CIRCULAR SECEX N° 51, de 04.10.2012
(DOU de 05.10.2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000443/2012-46 e do Parecer n° 32, de 3 de outubro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX n° 47, de 10 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 11 de outubro de 2007, aplicado às importações de pedivelas fauber monobloco, comumente classificadas no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar no mercado brasileiro atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Este período será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao disposto no § 1° do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de abril de 2007 a março de 2012 e será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nos dados detalhados de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000443/2012-46 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original

Em 6 de dezembro de 2006, por meio da Circular SECEX n° 82, de 6 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de dezembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China - RPC para o Brasil de pedivelas fauber monobloco, classificadas no código 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de pedivelas fauber monobloco, quando originárias  da RPC, por meio da Resolução CAMEX n° 16, de 3 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 7 de maio de 2007.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de pedivelas fauber monobloco, originárias da RPC, por meio da Resolução CAMEX n° 47, de 10 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2007, equivalente a US$ 1,56/kg.

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

Em 10 de novembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de pedivelas fauber monobloco para bicicletas originárias da RPC, extinguir-se-ia em 11 de outubro de 2012.

2.1.1. Da Manifestação de Interesse e da Petição

O Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE, em documento protocolizado em 8 de maio de 2012, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Em 11 de julho de 2012, por meio de seus representantes legais, a empresa Metalúrgica Duque S.A, doravante denominada peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial - DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, quando originárias da RPC, consoante o disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, DECOM, em 20 de agosto de 2012, solicitou, por meio do Ofício no 05.881/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informação adicional à peticionária. A informação solicitada foi apresentada em 10 de setembro de 2012.

3. DO PRODUTO

3.1. Do Produto Objeto do Direito Antidumping

O produto objeto da medida é a pedivela fauber monobloco para bicicletas, usualmente classificada no código 8714.96.00 da NCM, exportada pela RPC para o Brasil. A pedivela monobloco para bicicletas, fabricada de acordo com a norma sueca, é denominada comumente como tipo sueco, Fauber ou one piece cranck, O termo "monobloco" indica tratar-se de uma peça maciça única composta de eixo e seus dois braços curvados em ângulo reto, para fixação dos pedais. O termo "sueco" está associado à norma de padronização das roscas centrais (direita e esquerda) e deriva da norma Sueca SMS 385 de dezembro de 1947. Já o termo "Fauber" refere-se a William H. Fauber, que patenteou esse sistema de pedivela monobloco nos Estados Unidos da América. A pedivela monobloco constitui-se de uma única peça sem engrenagem acoplada em sua estrutura, sendo encaixada posteriormente com qualquer tipo de engrenagem utilizada em bicicletas (tipo sueco simples, duplas ou triplas). O produto é utilizado em bicicletas de uso geral, com ou sem marchas, em bicicletas para uso doméstico e em equipamentos de fitness.

O produto é fabricado a partir do fio máquina de aço de baixo teor de carbono através de processo de forjamento.

A pedivela monobloco é normalmente fabricada nos tamanhos de 115 mm, 140 mm, 152 mm ou 165 mm ou, ainda, em polegadas, nos tamanhos de 4.1/2", 5.1/2"e 6.1/2, com um pino de arraste soldado. O tamanho refere-se à medida entre a linha de centro da rosca do pedal e a linha de centro do eixo do movimento central.

O produto pode ainda ser fabricado sem o pino de arraste e com pequenas variações de tamanho e ângulo de dobra dos braços, dependendo da aplicação do produto. As peças são normalmente fabricadas com acabamento cromado ou pintado, normalmente de preto, e as roscas do eixo central podem ser do tipo sueco ou americano.

A etapa de forjamento do alojamento das roscas do eixo central determina a destinação final do produto, pois a partir dessa fase o produto só poderá ser destinado à fabricação de pedivela monobloco.

3.2. Processo Produtivo

De acordo com a petição, o processo produtivo utilizado para a produção de pedivela fauber monobloco para bicicletas na China é similar ao empregado pela indústria brasileira, constituído das seguintes etapas:

(i) trefilar o fio máquina;

(ii) endireitar e cortar no comprimento;

(iii) chanfrar as extremidades;

(iv) conformar parte central (caracteriza a destinação do produto);

(v) rebarbar e calibrar assento de roscas centrais;

(vi) laminar rosca central esquerda e direita;

(vii) executar rasgo para encaixe da arruela de bico;

(viii) rebarbar rasgo da arruela;

(ix) dobrar os braços;

(x) furar e escarear as caudas;

(xi) rosquear as caudas;

(xii) soldar pino de arraste; e

(xiii) fazer o acabamento (cromado ou preto).

Essas etapas podem variar, dependendo do equipamento utilizado.

3.3. Usos e Aplicações do Produto

A pedivela fauber monobloco é utilizada em bicicletas de uso geral, com ou sem marchas, para uso doméstico e em equipamentos de fitness.

3.4. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela Metalúrgica Duque S.A é a pedivela fauber monobloco para bicicleta, modelo sueco, fabricada com aço de baixo teor de carbono e elevado teor de elementos de liga.

A pedivela monobloco constitui uma única peça que não apresenta engrenagem acoplada em sua estrutura, sendo este acoplamento feito posteriormente com qualquer tipo de engrenagem utilizada em bicicletas (tipo sueco simples, duplas ou triplas). São utilizadas em bicicletas de uso geral, com ou sem marchas, além de bicicletas para uso doméstico e ainda em equipamentos de fitness.

A principal matéria prima do produto é o fio-máquina de aço com baixo teor de carbono, sendo confeccionado através de processo de forjamento.

A pedivela monobloco é normalmente fabricada nos seguintes tamanhos: 115 mm, 140 mm, 152 mm ou 165 mm ou em polegadas nos tamanhos 4.1/2", 5.1/2"e 6.1/2 com um pino de arraste soldado.

O tamanho refere-se ao comprimento dos braços medido entre a linha de centro do eixo central e a linha de centro dos furos para rosquear os pedais. O produto pode ainda ser fabricado sem o pino de arraste e com pequenas variações de tamanho e ângulo de dobra dos braços, dependendo de sua aplicação, podendo, ainda, variar em razão do diâmetro dos furos.

Outra variação que pode ocorrer refere-se ao diâmetro dos braços, no caso de pedivela com braços redondos, com diâmetro de 15 ou 16 mm. A peticionária fabrica pedivelas com braços achatados com diâmetro em torno de 15 mm. Além disso, o produto normalmente tem acabamento cromado ou pintado de preto e as roscas do eixo central podem ser do tipo sueco ou americano.

3.5. Da Similaridade

Tanto o produto exportado da República Popular da China para o Brasil quanto o produzido pela peticionária são produzidos com as mesmas matérias-primas e apresentam as mesmas características físicas.

Dessa forma, embora possam ser encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da RPC e do fabricado no Brasil, ambos apresentam características suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, que ambos os produtos possuem usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.

Assim, foi reiterada a conclusão alcançada na investigação original e o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3.6. Da Classificação e do Tratamento Tarifário

O produto em questão classifica-se no item 8714.96.00 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 8714.96.00 da NCM foi mantida inalterada em 16% de abril de 2007 a março de 2012.

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da existência de indícios de continuação ou retomada do dano ante a extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de pedivelas fauber monobloco da empresa Metalúrgica Duque S.A consoante o disposto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

Para efeito de análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping, foi considerado o período de abril de 2011 a março de 2012.

5.1. Do Valor Normal

Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de início de revisão, conforme previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço do produto similar no mercado brasileiro com vistas à apuração do valor normal.

De acordo com a peticionária:

"A escolha de um terceiro país de economia de mercado se torna difícil pelo fato do pedivela monobloco fauber ser produzido por poucos produtores e o produto estar incluído em uma NCM, que engloba outros produtos, fato que não permite consultar preços médios através de meios estatísticos normais disponíveis. A outra opção seria coletar estes preços no mercado doméstico de outros países produtores, o que igualmente é difícil por se limitar a poucos países, cujo consumo interno, inclusive, não é substantivo. Ainda, como uma das alternativas, encontra-se o preço pago ou a pagar pelo produto no mercado brasileiro".

A exemplo da investigação original, utilizou-se o custo de produção da peticionária, mais despesas operacionais e margem de lucro razoável, tendo sido esta considerada a margem de lucro operacional do setor.

A margem operacional em questão foi calculada a partir da média das margens de lucro das empresas Metisa - Metalúrgica Timboense S.A, Schulz S.A, Tupy S.A e WEG S.A. A peticionária apresentou a receita operacional líquida, o lucro operacional e as margens de lucro dessas empresas para os anos de 2010 e 2011. O DECOM, em 28 de setembro de 2012, acessou os sítios eletrônicos e conferiu os referidos dados nas demonstrações de resultado dessas empresas.

Também como na investigação original, utilizaram-se os dados de valor normal e preço de exportação em quilogramas, tendo em vista o direito antidumping ter sido aplicado na forma de alíquota específica por quilograma.

O custo médio de produção por quilograma equivale ao custo por unidade (R$ 2,79) multiplicado pelo fator de conversão, de quilogramas para unidades, equivalente a 1,27.

Tabela 1: Valor Normal

(abril de 2011 a março de 2012)

a. Custo médio produção em R$/kg

3,53

b. Despesas operacionais (38,7% sobre o custo) em R$/kg

1,37

c. Custo total (a+b)

4,90

d. Margem de Lucro (12,9%) em R$/kg

0,63

e. Preço em R$/kg

5,54

f. Preço em US$/kg*

3,26

*Taxa de câmbio média de P5: 1 US$ = 1,7003. Fonte: Bacen.

5.2. Do Preço de Exportação

O preço de exportação da RPC para o Brasil de pedivela fauber monobloco para bicicletas foi obtido com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Para apurar o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping dividiu-se o valor das operações de importação, em nível FOB, pela quantidade importada do produto, em quilogramas, ambos no período de análise dos indícios de continuação do dumping.

Tabela 2: Preço FOB de Exportação

(abril de 2011 a março de 2012)

Valor FOB (em US$)

40.565.40

Quantidade (em quilogramas)

16.097,60

Preço Médio (US$/kg)

2,52

5.3. Da Margem de Dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping, razão entre a margem absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Tabela 3: Margem de Dumping

Em US$ FOB/kg

Valor Normal

Preço de Exportação

Margem de Dumping Ab-soluta

Margem de Dumping Relativa

3,26

2,52

0,74

29,2%

5.4. Da Conclusão sobre a Continuação/Retomada de Dumping

Verificou-se que no período analisado, de abril de 2011 a março de 2012, há indícios de que a República Popular da China continuou a praticar dumping em suas exportações de pedivelas fauber monobloco para o Brasil.

6. DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco durante o período de análise. O período de análise desses indicadores correspondeu ao período de abril de 2007 a março de 2012.

6.1. Das Importações

Para fins de apuração do volume de pedivelas fauber monobloco importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importações provenientes da RFB. A partir da descrição detalhada do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base operações de importação de produtos distintos daquele objeto do direito antidumping. Nesse sentido, foram excluídas as importações de partes para bicicletas, como pedais, coroa, abraçadeira, corrente, disco, engrenagem tripla com pedivela de alumínio, firma pé, suporte pedaleira e taquinho.

Registre-se que nesses dados de importação, no campo referente à unidade de comercialização consta peças, pares, conjuntos ou jogos, de forma que não foi possível efetivamente identificar o número de  unidades de pedivelas importadas. Assim, utilizou-se um fator de conversão para apurar o número de unidades de pedivelas fauber monobloco importadas.

Para esse fim, foram utilizados os fatores de conversão apurados com base nas vendas da indústria doméstica no mercado interno, por período. Dividiu-se o volume líquido de vendas em peças pelo correspondente volume de vendas em quilogramas de cada período e obteve-se os seguintes fatores de conversão: P1=1,19; P2=1,21; P3=1,20; P4=1,27; e P5=1,27.

6.1.1. Do Volume Importado

A tabela a seguir apresenta as quantidades importadas do produto objeto de análise.
Tabela 4: Importações Brasileiras

Em número-índice

País de Origem

P1

P2

P3

P4

P5

RPC

100,0

-

0,1

2,4

2,2

Alemanha

100,0

-

-

-

-

Estados Unidos

100,0

-

-

-

-

Taipé Chinês

100,0

940115,2

206996,7

319,1

3352,4

Hong Kong

-

-

-

-

100,0

Índia

100,0

258,5

35,7

32,1

-

Itália

100,0

527,2

0,0

208,5

-

Malásia

-

-

-

100,0

-

Total Geral

100,0

187,8

35,3

11,1

1,9

Total, excl. RPC

100,0

650,3

121,9

32,2

1,4

Inicialmente, é importante recordar que o direito antidumping foi aplicado em P1. Observou-se que no período considerado nesta análise não houve importações de pedivelas fauber monobloco originárias da China em P2. Essas importações foram retomadas em P3, em patamar inferior ao observado em P1 (redução de 99,9%). De P3 para P4 essas importações aumentaram 2.145,5 %, porém também não retomaram ao volume observado em P1. Finalmente, de P4 para P5, as importações brasileiras do produto sujeito ao direito antidumping diminuíram 11,9%, totalizando, de P1 para P5, queda de 97,8%.

Após a aplicação do direito em P1, as importações brasileiras de pedivelas originárias de Taipé Chinês, em P2, alcançaram o maior volume da série analisada. Porém, desde então diminuíram: 78% de  P2 para P3 e 99,9% de P3 para P4. Em P5, comparativamente a P4, essas importações aumentaram 950,7%, totalizando crescimento de 3.252,4%, de P1 para P5. Ainda assim, neste último período, as importações brasileiras de pedivelas originárias de Taipé Chinês equivaleram a 26,3% das importações objeto do direito antidumping, originárias da China.

A mesma tendência de comportamento foi observada em relação às importações brasileiras de pedivelas originárias da Índia, que cresceram 158,5% de P1 para P2, caíram 86,2% de P2 para P3, mais 10% de P3 para P4 e cessaram em P5.

6.1.2. Do Valor das importações

A tabela a seguir apresenta, em número índice, o valor das importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco ao longo do período analisado.

Tabela 5: Importações Brasileiras

Em número-índice

Países

P1

P2

P3

P4

P5

RPC

100,0

-

0,1

2,8

3,5

Alemanha

100,0

-

-

-

-

Estados Unidos

100,0

-

-

-

-

Taipé Chinês

100,0

96545,8

18350,3

1305,9

2247,7

Hong Kong

-

-

-

-

100,0

Índia

100,0

355,9

58,2

42,8

-

Itália

100,0

630,0

0,0

295,2

-

Malásia

-

-

-

100,0

-

Total Geral

100,0

206,1

37,0

13,9

5,6

Total, excl. RPC

100,0

877,7

157,3

50,0

12,3

6.1.3. Do preço das importações

A tabela a seguir apresenta, em número índice, os preços médios de importação de pedivelas fauber monobloco, calculados em US$ CIF por unidade.

Tabela 6: Preço das Importações Brasileiras de Pedivelas

Em número-índice

País de Origem

P1

P2

P3

P4

P5

RPC

100,0

-

86,8

11 3 , 1

164,3

Alemanha

100,0

-

-

-

-

Estados Unidos

100,0

-

-

-

-

Taipé Chinês

100,0

10,3

8,9

409,3

67,0

Hong Kong

-

-

-

-

100,0

Índia

100,0

137,7

163,2

133,2

-

Itália

100,0

119,5

-

141,6

-

Malásia

-

-

-

100,0

-

Total Geral

100,0

109,7

104,8

125,5

288,6

Total, excl. RPC

100,0

135,0

129,0

155,2

876,3

O preço médio das importações de pedivelas fauber monobloco originárias da China diminuiu 13,2% em P3, comparativamente a P1. No entanto, a partir de P3, o preço dessas importações cresceu. Em P4 e P5, comparativamente ao período anterior, o preço das importações sujeitas ao direito antidumping cresceu, respectivamente, 30,3% e 45,3%. Comparados P1 e P5, constatou-se o aumento de 64,3% desse preço médio.

O preço das importações de pedivelas originárias de Taipé Chinês foram superiores aos preços da China, à exceção de P3, quando coincidiram.

No que diz respeito à Índia, essa relação variou: em P1, o preço do produto indiano foi inferior ao do produto chinês. Não é possível fazer essa análise em relação a P2, uma vez que não houve importações do produto objeto do direito antidumping. Em P3 esses preços médios foram idênticos e em P4 o preço médio das pedivelas importadas da Índia foi inferior ao da China, porém em P5 as importações originárias da Índia cessaram.

6.1.4. Da Relação entre as Importações do Produto Objeto da Medida Antidumping e a Produção Nacional

Tabela 7: Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional

Em número-índice

Período

Produção Nacional(A)

Importações do Produto Objeto da Me-dida Antidumping(B)

(B) / (A)%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

76,5

---

---

P3

67,8

0,1

0,2

P4

99,1

2,4

2,5

P5

139,6

2,2

1,5

De acordo com a tabela anterior, com exceção de P2, quando não foram registradas importações de pedivelas originárias a China, observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de pedivelas fauber monobloco caiu significativamente sendo inferior a 1% de P3 a P5

6.2. Do Consumo Nacional Aparente de Pedivelas

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), foram consideradas as vendas do produto similar pela indústria doméstica e as quantidades importadas registradas nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, conforme tabela a seguir.

Tabela 8: Consumo Nacional Aparente de Pedivelas
Em %

Período

Vendas Internas da Indústria Doméstica (A)

Importações

Consumo Aparente A+B+C

RPC (B)

Demais Origens(C)

P1

74,9

17,8

7,2

100,0

P2

57,1

---

42,9

100,0

P3

88,4

0,02

11 , 6

100,0

P4

96,5

0,5

2,9

100,0

P5

99,6

0,3

0,1

100,0

O consumo nacional aparente de pedivelas aumentou 10% de P1 para P2; caiu 26,7% de P2

para P3 e 0,7% de P3 para P4. De P4 para P5 o CNA cresceu 51,1%. Assim, de P1 para P5, o CNA de pedivelas aumentou 20,9%.

6.2.1. Da Participação das Importações Objeto da Medida Antidumping no CNA

Tabela 9: Participação no Consumo Nacional Aparente

Em número-índice

Período

CNA

Importações

RPC

%

Demais Origens

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

110,0

---

---

650,3

591,4

P3

80,6

0,1

0,1

129,1

160,2

P4

80,0

2,4

3,1

32,2

40,3

P5

120,9

2,2

1,8

1,4

1,2

O direito antidumping foi aplicado em P1 (outubro de 2007). Em P2 não foram registradas importações de pedivelas originárias da China e em P3 essas importações sequer alcançaram 0,1% do CNA. Da mesma forma, em P4 e P5, a participação dessas importações no CNA foi pouco representativa, não tendo alcançado 1%.

As demais importações, por seu turno, aumentaram sua participação no CNA no período imediatamente após a aplicação do direito. Porém, nos períodos que se seguiram, essa participação foi continuamente reduzida, de forma que em P5 equivaleram a 0,1% do CNA.

6.3. Da conclusão sobre as importações sob análise e o mercado brasileiro

Assim, concluiu-se que as importações de pedivelas originárias da RPC diminuíram significativamente, de P1 para P5, em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacional.  De P4 para P5, da mesma forma, foi constatada a redução dessas importações.

Além disso, a média dos preços das importações objeto do direito antidumping apresentaram tendência de aumento, apesar da redução observada de P1 para P3. Apesar disso, o preço dessas importações, em P5, foi inferior ao preço das importações das demais origens.

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos Indicadores da Indústria Doméstica

A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pedivelas fauber monobloco para bicicletas da Metalúrgica Duque S.A., única produtora, no Brasil, do produto em questão. Dessa forma, os  indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados por essa linha de produção.

7.1.1. Da Produção, da Capacidade Instalada e do Grau de Ocupação

A linha de produção é dedicada, ou seja, a capacidade instalada não é comum à produção de outros produtos.

Para cálculo da capacidade instalada nominal, a empresa considerou a máquina conformadora horizontal multiestágio, cuja capacidade de produção alcança 45 peças por minuto ou 2.700 peças por hora. Foram considerados dois turnos de trabalho, apesar de ter operado nessas condições apenas durante parte de P5, e os dias de trabalho por período. Não foram computados feriados. Desta forma, a peticionária calculou o número de horas considerando dois turnos (17,6 horas/dia), e multiplicou esse resultado pelo número de dias trabalhado em cada período, o qual foi multiplicado pela capacidade nominal da máquina (2.700 peças). Uma vez que a empresa, conforme consta da petição, não realiza manutenção preventiva nem paradas programadas, para calcular a capacidade efetiva foi levado em conta o tempo despendido com set up de máquina, troca de turnos e feriados.

Tabela 10: Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em número-índice

Período

Capacidade Nominal

Capacidade efetiva

Produção

Grau de ocupação

 de Nominal (%)

Efetiva (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

97,8

76,5

76,5

78,2

P3

100,0

96,5

67,8

67,8

70,2

P4

100,0

96,3

99,1

99,1

103,0

P5

99,6

86,5

139,6

140,1

161,4

A capacidade instalada nominal praticamente não se alterou ao longo do período considerado nessa análise, pois apenas de P4 para P5 houve redução de 0,4%, razão pela qual o grau de ocupação acompanhou a tendência de comportamento da produção, que variou da seguinte forma: de P1 para P2, redução de 23,5% e de P2 para P3 de 11,5%. De P3 para P4 a produção cresceu 46,3% e de P4 para P5 mais 40,8%, totalizando, de P1 para P5, elevação de 39,6%.

Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada nominal da indústria doméstica diminuiu 8,5 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e mais 3,2 p.p. no período subsequente. De P3 para P4 o grau de utilização da capacidade instalada nominal aumentou 11,4 p.p. e mais 14,9 p.p. de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o grau de utilização da capacidade instalada nominal da indústria doméstica aumentou 14,6 p.p..

O grau de utilização da capacidade instalada efetiva, por sua vez, diminuiu 8,8 p.p. de P1 para P2 e 3,2 p.p., de P2 para P3. De P3 para P4, o grau de utilização da capacidade instalada efetiva aumentou 13,2 p.p. e mais 23,6 de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o grau de utilização da capacidade instalada efetiva cresceu 24,8 p.p.

7.1.2. Do Volume de Vendas da Indústria Doméstica

Tabela 11: Vendas da Indústria Doméstica

Em número-índice

Período

Vendas Internas

Vendas Externas

P1

100,0

100,0

P2

83,9

124,0

P3

95,1

13,0

P4

103,2

35,2

P5

160,8

---

Inicialmente é importante ressaltar que o volume de vendas informado na tabela anterior está líquido de devoluções.

As vendas no mercado interno oscilaram ao longo do período considerado nessa análise. De P1 para P2 diminuíram 16,1%, de P2 para P3 cresceram 13,4%, de P3 para P4 aumentaram 8,5% e de P4 para P5 mais 55,9%, totalizando, de P1 para P5, aumento de 60,8%.

As vendas no mercado externo, ao longo de todo o período considerado nessa análise, responderam por menos de 1% das vendas internas. As exportações também oscilaram, tendo crescido 24% de P1 para P2; diminuído 89,5% de P2 para P3, aumentado 170,4% de P3 para P4 e cessado em P5. 7.1.3. Da Participação das Vendas Internas da Indústria

Doméstica no Consumo Nacional Aparente

Tabela 12: Participação no Consumo Nacional Aparente

Em número-índice

Período

CNA

Vendas Internas

Participação

P1

100,0

100,0

100,0

P2

110,0

83,9

76,3

P2

80,6

95,1

118,0

P4

80,0

103,2

128,9

P5

120,9

160,8

133,0

A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, à exceção de P1-P2, cresceu continuamente: 31,3 p.p. de P2 para P3; 8,1 p.p., de P3 para P4 e 3,1 p.p. de P4 para P5, totalizando, considerando todo o período, aumento de 24,7 p.p., apesar da redução de 17,8 p.p., de P1 para P2.

É interessante observar que a variação das vendas internas da indústria doméstica não apresentou a mesma tendência de comportamento do consumo nacional aparente: de P1 para P2 o CNA aumentou e as vendas internas da indústria doméstica diminuíram. No período seguinte, de forma inversa, o consumo caiu e as vendas internas da indústria doméstica cresceram. De P3 para P4, o CNA diminuiu e as vendas internas da indústria doméstica aumentaram. Finalmente, apenas em P5 constatou-se a mesma tendência de comportamento desses indicadores, uma vez que, em comparação a P4, cresceram o consumo nacional aparente e as vendas internas da indústria doméstica.

7.1.4. Da Evolução dos Estoques

A tabela a seguir informa o estoque acumulado no final de cada período. De acordo com informação constante da petição, a indústria doméstica produz para estoque, considerando o planejamento estratégico.

Note-se que o total das vendas informado refere-se às vendas internas e externas, sem deduzir as devoluções, que ocorrem apenas no mercado interno, e que foram informadas em coluna específica.

As devoluções não se mostraram relevantes. Em P5, quando alcançaram o maior volume, representaram cerca de 2% das vendas totais. O mesmo se pode afirmar em relação às outras saídas que, em P5, quando alcançaram o maior volume na série analisada, representaram 1,5% das vendas totais.

Tabela 13: Composição do Estoque Final

Em número-índice

Período

Estoque Inicial

Produção

Vendas

Devoluções

Outras Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

425,5

76,5

84,5

265,5

308,9

114,5

P3

487,4

67,8

95,7

527,1

131,8

11,7

P4

50,0

99,1

103,7

473,1

946,1

62,8

P5

267,0

139,6

162,8

1.384,0

3.244,2

39,4

O estoque final de pedivelas oscilou significativamente ao longo do período considerado nessa análise: de P1 para P2, cresceu 14,5%; de P2 para P3 diminuiu 89,7%, tendo alcançado o menor volume no período, de P3 para P4 aumentou 434,1% e de P4 para P5 diminuiu 37,3%, totalizando, de P1 para P5, redução de 60,6%.

Tabela 14: Relação Estoque Final/Produção

Em número-índice

Período

Estoque Final

Produção

Relação%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

114,5

76,5

149,6

P3

11,7

67,8

17,3

P4

62,8

99,1

63,3

P5

39,4

139,6

28,2

A relação entre o estoque final e a produção aumentou 7,6 p.p. de P1 para P2; diminuiu 20,3 p.p. de P2 para P3, cresceu 7,0 p.p. de P3 para P4 e caiu 5,4 p.p. de P4 para P5, totalizando, de P1 para P5, redução de 11,1 p.p.

7.1.5. Da Receita Operacional Líquida

Na tabela a seguir está informada a receita operacional líquida de tributos e devoluções da indústria doméstica, por mercado.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, o DECOM corrigiu os valores correntes com base no Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas - FGV. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Parecer.

Tabela 15: Receita Operacional Líquida

Em número-índice

Período

Mercado Interno

Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

92,8

127,4

P3

98,6

12,3

P4

97,5

61,2

P5

133,1

---

A receita operacional obtida com as vendas internas oscilou ao longo do período considerado nessa análise. De P1 para P2 diminuiu 7,2%; de P2 para P3 cresceu 6,3%, no período subsequente diminuiu 1,2% e de P4 para P5 cresceu 36,5%, totalizando, de P1 para P5, elevação de 33,1%.

A receita operacional líquida obtida com as exportações foi pouco representativa e também oscilou, tendo aumentado 27,4% de P1 para P2, diminuído 90,4% de P2 para P3, aumentado 399% de P3 para P4 e caído, 100% de P4 para P5, período em que a indústria doméstica cessou suas exportações.

7.1.6. Dos Preços Médios Ponderados

A tabela a seguir apresenta o preço médio ponderado das vendas da indústria doméstica, relação entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida, líquida de devoluções.

Tabela 16: Preço Médio das Vendas da Indústria Doméstica

Em número-índice

Período

Mercado Interno

Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

110, 6

102,8

P3

103,7

94,1

P4

94,5

173,7

P5

82,8

---

A média dos preços das vendas internas da indústria doméstica aumentou 10,6%, de P1 para P2; diminuiu 6,2%, de P2 para P3, 8,9% de P3 para P4 e 12,4% de P4 para P5, totalizando, de P1 para P5, queda de 17,2%.

A média dos preços das exportações aumentou 2,8% de P1 para P2, diminuiu 8,4% de P2 para P3, e cresceu 84,5% de P3 para P4.

7.1.7. Dos Custos de Produção

A tabela adiante apresenta o custo de produção de pedivelas. Tal como anteriormente informado, os valores foram corrigidos com base no IGP-DI da FGV.

Tabela 17: Evolução dos Custos

Em número-índice

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

105,1

102,3

85,4

72,8

1.1. Matérias primas

100,0

115,7

108,7

86,8

76,0

1.2. Utilidades

100,0

114,2

119,9

96,4

72,3

1.3. Outros Custos Variáveis

100,0

60,5

72,5

77,3

59,8

2. Custos Fixos

100,0

118,8

101,5

117,5

110,2

2.1. Mão de Obra Direta

100,0

114,7

84,7

107,4

100,8

2.2. Depreciação

100,0

120,2

109,2

79,8

52,4

2.3. Outros Custos Fixos

100,0

59,0

47,1

52,5

61,3

2.4. Custos Indiretos

100,0

138,0

129,7

151,6

143,3

3. Custo de Manufatura

100,0

108,3

102,1

93,1

81,7

Os custos variáveis foram fortemente influenciados pelo custo com matéria-prima ao longo de todo período considerado nessa análise e ambos apresentaram a mesma tendência de comportamento. Os custos variáveis aumentaram 5,1%, de P1 para P2, caíram 2,6% de P2 para P3; 16,5% de P3 para P4; e 14,8% de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, os custos variáveis diminuíram 27,2%.

Os custos fixos aumentaram 18,8% de P1 para P2, diminuíram 14,4% de P2 para P3; cresceram 15,7% de P3 para P4; e caíram 6,3% de P4 para P5, totalizando, considerado todo o período, aumento de 10,2%.

Dessa forma, o custo de manufatura cresceu 8,3% de P1 para P2; diminuiu 5,7% de P2 para P3; 8,8% de P3 para P4 e 12,3% de P4 para P5, totalizando, de P1 para P5, redução de 18,3%.

7.1.8. Relação Custo Total e Preço

A relação custo total e preço, mostra a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período considerado nessa análise. Com vistas a essa análise foram somadas ao custo de manufatura, as despesas operacionais.

Tabela 18: Relação Custo Total e Preço

Em número-índice

Período

Custo Total (A)

Preço de Venda Mercado Interno (B)

(A/B)(%)

P1

CONFIDENCIAL

100,0

CONFIDENCIAL

P2

CONFIDENCIAL

110,6

CONFIDENCIAL

P3

CONFIDENCIAL

103,7

CONFIDENCIAL

P4

CONFIDENCIAL

94,5

CONFIDENCIAL

P5

CONFIDENCIAL

82,8

CONFIDENCIAL

A relação custo total e preço foi elevada ao longo de todo período considerado nessa análise.

De P1 para P2 essa relação aumentou 7,6 p.p., de P2 para P3 diminuiu 1,0 p.p., de P3 para P4 cresceu 1,4 p.p. e de P4 para P5 diminuiu 0,5 p.p. Assim, de P1 para P5, essa relação se deteriorou, uma vez que aumentou 7,5 p.p.

7.1.9. Da Evolução do Emprego e da Produtividade

De acordo com as informações contidas na petição, o número de empregados foi calculado com  base na participação da receita líquida obtida com as vendas de pedivelas na receita líquida de vendastotal da empresa.

O emprego na produção abrange o direto e o indireto. Além disso, não estão incluídos nesses números os terceirizados. Na área de produção, totalizaram 180 postos de trabalho em P5 e na Administração 4 em P1, 5 em P2, 4 em P3, 6 em P4 e 8 em P5. No que diz respeito à mão de obra terceirizada, a peticionária esclareceu que, na administração, envolve agentes de segurança, pessoal de limpeza e de tecnologia da informação.

Tabela 19: Evolução do Emprego e da Produção por Empregado

Em número-índice

Período

Produção(unidade)

Emprego na Produção

Emprego na Administração

Emprego em Vendas

Produção (unidade) por empregado

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

76,5

77,3

125,0

100,0

99,0

P3

67,8

92,8

100,0

150,0

73,0

P4

99,1

120,6

150,0

100,0

82,2

P5

139,6

152,6

200,0

200,0

91,5

Na produção, o emprego oscilou ao longo do período analisado. Isso não obstante, apresentou tendência de aumento: de P1 para P2 o número de postos de trabalho na produção diminuiu 22,7%; de P2 para P3 cresceu 20%; de P3 para P4 mais 30% e de P4 para P5, 26,5%. Assim, de P1 para P5, o número de postos de trabalho na produção aumentou 52,6%.

Na administração, da mesma forma, o emprego oscilou, porém apresentou tendência de aumento.

Assim, de P1 para P2 cresceu 25%; de P2 para P3, diminuiu 20%, retornando ao mesmo número  de P1; de P3 para P4 cresceu 50% e de P4 para P5 mais 33,3%, com o que, de P1 para P5, o número de postos de trabalho na administração aumentou 100%
.
No setor de vendas, o número de postos de trabalho manteve-se inalterado de P1 para P2. No período subsequente, aumentou 50%; de P3 para P4 diminuiu 33,3% e de P4 para P5 aumentou 100%.

Assim, consideradas essas variações, de P1 para P5, o número de postos de trabalho no setor de vendas aumentou 100%.

A produção por empregado na produção variou da seguinte forma ao longo do período considerado nessa análise: diminuiu 1,0% de P1 para P2 e 26,2% de P2 para P3. De P3 para P4 aumentou 12,5% e de P4 para P5 mais 11,3%, totalizando, de P1 para P5, redução de 8,5%.

A propósito, deve ser notado que com vistas a essa análise não foram considerados os terceirizados na produção (32). Computado o emprego terceirizado, a produção por empregado em P5 alcançou 35.038 unidades por empregado, o segundo pior resultado observado no período considerado nessa análise.

7.1.10. Da Evolução da Massa Salarial

A evolução da massa salarial, apresentada a seguir, é relativa aos empregados da linha de produção do produto similar da indústria doméstica e segundo informações da peticionária inclui salários, encargos e benefícios.

Segundo informações da peticionária, a exemplo do ocorrido com o número de empregados, a massa salarial também foi calculada com base na participação da receita liquida de pedivelas na receita líquida de vendas total da empresa.

Tabela 20: Evolução da Massa Salarial

Em número-índice

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

102,3

122,1

181,1

110,8

P3

86,9

108,0

205,3

97,0

P4

125,3

102,1

351,6

125,0

P5

188,5

140,4

270,2

176,1

A massa salarial do setor produtivo variou ao longo do período analisado. Comparativamente ao ano anterior, em P2 houve pouca alteração, aumento de 2,3%; em P3, redução de 15,1%; em P4, aumento de 44,3%. Em P5, houve aumento de 50,4%. Considerando-se os extremos do período analisado, P1 e P5, a massa salarial do setor produtivo aumentou 88,5%.

A despeito do aumento de 22,1% da massa salarial da administração de P1 para P2, o referido setor apresentou queda em P3 e P4 . De P2 para P3, ocorreu queda de 11,6%, e de P3 para P4, diminuição de 5,4%. De P4 para P5 ocorreu aumento de 37,4%. Comparados P1 e P5, a massa salarial da administração apresentou aumento de 40,4%.

Na área de vendas, comparando-se ao período anterior, a massa salarial cresceu até P4. Houve aumento de 81,1%, 13,4% e 71,3% em P2, P3 e P4, respectivamente. Em P5, comparativamente a P4, houve queda de 23,2%. Considerando todo o período analisado (P1 a P5), houve aumento de 170,2% na massa salarial do setor de vendas.

7.1.11. Da Demonstração de Resultados e do Lucro

A Demonstração de Resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se as vendas no mercado interno da linha de produção de pedivelas, líquidas de devoluções. Segundo consta da petição, para apurar as despesas e receitas operacionais foi considerada a participação do faturamento obtido com as vendas no mercado interno de pedivelas no faturamento total da empresa.

Tabela 21: DRE - Vendas no Mercado Interno

Em número-índice

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

Faturamento Bruto

100,0

111,8

107,6

98,1

85,4

IPI

100,0

116,1

115,5

102,0

89,6

Receita Operacional Bruta

100,0

111,5

106,9

97,8

85,0

Deduções da Receita Bruta (*)

100,0

111,5

114,8

107,4

86,5

Devoluções

100,0

374,5

565,1

463,7

693,6

Receita Operacional Líquida

100,0

110,6

103,7

94,5

82,8

CPV

100,0

110,7

101,1

90,9

75,8

Resultado Bruto

100,0

110,3

112,4

106,5

105,8

Despesas Operacionais

100,0

165,1

147,4

142,2

122,0

Despesas Gerais e Administrativas.

100,0

134,2

113,2

109,6

83,5

Despesas com Vendas

100,0

174,5

175,3

162,2

131,7

Resultado Financeiro

100,0

403,2

364,2

363,4

399,7

Outras Desp. Operacionais

100,0

-

-

-

-

Resultado Operacional

100,0

(102,4)

(23,9)

(32,6)

42,8

Res. Op. Excl. Result. Financ.

100,0

37,5

81,3

71,9

137,5

(*) ICMS, PIS e COFINS.

A receita operacional líquida apresentou a mesma tendência de comportamento da receita operacional bruta. Após aumentar 10,6% de P1 para P2, a ROL diminuiu 6,2% de P2 para P3; 8,9% de P3 para P4 e 12,4% de P4 para P5, totalizando redução de 17,2% de P1 para P5.

O CPV, por sua vez, após aumentar 10,7% de P1 para P2, diminuiu sucessivamente até P5: 8,6% de P2 para P3, 10,2% de P3 para P4 e 16,5% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o CPV caiu 24,2%. As despesas operacionais foram fortemente influenciadas pelas despesas gerais e administrativas. No que diz respeito às despesas com vendas e ao resultado financeiro, apesar de terem aumentado de P1 para P5, de P4 para P5 diminuíram.

Assim, as despesas operacionais aumentaram 65,1% de P1 para P2 e diminuíram 11% de P2 para P3, 3,1% de P3 para P4 e 14,3% de P4 para P5, com o que, de P1 para P5, essas despesas aumentaram 22%.

O resultado operacional foi negativo em P2, P3 e P4 e ainda denotou deterioração de 57,2% de P1 para P5.

Finalmente, o resultado operacional exclusive resultado financeiro foi crescentemente positivo ao longo do período considerado nessa análise, à exceção de P1-P2 e P3-P4. Assim, esse resultado diminuiu 62,5% de P1 para P2, cresceu 116,7% de P2 para P3, caiu 11,5% de P3 para P4 e aumentou 91,3% de P4 para P5, totalizando crescimento de 37,5% de P1 para P5.

Tabela 22: Margens de Lucro

Em número-índice

Margem

P1

P2

P3

P4

P5

Bruta

100,0

100,0

108,3

112, 6

127,7

Operacional

100,0

-92,6

-23,1

-34,4

51,6

Operacional Excl. Result. Financ.

100,0

33,0

79,7

80,7

170,1

A margem de lucro bruta manteve-se inalterada de P1 para P2, aumentou 2 p.p. de P2 para P3, 1 p.p. de P3 para P4 e mais 3,5 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 a margem de lucro bruta aumentou 6,5 p.p.

A margem operacional foi negativa em P2, P3 e P4, tendo diminuído 2,3 p.p. de P1 para P5.

A margem operacional exclusive resultados financeiros após cair 4,4 p.p. de P1 para P2, aumentou 3 p.p. de P2 para P3, 0,1 p.p. de P3 para P4 e mais 5,8 p.p. de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, a margem operacional exclusive resultados financeiros cresceu 4,5 p.p.

7.2. Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto da Medida Antidumping e o Preço do Similar Nacional

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado, ambas líquidas de devoluções.

A fim de se comparar o preço das pedivelas importadas da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo do preço internado do produto importado da China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, em reais.

A esses preços foram adicionados:

a) o Imposto de Importação;

b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo;

c) o valor do direito antidumping aplicado a cada operação, e

d) despesas de internação de 3%, apurada pelo Departamento na investigação original.

Em seguida, os preços resultantes em moeda nacional foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos. Assim, nas tabelas adiante estão informados o preço CIF das pedivelas importadas da China internado no Brasil, o preço de venda da indústria doméstica e a subcotação.

Tabela 23: Composição do Preço CIF Internado

Em número-índice

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

---

80,6

83,7

108,2

Imposto de Importação

100,0

---

80,6

83,7

108,2

AFRMM (25%) sobre o frete

100,0

---

147,1

175,2

68,9

Despesas de Desembaraço (3%) so-bre o CIF

100,0

---

80,6

83,7

108,2

Preço CIF Internado

100,0

---

81,6

85,0

107,7

Direito Antidumping

100,0

---

90,6

77,4

71,5

Preço CIF internado com direito

100,0

---

86,1

81,2

89,7

Tabela 24: Comparação entre o Preço do Produto Importado da China e o da indústria doméstica

Em número-índice

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

a. Preço Médio Ind. Doméstica

100,0

110,6

103,7

94,5

82,8

b. Preço CIF Internado com direitoantidumping

100,0

---

86,1

81,2

89,7

c. Subcotação (a - b)

100,0

---

54,4

57,4

102,0

Assim, constatou-se que ao longo de todo o período considerado nessa análise o preço CIF internado do produto objeto do direito antidumping superou o preço da indústria doméstica. Uma vez que está sendo analisada a existência de possibilidade de continuação/retomada do dano ante o fim da vigência do direito antidumping, apresenta-se, na tabela adiante, o resultado da comparação desses preços, considerada a hipótese de não recolhimento do direito antidumping.

Tabela 25: Comparação entre o Preço do Produto Importado da China e o da indústria doméstica

Em número-índice

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

a. Preço Médio Ind. Doméstica

100,0

110,6

103,7

94,5

82,8

b. Preço CIF Internado

100,0

---

81,6

85,0

107,7

c. Subcotação (a - b)

100,0

---

183,5

128,8

-6,8

Analisada a hipótese de retirada do direito, constatou-se que o preço CIF internado de pedivelas importadas da China foi inferior ao preço da indústria doméstica de P1 até P4. Em P5, a subcotação deixaria de existir, como resultado da queda do preço da indústria doméstica e do aumento do preço das pedivelas chinesas.

Tabela 26: Comparação entre o Preço do Produto Importado das Demais Origens e o da indústria doméstica

Em número-índice

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

a. Preço Médio Ind. Doméstica

100,0

110,6

103,7

94,5

82,8

b. Preço CIF Internado

100,0

141,7

128,3

125,2

612,6

c. Subcotação (a - b)

100,0

73,5

74,4

57,9

(549,6)

Analisada a tabela anterior, constatou-se que a média dos preços de importação das demais origens esteve subcotada em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo período considerado nessa análise, à exceção de P5.

Uma vez que o produto em questão se classifica no mesmo item da NCM de outros produtos, considerando a significativa diferença entre a média dos preços das importações originárias de Hong Kong comparativamente às importações de Taipé Chinês, o Departamento optou por desconsiderar as importações de Hong Kong com vistas a essa análise.

Porém, calculado o preço CIF internado, em reais corrigidos, das importações de pedivelas originárias de Taipé Chinês, da mesma forma, não foi constada subcotação. O preço médio CIF internado informado na tabela anterior, P5, reflete essa hipótese.

7.3. Do Potencial Exportador da RPC

A peticionária informou não dispor de informações relativas à capacidade de produção de pedivelas na China. Ressaltou, no entanto, que as exportações deste país permitem concluir "haver possibilidade de volume significativo de exportação ser direcionado ao mercado brasileiro e desta forma eliminar a concorrência local".

Para sustentar essa afirmação, a peticionária apresentou dados de exportação da China para o mundo, com base em dados estatísticos das Nações Unidas, referentes ao item 8714.96 do SH (pedais e engrenagens de pedivela e suas partes (excluindo motocicletas e ciclomotores).

Tabela 27: Evolução das Exportações Mundiais de Pedivelas
Em número-índice

Rubrica

2007

2008

2009

2010

2011

Valor (US$)

100,0

137,2

101,9

130,8

148,8

Peso líquido (kg)

100,0

100,0

77,9

99,1

103,5

Preço Médio

100,0

137,3

131,1

132,3

144,1

Não obstante a queda observada de 2008 para 2009, o volume de exportações totais da China aumentou 3,5%, de 2007 para 2011 e 4,5%, de 2010 para 2011.

7.4. Da Probabilidade de Continuação/Retomada do Dano à Indústria Doméstica

Da análise precedente dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro de pedivelas observou-se que:

(i) o grau de utilização da capacidade instalada efetiva aumentou 24,8 pontos percentuais de P1 para P5 e 23,6 pontos percentuais de P4 para P5. A mesma tendência de aumento foi observada em relação à produção, às vendas internas, à participação no consumo nacional aparente e à receita operacional líquida obtida com as vendas internas;

(ii)a produção aumentou 39,6% de P1 para P5 e 40,8% de P4 para P5; e as vendas internas cresceram 60,8% de P1 para P5 e 55,9% de P4 para P5.

Com isso, a participação dessas vendas no CNA cresceu 24,7 p.p. de P1 para P5 e 3,1 p.p. de P4 para P5;

(iii) os estoques finais, por sua vez, diminuíram 60,6% de P1 para P5, apesar do aumento de 434,1% observado de P3 para P4. O mesmo comportamento foi observado ao se analisar a relação estoque final / produção;

(iv) a receita operacional líquida aumentou 33,1% de P1 para P5 e 36,5% de P4 para P5;

(v) a média dos preços de venda no mercado interno no entanto, diminuíram 17,2% de P1 para P5 e 12,4% de P4 para P5. O custo de produção e o custo total apresentaram o mesmo comportamento, ou seja, diminuiu de P1 para P5 e de P4 para P5. Porém, em razão das distintas taxas de variação, a relação custo total / preço aumentou 7,8 p.p. de P1 para P5, apesar da redução de 0,5 p.p. observada de P4 para P5;

(vi) os resultados bruto e operacional exclusive resultados financeiros por unidade demonstraram recuperação de P1 para P5 e de P4 para P5. O resultado operacional total, por sua vez, diminuiu 31,3% de P1 para P5 e denotou recuperação de 304,7% de P4 para P5. Esse resultado, porém, foi negativo em P2, P3 e P4;

(vii) as margens de lucro bruta, operacional e operacional exclusive resultados financeiros apresentaram a mesma tendência de comportamento: aumento de P1 para P5 e de P4 para P5. Porém, a margem operacional foi negativa em P2, P3 e P4; e,

(viii) ao se comparar o preço do produto objeto do direito antidumping com o preço da indústria doméstica, não houve subcotação em P1, P3, P4 e P5, sendo que em P2 não houve registro de importações de pedivelas chinesas.

Em vista do comportamento desses indicadores de desempenho, constatou-se que a indústria doméstica, em alguma medida se recuperou do dano causado pelas importações de pedivelas originárias da China, a preços de dumping.

Além disso, constatou-se que ante a ausência do direito antidumping, o preço dessas importações  teria sido subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P3 e P4. Em P5,admitida essa hipótese, não teria sido constatada subcotação. Porém, nesse período, a média dos preços das pedivelas importadas da China foi inferior ao das importadas dos demais países e o preço da indústria doméstica diminuiu.

Essa redução de preços da indústria doméstica observada de P4 para P5, em que pese a elevação das margens de lucro, não levou a uma melhoria significativa da relação custo/preço que, em P5, superou aquela de P1, quando foi aplicado o direito antidumping.

Por outro lado, tendo em vista a significativa redução do volume de importações de pedivelas originárias da China e a ausência de subcotação, é razoável supor que o desempenho negativo da indústria doméstica, particularmente no que diz respeito ao resultado e à margem operacional, negativos em P2, P3 e P4, não pode ser atribuído a essas importações.

Além disso, não obstante os dados referentes às exportações mundiais apresentados pela peticionária não reflitam exclusivamente o produto em questão, o fato é que a média dos preços de exportação da China de produto classificado no item 8714.96 do SH apresentou a mesma tendência de comportamento dos preços das importações brasileiras do produto objeto do direito antidumping desde P3, ou seja, de aumento e a própria peticionária esclareceu que desconhece a aplicação de medida por outro país. E ainda, considerando que o volume das exportações totais da China no item em questão se manteve praticamente inalterado de 2007 para 2008, apesar da aplicação do direito antidumping pelo Brasil, concluiu-se haver indícios de que mesmo a China tendo cessado, em P2, suas vendas para o Brasil, isso não afetou suas vendas externas totais, que diminuíram apenas de 2008 para 2009. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011 essas exportações totais da China classificadas no item em questão aumentaram, concomitantemente à elevação do preço médio.

Assim, tendo sido demonstrada a existência de indícios de que ante a retirada do direito antidumping, retomará o dano à indústria doméstica causado pelas importações de pedivelas originárias da China, a preços de dumping, propõe-se o início de revisão do direito antidumping, ao amparo do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

8. CONCLUSÃO

Consoante a análise precedente, foi constatada a existência de indícios de que ante a retirada do direito antidumping, muito provavelmente, a China continuará praticando dumping em suas exportações de pedivelas para o Brasil e que dessa prática retomará o dano à indústria doméstica.

Sendo assim, recomenda-se seja iniciada a revisão do direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, com a manutenção do direito em vigor, conforme as disposições do § 4o do  referido artigo, enquanto perdurar a revisão.

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, o período de investigação de continuação/retomada do dano abrangerá os meses de julho de 2007 a junho de 2012 e o período de investigação de continuação/retomada do dumping os doze meses que compreendem o período de julho de 2011 a junho de 2012.