CIRCULAR SECEX N° 50, de 12.09.2013
(DOU de 13.09.2013)

Inicia a revisão de novo exportador para a Compania Minera Cordillera Chile SCM (CMC), ao amparo do art. 59 do Decreto n° 1.602, de 1995, relativamente ao direito antidumping aplicado às importações de sal grosso, que não for destinado ao consumo animal, inclusive humano, comumente classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República do Chile.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002494/2012-11 e do Parecer n° 13, de 20 de junho de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que comprovam que os requisitos exigidos para o início de revisão de novo exportador foram atendidos,

DECIDE:

1. Iniciar, a partir de 1° de outubro de 2013, revisão de novo exportador para a Compania Minera Cordillera Chile SCM (CMC), ao amparo do art. 59 do Decreto n° 1.602, de 1995, relativamente ao direito antidumping aplicado às importações de sal grosso, que não for destinado ao consumo animal, inclusive humano, comumente classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul

- NCM, originárias da República do Chile.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.

1.3. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002494/2012-11 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote 01, Asa Norte, Mezanino, CEP 70.722-400 - Brasília - DF, telefones: (+55 61) 2027-7770.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor (Salinas do Nordeste S.A.) protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição solicitando o início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso, que não fosse destinado ao consumo animal, inclusive humano, classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República do Chile, objeto do processo MDIC/SECEX 52100.006293/2009-51.

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 3, de 1° de março de 2010, que concluiu pela existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso do Chile e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular SECEX n° 7, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2010.

O período de investigação da existência de dumping abrangeu o ano de 2009.

Assim, após o recebimento das informações requeridas nos questionários enviados às partes interessadas e da realização das verificações in loco, por meio do Parecer DECOM n° 12, de 30 de maio de 2011, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tornando pública a determinação por meio da Circular SECEX n° 26, de 1° de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011.

Em 6 de setembro de 2011, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) proferiu decisão final sobre a investigação (Resolução n° 61, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2011). Em relação à Sociedad Punta de Lobos (SPL), foi homologado o compromisso de preço; e, em relação aos demais produtores/exportadores chilenos, foi imposta medida antidumping na forma de alíquota ad valorem sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, equivalente a 35,4%, pelo período de até cinco anos.

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Das alegações da peticionaria

Em 20 de dezembro de 2012, a empresa Compania Minera Cordillera Chile SCM (CMC) protocolou petição de revisão de novo exportador, ao amparo do art. 59 do Decreto n° 1.602, de 1995, relativamente ao direito antidumping aplicado às importações de sal grosso originárias do Chile.

Segundo informações contidas na petição, a CMC, por não ter exportado o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação da existência de dumping, não foi notificada e não teve a oportunidade de participar da investigação original.

Assim, segundo argumentou a CMC, caso ela decidisse exportar sal grosso para o Brasil, seu produto estaria sujeito à medida antidumping de 35,4%, visto que a Resolução CAMEX n° 61, de 2011, impõe esta obrigação a todas empresas brasileiras que importarem sal grosso do Chile, exceto quando a empresa exportadora chilena for a SPL, em razão do compromisso de preço.

Dessa forma, de acordo com a CMC, seria pouco provável a venda de sal grosso ao Brasil, pois seus preços seriam consideravelmente mais elevados que os preços praticados pela SPL, devido à concorrência em condições desfavoráveis com essa empresa.

Nesse contexto, a CMC requereu a revisão de novo exportador, sob o argumento de que a lei brasileira, consistente com o Acordo Antidumping, garante ao "novo exportador" o mesmo tratamento dado àqueles que cooperaram com a investigação de dumping. Neste caso, segundo ela, a CMC teria o direito de demonstrar seu valor normal e seu preço de exportação, bem como ter apurada margem individualizada de dumping.

2.2. Da composição acionária e das exportações da CMC

A CMC foi constituída no Chile em outubro de 2007. A empresa detém direitos de mineração para explorar a extração de sal no Great Salar no deserto do Atacama ao norte do Chile. As suas atividades incluem a produção e exportação de sal para degelo, sal para a indústria química e sal industrial (descalcificador de água, têxteis, sal de mesa etc.).

São quotistas da CMC, segundo informações da empresa, a SEM Mining I Ltd. e SEM Mining II Ltd., as quais detém 99% e 1% das quotas sociais, respectivamente. Ambas, a SEM Mining I Ltd. e a SEM Mining II Ltd., são empresas constituídas sob as leis das Ilhas Virgens Britânicas. Durante o período da investigação original, a composição acionária foi a mesma anteriormente descrita, conforme documentação apresentada pela empresa em resposta a informações complementares solicitadas pelo DECOM.

A SEM Mining I Ltd. é também acionista majoritária da Terminal Marítimo Patache S.A., empresa chilena que é proprietária de porto ao norte do Chile e presta serviços portuários e de carregamento de sal à CMC.

A única quotista da SEM Mining I Ltd. e da SEM Mining II Ltd. é a Sra. Shelagh E. Mahoney, cidadã estadunidense residente em Lowell, Massachusetts. A Sra. Mahoney também detém participação majoritária na Eastern Salt Company, também localizada em Lowell, que, diretamente e por suas subsidiárias, importa e vende sal no leste dos EUA, e é também a única quotista da Companhia Minera Cordillera (Bermuda) Limited, constituída sob as leis das Bermudas. Esta empresa dedica-se ao afretamento de navios para transporte marítimo de sal a granel, aquisição de sal da CMC e de outros fornecedores ao redor do mundo, bem como à venda de sal a granel. A Sra. Mahoney também é proprietária, tanto direta, quanto indiretamente, de um terço das ações da Sal Mining & Exploration Company, empresa constituída sob as leis da Irlanda do Norte, que é proprietária e opera uma mina de sal na Irlanda do Norte e vende sal para o degelo de estradas no Reino Unido, na Irlanda e, eventualmente, em outros países da Europa.

Conforme já apontado anteriormente, a CMC indicou não ter sido notificada acerca do início da investigação de dumping porque não exportara para o Brasil, durante o período da investigação. Como evidência, a empresa forneceu certidão emitida pela autoridade alfandegária do Chile, contendo dados indicando que, desde a sua constituição (em 2007), a CMC teria exportado, principalmente, para os EUA, Canadá e Reino Unido. A partir de 2011, a empresa teria iniciado exportações para a Holanda, Bélgica e China.

Consoante os dados brasileiros de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, no período de 2007 a 2012, a empresa CMC não exportou sal grosso (NCM 2501.00.19) para o Brasil. Tampouco foram identificadas empresas relacionadas com esta que tenham realizado vendas desse produto ao país.

A CMC forneceu cópias dos sítios eletrônicos, bem como dos documentos societários dessas empresas, alegando não haver nenhuma relação comercial ou societária com a SPL, nem com qualquer outro produtor/exportador que tenha eventualmente exportado sal grosso para o Brasil durante o período de investigação.

2.3. Das importações brasileiras de sal grosso

O Chile foi o principal fornecedor de sal grosso para o Brasil, no período de 2007 a 2012, conforme demonstrado nas tabelas seguintes. A participação média do Chile nas importações brasileiras de sal grosso atingiu 94,6%, ao se considerar os valores em dólares dos Estados Unidos da América (EUA). Em termos de quantidade (t), observou-se participação média ainda maior, de 99,6%.

IMPORTAÇÃO DE SAL GROSSO POR PAÍS AO BRASIL (NCM 2501.00.19) EM US$ FOB

País 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Chile 4.095.567 6.176.779 7.369.926 15.926.949 16.708.305 22.518.667
EUA 20.174 806.438 709.154 279.115 233.963 125.690
China 0 0 0 40.830 141.663 11.916
Bolívia 64.478 43.725 59.921 14.500 0 7.125
Taipé Chinês 0 0 0 0 0 437
Alemanha 208 409 53 0 0 0
Argentina 0 0 143.224 279.381 0 0
França 0 0 0 0 1.232 0
Itália 550 0 0 0 0 0
Japão 1.659 13.353 4.668 0 0 0
Países Baixos 0 0 21 0 0 0
Paquistão 0 10.780 0 0 0 0
Tailândia 0 0 0 15.231 0 0
Rep. Tcheca 0 75 0 0 0 0
Total 4.182.636 7.051.559 8.286.967 16.556.006 17.085.163 22.663.835

IMPORTAÇÃO DE SAL GROSSO POR PAÍS AO BRASIL (NCM 2501.00.19) EM TONELADAS

País 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Chile 396.681 563.572 624.906 1.114.545 1.006.237 1.184.532
EUA 60 3.275 2.686 1.002 776 374
China 0 0 0 605 1.600 150
Bolívia 834 475 806 162 0 125
Taipé Chinês 0 0 0 0 0 1
Alemanha 0 0 0 0 0 0
Argentina 0 0 2.472 3.726 0 0
França 0 0 0 0 0 0
Itália 0 0 0 0 0 0
Japão 3 57 19 0 0 0
Países Baixos 0 0 0 0 0 0
Paquistão 0 23 0 0 0 0
Tailândia 0 0 0 16 0 0
República Tcheca 0 0 0 0 0 0
Total 397.577 567.402 630.889 1.120.056 1.008.613 1.185.182

2.4. Do valor normal

A CMC informou na petição que, durante o período analisado (junho/2011 a maio/2012), não realizou vendas no mercado interno chileno, e que as exportações que realizou no mesmo período foram sazonais. Assim, a empresa considerou que a construção do valor normal, de acordo com o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, seria o método mais adequado para apurar o valor normal da CMC para o produto em questão.

A CMC apresentou a estrutura de custos do produto em questão, na qual estavam listados os itens que compunham o custo de produção, a depreciação, as despesas comerciais, gerais e administrativas e os custos de carregamento no porto, e demonstrou a apuração da margem de lucro.

Considerando os elementos indicados anteriormente, foi apurado o valor normal construído no montante de US$ 13,10/t (treze dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada), na condição FOB.

Considerando que a CMC não realizou vendas no seu mercado interno, forneceu a estrutura de custos e a demonstração de resultado de suas vendas conforme seus registros, concluiu-se, a priori, que esses são os elementos indicativos do valor normal. Para confirmação das informações, utilizou-se o balanço geral e a demonstração de resultados mensais apresentados pela empresa, em resposta a pedido consubstanciado no Ofício no 00.765/2013/CGPI/DECOM/SECEX.

A CMC comparou o valor normal construído, em base FOB, com o preço de exportação constante no compromisso de preço firmado pela empresa SPL - US$ 16,10/t (dezesseis dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada) em base FOB -, conforme a Circular SECEX n° 4, de 2012; e apresentou a evolução do preço médio das exportações do produto em questão do Chile para o Brasil, no período junho/2011 a maio/2012, por trimestre, que registraram valores acima do preço acordado no compromisso de preço da SPL.

Assim, tendo em conta este cenário, a CMC argumentou que não haveria incentivos à prática do dumping por sua parte. Ou seja, ela não teria motivos para realizar vendas abaixo do seu valor normal construído.

2.5. Do Preço de Exportação

A CMC estimou que o preço médio de exportação do produto em questão para o Brasil seria de aproximadamente US$ 18,00/t (dezoito dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB. Cabe ressaltar que a empresa não apresentou elementos indicando como apurou tal número.

Isso não obstante, com o objetivo de confirmar tal estimativa, avaliaram-se os números reportados pela CMC na resposta ao pedido de informações complementares, tendo constatado que, no período de junho de 2011 a maio de 2012, as exportações da empresa totalizaram [CONFIDENCIAL], alcançando o montante de [CONFIDENCIAL]. Ou seja, o preço médio de exportação, em base FOB, no período considerado alcançou [CONFIDENCIAL].

Tendo em conta que o preço médio de sal grosso da CMC anteriormente citado foi apurado com base nos dados do período de junho de 2011 a maio de 2012 e levando-se em conta os índices semestrais de atualização no preço da mercadoria no local de embarque no exterior adotados no compromisso de preço firmado pela SPL, de julho de 2012 e janeiro de 2013, o preço de exportação da CMC para terceiros países seria, atualmente, próximo a US$ 17,09/t (dezessete dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).

Assim, com base no preço de exportação para terceiros países, concluiu-se pela razoabilidade do valor estimado pela CMC como preço de exportação para o Brasil.

Com relação ao frete, a CMC esclareceu, também, contratar empresas independentes existentes no mercado que realizam atividades de frete para transportar seus produtos, sendo que tais empresas cobram preços de frete baseados no volume de mercadorias, destino e distância entre os portos. Dessa forma, argumentou quanto à impossibilidade de subcotar os custos de frete, pois estes seriam baseados em preços de mercado, os quais foram estimados em torno de US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada).

Igualmente, considerou-se razoável o valor estimado de frete pela CMC, em comparação com o valor atualizado de frete constante do compromisso de preço firmado pela SPL, atualmente fixado em US$ 20,98/t (vinte dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

Tendo em vista que não há exportações da CMC para o Brasil, motivo pelo qual a empresa fez o pedido de revisão de "novo exportador", considerou-se razoáveis as estimativas de preço médio de exportação e de frete apresentadas pela empresa.

3. CONCLUSÃO

Consoante análise precedente, há informações suficientes  que comprovam que os requisitos exigidos para o início de revisão de novo exportador foram cumpridos.