CIRCULAR SECEX N° 41, de 26.07.2013
(DOU de 29.07.2013)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificado nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85 e do Parecer n° 24, de 25 de julho de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificado nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período janeiro de 2012 a dezembro de 2012. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo 52272.001213/2013-85 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7998, 2027-9332 e 2027-7733, endereço eletrônico: filtrosceramicos@mdic.gov.br.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

1 - DO PROCESSO

1.1 - Da petição Em 30 de abril de 2013, a Foseco Industrial e Comercial Ltda. protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, doravante denominados filtros cerâmicos ou filtros, da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM, em 23 de maio de 2013, solicitou à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio do Ofício n° 02.810/2013/CGAC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as informações em 31 de maio de 2013.

Em 10 de julho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no 03.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador

Em 24 de julho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o Governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 6.488/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 6.489/2013/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída protocolada, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A FOSECO Industrial e Comercial Ltda, segundo informações constantes na petição, constitui a principal produtora nacional de filtros cerâmicos refratários, responsável por cerca de 93% da produção nacional.

De acordo com informações da peticionária, existiriam outras duas empresas produtoras de filtros no Brasil: a Minerfund Industrial e Comercial Ltda e a Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda, que somadas teriam totalizado um volume de produção de [confidencial] quilogramas em 2012.

Buscando confirmar essa informação, solicitou-se, por meio dos Ofícios nos 02.2730/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.734/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 maio de 2013, encaminhados, respectivamente, às empresas Filcer e Minerfund, que apresentassem dados referentes à produção e vendas anuais de filtros cerâmicos refratários durante o período analisado (2008 a 2012). As empresas Minerfund e Filcer não responderam à solicitação de informações.

A peticionária estimou que as empresas Minerfund Industrial e Comercial Ltda. e Filcer Indústria e Comércio de produtos para metalúrgica Ltda. teriam produzido, respectivamente, [confidencial] kg e [confidencial] kg de filtros cerâmicos refratários durante o período de análise de dumping. Como não obteve-se informações relativas às quantidades efetivamente fabricadas por essas empresas, considerou-se corretas as estimativas realizadas pela peticionária.

Além das duas empresas indicadas pela peticionária, foram identificadas, por meio de pesquisa efetuada, outras quatro empresas, que poderiam ser, potencialmente, produtoras de filtros cerâmicos. A fim de confirmar se eram de fato produtoras e averiguar seus respectivos volumes de produção e venda, foram enviados os ofícios nos 02.729/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 02.731/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 02.732/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.733/2013/CGAC/DECOM/SECEX às empresas CELENE (Companhia Eletrocerâmica do Nordeste), Forza do Brasil, IBR (Indústria Brasileira de Refratários) e Jomon Cerâmicas Avançadas. Somente as empresas CELENE e Jomon responderam à solicitação de informações e esclareceram que não produzem filtros cerâmicos refratários.

Além das empresas mencionadas, o ofício no 02.728/2013/CGAC/DECOM/SECEX foi enviado à Associação Brasileira de Cerâmica (ABCERAM), a fim de que outros potenciais produtores fossem identificados.

A ABCERAM, em 28 de maio de 2013, esclareceu ser uma associação de caráter tecnológico e científico e sugeriu que fosse entrado em contato com a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários e com o Sindicato Nacional da Indústria de Refratários, aos quais foram encaminhados os Ofícios nos 02.928/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 29 de maio de 2013.

A Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários respondeu ao ofício afirmando que nenhum de seus associados produz filtros cerâmicos refratários e o Sindicato Nacional da Indústria de Refratários não respondeu à solicitação de informações.

Dessa forma, considerou-se que as informações prestadas na petição eram acuradas e que, portanto, a Foseco foi responsável por 92,6% da produção nacional de filtros cerâmicos refratários no ano de 2012. Sendo assim, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.4 - Das partes interessadas

De acordo com o § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais, o Governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificaram-se as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas nos autos do processo.

2 - DO PRODUTO

2.1 - Do produto sob análise

O produto objeto da presente análise é denominado filtro cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro de esponja cerâmica; ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício; ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício.

O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida. Os filtros cerâmicos refratários são compostos dos seguintes materiais: Carboneto de Silício (percentual entre 35% e 80%); Alumina (percentual entre 0% e 15%); e Sílica (percentual entre 5% e 65%).

O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. [confidencial]. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 10, 20 e 30 poros por polegada linear (do inglês ppi, pores per inch).

Para fundir uma peça metálica, seja em ligas de Alumínio, Cobre ou Ferro-fundido, há necessidade de incluir no molde os canais de alimentação. Nestes canais são alocados filtros, seguindo os cálculos de canais específicos, para reter inclusões de materiais indesejados (inclusões não metálicas) e eliminar as turbulências que ocasionam excesso de oxidação e gases que irão comprometer a sanidade da peça fundida. A função principal do produto é, portanto, reter inclusões contidas no metal líquido através de filtração e manter fluxo não turbulento no interior do molde.

Na passagem do metal líquido pelo filtro há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contado com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as mesmas ultrapassem o filtro e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.

O produto é obtido por meio do método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica a base de carboneto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano) porosa e livre de obstruções. Retira-se o excesso de água por aquecimento numa estufa à [confidencial] e, em seguida, num forno à [confidencial]. No final, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.

De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, os filtros cerâmicos refratários exportados da China para o Brasil possuem características e aplicações conforme as descritas anteriormente.

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no item 2.1.

Segundo informações apresentadas na petição, os filtros fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos filtros importados da China.

A venda do produto fabricado no Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber: Principal (mais de 95% das vendas) - venda direta ao cliente final e usuário do produto que são as fundições; e Secundário (menos do que 5% das vendas) - venda indireta para o revendedor que revende ao cliente final e usuário do produto.

2.3 - Da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o produto similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas na petição, o produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas e possuem as mesmas aplicações. Destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. Dessa forma, considerou-se serem concorrentes entre si.

Diante dessas informações, foi considerado, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil era similar ao importado da China, nos termos do § 1° do art. 5°do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.4 - Da classificação e do tratamento tarifário

Os filtros podem ser classificados nos itens 6903.90.91 - “de carboneto de silício” e 6903.90.99 - “outros” da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais estão contidos na posição 6903 - “outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes”.

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 10% no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.

3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de abertura da investigação, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da empresa FOSECO Industrial e Comercial Ltda, que foi responsável por 92,6% da produção nacional brasileira do produto em 2012.

4 - DA ALEGADA PRÁTICA DE DUMPING

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, originários da República Popular da China.

4.1 - Do valor normal

Tendo em vista que a República Popular da China não é considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, a peticionária sugeriu que fosse utilizado, como valor normal, o preço praticado no mercado doméstico dos Estados Unidos da América (EUA), conforme determina o § 1° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Segundo a peticionária, os EUA constituem “o segundo maior produtor mundial de filtros de cerâmica refratários, atrás apenas da China, bem como o segundo maior produtor mundial de fundidos, igualmente superado apenas pela China, conforme retratado no 46° Census of World Casting Production”.

Além disso, a FOSECO alegou que “o mercado de filtros de cerâmica refratários dos Estados Unidos da América apresenta condições melhores de competitividade, em relação a outros mercados produtores, principalmente pelo fato de existir um grande produtor local de nível mundial, e líder de vendas nos EUA (SELEE Corporation), além de outros produtores do produto similar ao produto objeto deste pleito”.

Nesse sentido, para fins de apuração do valor normal da China, na abertura da investigação, foram apresentadas 123 faturas de vendas no mercado interno norte americano, efetuadas pela FOSECO dos EUA.

Das 123 faturas fornecidas, 109 referem-se a vendas realizadas na condição de comércio ex fabrica e 14 apresentam vendas efetuadas na condição FOB, Prepaid & Delivered. A peticionária apresentou, nas 14 faturas em que o frete é destacado, dados de frete unitário.

Porém, para fins de abertura da investigação, calculou-se o frete por quilo em cada uma das 14 operações e considerou a média dos valores encontrados nessas operações como o valor de frete no mercado interno norte americano.

Portanto, o valor médio por quilo do frete interno entregue ao cliente foi obtido com base nas informações constantes nas faturas em que a informação de frete está destacada.

O valor normal foi obtido por meio da divisão do valor total das vendas de filtros cerâmicos refratários, constantes das notas fiscais apresentadas, no mercado interno norte americano ([confidencial]) pelo volume total de vendas em quilograma ([confidencial]), mais o frete por quilo (U$0,21). Dessa metodologia chegou-se à conclusão de que o valor normal a ser utilizado é de U$13,20/kg (treze dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

4.2 - Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Para fins de apuração do preço de exportação de filtros cerâmicos refratários foram utilizados os dados detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda.

Dado que no item tarifário analisado nessa investigação são classificados tanto o produto objeto do direito antidumping como outros produtos, foi feito a depuração dos dados de importação de forma a excluir as operações de importação de produtos que não se enquadram na definição do produto objeto do direito antidumping. Nesse sentido, foram excluídas as importações de haste, tubo, cadinho, barra, rolo, mufla, luva, anel, caneca, copo, xícara, paliteiro, panela, tijolo, boro, barca, fita, tarugo, rotor, estator, guarnição, junta, missanga, bocal, camisa, inserto, válvula, canaleta, bacia, pastilha, viga, tampa, bucha, conjunto, manta, gaxeta, adaptador, manta, placa, evaporador, placa, suporte, solda, pedestal, chapa, bloco, pino, calha, virola, isolante, funil, escumadeira, cordão, protetor, sede, disco, colmeia, eletrodo, trava, mesa, rolete, plug, ponteiro, corda, coletor, forno, filamento, segmento, bico, papel, kit, cilindro e cone.

Para apurar o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping dividiu-se o valor das operações de importação ([confidencial]), em nível FOB, pela quantidade importada do produto ([confidencial]), em quilogramas, ambos no período de análise dos indícios de dumping, chegando-se ao preço médio de U$8,80/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma).

4.3 - Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, que alcançaram, respectivamente, U$4,40/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma) e 50,0%.

Cabe ressaltar que a comparação foi feita entre o valor normal na condição de venda ex-fabrica e o preço de exportação na condição FOB. Para fins de abertura da investigação, considerou-se que o frete para entrega ao cliente no mercado interno norte americano é compatível com o frete até o ponto de exportação da China.

Com base nos dados precedentes, verificou-se haver indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, originários da China, no período de janeiro a dezembro de 2012.

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de abertura da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2008; P2 - janeiro a dezembro de 2009; P3 - janeiro a dezembro de 2010; P4 - janeiro a dezembro de 2011; e P5 - janeiro a dezembro de 2012.

5.1 - Das importações totais

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filtros cerâmicos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, fornecidos pela RFB.

Dado que os itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM abrangem outros produtos, distintos do produto objeto da análise, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos filtros cerâmicos refratários.

Conforme destacado anteriormente, foram excluídas as importações de haste, tubo, cadinho, barra, rolo, mufla, luva, anel, caneca, copo, xícara, paliteiro, panela, tijolo, boro, barca, fita, tarugo, rotor, estator, guarnição, junta, missanga, bocal, camisa, inserto, válvula, canaleta, bacia, pastilha, viga, tampa, bucha, conjunto, manta, gaxeta, adaptador, manta, placa, evaporador, placa, suporte, solda, pedestal, chapa, bloco, pino, calha, virola, isolante, funil, escumadeira, cordão, protetor, sede, disco, colmeia, eletrodo, trava, mesa, rolete, plug, ponteiro, corda, coletor, forno, filamento, segmento, bico, papel, kit, cilindro e cone.

Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se a importação era ou não do produto objeto de análise do dumping. Considerou-se essas importações como sendo de produto objeto de análise de dumping para fins de abertura da investigação. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta circular referem-se ao total desses volumes e valores.

5.1.1 - Do volume das importações totais

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de filtros cerâmicos refratários no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de kg)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

67

546

873

1.214

Total (em análise)

100

67

546

873

1.214

Alemanha

100

13

39

14

43

Coreia do Sul

100

-

-

-

-

Estados Unidos

100

5

5

-

2

Hong Kong

-

-

-

-

100

Índia

-

-

-

100

1.763

República Tcheca

-

100

-

-

-

Total (exceto em análise)

100

3

7

3

30

Total Geral

100

11

76

114

181

As importações do produto objeto da análise, originárias da Coreia do Sul, apenas ocorreram em P1, não sendo mais observadas nos demais períodos. Cabe salientar que, tanto nas importações oriundas da Coreia do Sul como nas demais origens, utilizou-se uma metodologia conservadora na depuração dos disponibilizados pela RFB, que considerou, como sendo do objeto da análise, todos os produtos cuja descrição não permitiu concluir se se tratava, ou não, de produto objeto da analise de dumping.

Deve-se esclarecer, inicialmente, que a FOSECO Industrial e Comercial Ltda, no período sob análise, não importou o produto objeto da investigação da origem investigada, tendo o feito apenas da Alemanha nas seguintes quantidades:

Importações Indústria Doméstica (em número-índice de kg)

P1

P2

P3

P4

P5

Total Geral

FOSECO

100

22

64

24

74

284

Os dados referentes às importações da indústria doméstica estão incluídos nos volumes apresentados na tabela referente às importações brasileiras totais.

O volume das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários da China apresentou crescimento durante todos os períodos de análise, com exceção de P1 para P2, quando caiu 33,3%. Houve aumento de 718,3% de P2 para P3, de 59,9% de P3 para P4 e de 39% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 1.113,7%.

Já o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado. De P1 para P2 e de P3 para P4, diminuiu 96,7% e 59%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, aumentou 110,2% e 941,4%, respectivamente, alcançando 28.732,5 kg em P5. Durante todo o período analisado, houve queda acumulada dessas importações de 70,2%.

Influenciadas pelo aumento das importações de origem chinesa, constatou-se que as importações brasileiras totais de filtros cerâmicos refratários apresentaram crescimento de 80,50% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificados aumentos sucessivos dessas importações de 563,5% de P2 para P3, 50,3% de P3 para P4 e de 58,8% de P4 para P5. Apenas de P1 para P2 observou-se uma queda de 88,6%.

Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações originárias da China no total geral. Em P1, esta era equivalente a 12,7%. Nos períodos subsequentes houve aumento da participação chinesa no total importado, tendo representado 74,5% em P2, 91,9% em P3, 97,8% em P4 e 85,6% em P5.

5.1.2 - Do valor e do preço das importações totais

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filtros cerâmicos refratários durante o período de análise.

Valor das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

64

622

1.084

1.473

Total (em análise)

100

64

622

1.084

1.473

Alemanha

100

10

38

13

40

Coréia do Sul

100

-

-

-

-

Estados Unidos

100

12

12

-

2

Hong Kong

-

-

-

-

100

Índia

-

-

-

100

1.591

República Tcheca

-

100

-

-

-

Total (exceto em análise)

100

7

10

3

25

Total Geral

100

14

88

140

210

Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários de origem chinesa apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daquele país. Houve aumento dos valores importados durante quase todo o período analisado, à exceção de P1 para P2, quando houve queda de 36,3%. De P2 para P3, houve aumento de 875,7%, de P3 para P4 de 74,2% e de P4 para P5 de 35,9%. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários da China de 1.373,7%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou tendência de queda, não obstante as elevações ocorridas de P2 para P3 e P3 para P4, 57% e 896,2%, respectivamente. Considerando todo o período de análise evidenciou-se uma diminuição nos valores importados dos outras origens de 74,9%.

Preço das Importações Totais (em número índice de CIF/kg)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

95

114

124

121

Demais Origens

100

200

150

88

84

Total Geral

100

122

117

124

116

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários da China cresceu no período analisado, com exceção de P1 para P2 e P4 para P5 quando apresentou queda de 4,5% e 2,2%, respectivamente, aumentando 19,2% de P2 para P3 e 8,9% de P3 para P4. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sob análise acumulou aumento de 21,4%.

Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros cresceu 100,3% de P1 para P2, tendo diminuído sucessivamente nos demais períodos: 25,3% de P2 para P3, 41,2% de P3 para P4 e 4,3% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou diminuição de 15,8%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens apenas em P2 e P3. Em P1, P4 e P5 o preço chinês foi, respectivamente, 0,2%, 41,3% e 44,5% maior do que a média ponderada das origens não investigadas. O preço observado nas importações oriundas das demais origens pode estar sendo impactado pelo preço dos produtos cujas descrições da Declaração de Importação não permitiram exclui-los do escopo da análise, mas que, por outro lado, não permitiram concluir que de fato se tratavam de produto objeto da análise.

5.2 - Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente (ou mercado brasileiro) de filtros cerâmicos refratários foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Foseco, líquidas de devoluções, as estimativas das quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.

Consumo Nacional Aparente (em número índice de kg)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações China

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

100

P2

71

66

67

3

65

P3

110

100

546

7

106

P4

112

98

873

3

111

P5

90

77

1214

30

97

Deve-se ressaltar que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou os volumes estimados de produção dos outros produtores domésticos. Baseando-se em informações de mercado, foi considerado que a Minerfund produziu [confidencial] kg de filtros cerâmicos refratários e que a Filcer fabricou [confidencial] kg do produto, num total conjunto de [confidencial] kg, no ano de 2012. Ressalta-se também que, para fins de abertura da investigação, considerou-se que a estimativa de produção de filtros cerâmicos refratários dos outros produtores nacionais equivaleria ao volume de vendas dessas empresas.

Observou-se que o mercado brasileiro de filtros cerâmicos sofreu retração de 34,5% em P2, que pode ser atribuída à crise financeira internacional, ocorrida no final de 2008, que afetou fortemente os elos da cadeia produtiva do setor de fundição e, por conseguinte, a indústria de filtros cerâmicos refratários enquanto insumo dessa cadeia. Não obstante, o mercado brasileiro apresentou recuperação de 61,6% em P3 e 5,2% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, apresentou queda de 12,8%. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro sofreu uma retração de 2,9%.

Verificou-se que as importações de origem chinesa aumentaram, durante o período de análise, [confidencial] kg, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [confidencial] kg. Já no último período, de P4 para P5, as importações sob análise aumentaram [confidencial] kg enquanto o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários sofreu retração de [confidencial] kg.

5.3 - Da participação das importações totais no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (em número índice)

Período Mercado Brasileiro (kg) Importações China Importações Outras Origens Importações Totais
P1 100 100 100 100
P2 65 100 5 17
P3 106 518 7 72
P4 111 782 3 102
P5 97 1255 31 187

Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro foi crescente durante todo o período de análise, exceto de P1 para P2, quando se manteve estável. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento em todos os períodos. Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob análise aumentou.

Já a participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2, tendo crescido de P2 para P3 e diminuído de P3 para P4. De P4 para P5 houve um aumento. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu.

5.4 - Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de filtros cerâmicos refratários:

Importações sob Análise e Produção Nacional (em número-índice)

Período Produção Nacional (kg) Importações China (kg) [(B) / (A)]
(A) (B) %
P1 100 100 100
P2 66 67 109
P3 107 546 555
P4 107 873 882
P5 83 1214 1591

Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, a peticionária indicou as duas empresas, Minerfund e Filcer, como outras produtoras nacionais do produto analisado e apresentou estimativas de seus volumes de produção durante o período de análise de dano. Esses volumes foram somados à produção da indústria doméstica para fins de apuração da produção nacional de filtros cerâmicos refratários.

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de filtros cerâmicos refratários aumentou de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [confidencial]% em P1 passou a [confidencial]% em P5, representando aumento.

5.5 - Da conclusão sobre as importações e o consumo nacional aparente

No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações alegadamente a preços de dumping cresceram significativamente: em termos absolutos, houve aumento de P1 ([confidencial] kg) para P5 ([confidencial] kg) de [confidencial] (1.113,7%), tendo ocorrido aumento de 39% de P4 para P5; em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de P1 para P5 tendo ocorrido aumento de P4 para P5; e em relação à produção nacional, pois de P1 para P5 houve aumento dessa relação, tendo ocorrido aumento com relação a P4 (9,7%).

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil.

6 - DO ALEGADO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da Foseco. Dessa forma, os indicadores considerados nesta circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

6.1.1 - Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devolução.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de kg)

Período Total Mercado Interno % Exportação %
P1 100 100 100 100 100
P2 69 71 103 37 54
P3 107 110 102 66 61
P4 109 112 103 62 58
P5 87 90 103 42 49

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 29% de P1 para P2, aumentou 54,2% de P2 para P3, 2,6% de P3 para P4; tendo apresentado queda novamente no período seguinte, de 19,7% (de P4 para P5). Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno sofreu queda de 9,8%. Esta queda resultou na perda de participação das vendas da indústria doméstica no CNA, conforme já descrito anteriormente.

Em razão da participação pouco expressiva das exportações, o total das vendas da indústria doméstica apresentou comportamento similar ao das vendas internas, tendo explicitado queda de 13% de P1 para P5.

As exportações da indústria doméstica, por sua vez, apresentou queda de 63% de P1 para P2 e aumento de 77% de P2 para P3. De P3 para P4 e P4 para P5, as exportações diminuíram 5% e 32%, respectivamente. Na análise do período de investigação como um todo, constata-se uma queda de 58%.

6.1.2 - Da participação das vendas no consumo nacional aparente

Participação das Vendas no Consumo Nacional Aparente (em número índice de kg)

Período Vendas no Mercado Interno (kg) Mercado Brasileiro (kg) Participação (%)
P1 100 100 100
P2 71 65 109
P3 110 106 103
P4 112 111 101
P5 90 97 93

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários aumentou de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P5.

Dessa forma, ficou constatado que houve queda nas vendas da indústria doméstica, de P1 para P5, o que resultou em perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica.

6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

Período Capacidade Efetiva (Em Kg) Produção (Em Kg) Grau de ocupação (%)
P1 100 100 100
P2 71 66 92
P3 100 107 107
P4 100 108 108
P5 100 83 83

Importante destacar que o volume de produção apresentado na tabela anterior refere-se à produção líquida, descontado o volume utilizado no reprocesso.

O volume de produção de filtros cerâmicos da indústria doméstica oscilou ao longo de todo o período analisado: houve queda de 34,5% de P1 para P2, aumento de 63,8% de P2 para P3 e 0,2% de P3 para P4, seguido de nova redução de 22,8% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica decresceu 16,9%.

Durante todo o período analisado, a capacidade instalada da indústria doméstica oscilou apenas em P2, apresentando queda de 28,5% de P1 para P2 e aumento de 39,9% de P2 para P3, voltando ao patamar de P1. Nos períodos subsequentes, a capacidade instalada manteve-se constante.

De P1 para P2 o grau de ocupação da capacidade instalada caiu, de P2 para P3 aumentou, de P3 para P4 aumentou e de P4 para P5 caiu. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 - Do estoque

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.
Estoque Final (em número-índice de kg)

Período Estoque Inicial Produção Importação/Aquisição de produto no mercado brasileiro Vendas no Mercado Interno Revendas no mercado interno Exportações Devoluções Consumo Cativo Outras Saídas / Entradas Estoque Final
P1 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100
P2 175 66 19 71 28 37 120 60 -5 66
P3 116 107 69 110 49 66 150 81 279 100
P4 174 108 19 112 70 62 184 69 130 102
P5 178 83 73 90 75 42 95 40 13 64

O volume do estoque final de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica diminuiu 33,9% de P1 para P2 , aumentou 50,6% de P2 para P3 e 2,5% de P3 para P4. De P4 para P5 houve queda do volume em estoque de 37,5%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 36,2%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Período Estoque Final (t)
(A)
Produção (t)
(B)
Relação A/B
(%)
P1 100 100 100
P2 66 66 102
P3 100 107 93
P4 102 108 95
P5 64 83 77

A relação estoque final/produção teve um leve crescimento de P1 para P2, caiu de P2 para P3, voltou a crescer de P3 para P4 e teve uma queda maior no período seguinte, de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção diminuiu.

6.1.5 - Da receita líquida Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados aqui.

A seguir está apresentada a receita líquida de impostos, descontos e devoluções de filtros cerâmicos da indústria doméstica. Deve-se ressaltar, também, que a receita líquida de venda no mercado interno apresentada refere-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Receita Líquida (número-índice de reais corrigidos)

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

%

Valor

%

P1

100

100

100

100

100

P2

69

71

102

36

52

P3

98

100

102

50

50

P4

95

97

103

44

46

P5

72

74

103

33

46

A receita líquida referente às vendas no mercado interno caiu 29,3% de P1 para P2, aumentou 42,3% de P2 para P3, voltando a cair nos períodos seguintes: 3,2% de P3 para P4 e 24,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 26,3%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo caiu 63,6% de P1 para P2, elevou-se 38% de P2 para P3, tendo apresentado novas quedas de 12,5% de P3 para P4 e de 25,5% de P4 para P5. Durante todo o período acumulou uma queda de 67,3%.

A receita líquida total caiu 30,9% de P1 para P2, depois subiu 42,2% de P2 para P3 e apresentou queda nos períodos seguintes, com 3,4% de P3 a P4 e 24,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou contração de 28,1%.

6.1.6 - Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda (número-índice de reais corrigidos/kg)

Preço no mercado interno

Preço no mercado externo

P1

100

100

P2

71

97

P3

101

76

P4

97

70

P5

74

77

Observou-se que, de P1 a P2, o preço médio do filtro cerâmico de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou diminuição de 29,3%, de P2 para P3 houve elevação de 42,3%. Nos períodos seguintes houve quedas sucessivas dos preços do produto sob análise de fabricação própria vendido no mercado interno: 3,1% de P3 para P4 e 24,2% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 26,2%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou sucessivas quedas até P4: 2,6% de P1 para P2, de 22,2% de P2 para P3 e de 7% de P3 para P4. De P4 para P5, o preço das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo elevou-se em 9,6%. Se considerado todo o período de análise, houve queda de 22,8% de P1 a P5.

6.1.7 - Do custo de manufatura

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de filtros cerâmicos pela indústria doméstica.

Custo de Manufatura (em número-índice de reais corrigidos/kg)

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

109

91

89

94

1.1. Matéria-prima

100

112

90

91

98

1.2. Outros insumos

100

96

100

104

100

1.3. Utilidades

100

111

95

83

84

1.4. Outros custos variáveis

100

94

89

77

76

2. Custos fixos

100

134

95

90

98

2.1. Mão de obra direta

100

119

98

90

85

2.2. Depreciação

100

175

106

94

113

2.3. Outros custos fixos

100

139

89

89

108

3. Custo de manufatura (1+2)

100

119

92

89

96

Inicialmente cumpre salientar que o custo da matéria-prima é composto pelos seguintes materiais: carbeto de silício, alumina, microsilica, sílica coloidal e espuma.

Verificou-se que o custo de produção por quilograma do produto variou negativamente no período sob análise em 4% de P1 a P5. De P1 para P2 houve aumento de 18,74%, de P2 para P3 e de P3 para P4 houve diminuição de 22,4% e 3,1%, respectivamente. De P4 para P5, houve elevação de 7,4% nos custos de produção.

6.1.8 - Da relação entre o custo de manufatura e o preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de reais corrigidos/kg)

Preço de Venda no Mercado Interno

Custo de Manufatura

Relação (%)

P1

100

100

100

P2

71

119

168

P3

101

92

92

P4

97

89

92

P5

74

96

130

Observou-se que a relação custo de produção/preço avançou de P1 para P2. De P2 para P3 houve redução, seguida de estabilização de P3 a P4. Finalmente, de P4 a P5 houve elevação nessa relação. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço aumentou.

A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao fato de ter ocorrido uma diminuição no valor do preço corrigido de 26,6%, enquanto os custos se reduziram em apenas 4% conforme descrito no item 6.1.7.

6.1.9 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de filtros cerâmicos refratários pela indústria doméstica.

Número de Empregados

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 89 103 99 78
Administração 100 100 114 86 71
Vendas 100 111 111 100 78
Total 100 92 104 98 78

Verificou-se que, de P1 para P2 o número de empregados que atuam na linha de produção de filtros cerâmicos apresentou queda de 11,3% e, de P2 para P3, aumento de 15,7%. Essa variação, com declínio em P2, é explicada pela crise financeira de 2008, que, conforme informação da peticionária, afetou fortemente os elos subsequentes da cadeia produtiva automotiva. No período subsequente, de P3 para P4, apresentou queda de 3,7%, em relação ao período anterior e, de P4 para P5, queda de 20,5%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 21,5% ([confidencial] postos de trabalho).

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto sob análise, o número permaneceu constante de P1 para P2 e, de P2 para P3, apresentou aumento de 14,3%. De P3 para P4, houve queda de 25%; e de P4 para P5 ocorreu nova queda de 16,7%. De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa diminuiu 28,6% ([confidencial] postos de trabalho). Para a apuração do número de empregados envolvidos na área de produção, vendas e administrativo foi utilizado critério de rateio baseado no faturamento da linha de produção de filtros cerâmicos em relação ao faturamento bruto da empresa.

Já o número de empregos ligados às vendas diminuiu, de P1 para P2, 11,1% e manteve-se estável de P2 para P3. No período subsequente (P3-P4), sofreu queda de 10% em relação ao período anterior. De P4 para P5, o número de empregados na área de vendas diminuiu 22,2%, mesma queda registrada ao se analisar os extremos da série ([confidencial] postos de trabalho).

O número total de empregados apresentou queda de 8,4% P1 a P2, elevação de 13,8% de P2 a P3, novas quedas de 6,1% de P3 a P4 e de 20,4% de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5 houve diminuição de 22,1% no número total de funcionários.
Produtividade por Empregado (em número-índice)

Produção

Empregados ligados à produção (kg)

Produção (kg) por empregado envolvido na produção

P1

100

100

100

P2

66

89

74

P3

107

103

105

P4

108

99

109

P5

83

78

106

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 26,1% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, a produtividade cresceu 41,6% e 4,1%, respectivamente. De P4 para P5, diminuiu em 2,9%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 5,8%.

Massa Salarial (em número-índice de reais corrigidos)

Massa Salarial P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 80 99 96 79
Administração 100 86 127 111 88
Vendas 100 102 94 74 61
Total 100 86 104 95 77

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo de 19,6% de P1 para P2. De P2 para P3 cresceu 22,7%. Nos períodos seguintes, verificou-se quedas sucessivas de 2,2% de P3 a P4 e de 18,4% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 21,3%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, diminuiu 12,0%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, sofreu queda de 39,4%. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 22,9%.

6.1.10 - Da demonstração de resultados e do lucro

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de filtros cerâmicos de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária na petição e em suas informações complementares.

Demonstração de Resultados (em número-índice de reais corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Faturamento Bruto

100

71

101

98

74

IPI

100

72

106

108

79

Tributos sobre Vendas

100

70

100

97

74

Devoluções

100

127

171

174

130

Frete

100

81

123

126

89

Receita Líquida

100

71

100

97

74

CPV

100

84

103

100

86

Resultado Bruto

100

59

98

95

63

Despesas Operacionais

100

109

122

110

88

Despesas administrativas

100

117

134

145

119

Despesas com vendas

100

87

104

82

62

Despesas (Receitas) financeiras

100

360

207

186

180

Outras receitas operacionais

100

34

8

5

3

Resultado Operacional

100

31

85

86

50

Margens de Lucro (Em número índice de %)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

84

98

97

86

Margem Operacional

100

44

85

89

68

Margem Operacional s/resultado financeiro

100

53

87

90

71

O resultado bruto com a venda de filtros cerâmicos no mercado interno apresentou diminuição de P1 para P2 (40,7%), tendo apresentado elevação de 65,9% (de P2 para P3) quando foram superados os efeitos da crise financeira internacional e voltou-se ao patamar de P1. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve novas quedas no resultado bruto de 3,6% e de 33%, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi cerca de 36,4% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Em relação à margem bruta da indústria doméstica, observou-se que de P1 para P2 houve diminuição, de P2 para P3 houve aumento. Nos períodos seguintes, observou-se recuos consecutivos nessa margem de P3 para P4 e de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A indústria doméstica obteve lucro operacional em todos os períodos observados. Entretanto, ao se observar os extremos da série, o resultado operacional verificado em P5 foi cerca de 50,2% menor do que o resultado operacional verificado em P1. Houve queda de 68,7% de P1 para P2, elevação de 172,7% de P2 para P3 e de 1,38% de P3 para P4 e nova redução de 42,2% de P4 para P5.

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Por sua vez, a margem operacional diminuiu de P1 para P2 e de P4 para P5. Nos demais períodos, a margem subiu em P3 e em P4, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A indústria doméstica também obteve lucro operacional em todos os períodos, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O resultado positivo em P2 foi 62,3% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou crescimentos de 131,6% em P3, 0,8% em P4 e 40,5% em P5. Ao se considerar todo o período de análise, o lucro operacional sem o resultado financeiro verificado em P5 foi 47,6% maior que o observado em P1.

A margem operacional sem as despesas financeiras apresentou comportamento idêntico ao da margem operacional. Quando se considera o período de P1 para P5 houve diminuição.

6.2 - Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° doart. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do filtro cerâmico refratário importado da origem sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica de fabricação própria no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

A esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinentes, e os valores das despesas de internação, baseado em estimativa efetuada, de 3% sobre o valor CIF.

O somatório desses valores totais (CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado das importações de filtros cerâmicos refratários da China.

Os preços internados da origem sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações

P1

P2

P3

P4

P5

CIF

100

92

144

144

172

Imposto de Importação

100

92

145

145

173

AFRMM

100

24

28

16

25

Despesas de internação

100

94

144

144

172

CIF Internado

100

84

125

115

130

Preço Ind. Doméstica

100

99

92

87

82

Subcotação

100

125

62

82

61

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Quanto à existência de supressão dos preços da indústria doméstica, tem-se, de P1 para P2, uma redução de preços de 27,8% acompanhada de um aumento dos custos de 18,7%. Já de P2 para P3 houve um aumento de preços de 42,3% acompanhada de uma redução dos custos de 22,4%, enquanto que de P3 para P4, tanto os preços quanto os custos sofreram uma redução de 3,1%. De P4 para P5, volta a haver supressão de preços, considerando que o custo de produção de filtros aumentou 7,4% e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro recuou 5,7%. Quando se toma o período como um todo, observa-se redução de preços de 26,2% acompanhada de uma redução de apenas 4% no custo de produção, quando, portanto, não há que se falar em supressão de preços da indústria doméstica.

6.3 - Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

As vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 9,8% em P5, em relação a P1. De P4 para P5, houve diminuição de 19,7% na quantidade vendida pela indústria doméstica.

A produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 16,9% em P5, em relação a P1, e 22,8% de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 para P5 e de P4 para P5;

O número de empregados ligados à produção, em P5, foi 21,5% menor quando comparado a P1 e 20,5% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 21,3% em relação a P1 e 18,4 em relação a P4.

A produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, cresceu 5,8%. Em se considerando o último período, diminuiu 2,9%, uma vez que a redução verificada no número de empregados foi inferior à queda observada na produção.

A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de filtros cerâmicos no mercado interno decresceu 26,3% de P1 para P5, em razão da retração da quantidade vendida de 9,8% e de 26,2% nos preços, no mesmo período.

Essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 24,2% de P4 para P5, devido à redução do preço no mesmo período, de 24,2%, acompanhada também da diminuição da quantidade vendida em 19,7%.

O custo de produção diminuiu 4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 26,2%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 7,4%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 24,2%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou nesse período;

A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções durante o período analisado. O lucro bruto verificado em P5 foi 36,4% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 33%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu; e

O resultado operacional verificado em P5 foi 47,6% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 40,5%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem operacional diminuiu.

Verificou-se que, de P4 para P5, a indústria doméstica diminuiu suas vendas de filtros cerâmicos no mercado interno, fato esse que foi acompanhado de relevante diminuição de seus resultados.

Nesse sentido, tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7 - DO NEXO CAUSAL

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e na análise de outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre o dano à indústria doméstica

Verificou-se que em P5 o volume das importações de filtros cerâmicos refratários alegadamente a preços de dumping aumentou 1.113,7% em relação a P1 e 39% em relação a P4. Com isso, essas importações, que alcançavam 1,1% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para 13,8%.

Por sua vez, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 9,8% em relação a P1 e 19,7% em relação a P4. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 83,5% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para 77,7%.

A comparação entre o preço do produto da origem sob análise e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período aquele esteve subcotado em relação a este. Em P5, o valor da subcotação foi de 28,2% em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 24,2% em relação a P4.

O custo total da indústria doméstica para a produção de filtros cerâmicos refratários diminui em P5 13,3% em relação a P1. Contudo, a queda do preço do produto similar vendido pela indústria doméstica foi ainda maior, o que retraiu a margem operacional em 11,4% no mesmo período.

Assim, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de filtros cerâmicos refratários a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 - Dos outros fatores relevantes

Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações alegadamente a preços de dumping em quase todo o período de análise, com exceção de P1, e com preços, em todo o período, maiores que os das importações chinesas.

7.2.2 - Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de filtros cerâmicos refratários pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 - Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado da origem sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica nos dois últimos períodos de análise não podem ser integralmente atribuídos à produtividade da mão de obra. O aumento na produtividade verificado na análise de P1 a P5. Esse aumento, no entanto, pode ser atribuído à diminuição de empregados superior à diminuição da produção, demonstrando que este aparente ganho de produtividade se deu em detrimento dos indicadores gerenciais da indústria e não como forma de melhora de sua situação.

A queda de produtividade da mão de obra durante o período que vai de P4 para P5 foi resultado da queda proporcionalmente maior da produção face ao número de trabalhadores, já que neste período os dois indicadores caíram. Esse dado sugere que a capacidade da indústria reduzir seu quadro funcional pode estar chegando ao seu limiar, e que ela pode estar apresentando perdas de escala.

7.2.4 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários oscilou ao longo do período de análise. Apresentou forte redução em P2 (34,5%) e desde então vem se recuperando, chegando a atingir em P3 e P4 patamares superiores aos apresentados em P1(5,8% e 11,3% maiores respectivamente). Em P5 o mercado brasileiro experimentou nova queda fechando o período em níveis ligeiramente menores aos apresentados em P1 (3% menor). Essa oscilação com tendência de estabilidade, leva a crer que, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos à contração da demanda ou mudanças no padrão de consumo.

Essa estabilidade no consumo nacional aparente foi acompanhada de aumento mais que proporcional nas importações originárias da China a preços alegadamente de dumping, que cresceram 12,55 vezes na comparação entre P1 e P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro acompanharam comportamento de oscilação com tendência de estabilidade do consumo nacional aparente.

De fato, em P5 o consumo nacional diminuiu 12,9% em relação a P4. No mesmo período, o volume importado da China aumentou 60%, enquanto que o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 19,7%.

7.2.5 - Desempenho exportador

As vendas para o mercado externo da indústria doméstica sofreram queda de 57,8% de P1 para P5. Porém, como apresentado nesta circular, essas vendas representaram somente de 3 a 6% das suas vendas totais. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ser integralmente atribuído ao comportamento das suas exportações.

Além disso, grande parte dos indicadores de dano à indústria doméstica analisados nesta circular estão diretamente vinculados ao desempenho das vendas destinadas ao mercado interno (receita líquida, preço, lucratividade, etc.), não havendo que se falar em impacto das exportações.

7.3 - Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que as importações alegadamente a preços de dumping contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica, não tendo sido afetados, de forma relevante, por outros fatores.

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a abertura da investigação.