CIRCULAR SECEX N° 51, de 13.09.2013
(DOU de 16.09.2013)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de lápis de resina, classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001177/2013-50 e do Parecer n° 33, de 12 de setembro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de lápis de resina, classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República Francesa, atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2012. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001177/2013-50 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9362 e 2027-8267.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1 - DO PROCESSO

1.1 - Da petição

Em 29 de abril de 2013, a Bic Amazônia S.A, doravante também denominada "Bic" ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, petição para a abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular da China, doravante "China", para o Brasil de lápis de resina.

Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, apresentadas em 14 de junho de 2013. Novas informações complementares foram solicitadas em 25 de junho de 2013, tendo sido apresentadas em 25 de julho de 2013.

Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, em 7 de agosto de 2013, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° doart. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 - Das notificações aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado, em 6 de setembro de 2013, da existência de petição devidamente instruída protocolada no DECOM, com vistas à abertura de investigação de dumping e de dano dele decorrente.

1.3 - Das partes interessadas

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e do governo do país exportador, os produtores/exportadores, os importadores e outro produtor nacional.

A identificação dos produtores/exportadores do produto alegadamente objeto de dumping levou em conta os dados oficiais de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, e as informações apresentadas pela Bic na petição.

1.4 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A Bic não é a única empresa fabricante do produto similar no Brasil. Segundo informações da peticionária, a Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos LTDA., doravante denominada "Injex Pen", tem produção estimada em, no máximo, 10% do total produzido pela própria Bic.

Com o objetivo de verificar a consistência desta estimativa, em 15 de maio de 2013, foi solicitado à Injex Pen informação sobre as quantidades produzidas e as vendidas, no mercado interno brasileiro, de lápis de resina de fabricação própria, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012. Como não houve resposta da Injex Pen, considerou-se a estimativa da peticionária e, de acordo com as informações sumarizadas na tabela a seguir, a indústria doméstica representou, de P1 a P5, no mínimo 90% da produção nacional de lápis de resina.

Volume de Produção (Em número índice)

Bic

Injex Pen

Produção Nacional

P1

100

100

100

P2

90

90

90

P3

111

111

111

P4

116

116

116

P5

86

86

86

Importante destacar três manifestações de apoio à petição. A Ebrás Indústria e Comércio de Lápis LTDA., em sua declaração de apoio, informou ter capacidade de produção de [CONFIDENCIAL] unidades de lápis de resina. Porém, não teria iniciado a produção e comercialização do produto em questão por não haver possibilidade de trabalhar preços competitivos em face dos produtos importados da China. Já as empresas Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A. e A.W. Faber-Castell S/A, apesar de não produzirem lápis de resina, mas apenas lápis de madeira, apoiaram o pleito sob a alegação de que estariam perdendo mercado para o lápis de resina importado da China, pois são produtos que possuem a mesma finalidade.
Dessa forma, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 20 c/c alínea "c" do § 1° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica.

2 - DO PRODUTO

2.1 - Definição

O lápis de resina é um instrumento de escrita ou desenho composto por resinas termoplásticas ou simplesmente resinas plásticas. Destina-se ao uso escolar, educativo, recreativo, artístico ou em qualquer ambiente de trabalho em escritórios. Pode ser fabricado em corpo sextavado, triangular, circular ou qualquer outro formato e pode ser dotado de uma borracha em uma das extremidades ou não. Pode ser fabricado 100% com resinas plásticas ou composto misto, de madeira e resina, com mina de grafite preto ou com mina colorida, a base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes.

O lápis de resina tem aparência extrínseca semelhante a do lápis de madeira. Ambos possuem a mesma aplicação e finalidade, e se diferenciam a partir dos insumos e do processo de fabricação. Para o consumidor final, a forma de diferenciação de um e de outro será somente a sua descrição, se de madeira ou de resina. É fabricado por um processo de extrusão de resinas termoplásticas, que formam camadas ao redor de uma camada principal chamada "mina". As matérias- primas se sobrepõem formando o lápis. O lápis fabricado a base de resina plástica será conformado, resfriado, cortado, acabado e posteriormente embalado de acordo com a necessidade.

2.2- Do produto sob análise

O produto sob análise é o lápis de resina, comumente classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, originário da China.

De acordo com a peticionária, não integram o produto objeto desta análise: o lápis de madeira, em mina de grafite ou mina de cor, fabricado 100% de madeira; o lápis borracha, por ter finalidade diversa da escrita; e os lápis de cera e de marcar texto, em razão da composição e da finalidade diversa.

O lápis de resina importado do país mencionado possui as características gerais apresentadas no item 2.1.

2.3 - Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, que também apresenta as características informadas no item 2.1 desta Circular, é o lápis de resina, com mina de grafite preto ou com mina de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, e pode ser dotado de uma borracha em uma das extremidades ou não.

O lápis produzido pela peticionária é comercializado no mercado com a marca Evolution, com dimensões de 175 mm x 7 mm. É formado por três camadas formadas ao redor da camada principal (chamada "mina"). Tais camadas são formadas a partir do processo de extrusão das matérias-primas correspondentes a cada camada do lápis e, mediante uma matriz chamada "cabeça de extrusão", as matériasprimas se sobrepõem, formando o lápis. Por fim, o lápis será conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de acordo com a necessidade.

2.4 - Da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme pôde se constatar com base na petição, o produto objeto de análise e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente dos mesmos componentes e das mesmas matérias-primas, são destinados ao mesmo uso e concorrem no mesmo mercado. Diante dessas constatações, considerou-se, para fins de abertura desta investigação, que o produto fabricado no Brasil pela indústria doméstica é similar ao importado da China, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.5 - Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão é classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH. A alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.

Registre-se que o referido item tarifário é específico para lápis. No entanto, esse item também contempla lápis que não são objeto da análise, tais como: a) lápis de madeira; b) lápis borracha; c) lápis de cera; d) lápis de marcar texto.

3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Definiu-se como indústria doméstica, para fins de abertura da investigação, a linha de produção de lápis de resina da Bic Amazônia S.A., nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4 - DO ALEGADO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para verificar se há indícios de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto de análise, adotou-se o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2012.

4.1 - Do valor normal

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária apresentou a França como terceiro país de economia de mercado, nos termos do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Como justificativa para tal escolha, a peticionária argumentou ser a França um país possuidor de um parque industrial com intensa capacidade produtiva de lápis de resina, além de ser um grande consumidor e exportador desse produto.

Para cálculo do valor normal, a peticionária apresentou 56 faturas, da Bic França, representativas de vendas no mercado interno francês de lápis de resina em mina de grafite preto e 20 faturas relativas a vendas, também da Bic França no mercado francês, de lápis de resina em mina colorida, todas do ano de 2012, sendo pelo menos uma fatura para cada mês. Foram consideradas as vendas dos lápis em mina de grafite preto "ECO EVOL650 HB BOX12 BLC 12 EU" e "ECO EVOL650 HB BOITE 12", códigos 8795571 e 88031, e as vendas do lápis de resina colorido "EVOLUTION COUL93 X24, X18 ou X12", códigos 829029, 829733 e 829728.

Dessa forma, o valor normal se constitui na razão entre o valor total das vendas de lápis de resina constantes das faturas apresentadas e as respectivas quantidades vendidas. Os valores apresentados nas faturas se encontram na condição de venda EXW, livre de impostos.

Como os preços de venda dos lápis de resina estão expressos por unidade e se está utilizando valores em quilogramas na presente análise, o preço médio por unidade obtido das faturas foi convertido para preço médio por quilograma, utilizando-se o fator de conversão de 0,0055 kg/unidade, fornecido pela peticionária. Os valores normais obtidos para lápis de resina, preto e colorido, foram US$ 12,73/kg e US$ 29,09/kg, respectivamente.

4.2 - Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

O preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de lápis de resina originárias da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping (janeiro a dezembro de 2012). Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados oficiais de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB.

Conforme já mencionado, o item tarifário 9609.10.00 da NCM é específico para lápis, mas abrange um espectro maior que os lápis de resina objeto da análise. Por essa razão depurou-se os dados, tendo sido desconsideradas as operações de importação que não se referiam ao produto sob análise, assim como não foram considerados os conjuntos ou kits constituídos de lápis e estojo, lápis e borracha, e lápis e mochila.

Assim, para fins de abertura desta investigação, o preço de exportação da China para o Brasil, do produto objeto da análise, foi o resultado da divisão do valor FOB dessas exportações, tanto para lápis de resina em mina de grafite quanto para em mina colorida, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume vendido, em quilogramas, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor Total (MilUS$FOB)

Volume (kg)

PreçodeExportação (US$FOB/kg)

Preto

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3,19

Colorido

3,21

TOTAL

3,20

Cabe ressaltar que, para fins de comparação com o valor normal, está sendo considerado o preço de exportação FOB, embora o valor normal se encontre na condição EXW. Isso não obstante, entendeu-se que, nessa etapa da análise, de tal fato não advém qualquer prejuízo para os fabricantes/exportadores da China, uma vez que para levar o preço de exportação FOB à condição EXW, tornar-se-ia necessário deduzir despesas de transporte da fábrica ao porto, o que teria como consequência reduzir o preço de exportação e, por decorrência, aumentar a margem de dumping.

4.3 - Da margem de dumping

Para o cálculo da margem de dumping, partiu-se dos valores normais apresentados pela peticionária para lápis de resina preto e lápis de resina colorido e comparou-se com os respectivos preços de exportação praticados pelo país investigado. As margens de dumping absolutas encontradas foram então ponderadas pelos respectivos volumes de exportação.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, e o volume exportado pela China estão apresentados a seguir:

Margem de Dumping (US$/kg)

Valor Normal (a)

Preço de Exportação (b)

Margem de Dumping Absoluta (c=a-b)

Margem de Dumping Relativa (%) (c/b)

Volume Exportado (kg)

Preto

12,73

3,19

9,54

299

[CONFIDENCIAL]

Colorido

29,09

3,21

25,89

808

Total

24,27

3,20

21,07

658

4.4 - Da conclusão sobre os indícios de dumping

O resultado alcançado indica que há indícios de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto de análise.

A margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, conforme preceitua o § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisados as importações brasileiras e o consumo nacional aparente (CNA) de lápis de resina. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, de acordo com a norma do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, para efeito de determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2008; P2 - janeiro a dezembro de 2009; P3 - janeiro a dezembro de 2010; P4 - janeiro a dezembro de 2011; e P5 - janeiro a dezembro de 2012.

5.1 - Das importações totais

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lápis de resina importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 9609.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos que não são objeto do presente pleito, tais como os lápis de madeira, os lápis borracha, os lápis de cera e os lápis de marcar texto, bem como os conjuntos ou kits constituídos de lápis e estojo, lápis e borracha, e lápis e mochila.

5.1.1 - Do volume das importações totais

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de lápis de resina no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

219

465

1.980

3.306

Taipé Chinês

100

45

140

180

4

Paquistão

100

106

155

52

84

Tailândia

100

74

98

56

---

França

100

82

---

297

723

Outros*

100

91

91

115

46

Total (exclusive China)

100

74

117

125

49

Total Geral

100

91

160

353

450

*Outros: Alemanha, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Malásia, Mianmar (Birmânia), Peru, Reino Unido, República Tcheca, Suíça e Vietnã.

O volume das importações brasileiras de lápis de resina da China apresentou crescimento durante todos os períodos de análise. Houve aumento de 119,3% de P1 para P2, de 112,1% de P2 para P3, de 325,7% de P3 para P4 e de 67% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 3.206%.

Já o volume importado de outras origens diminuiu 26,5% de P1 para P2, aumentou 59,5% de P2 para P3, aumentou 6,5% de P3 para P4 e, de P4 para P5, diminuiu novamente 61%. Durante todo o período analisado, houve redução acumulada dessas importações em 51,4%.

Influenciadas pela relevante e crescente participação das importações de origem chinesa no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de lápis de resina apresentaram crescimento de 349,6% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificado redução de 8,5% dessas importações de P1 para P2, aumento de 75% de P2 para P3, e novos aumentos de 120,6% de P3 para P4 e 27,3% de P4 para P5. Importante ressaltar que, de P1 para P5, as importações de lápis de resina da China cresceram 3.206%, o que influenciou diretamente o aumento verificado no total geral das importações, tendo em vista a redução do volume de importações de outras origens.

Deve-se salientar, ainda, que as importações efetuadas pela indústria doméstica, originárias da França, estão incluídas nos dados apresentados na tabela anterior. Conforme informações contidas na petição, a Bic importou lápis de resina a preços de transferência de parte relacionada francesa, a fim de revender tais produtos no mercado doméstico.

Na tabela a seguir são apresentados os dados referentes às importações realizadas pela indústria doméstica:

Importações Indústria Doméstica (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Valor (Mil US$ CIF)

100

104

---

357

735

Quantidade (kg)

100

82

---

297

722

US$ CIF/kg

100

128

---

120

102

As importações efetuadas pela peticionária representaram 2,5% do volume total importado em P1, 2,2% em P2, 2,1% em P4 e 4% em P5. As importações em P3 não representaram quantidade significativa.

5.1.2 - Do valor e do preço das importações totais

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de lápis de resina no período de análise de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

212

462

1.957

3.496

Taipé Chinês

100

45

146

195

8

Paquistão

100

92

135

46

89

Tailândia

100

78

97

42

---

França

100

104

---

357

735

Outros

100

131

129

140

47

Total (exceto China)

100

84

120

132

77

Total Geral

100

96

151

301

393

Assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica também estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.

Observou-se que os valores das importações de origem chinesa de lápis de resina apresentaram a mesma trajetória que a evidenciada pelo volume importado daquele país. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado, totalizando, de P1 para P5, elevação de 3.396,4%, sendo 117,1% de P1 para P2, 118,4% de P2 para P3, 323,5% de P3 para P4 e 78,6% de P4 para P5.

Já os valores importados totais dos outros países, excluindo a China, oscilaram durante todo o período, diminuindo 15,6% de P1 para P2, aumentando 41,6% de P2 para P3, aumentando 10,4% de P3 para P4 e diminuindo 41,5% de P4 para P5. De P1 para P5, houve redução de 22,8% do valor total importado de outras origens.

Preço das Importações Totais (Em número índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100 96 99 99 106
Taipé Chinês 100 100 104 108 185
Paquistão 100 87 87 89 106
Tailândia 100 105 99 75 ---
França 100 128 --- 120 102
Outros 100 144 142 122 102
Total (exceto China) 100 115 102 106 159
Total Geral 100 105 94 85 88

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras de lápis de resina da China retraiu-se 3,6% de P1 para P2, aumentou 3% de P2 para P3, voltou a diminuir 0,5% de P3 para P4 e apresentou aumento de 6,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado chegou a 5,8%.

Já o preço CIF médio dos demais países (total exceto China) oscilou ao longo do período: aumentou 14,8% de P1 para P2, diminuiu 11,3% de P2 para P3, aumentou 3,6% de P3 para P4 e, por fim, aumentou 50,2% no último período, de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros países acumulou aumento de 58,6%.

O preço CIF médio por quilograma das importações totais brasileiras de lápis de resina aumentou 5,3% e P1 para P2, diminuiu 10,3% de P2 para P3, 9,9% de P3 para P4 e aumentou 2,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço diminuiu 12,5%, influenciado pelo aumento da participação das importações chinesas no volume total importado, visto que tais importações apresentaram preço menor do que as importações dos outros países.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.

5.2 - Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente de lápis de resina foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, de fabricação própria, informadas pela peticionária, as quantidades vendidas estimadas da Injex Pen e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.

Consumo Nacional Aparente (Em número índice)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Vendas Outros Produtores Nacionais

Importações China

Importações Demais Origens

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

100

100

100

P2

105

105

219

74

96

P3

113

113

465

117

146

P4

117

117

1.980

125

282

P5

101

101

3.306

49

345

Apesar da pequena queda de 4,4% de P1 para P2, observou-se que o consumo nacional aparente de lápis de resina cresceu no período em análise, tendo aumentado 52,6% de P2 para P3, 93,3% de P3 para P4 e 22,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo nacional aparente cresceu 244,5%.

Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica aumentaram, em todo o período de análise, 1,3%, o consumo nacional aparente cresceu 244,5%. Nesse mesmo interstício, as importações originárias da China cresceram 3.206% e as das demais origens, em contrapartida, diminuíram 51,4%. De P4 para P5, as vendas da indústria doméstica caíram 13,2%, as importações das demais origens diminuíram 61% e as importações da China cresceram 67%, influenciando diretamente no aumento de 22,2% do consumo nacional aparente entre os dois períodos.

5.2.1 - Da participação das importações totais no consumo nacional aparente A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de lápis de resina.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Período Consumo Nacional (número índice) Participação Importações China (%) Participação Importações Outras Origens (%) Participação Importações Totais (%)
P1 100 8,60 61,23 69,82
P2 96 19,72 47,10 66,82
P3 146 27,41 49,24 76,66
P4 282 60,38 27,13 87,51
P5 345 82,48 8,65 91,13

Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no consumo nacional aparente apresentou aumentos sucessivos durante o período de análise: aumento de 11,12 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, 7,69 p.p. de P2 para P3, 32,97 p.p. de P3 para P4 e 22,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações aumentou 73,88 p.p. Já a participação das demais importações no consumo nacional aparente de lápis de resina caiu durante o período, diminuindo 14,13 p.p., de P1 para P2, aumentando 2,14 p.p. de P2 para P3, diminuindo 22,11 p.p. de P3 para P4 e diminuindo novamente 18,43 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações no consumo nacional aparente diminuiu 52,58 p.p.

Mesmo com a redução, no período em análise, da participação das importações de outras origens, houve crescimento de 21,31 p.p. da participação das importações totais no consumo nacional aparente, por força do aumento das importações originárias da China.

5.3 - Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre as importações originárias da China e a produção nacional de lápis de resina.

Importações sob Análise e Produção Nacional (Em número índice)

Período Produção Nacional (A) Importações China (B) %
[(B) / (A)]
P1 100 100 100
P2 90 219 244
P3 111 465 418
P4 116 1.980 1.705
P5 86 3.360 3.836

A relação entre as importações sob análise e a produção nacional de lápis de resina evidenciou aumentos sucessivos durante o período analisado. De P1 para P2, o indicador em questão experimentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e foi seguido por variações positivas nos períodos subsequentes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A variação de P1 para P5 foi positiva, com elevação significativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4- Da conclusão sobre as importações

Verificou-se que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume das importações das origens analisadas não foram insignificantes e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping:

a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] kg, em P1, para [CONFIDENCIAL]kg, em P5, com variação de 3.206%, no mesmo período.

b) apresentaram crescimento substancial em relação ao consumo nacional aparente, passando de 8,6% em P1 para 82,46% em P5.

c) apresentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, passando de [CONFIDENCIAL] desta em P1 para [CONFIDENCIAL]em P5.

d) apresentaram, em todos os períodos, preços CIF ponderados inferiores ao preço das importações das demais origens.

Ratificou-se, nos termos do § 2° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, que houve crescimento das importações analisadas tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

6 - DO ALEGADO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise das importações.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

A seguir serão analisados os dados de vendas, participação da indústria doméstica no Consumo Nacional Aparente (CNA), produção, capacidade instalada, grau de ocupação, estoques, faturamento, média dos preços praticados, custos, emprego, produtividade, massa salarial, demonstrações de resultado do exercício e fluxo de caixa do setor produtor de lápis de resina e comparação entre o preço do produto importado e o do produzido pela indústria doméstica.

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de lápis de resina da Bic Amazônia S.A. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

6.1.1 - Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas de produto próprio da indústria doméstica, conforme informado na petição:

Vendas da Indústria Doméstica (Em número índice)

Período Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação no Total % Vendas no Mercado Externo Participação no Total %
P1 100 100 100 100 100
P2 101 105 104 94 93
P3 123 113 92 141 115
P4 124 117 94 138 111
P5 104 101 97 110 105

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou 5,1% de P1 para P2, 7,3% de P2 para P3 e 3,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o volume de vendas diminuiu 13,2%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, referente a produtos de fabricação própria, aumentou 1,3%.

O volume de vendas para o mercado externo, após diminuir 5,7% de P1 para P2, cresceu 50% de P2 para P3, mas tornou a decrescer de P3 para P4 e de P4 para P5, 2,1% e 20,6% respectivamente. Assim, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo declinou 10%.

Como o volume de vendas no mercado interno representou aproximadamente dois terços da parcela do volume total de vendas da indústria doméstica durante o período considerado, o volume total de vendas apresentou comportamento similar ao do mercado interno em quase todo o período: aumentou 1,3% de P1 para P2, 21,2% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o volume de vendas diminuiu 16,1%. Considerando-se todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou 4,3%.

A tabela seguinte mostra a evolução das vendas da indústria doméstica do produto similar no mercado interno, dividido em Vendas Direta e Vendas intercompany. As vendas intercompany referemse às vendas da indústria doméstica para as demais empresas do grupo Bic no Brasil, que revendem os produtos adquiridos no mercado.

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno (Em número índice)

Período Vendas Diretas Vendas Intercompany Total % Vendas Diretas
P1 100 100 100 100
P2 79 225 105 75
P3 85 241 113 75
P4 95 218 117 81
P5 108 71 101 106

Observou-se que o volume de vendas diretas para o mercado interno da indústria doméstica caiu 20,7% de P1 para P2, aumentou 7,4% de P2 para P3, 11,3% de P3 para P4 e 13,7% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas aumentou 7,8%. O volume de vendas intercompany, após aumentar 125,2% de P1 para P2 e 7,2% de P2 para P3, decresceu 9,6% de P3 para P4 e 67,5% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas intercompany da indústria doméstica declinou 29%.
6.1.2 - Da participação das vendas no consumo nacional aparente

Participação no Consumo Nacional Aparente (%)

Período Vendas da Indústria Doméstica Vendas Outras no Mercado Interno Importações China Importações Demais Origens Consumo Nacional Aparente
P1 27,4 2,7 8,6 61,2 100
P2 30,2 3,0 19,7 47,1 100
P3 21,2 2,1 27,4 49,2 100
P4 11,4 1,1 60,4 27,1 100
P5 8,1 0,8 82,5 8,6 100

Com exceção do crescimento de 2,8 p.p. de P1 para P2, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de lápis de resina diminuiu durante todo o período em análise: queda de 9 p.p. de P2 para P3, de 9,8 p.p. de P3 para P4 e de 3,3 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a participação passou de 27,4% para 8,1%, queda de 19,3 p.p., enquanto a participação das importações chinesas no consumo nacional aparente subiu de 8,6% em P1 para 82,5% em P5, ou seja, aumento de 73,9 p.p. durante todo o período.

6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

De acordo com as informações constantes da petição, a capacidade instalada nominal da indústria doméstica é de aproximadamente [CONFIDENCIAL] de lápis de resina. A capacidade nominal é calculada com base na produção ininterrupta das máquinas de extrusão por 24 horas diárias, excetuando-se os domingos, o dia de Natal e o dia de Ano Novo. A capacidade efetiva é calculada com base nos dias em que a máquina efetivamente trabalha, 24 horas por dia, menos os domingos, feriados compensados e paradas para a manutenção.

A tabela a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação da capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (Em número índice)

Período Capacidade Efetiva Produção Nacional Grau de ocupação
P1 100 100 100
P2 100 90 90
P3 100 111 111
P4 100 116 116
P5 118 86 73

O volume de produção da indústria doméstica, após diminuir 10,2% de P1 para P2, cresceu 23,5% e 4,4% nos dois períodos seguintes, de P2 para P3 e de P3 para P4, voltando a cair 25,8% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 14%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P2, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. nos dois períodos seguintes, de P2 para P3 e de P3 para P4, e caiu [CONFIDENCIAL]p.p de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica declinou [CONFIDENCIAL] p.p. Uma parte da queda do grau de ocupação da indústria doméstica de P4 para P5 pode ser explicada pelo aumento da capacidade efetiva, que cresceu 18% nesse período.

6.1.4 - Do estoque

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, sendo que, em P1, foi observado estoque inicial de [CONFIDENCIAL]kg. Os dados de estoque são referentes aos produtos de fabricação própria, não incluindo as importações efetuadas pela peticionária. Os volumes de compras apresentados em P4 e P5 são referentes às compras de estoques remanescentes da Bic Brasil em razão do processo de incorporação da mesma pela Bic Amazônia, conforme informado pela peticionária.

Estoque Final (Em número índice)

Compras

Produção

Vendas Internas

Vendas Externas

Ajustes

Estoque Final

P1

-

100

100

100

-100

100

P2

-

90

105

94

52

89

P3

-

111

113

141

-124

84

P4

100

116

117

138

-106

125

P5

128

86

101

110

-281

92

O volume do estoque final de lápis de resina da indústria doméstica diminuiu 11,3% de P1 para P2, 5% de P2 para P3, aumentou 47,8% de P3 para P4 e caiu 25,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 7,5%.

Da análise dos volumes de produção, venda e estoque, observou-se que a queda no estoque final em P2 foi consequência da diminuição da produção no período. Já em P3, houve nova queda, resultado do aumento das vendas internas e externas, apesar do aumento da produção no período. A curva se inverteu em P4, com aumento do estoque decorrente das importações da peticionária e do aumento na produção. Apesar de ter havido queda nas vendas e aumento das importações em P5, a diminuição abrupta da produção levou ao menor estoque final registrado no período.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (Em número índice)

Período Estoque Final Produção Relação %
P1 100 100 100
P2 89 90 99
P3 84 111 76
P4 125 116 108
P5 92 86 108

A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, a relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e não sofreu alteração de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.5 - Da receita líquida

Na análise da receita de vendas da indústria doméstica foi considerada somente a receita com as vendas diretas, tendo em vista que, segundo informações da peticionária, nas operações intercompany são praticados preços de transferência.

Dessa forma, visando analisar a evolução da receita e apurar o preço de mercado praticado pela indústria doméstica durante o período sob análise, não foram consideradas as receitas decorrentes das operações intercompany.

Os preços da indústria doméstica, apresentados a seguir, foram calculados a partir da divisão da receita líquida pela quantidade vendida, em quilogramas, em cada período analisado.

Preços Indústria Doméstica (Em número índice)

Período Receita Líquida Vendas Preço
P1 100 100 100
P2 81 79 103
P3 83 85 98
P4 81 95 86
P5 98 108 91

Da análise da tabela anterior, pode-se observar que a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno caiu 18,7% de P1 para P2, cresceu 2,4% de P2 para P3, caiu 2,2% de P3 para P4 e aumentou 20,8% de P4 para P5. Se considerado todo o período, P5 comparativamente a P1, vê-se redução de 1,6% na receita líquida.

Os preços médios da indústria doméstica apresentaram aumento de 2,6% de P1 para P2, e redução de 4,7% de P2 para P3. De P3 para P4, o preço caiu 12,1% e, de P4 para P5, subiu 6,3%. Comparando-se P5 com P1, observa-se redução de 8,7%.

6.1.6 - Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção de lápis de resina:

Evolução dos Custos (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Materiais Direitos

100

95

80

67

78

Gastos Gerais de Fabricação Fixos e Variáveis

100

78

69

65

83

Gasto de Embalagem

100

129

123

107

103

Total Custo Produção

100

93

82

71

82

O custo de produção variou, de P1 para P5, nas seguintes proporções: redução de 6,7% de P1 para P2, de 12,6% de P2 para P3, de 12,7% de P3 para P4; e aumento de 15,5% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de produção declinou 17,8%.

6.1.7 - Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação entre custo de produção e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de produção no Preço de Venda (Em número índice)

Período Preço de Venda MI (A) Custo de Produção (B) (B/A)
P1 100 100 [CONFIDENCIAL]
P2 103 93
P3 98 82
P4 86 71
P5 91 82

Observou-se que a relação custo de produção/preço registrou as seguintes variações no decorrer de todo o período de análise: queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.8 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas com base nas informações constantes da petição de abertura, mostram o número de empregados e a massa salarial relacionados à produção, administração e venda de lápis de resina da indústria doméstica, bem como a produtividade.

Evolução do Número de Empregados (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

100

110

125

110

Administração

100

100

92

85

100

Vendas

100

80

80

60

60

Total

100

97

100

103

100

O número de empregados relacionados à produção não sofreu variação de P1 para P2, aumentou 10% e 13,6%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e caiu 12% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento chegou a 10%.

O número de empregados relacionados à administração também não variou de P1 para P2, mas caiu 7,7 % e 8,3% nos dois períodos seguintes, voltando a subir 18,2% de P4 para P5. Considerando se o período como um todo, de P1 para P5, não houve variação.

No caso dos empregados ligados à área de vendas, registrou-se queda de 20% de P1 para P2 e de 25% de P3 para P4. Nos outros dois períodos não houve variação. De P1 para P5, houve diminuição de 40% no número de empregados de vendas.

Produtividade por Empregado (Em número índice)

Período Produção (kg) Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)
P1 100 100 100
P2 90 100 90
P3 111 110 101
P4 116 125 93
P5 86 110 78

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou diminuição de 10,2% de P1 para P2, seguido de aumento de 12,3% de P2 para P3 e diminuição de 8,1% e 15,6% nos dois períodos seguintes, P3 para P4 e P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 21,8%.

Massa Salarial (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

104

111

117

113

Administração

100

93

85

90

95

Vendas

100

95

97

86

74

Total

100

98

97

99

97

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 3,9% de P1 para P2, 7,1% de P2 para P3, 4,7% de P3 para P4 e diminuiu 3% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 13,1%.massa salarial total decresceu 0,4% de P1 para P2, 0,2% de P2 para P3, aumentou 1,5% de P3 para P4 e voltou a cair 2,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 3,4%.

6.1.9 - Da demonstração de resultados do exercício (DRE) e do lucro

As tabelas a seguir mostram a DRE, obtida com a venda de lápis de resina de fabricação própria no mercado interno para clientes independentes, conforme petição de abertura.

DRE - Clientes Independentes (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

81

83

81

98

CPV

100

73

68

66

88

Lucro Bruto

100

90

99

98

110

Despesas Operacionais

100

109

92

63

87

Despesas s/ venda

100

147

122

104

123

Despesas administrativas

100

43

54

51

79

Resultado Financeiro

-100

95

-76

-204

-137

Outras Receitas e Despesas Operacionais

-100

-76

-75

-99

-133

Lucro Operacional

100

80

103

115

121

Lucro Operacional s/Resultado financeiro

100

84

104

113

121

Margens de Lucro (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

110

119

120

112

Margem Operacional

100

99

124

142

124

Margem Operacional s/Result. Financeiro

100

104

125

139

123

O lucro bruto com a venda de lápis de resina no mercado interno diminuiu 10,2% de P1 para P2, aumentou 10,7% de P2 para P3, caiu 1,8% de P3 para P4, e aumentou 12,5% de P4 para P5.

Observando-se os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi 9,8% maior do que em P1.

A margem bruta cresceu até P4: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p, de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, caiu [CONFIDENCIAL] p.p., totalizando um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O lucro operacional obtido com a venda de lápis de resina no mercado interno diminuiu 19,8% de P1 para P2, aumentou 28,8% de P2 para P3, 11,6% de P3 para P4 e 5,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se aumento de 21,5% no período.

De maneira semelhante, a margem operacional diminui [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, totalizando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

A tabela a seguir, por sua vez, mostra o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de lápis de resina no mercado interno por kg.

DRE por kg (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

103

98

86

91

CPV

100

93

80

70

81

Lucro Bruto

100

113

117

103

102

Despesas Operacionais

100

137

108

66

80

Despesas s/ venda

100

186

143

110

114

Despesas administrativas

100

55

64

53

73

Resultado Financeiro

-100

120

-90

-217

-127

Outras Receitas e Despesas Operacionais

-100

-96

-88

-104

-124

Lucro Operacional

100

101

121

122

113

Lucro Operacional s/Resultado financeiro

100

106

122

119

112

Ao analisar-se o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de lápis de resina no mercado interno por kg, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) caiu 7,5% de P1 para P2, 13,7% de P2 para P3, 12,6% de P3 para P4 e aumentou 16,5% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se queda de 18,7%.
O lucro bruto aumentou 13,1% de P1 para P2, 3,1% de P2 para P3, decresceu 11,7% de P3 para P4 e 1,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumentou chegou a 2%.

O lucro operacional aumentou 1,5% de P1 para P2, 19,5% de P2 para P5, 0,6% de P3 para P4 e decresceu 7,5% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 13%.

As tabelas abaixo apresentam a DRE de vendas intercompany de lápis de resina:

DRE - Intercompany (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

190

174

157

35

CPV

100

172

159

128

42

Resultado Bruto

100

338

290

390

-24

Despesas Operacionais

100

130

127

78

42

Despesas s/ venda

100

152

150

119

55

Despesas administrativas

100

101

113

98

28

Resultado Financeiro

-100

222

-159

-393

-48

Outras Receitas e Despesas Operacionais

-100

-178

-156

-191

-47

Resultado Operacional

-100

101

54

269

-116

Resultado Operacional s/Resultado financeiro

-100

110

39

223

-111

Margens de Lucro (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

177

167

248

-69

Margem Operacional

-100

54

31

172

-336

Margem Operacional s/Result. Financeiro

-100

58

22

142

-321

O resultado bruto com as vendas intercompany de lápis de resina aumentou 237,7% de P1 para P2, caiu 14,1% de P2 para P3, cresceu 34,3% de P3 para P4, e teve redução de 106,2% de P4 para P5, quando tornou-se negativo. Analisando-se todo o período, o lucro bruto verificado em P5 foi 124,2% menor do que em P1.

A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL]p.p, de P2 para P3, subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, totalizando redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O lucro operacional obtido com as vendas intercompany iniciou P1 negativo e passou a positivo em P2, quando aumentou 201,5% de P1 para P2, caiu 46,9% de P2 para P3, cresceu 398,3% de P3 para P4 e apresentou queda de 143,1% de P4 para P5, voltando a tornar-se negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se queda de 15,7% no período.

A margem operacional cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

6.1.10 - Do Fluxo de Caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa total da indústria doméstica:

Caixa Líquido Gerado (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Atividades Operacionais

100

99

164

105

108

Atividades de Investimento

100

4

302

-264

-1.035

Atividades de Financiamento

-100

-87

-139

-85

-70

Aumento Líquido nas Disponibilidades

-100

4

165

-16

-78

Em P1, a indústria doméstica apresentava fluxo de caixa negativo, apresentando melhora e saldo positivo nos dois períodos seguintes, com variação de 104,4% de P1 para P2 e de 3.652% de P2 para P3. O cenário voltou a se inverter em P4, com saldo negativo, e piorou ainda mais em P5, com variação de 109% de P3 para P4 e de 374% de P4 para P5. De P1 a P5, houve melhora de 22,4%, apesar de o fluxo ser negativo nos dois períodos.

6.1.11 - Do Retorno sobre o Investimento

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica, pelo valor do ativo total das empresas:

Retorno sobre o Investimento (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100

106

126

168

169

Ativo Total (B)

100

78

69

75

78

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100

136

184

224

218

A taxa de retorno de investimento apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, apresentou melhora de [CONFIDENCIAL]p.p.

6.2 - Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° doart. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem de forma relevante o aumento de preço, que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido à elevação de custo.

A fim de comparar o preço do lápis de resina importado da China com a média dos preços de venda de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da origem sob análise no mercado brasileiro. Já a média dos preços da indústria doméstica no mercado interno foi obtida pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno para clientes independentes durante o período de análise.

Para calcular os preços internados do produto importado da origem sob análise, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB em dólares estadunidenses. Tais valores foram convertidos para reais por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerandose a data do desembaraço de cada declaração de importação.

A esses preços foram adicionados os valores das despesas de internação, estimadas e apresentadas pela peticionária. Ainda, conforme o regime tributário das importações, foram somados os valores de imposto de importação (II), de 18%, e o adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), de 25%, sobre o valor do frete internacional, quando marítimo.

Os preços internados das origens sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.

A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação (Em número índice)

Período Preço Indústria Doméstica Preço China Subcotação China Subcotação China (%) Preço Demais Origens
P1 100 100 100 100 100
P2 103 79 112 109 115
P3 98 71 108 110 86
P4 86 62 95 111 85
P5 91 73 98 108 143

O preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio internado dos países sob análise durante todo o período. As importações brasileiras de lápis de resina da China estiveram subcotadas em R$ [CONFIDENCIAL]/kg em P5.

Constatou-se, também, que o preço médio ponderado internado em reais das importações sob análise sofreu redução de 27,1% de P1 para P5. No mesmo período, o preço da indústria doméstica sofreu depressão de 8,7%, aumentando a subcotação.

Apesar de também haver subcotação no preço médio das demais origens, este foi 122,2% maior do que o preço médio das importações chinesas em P5.

6.3 - Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da China afetou a indústria doméstica. Para isso, foi examinado qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de lápis de resina da origem investigada para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

A margem de dumping apurada para o produto chinês é de US$ 21,07/kg (658,2%). De P4 para P5, período de maior volume de importações chinesas supostamente a preços de dumping, houve uma variação do preço médio praticado pela indústria doméstica abaixo do seu custo de produção. Assim, é possível apurar que, na ausência das mesmas, a indústria doméstica poderia ter mantido sua relação custo/preço estável, o que permitiria um preço de não dano de R$ [CONFIDENCIAL]/ kg em P5, 8,6% acima do apurado no período.

Desta forma, é possível inferir que neste caso os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando o dano causado pelas importações investigadas.

6.4 - Do crescimento potencial

Procurou-se analisar de que forma as importações investigadas afetaram o crescimento da indústria doméstica.

Neste sentido, examinou-se qual seria o volume de vendas interno da indústria doméstica caso a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente tivesse permanecido estável durante o período de investigação.

Considerando que em P1 a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente era de 27,4%, pode-se apurar que as vendas internas da indústria doméstica teriam crescido 244,5% de P1 a P5.

É possível concluir que, caso não houvesse importações supostamente a preços de dumping, a indústria doméstica teria atingido níveis mais elevados de vendas.

6.5 - Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verifica-se que no período de análise da existência de dano:

a) O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, foi crescente até P4, aumentando 5,1% de P1 para P2, 7,3% de P2 para P3 e 3,4% de P3 para P4. O crescimento contínuo, no entanto, não impediu queda significativa na participação no consumo nacional aparente da indústria doméstica, que passou de 27,4% em P1 para 11,2% em P4. A queda de mais de 13% nas vendas internas de P4 para P5 agravou ainda mais o quadro, levando a participação da indústria doméstica a apenas 7,9%, queda de mais de 19 p.p. de P1 a P5;

b) Apesar da variação no volume de vendas no mercado interno de P1 a P5 ter sido positivo em 1,3%, o faturamento líquido diminuiu 1,6% no período, consequência de redução de 8,7% na média dos preços praticados pela indústria doméstica;

c) Os custos associados à produção de lápis de resina pela indústria doméstica sofreram redução de 16,7% de P1 para P5, reduzindo sua participação no preço médio de venda de 60,7% para 55,4%. De P4 para P5, no entanto, esses custos sofreram acréscimo de 22,8% enquanto o preço médio aumentou apenas 6,3%, levando ao um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação desse custo no preço nesse período;

d) O aumento da produção nacional de P1 a P4 levou o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica a 99,1% no final desse período. A queda de 25,8% da produção nacional de P4 para P5, no entanto, combinada ao aumento de 18% na capacidade instalada efetiva, levou à diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da indústria doméstica;

e) Apesar de ter havido diminuição de 7,5% no volume do estoque final de P1 para P5, houve aumento de 1,2 p.p. na relação entre o estoque e a produção, que passou de 15,7% para 16,9%, consequência principalmente da queda da produção de 25,8% de P4 para P5;

f) Quanto aos empregados ligados diretamente à produção, houve inversão da tendência de crescimento registrada nos primeiros quatro períodos, quando esse indicador passou de 20 empregados em P1 para 25 em P4. Em P5, o número de empregados foi 22, queda de 12%, que combinada à queda de 25,8% na produção de P4 para P5, levou à diminuição de 15,6% na produtividade nesse período. A queda foi ainda maior de P1 para P5, diminuição de 21,8% na produtividade;

g) Na área de vendas, foi registrada diminuição de 40% no número de empregados de P1 para P5 e na área administrativa não houve variação nesse período. Já a massa salarial total da indústria doméstica decresceu 3,4% de P1 para P5; e

h) A margem bruta e a margem operacional cresceram [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, mas de P4 para P5, registraram queda de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7 - DO NEXO CAUSAL

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

As importações da origem investigada cresceram mais de 3.206% de P1 para P5, passando de [CONFIDENCIAL]para [CONFIDENCIAL]toneladas.

Em P1, as importações da origem investigada representavam 8,6% do consumo nacional aparente.

Em P5, elas alcançaram 82,6% de participação, um aumento de 74 p.p.

A indústria doméstica, por sua vez, passou de 27,4% de participação em P1 para 8,1% em P5, uma queda de 19,3 p.p. Enquanto em P1 as vendas da indústria doméstica eram 3,2 vezes maiores do que as importações investigadas, em P5 a relação se inverteu, com as importações sendo realizadas em um volume 10 vezes maior do que as vendas da indústria doméstica.

Os impactos desse crescimento passam a ser sentidos principalmente de P4 para P5. Até P4, a indústria doméstica conseguiu aumentar suas vendas internas totais, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] toneladas.

Em P5, no entanto, as vendas caíram 13,2%, sendo que nesse mesmo período as importações investigadas cresceram 66,9%, mesmo partindo de uma base em P4 mais de [CONFIDENCIAL] vezes maior que a produção nacional.

A concorrência com o produto chinês também teve reflexo nos demais indicadores da indústria doméstica. O aumento do preço abaixo da variação dos custos acarretou redução da margem bruta e operacional. No período também houve redução do volume de produção, do número de empregados ligados à produção e da massa salarial. Enfim, no último período analisado, a indústria doméstica teve sua saúde econômica e financeira afetada devido à concorrência com o produto chinês.

Os níveis de preços praticados pela China em suas exportações para o Brasil dificilmente poderão ser alcançados pela indústria doméstica, uma vez que estes não seriam suficientes nem para cobrir o custo com materiais diretos no Brasil.

Portanto, a análise dos indicadores da indústria em conjunto com os dados de importação demonstra que as exportações supostamente a preços de dumping da China para o Brasil foram responsáveis pela perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional e pelas reduções do preço médio e da receita líquida no período de análise de dumping. Como consequência dessa concorrência com as importações chinesas, observou-se também deterioração dos demais indicadores da empresa, tais como produção, vendas, emprego, e margens de lucro. ace ao exposto, e levando-se em conta que o produto importado se encontra subcotado em relação ao similar nacional, pode-se concluir haver indícios de que as importações originárias da China contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 - Dos outros fatores relevantes

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes e com base no exame de outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

No presente caso, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% em todos os períodos, o que permite concluir que o aumento das importações da China não pode ser imputado à eventual variação do tributo.

Importações (Em número índice)

Período Importações China Importações Demais Origens
P1 100 100
P2 219 74
P3 465 117
P4 1980 125
P5 3306 49

Verificou-se ainda que o aumento das importações do produto chinês superou o de outros países.

A participação das importações de produto de outros países no consumo nacional aparente foi decrescente ao longo do período analisado, passando de 61,2% em P1 para 8,6% em P5. No último período, o mais crítico para a indústria doméstica, essas importações tiveram queda de 61%, passando de [CONFIDENCIAL]para [CONFIDENCIAL]toneladas.

Não foram constatadas quaisquer alterações nos padrões de consumo ou em fatores tecnológicos que pudessem ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica. Na verdade, constatou-se forte aumento da demanda no mercado brasileiro do produto em questão durante todo o período. Esse aumento tenderia a influenciar positivamente o desempenho da indústria doméstica, o que era esperado, já que esta aumentou sua capacidade instalada em P5 para aumentar a quantidade produzida e aumentar suas vendas no mercado brasileiro.

As vendas externas do produto similar realizadas pela indústria doméstica apresentaram a seguinte evolução: diminuição de 5,7% de P1 para P2, crescimento de 50% de P2 para P3 e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5 de 2,1% e de 20,6% respectivamente. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo declinou 10%.

Ressalte-se que embora essa redução no volume de vendas ao mercado externo em P5 tenha tido reflexos na produção, é preciso lembrar que a produção da indústria doméstica diminui mais de [CONFIDENCIAL] toneladas nesse período, das quais se pode atribuir às exportações pouco mais de [CONFIDENCIAL] toneladas. Dessa forma, a indústria doméstica deixou de produzir mais de [CONFIDENCIAL] toneladas de lápis de resina que poderiam ter sido destinados ao mercado interno.

A peticionária informou, também, que importa lápis de resina, da França, a fim de revendê-los no mercado interno, compondo o seu mix de produtos. A seguir, tabela que apresenta a DRE de revendas para o período objeto da investigação:

DRE - Revendas (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

172

56

3

38

CPV

100

105

39

2

40

Lucro Bruto

100

387

112

8

31

Despesas Operacionais

100

96

33

1

19

Despesas s/ venda

100

110

37

2

24

Despesas administrativas

100

91

37

2

30

Resultado Financeiro

-100

201

-52

-8

-53

Outras Receitas e Despesas Operacionais

-100

-161

-51

-4

-51

Lucro Operacional

100

2505

686

54

11 6

Resultado Operacional s/Resultado financeiro

100

3447

906

70

138

O lucro bruto com a revenda de lápis de resina aumentou 287,1% de P1 para P2, caiu 71,2% de P2 para P3, apresentou queda de 93% de P3 para P4, e cresceu 297,4% de P4 para P5. O lucro bruto verificado em P5 foi 69,1% menor do que em P1.

O lucro operacional obtido nas operações de revenda cresceu 2.405,3% de P1 para P2, caiu 72,6% de P2 para P3, diminuiu 92,1% de P3 para P4 e aumentou 112,6% de P4 para P5. Comparandose P5 a P1, houve aumento de 15,7% no lucro operacional apurado.

Em que pese o aumento no lucro operacional com as revendas ao analisar-se os extremos do período investigado, é importante frisar que a receita líquida com tais operações equivale, em P5, a 2,4% da receita líquida obtida com a venda de lápis de resina de fabricação própria para clientes independentes.

Preços indústria doméstica revenda (em número índice)

Período Receita Líquida Revendas Preço
P1 100 100 100
P2 172 91 190
P3 56 34 165
P4 3 2 149
P5 38 26 144

O volume revendido diminuiu 9,4% de P1 para P2, 62,3% de P2 para P3 e 93,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve crescimento de 1.064,3%. De P1 para P5, observa-se queda de 73,6% no volume de revendas.

Os preços médios de revenda da indústria doméstica apresentaram aumento de 89,8% de P1 para P2 e redução de 13% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, o preço caiu 10% e 3,3%, respectivamente. De P1 a P5, observa-se aumento de 43,8% nos preços médios.

Para efeito de comparação, o volume revendido equivale, em P5, a 1,1% do volume total de vendas da indústria doméstica para clientes independentes.

7.3 - Da Conclusão do Nexo Causal

Considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e tendo em vista que não foi detectado nenhum outro fator que pudesse ser classificado como causa relevante da piora de indicadores da indústria doméstica, conclui-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica decorreu, notadamente, em razão dos volumes e dos preços, com indícios de dumping, do produto importado da China.

8 - DA CONCLUSÃO

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir pela existência de indícios de que as importações alegadamente a preços de dumping se constituíram no principal fator causador de dano à indústria doméstica.