CIRCULAR SECEX N° 42, de 30.08.2012
(DOU de 03.09.2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000320/2012-13 e do Parecer n° 28, de 21 de agosto de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil do produto objeto desta circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas nos itens 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China e o Vietnã não são considerados países de economia predominantemente de mercado, utilizou-se a República da Índia, conforme previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias para resposta ao questionário, a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Já a análise dos elementos de prova de dano considerou o período de abril de 2007 a março de 2012.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão re-metidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/ex-portadores chineses identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto pneus de bicicleta e o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000320/2012-13, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1.DO PROCESSO

1.1.Da petição

Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A., doravante denominada Levorin ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da China (China), da República da Índia (Índia) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 1º de junho de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício n° 03.691/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2.Da notificação aos Governos dos países exportadores

Em 27 de julho de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, os governos da China, da Índia e do Vietnã foram notificados, por meio dos ofícios nº 05.427/2012/CGPI/DECOM/SECEX e 05.428/2012/CGPI/DECOM/SECEX - China, 05.429/2012/CGPI/ DECOM/SECEX - Índia e 05.430/2012/CGPI/DECOM/SECEX - Vietnã, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3.Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A Levorin é a única fabricante no Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta tal qual definido no item 2 a seguir, conforme informação constante da petição.
Em 12 de julho de 2012, em resposta ao Ofício n° 04.689/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 4 de julho de 2012, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP confirmou essa informação.

Ademais, a peticionária juntou aos autos do processo carta do Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE, na qual a entidade ratificava seu apoio ao seu pleito, qual seja, a abertura de investigação de prática de dumping nas importações de pneus novos de borracha para bicicleta originárias da China, da Índia e do Vietnã

Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.4.Das partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da China, da Índia e do Vietnã, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

Por meio das estatísticas brasileiras detalhadas de importação, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/ exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping durante o período analisado. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.DO PRODUTO

2.1.Definição

Os pneus para bicicleta são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir a tração da bicicleta, sustentando a carga. O produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte, triciclos e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas.

É por meio da aderência entre pneu e solo que se estabelece o vínculo mecânico entre veículo e solo, o que proporciona duas de suas funções fundamentais: atratividade e a dirigibilidade. A primeira gera as forças que permitem o avançamento do veículo, ou seja, o seu deslocamento em relação ao solo.

A segunda representa o grau com que o pneu responde aos vários tipos de manobras para controle da direção do veículo, tais como estabilidade em retilíneo, estabilidade em curvas, aquaplanagem, aderência em piso molhado.

Os pneus para bicicleta são classificados rotineiramente em duas modalidades, quais sejam, pneus convencionais (também denominados comuns) e pneus especiais (conhecidos também como de alta performance), levando este último a aplicação de matérias-primas diferenciadas, tais como o Kevlar, composto que lhe confere qualidade e desempenho extra, para além daquele obtido pelo pneu ordinário.

Com relação às partes dos pneus de bicicleta, são elas:

a) Banda de Rodagem, caracterizada por ser a parte do pneumático que fica em contato com o solo, constituída por elastômeros, forma e desenho específicos, com o objetivo de conferir aderência ao pneu

b) Lonas, também denominadas "cintas", definidas como sendo as camadas de cabos têxteis (algodão, nylon e poliéster), impregnados com elastômeros, que formam a carcaça do pneu;

c) Flancos, doravante também chamados de "costados", que são as partes laterais do pneu compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, formado a partir de  lonas, constituindo a estrutura resistente do pneu;

d) Talões, que são as partes localizadas logo abaixo dos flancos, compostas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envoltos por lonas, com forma e estrutura que permitem o assentamento do pneu ao aro;

e) Carcaça, que é a estrutura existente do pneu, formada pela banda de rodagem, lonas, flancos e talões; e

f) Ombros, que é a parte do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta dos flancos.

Os pneumáticos para bicicleta são projetados de acordo com normas técnicas e manuais profissionais, usuais tanto no cenário nacional quanto no internacional, para que dessa forma os mesmos possam ser globalizados em escala global. Tal projeto de fabricação é desenvolvimento conjuntamente pelos fabricantes e montadoras de bicicletas, de forma que se obtenha o melhor desempenho do produto.

O processo de fabricação é controlado e cumpre as especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir a segurança, a uniformidade de peso e geometria, a simetria, o controle de compostos de borracha, o grau de vulcanização dos compostos, a repetibilidade do processo e a rastreabilidade

2.2.Do produto sob análise

O produto objeto da presente análise de investigação antidumping resume-se tão somente ao pneu comum, não abrangendo, dessa forma, a classe dos pneus especiais (de alta performance). Tal produto representa, de acordo com o aduzido pela peticionária, a quase totalidade da comercialização no mercado nacional.

No que tange à estrutura dos pneumáticos comuns, ou convencionais, cumpre ressaltar a existência de um componente denominado "talão", o qual é obtido a partir do fio metálico. A diferença entre o pneu comum e o pneu especial é que neste último o talão é feito à base de kevlar, e não de fio metálico. Nesse sentido, importante ressaltar que o componente kevlar não faz parte da investigação, vez que esta se restringe somente aos pneus ditos comuns.

São objeto do pleito os pneus comuns exportados para o Brasil pela China, Índia e Vietnã, possuindo tais artefatos as características gerais apresentadas no item 2.1 desta Circular.

2.3.Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é definido como pneumáticos novos, de borracha, para bicicleta, identificados pelas seguintes marcações, via de regra inscritas em pelo menos um de seus flancos:

a) marca e identificação do fabricante;

b) designação da dimensão do fabricante, donde deve constar a largura nominal da seção, o código de construção do pneu e o diâmetro nominal do aro; c

pressão máxima de inflação em kilopascal, ou PSI, ou em bar;

d) seta de direção de rotação preferida do pneu, caso necessária;

e) sigla "sem câmara" ou "tubeless", quando se tratar de pneumático projetado para uso sem câmara; e

f) país de fabricação.

Os pneus de bicicleta fabricados no Brasil apresentam as características descritas no item 2.1 desta Circular, ressaltando-se que o fabricado com o componente kevlar não faz parte do pedido de investigação, vez que este se restringe aos pneus ditos comuns.

2.4.Da similaridade

§ 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas na petição, o produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, sendo fabricados a partir de matérias-primas semelhantes, mediante processo produtivo correlato. Além disso, possuem as mesmas aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, por isso, concorrentes entre si.

Diante dessas informações, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, da Índia e do Vietnã, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.5.Da classificação e do tratamento tarifário

Os pneus novos de borracha para bicicleta são normalmente classificados no item 4011.50.00 (pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto em tela é de 16%.

O respectivo item teve alíquota de 16%, no período de abril de 2007 a setembro de 2011. Contudo a partir desta data, o produto foi incluído na Lista de Exceção à TEC, por intermédio da Resolução CAMEX nº 65, de 14 de setembro de 2011, publicado no D.O.U. de 15 de setembro de 2011, passando a vigorar a alíquota de 35%.

3.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de pneus de bicicleta da Industrial Levorin S.A.

4.DO DUMPING

Para verificar a existência de indícios de prática de dumping, considerou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.

4.1.Do valor normal

Considerando que a China e o Vietnã, para fins de investigação de defesa comercial, não são considerados países de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base preços do produto similar em terceiro país de economia de mercado, no caso a Índia.

Para fins de abertura de investigação, foi apurado o valor normal de US$ 5,66/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB, obtido com base no preço unitário de importação da Alemanha, do produto comercializado pela Índia, em relação ao período de abril de 2011 a março de 2012.

4.2.Do preço de exportação

O preço de exportação de US$ 1,81/kg (um dólar estadunidense e oitenta e um centavos por quilograma) para a China, de US$ 3,50/kg (três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por quilograma) para a Índia e de US$ 2,86/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por quilograma) para o Vietnã, para o Brasil, foram considerados com base nas vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de indícios de dumping, de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base as estatísticas brasileiras de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo pedido.

4.3.Da margem de dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi apurada a existência de margem absoluta de dumping de US$ 3,85/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por quilograma) para a China, de US$ 2,16/kg (dois dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma) para a Índia e de US$ 2,80/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma) para o Vietnã, correspondendo às margens relativas de dumping de, respectivamente, 212,7%, 61,7% e 97,9%.

Por todo o exposto, concluiu-se haver indícios suficientes de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de bicicleta originários da China, da Índia e do Vietnã.

5.DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO

A análise das importações brasileiras de pneus de bicicleta abrangeu o período de abril de 2007 a março de 2012, segmentado da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2- abril de 2008 a março de 2009; P3- abril de 2009 a março de 2010; P4- abril de 2010 a março de 2011; P5- abril de 2011 a março de 2012.

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de bicicleta no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações (em toneladas) - (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

24,1

56,4

126,3

221,8

Vietnã

100

139,8

130,6

171,0

114,6

Índia

100

607,9

878,7

258,7

199,5

Total (em análise)

100

93,8

134,3

146,3

195,6

Hong Kong

0

0

100,0

17,8

92,5

Indonésia

100

143,1

379,3

367,1

614,7

Outros

100

180,3

1.063,3

418,9

148,7

Total (exceto em análise)

100

166,8

1.219,1

472,2

693,0

Total Geral

100

95,9

165,7

155,8

210,0

O volume das importações de pneus de bicicleta das origens consideradas, em P2, diminuiu 6,2% em relação ao primeiro período de análise. De P2 para P3 o volume importado aumentou 43,1%, assim como nos dois períodos restantes: 8,9%, de P3 para P4; e 33,6%, de P4 para P5. Ao longo  dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 95,5%.

Já o volume importado de outras origens aumentou 66,4% de P1 para P2, apresentando aumento de P2 para P3, de 32,6%, e redução de P3 para P4, de 61,3%. De P4 para P5 houve aumento de 14,6% no volume importado, resultando em aumento acumulado, ao longo dos cinco períodos analisados, de 92,6%.

Verificou-se que os volumes importados das origens sob análise foram superiores aos volumes das outras origens em todo o período, sem exceção. Ressalte-se a predominância das origens analisadas no total de importações do produto. O menor percentual de participação dessas origens deu-se em P3, quando representou 79% das importações totais. Nos demais períodos, a participação das importações dos países considerados manteve-se ao redor de 90% das importações totais.

A evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de bicicleta no período de análise de dano à indústria doméstica está refletida na tabela a seguir.

Valor das Importações (Mil US$ CIF) - (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

29,9

68,3

148,4

286,3

Vietnã

100,0

165,7

141,6

207,3

160,9

Índia

100,0

749,7

1.164,4

453,4

513,8

Total (em análise)

100,0

115,8

159,1

185,2

263,1

Hong Kong

0,0

0,0

100,0

19,8

94,5

Indonésia

100,0

169,0

668,3

706,6

1.513,8

Outros

100,0

212,0

679,8

344,3

295,1

Total (exceto em análise)

100,0

204,8

870,1

443,3

682,0

Total geral

100,0

120,5

197,0

199,0

285,4

Preço das Importações (US$ CIF/tonelada) - (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

124,3

121,0

117,5

129,1

Vietnã

100,0

118,5

108,4

121,2

140,4

Índia

100,0

123,3

132,5

175,3

257,6

Total (em análise)

100,0

123,4

118,4

126,6

134,5

Hong Kong

0,0

0,0

100,0

110,8

102,2

Indonésia

100,0

118,1

176,2

192,5

246,3

Outros

100,0

117,6

63,9

82,2

198,5

Total (exceto em análise)

100,0

122,8

71,4

93,9

98,4

Total geral

100,0

125,7

118,9

127,7

135,9

Os valores importados pelo Brasil das origens em questão apresentaram crescimento quando analisado o período de dano, ou seja, de abril de 2007 a março de 2012. As elevações dos valores importados para China, Índia e Vietnã foram de, respectivamente, 186,3%, 413,8% e 60,9%.

Do total das origens consideradas, cumpre destacar que, no período analisado, o crescimento total das importações alcançou 163,1%.

Com relação a "outros países" que exportaram pneus de bicicleta para o Brasil, destaca-se a elevação do valor importado, ao longo do período de análise de dano, da ordem de 195,1%.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de pneus de bicicleta das origens sob análise oscilou ao longo do período: aumentou 21,6% de P1 para P2, diminuiu 2,3% de P2 para P3 e elevou-se 13,6%, de P3 para P4, aumentando 25,4% no último período, de P4 para P5.

Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens sob análise acumulou aumento de 69,4%.

Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou sucessivamente nos períodos analisados: 17,7% de P1 para P2, 2% de P2 para P3, 17,2% de P3 para P4 e 69,3% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço médio das importações de outros fornecedores estrangeiros acumulou acréscimo de 138,3%.

Muito embora com variações, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações das origens sob consideração foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações das demais origens em todos os períodos de análise de dano.

Nos dois últimos períodos, no quais se verificaram os maiores volumes importados, o preço médio das importações das origens sob análise foi 11,9% e 34,7% menor do que o preço médio das demais origens.

Para dimensionar o Consumo Nacional Aparente (CNA) de pneus de bicicleta foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, única produtora nacional, somando-se a estimativa da produção do outro produtor nacional até P3 bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nas estatísticas fornecidas pela RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (toneladas) - (Em número índice)

Vendas Internas

Outro Produtor Nacional (Pirelli)

Importações Origens Analisadas

Importações Demais Países

CNA

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

75,7

100,0

93,8

1.67,1

83,3

P3

72,4

100,0

134,3

1.219,4

93,3

P4

61,3

0,0

146,3

472,4

67,7

P5

47,2

0,0

195,6

693,2

67,9

Observou-se que o CNA decresceu 16,7% em P2, aumentando 12% em P3 e voltando a diminuir em P4 em 27,4%, sempre em relação ao período anterior. Já em P5, este aumentou 0,3%.

Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA encolheu 32,1%.

A tabela a seguir apresenta a participação das importações sob análise no CNA de pneus de bicicleta.

Participação das Importações no CNA (%) - (Em número índice)

Período

Importações Origens Analisadas

Importações Demais Países

P1

100

100

P2

113

200

P3

144

1.320

P4

216

700

P5

288

1.040

Observou-se que a participação das importações sob análise no CNA aumentou 2,2 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, e 5,3 p.p., de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, essa participação aumentou 12,3 p.p., assim como de P4 para P5, aumentou 12,2 p.p. Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob análise aumentou 32 p.p.

Dessa forma, constatou-se que as importações das origens sob análise lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5.

Já a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou 0,5 p.p., de P1 para P2, e 5,6 p.p., de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, essa participação diminuiu 3,1 p.p., mas aumentou novamente 1,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou 4,7 p.p.

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de pneus de bicicleta.

Importações sob Análise e Produção Nacional (Em número índice)

Produção Nacional (t)

Importações sob análise (t)

[(B) / (A)]

(A)

(B)

%

P1

100

100

100,0

P2

77

94

124,5

P3

74

134

182,6

P4

67

146

217,4

P5

47

196

414,9

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de pneus de bicicleta aumentou 6 p.p. de P1 para P2, 14 p.p. de P2 para P3, 8 p.p. de P3 para P4 e 48 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL] em P1, passou a [CONFIDENCIAL] em P5, representando aumento acumulado de 76 p.p.

No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações alegadamente a preços de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t de pneus de bicicleta em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5, sendo [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5;

b) em relação ao CNA, pois em P1 tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL]% deste e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONIDENCIAL]%; e

c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e em P4 e P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do volume total produzido no país.

Constatou-se aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil.

As importações corresponderam a, à exceção de P3, sempre mais de 90% das importações brasileiras totais do produto.

Constatou-se, ainda, que o preço médio das importações alegadamente a preços de dumping sempre foi inferior ao preço médio das demais importações.

6.DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações alegadamente objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pneus de borracha para bicicleta da Levorin S.A. Dessa forma, os indicadores aqui considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

As vendas da indústria doméstica desenvolveram-se conforme a tabela a seguir.

Vendas da Indústria Doméstica (em toneladas) - (Em número índice)

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

P1

100

100

100

P2

76

76

82

P3

73

72

89

P4

65

61

128

P5

48

47

70

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 24,3% de P1 para P2, 4,4% de P2 para P3 e 15,2% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de vendas voltou a cair, diminuindo 23%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno teve encolhimento, diminuindo 52,8%.

O volume de vendas para o mercado externo diminuiu de P1 para P2, mostrando, contudo, recuperação em P3 e P4. Em P2, a redução alcançou 17,7%, aumentando 10,4% em P3 e 47,1% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já em P5 voltou-se a observar queda nas vendas ao mercado externo, da ordem de 51% em relação a P4. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou redução de 34,6%.

Já o volume total de vendas diminuiu ao longo de todos os períodos de análise. Em P2, a redução totalizou 24% em relação a P1, enquanto em P3 a diminuição alcançou 3,5%, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, verificou-se nova redução de 11%, assim como de P4 para P5, quando houve decréscimo de 26,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica diminuiu 51,8%.

A queda das vendas totais da indústria doméstica de P1 para P5 está relacionada à significativa queda do volume de vendas no mercado interno, e também à redução das exportações verificadas ao longo do período de análise. Por outro lado, a pequena alteração das vendas totais da indústria doméstica verificada em P3 ocorreu em razão do aumento do volume exportado, uma vez que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno mantiveram queda no período.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (Em número índice)

Vendas no Mercado Interno

CNA

P1

100

100

P2

76

83

P3

72

93

P4

61

68

P5

47

68

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de pneus de bicicleta diminuiu 6 p.p. em P2, em relação ao primeiro período de análise, e 9 p.p. de P2 para P3. Já no período de P3 para P4, verificou-se aumento da participação das vendas da indústria doméstica no CNA, de 9 p.p., voltando a decrescer 14 p.p. de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu 20 p.p. de P1 para P5.

Dessa forma, ficou constatado que, de P4 para P5, a queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno foi concomitante ao aumento do CNA, resultando em diminuição do market share da indústria doméstica. Observou-se que, em P4, embora a indústria doméstica tenha diminuído seu volume de vendas no mercado interno, sua participação no CNA aumentou, como resultado da saída do outro produtor nacional do mercado.

Ao se comparar P1 com P5, observou-se que, embora em termos absolutos o volume de vendas da indústria doméstica tenha diminuído o equivalente à redução do CNA, em termos relativos a perda da indústria doméstica foi mais acentuada, pois, enquanto o CNA recuou [CONFIDENCIAL]%, suas vendas internas diminuíram [CONFIDENCIAL]%.

Conforme informações constantes na petição de abertura, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, de [CONFIDENCIAL]/ t ano, não se alterou no período de análise. Como a quantidade de peças é a unidade de medida utilizada nos registros de produção e movimentação de estoque da empresa, para conversão da quantidade em unidades para quilograma, a peticionária utilizou o peso médio de 0,75 kg/ peça. Tal peso médio foi obtido dividindo-se os volumes em quilograma registrados nas notas fiscais de vendas (mercado interno e mercado externo) de pneus para bicicleta pelas respectivas quantidades de peças comercializadas.

De acordo com a peticionária, a produção é contínua e feita em 3 turnos, de segunda a sábado (finais de semana alternados), com férias coletivas, regra geral, de 20 dias corridos, entre os meses de dezembro e janeiro, quando são realizadas manutenções de grande porte no maquinário da empresa. Aduziu, ainda, que as manutenções de pequeno porte são feitas nas pausas de final de semana. A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (Em número índice)

Capacidade Instalada Efetiva(t)

Produção Produto Similar

P1

100

100

P2

100

77

P3

100

74

P4

100

67

P5

100

47

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 23,4% de P1 para P2 e 3,2% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, o volume de produção teve nova redução, agora da ordem de 9,3%, caindo também de P4 para P5, 29,8%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 52,8%.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu ao longo dos cinco períodos de análise: em P2, a redução alcançou 30 p.p., e em P3, 3 p.p., sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4 houve também redução de 9 p.p., e de 26 p.p. de P4 para P5.

Assim, o grau de ocupação diminuiu 68 p.p. quando considerados os extremos da série.

Observou-se que a queda do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, ao se considerar os extremos da série, esteve diretamente relacionada à redução do volume de fabricação do produto similar.

Cumpre ressaltar que se optou por trabalhar com o estoque em termos de peças, muito embora a petição contenha os dados em termos de volume. Isso se deu em razão da sistemática de ajuste do estoque realizada pela peticionária, ao calcular o estoque em quilogramas, levar em consideração a soma total baseada na ponderação entre o volume produzido pela empresa e o peso do seu mix de produtos, para se obter um peso médio que reflita todos os produtos em estoque.

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial de [CONFIDENCIAL] peças.

Estoque Final (em mil peças) - (Em número índice)

Produção

Vendas Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Outros

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

0,0

100,0

P2

76,6

75,7

81,7

0,0

143,0

P3

74,2

72,4

89,0

0,0

192,1

P4

67,3

61,3

128,3

0,0

272,6

P5

47,2

47,2

70,1

0,0

260,6

O volume do estoque final de pneus de bicicleta da indústria doméstica apresentou aumento sucessivo nos períodos analisados, à exceção de P5: aumentou de P1 para P2, 43%, de P2 para P3, 34,3%, de P3 para P4, 41,9%, e teve redução de P4 para P5, da ordem de 4,42%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 160,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (Em número índice)

Estoque Final (peças)(A)

Produção (peças)(B)

P1

100,0

100,0

P2

143,0

76,6

P3

192,1

74,2

P4

272,6

67,3

P5

260,6

47,2

A relação estoque final/produção aumentou 3 p.p. de P1 para P2, 2,5 p.p. de P2 para P3 e 5,1 p.p. de P3 para P4, assim como também 5,1 p.p de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 15,7 p.p.

De acordo com o informado nas informações complementares à petição de abertura, os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes e seguros incorridos nessas vendas.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários  em reais apresentados nesta Circular.

Receita Líquida (mil reais corrigidos) - (Em número índice)

Mercado Interno

Mercado Externo

Receita Total

Valor

Valor

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,3

100,3

99,3

P3

101,0

99,7

100,5

P4

87,3

83,7

128,9

P5

75,5

75,0

80,6

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 0,3% de P1 para P2, diminuindo 0,6% de P2 para P3. De P3 para P4, houve queda de 16,1%, seguida de nova redução de P4 para P5, da ordem de 10,4%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 25%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu de P1 para P2, recuperando-se em P3 e P4, e voltando a decrescer em P5. Em P2, a redução alcançou 0,6%, apresentando posteriormente, aumento em P3, de 1,2% e em P4, de 28,1%, sempre em relação ao período anterior, ao passo que em P5 houve novamente redução, de 37,4% em comparação com P4. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 19,3%.

A receita total aumentou 0,2% de P1 para P2 e 0,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve queda de 13,6%, a qual se manteve de P4 para P5, na ordem de 13,5%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total diminuiu 24,5%.

Observou-se também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno em relação à receita líquida total apresentou pouca variação, à exceção de P4. Como as vendas no mercado interno foram, em todos os períodos, responsáveis pela parcela majoritária do faturamento, o comportamento da receita total acompanhou o movimento dessas vendas.

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (reais corrigidos/ kg) - (Em número índice)

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100

100

P2

127,5

121,6

P3

131,8

113,1

P4

129,9

100,5

P5

146,8

115,0

Observou-se que, de P1 até P3, o preço médio dos pneus de bicicleta vendidos no mercado interno aumentou continuamente: 27,5% de P1 para P2 e 3,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de preços, de 1,41%, mas, de P4 para P5, o preço médio voltou a elevar-se, desta vez, 13,0%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 46,8%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou aumento de 21,5% de P1 para P2, e depois apresentou reduções de P2 para P3, da ordem de 6,9%, e de 11,0% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou-se a verificar aumento, agora de 14,4%.

Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo aumentou 15,0%.

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de pneus de bicicleta pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo. Registre-se que a peticionária informou o custo de produção da quantidade total vendida em cada período.

Custo de Produção (reais corrigidos/kg) - (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Matéria Prima

100,0

112,9

92,5

97,9

112, 4

Manutenção e Outros

100,0

140,5

132,0

199,4

222,7

Energia, Gás e Água

100,0

146,6

156,3

132,3

255,6

Mão de Obra Direta

100,0

93,7

180,7

131,0

172,6

Mão de Obra Indireta

100,0

122,8

189,2

243,1

391,2

Custo de Manufatura

100,0

114,8

109,6

114,6

142,5

Verificou-se que o custo de produção por quilo do produto aumentou em todos os períodos de análise, salvo em P3, quando apresentou redução. Houve aumento de 14,7% em P2, redução de 4,4% em P3, e aumento de 4,6% em P4 e de 24,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção elevou-se em 42,4%. A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda (reais corrigidos/t) - (Em número índice)

Preço de Venda no Mercado Interno

Custo de Produção

Custo Total

P1

100,0

100,0

100,0

P2

127,5

114,7

116,5

P3

131,8

109,6

119,6

P4

129,9

114,7

123,0

P5

146,8

142,4

149,8

Observou-se que a relação custo de produção/preço diminuiu até P3, sendo que em P4 e P5 foram verificados aumentos. As reduções foram de 10 p.p. em P2, mantendo-se estável em P3, com um aumento de 4 p.p. em P4 e novo aumento em P5, de 9 p.p., sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço aumentou 3 p.p.

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de pneus de bicicleta pela indústria doméstica.

Número de Empregados - (Em número índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

84,2

99,8

75,0

60,0

Comerciais

100,0

96,8

100,0

83,9

61,3

Administrativas

100,0

96,8

90,3

77,4

54,8

Total

100,0

85,5

99,3

75,6

59,8

Verificou-se redução do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção em todo o período de análise, salvo em P3. Em P2, a quantidade diminuiu 15,8%, em P3, aumentou 18,6% e, em P4 e P5, novamente se observaram reduções, respectivamente, de 24,8% e 20,1%, sempre em relação ao período anterior.

Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 40%. Essa queda está em consonância com a queda do volume de produção no mesmo período, de 52,8%.

O número de empregos ligados à administração e às vendas apresentou a mesma tendência, muito embora em percentuais distintos.

Em P2, o número de postos de trabalho ligados à administração diminuiu 3,2%, em P3, 6,7%, em P4, 14,3%, e em P5, 29,2%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração e vendas diminuiu 39,9%.

Produtividade por Empregado - (Em número índice)

Produção(t)

Empregados ligados à produção

Produção (t) por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

76,63

84,2

92,3

P3

74,20

99,8

74,4

P4

67,30

75,0

89,7

P5 

47,23

60,0

79,5

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 7,7% de P1 para P2 e 19,4% de P2 para P3. De P3 para P4 foi observado aumento de 20,7%, seguido de nova queda, de P4 para P5, de 11,4%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 20,5%.

Massa Salarial (mil reais corrigidos) - (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

82,8

132,4

106,6

89,9

Comerciais

100

116,7

129,4

115, 9

92,9

Administração

100

91,0

130,5

136,7

114,7

Total

100,00

85,5

132,1

109,7

92,2

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo de 17,2% de P1 para P2. De P2 para P3, houve aumento de 59,8%. De P3 para P4 verificou-se nova redução, de 19,5%, e também de P4 para P5, da ordem de 15,6%. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção diminuiu 10,1%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, de P1 para P5, aumentou cerca de 14,7%. De P1 para P2, tal variável decresceu 8,9% e, de P2 para P3, aumentou 43,3%. De P3 para P4, novo aumento de 4,7% e, de P4 para P5, redução de 16%.

Já a massa salarial total, de P1 para P2, diminuiu cerca de 14,5%. No período subsequente aumentou 54,4%. Ao se comparar P3 com P4 e P4 com P5, as quedas alcançaram, respectivamente, 16,9% e 15,9%.

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidos com a venda de pneus de bicicleta no mercado interno, conforme informado pela peticionária na petição.

Registre-se, contudo, que se considerou na análise para abertura da investigação somente os valores relacionados às despesas operacionais comerciais e administrativas, reportados pela peticionária no demonstrativo de resultados de pneus de bicicleta. Isso em razão de ter sido constatado que as despesas (receitas) financeiras reportadas pela empresa continham valores de contas contábeis não diretamente relacionadas à fabricação/comercialização de pneus de bicicleta no período.

Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos) - (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

100,3

99,7

83,7

75

CPV

100

90,4

83,0

73,8

72,8

Resultado Bruto

(100)

257,7

503,8

271,7

4,2

Despesas Comerciais

100

106,5

136,3

119,5

93,9

Despesas Administrativas

100

100,6

187,3

124,6

88,0

Resultado Operacional

 (100)

 (26,2)

(19,1)

(37,7)

 (70,6)

No rateio das despesas operacionais, a peticionária informou que estão incluídos no total, além das atividades com pneus de bicicleta, as seguintes atividades: pneus para motocicletas e pneus industriais, câmaras de ar para pneus de bicicleta, para pneus de motocicletas e para pneus industriais e linha de produtos para reforma de pneus.

O resultado bruto com a venda de pneus de bicicleta no mercado interno, assim como outros indicadores já analisados, apresentou crescimento a partir de P2. De P1 para P2 houve uma variação negativa de 257,7%. Em P3 verificou-se aumento do lucro bruto da ordem de 95,5%, ao passo que de P3 para P4 houve novamente variação negativa, em 46,1%, o que também foi verificado de P4 para P5, 98,4%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi positivo, pois enquanto em P1 foi constatado prejuízo bruto, de P1 para P5 houve uma variação positiva de cerca de 4,2%.

A margem bruta apresentou aumento em P2 e P3 de, respectivamente, 10,2 p.p. e 7,1 p.p., vindo a se reduzir 5,2 p.p. em P4 e 9,1 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou 3 p.p. em relação a P1, tornando-se positiva.

O resultado operacional obtido com a venda de pneus de bicicleta no mercado interno, embora negativo, evoluiu positivamente de P1 para P2 e de P2 para P3, voltando a se deteriorar de P3 para P4 e de P4 para P5. Os decréscimos dos prejuízos em P2 e P3 foram, respectivamente, de 73,8 % e de 27%, sempre em relação ao período anterior. A elevação do prejuízo operacional de P3 para P4 alcançou 97,1%, e, de P4 para P5, 87,4%. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional verificado em P5 foi 29,4% menor do que o observado em P1.

De maneira oposta, a margem operacional aumentou 9,9 p.p. em P2 e 0,9 p.p. em P3, apresentando redução de 3,4 p.p. em P4 e de 6,5 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 aumentou 0,8 p.p. em relação a P1.

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º doart. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do pneu de bicicleta das origens sob análise com o preço médio  de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço não contém frete, já que a empresa alegou, na petição inicial, não fazer uso de frete na comercialização de seus produtos.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos das estatísticas brasileiras fornecidas pela RFB.

A esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinentes, e os valores das despesas de internação, baseado em estimativa de 3% sobre o valor CIF.

O somatório desses valores totais (preço, CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado. Com relação à China, levou-se em conta, ainda, para o cálculo da subcotação, direito antidumping aplicado anteriormente, no valor de US$ 0,49/kg (quarenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) em P1, US$ 1,45/kg (um dólar estadunidense e quarenta e cinco centavos por quilograma) em P2 e US$ 0,05/kg (cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma) em P3.

Os preços internados das origens sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação do pneu de bicicleta. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada das origens sob análise.

A tabela a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação Ponderada do Preço das Importações - Pneus de Bicicleta - (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação China (R$ corrigidos/kg)

100

192,9

817,9

1092,9

1282,1

Exportações China (t)

100

24,1

56,4

126,3

221,8

Subcotação Índia (R$ corrigidos/kg)

100

139,9

162,3

97,8

18,8

Exportações Índia (t)

100

607,9

878,7

258,7

199,5

Subcotação Vietnã (R$ corrigidos/kg)

(100)

(10,4)

124,0

122,9

156,3

Exportações Vietnã (t)

100

139,8

130,6

171,0

114,6

Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/kg)

100

1.237,5

2.525,0

2.925,0

3.825,0

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço do produto importado da China e da Índia, quando internados no Brasil (na condição CIF), esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
Com relação ao Vietnã, à exceção de P1 e P2, nos demais períodos também se verificou subcotação do preço do produto importado em comparação com o preço da indústria doméstica.

O preço médio ponderado obtido pela indústria doméstica na venda de pneus de bicicleta no mercado interno brasileiro aumentou de P1 a P3, apresentando queda em P4. Entretanto, no período subsequente (P5), o preço médio ponderado da indústria doméstica voltou a elevar-se. A queda em P4 somou 0,42% em relação a P3. No que diz respeito a P5, o preço médio ponderado da indústria doméstica aumentou 47,3% e 11,9% em relação, respectivamente, a P1 e P4. Somente o produto originário da China teve seu preço diminuído na comparação P1 com P5, em 3,14%. A indústria doméstica elevou seus preços de venda no mercado interno, muito provavelmente em razão da pressão do aumento dos custos produtivos.

O conjunto das importações alegadamente a preços de dumping ingressou no país a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P5. Não obstante, de P4 para P5 não ficou evidenciada depressão de preços, mas supressão, porque o preço evoluiu positivamente em percentual inferior ao custo da indústria doméstica.

Com base nas informações anteriormente apresentadas, constatou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 52,8% em P5, em relação a P1, e 23% de P4 para P5;

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 52,8% em P5, em relação a P1, e 29,8% de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 68% de P1 para P5, caindo também de P4 para P5, em 26%;

c) o estoque, em termos absolutos, elevou-se no período, sendo que, em P5, foi 160,6% menor quando comparado a P1 e 4,4% menor quando comparado a P4. A relação estoque final/produção também oscilou no período, sendo que, em P5, diminuiu 15,7 p.p. em relação a P1 e 5,1 p.p. em relação a P4;

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 40,2% menor quando comparado a P1 e 20,9% menor quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: em P5, diminuiu 7,8% em relação a P1 e 15,9% em relação a P4;

e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 40% menor quando comparado a P1 e 20,1% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 10,1% em relação a P1 e 15,6% em relação a P4;

f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 20,5%. Em se considerando P4, esta diminuiu 11,4%;

g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de pneus de bicicleta no mercado interno decresceu 25% de P1 para P5, muito embora tenha havido aumento no preço, de 46,8%, no mesmo período. Essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 10,4% de P4 para P5, ainda que o preço da indústria doméstica se tenha elevado 13% no mesmo período;

h) o custo de produção aumentou 42,4% de P1 para P5; já no último período (P4 para P5), este se elevou 24,2%;

i) esse comportamento do custo de produção impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5, muito embora superior ao observado em P1, já que neste houve prejuízo bruto, diminuiu 98,4% em relação a P4. A margem bruta obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, mas, de P4 para P5, esta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.;

j) o resultado operacional verificado em P5, embora também negativo, foi 29,4% melhor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, o prejuízo operacional aumentou 87,4%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p.

Tendo em conta a deterioração de alguns dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7.DO NEXO CAUSAL

7.1.Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que em P5 o volume das importações de pneus de bicicleta alegadamente a preços de dumping aumentou 95,6% em relação a P1. De P4 para P5, o volume aumentou 33,7%. Com isso, as importações, que alcançavam 97,1% do mercado brasileiro em P1, reduziram sua participação em P4 e P5 para 91,2% e 90,4%, respectivamente.

O volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 52,8% em relação a P1 e de P4 para P5, esse volume de venda diminuiu cerca de 23,0%. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que atendia a 65,9% do mercado brasileiro em P1 diminui sua participação em P4 e P5 para 59,7% e 45,8%, respectivamente.

Os dados negativos apresentados, quais sejam, volume das importações elevado e queda do volume de venda da indústria doméstica no mercado interno, acabaram por impactar diretamente a produção nacional de pneus de bicicleta, a qual apresentou queda de 52,8% de P1 para P5, e de 29,8% no período P4-P5.

Ademais, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução nos períodos P1-P5 e P4-P5, sendo de, respectivamente, 68 p.p. e 26 p.p.. Tal diminuição acarretou o aumento da ociosidade da indústria nacional de pneus de bicicleta.

A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este.

O custo total de venda aumentou, em P5, 49,8% em relação a P1 e 21,8% em relação a P4, pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Pôde-se concluir haver indícios de que as importações de pneus de bicicleta a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do indício de dano à indústria doméstica.

7.2.Da avaliação de outros fatores

7.2.1.Do volume e preço de importação das demais origens

Ao analisarem-se o volume das importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações alegadamente a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em todo o período, maiores.

7.2.2.Das práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Foi constatado o aumento da alíquota do Imposto de Importação de pneus de bicicleta ao longo  do período de análise, a qual se elevou de 16% para 35%. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica foi minorado em razão da maior proteção ao mercado doméstico via exação.

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O pneu de bicicleta importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Houve queda da produtividade no período considerado, uma vez que a produção e o emprego diminuíram sucessivamente.

7.2.3.Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de bicicleta oscilou ao longo do período de análise. Contudo, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez constatado que, com exceção de P2, as importações das origens sob análise a preços de dumping aumentaram em todo o período considerado, comportamento distinto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a qual sucessivamente perdeu market share.

Em P5 o volume importado aumentou 95,6% em relação a P1, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 52,8%. Já o mercado brasileiro do produto em P5 reduziu-se em 32,1% em relação a P1. Já no último período de análise, de P4 para P5, o volume das importações alegadamente a preços de dumping aumentou 33,7%, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 23% e o mercado brasileiro recuperou-se levemente, em 0,3%.

7.2.4.Do desempenho exportador

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo em P5 foi 29,9% menores que o observado em P1. Embora as exportações tenham caído de P1 para P5, as vendas internas diminuíram, no mesmo intervalo, mais de 20 vezes a redução observada nas exportações.

Ademais, em P5, as vendas da indústria doméstica para o mercado externo foram 45,4% menores que as vendas em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuíram 26,1%. Ainda assim, a redução destas foi 6 vezes superior à daquelas.

Assim, tal qual o verificado em relação ao primeiro período de análise, essa redução do volume exportado evidenciou que os indícios de dano verificados nos indicadores da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa salarial e produtividade, verificados em P5, em relação a P4, também foram impactados pela redução das exportações. Contudo, as quedas nos volumes comercializados no mercado interno brasileiro foram bem superiores às quedas evidenciadas nas exportações. Vale lembrar que as exportações nunca representaram mais de 11% do volume total vendido pela indústria doméstica no período considerado. Ainda assim, verificou-se que as quedas tanto das vendas internas quanto das exportações da indústria doméstica contribuíram para a deterioração de certos indicadores.

Isso não obstante, concluiu-se haver indícios de existência de nexo de causalidade entre as importações objeto de análise, a preços que denotaram a existência de indícios de prática de dumping e de dano à indústria doméstica