CIRCULAR SECEX N° 39, de 17.07.2013
(DOU de 22.07.2013)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de de artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, classificados nos itens 3924.90.00 e 3922.10.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001466/2012-78 e do Parecer n° 23, de 17 de julho de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, descritos no anexo I desta circular, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo II à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2007 a março de 2012.

3. De acordo com o disposto no § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2° do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001466/2012-78 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9363 e 2027-7804 e ao seguinte endereço eletrônico: artigosplasticos@mdic.gov.br.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO I

O produto sob análise são os artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, fabricados em polipropileno, polietileno ou poliestireno, coloridos, decorados ou transparentes, não descartáveis, exportados pela República Popular da China para o Brasil. Doravante, o produto sob análise será designado simplesmente como artigos de plástico.

Serão considerados artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, exclusivamente os seguintes produtos: porta escova de dente, assento infantil, troninho infantil, banheira infantil, ofurô para bebês, penico, porta hastes flexíveis (cotonetes), porta algodão, porta sabonete líquido, porta shampoo, saboneteira, tapete para banheiro, babador, pressurizador de creme dental e porta chupetas, bem como kits compostos pelos produtos listados.

Os artigos porta escova de dente, assento infantil, troninho infantil, ofurô para bebês, penico, porta hastes flexíveis (cotonetes), porta algodão, porta sabonete líquido, porta shampoo, saboneteira, tapete para banheiro, babador, pressurizador de creme dental, porta chupetas e kits que contenham esses produtos são comumente classificados no item 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. As banheiras infantis, por sua vez, são comumente classificadas no item 3922.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

O quadro a seguir contém a descrição detalhada de cada um dos artigos de plástico que compõem o produto objeto do pleito:

PRODUTO DESCRIÇÃO
Assento infantil Utensílio aplicável ao assento sanitário (vaso) que reduz as dimensões do mesmo, tornando sua utilização adequada a crianças. Possui formato redondo ou oval anatômico e tamanho infantil.
Babador Utensílio preso ao pescoço do bebê para retenção de saliva ou de restos de alimentos durante a alimentação da criança. Possui formato plano e um bojo que retém a saliva e as sobras de alimentos.
Banheira infantil Utensílio para dar banho em bebês ou crianças. Pode incluir ou não assento anatômico e ralo para escoar a água.
Ofurô para bebês Utensílio para dar banho em bebês. Possui formato redondo alto (balde).
Penico Recipiente usado para a criança urinar. Possui formato redondo ou lúdico,podendo ou não possuir tampa.
Porta hastes flexíveis/algodão Recipiente utilizado para armazenamento de algodão e hastes flexíveis. Possui formato redondo, oval ou quadrado, com tampa.
Porta escova de dentes Recipiente usado para guardar escova de dentes e creme dental. Possui formatos diversos.
Porta sabonete líquido Recipiente usado para armazenar sabonete líquido. Contém um pressurizador para dosar a saída do líquido. Possui formato redondo, oval ou quadrado, com tampa.
Porta shampoo Recipiente usado para armazenar frascos no banheiro. Possui formato redondo,oval ou quadrado.
Pressurizador tubo de creme dental Utensílio usado para pressurizar tubo de creme dental. É acoplado ao tubo de creme dental, de forma a permitir o escoamento do creme.
Saboneteira Recipiente usado para armazenar e/ou transportar o sabonete. Possui formatos diversos. Pode possuir tampa.
Tapete para banheiro Utensílio antiderrapante usado no piso do box para mais conforto e segurança.Possui formato redondo, oval ou retangular, com ou sem ventosa para fixação no piso.
Troninho Recipiente utilizado para que a criança satisfaça suas necessidades fisiológicas, substituindo o vaso sanitário. Possui formato anatômico, podendo ser comum ou lúdico, com ou sem tampa.
Porta chupetas Recipiente para armazenar chupetas, normalmente com formato oval.
Kits produtos diversos Kits compostos pelos itens relacionados neste quadro.

ANEXO II

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 31 de julho de 2012, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), doravante denominada peticionária ou ABIPLAST, protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, originários da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 20 de agosto de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A resposta à solicitação foi enviada no dia 27 de agosto de 2012.

Em 28 de junho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° doart. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação ao Governo dos país exportador

Em 28 de junho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A peticionária apresentou dados de quatro empresas associadas para fins de análise do dano:

i) Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., doravante denominada Plasútil;

ii) Sanremo S/A, doravante denominada Sanremo;

iii) Plasvale Indústria de Plásticos do Vale do Itajaí Ltda., doravante denominada Plasvale; e

iv) Jaguar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., doravante denominada Jaguar. Ademais, a ABIPLAST forneceu estimativa da produção nacional e cartas de apoio das empresas PKZ Plastic Utilidades e Artigos Infantis Ltda., Cobrirel Indústria e Comércio Ltda., Plásticos MB Ltda. e Plásticos Santana Ltda.

Assim, de acordo com a ABIPLAST, a produção nacional de utilidades de higiene e de toucador de plástico para uso doméstico de abril de 2011 a março de 2012 alcançou 1.200 toneladas, somando-se a produção das oito empresas citadas à estimativa de produção dos demais fabricantes nacionais.

Dessa forma, concluiu-se que as quatro empresas representadas correspondiam a 51,2% da produção nacional e que, em conjunto com as demais empresas que apoiaram o pleito, reuniam 54,4% da produção nacional.

Destarte, conforme o disposto no § 3° do art. 20 c/c a alínea "c" do § 1° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além das empresas representadas pela peticionária, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping e os produtores nacionais do produto similar.

Por meio dos dados das importações brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificou-se as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Foi solicitada a colaboração do governo da China com o objetivo de esclarecer, dentre os produtores chineses identificados, quais seriam somente exportadores/trading companies e quais eram efetivamente produtores de artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos. A resposta foi recebida por meio eletrônico, em 12 de julho de 2013.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto sob análise

O produto sob análise são os artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, fabricados em polipropileno, polietileno ou poliestireno, coloridos, decorados ou transparentes, não descartáveis, exportados pela China para o Brasil. Doravante, o produto sob análise será designado simplesmente como artigos de plástico.

Serão considerados artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, exclusivamente os seguintes produtos: porta escova de dente, assento infantil, troninho infantil, banheira infantil, ofurô para bebês, penico, porta hastes flexíveis (cotonetes), porta algodão, porta sabonete líquido, porta shampoo, saboneteira, tapete para banheiro, babador, pressurizador de creme dental e porta chupetas, bem como kits compostos pelos produtos listados.

Os artigos porta escova de dente, assento infantil, troninho infantil, ofurô para bebês, penico, porta hastes flexíveis (cotonetes), porta algodão, porta sabonete líquido, porta shampoo, saboneteira, tapete para banheiro, babador, pressurizador de creme dental, porta chupetas e kits que contenham esses produtos são comumente classificados no item 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. As banheiras infantis, por sua vez, são comumente classificadas no item 3922.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

O quadro a seguir contém a descrição detalhada de cada um dos artigos de plástico que compõem o produto objeto do pleito:

Produto Descrição
Assento infantil Utensílio aplicável ao assento sanitário (vaso) que reduz as dimensões do mesmo, tornando sua utilização adequada a crianças. Possui formato redondo ou oval anatômico e tamanho infantil.
Babador Utensílio preso ao pescoço do bebê para retenção de saliva ou de restos de alimentos durante a alimentação da criança. Possui formato plano e um bojoque retém a saliva e as sobras de alimentos.
Banheira infantil Utensílio para dar banho em bebês ou crianças. Pode incluir ou não assento anatômico e ralo para escoar a água.
Ofurô para bebês Utensílio para dar banho em bebês. Possui formato redondo alto (balde).
Penico Recipiente usado para a criança urinar. Possui formato redondo ou lúdico,podendo ou não possuir tampa.
Porta hastes flexíveis/algodão Recipiente utilizado para armazenamento de algodão e hastes flexíveis. Possui formato redondo, oval ou quadrado, com tampa.
Porta escova de dentes Recipiente usado para guardar escova de dentes e creme dental. Possui formatos diversos.
Porta sabonete líquido Recipiente usado para armazenar sabonete líquido. Contém um pressurizador para dosar a saída do líquido. Possui formato redondo, oval ou quadrado, com tampa.
Porta shampoo Recipiente usado para armazenar frascos no banheiro. Possui formato redondo,oval ou quadrado.
Pressurizador tubo de creme dental Utensílio usado para pressurizar tubo de creme dental. É acoplado ao tubo de creme dental, de forma a permitir o escoamento do creme.
Saboneteira Recipiente usado para armazenar e/ou transportar o sabonete. Possui formatos diversos. Pode possuir tampa.
Tapete para banheiro Utensílio antiderrapante usado no piso do box para mais conforto e segurança.Possui formato redondo, oval ou retangular, com ou sem ventosa para fixação no piso.
Troninho Recipiente utilizado para que a criança satisfaça suas necessidades fisiológicas, substituindo o vaso sanitário. Possui formato anatômico, podendo ser comum ou lúdico, com ou sem tampa.
Porta chupetas Recipiente para armazenar chupetas, normalmente com formato oval.
Kits produtos diversos Kits compostos pelos itens relacionados neste quadro.

Quanto aos usos e aplicações, o produto sob análise é utilizado para armazenamento de produtos de higiene ou para banho e higiene de bebês e crianças.

Os artigos de plástico sob análise são comercializados em unidades ou em conjuntos ou kits com mais de uma unidade, sendo que a forma mais comum de comercialização é por unidade.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional são os artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, fabricados em polipropileno, polietileno e poliestireno, opacos, coloridos, decorados ou transparentes, não descartáveis.

2.3. Da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas na petição, o produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas e químicas. Além disso, possuem as mesmas aplicações, destinando-se ambos ao uso doméstico, sendo, por isso, concorrentes entre si.

Diante dessas informações, considerou-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1° do art. 5° doDecreto n° 1.602, de 1995.

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

Os artigos porta escova de dente, assento infantil, troninho infantil, ofurô para bebês, penico, porta cotonetes, porta algodão, porta sabonete líquido, porta shampoo, saboneteira, tapete para banheiro, babador, pressurizador de creme dental e porta chupetas, bem como kits/conjuntos que contenham esses produtos, são comumente classificados no item 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. As banheiras infantis, por sua vez, são comumente classificadas no item 3922.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 18% no período de abril de 2007 a março de 2012.

3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a linha de produção de artigos de plástico, tal qual definido no item 2 desta circular, das empresas Plasútil, Sanremo, Plasvale e Jaguar.

4. DA ALEGADA PRÁTICA DE DUMPING

Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de artigos de plástico originárias da China, conforme o disposto no § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995.

O valor normal proposto pela peticionária para a China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, economia predominantemente de mercado, teve por base as exportações dos Estados Unidos da América (EUA) para o Japão dos produtos classificados na posição 3924.90 do Sistema Harmonizado. Esta posição, ressalte-se, engloba outros produtos além daqueles sob análise; entretanto, com vistas ao início da investigação, os dados foram considerados suficientes.

De acordo com a peticionária, com base em dados do COMTRADE, os EUA são o segundo maior exportador do produto, atrás apenas da China, sendo responsável por cerca de 10% dos artigos de higiene e toucador que são exportados mundialmente. Ademais, alguns dos fornecedores mais conhecidos desses produtos, em âmbito mundial, são deste país. O Japão, por sua vez, é um dos mais importantes importadores de artigos plásticos para uso doméstico, tendo sido o segundo país que mais importou esse tipo de produto, em 2011. Ademais, o principal exportador de artigos de plástico para o Japão é a China, seguida pelos EUA. Por fim, ainda de acordo com a peticionária, as importações foram realizadas em quantidades representativas.

As estatísticas de importação do Japão foram acessadas por meio do sítio eletrônico do Ministério das Finanças do Japão e Banco do Japão. Apurou-se que o Japão importou dos EUA 270.219 kg de produtos da posição 3924.90 do Sistema Harmonizado, o que representou o valor de ¥ 283.822.000 na condição de venda CIF. Este montante foi convertido pela taxa de câmbio média do período de 79,05 ¥/US$, fornecida pelo Banco Central do Japão, perfazendo o valor de US$ CIF 3.590.281. Para transformar a condição de venda para FOB, foi utilizado fator de 1,1 CIF/FOB. Conforme as peticionárias, trata-se de fator normalmente utilizado pelo governo do Japão e também pelo sistema de estatísticas de importação do Fundo Monetário Internacional (FMI). Como resultado, atingiu-se o valor total de US$ FOB 3.263.892. Assim, o valor normal médio apurado, na condição de venda FOB, alcançou US$ 12.078,69/t.

O preço de exportação foi obtido tendo por base os dados das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, na condição FOB. Assim, ao longo de P5 foram importados 579.309 kg de artigos plásticos de higiene e de toucador originários da China, o que representou o montante de US$ FOB 1.896.386 e o preço de exportação médio de US$ 3.273,53/t.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, bem como a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, para a China, estão apresentadas na tabela a seguir.

Margens de Dumping
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
12.078,69 3.273,53 8.805,16 269%

4.1. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de indícios de dumping nas exportações de artigos de plástico para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de artigos de plástico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 (abril de 2007 a março de 2008); P2 (abril de 2008 a março de 2009); P3 (abril de 2009 a março de 2010); P4 (abril de 2010 a março de 2011); e P5 (abril de 2011 a março de 2012).

5.1. Das importações totais

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de artigos de plástico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras dos itens 3922.10.00 e 3924.90.00 da NCM fornecidas pela RFB.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados de importação, verificaram-se importações de artigos de plástico, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter dados de importação referentes aos artigos de plástico em questão.
Primeiramente, considerou-se como importações do produto sob análise de dumping as importações de cada um dos artigos listados no item 2 desta circular.

Em seguida, observou-se que em muitos casos foram importados kits de artigos de plástico que continham, além do produto objeto, outros artigos não incluídos no escopo da investigação. Nestes casos, adotou-se a seguinte metodologia:

i) todos os kits de 3 peças que tinham descrição suficiente de seus componentes continham apenas o produto em análise (porta escovas de dentes, porta cotonetes e saboneteira, em sua maioria), e portanto foram considerados na depuração;

ii) os kits de 4 peças que continham dois ou mais objetos distintos do produto em análise (como pentes, esponjas ou espelhos) não foram considerados, salvo nos casos em que apenas um dos elementos era diferente, e o seu peso líquido e preço estimado não eram muito discrepantes em relação aos demais produtos;

iii) kits de 5 peças só foram considerados quando compostos majoritariamente pelos artigos plásticos sob análise, e desde que os demais componentes do conjunto não tivessem propriedades e valores que os diferenciassem substancialmente daqueles artigos (a exemplo de escovas sanitárias, espelhos, lixeiras, esponjas e cestas).

Tendo em vista que os artigos de plástico indicados no item 2 desta circular podem ser descritos de várias formas, os produtos importados que tinham descrição semelhante à daqueles artigos também foram considerados como produto sob análise. Assim, a título de exemplo, produtos descritos como "estojos" e "suportes" para escovas de dente foram considerados equivalentes ao artigo "porta escova de dente", sob análise de dumping; da mesma forma, "suporte para sabonete/sabão" e "porta sabonete/sabão" foram considerados equivalentes ao artigo "saboneteira".

5.1.1. Do volume das importações totais

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais do produto em questão, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (número índice)
Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100 144 172 235 230
Taipé Chinês 100 78 111 131 72
Hong Kong 100 37 129 591 125
Argentina 100 47 116 47 20
Itália 100 1.839 144 283 1.706
EUA 100 153 185 19 217
Outros 100 18 22 6 18
Total (exceto China) 100 63 108 154 64
Total Geral 100 121 153 212 182

O volume das importações de artigos de plástico da origem sob análise aumentou 44,3% em P2 em relação ao primeiro período de análise. De P2 para P3 o volume importado cresceu 18,9%, e de P3 para P4, 37,1%. De P4 para P5, o volume das importações recuou 2,1%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 130,4%.

Já o volume importado das demais origens caiu 37,3% de P1 para P2, crescendo 72,2% de P2 para P3 e 42,5% de P3 para P4. De P4 para P5 houve nova queda de 58,6% no volume importado. Ao longo dos cinco períodos analisados, houve redução acumulada de 36,2% no volume de importações das demais origens.

Assim, verificou-se a predominância da origem analisada no total de importações do produto. O maior percentual de participação das demais origens se deu em P1, quando representou 29,1% das importações totais.

Ainda, cumpre destacar que as importações da indústria doméstica representaram em torno de 3% das importações totais do produto objeto da análise em P5. Dessa forma, o volume foi considerado irrelevante com vistas ao início da investigação.

5.1.2. Do valor e do preço das importações totais

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais do produto em questão.

Valor das Importações Totais (número índice)
Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100 141 148 243 367
Taipé Chinês 100 89 142 198 114
Hong Kong 100 80 165 264 181
Argentina 100 63 100 53 23
Itália 100 884 276 258 604
EUA 100 75 128 15 136
Outros 100 11 9 37 9
Total (exceto China) 100 67 99 105 64
Total Geral 100 106 125 179 225

 

Preço das Importações Totais (número índice)
Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100 98 86 103 159
Taipé Chinês 100 114 128 151 158
Hong Kong 100 217 128 45 145
Argentina 100 134 86 114 115
Itália 100 49 192 93 36
EUA 100 49 69 82 62
Outros 100 58 42 566 49
Preço Médio (exceto China) 100 107 92 68 100
Preço Médio Total 100 88 82 84 124

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações da China diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3, 2,2% e 11,9%, respectivamente. Em seguida, verificou-se aumentos de 19,9% de P3 para P4 e de 54% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5 o preço das importações da origem sob análise acumulou aumento de 59,2%.

Em relação às importações de outras origens, constatou-se que o preço CIF médio por tonelada aumentou de 6,6% de P1 para P2, tendo diminuído 13,9% em P3 e 25,5% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 o preço atingiu o maior valor da série, quando se evidenciou aumento de 46,4%. Ao se considerar todo o período de análise verificou-se aumento de 23,8% no preço CIF médio de importação de outras origens.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de artigos de plástico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados das importações brasileira disponibilizadas pela RFB apresentadas no item anterior.

Registre-se que, como melhor informação disponível, foi utilizada a estimativa da ABIPLAST da produção nacional de artigos de plástico para determinar o volume de vendas dos outros produtores.

Mercado Brasileiro (número índice)
--- Vendas Indústria Doméstica Vendas Outros Produtores Importações China Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100 100
P2 93 11 4 144 63 108
P3 109 108 172 108 119
P4 101 122 235 154 135
P5 90 108 230 64 119

Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 7,9% de P1 para P2, 9,9% de P2 para P3 e 14% de P3 para P4. Já em P5 houve retração de 12,2% no mercado brasileiro, em relação ao período anterior.

Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro aumentou 18,7%.

5.3. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de artigos de plástico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)
--- Vendas da Indústria Doméstica Vendas Outros Produtores Importações China Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 36,0 41,2 16,2 6,6 100
P2 30,9 43,6 21,6 3,9 100
P3 33,2 37,3 23,4 6,1 100
P4 27,0 37,2 28,2 7,6 100
P5 27,4 37,6 31,4 3,6 100

Observou-se que a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou ao longo do período: Em P2, 5,4 pontos percentuais (p.p.) em P3, 1,8 p.p., em P4, 4,8 p.p., e em P5, 3,2 p.p., sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro aumentou 15,2 p.p.

Dessa forma, constatou-se que as importações da origem sob análise lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, em que pese a retração deste mercado no último período.

Já a participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu 2,7 p.p. de P1 para P2, cresceu 2,2 p.p. de P2 para P3 e 1,5 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 verificou-se redução de 4 p.p..

Considerando todo o período de análise, a participação das importações de outra origens no mercado brasileiro diminuiu 3 p.p.

5.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de artigos de plástico estimada pela ABIPLAST:

Importações sob Análise e Produção Nacional (número índice)
--- Produção Nacional (t) (A) Importações China (t) (B) (B) / (A)%
P1 100 100 100
P2 104 144 139
P3 108 172 159
P4 11 3 235 210
P5 100 230 231

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de artigos de plástico aumentou ao longo de todo o período considerado: em P2, 8,1 p p., em P3, 4,2 p.p., em P4, 10,7 p.p. e em P5, 4,4 p.p., sempre em relação ao período anterior. Assim, ao se comparar P1 com P5, o aumento acumulado da participação das importações originárias da China atingiu 27,4 p.p.

5.5. Da conclusão sobre as importações

No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações alegadamente a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tanto em P4, quando atingiu o maior volume da série, quanto em P5;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 16% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 28,2 e 31,4%; e

c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 20,9% desta produção e em P4 e P5 as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 43,9% e 48,3%, respectivamente, do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil. Além disso, as importações sob análise foram efetivadas a preços CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações brasileiras durante todo o período considerado.

6. DO ALEGADO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta circular.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de artigos de plástico das empresas Jaguar, Sanremo, Plasútil e Plasvale. Dessa forma, os indicadores considerados nesta circular refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica, conforme informado na petição.

--- Vendas Totais (t) Mercado Interno (t) Participação (%) Mercado Externo (t) Participação (%)
P1 100 100 100 100 100
P2 91 93 102 77 85
P3 105 109 104 67 64
P4 99 101 102 83 83
P5 95 90 96 127 134

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno caiu 7,5% de P1 para P2, mas cresceu 18,1% de P2 para P3, voltando a diminuir 7,2% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de vendas caiu novamente, diminuindo 10,8%, a maior taxa de redução do período. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 9,5%.

O volume de vendas para o mercado externo, por sua vez, diminuiu 23% de P1 para P2 e 12,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, entretanto, verificou-se crescimento de 22,8% e de 54% respectivamente. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento de 27,5%.

A evolução do volume total de vendas seguiu a lógica das vendas no mercado interno, ao qual foram destinadas de 85,1 a 92,9% das vendas ao longo dos 5 períodos. Dessa forma, verificou-se aumento das vendas apenas de P2 para P3, a uma taxa de 15,2%. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5 as vendas caíram 9,2%, 5% e 4,8% respectivamente. Considerando-se todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica diminuiu 5,4%.

Portanto, a queda das vendas totais da indústria doméstica de P1 para P5 e de P4 para P5 está estreitamente relacionada à queda do volume de vendas no mercado interno verificada ao longo do período de análise, ainda que tenha havido aumento da participação do volume exportado de P4 para P5, quando atingiu o maior volume absoluto e a maior participação (14,9%) da série.

6.1.2. Da participação das vendas no mercado brasileiro

Participação das Vendas no Mercado Brasileiro (número índice)
--- Vendas no Mercado Interno (t) Mercado Brasileiro (t) Participação (%)
P1 100 100 100
P2 93 108 86
P3 109 11 9 92
P4 101 135 75
P5 90 119 76

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de artigos de plástico de higiene e de toucador diminuiu 5,1 p.p. de P1 para P2, ao passo que aumentou 2,3 p.p. de P2 para P3. No período seguinte essa participação declinou, atingindo 6,2 p.p. de P3 para P4, aumentando 0,4 p.p. de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 8,6 p.p. de P1 para P5.

Observou-se, dessa forma, que a participação da indústria doméstica no mercado decresceu ao se considerar todo o período de análise. Em P5, a participação da indústria doméstica no mercado alcançou 27,4%, evidenciando que o aumento do mercado foi suprido, em grande parte, pelas importações da China.

6.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Conforme consta das informações fornecidas pela peticionária, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica variou positivamente ao longo dos 5 períodos, ocasionada pela compra de mais máquinas injetoras. De um modo geral, as empresas explicaram que a capacidade efetiva foi obtida subtraindo das informações nominais de capacidade das injetoras as perdas que não fazem parte do processo produtivo. Para a Plasútil, as paradas geralmente se referiam à troca e manutenção de moldes e à manutenção das máquinas, o que em P5 representou em torno de 32% da totalidade de horas. A Sanremo calculou em 25% as perdas decorrentes de férias coletivas, trocas de moldes e manutenção. A Plasvale afirmou que as perdas representavam em torno de 15% da capacidade nominal, referentes majoritariamente à manutenção de máquinas, falta de operador e troca de moldes. Convém notar que a Plasvale subcontratou serviços de injeção durante o período analisado devido às limitações da capacidade produtiva interna. Nesse caso, a produção realizada por terceiros foi somada à capacidade efetiva. Por fim, a Jaguar explicou que as perdas correspondiam em média a 15% da capacidade nominal. As razões para as paradas foram variadas, porém majoritariamente diziam respeito à troca e manutenção de moldes e à manutenção de máquinas.

Como a produção do produto similar foi pouco representativa em relação aos demais produtos fabricados pelas empresas que compõem a indústria doméstica, o grau de ocupação levou em consideração a totalidade produzida nas respectivas plantas.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número índice)
--- Capacidade Efetiva (t) Produção Artigos Similares (t) Produção - Outros (t) Grau de Ocupação (%)
P1 100 100 100 100
P2 101 87 104 103
P3 113 103 122 108
P4 123 98 129 104
P5 131 96 130 99

A capacidade instalada efetiva cresceu durante todo o período analisado: 1% em P2, 11,4% em P3, 9,5% em P4 e 6,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, a capacidade instalada efetiva em P5 foi 31% maior do que em P1.

O volume de produção dos artigos plásticos similares da indústria doméstica diminuiu 12,5% de P1 para P2 seguido de aumento de 18,1% de P2 para P3. Em seguida foram observadas duas quedas sucessivas de 5,2% de P3 para P4 e de 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 3,7%.

O grau de ocupação da capacidade instalada teve dois comportamentos distintos ao longo da série: em P2, o crescimento chegou a 2,5 p.p., e em P3, 4,6 p.p., sempre em relação ao período anterior.

De P3 para P4 e de P4 para P5, por sua vez, houve quedas sucessivas de 3,3 p.p. e de 5,1 p.p. respectivamente. Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva ficou praticamente estável quando considerados os extremos da série (-1,3 p.p.).

6.1.4. Do estoque

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado. A coluna "Outros" representa a soma das importações e aquisições no mercado interno com as devoluções, deduzidas as revendas e outras saídas/entradas de estoque.

Estoque Final (número índice)
--- Produção Vendas Mercado Interno Vendas Mercado Externo Outros Estoque final
P1 100 100 100 100 100
P2 87 93 77 79 96
P3 103 109 67 182 131
P4 98 101 83 171 164
P5 96 90 127 108 168

O volume do estoque final de artigos de plástico da indústria doméstica diminuiu 4,3% de P1 para P2. Em seguida, não obstante, verificou-se crescimento contínuo de 37,4% de P2 para P3, de 24,5% de P3 para P4 e de 2,9% de P4 para P5. Como resultado, considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 68,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (número índice)
--- Estoque Final (t) Produção (t) Relação (%)
P1 100 100 100
P2 96 87 11 0
P3 131 103 128
P4 164 98 167
P5 168 96 175

A relação estoque final/produção apresentou aumentos em todos os períodos de análise: em P2, 1,1 p.p.; em P3, 2 p.p.; e em P4, 4,5 p.p.; e em P5, 0,9 p.p., sempre em relação do período anterior.

Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 8,4 p.p.

6.1.5. Da receita líquida

De acordo com as informações da petição de início da investigação, os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (número índice)
  Mercado Interno Mercado Externo Receita Total
--- Valor (mil R$ corrigidos)   Valor (mil R$ corrigidos)   Valor (mil R$ corrigidos)
P1 100   100   100
P2 101   100   101
P3 120   67   115
P4 11 2   83   109
P5 87   127   90

A receita líquida referente às vendas no mercado interno cresceu 1,3% de P1 para P2 e 18,6% de P2 para P3. De P3 para P4, houve declínio de 7% e de P4 para P5 observou-se nova queda, desta vez de 22,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 13,2%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo permaneceu estável de P1 para P2, seguida de queda de 32,7% de P2 para P3. Na sequência ocorreram dois aumentos sucessivos: de 23,8% em P4, e de 52,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou crescimento de 26,8%.

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno. Em P2 houve crescimento 1,2% e em P3 de 14%, sempre em relação ao período anterior. Nos períodos seguintes ocorreu redução: de 5,4%, de P3 para P4, e de 17,1%, P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou retração de 9,5%.

6.1.6. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.5 e 6.1.1 desta circular.

Preço de Venda (número índice)
--- Preço Mercado Interno Preço Mercado Externo
P1 100 100
P2 110 130
P3 110 100
P4 110 101
P5 96 99

Observou-se que de P1 para P2 houve aumento de 9,5% no preço médio obtido no mercado interno. De P2 para P3 e de P3 para P4, por sua vez, os preços permaneceram praticamente estáveis. De P4 para P5, entretanto, o decréscimo nos preços internos atingiu 12,9%. Como resultado, se considerados os extremos da série o preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 4%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo cresceu 29,7% de P1 para P2, seguido de queda de 23,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve leve aumento de 0,8% e de P4 para P5 observou-se decréscimo de 1%. Assim, os preços externos ficaram praticamente estáveis quando considerados os extremos da série.

6.1.7. Do custo de manufatura

A tabela a seguir apresenta o custo de manufatura associado à fabricação de artigos de plástico pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.

Custo de Produção (número índice)
  P1 P2 P3 P4 P5
A) Custos Variáveis 100 98 92 91 82
1 - Matéria-Prima 100 99 87 87 82
1.1 - Polipropileno 100 99 88 87 84
1.2 - Polietileno 100 98 83 80 65
1.3 - Poliestireno 100 94 81 83 75
2 - Outros Insumos 100 103 95 91 99
2.1 - Nylon 100 102 94 98 234
2.2 - PVC 100 - - - -
2.3 - Outros 100 105 97 93 99
3 - Utilidades 100 94 121 104 68
4 - Outros custos variáveis 100 92 98 104 81
4.1 - Embalagens 100 93 91 86 77
4.2 - Outros 100 89 110 135 89
B) Custos Fixos 100 126 132 132 118
1 - Mão de obra direta 100 109 128 136 127
2 - Depreciação 100 167 165 155 98
3 - Outros Custos Fixos 100 109 107 107 125
D) Custos de manufatura (A+B) 100 108 106 105 95

Verificou-se que o custo de manufatura por tonelada do produto diminuiu em todos os períodos de análise, exceto em P2. Houve aumento de 7,6% em P2, seguido de diminuições de 1,6% em P3, 0,7% em P4 e 10% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de manufatura diminuiu 5,4%.

6.1.8. Da relação entre o custo de manufatura e o preço

A relação entre o custo de manufatura e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço (número índice)
--- Preço de venda no mercado interno Custo de Produção
P1 100 100
P2 110 108
P3 110 106
P4 110 105
P5 96 95

Observou-se que a relação custo de manufatura/preço diminuiu em todos os períodos de análise, exceto de P4 para P5, quando a relação aumentou. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço diminuiu.

6.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir, elaborados a partir das informações constantes da petição de início da investigação, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de artigos de plástico pela indústria doméstica.

Esclareça-se que as empresas que compõem a indústria doméstica não conseguiram individualizar o número de funcionários envolvidos na produção do produto similar, uma vez que todas as suas instalações são comuns a todos os produtos fabricados pelas empresas. Assim, a empresa Plasútil realizou rateio baseado na representatividade do volume de produto similar vendido sobre a totalidade de vendas. O critério adotado pela Sanremo e pela Plasvale foi o percentual de produção do produto similar sobre a produção total da empresa. Já a Jaguar adotou como critério de rateio a representatividade da receita operacional líquida gerada pelo produto similar dentro da receita operacional líquida geral da empresa.

Número de Empregados (número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 93 95 103 103
Administração 100 120 120 100 100
Vendas 100 100 110 130 120
Total 100 96 100 109 107

Verificou-se redução de 6,9% do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 verificaram-se aumentos de 2,1% e de 9,9% respectivamente. Já de P4 para P5 não houve mudança no número de empregados. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 4,6%.

O número de empregos ligados à administração e vendas apresentou comportamento distinto em cada período, embora a tendência da série tenha sido mantida. Em P2, cresceu 6,7%, em P3, 6%, e em P4, 10,6%, sempre em relação ao período anterior. Em P5, na comparação com P4, houve decréscimo de 8,2%. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração e vendas cresceu 14,9%.

Produtividade por Empregado (número índice)

---

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção(t)

Produção por empregado envolvido na linha de produção (toneladas)

P1

100

100

100

P2

93

87

95

P3

95

103

109

P4

103

98

96

P5

103

96

94

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 5,5% de P1 para P2 e aumentou 15,1% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve novas quedas de 12,2% e de 1,6%, respectivamente. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 6%.

Massa Salarial (número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 124 166 164 157
Administração 100 85 84 84 117
Vendas 100 91 115 115 126
Total 100 108 138 140 141

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou crescimento nos dois primeiros períodos de análise: 23,7% de P1 para P2 e 33,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 verificaram-se decréscimos de 1,1%, e de 3,9% respectivamente. Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção cresceu 57,3%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, de P1 para P5, cresceu 25,9%. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou 40,6%.

6.1.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro

As tabelas a seguir mostram o demonstrativo de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidos com a venda de artigos de plástico no mercado interno, conforme informado pela peticionária na petição.

De acordo com a petição, a Plasútil e a Jaguar adotaram como critério de rateio das despesas administrativas e com vendas a receita líquida do produto similar em relação à receita líquida total da empresa. A Sanremo afirmou que tomou por base as demonstrações de resultado, em que cada linha de produto tem suas despesas e receitas operacionais reais. A Plasvale, por sua vez, salientou que as despesas gerais e administrativas foram rateadas pela receita líquida. No caso das despesas com vendas, há divisão entre as despesas diretas, cujo montante seria extraído diretamente das notas fiscais, e as despesas indiretas, cujo critério de rateio considera a participação das despesas diretas de vendas incorridas com o produto similar comparada à totalidade das despesas diretas da empresa.

O alto custo unitário das despesas de vendas se deve, segundo a peticionária, à exigência cada vez maior dos revendedores do produto similar doméstico para que as vendas fossem respaldadas com a prestação de serviços, a exemplo da colocação de promotores de vendas para organizar as gôndolas.

Esta despesa adicional não seria exigida dos produtos importados.

Convém notar, por fim, que a receita líquida presente nas tabelas a seguir já estão líquidas de frete sobre vendas.

Demonstração de Resultados (número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 101 120 112 87
CPV 100 100 127 108 90
Resultado Bruto 100 104 108 117 82
Despesas Operacionais 100 104 121 123 96
Despesas administrativas 100 94 118 119 118
Despesas com vendas 100 108 121 118 87
Resultado Financeiro (RF) 100 78 80 97 75
Outras Despesas/Receitas (100) (44) (8) 3 (9)
Resultado Operacional 100 102 71 102 41
Resultado Operacional, exceto RF 100 94 74 100 53

 

Margens de Lucro (%)
P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100 103 90 105 94
Margem Operacional 100 102 59 92 47
Margem Operacional, exceto RF 100 93 62 90 61

O resultado bruto com a venda de artigos de plástico no mercado interno apresentou crescimento em P2 de 3,9%, em P3 de 4,1% e em P4 de 8,5%, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, entretanto, verificou-se queda de 30,2%, atingindo o montante mais baixo do período. Ao se observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 18,1% menor do que o lucro bruto verificado em P1.

A margem bruta oscilou durante o período. Em P2 foi maior do que em P1. Em P3 caiu, em P4 aumentou e em P5 voltou a cair, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

O resultado operacional obtido com a venda de artigos de plástico no mercado interno apresentou crescimento de 2,5% de P1 para P2, caindo 30,6% de P2 para P3. De P3 para P4 se observou o maior crescimento do período, de 43,7%. Em seguida ocorreu queda brusca de 60,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional verificado em P5 foi 59,3% menor do que o lucro operacional observado em P1.

A margem operacional também apresentou crescimento de P1 para P2 e de P3 para P4. Em P3 e em P5 houve redução, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

Por fim, a margem operacional, excluído o resultado financeiro, sinalizou queda em P2 e P3, seguido de crescimento em P4 e nova queda em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5 também houve declínio dessa margem.

6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° doart. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos artigos de plástico da origem sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço já está deduzida de eventuais valores incorridos com frete interno, conforme consta das informações da petição.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados das importações oficiais brasileiras fornecidas pela RFB.

A esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinentes, e os valores das despesas de internação, baseados em estimativa apresentada pela peticionária, de 3,3% sobre o valor CIF.

O somatório desses valores totais (CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado.

Os preços internados da origem sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os preço internado em reais corrigidos e compará-lo com o preço da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações - Artigos de Plástico (número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Soma de Preço CIF (R$/t) 100 98 85 96 146
Soma de Imposto de Importação (R$/t) 100 98 84 94 145
Soma de AFRMM (R$/t) 100 94 52 80 63
Soma de Despesas de Internação (R$/t) 100 98 85 96 146
Soma de CIF Internado (R$/t) 100 98 83 95 143
Soma de CIF Internado (R$ Corrigidos/t) 100 88 75 78 111
Preço ID (R$ corrigidos/t) 100 110 110 110 96
Subcotação (R$ corrigidos/t) 100 126 138 135 83

Da análise da tabela anterior, constatou-se que em todos os períodos o preço do produto importado da origem sob análise internado no Brasil esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Constatou-se também que, muito embora o valor da subcotação do produto importado tenha diminuído 38,5% em P5 em relação ao período anterior, o preço médio ponderado obtido pela indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno brasileiro também se retraiu em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P5.

Essas quedas caracterizaram a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação aos primeiros períodos de análise, quanto em relação a P4.

6.3. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Constatou-se, ao se analisar os indicadores da indústria doméstica, que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 9,5% em P5, em relação a P1, e 10,8% em relação a P4;

b) a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu 8,6 p.p. de P1 para P5, aumentando 0,4 p.p. de P4 para P5;

c) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 3,7% em P5, em relação a P1, e 1,6% de P4 para P5;

d) o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu em P5, 1,3 p.p. em relação a P1 e 5,1 p.p. em relação a P4. Contudo, o principal fator que levou a esta queda foi o aumento da capacidade instalada efetiva, que em P5 foi 31% maior do que em P1 e 6,2% maior do que em P4;

e) o estoque, em termos absolutos, cresceu 68,5% em P5 em relação a P1 e 2,9% em relação a P4. A relação estoque final/produção seguiu a mesma tendência, com crescimento tanto de P1 para P5 (8,4%), quanto de P4 para P5 (0,9%);

f) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 7,4% maior quando comparado a P1. No entanto, sofreu redução de 2,5% em comparação a P4. Já a massa salarial total cresceu 40,6% em P5 em relação a P1 e aumentou 0,3% em relação a P4;

g) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 4,6% maior quando comparado a P1 e se manteve estável quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, cresceu 57,3% em relação a P1, porém se retraiu 4% em relação a P4;

h) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 7,9%. Em se considerando o último período, esta diminuiu 1,7%. Essa redução parece indicar que a indústria doméstica não logrou reduzir o número de empregados em ritmo semelhante à queda da produção;

i) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de artigos de plástico no mercado interno decresceu 13,2% de P1 para P5 e 22,3% de P4 para P5, tanto devido à queda nas vendas (9,5% de P1 para P5 e 10,8 % de P4 para P5) quanto à queda nos preços médios (4% de P1 para P5 e 12,9% de P4 para P5);

j) O resultado bruto verificado em P5 foi 18,1% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 30,2%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e P4; e

l) o resultado operacional verificado em P5 foi 59,3% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 60,2%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e P4.

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DO NEXO CAUSAL

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações alegadamente objeto de dumping sobre o dano à indústria doméstica

Verificou-se que em P5 o volume das importações de artigos plásticos alegadamente a preços de dumping aumentou 130,4% em relação a P1. De P1 para P2 se verificou crescimento de 44,3%, o maior do período. Essas importações, que alcançavam 16,2% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação em P4 e P5 para 28,2% e 31,4%, respectivamente. Não obstante, em P5 o volume de importações do produto investigado decresceu 2,1% em relação a P4, período em que o mercado brasileiro sofreu redução de 12,2%.

Por outro lado, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 9,5% em relação a P1, e 10,8% em relação a P4. Como consequência, o volume de vendas da indústria doméstica, que representava 36% do mercado brasileiro em P1, diminui sua participação em P4 e P5 para 27% e 27,4%, respectivamente.

A comparação entre o preço do produto da China e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período analisado, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação pode ter levado à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 4% em relação à P1 e 12,9% em relação a P4.

Sendo assim, pode-se concluir que há indícios de que as importações de artigos de plástico a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência dos indícios de dano à indústria doméstica verificados.

7.2. Dos outros fatores relevantes

Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Ao analisar-se o volume das importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações alegadamente a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em todo o período, maiores.

7.2.2. Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada às importações de artigos de plástico pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Práticas restritivas ao comércio, Progresso tecnológico e Produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os artigos de plástico importados da origem sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Quanto à produtividade, constatou-se queda neste indicador de 1,7% de P4 para P5 e de 7,9% ao longo de todo o período analisado. Embora significativa, sua deterioração aparentemente se deve à dificuldade enfrentada pela indústria doméstica para reduzir o número de empregados frente ao declínio do volume produzido.

7.2.4. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro dos artigos de plástico sob análise aumentou ao longo do período de análise, com exceção do último período. Assim, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, ocorrendo uma tendência de alta até P4 que não encontra equivalência nas vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Com efeito, o volume importado da origem investigada aumentou de P1 para P5, variando 130,4% no período, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 9,5%. Já o mercado brasileiro do produto apresentou crescimento de 18,7% no mesmo período.

Já no último período de análise, de P4 para P5, a queda de 2,1% no volume das importações sob análise foi bastante inferior à retração verificada no mercado brasileiro e nas vendas internas da indústria doméstica, de 12,2% e 10,8%, respectivamente.

7.2.5. Desempenho exportador

Como apresentado nesta circular, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 27,5% maiores que as vendas em P1 e 54% maiores do que em P4. Dessa forma, evidencia-se que a deterioração dos indicadores econômicos relativos à produção, grau de ocupação da capacidade instalada e estoques decorreram da queda das vendas internas da indústria doméstica.

Convém lembrar, adicionalmente, que as exportações da indústria doméstica nunca foram representativas ao longo do período analisado (média anual de pouco mais de 10%), tendo atingido seu auge em P5 com apenas 15% das vendas totais da indústria doméstica, concluindo-se pela influência marginal do desempenho exportador nos indicadores da indústria doméstica. Não foi esse aumento do volume exportado que causou a queda do volume de venda para o mercado interno, uma vez constatado que a indústria doméstica detinha capacidade instalada suficiente tanto para manter a quantidade vendida para o mercado interno quanto para aumentar o volume de exportação.

7.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que as importações alegadamente a preços de dumping contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica apontados no item 6.3 desta circular.