CIRCULAR SECEX N° 36, de 20.06.2014
(DOU de 25.06.2014)
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, classificadas no item 4009.11.00 da NCM.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28 e do Parecer n° 32, de 20 de junho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, classificadas no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência do questionário enviado dez dias após a data de envio. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações de cada país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9331 e 2027-9359 e ao seguinte endereço eletrônico: tubosdeborracha@mdic.gov.br
Márcio Luiz de Freitas Naves de Lima
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1 Da petição
Em 30 de abril de 2014, a empresa Armacell do Brasil Ltda., doravante denominada "Armacell" ou "peticionária", protocolizou na Secretaria de Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e do Reino da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Israel, Itália e Tailândia, observou-se, conforme será abordado no item 5.1.2, que os volumes de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Tailândia e da China se mostraram insignificantes, nos termos do §2° do Artigo 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, dado que foram inferiores a 3% das importações totais no período de análise de dumping.
Adicionalmente, constatou-se que o volume de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Malásia não é insignificante, dado que foi superior a 3% das importações totais no período de análise de dumping. Ressalte-se ainda que, conforme será exposto no item 5.1.3, o preço CIF (US$/kg) dos tubos de borracha elastomérica importados da Malásia foi menor do que o das origens para as quais foi solicitada investigação pela indústria doméstica. Ademais, consoante item 4.6, determinou-se que há indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias deste país. Dessa forma, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano também às importações originárias da República da Malásia e pela não inclusão, nessa análise, das importações originárias da República Popular da China e do Reino da Tailândia.
Após exame preliminar da petição, em 15 de maio de 2014, por meio do Ofício n° 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no §2° do art. 41 doDecreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 18 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da República da Malásia foram notificados, por meio dos Ofícios n° 05.893 a 05.898/2014/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Armacell, segundo informações constantes na petição, alegou ser a única produtora nacional de tubos de borracha elastomérica, responsável por 100% da produção nacional.
Buscando confirmar essa informação, a Armacell apresentou, por meio do Anexo 2 da sua informação complementar, documento da Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - ABRAVA, atestando que a Armacell é a única fabricante nacional de tubos de borracha elastomérica. Em análise ao teor do atestado apresentado, contudo, considerou-se inadequada a declaração apresentada, visto que não identificava adequadamente o produto sob análise.
Alternativamente, foi enviado à ABRAVA, em 8 de maio de 2014, o Ofício n° 04.014/2014/CGSC/DECOM/SECEX, solicitando informações sobre os produtores conhecidos do produto sob análise, sem, no entanto, ter recebido resposta.
Sendo assim, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, e considerando a indisponibilidade de informações, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
1.4 Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da República da Malásia.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto da investigação durante o mesmo período.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto sob análise
O produto alegadamente importado a preços de dumping é o tubo de borracha elastomérica. Segundo a peticionária, os tubos de borracha elastomérica são amplamente utilizados em aparelhos de ar condicionado e em sistemas de refrigeração comercial ou residencial.
Segundo a indústria doméstica, a borracha elastomérica faz parte da família dos elastômeros, que consistem em material com propriedades semelhantes às da borracha, que têm a possibilidade de sofrer deformações por ação de uma força, recuperando a sua forma original quando essa força é retirada. Uma borracha natural ou sintética ou um material borrachoso, como é o caso do policloropreno e copolímeros de butadieno, são elastômeros. São ainda exemplos de elastômeros a buna, o mipolam, o opanol, entre outros. As cadeias moleculares enroladas que constituem estes materiais são facilmente desenroladas por aplicação de forças e retomam a sua forma original quando estas deixam de ser aplicadas, devido ao reduzido número de ligações cruzadas entre as cadeias.
Os tubos de borracha elastomérica se destinam primordialmente a clientes industriais nas obras de isolamento de tubulação fria. As propriedades da borracha elastomérica são perfeitas para manter a temperatura da tubulação dentro dos níveis requeridos, evitando perda de energia e a condensação, que pode gerar corrosão da tubulação e do revestimento, bem como a proliferação de mofo devido à umidade.
Os produtos usados no isolamento térmico de tubulação ou de dutos de ar condicionado são isolantes térmicos flexíveis de aplicação profissional, eficientes no controle da condensação. Sua alta resistência à difusão de vapor de água torna desnecessária a aplicação de barreiras de vapor adicionais ao isolamento e garante prolongada duração dos benefícios proporcionados pela sua aplicação, além de reduzir o risco de corrosão sob o isolamento.
Além disso, o produto tem como características técnicas a atenuação de ruídos, controle de condensação efetivo, baixa propagação de chamas e a ausência de gases tóxicos. Por tais motivos, é aplicado no isolamento térmico de tubulações, tanques e dutos em sistemas de ar condicionado e refrigeração, sistemas de HVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), e processos industriais (laboratórios e áreas hospitalares).
A borracha elastomérica é comercializada em dois formatos: tubos de várias medidas e espessuras para diferentes aplicações e em mantas para aplicação em dutos de ar condicionado. Somente a comercialização em tubos foi incluída pela peticionária no escopo da petição.
O material está entre os mais usados no mundo em projetos de prédios ou instalações cujo foco é a sustentabilidade e uso eficiente da energia. Certificações internacionais de qualidade já foram concedidas a empresas que fabricam e desenvolvem produtos para indústria e construção civil.
Segundo a peticionária, no que diz respeito às especificações técnicas, de acordo com os catálogos publicamente disponíveis, tem-se que os produtos importado possuem as seguintes especificações:
Produto importado - especificações técnicas
CARACTERISTICA |
K-flex ST |
Kaiflex ES |
Vidoflex |
Faixa de espessuras em mm |
9 a 32 (?) mm |
9 a 32 mm |
9 a 32 (40) mm |
Faixa de diâmetros internos em mm |
6 a 140 mm * |
6 a 160 mm * |
6 a 140 mm * |
Espessuras crescentes |
Sim (?) * |
Não (?) * |
Sim (?) * |
Condutividade térmica a 0°C em w/(m.K) |
0,036 |
0,036 |
0,028 * |
Resistência à difusão de vapor d'água ( µ ) |
10000 |
8000 |
5000 |
Temperatura máx. de trabalho em °C |
105 |
11 0 |
105 |
Temperatura mín. de trabalho em °C |
-50 |
-50 |
-50 |
Comportamento em caso de incêndio |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
Obs.: *informações do catálogo; (?) não é possível afirmar, pois há conflito entre informações de mercado e catálogos.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) no item 4009.11.00.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Há, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 14% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
Cabe destacar que Israel goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, firmado em 18 de dezembro de 2007 e em vigor desde 28 de abril de 2010. Esse acordo confere aos tubos de borracha elastomérica desta origem o benefício da desgravação gradativa da alíquota do imposto de importação. A alíquota para os produtos provenientes de Israel encontra-se desgravada na proporção de 62,5%, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 5,25% em 2014.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 14 entre Brasil e Argentina e por meio do ACE 02 entre Brasil e Uruguai, além disso, há preferência de 100% no âmbito do Mercosul e de 10% por meio do Acordo de Preferência Tarifária (APTF) entre Mercosul e Índia.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
Segundo a peticionária, os tubos de borracha elastomérica produzidos pela indústria doméstica podem ser definidos como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais.
A matéria-prima básica do produto da Armacell é a borracha nitrílica ou NBR. Os produtos (tubos) são fabricados em barras de 2 m com diâmetro interno variável de 6 a 168 mm e espessura de parede variável de 9 a 55,7 mm. A condutividade térmica dos produtos é da ordem de 0,030 a 0,038 W/(m.K) a 0 °C e sua resistência à difusão de vapor de água é da ordem de 4.000 a 10.000.
A utilização mais comum (mais de 90%) do produto é o isolamento térmico de tubulações em sistemas de ar condicionado e refrigeração para impedir perdas térmicas e evitar a condensação superficial.
Os produtos da Armacell têm a denominação AF/Armaflex BR ou Class 1 Armaflex. Os produtos da Armacell seguem as especificações a seguir detalhadas.
Produto |
Faixa de espessuras em mm |
AF/Armaflex BR |
9 a 44 (55,7) mm |
Class 1 Armaflex |
9 a 19 mm |
A tabela acima mostrou a variação da espessura de fabricação do material. Para aplicações que requerem espessuras maiores, pode ainda ser feita aplicação em camadas para atingir-se a espessura necessária.
Produto |
Espessuras crescentes |
AF/Armaflex BR |
Sim |
Class 1 Armaflex |
Não |
A tabela anterior informou se o produto possui espessuras crescentes ou não. A espessura crescente aumenta gradativamente junto com o aumento do diâmetro das tubulações. Isso pode ser compensado em espessuras fixas, utilizando isolamento de espessuras maiores para os tubos de maior diâmetro.
Produto |
Faixa de diâmetros internos em mm |
AF/Armaflex BR |
6 a 168 mm |
Class 1 Armaflex |
6 a 168 mm |
A tabela anterior mostrou a variação do diâmetro dos produtos produzidos pela indústria doméstica, que podem ser tubos isolantes fabricados para isolar tubulações de metal ou polímeros nos valores comerciais padrão. Para tubulações acima de 4"(114 mm) é possível fazer o isolamento também com mantas isolantes.
Produto |
Condutividade térmica a 0°C em w/(m.K) |
AF/Armaflex BR |
0,033 |
Class 1 Armaflex |
0,034 |
A tabela anterior trouxe informações sobre a condutividade térmica dos produtos. Essa especificação define a eficiência do produto (quanto menor o valor, melhor o produto), porém pode ser compensado pelo uso de espessuras maiores. Como as espessuras são valores padrão de mercado, muitas vezes, pequenas diferenças de condutividade vão atingir o mesmo valor padrão de espessura.
Produto |
Resistência à difusão de vapor d'água ( µ ) |
AF/Armaflex BR |
10000 |
Class 1 Armaflex |
7000 |
A tabela anterior trouxe informações sobre a resistência à difusão de vapor d'água, ou seja, define o quanto o material é resistente à umidade, o que reflete em maior durabilidade das características técnicas (condutividade térmica). A norma para centrais de ar condicionado define o valor mínimo de 2500 para que a as barreiras de vapor sejam dispensadas.
Produto |
Temperatura máx. de trabalho em °C |
AF/Armaflex BR |
110 |
Class 1 Armaflex |
105 |
A tabela anterior informou a temperatura máxima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica. Entretanto, a tecnologia de espumas elastoméricas para isolamento térmico tem sua grande aplicação para baixas temperaturas. Logo, essa característica tem pouco impacto para restringir produtos.
Produto |
Temperatura mín. de trabalho em °C |
AF/Armaflex BR |
-50 |
Class 1 Armaflex |
-150 |
A tabela anterior informou a temperatura mínima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica. A temperatura da grande maioria das aplicações está situada entre -5 ° e +14°C. Algumas aplicações podem chegar a -35°C. (todos os produtos podem operar a -200 °C).
Produto |
Comportamento em caso de incêndio |
AF/Armaflex BR |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
Class 1 Armaflex |
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja |
A tabela anterior trouxe informações sobre o comportamento em caso de incêndio dos tipos de produtos da indústria doméstica. No Brasil, ainda não há instrução normativa que obrigue os produtos a seguir alguma norma específica. Os fabricantes utilizam as normas normalmente empregadas em seu país de origem. Os dados acima refletem o comportamento adotado no mercado brasileiro.
Segundo informações apresentadas na petição, os tubos de borracha elastomérica fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e a mesma rota tecnológica dos tubos importados das origens em análise.
2.3 Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
(ii) apresentam composição química semelhante;
(iii) possuem características físicas semelhantes;
(iv) observam especificações técnicas semelhantes;
(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante;
(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente em sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais.
(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais; (viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, conclui-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação é o tubo de borracha elastomérica, quando originário da Alemanha, da Coreia do Sul, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.3, a peticionária foi considerada a única fabricante do produto similar doméstico.
Por esta razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica linha de produção de tubos de borracha elastomérica da empresa Armacell do Brasil Ltda, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia.
4.1 Da Alemanha
4.1.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Alemanha, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou os Estados Unidos da América como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações alemãs para o mercado estadunidense e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no inciso I do §1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto sob análise.
A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Alemanha, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, conforme dispõe o §1° do art. 42 do Decreto n° 8.058, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas aos Estados Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 30,06/kg.
4.1 2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as importações originárias da Alemanha efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
454.520,83 |
52.863,9 |
8,6 |
4.1.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
30,06 |
8,6 |
21,46 |
249,6 |
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
4.2 Da Coreia do Sul
4.2.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Coreia do Sul, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Índia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado indiano apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto sob análise.
A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Coreia do Sul, utilizaram-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Índia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 18,13/kg.
4.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Coreia do Sul efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
516.042,53 |
47.440,6 |
10,88 |
4.2.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
18,13 |
10,88 |
7,25 |
66,7 |
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Coreia do Sul para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
4.3 Dos Emirados Árabes Unidos
4.3.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal dos Emirados Árabes Unidos, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Índia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado indiano apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto sob análise.
A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal dos Emirados Árabes Unidos, utilizaram-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Índia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 5,73/kg.
4.3.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias dos Emirados Árabes Unidos efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
598.915,44 |
132.553,6 |
4,52 |
4.3.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
5,73 |
4,52 |
1,21 |
26,8 |
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
4.4 De Israel
4.4.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal de Israel, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Rússia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado russo apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. Em razão da indisponibilidade dos dados completos de exportação de Israel na ferramenta para o ano de 2013, a peticionária utilizou a base de dados de importações da Rússia.
A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto sob análise.
A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal de Israel, utilizam-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Rússia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 8,18/kg.
4.4.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica de Israel para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias de Israel efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
325.353,28 |
74.629,7 |
4,36 |
4.4.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
8,18 |
4,36 |
3,82 |
87,6 |
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica de Israel para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
4.5 Da Itália
4.5.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Itália, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Alemanha como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações italianas para o mercado alemão e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no inciso I do §1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto sob análise.
A fim de buscar informações mais detalhadas, foi solicitado, por meio do Ofício n° 04.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Itália, utilizaram-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Alemanha, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 10,6/kg.
4.5.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Itália para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Itália efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
1.770.073,93 |
428.320,6 |
4,13 |
4.5.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
10,6 |
4,13 |
6,47 |
156,5 |
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Itália para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
4.6 Da Malásia
4.6.1 Do valor normal
Consonante explicitado no item 1.1, as exportações de tubos de borracha elastomérica para o Brasil originárias da Malásia foram incluídas no escopo desta investigação.
Com vistas à apuração do valor normal, apurou-se o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013. Diante dessa opção, foram selecionados os Estados Unidos da América como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações malaias para o mercado estadunidense se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no inciso I do §1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Os dados utilizados foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto sob análise. Tal informação, contudo, representa a informação prontamente disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Malásia, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1° do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas aos Estados Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 13,42/kg.
4.6.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Malásia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Malásia efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
217.248,96 |
59.688,8 |
3,64 |
4.6.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
13,42 |
3,64 |
9,78 |
268,7 |
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Malásia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
4.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping
As margens de dumping apuradas nos itens anteriores demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Alemanha, da Coreia do Sul, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2009;
P2 - janeiro a dezembro de 2010;
P3 - P3 janeiro a dezembro de 2011;
P4 - P4 janeiro a dezembro de 2012; e
P5 - P5 janeiro a dezembro de 2013.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de borracha elastomérica importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 4009.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas importações desses tubos além de outros produtos, como mangueiras de borracha vulcanizada, mangueiras de radiador e tubos de borracha vulcanizada para automóveis. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto sob análise, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise, conforme o item 2.1.1.
5.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (kg)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Itália |
100,00 |
120,25 |
138,94 |
171,06 |
168,25 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
- |
100,00 |
Israel |
- |
100,00 |
196,53 |
73,88 |
117,53 |
Malásia |
100,00 |
157,34 |
134,56 |
98,55 |
190,61 |
Alemanha |
100,00 |
103,40 |
318,17 |
517,88 |
215,35 |
Coréia do Sul |
- |
100,00 |
131,49 |
450.326,39 |
1.051.896,90 |
Origens em análise |
100,00 |
143,11 |
192,89 |
212,87 |
256,25 |
China |
100,00 |
2,97 |
970,11 |
1.347,29 |
399,90 |
Demais origens |
100,00 |
84,90 |
77,98 |
31,67 |
37,15 |
Total (exceto em análise) |
100,00 |
32,49 |
648,68 |
873,28 |
269,20 |
Total Geral |
100,00 |
140,26 |
204,62 |
229,88 |
256,58 |
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça e Turquia.
Recorde-se, conforme descrito no item 1.1, que apesar de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Israel, Itália e Tailândia, decidiu-se, com base no volume insignificante, pela exclusão da China e da Tailândia. Por outro lado, em decorrência do volume relevante das importações originárias da Malásia, bem como dos indícios de dumping apresentados no item 4.6, considerou-se necessária a inclusão da Malásia entre as origens sob análise.
O volume das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica das origens em análise apresentou crescimento durante todos os períodos. Houve aumento de 43,1% de P1 para P2, de 34,8% de P2 para P3, de 10,4% de P3 para P4 e de 20,4% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 156,3%.
Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P2 para P3 e de P3 para P4, nos montantes de 1.896,6% e 34,6%, respectivamente. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 67,5%, de P1 para P2 e de 69,2%, de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado dessas importações de 169,2%.
Ademais, foi verificado que o Brasil possui acordos de preferências tarifárias com países que tiveram transações ao longo do período objeto de investigação. O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel concedeu a margem de 62,5% de preferência tarifária para aquele país. Em que pese a existência de acordos preferênciais no âmbito do Mercosul e o acordo Mercosul-Índia, não se verificou volume relevante transacionado com essas origens.
Deve-se observar que os volumes importados das origens em análise foram significativamente superiores a esses durante todo o período analisado. Em P1 e em P2, as importações dessas origens já representam 97,4% e 99,4% de todas as importações, e em P4 e em P5 elas já totalizam 90,2% e 97,3% do total. Por outro lado a representatividade das importações das outras origens variou entre 0,6% e 9,8%.
Influenciadas pela relevante participação das importações das origens em análise no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de tubos de borracha elastomérica apresentaram crescimento de 40,3% de P1 para P2, de 45,9% de P2 para P3, de 12,3% de P3 para P4 e de 11,6% de P4 para P5. Durante todo o período de análise (P1 - P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 156,6%.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Itália |
100,00 |
122,29 |
164,59 |
184,88 |
178,74 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
- |
100,00 |
Israel |
- |
100,00 |
193,01 |
83,46 |
140,31 |
Malásia |
100,00 |
179,49 |
154,02 |
106,96 |
183,06 |
Alemanha |
100,00 |
85,15 |
203,38 |
336,70 |
172,76 |
Coréia do Sul |
- |
100,00 |
132,14 |
78.778,57 |
189.375,00 |
Origens em análise |
100,00 |
137,02 |
202,08 |
230,90 |
273,96 |
China |
100,00 |
23,32 |
1.065,20 |
1.336,17 |
665,38 |
Demais origens |
100,00 |
140,46 |
115,08 |
165,28 |
156,94 |
Total exceto em análise |
100,00 |
89,12 |
531,46 |
678,43 |
379,77 |
Total Geral |
100,00 |
135,08 |
215,41 |
249,01 |
278,24 |
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça e Turquia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações das origens em análise de tubos de borracha elastomérica apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Dessa forma, os aumentos em P2, P3, P4 e P5 foram, respectivamente, 37%, 47,5%, 14,3% e 18,6%, sempre em relação ao período anterior. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado, totalizando, de P1 para P5, uma elevação de 174%.
Da mesma maneira, a evolução dos valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela evidenciada pelo volume importado desses países. Isto posto, verificou-se que os valores importados dos outros países apresentaram diminuição de 10,9% de P1 para P2, seguido de acréscimo de 496,4% e de 27,7%, em P3 e em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5, houve um novo decréscimo de 44% dos valores importados das outras origens. Durante todo o período de análise, evidenciou-se elevação nos valores importados dos outros países de 279,8%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Itália |
100,00 |
101,74 |
118,41 |
108,14 |
106,20 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
- |
100,00 |
Israel |
- |
100,00 |
98,25 |
112,91 |
119,26 |
Malásia |
100,00 |
114,02 |
114,44 |
108,37 |
96,03 |
Alemanha |
100,00 |
82,34 |
63,96 |
65,00 |
80,19 |
Coréia do Sul |
- |
100,00 |
100,50 |
17,47 |
17,98 |
Origens em análise |
100,00 |
95,80 |
104,73 |
108,41 |
106,83 |
China |
100,00 |
784,78 |
109,78 |
99,20 |
166,35 |
Outros |
100,00 |
165,49 |
147,61 |
521,97 |
422,54 |
Total (exceto em análise) |
100,00 |
274,31 |
81,89 |
77,72 |
141,05 |
Total Geral |
100,00 |
96,21 |
105,17 |
108,28 |
108,45 |
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça e Turquia.
O preço das importações de tubos de borracha elastomérica das origens em análise oscilou ao longo do período: diminuiu 4,3% de P1 para P2, aumentou 9,4% de P2 para P3 e 3,5%, de P3 para P4, e diminuiu 1,4%, entre P4 e P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem em análise aumentou 6,9%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 174,3% de P1 para P2, diminuiu 70,1% de P2 para P3 e 5,2% de P3 para P4. De P4 para P5, entretanto, esse preço aumentou 81,6%. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 41,1%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise. A diferença de preços entre as importações das origens em análise e as importações totais variou entre 1,4% e 2,9%.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (kg)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Sob Análise |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
111,38 |
143,11 |
32,49 |
125,29 |
P3 |
112,31 |
192,89 |
648,68 |
156,77 |
P4 |
115,24 |
212,87 |
873,28 |
170,46 |
P5 |
131,36 |
256,25 |
269,20 |
191,68 |
Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica aumentou em todos os períodos de análise. Esses aumentos foram mais significativos em P2 e em P3, quando foram de 25,3% e 25,1%, respectivamente, em relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de crescimento se reduziu, registrando 8,7% de P3 para P4 e 12,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 91,7%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a revenda do produto importado pela indústria doméstica.
Demonstração de Resultados (Mil R$ Corrigidos/kg) – Revenda
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,00 |
190,74 |
72,74 |
58,34 |
63,36 |
CMV |
100,00 |
207,95 |
94,36 |
96,20 |
119,05 |
Resultado Bruto |
100,00 |
169,85 |
46,48 |
12,37 |
(4,27) |
Despesas Operacionais |
100,00 |
266,21 |
101,19 |
85,71 |
79,21 |
Despesas administrativas |
100,00 |
394,69 |
128,04 |
102,48 |
105,98 |
Despesas com vendas |
100,00 |
224,54 |
94,36 |
74,82 |
65,82 |
Resultado financeiro |
100,00 |
(1.855,79) |
(726,78) |
1.097,94 |
743,71 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
0 |
100,00 |
(207,23) |
(44,48) |
- |
Resultado Operacional |
100,00 |
60,68 |
(15,50) |
(70,71) |
(98,83) |
Margens de Lucro (%)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,00 |
89,05 |
63,90 |
21,21 |
(6,73) |
Margem Operacional |
100,00 |
31,81 |
(21,31) |
(121,20) |
(156,00) |
Margem Operacional s/resultado financeiro |
100,00 |
28,34 |
(24,68) |
(114,29) |
(151,41) |
Da análise da demonstração de resultados da indústria doméstica obtida com a revenda pode-se concluir que essas importações foram realizadas com a função de complementar as vendas da indústria doméstica e, por isso, não foram causadoras de dano. Com efeito, em todos os períodos de análise, exceto em P1 e em P2, o resultado e as margens operacionais foram negativos.
Portanto, os volumes e os valores de tubos de borracha elastomérica importados em cada período, a serem considerados na análise de dano, foram obtidos retirando-se das importações brasileiras, apresentadas anteriormente, as importações de tubos de borracha elastomérica realizadas pela indústria doméstica das origens em análise, abaixo relacionadas:
Importações - Indústria Doméstica
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Valor (US$ CIF) |
100,00 |
171,95 |
621,90 |
294,24 |
89,73 |
Quantidade (kg) |
100,00 |
1.995,97 |
266,95 |
187,81 |
45,25 |
US$ CIF/kg |
100,00 |
86,16 |
232,99 |
156,63 |
198,27 |
As importações da indústria doméstica das origens analisadas diminuíram ao longo do período de análise de dano, apresentando aumento apenas em P2. De fato, de P1 para P5 essas importações diminuíram 54,8% e, de P4 para P5, 75,9%. Em relação à participação do volume dessas importações no mercado brasileiro, estas representaram apenas 0,01% do mercado em P5 e, em relação ao total importado em P5, essas aquisições da indústria doméstica significaram apenas 0,01% das importações totais das origens sob análise. Nos outros períodos de análise, a participação dessas importações no total das importações das origens sob análise variou entre 0,07% e 1,03%.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
As tabelas a seguir indicam a evolução do valor total e do preço das importações consideradas na análise de dano à indústria doméstica no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, em dólares estadunidenses:
Valor das Importações (US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Itália |
100,00 |
122,29 |
164,59 |
184,88 |
178,74 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
100,00 |
|
Israel |
- |
100,00 |
193,01 |
83,46 |
140,31 |
Malásia |
100,00 |
179,49 |
154,02 |
106,96 |
183,06 |
Alemanha |
100,00 |
74,55 |
200,67 |
336,98 |
173,30 |
Coréia do Sul |
- |
100,00 |
132,14 |
78.778,57 |
189.375,00 |
Total em análise |
100,00 |
135,24 |
201,61 |
230,83 |
274,17 |
China |
100,00 |
23,32 |
1.065,20 |
1.336,17 |
665,38 |
Demais origens |
100,00 |
140,46 |
115,08 |
165,28 |
156,94 |
Total exceto análise |
100,00 |
89,12 |
531,46 |
678,43 |
379,77 |
Total Geral |
100,00 |
133,37 |
214,97 |
248,96 |
278,44 |
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça e Turquia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações das origens em análise de tubos de borracha elastomérica apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Dessa forma, os aumentos em P2, P3, P4 e P5 foram, respectivamente, 35,2%, 49,1%, 14,5% e 18,8%, sempre em relação ao período anterior. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado, totalizando, de P1 para P5, uma elevação de 174,2%.
Da mesma maneira, o comportamento dos valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela evidenciada pelo volume importado desses países. Isto posto, verificou-se que os valores importados dos outros países apresentaram diminuição de 10,9% de P1 para P2, seguido de acréscimo de 496,4% e de 27,7%, em P3 e em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, houve novo decréscimo de 44,0% dos valores importados das outras origens. Durante todo o período de análise, evidenciou-se elevação nos valores importados dos outros países de 279,8%.
Nota-se também, ao analisar o valor importado considerado na análise de dano, que as origens sob análise representaram os maiores exportadores de tubos de borracha elastomérica para o Brasil, tendo a participação do valor CIF importado dessas origens no total das importações variado entre 90,% e 97,3%.
Preço das Importações (US$ CIF/kg)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Itália |
100,00 |
101,74 |
118,41 |
108,14 |
106,20 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
- |
100,00 |
Israel |
- |
100,00 |
98,25 |
112,91 |
119,26 |
Malásia |
100,00 |
114,02 |
114,44 |
108,37 |
96,03 |
Alemanha |
100,00 |
87,15 |
62,97 |
64,63 |
79,86 |
Coréia do Sul |
- |
100,00 |
100,50 |
17,47 |
17,98 |
Total em análise |
100,00 |
95,27 |
104,55 |
108,41 |
106,83 |
China |
100,00 |
784,78 |
109,78 |
99,20 |
166,35 |
Demais origens |
100,00 |
165,49 |
147,61 |
521,97 |
422,54 |
Total exceto análise |
100,00 |
274,31 |
81,89 |
77,72 |
141,05 |
Total Geral |
100,00 |
96,03 |
105,18 |
108,29 |
108,46 |
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça e Turquia.
O preço das importações de tubos de borracha elastomérica das origens em análise oscilou ao longo do período: diminuiu 4,6% de P1 para P2, aumentou 9,% de P2 para P3 e 3,7%, de P3 para P4, e diminuiu 1,4%, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem em análise aumentou 6,9%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 174,3% de P1 para P2, diminuiu 70,1% de P2 para P3 e 5,2% de P3 para P4. De P4 para P5, entretanto, esse preço aumentou 81,6%. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 41,1%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens em análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise. A maior diferença de preços entre as importações das origens em análise e as importações totais atingiu 2,9%, em P5, e a menor diferença alcançou 1,4%, em P4.
5.4 Da evolução das importações
5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações sob Análise |
Importações Outras Origens |
Importações ID(origens sob análise) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
88,89 |
113,12 |
25,81 |
1.833,33 |
P3 |
71,64 |
122,99 |
413,71 |
200,00 |
P4 |
67,61 |
124,89 |
512,10 |
133,33 |
P5 |
68,52 |
133,78 |
140,32 |
33,33 |
Observou-se que a participação das importações das origens em análise no mercado brasileiro foi crescente durante todo o período de análise, tendo apresentado aumento de 13,1 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, de 8,7 p.p. de P2 para P3, de 1,5 p.p. de P3 para P4 e de 7,1p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou 33,8p.p.
Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou entre 0,3% e 6,35% destes ao longo do período de análise.
5.4.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de tubos de borracha elastomérica das origens em análise e a produção nacional do produto similar.
Importações sob Análise e Produção Nacional
Produção Nacional (t) (A) |
Importações em análise (t) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
108,59 |
141,74 |
130,53 |
P3 |
109,64 |
192,83 |
175,88 |
P4 |
115,91 |
212,89 |
183,66 |
P5 |
103,45 |
256,41 |
247,86 |
Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de tubos de borracha elastomérica aumentou em todos os períodos analisados. Esse aumento foi de 30,5 p.p. de P1 para P2, de 34,7 p.p. de P2 para P3, de 4,4 p.p. de P3 para P4 e 35,0 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 68,5% em P1, passou a 169,9% em P5, representando aumento acumulado de 147,9 p.p.
5.5 Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de indícios de dano à indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de 310.247,67 kg de tubos de borracha elastomérica em P1 para 660.481,80 kg em P4 e 795.497,18 kg em P5, representando aumento de 487.249,57 kg de P1 para P5 e de 135.015,38 kg de P4 para P5;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 46,9% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 58,6% e 62,7%; e
c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 68,5% desta produção e em P4 e P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 125,9% e 169,9%, respectivamente, do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da Armacell do Brasil Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno (kg) |
Participação no Total % |
Vendas no Mercado Externo (kg) |
Participação no Total % |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
109,83 |
111,38 |
101,41 |
83,22 |
75,77 |
P3 |
107,61 |
112,31 |
104,37 |
26,93 |
25,03 |
P4 |
111,83 |
115,24 |
103,05 |
53,34 |
47,70 |
P5 |
125,73 |
131,36 |
104,48 |
29,11 |
23,15 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 11,4% de P1 para P2, 0,8% de P2 para P3, 2,6% de P3 para P4 e 14% de P4 para P5, o que acarretou elevação de 31,4% do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno ao se considerar todo o período de análise.
A participação das vendas no mercado interno em relação às vendas totais de tubos de borracha elastomérica aumentou de 1,3 p.p., de P1 para P2 e 2,8 p.p. de P2 para P3, recuando 1,3 p.p., de P3 para P4. Em seguida, percebeu-se a elevação da participação em 1,4 p.p., de P4 para P5. De P1 para P5 a participação aumentou 4,2 p.p.
Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 16,8%, de P1 para P2, e 67,6%, de P2 para P3. Na sequência, apresentaram aumento de 98,1% de P3 para P4, seguida de queda de 45,4% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 70,9%.
A participação destas vendas foi reduzida em 1,3 p.p. de P1 para P2 e 2,8p.p. de P2 para P3, aumentando 1,3 p.p de P3 para P4, mas voltando a cair 1,4 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a participação diminuiu 4,2 p.p.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 9,8% de P1 para P2, mas com redução de 2% de P2 para P3. Na sequência, foram elevadas em 3,9% de P3 para P4 e 12,4% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais aumentaram 25,7% de P1 para P5
.
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Período |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
111,38 |
125,29 |
88,90 |
P3 |
112,31 |
156,77 |
71,64 |
P4 |
115,24 |
170,46 |
67,61 |
P5 |
131,36 |
191,68 |
68,53 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica reduziu 5,8 p.p. de P1 para P2, 8,9 p.p. de P2 para P3 e 2,1 p.p. de P3 para P4. No período seguinte, apresentou aumento de 0,5 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou- se queda equivalente a 16,3 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Desta forma, ficou constatado que a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica de P1 para P5. Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem aumentando 31,4% no período considerado, o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica se expandiu 91,75% de P1 para P5, o que acarretou redução de 16,3p.p. da participação da indústria domestica nesse mesmo intervalo.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Período |
Capacidade Efetiva (kg) |
Produção (produto similar) (kg) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
101,89 |
108,59 |
106,57 |
P3 |
104,00 |
109,64 |
105,43 |
P4 |
104,21 |
115,91 |
111,23 |
P5 |
117,92 |
103,45 |
87,73 |
Importante destacar que os volumes de produção de tubos de borracha elastomérica apresentados na tabela anterior se referem à produção realizada pela indústria doméstica na planta de Pindamonhangaba, localizada no Estado de São Paulo. Registre-se que, segundo a peticionária, a capacidade instalada da Armacell dedica-se exclusivamente à produção dos tubos de borracha elastomérica.
Portanto, a empresa não fabrica outros produtos nessa planta.
A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 8,6%, de P1 para P2, 1% de P2 para P3 e aumentou outros 5,7% de P3 para P4, quando atinge o maior nível do período.
Na sequência, caiu 10,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 3,4% de P1 para P5.
A capacidade instalada efetiva apresentou constante elevação: 1,9% de P1 para P2; 2,1% de P2 para P3; 0,2% de P3 para P4; e 13,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a 17,9%.
Foi informado na petição que a capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL]O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: aumento de 3,7 p.p. de P1 para P2, seguida de queda de 0,7 p.p. de P2 para P3, mas com posterior elevação de 3,2 p.p., de P3 para P4, e de redução de 13 p.p, de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 6,8 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de 56.313 kg.
Período |
Estoque inicial |
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Importações (-) Revendas |
Outras Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
240,48 |
108,59 |
111,38 |
83,22 |
13,14 |
41,28 |
166,26 |
P3 |
399,83 |
109,64 |
112,31 |
26,93 |
(427,82) |
74,45 |
254,17 |
P4 |
611,21 |
115,91 |
115,24 |
53,34 |
138,72 |
38,97 |
335,75 |
P5 |
807,39 |
103,45 |
131,36 |
29,11 |
351,83 |
207,96 |
323,76 |
Inicialmente, é importante esclarecer que a produção, conforme informado pela peticionária, é realizada para estoque. O nível ideal de estoque é de 150 itens de giro variável. A Armacell utiliza-se do sistema japonês Kanban há 2 anos, baseando os níveis do estoque no histórico e previsão das vendas.
Anteriormente, o estoque era baseado em históricos de consumo, e a fábrica determinava um valor mínimo para estabelecer o estoque mínimo.
O volume do estoque final de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica aumentou sucessivamente 66,3%, de P1 para P2, 52,9%, de P2 para P3, e 32,1% de P3 para P4, alcançando o maior nível do período; em seguida, diminuiu 3,6%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 223,8%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
166,26 |
108,59 |
153,12 |
P3 |
254,17 |
109,64 |
231,82 |
P4 |
335,75 |
115,91 |
289,65 |
P5 |
323,76 |
103,45 |
312,97 |
A relação entre o estoque final e a produção aumentou 15,9 p.p. de P1 para P2, 23,5 p.p. de P2 para P3, 17,3 p.p. de P3 para P4 e 7 p.p, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 63,7 p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de borracha elastomérica pela Armacell.
Segundo informações apresentadas pela peticionária, o produto similar é fabricado na planta de Pindamonhangaba - SP e o regime de produção dos tubos de borracha elastomérica adotado pela Armacell é o de batelada. A Armacell opera 2 turnos (96 horas semanais/ 5 dias) com uma parada.
Eventualmente, opera com 3 turnos (144 horas semanais/ 6 dias).
Ressalte-se a forma de apuração dos dados envolvidos no cálculo: enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de análise dano, os volumes de produção referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses.
Número de Empregados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,00 |
108,06 |
108,44 |
107,31 |
96,97 |
Administração e Vendas |
100,00 |
97,84 |
99,84 |
100,49 |
137,81 |
Total |
100,00 |
105,90 |
106,63 |
105,87 |
105,60 |
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 8,1%, mantendo-se constante em P3 e P4, sempre em relação ao período anterior.
De P4 para P5, contudo, houve redução de 9,6%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção não variou.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de venda do produto sob análise, o efetivo se manteve constante de P1 para P4 com 6 empregados, passando para 8 empregados em P5. De P1 para P5 o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 37%.
Com relação ao número de empregados totais, verificou-se aumento de 5,6% de P1 para P2.
Nos períodos subsequentes o número de empregados manteve-se no mesmo patamar sem que tenha havido nenhuma variação. Dessa forma, ao longo de todo o período de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 5,6% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Armacell.
Produtividade por Empregado
Produção (Kg) |
Empregados ligados à produção |
Produção (kg) por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
108,59 |
108,06 |
100,49 |
P3 |
109,64 |
108,44 |
101,10 |
P4 |
115,91 |
107,31 |
108,01 |
P5 |
103,45 |
96,97 |
106,68 |
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 0,5% de P1 para P2; 0,6% de P2 para P3; e 6,8% de P3 para P4, apresentando redução de 1,2% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 6,7%.
Ademais, no[CONFIDENCIAL].
Massa Salarial (Em mil R$ corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,00 |
103,05 |
120,47 |
97,70 |
114,50 |
Administração e vendas |
100,00 |
115,35 |
121,13 |
99,77 |
125,52 |
Total |
100,00 |
109,02 |
120,79 |
98,71 |
119,85 |
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observaram-se aumentos de 3,1% e 16,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguido de queda de 18,9% de P3 para P4, com posterior elevação de 17,2% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 14,5% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 15,3% de P1 para P2 e 5% de P2 para P3, caindo 17,6% no período seguinte (entre P3 e P4). Todavia, em P5 houve elevação de 25,8% em relação ao período anterior. De P1 para P5, houve aumento de 25,5%.
Já a massa salarial total aumentou 9% de P1 para P2, 10,8%, de P2 para P3, 21,4% de P4 para P5, e caiu 18,3%, de P3 para P4. Assim, de P1 para P5 houve aumento 19,9%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Armacell com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (Em mil R$ corrigidos)
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
Confidencial |
100,00 |
Confidencial |
100,00 |
Confidencial |
P2 |
Confidencial |
93,73 |
Confidencial |
62,95 |
Confidencial |
P3 |
Confidencial |
88,99 |
Confidencial |
23,88 |
Confidencial |
P4 |
Confidencial |
77,86 |
Confidencial |
68,37 |
Confidencial |
P5 |
Confidencial |
95,84 |
Confidencial |
40,98 |
Confidencial |
Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,3%, 5,1%, 12,5%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Todavia, de P4 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno aumentou 23,1%. Verificou-se redução de 4,2% ao se analisar os extremos da série, ou seja, de P1 para P5.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Armacell diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3 (37% e 62,1%, respectivamente). No entanto, verificaram-se elevação de 186,3% de P3 para P4, com nova queda de P4 para P5 de 40,1%. Entre P1 e P5, constatouse queda de 59% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.
A receita líquida total recuou nos três primeiros períodos: 7,1% de P1 para P2, 6,1% de P2 para P3, e 11% de P3 para P4; no entanto, de P4 para P5, a receita líquida total aumentou 21,6%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda de 5,6%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/kg)
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
84,15 |
75,65 |
P3 |
79,23 |
88,66 |
P4 |
67,56 |
128,17 |
P5 |
72,96 |
140,76 |
Observou-se que o preço médio de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou sucessivas quedas entre P1 e P4: 15,9% de P1 para P2; 5,8% de P2 para P3; e 14,7% de P3 para P4. Em P5, contudo, o preço médio aumentou 8% em relação ao período anterior (P4). Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 27%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo caiu 24,3% de P1 para P2, mas apresentou sucessivas elevações nos três períodos subsequentes: 17,2%, de P2 para P3, 44,6% de P3 para P4 e 9,8%, de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 40,8% de P1 para P5 dos preços médios de tubos de borracha elastomérica vendidos no mercado externo.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado, obtida com a venda de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria da Armacell no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,00 |
93,73 |
88,99 |
77,86 |
95,84 |
CPV |
100,00 |
93,71 |
103,95 |
98,57 |
109,82 |
Resultado Bruto |
100,00 |
93,75 |
69,64 |
51,09 |
77,77 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
109,08 |
103,26 |
95,38 |
99,91 |
Despesas administrativas |
100,00 |
161,71 |
130,66 |
114,04 |
133,68 |
Despesas com vendas |
100,00 |
92,00 |
96,28 |
83,26 |
83,02 |
Resultado financeiro (RF) |
100,00 |
(760,37) |
(741,64) |
1.221,78 |
938,07 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
- |
100,00 |
(516,11) |
(120,79) |
- |
Resultado Operacional |
100,00 |
64,04 |
4,51 |
(34,73) |
34,85 |
Resultado Operacional s/RF |
100,00 |
59,19 |
0,12 |
(27,33) |
40,17 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,00 |
59,24 |
(0,18) |
(27,40) |
40,17 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Com relação ao resultado bruto da Armacell, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 22,2% de P1 para P5. Nos três primeiros períodos houve recuo neste indicador: 6,35% de P1 para P2; 25,7% de P2 para P3; e 26,6% de P3 para P4. No entanto, observou-se aumento de 52,2% de P4 para P5.
O resultado operacional da Armacell, por sua vez, também acumulou quedas ao longo dos três primeiros períodos: redução de 36% de P1 para P2, 93% de P2 para P3 e 869,6% de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se elevação de 200,4% neste indicador. Ao se considerar os extremos do período de análise, o resultado operacional acumulou redução de 65,1% de P1 para P5.
A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa, que apresentou retração de 59,8% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série, verificou-se redução de 40,8% de P1 para P2, 99,8% de P2 para P3, e 23.280,8% de P3 para P4, e por fim aumento de 247% de P4 para P5.
O resultado operacional da Armacell exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou tendência semelhante: queda de 40,8% de P1 para P2, 100,3% de P2 para P3, 15.033,1% de P3 para P4, e por fim aumento de 246,6% de P4 para P5, o que resultou em queda total de 59,8% de P1 para P5.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,00 |
84,15 |
79,23 |
67,56 |
72,96 |
CPV |
100,00 |
84,13 |
92,55 |
85,53 |
83,60 |
Resultado Bruto |
100,00 |
84,17 |
62,01 |
44,33 |
59,20 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
97,93 |
91,93 |
82,76 |
76,06 |
Despesas administrativas |
100,00 |
145,19 |
116,33 |
98,96 |
101,76 |
Despesas com vendas |
100,00 |
82,60 |
85,73 |
72,25 |
63,20 |
Resultado financeiro (RF) |
100,00 |
(682,68) |
(660,32) |
1.060,16 |
714,10 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
- |
100,00 |
(511,82) |
(116,74) |
- |
Resultado Operacional |
100,00 |
57,50 |
4,02 |
(30,14) |
26,53 |
Resultado Operacional s/RF |
100,00 |
53,14 |
0,10 |
(23,71) |
30,58 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,00 |
53,19 |
(0,16) |
(23,77) |
30,58 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Verificou-se que o CPV unitário caiu 15,8% de P1 para P2, aumentou 10% de P2 para P3, mas voltou a apresentar queda de P4 a P5: 7,6% de P3 para P4 e 2,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário recuou 16,4%.
Com relação ao resultado bruto unitário da Armacell, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 40,8% de P1 a P5. Foram observadas sucessivas quedas de P1 a P4: 15,8% de P1 para P2, 26,3%, de P2 para P3, e 28,5%, de P3 para P4. Por fim, houve aumento de 33,5% de P4 para P5.
Em relação às despesas operacionais unitárias, houve reduções de 2,1% de P1 para P2, 6,1% de P2 para P3, 10% de P3 para P4, e 8,1% de P4 para P5. Dessa forma, observou-se redução de 23,9% das despesas operacionais unitárias de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve queda de 11,2% de P1 para P2, aumento de 4% de P2 para P3, e recuo de 8,4% de P3 para P4 e de 4,2% de P4 para P5. Tomando como base os extremos da série, houve redução de 18,9% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário da Armacell apresentou sucessivas quedas: 42,5% de P1 para P2; 93% de P2 para P3; 850%, de P3 para P4, e, por fim, aumento de 188% de P4 para P5, acumulando queda significativa de 73,5% de P1 para P5.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário foram observadas quedas nos três primeiros períodos: 46,9% de P1 para P2, 99,8% de P2 para P3, e 22.718,1 % de P3 para P4.
No entanto, houve aumento de 229% de P4 para P5, resultando em queda de 69,4% de P1 para P5.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/ receitas, observou-se a mesma tendência de redução nos três primeiros períodos, com retomada em P5. Com efeito, esse indicador recuou 46,8% de P1 para P2, 100,3% de P2 para P3, e 14.628,7% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5 o indicador apresentou crescimento de 228,6%, totalizado redução acumulada de 69,4% de P1 a P5.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro (%)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,00 |
100,00 |
78,21 |
65,60 |
81,19 |
Margem Operacional |
100,00 |
68,24 |
5,41 |
(44,59) |
36,49 |
Margem Operacional s/RF |
100,00 |
63,09 |
- |
(34,90) |
42,28 |
Margem Operacional s/RF e OD/R |
100,00 |
63,09 |
- |
(35,57) |
42,28 |
A margem bruta oscilou durante o período: manteve-se estável de P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4, e se recuperou com aumento de [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.
A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4 sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.
Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4, e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de borracha elastomérica em cada período de análise de dano.
Custo de Produção (R$ corrigidos/kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,00 |
86,58 |
85,63 |
84,20 |
89,65 |
Matéria-prima |
100,00 |
82,71 |
84,70 |
91,42 |
92,04 |
Outros insumos |
100,00 |
92,61 |
78,60 |
51,36 |
69,26 |
Utilidades |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros custos variáveis |
100,00 |
90,42 |
91,89 |
90,66 |
97,79 |
2 - Custos Fixos |
100,00 |
85,12 |
94,42 |
86,51 |
109,77 |
Mão de obra direta |
100,00 |
85,12 |
94,42 |
86,51 |
109,77 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,00 |
86,33 |
86,75 |
84,49 |
92,22 |
O custo de produção unitário oscilou ao longo do período, tendo diminuído 13,7% de P1 para P2 e 2,6% de P3 para P4; e aumentado 0,5% de P2 para P3 e 9,1% de P4 para P5. Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se redução de 7,8% no custo de produção unitário da Armacell.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Armacell, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de análise de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Período |
Custo de Produção (A)(R$/kg) |
Preço no Mercado Inter-no (B) (R$/kg) |
(A) / (B)(%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
Confidencial |
P2 |
86,37 |
84,15 |
Confidencial |
P3 |
86,79 |
79,23 |
Confidencial |
P4 |
84,51 |
67,56 |
Confidencial |
P5 |
92,23 |
72,96 |
Confidencial |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 respectivamente. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.
Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se ao fato de a redução no preço (27%) ter sido significativamente maior que o queda dos custos de produção (7,8%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de análise de dano.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o do similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 doDecreto n° 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de tubos de borracha elastomérica importados da Alemanha, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da Alemanha, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida ex fabrica, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Alemanha, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF, os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação e os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Por fim, foram consideradas as despesas de internação por quilograma indicadas pela peticionária.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por quilograma importada.
As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação - Alemanha (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,00 |
85,55 |
318,65 |
520,99 |
216,96 |
CIF (R$) |
100,00 |
75,36 |
52,24 |
62,73 |
83,35 |
Imposto de Importação (R$) |
100,00 |
72,59 |
87,31 |
113,20 |
142,64 |
AFRMM (R$) |
100,00 |
71,88 |
178,13 |
187,50 |
240,63 |
Despesas de Internação (R$) |
100,00 |
75,61 |
52,03 |
62,60 |
83,74 |
CIF Internado (R$) |
100,00 |
75,14 |
56,04 |
67,52 |
89,13 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
100,00 |
71,17 |
48,91 |
55,62 |
69,20 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
84,15 |
79,24 |
67,57 |
72,96 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
-955,32 |
-2.342,55 |
-887,23 |
-227,66 |
Subcotação - Coreia do Sul (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
- |
100,00 |
131,49 |
450.326,39 |
1.051.896,90 |
CIF (R$) |
- |
100,00 |
97,55 |
20,75 |
22,44 |
Imposto de Importação (R$) |
- |
100,00 |
97,59 |
20,79 |
22,47 |
AFRMM (R$) |
- |
100,00 |
46,56 |
1,00 |
1,33 |
Despesas de Internação (R$) |
- |
100,00 |
97,65 |
20,74 |
22,50 |
CIF Internado (R$) |
- |
100,00 |
93,11 |
19,03 |
20,61 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
- |
100,00 |
85,80 |
16,55 |
16,89 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigi-dos/kg) |
- |
100,00 |
94,17 |
80,29 |
86,70 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
- |
100,00 |
83,91 |
2,12 |
1,09 |
Subcotação - Emirados Árabes Unidos (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
- |
- |
- |
- |
100 |
CIF (R$) |
- |
- |
- |
- |
100 |
Imposto de Importação (R$) |
- |
- |
- |
- |
100 |
AFRMM (R$) |
- |
- |
- |
- |
100 |
Despesas de Internação (R$) |
- |
- |
- |
- |
100 |
CIF Internado (R$) |
- |
- |
- |
- |
100 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
- |
- |
- |
- |
100 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
- |
- |
- |
- |
100 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
- |
- |
- |
- |
100 |
Subcotação - Israel (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
- |
100,00 |
196,53 |
73,88 |
117,53 |
CIF (R$) |
- |
100,00 |
94,42 |
133,21 |
148,92 |
Imposto de Importação (R$) |
- |
100,00 |
347,83 |
421,74 |
443,48 |
AFRMM (R$) |
- |
100,00 |
87,18 |
120,51 |
151,28 |
Despesas de Internação (R$) |
- |
100,00 |
94,74 |
131,58 |
147,37 |
CIF Internado (R$) |
- |
100,00 |
100,79 |
140,32 |
156,87 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
- |
100,00 |
92,80 |
121,96 |
128,51 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
- |
100,00 |
94,17 |
80,29 |
86,70 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
- |
100,00 |
94,85 |
58,10 |
64,47 |
Subcotação - Itália (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,00 |
120,25 |
138,94 |
171,06 |
168,25 |
CIF (R$) |
100,00 |
90,80 |
101,68 |
108,51 |
117,80 |
Imposto de Importação (R$) |
100,00 |
90,07 |
102,13 |
109,22 |
118,44 |
AFRMM (R$) |
100,00 |
90,07 |
102,13 |
109,22 |
118,44 |
Despesas de Internação (R$) |
100,00 |
89,80 |
100,00 |
108,16 |
116,33 |
CIF Internado (R$) |
100,00 |
90,54 |
101,64 |
108,49 |
117,80 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
100,00 |
85,77 |
88,78 |
89,42 |
91,50 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
84,15 |
79,24 |
67,57 |
72,96 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
82,73 |
70,91 |
48,48 |
56,77 |
Subcotação - Malásia (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,00 |
157,34 |
134,56 |
98,55 |
190,61 |
CIF (R$) |
100,00 |
105,67 |
99,44 |
115,78 |
107,78 |
Imposto de Importação (R$) |
100,00 |
105,56 |
99,21 |
115,87 |
107,94 |
AFRMM (R$) |
100,00 |
183,33 |
130,95 |
116,67 |
119,05 |
Despesas de Internação (R$) |
100,00 |
106,98 |
100,00 |
116,28 |
109,30 |
CIF Internado (R$) |
100,00 |
108,63 |
100,54 |
115,74 |
108,09 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
100,00 |
102,86 |
87,78 |
95,32 |
83,94 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
84,15 |
79,24 |
67,57 |
72,96 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
72,34 |
73,84 |
50,09 |
66,02 |
Subcotação do preço das importações das origens sob análise (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,00 |
141,74 |
192,83 |
212,89 |
256,41 |
CIF (R$/kg) |
100,00 |
84,76 |
89,13 |
109,09 |
118,18 |
Imposto de Importação (R$) |
100,00 |
78,47 |
92,36 |
115,97 |
124,31 |
AFRMM (R$) |
100,00 |
132,00 |
140,00 |
204,00 |
268,00 |
Despesas de Internação (R$) |
100,00 |
85,19 |
88,89 |
109,26 |
118,52 |
CIF Internado (R$) |
100,00 |
84,98 |
90,41 |
111,67 |
121,56 |
CIF Internado Corrigido (R$/kg) |
100,00 |
80,50 |
78,94 |
91,92 |
94,35 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
84,15 |
79,24 |
67,57 |
72,96 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
87,35 |
79,46 |
46,18 |
54,17 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
Considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5, verificou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de análise. No entanto, não se observou supressão se considerados os extremos da análise, na medida em que o custo caiu 16,4% de P1 para P5. Isto não obstante, de P4 para P5, no único momento em que a indústria doméstica logrou aumentar o seu preço (8%), verificou-se supressão de preço, uma vez que os custos cresceram 9,1%.
6.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise desses indicadores constatou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 107.567 kg (31,4%) em P5, em relação a P1, mas tal aumento foi acompanhado de redução de 4,2% na receita líquida da indústria doméstica. De P4 para P5, houve aumento de 14,0% na quantidade vendida pela indústria doméstica, acompanhado de aumento de 23,1% na receita líquida, o que representou uma recuperação parcial desses indicadores, quando comparados a P1;
b) a participação das vendas internas da Armacell no mercado interno diminuiu 16,3 p.p. de P1 para P5. De P4 para P5, há uma recuperação mínima de 0,5 p.p. nessa participação;
c) a produção da indústria doméstica acompanhou a evolução de suas vendas, exceto em P5. Neste sentido, cresceu 15.601 kg de P1 para P5, o que significou aumento de 3,4%. Entretanto, retrocedeu 56.437 kg de P4 para P5 (queda de 10,8%). Esta queda na produção, de 10,8% de P4 para P5 levou à queda no grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que retrocedeu de 55,6%, em P1, para 48,8%, em P5;
d) os estoques finais aumentaram 223,8% de P1 para P5 e diminuíram 3,6% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou 63,7 p.p. de P1 para P5, e 7 p.p. de P4 para P5;
e) o número total de empregados da indústria doméstica aumentou 5,6% de P1 para P5 e diminuiu 0,3% de P4 para em P5. A massa salarial total apresentou aumento de 19,9% entre P1 e P5 e de 21,4% de P4 para P5;
f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 3,0% menor quando comparado a P1 e 9,6% menor do que em P4. Já a massa salarial dos empregados ligados à produção em P5 aumentou 14,5% em relação a P1 e 17,2% em relação a P4;
g) a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 6,7% ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, e diminuiu 1,2% de P4 para P5. A queda na produtividade se deveu à queda na produção maior do que a queda no número de empregados;
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de tubos de borracha elastomérica no mercado interno diminuiu 4,2% de P1 para P5, e 22,1% de P1 para P4. Entretanto, de P4 para P5, houve uma recuperação parcial nesses indicadores da indústria doméstica. Nesse sentido, houve aumento de 23,1% na receita, o que foi resultado de um aumento de 8% no preço de venda e de 14,0 % na quantidade vendida no período;
i) o custo de produção diminuiu 7,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 27,0%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial] p.p. De P4 para P5 o custo aumenta 9,1%, enquanto o preço aumenta 8,0%, de forma que a relação custo de produção/preço aumentou outros [confidencial] p.p.;
j) a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções ao longo do período em análise. O resultado bruto verificado em P5 foi 22,2% menor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1. Entretanto, com a recuperação parcial desses indicadores, houve aumento de 52,2% no resultado bruto de P4 para P5, enquanto a margem bruta aumentou [confidencial] p.p. nesse período; e
k) o resultado operacional verificado em P5 foi 65,1% menor do que o observado em P1. De P4 para P5, o resultado aumentou em 200,4%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e aumentou [confidencial] p.p. em relação a P4, sem, entretanto, retornar aos patamares identificados no começo do período analisado.
6.3 Da conclusão sobre os indícios de dano
Tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de indícios de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base, primeiramente, o fato de que os resultados e as margens de lucro da indústria doméstica no mercado interno do produto similar caíram de P1 para P5. Além disso, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica. Apesar da melhora destes indicadores de P4 para P5, os custos de produção cresceram em maior ritmo que os preços da indústria doméstica e os indicadores financeiros não recuperaram os resultados alcançados em P1.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Conforme já mencionado, as importações sob análise cresceram em todos os períodos, alcançando aumentos de 156,4% de P1 para P5 e de 20,4% de P4 para P5. Disso resultou o aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro, em 15,8 p.p. de P1 para P5 e 4,1 p.p. de P4 para P5, enquanto a indústria doméstica perdeu 16,3 p.p. de participação de P1 para P5. Ressalte-se que, ao longo de todo o período de análise de dano, as importações provenientes das origens sob análise entraram no mercado brasileiro subcotadas, em proporção significativa, em relação ao preço da indústria doméstica, variando de 36,4% a 55,3%.
Cumpre destacar que as importações sob análise cresceram de forma ininterrupta de P1 para P4, acumulando 112,9% de aumento. Concomitantemente, observou-se movimentação da indústria doméstica no sentido de deprimir o seu preço de venda no mercado interno, que chegou ao seu menor nível em P4, 32,4% menor em relação a P1. Apesar desse movimento, a indústria doméstica acumulou, sucessivamente, perda de participação de mercado (-16,8 p.p.) e consequentes deteriorações nos seus indicadores financeiros, tais como receita líquida, resultado bruto e margem bruta, cujas perdas de P1 para P4 atingiram, respectivamente, 22,1%, 48,9% e [confidencial] p.p.
Por outro lado, o baixo preço praticado pela indústria doméstica teve como efeito a desaceleração do crescimento das importações: do ápice de 36% de P2 para P3, a taxa de crescimento caiu para 10,4% de P3 para P4 e para 20,4% de P4 para P5.
De P4 para P5, contudo, a indústria doméstica logrou melhorar o seu quadro geral. Esta situação decorreu do crescimento do preço CIF internado das importações sob análise em 2,6% no mesmo período, fato que gerou espaço para aumento do preço e consequente recuperação parcial dos resultados e das margens, cujos índices em P4 foram os piores do período de análise de dano. Vale ressaltar, contudo, que seus indicadores financeiros em P5 ainda apresentaram destacada deterioração quando comparados a P1.
Apesar desse aumento do preço (8%) da indústria doméstica em ritmo superior ao das importações sob análise internalizadas, notou-se crescimento de 14% nas vendas da indústria doméstica no mercado interno de P4 para P5, equivalente a [confidencial] kg em números absolutos, o que garantiu estabilidade na sua participação de mercado nesse período. Esse crescimento, contudo, foi influenciado por outro fator: a substituição das importações da indústria doméstica pelas vendas de produto de fabricação própria. Se tomadas em conjunto as variações relativas às importações da indústria doméstica e às vendas de fabricação própria, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro na realidade decaiu de P4 para P5.
O quadro a seguir demonstra a evolução das importações totais da indústria doméstica, incluindo origens analisadas e não analisadas, e sua respectiva participação no mercado brasileiro:
Importações totais - Indústria Doméstica
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (kg) |
100,00 |
1.995,97 |
21.912,65 |
22.606,30 |
5.081,97 |
Part. mercado (%) |
- |
0,6 |
4,9 |
4,6 |
0,9 |
Com efeito, as importações da indústria doméstica, que representavam 4,6% do mercado brasileiro em P4, caíram [confidencial] kg em números absolutos em P5, reduzindo sua participação para 0,9%. Se analisadas as importações da indústria doméstica e as vendas no mercado interno em conjunto, a perda de participação da indústria doméstica de P4 para P5 alcançou 3,2 p.p.
Observou-se, portanto, a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações em análise ao longo de todo o período, não obstante a substancial redução de preço empreendida pela indústria doméstica nesse período.
Em consequência dessa substituição, observaram-se quedas na participação de mercado, nos resultados e nas margens de lucro da indústria doméstica.
Dessa forma, pode-se concluir haver indícios de que as importações de tubos de borracha elastomérica a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado. Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica no período de análise de dano.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todos os períodos.
Com efeito, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou ao longo do período analisado. De fato, essa participação apresentou decréscimo de 0,9 p.p. de P1 para P2, aumento de 4,8 p.p. de P2 para P3 e de 1,2 p.p. de P3 para P4 e diminuiu novamente 4,6 p.p. de P4 para P5, de forma a representar apenas 6,4 % e 1,7% do mercado brasileiro em P4 e em P5, respectivamente.
A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço médio superior ao preço médio das origens sob análise em todos os períodos. Com efeito, ao longo do período analisado, o preço dessas importações foi entre 14,3% e 110,6% maior do que o preço médio das origens sob análise.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
Houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de tubos de borracha elastomérica pelo Brasil no período em análise apenas para as importações originárias de Israel.
No início do período de analise, a alíquota de imposto de importação das mercadorias oriundas de Israel perfazia 14%. A partir de 28 de abril de 2010 (P2), entretanto, há sucessivas diminuições de 1,75 p.p. nessa alíquota, que ocorreram nessa data e em janeiro dos anos de 2011 (P3), de 2012 (P4) e de 2013 (P5).
Entretanto, apesar dessa gradual e sucessiva diminuição da alíquota do imposto de importação dos tubos de borracha elastomérica oriundos de Israel, as importações desse país se comportaram de maneira inconstante. De P2 para P3, por exemplo, apresentaram aumento no volume importado de 96,5%, seguido de diminuição de 62,4% de P3 para P4, quando as importações originárias de Israel atingiram o menor volume do período, apesar do crescimento do mercado brasileiro. Em seguida, novo aumento de 59,1% ocorreu nesse volume. Desse modo, devido ao descompasso entre a desgravação gradual e sucessiva e o comportamento do volume de importações de Israel, que oscilou significativamente ao longo do período, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica apresentou representativo crescimento em todos os períodos, acumulando aumento de 91,7% em P5, quando comparado a P1.
Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda e as importações a preços com indícios de dumping aumentaram em proporção superior à do crescimento do mercado brasileiro.
Além disso, segundo a peticionária, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo dos tubos de borracha elastomérica no mercado brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de borracha elastomérica pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.
7.2.6 Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou quedas no volume exportado de tubos de borracha elastomérica de P1 para P2 e de P2 para P3, aumento de P3 para P4, e nova queda de 45,4% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 70,9% no volume de exportações.
Concomitantemente à queda no volume exportado, também houve redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 5,5% das vendas totais, esse percentual caiu para 1,3% em P5. Em relação à receita líquida das vendas no mercado interno, as vendas externas representaram, em P1, 2,8% e, em P5, 1,2%.
Sendo assim, é possível observar que a representatividade das vendas e das receitas externas da indústria doméstica foi pequena em relação às suas vendas e receitas totais. Logo, não há que se atribuir a totalidade do dano constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois indicadores como volume de vendas e de produção, resultados e margens de lucro foram pouco afetados pela queda nas exportações.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade, nesse caso, foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período. Ao longo de todo o período analisado, com exceção de P4 a P5, verificaram-se aumentos na produtividade da indústria doméstica. Apesar da suave queda de 1,2% de P4 a P5, de P1 para P5 a produtividade acumulou incremento de 6,7%.
Sendo assim, considerou-se que a produtividade não configurou um fator gerador de dano à indústria doméstica no período analisado.
7.3 Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3.
8. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação para essas origens.
(*) Retificado no DOU de 11.07.2014, por ter saído com incorreções no original