrada em operação de um equipamento, as alterações na capacidade efetiva devem-se à variação de disponibilidade de horas para produção.

Tendo em vista que as peticionárias informaram ser possível fabricar outros papéis nos equipamentos que fabricam o produto similar, e que os rendimentos dos outros papéis e do produto similar seriam semelhantes, foi considerado nos cálculos de grau de ocupação também o volume fabricado dos outros papéis.

O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número índice)

Capacidade Instalada Efetiva

Produção Cartões Similares

Produção Outros Papéis

Grau de ocupação

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

118,82

111,02

116,72

96,49

P3

119,14

127,17

116,50

101,02

P4

118,55

120,31

130,07

106,69

P5

118,73

119,76

127,67

105,10

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 11% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, diminuiu 5,4%, assim como de P4 para P5, reduzindo 0,5%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 19,8%.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu no primeiro período de análise, 3,1 p.p., e aumentou nos períodos seguintes: 4 p.p. e 5 p.p. em P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. Já no último período, de P4 para P5, o grau de ocupação voltou a cair, 1,4 p.p. Assim, o grau de ocupação aumentou 4,5 p.p. quando considerados os extremos da série.

7.1.4 Do estoque

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial de 52.487 toneladas. Cabe destacar que os volumes de vendas internas e externas e de revenda indicados estão líquidos de devoluções.

Estoque Final (número índice)

Produção

Aquisições Internas

Vendas Internas

Revendas Internas

Vendas Externas

Outras Saídas/ Entradas

Estoque Final

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

111,02

99,30

97,98

104,90

148,72

109,70

120,20

P3

127,17

79,44

112,36

77,09

185,99

143,02

118,58

P4

120,31

78,71

117,85

77,63

145,17

116,73

122,08

P5

119,76

113,44

117,27

133,67

141,94

75,88

131,97

Inicialmente, deve-se esclarecer que as colunas "Aquisições Internas" e "Revendas Internas" dizem respeito a operações da Suzano, tendo as demais peticionárias informado que não adquiriram o produto similar nem revenderam produto de outros fabricantes. Segundo a Suzano, foram adquiridos cartões com pequenas diferenças em relação aos fabricados pela empresa, e em quantidades menores que o lote mínimo de fornecimento, com o intuito de atender a clientes específicos.

O volume do estoque final de cartões duplex e triplex da indústria doméstica aumentou de P1 para P2, 20,2%, e diminuiu de P2 para P3, 1,3%. De P3 para P4 houve aumento do volume em estoque de 2,9%, e no último período observou-se novo aumento, de 8,1%, em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 31,9%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (número índice)

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (A/B)

P1

100,00

100,00

100,00

P2

120,20

111,02

108,24

P3

118,58

127,17

92,86

P4

122,08

120,31

101,10

P5

131,97

119,76

109,89

A relação estoque final/produção aumentou 1,5 p.p. de P1 para P2, diminuiu 2,8 p.p. de P2 para P3 e voltou a aumentar nos períodos seguintes: 1,5 p.p. de P3 para P4 e 1,6 p.p. de P4 para P5, chegando ao maior índice da série. De P1 para P5, essa relação aumentou 1,8 p.p.

7.1.5 Da receita líquida

A receita da indústria doméstica refere-se às vendas de cartões duplex e triplex de produção própria, líquidas de abatimentos, descontos, frete, tributos e devoluções.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Parecer.

Inicialmente, deve-se esclarecer que, como foram constatadas inconsistências entre os apêndices apresentados na resposta ao pedido de informações complementares, foi necessário ajustar alguns dados, conforme exposto a seguir.

Na análise do apêndice XVI (relação de vendas), foram constatadas discrepâncias entre as totalizações por período e os totais reportados pelas empresas Klabin e Suzano nos apêndices III (vendas consolidadas) e VIII (demonstração do resultado do exercício no mercado interno). Nas informações reportadas pela Klabin, constatou-se que alguns valores de frete e royalties estavam alocados em períodos diferentes daqueles nos quais essas despesas foram incorridas.

Os valores foram então atribuídos aos respectivos períodos, alterando a rubrica "Outras deduções de vendas" do apêndice III, de P2 a P5. No apêndice VIII, foram ajustadas as rubricas "Deduções e abatimentos" e "Frete".

Nos dados da Suzano, verificou-se que algumas operações de março de 2010 foram erroneamente alocadas em P4. Essas operações foram adicionadas aos dados de P3, e consequentemente foram reduzidos os valores correspondentes dos dados de P4, alterando, por conseguinte, todas as rubricas relacionadas nos apêndices III e VIII.

Os valores de receita líquida, depois dos ajustes indicados, estão no quadro a seguir.

Receita Líquida - Produção Própria (número índice)

Receita Total (A)

Mercado Interno

Mercado Interno

Valor (B)

Relação (B/A)

Valor (C)

Relação (C/B)

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

101,08

89,01

88,02

147,24

145,89

P3

108,94

97,44

89,41

152,96

140,58

P4

112,99

106,96

94,58

136,04

120,77

P5

108,09

100,72

93,19

136,28

126,09

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 11% de P1 para P2, mas aumentou nos períodos seguintes: 9,5% de P2 para P3 e 9,8% de P3 para P4. De P4 para P5 observou-se nova queda, de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 0,7%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou nos dois primeiros períodos de análise: 47,2% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3. De P3 para P4 registrou-se a única diminuição da série, de 11,1%, ao passo que de P4 para P5 houve ligeiro aumento de 0,2%. Considerando- e os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 36,3%.

A receita líquida total aumentou em todos os períodos, à exceção de P5. Em P2, aumentou 1,1%, em P3, 7,8%, e em P4, 3,7%, sempre em relação ao período anterior. Em P5, houve redução de 4,3%. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou aumento de 8,1%.

Em que pese à receita líquida total da indústria doméstica com as vendas de cartões duplex e triplex ser composta majoritariamente pelo montante faturado com as vendas no mercado brasileiro, observou-se que a participação da receita líquida obtida nesse mercado em relação à receita líquida total oscilou durante o período de análise. Além disso, cabe ressaltar que, embora as vendas para o mercado interno em volume tenham aumentado 17,3% de P1 para P5, a receita líquida oriunda dessas transações aumentou somente 0,7% no mesmo período.

7.1.6 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas obtidas com as vendas de cartões duplex e triplex de fabricação própria e as respectivas quantidades vendidas.

Preço Médio Corrigido de Venda da Indústria Doméstica por Tonelada - Produção Própria (número índice)

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100,00

100,00

P2

90,84

99,01

P3

86,72

82,24

P4

90,76

93,71

P5

85,89

96,02

Ao longo do período de análise, à exceção de P4, o preço de venda do produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno apresentou quedas consecutivas: 9,2% de P1 para P2 e 4,5% de P2 para P3. O aumento de P3 para P4 alcançou 4,7%, seguido de nova redução de P4 para P5, 5,4%. Ao longo da série analisada, o preço de venda de produto próprio no mercado interno acumulou redução de 14,1%.

O preço de venda de produto próprio no mercado externo apresentou reduções de 1% de P1 para P2 e de 16,9% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes houve aumentos de 13,9% de P3 para P4 e de 2,5%, de P4 para P5. De P1 a P5, houve redução acumulada de 3,9%.

7.1.7 Do custo de produção

O quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação e comercialização de cartões duplex e triplex, em reais corrigidos por tonelada.

O critério de rateio empregado pelas peticionárias para apuração das despesas e receitas operacionais foi a participação do volume de vendas do produto similar no volume total de vendas de cada empresa.

Custo de Produção por Tonelada (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis

100

79

82

82

75

Matéria prima

100

74

76

82

64

Outros insumos

100

78

78

69

81

Utilidades

100

88

88

85

90

Outros custos variáveis

100

122

148

139

116

Custos Fixos

100

119

128

102

93

Mão de obra

100

103

105

110

110

Depreciação

100

179

198

111

81

Outros custos fixos

100

90

96

92

91

Custo de Produção

100

90

94

87

79

Despesas Operacionais

100

426

-9

99

89

Despesas administrativas

100

88

73

83

80

Despesas com vendas

100

86

55

60

60

Despesas (Receitas) financeiras

-100

1.156

269

222

208

Outras despesas (receitas) operacionais

100

664

-440

-12

-40

Custo Total

100

125

83

88

80

Verificou-se que o custo de produção por unidade apresentou redução ao longo do período de análise, salvo em P3. Houve queda de 10,3% de P1 para P2, e aumento de 4,7% de P2 para P3. Em seguida, foram registradas novas quedas, de 7,6% P3 para P4 e 8,6% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, a redução acumulada chegou a 20,7%.

Já o custo total oscilou durante o período de análise: houve aumento de 24,5% de P1 para P2, redução de 33,1% de P2 para P3, aumento de 5,7% de P3 para P4 e nova redução, de 8,8%, de P4 para P5. Em P5, o custo total registrou queda de 19,7% em relação a P1.

7.1.8 Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação custo total/preço, em valores corrigidos, explicita a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.

Participação do Custo no Preço de Venda (número índice)

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

Relação (B/A)

Custo Total (C)

Relação (C/A)

P1

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

100,00

[CONFIDENCIAL]

P2

90,84

89,70

[CONFIDENCIAL]

124,53

[CONFIDENCIAL]

P3

86,72

93,88

[CONFIDENCIAL]

83,25

[CONFIDENCIAL]

P4

90,76

86,75

[CONFIDENCIAL]

88,03

[CONFIDENCIAL]

P5

85,89

79,29

[CONFIDENCIAL]

80,28

[CONFIDENCIAL]

Observou-se que a relação custo de produção/preço diminuiu em todos os períodos de análise, com exceção de P3. Em P2, houve redução de 0,9 p.p., seguida de aumento em P3, 6,9 p.p., com novas quedas em P4, 9,2 p.p., e em P5, 2,4 p.p., sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço diminuiu 5,6 p.p.

Quanto à relação custo total/preço, observou-se oscilação ao longo dos períodos. Esse índice aumentou 30,1 p.p. de P1 para P2, diminuiu 33,3 p.p. de P2 para P3, aumentou 0,8 p.p. de P3 para P4 e tornou a diminuir 2,9 p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço diminuiu 5,3 p.p.

7.1.9 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir, conforme constante na resposta ao pedido de informações complementares, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de cartões duplex e triplex pela indústria doméstica.

O critério de rateio empregado pelas peticionárias para alocação do número de empregados em cada área e para apuração das respectivas massas salariais foi a participação do volume de vendas do produto objeto de análise no volume total de vendas de cada empresa.

Número de Empregados (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

114

131

119

128

Administração

100

84

81

82

66

Vendas

100

95

95

100

91

Total

100

111

125

115

122

Verificou-se aumento do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção em todo o período de análise, salvo em P4. Em P2, a quantidade aumentou 14,4%, e em P3, 14,5%, sempre em relação ao período anterior. A redução de P3 para P4 alcançou 9,2%, ao passo que de P4 para P5 houve novo aumento, de 8,1%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 28,5%.

O número de empregos ligados à administração e às vendas apresentou tendência inversa. Em P2, diminuiu 10,6%, e em P3, 1,7%, aumentando em P4, 3,5%, mas voltando a cair em P5, 14,2%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração e vendas diminuiu 21,9%.

Produtividade por Empregado (número índice)

Produção

Empregados ligados à produção

Produção por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100,00

100

100,00

P2

111,02

114

97,23

P3

127,17

131

97,23

P4

120,31

119

101,28

P5

119,76

128

93,39

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou comportamento variável ao longo do período: diminuiu 2,8%, de P1 para P2; manteve-se estável de P2 para P3; cresceu de P3 para P4, 4,2%; e novamente diminuiu 7,8%, de P4 para P5. De P1 para P5, a indústria doméstica acumulou queda de 6,6% nessa relação.

Massa Salarial (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,00

116,25

129,78

127,38

124,13

Administração

100,00

79,41

75,83

83,68

71,31

Vendas

100,00

92,02

99,16

97,02

90,78

Total

100,00

107,85

118,19

117,19

112,29

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumento nos dois primeiros períodos de análise: 16,3% de P1 para P2 e 11,6% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções de 1,9% e de 2,5%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 24,1%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, de P1 para P5, decresceu cerca de 18,6%. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou cerca de 12,3%.

7.1.10 Da demonstração de resultados e do lucro

A demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos e os custos dos produtos vendidos relacionados às vendas de cartões duplex e triplex, de fabricação das peticionárias, no mercado interno. O critério de rateio empregado pelas peticionárias para apuração das despesas e receitas operacionais foi a participação do volume de vendas do produto objeto de análise no volume total de vendas de cada empresa.

Cabe destacar que alguns valores da Klabin e da Suzano foram ajustados devido a equívocos identificados nas totalizações dos dados, conforme explicado anteriormente.

Demonstração de Resultados (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

89,01

97,44

106,96

100,72

CPV

100,00

92,01

104,53

102,93

89,52

Lucro Bruto

100,00

83,49

84,35

114,39

121,38

Despesas Administrativas

100,00

89,12

77,45

92,70

90,63

Despesas com vendas

100,00

93,45

64,12

72,02

68,85

Despesas (Receitas) financeiras

-100,00

1.406,03

414,93

324,31

290,14

Outras despesas (receitas) operacionais

100,00

888,65

-671,78

-6,57

-35,19

Lucro Operacional

100,00

-48,71

123,91

112,42

126,18

Margens de Lucro (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,00

93,75

86,36

106,82

120,45

Margem Operacional

100,00

-54,72

127,55

105,28

125,66

Margem Operacional Exclusive Resultado Financeiro

100,00

17,79

153,75

124,51

145,06

O lucro bruto com a venda de cartões duplex e triplex no mercado interno apresentou redução de P1 para P2, 16,5%. Nos períodos seguintes verificou-se recuperação desse índice, com aumentos de 1% em P3, 35,6% em P4 e 6,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se observarem os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 21,4% maior do que o lucro bruto verificado em P1.

A margem bruta diminuiu em P2 e P3, aumentando nos períodos seguintes. As reduções foram de 2,2 p.p. em P2 e de 2,5 p.p. em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, registrou-se aumento de 7,2 p.p, bem como de P4 para P5, quando o acréscimo atingiu 4,8 p.p. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou 7,2 p.p. em relação a P1.

Já o lucro operacional obtido com a venda de cartões no mercado interno também oscilou no período de análise. De P1 para P2 houve redução de 148,7%, ocasionando resultado negativo. De P2 para P3 houve recuperação do índice, que aumentou 354,4%. De P3 para P4 registrou-se nova redução, de 9,3%, seguida de aumento de P4 para P5, de 12,2%. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 26,2% maior do que o lucro operacional observado em P1.

De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu 41 p.p. em P2, aumentou 48,3 p.p. em P3, diminuiu 5,9 p.p em P4 e voltou a aumentar 5,4 p.p. em P5, sempre em comparação com o período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 aumentou 6,8 p.p. em relação a P1.

A margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, salvo por não ter alcançado resultado negativo: queda de 20,8 p.p. de P1 para P2, aumento de 34,4 p.p. de P2 para P3, redução de 7,4 p.p. de P3 para P4 e aumento de 5,2 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento observado atingiu 11,4 p.p.
O quadro a seguir apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de cartões duplex e triplex de fabricação própria no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados por Tonelada (número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

90,82

86,70

90,74

85,86

CPV

100,00

93,87

93,03

87,35

76,34

Lucro Bruto

100,00

85,18

75,03

96,99

103,42

Despesas Administrativas

100,00

91,18

69,12

78,68

77,21

Despesas com vendas

100,00

94,81

57,14

61,04

58,44

Despesas (Receitas) financeiras

-100,00

1.436,36

369,70

275,76

248,48

Outras despesas (receitas) operacionais

100,00

900,00

-592,98

-5,26

-29,82

Lucro Operacional

100,00

-49,73

110,30

95,47

107,69

O lucro bruto unitário das vendas de cartões diminuiu nos dois primeiros períodos de análise, recuperando-se a partir de então.

Foram registradas quedas de 14,8% de P1 para P2 e de 11,9% de P2 para P3, seguidas de aumentos de 29,3% e de 6,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 3,4%.

Em relação ao resultado operacional unitário, incluindo o resultado financeiro, percebeu-se diminuição de 149,7% de P1 para P2, momento em que foi registrado resultado negativo. De P2 para P3 observou- se recuperação do indicador, 321,8%, seguido de nova queda de P3 para P4, de 13,4%. De P4 para P5 houve aumento, de 12,8%. No decorrer do período analisado, o resultado operacional unitário aumentou 7,7%.

O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro diminuiu 83,9% de P1 para P2. De P2 para P3, cresceu 725,9%.

Houve queda no indicador de P3 para P4, de 15%, seguida de aumento de P4 para P5, 10,2%. Analisando-se os extremos da série, houve aumento de 24,6%.

7.2 Da comparação entre o preço do produto sujeito à medida antidumping e o preço da indústria doméstica

A fim de se comparar o preço dos cartões importados da origem sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado do Chile no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço já está deduzida de valores incorridos com abatimentos, descontos, frete, tributos e devoluções.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Chile, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF, em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. Não houve cobrança do Imposto de Importação (II), uma vez que produto em questão tem preferência tarifária de 100%, de acordo com o Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE n° 35, de 1996.

Os valores das despesas de internação foram obtidos a partir das informações constantes no parecer de determinação preliminar da primeira revisão da medida antidumping em tela. Com base nas respostas aos questionários de importadores, haviam sido calculados valores em dólares estadunidenses por tonelada de produto, relativos a taxas aduaneiras, de despacho e de manuseio de mercadoria. Tais valores foram obtidos unicamente para o período de outubro de 2005 a setembro de 2006.

Para fins de abertura dessa revisão, optou-se por calcular a participação da soma dessas despesas no preço CIF médio ponderado, apurado a partir das informações constantes na determinação preliminar anterior, para o período citado. O percentual encontrado foi de 2,9%, e foi aplicado aos demais anos.

Dessa maneira, aos valores CIF em reais de cada operação de importação foram adicionados os valores das despesas de internação de 2,9% do valor CIF. Cabe registrar ainda que a vigência do compromisso de preço objeto desta revisão não resulta em aplicação de tarifas aduaneiras para internação do produto no território nacional.

O somatório desses valores totais (CIF e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado. A metodologia foi utilizada para cada um dos tipos de cartões (duplex e triplex) sob análise.

Os preços internados do Chile foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada tipo de cartão. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada da origem sob análise.

Observou-se que os preços do produto objeto da medida antidumping, de ambos os tipos, estiveram subcotados em relação aos da indústria doméstica em todos os períodos. Além disso, verificou-se que os preços do produto importado e da indústria doméstica apresentaram oscilações semelhantes, à exceção de P5: houve quedas nos primeiros dois períodos, seguidos de recuperação em P4. No último período, entretanto, os preços da indústria doméstica voltaram a cair, atingindo o menor nível da série, enquanto os preços das exportações chilenas subiram.

Na análise de P1 a P5, tanto os preços da indústria doméstica quanto os das importações da origem sob análise acumularam reduções, para ambos os tipos de cartão. No entanto, as reduções observadas para a indústria doméstica superaram aquelas verificadas nos preços internados: no caso do cartão duplex, a queda dos preços internados atingiu 7,7%, ao passo que o preço médio da indústria doméstica declinou 13,1%; para o cartão triplex, as quedas alcançaram 2,1% e 10,9%, respectivamente.

Cabe relembrar que o compromisso de preços em vigor estabelece dois parâmetros distintos de preços mínimos a serem praticados nas exportações do Chile para o Brasil, de acordo com as quantidades vendidas. Embora os preços do produto importado tenham respeitado os preços mínimos fixados para as quantidades limite estipuladas, ainda assim pode-se considerar que tenha havido subcotação em relação aos preços da indústria doméstica.

O produto analisado continuou sendo exportado a preços com indícios de dumping ao longo do período de revisão. Assim, conclui-se que mesmo com o compromisso de preços em vigor o preço do produto importado esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, que por sua vez apresentou tendência de redução ao longo do período analisado.

7.3 Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do compromisso de preços,

a) a produção da indústria doméstica de cartões duplex e triplex sofreu reduções sucessivas de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de 5,4% e 0,5%, embora tenha acumulado um aumento de 19,8% de P1 para P5. Esses índices acompanham a tendência observada nas vendas totais da indústria doméstica, que acumularam aumento de 24,4% no decorrer do período de análise embora tenham acusado reduções em P4 e P5;

b) embora as exportações da indústria doméstica tenham acumulado crescimento de 41,9% de P1 a P5, os volumes de vendas internas foram predominantes em todos os períodos, e sua menor participação no total vendido, alcançada em P3, foi de 59,8%, aumentando nos períodos seguintes. Já a receita líquida obtida no mercado interno tem participação ainda maior na receita líquida total, embora com oscilações entre os períodos - sendo o menor índice, em P2, de 69,8%;

c) mesmo com o aumento da capacidade instalada de P1 para P5, de 18,7%, houve elevação do grau de ocupação dessa capacidade durante o período, acumulando crescimento de 4,5 p.p.;

d) embora o comportamento das vendas da indústria doméstica tenha variado ao longo do período, houve aumento das vendas no mercado interno de P2 para P3 (14,7%) e de P3 para P4 (4,9%), que foram mais significativos que as reduções ocorridas de P1 para P2 (2%) e de P4 para P5 (0,5%), culminando em aumento de 17,3% das vendas da indústria doméstica de P1 para P5;

e) apesar do aumento acumulado do consumo nacional aparente, de 19,2% de P1 para P5, a indústria doméstica manteve sua participação em patamares estáveis durante o período de análise, com pequena redução de P1 para P5 (0,9 p.p.);

f) acompanhando a tendência do volume de vendas internas nos mesmos intervalos, porém em maior magnitude, o faturamento da indústria doméstica com as vendas internas sofreu retração de 5,8% de P4 para P5, tendo se elevado apenas 0,7% de P1 para P5. Esse movimento fica mais evidente quando analisados os preços médios da indústria doméstica, que sofreram reduções em todos os períodos, à exceção de P4, e acumularam queda de 14,1% de P1 para P5;

g) por outro lado, o custo total registrou diminuição de 22% no mesmo período, ocasionando, em paralelo à diminuição do preço, a melhora na relação custo total/preço, que diminuiu 6,7 p.p. no decorrer do período de análise;

h) a massa de lucro bruto da indústria doméstica diminuiu apenas de P1 para P2, demonstrando aumento acumulado de 21,4% durante os períodos analisados, da mesma forma que a margem bruta, que aumentou 7,2 p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional exclusive resultados financeiros oscilou em todos os períodos, mas também aumentou de P1 para P5, 45,9%, bem como a margem de lucro respectiva, que subiu 11,4 p.p. nesse intervalo;

i) com o aumento no número de empregados ligados à produção e a redução do volume produzido, a produtividade por empregado diminuiu tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5; apesar do crescimento do emprego, a massa salarial relacionada à produção diminuiu nos dois últimos períodos de análise, assim como a massa salarial total;

j) mesmo com o compromisso de preços em vigor, as importações brasileiras de cartões duplex e triplex originárias da China estiveram subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.

Com base na análise precedente, observou-se que, com a vigência do compromisso de preços e a limitação das importações brasileiras de cartões duplex e triplex do Chile, houve recuperação da produção, grau de ocupação, vendas e faturamento com vendas da indústria doméstica, assim como dos indicadores de lucratividade, quando considerados os extremos da série, de P1 a P5. No entanto, quando examinado o último período, de P4 para P5, verificou-se piora dos indicadores de produção, vendas, grau de ocupação, estoque e faturamento, assim como dos preços da indústria doméstica.

Essa tendência de deterioração pode ser relacionada ao aumento das importações da origem sob análise, que seguiram sendo efetuadas a preços com indícios de dumping. Em que pese ao fato de as massas de lucro e os índices de lucratividade não terem sido afetados, esses efeitos provavelmente se farão sentir caso expire o compromisso de preços atualmente em vigor sem novo compromisso ou imposição de direito antidumping.

Isto posto, da análise comparativa entre o preço médio de importação brasileira dos cartões duplex e triplex originários do Chile, internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, observa-se que mesmo com o compromisso de preços em vigor o produto analisado foi internado no Brasil a preços subcotados, pode ter contribuído para a deterioração da situação da indústria doméstica.

No tocante às importações originárias da Indonésia e da China, observou-se que parcela do papel identificado como produto objeto de revisão foi classificado como papel imune à tributação, por ser destinado à impressão de livros jornais e periódicos - utilização que não se aplica aos cartões duplex e triplex objeto da medida antidumping em questão. Assim, embora a descrição desses papéis presente nos dados detalhados de importação contenha características que permitiram concluir tratar-se do produto em análise, tais papéis poderiam ser de outros tipos que não o objeto da revisão. Tal situação será avaliada no curso da revisão.

De qualquer maneira, embora tenha havido crescimento significativo das importações dessas origens, foi possível verificar que os preços internados dos papéis considerados objeto de revisão e inseridos no regime tributário de recolhimento integral do Imposto de Importação foram superiores aos preços internados do produto oriundo do Chile a partir de P3, em razão da preferência tarifária concedida a este país.

8. DO POTENCIAL EXPORTADOR DA ORIGEM SUJEITA À MEDIDA

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de cartões duplex e triplex do Chile, as peticionárias forneceram informações obtidas no sítio eletrônico da Cartolinas CMPC, bem como dados extraídos das estatísticas chilenas de exportação elaboradas pelo Servicio Nacional de Aduanas do Governo do Chile.

De acordo com essas informações, a capacidade total de fabricação de cartões da produtora chilena é de 430.000 toneladas por ano, dividida entre duas plantas, e com constantes aumentos da capacidade produtiva.

A produção é exportada para mais de 50 países, tendo alcançado o montante de 290.000 toneladas em P5. Com a retração dos mercados europeus, grandes importadores do produto chileno, as peticionárias consideraram que esses volumes tenderiam a ser introduzidos no Brasil, que já é um dos maiores mercados da Cartolinas CMPC, mesmo com a vigência de medida antidumping.

Assim, pode-se considerar que há indícios que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais do Chile, realizadas a preços com indícios de continuação de dumping, poderiam contribuir para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

9. DA CONCLUSÃO DO PARECER

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e do dano dele decorrente.

Propõe-se, desta forma, a abertura de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de cartões semirrígidos, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, comumente classificadas nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM/SH, com a manutenção do compromisso de preços em vigor, nos termos do disposto no § 4° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período objeto da investigação da continuação/retomada do dumping abrangerá os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da revisão. Recomenda-se, pois, atualização do período de investigação da continuação/retomada do dumping para julho de 2011 a junho de 2012 e para análise da continuação/retomada do dano para julho de 2007 a junho de 2012.