CIRCULAR SECEX N° 38, de 21.07.2011
(DOU de 22.07.2011)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.017358/2010-55 e do Parecer n° 19, de 19 de julho de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,

DECIDE:

1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 60, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de dezembro de 2010, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, comumente classificados no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerando que o volume importado dessa origem foi insignificante, conforme disposto no § 3° do art. 14 do referido Decreto.

2. Tornar público os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 26 de maio de 2010, a empresa Tramontina Farroupilha S.A. Indústria Metalúrgica, doravante também denominada simplesmente Tramontina ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, originárias da República  opular da China e da República da Índia, comumente classificadas no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Foram consultadas a Associação Brasileira das Indústrias de Talheres, Cutelaria, Utensílios Domésticos, Hospitalares e Similares - ABITAC; a Federação de Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; o Grupo SEB do Brasil/Panex; a Brinox Metalúrgica Ltda. e a Gazola S.A. Indústria Metalúrgica a fim de se obter informações acerca da existência de outros produtores no Brasil. Nesse sentido, constatou-se que a Brinox também fabricou recipientes de aço inoxidável para cocção e representou o equivalente a 1,2% da produção nacional em 2009. Assim, considerou-se a petição feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2. Das notificações da instrução

Após exame preliminar da petição, foi constatada a necessidade de esclarecimentos adicionais. Diante de tais informações, considerou-se a petição devidamente instruída nos termos do § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995, o que foi comunicado à peticionária e às Embaixadas da China e da Índia no Brasil, nos termos do art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.3. Da abertura

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por meio do Parecer n° 28, de 15 de dezembro de 2010, recomendou a abertura da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 060, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de dezembro de 2010.

1.4. Das notificações de abertura e do envio de questionários

Nos termos do § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas pelo Departamento foram notificadas acerca da abertura da investigação, recebendo cópia da Circular SECEX, a saber: os produtores nacionais, Tramontina e Brinox; os governos da China e da Índia; os produtores/exportadores da China, por meio da Embaixada deste país no Brasil; os produtores/ exportadores da Índia; e os importadores brasileiros.

Naquela oportunidade, consoante o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países envolvidos. Outrossim, segundo o disposto no art. 27 do referido decreto, foram também enviados ao produtor nacional, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários.

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 7° do citado decreto, as partes interessadas foram ainda informadas sobre a intenção de se utilizar a Índia como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado. As partes interessadas foram igualmente informadas de que quaisquer manifestações a respeito deveriam ser apresentadas no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, foi também notificada a respeito da abertura da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.5. Das respostas aos questionários

Quanto aos produtores nacionais, Tramontina e Brinox responderam ao questionário dentro do prazo de prorrogação concedido conforme previsto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Quanto aos produtores/exportadores, três empresas chinesas responderam ao questionário dentro do prazo de prorrogação concedido conforme o disposto no referido § 1o, a saber: Xinxing Linkfair Stainless Steel Product Manufacturer Ltd., Realwin Metal Manufacture Company Ltd. e Jiangmen Xinhui Jincui Metalware Company Limited.

Outrossim, as empresas indianas Bhalaria Metal Craft Pvt Ltd. e Kraftwares (India) Limited apresentaram resposta após o vencimento do prazo e, portanto, suas respostas não foram juntadas aos autos do processo. Essas empresas foram devidamente notificadas a esse respeito.

No que se refere aos importadores, nove empresas responderam ao questionário no prazo originalmente concedido: Ponto Sul International Business Ltda., Imports Comercial Importadora Ltda., Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda., A. Angeloni & Cia. Ltda., FCM Importação e Exportação Ltda., Amazon Trade - Comercial Exportadora e Importadora Ltda., Eximbiz Comércio Internacional S.A, Proimport Brasil Ltda. e Toyland Comercial, Distribuidora, Tecidos e Aplicativos de Construção Civil Ltda. As empresas Brazil Prologic Comércio Exterior Ltda., Grupo Seb do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Rangel & Rangel Ltda. - Me, WMS Supermercados do Brasil Ltda. e Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. responderam dentro do prazo prorrogado, em atendimento à sua solicitação.

Registre-se que as importadoras Maxivendas S/A, Brasales Comércio Exterior Ltda. e Breithaupt Administração e Comércio Ltda. apresentaram resposta após o vencimento do prazo e, portanto, suas respostas não foram juntadas aos autos do processo. Essas empresas foram devidamente notificadas a esse respeito.

As empresas FWB Importação e Exportação de Artigos para Presentes Ltda., Flavors Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., Bcr Comércio e Indústria S.A., Sheila - Importadora e Exportadora Ltda., Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda., Procter & Gamble do Brasil S.A. e Formosa Supermercados e Magazine Ltda., por sua vez, apenas informaram não ter interesse no processo em questão.

1.5.1 Do pedido de informações complementares

As respostas aos questionários dos produtores nacionais e dos produtores/exportadores chineses estão sendo analisadas. Quanto às respostas aos questionários dos importadores, foi constatada a necessidade de esclarecimentos e informações complementares.

2. DO PRODUTO

Recipientes para cocção são aqueles utilizados para cozer, aquecer ou manter aquecidos os alimentos no seu interior e podem ser comercializados em diversos materiais, tamanhos, formatos e cores. Os recipientes para cocção podem ser fabricados com cobre, alumínio, aço inoxidável, teflon, vidro, ferro, pedra sabão e barro. Há diferenças significativas entre os recipientes para cocção fabricados com cada um desses materiais, em termos de resistência, durabilidade, higiene e preço.

Segundo a peticionária, atualmente, os materiais mais utilizados para fabricação de recipientes para cocção são o alumínio e o aço inoxidável. De acordo com as informações constantes na petição, os recipientes de alumínio são escolhidos pela leveza e por serem mais econômicos que os de aço inoxidável (custam de 30 a 50% do preço dos recipientes de aço inoxidável). No entanto, podem deformar e riscar com o uso, criando sulcos que atrapalham a higiene adequada do produto.

Os recipientes de aço inoxidável, por sua vez, apresentam maior durabilidade e resistência. Segundo a peticionária o aço inox é indeformável e, uma vez polido, não risca com o uso, o que facilita a limpeza dos recipientes.

Ainda de acordo com a Tramontina, outro diferencial dos recipientes de aço inoxidável para cocção, em relação aos fabricados com outros materiais, consiste na possibilidade de cozinhar qualquer tipo de alimento (sólidos e líquidos), preservando-lhes o sabor e a qualidade. Os recipientes para cocção de aço inoxidável possuem, inclusive, capacidade para suportar temperaturas elevadas, podendo ser utilizados em todos os tipos de fogão.

O interior dos recipientes (fundo) é usualmente recoberto com material favorável à propagação do calor (por exemplo, alumínio ou cobre) na forma de discos metálicos. Segundo a Tramontina, praticamente todos os recipientes de aço inoxidável para cocção possuem o chamado "fundo triplo", que consiste em um fundo divisor formado por um disco intermediário de alumínio, um disco interno e outro externo de aço inoxidável. Há também os recipientes que possuem a camada de alumínio em todo o corpo e não apenas no fundo (o denominado "corpo triplo").

Como os recipientes de cocção são utilizados para cozinhar alimentos sólidos ou pastosos, a camada de alumínio no fundo do corpo é necessária para que haja uma distribuição uniforme de calor, de modo a evitar que o alimento queime no fundo ou cozinhe de forma inadequada. No caso dos recipientes com "corpo triplo", a distribuição de calor é ainda mais uniforme, o que permite reduzir o tempo de cocção e o consumo de gás ou energia elétrica.

Por outro lado, há recipientes de aço inoxidável para cocção que não possuem "fundo triplo" ou "corpo triplo", como leiteiras, cafeteiras e chaleiras, cujo corpo é integralmente fabricado em aço inoxidável. Como  estes produtos são utilizados apenas para ferver e/ou cozinhar alimentos líquidos e água no fogão, a distribuição de calor propiciada pelo aço inoxidável é suficiente.

Atualmente, encontram-se no mercado os seguintes modelos de recipientes de cocção: panelas, caçarolas, woks, frigideiras, leiteiras, cafeteiras, chaleiras, caldeirões e espagueteiras.

Segundo a Tramontina, os recipientes de aço inoxidável para cocção são normalmente comercializados em conjuntos de quatro, cinco ou seis peças.

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação foi definido como recipiente de aço inoxidável para cocção, com ou sem fundo triplo, com ou sem tampa, com cabos ou alças soldados ou não, incluindo panela, caçarola, wok, frigideira, leiteira, cafeteira, chaleira, caldeirão e espagueteira, originário da China e da Índia, doravante simplesmente denominado recipiente para cocção.

Foram excluídos do escopo da investigação as panelas de pressão, os recipientes com sistemas elétricos internos para autoaquecimento, os recipientes com fonte própria de calor, isto é, aparelhos para fondue, réchauds e cubas gastronômicas, as assadeiras e as formas.

As panelas industriais também não fazem parte da investigação, que contempla apenas os recipientes para cocção de uso doméstico. Segundo a Tramontina, tais panelas possuem capacidade superior a 20 litros e diâmetro superior ou igual a 36 cm. As panelas industriais são utilizadas por restaurantes, escolas e cozinhas industriais, que preparam refeições para um grande número de pessoas.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela Tramontina é o recipiente de aço inoxidável para cocção com ou sem fundo triplo, acompanhado ou não de tampa, com cabos ou alças soldados ou não. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação do produto são as chapas de aço inoxidável e os discos de alumínio com teor de pureza de 99,5%. Segundo a empresa, o processo produtivo dos recipientes pode ser descrito nas seguintes etapas:

- Etapa 1: bobinas em aço, de diversas espessuras, são cortadas de acordo com o formato do modelo de recipiente para cocção e dos componentes (tampa, alça e cabo) a serem fabricados. São cortadas também as cápsulas de aço inoxidável que, juntamente com os discos de alumínio, formam o fundo triplo.

- Etapa 2: através de processos de conformação mecânica, os recipientes para cocção e as cápsulas adquirem forma definitiva. Os corpos dos produtos, as cápsulas e os componentes são estampados por meio de prensas hidráulicas e o excesso de material é removido pela ação de prensas excêntricas. Por fim, são confeccionadas as bordas dos corpos, chamadas de "virolas";

- Etapa 3: realiza-se um processo de lavagem intermediária nos corpos, nos discos de alumínio, nas cápsulas e nos componentes;

- Etapa 4: os discos de alumínio são adicionados entre duas chapas de aço inoxidável, formando o fundo triplo. O fundo triplo é unido ao corpo do recipiente de cocção pelo processo de aquecimento e impacto;

- Etapa 5: o produto e os componentes são lixados e polidos, a fim de se obter o acabamento desejado, além de melhorar o aspecto visual e permitir melhor higienização. Neste processo, são utilizados abrasivos para polimento e outros produtos químicos (massa para polimento, rodas de polimento, lixas, detergentes e óleos para lubrificação);

- Etapa 6: realizam-se a lavagem final e a inspeção visual para o controle da qualidade dos produtos e componentes confeccionados;

- Etapa 7: os recipientes de cocção são armazenados, sem a agregação de componentes. Para alguns recipientes são utilizadas tampas de vidro e cabos e alças de baquelite;

- Etapa 8: após o recebimento dos pedidos, os componentes (cabos ou alças) são soldados a quente, por meio de resistência, e os produtos são acondicionados individualmente em sacos plásticos;

- Etapa 9: posteriormente, os produtos são também embalados em caixas de papel litografado a cores e acondicionados em embalagens de papelão (embalagem máster).

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação classifica-se normalmente no item 7323.93.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço - de aços inoxidáveis.

Registre-se que de outubro de 2005 a setembro de 2010, a alíquota do Importação de Importação manteve-se constante em 18%.

3. DAS IMPORTAÇÕES

A análise das importações brasileiras, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, abrangeu o período de outubro de 2005 a setembro de 2010, como segue: P1 - outubro de 2005 a setembro de 2006; P2 - outubro de 2006 a setembro de 2007; P3 - outubro de 2007 a setembro de 2008; P4 - outubro de 2008 a setembro de 2009; P5 - outubro de 2009 a setembro de 2010.

Para fins de apuração das importações brasileiras de recipientes de aço inoxidável para cocção, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importação provenientes da RFB.

A partir das descrições dos produtos importados, classificados no item 7323.93.00 da NCM, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos que não aqueles objeto da investigação, tais como: abridor de garrafas, cesto de lixo, colheres de medida, escorredor, descanso para panelas, saleiro, pimenteiro, ralador, coador, peneira, manteigueira, tigela, lixeira, bacia, balde, cinzeiro, molheira, bandeja, tabuleiro, jarra, taça para sorvete, fruteira, açucareiro, saboneteira, cesta, biscoiteira, saladeira, petisqueira, potes, suportes, etc.

Foram também retirados da base de dados os produtos excluídos do pleito pela própria peticionária, a saber: panelas de pressão, recipientes com sistemas elétricos internos para auto-aquecimento, recipientes com fonte própria de calor e panelas industriais.

Cabe registrar que a Tramontina questionou a origem dos recipientes para cocção declarados como sendo do Vietnã, da Tailândia e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, ressaltando a possibilidade de tratar-se de produtos fabricados na China reexportados ao Brasil por meio dessas origens.

Foi, então, solicitada a colaboração do Ministério das Relações Exteriores - MRE no sentido de verificar junto à representação diplomática brasileira no Vietnã, na Tailândia e em Hong Kong se existem ou não empresas fabricantes de recipientes para cocção instaladas naqueles territórios.

Em 13 de julho de 2010, foi recebida correspondência do MRE indicando que, de acordo com informações obtidas pelo Consulado do Brasil em Hong Kong, "não há registro no Departamento de Estatísticas de exportação para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção fabricados naquela cidade." Foi informado ainda que, no período de 2005 a 2009, os produtos exportados para o Brasil foram na realidade originários da China. Assim, os volumes identificados como de origem Hong Kong serão somados àqueles da China.

Em 17 de agosto de 2010, o MRE informou que a Embaixada Brasileira na Tailândia, por outro lado, identificou duas empresas produtoras recipiente de aço inoxidável para cocção. As exportações desse país ao Brasil, portanto, não foram somadas às da China.
Finalmente, quanto ao Vietnã, até a presente data, não foram obtidas as informações solicitadas.

3.1 Do volume importado

Registre-se que algumas Declarações de Importação ampararam a importação de produtos objeto e produtos não objeto da investigação. Considerando apenas aquelas cujos volumes referiam-se exclusivamente ao produto objeto da investigação, constatou-se que as importações de recipientes para cocção originárias da China representaram quase a totalidade das importações brasileiras no período investigado. As importações originárias da Índia, por sua vez, representaram menos de 3% no período de investigação da existência de dumping, o que nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, caracteriza insignificante volume de importação.

4. DA CONCLUSÃO

Segundo o inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995, a investigação deve ser encerrada nos casos em que o volume de importações originário de determinado país investigado for insignificante.

Assim, considerando que o volume de importações originário da Índia foi inferior a três por cento das importações brasileiras totais, propõe-se o encerramento da investigação para essa origem e o prosseguimento da investigação para a China.