CIRCULAR SECEX N° 41, de 29.09.2010
(DOU de 01.10.2010)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América, França, Índia e Polônia para o Brasil, de borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.004266/2010-13 e do Parecer nº 19, de 20 de setembro de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações para o Brasil da República Argentina (Argentina), República da Coréia (Coréia do Sul), Estados Unidos da América (EUA), República Francesa (França), República da Índia (Índia) e República da Polônia (Polônia) do produto objeto desta circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América, França, Índia e Polônia para o Brasil, de borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes .

1.1. Tornar públicos os fatos que j ustificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que a ntecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Estes períodos serão atualizados para julho de 2009 a junho de 2010 e julho de 2005 a junho de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos Governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas , que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários, apresentados no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão considerados para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme dis posto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma par te interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do Processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.004266/2010-13, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO  DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – Esplanada dos Ministérios – Bloco J - CEP 70.053-900 – Brasília (DF), telefone: +55 61 2027-7357 – fax +55 61 2027- 7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 9 de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolizou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada, doravante denominada apenas borracha nitrílica, originárias da República Argentina (Argentina), República da Coréia (Coréia do Sul), Estados Unidos da América (EUA), República Francesa (França), República da Índia (Índia) e República da Polônia (Polônia), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após a apresentação de informações complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, de que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 15 de julho de 2010.

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 16 de julho de 2010, os Governos da Argentina, Coréia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia, além da delegação da União Européia no Brasil, foram notificados da existência d e petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.

Além disso, conforme prevê o regulamento do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) , em 2 de agosto de 2010, foram realizadas consultas com o Governo da Argentina sobre a petição em questão.

Foram disponibilizadas informações acerca do valor normal e do preço de exportação, assim como dos principais indicadores de dano constantes no pleito da Nitriflex.

1.2. Da representatividade da peticionária e d o grau de apoio à petição

De acordo com a peticionária e informações prestadas pela Associação Brasileira de Indústria Química - ABIQUIM, a Nitriflex é atualmente a única produtora de borracha nitrílica no país. Desta forma, considerou-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 c/c a alínea “c” do § 1º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, a petição foi feita pela indústria doméstica.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário

O produto sob análise é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada, originária da Argentina, Coréia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). Vale ressaltar que as borrachas nitrílicas especiais, como as hidrogenadas ou estendidas em óleo, não fazem parte do escopo do pedido de abertura da investigação.

A borracha nitrílica é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, com a polimerizaçã o efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo -se os denominados “hot nitriles” e “cold nitriles”, conforme seja a temperatura superior a 30°C, ou situando -se entre 5°C e 15°C, respectivamente. Além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, utiliza -se borracha nitrílica em função da boa resistência a óleos e/ou em gasolina, ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor dos óleos minerais.

Segundo a indústria doméstica, a borracha nitrílica é tipicamente usada em “o -rings” (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifát icos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.

De 2005 a 2009, a alíquota do Imposto de Importação para o item 4002.59.00 da NCM manteve-se inalterada em 12%. Vale ressaltar que as importações originárias da Argentina gozam de preferência tarifária de 100% em virtude dos acordos do Mercosul.

2.2. Do produto nacional e da similaridade

Conforme informações disponíveis no sítio eletrônico da Nitriflex, a borracha nitrílica fabricada no Brasil, tal qual definido nesta Circular, pode ser polimerizad a a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 45% e viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 27 e 115. Ainda segundo tal fonte, a Nitriflex possui uma ampla linha de produtos com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de processar por moldagem, ext rusão e calandragem.

Assim, conforme informações obtidas, o produto sob análise e o fabricado no Brasil apresentam características próximas, são fabricadas basicamente a partir das mesmas matérias -primas (acrilonitrila e butadieno), destinados aos mesmos usos e aplicações em indústrias diversas e concorrem no mesmo mercado.

Desta forma, diante das informações apresentadas, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da s origens analisadas, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de borracha nitrílica da empresa Nitriflex S.A. Indústria e Comércio.

4. DO DUMPING

Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica originárias de Argentina, Coréia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia , considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2009.

4.1. Do valor normal

Como indicativo de valor normal, foi utilizado um valor construído para cada origem analisada a partir dos custos das principais matérias -primas (butadieno e acrilonitrila), obtidos por meio de cotações da publicação internacional ICIS-LOR, acrescentando-se depois custo de mão-de-obra com base no relatório “Main Statistics (annual): labour cost in manufacturing ”, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adicionando-se em seguida demais elemento s de custos estimados pela indústria doméstica e uma margem de lucro razoável.

Consoante a metodologia indicada, para fins de abertura de investigação, foram apurados os seguintes valores normais para cada origem analisada: Argentina - US$ 3.118,09/t (três mil, cento e dezoito dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada); Coréia do Sul - US$ 4.120,72/t (quatro mil, cento e vinte dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada); EUA - US$ 5.216,19/t (cinco mil, duzentos e dezesseis dól ares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada); França - US$ 4.963,33/t (quatro mil, novecentos e sessenta e três dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada); Índia - US$ 2.983,37/t (dois mil, novecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada); e Polônia - US$ 3.600,63/t (três mil e seiscentos dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

4.2. Do preço de exportação

O preço de exportação para cada origem analisada foi apurado a partir das estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, correspondendo ao preço médio, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de borracha nitrílica no período de análise dos elementos de prova de dumping (janeiro a dezembro de 2009). Faz -se mister lembrar que foram excluídos das estatísticas da RFB os produtos que não integram o escopo do pedido da investigação.

Dessa forma, foram obtidos os seguintes preços de export ação: Argentina - US$ 2.338,01/t (dois mil, trezentos e trinta e oito dólares estadunidenses e um centavo por tonelada); Coréia do Sul - US$ 2.192,18/t (dois mil, cento e noventa e dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada); EUA - US$ 4.440,81/t (quatro mil, quatrocentos e quarenta dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada); França - US$ 2.500,77/t (dois mil e quinhentos dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada); Índia - US$ 1.783,96/t (mil setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) ; Polônia - US$ 1.998,21/t (mil novecentos e noventa e oito dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).

4.3. Da margem de dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação de cada país, foram apuradas as seguintes margens absolutas de dumping: Argentina - US$ 780,08/t (setecentos e oitenta dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) ; Coréia do Sul - US$ 1.928,54/t (mil e novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e cinqüenta e quatro centavos por tonelada) ; EUA - US$ 775,38/t (setecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) ; França - US$ 2.462,56/t (dois mil, quatrocentos e sessenta e do is dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por tonelada) ; Índia - US$ 1.199,41/t (mil cento e noventa e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada); e Polônia - US$ 1.602,42/t (mil seiscentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada). Isto resultou em margens relativas de dumping de 33,4% para a Argentina, 88% para a Coréia do Sul, 17,5% para os EUA, 98,5% para a França, 67,2% para a Índia e 80,2% para a Polônia.

As margens apuradas não se cara cterizam como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4.4. Da conclusão do dumping

Por todo o exposto, existem indícios suficientes da existência de dumping nas exportações de borracha nitrílica para o Brasil, originárias da Argentina, Coréia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia .

5. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO

A análise das importações brasileiras de borracha nitrílica abrangeu o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, segmentado da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2005; P2- janeiro a dezembro de 2006; P3- janeiro a dezembro de 2007; P4- janeiro a dezembro de 2008; P5- janeiro a dezembro de 2009.

As importações aumentaram tanto em volume quanto em valor. Em relação às quantidades, as importações totais das origens analisadas aumentaram 278,6% de P1 para P5. De P4 para P5, tais importações aumentaram 184,6%.

Em relação ao valor das importações das origens analisadas, o aumento de P1 para P5 alcançou, em base CIF, 316%. Considerando-se a evolução período a período, esse valor cresceu 32,7% de P1 para P2, 12,8% de P2 para P3, 33,3% de P3 para P4. Em P5, alcançou a maior taxa de crescimento de todo o período (+108,3%).

O preço CIF médio das importações das origens analisadas apresentou tendência de alta de P1 a P4, tendo crescido 12% de P1 para P2, 13,4% de P2 para P3 e 18,2% de P3 para P4. Já em P5, o preço caiu 26,8% em relação a P4. Considerando o conjunto das origens analisadas, de P1 para P5 houve aumento de 9,9% nesse preço.

Analisadas em conjunto, as importações alegadamente objeto de dumpings, em P1, representaram 47,2% do volume das importações totais, crescendo para 48,1% em P2, caindo para 44,2% em P3. Nos dois últimos períodos, a participação das importações analisadas volt ou a crescer, tendo atingido 44,6%, em P4, e alcançando 90,3%, em P5.

Observou-se que a relação entre as importações do produto alegadamente objeto de dumping e a produção nacional do produto similar cresceu consideravelmente no período de análise. Essa relação, que era de 2,7% em P1, subiu para 3,4% em P2, caindo em seguida para 2,3% em P3 e voltando a subir para 3,6% em P4. De P4 para P5, esta participação cresceu para 48%, em parte porque as importações quase triplicaram, mas, principalmente, porque a produção nacional diminuiu de maneira brusca de P4 para P5, em razão da interrupção da produção d e outro fabricante brasileiro, ocorrida em setembro de 2008.

Observou-se que a participação das importações das origens alegadamente a preços de dumping no consumo nacional aparente (CNA) de borracha nitrílica subiu 1 p.p. , de P1 para P2, caindo em seguida 1,6 p.p., de P2 para P3. De P3 para P4, a participação volt ou a crescer (1 p.p.) para depois dar um salto em P5, tendo aumentado 28,9 p.p.

6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A análise dos indícios de dano à indústria doméstica englobou o período d e janeiro de 2005 a dezembro de 2009, subdividido da mesma forma que a indicada na análise das importações.

Observou-se que o volume de vendas no mercado interno cresceu 16,5% de P1 para P2, 30% de P2 para P3 e 2,4% de P3 para P4. Já no último período , houve queda de 17,3% em relação a P4. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica aumentou 28,4%.

Por sua vez o volume de vendas para o mercado externo apresentou queda de 81,1% de P1 para P5. De P1 para P2, diminuiu 34,8% e de P2 para P3 aumentou 48,5%, tendo voltado a cair 57,9% e 53,6%, respectivamente, de P3 para P4, e de P4 para P5.

A participação das importações alegadamente a preços de dumping no CNA saltou de 8,9% em P1 para 38,2% em P5. No mesmo período, as vendas internas dos produtores nacionais, que incluía outro fabricante além da Nitriflex até setembro de 2008, perderam participação de 81,1% para 57,7%. Isso não obstante, a indústria doméstica absorveu 3,6 p.p. do CNA, de P1 para P2. De P2 para P3, sua participação aumentou 4 p.p., de P3 para P4, 1,2 p.p. e de P4 para P5, 9,2 p.p.

O volume de produção da indústria doméstica caiu 18,8%, de P1 para P2, aumentou 40,9% de P2 para P3, e diminuiu 33,3%, de P3 para P4, e 28%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 45,1%.

O faturamento líquido em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno aumentou 13,8%, de P1 para P2, e 49,5%, de P2 para P3, tendo diminuído 9,7%, de P3 para P4, e 25,7%, de P4 para P5. De P1 para P5, tal faturamento aumentou 14,2%.

Em relação ao preço médio do produto similar vendido no mercado interno, observou-se que, de P1 para P2, este diminuiu 2,4%. De P2 para P3, esse preço aumentou 15%. Em seguida, de P3 para P4, o preço médio voltou a cair, dessa vez, 11,8%, e o mesmo ocorreu de P4 para P5, com queda de 10,1%.

Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 11%.

O custo total unitário corrigido diminuiu 2,9%, de P1 para P2 , e 13% de P2 para P3, aumentou 12,3% de P3 para P4, e caiu 5,2% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o custo total diminuiu 10,1%.

O lucro bruto com a venda de borracha nitrílica no mercado interno aumentou 3,6% , de P1 para P2 e 157,4% de P2 para P3, e reduziu 34,4%, de P3 para P4, e 39,7% de P4 para P5. No acumulado do período, o lucro bruto aumentou 5,3%. Já a margem bruta obtida sofreu redução de 2,4 p.p. de P1 para P2, aumentou 17,1 p.p. de P2 para P3, e reduziu 11,2 p.p. de P3 para P4 e 5,6 p.p. de P4 para P5.

Considerando-se o período completo de análise, houve queda de 2,1 p.p..

O lucro operacional com a venda do produto similar no mercado interno aumentou 19,3%, de P1 para P2, e 388,2% de P2 para P3, e reduziu 62,9% de P3 para P4 e 54,1% de P4 para P5. No acumulado do período, o lucro operacional manteve-se praticamente constante, com redução de 1%. A margem operacional obtida apresentou comportamento semelhante, sofrendo redução de 1,2 p.p. considerando-se o período completo de análise. Isso não obstante, sofreu redução de 5 p.p. de P4 para P5.

Observou-se, primeiramente, que P3 foi o período em que a indústria doméstica obteve a melhor lucratividade. Ao analisar-se a demonstração do resultado do exercício , constatou-se que em tal período houve, em relação aos anteriores, o maior valor de receita líquida e os menores valores de custo total e despesas operacionais, fatores q ue concretizaram o resultado atingido. Observou -se também que a margem operacional, em P5, foi a menor entre todos os períodos. Em relação à margem operacional , excluindo-se o resultado financeiro, constatou -se a mesma tendência de queda de P4 para P5, quando ficou evidenciado um decréscimo de 9,8 p.p.

Por todo o exposto, existem indícios de dano à indústria doméstica.

7. DO NEXO CAUSAL

7.1. Do impacto das importações alegadamente objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Ao se considerar os preços médios da borracha NBR das importações alegadamente sob a prática de dumping, observou-se que a subcotação em relação ao preço da indústria doméstica ocorreu de forma mais acentuada em P3 e em P5. Em P3, percebeu -se que tal diferença teve como principal causa a elevação do preço médio da indústria doméstica no mercado interno, uma vez que o preço CIF do produto internado não apresentou grande diferença em relação aos períodos anteriores. Já em P5, observou -se que o preço CIF internado médio foi significativamente inferior ao dos períodos anteriores, o que resultou em subcotação expressiva neste período, ainda que o preço da indústria doméstica também tenha se reduzido. Observou-se que houve depressão do preço da indústria doméstica no mercado interno , de P1 para P5, e de P4 para P5, quando ocorreu o maior surto das importações alegadamente a preços de dumping.

Desta forma, tendo em conta a ocorrência de subcotação e a queda das vendas internas da indústria doméstica, do faturamento, do preço de venda, da m assa e das margens de lucro, de P4 para P5, pôde -se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações alegadamente a preços de dumping.

7.2. Da avaliação de outros fatores

Ao se considerar o volume em conjunto d as demais importações, de P4 para P5, estas sofreram redução de 75,5%, tendo correspondido, no último período, a 10,7% do volume das importações alegadamente a preços de dumping. Além disso, em P5, foram comercializadas a preço CIF médio ponderado 11,9% superior ao das origens sob análise. Logo, os indícios de dano à indústria doméstica verificados nesta fase de abertura não puderam ser atribuídos às importações dos demais países.

A partir de setembro de 2008, a Nitriflex se tornou a única produtora de bor racha nitrílica no Brasil.

Logo, não há dano causado por perda de mercado para outra empresa nacional. Também não houve consumo cativo no período analisado, não sendo este tampouco motivo para o dano.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importaç ão de 12% aplicado às importações de borracha nitrílica pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

As exportações da indústria brasileira diminuíram no período de análise, indicando ser este o principal fator para a diminuição da produção, a redução do grau de utilização da capacidade instalada e a ocorrência de estoques em todos os períodos. Além disso, a expressiva diminuição das exportações e, por conseguinte, da produção pode ter contribuído para o aumento nos custos fixos. Isso não obstante, ficou evidenciado que a margem operacional t eria sido negativamente afetada, mesmo não considerando a elevação dos custos fixos observada em P5.

Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.3. Da conclusão do nexo causal

Em face do exposto, há indícios de que as importações originárias da Argentina, Coréia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.