CIRCULAR SECEX N° 37, de 20.06.2014
(DOU de 25.06.2014)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, SUBSTITUTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52.272.000373/2012-26 e do Parecer n° 14, de 18 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
DECIDE:
1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 70, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 27 de dezembro de 2012, para averiguar a existência de subsídios acionáveis nas exportações da República da Indonésia para o Brasil de fios com predominância de fibras acrílicas, classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso II do art.51 do Decreto n° 1.751, de 1995, uma vez que a margem de subsídios verificada foi de minimis.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Márcio Luiz de Freitas Naves de Lima
ANEXO
1 – PROCESSO
1.1 – Petição
1. Em 27 de abril de 2012, por meio de seu representante legal, a Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A., doravante denominada apenas Paramount, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações da República da Indonésia, doravante denominada Indonésia, para o Brasil, de fios com predominância de fibras acrílicas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Após o exame preliminar da petição, o Departamento de Defesa Comercial, em 24 de julho de 2012, solicitou à peticionária, com base no caput do art. 26 do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995, por meio do Ofício n° 05.419/2011/CGPI/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas tempestivamente.
3. Em 1° de novembro de 2012, após análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício n° 07.603/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 26 do Decreto n° 1.751, de 1995.
1.2 - Notificação ao Governo do país exportador
4. Em observância ao disposto no art. 27 do Decreto n° 1.751, de 1995, o Governo da Indonésia, por intermédio de sua Embaixada no Brasil, foi notificado em 5 de novembro de 2012, pelo Ofício n° 07.604/2012/CGPI/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas à abertura de investigação de subsídio e de dano à indústria doméstica causado pelas importações de fios acrílicos, originárias daquele país. Na comunicação, o governo do referido país foi convidado para a realização de consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, ante o previsto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.751, de 1995.
5. Em 27 de novembro de 2012, foram realizadas consultas com representantes da República da Indonésia. Na ocasião foi entregue cópia de documento que continha resumo das informações apresentadas pela peticionária, sobre as quais os representantes do Governo indonésio teceram seus comentários.
1.3 - Grau de apoio à petição
6. A peticionária representa 45% da produção nacional em 2011. A produção nacional foi estimada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, a partir de informações obtidas da única produtora nacional de fibras acrílicas, a Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., quanto ao destino de suas vendas ao mercado brasileiro de fios acrílicos. As misturas de fios acrílicos com proporção inferior a 50% e o segmento de não tecido foram expurgados do total.
7. Manifestaram expressamente apoio à petição as empresas Minasa Trading International S.A. e Industrial Acrilan, as quais apresentaram dados de produção representando, respectivamente, 35,1%% e 13,9% da produção total do Brasil em 2011. A peticionária informou acerca da existência de outros 2 (dois) produtores nacionais de fios acrílicos: Fiação Fides Ltda e Tapajós Têxtil Ltda.
8. Assim, conforme o disposto no art. 28 do Decreto n° 1.751, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
1.4 - Abertura da investigação
9. Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 49, de 21 de dezembro de 2012, e tendo sido verificada a existência de indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações de fios acrílicos provenientes da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
10. Dessa forma, com base no parecer supracitado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 70, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de dezembro de 2012.
1.5 - Notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
11. Em atenção ao disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.751, de 1995, notificou-se do início da investigação a peticionária, os demais produtores nacionais, os importadores e os fabricantes/ exportadores - identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e o governo da Indonésia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 70, de 2012. Observando o disposto no § 4° do art. 30 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo do país investigado, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
12. Em cumprimento ao disposto no art. 31 do Decreto n° 1.751, de 1995, notificou-se a abertura da investigação também à RFB. 13. Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários aos demais produtores nacionais, aos importadores, aos produtores/exportadores e ao Governo da Indonésia, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do caput do art. 37 do Decreto n° 1.751, de 1995.
1.6 - Recebimento das informações solicitadas
1.6.1 - Produtores nacionais
14. A Fiação Fides Ltda. respondeu ao questionário tempestivamente.
Ademais, foram feitos dois pedidos de informações complementares à petição para a Paramount, os quais foram respondidos dentro do prazo estipulado.
1.6.2 – Importadores
15. Nenhum importador respondeu ao questionário remetido.
1.6.3 - Produtores/exportadores
16. Os produtores/exportadores P.T. Hanil Indonesia e P.T. Kahatex responderam ao questionário.
As empresas solicitaram prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentando as devidas justificativas, e submeteram suas respostas tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário, que foram igualmente atendidos de forma tempestiva. O questionário foi enviado também à produtora/exportadora indonésia P.T. Indovon, que não se manifestou no processo.
1.6.4 - Governo do país exportador
17. O Governo da Indonésia respondeu tempestivamente ao questionário enviado, após concessão de prorrogação de prazo para resposta. Foram enviadas correspondências ao Governo posteriormente, com pedido de tradução juramentada de parte das informações enviadas no questionário e solicitação de informações complementares, as quais foram respondidas de forma tempestiva.
1.7 - Verificações in loco
18. Com base no § 1° do art. 40 do Decreto n° 1.751, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações da P.T. Kahatex, no período de 23 a 27 de setembro de 2013; da P.T. Hanil Indonesia, no período de 30 de setembro a 4 de outubro de 2013; e, com base no § 2° do art. 40 do Decreto n° 1.751, na Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A., no período de 16 a 20 de dezembro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento acerca das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
19. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos Roteiros de Verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste Parecer levam em consideração os resultados das investigações in loco.
20. As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 - Consultas com o Governo do país exportador
21. Com base nos arts. 34 e 40 do Decreto n° 1.751, de 1995, foram realizadas consultas com o Governo da Indonésia, na cidade de Jacarta, Indonésia, nos dias 7 e 8 de outubro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento acerca das informações prestadas pelo Governo no curso da investigação. Por recomendação da equipe da Diretoria de Defesa Comercial do Ministério do Comércio do Governo da Indonésia, durante as consultas foram visitados os seguintes órgãos governamentais: Diretoria Geral de Tributação do Ministério das Finanças, Conselho de Coordenação de Investimentos da Indonésia (BKPM) e Ministério da Indústria da República da Indonésia. Ressalte-se que, previamente à ocorrência das Consultas, foi enviado à Embaixada da Indonésia no Brasil, e a representantes do Ministério do Comércio indonésio, um Roteiro de Consultas com o Governo do País Exportador, tanto por meio eletrônico quanto por meio físico.
22. A primeira reunião, realizada em 07 de outubro de 2013 na Diretoria Geral de Tributação do Ministério das Finanças, teve como objetivo esclarecer detalhes sobre o Programa de Benefícios concedidos no âmbito dos Regulamentos Governamentais 1/2007 e 62/2008, bem como sobre a Lei de Investimento de Capital. Além disso, foi realizada uma apresentação geral sobre o sistema tributário indonésio, abordando o imposto de renda (IR ou PPh), o imposto sobre valor agregado (IVA ou PPN) e as políticas e regulamentações sobre a cobrança de tributos. Os técnicos do Departamento consideraram que todas as dúvidas foram esclarecidas e que houve plena colaboração do órgão público visitado no sentido de comprovar as informações prestadas pelo Governo indonésio e pelas empresas verificadas, não tendo sido encontrados, na ocasião, indícios de subsídios não reportados às autoridades brasileiras.
23. A segunda reunião ocorreu no Conselho de Coordenação de Investimentos da Indonésia, também em 07 de outubro de 2013. Compete a este órgão, tal qual ao Ministério das Finanças, administrar o Programa de Benefícios concedidos no âmbito dos Regulamentos Governamentais 1/2007 e 62/2008, e os benefícios conferidos pela Lei de Investimento de Capital. Nesta reunião foram prestados todos os esclarecimentos solicitados pelos técnicos do Departamento de Defesa Comercial, pelo que se considerou que o órgão foi cooperativo. Assim, a reunião foi encerrada tendo sido cumpridos todos os procedimentos previstos para a consulta.
24. A terceira e última reunião aconteceu na Divisão de Vestuário e Outros Produtos Têxteis do Ministério da Indústria da Indonésia. Este órgão, conforme informado na resposta ao Questionário do Governo, é o principal administrador do Programa de Reestruturação da Máquinas/Instrumentos para IKM (Indústria de Pequena e Média Escala), e do Programa de Revitalização de Maquinário legalmente válido através do Regulamento do Ministério da Indústria da Indonésia N°.123/MIND/PER/11/2010 .
Cumpre esclarecer que, uma vez que os subsídios declaradamente recebidos pelas empresas verificadas eram geridos por este órgão, as consultas ali realizadas eram de extrema relevância para a presente investigação.
25. Em que pese o fato de o Roteiro de Consultas ter sido enviado com antecedência ao Governo da Indonésia, alguns dos pontos que deveriam ter sido esclarecidos na reunião com o Ministério da Indústria não foram atendidos. Os representantes do órgão alegaram não possuir alguns dos documentos solicitados pelos técnicos do Departamento, tais quais os applications e a documentação completa das duas empresas investigadas no que se refere aos subsídios auferidos, e não foram envidados maiores esforços para obtê-los. Além disso, o Ministério da Indústria deixou de comprovar, através de uma fonte oficial, os montantes concedidos aos exportadores investigados a título de subsídio, e para tanto, utilizou como justificativa questões de confidencialidade, muito embora os técnicos investigadores tenham informado que todas as questões de caráter confidencial seriam tratadas como tal no âmbito da presente investigação, como é próprio dos processos de defesa comercial.
26. Desta feita, diante da ausência de cooperação por parte do Ministério da Indústria, os procedimentos previstos no Roteiros de Consultas previamente enviado ao Governo da Indonésia foram apenas parcialmente cumpridos, tendo sido verificada somente uma parcela dos dados apresentados na resposta ao questionário e informações complementares.
27. A versão reservada do Relatório de Consultas consta dos autos reservados do processo, tendo os documentos comprobatórios sido recebidos em bases confidenciais.
1.9 - Audiência final
28. Em atenção ao que dispõe o art. 43 do Decreto n° 1.751, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.
29. A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 18 de março de 2014. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM n° 33, de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para este Parecer.
30. Participaram da audiência, além de funcionários do Governo brasileiro, representantes da peticionária, do Governo da Indonésia, da empresa exportadora P.T. Kahatex, e da empresa Minasa Trading International S/A.
31. O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
1.10 - Encerramento da fase de instrução
32. De acordo com o estabelecido no art. 43 do Decreto n° 1.751, de 1995, no dia 2 de abril de 2014, 15 dias após a audiência final, encerrou-se o prazo de instrução da investigação para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
33. No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 33, de 2014, as partes interessadas Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A e P.T. Kahatex. Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 – PRODUTO
2.1 - Produto Objeto da Investigação
34. O produto objeto da investigação consiste em fios com predominância de fibras acrílicas (doravante denominados "fios acrílicos") podendo ser simples (singelos), retorcidos ou retorcidos múltiplos (formados por 2 ou mais fios ou "cabos" retorcidos entre si), contendo ou não fibras de outra natureza, desde que haja predominância de fibras acrílicas, crus ou acabados (tintos ou branqueados). Esses fios possuem teor de fibras de acrílico igual ou superior a 50%, independentemente do comprimento do fio (fibra curta ou fibra longa).
35. Os padrões de medidas dos fios acrílicos objeto da investigação variam internacionalmente.
As unidades de medidas conhecidas são: Ne - unidade de medida internacional comumente utilizada para fibras curtas, e Nm - unidade de medida internacional comumente utilizada para fios de fibras longas. No entanto, cabe ressaltar que tais unidades são conversíveis entre si, ou seja, é possível a utilização de Nm para designar a medida de um fio de fibra curta e vice-versa, não sendo a unidade de medida em si um critério para identificação do produto. A distinção entre os fios de fibra curta e os de fibra longa leva em conta a característica da matéria-prima. Fios naturais costumam ter fibras curtas, enquanto fios sintéticos costumam ter fibras longas. Classifica-se como fibra curta a fibra cujo comprimento varia entre 36 e 38 mm, sendo que a fibra longa tem comprimento entre 80 e 100 mm.
36. O título do produto objeto da investigação representa o número de fios e o comprimento de cada fio por grama. O primeiro dígito antes da barra indica tanto o número de fios quanto o número de gramas utilizados no produto, enquanto os dígitos que se seguem após a barra indicam o comprimento do fio em metros correspondente às gramaturas indicadas. Exemplificando, um fio Nm 1/14 corresponde a um fio singelo cujo comprimento de 14 metros pesa um grama. Já o Nm 2/28 indica tratar-se de dois fios retorcidos cujo comprimento de 28 metros pesa dois gramas.
37. Quanto aos usos e aplicações do produto objeto da investigação, em geral, os fios acrílicos objeto da investigação são comercializados com as malharias, que produzem blusas, suéteres, coletes, meias, e cortinas, entre outros itens, para fins industriais. São apresentados aos consumidores, no caso as malharias, em cones comerciais embalados em sacos plásticos ou em mechas (hank).
38. As empresas indonésias produzem fios acrílicos simples (singelos) ou duplos, high bulky (fio com maior volume e efeito) e não high bulky, e fios de lã acrílica, também simples (singelos) ou duplos.
39. Ficam excluídos do escopo do produto objeto da investigação os fios acrílicos para uso manual, comumente apresentados em forma de novelo, que impossibilitam a utilização em maquinário industrial.
40. Os fios acrílicos são comumente classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:
Código NCM |
Descrição do Produto |
5509.31.00 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, simples. |
5509.32.00 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos. |
5509.61.00 |
Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos. |
5509.62.00 |
Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão. |
5509.69.00 |
Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas. |
41. A alíquota do Imposto de Importação aplicável aos Códigos NCM/SH acima relatados se manteve em 16%, de janeiro de 2007 a dezembro de 2009, passando para 18% a partir de janeiro de 2010, nos termos da Resolução CAMEX n° 82, 15 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009.
2.2 - Produto similar nacional
42. O produto fabricado no Brasil segue as regras comerciais internacionais já descritas no item
2.1 deste Parecer. Desde 2009, além das unidades de medida citadas no item anterior, deve-se indicar o número Tex do produto vendido na nota fiscal. Tex é a unidade de medida que indica a quantidade de gramas em 1.000 metros de fio.
43. Considerando-se as informações obtidas ao longo do processo, constatou-se que o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físico-químicas e as mesmas aplicações, destinando-se aos mesmos segmentos comerciais, sendo, portanto, concorrentes entre si. Não foram indicadas, no curso da investigação, diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele produzido pela indústria doméstica.
44. Diante dessas informações, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Indonésia, nos termos do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.
3 - DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
45. Para fins de análise da existência de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de fios acrílicos da empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A., consoante o disposto no art. 24 do Decreto n° 1.751, de 1995, a qual responde por 45% da produção nacional dos produtos em questão em 2011, de acordo com as informações reportadas e verificadas na empresa e a estimativa de produção nacional de fios acrílicos da ABIT.
4 - SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS
4.1 - Considerações preliminares
46. Tanto o Governo da Indonésia quanto os únicos produtores/exportadores de fios acrílicos no período de investigação - P.T. Kahatex e P.T. ... - apresentaram respostas aos questionários e, respectivamente, aceitaram consultas e verificação in loco de forma a confirmar os dados encaminhados nas respostas.
47. No período de investigação de existência de subsídio acionável, a P.T. Kahatex realizou vendas totais de 322.239,1 toneladas de seus produtos têxteis, com um faturamento total de US$ 823.070.010. Desse total, foram vendidas 25.941,3 toneladas do produto objeto da investigação, com um faturamento de US$ 128.964.521. Para o Brasil, foram exportadas 3.712,8 toneladas de fios acrílicos, totalizando US$ 22.385.076.
48. O preço de exportação da P.T. Kahatex foi apurado com base nos dados fornecidos pela própria empresa, relativos aos preços efetivos de venda de fios acrílicos ao mercado brasileiro, ajustados de acordo com o resultado da verificação in loco.
49. Com vistas à apuração do preço de exportação, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, os montantes referentes a: i) frete interno; ii) despesas de exportação; e (iii) frete e seguro internacionais.
50. As deduções levaram em consideração as informações reportadas pela empresa e conferidas durante a verificação in loco. Com relação ao seguro interno, apesar de reportada determinada despesa por unidade do produto no questionário, foi esclarecido na verificação in loco que não há desembolso referente a seguro interno e que os valores teriam sido informados incorretamente. No caso das despesas de exportação, pelo contrário, não obstante nenhum valor ter sido informado para tais despesas no questionário, foram encontradas gastos relacionados ao longo da verificação in loco.
51. Encontrou-se em algumas faturas de frete despesa de manuseio adicional de [CONFIDENCIAL] rúpias por contêiner. Na impossibilidade de verificar se tal pagamento ocorreu para todas ou a maior parte das faturas, com base na melhor informação disponível, a despesa identificada foi dividida por [CONFIDENCIAL]kg (média arredondada dos volumes transportados do produto similar por contêiner de 40?, constantes da documentação de transporte das faturas conferidas na verificação in loco na Kahatex) e aplicada para todas as faturas. Adicionalmente, foi identificada determinada despesa, em praticamente todas as faturas verificadas, de emissão do Bill of Lading, no valor de [CONFIDENCIAL] rúpias. Este valor foi dividido pela quantidade comercializada em cada fatura (desconsiderando a divisão por itens) e a partir daí obtido um valor unitário referente à despesa para cada fatura. A soma destas duas despesas deu origem às despesas de exportação unitárias para as vendas da P.T. Kahatex, deduzidas do preço unitário bruto de venda no cálculo do preço de exportação.
52. A conversão de alguns valores em rúpias indonésias para dólares estadunidenses levou em consideração a taxa diária de câmbio da rúpia indonésia, em dólares estadunidenses, disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil.
53. Sendo assim, o preço de exportação ex-fábrica dos fios acrílicos da P.T. Kahatex para o Brasil foi US$ 5.802,15/t.
54. No período de investigação de existência de subsídio acionável, a P.T. Hanil Indonesia vendeu o total de 15.031,22 toneladas de seus produtos têxteis, com um faturamento total de US$ 63.381.058,22. Para o Brasil, foram exportadas 1.764,1 toneladas de fios acrílicos, totalizando US$ 8.716.409,62. Ressalte-se que toda a produção da P.T. Hanil Indonesia consiste em produção doo produto objeto da investigação.
55. O preço de exportação da P.T. Hanil foi apurado com base nos dados fornecidos pela própria empresa, relativos aos preços efetivos de venda de fios acrílicos ao mercado brasileiro.
56. Com vistas à apuração do preço de exportação ex-fábrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas CIF do produto investigado ao mercado brasileiro, os montantes referentes a: i) frete interno na Indonésia; ii) seguro interno na Indonésia; iii) despesas de exportação; e iv) frete e seguro internacionais até o porto de desembarque no Brasil..
57. As deduções levaram em consideração as informações reportadas pela empresa e conferidas durante a verificação in loco. Conforme explicado no Relatório de Verificação in loco, em uma das faturas analisadas não constava reportado o valor de comissão de venda. Contudo, os representantes da empresa confirmaram a existência desse valor, reportado no Anexo B da investigação de dumping juntamente com o valor referente ao frete internacional.
58. A conversão de alguns valores em rúpias indonésias para dólares estadunidenses levou em consideração a taxa diária de câmbio da rúpia indonésia, em dólares estadunidenses, disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil.
59. Sendo assim, o preço de exportação ex-fábrica dos fios acrílicos da P.T. Hanil para o Brasil foi US$ 4.911,40/t.
4.2 - Da não cooperação 60 Conforme já destacado neste Parecer, ao longo das consultas realizadas com o Governo da República da Indonésia, entre 7 e 8 de outubro de 2013, em reunião com a Divisão de Vestuário e Outros Produtos Têxteis do Ministério da Indústria, foi negado acesso à fonte de comprovação necessária de parte da informação reportada pelas partes interessadas indonésias, no âmbito do Programa de Revitalização de Maquinário, validado pelo Regulamento do Ministério da Indústria da Indonésia N° 123/MIND/PER/11/2010. Em decorrência, as circunstâncias enfrentadas levaram à aplicação dos fatos disponíveis, conforme disposto no parágrafo 3°. do Art. 36 c/c os parágrafos 1°. e 5°. do Art. 79 do Decreto n. 1.751, de 1995, e parágrafo 9 Art. 12 do ASMC. A não cooperação das autoridades indonésias será objeto de detalhamento em tópicos seguintes deste parecer.
4.3 - Programas específicos
61. O peticionário identificou na petição cinco programas que alegadamente consistiriam em subsídios acionáveis concedidos pelo governo da Indonésia. São eles:
a) Programa de Reestruturação da Máquinas/Instrumentos para IKM (Indústria de Pequena e Média Escala) de Materiais e Produtos Têxteis e de Couro & Produtos de Couro assinalado juridicamente no Regulamento do Ministro da Indústria da República da Indonésia n° 141/MIND/PER/10/2009.
b) Programa de Revitalização e Crescimento da Indústria através da Reestruturação de Máquinas/ Equipamentos da Indústria Têxtil e de Produtos Têxteis, e da Indústria de Calçados, juridicamente validado pelo Regulamento do Ministro da Indústria da República da Indonésia n° 123/ MIND/ PER/ 11/ 2010.
c) Benefícios concedidos no âmbito dos Regulamentos Governamentais 1/2007 e 62/2008).
i. Incentivo mediante redução do lucro líquido
ii. Incentivo mediante utilização de depreciação e amortização acelerada
iii. Redução de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sobre Pagamentos de Dividendos a Não Residentes para Negócios Específicos
iv. Compensação pelas perdas fiscais
d) Isenção de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).
e) Lei de investimento de capital.
i Abatimento do Imposto de Renda
ii. Isenção ou diminuição da taxação
iii. Isenção ou suspensão do imposto sobre valor agregado
iv. Depreciação ou amortização acelerada
v. Diminuição do pagamento do imposto predial
62. Por ocasião da abertura, entendeu-se que a petição não continha elementos suficientes de que o Programa descrito no item "d" - Isenção de Imposto sobre Valor Adicionado - tratava-se de subsídio acionável. Em que pese a peticionária ter alegado especificidade do subsídio concedido no âmbito desse programa, conforme o art. 2.1.a do ASMC e o art. 6°do Decreto n° 1.751, de 1995, por haver menção expressa a "determinadas empresas", a referência do Regulamento no 7 indica tratar-se de um programa para "incentivar o desenvolvimento de negócios e aumentar a competitividade especialmente na agricultura". Portanto, embora a legislação mencione "determinados produtos tributáveis estratégicos", o que poderia incluir produtos têxteis, entendeu-se que não havia elementos suficientes de que o programa em questão teria efeitos diretos ou indiretos a "determinadas empresas", em particular a indústria têxtil de fios acrílicos objeto da investigação. Portanto, o programa não foi objeto de investigação.
63. A seguir, são apresentadas as principais características dos programas investigados e a conclusão acerca de cada um deles.
4.3.1 - Programa de reestruturação de máquinas/equipamentos da indústria têxtil e de couro
4.3.1.1 – Introdução
64. De acordo com as informações contidas na petição inicial, o objetivo deste programa é desenvolver e fortalecer pequenas e médias empresas de materiais e produtos têxteis e de couro e produtos de couro por meio da concessão de reembolsos do valor da compra de máquinas e equipamentos têxteis.
65. Os reembolsos variam de 25 a 30% do preço da máquina a depender da sua origem (25% para máquinas/equipamentos não nacionais e 30% para máquinas/equipamentos de produção doméstica), com o preço do valor descontado máximo de IDR. 2.000.000.000,00 (dois bilhões de Rúpias Indonésias) por uma pequena ou média empresa por ano (Artigo 5° do Regulamento do Ministro da Indústria n° 141/MIND/PER/10/2009.
66. O Regulamento do Ministro da Indústria n° 94/MIND/PER/11/2008 e o 141/MIND/PER/10/2009 são específicos nos termos do Artigo 2.1(a) do ASMC e 6° do Decreto n° 1.751, pois são limitados aos produtores de pequena e média escala de materiais e produtos têxteis e de couro e produtos de couro. Além disso, o programa diferencia os benefícios concedidos a máquinas/ equipamentos de produção doméstica e não nacionais, o que é proibido pelo Artigo 3.1 (b) do ASMC e 8° do Decreto n° 1.751.
67. O Governo da Indonésia, durante as consultas realizadas no curso da investigação, alegou se tratar de um programa voltado para pequenas e médias empresas devido ao importante papel que estas possuem na geração de empregos. Afirmou não acreditar que os produtores e exportadores de fios acrílicos para o Brasil investigados se enquadrariam como "pequena e média empresa".
4.3.1.2 - Base Legal
68. A descrição detalhada do programa está contida no Regulamento do Ministro da Indústria no 94/MIND/PER/11/2008, com aplicação a partir de 1° de Janeiro de 2009, e no Regulamento do Ministro da Indústria no 141/MIND/PER/10/2009, que revogou o Regulamento do Ministro da Indústria n° 94/MIND/PER/11/2008 e começou a vigorar a partir de 1° de Outubro de 2009, ainda vigente. (Artigo 5° do Regulamento do Ministro da Indústria n° 141/MIND/PER/10/2009) Todavia, o Artigo 11 do Regulamento do Ministro da Indústria n° 141/MIND/PER/10/2009 estabelece que às compras anteriores a 1° de outubro de 2009 deverão continuar a serem aplicadas as disposições do Regulamento do Ministro da Indústria n° 94/ MIND/ PER/ 11/ 2008.
4.3.1.3 - Direito de acesso
69 Qualquer pequena e média empresa de materiais e produtos têxteis e de couro e produtos de couro tem direito de acesso ao programa em questão. Segundo o art. 1°, parágrafos 2 e 3, do Regulamento do Ministério da Indústria da Indonésia n° 141/MIND/PER/10/2009, pequenas empresas são definidas como aquelas que têm investimentos variando entre 5 milhões e 200 milhões de rúpias indonésias, e médias empresas são aquelas cujos investimentos variam entre 200 milhões e 10 bilhões de rúpias indonésias (em ambos os casos excluído o valor do terreno e do edifício utilizados para a realização dos negócios).
4.3.1.4 - Resultados da investigação
70. As empresas investigadas informaram em seus questionários não terem recebido benefícios do Programa em tela, informação reiterada também no questionário respondido pelo Governo da Indonésia. No caso das duas empresas investigadas, de acordo com os respectivos Relatórios Financeiros auditados de 2011, os investimentos de ambas são superiores a 10 bilhões de rúpias, sendo de [CONFIDENCIAL] rúpias indonésias na Hanil e de [CONFIDENCIAL]rúpias indonésias na Kahatex.
71. Ao longo das consultas com o Governo da Indonésia, mais especificamente na reunião com a Divisão de Vestuário e Outros Produtos Têxteis do Ministério da Indústria, foram solicitados documentos e informações específicas sobre o programa em questão, em especial comprovantes de dispêndio com os benefícios para as empresas do país. Os representantes do órgão afirmaram que tal programa seria subordinado a outra coordenação e não teriam acesso à informação solicitada. Dessa forma, não se obteve acesso a lista de empresas beneficiadas no âmbito do programa.
4.3.1.5 – Conclusão
72. O programa concede subsídios nos termos do inciso II, Art. 4° do Decreto n. 1.751 de 1995.
O reembolso concedido no âmbito do programa se caracteriza como contribuição financeira pelo Governo da Indonésia na forma de transferência direta de fundos. O reembolso confere benefício às empresas receptoras, já que reduz o preço das máquinas e equipamentos a um preço que não corresponde a um preço em condições normais de mercado.
73. O subsídio concedido no âmbito do programa em questão é de jure especifico, pois o regulamento por meio do qual o programa é regido explicitamente limita o acesso ao subsídio a determinados setores industriais - têxtil (o qual inclui o produto objeto da investigação) e de couro, além de se restringir a pequenas e médias empresas, e portanto acionável nos termos Art. 6° do Decreto n° 1.751, de 1995 e do Art. 2.1(a) do ASMC. Além disso, a concessão do subsídio também está vinculada ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros, sendo considerado presumidamente específico e acionável nos termos do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995 e do Art. 3.1(b) do ASMC.
74. Entretanto, a partir das informações obtidas nas verificações in loco nas empresas exportadoras e da análise dos documentos contábeis disponibilizados, confirmou-se que as empresas investigadas não se beneficiaram do programa, já que não são classificadas como "pequenas ou médias empresas" e, portanto, não são elegíveis para fazer jus ao subsídio.
4.3.2 - Programa de revitalização e crescimento da indústria têxtil e de calçados
4.3.2.1 – Introdução
75. Segundo alegado pelo peticionário, o objetivo deste programa seria revitalizar e proporcionar o crescimento da indústria têxtil, de produtos têxteis e de calçados, por meio da modernização de suas máquinas/equipamentos, sob a forma de concessão de reembolsos para a compra de máquinas/equipamentos e concessão de empréstimos preferenciais para financiar a compra de máquinas/equipamentos. Em 5 de março de 2010 a modalidade relativa a empréstimos foi revogada.
76. Os subsídios concedidos no âmbito do programa em questão, foram assim estipulados:
A. Regulamento do Ministro da Indústria n° 27/MIND/PER/3/2007: 77. O Regulamento do Ministro da Indústria n° 27/MIND/PER/3/2007 de 29 de março de 2007, com validade a partir de 1/1/2007, estabeleceu concessão de reembolsos para a compra de máquinas e equipamentos têxteis. Tratou-se de um reembolso de 11% do preço da máquina, independente da sua origem, não podendo ultrapassar o limite de IDR. 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de rúpias indonésias) por empresa por ano.(Artigo 5° do Regulamento do Ministro da Indústria n° 141/MIND/PER/10/2009) O Regulamento do Ministro da Indústria n° 36/MIND/PER/4/2007 não alterou os dispositivos que versam a respeito do montante dos subsídios concedidos no âmbito do programa.
78. Este regulamento permaneceu válido até 31/12/2007, tendo sido revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/3/2008.
B. Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/3/2008
79. O Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/3/2008 revogou os Regulamentos do Ministério da Indústria n° 27/MIND/PER/3/2007 e n° 36/MIND/PER/4/2007 (Artigo 14 (1) Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/3/2008), e estabeleceu uma nova concessão de reembolsos e financiamentos preferenciais para a compra de máquinas e equipamentos têxteis. Para isso estabeleceu dois tipos de incentivos: a) um reembolso que varia de 10% a 15% do preço da máquina/ equipamento a depender da sua origem (10% para máquinas/equipamentos não nacionais e 15% para máquinas/equipamentos de produção doméstica), sendo o valor máximo reembolsável IDR.
5.000.000.000 (cinco bilhões de Rúpias Indonésias) por empresa por ano; b) empréstimos para financiar a compra de máquinas/equipamentos a uma taxa de juros preferenciais de 7% a.a. com o prazo máximo de 5 anos, para aquisição de máquinas/equipamentos têxteis de, ao menos, um valor de IDR. 100.000.000,00 (cem milhões de Rúpias Indonésias) e no máximo IDR. 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de Rúpias Indonésias) (Artigo 14 (1) Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/3/2008).
80. O Regulamento do Ministro da Indústria n° 13/MIND/PER/2/2009 emendou o Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/3/2008, estabelecendo no caso da opção "a" um montante mínimo para aquisição de máquinas/equipamentos têxteis de IDR. 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Rúpias Indonésias), sendo o valor máximo reembolsável de IDR 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de rúpias indonésias).
81. O Regulamento do Ministro da Indústria n° 30/MIND/PER/3/2010 emendou o Regulamento do Ministro da Indústria no 15/MIND/PER/3/2008, que já havia sido emendado anteriormente pelo Regulamento do Ministro da Indústria n° 13/MIND/PER/2/2009. Suas alterações, com relação aos subsídios, revogaram as possibilidades da opção "b", portanto, os incentivos passaram, a partir daí, a ter a única possibilidade da opção "a", concessão de reembolsos no preço de compra, apesar de subsistirem os subsídios já concedidos.
82. De acordo com documento da Agência Norte-americana de Desenvolvimento Internacional (USAID), trazido aos autos pela peticionária, o Governo da Indonésia oferecia empréstimos preferenciais às indústrias têxteis até o montante de 75% do preço de compra de novas máquinas destinadas à produção, com prazo de cinco anos, a taxas de juros de 8%. O programa, entretanto, não mencionava a existência de carência no prazo de pagamento, o que, configuraria um subsídio adicional. O documento da USAID indicava igualmente que, em 2008, as taxas de juros comerciais na Indonésia variavam entre 12% a 14%, enquanto as taxas anualizadas de leasing, forma comum de crédito utilizada para investimentos fixos, se situavam entre 14% e 18%.
83. De acordo com outro relatório apresentado, do Italian Instituto Nazionale per il Commercio Estero, de 2010/11,"o acesso ao financiamento em geral permanece difícil e caro para o setor têxtil. O Banco da Indonésia, em uma de suas recentes pesquisas revelou que os bancos ainda se abstêm de conceder empréstimos. Devido às taxas de juros mais altas, que quase atingem 16% em vários bancos locais, a maior parte da indústria têxtil indonésia tem que assumir riscos cambiais e recorrer a bancos estrangeiros."
84. O regulamento em questão permaneceu válido até 31/12/2009, tendo sido revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria n° 123/ MIND/ PER/ 11/ 2010.
C. Regulamento do Ministro da Indústria n° 123/MIND/PER/11/2010 (emendado pelo Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/2/2012)
85. O Regulamento do Ministro da Indústria n° 123/MIND/PER/11/2010, como exposto anteriormente, revogou os Regulamentos do Ministro da Indústria n° 15/MIN/PER/3/2008, 13/MIND/PER/2/2009 e 30/MIND/PER/3/2010.
86. O regulamento de 2010 estabeleceu como incentivo a concessão de reembolso para compra de máquinas e equipamentos que variava de 10% e 15% (10% para máquinas e equipamentos não nacionais e 15% para máquinas e equipamentos de produção doméstica), desde que o investimento, no momento da solicitação, fosse ao menos equivalente a IDR 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Rúpias Indonésias), sendo o valor máximo reembolsável IDR. 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de rúpias indonésias).
87. O Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/2/2012 emendou o Regulamento do Ministro da Indústria n° 123/MIND/PER/11/2010 e a concessão de reembolso para a compra de máquinas e equipamento passou a variar de 10% a 25% (10% para máquinas/equipamentos não nacionais e 25% para máquinas/ equipamentos de produção doméstica), sendo o valor máximo reembolsável IDR. 3.000.000.000,00 (três bilhões de rúpias indonésias).
88. O Governo da Indonésia, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto n° 1.751, de 1995, argumentou que, embora os benefícios concedidos por esse programa pudessem ser entendidos como subsídios acionáveis, de acordo com o art. 13 do Decreto n 1.751, de 1995, nenhuma medida compensatória poderia ser aplicada, pois seu objetivo seria reduzir as emissões de gás carbônico no âmbito da política de meio-ambiente do governo indonésio.
Na ocasião, o Governo afirmou que o programa de revitalização seria excepcional, não-recorrente e cobriria menos de 20% dos custos de adaptação. Em que pesem os argumentos do Governo da Indonésia, cabe pontuar que, nos termos do art. 31 do ASMC, a irrecorribilidade transitória dos subsídios mencionados pelo Governo da Indonésia expirou em 1999 (Art. 31: "O disposto no parágrafo 1 do Artigo 6 e as disposições do Artigo 8 e do Artigo 9 serão aplicadas por período de 5 anos a contar a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC).
4.3.2.2 - Base Legal
89. O programa é regulamentado pelo Regulamento do Ministro da Indústria da República da Indonésia n° 123/MIND/PER/11/2010, emendado pelo Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/2/2012, em vigência, de acordo com o sítio eletrônico do Ministério da Indústria Indonésio(http://regulasi. kemenperin.go.id/site/baca_peraturan/1077).
90. Apresenta-se abaixo quadro resumo da legislação vigente durante o período de 2007 a junho de 2012:
Quadro de vigência
Normas |
Data de promulgação |
Entrada em vigor |
Revogação |
Regulamento do Ministro da Indústria 27/MIND/PER/3/2007 |
29 de Março de 2007 |
Entrou em vigor na data de promulgação, com validade retroativa a 1° de Janeiro de 2007 (Artigo 10 do Regulamento do Ministro da Indústria n°27/MIND/PER/3/2007). |
Revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria N° 15/MIND/PER/3/2008(Artigo 14 (1) Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/3/2008). |
Regulamento do Ministro da indústria 36/MIND/PER/4/2007 |
20 de Abril de 2007 |
Entrou em vigor na data de promulgação, com validade retroativa a 1° de Janeiro de 2007(Artigo 2 Regulamento do Ministro da Indústria n° 36/MIND/PER/4/2007) |
Revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria N° 15/MIND/PER/3/2008 (idem) |
Regulamento do Ministro da indústria 15/MIND/PER/3/2008 |
14 de Março de 2008 |
Entrou em vigor na data de promulgação, com validade retroativa a 1° de Janeiro de 2008 (Artigo 14 (2) Regulamento do Ministro da Indústria n°15/MIND/PER/3/2008). |
Revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria N° 123/MIND/PER/11/2010 (Artigo 13.a Regulamento do Ministro da Indústria n° 123/MIND/PER/11/2010). |
Regulamento do Ministro da indústria 13/MIND/PER/2/2009 |
5 de Fevereiro de 2009 |
Entrou em vigor na data da promulgação (Artigo 2 Regulamento do Ministro da Indústria n° 13/MIND/PER/2/2009). |
Revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria N° 123/ MIND/ PER/ 11/ 2010( idem). |
Regulamento do Ministro da indústria 30/MIND/PER/3/2010 |
5 de Março de 2010 |
Entrou em vigor na data de promulgação, com validade retroativa a 1° de Janeiro de 2010 (Artigo 2 Regulamento do Ministro da Indústria n°30/MIND/PER/3/2010). |
Revogado pelo Regulamento do Ministro da Indústria N° 123/ MIND/ PER/ 11/ 2010( idem). |
Regulamento do Ministro da Indústria 123/ MIND/ PER/ 11/ 20 |
30 de Novembro de 2010 |
Entrou em vigor em 1° de Janeiro de 2011( Artigo 14 Regulamento do Ministro da Indústria n° 123/MIND/PER/11/2010. |
Em vigor |
Regulamento do Ministro da indústria 15/MIND/PER/2/2012 |
14 de Fevereiro de 2012 |
Entrou em vigor na data da promulgação (Artigo 2 Regulamento do Ministro da Indústria n° 15/MIND/PER/2/2012). |
Em vigor |
4.3.2.3 - Direito de acesso
91. Qualquer empresa do setor industrial têxtil ou de calçados tem direito de acesso ao programa em questão.
4.3.2.4 - Resultados da investigação
92. A fim de constatar se as empresas exportadoras foram beneficiadas pelos programas investigados, foram enviados questionários aos exportadores estrangeiros e ao Governo da Indonésia. De acordo com as informações recebidas, as empresas P.T. Kahatex e P.T. Hanil afirmaram terem sido beneficiadas apenas pelo programa em questão - "Programa de Revitalização e Crescimento da Indústria através da Reestruturação de Máquinas/Equipamentos da Indústria Têxtil e de Produtos Têxteis, e da Indústria de Calçados" - , informação esta também sustentada pelo Governo da Indonésia.
93. Após análise das respostas aos questionários, procedeu-se às verificações in loco nas sedes das empresas P.T. Kahatex e P.T. Hanil Indonésia, bem como com consultas ao Governo da Indonésia, as quais foram realizadas junto aos órgãos indicados como responsáveis pelos programas em apreço.
94. Por meio de análise das informações prestadas nos questionários e das obtidas na verificação in loco, identificou-se que, de fato, ambas as empresas selecionadas foram beneficiadas com subsídios concedidos no âmbito do programa em tela.
95. Contudo, nos termos do Relatório de consultas com o Governo, acostado às fls. 2547/2561, volume VI destes autos, bem como do que consta do item 1.8 deste Parecer, durante a reunião com os funcionários do Ministério da Indústria da República da Indonésia, a equipe de verificação teve acesso negado à fonte de parcela substancial de informações solicitadas no Roteiro de Consultas, enviado a este órgão previamente à realização da reunião. Este evento impossibilitou a verificação da concessão de subsídios às empresas produtoras/exportadoras no âmbito do programa em questão, bem como comprovação do montante exato concedido, que havia sido reportado em resposta ao questionário. A seguir, reproduz-se trecho do relatório de verificação, no qual consta detalhada a circunstância em que o Governo da Indonésia, em particular o Ministério da Indústria, recusou o acesso à informação necessária para que fosse permitido aos técnicos fazerem suas determinações de forma adequada: Como foi dada a informação de quantas empresas receberam recursos ([CONFIDENCIAL]) durante o período de 2007 a 2011, foi questionado se haveria registro de todos esses reembolsos no Ministério, o que foi confirmado. Foi solicitado um documento oficial do governo com os valores despendidos no período de 2007 a 2011, bem como a lista detalhada de todos os subsídios pagos no período, de forma que fosse possível ver que as empresas Kahatex e Hanil receberam apenas os valores reportados. No entanto, a senhora Elis Masitoh, chefe da divisão, disse que fornecer essa documentação não seria possível devido à política de confidencialidade do Ministério.
Os técnicos do Departamento então informaram que bastaria a comprovação de que os registros do Ministério indicam que as empresas investigadas receberam apenas os montantes reportados em resposta ao questionário, sem necessidade de fornecimento de cópias dos documentos com os nomes de outras empresas não investigadas ao Departamento.
Em resposta à solicitação dos técnicos do DECOM, foi apresentada a impressão de uma planilha com os valores investidos e reembolsados referentes às empresas investigadas, bem como essas mesmas informações compiladas para a totalidade das empresas que se beneficiaram do programa (valores investidos pela totalidade das empresas na aquisição de maquinário e respectivos reembolsos no âmbito do programa). Ademais, foi apresentado o orçamento do programa em cada ano. Os números constantes nessa planilha eram os mesmos reportados anteriormente, no caso das empresas investigadas, e os totais eram aqueles apresentados anteriormente durante a reunião (orçamento de Rp [CONFIDENCIAL] trilhão, dispêndio de Rp [CONFIDENCIAL] bilhões e valor investido pelas empresas coberto pelo programa de Rp [CONFIDENCIAL] trilhões).
No entanto, tendo em vista que a planilha citada no parágrafo anterior havia sido claramente preparada para a verificação, os técnicos do DECOM enfatizaram que seria necessário verificar esses números na base de dados ou outra fonte utilizada pelo Governo para identificar os valores totais concedidos para as empresas investigadas.
Foram apresentados então documentos impressos que, segundo explicado, seriam extrações do programa Access. Mediante nova solicitação para verificar os números na fonte, os técnicos do DECOM foram conduzidos à sala em que estava o computador de onde os documentos do Access foram impressos. No Access, foram abertos documentos já elaborados em que constavam os totais despendidos e investidos pelas empresas no âmbito do programa. Com relação às empresas investigadas, foram apresentados, também no sistema Access, documentos preparados anteriormente com os valores correspondentes ao investimento e ressarcimento de ambas. A senhora Elis Masitoh tentou interromper a verificação dos documentos antes que os técnicos do DECOM pudessem confirmar os números constantes na planilha preparada para as consultas, o que foi contestado pelos técnicos. Ao ser requisitado que fossem realizadas buscas na base de dados do Access para confirmar que os números referentes às empresas investigadas constantes nos documentos do Access já preparados estavam corretos, a continuação da verificação foi veementemente negada pela equipe do Ministério da Indústria e foi solicitado que os técnicos do DECOM retornassem à sala de reuniões. A cópia dos documentos do Access, preparados anteriormente, foi negada aos técnicos, sendo possibilitada apenas sua verificação.
De volta à sala de reuniões, os técnicos do Departamento deixaram claro que não foi possível verificar a fonte das informações reportadas no questionário com relação ao montante de subsídios recebidos pelas empresas Kahatex e Hanil e que, dessa forma, não estavam sendo cumpridos os procedimentos previstos para as consultas. Mediante questionamento dos técnicos do DECOM, foi confirmado pela equipe do Ministério da Indústria que a comprovação por meio da busca na base de dados dos valores reportados não estava sendo negada devido a uma impossibilidade técnica, mas por conta da política de confidencialidade do Ministério, muito embora os técnicos do DECOM tenham enfatizado que a documentação referente à investigação em epígrafe estaria coberta por confidencialidade (própria dos processos de defesa comercial) e que as empresas investigadas já haviam fornecido essas informações ao Departamento. Entretanto, a equipe do Ministério da Indústria não reconsiderou sua decisão de impedir a consulta à fonte das informações reportadas(Relatório de verificação in loco págs. 11 e 12.)
96. Dessa forma, a determinação do montante unitário do subsídio concedido no âmbito do programa em questão levou em consideração os fatos disponíveis no processo, nos termos do conforme disposto no § 3° do Art. 36 c/c os §§ 1°. e 5°. do Art. 79 do Decreto n° 1.751, de 1995, e § 9 Art. 12 do ASMC.
4.3.2.5 – Conclusão
97. O programa concede subsídios nos termos do inciso II, Art. 4° do Decreto n. 1.751 de 1995. O reembolso concedido no âmbito do programa se caracteriza como contribuição financeira pelo Governo da Indonésia na forma de transferência direta de fundos. O reembolso confere benefício às empresas receptoras, já que o reembolso reduz o preço das máquinas e equipamentos a um preço que não corresponde a um preço em condições normais de mercado.
98. Adicionalmente, o subsídio concedido no âmbito do programa em questão é de jure especifico, pois o regulamento por meio do qual o programa é regido explicitamente limita o acesso ao subsídio a determinados setores industriais - têxtil (o qual inclui o produto objeto da investigação) e de calçados, e portanto acionável nos termos Art. 6° do Decreto n° 1.751, de 1995 e do Art. 2.1(a) do ASMC. Além disso, a concessão do subsídio também está vinculada ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros, sendo considerado presumidamente específico e acionável nos termos do Art. 8° do Decreto n° 1.751, de 1995 e do Art. 3.1(b) do ASMC.
4.3.2.6 - Cálculo do subsídio
99. Nos termos do Art. 14 do Decreto n° 1.751, de 1995, o montante de subsídio acionável foi calculado em termos do benefício conferido ao beneficiário apurado durante o período de investigação.
A esse respeito, foi considerado que um benefício foi conferido no momento em que a empresa recebeu o reembolso do montante despendido na aquisição de bens de capital e equipamentos têxteis e que tal benefício é distribuído na empresa ao longo da vida útil do maquinário, posto que se trata de um ativo fixo. Dessa forma, o montante do subsídio foi calculado com base nos reembolsos recebidos na compra de bens de capital e equipamentos têxteis distribuídos por um período que reflete o período de depreciação normal (contábil) dos bens da capital da indústria em questão. Dada a recusa do Governo da Indonésia em cooperar com o fornecimento da informação necessária a uma adequada determinação, considerou-se que o montante reembolsado no âmbito do programa em questão correspondeu ao montante total despendido por cada empresa investigada para a aquisição da totalidade de máquinas e equipamentos têxteis. O montante calculado, atribuído ao período de investigação, foi ajustado pela adição de juros durante este período, de forma a refletir o valor completo presente do benefício. A taxa de juros comercial vigente na Indonésia durante o período de investigação foi considerada apropriada para esse propósito. Não constam dos autos taxas necessariamente incorridas para se obter o benefício para fins de dedução do montante de subsídio calculado.
100. O montante de subsídio assim obtido foi rateado pelas vendas totais de cada empresa investigada durante o período de investigação, considerado denominador apropriado já que o subsídio não está vinculado à exportação e não foi concedido em referencia à quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.
4.3.2.6.1 - Da P.T. Kahatex
101. O montante do subsídio concedido à PT Kahatex tomou por base os demonstrativos financeiros auditados da empresa, que indicavam o montante anual de acréscimo na conta "máquinas e equipamentos" do balanço patrimonial da empresa desde 2007 (P1), ano de início do programa, até 2011 (P5), com exceção do ano de 2009 (P3). Para este último, foi apurada a diferença no saldo da referida conta entre 2009 e 2008 e a este valor foi acrescido a média da redução (por meio de alienação, perdas, baixa do ativo etc.) anual do ativo incluído em "máquinas e equipamentos".
102. O valor total das máquinas adquiridas em cada ano foi dividido pelo seu tempo de vida útil. Apesar de informado no questionário que a Kahatex contabilizava a depreciação de seu maquinário industrial a partir de uma vida útil de [CONFIDENCIAL]anos ([CONFIDENCIAL]% a.a. no método linear), identificou-se nos registros contábeis da empresa que em 2007 a depreciação foi contabilizada no percentual de [CONFIDENCIAL]% (o dobro da taxa reportada). Como não foi obtida explicação satisfatória acerca de tal diferença em 2007, considerando ainda a suspeita de utilização de depreciação acelerada pela empresa, utilizou-se como base para cálculo do subsídio recebido uma vida útil de [CONFIDENCIAL] anos.
103. A data de recebimento do benefício verificado, no caso da Kahatex, aconteceu entre os meses de julho e outubro de cada ano. Assim, uma vez totalizados os valores das máquinas adquiridas em cada ano desde o início da vigência do programa até o fim do período de investigação (2007 até 2011), aplicou-se a taxa de juros média do ano de aquisição ao valor residual das máquinas, informada pelo Governo da Indonésia quando da submissão de sua resposta ao Questionário do Governo e disponibilizada no sítio eletrônico do Banco da Indonésia. Para refletir a valorização do subsídio recebido com a maior razoabilidade possível, o valor das máquinas foi atualizado em apenas 6 (seis) meses no seu ano de aquisição. Para os anos seguintes, a atualização levou em conta os 12 meses do ano considerado. Por fim, os valores das máquinas adquiridas em cada ano foram atualizados até o final de P5 e somados.
104. O total obtido foi convertido de rúpias indonésias para dólares estadunidenses, de acordo com a média da cotação diária da rúpia indonésia em 2011, disponível no sítio do Banco Central do Brasil.
105. Dessa forma, estabeleceu-se que o montante de subsídio recebido pela P.T. Kahatex no âmbito desde programa somou US$ 30.237.157,52, equivalente a um subsídio unitário de US$ 93,83/t e ad valorem de 1,62%, expressado em relação ao preço de exportação, ex fábrica da P.T. Kahatex..
4.3.2.6.2 - Da P.T. Hanil Indonesia
106. A empresa P.T. Hanil Indonesia, durante a verificação in loco, forneceu aos técnicos do Departamento um documento denominado "Machinery Total List", o qual informava todo o maquinário da empresa, a data de aquisição, e o valor pago na compra de cada máquina. Para efeitos de cálculo, foram selecionadas todas as máquinas adquiridas entre 2007 e 2011. Posteriormente, para que a vida útil dos bens fosse considerada, foram divididos os valores totais de aquisição por [CONFIDENCIAL], representando os [CONFIDENCIAL] anos de depreciação a que estes bens se submetem quando considerada a depreciação contábil adotada pela empresa.
107. Foi identificado durante a verificação in loco que a data de recebimento do benefício costuma acontecer entre os meses de junho e agosto de cada ano. Assim, uma vez totalizados os valores das máquinas adquiridas em cada ano do período de investigação, aplicou-se a taxa de juros média do ano de aquisição taxa de juros comerciais vigentes na Indonésia? ao valor residual das máquinas, informada pelo Governo da Indonésia. Para refletir a valorização do subsídio recebido com a maior razoabilidade possível, o valor das máquinas foi atualizado em apenas 6 (seis) meses no seu ano de aquisição. Para os anos seguintes, a atualização levou em conta os 12 meses do ano considerado.
108. Por fim, os valores das máquinas adquiridas em cada ano foram atualizados até o final de P5 e somados..
109. O total obtido foi convertido de rúpias indonésias para dólares estadunidenses, de acordo com a média da cotação diária da rúpia indonésia em 2011, disponível no sítio do Banco Central do Brasil.
110. Dessa forma, estabeleceu-se que o montante de subsídio recebido pela P.T. Hanil no âmbito desde programa somou US$ 217.743,94, equivalente a um subsídio unitário de US$ 14,49/t e ad valorem de 0,3%, expressado em relação ao preço de exportação, ex-fábrica da P.T. Hanil.
4.3.3 - Benefícios concedidos no âmbito dos Regimentos Governamentais n° 1/2007 e 62/2008
4.3.3.1 – Introdução
111. Segundo informado na petição inicial, as modalidades de benefícios incluídas neste programa são: a. Redução do lucro líquido
112. As empresas que efetuarem investimentos para a aquisição de ativos fixos tangíveis, incluso o terreno para atividade principal do negócio, terão seu imposto de renda reduzido pelo incentivo mediante redução do lucro líquido. A base de calculo do imposto de renda sobre o lucro líquido será reduzida em 30% do valor do capital investido, sendo essa redução dividida em 6 (seis) anos, portanto, um dedução anual de 5% do valor do investimento.
b. Depreciação e amortização acelerada
113. O incentivo de depreciação e amortização acelerada é concedido em relação aos ativos fixo obtidos e utilizados no contexto de investimento de capital, da seguinte forma:
Grupo de ativos fixos tangíveis |
Novo Período do Benefício |
Taxa de Depreciação e Amortização Baseado no Método |
|
Linear |
Saldo Decrescente |
||
I. Bens de não de construção |
|||
Grupo I |
2 anos |
50% |
100% (cobrado de uma única vez) |
Grupo II |
4 anos |
25% |
50% |
Grupo III |
8 anos |
12,5% |
25% |
Grupo IV |
10 anos |
10% |
20% |
II. Bens de Construção: |
|||
Permanente |
10 anos |
10% |
- |
Não Permanente |
5 anos |
20% |
- |
c. Redução de imposto de renda de pessoa jurídica sobre pagamentos de dividendos a não residentes para negócios específicos
114. Os setores e regiões específicas estabelecidas nos Anexos I e II do Regulamento n° 62/2008 desfrutam de alíquota especial de 10% de imposto de renda sobre os dividendos pagos ao sujeito passivo estrangeiro na ausência de Tratado de Bitributação do país em que está domiciliado e o Governo da República da Indonésia.
d. Compensação pelas perdas fiscais
115. A regra geral, prevista na Lei de Imposto de Renda (Lei n° 36 de 2008) possibilita a compensação de perdas fiscais por 5 anos. O Capítulo 2(2) alínea "d" do Regulamento Governamental n° 1 de 2007, alterado pelo Regulamento Governamental n° 62, de 2008, dispõe que esse período de compensação poderá chegar a 10 anos, de acordo com as seguintes disposições:
1) adicional de 1 ano: |
Se os novos investimentos de capital em negócios previstos no Capítulo 2, Artigo 1, letra a, forem realizadas em zonas industriais e zonas alfandegadas; |
2) adicional de 1 ano: |
Se empregar pelo menos 500 (quinhentos) trabalhadores indonésios por 5 (cinco) anos consecutivos. Considera-se a força de trabalho indonésia em todos os níveis; |
3) adicional de 1 ano: |
Se realizar o investimento/despesas para infraestrutura econômica e social no local de negócio de pelo menos Rp. 10.000.000.000,00 (dez bilhões de rúpias); |
4) adicional de 1 ano: |
Se, no prazo de 5 (cinco) anos fiscais, custear pesquisa e desenvolvimento realizadas no país visando o desenvolvimento de produtos ou a eficiência da produção em pelo menos 5% (cinco por cento) do valor do investimento total. |
5) adicional de 1 ano: |
Se utilizar no mínimo 70% (setenta por cento) de matérias-primas ou componentes produzidos no país a partir do 4° (quarto) ano. |
116. O programa é de jure específico, nos termos do Artigo 2.1(a) do ASMC e do art. 6° do Decreto n° 1.751, de 1995, pois a legislação pela qual o programa opera expressamente limita o acesso ao subsídio a determinadas indústrias (incluindo a indústria têxtil) e/ou a determinadas regiões (incluindo regiões em que a indústria têxtil opera).
117. O Governo da Indonésia, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto n° 1.751, de 1995, argumentou que a qualificação para receber os benefícios do programa leva em conta alguns critérios objetivos tais como número mínimo de trabalhadores e capacidade mínima de produção, o que de acordo com o Artigo 2.1 (b) do ASMC o descaracterizaria como específico.
4.3.3.2 - Base Legal
118. O Regulamento Governamental n. 1, de 2 de janeiro de 2007, concede incentivos fiscais de imposto de renda aos contribuintes que efetuarem investimentos ou expansão de capital nos setores e regiões específicas estabelecidas em seus anexos I e II, alterados pelos anexos I e II do Regulamento n. 62, de 23 de setembro de 2008. Por ocasião das consultas realizadas com o Ministério das Finanças da Indonésia, teve-se conhecimento do Regulamento n° 52, de 2011, que trata de atualizações mais recentes acerca deste programa.
Tal regulamento elenca os setores industriais, bem como as regiões do país, que são elegíveis para a fruição de benefícios.
4.3.3.3 - Direito de acesso
119. São elegíveis para os benefícios previstos pelo programa empresas com investimentos nos setores industriais e/ou regiões do país elencados de forma exaustiva nos Anexos da legislação específica - Regulamentos 1/2007 e 62/2008, atualizados pelo Regulamento 52/2011.
4.3.3.4 - Resultados da investigação
120. As empresas investigadas informaram em seus questionários não terem recebido benefícios do Programa em tela, informação reiterada também no questionário respondido pelo Governo da Indonésia. Desta feita, o programa não foi alvo de investigação direta durante a verificação in loco nos produtores/exportadores. Não obstante, pelas informações gerais conferidas durante visita às empresas, não foram encontrados indícios de beneficiamento pelo programa.
121. O programa foi alvo de esclarecimentos, durante as consultas com o Governo da Indonésia, no Ministério das Finanças, no Conselho de Coordenação de Investimentos da Indonésia (BKPM) e no Ministério da Indústria. De acordo com as explicações dadas, pela legislação anterior do Programa (Regulamentos 1/2007 e 62/2008) as empresas investigadas seriam elegíveis para o benefício, mas o fato é que nenhuma indústria de fios os teria solicitado, talvez pela dificuldade do procedimento exigido. Contudo, baseado na nova regulação (52/2011), que é mais específica, as empresas investigadas não seriam mais elegíveis, já que para isso deveriam realizar investimentos em áreas de menor desenvolvimento no país onde não atuavam no período investigado. Foram fornecidos os Anexos dos regulamentos n° 62/2008 e 52/2011 em idioma bahasa.
4.3.3.5 – Conclusão
122. O programa concede subsídios nos termos do inciso II, Art. 4° do Decreto n. 1.751 de 1995. Os incentivos fiscais - redução de imposto de renda, depreciação acelerada, redução de lucro líquido e extensão do prazo para compensação de perdas fiscais - concedidos pelo Governo da Indonésia no âmbito do programa em questão se caracteriza como contribuição financeira pelo Governo da Indonésia na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida. Os incentivos fiscais conferem benefício às empresas receptoras, porque os tributos não pagos ou perdoados melhoram a liquidez dessas empresas receptoras.
123. Adicionalmente, o subsídio concedido no âmbito do programa em questão é de jure especifico, pois o regulamento por meio do qual o programa é regido explicitamente limita o acesso ao subsídio a determinados setores industriais e/ou regiões do país, e portanto acionável nos termos Art. 6° do Decreto n° 1.751, de 1995 e do Art. 2.1(a) do ASMC.
124. No entanto, a partir das informações obtidas no curso da investigação, não foram encontrados elementos de prova suficientes de que as empresas investigadas se beneficiaram dos subsídios concedidos no âmbito do programa em questão..
4.3.4 - Incentivo para investimento de capital
4.3.4.1 – Introdução
125. O artigo 18 da Lei da República da Indonésia n° 25 de 2007 dispõe que o governo oferecerá incentivos para o investidor que fizer investimento de capital que amplie um ramo de negócio ou efetue novos investimentos de capital, desde que o investimento preencha um dos critérios abaixo:
a. absorver muita mão de obra;
b. estiver enquadrada como ramo de negócio de alta prioridade;
c. ser incluída no ramo de construção de infraestrutura;
d. realizar transferência de tecnologia;
e. ser pioneiro da indústria;
f. estiver em áreas remotas, região atrasada, áreas de fronteira, ou outras áreas que são consideradas necessárias;
g. manter a sustentabilidade ambiental;
h. realizar atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
i. ter parceira com micro, pequena, média ou cooperativa; ou
j. ser uma indústria que utiliza bens de capital ou máquinas ou equipamentos produzidos dentro do país.
126. Os tipos de incentivos podem ser:
a. Abatimento do Imposto de Renda
127. O Artigo 18, § 4°, alínea "a", dispõe sobre a possibilidade do abatimento no imposto de renda por meio de uma redução na renda líquida, de acordo com o investimento feito, válido por um determinado período de tempo.
b. Isenção ou diminuição da taxação
128. O Artigo 18, § 4°, alíneas "b" e "c", dispõem sobre a isenção ou diminuição da taxação sobre bens de capital importados, máquinas ou equipamentos para efeitos de produção, que não podem ser produzidos no país e matérias-primas ou materiais de apoio usados para a produção por um período de tempo especificado e requisitos específicos.
c. Isenção ou suspensão do imposto sobre valor agregado
129. O Artigo 18, § 4°, alínea "d", confere isenção ou suspensão do imposto sobre valor agregado de importação de bens de capital, máquinas ou equipamentos para efeitos de produção que tenham que ser produzidos no país durante um determinado período de tempo.
d. Depreciação ou amortização acelerada
130.O Artigo 18, § 4°, alínea "e", enuncia a possibilidade das empresas de se beneficiarem de depreciação ou amortização acelerada.
Como se vê essa possibilidade reverbera no montante cobrado no imposto de renda diminuindo o valor devido. e. Diminuição do pagamento do imposto predial
131. O Artigo 18, § 4°, alínea "f", dispõe sobre a diminuição do pagamento do imposto predial, especialmente para determinados ramos de negócios, regiões ou áreas.
132. A peticionária defendeu que a indústria têxtil seria um dos "ramos de negócio de alta prioridade" previstos na alínea "b" dos critérios a serem atendidos para obtenção dos benefícios, pois o setor está incluído na Política Nacional de Desenvolvimento Industrial ("PNDI").
133. A fim de reforçar seu entendimento, apresentou o Regulamento do Presidente da República da Indonésia n° 28, de 2008, que indica a indústria têxtil e de produtos têxteis como prioritária nas províncias de Banten e Java Central, no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Industrial ("PNDI") e o Regulamento do Ministro da Indústria n° 109/MIND/PER/10/2009, que estabelece o "mapa para o desenvolvimento do aglomerado da indústria têxtil e de produtos têxteis", isto é, detalha as metas, estratégias e políticas para este setor no médio (2010-2014) e no longo (2010 a 2025) prazos.
134. Além disso, de acordo com a peticionária, a alínea "j" dos critérios a serem atendidos para obtenção dos benefícios, também seria delimitadora, pois favorece as indústrias que utilizam bens de capital ou máquinas ou equipamentos produzidos dentro do país. .
135. O programa é específico nos termos do Artigo 2.1(a) do ASMC e 6° do Decreto n° 1.751, de 1995, pois é limitado a ramos de negócio de alta prioridade (dentre eles a indústria têxtil), e, além disso, condiciona o acesso a seus benefícios à utilização de bens de capital e máquinas/equipamentos nacionais, o que é proibido pelo Artigo 3.1 (b) do ASMC e o torna específico de acordo com 8° do Decreto n° 1.751, de 1995.
136. O Governo da Indonésia defendeu, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto n° 1.751, de 1995, que a Lei da República da Indonésia n° 25 de 2007 se aplica a investimento nacionais e estrangeiros sem discriminação, exceto para setores estabelecidos em uma lista negativa, e portanto não se enquadra nos critério de especificidade conforme exigido pelo art. 10 do Decreto n° 1.751, de 1995.
137. Quanto ao art. 18 (3) da referida lei, o Governo indonésio defendeu que são estabelecidos critérios objetivos para habilitação, bem como condições permitidas pelo Artigo 2.1 (b) do ASMC e, portanto, não devem ser considerados específicos.
4.3.4.2 - Base Legal
138. A Lei da República da Indonésia n° 25 de 2007 versa sobre qualquer forma de investimento em atividades de negócios do território da República da Indonésia. Esta lei foi promulgada em 26 de abril de 2007, e entrou em vigor na data da sua promulgação. Os incentivos para investimento de capital também foram atualizados pelo Regulamento n° 52, de 2011. Tal regulamento elenca, além dos benefícios, as áreas de negócios e regiões do país, que são elegíveis.
4.3.4.3 - Direito de acesso
139. São elegíveis para os benefícios previstos empresas com investimentos nos setores industriais e/ou regiões do país elencados nos Anexos da regulamentação atual do programa (Regulamento 52/ 2011)
4.3.4.4 - Resultados da investigação
140. As empresas investigadas informaram em seus questionários não terem recebido benefícios do programa em tela, informação reiterada também no questionário respondido pelo Governo da Indonésia. Desta feita, o programa não foi alvo de investigação direta durante a verificação in loco nos produtores/exportadores. Não obstante, pelas informações gerais conferidas durante visita às empresas, não foram encontrados indícios de beneficiamento pelo programa.
141. Os órgãos públicos visitados durante as consultas com o Governo da Indonésia informaram que as empresas investigadas não apresentaram solicitações de benefício para o programa em questão e que tampouco seriam elegíveis pela regulamentação atual, já que não realizaram investimentos nos setores e/ou regiões do país previstos na regulamentação mais recente.
4.3.4.5 – Conclusão
142. O programa concede subsídios nos termos do inciso II, Art. 4° do Decreto n. 1.751 de 1995. Os incentivos fiscais - dedução de investimentos para fins de imposto de renda, isenção, redução ou suspensão de tributos na aquisição de bens de capital, depreciação acelerada e redução do imposto predial- concedidos pelo Governo da Indonésia no âmbito do programa em questão se caracteriza como contribuição financeira pelo Governo da Indonésia na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida. Os incentivos fiscais conferem benefício às empresas receptoras, porque os tributos não pagos ou perdoados melhoram a liquidez dessas empresas receptoras.
143. Adicionalmente, o subsídio concedido no âmbito do programa em questão é de jure especifico, pois o regulamento por meio do qual o programa é regido explicitamente limita o acesso ao subsídio a determinados setores industriais e/ou regiões do país, e portanto acionável nos termos Art. 6° do Decreto n° 1.751, de 1995 e do Art. 2.1(a) do ASMC.
144. No entanto, a partir das informações obtidas no curso da investigação, não foram encontrados elementos de prova suficientes de que as empresas investigadas se beneficiaram dos subsídios concedidos no âmbito do programa em questão.
4.4 - Da conclusão final a respeito dos subsídios
145. A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se que o montante dos subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de fios acrílicos originários da Indonésia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011, se caracterizou como de minimis.
146. Considerando-se que o montante de subsídio acionável ad valorem apurado individualmente para cada empresa investigada é de minimis, tem-se por desnecessário calcular o margem ponderada de subsídio para o país investigado.
4.5 - Das manifestações acerca dos subsídios
147. A indústria doméstica (Paramount), em manifestação protocolada em 10/03/2014, solicita que se use da melhor informação disponível, nos termos do Decreto n° 1.751/95, uma vez que a autoridade indonésia teria obstado o acesso a algumas das informações requisitadas por ocasião das consultas com o Governo.
148. Sustenta também que pode ser considerado como subsídio o fato de que, ao contratar funcionários estrangeiros, seria preciso contribuir para o skill development fund, depositando US$ 1.200,00 por funcionário contratado. Uma vez que a contratação de nacionais indonésios não enseja contribuição a este fundo, constatarse- ia uma preferência à contratação de mão-de-obra local em detrimento da estrangeira, ferindo regra de não-discriminação e subsidiando a empresa, já que os US$ 1.200,00 deixariam de ser recolhidos.
Assim, entende que os valores pagos a este fundo devem integrar o cálculo do montante de subsídios recebido pelas exportadoras indonésias.
149. Argumenta que, embora haja recolhimento de 2,5% do valor das máquinas adquiridas a título de imposto de renda, esse valor seria dedutível quando da apresentação da declaração de imposto de renda anual, o que também configuraria um subsídio. Deste modo, entende que tais valores deveriam ser acrescidos ao cálculo do montante de subsídios.
150. Afirma que algumas das máquinas adquiridas pela P.T. Kahatex foram indevidamente isentadas do pagamento de imposto de importação, pois tal isenção só seria devida para importações provenientes de países integrantes da ASEAN - Associação de Nações do Sudeste Asiático, e as máquinas em apreço provinham de outras origens. Neste caso, os 5% de imposto devido e não recolhido devem ser acrescentados ao cálculo do montante de subsídios recebido.
151. Defende que, de acordo com o que consta do relatório de verificação da empresa P.T. Kahatex, haveria indícios mais do que suficientes para crer que esta exportadora se utilizou do benefício da depreciação acelerada em seu maquinário, não merecendo guarida a tese de que o uso da depreciação em prazo maior que o previsto na legislação se tratou de mero erro humano. Assim, também este elemento deve ser considerado no cálculo do montante de subsídios.
152. Finalmente, alega que, embora as empresas investigadas tenham sido tributadas a uma alíquota de 25% de imposto de renda, o faturamento de ambas ensejaria a tributação a uma alíquota de 28%, ante o previsto na Lei n° 36/2008. Assim, seria devido acrescentar a diferença de 3% devida de imposto de renda ao cálculo do subsídio.
153. A P.T. Kahatex, por meio de seu representante legal, apresentou manifestação em 11/03/2014, alegando inexistência de subsídios à produção de fios acrílicos da empresa. Segundo o exportador, os recursos recebidos no "Programa de Revitalização e Crescimento da Indústria através da Reestruturação de Máquinas/ Equipamentos da Indústria Têxtil e de Produtos Têxteis, e da Indústria de Calçados" não beneficiaram nenhuma das linhas de produção de fios acrílicos da Kahatex. As máquinas adquiridas por meio do programa seriam utilizadas somente na produção de fios de algodão e poliéster. A parte afirma que tal fato teria sido comprovado quando da conferência do maquinário selecionado na verificação in loco, apresentando extrato do relatório de verificação para corroborar seu argumento.
154. Complementando seus argumentos, a parte alega que, além de supostamente comprovado que estaria alocado em outras linhas de produção/fiação, o maquinário beneficiado pelo subsídio do programa retrocitado não poderia ser utilizado na produção de fios acrílicos. Os fios acrílicos seriam considerados fios penteados e passariam pelo processo de fiação do tipo worsted, para fios derivados de fibras longas, que exigiria que as fibras fossem alongadas e alisadas para torção do produto. Já os fios de algodão passariam por um processo de fiação distinto (cotton spinning), específico para a utilização de fibras curtas, e que utilizaria outras etapas produtivas - abertura, seleção, cardação, estiramento e transformação. Dessa forma, o maquinário das duas linhas não seria intercambiável. 155. Outro ponto que solicita consideração é que, caso possível o intercâmbio de produtos nas máquinas, não haveria viabilidade técnica de tal operação, dado o risco de contaminação da produção.
As impurezas de determinado tipo de fio poderiam contaminar a produção de outro fio, comprometendo a produção final. O intercâmbio de produtos em uma mesma linha exigiria um trabalho excessivo de limpeza das máquinas em todas as etapas de produção, sendo assim mesmo improvável a eliminação de 100% das impurezas.
O efeito da contaminação só seria visto após o tingimento do fio e poderia causar grandes prejuízos pela obtenção de um produto defeituoso ou de baixa qualidade.
156. Afirma ainda que as linhas de produção de fios acrílicos da empresa não receberiam investimento de maquinário há mais de 10 (dez) anos. Os custos do produto teriam aumentado significativamente nos últimos anos, enquanto sua demanda global estaria diminuindo. Assim, a empresa priorizou seus investimentos nas linhas de produtos de algodão e poliéster.
157. Em seguida, apesar de considerar que, por não terem beneficiado diretamente a produção de fios acrílicos, a conclusão sobre os subsídios deve se dar pela inexistência dos mesmos, a parte apresenta alternativas de cálculo do montante de subsídios caso se considere que os recursos recebidos eram fungíveis para outras linhas de produção. Defende que, neste caso, o denominador aplicável à divisão do montante de subsídios recebidos seria o volume total da produção de todos os produtos têxteis da empresa (investigados e não investigados) ou, em outra hipótese, o total de vendas também de todos os produtos. Tal metodologia teria como objetivo "preservar a identidade entre o numerador e o denominador da fração", considerando que, na hipótese em tela, o subsídio não estaria relacionado exclusivamente ao produto objeto da investigação. A parte cita decisão de Painel (no caso China - Broiler Products) para fundamentar seu entendimento.
158. Ademais, mantida a mesma hipótese, a Kahatex considera que o montante do subsídio recebido deveria ser rateado pelo período de depreciação dos equipamentos, sendo este o meio mais adequado previsto na legislação interna e na jurisprudência do DECOM e da OMC, já que se trata de benefício à compra de ativos fixos. Outro entendimento possível, caso se considere que o efeito dos subsídios se esgota no ano de seu recebimento, seria pela aplicação do subsídio total recebido em P5. Contudo, este não encontraria sustentação nos ditames do art. 19 do Decreto n° 1.751, de 1995, que prevê tal possibilidade.
159. Por fim, depois de calculado o subsídio por unidade do produto, a parte pugna pela divisão do montante unitário de subsídio pelo preço médio de vendas de fios acrílicos, e não pelo preço de exportação, já que o benefício não está atrelado ao desempenho exportador da empresa.
160. Dados os parâmetros acima, a produtora/exportadora apresentou suas versões dos cálculos da margem de subsídio ad valorem, incluindo também alternativas adicionais de cálculo que considera incorretas, nas quais encontrou, em todas as hipóteses calculadas, taxa de subsídio inferior a 1%. Segundo alegado, o montante de subsídio acionável deve ser considerado como de minimis quando inferior a um por cento ad valorem, nos termos do art. 21, §8°, do Decreto n° 1.751. Ademais, por se tratar de produto originado em país em desenvolvimento, aplicar-se-ia a provisão do §9° do art. 21 do mesmo Decreto, elevando a margem de minimis para 2%.
161. Nesse sentido, requer que a investigação seja encerrada sem a aplicação de medida por não ter sido concedido subsídio relacionado à produção do produto objeto da investigação, ou, caso se entenda pela existência de subsídio acionável à produção, que o subsídio durante o período investigado é de minimis.
162. Em manifestação protocolada no dia 2 de abril de 2014, a Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A pleiteou que, tendo sido identificado o uso de depreciação acelerada pela empresa P.T. Kahatex, o cálculo do montante de subsídios inclua os efeitos de tal utilização.
163. No tocante à taxa de juros utilizada para atualizar o valor recebido a título de subsídios, a manifestante sustenta que deve ser utilizada a taxa de 18% ao ano, indicada no relatório da USAID, citado no parágrafo 63 da Nota Técnica n° 33, de 2014. Seu entendimento é de que é descabido usar a taxa de juros do Governo da Indonésia, tendo em vista a negativa de acesso a uma parte das informações solicitadas durante as consultas realizadas no país exportador, o que comprometeria, também, a veracidade desse dado fornecido pelo Governo indonésio.
164. Acerca do que consta do parágrafo 113 da Nota Técnica n° 33, de 2014, a Paramount discorda da atualização do valor das máquinas em apenas seis meses, já que o programa de subsídios que beneficiou os exportadores esteve vigente desde janeiro de 2007.
Desse modo, defende a atualização em 12 meses desde o primeiro ano de fruição do benefício.
165. Finalmente, a peticionária reiterou os argumentos expostos na Nota Técnica n° 33, de 2014, sobre a suposta necessidade de tributação das empresas investigadas pelo imposto de renda a uma alíquota de 28%, em vez de 25%, bem como sobre não ter havido recolhimento de imposto de importação sobre as máquinas adquiridas, o que configuraria subsídio acionável. Por fim, insistiu que a contribuição ao skill development fund quando da contratação de empregados estrangeiros se caracteriza por uma preferência à mão-deobra local, pelo que também deve ser adicionada ao cálculo do montante de subsídios.
166. Em suas manifestações finais de 2 de abril de 2014, em resposta à Nota Técnica n° 33 de 2014, a Kahatex discorda do uso da melhor informação disponível para cálculo do montante de subsídios recebidos pelas empresas indonésias. Segundo a empresa, pela leitura do art. 14 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, o benefício recebido deveria ser comprovado pelo ponto de vista do beneficiário, e isso teria sido feito durante a verificação in loco na P.T. Kahatex. Ademais, a metodologia de cálculo utilizada, considerando que a totalidade das máquinas utilizadas teria sido subsidiada, desconsideraria os limites para o benefício, previstos na legislação do programa analisado - 10% do valor das máquinas em caso de equipamento importado e 15% no caso de equipamento nacional, limitados ainda ao benefício máximo anual de 5 bilhões de rúpias indonésias. Tais limites, além de previstos no Regulamento n° 123/MIND/PER/11/2010, comprovar-se-iam pelos documentos fornecidos pela empresa ao longo da verificação.
167. A empresa entende que, com base no Decreto n° 1.751 de 1995, deveriam ser levadas em conta as informações apresentadas tempestiva e adequadamente pela empresa. Para que algum dado fosse desconsiderado, seria necessária a comprovação de que se trata de informação falsa ou tendenciosa e a empresa deveria ser notificada da recusa, nos termos dos parágrafos 6° e 7° do art. 79 do referido Decreto. As informações obtidas com o Governo deveriam ser utilizadas como fontes secundárias de comprovação e punir a empresa pela não apresentação de uma informação por parte daquele seria uma penalização excessiva ao exportador.
168. A parte considera também que ocorreu sim comprovação do Governo da Indonésia dos benefícios concedidos pelo programa.
O Ministério da Indústria teria confirmado as informações apresentadas pelos exportadores, fornecendo planilha com os valores investidos e reembolsados às empresas investigadas. Tais documentos seriam extrações diretas do programa "Access" e o que teria sido negado aos investigadores seria apenas a conferência na "tela do computador", por uma política de confidencialidade do órgão. Outra fonte de confirmação possível seria a apresentação dos comprovantes de desembolso em poder da SUCOFINDO, empresa pública indonésia envolvida no programa, mas estes não teriam sido apresentados unicamente pela ausência de tempo hábil para tanto. Não obstante, o Governo da Indonésia teria comprovado as regras dos programas pela legislação pertinente. Conforme já defendido, as informações coletadas com o Governo deveriam servir apenas a solucionar questões não respondidas pelos exportadores e que este seria, inclusive, o entendimento da autoridade investigadora da União Europeia, exposto na manifestação em tela.
169. No entendimento da Kahatex, a presunção de que a totalidade das máquinas adquiridas pela empresa teria sido subsidiada pelo Governo não se caracterizaria como a "melhor informação disponível".
Segundo a parte, a melhor informação disponível deveria ser comprovada por uma base fática e os fatos disponíveis seriam: pelos critérios de elegibilidade do programa, nem todo maquinário adquirido poderia ser objeto do subsídio; os dados da Kahatex teriam sido verificados quando da verificação in loco; o reembolso seria limitado a cinco bilhões de rúpias de acordo com a legislação indonésia; e a Kahatex teria demonstrado receber o valor máximo permitido pelo programa. A presunção de que 100% das máquinas adquiridas teriam sido subsidiadas não encontraria sustentação fática e estaria em desacordo com a legislação indonésia e a jurisprudência da OMC, em dois casos apresentados na manifestação (WTO DS 414: China - Grain Oriented Flat-rolled Electrical Steel; WT DS 295: Mexico -Beef And Rice).
170. Sobre a metodologia de cálculo, a parte considera que, a título argumentativo, os subsídios concedidos poderiam ser considerados fungíveis e terem beneficiado a produção da empresa como um todo. Nesse sentido, o denominador correto a ser utilizado para cálculo do subsídio unitário seria o volume total vendido pela empresa, incluindo os produtos não investigados. A Kahatex discorda da utilização da melhor informação disponível para a vida útil do maquinário, argumentando que, "baseado apenas em suspeitas não comprovadas, teriam sido desprezadas as informações colhidas durante a verificação in loco". Solicita que seja reconsiderada a decisão de utilizar todo o maquinário adquirido pela empresa no período investigado como base de cálculo do montante de subsídio, utilizandose, no lugar, as informações supostamente confirmadas na verificação in loco no produtor/exportador. Após calculado o montante e o valor do subsídio unitário, a taxa de subsídio ad valorem deveria ser calculada a partir do preço de exportação discriminado na Nota Técnica n° 33 de 2014. Afirma, no entanto, que "independentemente da metodologia aplicada, a margem de subsídios calculada para a empresa é inferior a 3% e, portanto, de minimis".
4.6 - Do posicionamento
171. Inicialmente, cumpre ressaltar que, ante o ocorrido durante a realização das consultas com o Ministério da Indústria do Governo da Indonésia, fez-se uso da melhor informação disponível, conforme já esclarecido neste Parecer.
172. Do mesmo modo, o cálculo do montante de subsídios considerou o uso de depreciação acelerada por parte da empresa P.T. Kahatex, nos termos anteriormente expostos.
173. No que concerne a um possível subsídio ao uso da mãode- obra local, falece a tese da indústria doméstica. Isso porque a legislação que determina a contribuição para o skill development fund quando da contratação de funcionários estrangeiros é genérica e aplicável a todos os segmentos industriais da Indonésia, inexistindo, portanto, especificidade. Ainda que se trate de uma contribuição financeira, não há um benefício diferenciado para determinadas empresas com qualquer relação com o referido fundo e/ou entidade governamental (ou entidade privada com autoridade governamental).
174. No tocante à dedução do imposto de renda pago na aquisição de maquinário, ainda que tal fosse considerado um subsídio, seria descabido na presente situação. Isso porque, nos termos relatados, os cálculos se basearam na melhor informação disponível, sendo considerado que os totais das máquinas adquiridas pelas empresas exportadoras foram subsidiados pelo Governo indonésio. Assim, como não teria ocorrido desembolso por parte das empresas, não há que se falar em recolhimento de imposto de renda e em subsídio decorrente de sua dedutibilidade.
175. Também não prospera a alegação de que houve isenção indevida do imposto de importação na aquisição do maquinário das exportadoras. Para todas as máquinas verificadas, foram acessados os documentos de compra e certificados de origem, e a não incidência do imposto de importação encontrou-se em conformidade com a legislação aplicável. Mesmo nos casos em que tais máquinas não eram originárias de países membros da ASEAN, outras normas internas atestavam a inexigibilidade do tributo, motivo pelo qual não se poderia acrescentar eventual montante de tributo ao cálculo dos subsídios.
176. Quanto à solicitação do uso da taxa de juros de 18% para atualização do valor das máquinas, constante do documento da USAID, cumpre esclarecer que a taxa de juros utilizada é uma taxa oficial e pública, disponível no sítio do Banco da Indonésia (http://www.bi.go.id/), e apresenta maior confiabilidade do que a taxa constante do relatório da consultoria estadunidense, não comprovada nesta investigação de subsídios. A taxa de juros utilizada configura-se como a única informação a este respeito comprovável nos autos do processo em questão.
177. No que tange ao período de atualização do valor das máquinas, cabe deixar claro que tal atualização considerou o período de seis meses apenas no ano de aquisição das máquinas. Isto porque os documentos de aquisição analisados informam que a concessão dos benefícios sempre ocorria da metade do ano em diante. Assim, atendendo o princípio da razoabilidade, tendo em vista que não foram observados pagamentos relativos ao programa investigado anteriormente a junho, optou-se por atualizar o montante de subsídio no ano de recebimento em apenas 6 meses. Para os anos seguintes, todos os valores foram atualizados em doze meses, de forma a refletir a fruição do benefício ao longo de todo o período em que o maquinário operou.
178. Ressalte-se, por fim, que foi constatada a adequação da alíquota de 25% de imposto de renda da pessoa jurídica para ambas as empresas verificadas. A legislação indonésia n° 36 de 2008, em seu artigo 17, item "1b", realmente aponta uma alíquota de 28% para a tributação de empresas. Porém, o item "2a" do mesmo artigo indica que, a partir de 2010, a alíquota aplicável às pessoas jurídicas passou a ser de 25%. A esse mister, cabe pontuar que foi encontrada uma incorreção no relatório das Consultas com o Governo da Indonésia, pois este apontou que as alíquotas atuais do imposto de renda seriam de 25% e 28%, informação esta que não procede, pelo que é retificada neste Parecer. Desta forma, reitera-se que não foram encontradas quaisquer inconsistências ou indícios de subsídios relativos ao pagamento do imposto de renda quando da conferência realizada em verificação in loco. Não há que se falar, portanto, em cálculo de montante adicional de subsídio em função de benefícios concedidos na tributação da renda das empresas.
179. Quanto à alegação da P.T. Kahatex, de que o subsídio recebido no programa investigado não beneficiou as linhas de produção de fios acrílicos, ressalta-se que, diante da negativa do Governo da Indonésia de acesso à fonte de comprovação dos repasses do programa, não é possível afirmar que os recursos recebidos pela empresa limitaram-se aos identificados. Contudo, mesmo que o subsídio concedido tenha como "fato gerador" a aquisição de maquinário destinado à linha de produção de produtos fora do escopo da investigação, deve-se considerar que a contribuição financeira do Governo está vinculada à aquisição de maquinário para a indústria têxtil e não para a linha de fios acrílicos. Segundo verificado, nos períodos investigados o maquinário adquirido pela empresa não se limitou ao utilizado para obtenção do benefício no Programa de Revitalização de Maquinário. Inclusive, diferentemente da alegação de ausência de investimento na produção dos fios acrílicos nos últimos 10 anos, a empresa afirma em um dos documentos entregues na verificação in loco, por ocasião da comprovação do processo produtivo (Anexo 3 do relatório de verificação), que, a partir de 2007, teria adquirido 12 máquinas relativas à produção do produto objeto da investigação, apesar de estas supostamente não terem sido objeto do subsídio. Contudo, numa eventual presença de qualquer fator limitador ao subsídio recebido, a decisão de submeter os documentos de um maquinário ou de outro para análise do Governo é exclusiva da empresa. O subsídio concedido pelo Programa de Revitalização de Maquinário não tem como causa e tampouco se destina à produção de fios de algodão ou de nylon. Trata-se de um subsídio à indústria têxtil e o recurso recebido beneficia a empresa como um todo. Dessa forma, utilizou-se como denominador para cálculo do subsídio unitário da Kahatex o total de vendas em P5 de todos os produtos produzidos pela empresa. Para cálculo do montante de subsídio que beneficiou a produção de P5, os valores recebidos entre 2007 e 2011 foram, assim como solicitado, divididos pela vida útil dos equipamentos, com uso da melhor informação disponível. A margem de subsídio, por sua vez, foi obtida com referência ao preço de exportação, já que se trata da exportação investigada de fios acrílicos para o Brasil, e também da informação mais confiável disponível, verificada na contabilidade da empresa e pela conferência de diversas faturas de exportação.
180. Apesar da alegação do produtor/exportador de que o montante recebido como subsídio teria sido comprovado plenamente pelas empresas verificadas, não se pode considerar a confirmação dos valores reportados sem a comprovação da totalidade dos repasses feitos pelo Governo da Indonésia. Diferentemente do dumping, a concessão de subsídios é uma prática governamental e, não obstante a cooperação dos beneficiários, é imprescindível que os órgãos oficiais de Governo convençam a autoridade investigadora acerca da veracidade das informações reportadas. Sem a comprovação pelo Ministério da Indústria indonésio dos repasses relativos ao "Programa de Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil e de Calçados" não há garantia de que os reembolsos limitaram-se aos montantes reportados ou ao teto legal previsto na legislação. O fato de terem as empresas colaborado com a investigação, apresentando todos os dados solicitados pelos investigadores, corrobora com a interpretação de que o Governo não teria motivos razoáveis para ocultar as informações solicitadas com base em argumentos de confidencialidade. Os documentos apresentados pelo Governo da Indonésia tratavam-se de planilhas preparadas prévia e exclusivamente para a investigação, o que não se configura em fonte primária de informação e, portanto, não podem ser considerados dados confiáveis. Diante de tal situação, considerando a probabilidade de existência de um subsídio de fato, a melhor informação disponível é a de que o programa investigado subsidiaria o valor total das máquinas adquiridas pelas empresas têxteis indonésias.
181. Sobre o alegado descumprimento dos parágrafos 6° e 7°, do art. 79 do Decreto 1.751 de 1995, informa-se que não houve recusa de informações dos exportadores. As informações prestadas pelas empresas P.T. Kahatex e P.T. Hanil foram aceitas quando do envio do questionário e posteriormente conferidas durante os procedimentos de verificação in loco. Todavia, considerou-se que as informações relativas ao montante do subsídio concedido não foram suficientemente comprovadas, haja vista a negativa de acesso a parcela dos documentos por parte do Governo da Indonésia, concedente do subsídio.
182. Com relação à discordância da Kahatex em relação à utilização da melhor informação disponível para a taxa de depreciação e tempo de vida útil do maquinário da empresa, ao considerar que tal entendimento seria baseado em "suspeitas não comprovadas", ressalta-se que, durante a verificação, constatou-se que a informação reportada pela empresa era inconsistente e inadequada. No caso, apesar de ter sido reportada uma vida útil de [CONFIDENCIAL] anos, foram identificados na verificação in loco lançamentos de depreciação de maquinário tanto com base numa vida útil de [CONFIDENCIAL] anos, quanto de [CONFIDENCIAL] anos (no caso de P1). Instada a responder o motivo da divergência, a empresa não apresentou explicação satisfatória. Assim sendo, não houve comprovação da taxa de depreciação reportada pela empresa e não há qualquer sentido na inversão do ônus da prova para a autoridade investigadora, já que esta não dispõe dos meios e documentos que seriam capazes de realizar tal comprovação.
5 - DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
183. Em 16/10/2013, o representante legal da P.T. Kahatex trouxe aos autos manifestação conjunta de prefeitos de municípios e entidades representativas de empresas envolvidas com o setor têxtil e de malharias no sul do estado de Minas Gerais, apresentada ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. No documento, os signatários solicitam ao Ministro que não haja elevação tarifária e aplicação de direitos antidumping aos fios acrílicos classificados nas NCM 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 5509.69.00.
184. A manifestação dos produtores têxteis do Sul de Minas tem como base questões de interesse público. Afirma que a elevação de tarifas provocará a elevação do preço dos fios acrílicos no mercado interno, em um mercado concentrado em apenas 3 empresas.
Além disso, a produção interna (15 mil toneladas, supostamente) seria insuficiente para atender uma demanda anual de 26 mil toneladas de fios. Acusa-se as empresas produtoras de exercerem deliberadamente seu poder de monopólio, dividindo o mercado de fibras longas (no qual 80% da produção nacional seria da Paramount) e fibras curtas (no qual 80% da produção seria da Minasa).
185. Os produtores mineiros alegam que eventual elevação tarifária aumentaria as importações de produtos finais têxteis, sendo que as 5 (cinco) maiores malharias de Jacutinga já estariam importando um volume de produtos finais 50% superior ao que fabricam.
Adicionalmente, geraria aumento da inflação no Brasil, perda de valor agregado da produção doméstica e demissão massiva de funcionários das indústrias têxteis de bens finais, que empregaria cerca de 33.000 pessoas só em Minas Gerais.
186. Afirma-se na manifestação que já ocorreu elevação no imposto de importação dos produtos em questão, de 16 para 18%, por meio da Resolução CAMEX n° 82 de 2009, estando em vigor ainda alto preço de referência e licenciamento não automático para os fios acrílicos. Por tal motivo, questiona se a indústria de fios acrílicos necessita "de maiores barreiras e se poderiam existir tantos remédios sobrepostos para uma indústria que continua a não investir em qualquer melhoria de seu processo produtivo". Ademais, as importações de fios acrílicos teriam se reduzido em 72% em 2012 quando comparado com 2011.
187. Os produtores do Sul de Minas alegam que o dano experimentado pela indústria doméstica seria decorrente da ausência de frio no Brasil no período recente. Afirmam também que a indústria doméstica teve como prática recorrente o aumento dos preços dos fios no período de alta produção dos bens finais, prejudicando os produtores sem capacidade de estocagem, e que a situação só teria sido contornada com recurso às importações.
188. Pelos motivos expostos, pedem que o Governo Federal não ceda aos apelos das empresas produtoras de fios acrílicos, evitando a elevação de tarifas e a aplicação de medidas antidumping, "com vistas a manter a competitividades das malharias mineiras".
5.1 - Do posicionamento
189. No tocante aos efeitos macroeconômicos gerados pela aplicação de medidas de defesa comercial, embora tal análise reste prejudicada uma vez que o presente parecer aponta para margem de minimis de subsídios acionáveis, esclarece-se que tais temas fogem à competência de análise em processos de defesa comercial, cabendo apenas, na presente instância, investigar a ocorrência de subsídio acionável nas exportações do produto objeto da investigação, e se tal prática ocasionou dano à indústria doméstica. Questões relativas a interesse público possuem foro próprio para discussão, não cabendo ao Departamento de Defesa Comercial posicionar-se a respeito.
6 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
190. Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que o montante de subsídio acionável ad valorem recebido pelas produtoras/ exportadoras indonésias de fios acrílicos investigadas é de minimis. Desta feita, resta prejudicada a investigação de existência de dano à indústria doméstica e de nexo causal decorrente de importações alegadamente subsidiadas.
191. Propõe-se, dessa forma, o encerramento da presente investigação, sem aplicação de medidas compensatórias, nos termos do disposto no artigo 51, inciso II, do Decreto n° 1.751, de 1995.