GATT

DISPOSIÇÕES

 

CIRCULAR SECEX N° 39, de 19.06.2015

(DOU de 22.06.2015)

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000613/2015-35 e do Parecer n° 29, de 17 de junho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

 

decide:

 

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), classificado no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

 

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é consideradaum país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 15 doDecreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

 

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014.

 

3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

 

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

 

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

 

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

 

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

 

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

 

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

 

As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

 

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000613/2015-35 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (061) 2027-7696 e 2027-9364 e ao seguinte endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO

 

ANEXO

 

1. DO PROCESSO

 

1.1 Do Histórico

 

1.1.1 Da Investigação Original

 

Por meio da Circular SECEX n° 10, de 2 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de março de 2004, foi iniciada a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno (PET), com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

A Circular SECEX n° 40, de 5 de julho de 2004, publicada no DOU de 7 de julho de 2004, encerrou a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, por volume insignificante.

 

A Resolução CAMEX n° 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 02 de setembro de 2005, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping sobre as importações originárias da Argentina e dos Estados Unidos da América (EUA).

 

A Resolução CAMEX n° 04, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de 1 (um) ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.

 

A Resolução CAMEX n° 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2008, prorrogou por um período de 1 (um) ano a suspensão de que trata a Resolução CAMEX n° 04, de 29 de janeiro de 2008.

 

Para os EUA o direito antidumping definitivo vigorou por 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação da Resolução CAMEX n° 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.

 

1.1.2 Da Revisão do direito definitivo

 

Por meio da Circular SECEX n° 23, de 24 de abril de 2009, publicada no DOU de 27 de abril de 2009, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET), quando fabricadas e exportadas pela empresa DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal de Voridian Argentina S.R.L.), comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, instituído pela Resolução CAMEX n° 29, de 26 de agosto de 2005, suspenso pelo período de um ano por meio da Resolução CAMEX n° 4, de 29 de janeiro de 2008, cuja suspensão foi prorrogada por mais um ano pela Resolução CAMEX n° 80, de 18 de dezembro de 2008.

 

A Resolução CAMEX n° 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, encerrou a revisão do direito antidumping aplicado nas importações originárias da Argentina com a extinção do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 29, de 26 de agosto de 2005.

 

1.2 Da petição

 

Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A, doravante denominada "M&G" ou "peticionária", protocolou na Secretaria de Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, quando originárias da República Popular da China, doravante também denominada China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Após exame preliminar da petição, em 18 de maio de 2015, por meio do Ofício n° 02.517/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou- se à peticionária, com base no §2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 1° de junho de 2015.

 

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores Em 19 de junho de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia foram notificados, por meio dos ofícios n°s 02.821/2015/CGSC/DECOM/SECEX, 02.822/2015/CGSC/DECOM/SECEX, 02.823/2015/CGSC/DECOM/SECEX, 02.824/2015/CGSC/DECOM/SECEX e 02.825/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, endereçados às suas representações em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

Segundo informações constantes na petição, a M&G afirmou ser a maior produtora nacional de resina PET, responsável por 89,3% da produção nacional em 2014.

 

A M&G informou existir mais uma empresa produtora de resina PET, a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco - CITEPE, cuja produção foi iniciada em agosto de 2014. Adicionalmente, a peticionária apresentou carta da CITEPE em apoio à petição.

 

Em face do disposto no art. 37, §§1° e 2°, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, foi enviado à CITEPE o ofício n° 02.554/2015/CGSC/DECOM/SECEX, consultando a empresa sobre o interesse em apoiar ou não a petição protocolada e, ainda, solicitando as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do produto objeto da investigação de fabricação própria, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014. Não houve resposta ao ofício enviado.

 

Ademais, por intermédio dos ofícios nos 02.555/2015/CGSC/DECOM/SECEX, 02.556/2015/CGSC/DECOM/SECEX e 02.761/2015/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, à Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM e à Associação Brasileira da Indústria do PET - ABIPET, respectivamente, informações acerca da produção e das vendas no mercado interno brasileiro de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,70 e 0,88 dl/g, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014.

 

Em 1 de junho de 2015, a ABIPLAST, em resposta ao ofício encaminhado, informou não representar o setor da indústria de resinas plásticas, não possuindo, dessa forma, as informações solicitadas.

 

Em 2 de junho de 2015, a ABIQUIM, em resposta ao ofício supramencionado, encaminhou os dados solicitados, porém, apenas relativos a produção e vendas da peticionária.

 

Em 16 de junho de 2015, a ABIPET, em resposta à consulta referida acima, encaminhou os dados solicitados, com as informações consolidadas de produção e vendas no mercado interno da M&G e da CITEPE.

 

Embora o volume de produção da CITEPE possa ser obtido a partir da resposta da ABIPET, não se constatou discrepância significativa entre o valor informado pela peticionária e o valor reportado pela ABIPET. Dessa forma, o volume de produção da CITEPE informado na petição (50.000 t) foi mantido, uma vez que correspondeu ao valor constatado no Relatório de Administração da empresa do exercício de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, de 19 de maio de 2015. Assim, considerou-se que a peticionária foi responsável por 89,3% da produção nacional de resina PET em 2014.

 

Sendo assim, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, e tendo em vista as informações obtidas, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

 

1.5 Das partes interessadas

 

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.

 

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto da investigação durante o mesmo período.

 

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

2.1 Do produto objeto da investigação

 

O produto alegadamente importado a preços de dumping é denominado poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originário da República Popular da China, de Taipe Chinês, da Índia e da Indonésia. É classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico, podendo ser conformado e moldado quando sujeito à ação do calor.

 

A resina PET é comercializada normalmente em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, podendo ser embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).

 

Por apresentar alta resistência mecânica (impacto) e química, estabilidade dimensional, suportando o contato com agentes agressivos, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g possui as características adequadas à fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre vários outros.

 

A resina PET pode ser obtida industrialmente por duas vias químicas: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG) ou a transesterificação do dimetil tereftalato (DMT) com monoetilenoglicol (MEG). Embora haja duas vias químicas distintas, de acordo com a peticionária, a utilização de PTA e MEG é a via mais utilizada pela indústria mundial, dado que o subproduto dessa reação química é a água, ao passo que o uso do DMT produz o metanol (um composto tóxico e de difícil comercialização ou descarte).

 

Ao se eleger a via de fabricação em que o PTA e o MEG são utilizados como matéria-prima, obtém-se, na primeira fase, o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET). Em seguida esse monômero é polimerizado em fase líquida sob alto vácuo, filtrado, resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos. Na fase seguinte, o polímero é continuamente polimerizado em estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada.

 

Além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET, utiliza-se ácido isofitálico (IPA) em torno de 2 % e dietilenoglicolmaximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.

 

Internacionalmente, as regulamentações do setor são regidas principalmente pela American Society for Testing and Materials (ASTM), conhecida atualmente como ASTM International, reconhecida pelo desenvolvimento e certificação de padrões privados internacionais sobre importantes setores da indústria, entre eles, a indústria PET. Dentre as normas existentes, se aplicam ao produto em questão as normas ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET; ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET e ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.

 

No que concerne aos canais de distribuição, da análise dos dados dos importadores de resina PET disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, constatou-se que os importadores são tanto consumidores finais quanto distribuidores (consumidores intermediários).

 

Cumpre ressaltar que o item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abrange todos os produtos denominados poli (tereftalato de etileno), independentemente de sua viscosidade.

 

Dessa forma, muito embora estejam classificadas no mesmo item da (NCM) em que se classifica o produto objeto da investigação, resinas PET que apresentem viscosidade intrínseca inferior a 0,70 dl/g ou superior 0,88 dl/g não estão incluídas no escopo da investigação.

 

2.2 Do produto fabricado no Brasil

 

De acordo com a peticionária, as matérias-primas, a composição, as formas de apresentação, o processo produtivo, bem como os usos e as aplicações, referentes ao produto fabricado no Brasil, são similares aos descritos no item 2.1.

 

A resina PET produzida no Brasil encontra-se regulada pelas normas ANVISA - RDC n° 56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA - RDC n° 17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA - RDC n° 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos e pela Declaração de conformidade emitida pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.

 

Quanto aos canais de distribuição, a peticionária informou que realizam por meio de dois modelos, eleitos de acordo com o tamanho do pedido.

 

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 3907.60.00 - poli (tereftalato de etileno).

 

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, resinas PET que apresentem viscosidade intrínseca inferior a 0,7 dl/g ou superior 0,88 dl/g.

 

Em 21 de julho de 2014 foi publicada a Notícia SISCOMEX n° 78/2014 que determinou a vigência da criação de destaques e novo tratamento administrativo SISCOMEX, a partir de 22 de julho de 2014, aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 3907.60.00 com anuência do Departamento de Comércio Exterior (DECEX). Assim, a partir dessa data, todas as importações de resina PET passaram a ser classificadas de acordo com as seguintes descrições.

 

Destaque 001 - Embalagens para alimentos, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.

 

Destaque 002 - Outras embalagens, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.

 

Destaque 999 – Outros

 

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 14% no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, com exceção do poli (tereftalato de etileno) póscondensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,02 dl/g, que teve sua alíquota alterada para 2%, por um período de 12 meses, por meio da Resolução CAMEX n° 64, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2014. Ressalte-se, entretanto, que essa alteração na alíquota não teve reflexo na importação da resina PET objeto da investigação, haja vista que o produto que goza da redução tarifária não está incluído no escopo do produto investigado.

 

Cabe destacar que o México goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de 2002, e em vigor desde 2 de maio de 2003.

 

A alíquota para os produtos provenientes do México encontra-se desgravada na proporção de 70%, até seis mil toneladas por ano, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 4,2% ao longo dos períodos sob análise. Acima dessa cota, há uma preferência tarifária de 25%, o que se traduz em uma alíquota efetiva de 10,5%.

 

Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 entre Mercosul, Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Chile; Bolívia; Peru; Venezuela, Colômbia e Equador, por meio dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) 35, 36, 58 e 59, respectivamente.

 

Ademais, por meio do Acordo de Preferências Tarifárias Regional n° 04 (APTR 04) o Brasil concede preferência tarifária de 28% à Cuba.

 

2.4 Da similaridade

 

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto analisado e o similar fabricado no Brasil:

 

(i) são normalmente produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG), bem como outros compostos e aditivos químicos;

 

(ii) apresentam a mesma composição e fórmula química: (C10H8°4)n;

 

(iii) possuem as mesmas características físicas e químicas: são normalmente comercializados em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, que podem ser conformados e moldados quando sujeito à ação do calor;

 

(iv) são normalmente produzidos segundo processos de produção similares: esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetileno glicol (MEG), com etapas posteriores de polimerização e cristalização;

 

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre vários outros;

(vi) são substituíveis, visto que são commodities, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais;

 

(vii) são vendidos através de canais de distribuição semelhantes: consumidores finais ou distribuidores;

 

(viii) apresentam a mesma forma de comercialização: embalados em big bags ou ainda dispostos em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel);

 

(ix) estão sujeitos às mesmas normas internacionais aplicadas ao setor pela American Society for Testing and Materials (ASTM), as quais definem o método de teste de viscosidade intrínseca (ASTM D4603), densidade e cristalinidade (ASTM D505) e ponto de fusão (ASTM D3418). Já o produto fabricado no Brasil observa às normas da ANVISA sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos: RDC nos 56/2012, 17/2008 e 52/2010.

 

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

 

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste Anexo, conclui-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação é a resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originária da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.

 

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise.

 

Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

 

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

Conforme mencionado no item 1.4 deste Anexo, a empresa M&G Polímeros foi considerada a maior fabricante do produto similar doméstico, constituindo proporção significativa da produção nacional.

 

Por esta razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de resina PET da empresa M&G Polímeros, que representou 89,3% da produção nacional do produto similar doméstico em 2014.

 

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

 

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

 

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.

 

4.1 Da China

 

4.1.1 Do valor normal

 

Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

 

Nesse sentido, a peticionária indicou o valor normal construído em Taipé Chinês como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar do segundo maior exportador de resina PET para o Brasil - após apenas da própria China -, bem como, pela proximidade geográfica entre os dois países exportadores, o que traz uma similaridade de vários custos em virtude de fatores logísticos e até mesmo culturais.

 

De acordo com as estatísticas do sítio eletrônico Trade Map, Taipé Chinês foi o segundo maior país exportador de poli (tereftalato) de etileno no mundo, tendo exportado 733.414 toneladas em P5.

 

Ademais, de acordo com os dados de importação disponibilizados pela RFB, Taipé Chinês foi o segundo maior exportador do produto investigado para o Brasil, tendo exportado [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Ressalte-se, também, que Taipé Chinês está sujeito à mesma investigação, nos termos do § 2° do art. 15 do Decreto n° 8.508, de 2013.

 

Por essas razões, em cumprimento ao disposto no art. 15 do Decreto n° 8.508, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto indicado para cálculo do valor normal da China. Dessa forma, adotou-se como valor normal, para fins de início da presente investigação, o valor normal construído em Taipé Chinês, acrescido de frete interno de US$ 74,4/t conforme descrito no item 4.2.1 desse Anexo, o qual atingiu US$ 1.938,64/t (mil novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

 

4.1.2 Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

 

Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da China para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da China efetuadas no período de análise de indícios dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

 

Preço de Exportação FOB

 

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.391,41

 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a China de US$ 1.391,41/t (mil trezentos e noventa e um dólares estadunidenses e quarenta e um centavo por tonelada).

 

4.1.3 Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1938,64

1.391,41

547,23

39,3

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 547,23/t (quinhentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) nas exportações da China para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 39,3%.

 

4.2 De Taipé Chinês

 

4.2.1 Do valor normal

 

Para fins de indicação do valor normal de Taipé Chinês, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período de análise, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

 

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de Resina PET por meio de dados da indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, a peticionária recorreu a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos praticados no mercado de Taipé Chinês, como os montantes referentes aos aditivos, refugos, e à taxa de utilização de container, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

 

Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG)-, utilizou-se como fonte de dados os relatórios de pesquisa do preço do mercado de Taipé Chinês em cada mês analisado, disponibilizados na ferramenta online do grupo técnico Tecnon Orbichem.

 

Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão-de-obra em 2013 no país analisado, disponibilizado no sítio eletrônico The Conference Board, organização global que disponibiliza comparações acerca do custo do trabalho em diversos países. De acordo com a organização, os dados foram fornecidos pela Direção-Geral de Orçamento, Contabilidade e Estatística do governo de Taipé Chinês.

 

No que diz respeito aos custos de energia derivada do gás natural e eletricidade, utilizou-se os dados disponíveis pela companhia estatal CPC Corporation Taiwan e pelo Taiwan Bureau of Energy do Ministério dos Assuntos Econômicos de Taiwan, respectivamente. Acerca dos custos do nitrogênio, os preços foram extraídos da ferramenta online do Global Trade Atlas (GTA), utilizando-se a mesma metodologia adotada no item 4.3.1.

 

Por sua vez, os percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro foram obtidos a partir dos demonstrativos financeiros auditados, referentes a 2014, da empresa Far Eastern New Century Corporation, localizada em Taipé Chinês e uma das maiores fabricantes de resina PET no mundo.

 

Ainda com relação à obtenção dos percentuais de despesas e lucro, cumpre destacar que os resultados obtidos com a venda de imobilizado e intangíveis, assim como ajustes de equivalência patrimonial referente a participações em outras empresas, não foram incluídos no cálculo, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda da empresa.

 

Acerca dos custos referentes à embalagem para transporte, como pallets, cintas, fivelas, forro de papelão e bolsa a granel, não foi possível verificar a informação trazida pela peticionária. Por esse motivo, os custos de embalagem não foram considerados na obtenção do valor normal.

 

Valor Normal Construído (US$/t)

 

Rubrica

Consumo (1)

Unidades

Preço (US$)

Custo US$/t

1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)

[CONFIDENCIAL]

t

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)

[CONFIDENCIAL]

t

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outros Aditivos

[CONFIDENCIAL]

t

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Refugo

[CONFIDENCIAL]

T

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Direta

[CONFIDENCIAL]

h

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Indireta

[CONFIDENCIAL]

h

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra: Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3. Energia: Total (2)

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Despesas Financeiras

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9 Despesas Totais

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

10. Custo Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11 Lucro

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

12. Preço Ex Fábrica

 

 

 

1.864,24

 

(1) Consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de Resina PET (2) Consumo específico de 0,001 MMBTU/lb de gás natural, 0,02 m3/lb de nitrogênio, 0,1KWH/lb. Foi também considerado custo de US$22,08/t, referente a outros custos relacionados à energia, conforme estrutura de custos da indústria doméstica.

 

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 1.864,24/t (mil oitocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e vinte quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

 

4.2.2 Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

 

Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias de Taipé Chinês efetuadas no período de análise de indícios dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

 

Preço de Exportação FOB

 

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.494,6

 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para Taipé Chinês de US$ 1.494,6/t (mil quatrocentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

 

Por fim, para fins de justa comparação, foram deduzidas as despesas portuárias (desembaraço aduaneiro, preparação de documentos e manuseio de cargas) e o frete interno, a fim de se obter o preço de exportação de Taipé Chinês na condição ex fabrica. Os dados de despesas portuárias e frete interno foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in Taiwan 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial.

 

Os custos referentes à embalagem para transporte, informados pela peticionária, alegadamente extraídos das estatísticas de importação disponíveis na ferramenta online do Global Trade Atlas (GTA), não puderam ser confirmados. Por esse motivo, os dados de embalagem não foram utilizados.

 

Preço de Exportação ex fabrica

 

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.494,6

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.374,7

 

Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base (Disponível em < http://www.doingbusiness.org/data/exploreeconomies/taiwan-china/~/media/giawb/doing%20business/documents/profiles/country/TWN.pdf?ver=2 >. Acesso em: 15 de junho de 2015), na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

 

Com relação ao frete interno, a peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto.

 

Destaque-se que o frete interno informado no Relatório Doing Business in Taiwan 2015 diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações através do porto de Keelung, partindo da cidade de Taipei.

 

Frete Interno (US$/t)

 

Frete Interno - Relatório Doing Business (US$/t) (A)

[CONFIDENCIAL]

Distância Taipei - Porto de Keelung (km) (B)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t/km) (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Distância média prod/exp ao Porto de Keelung (km) (C)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)

[CONFIDENCIAL]

 

Sendo assim, o preço de exportação de Taipé Chinês, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.374,7/t (mil trezentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

 

4.2.3 Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.864,24

1.374,7

489,54

35,6

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 489,54/t (quatrocentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações de Taipé Chinês para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 35,6%.

 

4.3 Da Índia

 

4.3.1 Do valor normal

 

Para fins de indicação do valor normal da Índia, a metodologia baseou-se na construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período de análise, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

 

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de Resina PET por meio de dados da indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, a peticionária recorreu a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indiano, como os montantes referentes aos aditivos e à taxa de utilização de contêiner, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

 

Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG), utilizou-se como fonte de dados os relatórios de pesquisa do preço do mercado indiano em cada mês analisado, disponibilizados pelo grupo PCI Xylenes & Polyesters Ltd. (PCI). Os relatórios de preço foram obtidos pela peticionária por meio do acesso à ferramenta online do PCI; e a conferência dos dados foi realizada por meio de conferência telefônica e do acesso remoto ao servidor da peticionária no momento da extração dos dados.

 

Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão-de-obra na Índia, no ano de 2012, disponibilizados no sítio eletrônico The Conference Board, organização global que disponibiliza comparações acerca do custo do trabalho em diversos países. De acordo com a organização, os dados da Índia foram fornecidos pelo Ministério de Estatísticas do governo da Índia.

 

No que diz respeito aos custos de eletricidade e gás natural, bem como aos percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro, utilizou-se dados de duas importantes empresas químicas instaladas na Índia: as empresas Reliance Industries Ltd. e JBF Industries Limited.

 

Os dados foram extraídos dos demonstrativos financeiros auditados constantes dos Relatórios Anuais publicados no ano de 2014.

 

Acerca dos custos do nitrogênio, foram obtidos os preços médios na Índia, em dólares estadunidenses por quilograma, extraídos das estatísticas de importação da Índia, disponíveis na ferramenta online do Global Trade Atlas (GTA). O preço obtido (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) foi convertido para metros cúbicos (US$[CONFIDENCIAL]/m3), tendo em vista o consumo específico em m3 constante da estrutura dos custos de produção. Nessa etapa, utilizou-se a tabela de conversão do nitrogênio, disponibilizada no sitio eletrônico da empresa Air Products (Disponível em http://www.airproducts.com/products/Gases/gas-facts/conversion-formulas/weight-and-volume-equivalents/nitrogen.aspx acesso em 15 de junho de 2015).

 

Conquanto tenham sido fornecidos os dados da empresa indiana Dhunseri Petrochem Limited, optou-se por não utilizá-los no cálculo do custo, haja vista que os resultados das operações descontinuadas da empresa poderiam distorcer os percentuais de despesas e lucro.

 

Ainda com relação à obtenção dos percentuais de lucro, cumpre destacar que o resultado obtido com juros e dividendos em investimentos de longo prazo não foi incluído no cálculo, assim como ajustes de equivalência patrimonial referente a participações em outras empresas, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda dessas empresas.

 

A fim de se calcular os custos relacionados à embalagem para transporte, como pallets, cintas, fivelas, forro de papelão e bolsa a granel, bem como os custos relacionados ao refugo de resina (resin scraps), foram obtidos os preços médios na Índia, em dólares estadunidenses por quilograma, extraídos das estatísticas de importação da Índia, disponíveis na ferramenta online do Global Trade Atlas (GTA).

Em seguida, aos referidos preços, foi somado o frete interno na Índia (US$ 6,54/ton), referente ao transporte das matérias primas do porto à fábrica, calculado conforme exposto no item 4.3.2 desse Anexo.

 

Para o item água para resfriamento, a despeito de haver um montante referente a isso na estrutura de custo usada, a peticionária atribuiu o valor zero.

 

Muito embora a peticionária tenha incluído os custos de embalagem para transporte na construção do valor normal, optou-se por deduzir os referidos custos do preço de exportação (conforme exposto no item 4.3.2), trazendo ambos os valores à condição ex fabrica.

 

Valor Normal Construído (US$/t)

 

Rubrica

Consumo (2)

Unidades

Preço (US$)

Custo US$/t

1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)

[CONFIDENCIAL]

t

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)

[CONFIDENCIAL]

t

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outros Aditivos

[CONFIDENCIAL]

t

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Refugo

[CONFIDENCIAL]

t

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Direta

[CONFIDENCIAL]

h

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Indireta

[CONFIDENCIAL]

h

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra: Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3. Energia: Total (3)

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Despesas Financeiras

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9 Despesas Totais

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

10. Custo Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11 Lucro

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

12. Preço Ex Fábrica

 

 

 

1.639,63

 

(2) consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de Resina PET

 

(3) Consumo específico, para a empresa Reliance Industries Ltd. de [CONFIDENCIAL]m3 de gás natural, [CONFIDENCIAL]m3/lb de nitrogênio, [CONFIDENCIAL]KWH/lb e, para a empresa JBF Industries Limited, de [CONFIDENCIAL]Gcal/lb de gás natural, [CONFIDENCIAL] m3/lb de nitrogênio, [CONFIDENCIAL]KWH/lb e [CONFIDENCIAL]kg/lb de combustível. Foi também considerado custo de US$[CONFIDENCIAL]/t, referente a outros custos relacionados à energia, conforme estrutura de custos da indústria doméstica.

 

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 1.639,63/t (mil seiscentos e trinta e nove dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

 

4.3.2 Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

 

Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Índia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Índia efetuadas no período de análise de indícios dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

 

Preço de Exportação FOB

 

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.354,63

 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Índia de US$ 1.354,63/t (mil trezentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

 

Por fim, para fins de justa comparação, foram deduzidas as despesas portuárias (desembaraço aduaneiro, preparação de documentos e manuseio de cargas), o frete interno e os custos referentes à embalagem para transporte, a fim de se obter o preço de exportação da Índia na condição ex fabrica. Os dados de despesas portuárias e frete interno foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in India 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial. Já os custos referentes à embalagem para transporte, como pallets, cintas e bolsa a granel, também informados pela peticionária, foram extraídos das estatísticas de importação disponíveis na ferramenta online do Global Trade Atlas (GTA).

 

Preço de Exportação ex fabrica

 

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.354,63

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.249,44

 

Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta às referidas bases (Disponível em <http://www.doingbusiness.org/~/media/giawb/doing%20business/documents/profiles/country/IND.pdf >. Acesso em: 15 de junho de 2015), nas quais foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

 

Com relação ao frete interno, a peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto.

 

Destaque-se que o frete interno informado no Relatório Doing Business in India 2015 diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações através do porto de Mumbai (Nhava Sheva), partindo das cidades de Mumbai e Delhi.

 

Frete Interno (US$/t)

 

Frete Interno - média Mumbai e Delhi - Relatório Doing Business (US$/t) (A)

[CONFIDENCIAL]

Distância média de Mumbai e Delhi - Porto de Mumbai (km) (B)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t/km) (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Distância média prod/exp ao Porto de Mumbai (km) (C)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)

[CONFIDENCIAL]

 

Quanto à embalagem para transporte, seguem abaixo as rubricas que compõem o seu custo. Embalagem para Transporte (US$/t)

 

Taxa de Contêiner (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Bolsa a Granel (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Forros de Papelão (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Cintas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Fivelas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Pallets (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Embalagem para Transporte (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

 

Sendo assim, o preço de exportação da Índia, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.249,44/t (mil duzentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

 

4.3.3 Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.639,63

1.249,44

390,19

31,2

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 390,19/t (trezentos e noventa dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada) nas exportações da Índia para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 31,2%.

 

4.4 Da Indonésia

 

4.4.1 Do valor normal

 

Para fins de indicação do valor normal da Indonésia, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

 

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de Resina PET por meio de dados da indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, a peticionária recorreu a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indonésio, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

 

Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG), utilizou-se como fonte de dados os relatórios de pesquisa do preço médio do mercado asiático (Far East) (em cada mês analisado), disponibilizados pelo grupo PCI Xylenes & Polyesters Ltd. (PCI). Os relatórios de preço foram obtidos pela peticionária por meio do acesso à ferramenta online do PCI; e a conferência dos dados foi realizada por meio de conferência telefônica e do acesso remoto ao servidor da peticionária no momento da extração dos dados.

 

Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão-de-obra na Indonésia para o setor de produção de outros produtos químicos, no ano de 2013, obtidos por meio de estatísticas da Organização Mundial do Trabalho.

 

No que diz respeito aos custos de eletricidade e gás natural, foram utilizadas as médias do preço de venda dessas energias pela empresa PT PLN (Persero), distribuidora de energia indonésia. Para os itens de energia nitrogênio, vapor e água para resfriamento, apesar de constarem na estrutura de custo da indústria doméstica, a peticionária atribuiu o valor zero.

 

Os percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro, foram obtidos por meio dos dados demonstrativos financeiros da empresa indonésia PT Indorama Synthetics Co. Ltd. Ainda com relação à obtenção desses percentuais, cumpre destacar que os juros referentes a empréstimos de longo prazo, bem como resultados obtidos com a venda de imobilizado, não foram incluídos no cálculo, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda da empresa.

 

Acerca dos custos referentes à embalagem para transporte, como pallets, cintas e bolsa a granel, não foi possível verificar a informação trazida pela peticionária. Por esse motivo, os custos de embalagem não foram considerados no cálculo. Sobre o custo recuperável de scraps, apesar de haver um montante referente a isso na estrutura de custo usada, a peticionária atribuiu valor zero a essa recuperação.

 

Valor Normal Construído (USD/ton)

 

Rubrica

Consumo (2)

Unidades

Preço (US$)

Custo US$/ton

1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)

[CONFIDENCIAL]

ton

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)

[CONFIDENCIAL]

ton

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outros Aditivos

[CONFIDENCIAL]

ton

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Refugo

[CONFIDENCIAL]

ton

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Direta

[CONFIDENCIAL]

h

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Indireta

[CONFIDENCIAL]

h

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra: Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3. Energia: Total (3)

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Despesas Gerais, Administrativas, Comerciais e Financeiras

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9 Despesas Totais

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

10. Custo Total

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11 Lucro

[CONFIDENCIAL]

%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

12. Preço Ex Fábrica

 

 

 

1.594,95

(2) Consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de Resina PET.

 

(3) Consumo específico de [CONFIDENCIAL]MMBTU/lb de gás natural e [CONFIDENCIAL]KWH/lb de eletricidade. Foi também considerado custo de US$[CONFIDENCIAL]/t, referente a outros custos relacionados à energia, conforme estrutura de custos da indústria doméstica.

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país de exportador, para fins de início da presente investigação, que atingiu US$ 1.594,95/t (mil quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

 

4.4.2 Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

 

Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Indonésia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Indonésia efetuadas no período de análise de indícios dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

 

Preço de Exportação FOB

 

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.470,35

 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Indonésia de US$ 1.470,35/t (mil quatrocentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

 

Por fim, para fins de justa comparação, foram deduzidas as despesas portuárias (desembaraço aduaneiro, preparação de documentos e manuseio de cargas) e o frete interno, a fim de se obter o preço de exportação da Indonésia na condição ex fabrica. Os dados de despesas portuárias e frete interno foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in Indonesia 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial.

 

Os custos referentes à embalagem para transporte, informados pela peticionária, alegadamente extraídos das estatísticas de importação disponíveis na ferramenta online do Global Trade Atlas (GTA), não puderam ser confirmados. Por esse motivo, os dados de embalagem não foram utilizados.

 

Preço de Exportação ex fabrica

 

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.470,35

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.417,7

 

Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base (Disponível em <http://www.doingbusiness.org/data/exploreeconomies/~/media/giawb/doing%20business/documents/profiles/country/IDN.pdf?ver=2>. Acesso em: 15 de junho de 2015), na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

 

Com relação ao frete interno, a peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto.

 

Destaque-se que o frete interno informado no Relatório Doing Business in Indonesia 2015 diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações através do porto de Jakarta (Tanjung Priok), partindo das cidades de Jakarta e Surabaya.

 

Frete Interno (US$/t)

 

Frete Interno - média Jakarta e Surabaya - Relatório Doing Business (US$/t) (A)

[CONFIDENCIAL]

Distância média de Jakarta e Surabaya - Porto de Jakarta (km) (B)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t/km) (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Distância média prod/exp ao Porto de Jakarta (km) (C)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)

[CONFIDENCIAL]

 

Sendo assim, o preço de exportação da Indonésia, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.417,7/t (mil quatrocentos e dezessete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

 

4.4.3 Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.594,95

1.417,7

177,25

12,5

 

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 177,25/t (cento e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Indonésia para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 12,5%.

 

4.5 Da conclusão sobre os indícios de dumping

 

As margens de dumping apuradas nos itens anteriores demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de resina PET da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.

 

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

 

Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 doDecreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, dividido da seguinte forma:

 

P1 - janeiro a dezembro de 2010;

P2 - janeiro a dezembro de 2011;

P3 - janeiro a dezembro de 2012;

P4 - janeiro a dezembro de 2013; e

P5 - janeiro a dezembro de 2014.

 

5.1 Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina PET importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 3907.60.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

 

Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas importações da resina PET e de outros produtos. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise. Foram excluídos aqueles produtos cuja viscosidade intrínseca encontrava-se fora da faixa definida pelo escopo da análise, qual seja entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, bem como aqueles que continham fibra de vidro em sua composição.

 

A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto sob análise, conforme o item 2.1 deste Anexo.

 

5.1.1 Do volume das importações

 

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina PET no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:

 

Importações Totais (em toneladas)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

454,1

220,7

696,1

525,6

Índia

100

69,6

61

293,5

483,2

Indonésia

100

379,6

563,5

667

176,9

Taipé Chinês

100

118,8

99,1

109,6

59,7

Total sob Análise

100

207,1

160,6

282

180,1

Alemanha

100

51

12,5

89,4

14,4

Argentina

100

578,6

134,7

321,9

239

Canadá

.

100

571,4

292,6

370

Coreia do Sul

100

116,1

55

54,4

12,1

Emirados Árabes Unidos

.

.

.

100

0

Espanha

100

4

0

56820

82824,0

EUA

.

100

0

25,3

25,3

Irã

.

100

1300

600

0

Itália

100

57,5

6457

0,0

31,9

Malásia

100

572,7

11 5 0

250

0

México

100

167,1

22,3

76,8

34,5

Omã

100

0

33,4

10,3

769,4

Paquistão

.

100

750

2150

1200

Portugal

.

100

20,5

0

55,0

Tailândia

100

192,3

102,4

75,6

0

Demais Países

100

1400

0

0

6,7

Total Exceto sob Análise

100

187,2

69,1

106,2

68,5

Total Geral

100

196,9

113,6

191,7

122,8

 

Obs.: As outras origens agrupadas em "Demais Países" incluem: Japão, Luxemburgo e Paraguai.

 

O volume das importações brasileiras de resina PET das origens em análise apresentou crescimento em P2 e em P4, de 107,1% e de 75,6%, respectivamente, sofrendo queda em P3, de 22,5%, e em P5, de 36,1%. As análises apresentadas se referem sempre ao período imediatamente anterior. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 80,1%.

 

Já o volume importado de outras origens elevou-se de P1 para P2, quando subiu 87,2%, e de P3 para P4, quando aumentou de 53,6%. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 63,1%, de P2 para P3, e de 35,4%, de P4 para P5. Durante todo o período de análise, houve redução acumulada dessas importações em 31,5%.

 

Deve-se observar que, com exceção de P1, os volumes importados das origens em análise foram superiores aos volumes importados de outras origens. Em P1, as importações das origens analisadas representaram 48,6% das importações totais, aumentando até atingir o seu auge em P4, quando alcançaram 71,6%. Embora tenha diminuído a participação das importações sob análise nas importações totais de P4 para P5, alcançando 71,3%, o percentual de P5 continuou superior àqueles verificados nos demais períodos de análise. A representatividade das importações das outras origens em relação ao total das importações, por sua vez, variou entre 51,4%, em P1, e 28,7%, em P5.

 

Influenciadas pela relevante participação das importações das origens em análise no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de resina PET apresentaram crescimento de 96,9% de P1 para P2 e de 68,7% de P3 para P4, apresentando diminuição de 42,3% de P2 para P3 e de 35,9% de P4 para P5. Durante todo o período de análise (P1 - P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 22,8%.

 

5.1.2 Do valor e do preço das importações

 

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.

 

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de resina PET no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.

 

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

601,07

266,09

802,64

563,85

Índia

100

91,89

75,12

344,60

529,00

Indonésia

100

437,53

629,72

696,36

177,95

Taipé Chinês

100

156,91

126,83

138,96

69,32

Total sob Análise

100

269,27

198,70

329,92

194,35

Alemanha

100

529,95

113,59

801,10

126,69

Argentina

100

793,92

186,39

409,41

277,59

Canadá

-

100

462,61

252,92

299,55

Coreia do Sul

100

145,64

65,78

62,07

13,32

Emirados Árabes Unidos

-

-

-

100

-

Espanha

100

10,26

-

47.763

64.950

EUA

-

100

-

21,68

20

Irã

-

100

1.219,59

611,13

-

Itália

100

58,59

6.041,20

-

33,26

Malásia

100

712,74

1.318,59

287,58

-

México

100

220,24

27,61

93,98

37,24

Omã

100

-

43,09

12,06

849,85

Paquistão

-

100

612,53

1.895,09

1.054,43

Portugal

-

100

22,40

-

41,73

Tailândia

100

264,60

122,57

88,78

-

Demais Países

100

1.541,62

-

-

44,72

Total Exceto sob Análise

100

249,40

85,37

129,99

76,82

Total Geral

100

258,99

140,08

226,50

133,56

 

Obs.: As outras origens agrupadas em "Demais Países" incluem: Japão, Luxemburgo e Paraguai.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações de resina PET das origens em análise apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado daqueles países.

 

Dessa forma, apresentaram aumentos em P2 e P4 de, respectivamente, 169,3% e 66%, sempre em relação ao período anterior, sofrendo queda em P3, de 26,2%, e em P5, de 41,1%. Se considerado todo o período de análise, de P1 para P5 houve elevação nos valores de 94,4%.

 

Os valores importados das outras origens também apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Assim, apresentaram crescimento em P2 e em P4, de 149,4% e de 52,3%, respectivamente, sofrendo queda em P3, de 65,8%, e em P5, de 40,9%, sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período de análise, houve redução acumulada nos valores de 23,2%.

 

Preços das Importações Totais (US$ CIF/t)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

132,37

120,55

115,31

107,27

Índia

100

131,97

123,10

117,39

109,49

Indonésia

100

115,25

111,76

104,41

100,58

Taipé Chinês

100

132,07

127,93

126,76

116,16

Total sob Análise

100

130,02

123,74

116,98

107,91

Alemanha

100

1.039,91

908,73

895,85

878,36

Argentina

100

137,21

138,39

127,20

116,12

Canadá

-

100

80,96

86,45

80,97

Coreia do Sul

100

125,41

119,64

114,02

109,74

Emirados Árabes Unidos

-

-

-

100

-

Espanha

100

256,47

-

84,06

78,42

EUA

-

100,00

-

85,78

78,9

Irã

-

100,00

93,81

101,85

-

Itália

100

101,93

93,56

-

104,15

Malásia

100

124,45

114,66

115,03

-

México

100

131,80

123,75

122,33

108,07

Omã

100

-

129,10

116,83

110,46

Paquistão

-

100

81,67

88,14

87,87

Portugal

-

100

109,26

-

75,88

Tailândia

100

137,63

119,73

117,45

-

Demais Países

100

110,12

-

-

670,82

Total Exceto sob Análise

100

133,22

123,49

122,46

112,07

Total Geral

100

131,54

123,29

118,15

108,75

 

Obs.: As outras origens agrupadas em "Demais Países" incluem: Japão, Luxemburgo e Paraguai.

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de resina PET das origens em análise aumentou 30% de P1 para P2 e diminuiu sucessivamente nos demais períodos, sendo 4,8% de P2 para P3, 5,5% de P3 para P4 e 7,8% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens em análise acumulou aumento de 7,9%.

 

O preço CIF médio por tonelada das demais origens apresentou a mesma trajetória, tendo aumentado 33,2% em P2 e diminuído nos demais períodos 7,3%, 0,8% e 8,5% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no preço das importações das demais origens de 12,1%.

 

O preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras de resina PET aumentou 31,5% em P2 e diminuiu 6,3%, 4,2% e 8% em P3, P4 e P5, respectivamente. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de resina PET aumentou 8,7%.

 

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.

 

Ressalte-se que as origens Espanha, México e Argentina apresentaram preços CIF, em dólares/tonelada, próximos ao preço médio das origens sob análise. Apurou-se, contudo, que essas importações, ao serem internadas, apresentaram preços médios, em reais/tonelada, maiores que os respectivos preços médios das origens sob análise.

 

5.2 Do Consumo Nacional Aparente

 

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o Consumo Nacional Aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o consumo nacional de resina PET foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, a quantidade vendida pelo outro produtor nacional, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

 

Deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela a seguir incluem apenas as vendas de fabricação própria.

 

Ademais, ressalte-se também que as vendas realizadas pelo outro produtor nacional, a CITEPE, foram obtidas a partir da resposta da ABIPET, uma vez que, conforme explicado no item 1.4 deste Anexo, os dados não foram fornecidos pela empresa.

 

Consumo Nacional Aparente (toneladas)

 

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Sob Análise

Importações Outras Origens

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

-

100,0

100,0

100,0

P2

88,3

-

207,1

187,2

102,0

P3

104,0

-

160,6

69,1

105,2

P4

100,6

-

282,0

106,2

112,1

P5

99,7

100,0

180,1

68,5

108,0

 

Observou-se que o consumo nacional aparente de resina PET aumentou até P4, tendo apresentado redução apenas em P5. Esses aumentos foram de 2%, 3,1% e 6,6% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve redução de 3,7%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo brasileiro cresceu 8%.

 

Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram, em todo o período de análise, 0,3%, o consumo nacional aparente cresceu 8%. Nesse mesmo interstício, as importações das origens em análise cresceram 80,1%, enquanto as importações das outras origens reduziram 31,5%.

 

5.3 Da evolução das importações

 

5.3.1 Da participação das importações no consumo brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional de resina PET.

 

Participação das Importações no Consumo Nacional (%)

 

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Sob Análise

Importações Outras Origens

P1

100,0

-

100,0

100,0

P2

86,6

-

203,0

183,5

P3

98,8

-

152,7

65,7

P4

89,8

-

251,5

94,7

P5

92,3

100,0

166,8

63,5

 

Observou-se que a participação das importações das origens sob análise no consumo brasileiro oscilou ao longo dos cinco períodos, tendo apresentado aumentos em P2 e P4 de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.), sempre em relação ao período anterior, sofrendo queda em P3, de [CONFIDENCIAL] p.p., e em P5, de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob análise no consumo brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Já a participação das importações das demais origens no consumo brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e, finalmente, voltou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Ao longo dos cinco períodos, a participação de tais importações no consumo brasileiro reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de resina PET das origens sob análise e a produção nacional do produto similar. Ressalte-se que conforme informado no item 1.4, a produção nacional foi obtida a partir dos dados da indústria doméstica e da empresa CITEPE ([CONFIDENCIAL] t em P5).

 

Importações sob Análise e Produção Nacional

 

 

Produção Nacional (t) (A)

Importações Origens Sob Análise (t) (B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

86,5

207,1

239,3

P3

90,9

160,6

175,4

P4

98,0

282,0

286,9

P5

101,5

180,1

177,0

 

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de resina PET aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, aumentou novamente [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e, por fim, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação apresentou elevação acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

5.4 Da conclusão a respeito das importações

 

No período de análise de indícios de dano à indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente:

 

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL]t em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL]t, o que representa um crescimento de 80,1% de P1 para P5), porém, reduzindo-se em [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (redução de 36,1%);

 

b) em relação ao consumo brasileiro, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, mas reduzindo-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; e

 

c) em relação à produção nacional, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, mas com decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

 

Em que pese a redução constatada no volume de importações das origens em análise de P4 para P5, destaque-se que, considerando todo o período analisado, de P1 para P5, as importações sob análise cresceram significativamente.

 

Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao consumo brasileiro e à produção.

 

Além disso, frise-se que as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, em todos os períodos investigados.

 

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

 

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

 

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de resina PET da M&G Polímeros.

 

Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

 

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

 

Ressalte-se que, para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5.

 

Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

 

6.1.1 Do volume de vendas

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de resina PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica (em t)

 

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação no Total %

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação no Total %

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

81,5

88,3

108,4

41,2

50,6

P3

93,4

104,0

111,3

31,9

34,1

P4

91,9

100,6

109,5

40,7

44,3

P5

92,7

99,7

107,6

51,5

55,6

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 11,7% de P1 para P2, aumentou 17,7% de P2 para P3, e voltou a cair nos dois períodos seguintes: 3,2% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Considerando-se o período de P1 para P5, houve diminuição de 0,3% do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

 

As vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 58,8% de P1 para P2, 22,6% de P2 para P3. Nos dois períodos subsequentes houve aumento de 27,7% de P3 para P4 e de 26,6% de P4 para P5.

 

Considerando todo o período de análise de dano, houve queda de 48,5% nas vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo. Em P5, as exportações representaram tão somente 8,1% do total comercializado pela indústria doméstica. Cabe registrar que a participação das vendas no mercado externo representou 8,4% das vendas totais do produto sob análise durante todo o período investigado.

 

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se a oscilação com a diminuição de 18,5% de P1 para P2. De P2 para P3, houve aumento de 14,7%, tendo voltado a diminuir de P3 para P4, em 1,7%. De P4 para P5, as vendas aumentaram 0,9%, embora tal aumento não tenha sido suficiente para alcançar os patamares observados em P1 e em P3. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais diminuíram 7,3%.

 

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro. Recorde-se que, no caso, inexiste consumo cativo, portanto, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

 

Período

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Mercado Brasileiro

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

88,3

102,0

86,6

P3

104,0

105,2

98,8

P4

100,6

112,1

89,8

P5

99,7

108,0

92,3

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de resina PET reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, a participação aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. No período subsequente, de P3 para P4, a participação voltou a diminuir, tendo reduzido [CONFIDENCIAL] p.p. No último período, de P4 para P5, a participação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

Ainda que de P2 para P3 e de P4 para P5 tenha havido aumentos na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, as quedas ocorridas de P1 para P2 e de P3 para P4 foram suficientes para que a indústria doméstica perdesse participação no mercado brasileiro de resina PET ao longo dos períodos investigados. Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem diminuído 0,3% de P1 para P5, o mercado brasileiro de resina PET se expandiu 8% no mesmo período, o que acarretou redução da participação da indústria doméstica nesse intervalo.

 

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

 

Período

Capacidade Efetiva (t)

Produção (produto similar) (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

86,5

86,5

P3

100,0

90,9

90,9

P4

100,0

98,0

98,0

P5

100,0

90,6

90,6

 

A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica diminuiu 13,5%, de P1 para P2. Nos dois períodos subsequentes a produção aumentou: 5,1% de P2 para P3 e 7,8% de P3 para P4. De P4 para P5, contudo, a produção do produto similar diminuiu em 7,5%. Observou-se que mesmo com os aumentos de produção em P3 e em P4, os volumes produzidos nesses dois períodos ficaram abaixo daquele observado em P1, quando houve o maior volume produzido pela indústria doméstica no período de análise. Considerando os extremos da série, a produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica diminuiu 9,4%.

 

Deve-se, entretanto, fazer uma ressalva quanto à queda na produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica em P2, quando houve um blecaute na região onde está instalada sua linha de produção. Essa situação forçou a indústria doméstica a realizar uma parada não programada de [CONFIDENCIAL] dias em sua produção. Durante o período, o mercado foi abastecido por meio de estoques existentes de importações realizadas pela própria indústria doméstica. Não obstante esse fato, cumpre destacar que a média de produção/dia em P2 ([CONFIDENCIAL] toneladas em [CONFIDENCIAL] dias de produção, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas/dia) ficou [CONFIDENCIAL]% abaixo da média diária de produção observada em P1 ([CONFIDENCIAL] toneladas em [CONFIDENCIAL] dias de produção, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas/dia).

 

De acordo com a petição, o cálculo da capacidade instalada e da respectiva margem de utilização levaram em conta somente a produção PRIME, que se refere ao padrão de qualidade do produto final, atendendo às exigências do mercado. Destaque-se que além do PRIME, os produtos fabricados podem ser classificados em off-spec (fora das especificações exigidas) e refugos, os quais não são contabilizados junto ao volume total.

 

Dessa forma, do volume total de produção da capacidade instalada nominal, de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, foram descontadas duas paradas programadas de [CONFIDENCIAL] dias cada, o que totaliza [CONFIDENCIAL] dias de produção ao ano. Adicionalmente, foram descontadas as perdas ocasionadas por limpeza de filtros e do cristalizador ([CONFIDENCIAL] t/ano), pelo relançamento ([CONFIDENCIAL] t/ano), por purgas de relançamento ([CONFIDENCIAL] t/ano) e pela geração de off-spec ([CONFIDENCIAL]t/ano). A capacidade instalada efetiva, portanto, alcançou [CONFIDENCIAL]toneladas/ano, mantendo-se nesse patamar durante todo o período de análise.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: diminuiu de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguida de dois aumentos consecutivos, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Se se considerar os extremos da série, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Deve-se nessa análise, contudo, mais uma vez relativizar a queda no grau de ocupação da capacidade instalada em P2 devido à interrupção não programada de [CONFIDENCIAL] dias na produção em função de força maior, o que forçou a indústria doméstica a realizar uma manutenção para reparos das máquinas danificadas. Ao se desconsiderar P2, portanto, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu o menor patamar da série em P5.

 

6.1.4 Dos estoques

 

De acordo com informações contidas na petição, a M&G informou que a produção de estoque é feita com base em uma previsão de venda de 3 meses, que corresponda de 80% ou 90% das demandas por contrato.

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas.

 

Estoque Final (t)

 

Período

Produção

Vendas Internas

Vendas Externas

Importações (+) Revendas (-)

Outras Entradas (+) Saídas (-)

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

86,5

88,3

41,2

674,7

6,0

170,5

P3

90,9

104,0

31,9

285,7

16,8

108,9

P4

98,0

100,6

40,7

-

(62,4)

174,3

P5

90,6

99,7

51,5

31,4

26,7

124,3

 

O volume do estoque final de resina PET da indústria doméstica aumentou 70,5%, de P1 para P2. No período seguinte, de P2 para P3, houve diminuição de 36,1% no volume do estoque final. De P3 para P4, ocorreu novo aumento no volume de estoque final, de 60%, quando se verificou o maior volume em todo o período de análise. Por fim, de P4 para P5, o estoque final da indústria doméstica retraiu 28,7%. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, verificou-se que o estoque final da indústria doméstica aumentou 24,3%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

Relação Estoque Final/Produção

 

Período

Estoque Final

Produção

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

170,5

86,5

197,2

P3

108,9

90,9

119,9

P4

174,3

98,0

177,9

P5

124,3

90,6

137,1

 

A relação entre o estoque final e a produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.

 

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas contidas neste item, foram elaboradas a partir das informações constantes da petição, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de resina PET pela M&G.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas contidas neste item, foram elaboradas a partir das informações constantes da petição, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de resina PET pela M&G.

 

O produto similar é fabricado em sua planta fabril localizada em Ipojuca - PE.

 

Ressalte-se a forma de apuração dos dados envolvidos no cálculo: enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de análise de dano, os volumes de produção referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses.

 

Número de Empregados

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

104,1

104,1

106,6

100,0

Administração e Vendas

100,0

98,6

98,6

105,6

108,3

Total

100,0

102,1

102,1

106,2

103,1

 

Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 4,1%, mantendo-se esse número estável no período subsequente, de P2 para P3. De P3 para P4 houve novo aumento no número desses empregados, de 2,4%. De P4 para P5, o número de empregados reduziu 6,2%, retomando o mesmo número verificado em P1. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção manteve-se estável.

 

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de venda do produto sob análise, o efetivo diminuiu de P1 para P2, para 71 empregados (redução de 1,4%), aumentou para 75 empregados em P3 (aumento de 5,6%), para 76 empregados em P4 (aumento de 1,3%) e para 78 empregados em P5 (aumento de 2,6%). De P1 para P5, o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 8,3%.

 

Com relação ao número de empregados totais, verificaram-se aumentos de 2,1% de P1 para P2, de 2% de P2 para P3, de 2% de P3 para P4 e redução de 2,9% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de dano, de P1 para P5, constatou-se aumento de 3,1% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela M&G.

 

Produtividade por Empregado

 

 

Produção (t)

Empregados ligados à produção

Produção (t) por empregado envolvido na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

104,1

86,5

83,1

P3

104,1

90,9

87,3

P4

106,6

98,0

91,9

P5

100,0

90,6

90,6

 

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 16,9% de P1 para P2. Nos dois períodos subsequentes, houve aumento de 5,1% e de 5,3%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente.

 

De P4 para P5, a produtividade por empregado envolvido na linha de produção recuou 1,4%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 9,4%.

 

Massa Salarial (Em mil R$ corrigidos)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

106,7

110,3

123,5

114,7

Administração e vendas

100,0

103,5

97,4

114,7

106,9

Total

100,0

104,9

102,8

118,4

110,2

 

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observaram-se aumentos sucessivos de: 6,7%, de P1 para P2, de 3,4%, de P2 para P3, e de 11,9% de P3 para P4. De P4 para P5, verificou-se redução de 7,1% nessa rubrica. Analisandose os extremos da série, verificou-se aumento de 14,7% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.

 

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 3,5% de P1 para P2. De P2 para P3, a rubrica diminuiu 5,9%. Em seguida, de P3 para P4, verificou-se aumento de 17,7%.

 

No último período de análise, houve redução de 6,7% de P4 para P5. De P1 para P5, por sua vez, houve aumento de 6,9% na massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas.

 

Em relação à massa salarial total, observou-se a oscilação da seguinte forma: aumento de 4,9% de P1 para P2, diminuição de 1,9% de P2 para P3, aumento de 15,1% de P3 para P4 e contração de 6,9% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se aumento de 10,2% na massa salarial total.

 

6.1.6 Da demonstração de resultado

 

6.1.6.1 Da receita líquida

 

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela M&G com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

 

Receita Líquida (Em mil R$ corrigidos)

 

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

%

Valor

%

P1

Confidencial

1.394.464,92

Confidencial

100,0

Confidencial

P2

Confidencial

1.381.768,10

Confidencial

51,5

Confidencial

P3

Confidencial

1.605.845,97

Confidencial

38,8

Confidencial

P4

Confidencial

1.727.050,53

Confidencial

47,9

Confidencial

P5

Confidencial

1.486.181,21

Confidencial

61,9

Confidencial

 

Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,9% de P1 para P2 e aumentou 16,2% e 7,5% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Em seguida, de P4 para P5, a rubrica retraiu em 13,9%. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 6,6% de P1 para P5.

 

Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela M&G diminuiu 48,5% de P1 para P2 e 24,6% de P2 para P3. Em seguida, aumentou 23,4% de P3 para P4 e 29,1% de P4 para P5. De P1 a P5, constatou-se diminuição de 38,1% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.

 

A receita líquida total recuou 7,7% de P1 para P2, mas, nos dois períodos subsequentes, apresentou sucessivos aumentos: 13% de P2 para P3 e 8,4% de P3 para P4. De P4 para P5, verificouse diminuição de 11,4% na receita líquida total. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou acréscimo de apenas 0,2%.

 

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t corrigidos)

 

 

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

3.489,39

100,0

P2

3.914,21

125,0

P3

3.864,89

121,8

P4

4.294,16

117,8

P5

3.729,66

120,1

 

Observou-se que o preço médio de resina PET de fabricação própria vendida no mercado interno apresentou a seguinte oscilação: aumento de 12,2% de P1 para P2, diminuição de 1,3% de P2 para P3, aumento de 11,1% de P3 para P4 e queda de 13,1% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 6,9%.

 

O preço médio do produto vendido no mercado externo, por sua vez, aumentou 25,0% de P1 para P2.

 

Nos dois períodos seguintes, o preço diminuiu 2,5% e 3,3%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente.

 

De P4 para P5, verificou-se novo aumento, dessa vez de 2%. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 20,1% de P1 para P5 dos preços médios de resina PET vendidas no mercado externo.

 

6.1.6.3 Dos resultados e margens

 

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado, obtida com a venda de resina PET de fabricação própria da M&G no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

 

Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

1.394.464,92

1.381.768,1

1.605.845,97

1.727.050,53

1.486.181,21

CPV

100,0

107,3

122,2

133,0

114,5

Resultado Bruto

100,0

65,4

86,3

86,2

74,2

Despesas Operacionais

100,0

112,4

102,6

101,5

92,6

Despesas administrativas

100,0

102,3

110,8

120,7

105,4

Despesas com vendas

100,0

92,3

86,0

22,1

17,4

Resultado financeiro (RF)

100,0

141,4

95,5

110,0

107,1

Outras despesas/receitas (OD/R)

(100,0)

(221,2)

167,5

425,9

521,1

Resultado Operacional

100,0

(60,6)

42,3

45,2

24,9

Resultado Operacional s/RF

100,0

32,9

66,9

75,2

63,0

Resultado Operacional s/RF e OD/R

100,0

31,5

68,7

79,0

67,3

 

Obs: As despesas com vendas não englobam frete sobre vendas, já deduzido da receita líquida.

 

Ressalte-se que a rubrica "Outras Despesas/Receitas Operacionais" refere-se a: vendas de sucatas e refugos, ganho ou perda na venda de ativos fixos, ressarcimento de despesas com aluguel de contêiner, receitas intercompany referentes à prestação de serviços e royalties.

 

Com relação ao resultado bruto da M&G, houve recuo neste indicador de P1 para P2, de 34,6%. Em seguida, de P2 para P3, houve o único aumento nesse indicador em todo o período de análise, de 31,9%. Nos demais períodos, verificaram-se quedas de: 0,1% de P3 para P4, e de 13,9% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 25,8%.

 

O resultado operacional da peticionária, por sua vez, apresentou queda de P1 para P2, de 160,6%. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve aumentos de 169,8% e de 6,9%, respectivamente. Em seguida, de P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 44,9%. Ao se considerar os extremos do período de análise, o resultado operacional acumulou redução de 75,1% de P1 para P5.

 

A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa: verificou-se redução de 67,1% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, verificaram-se aumentos de 103,2% e de 12,4%, respectivamente. De P4 para P5, a diminuição no indicador foi de 16,3%. De P1 para P5 houve retração de 37%.

 

O resultado operacional da M&G exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou tendência semelhante: queda de 68,5% de P1 para P2, aumentos de 117,8% e de 15% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e queda de 14,8% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 32,7%.

 

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

 

Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

3.489,39

3.914,21

3.864,89

4.294,16

3.729,66

CPV

100,0

121,5

117,5

132,2

114,8

Resultado Bruto

100,0

74,0

83,0

85,7

74,4

Despesas Operacionais

100,0

127,2

98,7

100,8

92,8

Despesas administrativas

100,0

115,8

106,6

120,0

105,7

Despesas com vendas

100,0

104,5

82,7

22,0

17,5

Resultado financeiro (RF)

100,0

160,1

91,8

109,3

107,4

Outras despesas/receitas (OD/R)

(100,0)

(250,4)

161,1

423,2

522,6

Resultado Operacional

100,0

(68,6)

40,7

44,9

25,0

Resultado Operacional s/RF

100,0

37,3

64,4

74,8

63,1

Resultado Operacional s/RF e OD/R

100,0

35,7

66,0

78,5

67,5

 

Obs: As despesas com vendas não englobam frete sobre vendas, já deduzido da receita líquida.

 

Verificou-se que o CPV unitário oscilou ao longo do período de análise: aumentou 21,5% de P1 para P2, reduziu 3,2% de P2 para P3, aumentou 12,5% de P3 para P4 e reduziu 13,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 14,8%.

 

Com relação ao resultado bruto unitário da M&G, observou-se o seguinte comportamento: queda de 26% de P1 para P2, aumentos de 12% e de 3,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5 ocorreu diminuição de 13,1% no resultado bruto unitário. De P1 para P5 verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 25,6%.

 

Em relação às despesas operacionais unitárias, houve aumento de 27,2% de P1 para P2. Em seguida, de P2 para P3, ocorreu redução de 22,4% no indicador. De P3 para P4, as despesas operacionais unitárias registraram aumento de 2,1%. Em P5, houve diminuição de 7,9% em relação a P4. Se se considerar os períodos extremos da série de análise, verificou-se redução de 7,2% nas despesas operacionais unitárias.

 

Ao se excluir o resultado financeiro das despesas operacionais, observou-se aumento de 11,7% de P1 para P2, seguido de sucessivas reduções, de 8,7%, de 5,1%, e de 11,3%, de P2 para P3, de P3 para P4, e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5 houve queda de 14,1% nesse indicador.

 

Já as despesas operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou comportamento análogo ao longo do período de análise: aumentou 12,7% de P1 para P2 e, em seguida, apresentou sucessivas retrações, de 11,3% de P2 para P3, de 7,1% de P3 para P4, e de 12,4% de P4 para P5.

 

Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5 houve queda de 18,7% no valor das despesas operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

 

Analisando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se uma oscilação no indicador da seguinte forma: aumento de 22,4% de P1 para P2, redução de 6,2% de P2 para P3, aumento de 11,1% de P3 para P4, e redução de 12,5% de P4 para P5. Tomando como base os extremos da série, houve aumento de 11,5% de P1 para P5.

 

O resultado operacional unitário da M&G apresentou quedas de 168,6% de P1 para P2 e de 159,3% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve aumento de 10,5% nesse indicador, que voltou a retrair de P4 para P5, com queda de 44,4%. De P1 para P5, esse indicador acumulou queda significativa de 75%.

 

Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário observou-se queda de P1 para P2, de 62,7%. Nos dois períodos seguintes, houve aumentos de 72,6% e de 16,2%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5, verificou-se retração de 15,5% no indicador. Ao se analisar de P1 para P5, houve decréscimo de 36,9%.

 

Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se a mesma tendência descrita no parágrafo anterior: de P1 para P2, houve diminuição de 64,3%. Em seguida houve aumentos sucessivos de 85,1% e de 18,8%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador apresentou redução de 14%. A redução acumulada de P1 para P5 totalizou 32,5%.

 

Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.

 

Margens de Lucro (%)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

66,0

74,9

69,6

69,6

Margem Operacional

100,0

(61,2)

36,7

36,5

23,4

Margem Operacional s/RF

100,0

33,2

58,1

60,7

59,1

Margem Operacional s/RF e OD/R

100,0

31,8

59,6

63,8

63,2

 

A margem bruta apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. No período seguinte, de P2 para P3, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. O indicador voltou a contrair no período subsequente, de P3 para P4, em [CONFIDENCIAL] p.p., e, por fim, de P4 para P5, o indicador se manteve estável.

 

De P1 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

A margem operacional, por sua vez, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] de P3 para P4. De P4 para P5, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

 

Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificouse redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos dois períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, observaram-se aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

 

Em P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. De P1 para P5, verificou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

6.1.7.1 Dos custos

 

A peticionária alegou em relação aos custos de produção, que não possui qualquer vínculo com seus fornecedores de matéria-prima, sendo todo o fornecimento feito por meio de contratos com preços pré-determinados, considerando que essa operação se faz necessária tendo em vista o tamanho da empresa e do volume de produção.

 

A tabela seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de resina PET em cada período de análise de dano.

 

Custo de Produção (R$ corrigidos/t)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

125,0

122,8

128,0

117,6

Matéria-prima

100,0

126,1

124,5

130,6

119,5

Outros insumos

100,0

135,8

107,3

102,5

138,3

Utilidades

100,0

105,4

97,5

91,1

84,1

Outros custos variáveis

100,0

93,3

74,0

61,9

65,1

2 - Custos Fixos

100,0

124,0

122,1

124,1

127,5

Mão de obra

100,0

121,7

119,3

120,8

131,0

Depreciação

100,0

108,5

101,6

91,3

95,7

Outros custos fixos

100,0

134,7

136,0

145,7

145,4

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

124,9

122,7

127,7

118,3

 

O custo de produção unitário apresentou a seguinte oscilação: aumentou 24,9% em P2 com relação a P1. De P2 para P3, houve redução de 1,8%. De P3 para P4 a rubrica aumentou 4,1% e em seguida, de P4 para P5 reduziu 7,4%. Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se aumento de 18,3% no custo de produção unitário da M&G de P1 a P5.

 

6.1.7.2 Da relação custo/preço

 

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da M&G, no mercado interno, ao longo do período de análise de dano.

 

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

 

Período

Custo de Produção (A) (R$/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)

(A) / (B) (%)

P1

100,0

3.489,39

100,0

P2

124,9

3.914,21

111,3

P3

122,7

3.864,89

110,8

P4

127,7

4.294,16

103,8

P5

118,3

3.729,66

110,7

 

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2.

 

Em seguida, de P2 para P3 e de P3 para P4, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, por fim, houve incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo de produção/preço. Ao considerar todo o período, de P1 a P5, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p..

 

Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se ao aumento do preço (+6,9%) que foi acompanhado de aumento proporcionalmente maior dos custos de produção (+18,3%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de análise de dano.

 

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o do similar nacional

 

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.

 

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço de resina PET importada da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de indícios de dano.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens mencionadas, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi obtido multiplicando-se os valores de frete internacional constantes dos dados da RFB por 25%. Por fim, foram consideradas as despesas de internação como 3% em relação ao valor CIF, estimativa usualmente utilizada em investigações anteriores.

 

Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada importada.

 

A tabela a seguir resume os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Subcotação do preço das importações das origens sob análise (R$/t corrigidos)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,0

207,1

160,6

282,0

180,1

CIF (R$/t)

100,0

123,5

136,0

143,4

142,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

145,8

162,4

285,9

279,1

AFRMM (R$/t)

100,0

62,6

93,9

148,7

133,8

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

123,5

136,0

143,4

142,1

CIF Internado (R$/t)

100,0

123,9

136,6

148,0

146,5

CIF Internado Corrigido (R$/t)

100,0

114,2

118,8

121,3

113,9

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100,0

112,2

110,8

123,1

106,9

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100,0

54,7

(117,7)

172,5

(93,5)

 

Constatou-se que o preço médio ponderado das origens analisadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, em P2 e em P4, mas este foi menor do que aquele em P3 e em P5.

 

Apesar disso, observou-se que houve redução de 13,1% no preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5. Após as importações sob análise ingressarem subcotadas em P4, a indústria doméstica deprimiu seus preços em P5, de forma a compensar a perda de mercado já observada no período anterior.

 

Além disso, observou-se deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Quando se toma o período como um todo (P1 para P5), constatou-se que embora o custo de produção tenha aumentado 18,3%, o preço médio da indústria doméstica aumentou apenas 6,9%, caracterizando-se supressão dos preços. Na comparação de P4 com P5, constatou-se que o preço de venda caiu 13,1%, enquanto o custo de produção diminuiu 7,4%, de forma que a relação custo/preço se agravou.

 

6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano

 

Tendo considerado os indicadores da empresa M&G, determinou-se a existência de indícios de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base, principalmente, o fato de que os resultados e as margens, bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram deterioração de P1 para P5.

 

7. DA CAUSALIDADE

 

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica De P1 para P2, as importações sob análise, subcotadas em ambos períodos, cresceram consideravelmente em termos absolutos (+107,1%) e relativos ao mercado brasileiro (+[CONFIDENCIAL] p.p.) e à produção nacional de resina PET (+[CONFIDENCIAL] p.p.). Paralelamente a isso, a indústria doméstica acumulou perda de participação de mercado (-[CONFIDENCIAL] p.p.), aumento de estoques (+70,5%) e queda substancial nos resultados bruto, operacional, operacional exceto receitas financeiras, e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas (-34,6%, -160,6%, -67,1%, -68,5%, respectivamente), e nas margens bruta, operacional, operacional exceto receitas financeiras, e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas (-[CONFIDENCIAL]p.p., -[CONFIDENCIAL]p.p., -[CONFIDENCIAL]p.p., e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

 

Ainda com relação a P2, contudo, é importante destacar que nem todo o dano causado à indústria doméstica pode ter sido resultado das importações investigadas, tendo em vista a ocorrência do blecaute na região onde está instalada a linha de produção da empresa, o qual ocasionou parada não programada de [CONFIDENCIAL] dias em sua produção. Nesse sentido, se considerados os [CONFIDENCIAL] dias de produção efetiva anual, a linha de produção ficou paralisada durante 12,4% dos dias de produção efetiva anual, enquanto a produção caiu 13,5%. Por outro lado, observou-se aumento significativo dos estoques da indústria doméstica em P2 (+70,5%), o que relativiza eventual dano causado pelo blecaute.

 

Verificou-se, ainda, que P2 foi o único período em que as importações e as revendas do produto importado pela indústria doméstica foram significativas, uma vez que a indústria doméstica procurou superar a falha causada pelo blecaute e cumprir os contratos de fornecimento. Se consideradas as importações e as vendas internas da M&G em conjunto em P2, contudo, ainda assim a indústria doméstica perderia participação no mercado brasileiro (-[CONFIDENCIAL] p.p.).

 

Por sua vez, em P3, quando as importações caíram 22,5% na comparação com o período anterior (P2), é possível constatar evolução positiva em todos indicadores da indústria doméstica, especialmente em relação ao aumento das vendas e à melhora nos resultados e nas margens de lucro da indústria doméstica. Ressalte-se, contudo, que a evolução apontada somente pôde ser verificada em relação a P2, quando, como visto, também houve influência do blecaute sobre os indicadores da M&G. Se compararmos P3 com P1, as importações das origens analisadas representaram crescimento significativo (+60,6%), enquanto os resultados bruto, operacional, operacional exceto receita financeira, e operacional exceto receita financeira e outras despesas sofreram deterioração (-13,7%, -57,7%, -33,1%, e -31,3%, respectivamente), assim como as margens bruta, operacional, operacional exceto receita financeira, e operacional exceto receita financeira e outras despesas (-[CONFIDENCIAL] p.p., -[CONFIDENCIAL] p.p., -[CONFIDENCIAL] p.p., e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

 

De P3 para P4, observou-se novamente o aumento das importações sob análise (+75,6%), registrando a maior subcotação e atingindo o maior volume de todo o período de análise, quando representaram 15,4% do mercado brasileiro. Concomitantemente, houve queda nas vendas da indústria doméstica (-3,2%) e perda de participação dessa indústria no mercado brasileiro (-[CONFIDENCIAL] p.p.), que, por sua vez, registrou aumento de 6,6% e alcançou o seu ápice no período. Isso não obstante, a indústria doméstica aumentou o seu preço médio em 11,1%, patamar superior ao aumento do custo de produção (4,1%). Assim, os resultados operacional, operacional exceto receita financeira, e operacional exceto receita financeira e outras despesas aumentaram 6,9%, 12,4%, e 15%, respectivamente, e as margens operacional exceto receita financeira e operacional exceto receita financeira e outras despesas aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ainda assim, alguns indicadores apresentaram deterioração: o resultado bruto diminuiu 0,1% e as margens bruta e operacional apresentaram quedas de -[CONFIDENCIAL] p.p. e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

 

De forma a fazer frente ao crescimento das importações em P4, a indústria doméstica reduziu o seu preço em 13,1% de P4 para P5. Assim, no último período, as importações sob análise sofreram retração de 36,1%. Consequentemente, a receita líquida e os resultados bruto, operacional, operacional exceto receita financeira, operacional exceto receita financeira e outras despesas contraíram 13,9%, 13,9%, 44,9%, 16,3% e 14,8%. A margem bruta se manteve estável, mas as margens operacional, operacional exceto receita financeira, operacional exceto receita financeira e outras despesas decresceram [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Com a estratégia, M&G logrou avançar no mercado brasileiro (+[CONFIDENCIAL] p.p.), mas não conseguiu recuperar a participação de mercado observada em P1.

 

Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, as importações sob análise aumentaram em termos absolutos (+80,1%) e relativos ao mercado brasileiro (+[CONFIDENCIAL] p.p.) e à produção nacional de resina PET (+[CONFIDENCIAL] p.p.). Os dados da indústria doméstica demonstraram quedas: na participação no mercado brasileiro (-[CONFIDENCIAL] p.p.), nas vendas no mercado interno (-0,3%), na produção (-9,4%), no grau de ocupação da capacidade instalada (-8,7%), nos resultados bruto, operacional, operacional exceto receita financeira, operacional exceto receita financeira e outras despesas (-25,8%, -75,1%, -37%, e - 32,7%, respectivamente) e nas margens bruta, operacional, operacional exceto receita financeira, operacional exceto receita financeira e outras despesas (-[CONFIDENCIAL] p.p., -[CONFIDENCIAL] p.p., -[CONFIDENCIAL] p.p., e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

 

Observou-se, portanto, a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações em análise, de P1 para P5. Ao longo do período de análise, enquanto as importações apresentaram crescimento, a indústria doméstica vivenciou deterioração nos seus indicadores, notadamente nos resultados e nas margens de lucro.

 

Dessa forma, pode-se concluir haver indícios de que as importações de resina PET a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

 

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

 

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período analisado.

 

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

 

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que, com exceção de P1, esse volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping.

 

Destaque-se que, enquanto o volume das importações das origens em análise apresentou um aumento acumulado de 80,1% ao longo dos cinco períodos, o volume importado de outras origens obteve uma redução acumulada de 31,5% nesse mesmo interstício. Ademais, a participação das importações das demais origens no consumo brasileiro reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, de forma a representar apenas [CONFIDENCIAL]% do consumo nacional em P5.

 

A isso, se some o fato de que tais importações tiveram preço CIF médio ponderado superior ao preço CIF médio ponderado das origens sob análise em todos os períodos.

 

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações do produto objeto da investigação pelo Brasil no período em análise. A alteração que ocorreu no item tarifário, explicada no item 2.3 deste Anexo, não se aplica ao produto objeto da investigação. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

O mercado brasileiro de resina PET apresentou crescimentos sucessivos até P4, sendo que o crescimento acumulado no intervalo de P1 a P4 foi de 12,1%. De P4 para P5 houve contração no mercado brasileiro, tendo reduzido 3,8%. Comparando-se P1 com P5, contudo, o aumento acumulado foi de 7,9% no mercado brasileiro.

 

Em P2, mesmo com a interrupção na produção da indústria doméstica por [CONFIDENCIAL]dias, houve expansão do mercado brasileiro em 2% em relação a P1, ao passo que as vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica no mesmo período caíram 11,7%. Destaque-se, ademais, que o volume de revendas da indústria doméstica em P2 ([CONFIDENCIAL] t), representou tão somente 5,1% do mercado brasileiro naquele período.

 

Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica de P1 para P5 apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, ou, no caso de P2, apenas ao blecaute que afetou sua produção, uma vez que não foi constatada contração na demanda.

 

Além disso, segundo a peticionária, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo de resina PET no mercado brasileiro.

 

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

 

7.2.5 Progresso tecnológico

 

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

 

De acordo com a peticionária, os processos produtivos de resina PET no Brasil e no mercado internacional são similares, sendo a rota tecnológica utilizada pela peticionária, a produção de resina PET a partir do PTA, considerada a melhor tecnologia disponível e sendo a utilizada por mais de 85% da produção mundial de resina PET.

 

Cabe destacar, por fim, que conforme afirmado pela peticionária, não há diferenças entre o produto fabricado pela indústria doméstica e o produto importado, seja quanto aos coeficientes técnicos de aproveitamento das matérias-primas e rendimento do processo, seja quanto ao seu padrão de qualidade.

 

7.2.6 Desempenho exportador

 

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de resina PET em P2 (58,8%) e P3 (22,6%) e aumento em P4 (27,7%) e P5 (26,6%), sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 48,5% no volume de exportações.

 

Concomitantemente à queda no volume exportado, houve também redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 14,6% das vendas totais, esse percentual caiu para 7,4% em P2, 5% em P3, 6,5% em P4 e 8,1% em P5.

 

Apesar da queda observada no volume exportado ao longo do período, essa não ocasionou grande deterioração dos resultados financeiros do produto similar no mercado doméstico, em razão da baixa alavancagem operacional da empresa, que apresenta poucos custos fixos e altos custos variáveis em sua estrutura.

 

O efeito de uma queda nas exportações é normalmente refletido no custo do produto similar, já que os custos fixos são dissolvidos por um volume de produção menor. No caso em questão, contudo, é importante destacar a baixa participação do custo fixo no custo total de produção, bem como a pequena variação dessa participação ao longo do período (a menor participação foi [CONFIDENCIAL]%, em P4 e a maior [CONFIDENCIAL]%, em P5). Por esse motivo, qualquer alteração nessa categoria de custo afeta os resultados financeiros da empresa de forma muito menos impactante do que em uma empresa com custos fixos elevados.

 

Nesse sentido, foi feita uma análise do impacto da queda das exportações no custo fixo, e, portanto no custo total das resinas PET. Foi constatado que se o volume de resina PET que a indústria doméstica deixou de exportar em cada período, em comparação ao volume exportado em P1, tivesse sido produzido, o custo unitário de produção teria sido apenas [CONFIDENCIAL]% inferior em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3 e [CONFIDENCIAL]% em P4 e P5.

 

Ressalte-se que, ainda que se considerasse que o CPV fosse impactado da mesma forma que o custo de produção, as margens da indústria doméstica no mercado interno continuariam apresentando queda de P1 para P5. Observou-se que, nesse cenário, as margens de P2 a P5 teriam sido, em média, apenas [CONFIDENCIAL] p.p. melhores que as constatadas, conforme se depreende da tabela abaixo:

 

Margens de Lucro (%) com desempenho exportador inalterado em relação a P1

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

69,4

78,6

72,4

72,4

Margem Operacional

100,0

(50,9)

49,1

47,2

34,0

Margem Operacional s/RF

100,0

39,4

64,6

66,7

64,6

Margem Operacional s/RF e OD/R

100,0

37,4

65,7

68,7

67,7

 

Para fins de comparação, a tabela com as margens de lucro apresentadas no item 6.1.6.3 foi reproduzida abaixo:

 

Margens de Lucro (%) efetivamente incorridas

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

66,3

75,0

69,9

69,9

Margem Operacional

100,0

(62,3)

37,7

35,8

22,6

Margem Operacional s/RF

100,0

33,3

58,6

60,6

59,6

Margem Operacional s/RF e OD/R

100,0

31,3

59,6

63,6

62,6

 

Ou seja, mesmo considerando um cenário em que o desempenho exportador da empresa tivesse permanecido estável ao longo do período investigado, teriam sido observadas reduções significativas das margens da indústria doméstica em P5.

 

Ainda, cumpre destacar que o desempenho exportador, que caiu em P2 e P3 e aumentou em P4 e P5, não apresenta correlação positiva com a evolução das margens da indústria doméstica, que aumentaram em P3 e caíram nos períodos seguintes, de forma que eventual influência desse desempenho sobre o dano seria residual.

 

Conforme demonstrado, a diminuição do volume exportado não explica o dano sofrido pela indústria doméstica na extensão e na intensidade em que ocorreu, uma vez que: (i) o potencial impacto nos custos fixos em relação às margens da empresa foi bastante limitado; e (ii) não houve correlação significativa entre o desempenho exportador e as margens das vendas no mercado interno ao longo do período investigado. Por esse motivo, conclui-se que não há como atribuir significativamente o dano constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica ao seu desempenho exportador.

 

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

 

A produtividade, nesse caso, é calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período. Verificou-se, dessa maneira, o seguinte comportamento com relação a esse indicador: de P1 para P2, a produtividade diminuiu 16,9%. Nos dois períodos seguintes, aumentou 5,1% de P2 para P3 e 5,3% de P3 para P4. De P4 para P5, a produtividade diminuiu 1,4%. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, a produtividade caiu 9,4%.

 

Cumpre destacar que a produtividade envolve um fator de produção que representou menos de [CONFIDENCIAL]% do custo de manufatura unitário da indústria doméstica em todo o período de análise de dano. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso relativo no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica.

 

Assim, devido à baixa representatividade da mão-de-obra no custo de manufatura, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu significativamente para o dano causado à indústria doméstica.

 

7.2.8 Das importações da indústria doméstica

Conforme informações contidas na petição, a peticionária realiza operações apenas com produtos de produção própria, ou seja, não realiza importação para revenda. No entanto, em 2011 (P2), em virtude de uma parada operacional forçada de [CONFIDENCIAL]dias na produção, ocorrida devido a danos provocados por um blecaute de 6 horas na região onde está instalada sua linha de produção, a empresa realizou importações com a finalidade de honrar os contratos de fornecimento existentes.

 

Adicionalmente, foram identificados nos dados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, volumes irrisórios de importação também em P1 e P5.

 

Das importações feitas pela indústria doméstica, 65,2% foram de outras origens e o restante, 34,8%, das origens sob análise. A tabela a seguir demonstra a evolução das importações totais da indústria doméstica e sua respectiva participação no mercado brasileiro:

 

Importações totais - Indústria Doméstica

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Part. mercado (%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Conforme se depreende da tabela, as importações da indústria doméstica foram pouco representativas no mercado brasileiro e concentradas no tempo, como informado pela peticionária. Dessa forma, isoladas e sem muita relevância, as importações de resina PET pela indústria doméstica não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.

 

7.2.9 Dos demais produtores nacionais

 

Conforme mencionado anteriormente, o outro produtor de resina PET no Brasil, a CITEPE, apenas iniciou sua produção em meados de P5. Dessa forma, a M&G foi responsável por 100% da produção nacional de P1 até, pelo menos, os primeiros 7 meses de P5. De P1 para P4, como analisado anteriormente, foi verificada a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações a preços com indícios de dumping das origens sob análise, e consequente deterioração da situação da indústria doméstica. Assim, durante a maior parte do período de análise do dano, a CITEPE não contribuiu para o dano verificado à indústria doméstica.

 

Mesmo assim, como em P5 a CITEPE registrou participação de 5% do mercado brasileiro, enquanto as importações sofreram queda em relação a P4 (-[CONFIDENCIAL] p.p.), é possível que esta empresa tenha contribuído para o dano sofrido pela M&G no último período de análise. Contudo, diante da falta de informações mais detalhadas da empresa, particularmente relacionadas ao seu preço, faz-se necessário aprofundar a análise ao longo da investigação, de forma a dimensionar o impacto da CITEPE sobre a situação da indústria doméstica em P5.

 

7.2.10 Das importações de pré-forma

 

Conforme mencionado anteriormente, a resina PET é utilizada na fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre vários outros.

 

O processo de fabricação das garrafas e frascos, por sua vez, pode ser dividido essencialmente em duas etapas. Primeiro, a resina PET é transformada em pré-forma, através da secagem, aquecimento e injeção da resina em moldes onde o fio ou o bocal da tampa da garrafa finalizada é incluído. Ao final desta etapa, a préforma está pronta, com o gargalo em sua forma definitiva e o corpo que, na etapa seguinte, será transformado no corpo da embalagem final. Na segunda etapa, a pré-forma é transformada no formato final desejado (garrafa ou frasco, por exemplo) através de um modelador por sopro.

 

É importante destacar que as pré-formas constituem produto distinto da resina PET e estão na etapa seguinte do processo produtivo de garrafas e frascos, sendo inclusive classificadas em item distinto da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Isso não obstante, poder-se-ia argumentar que a importação direta desse produto afetaria, em alguma medida, as vendas de resina PET no mercado brasileiro.

 

Nesse sentindo, a indústria doméstica informou em sua petição que o Brasil teria importado cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de pré-forma por ano. Em consulta aos dados de importação do AliceWeb, foram apurados os seguintes volumes de importação do Brasil sob o item 3923.30.00 da NCM (Garrafões, garrafas, frascos, artigos semelhantes, de plásticos), sob o qual as pré-formas também são usualmente classificadas:

 

Importações da NCM 3923.30.00 (em t)

 

Período

Volume importado

P1

100

P2

98,4

P3

96,9

P4

97,8

P5

107,8

 

Conforme se observa, o volume importado sob essa NCM caiu 1,6% de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3, aumentou 0,9% de P3 para P4 e 10,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, as importações aumentaram 7,8% de P1 para P5.

 

Considerando, conservadoramente, que as importações de pré-forma equivalessem ao total da NCM mencionada, tais importações teriam a seguinte representatividade frente ao mercado brasileiro de resina PET.

 

Importações da NCM 3923.30.00 e mercado brasileiro de resina PET (em t)

 

Período

Volume importado (A)

Mercado brasileiro (B)

% (A/B)

P1

100

100,00

100

P2

98,4

102,0

96,2

P3

96,9

105,2

91,9

P4

97,8

112,1

87,2

P5

107,8

108,0

99,6

 

Conforme se observa na tabela anterior, as importações de pré-forma caíram 2,2% de P1 para P4, enquanto o mercado brasileiro de resina PET cresceu 12,1%. Nesse período, em que as importações sob análise de resina PET aumentaram [CONFIDENCIAL] mil t, o volume de pré-forma caiu cerca de [CONFIDENCIAL] mil t. Não se poderia afirmar, portanto, que de P1 para P4 as importações de pré-forma teriam contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica.

 

No último período, contudo, em que as importações de pré-forma aumentaram 10,2%, e o mercado brasileiro de resina PET foi reduzido em 3,7%, é possível que tais importações tenham contribuído em alguma medida para o dano. No entanto, cabe ressaltar que apesar do aumento nas importações de pré-forma, elas tiveram em P5 praticamente a mesma representatividade em relação ao mercado brasileiro de resina PET em P1, período em que não havia indícios de dano, fato que relativiza eventual dano causado por tais importações nas vendas de resina PET da indústria doméstica.

 

De qualquer forma, como não há, para fins de início da investigação, dados mais detalhados que permitam a apuração do volume exato de importações de pré-forma, nem do eventual aumento do volume importado em P5, entende-se ser pertinente que análise mais aprofundada da questão seja feita ao longo da investigação.

 

7.3 Da conclusão sobre a causalidade

 

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste Anexo.

 

8. DA RECOMENDAÇÃO

 

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de resina PET da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação para essas origens.