CIRCULAR SECEX Nº 35, de 03.08.2010
(DOU de 05.08.2010)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3o da Resolução CAMEX no 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1o de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVCS), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo à Resolução CAMEX n° 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2010. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo à Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.
1.1. A média das cotações de PVC-S no México, no mês de julho de 2010, foi de US$ 965,00/t (novecentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada), o que representou variação negativa de 11% em relação à média da cotação do mês de junho de 2010.
2. Desta forma, o preço de referência do México calculado para o trimestre jun-jul-ago/2010, que foi tornado público por meio da Circular SECEX n° 22, de 23 de junho de 2010, publicada no D.O.U de 25 de junho de 2010, foi alterado. Para as operações de importação ocorridas no mês de agosto de 2010, o preço de referência para o México será de US$ 904,00/t (novecentos e quatro dólares estadunidenses por tonelada).
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAIS |
DIREITO ANTIDUMPING ESPECIFICO (DAE) (USS/TONELADA) |
MEXICO |
DAE = (904.00 POR TONELADA) - (1.124 x PREÇO CIF POR TONELADA) |
4. O direito antidumping, no caso do México, não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.
5. O preço de referência do México será novamente recalculado para o trimestre setembro-outubro-novembro/2010.
6. O preço de referência dos EUA para o trimestre junho-julho-agosto de 2010, tornado público pela Circular SECEX no 22, de 23 de junho de 2010, publicada no D.O.U de 25 de junho de 2010, permanece inalterado.
Welber Barral