CIRCULAR SECEX N° 50, de 04.10.2012
(DOU de 05.10.2012)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001219/2012-71 e do Parecer nº 34, de 3 de outubro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,
DECIDE:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 44, de 4 de outubro de 2007, publicada nº Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007, aplicado às importações brasileiras de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, posteriormente alterado por meio da Resolução CAMEX nº 61, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, foi utilizada a Itália como terceiro país de economia de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Este período será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao disposto no § 1° do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2007 a março de 2012, o qual será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto supracitado.
3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores chineses identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. À luz do disposto no § 3° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.
10. De acordo com o contido no § 4° do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que tratam as Resoluções CAMEX nº 44 e nº 61, ambas de 2007, permanecerá em vigor.
11. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.
12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001219/2012-71 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7887 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-7445.
Tatiana Lacerda Prazeres
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em agosto de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo (SINIOP), o peticionário, protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90 e 9004.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52000.012438/2006-38.
Assim, com base no Parecer DECOM nº 20, de 14 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 64, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2006, foi aberta a investigação em questão.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 44, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por quilograma), limitado às armações de óculos com preço CIF igual ou inferior a US$ 10,00/peça (dez dólares estadunidenses por peça). Cabe destacar que foi constatado, no Decorrer da investigação original, que parcela do volume importado sob a NCM 9004.90.90 (óculos para proteção, que inclui ainda óculos para outros fins e artigos semelhantes) correspondia ao produto objeto de investigação, tendo sido tais volumes e valores incluídos na análise.
Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 61, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, foi alterada a Resolução CAMEX nº 44, dando provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos Ópticos - Abiótica. Nesse sentido, foi definido que o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de armações para óculos não seria superior a US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça). Ademais, foi tornada expressa a exclusão, do escopo de aplicação da medida, de equipamentos de proteção individual - EPI (tais como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório), de óculos para prática de esportes (tais como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui), de óculos para maquiagem e de óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1. Dos procedimentos prévios à abertura
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de armações de óculos, originárias da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.
2.2. Da manifestação de interesse e da petição
Em 4 de maio de 2012, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo (SINIOP), doravante denominado peticionário, protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX mencionada.
Em 6 de julho de 2012, por meio de seu representante legal, o peticionário protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da China, consoante o disposto no § 1ºdo art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 7 de agosto de 2012, por meio do Ofício nº 05.559/2012/CGPI/DECOM/SECEX, e em 30 de agosto do mesmo ano, por meio do Ofício nº 06.159/2012/CGPI/DECOM/SECEX. As respostas aos dois ofícios foram protocoladas em 23 de agosto de 2012 e 18 de setembro de 2012, respectivamente.
2.3. Das partes interessadas
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além do peticionário e do Governo Do país exportador, os produtores nacionais, os produtores/exportadores e os importadores.
A identificação dos produtores/exportadores e dos importadores do produto alegadamente objeto de dumping levou em conta os dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda. Os produtores nacionais do produto similar foram identificados com base nas informações fornecidas pelo próprio SINIOP.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping
Os produtos sujeitos ao direito antidumping são as armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da República Popular da China, excluídos: os equipamentos de proteção individual - EPI, tais como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório; os óculos para prática de esportes, tais como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui; os óculos para maquiagem; e os óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.
Essas armações para óculos compõem-se de um aro (frontal) que se apoia no nasal, de duas hastes, normalmente com uma das extremidades curvada para encaixe na parte superior das orelhas, e de duas charneiras que têm por função acoplar as outras extremidades das hastes ao aro, equilibrando-se firmemente no rosto de quem as usa. As armações importadas podem vir adicionadas de lentes corretoras ou apenas de lentes de demonstração, coloridas ou transparentes, ou sem a adição de lentes.
Conforme definido na investigação original e disposto na Resolução CAMEX nº 61, de 11 de dezembro de 2007, as armações com preços unitários superiores a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) não estão no escopo de aplicação de medida antidumping.
Em sua petição, o SINIOP defendeu a inclusão das NCMs referentes a partes/peças de armações de óculos - os itens 9003.90.10 (charneiras) e 9003.90.90 (outras) - na investigação de revisão do direito antidumping aplicado. Segundo a argumentação apresentada, a Regra Geral nº 2 de Interpretação do Sistema Harmonizado indicaria que o artigo, no caso as armações para óculos, seria o mesmo caso fosse importado desmontado ou por montar. Esclarece-se que, em se tratando de investigação de revisão, não é possível alterar o escopo do produto em relação ao que fora definido na aplicação da medida antidumping original. Portanto, não foram incluídas as referidas NCMs na análise.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
No Brasil, também são fabricadas armações para óculos, nos mais diferentes materiais, sejam eles naturais, artificiais ou sintéticos. Segundo informações apresentadas na petição de abertura da investigação original, nas armações de plástico, o peso individual oscila entre 8 e 26 gramas, predominando o uso de acetato de celulose, propionato de celulose e o nylon; e nas armações de metal, o peso médio varia entre 6 e 27 gramas e os materiais mais utilizados são a alpaca, o monel, o titânio, o alumínio e o latão. Às armações brasileiras são adicionadas lentes de demonstração, apenas para melhor efeito visual na apresentação aos compradores.
3.3. Da similaridade
As armações de óculos fabricadas no Brasil são fisicamente semelhantes às exportadas pela RPC, sendo fabricadas nos mesmos materiais que o produto importado. Além disso, ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, sendo, pois, substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original, consoante o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que o produto nacional é similar ao importado da RPC.
3.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
As alíquotas do Imposto de Importação desses itens tarifários mantiveram-se em 18% de janeiro de 2004 até a presente data.
4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de abertura da revisão, conforme as informações apresentadas na petição, foram consideradas as linhas de produção de armações para óculos da empresa Tecnol Técnica Nacional de Óculos Ltda, cuja participação na produção nacional foi superior a 70% em todo o período de análise (P1 a P5), segundo dados levantados pelo SINIOP.
Portanto, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, para fins de análise dos elementos de prova da continuação/retomada de dano, consideraram-se como indústria doméstica as linhas de produção dessa empresa.
5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Para fins da presente análise, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de armações de óculos originárias da China.
Segundo os dados de importação extraídos por meio do Sistema DW da RFB, o Brasil importou da China, no período mencionado, 473.233,8 kg de armações para óculos, equivalentes a 26.290.768 peças, de acordo com o fator de conversão utilizado na investigação original (0,018 kg/peça).
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º doDecreto nº 1.602, de 1995, o valor normal baseou-se na alternativa apresentada pelo peticionário, as exportações da Itália, país reconhecidamente considerado como economia de mercado e importante produtor de armações para óculos, para os Estados Unidos da América, país que é um relevante consumidor do produto em questão. O valor normal, na condição FOB, foi obtido a partir dos dados estatísticos de comércio exterior extraídos do sítio eletrônico do órgão de estatísticas da União Europeia, o Eurostat (ec.europa.eu/eurostat).
Os preços de exportação de armações de óculos da China para o Brasil, por sua vez, foram apurados tendo por base os dados de importações brasileiras, extraídos por meio do Sistema DW, também na condição FOB.
Tendo em vista as diferenças existentes entre a forma de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (CN), adotada no âmbito da União Europeia, e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foram necessários alguns ajustes com vistas a garantir a justa comparação na apuração da margem de dumping. O produto sob análise foi classificado de acordo com os seguintes tipos: armações de plásticos, armações de outros materiais e óculos para correção. O quadro a seguir dispõe como os itens da CN e da NCM, com suas respectivas descrições resumidas, foram agrupados:
Tipo de armações de óculos |
CN |
NCM |
Plásticos |
9003.11.00 (armações de plásticos) |
9003.11.00 (armações de plásticos) |
Outros Materiais |
9003.19.00 (armações excluindo de plásticos) |
9003.19.10 (armações de metais comuns, mesmo chapeados ou folheados de metais preciosos) /9003.19.90 (outras) |
Óculos para correção |
9004.90.10 (óculos para correção com lentes de plásticos) / 9004.90.90 (óculos para correção sem lentes de plásticos) |
9004.90.10 (óculos para correção) |
Dessa forma, os itens da CN e da NCM foram agrupados em três tipos de armações de óculos comparáveis entre si. Cabe ressaltar que, na medida em que não foi possível realizar a depuração dos dados de importação, não foram consideradas, nesta análise, as importações realizadas sob o item 9004.90.90 da NCM (óculos para proteção, que inclui ainda óculos para outros fins e artigos semelhantes), o qual fora incluído na investigação original por ter sido verificada ocorrência indevida de importação do produto analisado em seu âmbito.
5.1. Do valor normal
O quadro a seguir apresenta os preços médios, na condição FOB, de armações de óculos exportadas da Itália para os EUA. Primeiramente, assim como no cálculo do preço de exportação, os preços por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça). Posteriormente, foi realizada a conversão de euros para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período de abril de 2011 a março de 2012 (C= 1,00 = US$ 1,38), obtida com base na taxa de câmbio diária disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central Europeu (BCE).
Preços Médios das Exportações de Armações de Óculos da Itália para os EUA
CN |
C/k g |
C/peça |
US$/peça |
9003.11.00 |
272,21 |
4,90 |
6,75 |
9003.19.00 |
245,42 |
4,42 |
6,08 |
9004.90.10 / 9004.19.90 |
174,81 |
3,15 |
4,33 |
Dessa forma, apurou-se o valor normal FOB de US$ 6,75/peça (seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por peça) para as armações de plásticos, de US$ 6,08/peça (seis dólares estadunidenses e oito centavos por peça) para as armações de outros materiais e de US$ 4,33/peça (quatro dólares estadunidenses e trinta e três centavos por peça) para os óculos para correção.
5.2. Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
No caso em questão, os preços de exportação foram calculados com base no preço médio das importações brasileiras de armações de óculos originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação do dumping. Os preços em dólar estadunidense por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça). O quadro a seguir apresenta o preço de exportação apurado:
Preços Médios das Exportações de Armações de Óculos da China para o Brasil
NCM |
US$/kg |
US$/peça |
9003.11.00 |
201,07 |
3,62 |
9003.19.10/9003.19.90 |
188,86 |
3,40 |
9004.90.10 |
84,32 |
1,52 |
Preço Médio Ponderado |
190,38 |
3,43 |
Dessa forma, apurou-se o preço de exportação FOB médio ponderado de US$ 3,43/peça (três dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por peça).
5.3. Da margem de dumping
Conforme explicado anteriormente, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, as exportações de armações de óculos, tanto da Itália para os EUA como da China para o Brasil, foram separadas em três tipos de produto, armações de plástico, armações de outros materiais e óculos para correção. A diferença entre o valor normal e o preço de exportação por tipo de produto foi então ponderada pela quantidade exportada da China para o Brasil, a qual foi convertida de quilogramas para peças por meio da aplicação do fator 0,018 kg/peça aos dados das estatísticas oficiais de importação.
O quadro a seguir esclarece como foi realizada a ponderação:
Cálculo da Margem de Dumping Média Ponderada
Tipo de Armações de Óculos |
A Quantidade Exportada (peças) |
B |
C |
D |
E |
Plásticos |
1.700.355 |
6,75 |
3,62 |
3,13 |
5.322.059 |
Outros materiais |
6.557.174 |
6,08 |
3,40 |
2,69 |
17.609.192 |
Óculos para correção |
77.087 |
4,33 |
1,52 |
2,82 |
217.122 |
Total (O) |
8.334.616 |
23.148.372 |
Por meio da divisão do somatório do cálculo II pelo somatório da quantidade exportada da China para o Brasil, alcança-se a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping, por sua vez, é obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. O quadro a seguir apresenta os dados encontrados na presente análise:
Margem de Dumping da China
Valor Normal Médio Ponderado (US$/peça) |
Preço de Exportação Médio Ponderado (US$/peça) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/peça) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
6,20 |
3,43 |
2,78 |
81 |
Ressalte-se que o valor normal apresentado acima corresponde ao valor médio ponderado pela quantidade exportada para o Brasil dos três tipos de armações para óculos abrangidos na análise.
5.4. Da conclusão sobre a continuação do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se pela existência de indícios de continuação do dumping nas exportações de armações para óculos para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de armações de óculos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, conforme disposto no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, para efeito de determinação da abertura de revisão, considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.
6.1. Das importações brasileiras
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de armações de óculos importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação brasileiros dos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.1990 e 9004.9010 da NCM, retirados do Sistema DW. Cabe ressaltar que os dados referentes ao item 9004.90.90 da NCM não foram considerados, dado que não foi possível fazer a depuração dessa NCM e a maior parte dos produtos ali incluídos não se referem ao produto investigado.
Também em razão de não ter sido possível realizar a depuração dos dados de importação, as armações com preços unitários superiores a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) estão incluídas nos dados apresentados neste documento, apesar de não estarem no escopo de aplicação da medida antidumping, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 61, de 11 de dezembro de 2007.
6.1.1. Do volume das importações totais
O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de armações de óculos no período de análise (P1 a P5), os quais foram extraídos do Sistema DW em quilogramas e convertidos para peças com base no fator de conversão utilizado na investigação original (0,018 kg/peça):
Volume das Importações Brasileiras de Armações para Óculos (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
105,2 |
90,8 |
125,0 |
195,4 |
Variação (%) |
- |
5,2 |
-13,6 |
37,7 |
56,3 |
Itália |
100,0 |
88,4 |
68,9 |
93,2 |
118,9 |
Hong Kong |
100,0 |
64,0 |
93,0 |
111,9 |
79,6 |
Outros |
100,0 |
103,7 |
185,1 |
229,3 |
248,0 |
Total (exceto China) |
100,0 |
84,2 |
97,9 |
124,5 |
132,0 |
Variação (%) |
- |
-15,8 |
16,3 |
27,1 |
6,1 |
Total Geral |
100,0 |
95,8 |
94,0 |
124,8 |
167,0 |
Variação (%) |
- |
-4,2 |
-1,8 |
32,7 |
33,8 |
Durante todo o período de análise (P1 a P5), observou-se um crescimento de 95,4% nas importações de origem chinesa de armações de óculos. Em relação aos períodos isolados, houve uma redução das importações sob análise apenas em P3 (-13,6%), e aumento nos demais períodos: P2 (+5,2%), P4 (+37,7%) e P5 (+56,3%). Cabe ressaltar que os crescimentos nos últimos dois períodos, P4 e P5, foram significativos.
Em relação às importações de outras origens, constatou-se também um crescimento (+32%) no período de P1 a P5. Em relação aos períodos isolados, houve uma redução das importações apenas em P2 (-15,8%), e aumento nos demais períodos: P3 (+16,3%), P4 (+27,1%) e P5 (+6,1%).
O quadro anterior revelou a predominância das importações originárias da China em relação ao total de importações do produto analisado. Elas representaram sempre mais do que [CONFIDENCIAL]% do total importado. Devido ao maior crescimento das importações originárias da China em P4 e P5, sua participação no total importado pelo Brasil alcançou [CONFIDENCIAL]% no último período, maior percentual registrado.
6.1.2. Do valor e do preço das importações totais
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total (CIF US$) e do preço CIF US$ por peça das importações de armações de óculos.
Valor das Importações Brasileiras de Armações para Óculos (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
153,1 |
128,2 |
160,7 |
234,9 |
Variação (%) |
- |
5,2 |
-16,3 |
25,4 |
46,2 |
Itália |
100,0 |
129,3 |
111,1 |
127,1 |
158,6 |
Hong Kong |
100,0 |
92,5 |
122,3 |
166,0 |
131,2 |
Outros |
100,0 |
118,9 |
159,6 |
218,7 |
253,2 |
Total (exceto China) |
100,0 |
120,3 |
122,4 |
151,8 |
171,1 |
Variação (%) |
- |
20,3 |
1,7 |
24,1 |
12,7 |
Total Geral |
100,0 |
135,4 |
125,0 |
155,9 |
200,6 |
Variação (%) |
- |
35,4 |
-7,7 |
24,7 |
28,6 |
Preço das Importações Brasileiras de Armações para Óculos (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
145,5 |
141,1 |
128,5 |
120,2 |
Variação (%) |
- |
45,5 |
-3,0 |
-8,9 |
-6,4 |
Itália |
100,0 |
146,3 |
161,3 |
136,4 |
133,4 |
Hong Kong |
100,0 |
144,5 |
131,4 |
148,4 |
164,7 |
Outros |
100,0 |
114,6 |
86,2 |
95,4 |
102,1 |
Total (exceto China) |
100,0 |
142,8 |
124,9 |
122,0 |
129,6 |
Variação (%) |
- |
42,8 |
-12,5 |
-2,3 |
6,2 |
Total Geral |
100,0 |
141,4 |
133,0 |
124,9 |
120,1 |
Variação (%) |
- |
41,4 |
-5,9 |
-6,0 |
-3,9 |
Segundo as informações contidas nos quadros anteriores, com exceção do período P3, constatou-se que os valores importados (CIF US$) da China apresentaram crescimentos superiores aos valores referentes a demais origens: P2 (China: +53,1%; Demais Origens: +20,3%), P4 (+25,4%; +24,1%) e P5 (+46,2%; +12,7%). Assim, considerando o período completo (P1 a P5), as importações originárias da China cresceram 134,9%, enquanto as importações oriundas das demais origens aumentaram 71,1%.
Em relação aos preços das armações de óculos, observou-se que o preço CIF US$ por peça das importações de origem chinesa cresceu somente no período P2 (+45,5%) e diminui nos demais períodos: P3 (-3,0%), P4 (-8,9%) e P5 (-6,4%). Nas demais origens, os preços registraram as seguintes variações: P2 (+42,8%), P3 (-12,5%), P4 (-2,3%) e P5 (+6,2%). Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sujeita ao direito antidumping acumulou aumento de 20,2%, enquanto o preço das importações das demais origens cresceu 29,6%. Cabe ressaltar que em todo o período analisado, os preços chineses foram inferiores aos preços das demais origens.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de armações para óculos, foram consideradas as informações fornecidas pelo peticionário, incluindo tanto dados da indústria doméstica como dos demais produtores nacionais, referentes às quantidades vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas desse produto, segundo os dados do Sistema DW. Os dados dos demais produtores nacionais incluem as vendas das empresas que forneceram dados para a petição (Clair Mont Indústria e Comércio Ltda.; Metalzilo Industrial Ltda.; MSO Indústria de Produtos Óticos Ltda.; JR Adamver Indústria e Comércio de Produtos Óticos Ltda.; Optisol Indústria Ótica Ltda.; e Suntech Supplies Indústria e Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda.) e a produção dos produtores que não forneceram dados, segundo estimativa fornecida pelo próprio SINIOP.
Mercado Brasileiro (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas da Ind. Dom. |
100,0 |
99,8 |
108,5 |
92,5 |
76,7 |
Vendas dos Demais Prod. |
100,0 |
105,2 |
95,5 |
108,2 |
107,2 |
Importações em Análise |
100,0 |
105,2 |
90,8 |
125,0 |
195,4 |
Importações de Outros Países |
100,0 |
84,2 |
97,9 |
124,5 |
132,0 |
Mercado Brasileiro |
100,0 |
97,4 |
97,7 |
115,8 |
141,1 |
Variação (%) |
- |
-2,6 |
0,3 |
18,6 |
21,8 |
Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o mercado brasileiro, em peças, aumentou 41,1%. A ampliação do mercado brasileiro, em todo o período de análise, foi absorvida, principalmente, pelo aumento das importações da origem sujeita ao direito antidumping, que representou praticamente [CONFIDENCIAL]% do total. Cabe ressaltar que as importações de origem chinesa apresentaram uma redução somente em P3 (-13,6%), e crescimento nos demais períodos.
Em relação aos períodos isolados, observou-se uma pequena redução do mercado brasileiro apenas em P2 (-2,6%), e crescimento nos demais: P3 (+0,3%), P4 (+18,6%) e P5 (+21,8%).
6.3. Da evolução relativa das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro O quadro a seguir apresenta as participações das vendas internas e das importações no mercado brasileiro de armações de óculos.
Participação no mercado Brasileiro (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas da Ind. Dom. |
100,0 |
102,5 |
111,0 |
79,9 |
54,4 |
Variação (p.p.) |
- |
0,6 |
2,1 |
-7,7 |
-6,3 |
Vendas dos Demais Prod. |
100,0 |
108,1 |
97,8 |
93,4 |
76,0 |
Variação (p.p.) |
- |
0,5 |
-0,6 |
-0,3 |
-1,1 |
Importações em Análise |
100,0 |
108,1 |
93,0 |
108,0 |
138,6 |
Variação (p.p.) |
- |
3,1 |
-5,7 |
5,7 |
11,7 |
Importações de Outros Países |
100,0 |
86,5 |
100,3 |
107,5 |
93,6 |
Variação (p.p.) |
- |
-4,2 |
4,3 |
2,2 |
-4,3 |
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro de armações de óculos foi a única que apresentou crescimento (+14,7 p.p.); enquanto as demais participações reduziram: -11,2 p.p. nas vendas da indústria doméstica, -2 p.p. nas importações originárias de outros países, e -1,5 p.p. nas vendas dos demais produtores nacionais. Esses dados comprovam o aumento da representatividade das importações de origem chinesa no mercado nacional de armações de óculos.
Quanto às importações de origem chinesa, para os períodos isolados da análise, observou-se crescimento das participações em P2 (+3,1 p.p.), P4 (+5,7 p.p.) e P5 (+11,7 p.p.), e diminuição somente em P3 (-5,7 p.p.). Já em relação às importações originárias de outros países, verificou-se o crescimento em P3 (+4,3 p.p.) e P4 (+2,2 p.p.) e redução em P2 (-4,2 p.p.) e P5 (-4,3 p.p.).
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir indica a relação entre as importações objeto do direito antidumping, originárias da China, e a produção nacional de armação de óculos.
Importações sob Análise e Produção Nacional (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção Nacional (A) |
100,0 |
93,0 |
84,8 |
97,0 |
74,0 |
Importações sob Análise (B) |
100,0 |
105,2 |
90,8 |
125,0 |
195,4 |
Razão B/A (%) |
100,0 |
113,2 |
107,1 |
129,0 |
264,3 |
Variação (p.p.) |
- |
14,1 |
-6,5 |
23,4 |
145,0 |
Observou-se do quadro anterior que a variação da relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de armação de óculos, com exceção de uma redução em P3 (-6,5 p.p.), apresentou elevado crescimento nos demais períodos: P2 (+14,1 p.p), P4 (+23,4 p.p.) e P5 (+145,0 p.p.).
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação da relação entre essas importações e a produção nacional apresentou um expressivo crescimento de 176 p.p., o que evidencia o crescimento da predominância das importações de origem chinesa no mercado nacional.
Cabe ressaltar que a produção nacional apresentada no quadro anterior inclui, além dos dados de produção da indústria doméstica, os dados das seis empresas que forneceram dados para petição e a estimativa de produção das demais produtoras nacionais, fornecida pelo SINIOP.
6.4. Da conclusão sobre as importações
No período de análise de existência de indícios de retomada/continuação do dano à indústria doméstica (P1 a P5), as importações de armações de óculos a preços que denotam a continuação do dumping, originárias da China:
a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos [CONFIDENCIAL], tendo passado de [CONFIDENCIAL] peças, em P1, para [CONFIDENCIAL] peças, em P5, destacando o último período (P5), quando ocorreu o maior crescimento [CONFIDENCIAL];
b) aumentaram substancialmente sua participação em relação ao mercado brasileiro, uma vez que, em P1, tais importações foram responsáveis por [CONFIDENCIAL]%, enquanto em P5, atingiram [CONFIDENCIAL]%;
c) absorveram a maior parte do crescimento do mercado brasileiro no período (P1 a P5), uma vez que este cresceu [CONFIDENCIAL], enquanto as importações de origem chinesa cresceram [CONFIDENCIAL], equivalente a praticamente [CONFIDENCIAL]% daquela expansão; e
d) experimentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [CONFIDENCIAL]% a mais desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a [CONFIDENCIAL]% a mais do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se que houve um aumento substancial das importações objeto do direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
Além disso, tais importações foram efetivadas a preços (CIF US$/peça) inferiores aos preços das importações das demais origens durante todo o período sob análise.
7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Conforme dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de abril de 2007 a março de 2012, conforme disposto no item 6 deste Anexo.
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de armações de óculos da empresa Tecnol. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
7.1.1. Do volume de vendas
O quadro a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica, conforme informado na petição.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas Internas |
100,0 |
99,8 |
108,5 |
92,5 |
76,7 |
Variação (%) |
- |
-0,2 |
8,7 |
-14,7 |
-17 |
Participação (%) |
100,0 |
99,9 |
100,1 |
98,6 |
98,9 |
Vendas Externas |
100 |
107,63 |
100,68 |
206,24 |
150,60 |
Variação (%) |
- |
7,6 |
-6,5 |
104,8 |
-27 |
Participação (%) |
100,0 |
108,3 |
91,7 |
216,7 |
191,7 |
Vendas Totais |
100,0 |
99,9 |
108,4 |
93,8 |
77,6 |
Variação (%) |
- |
-0,1 |
8,5 |
-13,4 |
-17,3 |
Participação (%) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Observou-se que, após a aplicação do direito antidumping em P1, o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 0,2% de P1 para P2; aumentou 8,7% de P2 para P3, quando atingiu o maior volume do período analisado; e voltou a retrair-se de P3 para P4 (14,7%) e de P4 para P5 (17%). Ao se considerar todo o período, o volume de vendas da indústria doméstica apresentou decréscimo de 23,3%. Cabe ressaltar que as vendas destinadas ao mercado interno, conforme apresentadas no quadro anterior, estão líquidas de devoluções.
O volume de vendas para o mercado Externo apresentou crescimento de 7,6% de P1 para P2; queda de 6,5% de P2 para P3; elevação acentuada de P3 para P4 (104,8%); e nova queda de P4 para P5 (27%). Considerando-se o período completo de análise, houve aumento de 50,6% do volume exportado.
Quanto às vendas totais, tendo em vista a participação reduzida do volume exportado em sua composição, verificou-se evolução bastante próxima àquela das vendas no mercado interno: diminuição de 0,1% de P1 para P2; aumento de 8,5% de P2 para P3; e reduções de 13,4% e de 17,3%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica diminuiu 22,4%.
7.1.2. Da participação das vendas no mercado brasileiro
Participação das vendas da Ind. Doméstica no mercado Brasileiro (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Brasileiro |
100,0 |
97,4 |
97,7 |
115,8 |
141,1 |
Vendas Internas |
100,0 |
99,8 |
108,5 |
92,5 |
76,7 |
Participação (%) |
100,0 |
102,5 |
111,0 |
79,9 |
54,4 |
Variação (p.p.) |
- |
0,6 |
2,1 |
-7,7 |
-6,3 |
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação das participações das vendas internas de armações de óculos no mercado brasileiro registrou redução de 11,2 p.p. (de 24,6% para 13,4%). Em relação aos períodos isolados da análise, observou-se crescimento na variação das participações em P2 (+0,6 p.p.) e P3 (+2,1 p.p.), enquanto nos demais períodos registraram reduções: P4 (-7,7 p.p.) e P5 (-6,3 p.p).
Considerando todo o período analisado (P1 a P5), observou-se que as participações das vendas internas no mercado brasileiro apresentaram uma tendência de queda a partir de P3, independentemente do crescimento constante do mercado brasileiro ocorrido desde P2.
7.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
A linha de produção da Tecnol é destinada à produção do produto similar e também de [CONFIDENCIAL].
De acordo com as informações constantes da petição, a capacidade instalada foi calculada com base na seguinte fórmula: CI = 22 x 12 x 8,8 x A x 1,8.
Segundo explicação do peticionário, 22 corresponde ao número de dias de trabalho em um mês; 12 é o número de meses do período; 8,8 é o número de horas trabalhadas por dia; A é igual ao número de empregados diretos responsáveis pela produção do produto similar; e 1,8 é o fator de produção que indica o número de peças produzidas por funcionário vinculado direto à produção em uma hora trabalhada. Uma vez que o fator de produção apresentado já reflete eventuais paradas de funcionários, não há diferenciação entre capacidade nominal e efetiva. Em resposta ao primeiro pedido de informação complementar, a empresa retificou o cálculo da capacidade instalada para refletir apenas o número de empregados diretos responsáveis pela produção do produto similar, excluindo o contingente de empregados dedicados à produção de [CONFIDENCIAL].
O quadro a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação da capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
108,5 |
120,7 |
119,3 |
114,7 |
Variação (%) |
- |
8,5 |
11,2 |
-1,2 |
-3,8 |
Produção |
100,0 |
87,8 |
82,9 |
95,0 |
68,2 |
Variação (%) |
- |
-12,2 |
-5,6 |
14,6 |
-28,2 |
Grau de Ocupação (%) |
100,0 |
81,0 |
68,7 |
79,7 |
59,4 |
Variação (p.p.) |
- |
-18,6 |
-12 |
10,7 |
-19,8 |
Verificou-se que a capacidade instalada aumentou entre P1 e P3, sendo que a taxa de crescimento atingiu 8,5% de P1 para P2 e 11,2% de P2 para P3. A partir daí, seguiram-se dois períodos de redução moderada, com diminuições de 1,2% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação de 14,7% da capacidade instalada da indústria doméstica.
Após a aplicação do direito antidumping, o volume de produção da indústria doméstica reduziu-se, respectivamente, 12,2% de P1 para P2 e 5,6% de P2 para P3; aumentou 14,6% de P3 para P4, sem, no entanto, recuperar o nível encontrado em P1; e voltou a diminuir de P4 para P5 (28,2%). Ao se considerar os extremos da série, a redução do volume de produção da indústria doméstica atingiu 31,8%, apesar da elevação de 14,7% da capacidade instalada durante o período.
O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu ao longo dos primeiros períodos de análise, caindo 18,6 p.p. de P1 para P2 e 12 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, em consequência da elevação da produção, houve uma recuperação do grau de ocupação de 10,7 p.p.. no entanto, esse indicador voltou a cair acentuadamente de P4 para P5 (19,8 p.p.), a despeito da redução da capacidade instalada de 3,8% nesse intervalo. Analisando-se todo o período, verificou-se redução do grau de ocupação da capacidade instalada de 39,7 p.p., o que ocorreu tanto em razão da diminuição da produção (31,8%) como do aumento da capacidade instalada (14,7%).
7.1.4. Do estoque
O quadro a seguir indica a evolução dos estoques da indústria doméstica durante o período analisado. Ressalte-se que o campo Outras Saídas/Entradas corresponde ao agregado das devoluções e das outras operações (ajustes de estoques, doações e trocas) apresentadas na petição. Logo, diferentemente do apresentado no item 7.1.1, as vendas destinadas ao mercado interno não estão deduzidas das devoluções.
Estoque Final (em número-índice, P1=100,0)
Período |
Estoque Inicial |
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Outras Saídas/Entradas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,6 |
87,8 |
99,7 |
107,6 |
37,3 |
90,4 |
P3 |
95,4 |
82,9 |
108,2 |
100,7 |
43,2 |
35,5 |
P4 |
37,4 |
95,0 |
92,4 |
206,2 |
40,8 |
68,3 |
P5 |
72,1 |
68,2 |
76,7 |
150,6 |
27,9 |
60,9 |
O volume de estoque final de armações de óculos da indústria doméstica diminuiu 9,6% de P1 para P2 e 60,7% de P2 para P3. Essa redução substantiva ocorrida de P2 para P3 foi decorrência tanto da elevação das vendas no mercado interno - que levou as vendas totais a atingir o ápice do período em P3 - como da redução concomitante da produção nesse intervalo. Já de P3 para P4, a relação entre esses indicadores foi inversa à verificada na passagem anterior, pois, dado o aumento da produção acompanhado de redução das vendas totais, o volume de estoque final aumentou 92,4%. De P4 para P5, o estoque final voltou a cair (10,7%). Considerando-se todo o período de análise, a redução do nível de estoque final da indústria doméstica atingiu 39,1%.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque Final - (A) |
100,0 |
90,4 |
35,5 |
68,3 |
60,9 |
Prod. Indústria Doméstica - (B) |
100,0 |
87,8 |
82,9 |
95,0 |
68,2 |
Relação (%) - (A/B) |
100,0 |
102,8 |
42,9 |
71,6 |
89,4 |
Variação (p.p.) |
- |
0,8 |
-16,9 |
8,2 |
4,9 |
Com exceção da passagem de P2 para P3, quando houve redução de 16,9 p.p., a relação estoque final/produção apresentou aumento em todos os períodos de análise: 0,8 p.p. de P1 para P2; 8,2 p.p. de P3 para P4; e 4,9 p.p. de P4 para P5. no entanto, considerando-se o período como um todo, a relação estoque final/produção diminuiu 3 p.p., refletindo a forte redução da relação estoque final/produção ocorrida de P2 para P3.
7.1.5. Da receita líquida
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados, em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços -Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.
Receita Líquida (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Interno |
100,0 |
115,7 |
129,8 |
136,9 |
100,9 |
Variação (%) |
- |
15,7 |
12,2 |
5,4 |
-26,2 |
Participação (%) |
100,0 |
99,9 |
100,1 |
99,7 |
99,8 |
Mercado Externo |
100,0 |
131,7 |
117,1 |
204,4 |
140,5 |
Variação (%) |
- |
31,7 |
- 11,0 |
74,5 |
-31,3 |
Participação (%) |
100,0 |
113,8 |
90,3 |
148,9 |
138,8 |
Total |
100,00 |
115,7 |
129,7 |
137,2 |
101,2 |
Variação (%) |
- |
15,7 |
12,1 |
5,8 |
-26,3 |
Participação (%) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
A receita líquida da indústria doméstica referente às vendas no mercado interno cresceu em todos os períodos até P4: 15,7% de P1 para P2; 12,2% de P2 para P3; e 5,4% de P3 para P4. De P4 para P5, no entanto, houve uma redução de 26,2% dessa receita. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado interno obteve leve aumento (0,9%). Cabe ressaltar que foram deduzidos, da receita apresentada, os valores incorridos com as despesas de frete interno.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado Externo oscilou durante o período analisado, acompanhando a trajetória do volume de exportações apresentado no item 7.1.1 deste documento: elevou-se 31,7% de P1 para P2; retraiu-se 11,0% de P2 para P3; voltou a aumentar de P3 para P4 (74,5%); e diminuiu novamente de P4 para P5 (31,3%). Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado Externo acumulou elevação de 40,5%.
A receita líquida total auferida pela indústria doméstica acompanhou de perto a evolução da receita líquida no mercado interno, pois se elevou continuamente de P1 para P4 (15,7%, 12,1% e 5,8%, respectivamente) e reduziu-se de P4 para P5 (26,3%). Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de armações de óculos acumulou elevação de 1,2%. Observou-se que a distribuição da receita líquida total entre o mercado interno e o mercado Externo manteve-se praticamente inalterada durante o período de análise.
7.1.6. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e Externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.5 e 7.1.1 deste Anexo.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Interno |
100,0 |
115,9 |
119,7 |
148,0 |
131,6 |
Variação (%) |
- |
15,9 |
3,2 |
23,6 |
- 11,1 |
Mercado Externo |
100,0 |
122,4 |
11 6 , 3 |
99,1 |
93,3 |
Variação (%) |
- |
22,4 |
-4,9 |
-14,8 |
-5,9 |
Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou elevações em todos os períodos, com exceção da passagem de P4 para P5: aumentou 15,9% de P1 para P2, 3,2% de P2 para P3 e 23,6% de P3 para P4; e diminuiu 11,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o preço de venda da indústria doméstica para o mercado interno apresentou elevação de 31,6%.
Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado Externo, constatou-se que ele apresentou elevação apenas de P1 para P2 (22,4%). Nos períodos seguintes, as reduções foram de 4,9% de P2 para P3, 14,8% de P3 para P4 e 5,9% de P4 para P5. Comparando-se os extremos do período analisado, verificou-se redução de 6,7% do preço de exportação.
7.1.7. Do custo de produção
O quadro a seguir apresenta os custos de produção, em termos unitários, associados à fabricação de armações de óculos pela indústria doméstica.
Evolução do Custo de Produção (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos Variáveis |
100,0 |
55,6 |
54,8 |
62,1 |
37,8 |
1.1 Matéria-prima |
100,0 |
32,1 |
28,5 |
31,3 |
52,8 |
1.2 Outros insumos |
100,0 |
93,1 |
96,7 |
107,9 |
0,0 |
1.3 Utilidades |
100,0 |
413,1 |
|||
1.4 Outros custos variáveis |
|||||
2. Custos Fixos |
100,0 |
105,8 |
157,5 |
105,6 |
186,3 |
2.1 Mão-de-obra direta |
100,0 |
104,4 |
154,9 |
122,0 |
216,3 |
2.2 Depreciação |
100,0 |
812,8 |
|||
2.3 Outros custos fixos |
100,0 |
108,9 |
162,9 |
67,1 |
90,7 |
3. Custo de Manufatura (1+2) |
100,0 |
70,4 |
85,2 |
75,0 |
81,7 |
Verificou-se que o custo de produção por peça do produto oscilou durante o período: diminuiu 29,6% de P1 para P2, aumentou 20,9% de P2 para P3, diminuiu 12,0% de P3 para P4 e subiu novamente, 9%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período, houve uma redução do custo de produção unitário de 18,3%.
Cabe ressaltar que houve mudanças nos critérios de alocação de custos da empresa durante o período, conforme explicação constante nas respostas aos pedidos de informação complementar encaminhados. Por isso, os itens utilidades e depreciação apenas passaram a ser registrados separadamente a partir de P4. Ademais, uma vez que houve alteração no [CONFIDENCIAL], os dados relativos ao custo de manufatura foram retirados de diferentes fontes. De abril de 2007 a dezembro de 2010, tanto os custos variáveis como os custos fixos foram extraídos por meio do [CONFIDENCIAL]. Já de janeiro de 2011 a março de 2012, [CONFIDENCIAL], enquanto os custos fixos e as [CONFIDENCIAL] foram extraídos do [CONFIDENCIAL]. Nesse segundo período, para obter o custo de produção do produto similar, a empresa esclareceu ter aplicado critério de rateio baseado na proporção entre o total da produção de armações oftálmicas e o total de armações produzidas.
Em resposta ao segundo pedido de informação complementar, a empresa reapresentou os dados referentes ao custo de manufatura, tendo em vista que, previamente, havia reportado o custo do produto vendido, e não o do produto produzido. A empresa esclareceu ainda que a [CONFIDENCIAL].
7.1.8. Da relação entre o custo de manufatura e o preço
A relação entre custo de produção e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço Mercado Interno - (A) |
100,0 |
115,9 |
119,7 |
148,0 |
131,6 |
Custo de Manufatura - (B) |
100,0 |
70,4 |
85,2 |
75,0 |
81,7 |
Relação (%) - (B/A) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Variação (p.p.) |
- |
-29,3 |
7,8 |
-15,3 |
8,5 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço oscilou durante o período analisado: de P1 para P2, houve redução de 29,3 p.p.; de P2 para P3, houve elevação de 7,8 p.p.; de P3 para P4, houve nova diminuição da relação (15,3 p.p.); e de P4 para P5, a razão entre as duas variáveis voltou a crescer (8,5 p.p.). Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve diminuição de 28,3 p.p. na relação custo de produção/preço, refletindo o aumento de 31,6% no preço do produto vendido no mercado interno e a redução de 18,3% do custo unitário de manufatura durante o intervalo completo.
7.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os quadros a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção/venda de armações de óculos pela indústria doméstica. Cabe destacar que o peticionário utilizou critério de rateio para alocação do número de empregados e da massa salarial relativos à produção e à administração e vendas. Esse critério, conforme descrito nas informações complementares, foi alterado para refletir o percentual de quantidade de unidades produzidas do produto similar em relação à produção total da empresa, em vez de se referir à proporção vendida, utilizada anteriormente. Ademais, ressalte-se que as informações correspondentes ao setor de vendas incluem apenas os empregados encarregados das vendas para o atacado, uma vez que se julgou inapropriado adicionar os empregos relacionados à rede de lojas varejistas da empresa, que passou a operar a partir de P3, segundo afirmado pelo peticionário em resposta aos pedidos de informação complementar. Essa conclusão baseia-se no entendimento de que as atividades varejistas não são relacionadas aos custos de produção e às despesas operacionais essenciais ao funcionamento da empresa, mas a uma decisão dela de operar em um elo a jusante da cadeia.
Número de Empregados (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
107,7 |
119,2 |
115,6 |
115,3 |
Diretos |
100,0 |
108,4 |
120,7 |
119,3 |
114,7 |
Indiretos |
100,0 |
105,1 |
113,4 |
101,9 |
117,6 |
Variação (%) |
- |
7,7 |
10,6 |
-3,0 |
-0,3 |
Administração |
100,0 |
134,9 |
178,0 |
188,1 |
189,0 |
Variação (%) |
- |
34,9 |
32,0 |
5,7 |
0,5 |
Vendas |
100,0 |
100,0 |
177,3 |
186,4 |
177,3 |
Variação (%) |
- |
0,0 |
77,3 |
5,1 |
-4,9 |
Total |
100,0 |
110,1 |
125,9 |
123,9 |
123,5 |
Variação (%) |
- |
10,1 |
14,3 |
-1,6 |
-0,3 |
No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve trajetória de crescimento de P1 até P3, revertida no restante do período analisado: de P1 até P3, houve aumentos seguidos de 7,7% e 10,6%; de P3 até P5, houve reduções de 3,0% e de 0,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados da indústria doméstica ligados à produção de armações de óculos cresceu 15,3%.
O número de empregos ligados às áreas de administração e vendas apresentou um grande crescimento, 89,0% e 77,3%, respectivamente, durante todo o período de análise (P1 a P5).
Dessa forma, ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o número total de empregados acompanhou essa tendência de expansão, registrando crescimento de 23,5%. Em relação aos períodos isolados da série, observou-se crescimento nos períodos P2 (+10,1%) e P3 (+14,3%), enquanto houve redução nos períodos P4 (-1,6%) e P5 (-0,3%).
Produtividade por Empregado (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção (peças) (A) |
100,0 |
87,8 |
82,9 |
95,0 |
68,2 |
Empregados na Produção (B) |
100,0 |
107,7 |
119,2 |
115,6 |
115,3 |
Produtividade (A/B) |
100,0 |
81,5 |
69,6 |
82,2 |
59,1 |
Variação (%) |
- |
-18,5 |
-14,7 |
18,1 |
-28,1 |
Salvo de P3 para P4, quando houve elevação da produção em 14,6% e redução do número de empregados na produção de 3,0%, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda durante o período analisado: reduziu-se em 18,5% e 14,7%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3; aumentou 18,1% de P3 para P4; e teve nova queda de P4 para P5 (28,1%). Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se uma redução de 40,9% na produtividade. Observou-se que essa redução foi consequência tanto da queda da produção (31,8%) como do aumento do número de empregados diretos na produção (15,3%) durante o período.
Massa Salarial (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
91,7 |
128,4 |
116,0 |
147,5 |
Diretos |
100,0 |
93,7 |
133,4 |
123,4 |
190,2 |
Indiretos |
100,0 |
88,7 |
121,0 |
104,9 |
84,5 |
Variação (%) |
- |
-8,3 |
40,1 |
-9,7 |
27,2 |
Administração |
100,0 |
102,1 |
149,0 |
120,1 |
249,4 |
Variação (%) |
- |
2,1 |
45,8 |
-19,4 |
107,5 |
Vendas |
100,0 |
100,6 |
278,6 |
305,6 |
45,6 |
Variação (%) |
- |
0,6 |
176,8 |
9,7 |
-85,1 |
Total |
100,0 |
94,4 |
150,3 |
140,2 |
150,9 |
Variação (%) |
- |
-5,6 |
59,2 |
-6,7 |
7,6 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou oscilações durante o período analisado: reduziu-se em 8,3% de P1 para P2; elevou-se em 40,1% de P2 até P3; voltou a cair de P3 para P4 (9,7%); e novamente elevou-se de P4 para P5 (27,2%). Ao se analisar o período completo, verificou-se um aumento de 47,5% da massa salarial dos empregados da linha de produção.
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a massa salarial dos funcionários de administração registrou elevação de 149,4%, enquanto a massa salarial da área de vendas caiu 54,4%.
A massa salarial total oscilou ao longo do período, tendo em vista as reduções de 5,6% de P1 para P2 e de 6,7% de P3 para P4, intercaladas pelos aumentos de 59,2% de P2 para P3 e de 7,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total cresceu 50,9%.
7.1.10. Da demonstração de resultados e do lucro
Os quadros a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtida com a venda de armações de óculos no mercado interno, conforme informado pelo peticionário na petição e em suas informações complementares.
Em resposta aos pedidos de informação complementar encaminhados, o peticionário esclareceu que as demonstrações de resultado foram reportadas a partir de extratos de dados mensais acumulados retirados do [CONFIDENCIAL], por meio dos quais foram gerados balancetes mensais. Cabe destacar a indústria doméstica somente passou a registrar balancetes de fato a partir do ano de 2011. Logo, apenas P5 foi elaborado com base nos valores retirados diretamente desse documento.
Para reportar a receita operacional líquida, foi, inicialmente, considerada a receita bruta de vendas encontrada nos balancetes. Dessa receita foi subtraído, por meio de um relatório gerado pelo sistema contábil [CONFIDENCIAL], o somatório do valor das notas fiscais de outras vendas (componentes e lentes). Para identificar a receita relativa apenas ao produto similar, foi aplicado como critério de rateio o percentual de vendas do produto oftálmico em relação ao [CONFIDENCIAL] para cada período, tendo como base as informações constantes no Livro Modelo 3, que registra as saídas de inventário da empresa. Dessa forma, chegou-se ao faturamento bruto com as vendas do produto similar, do qual foram deduzidos os valores dos tributos, das devoluções e do frete sobre vendas para encontrar a receita operacional líquida.
No que se refere às despesas/receitas operacionais, compostas pelas despesas gerais e administrativas, despesas com vendas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais (despesas tributárias e lucro/prejuízo na venda de ativos), aplicou-se, [CONFIDENCIAL], também com base nas informações constantes no Livro Modelo 3.
Com vistas à exclusão das despesas de frete da receita líquida auferida pela indústria doméstica em suas vendas, foi solicitado, nos pedidos de informação complementar, a reapresentação das despesas relativas a frete separadas das despesas com vendas.
Demonstração de Resultados (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
115,7 |
129,8 |
136,9 |
100,9 |
CPV |
100,0 |
122,4 |
156,9 |
110,7 |
113,8 |
Lucro Bruto |
100,0 |
108,8 |
102,3 |
163,5 |
87,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
92,9 |
155,3 |
159,3 |
210,7 |
Despesas com Vendas |
100,0 |
102,0 |
142,2 |
157,0 |
162,7 |
Despesas Gerais e Adm. |
100,0 |
97,9 |
201,0 |
224,2 |
245,0 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 |
22,6 |
132,2 |
18,7 |
422,9 |
Outras Desp/Rec Operacionais |
100,0 |
101,9 |
146,2 |
168,6 |
197,9 |
Variação (%) |
- |
8,8 |
-6,0 |
59,9 |
-46,3 |
Resultado Operacional (RO) |
100,0 |
189,0 |
-165,9 |
184,7 |
-533,8 |
Variação (%) |
- |
89,0 |
-187,8 |
2 11 , 3 |
-388,9 |
RO S/ Resultado Financeiro |
100,0 |
132,3 |
-64,3 |
128,1 |
-207,5 |
Variação (%) |
- |
32,3 |
-148,6 |
299,3 |
-262,0 |
Margens de Lucro (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta Variação (p.p.) |
[Conf.] - |
[Conf.] -2,9 |
[Conf.] -7,6 |
[Conf.] 20,2 |
[Conf.] -16,1 |
Margem Operacional (MO) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Variação (p.p.) |
- |
5,2 |
-23,8 |
21,5 |
-54,3 |
MO S/Resultado Financeiro |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Variação (p.p.) |
- |
1,8 |
-20,4 |
17,8 |
-37,2 |
O lucro bruto com a venda de armações para óculos pela indústria doméstica no mercado interno seguiu a seguinte trajetória: elevou-se 8,8% de P1 para P2; reduziu-se 6,0% de P2 para P3; elevou-se 59,9% de P3 para P4, quando o preço de venda da indústria doméstico no mercado interno atingiu o ápice no período; e voltou a encolher (46,3%) de P4 para P5. Ao se analisar o período completo, verificou-se que o lucro bruto em P5 foi 12,1% inferior ao lucro bruto em P1.
A margem bruta apresentou comportamento similar: diminuiu 2,9 p.p. e 7,6 p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3; aumentou 20,2 p.p. de P3 para P4; e diminuiu 16,1 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período analisado, verificou-se redução da margem bruta de 6,4 p.p..
O resultado operacional obtido com a venda de armações para óculos apresentou a seguinte evolução: aumentou 89% de P1 para P2; diminuiu drasticamente de P2 para P3 (187,8%), passando a um prejuízo operacional; recuperou-se de P3 para P4 (211,3%), voltando a apresentar resultado positivo; e voltou a cair de P4 para P5 (388,9%), gerando o pior resultado operacional do período analisado.
Considerando-se todo o período de análise, o prejuízo operacional verificado em P5 foi 633,8% inferior ao lucro operacional verificado em P1.
Assim como o resultado operacional, a margem operacional apresentou resultados negativos em P3 e em P5. De P1 para P2, houve aumento de 5,2 p.p.; de P2 para P3, ocorreu queda de 23,8 p.p.; de P3 para P4, houve recuperação de 21,5 p.p.; e de P4 para P5, a margem operacional reduziu-se em 54,3 p.p.. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu 51,5 p.p. em relação a P1.
Tendo em vista que houve elevação substancial das despesas financeiras de P4 para P5, considerou-se apropriado realizar análise desprezando tais despesas. A evolução do resultado operacional exclusive resultado financeiro foi a seguinte: de P1 para P2, houve aumento de 32,3%; de P2 para P3, houve redução de 148,6%, levando a um prejuízo operacional; de P3 para P4, houve recuperação do lucro operacional (299,3%); e de P4 para P5, ocorreu retorno a uma situação de prejuízo operacional, mediante a redução de 262%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional exclusive resultado financeiro apresentou redução de 307,5%.
A margem operacional exclusive resultado financeiro, que também apresentou resultados negativos em P3 e P5, seguiu a seguinte trajetória: de P1 para P2, houve aumento de 1,8 p.p.; de P2 para P3, houve redução de 20,4 p.p.; de P3 para P4, houve elevação de 17,8 p.p.; e de P4 para P5, houve redução de 37,2 p.p.. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu 37,9 p.p. de P1 para P5.
O quadro abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de armações de óculos por peça vendida durante o período de análise.
Demonstração de Resultados (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
115,9 |
119,7 |
148,0 |
131,6 |
CPV |
100,0 |
122,7 |
144,7 |
119,7 |
148,3 |
Lucro Bruto |
100,0 |
109,0 |
94,3 |
176,8 |
114,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
93,1 |
143,2 |
172,2 |
274,7 |
Despesas com Vendas |
100,0 |
102,3 |
131,2 |
169,7 |
212,0 |
Despesas Gerais e Adm. |
100,0 |
98,1 |
185,4 |
242,4 |
319,4 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 |
22,6 |
121,9 |
20,2 |
551,2 |
Outras Desp/Rec Operacionais |
100,0 |
102,1 |
134,8 |
182,2 |
257,9 |
Variação (%) |
- |
9,0 |
-13,5 |
87,5 |
-35,2 |
Resultado Operacional (RO) |
100,0 |
189,5 |
-153,0 |
199,7 |
-695,7 |
Variação (%) |
- |
89,5 |
-180,7 |
230,6 |
-448,3 |
RO S/ Resultado Financeiro |
100,0 |
132,6 |
-59,3 |
138,5 |
-270,5 |
Variação (%) |
- |
32,6 |
-144,7 |
333,7 |
-295,3 |
Observou-se que, enquanto o CPV apresentou aumentos de 48,3% de P1 para P5 e de 24% de P4 para P5, o preço de venda da indústria doméstica elevou-se 31,6% de P1 para P5 e reduziu-se 11,1% de P4 para P5. Dessa forma, houve deterioração da relação CPV/preço de venda, cujos aumentos foram de 6,4 p.p. de P1 para P5 e de 16,1 p.p. de P4 para P5. Cabe destacar que foram constatadas diferenças acentuadas entre o custo de produção unitário, apresentado no item 7.1.7 deste Anexo, e o CPV unitário encontrado no quadro acima. Essa aparente inconsistência será averiguada no Decorrer da investigação.
7.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica O efeito das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço - decorrente de eventual aumento de custos - que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do produto importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante período de análise.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos das estatísticas oficiais brasileira. A esses preços foram adicionados:
a) o Imposto de Importação (II), de 18%;
b) o valor do direito antidumping unitário cobrado em cada período, obtido a partir das estatísticas oficiais de importação por meio da razão entre o valor total de direito antidumping aplicado e o volume total importado nas NCMs 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90 e 9004.90.10; e
c) os valores das despesas de internação (incluindo o AFRMM), equivalentes a 6,6% do valor CIF, percentual retirado das informações constantes no Parecer DECOM nº 23, de 2007, que contém a determinação final do processo original. Os preços internados da China foram então corrigidos com base no IGP-DI e comparados com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a ocorrência de subcotação.
Os quadros abaixo demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período incluído na análise.
Subcotação do Preço das Importações da China (em número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/peça) |
100,0 |
154,3 |
142,0 |
11 9 , 6 |
11 0 , 0 |
Imposto de Importação (18%) |
100,0 |
154,3 |
142,0 |
11 9 , 6 |
11 0 , 0 |
Direito Antidumping |
100,0 |
543,9 |
474,3 |
336,2 |
169,4 |
Despesas de internação (6,6%) |
100,0 |
154,3 |
142,0 |
11 9 , 6 |
11 0 , 0 |
CIF Internado |
100,0 |
317,4 |
281,2 |
210,3 |
134,8 |
CIF Internado (corrigido) |
100,0 |
286,6 |
253,1 |
175,0 |
105,2 |
Variação (%) |
- |
186,6 |
- 11 , 7 |
-30,9 |
-39,9 |
Preço Ind. Dom. (corrigido) |
100,0 |
115,9 |
119, |
148,0 |
131,6 |
Variação (%) |
- |
15,9 |
73,2 |
23,6 |
-11,1 |
Subcotação (corrigida) |
100,0 |
16,0 |
41,6 |
132,2 |
147,0 |
Variação (%) |
- |
-84,0 |
159,9 |
218,0 |
11,2 |
Da análise dos quadros anteriores, constatou-se que o preço do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período analisado, não obstante a aplicação da medida antidumping. De P1 para P2, verificou-se diminuição de 84% da subcotação do produto analisado, o que indica que a aplicação do direito antidumping surtiu, aos menos em parte, os efeitos esperados nesse primeiro momento. Nos períodos seguintes, no entanto, a elevação da subcotação foi substancial, alcançando 159,9% de P2 para P3, 218% de P3 para P4 e 11,2% de P4 para P5, quando a subcotação atingiu o nível mais alto em todo o período (R$ [CONFIDENCIAL] por peça).
Ademais, verificou-se que, de P4 para P5, quando as importações de armações para óculos da China cresceram 56,3% em volume e o preço CIF internado correspondente apresentou redução de 39,9%, houve queda de 11,1% do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, a despeito da elevação de 9% do custo de produção ocorrida nesse intervalo de tempo. Dessa forma, restou caracterizada tanto a ocorrência de depressão de preços, dado que as importações realizadas a preços com indícios de continuação do dumping levaram ao rebaixamento dos preços de venda da indústria doméstica, bem como de supressão de preços, pois não foi possível que a indústria doméstica repassasse aos preços o aumento do custo de produção verificado.
7.3. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verifica-se que no período de análise de eventual continuação/retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram [CONFIDENCIAL] peças de P1 para P5 (23,3%) e [CONFIDENCIAL] peças de P4 para P5 (17,0%), o que teve reflexos nas perdas de participação no mercado brasileiro (11,2 p.p. e 6,3 p.p., respectivamente);
b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, diminuiu [CONFIDENCIAL] peças de P1 para P5 (31,8%) e [CONFIDENCIAL] peças de P4 para P5 (28,2%). Essa queda na produção, acompanhada da elevação da capacidade instalada de P1 para P5 (14,7%), levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 39,7 p.p. durante o período. De P4 para P5, quando houve redução da capacidade instalada de 3,8%, a redução do grau de ocupação alcançou 19,8 p.p.;
c) o estoque, em termos absolutos, reduziu-se em 39,1% de P1 para P5 e em 10,7% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, diminuiu 3,0 p.p. de P1 para P5, mas aumentou 4,9 p.p. de P4 para P5;
d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 23,5% maior quando comparado a P1 e 0,3% menor quando comparado a P4. Já a massa salarial total apresentou aumentou 50,9% de P1 para P5 e 7,6% de P4 para P5;
e) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 15,3% maior quando comparado a P1 e 0,3% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção cresceu tanto de P1 para P5 (47,5%) como de P4 para P5 (27,2%);
f) a produtividade por empregado ligado à produção, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 40,9%. De P4 para P5, a diminuição atingiu 28,1%;
g) apesar da elevação de 31,6% verificada no preço de P1 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de armações de óculos no mercado interno aumentou apenas 0,9%, tendo em vista a retração das vendas durante o período. De P4 para P5, a redução de 11,1% do preço de venda no mercado interno foi acompanhada de redução da receita líquida em 26,2%;
h) por um lado, o custo de produção apresentou queda de 18,3% de P1 para P5, enquanto o preço da indústria doméstica aumentou 31,6%. De P4 para P5, por outro lado, o aumento no custo de produção atingiu 9%, ao passo que o preço da indústria doméstica diminuiu 11,1%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu 28,3 p.p. de P1 para P4, mas aumentou 8,5 p.p. de P4 para P5;
i) a evolução dessa relação custo de produção/preço impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno no período. O lucro bruto verificado em P5 foi 12,1% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 46,3%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu 6,4 p.p. em relação a P1 e 16,1 p.p em relação a P4;
j) o resultado operacional verificado em P5 foi 633,8% menor do que o observado em P1 e 388,9% menor do que o observado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu 51,5 p.p. em relação a P1 e 54,3 p.p em relação a P4. Ao se desconsiderar as despesas/receitas financeiras, a deterioração da margem operacional atenua-se um pouco (37,9 p.p. de P1 para P5 e 37,2 p.p. de P4 para P5), mas a indústria doméstica continuou apresentando uma redução substancial do resultado operacional (307,5% de P1 para P5 e 262% de P4 para P5).
Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica no período analisado.
7.4. Do nexo causal
7.4.1. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação de dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se que o volume das importações de armações para óculos da origem sob análise, realizadas a preços com indícios de continuação de dumping, aumentou 95,4% e 56%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, as importações dessa origem, que representavam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P4, elevaram sua participação para [CONFIDENCIAL]% em P5.
No que se refere às vendas da indústria doméstica no mercado interno, constatou-se que houve reduções, em P5, respectivamente de 23,3%, em relação a P1, e de 17%, em relação a P4. Como efeito dessa redução, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de armações para óculos, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1 e 19,7% em P4, reduziu-se para [CONFIDENCIAL]% do total em P5. Essa situação foi decorrência da enorme expansão no volume de exportações de origem chinesa nesses intervalos, conforme destacado no parágrafo anterior.
A comparação entre o preço do produto exportado da China para o Brasil e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Em face da diminuição de 39,9% do preço CIF internado da China de P4 para P5, a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro somente não foi mais acentuada porque a indústria doméstica reagiu, deprimindo seus preços em 11,1% no último período, conquanto tenha ocorrido elevação de 9% no custo de produção no intervalo de P4 para P5. Caracterizou-se, dessa forma, a ocorrência de depressão e supressão do preço da indústria no mercado interno em P5. Essa reação, obviamente, levou à deterioração da relação custo/preço e da lucratividade da indústria doméstica.
Sendo assim, pôde-se concluir pela existência de indícios de que as importações de armações para óculos a preços com indícios de continuação de dumping contribuíram para a ocorrência dos indícios de continuação do dano à indústria doméstica observado.
7.4.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo §1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de continuação de dumping, que possam ter causado a eventual continuação do dano à indústria doméstica no período em análise.
Ao se analisar as importações originárias dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que o volume correspondente a tais importações foi inferior ao volume das importações da China em todo o período de análise, além de terem sido realizadas a preços substancialmente mais elevados durante todo o período de análise.
Desde janeiro de 2004, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 18%. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
Quanto aos padrões de consumo do produto objeto de análise, observou-se que houve retração do mercado brasileiro apenas de P1 para P2. No período como um todo, o aumento do mercado brasileiro atingiu [CONFIDENCIAL] peças, equivalente 41,1%. A expansão da demanda, no entanto, foi em grande parte absorvida pelas importações provenientes da China, realizadas alegadamente a preços com continuação de dumping. De P1 para P5, a quantidade de importações de origem chinesa aumentou em [CONFIDENCIAL] peças, ou seja, equivalente a praticamente 90% da expansão do mercado brasileiro no período. Logo, concluiu-se que eventual dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser atribuído a mudanças nos padrões de consumo ou contração da demanda.
No que se refere ao desempenho exportador, conforme apresentado no item 7.1.1 deste Anexo, constatou-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica para o mercado Externo aumentou 50,6% de P1 para P5. Esse aumento foi decorrência da expansão ocorrida de P3 para P4, já que as exportações mantiveram-se relativamente constante de P1 até P3 e apresentaram redução de P4 para P5. No entanto, concluiu-se que a expansão das exportações durante o período analisado não representou fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, pois as exportações representaram sempre parcela reduzida das vendas totais (variaram entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%) e houve, de P2 até P5, considerável capacidade ociosa, especialmente em P5, quando o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL]%.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência pelo produto importado ao nacional. As armações para óculos importadas da China e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
No que se refere à produtividade da mão de obra, constatou-se que houve queda de 40,9% ao longo do período analisado. Destaque-se que, nesse período, houve expansão do número de empregados na produção da indústria doméstica de 15,3%, ao passo que a produção reduziu-se em 31,8%. Logo, o indicador de produtividade foi afetado não só pela perda de produção decorrente da diminuição das vendas no mercado interno por conta da concorrência do produto analisado, mas também pela decisão da indústria doméstica de aumentar o número de empregados.
7.4.3. Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que as importações a preços com indícios de continuação de dumping contribuíram significativamente para os indícios de continuação de dano à indústria doméstica apontados no item 7.3 deste Anexo.
8. DO POTENCIAL EXPORTADOR DA ORIGEM SUJEITA AO DIREITO
No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de armações para óculos da China, o peticionário forneceu dados extraídos das bases de dados do Hong Kong Trade and Development Council (HKTDC) e da Divisão de Estatística das Nações Unidas.
Para se ter uma noção da magnitude da produção chinesa de armações de óculos, com base nas informações provenientes do HKTDC anexadas à petição, o SINIOP identificou os números totais de 2.349 empresas manufatureiras e 1.532 empresas exportadoras de produtos ópticos.
A partir do acesso aos dados de exportação de armações de óculos da China no sítio eletrônico da Divisão de Estatística das Nações Unidas, referentes aos itens SH 9003.11 (armações de plástico) e SH 9003.19 (armações de outros materiais), foi possível confirmar a veracidade dos dados abaixo, apresentados na petição:
Exportações Totais de Armações para Óculos da China
Ano |
Valor (em US$) |
Variação do Valor |
Quantidade (em kg) |
Variação da Quantidade |
2007 |
364.453.129,00 |
- |
927.736 |
- |
2008 |
442.805.778,00 |
21,5% |
1.379.732 |
48,7% |
2009 |
517.101.388,00 |
16,8% |
1.629.178 |
18,1% |
2010 |
714.845.959,00 |
38,2% |
2.314.097 |
42,0% |
Total |
2.039.206.254,00 |
- |
6.250.743 |
- |
Logo, considerando-se apenas parte dos itens tarifários relativos ao escopo do produto analisado, constatou-se que a quantidade total exportada pela China durante esses quatro anos foi várias vezes superior à produção nacional de armações para óculos, que, segundo dados constantes na petição, totalizou 322.165 kg no período de P1 a P5.
Além dos dados fornecidos na petição, solicitaram-se, em pedido de informação complementar, dados indicativos sobre a capacidade produtiva, a capacidade ociosa e o nível de estoques de armações para óculos da origem analisada. Em resposta, o SINIOP justificou não ter conseguido obter tais informações de fontes confiáveis. Logo, na inexistência de outras informações que confirmem o potencial exportador da origem sujeita ao direito antidumping, acataram-se as evidências trazidas aos autos pelo peticionário. Há suficientes indícios de que, na ausência do direito antidumping, as exportações potenciais da China, realizadas a preços com indícios de continuação de dumping, poderiam agravar ainda mais a situação de dano em que já se encontra a indústria doméstica.
9. DA CONCLUSÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e do dano dele decorrente.