CIRCULAR SECEX N° 48, de 28.08. 2013
(DOU de 29.08.2013)

Inicia a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 51, de 28 de agosto de 2008, aplicado às importações de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e República da Coreia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001180/2013-73 e do Parecer n° 27, de 26 de agosto de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de agosto de 2008, aplicado às importações de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e República da Coreia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República da Coreia atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 (quarenta) dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2012 a março de 2013. Este período será atualizado para julho de 2012 a junho de 2013, atendendo ao disposto no § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de abril de 2008 a março de 2013 e será atualizado para julho de 2008 a junho de 2013, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.

10. À luz do disposto no § 3° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

11. De acordo com o contido no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 51, de 2008, permanecerá em vigor.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001180/2013-73 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400 - Brasília (DF), telefone: (0XX61) 2027-7770, e-mail: decom@mdic.gov.br.

André Marcos Favero

ANEXO

1- DOS ANTECEDENTES

1.1 - Da investigação original

Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX n° 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China (China) e da República da Coreia (Coreia do Sul), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping , a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha, cuja margem de dumping foi considerada de minimis:

País Empresas Direito Antidumping
China - Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
Demais 21,6%
Coréia do Sul - LG Chemical Ltd. 2,7%
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation 18,9%

2 - DO PROCESSO ATUAL

2.1.- Dos procedimentos prévios à abertura

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX n° 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

2.2 - Da manifestação do interesse e da petição

Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A. doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX mencionada.

Em 29 de abril de 2013, por meio de seu representante legal, a peticionária protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.3 - Das partes interessadas

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e dos governos do países exportadores, os produtores/exportadores e os importadores.

A identificação dos produtores/exportadores e dos importadores do produto objeto do direito dumping levou em conta os dados de importação detalhados disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, e as informações apresentadas pela Braskem na petição.

3 - DO PRODUTO

3.1 – Definição

O policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S) é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n-obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.

Na indústria de plásticos utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microsuspensão.

Os polímeros obtidos nos processos em suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprios para serem utilizados na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação, mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.

O PVC pode ser produzido por meio da rota de eteno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno) ou da rota de acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno. A rota acetileno é mais antiga e formou a base do crescimento da indústria de PVC até 1970, mas a partir da década de 1980, a rota eteno passou a ser dominante na indústria.

O policloreto de vinila obtido por processo de suspensão será designado, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.

3.2 - Do produto objeto do direito antidumping

O produto sob análise é o policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), também designado genericamente como policloreto de vinila/suspensão, PVC - suspensão ou resina de PVC-S, importado da China e da Coreia do Sul.

Segundo a Braskem, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, dentre outras.

Para caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S são utilizados, como parâmetros de classificação, principalmente, o seu peso molecular (valor K) e a sua densidade volumétrica. É importante ressaltar que cada empresa adota um nome comercial específico para tipo de PVC-S comercializado.

A especificação determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC por meio de sua viscosidade inerente e valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à sua densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.

De acordo com a peticionária, a Coreia do Sul produz PVC por meio da rota de eteno, assim como o Brasil, enquanto a China, com abundantes reservas de carvão barato, favorece a produção via rota acetileno que, além disso, exige menor quantidade de capital e tem a produção mais barata, embora apresente impactos bastante nocivos ao meio ambiente.

3.3 - Do produto fabricado no Brasil

O PVC-S produzido no Brasil é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenados, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, oriundo da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC.

As resinas de PVC-suspensão comercializadas pela peticionária podem ser divididas em 5 subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto objeto do direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.

O produto similar produzido pela peticionária e vendido no mercado brasileiro, a partir da subdivisão indicada acima, apresenta os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP 1000, NORVIC® SP 767RA PROCESSA+, NORVIC® SP 700RA E NORVIC® SP 1300FA

Segundo a peticionária, as resinas de PVC-S produzidas no Brasil são similares ao produto objeto do direito antidumping. Não obstante o produto nacional e o produto importado não possuírem valores K exatamente iguais, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se aplicam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

3.4 - Da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto,

outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o produzido no Brasil apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo no mesmo mercado. Estas informações corroboram a conclusão sobre similaridade alcançada na investigação original.

Assim, para fins de abertura da revisão, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Coreia do Sul e da China, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3.5 - Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão é comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão". Esta NCM engloba somente o produto objeto da presente análise e sua alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% durante todo o período considerado na análise.

A este respeito, convém informar que, desde 30 de dezembro de 1992, encontra-se em vigor, direito antidumping sobre as importações de PVC-S dos Estados Unidos da América (EUA) e do México para o Brasil. Até 30 de junho de 2005, o direito foi aplicado na forma de alíquotas ad valorem de 18% e 16%, respectivamente, sobre as importações brasileiras originárias do México e dos EUA.

Durante o período sob revisão, por meio da Resolução CAMEX n° 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1° de julho de 2005, o direito passou a ser aplicado sob a forma de direito específico móvel, não podendo ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA e 18%, no caso do México. Nesse caso, o valor a ser cobrado, correspondente ao direito antidumping, deveria se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA e 18%, no caso do México.

Em 9 de dezembro de 2010, o direito foi prorrogado por um prazo de até cinco anos, por meio da Resolução CAMEX n 85, de 8 de dezembro de 2010 e, em 21 de setembro de 2011, a Resolução Camex n 66, de 20 de setembro de 2011, alterou a forma de aplicação do direito para os EUA para exclusivamente alíquota ad valorem de 16%.

Quanto às preferências tarifárias, o Brasil outorga às duas maiores origens de exportações de PVC-S para o Brasil, Argentina e Colômbia, preferência tarifária de 100% pelos Acordos de Complementação Econômica (ACE) no 18 e 59, respectivamente. Ao México a preferência outorgada é de 20% pelo Acordo de Preferência Tarifária Regional (APTR) no 04 e, para a Venezuela de 75% pelo ACE n° 59.

4 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise dos indícios de retomada/continuação da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a linha de produção de PVC-S da empresa Braskem S.A, que representa 60% da produção nacional segundo a peticionária.

Conforme verificado no Anuário da Indústria Química Brasileira, Edição 2012, publicado pela Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), a Braskem e a Solvay Indupa do Brasil S.A. são as únicas produtoras nacionais de resina de PVC-S.

5 - DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013 com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S da Coreia do Sul e da China.

5.1 - Coreia do Sul

5.1.1.- Do valor normal

De acordo com a peticionária, não foi possível obter o preço médio de venda do produto similar no mercado interno sul-coreano apresentado na petição original pois a publicação internacional Harriman foi incorporada pela publicação IHS Chemical, que não publica mais preços de mercado interno na Coreia do Sul.

A peticionária afirmou desconhecer outra publicação que divulgue preços de venda no mercado interno da Coreia do Sul.

Sendo assim, propôs o preço médio das exportações da Coreia do Sul para o Irã, conforme estatística de exportação disponibilizada pela Korea International Trade Association (KITA).

Mês Valor FOB (US$) Volume (t)
abr/12 5.000.000,0 3.907,5
mai/12 6.075.000,0 5.328,3
jun/12 1.923.000,0 1.411,8
jul/12 1.403.000,0 1.128,4
ago/12 814.000,0 609,8
set/12 635.000,0 477,0
out/12 3.669.000,0 2.995,5
nov/12 3.079.000,0 2.866,5
dez/12 1.602.000,0 1.448,0
jan/13 5.050.000,0 3.722,5
fev/13 4.185.000,0 3.481,9
mar/13 3.927.000,0 3.406,7
Total 37.362.000,0 30.783,9
Preço médio FOB (US$/t) 1.213,69

A peticionária justifica sua escolha citando que o volume exportado pela Coreia do Sul para aquele país em P5 (30.784 t) é próximo ao volume exportado ao Brasil (17.204 t). Além disso, ambos são países produtores, consumidores e importadores, têm indústrias integradas e utilizam a mesma rota de produção, eteno, mais moderna e cara. Outros destinos de exportação da Coreia do Sul com volumes semelhantes são Bangladesh (13.859 t), Quênia (19.582 t) e Hong Kong (13.982 t), porém estes não são países produtores, conforme estatísticas da publicação IHS Chemical.

Quanto à Rússia, que importou 13.661 t da Coreia em P5, produz utilizando tanto a rota de eteno, a mesma utilizada pelo Brasil, como e acetileno, mais barata, o que segundo a peticionária afetaria a precificação no mercado, mesmo no que se refere às suas importações.

Por último, a Turquia, com importações da Coreia de 16.544 t, também não seria adequada por ser predominantemente um país importador, produzindo apenas 14% de sua demanda doméstica. Por outro lado, o Irã, de acordo com a mesma publicação internacional, importa apenas 20% de sua demanda, percentual próximo aos 30% importados pelo Brasil. Dessa forma, considerou-se como valor normal, para fins de abertura de revisão, o preço médio FOB das exportações da Coreia do Sul para o Irã em P5 de US$ 1.213,69/t.

5.1.2. - Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Para fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil foi utilizado o preço médio ponderado de exportação FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, excluindo-se as vendas realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na Resolução CAMEX n° 51, de 28 de agosto de 2008, de encerramento da investigação original.

A condição FOB (Free on Board) inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem. Assim, o preço de exportação FOB da Coreia do Sul em P5 foi US$ 977,13/t.

5.2. - Da China

5.2.1. - Do valor normal

Tendo em vista que as exportações de PVC-S da China para o Brasil em P5 foram imateriais, a China exportou para o Brasil 174,4 t de PVC-S no período abril de 2012 a março de 2013, volume considerado não representativo de operações comerciais normais, tendo representado apenas 0,05% do volume total importado de PVC-S pelo Brasil no citado período, efetuou-se a análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica.

Uma vez que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art.7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve como base preços praticados para o produto similar em um país de economia de mercado e, como o § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, recomenda a utilização de um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação para determinação do valor normal, optou-se por utilizar o mesmo valor utilizado para a Coreia, a saber o preço médio FOB das exportações da Coreia do Sul para o Irã em P5 de US$ 1.213,69/t.

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

Preço (FOB) 1.213,82
Frete Marítimo + Seguro Marítimo 8% 97,11
Preço CIF 1.310,93
Imposto de Importação 14% 183,53
Despesas de internação 3% 39,33
Preço CIF internado 1.533,78

5.2.2 - Do preço de venda da indústria doméstica

O preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido contábil e o volume de vendas de PVC-S de fabricação própria no mercado interno em P5, retirado do Demonstrativo de Resultado do Exercício e dados de volume de vendas da peticionária, convertido para dólares pela taxa de câmbio média de venda do Banco Central em P5 (R$ 2,0123/US$).

Preço da Indústria Doméstica

Preço unitário US$/t 1.305,82

5.3. - Da continuação ou retomada do dumping

Em revisões de final de período, a análise da probabilidade de ocorrência futura de dumping normalmente leva em consideração se houve exportação do produto objeto da revisão (casos de continuação de dumping) ou se não houve exportação desse produto (casos de retomada de dumping).

No caso da Coreia do Sul, constatou-se a ocorrência de exportação de PVC-S ao Brasil no período considerado. Portanto, foi feita análise de probabilidade da continuação de dumping, comparando-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.

No caso chinês, não houve, no período considerado, exportação de PVC-S comparável com o valor normal apurado. Portanto, foi feita análise de probabilidade da retomada de dumping. Por não se tratar de economia predominantemente de mercado, foi utilizada a comparação da alternativa de valor normal considerada, a saber o preço médio das exportações da Coreia do Sul para o Irã, na condição CIF internado no Brasil, com o preço do PVC-S vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Margem de Dumping Coreia do Sul

Valor NormalFOB
(US$/t) 
(A)
Preço de Exportação Médio Ponderado FOB 
(US$/t) 
(B)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t) 
(C =A-B)
Margem de Dumping Relativa
(%) 
}(D=C/B)
1.213,69 977,13 236,56 24,2

Probabilidade de retomada de dumping China

Valor Normal Preço da Indústria Doméstica Diferença
CIF internado(US$/t) (US$/t) (US$/t)
1.533,78 1.305,52 227,96

5.4. - Da conclusão sobre a continuação/retomada da prática de dumping

Para fins de abertura de revisão, e considerando a diferença identificada entre o valor normal e o preço de exportação, concluiu-se haver indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S da Coreia do Sul para o Brasil no período de abril de 2012 a março de 2013.

Quanto à China, para fins de abertura de revisão, e considerando a diferença identificada entre o valor normal e o preço da indústria doméstica, há indícios de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping nas exportações de PVC-S da China para o Brasil, tendo em conta que, no período considerado, o produto chinês só seria competitivo no mercado brasileiro caso exportado a um preço inferior ao valor normal.

6 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de PVC-S. O período deve corresponder àquele considerado para fins de análise da existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de abril de 2008 a março de 2013, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2008 a março de 2009; P2 - abril de 2009 a março de 2010; P3 - abril de 2010 a março de 2011; P4 - abril de 2011 a março de 2012; e P5 - abril de 2012 a março de 2013.

6.1 - Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação do item 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Registre-se que tanto a peticionária como a outra produtora nacional efetuaram importações de outras origens não sujeitas ao direito antidumping em revisão ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dano.

De acordo com dados da Receita Federal, a peticionária importou [CONFIDENCIAL]t de PVC-S em P1, [CONFIDENCIAL]t em P3, [CONFIDENCIAL]t em P4 e [CONFIDENCIAL]t em P5. As importações da peticionária foram originárias de [CONFIDENCIAL], origens que não são objeto de análise na presente revisão. Segundo a peticionária, essas importações tiveram como finalidade a continuação de política de pré-marketing das expansões de capacidade de produção, projetada para atender à crescente demanda do mercado.

A outra produtora nacional importou [CONFIDENCIAL]t de PVC-S em P1, [CONFIDENCIAL]t em P2, [CONFIDENCIAL]t em P3, [CONFIDENCIAL]t em P4 e [CONFIDENCIAL]t em P5, conforme base de dados da Receita Federal. As importações da Solvay são, em sua maioria, [CONFIDENCIAL].

As exportações realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis no encerramento da investigação original, conforme tornado público pela Resolução CAMEX n° 51, de 28 de agosto de 2008, não estão sujeitas à aplicação do direito antidumping, portanto não foram consideradas entre as importações objeto do direito antidumping na avaliação de dano à indústria doméstica.

6.1.1 - Do volume das importações totais

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de PVC-S no período de análise considerado, incluindo as importações da peticionária e da outra produtora nacional.

Volume das Importações Brasileiras de PVC-S (em número índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Coreia do Sul (não inclui a empresa Hanwha Chemical) 100,00 107,91 217,65 214,47 117,67
China 100,00 - 0,30 4,18 3,05
Total (em análise) 100,00 55,44 111,98 112,23 61,95
Coreia do Sul 100,00 52,27 136,72 153,22 140,72
EUA 100,00 32,30 24,23 71,68 19,27
Colômbia 100,00 240,66 305,72 350,80 357,57
Argentina 100,00 95,00 114,17 121,96 155,01
Outros 100,00 111,64 177,02 217,48 130,39
Total (exceto em análise) 100,00 95,15 118,52 156,72 127,37
Total Geral 100,00 93,45 118,24 154,80 124,56

As importações das origens sujeitas ao direito antidumping caíram 44,6% de P1 para P2 e 44,8% de P4 para P5. Verificou-se crescimento de 102% de P2 para P3 e de 0,2% de P3 para P4. Se considerados os extremos da série, houve queda de 38,1%.

O volume das importações de PVC-S da Coreia do Sul sujeitas ao direito antidumping cresceu 7,9% de P1 para P2 e 101,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, foram observados decréscimos de 1,5% e 45,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao longo do período completo, houve incremento de 17,7% no volume importado de PVC-S da Coreia do Sul sujeito ao direito antidumping.

As importações de PVC-S originárias da China apresentaram comportamento distinto daquelas originárias da Coreia do Sul. Em P2, não foram identificadas importações de PVC-S originárias da China, portanto observou-se a queda de 100% de P1 para P2. A partir de um volume de importação nulo em P2, houve importação de 17 t em P3 e, em P4, aumento de 1289,4% em relação a P3. De P4 para P5, foi observada nova diminuição de 26,6% no volume de importações da China. Se considerados os extremos da série, observou-se queda de 96,9%.

O volume de importações de PVC-S não sujeitas ao direito antidumping caiu 4,8% de P1 para P2, cresceu 24,6% de P2 para P3, 32,2% de P3 para P4, e voltou a cair 18,7% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado das demais origens não sujeito ao direito antidumping de 27,4%.

Entre as demais origens, destacam-se as importações originárias da Colômbia, que a partir de P2 substituiu os EUA como o principal fornecedor de PVC-S ao Brasil, acumulando crescimento de 257,6% em suas vendas de P1 a P5. O segundo principal fornecedor no período investigado foi a Argentina, que de P1 a P5 aumentou suas vendas em 55%.

Por fim, as importações brasileiras totais de PVC-S reduziram-se em 6,6% de P1 para P2, aumentaram 26,5% e 30,9% em P3 e P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior, e reduziram-se em 19,5% de P4 para P5. Ao longo do período de análise da continuação ou retomada de dano, observou-se aumento acumulado de 24,6% no volume total importado.

6.1.2 - Do valor e do preço das importações totais

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de PVC-S no período de análise dos indícios de retomada/continuação do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Coreia do Sul 100,00 83,20 196,80 213,38 99,64
China 100,00 - 0,26 3,78 2,26
Total (em análise) 100,00 42,00 99,48 109,60 51,42
Coreia do Sul 100,00 40,48 156,45 185,13 153,55
EUA 100,00 23,49 21,11 70,28 15,72
Colômbia 100,00 202,92 312,90 371,50 329,96
Argentina 100,00 71,36 116,01 132,29 150,69
Outros 100,00 93,32 178,34 223,83 127,31
Total (exceto em análise) 100,00 77,56 119,97 164,61 120,10
Total geral 100,00 75,93 119,03 162,09 116,95

Preço das Importações Totais (em número índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Coreia do Sul 100,00 77,09 90,41 99,49 84,67
China 100,00 - 85,94 90,61 73,83
Total (em análise) 100,00 75,75 88,84 97,66 83,00
Coreia do Sul 100,00 77,45 114,42 120,82 109,11
EUA 100,00 72,71 87,15 98,05 81,59
Colômbia 100,00 84,32 102,35 105,90 92,28
Argentina 100,00 75,12 101,62 108,47 97,22
Outros 100,00 83,59 100,75 102,92 97,64
Total (exceto em análise) 100,00 81,51 101,22 105,04 94,29
Total geral 100,00 81,25 100,67 104,71 93,89

O preço das importações em análise caiu 24,2% de P1 para P2. Na sequência, constatou-se crescimento de 17,3% e de 9,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5 houve queda de 15% no preço CIF médio por tonelada das importações das origens sujeitas ao direito antidumping. No agregado do período sob análise, a variação foi negativa em 17%. Ao longo do período investigado o preço das importações em análise e o preço das demais importações permaneceram em patamares semelhantes.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de PVC-S não sujeitas ao direito antidumping em análise, em dólares estadunidenses, declinou 18,5% de P1 para P2, a maior queda do período. Em seguida, cresceu de P2 para P3 (24,2%) e de P3 para P4 (3,8%). Por fim, registrou-se nova queda de 10,2% de P4 para P5. Assim, se analisados os extremos da série, houve decréscimo de 5,7% no preço, menor do que a diminuição no preço CIF médio por tonelada das importações sujeitas ao direito antidumping sob revisão.

O preço CIF médio das importações originárias da Coreia do Sul sujeitas ao direito antidumping variou ao longo da série. De P1 para P2, observou-se redução de 22,9%. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve crescimentos consecutivos no preço de 17,3% e 10%, respectivamente. Em P5, observou-se queda de 14,9% no preço com relação a P4. De P1 para P5 houve redução agregada do preço de 15,3%.

Os níveis de preço das importações originárias da China foram semelhantes àqueles da Coreia do Sul. Para P2, não há preço calculado, pois não houve importação de PVC-S da China. De P3 para P4, o preço aumentou em 5,4% e, em seguida, caiu 18,5% de P4 para P5. Ao longo de toda a série, houve redução no preço CIF das importações de resina de PVC-S originárias da China de 26,2%.

6.2 - Do consumo nacional aparente (CNA) e do mercado brasileiro

Para dimensionar o consumo nacional aparente de PVC-S, foram consideradas as informações fornecidas pela peticionária e pela outra produtora nacional, referentes às quantidades vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (em número índice)

Período Vendas da peticionárias no mercado interno (A) Vendas de outras produtoras no mercado interno (B) Importações em análise (C) Demais Importações (D) Consumo Aparente (A+B+C+D)
P1 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00
P2 116,04 137,08 55,44 95,15 112,70
P3 111,56 149,29 111,98 118,52 120,85
P4 111,01 147,16 112,23 156,72 132,02
P5 129,83 147,49 61,95 127,37 131,46

Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 31,5%. De P1 para P2 houve crescimento de 12,7%, de P2 para P3,aumento de 7,2%, de P3 para P4, novo aumento de 9,2% e, de P4 para P5, retração de 0,4%.

6.3 - Da evolução relativa das importações

6.3.1 - Da participação das importações no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro

A tabela a seguir indica a participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente de resina de PVC-S.

Participação das Importações no CNA (em número índice)

Período Consumo Aparente Importações em análise Demais importações
P1 100,00 1,4 100,00
P2 112,70 0,7 84,52
P3 120,85 1,3 98,06
P4 132,02 1,2 118,71
P5 131,46 0,7 96,77

Observou-se que a participação das importações em análise no CNA caiu 0,7 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, 0,1 p.p. de P3 para P4 e 0,5 p.p de P4 para P5. O único crescimento ocorreu de P2 para P3, quando a participação das importações sujeitas ao direito antidumping aumentou em 0,6 p.p. Se considerados os extremos da série, a queda observada chegou a 0,7 p.p.

A participação das demais importações no CNA de PVC-S diminuiu de P1 para P2 em 4,8 p.p. e de P4 para P5 em 6,8 p.p. Nos dois períodos intermediários, observou-se crescimento de 4,2 p.p. de P2 para P3 e de 6,4 p.p. de P3 para P4. No agregado do período de investigação a queda observada chegou a 1 p.p.

6.3.2 - Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre as importações em análise e a produção nacional de PVC-S, que engloba tanto a produção da peticionária quando a da outra produtora nacional, que foi apresentada na carta de apoio desta à investigação de revisão do direito antidumping em análise.

Importações sob análise e Produção Nacional (em número índice)

Produção Nacional (A)

Importações em análise (B)

% (B) / (A)

P1

100,00

100,00

1,9

P2

114,21

55,44

0,9

P3

110,70

111,98

1,9

P4

112,76

112,23

1,9

P5

124,11

61,95

1,0

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de PVC-S manteve-se, relativamente estável ao longo do período de análise. Em P1, P3 e P4, a proporção de importações em análise com relação à produção nacional ficou em 1,9%. De P1 para P2 houve queda de 1 p.p., de P2 para P3 crescimento de 1 p.p., de P3 para P4 manteve-se constante e, de P4 para P5, nova queda de 0,9 p.p., alcançando o índice de 1%. Considerando os extremos da análise, o indicador caiu 1 p.p.

6.4 - Da conclusão sobre as importações

No período de análise de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica, as importações de PVC-S em análise provenientes da China e da Coreia do Sul:

a) apresentaram diminuição substancial em termos absolutos (4.459 t) e percentuais (38,1%), tendo passado de 11.718 t em P1 para 7.259 t em P5. Da mesma forma, houve redução de 44,8% das importações sob análise de P4 para P5, o que representou diminuição de 5.892 t;

b)diminuíram em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações foram responsáveis por 1,4% deste, enquanto em P5 atingiram 0,7% (variação de 0,7 p.p.);

c) não se aproveitaram do aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 a P5, este cresceu 264.874 t, enquanto as importações em análise diminuíram 4.459 t; e

d) experimentaram queda em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 1,9% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 1% do volume total produzido no país (variação de 0,9 p.p.).

Diante desse quadro, constatou-se que houve queda substancial das importações objeto do direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente, confirmando a eficácia do direito antidumping aplicado. Apesar de estarem em patamares próximos, as importações sob análise foram efetivadas a preços (CIF US$/t) inferiores aos preços das importações das demais origens, exceto em P1. A este respeito, convém lembrar a existência de direito antidumping aplicado sobre as exportações de PVC-S dos EUA e do México.

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Conforme dispõe o § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, o período de abril de 2008 a março de 2013, conforme disposto no item 6.

7.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de PVC-S da Braskem S.A.. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

7.1.1 - Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica, conforme informado na petição. Salienta-se que os volumes de vendas encontram-se líquidos das devoluções e incluem subprodutos, tais como resíduos de processo, avarias de transporte ou embalagem. As vendas de subprodutos representaram 1,7% das vendas em P1, 1,3% em P2, 1,9% em P3, 1,5% em P4, e 1,5% em P5.

Volume de vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

Período Vendas totais Mercado Interno Participação (%) Revendas no MI Participação (%) Mercado Externo Participação (%)
P1 100,00 100,00 85,7 100,00 6,4 100,00 7,9
P2 104,48 116,04 95,2 32,09 2 37,95 2,9
P3 97,64 111,56 97,9 32,35 2,1 - -
P4 102,46 111,01 92,8 114,96 7,2 - -
P5 120,98 129,83 91,9 152,61 8,1 - -

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno caiu 3,9% de P2 para P3 e 0,5% de P3 para P4. De P1 para P2, houve crescimento de 16% e, de P4 para P5, de 16,9%. Ao se considerar todo o período de análise, verificou-se crescimento de 29,8% no volume de vendas ao mercado interno.

As revendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram grande variação ao longo da série. A única queda foi identificada de P1 para P2, em 67,9%. Verificou-se crescimento de 0,8% de P2 para P3, 255,3% de P3 para P4 e 32,8% de P4 para P5. O crescimento acumulado de P1 para P5 nas revendas no mercado interno chegou a 53%.

O volume de vendas para o mercado externo, por sua vez, apresentou queda de 62,1% de P1 para P2 e 100% de P2 para P3. Assim, não foram verificadas vendas para o mercado externo a partir de P3.

Quanto ao volume total de vendas da indústria doméstica, houve crescimento de 4,5% de P1 para P2, 4,9% de P3 para P4 e 18,1% de P4 para P5. A única queda verificada nas vendas totais foi observada de P2 para P3, de 6,5%. Ao se considerar os extremos da série, o volume total de vendas da indústria doméstica cresceu 21%.

Por fim, cumpre notar que a participação das vendas ao mercado interno de produto de fabricação própria no total das vendas da empresa oscilou ao longo do período analisado. Enquanto em P1 a participação estava em 85,7%, a menor observada na série, o ápice da participação das vendas de produto próprio foi observado em P3 com o fim das exportações, quando chegou a 97,9% aumento de 12 p.p. A partir de então, e com o aumento das revendas, a participação apresentou redução de 6 p.p. até P5, quando as vendas de produto próprio no mercado interno representaram 91,9% das vendas totais da empresa.

7.1.2 - Da participação das vendas domésticas no consumo nacional aparente (CNA).

Participação das Vendas da Ind. Doméstica de produto de fabricação própria no CNA (em número índice)

Período Vendas no Mercado Interno CNA Participação (%)
P1 100,00 100,00 48,7
P2 116,04 112,70 50,2
P3 111,56 120,85 45
P4 111,01 132,02 41
P5 129,83 131,46 48,1

A participação das vendas de produto próprio da indústria doméstica no mercado interno sobre o CNA de PVC-S variou ao longo do período. Houve queda de 5,2 p.p. de P2 para P3 e de 4 p.p. de P3 para P4. De P1 para P2, foi observado crescimento de 1,4 p.p. e, de P4 para P5, de 7,1 p.p. Dessa forma, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA decresceu 0,6 p.p. de P1 para P5.

7.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A capacidade efetiva da Braskem foi calculada, segundo a peticionária, subtraindo-se o número de dias de paradas para manutenção geral do ano da capacidade nominal.

A tabela a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação da capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

Período Efetiva Produção Grau de ocupação (%)
P1 100,00 100,00 95
P2 105,07 105,04 95
P3 102,95 96,88 89,4
P4 102,72 99,67 92,2
P5 144,01 115,02 75,9

A capacidade instalada de produção efetiva aumentou 5,1% de P1 para P2 e, de P4 para P5, teve incremento de 40,2%. Nos dois períodos intermediários, houve pequenos decréscimos, de 2% de P2 para P3 e 0,2% de P3 para P4. Ao longo de todo o período, o crescimento da capacidade instalada de produção efetiva de P1 para P5 chegou a 44%. O aumento da capacidade instalada efetiva de P4 para P5 ocorreu em função do início da operação da nova planta de PVC-S em Alagoas com capacidade nominal adicional de 200 mil toneladas.

O volume de produção da indústria doméstica diminuiu apenas de P2 para P3, na ordem de 7,8%. Verificaram-se crescimentos de 5% de P1 para P2, 2,9% de P3 para P4 e 15,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento na produção na ordem de 15%.

Comportamento distinto foi observado em relação ao grau de ocupação. De P1 para P2 permaneceu constante o grau de ocupação; de P2 para P3 verificou-se decréscimo de 5,6 p.p.; de P3 para P4 houve o único crescimento da série, de 2,8 p.p. e, de P4 para P5, houve a maior queda de 16,3 p.p, devido ao aumento da capacidade instalada em maior proporção do que o aumento na produção. Assim, o grau de ocupação de P1 para P5 refletiu queda acumulada de 19,1 p.p.

7.1.4 - Do estoque

A tabela a seguir indica o estoque acumulado de PVC-S no final de cada período analisado. O estoque inicial em P1 chegou a 37.682 t.

A peticionária informou não ter consumo cativo de PVC-S.

Estoque Final (em número índice)

Período Produção Importação / Aquisição de Produto no MercadoBrasileiro Vendas MI Revendas de Produto Similar no Mercado Interno Vendas Externas Devoluções Outras entradas / saídas Estoque Final
P1 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00
P2 105,04 - 116,62 31,61 38,15 203,91 - 446,45 63,62
P3 96,88 41,07 113,77 32,00 - 558,32 - 706,49 38,80
P4 99,67 124,33 111,63 111,60 - 203,17 - 365,31 45,57
P5 115,02 154,87 129,92 148,10 - 99,68 196,96 39,70

O volume do estoque final de PVC-S da indústria doméstica decresceu durante a maior parte do período analisado. De P1 para P2 houve queda de 36,4%, de P2 para P3, de 39%, e, de P4 para P5, de 12,9%. O único aumento ocorreu de P3 para P4, de 17,5%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica caiu 60,3%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (%) (A/B)
P1 100,00 100,00 10,7
P2 63,62 105,04 6,5
P3 38,80 96,88 4,3
P4 45,57 99,67 4,9
P5 39,70 115,02 3,7

A relação do estoque final com a produção da indústria doméstica apresentou queda durante o período. Foram identificados decréscimos de 4,2 p.p. de P1 para P2, de 2,2 p.p. de P2 para P3 e de 1,2 p.p. de P4 para P5. Foi observado um único aumento de 0,6 p.p. de P3 para P4. Se considerados os extremos da série, a relação estoque final/produção apresentou queda de 7 p.p.

7.1.5 - Da receita líquida

O faturamento da indústria doméstica considerado para esta análise corresponde às suas vendas de PVC-S de fabricação própria no mercado interno - líquidas de IPI, ICMS e de contribuições sociais - e no mercado externo.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, de acordo com a metodologia explicitada anteriormente.

Receita Líquida (em número índice)

Período Mercado Interno Mercado Externo Receita Total
P1 100,00 100,00 100,00
P2 104,49 30,89 100,19
P3 99,60 - 93,78
P4 90,08 - 84,82
P5 107,06 - 100,80

A receita líquida referente às vendas no mercado interno subiu de P1 para P2 em 4,5% e, de P4 para P5, em 18,8%. De P2 para P3 houve decréscimo de 4,7% e de P3 para P4 a diminuição chegou a 9,6%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 7,1%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo apresentou quedas bruscas de 69,1% de P1 para P2 e de 100,0% de P2 para P3. Para P3, P4 e P5, não foram registradas vendas da indústria doméstica no mercado externo.

A receita líquida total não apresentou grandes variações ao longo de todo o período. Expansões de 0,2% de P1 para P2 e de 18,8% de P4 para P5, e retrações de 6,4% de P2 para P3 e de 9,6% de P3 para P4. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de PVC-S acumulou expansão de 0,8%.

7.1.6 - Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.5 e 7.1.1.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice)

Período Preço Mercado Interno Preço Mercado Externo
P1 100,00 100,00
P2 90,04 81,39
P3 89,27 -
P4 81,14 -
P5 82,46 -

Observou-se que o preço médio do produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou tendência de queda ao longo do período. Diminuiu de P1 para P2 em 10%, de P2 para P3 em 0,9% e de P3 para P4 em 9,1%. Essa tendência de queda foi revertida apenas no último período, no qual o preço se elevou 1,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 17,5%.

Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, constatou-se queda de 18,6% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, não foram realizadas vendas da indústria doméstica para o mercado externo.

7.1.7 - Dos custos

Segundo a peticionária, um de seus vetores estratégicos é a integração da primeira e segunda geração da cadeia petroquímica. A primeira geração é responsável pelo ciclo de negócios ligados à produção de matérias-primas básicas tais como eteno, propeno e utilidades. Essas matérias-primas são fundamentais para a segunda geração, que engloba resinas termoplásticas tais como polietileno, polipropileno e PVC. Por ter uma cadeia produtiva integrada, a peticionária tem grandes vantagens competitivas, como, por exemplo, a verticalização do processo produtivo, escala de produção, eficiência operacional e sinergias fiscais e operacionais.

Em razão dessa integração da cadeia produtiva, a peticionária apresentou duas apurações de custo: a apuração gerencial e a apuração contábil. A apuração gerencial é realizada em paralelo à apuração contábil, utilizando os mesmos conceitos e sistemas de informação para a formação de receitas e custos. A principal diferença entre as duas apurações é o custo dos produtos e utilidades trocadas entre as duas gerações.

Diante deste quadro, optou-se, para fins de abertura, por analisar tanto o custo gerencial quanto custo contábil.

A tabela a seguir apresenta os custos de produção contábeis, em termos unitários, associados à fabricação de PVC-S pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos Contábeis (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,00

81,06

90,21

97,22

101,49

1.1 - Matéria-Prima - MVC

100,00

79,13

89,05

96,61

100,87

1.2 - Outros Insumos

100,00

110,88

98,12

101,89

107,56

1.3 - Utilidades

100,00

92,45

101,05

101,02

101,45

1.4 - Outros custos variáveis

100,00

120,45

123,83

152,91

233,77

2 - Custos Fixos

100,00

100,00

112,14

103,91

103,57

2.1 - Mão de Obra Direta

100,00

119,38

123,63

131,83

136,06

2.2 -Depreciação

100,00

116,38

142,41

129,63

127,96

2.3 - Outros Custos Fixos

100,00

80,27

80,87

73,47

73,42

Total dos Custos de Produção

100,00

86,47

96,48

99,13

102,09

O custo de produção contábil decresceu apenas de P1 para P2 (13,5%). Em seguida, foram registrados aumentos de 11,6% em P3, 2,7% em P4 e 3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Se considerados os extremos da série, o aumento do custo de produção contábil atingiu 2,1%.

A tabela a seguir apresenta os custos de produção gerenciais, relativos à fabricação de PVC-S pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos Gerenciais (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,00

84,74

85,00

88,69

89,59

1.1 - Matéria-Prima - MVC

100,00

83,45

83,58

87,63

88,12

1.2 - Outros Insumos

100,00

110,53

97,21

100,85

106,58

1.3 - Utilidades

100,00

92,80

100,29

97,53

99,70

1.4 - Outros custos variáveis

100,00

120,45

123,83

152,91

232,46

2 - Custos Fixos

100,00

102,04

108,48

104,76

114,77

2.1 - Mão de Obra Direta

100,00

119,38

123,63

131,83

136,06

2.2 - Depreciação

100,00

118,09

134,53

128,35

124,39

2.3 - Outros Custos Fixos

100,00

80,98

78,03

73,34

99,02

Total dos Custos de Produção

100,00

88,26

89,77

91,96

94,71

O custo de produção gerencial também diminuiu apenas de P1 para P2 (11,7%). Nos períodos seguintes, foram observados aumentos de 1,7% em P3, 2,4% em P4 e 3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Se considerados os extremos da série, o decréscimo do custo de produção gerencial alcançou 5,3%, distintamente do que se verificou na apuração segundo o modelo contábil.

7.1.8 - Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação entre custo e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise.

Participação do Custo de produção contábil no Preço de Venda (em número índice)

Período Preço de venda no mercado interno (A) Custo de produção contábil (B) Relação (B/A) (%)
P1 100,00 100,00 [CONFIDENCIAL]
P2 90,04 86,47
P3 89,27 96,48
P4 81,14 99,13
P5 82,46 102,09

Observou-se tendência de elevação na relação custo contábil/preço ao longo do período. Da passagem de P1 para P2, houve a única redução de [CONFIDENCIAL]p.p. Identificou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5, na relação custo/preço. Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação custo de produção contábil/preço.

Participação do Custo de produção gerencial no Preço de Venda (em número índice)

Período Preço de venda no mercado interno (A) Custo de produção -Gerencial (B) Relação (B/A)(%)
P1 100,00 100,00 [CONFIDENCIAL]
P2 90,04 88,26
P3 89,27 89,77
P4 81,14 91,96
P5 82,46 94,71

Considerando o custo de produção gerencial, observou-se a mesma tendência de elevação na relação custo gerencial/preço ao longo do período, identificada sob o modelo contábil. De P1 para P2, houve a única redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Identificou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se comparar os extremos do período em análise, constatou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo gerencial/preço.

7.1.9 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção/venda de PVC-S pela indústria doméstica.

Número de Empregados (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,00

94,41

97,70

122,04

125,00

Administração

100,00

90,48

66,67

61,90

100,00

Vendas

100,00

100,00

83,33

79,17

91,67

Total

100,00

94,56

94,84

115,47

121,20

No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve queda somente de P1 para P2 de 5,6%. Houve aumento de P2 para P3 de 3,5%, de P3 para P4 de 24,9% e de P4 para P5 de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de PVC-S aumentou 25%.

O número de empregos ligados à administração permaneceu estável se considerados os extremos da série e variou nos períodos intermediários. O número de empregos ligados à administração caiu 9,5% de P1 para P2, 26,3% de P2 para P3 e 7,1% de P3 para P4. De P4 para P5, identificou-se crescimento de 61,5%, igualando o número de empregos ligados à administração em P1.

O número de empregos ligados a vendas, de P1 para P2, manteve-se constante. De P2 para P3 e de P3 para P4, diminuiu 16,7% e 5%, respectivamente. Houve crescimento de 15,8% de P4 para P5. Se considerado o período completo, observou-se queda de 8,3% no número de empregos ligados a vendas de PVC-S.

O número total de empregados acompanhou a tendência do número de empregados ligados à produção: de P1 para P2, houve queda de 5,4%; de P2 para P3, crescimento de 1,9%; de P3 para P4, incremento de 21,8%; e de P4 para P5, aumento de 5%. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados aumentou 21,2%.

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (t) Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)
P1 100,00 100,00 100,00
P2 94,41 105,04 111,26
P3 97,70 96,88 99,16
P4 122,04 99,67 81,67
P5 125,00 115,02 92,02

A produtividade por empregado ligado à produção variou durante o período investigado: cresceu 11,3% de P1 para P2; caiu 10,9% de P2 para P3; diminuiu 17,6% de P3 para P4; e aumentou 12,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se queda de 8% na produtividade, porquanto o aumento do número de empregados ligados à produção foi proporcionalmente superior ao aumento da produção.

Massa Salarial (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,00

119,30

114,72

125,20

147,40

Administração

100,00

90,07

69,12

65,62

87,96

Vendas

100,00

104,48

102,21

96,94

104,75

Total

100,00

115,16

109,24

116,95

137,85

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou tendência crescente ao longo do período. Aumentou 19,3% em P2, declinou 3,8% em P3, e cresceu 9,1% em P4 e 17,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Como resultado, ao se considerar todo o período analisado, houve aumento da massa salarial de 47,4%..

Já em relação à massa salarial dos funcionários de administração e de vendas houve queda de 2,9% de P1 para P2, de 12,2% de P2 para P3 e de 5,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve acréscimo de 18,8%. Se considerado todo o período analisado, a massa salarial dos funcionários de administração e de vendas caiu 3,8%.

Por fim, a massa salarial total aumentou 15,2% de P1 para P2 e diminuiu 5,1% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P5 para P5 houve acréscimos de 7,1% e 17,9%, respectivamente. O acréscimo acumulado da massa salarial total atingiu, portanto, 37,8%.

7.1.10 - Da demonstração de resultados e do lucro

A Demonstração de Resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se as vendas da linha de produção de PVC-S da peticionária no mercado brasileiro.

Conforme já explicado no item referente ao custo de produção, em razão da integração da sua cadeia produtiva, a Braskem apresentou uma apuração de resultado gerencial e uma contábil.

As tabelas abaixo levam em consideração a apuração de resultado contábil.

Demonstração de Resultados Contábil (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

104,49

99,60

90,08

107,06

CPV

100,00

98,04

100,04

103,54

123,99

Resultado Bruto

100,00

197,78

93,18

-104,51

-137,80

Despesas/Receitas Operacionais

100,00

23,49

29,39

61,11

65,79

Despesas gerais e administrativas

100,00

121,28

98,75

64,58

61,32

Despesas com vendas

100,00

115,71

91,27

105,25

104,87

Despesas financeiras

100,00

-7,32

13,72

45,11

57,77

Receitas financeiras

-100,00

12,17

-41,62

-41,66

-42,44

Outras despesas/receitas operacionais

-100,00

-88,48

-76,72

269,25

-84,70

Depreciação/Amortização

100,00

154,97

210,16

329,72

105,51

Resultado Operacional

-100,00

-19,09

13,81

101,57

115,52

Resultado Operacional (s/ resultado financeiro)

-100,00

277,74

-126,51

-1.236,82

-1.229,87

Demonstração de Resultados Contábil Unitária (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

90,05

89,27

81,14

82,46

CPV

100,00

84,49

89,67

93,27

95,50

Resultado Bruto

100,00

170,43

83,52

-94,14

-106,14

Despesas/Receitas Operacionais

100,00

20,24

26,34

55,05

50,68

Despesas gerais e administrativas

100,00

104,51

88,51

58,18

47,23

Despesas com vendas

100,00

99,71

81,81

94,81

80,78

Despesas financeiras

100,00

6,31

12,29

40,63

44,50

Receitas financeiras

-100,00

10,48

37,30

-37,53

-32,69

Outras despesas/receitas operacionais

-100,00

-76,24

-68,75

242,53

-65,22

Depreciação/Amortização

100,00

133,41

188,29

296,75

81,13

Resultado Operacional

-100,00

16,45

-12,37

-91,49

-88,98

Resultado Operacional (s/ resultado financeiro)

-100,00

239,31

-113,38

-1.113,96

-947,20

Margens de Lucro Contábeis (%)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

187,69

93,85

-115,38

-127,69

Margem Operacional

-100

18,11

-13,96

-112,83

-107,92

Margem Operacional s/Resultado financeiro

-100

275,00

-133,33

-1.416,67

-1.183,33

O resultado bruto com a venda de PVC-S no mercado interno aumentou somente de P1 para P2 (97,8%). Houve redução nos demais períodos: de P2 para P3, ocorreu redução de 52,9%, de P3 para P4, nova queda de 202,2%, quando o resultado bruto tornou-se negativo, e de P4 para P5, o aprofundamento do prejuízo chegou a 31,9%. Ao se analisar o período completo, verificou-se que o resultado bruto passou de positivo para negativo de P1 para P5, acumulando redução de 237,8%.

O resultado bruto unitário com a venda de PVC-S no mercado interno cresceu 70,4% de P1 para P2, diminuiu 51% de P2 para P3 e 212,7% de P3 para P4, quando se tornou negativo, e aumentou 12,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o resultado bruto unitário variou, negativamente, 206,1%.

A margem bruta apresentou comportamento similar: aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2; reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3; diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4; e diminuiu novamente, [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Considerando-se o período completo, verificou-se redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL]p.p.

Do mesmo modo que o resultado bruto, o resultado operacional obtido com a venda de PVC-S no mercado interno apresentou seu único crescimento de 119,1% deP1 para P2, passando de um resultado negativo para um positivo. Nos períodos seguintes, houve reduções no resultado operacional de P2 para P3 (172,3%), quando o resultado operacional voltou a ser negativo, com consequentes aumentos de prejuízo de P3 para P4 (635,7%) e de P4 para P5 (13,7%). Considerando-se todo o período de análise, o prejuízo operacional verificado em P5 foi 15,5% maior ao de P1.

O resultado operacional unitário passou de negativo para positivo de P1 para P2, com incremento de 116,4%, sofreu redução de 175,2% de P2 para P3, quando voltou a ser negativo, e piorou 639,4% de P3 para P4, apresentando melhora de 2,7% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, o crescimento foi de 11%, não obstante o resultado operacional unitário manteve-se negativo.

Igualmente, a margem operacional passou de um resultado negativo para um positivo de P1 para P2 (aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.). Nos períodos seguintes os resultados voltaram a ser negativos variando [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4.e [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 caiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação à P1.

O resultado operacional sem resultado financeiro passou de negativo para positivo de P1 para P2, com incremento de 377,7% no intervalo, mantendo-se negativo em todos os outros períodos. O prejuízo sofrido pela peticionária aumento 145,5% de P2 para P3 e 877,7% de P3 para P4,apresentando leve melhora de 0,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro manteve-se negativo e diminuiu 1.129,9%.

O resultado operacional sem resultado financeiro unitário cresceu 339,3% de P1 para P2, quando passou de negativo para positivo, diminuiu 147,4% de P2 para P3, quando voltou a ser negativo, sofreu aumento do prejuízo de P3 para P4 (882,5%) e diminuição de 15% de P4 para P5. Ao longo de todo o período em análise, o resultado operacional sem resultado financeiro unitário decresceu 847,3%.

Por fim, a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.). Nos períodos seguintes as margens voltaram a ser negativas variando [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p.de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

As tabelas a seguir apresentam a apuração de resultado conforme o modelo gerencial.

Demonstração de Resultados Gerencial (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

104,49

99,60

90,08

107,06

CPV

100,00

110,68

103,48

104,64

126,08

Resultado Bruto

100,00

26,56

50,69

-93,40

-132,77

Despesas/Receitas Operacionais

100,00

23,49

29,39

61,11

65,79

Despesas gerais e administrativas

100,00

121,28

98,75

64,58

61,32

Despesas com vendas

100,00

115,71

91,27

105,25

104,87

Despesas financeiras

100,00

-7,32

13,72

45,11

57,77

Receitas financeiras

-100,00

12,17

-41,62

-41,66

-42,44

Outras despesas/receitas operacionais

-100,00

-88,48

-76,72

269,25

-84,70

Depreciação/Amortização

100,00

154,97

210,16

329,72

105,51

Resultado Operacional

-100,00

22,60

23,27

105,48

122,81

Resultado Operacional (s/ resultado financeiro)

-100,00

-2.065,21

-1.080,77

-4.313,29

-4.496,04

Demonstração de Resultados Gerencial Unitária (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

90,05

89,27

81,14

82,46

CPV

100,00

95,37

92,75

94,26

97,12

Resultado Bruto

100,00

22,89

45,44

-84,13

-102,27

Despesas/Receitas Operacionais

100,00

20,24

26,34

55,05

50,68

Despesas gerais e administrativas

100,00

104,51

88,51

58,18

47,23

Despesas com vendas

100,00

99,71

81,81

94,81

80,78

Despesas financeiras

100,00

6,31

12,29

40,63

44,50

Receitas financeiras

-100,00

10,48

-37,30

-37,53

-32,69

Outras despesas/receitas operacionais

-100,00

-76,24

-68,75

242,53

-65,22

Depreciação/Amortização

100,00

133,41

188,29

296,75

81,13

Resultado Operacional

-100,00

-19,48

-20,86

-95,01

-94,60

Resultado Operacional (s/ resultado financeiro)

-100,00

-1.779,93

-968,89

-3.885,80

-3.463,63

Margens de Lucro Gerenciais (em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,00

25,68

50,00

-102,70

-122,97

Margem Operacional

-100,00

-21,48

-23,44

-117,19

-114,84

Margem Operacional s/Resultado financeiro

-100,00

-1.775,00

-975,00

-4.275,00

-3.750,00

O resultado bruto com a venda de PVC-S no mercado interno iniciou P1 positivo. Em P2, sofreu redução de 73,4% e, de P2 para P3, aumento de 90,9%. Em P4, após redução de 284,2%, o resultado bruto tornou-se negativo, prejuízo que em P5 aumentou em 42,2%. Ao se analisar o período completo, verificou-se redução de 232,8% de P1 para P5.

O resultado bruto unitário diminuiu 77,1% de P1 para P2, aumentou 98,5% de P2 para P3, decresceu 285,2% de P3 para P4, quando se tornou negativo, seguindo tendência de deterioração de P4 para P5 (21,6%). Considerando-se os extremos da série, o resultado bruto unitário reduziu 202,3%.

A margem bruta apresentou a seguinte variação: diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2; aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3; diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4; e diminuiu, novamente, [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Considerando-se o período completo, verificou-se redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL]p.p.

Diferentemente do resultado bruto, o resultado operacional obtido com a venda de PVC-S no mercado interno foi negativo ao longo de todo o período, apresentou seu único crescimento de P1 para P2 (77,4%). Nos períodos seguintes, houve deterioração no resultado operacional de P2 para P3 (2,9%), de P3 para P4 (353,3%) e de P4 para P5 (16,4%). Considerando-se todo o período de análise, o resultado operacional verificado em P5 foi 22,8% inferior ao de P1.

O resultado operacional unitário apresentou variações semelhantes à do resultado operacional total, mantendo-se negativo ao longo de todo o período. Aumentou 80,5% de P1 para P2, deteriorou-se 7,1% de P2 para P3 e 355,5% de P3 para P4. Em P5, observou-se leve recuperação de 0,4% com relação a P4. Ao se avaliar a série completa, o resultado operacional unitário deteriorou 5,4% de P1 para P5.

Igualmente ao resultado operacional, a margem operacional manteve-se negativa ao longo de todo o período em análise. Recuperou [CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2, piorando [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e em P4, respectivamente, com relação aos períodos anteriores. Por fim, apresentou nova recuperação de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 deteriorou-se [CONFIDENCIAL]p.p. em relação à P1.

O resultado operacional sem resultado financeiro também foi negativo ao longo de todo o período. Foram identificados deteriorações de 1.965,2% de P1 para P2, 299,1% de P3 para P4 e 4,2% de P4 para P5.De P2 para P3, houve melhora de 47,7%. De P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro manteve-se negativo e aumentou 4.396%.

O resultado operacional sem resultado financeiro unitário oscilou, mas foi negativo ao longo de todo o período em análise. Deteriorou-se 1.679,7% de P1 para P2, recuperou-se em 45,6% de P2 para P3, voltando a deteriorar-se 301,1% de P3 para P4 e recuperando-se em 10,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional sem resultado financeiro apresentou aumento do prejuízo na ordem de 3.363,2% de P1 para P5.

Por fim, a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou melhoras de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.). De P1 para P2, houve aumento de prejuízo na ordem de [CONFIDENCIAL]p.p. e, de P3 para P4, de [CONFIDENCIAL]p.p.

Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro piorou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

7.2 - Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito das importações a preços com dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do produto importado da Coreia do Sul com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado dos produtos importados sujeitos ao direito antidumping no mercado brasileiro. Já o preço de venda de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Para o cálculo do preços internados foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) Imposto de Importação (II), de 14%; b) as despesas com o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete marítimo (R$/t); e c) as despesas de internação foram estimadas em 3% sobre o valor CIF (R$/t).

Os preços internados foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de obter-se preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

As tabelas abaixo demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação desta origem obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Importações Originárias da Coreia do Sul (não inclui a empresa Hanwha Chemical) (em número índice)

Preços por tonelada

Período

P1

P2

P3

P4

P5

FOB

100,00

67,30

73,34

79,96

80,58

Frete

100,00

55,99

92,58

61,60

69,73

Seguro

100,00

38,82

46,47

47,65

74,12

CIF

100,00

66,33

74,89

78,41

79,68

Imposto de Importação

100,00

66,33

74,89

78,40

79,68

AFRMM

100,00

55,99

92,58

61,61

69,73

Despesas de internação

100,00

66,32

74,90

78,41

79,68

CIF internado

100,00

66,15

75,20

78,11

79,51

CIF internado corrigido

100,00

65,95

69,31

67,51

64,17

Preço ID corrigido

100,00

90,05

89,27

81,14

82,46

Subcotação

100,00

-45,24

-22,82

4,60

-20,23

Subcotação %

100,00

-50,23

-25,35

5,53

-24,42

No caso da China, como suas exportações para o Brasil, em todos os períodos, não foram consideradas como em quantidades comerciais, não houve preço de exportação comparável com o preço da indústria doméstica. Assim, foi utilizado o preço médio ponderado, na condição FOB, das exportações da China para todos os destino exceto Brasil em 2012, conforme as estatísticas das Nações Unidas (Comtrade-UN Trade Statistics), para comparação do preço da indústria doméstica. Como despesa de frete e seguro foi usada a estimativa de 8% do valor FOB proposta pela peticionária. Ao preço CIF foram adicionados: a) Imposto de Importação (II), de 14%; b) as despesas com o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete marítimo e c) as despesas de internação foram estimadas em 3% sobre o valor CIF. Assim, a comparação entre o Preço Médio de Exportação de PVC-S da China, Internado no Brasil, e o Preço da Indústria Doméstica, em P5, apontou para a provável subcotação de R$ 143,27/t.

Assim constata-se que, em caso de retirada do direito atualmente em vigor, muito provavelmente as exportações tanto da Coreia do Sul como da China chegariam ao Brasil subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

7.3 - Da conclusão sobre a retomada/continuação do dano à indústria doméstica

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 77.180 t em P5 em relação a P4 (16,9%) e 122.370 t de P1 para P5 (29,8%). A participação das vendas da indústria doméstica no CNA decresceu 0,6 p,p. de P1 para P5 e aumentou 7,1 p.p. de P4 para P5;

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, cresceu 70.809 t (15,4%) de P4 para P5 e 69.282 t de P1 para P5 (15%). Esse crescimento na produção não foi proporcional ao incremento na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, portanto observou-se redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de 16,3 p.p. de P4 para P5 e de 19,1 p.p. de P1 para P5. Cumpre notar que, a despeito da retração nas vendas externas ( -100% de P1 para P5; de P3 a P5 não foram realizadas vendas no mercado externo), a produção da indústria doméstica elevou-se ao longo do período;

c) o estoque, em termos absolutos, caiu durante a maior parte do período. De P1 para P5 a queda chegou a 60,3%, já de P4 para P5 o declínio atingiu 12,9%. A relação estoque final/produção apresentou variação semelhante, caindo 7 p.p. de P1 para P5 e 1,2 p.p. de P4 para P5;

d) embora o nível de emprego ligado à produção tenha crescido em P5 tanto em relação a P1 quanto a P4 (25% e 2,4%, respectivamente), o aumento da produção não foi proporcional, acarretando a deterioração da produtividade em 8% de P1 para P5. De P4 para P5, distintamente, observou-se incremento da produtividade em 12,7%;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de PVC-S no mercado interno cresceu em P5 tanto em relação a P1 (7,1%) quanto em relação a P4 (19%);

f) o custo de produção contábil aumentou 2,1% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 17,5%. Assim, a relação custo de produção contábil/preço subiu [CONFIDENCIAL] p.p. Já de P4 para P5, tanto o custo de produção quanto o preço no mercado interno aumentaram, respectivamente, 3% e 1,6%, implicando aumento da relação custo de produção contábil/preço de [CONFIDENCIAL] p.p.;

g) o custo de produção gerencial diminuiu 5,3% de P1 para P5 e o preço no mercado interno caiu 17,5%. Assim, a relação custo de produção gerencial/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Já de P4 para P5, tanto o custo de produção gerencial quanto o preço no mercado interno aumentaram, respectivamente 3% e 1,6%, implicando aumento da relação custo de produção gerencial/preço de [CONFIDENCIAL] p.p;

h) o aumento do custo de produção impactou negativamente a rentabilidade e a lucratividade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno no período. O resultado bruto contábil verificado em P5 foi 237,8% menor do que o observado em P1 e 31,9% maior do que em P4, quando observou-se prejuízo bruto. O resultado bruto unitário contábil, por sua vez, foi 206,1% menor em P5 com relação a P1 e 12,7% maior do que o prejuízo de P4. Já a margem bruta contábil obtida em P5 caiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação ao prejuízo de P4;

i) o resultado bruto gerencial verificado em P5 foi 232,8% menor do que o observado em P1 e 42,2% maior do que em P4, quando observou-se prejuízo. O resultado bruto unitário gerencial, por sua vez, foi 202,3% menor em P5 com relação a P1 e 21,6% maior com relação a P4. Já a margem bruta gerencial obtida em P5 caiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;

j) o prejuízo operacional sem resultado financeiro contábil verificado em P5 foi 1.129,9% maior do que o observado em P1 e 0,6% menor do que o observado em P4. Por sua vez, o resultado operacional unitário sem resultado financeiro contábil foi 847,3% maior em P5 com relação a P1 e 15% menor com relação a P4. Por fim, a margem operacional sem resultado financeiro contábil obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4, sempre negativo;

k) o resultado operacional sem resultado financeiro gerencial verificado em P5 foi 4.396% menor do que o observado em P1 e 4,2% menor do que o observado em P4. Por sua vez, o resultado operacional unitário sem resultado financeiro gerencial foi 3.363,2% maior em P5 com relação a P1 e 10,9% menor com relação a P4. Finalmente, a margem operacional sem resultado financeiro gerencial obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4, sendo sempre negativo.

Tendo em conta, somente, as variações dos indicadores de vendas, de participação das vendas no mercado interno, de produção, de emprego e de faturamento da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, não se pode afirmar a existência da continuação/retomada do dano à indústria doméstica, contudo, ao avaliar a deterioração dos indicadores de rentabilidade e de lucratividade em relação a P4 e a P1, pode-se concluir pela existência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica no período analisado.

8 - DO NEXO CAUSAL

8.1. - Do impacto das importações alegadamente a preços com continuação de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de PVC-S objeto do direito antidumping decresceu 43,9% de P4 para P5 e 38,1% de P1 para P5. Com isso, as importações brasileiras oriundas dessas origens, que representavam 1,4% do consumo nacional aparente em P1, reduziram sua participação para 0,7% em P5. O único aumento de participação destas importações ocorreu de P2 para P3 (0,7 p.p.). A representatividade das importações das origens não sujeitas ao direito antidumping manteve-se estável, com variação de 0,1 p.p. de P1 para P5, assim como a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, que cresceu apenas 1 p.p. em P5 com relação a P1.

Considerando-se o período de análise de dano como um todo, constatou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 29,8% de P1 para P5. O CNA cresceu em ritmo semelhante (26,9%), o que explica o aumento de apenas 0,6 p.p. de participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno no CNA.

O resultado operacional, passou a ser negativo de P2 para P3, sendo que o prejuízo aumentou em 635,7% de P3 para P4 e de 13,7% de P4 para P5. O resultado operacional sem despesa financeira, o qual também se torna negativo em P3 e decresce 877,7% de P3 para P4, com prejuízo se reduzindo em 0,6% de P4 para P5. Ademais, a deterioração na margem operacional e da margem operacional sem resultado financeiro de 24,9 p.p. e 12,6 p.p.de P3 para P5, respectivamente, indicam a mesma tendência e parecem indicar a possibilidade de continuação/retomada do dano à indústria doméstica em caso de retirada do direito em vigor.

Sendo assim, pôde-se concluir pela existência de indícios de que as importações de PVC-S das origens investigadas sujeitas a direito antidumping contribuíram para a ocorrência do indício de retomada de dano à indústria doméstica verificado.

8.2 - Dos outros fatores relevantes

Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações das origens investigadas, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

Cumpre lembrar que a Resolução CAMEX n° 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de agosto de 2008, aplicou direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 10,5% para as empresas Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,- LG Dagu Chemical Co., Ltd e de 21,6% para as demais fabricantes da China. No caso da Coreia do Sul, também aplicou direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 2,7% para a empresa LG Chemical Ltd e de 18,9% para as demais fabricantes da Coreia do Sul, exceto para a empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.

Ao se analisarem as importações originárias dos demais países, primeiramente deve-se levar em conta que, conforme relatado, o caso dos EUA, anteriormente, existe um direto antidumping aplicado que esteve em vigor durante todo o período em revisão e [CONFIDENCIAL]. No caso da Colômbia, embora suas exportações tenham aumentado 257,6% durante o período em análise, tornando-a principal origem das importações brasileiras de PVC-S em P5, dado que parte dessas importações [CONFIDENCIAL], seus efeitos serão analisados ao longo da revisão.

Quanto à contração da demanda pelo produto sob análise, não se observou retração do CNA em nenhum dos períodos. No período como um todo, entretanto, o aumento do CNA atingiu 258.011 t, equivalente a 26,9%. Logo, concluiu-se que o dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser atribuído à contração da demanda.

No que se refere ao desempenho exportador, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, em P5, foram 100,0% menores do que em P1 (38.008 t). A queda das exportações não constitui evidência relevante para o dano sofrido pela indústria doméstica, pois, mesmo em P1, período de maior volume de vendas no mercado externo, essas representaram apenas 7,9% do volume total de vendas da indústria doméstica. A redução das exportações não parece explicar a deterioração da rentabilidade e da lucratividade da indústria doméstica, porquanto a produção desta cresce 15% de P1 para P5.

Não foram identificadas mudanças no padrão de consumo, práticas restritivas ao comércio ou adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O PVC-S importado das origens sujeitas ao direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

No que se refere à produtividade da mão de obra, este índice apresentou variação negativa de P1 para P5 (8,0%) e positiva de P4 para P5 (12,7%). Como elucidado anteriormente, a elevação do número de empregados ligados diretamente à produção em proporção maior do que o aumento da produção da indústria doméstica foi a principal fator causador da deterioração deste indicador. Contudo, o impacto da rubrica mão de obra no custo de produção não é relevante, tendo em vista tratar-se de processo intensivo em capital e não em mão de obra.

8.3. - Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que, embora a queda das exportações de PVC-S e o aumento das importações de PVC-S das demais origens possam ter impactado alguns indicadores da indústria doméstica, as importações das origens investigadas contribuíram para os indícios de retomada de dano à indústria doméstica apontados no item 7.3. Considerando a subcotação do produto investigado em alguns períodos, é possível afirmar que, na ausência do direito antidumping, o dano à indústria doméstica seria ainda mais grave.

9 - DO POTENCIAL EXPORTADOR DAS ORIGENS SUJEITAS AO DIREITO

No intuito de estimar a capacidade de produção ociosa de PVC-S da China e da Coreia do Sul, a peticionária forneceu dados obtidos com base em informações extraídas dos relatórios da IHS Chemical. Os dados fornecidos pela peticionária são reais para os anos de 2008 a 2011 e estimados do ano de 2012 em diante. De acordo com a publicação, estima-se que a capacidade ociosa da China e da Coreia do Sul em conjunto tenha crescido de 5.123 mil t em 2008 para 9.989 mil t no ano de 2012 , crescimento de 4.866 mil t em cinco anos, isto é, 95%. Para fins de abertura de investigação, diante da inexistência de outras informações que confirmem a capacidade de produção das origens sujeitas ao direito antidumping, foram aceitas as evidências trazidas aos autos pela peticionária. Segundo o relatório da IHS Chemical, a capacidade ociosa conjunta da China e da Coreia do Sul alcançou 8.287 mil t em 2011, e deve chegar a 11.040 t em 2013, o que sugere margem para expandir suas exportações ao Brasil.

Principalmente, ao se comparar este volume com o CNA brasileiro, de 1.217 mil t em P5, observase que a capacidade ociosa das origens investigadas é muito superior ao volume absorvido pelo mercado brasileiro. Seguem abaixo os dados IHS Chemical, referentes à capacidade de produção de PVC-S ociosa na China e Coreia do Sul:

Ano Mil t
2008 5.123
2009 5.804
2010 5.990
2011 8.287
2012 9.989
2013 11.040
2014 10.899
2015 10.001
2016 9.065
2017 8.479

Como explicado anteriormente, os dados de 2008 a 2011 são reais e os de 2012 a 2017 foram estimados pela IHS Chemical. De 2008 a 2017, o aumento estimado da capacidade ociosa da China e da Coreia do Sul chegará a 65,5%, mesmo considerando-se que a publicação prevê uma redução dessa capacidade a partir de 2014.

Logo, constatou-se que a capacidade ociosa existente nas duas origens investigadas apresenta indícios suficientes de que, na ausência do direito antidumping, as exportações potenciais da China e da Coreia do Sul poderiam agravar ainda mais a situação de dano em que já se encontra a indústria doméstica.

10 - DA CONCLUSÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente implicará a continuação e retomada do dumping e agravará o dano decorrente das importações das origens analisadas.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações do Brasil de PVC-S, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, com a manutenção das medidas em vigor, nos termos do disposto nos § 4° e § 5° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.