CIRCULAR SECEX Nº 42, de 05.10.2010
(DOU de 07.10.2010)

Inicia revisão do direito antidumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas  (NCM 7304.19.00), originárias da Romênia.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.020115/2010-02 e do Parecer no 20, de 1o de outubro de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

DECIDE:

1. Iniciar revisão do direito antidumping prorrogado pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 7 de outubro de 2005, aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Romênia.

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.

3. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de abril de 2009 a março de 2010. Esse período será atualizado para julho de 2009 a junho de 2010, atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de abril de 2005 a março de 2010, o qual será atualizado para julho de 2005 a junho de 2010, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

5. De acordo com o contido no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes que se considerem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.

6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.

10. À luz do disposto no § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

11. De acordo com o contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 32, de 2005, permanecerá em vigor.

12. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido Decreto.

13. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do processo MDIC/SECEX 52000.020115/2010-02, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2027-7611 e fac-símile (0XX61) 2027-7445.

Elisabete Serodio

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da investigação original

Como resultado da investigação iniciada por meio da Circular SECEX no 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de outubro de 1998, tendo sido constatada a existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, doravante denominados tubos de aço carbono, originárias da Romênia, na forma de alíquota ad valorem de 32,2%, normalmente classificadas no item 7304.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, atual item 7304.19.00 da NCM, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, com prazo de vigência de até cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

A revisão foi aberta por meio da publicação, no D.O.U. de 20 de outubro de 2004, da Circular SECEX no 62, de 18 de outubro de 2004. Cumpridos os requisitos previstos no Decreto no 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX no 32, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2005, foi encerrada a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo de 14,3%, por até cinco anos.

1.3. Da revisão atual

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 71, de 17 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2009, a V&M do Brasil, em documento protocolizado em 6 de maio de 2010, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Romênia. Em 12 de julho de 2010, nos termos do §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, a V&M do Brasil protocolizou petição de abertura da revisão.

2. DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA, SUA CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO TARIFÁRIO

Os produtos sujeitos ao direito antidumping são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de  até 5 polegadas, originários da Romênia, comumente classificados no item 7304.19.00 da NCM. Os tubos de aço carbono obedecem às seguintes normas técnicas: ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 e API 5L. De 2005 até 2010, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 16%.

3. DA SIMILARIDADE DO PRODUTO

Os tubos de aço carbono originários da Romênia, assim como aqueles produzidos no Brasil, apresentam as mesmas características físicas e propriedades mecânicas. Ambos os produtos sujeitam-se às mesmas especificações técnicas internacionais, possuem as mesmas aplicações e suprem o mesmo mercado, concorrendo diretamente. Assim, reiterou-se a conclusão alcançada nos procedimentos anteriores de que os tubos de aço carbono produzidos no Brasil são similares aos importados da Romênia, nos termos do § 1º do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise de possibilidade da continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da V&M do Brasil.

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

A análise envolvendo a possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da Romênia abrangeu o período de abril de 2009 a março de 2010, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Durante o período no qual vigorou o direito antidumping em questão houve importações da Romênia, razão pela qual se analisou a hipótese de continuação da prática de dumping.

5.1. Do valor normal

O valor normal para a Romênia foi determinado a partir do preço do produto similar exportado por aquele país para a Rússia, obtido a partir do sítio eletrônico Commodity Trade Statistics Database (Comtrade), da Organização das Nações Unidas (ONU). O preço obtido representou valor normal de US$ 2.642,62/t na condição FOB.

5.2. Do preço de exportação

O preço de exportação da Romênia para o Brasil foi obtido a partir dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Obteve-se o preço médio de exportação, na condição FOB, de US$ 1.413,71/t.

5.3. Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação Comparando o valor normal e o preço de exportação, obteve-se a margem absoluta de dumping de US$ 1.228,91/t, equivalente a uma margem relativa de 86,9%, ou seja, há indícios da continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES

O período de análise abrangeu o período de abril de 2005 a março de 2010, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2005 a março de 2006; P2 - abril de 2006 a março de 2007; P3 - abril de 2007 a março de 2008; P4 - abril de 2008 a março de 2009; P5 - abril de 2009 a março de 2010. Constatou-se que a Romênia não vendeu tubos de aço carbono para o Brasil de P1 até P4. Em P5, esse país retomou suas vendas, em reduzida quantidade, a preços que denotaram a existência de indícios de prática de dumping. Tais preços, não obstante superiores aos da República Popular da China, foram inferiores à média dos preços dos demais países.

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. A participação das vendas de indústria doméstica no consumo nacional aparente foi superior a 90% em todos os períodos, com a exceção do último período, P5, quando esse percentual foi reduzido a 74%.

A produção da indústria doméstica aumentou 4,3%, de P1 para P2, e 20,7%, de P2 para P3. A partir de P3, registraram-se sucessivas quedas na produção da indústria doméstica: 16,1%, de P3 para P4, e 28,4%, de P4 para P5. De P1 para P5, a produção da indústria doméstica caiu 24,4%. A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu constante ao longo de todo o período analisado. O grau de utilização dessa capacidade apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 0,6 p.p e 2,9 p.p., de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; diminuições de 2,8 p.p. e 4 p.p., de P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente; de P1 para P5, a redução chegou a 3,3 p.p. A variação ocorrida nesse indicador foi determinada pelo comportamento da produção de tubos de aço carbono até 5 polegadas, uma vez que a linha de produção utilizada comporta a fabricação de tubos de aço carbono até 7 polegadas.

A peticionária informou que não trabalha com estoques, uma vez que sua produção se dá em razão das encomendas efetuadas pelos clientes.

O faturamento obtido com as vendas no mercado interno, em reais corrigidos, diminuiu 26,1% de P1 para P5. As variações ocorridas ao longo do período analisado foram as seguintes: de P1 para P2, redução de 27,3%; de P2 para P3, crescimento de 33,1% e, de P3 para P4, de 20%; de P4 para P5, diminuição de 36,3%. O preço médio ponderado, por tonelada, de vendas no mercado interno apresentou a seguinte variação: de P1 para P2, queda de 1,5%; de P2 para P3, diminuição de 3,6%; de P3 para P4, aumento de 7,8%, seguida por nova elevação, de 9,6%, de P4 para P5; de P1 para P5, houve aumento de 12,2%. No mesmo intervalo, o custo total de produção, por tonelada, declinou de P1 para P2; tendo em seguida apresentado aumentos sucessivos de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparando-se P1 com P5, registrou-se elevação. Assim, observou-se deterioração na relação custo/preço ao longo dos quatro últimos períodos analisados.

Ao longo do período sob análise, houve oscilação nos empregos do setor de produção, tendo ele sido 16,7% menor em P5 quando comparado a P1. Não houve alterações no emprego do setor administrativo e do setor de vendas na comparação de P1 com P5. No total dos empregos da linha de tubos de aço carbono, ocorreu a seguinte oscilação: de P1 para P2, redução de 8,3%; de P2 para P3, diminuição de 10,8%; aumento de 14,1%, de P3 para P4; decréscimo de 8,8% de P4 para P5; de P1 para P5, houve redução de 14,9%. A produção por empregado caiu 11,2%, de P1 para P5, uma vez que a produção no período diminuiu mais que o número de empregados da produção.

A massa salarial, em reais corrigidos, por empregado vinculado à produção, diminuiu 1,1% de P1 para P5. Em relação aos setores administrativo e comercial, para o mesmo período, houve  elevação de 13,2% e 5,5%, respectivamente. Verificou-se queda contínua do lucro auferido pela indústria doméstica ao longo do período sob análise. Em todo o período, o lucro bruto diminuiu 2,5%, enquanto o lucro operacional registrou redução de 18,7% e o lucro operacional exclusive resultado financeiro teve queda de 15,8%.

Em todo o período, ou seja, de P1 para P5, a margem bruta caiu 6,4 p.p, a margem operacional diminuiu 9,8 p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro teve queda de 9,1 p.p. O preço das importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Romênia esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5, em R$ 875,68/t.

8. DO POTENCIAL EXPORTADOR DA ROMÊNIA

Segundo dados apresentados pela peticionária sobre o potencial exportador da Romênia, colhidos do sítio eletrônico Commodity Trade Statistics Database (Comtrade - ONU) e de publicações especializadas, a capacidade instalada na Romênia é de, no mínimo, 563 mil toneladas (2008). Em 2009, houve forte redução nas exportações de tubos de aço carbono da Romênia para outros países e no seu consumo interno. Assim sendo, concluiu-se que existem indícios de que, ante a retirada do direito antidumping aplicado, muito provavelmente, a Romênia aumentaria suas vendas para o Brasil, do que decorreria o agravamento da situação da indústria doméstica.

9. DA CONCLUSÃO

Constatou-se a existência de indícios suficientes de que ante a retirada do direito antidumping, a Romênia, muito provavelmente, para voltar a vender tubos de aço carbono para o Brasil em maiores quantidades, continuará a praticar dumping. Além disso, constatou-se que de tal prática, muito provavelmente, decorrerá dano à indústria doméstica. Ressalta-se que os preços da Romênia foram significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, e que esse país possui capacidade instalada de produção suficiente para aumentar suas exportações ao Brasil.

Assim, foi proposta a abertura de revisão do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 polegadas quando originárias da Romênia, para averiguar a necessidade de sua prorrogação.