CIRCULAR SECEX N° 37, de 24.08.2010
(DOU de 26.08.2010)
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular Democrática da Coréia, da República da Coréia, do Reino da Espanha, dos Estados Unidos Mexicanos, da Romênia, da Federação da Rússia, de Taipé Chinês e da República da Turquia para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.000174/2010-28 e do Parecer nº 16, de 17 de agosto de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações d a República Popular Democrática da Coréia, da República da Coréia, do Reino da Espanha, dos Estados Unidos Mexicanos, da Romênia, da Federação da Rússia, de Taipé Chinês e da República da Turquia para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular Democrática da Coréia, da República da Coréia, do Reino da Espanha, dos Estados Unidos Mexicanos, da Romênia, da Federação da Rússia, de Taipé Chinês e da República da Turquia para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes .
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular Democrática da Coréia não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o seu valor normal foi calculado com base nos preços praticados em um terceiro país de economia de mercado. O país adotado foi a República da Coréia, atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 (quarenta) dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar alternativa, explicitando razões, justificativas e fundamentações indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de novembro de 2008 a outubro de 2009. O período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de novembro de 2006 a outubro de 2009. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para julho de 2009 a junho de 2010 e julho de 2006 a junho de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do Governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes . As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso ela tivesse cooperado. 9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52100.000174/2010-28 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – Esplanada dos Ministérios – Bloco J, sala 803, CEP 70.053-900 – Brasília (DF), telefones: +55 (0XX61) 2027-7693 – Fax: +55 (0XX61) 2027-7445.
Welber Barral
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, doravante também denominada USIMINAS ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular Democrática da Coréia, da República da Coréia, do Reino da Espanha, dos Estados Unidos Mexicanos, da Romênia, da Federação da Rússia, de Taipé Chinês e da República da Turquia, doravante simplesmente Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha, México, Romênia, Rússia, Taipé Chinês e Turquia, para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com exceção das chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 19mm a 26mm, largura de 1.353mm a 1.369mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L – X65 – PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE – TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE – TM0177 e, também, com exceção das chapa s grossas de aço carbono, com espessuras de 29,25mm, largura de 1.340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L – X65 – PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE – TM0284 (HIC) e NACE – TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da Norma NACE TM0284, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
Após a apresentação de informações adicionais, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 9 de julho de 2010.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 14 de julho de 2010, os Governos da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da Espanha, do México, da Romênia, da Rússia , de Taipé Chinês e da Turquia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que se trata.
1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A peticionária informou ser a única empresa produtora, no país, do produto em questão. O Instituto Aço Brasil (antigo Instituto Brasileiro de Siderurgia – IBS) informou que a ArcelorMittal Inox Brasil responde por 2% do total de chapas grossas produzidas no País.
Tendo em conta a informação obtida, constatou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica, nos termos do § 3º do art. 20 doDecreto nº 1.602, de 1995.
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto de análise são chapas grossas, exportado direta ou indiretamente da República Popular Democrática da Coréia, da República da Coréia, do Reino da Espanha, dos Estados Unidos Mexicanos, da Romênia, da Federação da Rússia, de Taipé Chinês e da República da Turquia para o Brasil.
O produto objeto do pleito são as chapas grossas, de espessura igual ou superior a 4,75mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento.
Essas chapas são produtos laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processadas através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico.
Segundo informado pelo Instituto Aço Brasil, essas chapas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Es se processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.
Não estão incluídas no escopo do pedido as chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 19 a 26mm, largura de 1.353 a 1.369mm e comprimento de 1 2.450mm, conforme Norma API5L – X65 – PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE – TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE – TM0177.
Também não estão incluídas no escopo do pedido as chapas grossas de aço carbono, com espessuras de 29,25mm, largura de 1.340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L – X65 – PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE – TM0284 (HIC) e NACE – TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da Norma NACE TM0284.
As chapas grossas são aplicadas em estruturas para diversos fins: estrutura l geral, construção civil, construção naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
O produto em questão classifica -se comumente nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH.
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos re feridos itens da NCM e que fazem parte do escopo da análise permaneceu inalterada em 12% de 2005 a 2009 . A única exceção diz respeito à publicação no D.O.U., em 6 de fevereiro de 2008, da Resolução nº 8, de 29 de janeiro de 2008, da CAMEX, por meio da qual as chapas grossas de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10,00mm, classificadas no item 7208.52.00 da NCM, definidas como chapas grossas de aço carbono estrutural ou resistente à abrasão ou para conformação a frio, atendendo a pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias, foram incluídas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum – LETEC, com o que a alíquota do Imposto de Importação foi reduzida para zero. Com a publicação da Resolução CAMEX nº 28, de 4 de junho de 2009, no D.O.U. de 5 de junho de 2009, o produto foi excluído daquela lista, com o que foi restabelecida a alíquota de 12%. Cabe ressaltar que este item não foi excluído do escopo da análise do produto.
Em vista do Acordo de Preferência Tarifária Regional APTR no 4, internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984, e posteriores Protocolos Modificativos, vigora atualmente, para o México, preferência tarifária de 20% nas exportações , para o Brasil, dos produtos objeto da presente análise.
2.2. Do produto nacional e da similaridade
O produto objeto da análise e aquele fabricado no Brasil apresentam as mesmas especificações técnicas e características químicas e físico-químicas semelhantes, além dos mesmos usos e aplicações. Assim, por essa razão foram considerados similares ao produto importado nos termos do § 1º art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de chapas grossas da empresa USIMINAS.
4. DO DUMPING
Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o período de novembro de 2008 a outubro de 2009.
4.1. Do valor normal
4.1.1. Do valor normal da Espanha
Utilizou-se, para fins de determinação do valor normal da Espanha, informações relativas aos preços de venda no mercado interno, divulgadas pelas publicações Steel Weekly Market Tracker e Steel Markets Monthly, publicadas pelo Metal Bulletin Research. Tais publicações informam preços confirmados, preços recentes (sujeitos a alterações) e projeções de preços. Para afins de abertura, a determinação do valor normal considerou a média dos preços ex-fábrica confirmados, exceto no que se refere aos meses de agosto, setembro e outubro de 2009, quando as publicações não informaram preços confirmados. Para esses meses, foram utilizados os preços recentes . Assim, para fins de abertura, adotou -se o valor normal de US$ 717,42/t (setecentos e dezessete dólares estadunidense s e quarenta e dois centavos por tonelada).
4.1.2. Do valor normal da Federação da Rússia, da Coréia do Sul, de Taipé Chinês, do México, da Turquia e da Romênia
Para estas origens, o valor normal foi apurado a partir das importações dos EUA originárias desses países, obtidos através de consulta aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade Commission – USITC, com base nos códigos do Sistema Harmonizado – SH 7208.51 e 7208.52, na condição FOB.
Para fins de abertura, foram adotados os seguintes valores normais: para a Rússia de US$ 1.242,18/t (mil duzentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada); para a Coréia do Sul de US$ 1.069,94/t (mil e sessenta e nove dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada); para Taipé Chinês de US$ 1.029,77/t (mil e vinte e nove dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada); para o México de US$ 676,18/t (seiscentos e setenta e seis dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada); para a Turquia de US$ 1.069,65/t (mil e sessenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada); para a Romênia de US$ 1.308,66/t (mil trezentos e oito dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.1.3. Do valor normal da Coréia do Norte
No caso da Coréia do Norte, que não é considerada , para fins de defesa comercial , como país de economia de mercado, para fins de determinação do valor normal , foi adotado, como terceiro país de economia de mercado, a Coréia do Sul. Assim, considerou-se o valor normal de US$ 1.069,94 (mil e sessenta e nove dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, apurado conforme metodologia já informada.
4.2. Do preço de exportação da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da Espanha, do México, da Romênia, da Rússia, de Taipé Chinês e da Turquia para o Brasil
Os preços de exportação foram calculados com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, correspondendo aos preços médios, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de chapas grossas das origens analisadas no período de análise de dumping.
Considerou-se que os preços de exportação, em base FOB, seriam comparáveis com os valores normais apurados, uma vez que todos estão no mesmo nível de comércio , com exceção da Espanha. No caso da Espanha, apesar de seu valor normal encontrar -se na condição ex-fábrica, nessa etapa da análise , não há elementos que permitam deduzir do preço de exportação, na condição FOB , as despesas inerentes ao percurso da mercadoria entre a planta e o porto de embarque para o exterior . Porém, uma vez que disso decorreria reduzir o preço de exportação e, conseqüentemente, aumentar a margem de dumping, o Departamento considerou que a comparação nessas condições não prejudica o fabricante estrangeiro.
Os preços de exportação apurados para países sob análise, na condição FOB, foram os seguintes: para a Coréia do Norte de US$ 447,22/t (quatrocentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada); para a Coréia do Sul de US$ 582,55/t (quinhentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada); para a Espanha de US$ 523,34/t (quinhentos e vinte e três dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada); para o México de US$ 658,89/t (seiscentos e cinqüenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada); para a Romênia de US$ 535,67/t (quinhentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada); para a Rússia de US$ 497,17/t (quatrocentos e noventa e sete dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada); para Taipé Chinês de US$ 536,15/t (quinhentos e trinta e seis dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) e para a Turquia de US$ 469,55/t (quatrocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada).
4.3. Da margem de dumping da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da Espanha, do México, da Romênia, da Rússia, de Taipé Chinês e da Turquia
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apuraram-se as seguintes margens absolutas e relativas de dumping: para a Coréia do Norte de US$ 622,72/t (seiscentos e vinte e dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada) e 139,2%; para a Coréia do Sul de US$ 487,39/t (quatrocentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada) e 83,7%; para a Espanha de US$ 194,08/t (cento e noventa e quatro dólar es estadunidenses e oito centavos por tonelada) e 37,1%; para o México de US$ 17,28/t (dezessete dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada) e 2,6%; para a Romênia de US$ 772,98/t (setecentos e setenta e dois dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada) e 144,3%; para a Rússia de US$ 745,02/t (setecentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada) e 149,9%; para Taipé Chinês de US$ 493,62/t (quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) e 92,1%, respectivamente; para a Turquia de US$ 600,10/t (seiscentos dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada) e 127,8%.
4.4. Da conclusão do dumping
Por todo o exposto, existem indícios suficientes da existência da prática de dumping nas exportações da República Popular Democrática da Coréia, da República da Coréia, do Reino da Espanha, dos Estados Unidos Mexicanos, da Romênia, da Federação da Rússia, de Taipé Chinês e da República da Turquia para o Brasil de chapas grossas.
5. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
A análise das importações brasileiras abrangeu o período de novembro de 2006 a outubro de 2009, segmentado da seguinte forma: P1 – novembro de 2006 a outubro de 2007 ; P2 – novembro de 2007 a outubro de 2008; P3 – novembro de 2008 a outubro de 2009 .
De P1 para P2, as importações provenientes das origens sob análise passaram de 2.136,22 toneladas para 25.004,97, sendo que representaram 1,0% e 11,1% do total importado em P1 e P2, respectivamente. Em P3, as importações brasileiras sob análise foram de 40.255,24 toneladas, representando 30,2% do total importado.
As importações brasileiras sob análise cresceram 1.070,5% , de P1 para P2, 61,0%, de P2 para P3 e 1.784,4%, de P1 para P3.
As importações brasileiras das origens sob análise aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente. Em P1, tais importações representaram apenas 0,1% desse consumo. De P2 para P3, essa participação passou de 1,5% para 5,0%.
Por fim, as importações brasileiras provenientes das origens sob análise experimentaram crescimento em relação à produção nacional, tendo representado 0,1% dessa produção, em P1; 1,4%, em P2, e 3,7%, em P3.
O preço médio das importações brasileiras sob análise aumentou 89,5% , de P1 para P2, e caiu 46,8% no período subseqüente. De P1 para P2 , o preço médio das importações brasileiras das demais origens aumentou 48,5%, tendo continuado a subir , de P2 para P3 (32,8%). Os movimentos díspares desses preços, de P2 para P3, foram tão acentuados que a média dos preços das importações brasileiras sob análise representou apenas 41,3% do preço médio das demais origens em P3. Com isso, de P1 para P3, o preço médio das importações brasileiras sob análise cresceu 0,9% e o preço médio das demais importações aumentou 97, 1%.
Assim, concluiu-se, no que diz respeito às vendas de chapas grossas da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da Espanha, do México, da Romênia, d a Rússia, de Taipé Chinês e da Turquia para o Brasil, realizadas sob indícios de prática de dumping, que houve crescimento significativo de seu volume em termos absolutos, em relação ao total importado, ao consumo brasileiro e à produção nacional de chapas grossas.
6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo a dotado na análise das importações.
As vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram sucessivamente, tendo diminuído 9,6%, de P1 para P2, 52,2%, de P2 para P3 e 56,8%, de P1 para P3. Como conseqüência, a participação das vendas internas no consumo nacional aparente caiu em todos os períodos considera dos: passou de 85,2%, em P1, para 84,0%, em P2, e 80,8%, em P3.
A produção da indústria doméstica declinou 3,5%, de P1 para P2, e 40,1%, de P2 para P3. Com isso, de P1 para P3, essa produção caiu 42,2%. Como a capacidade instalada não se alterou durante o período considerado, o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 2,8 p.p. , de P1 para P2, e 31,1 p.p., de P2 para P3, totalizando uma redução de 33,9 p.p. de P1 para P3.
O faturamento líquido da indústria doméstica com as vendas no mercado interno caiu 6,1% , de P1 para P2, e 52,9%, de P2 para P3. De P1 para P3, a queda alcançou 55,7%.
A média dos preços de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou 3,9%, de P1 para P2, e caiu 1,5%, de P2 para P3. Com isso, de P1 para P3 , a média desses preços aumentou 2,4%.
O custo total por tonelada aumentou em todos os períodos analisados: 0,5 p.p. , de P1 para P2, 27,3 p.p. , de P2 para P3, e 27,8 p.p., de P1 para P3.
De P1 para P2, o custo total aumentou proporcionalmente menos que o preço de venda no mercado interno, observando-se melhora na relação custo total/preço, o que refletiu na diminuição de 3,3 p.p. nessa relação no período em análise. De P2 para P3, o custo total unitário aumentou e o preço diminuiu, o que fez com que a relação custo/preço se deteriorasse , aumentando 28,1 p.p. Ao se considerar os extremos da série, P1 para P3, a relação custo/preço cresceu 24,9 p.p.
As margens bruta e operacional aumentaram, de P1 para P2, e caíram, de P2 para P3, e de P1 para P3. Já a margem operacional, exclusive resultado financeiro, caiu em todos os períodos analisados.
Observou-se que, em P1, o produto sob análise foi importado a preços inferiores aos da indústria doméstica. Em P2, apenas o produto importado do Taipé Chinês esteve subcotado. Em P3, como resultado da queda dos preços do produto sob análise , foi constatada subcotação dos preços do produto importado de todas as origens objeto do pedido de investigação de prática de dumping.
Por todo o exposto, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de dano à indústria doméstica .
7. DO NEXO CAUSAL
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O volume das importações brasileiras do produto objeto de análise , originário dos países sob análise , cresceu continuamente ao longo de todo o período analisado, de modo que , em P3, o volume importado foi mais de 18 vezes maior que o volume de P1. Dado o crescimento apresentado, essas importações passaram de 1,0% do total importado, em P1, para 11,1%, em P2, e 30,2%, em P3.
O crescimento das importações sob análise, de P1 para P2, não decorreu do aumento do total importado, uma vez que tais importações substituíram, em grande medida, aquelas das demais origens. Porém, nesse período, foi constatada a elevação dos preços do produto importado, independentemente da origem.
Em P3, os preços das importações das demais origens mais uma vez aumentaram. No entanto, os preços das importações sob análise caíram, tornando-se significativamente subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, apesar da queda deste preço.
Houve queda tanto nos preços CIF, em dólares estadunidenses, das importações sob análise, quanto no preço em moeda nacional corrigido (CIF internado). Esse comportamento dos preços do produto sob análise levou à queda do preço da indústria doméstica, que não acompanhou o comportamento dos custos de produção.
O consumo nacional aparente efetivamente declinou em todos os períodos analisados. Porém, não foi a redução da demanda que explicou esse comportamento dos preços, uma vez que os preços de importação das demais origens aumentaram, de P2 para P3.
Face ao exposto, há indícios de que as importações brasileiras sob análise contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
Consoante o determinado pelo §1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que pudessem ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo período.
As importações brasileiras de chapas grossas de outras origens caíram significativamente ao longo do período, tanto em termos absolutos quanto em relação ao total importado. Caíram 10,2%, de P1 para P2, 53,4%, de P2 para P3, e 58,2%, de P1 para P3. A participação no total importado passou de 99,0% , em P1, para 88,9%, em P2, e 69,8%, em P3.
De acordo com os dados contidos na petição, não for am constatadas quaisquer alterações nos padrões de consumo ou em fatores tecnológicos que pudessem ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica. Não há indícios de prática restritiva de comércio por parte dos produtores domésticos.
No que diz respeito à demanda, no último período (P3), verificou -se redução decorrente da crise financeira internacional. Contudo, a queda na demanda ocorreu em todo o mundo, não tendo impacto , em termos da concorrência, entre o produto nacional e o importado no mercado brasileiro.
O consumo nacional aparente caiu em todos os períodos considerados, bem como houve queda na participação das vendas da USIMINAS nesse consumo. As importações brasileiras de outras origens, da mesma forma que as vendas internas da indústria doméstica, caíram. Assim, apenas o crescimento de 1.784,4% das importações brasileiras sob análise explica a perda de participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
As exportações da indústria doméstica de chapas grossas aumentaram 2,0%, de P1 para P2, 17,9%, de P2 para P3, e 20,2%, em P3, comparativamente a P1. O oposto ocorreu com as vendas internas. Por essa razão, a participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica aumentou de 19,2% , em P1, para 21,2%, em P2, e 39,9%, em P3.
Os preços de exportação apresentaram comportamento distinto daquele observado em relação ao volume de vendas externas, tendo caído em todos os períodos: 8,2 p.p. , de P1 para P2, 3,7 p.p., de P2 para P3, e 11,8 p.p., de P1 para P3.
Em síntese, constatou-se o crescimento, em volume, das exportações de chapas grossas da indústria doméstica. Esse desempenho contribuiu para minimizar os efeitos danosos causados pelas importações a preços de dumping na produção, no grau de utilização da capacidade instalada, no emprego e, possivelmente, no rateio dos custos fixos.
Face ao exposto, há indícios de existência de nexo de causalidade entre as importações sob análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping , e o dano à indústria doméstica.