CIRCULAR SECEX Nº 35, de 26.07.2012
(DOU de 27.07.2012)
Torna público o encerramento da investigação, para averiguar a existência de dumping nas importações brasileiras de aços inoxidáveis laminados a frio, classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, quando originária da África do Sul e dos Estados Unidos da América.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.041246/2011-04 e do Parecer no 23, de 24 de julho de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
DECIDE:
1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13 de abril de 2012, para averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e dos Estados Unidos da América para o Brasil de aços inoxidáveis laminados a frio, comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos doinciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerando que o volume importado dessas origens foi insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14 do referido Decreto.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 15 de dezembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul, S. A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 29 de dezembro de 2011 e em 7 de fevereiro de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações em 19 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012, respectivamente.
Em 19 de março de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º doart. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.2. Da notificação aos Governos dos países exportadores
Em 5 de abril de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo. Nessa mesma data, em virtude de a Alemanha e a Finlândia serem países membros da União Europeia, o escritório da Comissão Europeia em Brasília também foi informado da existência de petição instruída.
1.3. Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de laminados a frio dos países investigados para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de abril de 2012.
1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, o início da investigação foi notificado à peticionária, aos importadores e aos fabricantes/exportadores - identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e aos governos da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 17, de 2012.
Tem em conta o desconhecimento do endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados da China, dos EUA e de Taipé Chinês, foi solicitado aos respectivos governos a notificação do início da investigação.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
Consoante o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmo parágrafo.
Assim, por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários à peticionária, aos importadores, aos fabricantes/exportadores da África do Sul, da Finlândia e do Vietnã, e aos fabricantes/exportadores selecionados da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com relação à seleção realizada dos fabricantes/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês, foi informado aos governos e aos fabricantes/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/ exportador não seriam desencorajadas. Contudo, foram informados que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores selecionados. Na mesma ocasião, esses governos e fabricantes/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação da abertura da investigação.
Neste caso, deveriam ser apresentadas as informações necessárias para que se reavaliasse a seleção realizada.
Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores da África do Sul, da Finlândia e do Vietnã, aos fabricantes/exportadores selecionados da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipe Chinês e aos governos dos países exportadores, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Observando ainda o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, em razão do elevado número de produtores/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês, foi solicitado aos governos desses países que o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação fosse encaminhado aos fabricantes/exportadores que não foram selecionados para a resposta ao questionário do produtor/exportador.
Por fim, a Delegação da União Europeia no Brasil foi notificada do início da investigação e da seleção realizada dos produtores/ exportadores alemães. Na ocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo não confidencial da petição, do questionário do produtor/exportador e da Circular SECEX nº 17, de 2012.
Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China e o Vietnã, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seriam considerados países de economia predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 2º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, se pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno de Taipé Chinês para fins de determinação do valor normal.
Em 30 de maio de 2012, tendo em vista que as produtoras/exportadoras chinesas selecionadas não responderam ao questionário encaminhado, nem solicitaram prorrogação do prazo de sua resposta, tendo em conta o disposto § 3º do art. 13 do Regulamento Brasileiro e com base no volume de exportações para o Brasil, foram selecionados (2) dois novos produtores/exportadores chineses para os quais foi encaminhado o questionário, com prazo de resposta de 40 dias após sua expedição para sua resposta. Na mesma data, o governo da China foi notificado da realização de nova seleção.
Em 2 de maio de 2012, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, tendo em conta a manifestação do Instituto Aço Brasil constante dos autos do processo, foi considerado parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea "e" do § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Do produtor nacional
A Aperam respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2. Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro:
Atlas Ind. de Eletrodomésticos Ltda., Becton Dickinson Ind. Cirúrgicas Ltda., Brawer Aquecedores Ltda., Brusinox Ind. Com. Maq. Equip. Ltda., Comércio de Metais Issor Ltda., Cosinox Eletrodomésticos do Brasil Ltda., Croydonmaq Industrial Ltda., Di Martino Ind. Metal. Ltda., Ecotrading Imp. Exp. e Logística S.A., Engereus do Brasil Eng. e Ind. EE Imp. Exp. Ltda., Esmaltec S.A., Festo Brasil Ltda., First Wave Brasil Ind. Aeronáutica Ltda., Flexibrás Tubos Flexíveis Ltda., Foxconn CMMSG Ind. de Eletrônicos Ltda., General Electric do Brasil Ltda, Golden Inox Ltda., Indústria de Pias Ghel Plus Ltda., Indústrias Romi S.A., Isolenge Isolantes Térmicos Ltda., Jayfex Consultoria e Com. Exterior Ltda., JFM Barboza Equipamentos Ltda., John Bean Technologies Maq. e Equip. Ind. Ltda., Kronorte S.A. Implementos Rodoviários, Mangels Industrial S.A., M.S. Ambrogio do Brasil Ltda., Masipack Ind. e Com. de Maq. Automáticas S.A., Metalfoto Ind. e Com. de Fotofabricação Ltda., Metalor Imp. Exp. e Repr. Ltda., Pado S.A. Indl Coml. e Importadora, Partner Trade Ass. e Com. Exterior Ltda., Pertec Perfurações Técnicas Ltda., Prática Produtos S.A., Progeral Ind. de Art. Plásticos Ltda., Recinox Montagens de Equipamentos em Inox Ltda., Redeinox Aços Inoxidáveis Ltda., RSN Metais Ltda., Salaberga Coml. de Aços Ltda., Spaal Ind. e Com. Ltda., Starret Ind. e Com. Ltda., Stolfi & Pfiffer Coml. Exp. e Imp. Ltda., Supersteel Imp. Exp. de Ligas Especiais Ltda., Tap Manutenção e Engenharia Brasil S.A., Teadit Juntas Ltda., Tecnocuba Ind. e Com. Ltda, Tomé Engenharia Ltda., Tramontina Farroupilha S.A. Ind. Metalúrgica, Tramontina S.A. Cutelaria, Tramontina Teec S.A., Willy Instrumentos de Medição e Controle Ltda. e Witzenmann do Brasil Ltda.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Acespeças Máquinas e Impl. Ltda., Aço Inoxidável Artex Ltda., Aços Macom Ind. e Com. Ltda., Associated Spring do Brasil Ltda., Brasinox Aço Inoxidável Ltda., Casa Inox São Paulo Ltda., Dievo Distribuição e Com. S.A., Dominik Com. Ind. e Repr. Ltda., Eletrofio Refrigeração Ltda., Elevadores Atlas Schindler S.A., Espiroflex Vedação Industrial Ltda., Fabrinox Ind. e Com. Ltda., Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil Ltda., Inox-Tech Com. de Aços Inoxidáveis Ltda., Lodisa Logística e Distribuição Ltda., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Ind. e Com. Ltda., Marcegaglia do Brasil Ltda., Metalinox Aços e Metais Ltda., RGB do Brasil Ltda., Rodotécnica Ind. de Implementos Rod. Ltda., Sandvik Materials Technology do Brasil S.A., Selta Comércio de Metais Ltda., Sianfer Ferro e Aço Ltda., Tec Imports Imp. e Exp. Ltda., Usina Metais Ltda. e Viscopar Coml. e Industrial Ltda.. As empresas Avibrasil Ind. e Com. de Equip. Avícolas Ltda., Forminox Ind. Com. de Pias e Cubas Imp. Exp. Ltda., Giassi Com. De Ferro e Aço Ltda., Helber Inox Imp. e Exp. Ltda., Imeca Ind. Metalúrgica Ltda., Implementos Agrícolas Jan S.A., Lamiflex do Brasil Equip. Ind. Ltda., Máquinas Sazi Ltda., Menta-Mint Máquinas Agríicolas Ltda., Rodotic Implementos Rodoviários Ltda., Semil Equipamentos Industriais Ltda., Siemens Eletroeletrônica Ltda. e Venax Eletrodomésticos Ltda. apresentaram a resposta ao questionário fora do prazo originalmente estabelecido ou do prazo prorrogado, tendo sido notificadas de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações quanto à existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais a diversas das empresas que responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente estabelecido e/ou do prazo prorrogado.
Por fim, as empresas Center Trading Ind. e Com. S.A., Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, Flecksteel Ind. de Artefatos Metálicos Ltda., Nobre Trading Imp. e Exp. Ltda., RK Trading Ltda. e Senior do Brasil Ltda. responderam à solicitação de detalhamento do tipo de laminado a frio importado no período de 2007 a 2011.
1.5.3. Dos produtores/exportadores
Os seguintes produtores/exportadores selecionados, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente: Columbus Stainless (Pty) Ltd., da África do Sul; Thyssenkrupp Nirosta GmbH, da Alemanha; AK Steel Corporation, dos EUA; Posco Pohang Steel Works, da Coreia do Sul; Outokump Stainless Oy, da Finlândia; Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. e Yieh United Steel Corporation, de Taipé Chinês; e Posco VST Co., Ltd., do Vietnã.
Já os produtores/exportadores selecionados, Ningbo Baoxin Stainless Steel Co., Ltd. e Yieh Corporation (Shangai) Ltd., da China; Allegheny Ludlum, LLC, dos EUA; e Tang Eng Iron Works Co., Ltd., de Taipé Chinês, muito embora tenham solicitado prorrogação do prazo, não apresentaram resposta ao questionário.
Com relação à segunda seleção de produtores/exportadores para a China, não houve resposta, ou solicitação de prorrogação de prazo, por parte das empresas Ningbo Qiyi Precision Metals Co., Ltd. e Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd..
Por fim, as empresas Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., e Lianzhong Stainless Steel Corporation, da China; e Yieh Mau Corporation, de Taipé Chinês, responderam voluntariamente ao questionário.
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto investigado são os laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, exportados pela África do Sul, Alemanha, China, Coreia do Sul, EUA, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã.
Doravante, o produto investigado será designado simplesmente como laminados a frio, assim como a designação tipo 304 incluirá os laminados dos tipos 304, 304L e 304H.
Os laminados a frio sob análise são fabricados e comercializados em diversas formas, dentre essas: bobinas, chapas e tiras/ fitas, e são comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, laticínios, farmacêutica, cosmética, química, utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, dentre outras.
Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, totalmente processados na forma de bobinas, tiras ou chapas.
De acordo com informações da Aperam, os laminados a frio são fabricados no país nas larguras padrões de 1.040 mm, 1.240 mm, 1.270 mm, 1.320 mm, 1.020 mm, 1.220 mm, 1.250 mm e 1.295 mm, sendo, entretanto, o produto fornecido na largura que o cliente demandar.
Os laminados são também fabricados com diversos tipos de acabamentos.
Os laminados a frio fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações que os investigados.
3. DAS IMPORTAÇÕES
A análise das importações brasileiras, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, abrangeu o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2007 a dezembro de 2007; P2 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008; P3 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009; P4 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010; e P5 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011.
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados a frio importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas detalhadas de importações brasileiras dos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM fornecidas pela RFB.
A partir da descrição detalhada da mercadoria constante das estatísticas, verificou-se importações de laminados a frio, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se uma depuração das importações constantes dessas estatísticas, de forma a se obter dados referentes aos laminados a frio em questão.
Primeiramente, considerou-se como importações do produto em questão as importações identificadas de laminados a frios dos tipos 304 e 430. Cabe esclarecer que quando a descrição desses laminados, constante do campo de descrição complementar, indicava tratar-se de importação de produto com espessura distinta do laminado a frio objeto desta investigação, tais dados foram excluídos.
Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de laminados a frio de tipos distintos do produto objeto de análise. Em seguida, excluíram-se as importações de uma extensa gama de mercadorias, uma vez considerado que estas não se enquadravam na descrição do produto objeto de análise, mas sim produtos "finais", fabricados a partir do aço inoxidável laminado a frio.
Não foram considerados como sendo o produto em questão: abraçadeiras, anéis, alavancas, cantoneiras, perfis, telas perfuradas, telhas perfuradas, lâminas, bandejas, pratos, evaporadores, quadros, barras, fitas de vedação, placas de deslizamento, placas de montagem, placas cegas, placas do conector, placas de fixação, chapas de transferência, chapas perfuradas, chapas fixadoras, dentre outros.
Registre-se que as informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de laminados a frio para o Brasil, especialmente as tabelas de equivalência à nomenclatura do AISI, e aquelas constantes na petição de abertura, foram também consideradas na depuração das estatísticas.
Por fim, as informações a respeito dos tipos de laminados a frio, contidas nas respostas aos questionários dos importadores, também foram utilizadas na identificação do produto objeto da investigação, especialmente naquelas operações em que a descrição do produto constante dos dados fornecidos pela RFB não permitia concluir tratar-se ou não de importações dos tipos de laminados a frio em questão.
Em que pese a metodologia adotada, ainda restou certo volume de importação para o qual, com base nas descrições contidas nos dados disponibilizados pela RFB, não foi possível concluir, de forma peremptória, se o produto importado era ou não o laminado a frio objeto de análise.
Isso não obstante, deve ser registrado que foi enviado questionário aos importadores, de forma a possibilitar a correta identificação do produto. Portanto, eventuais deficiências decorreram da falta de cooperação destes, que não responderam ao questionário enviado.
Assim, com base no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, também se considerou como importações do produto objeto de análise de dumping, os volumes de importação desses laminados a frio não identificados.
Observou-se que as importações totais de laminados a frio, originárias da África do Sul e dos EUA, representaram 2,4% e 1%, respectivamente, do total do produto importado pelo Brasil no período de investigação da existência de dumping, o que nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, caracteriza volume de importação insignificante.
4. DA CONCLUSÃO
Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação deve ser encerrada nos casos em que o volume de importação originário de determinado país investigado for insignificante.
Assim, considerando que o volume de importação originário da África do Sul e dos EUA foi inferior a três por cento das importações totais brasileiras, propõe-se o encerramento da investigação para essas origens.