CIRCULAR SECEX Nº 48, de 22.10.2010
(DOE de 25.10.2010)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04/02/2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11/01/2008, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 25 (vinte cinco) dias para que sejam apresentadas manifestações sobre a proposta européia de requisitos específicos de origem para os produtos classificados nos capítulos 1 a 23 do Sistema Harmonizado para as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Européia.

Art. 2º A proposta européia de requisitos específicos de origem encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2635&refr=1893.

Art. 3º As manifestações de interesse poderão ser formuladas exclusivamente por associações, ou entidades de classe, e deverão ser encaminhadas por meio de documento escrito endereçado ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar, sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço deint@mdic.gov.br.

Art. 4º As manifestações de interesse deverão conter as seguintes informações:

1. DADOS DA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE

1.1. Nome;
1.2. Endereço;
1.3. Telefone;
1.4. Fax;
1.5. Pessoa para contato / endereço eletrônico.

2. CARACTERIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO

2.1. Em caso de manifestação contrária, deverá ser apresentada proposta de requisito específico de origem por capítulo, posição (quatro dígitos) ou subposição tarifária (seis dígitos), conforme o caso, de acordo com a proposta da União Européia;

2.1.1 Justificativa do requisito específico de origem proposto;

Art. 5º O requisito específico de origem proposto deverá ter como base os seguintes critérios:

1. As regras de origem deverão basear-se numa regra positiva;

2. Utilização prioritária do critério de mudança de capítulo, posição ou subposição tarifária, conforme o caso, de acordo com a proposta da União Européia;

3. Utilização secundária do critério de percentagem ad valorem na base ex-works;

4. Utilização terciária do critério de operação de fabricação ou processamento.

Art. 6º As manifestações não enviadas na forma estabelecida nos artigos anteriores ou recebidas fora do prazo fixado na presente Circular não serão consideradas para efeitos de avaliação pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 7º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Secretaria de Comércio Exterior verificará a necessidade de articulação com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação de uma proposta brasileira. Tal proposta será a base para a negociação com os demais Estados Partes do MERCOSUL na formulação da proposta do Bloco a ser apresentada à União Européia.

Art. 8º Todas as informações fornecidas para fins de definição das regras de origem serão tratadas como estritamente confidenciais pelas autoridades envolvidas, que não as revelarão sem a permissão expressa da pessoa ou do Órgão de Governo que as forneceu.

Elisabete Serodio