CIRCULAR SECEX Nº 45, de 06.10.2010
(DOU de 07.10.2010)
Inicia revisão do direito antidumping nas exportações para o Brasil de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício – MCP (NCM 2835.26.00), originárias da Argentina.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX no 52000.021678/2010-18 e do Parecer no 21, de 4 de outubro de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,
DECIDE:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 33, de 5 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de outubro de 2005, aplicado às importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício - MCP, comumente classificadas no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Argentina.
1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.
3. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2009 a junho de 2010. Já o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
5. De acordo com o contido no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes que se considerem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.
6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.
10. À luz do disposto no § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.
11. De acordo com o contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 33, de 2005, permanecerá em vigor.
12. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido Decreto.
13. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do processo MDIC/SECEX 52000.021678/2010-18 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2027-7357 e fac-símile (0XX61) 2027-7445.
Elisabete Serodio
ANEXO
1. DO PROCESSO
Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da Circular SECEX no 71, de 17 de dezembro de 2009, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício - MCP, originárias da República da Argentina, se encerraria em 10 de outubro de 2010. A ICL Brasil Ltda., doravante denominada peticionária ou somente ICL, protocolizou em 9 de julho de 2010, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de MCP, quando originárias da Argentina, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
2. DO PRODUTO
O produto em questão é o fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício, comercialmente denominado MCP, utilizado, principalmente, na fabricação de fermentos químicos. Da reação do bicarbonato de sódio com o fosfato monocálcico forma-se o gás carbônico que faz crescer as massas de biscoitos, bolos, panquecas, waffles, pizzas, dentre outros.
2.1. Do produto sujeito à medida antidumping
O produto sujeito à medida antidumping é fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício, exportado pela Argentina. De acordo com as informações contidas nos autos da investigação original, a produção de MCP na Argentina ocorre dentro de especificações semelhantes às do Brasil, uma vez que a Resolução MERCOSUL/GMC/Res. no 31/92 determina que os aditivos alimentícios comercializados no bloco devem atender às exigências de pureza estabelecidas pela Food Chemical Codex - FCC.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O MCP produzido pela indústria doméstica tem como características ser um pó branco, fino, granular ou cristalino, higroscópico, isento de materiais estranhos, inodoro, possuir baixa toxicidade e não ser inflamável. O fosfato monocálcico grau alimentício é obtido por meio de uma reação ácido-base, cujo processo de produção engloba 3 etapas: reação, secagem e acabamento. Trata-se de sal cuja fórmula química é Ca(H2PO4)2, contendo uma molécula de água, com massa molecular de 252.07; pH de aproximadamente 4,6 (lama à 20%), praticamente insolúvel em água e insolúvel em álcool. Possui número CAS - Chemical Abstracts Service: 10031-30-8 e INS (International Numbering System): 340i.
2.3. Da similaridade dos produtos
Conforme constatado na investigação original, não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido na Argentina que impedissem a substituição de um pelo outro. Ambos são utilizados na fabricação de fermento químico, sendo, portanto, concorrentes entre si. O produto fabricado no Brasil foi considerado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, similar ao produto sujeito à medida antidumping importado da Argentina.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão usualmente classifica-se no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se em 10% durante o período considerado na análise, de julho de 2005 a junho de 2010. Por se tratar de produto exportado por país membro do Mercosul, o produto objeto do direito antidumping é beneficiado com margem de preferência de 100%, conforme previsão do ACE no 18.
3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da existência de indícios de continuação/retomada de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de MCP da ICL Brasil Ltda., consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
4. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Para efeito de análise de existência de indícios de continuação ou retomada de dumping, foi considerado o período de julho de 2009 a junho de 2010. As exportações de MCP da Argentina para o Brasil continuaram após a aplicação do direito antidumping. De acordo com as estatísticas oficiais disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as exportações argentinas de MCP totalizaram 1.485,6 toneladas, durante o período de análise dos indícios de continuação ou retomada de dumping para fins de abertura da revisão.
4.1. Do valor normal
O valor normal da Argentina foi obtido a partir do preço médio de venda, líquido do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), na condição de comércio entregue ao cliente, constante de 12 faturas de venda no mercado interno da Argentina, apresentadas pela peticionária, correspondentes a 95t de MCP. Do preço médio de venda constante nas faturas foi deduzido o valor correspondente ao custo médio de frete interno de entrega da mercadoria ao cliente, para fins de comparação justa com o preço de exportação.O valor normal da Argentina correspondeu a US$ 1.783,03/t (mil, setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e três centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação de MCP da Argentina foi apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB, referentes às importações ocorridas no período de julho de 2009 a junho de 2010. Para fins de comparação com o valor normal, considerou-se que o preço de exportação, na condição de comércio FOB, no caso de transporte rodoviário, corresponderia ao preço ex-fábrica. Dessa forma, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.616,48/t (mil, seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.3. Da continuação da prática de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, alcançou US$ 166,55/t (cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada) e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, 10,3%. Portanto, para fins de abertura de revisão, pôde-se concluir que há indícios de que, na ausência do direito antidumping, muito provavelmente, ocorrerá a continuação da prática de dumping nas exportações de MCP da Argentina para o Brasil.
5. DO MERCADO BRASILEIRO
Foram analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de MCP objeto da presente revisão. O período de análise desses indicadores correspondeu ao período de julho de 2005 a junho de 2010, dividido em 5 períodos de 12 meses.
5.1. Do volume importado
Parte das importações de MCP ocorridas em P1 não estava sujeita ao pagamento do direito antidumping aplicado em 2005. Assim, nesse período, verificou-se elevado volume de importações, bastante próximo ao volume de importações observado no último período da investigação original de 2.327,15t. Após a aplicação do direito, houve queda no volume de MCP importado da Argentina de 58,2% de P1 para P2, seguida de nova redução de 79,5% de P2 para P3, quando se observou o menor volume importado durante o período de análise. Nesse período (P3), as importações recuaram para o patamar observado antes do aumento das importações, constatado na investigação original. De P3 para P4, observou-se movimento ascendente das importações originárias da Argentina, que cresceram 349,2%, seguido de elevação de 72,9% de P4 para P5. Observou-se redução de 33,3% no total de MCP importado da Argentina, de P1 para P5. As importações objeto do direito antidumping representaram 62,4% do total de MCP importado pelo Brasil em P5.
5.2. Do preço das importações
O preço CIF médio ponderado das importações de MCP originárias da Argentina aumentou 8,8% de P1 para P2, 15,9% de P2 para P3 e 121,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o preço dessas importações evidenciou redução de 27,8%. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 101,5%. Durante os três primeiros períodos de análise, o preço médio das importações originárias da Argentina manteve-se inferior aos das demais origens. Em P4, observou-se aumento bastante acentuado dos preços de todos os fornecedores de MCP ao Brasil. Entretanto, naquele período, o preço argentino apresentou aumento superior ao das demais origens, posicionando-o bem acima destes. Em P5, no entanto, como decorrência da queda nos preços do produto argentino destinado ao Brasil, constatou-se reaproximação desses preços argentinos com o dos demais fornecedores de MCP. No último período de análise, o preço médio das importações brasileiras de MCP da Argentina foi 6% superior ao das demais origens.
5.3. Da relação entre as importações brasileiras e a produção nacional
Ao se observar a evolução da relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional, constatou-se que, em P1, tais importações representavam 49,1% do total de MCP fabricado nacionalmente. Após a aplicação do direito, observou-se queda dessa relação que apresentou reduções de 33,9 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, e de 12,5 p.p. de P2 para P3. A partir de P3, ocorreu recuperação da relação entre tais importações e a produção nacional, com aumentos de 13,3 p.p., de P3 para P4, e de 20,2 p.p. de P4 para P5. Em P5, essa relação voltou a alcançar patamares elevados, em decorrência do aumento das importações originárias da Argentina, bem como da redução da produção brasileira de MCP.
5.4. Do consumo nacional aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente, foram considerados os volumes de vendas de MCP no mercado interno pelos produtores nacionais e as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais brasileiras. De P1 para P2, houve aumento de 6,6% no consumo nacional aparente e, de P2 para P3, a elevação verificada montou a 6%. De P3 para P4, verificou-se retração do consumo de 11,3%, que, nesse período, retornou a patamar semelhante ao observado em P1. De P4 para P5, houve recuperação do consumo nacional aparente, quando ficou evidenciado aumento de 4,3%. Isso não obstante, ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no consumo nacional aparente de 4,5%.
5.5. Da participação das importações de MCP no consumo nacional aparente
A participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente alcançava 37% em P1, período que englobou alguns meses em que o direito antidumping ainda não fora aplicado. Em P2, essa participação recuou 22,5 p.p. No período seguinte, ocorreu nova redução de 11,7 p.p. na participação dessas importações, com recuperação em P4 de 11,4 p.p.. Em P5, houve aumento de 9,4 p.p. atingindo o patamar de 23,6% do consumo aparente, maior participação dessas importações observada após P1, quando houve a aplicação do direito antidumping. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 13,4 p.p. na participação das importações originárias da Argentina no consumo nacional aparente.
6. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Durante o período analisado, a capacidade instalada da indústria doméstica de MCP se manteve inalterada. A produção de MCP da peticionária, após a aplicação do direito antidumping ocorrida em P1, apresentou aumentos sucessivos de 40,4%, de P1 para P2, e de 16,6%, de P2 para P3. Nos períodos subseqüentes, entretanto, foram observadas reduções de 26,4%, de P3 para P4, e de 26,3%, de P4 para P5. No último período de análise, a produção da indústria doméstica apresentou redução, apesar do aumento do consumo nacional aparente evidenciado nesse período. De P1 para P5, houve redução de 11,2% na produção da indústria doméstica. O grau de ocupação da linha de produção de MCP apresentou o mesmo comportamento que a produção da indústria doméstica durante o período considerado na análise do DECOM, uma vez que não houve alteração da capacidade instalada nesse período. De P1 para P2, foi observado aumento de 53,1% das vendas internas da peticionária, seguido de nova elevação de 24,2% de P2 para P3. A partir de P3, no entanto, concomitante ao aumento das importações originárias da Argentina, houve sucessivas reduções das vendas internas da indústria doméstica. De P3 para P4, verificou-se queda de 26,1% e, de P4 para P5, houve redução de 25% nas vendas internas da peticionária. Ainda assim, de P1 para P5, constatou-se aumento de 5,3% nas vendas de MCP da ICL destinadas ao mercado interno.
De P1 para P2, observou-se aumento de 22,7 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, seguido de nova elevação de 12,9 p.p. de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve contração da demanda brasileira por MCP de 11,3%. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica apresentaram contração de 26,1%. Isso porque, no mencionado interstício, as importações originárias da Argentina aumentaram 894,3%, passando a atender parcela do mercado antes ocupada pela indústria doméstica. De P3 para P4, a participação das vendas da peticionária no consumo nacional aparente sofreu redução de 14,7 p.p. No período seguinte, de P4 para P5, a participação das vendas da indústria doméstica apresentou queda de 20,6 p.p. De P1 para P5, a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente se manteve praticamente inalterada, tendo apresentado aumento de apenas 0,4 p.p. De P1 para P2, observou-se redução de 35,5% nos estoques da indústria doméstica. Nos períodos seguintes, o estoque da indústria doméstica apresentou sucessivos aumentos: 68,5%, de P2 para P3, 23,1%, de P3 para P4 e de 3,5%, de P4 para P5. No que diz respeito à relação entre a produção e os estoques finais da indústria doméstica, houve redução de 9 p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos sucessivos: 3,4 p.p. de P2 para P3, 7,4 p.p., de P3 para P4, e 7,5 p.p., de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento da relação entre os estoques e a produção da indústria doméstica de 9,3 p.p. O faturamento da peticionária obtido com as vendas de MCP destinadas ao mercado brasileiro, em reais corrigidos, apresentou elevação de 49,4% de P1 para P2, de 41,4%, de P2 para P3, e de 39,3%, de P3 para P4. No último período considerado, observou-se queda de 53,9% no valor das vendas destinadas ao mercado brasileiro. Ao comparar os extremos da série, verificou-se elevação do faturamento com vendas de MCP no mercado interno de 35,8%.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno caiu 2,4% de P1 para P2. Porém, de P2 para P3, apresentou variação positiva de 13,9%, seguido de novo aumento de P3 para P4 de 88,6%, quando foi registrado o maior preço da série. Deve-se ressaltar que, nesse período, houve aumento relevante também nos preços de importação de todas as origens para o Brasil. De P4 para P5, o preço médio no mercado interno voltou a cair, tendo apresentado diminuição de 38,5%. Dessa forma, em P5 ficou evidenciado aumento de 29% nesse preço em relação àquele de P1. De P1 para P2, o custo total, incluindo as despesas operacionais, apresentou queda de 9,5%. De P2 para P3, elevou-se 15,6% seguido de novo aumento de 38,8% de P3 para P4. Finalmente, de P4 para P5, ocorreu nova retração no custo total, de 29%. Em P5, o custo total registrou aumento de 3,1% em relação a P1. Após a aplicação do direito antidumping em P1, houve redução de 6,9 p.p. na relação custo/preço da indústria doméstica de P1 para P2. De P2 para P3, essa relação permaneceu estável, tendo apresentado variação positiva de 1,3 p.p. De P3 para P4, quando se observaram aumentos significativos nos custos e preços da indústria doméstica, constatou-se redução de 23,5 p.p. na relação custo/preço. Nesse período, observou-se a melhor relação de todo o período analisado. De P4 para P5, quando se observou novo aumento das importações originárias da Argentina, houve aumento de 10,1 p.p. na relação custo/preço. Deve-se ressaltar que, nesse período, mesmo com a compressão da relação custo/preço evidenciada pela indústria doméstica, observou-se queda de 25% na quantidade vendida pela peticionária, apesar de ter se observado aumento de 4,3% no consumo nacional aparente. Isso não obstante, ao se analisar os extremos da série, houve melhora na relação custo/preço da indústria, de 19 p.p. O resultado operacional da linha de produção de MCP, incluindo o resultado financeiro, apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 431,6% de P1 para P2, de 39,5%, de P2 para P3, e de 359,8%, de P3 para P4. No último período de análise, de P4 para P5, observou-se queda de 67,8% na massa de lucro operacional da empresa. A margem de lucro operacional da empresa aumentou 7,5 p.p. de P1 para P2, , com variação negativa de 0,2 p.p. de P2 para P3, elevação de 23,6 p.p. de P3 para P4, voltando a diminuir 10,2 p.p. de P4 para P5. O aumento acumulado, de P1 para P5, alcançou 20,7 p.p. De P1 para P5, evidenciou-se aumento de 2 postos de trabalho na produção de MCP, não obstante ter se observado, no mesmo período, redução de 11,2% da produção nacional, o que ocasionou queda de produtividade. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção aumentou 40,4% de P1 para P2, diminuiu 0,9% de P2 para P3, 22,5%, de P3 para P4 e 26,3%, de P4 para P5. De P1 para P5, a indústria doméstica acumulou queda nessa relação, de 20,5%.
6.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito à medida antidumping e o preço do similar nacional
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado. Para o cálculo do preço CIF do produto importado da Argentina, foram consideradas as estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes aos valores CIF das operações. Ao preço CIF, em dólares estadunidenses, foram somadas as despesas de internação. Cumpre esclarecer que, por se tratar de Estado Parte do Mercosul, as importações brasileiras de MCP da Argentina não estão sujeitas ao Imposto de Importação, tampouco ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Nesse contexto, os preços médios ponderados CIF dessas importações foram acrescidos apenas de custos de internação e do direito antidumping de US$ 132,37/t (cento e trinta e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada). O preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio internado da Argentina durante todo o período, demonstrando que o produto importado esteve subcotado nesse interstício.
6.3. Do potencial exportador da Argentina
A peticionária informou que, durante a investigação original, a Sudamfos havia demonstrado possuir capacidade instalada de 9.900t/ano de fosfato monocálcico monohidratado. Como não foram apresentadas informações acerca da ampliação de capacidade de produção da exportadora argentina, considerou-se que o potencial exportador daquele país estaria limitado a 9.900t/ano. A informação apresentada pela peticionária não considerou a capacidade ociosa da empresa, ou seja, não reconhecia que parte da produção daquele país seria destinada ao seu próprio mercado interno e a terceiros mercados. Além disso, não foram apresentadas informações relacionadas à quantidade de MCP efetivamente fabricado pela Sudamfos S.A. Isso não obstante, a produtora/exportadora de MCP da Argentina possui capacidade para suprir todo o consumo nacional aparente de P5, de 6.285 toneladas.
6.4. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Após a aplicação do direito e, com a diminuição das importações brasileiras de MCP da Argentina, houve, de P1 para P3, recuperação dos indicadores da indústria doméstica. Com a retomada dessas importações, constatou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica, muito provavelmente decorrente do aumento, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro, de importações cujos preços continuaram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Em face à considerável participação das importações brasileiras de MCP da Argentina no mercado brasileiro, há elementos indicando que a continuação dessas importações, a preços com indícios da continuação de dumping e subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, pode estar contribuindo para a deterioração de certos indicadores da indústria doméstica. Assim, há indícios de que a Argentina, muito provavelmente, continuaria a exportar MCP para o Brasil a preços que levariam à continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Por fim, chama-se atenção ao fato de que há capacidade instalada na Argentina suficiente para abastecer todo o consumo no Brasil e parte dessa produção já é destinada ao país. No entanto, caso parcela maior de sua produção seja direcionada ao Brasil, provocaria o agravamento da situação da indústria doméstica.
7. DA CONCLUSÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e do dano dele decorrente.