CIRCULAR SECEX N° 49, de 04.10.2012
(DOU de 05.10.2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX52272.001190/2012-28 e do Parecer n° 35, de 4 de outubro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito anti-dumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX n° 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de outubro de 2007, aplicado às importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, comumente classificadas nos códigos 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3º  do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Este período será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de abril de 2007 a março de 2012 e será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados dos Estados Unidos da América e da Re-pública Popular da China, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou in-formações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.

10. À luz do disposto no § 3° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

11. De acordo com o contido no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 43, de 2007, permanecerá em vigor.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo 52272.001190/2012-28 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7764 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 18 de abril de 2006, por meio da Circular SECEX n° 33, de 17 de abril de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão offset originárias dos Estados Unidos da América da América (EUA) e da República Popular da China (China) classificadas nos códigos 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para  impressão off-set para o Brasil, originárias dos EUA e da China, e dedano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 43, de 04 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007, com aplicação de direito antidumping  definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de US$ 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de US$ 10,76/kg para a China.

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

3. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX n° 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, doravante denominada simplesmente chapas para impressão off-set, originárias dos EUA e da China encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.

2.1.1. Da manifestação de interesse e da petição

4. A AGFA-GEVAERT do Brasil Ltda., Agfa Brasil, e IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A., IBF, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

5. Em 4 de julho de 2012, por meio de seu representante legal, a AGFA-GEVAERT do Brasil Ltda. e IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. protocolaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão offset quando originárias dos EUA e da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

6. Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 16 de julho de 2012 e em 17 de agosto do mesmo ano. As respostas foram protocoladas em 13 de agosto e 6 de setembro de 2012, respectivamente. 2.1.2. Da identificação das partes interessadas

7. De acordo com o § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995 foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os governos dos EUA e da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros.
8. Por intermédio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificou as empresas estadunidenses e chinesas que exportaram o produto objeto do direito antidumping para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram chapas présensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set dos EUA e da China durante o mesmo período.

9. Acrescente-se que também foram consideradas partes interessadas aquelas identificadas na investigação original.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

10. O produto sujeito ao direito antidumping são chapas présensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importadas dos EUA e da China.

11. As chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set são destinadas à impressão de jornais, livros, revistas e impressos em geral por empresas jornalísticas, de embalagens, editoras e gráficas em geral. Existem duas tecnologias para impressão: analógica ou convencional (computer-to-film - CTF) e digital (computer-to-plate - CTP). Nesses processos, são usadas chapas analógicas (CTF) ou digitais (CTP), respectivamente, as quais são definidas na etapa de tratamento da superfície das bobinas de alumínio.

O direito antidumping em vigor se restringe às chapas analógicas, tendo em vista ser este o escopo da medida antidumping existente.

12. Dependendo do uso a que se destinam e das máquinas em que são utilizadas, essas chapas são produzidas em diferentes formatos (medidas), com ou sem perfuração nas bordas, com seis espessuras possíveis - 0,15, 0,20, 0,23, 0,30, 0,40 e 0,50 mm, sensibilizadas em uma ou duas faces.

13. Em função da conjugação de diferentes formatos e espessuras, chegam a existir quase 3.000 variedades de chapas no mercado mundial. No entanto, as variedades de uso mais comum são aproximadamente 900.

14. As chapas mais comercializadas são as de espessura 0,30mm, utilizadas principalmente nas máquinas planas usadas em gráficas e editoras. Em seguida, vêm as de espessuras 0,20, 0,23 e 0,15mm.

15. Os preços variam de acordo com a quantidade de alumínio utilizada na chapa. Portanto, a espessura influi no preço do produto. A perfuração das bordas, no entanto, não tem nenhum impacto no preço.

16. Outra distinção que existe é entre chapas positivas e negativas. A diferença está na camada fotossensível que é colocada sobre a chapa, determinando reações diferentes à luz, o que influi na velocidade e qualidade da reprodução. As chapas positivas são mais comuns nas gráficas comerciais, enquanto que mais de 90% das chapas usadas pelos jornais são negativas.

17. Apenas em torno de 10% das chapas são produzidas sob encomenda. O restante é produzido e estocado, para depois ser comercializado.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

18. Segundo informações da investigação original, as chapas importadas e as fabricadas no Brasil são produzidas a partir das mesmas matérias primas, possuem espessuras semelhantes, destinando- se ao mesmo uso.

19. O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio (sensibilização de uma ou duas faces); enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. Cabe registrar que a produção é feita, pelo menos a primeira etapa, em linha contínua.

20. Na primeira etapa, a bobina de alumínio desenrolada é submetida a um processo de lavagem e desengraxamento com vistas a eliminar a proteção de óleo especial com a qual a bobina foi recoberta com o objetivo de protegê-la durante o seu transporte, visto serem tais bobinas importadas e trazidas para o Brasil por via marítima.

Após o desengraxamento, é realizada a granulação eletroquímica (banho ácido com eletrodos e submetida à corrente elétrica) com o objetivo de deixar a superfície menos lisa e, portanto, garantir maior aderência dos insumos químicos. Após a granulação, por meio da anodização, se confere proteção ao alumínio, garantindo uma resistência elevada ao mesmo. Por fim, concluindo a primeira etapa, ocorre a aplicação da camada fotossensível à bobina.

21. Após o tratamento da superfície - de forma contínua ou então na forma de bobina, o que pressupõe rebobinamento, o alumínio tratado é transferido para a linha de corte, onde é colocado um papel intermediário para proteger a superfície fotossensível e será feito o corte em distintas dimensões. Durante e depois do corte, as chapas passam por um rigoroso controle de qualidade e, se for necessário, há a furação das bordas. Por fim, as chapas serão embaladas e encaminhadas para o estoque e para a expedição.

3.3. Da similaridade

22. Não se observaram diferenças no produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido nos EUA e na China e exportado para o Brasil que impeçam a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, tendo sido constatado que os produtos concorrem no mesmo mercado.

23. Nos termos do § 1º do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele "produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando".

24. Assim, foi ratificada a conclusão alcançada na investigação original, de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, uma vez que ambos possuem características muito próximas.

3.4. Da classificação e do tratamento tarifário

25. O produto objeto do direito antidumping é a chapa présensibilizada de alumínio analógicas para impressão off-set comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 14% de abril de 2007 a março de 2012.

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

26. A AGFA-GEVAERT do Brasil Ltda. e IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A., doravante denominadas peticionárias, juntaram à petição declaração da Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e de Imagem- ABIMFI - afirmando que as peticionárias são as únicas produtoras de chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set no Brasil.

27. Dessa forma, consoante o disposto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se como indústria doméstica, para fins de abertura da revisão, as linhas de produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set das empresas AGFA-GEVAERT do Brasil Ltda. e IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A.

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

28. Para fins da presente análise, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, originárias da China e dos EUA.

29. De acordo com os dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, o Brasil não importou o produto sob análise da China e dos EUA, neste período.

5.1. Dos EUA

5.1.1. Do valor normal

30. Como indicativo de valor normal para os EUA, as peticionárias apresentaram informação sobre o preço praticado no mercado interno deste país, com base em lista de preços de chapas analógicas para distribuidores da empresa [Confidencial] nos EUA.

31. Para obtenção do valor normal, foi utilizada lista de preços referente ao ano de 2011 que compreende 9 meses do período em análise. Os preços estão na condição ex fabrica. Para calcular o valor normal médio, a peticionária considerou a lista de preços para distribuidores da empresa nos EUA. Foram consideradas as chapas de 0,30 mm de espessura, dimensão mais comercializada no mercado brasileiro.

32. Para converter as dimensões das chapas, considerou-se que 1 polegada equivale a 0,0254 m. Assim foi obtida a área em m2. Para cálculo do preço por kg, o preço por m2 foi dividido por 0,77 kg, tendo em vista que o peso médio da chapa de 0,30 mm equivale a 0,77 kg.

33. Assim, o valor normal dos EUA, apurado conforme a  metodologia de cálculo explicitada, na condição ex fabrica, alcançou US$ 23,83/kg (vinte e três dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por quilograma).

5.1.2. Do valor normal CIF internado

34. Uma vez que não houve exportação dos EUA para o Brasil no período de abril de 2011 a março de 2012, trata-se da hipótese de retomada de dumping, não havendo, por conseguinte, preço de exportação comparável ao valor normal. Assim, para analisar a possibilidade de retomada de dumping, o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, foi comparado ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, na condição ex fabrica.

35. Para se obter o valor normal CIF internado no Brasil, foram adicionados ao valor normal, na condição ex fabrica, os valores referentes ao frete e seguro internacionais, ao Imposto de Importação e as despesas de internação no Brasil. As peticionárias sugeriram os percentuais de frete e seguro e do total das despesas de internação apurados na investigação original, quais sejam: 2,3% sobre o valor FOB e 4,3% sobre o valor CIF, respectivamente.

Valor Normal CIF Internado dos EUA (US$/kg)

Valor Normal ex fabrica

23,83

Frete e seguro internacionais

0,55

Preço CIF

24,38

Imposto de Importação (14%)

3,41

Total das despesas de internação

1,05

Preço CIF internado

28,84

5.1.3. Do preço de venda da indústria doméstica

36. O preço médio ponderado de venda praticado pela indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, obtido com as vendas do produto similar de fabricação própria no período de abril de 2011 a março de 2012.

37. O valor obtido, [Confidencial] em reais corrigidos, foi convertido à taxa média do período estimado em R$ 1,70/US$, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil e alcançou [Confidencial].

5.1.4. Da retomada do dumping

38. Uma vez que não foram registradas importações brasileiras do produto objeto do direito antidumping originárias dos EUA, considerou-se que para vender ao Brasil, os produtores dos EUA deveriam praticar preço igual ou inferior ao preço da indústria doméstica, uma vez que se assim não fizessem, o importador, muito provavelmente, optaria pelo produto nacional.

39. Assim, comparando-se o valor normal do produto analisado vendido nos EUA, na condição CIF internado no Brasil, com o preço médio das chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set vendidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro, na condição ex fabrica, observou-se que para vender no mercado brasileiro, os produtores/exportadores dos EUA deveriam praticar um preço igual ou inferior a [Confidencial], inferior, portanto, ao valor normal CIF internado.

40. Assim, constatou-se que para vender ao Brasil, os produtores/ exportadores dos EUA retomariam, muito provavelmente, a prática de dumping, uma vez que o valor normal internado no Brasil é superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica

5.2. Da China

5.2.1. Do valor normal

41. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° doDecreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado pode ter como base preços praticados para o produto similar em um país de economia de mercado.

42. Nesse sentido, as peticionárias sugeriram a utilização do valor normal adotado para os EUA, tanto em função da dimensão de seu mercado interno, como também pelo fato de as exportações originárias deste país também estarem sujeitas ao direito antidumping.

43. Assim, o valor normal da China, na condição ex fabrica, alcançou US$ 23,83/kg (vinte e três dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por quilograma).
5.2.2. Do valor normal CIF internado

44. Foi analisada a probabilidade de retomada de dumping também no caso das exportações chinesas para o Brasil. Para tanto, comparou-se o valor normal apurado, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico, na condição ex fabrica.

45. Para se obter o valor normal CIF internado no Brasil, foram adicionados ao valor normal, na condição ex fabrica, os valores referentes ao frete e seguro internacionais, ao Imposto de Importação, assim como ao total das despesas de internação no Brasil. As peticionárias sugeriram os percentuais de frete e seguro e do total das despesas de internação apurados na investigação original, quais sejam: 5,1% sobre o valor FOB e 4,3% sobre o valor CIF, respectivamente.

Valor Normal CIF Internado da China (US$/kg)

Valor Normal ex fabrica

23,83

Frete e seguro internacionais

1,22

Preço CIF

25,05

Imposto de Importação (14%)

3,51

Total das despesas de internação

1,08

Preço CIF internado

29,63

5.2.3. Da continuação ou retomada do dumping

46. Conforme no caso dos EUA foram listadas duas possibilidades. Uma de existir a continuidade do dumping nas exportações do produto em revisão e a outra é não existirem as exportações, mais ter uma retomada do dumping. Como já foi comentado, o fator chave para as duas situações é a diferença de preços entre o valor normal CIF internado e o preços da indústria doméstica.

47. No caso da China, também foi feita a análise de retomada de dumping, comparando-se o valor normal apurado, na condição CIF internado no Brasil, com o preço das chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set vendidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro, na condição ex fabrica. Pode-se perceber que, da mesma forma que os EUA, a diferença entre os preços aponta para um preço de dumping se a China quiser obter sucesso nas vendas para o mercado nacional.

48. Assim, constatou-se que para vender ao Brasil, os produtores/exportadores da China retomariam, muito provavelmente, a prática de dumping, uma vez que o valor normal internado no Brasil é superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica.

5.3. Da conclusão sobre a retomada da prática de dumping

49. Para fins de abertura de revisão, considerando as diferenças identificadas entre os valores normais CIF internado e o preço da indústria doméstica, há indícios de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping nas exportações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set dos EUA e da China para o Brasil, tendo em conta que, no período considerado, o produto das origens analisadas somente seria competitivo no mercado brasileiro, caso exportado a um preço inferior ao valor normal.

6. DO MERCADO BRASILEIRO

50. Foi considerado para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, com vistas à abertura da revisão, o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011 e P5 - abril de 2011 a março de 2012.

6.1. Das importações

51. Para fins de apuração das importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, em cada período, foram utilizadas as informações provenientes da RFB, excluindo-se as importações de outros produtos.

52. Registre-se, conforme consta da petição, a Agfa somente importou chapas [Confidencial] em P1 e P2. Essa chapa era importada da empresa Lastra ("L"), adquirida pela Agfa, e revendida no mercado local com essa denominação. Com relação às importações verificadas em P5, a indústria doméstica informou que, tendo em vista o aumento da concorrência, as chapas [Confidencial] e [Confidencial] deixaram de ser produzidas no Brasil e passaram a ser importadas.

53. Por fim, cabe registrar que as importações realizadas pela indústria doméstica dos produtos sujeitos ao direito antidumping foram excluídas com vistas à análise de continuação/retomada de dano, conforme quadro a seguir:

Volume Importado pela Indústria Doméstica (em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Origens não analisadas

100

514

0

2

5

Total Geral

100

547

0

2

5

Valor das Importações da Indústria Doméstica (em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Origens não analisadas

100

558

0

2

4

Total Geral

100

614

0

2

4

6.1.1. Do volume importado

54. O quadro seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de chapas présensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, excluídas as importações da indústria doméstica.

Volume Importado (em número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

Origens analisadas

100

7

5

7

0

China

100

7

0

9

0

EUA

100

7

22

0

0

Origens não analisadas

100

267

247

202

193

Taipé Chinês

100

403

410

328

315

Hong Kong

100

229

296

215

208

Holanda

100

0

0

498

772

Outros

100

195

36

49

25

Total Geral

100

140

128

107

98

55. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito antidumping foi aplicado às importações do Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set em outubro de 2007. Portanto, parte das importações ocorridas em P1 não estava sujeita ao pagamento do referido direito.

56. No que se refere às importações brasileiras de outras origens houve aumento de 166,9% de P1 para P2, seguido de sucessivas quedas: 7,5% de P2 para P3, 18% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 92,5%, evidenciando crescimento relevante das importações originárias de terceiros países.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

57. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.

Valor das Importações (em número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

Origens analisadas

100

7

8

8

0

China

100

6

0

11

0

EUA

100

10

27

0

0

Origens não analisadas

100

283

192

181

163

Taipé Chinês

100

408

387

295

280

Hong Kong

100

253

300

372

345

Holanda

100

0

0

516

800

Outros

100

207

38

51

19

Total Geral

100

124

86

81

69

Preço CIF unitário (em número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

Origens analisadas

100

105

170

107

0

China

100

92

452

11 8

0

EUA

100

134

124

0

0

Origens não analisadas

100

106

78

90

85

Taipé Chinês

100

101

94

90

89

Hong Kong

100

111

102

174

167

Holanda

100

0

0

103

104

Outros

100

106

106

104

77

Total Geral

100

89

67

76

70

58. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado dos demais fornecedores estrangeiros cresceu 6,2% de P1 para P2, diminuiu 26,6% de P2 para P3, voltando a crescer 14,7% de P3 para P4. De P4 para P5 houve queda de 5,1%. Analisando-se os extremos da série, a redução no preço médio ponderado das demais origens atingiu 15,2%.

59. É importante salientar o preço médio das importações dos países sob análise manteve-se superior à média do preço das demais origens.

6.1.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

60. O quadro a seguir demonstra a relação entre as importações brasileiras originárias da China e dos EUA e a produção nacional de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set.

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional (em número índice)

Importações sob Análise (t)(A)

Produção Nacional (t)(B)

(A/B)%

P1

100

100

[Confidencial]

P2

7

89

[Confidencial]

P3

5

79

[Confidencial]

P4

7

63

[Confidencial]

P5

0

43

[Confidencial]

61. De acordo com o quadro anterior, observou-se que a mais elevada relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set ocorreu em P1, quando foi aplicado o direito antidumping.

62. Após a aplicação do direito, observou-se queda dessa relação que apresentou redução de 2,9 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2e de 0,1 p.p. de P2 para P3. Em seguida houve elevação de 0,2 p.p. de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, P1 e P4, a redução dessa relação chegou a 2,8 p.p.

6.2. Do consumo nacional aparente

63. Para dimensionar o consumo nacional aparente foram considerados o volume de vendas, descontadas as devoluções, de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set no mercado interno dos produtores nacionais e as quantidades importadas apuradas conforme metodologia explicitada anteriormente no item "Das Importações"

Consumo Nacional Aparente (em número índice)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações da Indústria Doméstica

Importações objeto do direito antidumping

Importações de Outros Países

Consumo Nacional Aparente

PP1

100

100

100

100

100

PP2

92

547

7

267

105

PP3

87

0

5

247

89

PP4

70

2

7

202

73

PP5

53

5

0

193

57

64. O consumo nacional aparente de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set diminuiu em todos os períodos, à exceção de P2. De P1 para P2, houve elevação de 4,9%, seguida de sucessivas quedas: 14,8% de P2 para P3, 18,4% P3 para P4 e 21,9% de P4 para P5.

De P1 para P5, observou-se retração do consumo nacional aparente, quando ficou evidenciada queda de 43%.

65. Na petição foi lembrado que o mercado de chapas analógicas está em declínio devido à paulatina substituição pelas chapas digitais.

6.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

Participação das Importações no CNA (em número índice)

Período

Consumo Nacional Aparente

Importações objeto do direito antidumping

Importações de Outros Países

P1

100

100

100

100

100

P2

105

7

6

267

254

P3

89

5

6

247

276

P4

73

7

10

202

276

P5

57

0

0

193

337

66. A participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente alcançou 5,2% em P1, quando foi aplicado o direito antidumping. Em P2, essa participação recuou 4,9 p.p. e se manteve, em todos os demais períodos, abaixo de 1%. De P2 para P3, a participação manteve-se inalterada e de P3 para P4 houve elevação de 0,2 p.p.

67. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 4,7 p.p. na participação das importações em análise no consumo aparente.

68. Em relação às importações brasileiras das outras origens, observou-se que ocorreu crescimento de 8,3 p.p.de P1 para P2, 1,2 p.p. de P2 para P3, 0,1 p.p. de P3 para P4 e 3,3 p.p de P4 para P5. Comparando-se P5 a P1, houve elevação de 12,8 p.p. da participação dessas importações, alcançando 18,2% do CNA.

6.3. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

69. Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

i. em P1, China e EUA foram os principais países exportadores de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, e que juntos responderam por 48,9% do total importado pelo Brasil. Ressalte-se que o direito foi aplicado em outubro de 2007, após o que essas importações diminuíram, até cessar;

ii. após a aplicação do direito antidumping, as importações objeto do direito antidumping não ultrapassaram 1% do CNA. Em contrapartida, a partir de P2, percebeu-se crescimento das importações das outras origens;

iii. as importações das outras origens, em P1, alcançaram participação no CNA muito próxima à das importações sujeitas ao direito antidumping. Porém, aumentaram de forma relevante, do que decorreu participação no CNA em P5 de 18,2%;

iv. a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional também evidenciou queda, diminuindo de 3,2% em P1 para 0,4% em P4.

70. Assim, constatou-se, após a aplicação da medida antidumping às importações originárias da China e dos EUA, a significativa redução do volume importado desses países nos períodos subsequentes, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

71. Além disso, durante o período de análise, o preço CIF médio das importações originárias da China e dos EUA cresceu, mantendo-se acima do preço CIF médio das demais origens desde a aplicação do direito.

7. DA ALEGAÇÃO CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

72. Os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

7.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

73. Apresenta-se a seguir os dados relativos à capacidade instalada, à produção e ao grau de ocupação das unidades de produção da indústria doméstica de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set.

Produção, Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (em número índice)

Produção, Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (em número índice)

Período

Produção

Capacidade Instalada Efetiva (B)

Grau de Ocupação Efetiva (%)(A/B)

Analógicas

Digitais

Total (A)

P1

100

100

100

100

Confidencial

P2

89

11 8

96

96

Confidencial

P3

79

157

97

121

Confidencial

P4

63

158

86

121

Confidencial

P5

43

236

89

139

Confidencial

74. Verificou-se que, durante o período analisado, de P1 para P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set apresentou elevação de 38,7%. Ao se considerar de P1para P2, a queda verificada alcançou 3,5%. No entanto, nos períodos posteriores, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, de P2 para P3 aumentou 25,5%, de P3 para P4, não houve crescimento, e de P4 para P5, verificou-se aumento de 14,5%.

75. A produção da indústria doméstica de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, diminuiu 10,5% de P1 para P2, sendo que em P1 foi constatado o maior volume de produção do intervalo analisado. Em seguida, de P2 para P3, a produção diminuiu 12,2%. Nos períodos subsequentes foram observadas quedas de 19,6% de P3 para P4 e de 31,7% de P4 para P5. Assim, considerando-se de P1 e P5, a redução na produção da indústria doméstica chegou a 56,9%.

76. Por outro lado, a produção de chapas digitais cresceu 18,1% de P1 para P2, 32,5% de P2 para P3, 1% de P3 para P4 e 49,1% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 a produção de chapas digitais apresentou crescimento de 135,7%.

77. Em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada de produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, no período de P1 para P2, houve decréscimo de 0,2 p.p.. Nos demais períodos considerados na análise, as variações ocorridas no grau de ocupação foram: de P2 para P3, foi possível observar uma queda de 16,9 p.p.; de P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções de 8,1 p.p e de 5,8 p.p.. Nos extremos da série, verificou-se redução do grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica de 31,0 p.p.

7.1.2. Das vendas

78. O volume de vendas informado no quadro a seguir, refere-se a chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, de fabricação própria da indústria doméstica, produto similar ao objeto do direito antidumping. Ressalta-se que os volumes apresentados estão líquidos de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica no mercado interno (em número índice)

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno de Chapas Analógicas

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

92

92

100

91

100

P3

77

87

11 3

64

83

P4

62

70

11 4

51

82

P5

47

53

11 3

39

83

79. Verificou-se que, apesar da aplicação do direito antidumping em P1, houve redução das vendas internas da indústria doméstica. Em termos percentuais, de P1 para P2, foi observada uma queda de 8,3% nas vendas internas da indústria. No período seguinte, de P2 para P3, a contração foi de 5,6%. Para os demais períodos foi possível observar decréscimos de 18,7% de P3 para P4, e de 24,6% de P4 para P5. Assim, considerando-se os percentuais acumulados de P1 para P5, observou-se redução nas vendas no mercado interno de 46,9%.

80. É interessante observar que a redução das vendas internas da indústria doméstica de P1 para P2 não encontra explicação no comportamento do consumo nacional aparente, que aumentou, nem das importações objeto do direito antidumping, que diminuíram, mas sim no aumento das importações das demais origens, associadas àquelas realizadas pela própria indústria doméstica, que cresceram nesse mesmo período.

81. As exportações da indústria doméstica sofreram quedas até P5. Houve diminuição das vendas externas de 8,6% de P1 para P2, de 30,0%, de P2 para P3, 21,0% de P3 para P4 e 22,6% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a queda das exportações da indústria doméstica alcançou 60,9%.

82. Conforme quadro a seguir abaixo nota-se que as vendas de chapas digitais possivelmente também contribuíram para a redução das vendas de chapas analógicas. No período de P1para P2, a venda de chapas digitais cresceu 29,8%, de P2 para P3 manteve o aumento, 24,8%, experimentou redução de 4,3% de P3 para P4, voltando a crescer de P4 para P5, 40,0%. No período de P1 para P5 o crescimento das vendas de chapas digitais alcançou 117,1%.

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno (em número índice)

Período

Chapas Digitais

Chapas Analógicas

Vendas Totais

P1

100

100

100

P2

130

92

102

P3

162

87

107

P4

155

70

93

P5

217

53

97

7.1.3. Da participação das vendas da indústria doméstica no CNA

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número índice)

Período

Vendas no Mercado Interno(t)

Consumo Nacional Aparente(t)

Participação (%)

P1

100

100

100

P2

92

105

87

P3

87

89

97

P4

70

73

96

P5

53

57

93

83. A evolução da participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente pode ser descrita da seguinte forma: queda de 11,1 p.p. de P1 para P2, aumento de 8,3 p.p. de P2 para P3, queda de 0,4 p.p. de P3 para P4 e nova redução, de P4 para P5, de 2,9 p.p. Ao se observar todo o período de análise, percebeu-se decréscimo de 6,0 p.p. da participação das vendas da indústria nacional no CNA. Notou-se que a variação absoluta da quantidade vendida, de P1 para P5, pela indústria doméstica e do CNA foram, respectivamente, [Confidencial] e [Confidencial] toneladas.

84. A maior redução da participação das vendas para mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional aparente foi observada de P1 para P2, 11,1%., onde alcançou 76,6%% do CNA

7.1.4. Do estoque

85. Apresenta-se a seguir a evolução dos estoques da indústria doméstica, durante o período considerado. Destaca-se que os volumes de vendas internas e externas no quadro abaixo não estão líquidos de devoluções, cujo total e os ajustes são mostrados em coluna própria

Estoque (em número índice)

Estoque inicial

Produção

Importação

Vendas no mercado interno

Revenda de Importados

Exportações

Devoluções e ajustes

Estoque final

P1

100

100

100

100

0,0

100

-100

100

P2

89

89

571.300

91

--

92

-6

83

P3

74

79

0

86

--

64

26

11 5

P4

103

63

0

69

--

50

-249

106

P5

94

43

20.400

52

--

39

-7

60

86. Os estoques finais da indústria doméstica tiveram o seguinte comportamento durante o período de análise: redução de 16,5%, de P1 para P2, crescimento de 38,2% de P2 para P3, e sucessivas quedas, de P3 para P4, de 8,3% e de P4 para P5, 43,3%. Quando se observou os extremos do período, a variação negativa acumulada totalizou 40,0%.

Relação Estoque Final/Produção (em t)

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (A/B)

P1

100

100

[Confidencial]

P2

83

89

[Confidencial]

P3

11 5

79

[Confidencial]

P4

106

63

[Confidencial]

P5

60

43

[Confidencial]

87. A relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica apresentou redução de 0,5 p.p. de P1 para P2, crescimentos de 3,6 p.p. de P2 para P3, e 1,4 p.p. de P3 para P4 e queda de 1,9p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento da relação entre os estoques e a produção da indústria doméstica de 2,6 p.p..

7.1.5. Do faturamento líquido

88. O faturamento líquido da indústria doméstica refere-se às vendas de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, de produção própria, líquidas de abatimentos, descontos, tributos e devoluções.

89. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, o DECOM corrigiu os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

90. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste parecer.

Faturamento Líquido (em número índice)

 

Faturamento Total  (produção própria)

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Valor

Valor

Participação no total (%)

Valor

Participação no total (%)

P1

100

100

[Confidencial]

100

[Confidencial]

P2

91

92

[Confidencial]

90

[Confidencial]

P3

71

75

[Confidencial]

63

[Confidencial]

P4

47

50

[Confidencial]

41

[Confidencial]

P5

32

33

[Confidencial]

29

[Confidencial]

91. O faturamento total das vendas do produto similar da indústria doméstica, em reais corrigidos, alcançou o maior valor em P1. Nos períodos que se seguiram houve redução do faturamento total até P5. Assim, foram constatadas quedas de P1 para P2, de 8,5%, de P2 para P3, de 22,4%, e de 34,1% de P3 para P4 e 31,5%%, de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, o faturamento líquido total da indústria nacional apresentou diminuição de 68%.

92.O faturamento obtido com as vendas de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set destinadas ao mercado interno, em reais corrigidos, apresentou trajetória semelhante à evidenciada pelo faturamento total da indústria doméstica. Foi observada redução do faturamento com as vendas para o mercado interno em todos os períodos; de P1 para P2, 7,7%, de P2 para P3, 18,8%, de P3 para P4, 33,5% e de P4 para P5, 33,3%. Considerando todo o período de análise, verificou-se queda no faturamento de 66,7%.

93. O faturamento com as exportações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set apresentou queda de P1 para P2, de 10,1%, seguida de nova redução, de 29,9%, de P2 para P3. Nos períodos seguintes houve quedas de 35,7% de P3 para P4 e de 27,2% de P4 para P5. Levando em consideração o período como um todo, de P1 para P5, verificou-se retração de 70,5% no faturamento obtido com as vendas externas de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set da indústria doméstica.

7.1.6. Do preço médio

94. Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set vendida no mercado interno, em toneladas.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice)

Período

Preço (mercado interno)

P1

100

P2

101

P3

87

P4

71

P5

63

95. O preço médio ponderado de vendas no mercado interno aumentou 0,7% de P1 para P2. No entanto, de P2 para P3, apresentou variação negativa de 14,0%, seguido de novas quedas: 18,1% de P3 para P4, e 11,5%, de P4 para P5, quando foi registrado o menor preço da série. De P1 para P5, a redução acumulada do preço médio chegou a 37,3%.

7.1.7. Do custo de produção e total

96. O quadro a seguir apresenta o custo de produção e as despesas operacionais associadas à fabricação e comercialização de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, em reais corrigidos por tonelada. O custo de produção adicionado das despesas operacionais resulta no custo total.

Evolução dos Custos (em número índice)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Matéria-prima e outros insumos

100

89

104

82

70

2 -Utilidades

100

103

119

116

112

3 - Mão- de- Obra

100

91

102

105

89

4 - Custos de indiretos

100

93

94

104

100

4 - Custo de Produção (1+2+3+4)

100

91

102

88

78

5 - Despesas Operacionais (6+7+8+9)

100

116

91

82

88

6 - Despesas sobre vendas

100

97

99

83

87

7 - Despesas Adm e resultado operacional

100

95

103

84

81

8 - Resultado financeiro

100

594

-133

28

161

10 - Custo Total (4+5)

100

96

100

87

80

97. Verificou-se que o custo de produção por tonelada apresentou retração de 9,4% de P1 para P2, tendo aumentado no período seguinte, 13,0% de P2 para P3. Nos demais períodos, observaram-se novas quedas no custo de produção, de 13,8% de P3 para P4 e 11,8% de P4 para P5. Ao considerar o período de análise como um todo, de P1 para P5, o custo de produção registrou diminuição de 22,2%.

98. O custo total apresentou comportamento semelhante ao observado no custo de produção. De P1 para P2, queda de 3,9%. Nos outros períodos as variações foram: de P2 para P3, aumento de 4,10%, de P3 para P4, redução de 13,2%. Finalmente, de P4 para P5 ocorreu nova retração no custo total de 7,9%. Em P5, o custo total registrou redução de 20,1% em relação a P1.

7.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio

99. A relação custo total/preço, em valores corrigidos, explicita a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.

Participação do Custo Total no Preço de Venda (em número índice)

Período

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo Total (B)

(B / A) (%)

P1

100

100

[Confidencial]

P2

101

96

[Confidencial]

P3

87

100

[Confidencial]

P4

71

87

[Confidencial]

P5

63

80

[Confidencial]

100. Verificou-se que em P1 o custo total de produção representou [Confidencial] do preço de venda de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set no mercado interno. No período de P1 para P2 houve decréscimo de 3,2 p.p.; a participação aumentou nos períodos seguintes: 14,2 p.p. de P2 para P3, 4,9 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, 3,5 p.p.. Observou-se que a partir de P2, a participação do custo total no preço foi crescente alcançando em P5, 90,1%. Ao considerar o período de P1 para P5, foi possível observar um crescimento dessa relação de 19,3 p.p..

101. Esse comportamento, no entanto, não encontra explicação nas importações objeto do direito antidumping, uma vez que essas diminuíram significativamente desde P2 e cessaram em P5. Além disso, até cessar, o preço dessas importações foi significativamente superior ao preço das importações das demais origens.

7.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

102. A demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos, deduções, abatimentos e devoluções dos custos dos produtos vendidos do produto similar no mercado interno.

Demonstração de Resultados - Venda no Mercado Interno (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

92

75

50

33

2. Custo dos Produtos Vendidos

100

76

75

49

33

3. Resultado Bruto (1-2)

100

146

74

52

35

4. Despesas/Receitas Operacionais

100

104

72

51

38

4.1 Despesas Administrativas e Despesas/Receitas operacionais

100

85

81

53

35

4.2 Despesas com Vendas

100

86

78

53

38

4.3 Resultado financeiro

100

534

-105

18

70

5. Resultado Operacional (3-4)

-100

131

59

49

52

6. Resultado Operacional exclusive Resultado Financeiro (5+4.3)

-100

371

119

60

46

103. O resultado bruto das vendas de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set da indústria doméstica cresceu 46,2% de P1 para P2, e caiu, em seguida, de P2 para P3, 49,4%. Esse resultado continuou caindo nos períodos seguintes: de P3 para P4, 29,7%, e de P4 para P5, 32,1%. Ao observar os extremos da série, de P1 para P5, houve redução de 64,7%.

104. O resultado operacional de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, apresentou comportamento diferente do resultado bruto. Reduziu 231,1% de P1 para P2, apresentou queda de 145,3% de P2 para P3, nova queda de P3 para P4, 18,0%, e aumento de P4 para P5, 7,1%. Assim, o resultado operacional da indústria doméstica, de P1 para P5, caiu 47,8%.

105. No que se refere ao Resultado operacional exclusive resultado financeiro, houve decréscimo de 470,6% de P1 para P2, queda de 132,0% de P2 para P3, novas reduções de P3 para P4, de 49,7% e de P4 para P5, 23,4%. Observou-se no acumulado de P1 para P5 queda de 54,3%.

106. A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção. Verificou-se que o indicador aumentou 13,6 p.p. de P1 para P2, caiu 13,9 p.p. de P2 para P3 e apresentou recuperação nos períodos seguintes de 1,3 p.p. de P3 para P4 e 0,4 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, houve acréscimo de 1,4 p.p..

107. Já a margem operacional aumentou 10,1 p.p. de P1 para P2; depois apresentou queda, de 9,2 p.p., de P2 para P3. Em seguida, houve nova deterioração de P3 para P4, 0,8 p.p., e de 2,5 p.p. de P4 para P5. No período de P1 para P5 a redução da margem operacional totalizou 2,4 p.p..

108. A margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou as seguintes variações: aumento de 15,4 p.p. de P1 para P2, redução de 17,2 p.p. de P2 para P3, recuperação de 1,2 p.p. de P3 para P4, e em seguida nova deterioração de 0,5 p.p. de P4 para P5.

109. Assim, a margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou queda de 1,1 p.p. de P1 para P5.

7.1.10. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

110. Apresenta-se abaixo a evolução do número de empregados da indústria doméstica durante o período considerado.

Evolução do Número de Empregados (em número índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

86

94

48

36

Administração

100

95

75

56

41

Vendas

100

104

81

64

46

Total

100

92

88

53

39

111. Com relação aos postos de trabalho diretamente ligados à produção, percebeu-se redução ao longo do período de análise, P1 para P5, de 63,8%, em que pese o aumento de 8,6%, ocorrido de P2 para P3. De P1 para P2, houve queda de 13,5% nos empregos ligados diretamente à produção, tendo sido observado, em P1, o maior número de empregados. De P3 para P4, o emprego na produção apresentou queda de 48,8% e de P4 para P5, de 24,5%.

112. O número de empregados na administração apresentou as seguintes taxas de variação. De P1 para P2, houve redução de 4,9%; nos períodos subsequentes as quedas continuaram e alcançaram: de P2 para P3, 20,7%, de P3 para P4, 26,1%, e, de P4 para P5, 26,5%. De P1 para P5 houve variação negativa de 59,0%.

113. Os empregos na área de vendas cresceram de P1 para P2, 3,6%. De P2 para P3 houve queda de 22,1%, de P3 para P4, houve redução de 20,9%, continuou caindo de P4 para P5, 28,3%. Nos extremos da série, de P1 para P5, a queda alcançou 54,2%.

114. O número total de postos de trabalho, considerando o período de P1 para P5 sofreu redução de 60,9%. As quedas, por período, totalizaram, de P1 para P2, 8,3%, de P2 para P3, 4,1%, de P3 para P4, 39,9% e de P4 para P5, 25,9%.

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período

Produção (toneladas)

Empregados ligados à produção

Produção (toneladas) por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100

100

100

P2

89

86

104

P3

79

94

84

P4

63

48

132

P5

43

36

11 9

115. Ao analisar a produtividade, constatou-se que de P1 para P5 a queda da produção, que atingiu 56,9%, foi inferior à do emprego na produção, de 63,8%. Isto acarretou aumento da produtividade de 19,0%. De P1 para P2 e de P3 para P4 notou-se que a produtividade experimentou aumentos de 3,5% e 57,1%, respectivamente, em razão de o emprego ter diminuído mais que à produção. De P2 para P3 e de P4 para P5 houve quedas na produtividade de 19,1% e 9,4%, respectivamente. Nestes casos, a queda da produção foi superior à do emprego.

116. O quadro a seguir mostra a evolução da massa salarial relativa à indústria de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set.

Evolução da Massa Salarial (em número índice)

Massa Salarial

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

83

86

77

54

Administração

100

92

82

60

45

Vendas

100

84

87

51

35

Total

100

86

85

66

46

117. A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: diminuição de 17,3% de P1 para P2, aumento de 3,8% de P2 para P3, redução de 10,1% de P3 para P4, e novo decréscimo de 30,4%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo, verificou-se redução de 46,2% na massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção.

118. A massa salarial da administração, de P1 para P5, sofreu uma redução de 55,5%. A evolução em cada período também foi negativa, 7,6% de P1 para P2, 11,0% de P2 para P3, 26,8% de P3 para P4 e 26,2% de P4 para P5. Ao considerar a massa salarial dos empregados de vendas, de P1 para P5, houve retração de, 65,3%, de P1 para P2 queda de 16,1%, de P2 para P3 houve crescimento de 3,5%, de P3 para P4 voltou a cair, 41,3% e de P4 para P5 houve nova queda, de 31,8%.

119. Assim, a massa salarial total apresentou declínio em todos os períodos. De P1 para P2, 13,7%, de P2 para P3, 1,7%, de P3 para P4, 22,8%, e de P4 para P5, 29,3%. Assim, de P1 para P5 a massa salarial total reduziu 53,7%.

7.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito ao direito antidumping e o preço da indústria doméstica

120. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

121. Para comparar o preço de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set da China e dos EUA com o preço da indústria doméstica no mercado interno, utilizou-se o preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

122. Para o cálculo do preço internado do produto importado da China e dos EUA foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, em reais.

123. A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados:

a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir da aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF;

b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, com exceção das operações de drawback; e

c) despesas de internação de 4,3% do valor CIF, percentual apresentado na petição. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos.

124. Assim, no quadro a seguir, estão relacionados os preços de venda da indústria doméstica e o preço CIF internado de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set importadas da China e dos EUA internados no Brasil, no período de abril de 2007 a março de 2012.

Comparação entre os preços do produto analisado internado no Brasil, e os da indústria doméstica (em número índice)

Período

Preço Médio da Indústria Doméstica

Preço Médio Internado da China

Preço Médio Internado dos EUA

Subcotação China

Subcotação EUA

P1

100

100

100

100

100

P2

101

70

109

141

63

P3

87

399

110

-326

-24

P4

71

91

0

45

0

P5

63

0

0

0

0

125. Constatou-se que o preço médio da indústria doméstica apresentou um ligeiro crescimento de P1 para P2, 0,7% e caiu nos períodos subsequentes, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 com as taxas de 14%, 18,1% e 11,5%, respectivamente. De P1 para P5 aconteceu um decréscimo de 37,3%.

126. Os preços internados das importações da china, excluindo-se P5, no qual não houve importação do produto, as taxas foram: de P1 para P2, redução de 30,0%, de P2 para P3, aumento de 470,7%, de P3 para P4, queda de 77,2%. No acumulado P1 para P4, redução de 9,1%. Já os preços internados dos EUA, excetuando-se os períodos P4 e P5, onde não houve importação do produto, de P1 para P2 subiu 8,0%, de P2 para P3, cresceu 1,0% e no acumulado P1 para P3, aumentou de 9,6%.

127. No quadro abaixo pode-se verificar que o preço médio das origens não analisadas cresceu de P1 para P2, 4,4%, de P2 para P3 houve uma queda de 30,6%, nos períodos seguintes continuou a cair, de P3 para P4, 1,4%, de P4 para P5,13,6%. De P1 para P5, a redução alcançou 38,3%.

Período

Preço Médio da Indústria Doméstica

Preço Médio Internado das origens não analisadas

Subcotação das origens não analisadas

P1

100

100

100

P2

101

104

98

P3

87

72

97

P4

71

71

71

P5

63

62

63

128. De acordo com as informações anteriores, quando não foram considerados os direitos antidumping, pode-se perceber que, em alguns períodos da revisão, o produto analisado continuou subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, que apresentou tendência de redução. Em compensação os preços de outras origens não analisadas mantiveram-se subcotadas em todo o período avaliado.

7.3. Do potencial exportador

129. A peticionária apresentou informações sobre o potencial exportador da China e EUA. A China possui mais de duzentas fábricas e mais de trezentas linhas de produção. É atualmente o maior produtor mundial de alumínio. E com condições de preço não compatíveis com observados em uma economia de mercado. Os produtores sediados na China tem possibilidade de desequilibrar o mercado mundial. Quanto aos produtores estadunidenses, devido à crise enfrentada pelos EUA e diversos países desenvolvidos, há uma redução de demanda por essas economias, o que gera um excedente exportável para países com melhor desempenho econômico.

7.4. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica112. O número de empregados na administração apresentou as seguintes taxas de variação. De P1 para P2, houve redução de 4,9%; nos períodos subsequentes as quedas continuaram e alcançaram: de P2 para P3, 20,7%, de P3 para P4, 26,1%, e, de P4 para P5, 26,5%. De P1 para P5 houve variação negativa de 59,0%.

113. Os empregos na área de vendas cresceram de P1 para P2, 3,6%. De P2 para P3 houve queda de 22,1%, de P3 para P4, houve redução de 20,9%, continuou caindo de P4 para P5, 28,3%. Nos extremos da série, de P1 para P5, a queda alcançou 54,2%.

114. O número total de postos de trabalho, considerando o período de P1 para P5 sofreu redução de 60,9%. As quedas, por período, totalizaram, de P1 para P2, 8,3%, de P2 para P3, 4,1%, de P3 para P4, 39,9% e de P4 para P5, 25,9%.

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período

Produção (toneladas)

Empregados ligados à produção

Produção (toneladas) por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100

100

100

P2

89

86

104

P3

79

94

84

P4

63

48

132

P5

43

36

11 9

115. Ao analisar a produtividade, constatou-se que de P1 para P5 a queda da produção, que atingiu 56,9%, foi inferior à do emprego na produção, de 63,8%. Isto acarretou aumento da produtividade de 19,0%. De P1 para P2 e de P3 para P4 notou-se que a produtividade experimentou aumentos de 3,5% e 57,1%, respectivamente, em razão de o emprego ter diminuído mais que à produção. De P2 para P3 e de P4 para P5 houve quedas na produtividade de 19,1% e 9,4%, respectivamente. Nestes casos, a queda da produção foi superior à do emprego.

116. O quadro a seguir mostra a evolução da massa salarial relativa à indústria de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set.

Evolução da Massa Salarial (em número índice)

Massa Salarial

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

83

86

77

54

Administração

100

92

82

60

45

Vendas

100

84

87

51

35

Total

100

86

85

66

46

117. A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: diminuição de 17,3% de P1 para P2, aumento de 3,8% de P2 para P3, redução de 10,1% de P3 para P4, e novo decréscimo de 30,4%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo, verificou-se redução de 46,2% na massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção.

118. A massa salarial da administração, de P1 para P5, sofreu uma redução de 55,5%. A evolução em cada período também foi negativa, 7,6% de P1 para P2, 11,0% de P2 para P3, 26,8% de P3 para P4 e 26,2% de P4 para P5. Ao considerar a massa salarial dos empregados de vendas, de P1 para P5, houve retração de, 65,3%, de P1 para P2 queda de 16,1%, de P2 para P3 houve crescimento de 3,5%, de P3 para P4 voltou a cair, 41,3% e de P4 para P5 houve nova queda, de 31,8%.

119. Assim, a massa salarial total apresentou declínio em todos os períodos. De P1 para P2, 13,7%, de P2 para P3, 1,7%, de P3 para P4, 22,8%, e de P4 para P5, 29,3%. Assim, de P1 para P5 a massa salarial total reduziu 53,7%.

7.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito ao direito antidumping e o preço da indústria doméstica

120. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

121. Para comparar o preço de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set da China e dos EUA com o preço da indústria doméstica no mercado interno, utilizou-se o preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

122. Para o cálculo do preço internado do produto importado da China e dos EUA foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, em reais.

123. A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir da aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, com exceção das operações de drawback; e c) despesas de internação de 4,3% do valor CIF, percentual apresentado na petição. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos.

124. Assim, no quadro a seguir, estão relacionados os preços de venda da indústria doméstica e o preço CIF internado de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set importadas da China e dos EUA internados no Brasil, no período de abril de 2007 a março de 2012.

Comparação entre os preços do produto analisado internado no Brasil, e os da indústria doméstica (em número índice)

Período

Preço Médio da Indústria Doméstica

Preço Médio Internado da China

Preço Médio Internado dos EUA

Subcotação China

Subcotação EUA

P1

100

100

100

100

100

P2

101

70

109

141

63

P3

87

399

110

-326

-24

P4

71

91

0

45

0

P5

63

0

0

0

0

125. Constatou-se que o preço médio da indústria doméstica apresentou um ligeiro crescimento de P1 para P2, 0,7% e caiu nos períodos subsequentes, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 com as taxas de 14%, 18,1% e 11,5%, respectivamente. De P1 para P5 aconteceu um decréscimo de 37,3%.

126. Os preços internados das importações da china, excluindo-se P5, no qual não houve importação do produto, as taxas foram: de P1 para P2, redução de 30,0%, de P2 para P3, aumento de 470,7%, de P3 para P4, queda de 77,2%. No acumulado P1 para P4, redução de 9,1%. Já os preços internados dos EUA, excetuando-se os períodos P4 e P5, onde não houve importação do produto, de P1 para P2 subiu 8,0%, de P2 para P3, cresceu 1,0% e no acumulado P1 para P3, aumentou de 9,6%.

127. No quadro abaixo pode-se verificar que o preço médio das origens não analisadas cresceu de P1 para P2, 4,4%, de P2 para P3 houve uma queda de 30,6%, nos períodos seguintes continuou a cair, de P3 para P4, 1,4%, de P4 para P5,13,6%. De P1 para P5, a redução alcançou 38,3%.

Período

Preço Médio da Indústria Doméstica

Preço Médio Internado das origens não analisadas

Subcotação das origens não analisadas

P1

100

100

100

P2

101

104

98

P3

87

72

97

P4

71

71

71

P5

63

62

63

128. De acordo com as informações anteriores, quando não foram considerados os direitos antidumping, pode-se perceber que, em alguns períodos da revisão, o produto analisado continuou subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, que apresentou tendência de redução. Em compensação os preços de outras origens não analisadas mantiveram-se subcotadas em todo o período avaliado.

7.3. Do potencial exportador

129. A peticionária apresentou informações sobre o potencial exportador da China e EUA. A China possui mais de duzentas fábricas e mais de trezentas linhas de produção. É atualmente o maior produtor mundial de alumínio. E com condições de preço não compatíveis com observados em uma economia de mercado. Os produtores sediados na China tem possibilidade de desequilibrar o mercado mundial. Quanto aos produtores estadunidenses, devido à crise enfrentada pelos EUA e diversos países desenvolvidos, há uma redução de demanda por essas economias, o que gera um excedente exportável para países com melhor desempenho econômico.

7.4. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica

130. A partir da análise anterior constatou-se que durante o período de vigência do direito antidumping.

a) a produção da indústria doméstica de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set apresentou resultado negativo ao longo do período analisado. Quando se observa de P1 para P3, vê-se um aumento de estoque de 15,4%, propiciado pelo decréscimo de 14,1% das vendas internas e queda de 35,9% das vendas externas, o que acarretou uma queda de produção de 21,4%. Já de P3 para P5 houve uma redução de 45,1% da produção, com o estoque caindo 48% e as vendas no mercado interno e externo apresentando quedas de 39,3% e 39,6%, respectivamente. No período que abrange P1 para P5, a produção caiu 56,9%, as vendas internas contraíram 47,8%, as vendas externas reduziram em 61,3% e os estoques sofreram queda de 40,0%;

b) para analisar o indicador capacidade instalada, deve-se considerar que a empresa possui linha de produção comum para a fabricação de chapas digitais e analógicas. As taxas de variações mostram que de P1 para P5 a produção de chapas digitais cresceu 135,7%, enquanto a produção de chapas analógicas caiu 56,9%. Apesar da substituição verificada na produção, quando se observa o total produzido de ambas as chapas, constata-se que houve uma queda de 11,5% de P1 para P5. Por outro lado, a capacidade instalada no mesmo período cresceu 38,7%. Tais desempenhos acarretaram uma redução no grau de ocupação de 31%;

c) a quantidade vendida pela indústria doméstica, não obstante a aplicação do direito antidumping, experimentou uma queda de 46,9% de P1 para P5. Por sua vez, a quantidade importada de origens não analisadas cresceu, no mesmo período, 92,5%. De P4 para P5 as vendas da indústria doméstica caíram 24,8% enquanto as importações de origens não analisadas sofreram uma queda de 4,9%;

d) observou-se que, apesar da queda substancial das importações das origens analisadas, a participação do volume de vendas internas no CNA, de P1 para P5, teve um decréscimo de 6,0 p.p. e a participação no CNA em P5 ficou em 81,6%. Por outro lado, as importações das origens não analisadas, no mesmo período, apresentou crescimento de 12,8 p.p., atingindo em P5 18,2% de participação em relação ao CNA;

e) houve redução dos estoques de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set de 43,3% de P4 para P5 e de 40,0% de P1 para P5. Não obstante, a relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica aumentou 2,6 p.p. de P4 para P5 e diminuiu 1,9 p.p. de P1 para P5;

f) o preço médio de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set destinadas ao mercado interno depois de apresentar pequeno crescimento de P1 para P2, 0,7%, teve sucessivas quedas ao longo do período considerado, o que ocasionou no acumulado de P1 para P5, redução de 37,3%. Por outro lado, o custo total por toneladas registrou no mesmo período uma diminuição de 20,1%. Assim, a relação custo total/preço se deteriorou, aumentando 19,3 p.p. no período de P1 para P5, e 3,5 p.p. de P4 para P5.

g) no que diz respeito às margens, ao considerar o período de P1 para P5, houve crescimento da margem bruta de 1,4 p.p. Já a margem operacional e a operacional desconsiderando o resultado financeiro, apresentaram deterioração, respectivamente, de 2,4 p.p. e de 1,1 p.p. É interessante notar que essas margens não foram negativas apenas em P2;

h) o número de empregados ligados a produção retraiu 63,8% de P1para P5; de P4 para P5 caiu 24,5%. No mesmo período a massa salarial do mesmo segmento caiu 46,2%, 30,4%; respectivamente. A quantidade de funcionários ligados a administração, de P1 para P5 e P4 para P5 apresentou as seguintes taxas de variação, respectivamente, quedas de 54,2% e 28,3%. Já a quantidade dos funcionários ligados às vendas, de P1 para P5 caiu 60,9% e de P4 para P5 verificou-se uma redução de 25,9%;

i) a produtividade da mão-de-obra dos trabalhadores ligados diretamente à produção cresceu, de P1 para P5, 19,0%;de P4 a P5 houve uma redução de 9,4%.
J) cabe ressaltar que apesar da aplicação do direito antidumping, no caso da China, o preços CIF internado, no período de P1 para P4 sofreu uma queda de 9,1% , ao passo que, no mesmo período, o preço da indústria doméstica caiu 29,1%; mesmo com maior queda, o preço CIF internado da china é igual a 73% do preço da indústria nacional em P4. Ressalta-se que não houve importações em P5.

K) em relação aos EUA, não ocorreram importações em P4 e P5, então, no acumulado de P1 para P3, o preço CIF internado dos EUA apresentou crescimento de 9,6%. Entretanto, ao considerar semelhante período, o preço da indústria doméstica caiu 13,4%. Ao considerar-se o nível de preços, o preço internado dos EUA representa 104,8% do preço da indústria nacional em P3;

l) o preço CIF internado das origens não analisadas, apresentou as seguintes variações: de P1 para P2 aumento de 4,4%, de P2 para P3 queda de 30,6%, de P3 para P4 redução de 1,4%, de P4 para P5, nova contração de 13,6%; No período acumulado de P1 para P5 houve queda de 38,3%; em P5 o preço CIF internado das origens não analisadas representou 40,5% do preço da indústria doméstica.

m) ao olhar o desempenho da indústria pelo seu resultado bruto, nota-se que no período de P1 para P5, alguns fatores contribuíram de forma negativa para reduzir o Lucro. As quantidades vendidas, que retraíram 46,9% e os preços de venda que exibiram queda de 37,3%, em conjunto proporcionaram uma queda na receita líquida de 66,7%. Por outro lado, como fator positivo, pode-se indicar os custos dos produtos vendidos que caíram 67,3%. Assim o lucro bruto, apresentou uma queda de 64,7%.

n) quanto ao resultado operacional, houve um esforço no sentido de reduzir a rubrica despesas/ receitas operacionais, esta diminuição alcançou 62,2%, de P1 para P5, resultando num prejuízo operacional menor.

131. Com base nas informações anteriores, observou-se que mesmo depois da aplicação do direito, o que ocasionou redução das importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set da China e dos EUA, a indústria doméstica não conseguiu melhorar seu desempenho, uma vez que não houve recuperação dos principais indicadores, como: produção, vendas, empregos, receita, massa de lucro e rentabilidade.

132. Embora a performance negativa não possa ser atribuída às importações objeto do direito antidumping, que apresentaram drástica redução até cessar em P5, existe a possibilidade de que a China e os EUA, muito provavelmente, voltem a exportar chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set para o Brasil a preços de dumping que poderiam contribuir para o agravamento do dano à indústria doméstica.

133. Em princípio é possível que a queda das vendas internas ocorridas ao longo do período em análise tenha sido, em parte, ocasionado pelo aumento das importações das origens não analisadas, com os preços internados representando cerca de 40,5%, em P5, do preço da indústria nacional, o que contribui para o agravamento da lucratividade da indústria nacional. No entanto, apesar do crescimento do volume de importações e a queda do preço CIF internado, o peso no CNA ficou abaixo de 20,0% em P5.

134. Quanto ao resultado operacional, houve um esforço no sentido de reduzir a rubrica despesas/receitas operacionais, esta diminuição alcançou 62,2%, de P1 para P5, resultando num prejuízo operacional menor.

7.5. Da conclusão

135. Consoante a análise precedente, é provável que a extinção do direito antidumping leve à retomada do dumping por parte da china e dos EUA, por serem grandes fornecedores mundial do produto sob análise, o que pode agravar as condições de mercado para a indústria doméstica, resultando em mais dano dele decorrente.

136. A queda substancial do preço CIF internado das origens não analisadas associada a um aumento na participação do CNA deveria ser acompanhada de uma maior redução nas vendas internas da indústria doméstica, todavia o que se observa é uma participação superior a 80% em P5. No entanto, não se pode deixar de considerar que essas importações provavelmente também contribuíram para os resultados econômicos apresentados pela indústria doméstica.

137. Um outro ponto a ser ressaltado é que a substituição da produção de chapas analógicas por digitais, acompanhada da redução das vendas de chapas analógicas e em contrapartida o substancial aumento das vendas de chapas digitais, numa certa magnitude, pode também ter contribuído para a deterioração dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica.

138. Desta forma, propõe-se a abertura de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set da China e dos EUA, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM/SH, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.

139. De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período objeto da análise da continuação/retomada do dumping abrangerá os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da revisão. Recomenda-se, pois, a atualização do período de análise da continuação/retomada do dumping para julho de 2011 a junho de 2012 e para análise da continuação/ retomada do dano para julho de 2007 a junho de 2012