CIRCULAR SECEX Nº 32, de 06.07.2012
(DOU de 09.07.2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.041561/2011-23 e do Parecer nº 20, de 4 de julho de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Coreia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Coreia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês para o Brasil de fios de náilon, usualmente classificados nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, em princípio, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República da Coreia atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2010 a junho de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2007 a  junho de 2011.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.041561/2011-23 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 20277445.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 14 de dezembro de 2011, a empresa Rhodia Poliamidas e Especialidades Ltda., doravante também denominada simplesmente Rhodia ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, originárias da República Popular da China (China), República da Coreia (Coreia do Sul), Reino da Tailândia (Tailândia) e Taipé Chinês e do decorrente dano à indústria doméstica.

Após o exame preliminar da petição, em 11 de janeiro de 2012, por intermédio do Ofício nº 00.185/2012/CGAP/DECOM/SE-CEX, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 2 de fevereiro de 2012, protocolizou neste MDIC correspondência com as informações solicitadas.

Em 23 de março de 2012, foi enviado à peticionária o Ofício no 01.357/2012/CGAP/DECOM/SECEX, solicitando informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 11 de abril de 2012, protocolizou neste MDIC correspondência com as informações solicitadas.

Após exame preliminar da petição, em 28 de maio de 2012, foi informado à peticionária, por meio do Ofício nº 03.669/2012/CGAP/DECOM/SECEX, que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro).

1.2. Da notificação aos Governos dos países exportadores Em 3 de julho de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos de Taipé Chinês, China, Tailândia e Coreia do Sul, e foram notificados, por meio dos Ofícios nºs 04.620, 04.621, 04.622 e 04.623/2012/CGAP/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e dos demais fabricantes nacionais, os governos de China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas que produziram e/ou exportaram o produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A peticionária informou não ser a única fabricante de fios de náilon, e listou outras duas empresas produtoras, Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda., tendo juntado à petição manifestação de apoio da Radici. Porém, tal manifestação não se fez acompanhar de informações a respeito da produção e das vendas dessa empresa.

Em 12 de janeiro de 2012 foram solicitadas, por meio do ofício nº 00.186/2012/CGAP/DECOM/SECEX, à Radici, informações sobre o volume de produção e vendas no mercado interno. A resposta foi protocolizada em 30 de janeiro de 2012.

Em 7 de fevereiro de 2012 foram solicitadas, por meio do ofício no 00.506/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações sobre o volume de produção e vendas no mercado interno à Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. A resposta foi protocolizada em 10 de março de 2012, e a empresa aproveitou para informar que atualmente sua razão social é Invista Nylon Sul Americana Ltda.

No intuito de obter informações precisas a respeito da produção nacional do produto similar, foi consultada, em 7 de fevereiro de 2012, por meio de ofício nº 00.507/2012/CGAP/DECOM/SECEX, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais - ABRAFAS, tendo solicitado a essa entidade de classe que informasse o nome e o endereço dos produtores brasileiros do produto em questão e as respectivas quantidades produzidas e vendidas no mercador interno, no período de julho de 2007 a junho de 2011.

De acordo com os dados apresentados pela ABRAFAS, a produção da Rhodia, no período de julho de 2010 a junho de 2011, representou 62,4% da produção total do produto similar produzido no país. Assim, em conformidade com o § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi feita pela indústria doméstica.

Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi feita em nome da indústria doméstica.

2. DO PRODUTO

2.1. Do produto sob análise

O produto objeto da análise consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

De acordo com a petição, os exportadores da Coreia do Sul fabricam o fio de náilon 6 a partir da polimerização da caprolactama. Os exportadores da Tailândia não efetuam a polimerização, adquirindo diretamente no mercado o polímero com o dióxido de titânio já incorporado, utilizando indistintamente os polímeros de náilon PA6 ou PA66, para obtenção dos respectivos fios de náilon têxtil 6 e 6.6. No caso dos exportadores de Taipé Chinês, alguns efetuam a polimerização, mas outros somente utilizam o polímero PA6 na fabricação dos fios têxteis.

O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, objeto do pleito abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 66. Esse fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) PA66 (homopolyamide based on hexamethy-lenediamine and adipic acid), respectivamente.

Os fios de náilon são obtidos a partir das matérias-primas caprolactama ou sal de náilon, gerando o fio 6 ou 66, respectivamente. Em seguida, o processo produtivo para os dois fios é semelhante: polimerização e fiação, sendo que na fiação há os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a por estiragem em fios de náilon lisos.

Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Sobre o fio de náilon é aplicado o óleo de encimagem, que serve para facilitar o processo subsequente do fio. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, estando pronto para uso pela indústria têxtil.

As temperaturas, pressões e tempos de reação utilizados para polimerizar o sal-náilon em polímero, são fundamentalmente diferentes das condições utilizadas para polimerizar a caprolactama. O processo de produção e os equipamentos utilizados também não são os mesmos.

Entretanto, as etapas produtivas subsequentes (fiação e es-tiragem ou texturação) e respectivos equipamentos são os mesmos para o fio de náilon têxtil, independentemente se for feito a partir do sal-náilon ou da caprolactama. As diferenças técnicas entre a utilização dessas matérias-primas são mínimas e em alguns casos inexistentes. A principal natureza das pequenas diferenças técnicas é proveniente da mudança dos parâmetros de regulagem dos equipamentos para a produção de cada um dos produtos em questão.

Os fios têxteis de náilon 6 (base caprolactama) e fios têxteis de náilon 6.6 (base sal-náilon) possuem características equivalentes e são utilizados nas mesmas aplicações finais, sendo, pois, substituíveis entre si. Segundo a peticionária, a preferência do cliente por fio de náilon 6 ou 6.6 está ligada aos hábitos e históricos de compra, bem como do "know-how"de cada cliente no processamento dos fios.
A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:

- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);
- de 0 a 2,0% de Dioxido de Titânio;
- de 0,5 a 1,0% de Óleo de Encimagem.

Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia.

Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção. No fio texturizados por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.

Os fios de náilon têm aplicações em vários produtos, tais como: lingerie, meias, esportivo, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e moda.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 2.1, são fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, cru ou branqueados.

Segundo consta da petição, a Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. produz fio de náilon 6, a partir da polimerização da caprolactama. Alternativamente, para 20% de sua produção, a empresa adquire o polímero poliamida 6.6 ou PA66 da Invista Argentina, que é utilizado em substituição ao seu polímero poliamida 6. Já a Radici Fibras Ltda. não realiza polimerização no Brasil. A empresa adquire o PA6 da Radici da Itália.

A Rhodia produz fio de náilon têxtil a partir da polimerização do sal-náilon. No processo de polimerização, são introduzidos aditivos, tais como: dióxido de titânio e [CONFIDENCIAL].

Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon, sobre o qual é aplicado o óleo de encimagem. Em seguida, o fio de náilon passa pelos processos de estiragem, em que são obtidos os fios de náilon lisos, ou texturizados, ficando então, prontos para serem utilizados pela indústria têxtil.

Os processos de fiação e estiragem podem ser feitos em um mesmo equipamento (fiação e estiragem sequencial) ou em equipamentos separados.

2.3. Da similaridade

De acordo com as informações constantes na petição, os fios de náilon fabricados pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas daqueles importados da China, República da Coreia, Tailândia e Taipé Chinês.

Embora os fios possam ser produzidos a partir de distintas matérias-primas, a partir da fiação, não há diferenças significativas no processo produtivo, apresentando as mesmas características físicas e usos, sendo, portanto, substitutos.

Diante dessas informações, considerou-se, para fins de abertura de investigação, que o produto fabricado no Brasil, nos termos do § 1º do art. 5º do Regulamento Brasileiro, é similar ao importado da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da presente análise classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, conforme indicado a seguir:

- Classificação e Descrição do Produto - NCM I Descrição da TEC
54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

5402.31.11 Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.31.19 Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.45.20 Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro.

Registre-se que, de julho de 2007 a dezembro de 2009, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 16% (dezesseis por cento), tendo sido alterada, a partir de 1o de janeiro de 2010, para 18% (dezoito por cento) por intermédio da Resolução CAMEX nº 82, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U de 16 de dezembro de 2009.

3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da existência de indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., que respondeu por 62,4% da produção nacional do produto, no período de julho de 2010 a junho de 2011, atendendo, portanto, ao disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. DO ALEGADO DUMPING

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Regulamento Brasileiro, para fins de abertura de investigação e com vistas a verificar a existência de elementos de prova de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, foi considerado o período de julho de 2010 a junho de 2011.

4.1. Do valor normal

Dado a impossibilidade de se obter informações estatísticas disponíveis que se referissem às categorias/posição tarifária dos produtos envolvidos, a peticionária construiu o valor normal para Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

A estrutura de custos compreende: matéria-prima (caprolac-tama, polímero PA6 e PA 66, Standard Grade); outros insumos (embalagem, dióxido de titânio e outros); mão de obra direta; utilidades (energia); outros custos variáveis (peças e materiais de manutenção e mão de obra e serviços de manutenção); depreciação; outros custos fixos (overhead); e despesas operacionais. Adicionalmente, foi estimada margem de lucro a fim de obter o valor normal construído.

Cabe esclarecer que o dióxido de titânio não foi considerado na construção do valor normal para a Tailândia e Taipé Chinês, uma vez que no primeiro país é utilizado polímero PA 66 Standard Grade e no segundo PA 6 Standard Grade, para fabricar o fio de náilon, ao contrário da Coreia que emprega a caprolactama.

No cálculo do custo unitário dos itens que compõem as rubricas "Outros insumos", "Outros custos variáveis" e "Outros custos fixos", a peticionária informou que chegou a esses valores para o valor normal construído com base em relatórios gerencias da [CONFIDENCIAL], que não são totalmente conciliáveis com a soma das ordens de produção, pois, além dos fios têxteis de náilon, são produzidos nas mesmas linhas de produção os fios de náilon de alta tenacidade para aplicação em linha de costura.

Assim, a fim de evitar distorção, para abertura de investigação, decidiu utilizar o mesmo valor encontrado da indústria doméstica no período de julho de 2010 a junho de 2011, convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média da cotação diária do Banco Central do Brasil, de julho de 2010 a junho de 2011, ou seja, 1,6784.

O preço da matéria-prima foi obtido no relatório PCI Nylon Report. Para definição do preço da mão de obra, utilizou-se informação disponível no sítio eletrônico www.bls.gov do US Bureau of Labor Statistics e, para a energia, informação disponível no sítio eletrônico http://www.eia.gov/emeu/international/elecrii.html do US Energy Information Administration - Electricity Prices for Industry. As despesas operacionais e a margem de lucro foram apuradas por meio de consulta a Demonstrações de Resultados de empresas localizadas nos países objeto do pleito.

Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. Neste sentido, a peticionária indicou a Coreia do Sul por ter exportado fios de náilon em quantidade similar à quantidade exportada pela China.

Para calcular o preço da matéria-prima, a peticionária utilizou o relatório PCI Nylon Report com estatísticas mensais de preços da caprolactama (importações de Taiwan) e dos polímeros (PA6 e PA 66), no mercado asiático.

Para o cálculo do custo da matéria-prima, a peticionária informou que definiu os coeficientes técnicos com base em sua experiência e adotou o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL], para cada tonelada produzida, no caso da Coreia do Sul, país que produz o fio de náilon a partir da polimerização da caprolactama, e coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL], para a Tailândia e Taipé Chinês, que produzem o fio de náilon a partir dos polimeros (PA66 e PA6), respectivamente.

O preço da caprolactama foi calculado com base no preço médio dos preços mínimos mensais, retirados das importações de Taipé Chinês (Spot e Contrato), no período de julho de 2010 a junho de 2011, chegando-se ao preço de US$ 2.902,50/t (dois mil novecentos e dois dólares estadunidenses e cinquenta centavos), conforme tabela a seguir.

Cotação de Matéria-Prima - Coreia do Sul
Em US$/t

Período

Caprolactama

Importações Taipé Chinês Spot

Importações Taipé Chinês Contrato

Preço Utilizado

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

jul/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2.300

ago/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2.500

set/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2.550

out/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2.580

nov/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2.700

dez/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2.750

jan/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2.930

fev/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.200

mar/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.500

abr/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.500

mai/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.500

jun/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.120

Média

2.902,50

Uma vez que, segundo a peticionária, a Coreia do Sul utiliza a caprolactama na produção do fio de náilon, no cálculo do custo final aplicou-se ao preço médio US$ 2.902,50/t (dois mil novecentos e dois dólares estadunidenses e cinquenta centavos), o coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], chegando-se ao custo de [CONFIDENCIAL].

Para o cálculo do preço do sal de náilon (polímero PA 66), matéria-prima utilizada pela Tailândia segundo a peticionária, considerou-se o preço mínimo médio da fibra standard grade do polímero PA66, no período de julho de 2010 a junho de 2011, chegando-se ao preço de [CONFIDENCIAL], conforme tabela a seguir.

Cotação de Matéria-Prima - Tailândia
Em US$/t

Período

PA 66 Polímero Fibra Standard

Mín.

Máx.

Preço Utilizado

jul/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.500

ago/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.600

set/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.600

out/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.400

nov/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.400

dez/10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.400

jan/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.400

fev/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.400

mar/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.850

abr/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.850

ma i/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4.000

jun/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4.000

Média

3.616,70

Para o cálculo da matéria-prima na Tailândia, aplicou-se ao preço médio US$ 3.616,70/t (três mil seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e setenta centavos), o coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], chegando-se ao custo de [CONFIDENCIAL].

Para o cálculo do preço da matéria-prima de Taipé Chinês, foi considerado o preço mínimo médio da fibra standard grade do polímero PA6, matéria-prima utilizada pela empresa [CONFIDENCIAL], principal produtora de Taipé Chinês, no mercado asiático, no período de julho de 2010 a junho de 2011, chegando-se ao preço de [CONFIDENCIAL], conforme tabela a seguir.

Cotação de Matéria-Prima - Taipé Chinês
Em US$/t

Período

PA 6 Polímero Fibra Standard

Mín.

Máx.

Preço Utilizado

jul/10

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

2.600

ago/10

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

2.650

set/10

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

2.770

out/10

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

2.800

nov/10

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

2.850

dez/10

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

3.080

jan/11

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

3.200

fev/11

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

3.500

mar/11

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

3.900

abr/11

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

3.850

mai/11

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

3.620

jun/11

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

3.420

Média

3.186,67

Para o cálculo da matéria-prima na Taipé Chinês, aplicou-se ao preço médio US$ 3.186,67/t (três mil cento e oitenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos), o coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], chegando-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t

O custo unitário da embalagem foi calculado com base no custo total da peticionária, de R$ [CONFIDENCIAL], convertido para US$ [CONFIDENCIAL], com base na taxa média de câmbio. Esse valor foi dividido pela produção em toneladas (21.388) no período de julho de 2010 a junho de 2011, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL]/! Este custo foi utilizado no cálculo do valor normal construído para a Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

Para o custo unitário de dióxido de titânio foi adotado o mesmo procedimento, converteu-se o custo total da peticionária de R$ [CONFIDENCIAL] para US$ [CONFIDENCIAL], e esse valor foi dividido pelo volume de produção em no período de julho de 2010 a junho de 2011, alcançando o custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL]/! Cabe esclarecer que este custo foi aplicado somente para o valor normal construído da Coreia do Sul, país que utiliza a caprolactama na fabricação de fios de náilon.

Para o item outros (encimagem, materiais de fiação e outros insumos), converteu-se o custo total da peticionária nesse item de R$ [CONFIDENCIAL] para US$ [CONFIDENCIAL], dividindo-se esse valor pela produção no período de julho de 2010 a junho de 2011, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL]t

A peticionária utilizou as informações divulgadas pelo do U.S. Department of Labor, U.S. Bureau of Labor Statistics, Division of International Labor Comparisons (www.bls.gov), com estatísticas de custo de remuneração por hora em dólares estadunidenses, para calcular o custo da mão de obra para cada país. Foram utilizados dados relativos a 2009.

Em 30 de maio de 2012, foi constatado no referido endereço eletrônico que estavam disponíveis dados mais recentes de 2010, com os quais foram feitos os cálculos da mão de obra.

Os coeficientes técnicos homem-hora por tonelada, [CONFIDENCIAL] para Coréia do Sul e Taipé Chinês e [CONFIDENCIAL] para Tailândia, foram definidos com base na experiência da peticionária.

Ante a ausência de justificativa técnica para utilização de coeficientes técnicos diferentes, decidiu-se aplicar o coeficiente mais conservador [CONFIDENCIAL] para todos os países.

O custo de remuneração por hora alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/h para a Coréia do Sul, US$ [CONFIDENCIAL]* para Tailândia, e US$ [CONFIDENCIAL]* para Taipé Chinês.

Assim, multiplicando-se o coeficiente técnico de cada país pelo seu respectivo custo de remuneração por hora, chegou-se aos seguintes custos de mão de obra direta:

Para a energia elétrica, a peticionária utilizou os dados disponíveis no sítio eletrônico http://www.eia.gov/emeu/international/elecprii.html no ano de 2009. Em 30 de maio de 2012, foi constatado no referido endereço eletrônico que o ano de 2009 é o mais recente disponível.

Com base nos preços em dólares estadunidenses de eletricidade para a indústria, de cada país (Coreia do Sul - US$ 0,060/kw; Tailândia - US$ 0,075/kw ; e Taipé Chinês - US$ 0,067/kw) foram aplicados os coeficientes técnicos sugeridos pela indústria doméstica, ou seja: [CONFIDENCIAL] para Coreia do Sul e Taipé Chinês, que utilizam a mesma matéria-prima caprolactama, e [CONFIDENCIAL] para Tailândia que produz fio de náilon com base no polímero PA 66.

Para o cálculo do custo de peças e materiais de manutenção utilizou-se o custo da peticionária no período de julho de 2010 a junho de 2011, R$ [CONFIDENCIAL] e o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]. Esse valor foi dividido pela quantidade produzida pela Rhodia no mesmo período, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

O cálculo do custo da mão de obra e serviços utilizados na manutenção foi encontrado aplicando-se o mesmo percentual da indústria doméstica [CONFIDENCIAL], no custo de mão de obra direta de cada país. Deste modo, o custo ficou em US$ [CONFIDENCIAL]/t, para a Coreia do Sul; US$ [CONFIDENCIAL]* para a Tailândia; e US$ [CONFIDENCIAL]* para Taipé Chinês.

A peticionária informou que os dados de depreciação foram com base nos valores da rubrica "fábrica e equipamento" do ativo fixo do balanço patrimonial de 2009 e 2010 da empresa [CONFIDENCIAL], do Taipé Chinês, e da capacidade média de produção de fios de náilon da [CONFIDENCIAL] para nálon 6 e 66, retirada do relatório PCI Yellow Book e em estimativas realizadas pela peticionária, com base em informações de mercado, considerando o prazo de dez anos para depreciação.

Uma vez que os valores dos balanços da empresa em 2009 e 2010 estão em moeda de Taipé Chinês (TWD - Taiwan Novo Dólar) foi necessário convertê-los para dólares estadunidenses, com base na paridade média anual da cotação diária do Banco Central do Brasil - BACEN. Após a conversão, para encontrar o valor da depreciação, dividiu-se o valor médio em dólares dos anos 2009 e 2010 da rubrica "fábrica e equipamento" pela capacidade média de produção de fios de náilon da empresa [CONFIDENCIAL].

Para o cálculo da rubrica outros custos fixos (overhead), aplicou-se o percentual de [CONFIDENCIAL] no custo da Mão de obra direta de cada país. Este percentual foi o mesmo encontrado na relação do custo do overhead com o custo da Mão de obra direta da peticionária no período de julho de 2010 a junho de 2011.

Deste modo, o custo ficou em US$ [CONFIDENCIAL]* para a Coreia do Sul; US$ [CONFIDENCIAL]* para a Tailândia; e US$ [CONFIDENCIAL]* para Taipé Chinês.

Para as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e a margem de lucro, a peticionária considerou as informações obtidas dos Demonstrativos de Resultado da empresa [CONFIDENCIAL] em 2009, para Coreia do Sul; da [CONFIDENCIAL], em 2009, para Tailândia, e;

[CONFIDENCIAL], em 2010, para Taipé Chinês.

O valor das despesas operacionais foi obtido aplicando-se ao custo de produção, o percentual encontrado como resultado da divisão do valor das despesas operacionais pelo custo de vendas. No caso da Coreia do Sul o percentual foi 5,3%; na Tailândia, 6,5%; e em Taipé Chinês, 5,9%.

Para o cálculo da margem de lucro, utilizou-se o percentual da relação entre o lucro operacional e as vendas líquidas. No caso da Coreia do Sul o percentual foi 6,5%; e 7,1% para Taipé Chinês. No caso da Tailândia, como a empresa [CONFIDENCIAL], em 2009, teve prejuízo, a indústria doméstica propôs um percentual, 5%. Esse percentual foi aceito por se tratar de uma posição conservadora em relação aos dados obtidos para os demais países.

O valor normal apurado pela metodologia descrita acima está apresentado na tabela a seguir:

Valor Normal Construído
Em US$/t

Descrição Custo

Coreia do Sul

Tailândia

Taipé Chinês

A - Matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Caprolactama

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Polímero PA 66

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Polímero PA 6

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

B - Outros Insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Dióxido de Titânio

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

C - Mão de Obra Direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

D - Energia

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

E - Outros Custos Variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Peças e Materiais de Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

M.O. e Serviços de Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

F - Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

G - Outros Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

H - Custo de Produção

6.284,27

5.327,68

5.547,56

I - Despesas Operacionais

319,78

342,56

316,90

J - Lucro (Margem)

392,19

263,51

377,08

Valor Normal Construído

6.996,24

5.933,75

6.241,54

No caso da China, foi adotado o valor normal apurado para a Coreia do Sul, qual seja, US$ 6.996,24/t (seis mil novecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos).

4.2. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da China, Coreia do Sul, Tailândia e do Taipé Chinês para o Brasil.

Preço de Exportação

País

US$ FOB

Quantidade (t)

US$ FOB/t

China

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4.587,13

Coreia do Sul

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.771,33

Tailândia

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

5.033,79

Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4.612,36

4.3. Da margem de dumping

O valor normal construído encontra-se na condição ex fabrica e o preço de exportação é FOB. Porém, uma vez que esse preço inclui despesas da planta até o porto de embarque, ante a ausência de informações sobre essas despesas, não foi feito esse ajuste, o que é vantajoso para os países exportadores, uma vez que se fosse efetuado o ajuste no preço de exportação a margem de dumping seria maior.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas na tabela a seguir.

Margem de Dumping (US$/t)

País

Valor Normal Ex fabrica

Preço de Exportação FOB

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa(%)

China

6.996,24

4.587,13

2.409,11

52,5

Coreia do Sul

6.996,24

3.771,33

3.224,91

85,5

Tailândia

5.933,75

5.033,79

899,96

17,9

Taipé Chinês

6.241,54

4.612,36

1.629,18

35,3

4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

Tendo em vista a análise anterior, considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver indícios suficientes da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês.

5. DO MERCADO BRASILEIRO E DAS IMPORTAÇÕES

Neste item serão analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de fios de náilon. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de julho de 2006 a junho de 2011, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2007 a junho de 2008;
P2 - julho de 2008 a junho de 2009;
P3 - julho de 2009 a junho de 2010;
P4 - julho de 2010 a junho de 2011

A peticionária informou que em virtude de as informações relativas aos anos 2006 anteriores estarem arquivadas no sistema com menor nível de detalhe, não sendo comparáveis às disponíveis para os períodos subsequentes, a análise apresentada na petição não cobre os 5 (cinco) períodos de 12 meses como é usual.

5.1. Do consumo nacional aparente

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), foram consideradas as vendas internas da indústria doméstica, as revendas de produto importado, as vendas internas dos outros produtores nacionais e as importações brasileiras de fios de náilon (excluídas as importações realizadas pela Rhodia), registradas nas estatísticas oficiais da RFB.

A peticionária informou que as revendas referem-se à parte de suas importações de fios especiais, cuja demanda no Brasil é pontual, não se justificando produção local. A outra parte das importações refere-se a fios intermediários e a serem retrabalhados que entram na mesma rota de produção da empresa. Ou seja, embora esses fios não passem por fases iniciais do processo, também sofrem modificações exatamente iguais aos fios de fabricação própria, dentro do mesmo fluxo de produção. Por esse motivo a peticionária os consideram como de fabricação própria.

Deste modo, as importações de fios intermediários e retrabalhados que fazem parte da produção da Rhodia foram excluídas para o cálculo do consumo nacional aparente.

Na apuração do volume de fios de náilon importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as informações oficiais de importação provenientes da RFB. Foram excluídas as operações referentes à importação de outros produtos, tais como "fios 86% poliamida, 14% elastano, de filamentos contínuos, tinto, com 13 filamentos de poliamida, 1 filamento de elastano, fio simples, texturizado, 56 dtex com número de torções de 600 voltas por metro".

A tabela seguinte informa o consumo nacional aparente (CNA) bem com a sua composição.

Consumo Nacional Aparente
(Em número-índice)

Período

Vendas Internas Indústria Doméstica

Revenda de Produto Importado

Vendas Internas Outros Produtores

Importações sob Análise

Demais Importações

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

100

100

100

100

P2

103

118

107

140

129

112

P3

105

57

132

243

222

144

P4

94

46

114

350

268

156

Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA) de fios de náilon aumentou ao longo do período analisado: 12,2% de P1 para P2, 28,0% de P2 para P3 e 8,2% de P3 para P4. Por fim, na comparação de P1 com P4, observou-se uma elevação de 55,5% no consumo nacional aparente.

5.2 Das Importações brasileiras

5.2.1. Do volume importado

A tabela seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de fios de náilon em volume. Devido ao número elevado de fornecedores, para fins de análise, são somente apresentadas aquelas origens com participação superior a 3% do total importado em P4.

A Rhodia importou fios de náilon:

em P1, da Espanha, [CONFIDENCIAL] e dos EUA, [CONFIDENCIAL];

em P2, da França, [CONFIDENCIAL];

em P3, da China [CONFIDENCIAL], da Espanha, [CONFIDENCIAL] e da França, [CONFIDENCIAL];

e em P4, da Espanha, [CONFIDENCIAL], da França, [CONFIDENCIAL], e da Tailândia, [CONFIDENCIAL].

Volume de Importações Brasileiras de Fios de Náilon
(Em número-índice)

Países de exportação

P1

P2

P3

P4

China

100

205

276

518

Coreia do Sul

100

90

166

140

Tailândia

100

653

1.913

4.061

Taipé Chinês

100

251

426

866

Países sob análise

100

140

243

357

Argentina

100

134

163

70

França

100

331

2.309

9.270

Israel

100

210

317

443

Itália

100

70

135

103

Malásia

100

0

15.280

25.502

Outras origens

100

229

508

1.321

Total (exclusive sob análise)

100

125

225

291

Total geral

100

134

235

330

Como é possível observar da tabela anterior, tanto as importações sob análise quanto as importações das demais origens (total, exclusive sob análise) aumentaram em todos os períodos.

As importações sob análise aumentaram 39,8% de P1 para P2, acompanhadas de aumento de 25,5% das demais importações. Em decorrência, o volume total das importações brasileiras de fios de náilon elevou-se em 33,9% de P1 para P2.
De P2 para P3, as importações sob análise cresceram 73,9%, concomitantemente ao aumento de 78,9% das importações das demais origens. Com isso, as importações totais elevaram-se em 75,8%.

De P3 para P4, as importações sob análise continuaram a trajetória ascendente, tendo aumentado 46,8%, acompanhadas pelo aumento das importações das demais origens, de 29,7%. Sendo assim, o volume total das importações aumentou 40,1% nesse intervalo.

Considerando-se os extremos da série, P1 e P4, o volume das importações sob análise aumentou 256,7%, e o das demais origens aumentou 191,2%, com o que o total importado cresceu 229,8%.

Participação no total importado

Países de exportação

P1

P2

P3

P4

China

8,7

13,3

10,2

13,7

Coreia do Sul

39,7

26,7

28,0

16,9

Tailândia

0,6

2,7

4,6

6,9

Taipé Chinês

10,0

18,8

18,2

26,3

Países sob análise

59,0

61,6

60,9

63,8

Argentina

17,4

17,3

12,0

3,7

França

0,2

0,5

1,9

5,4

Israel

4,8

7,5

6,4

6,4

Itália

15,7

8,2

9,0

4,9

Malásia

0,1

-

3,5

4,2

Outras origens

2,9

4,9

6,2

11,6

Total (exclusive sob análise)

41,0

38,4

39,1

36,2

Total geral

100,0

100,0

100,0

100,0

A tabela anterior permite constatar o aumento da participação das importações brasileiras sob análise no total importado. Essa participação aumentou 2,6 p.p. de P1 para P2, diminuiu 0,7 p.p. de P2 para P3, e voltou a crescer, 2,9 p.p., de P3 para P4. De P1 para P4 aumentou 4,8 p.p.

As importações brasileiras das demais origens, em que pese o aumento das importações de alguns desses países, em termos absolutos, tiveram sua participação reduzida em 4,7 p.p. de P1 para P4. No primeiro período essa participação diminuiu 2,3 p.p. de P1 para P2. Essa tendência não se repetiu de P2 para P3, quando se verificou aumento de 0,7 p.p. No entanto, de P3 para P4, a participação das demais origens diminuiu 2,9 p.p.

5.2.2. Do preço das importações

Os preços médios das importações, por país, foram calculados pela razão entre o valor total das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade respectiva total, em tonelada, importada em cada período analisado. A tabela a seguir indica a evolução do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de fios de náilon, de julho de 2007 a junho de 2011, em dólares estadunidenses por tonelada.

Preço das Importações Brasileiras de Fios de Náilon
(Em número-índice)

Países de exportação

P1

P2

P3

P4

China

100

122

112

1288

Coreia do Sul

100

120

110

125

Tailândia

100

116

109

125

Taipé Chinês

100

124

112

128

Países sob análise

100

126

115

137

Argentina

100

98

102

138

França

100

114

78

94

Israel

100

118

125

135

Itália

100

110

94

123

Malásia

100

0

75

90

Outras origens

100

75

66

81

Total (exclusive sob análise)

100

108

103

127

Total geral

100

117

109

131

O preço médio das importações brasileiras sob análise aumentou 26,1% de P1 para P2. De P2 para P3, esse preço médio diminuiu 8,4%. De P3 para P4 subiu 18,5% e ao considerar os extremos da série, P1 para P4, o preço médio das importações brasileiras das origens sob análise aumentou 36,8%.

O preço médio das importações das demais origens apresentou comportamento semelhante ao do preço médio das origens sob análise: cresceu 8,1% de P1 para P2 e caiu 4,5% de P2 para P3. De P3 para P4 voltou a subir, 23,4%. De P1 para P4 esses preços aumentaram 27,5%.

Não obstante o aumento do preço médio das importações das origens sob análise, tenha superado a elevação do preço médio das demais origens, ao longo de todo o período considerado, esses preços foram sempre superiores àqueles.

5.3. Da participação das importações no CNA

Participação das Importações Sob Análise no CNA
(Em número-índice)

Período

Consumo Nacional Aparente (A)

Importações sob Análise (B)

(B/A) %

P1

100

100

15,6

P2

112

140

19,4

P3

144

243

26,3

P4

156

350

35,0

A participação das importações das origens sob análise no consumo nacional aparente aumentou 3,8 p.p. de P1 para P2; 6,9 p.p de P2 para P3; e continuou crescendo de P3 para P4, 8,7 p.p. Por fim, ao analisarmos os extremos da série, P1 para P4, a participação das importações sob análise no consumo nacional aparente aumentou 19,4 p.p.

5.4 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a evolução das importações de fios de náilon da importações sob análise em relação à produção nacional. Para o cálculo da produção nacional de fios de náilon foram consideradas as produções da indústria doméstica, da Invista Nylon Sul Americana Ltda. e RadiciFibras Indústria e Comércio Ltda.

Cabe lembrar que a indústria doméstica informou que parte das suas importações de fios de náilon foi revendida e a outra foi incorporada na produção. Afirmando não ser possível separar a produção própria daquela que contém as importações, a indústria doméstica computou essas importações como sendo de produção própria.

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional
(Em número-índice)

Período

Produção Nacional (A)

Importações sob Análise* (B)

(B/A)

P1

100

100

100

P2

93

140

150

P3

101

243

242

P4

98

350

355

Em análise a tabela anterior, observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de fios de náilon aumentou em todo período analisado. Em P4 essa relação chegou ao seu maior patamar. De P1 para P2 essa relação cresceu 7,7 p.p; de P2 para P3 e de P3 para P4 a relação entre as importações sob análise e a produção nacional continuou a aumentar, 14,3 p.p. e 17,7 p.p., respectivamente. Assim, de P1 para P4 essa variação aumentou 39,7 p.p.

5.4. Da conclusão sobre as importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, constatou-se que o volume das importações brasileiras sob análise aumentou significativamente ao longo do período considerado: cresceu 43,9% de P3 para P4 e 249,6% de P1 para P4. Sua participação no total importado também cresceu: 2,9 p.p. de P3 para P4 e 4,8 p.p. de P1 para P4. Com isso, essa participação passou de 59% em P1 para 63,8% em P4. Além disso, de P3 para P4, o crescimento dessas importações foi 46,8%, equivalente a 6.168,5 t, superior ao das importações das demais origens, 29,7%, [CONFIDENCIAL] t.

Outro elemento importante a ser notado é que as importações sob análise, além de terem aumentado em termos absolutos, cresceram em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacional. A participação dessas importações no consumo nacional aparente aumentou 8,7 p.p. de P3 para P4 e 19,4 p.p. de P1 para P4. A relação entre as importações sob análise e a produção nacional cresceu 17,7 p.p. de P3 para P4 e 39,7 p.p. de P1 para P4.

Além disso, a média dos preços das importações das demais origens foi superior à média dos preços das origens sob análise em todo o período analisado.

6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

6.1. Dos indicadores de desempenhoda indústria doméstica

A análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de julho de 2007 a junho de 2011, conforme o disposto no item 5 deste Parecer.

Vale lembrar que, para fins da abertura da investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de náilon da Rhodia.

Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV, correspondente a cada período.

6.1.1. Do volume de vendas da indústria doméstica

A tabela a seguir informa as vendas de fios de náilon da indústria doméstica nos mercados interno e externo:

Vendas da Indústria Doméstica
(Em número-índice)

Período

Mercado Interno

Participação no Total (%)

Mercado Externo

Participação no Total (%)

Vendas Totais

P1

100

90,7

100

9,3

100

P2

103

92,3

84

7,7

101

P3

105

91,1

100

8,9

105

P4

94

89,6

106

10,4

95

As vendas internas da indústria doméstica caíram 6,1% ao longo do período. De P1 para P2 e de P2 para P3, essas vendas aumentaram 3% e 2%, respectivamente, caindo 10,6% de P3 para P4.

De forma inversa, as vendas externas aumentaram 6,1% de P1 para P4. Em P2 houve retração de 15,9% dessas vendas em relação a P1. No entanto, essas vendas cresceram 18,3% de P2 para P3 e 6,6% de P3 para P4.

6.1.2. Da participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
A tabela a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente:

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente
(Em número-índice)

Período

Vendas Internas da Ind. Doméstica

CNA

Participação da Ind. Doméstica no CNA (%)

P1

100

100

55,2

P2

103

112

50,7

P3

105

144

40,3

P4

94

156

33,3

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente caiu em todos os períodos: 4,5 p.p. de P1 para P2; 10,3 p.p. de P2 para P3; e 7 p.p. de P3 para P4. De P1 para P5 a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu 21,9 p.p.

É interessante observar que o crescimento das vendas internas da indústria doméstica de P1 para P2 e de P2 para P3, em termos absolutos foi significativamente inferior ao do CNA. Além disso, de P3 para P4, o CNA continuou aumentando enquanto as vendas internas da indústria doméstica diminuíram.

De forma distinta, as importações sob análise e as demais importações aumentaram ao longo de todo o período considerado nessa análise.

Importa registrar que a participação das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente aumentou 7,6 p.p. de P1 para P4. Por outro lado, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou mais que o dobro, 19,4 p.p., nesse mesmo período. Como a participação das vendas da peticionária no consumo nacional aparente caiu no mesmo período, restou claro que a indústria doméstica foi deslocada pelas importações sob análise.

6.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Inicialmente, é importante registrar que a mesma linha de produção de fios de náilon é usada, também, para fabricação de fios de náilon de alta tenacidade para aplicação em linha de costura. As capacidades de produção nominal e efetiva levam em conta o total de equipamentos disponíveis, incluindo os utilizados na fabricação dos fios de náilon de alta tenacidade.

A indústria doméstica informou que foram adotados critérios de rateios diferentes para o cálculo da capacidade instalada nominal e capacidade efetiva. A primeira foi calculada com base na capacidade real de produção de um único produto de título 7,8 tex ( produto comercial 78f23, de grande participação no mix de produção). A segunda foi calculada considerando-se a capacidade real de produção de uma cesta de produtos produzidos em P4.

A tabela a seguir informa a capacidade instalada, nominal e efetiva, de produção de fios de náilon e de fios de alta tenacidade da indústria doméstica.

Capacidade Instalada x Produção
(Em número-índice)

Período

Capacidade Instalada Nominal

Capacidade Instalada Efetiva

Produção Fios de Náilon

Grau de Ocupação (%)

P1

100

100

100

77,6

P2

100

100

88

68,1

P3

100

100

96

74,3

P4

100

100

96

74,2

A produção de fios de náilon da indústria doméstica oscilou em todo período analisado. Diminuiu 12,1% de P1 para P2; cresceu 9% de P2 para P3; e voltou a cair 0,1% de P3 para P4. De P1 para P4 houve queda de 4,3% na produção.

Uma vez que a capacidade instalada efetiva não variou ao longo do período, o comportamento do grau de ocupação da indústria doméstica acompanhou o da produção. Assim, o grau de ocupação decresceu 9,4 p.p. de P1 para P2; subiu 6,1 p.p. de P2 para P3; e voltou a cair 3,4 p.p. de P3 para P4. Ao longo do período, de P1 a P5, a queda ficou em 3,4 p.p.

6.1.4. Dos estoques

As tabelas adiante informam a evolução do estoque no final de cada período. Convém esclarecer que o item "Aquisição Produto Importado" não contempla todas as importações da indústria doméstica, pois, segundo a peticionária, parte destas importações foi inserida em sua rota de produção de produto de fabricação própria, não sendo possível diferenciá-las.

A peticionária informou que a rubrica ajustes refere-se a corte para refugo, material em trânsito e perdas no processo.

Evolução dos Estoques de Fios de Náilon
(Em número-índice)

Item/Período

P1

P2

P3

P4

Estoque inicial

100

185

64

33

(+) Produção

100

88

96

96

(+) Importação

100

76

20

35

(-) Venda Mercado Interno

100

103

105

94

(-) Revenda de Produto Importado

100

118

57

46

(+) Devoluções Mercado Interno

100

126

154

130

(-) Exportações

100

84

100

106

(+/-) Ajustes

100

-1

162

114

(=) Estoque final

100

34

18

68

A análise da tabela anterior permite constatar que o estoque final caiu 65,7% de P1 para P2 e 47,3% de P2 para P3. De P3 para P4 o estoque final aumentou 275,6%, porém de P1 para P4, o estoque final diminuiu 32,1%.

A tabela a seguir informa a relação entre o estoque final e a produção em cada período.

Relação Estoque Final/Produção
(Em número-índice)

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100

100

11,0

P2

34

88

4,3

P3

18

96

2,1

P4

68

96

7,8

A relação entre o estoque final e a produção diminuiu 3,2 p.p. de P1 para P4. Nos dois primeiros períodos essa relação caiu: 6,7 p.p. de P1 para P2 e 2,2 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 a tendência de queda se inverteu e a relação estoque final/produção cresceu 5,7 p.p.

6.1.5. Do faturamento líquido

A tabela a seguir apresenta o faturamento líquido de tributos, descontos, abatimentos e devoluções, em reais corrigidos, auferido pela indústria doméstica em suas vendas de fios de náilon de fabricação própria no mercado interno. A peticionária forneceu os valores das vendas externas em bases confidenciais, tendo alegado que tais informações são fundamentais para a estratégia comercial da empresa e sua competitividade no mercado.

Faturamento Líquido
(Em número-índice)

Período

Faturamento Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

Participação no total (%)

Valor

Participação no total (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

87

88

101

72

83

P3

91

92

101

81

89

P4

84

83

99

92

111

O faturamento líquido com as vendas internas oscilou ao longo do período. Diminuiu 11,5% de P1 para P2 e aumentou 4,2% de P2 para P3. De P3 para P4, voltou cair, 9,8%. Ao se considerar todo o período sob análise, esse faturamento caiu 16,9%. Cabe ressaltar que a queda do faturamento líquido com as vendas internas do último período se deu por conta da diminuição do volume das vendas, uma vez que houve aumento de preço nesse período, conforme se verá adiante.

O faturamento obtido com as vendas externas só diminuiu de P1 para P2, 27,5%. Nos demais períodos, aumentou: 11,8%, de P2 para P3, e 14,1% de P3 para P4. Ao longo do período, de P1 para P4, houve queda de 7,5%.

6.1.6 Dos preços de venda da indústria doméstica

A tabela a seguir apresenta os preços médios das vendas da indústria doméstica no mercado interno, para cada período analisado, obtidos a partir da razão entre o faturamento líquido e a quantidade vendida. A peticionária forneceu os preços das vendas externas em bases confidenciais, tendo alegado que tais informações são fundamentais para a estratégia comercial da empresa e sua competitividade no mercado.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(Em número-índice)

Período

Mercado Interno

Mercado Externo

P1

100

100

P2

86

86

P3

88

81

P4

89

87

O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 14,1% de P1 para P2 e cresceu nos períodos seguintes: 2,1%, de P2 para P3, e 0,9%, de P3 para P4. Nota-se que mesmo com esses aumentos, o preço médio de venda no mercado interno do produto sob análise, em P4, foi inferior a P1, uma vez que de P1 para P4, esse preço decresceu 11,5%.

6.1.7. Dos custos

A tabela a seguir apresenta a estrutura de custos de produção de fios de náilon da indústria doméstica. Os valores apresentados são referentes à produção de uma tonelada do produto considerado.

Estrutura de Custos
(Em número-índice)

Período

P1

P2 1

P3

P4

1. Matéria-prima

100

109

87

85

1.1 Sal de náilon

100

109

87

85

1.2 Fio para reprocessamento

100

76

193

102

2. Outros insumos

100

97

90

79

3. Mão de obra direta

100

104

124

144

4. Utilidades

100

113

105

91

4.1 Energia elétrica

100

109

109

102

4.2 Vapor

100

135

116

91

4.3 Outros

100

105

95

82

5. Outros custos variáveis (Materiais de fiação)

 100

130

159

128

6. Depreciação

100

83

64

35

7. Outros custos fixos

100

99

 98

74

8. Outros desvios de produção

100

208

210

150

9. Custo de Produção

100

108

97

87

As matérias-primas representaram o item mais relevante na estrutura de custo de produção por tonelada da indústria doméstica durante todo o período analisado: 49,6% em P1, 49,8% em P2, 44,7% em P3 e 48,5% em P4.

De P1 para P2, as matérias-primas aumentaram 8,8%. De P2 para P3, houve queda de 19,6% e, de P3 para P4, de 2,3%. Essas quedas fizeram com que, comparando-se P1 com P4, houvesse diminuição de 14,6% nos gastos com matéria-prima.

As utilidades cresceram 13,1% de P1 para P2, porém diminuíram 7,4% de P2 para P3 e 12,8% de P3 para P4. No período de P1 a P4 caíram 8,6%.

Os outros custos fixos decresceram em todo período: 1,4%, de P1 para P2; 0,7%, de P2 para P3; e 24,8%, de P3 para P4. Ao longo do período, de P1 para P4, diminuíram 26,4%.

O custo de produção, assim como a matéria-prima, só não diminuiu de P1 para P2, quando cresceu 8,4%. Nos demais períodos diminuiu: 10,4% de P2 para P3 e 10,1% de P3 para P4. Ao se considerar os extremos da série, P1 para P4, observou-se que a queda do custo de produção de 12,7%.

6.1.8. Da relação entre o custo total e o preço

Na tabela a seguir está apresentada a comparação entre o custo total médio unitário de produção e o preço médio de venda de fios de náilon no mercado interno, em reais corrigidos.

Relação entre Custo Total e Preço de Venda
(Em número-índice)

Período

Custo Total (A)

Preço Líquido(B)

Relação (A/B)(%)

P1

100

100

100

P2

11 3

86

131

P3

93

88

107

P4

88

89

99

De P1 para P2 a relação custo/preço se deteriorou em [CONFIDENCIAL] p.p., uma vez que o custo total aumentou enquanto o preço de venda no mercado interno diminuiu. De P2 para P3, a relação custo/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p., pois, nesse período, o custo diminuiu concomitantemente ao aumento do preço.

De P3 para P4 a relação custo/preço voltou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p., pois o custo continuou caindo e o preço aumentou. Assim, de P1 para P4 a relação custo preço decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., ocasionada pela queda do custo (12,1%) superior à redução do preço (11,9%) .

6.1.9. Do emprego

A tabela a seguir informa o número de empregados vinculados à linha de produção da indústria doméstica de fios de náilon.

Evolução do Número de Empregados
(Em número índice)

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

P1

100

100

100

100

P2

93

100

11 2

94

P3

92

97

100

92

P4

90

100

104

91

O emprego na produção diminuiu em todos os períodos analisados. A queda ficou em 7,1% de P1 para P2; 1,4% de P2 para P3 e 1,8% de P3 para P4. De P1 para P4 houve decréscimo de 10,1%.

O número de empregado na administração ficou praticamente estável em todo o período, com exceção de P3. De P1 para P2 o número de empregados não variou, porém, de P2 para P3 diminuiu 2,8%, e se recuperou de P3 para P4, com aumento de 2,9%. Uma vez que em P1 e P4 o número de empregado foi o mesmo, não houve variação nesse período.

O emprego na área de vendas cresceu 12% de P1 para P2 e caiu 10,7% de P2 para P3. No período seguinte, P3 para P4, voltou a crescer, 4%. De P1 para P4 o número de empregados da área de venda cresceu 4%.

Assim, o número total de empregados diminuiu em todos os períodos, apresentando quedas de 6,3%, de P1 para P2, 1,7% de P2 para P3, e 1,4% de P3 para P4. Ao considerarmos os extremos da serie, P1 para P4, houve decréscimo de 9,3%.

A produção por empregado na linha de fios de náilon está informada na tabela a seguir:

Produção por Empregado
(Em número índice)

Período

Produção (t)

Nº de Empregados

Produção por Empregado

P1

100

100

100

P2

88

93

95

P3

96

92

105

P4

96

90

107

A produção por empregado diminuiu 5,3% de P1 para P2; e aumentou nos dois períodos seguintes: 10,4% de P2 para P3 e 2,0% de P3 para P4. Considerando-se os períodos extremos da série (P1 e P4), constatou-se aumento da produtividade de 6,6%.

6.1.10. Da evolução da massa salarial

A fim de reportar a massa salarial, a peticionária adotou o mesmo critério de rateio informado em relação ao emprego.

A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial da indústria doméstica:

Evolução da Massa Salarial
(Em número-índice)

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

P1

100

100

100

100

P2

96

102

84

95

P3

107

125

106

108

P4

105

130

107

108

A massa salarial da linha de produção diminuiu 4,1% de P1 para P2 e aumentou 11,2% de P2 para P3. Nos período seguinte essa rubrica voltou a decrescer 1,2%. Ao considerar os extremos da série, P1 para P4, a massa salarial na produção aumentou 5,4%.

A massa salarial na administração cresceu em todos os períodos analisados: 2,5% de P1 para P2; 22,0% de P2 para P3 e 3,8% de P3 para P4. De P1 para P4 a massa salarial na administração cresceu 29,8%.

Na área de vendas, a massa salarial diminuiu somente de P1 para P2: 15,5%. Nos demais períodos, a massa salarial no setor de vendas cresceu 26,0% de P2 para P3 e 0,8% de P3 para P4. Ao considerar os extremos da série, P1 para P4, essa rubrica cresceu 7,3%.

A massa salarial total diminuiu 5,0% de P1 para P2, aumentou 13,9% de P2 para P3 e voltou a decrescer 0,5% de P3 para P4. De P1 para P4 a massa salarial total cresceu 7,7%.

6.1.11. Da demonstração de resultado do exercício e de lucro

Para fins de análise econômico-financeira, foi considerado a demonstração de resultado do exercício (DRE), referente às vendas do produto similar no mercado interno.

A peticionária informou que o rateio das despesas e receitas operacionais foi feito com base na participação do faturamento líquido relativo aos fios de náilon no faturamento líquido total.

DRE - Vendas no Mercado Interno
(Em número-índice)

Item

P1

P2

P3

P4

1. Receita Operacional Bruta

100

89

92

84

2. Deduções de vendas

100

90

92

86

3. Receita Operacional Líquida (1-2)

100

88

92

93

4. CPV

100

107

97

89

5. Resultado Bruto (3-4)

100

-25

63

48

6. Despesas Operacionais

100

168

53

86

6.1 Despesas administrativas

100

100

104

95

6.2 Despesas com vendas

100

114

136

120

6.3 Despesas financeiras

100

-8

2

27

6.4 Receitas financeiras

100

140

37

36

6.5 Outras (despesas)/receitas operacionais

100

102

76

42

Resultado Operacional (5-6)

100

-212

72

11

Resultado Operacional exclusive Resultado Financeiro

100

-127

21

6

A receita operacional bruta diminuiu 11,2% de PI para P2, aumentou 3,8% de P2 para P3 e voltou a cair, 9,2% de P3 para P4. Ao considerar os extremos, P1 para P4, houve queda de 16,3%.

A receita operacional líquida apresentou a mesma tendência de comportamento da receita bruta. Diminuiu 11,5% de P1 para P2, cresceu 4,2% de P2 para P3 e diminuiu 9,8% de P3 para P4. Ao considerar os extremos, P1 para P4, houve queda de 16,9%.

O custo do produto vendido, por seu turno, aumentou 6,5% de P1 para P2. Decresceu 9,1% de P2 para P3 e 8,4% de P3 para P4. Ao analisar os extremos da série, P1 para P4, o CPV cresceu 11 ,3 %.

O resultado bruto teve queda de 125% P1 para P2, quando a indústria doméstica incorreu em prejuízo. De P2 para P3 a indústria doméstica se recuperou e apresentou resultado positivo, o qual, no entanto, foi inferior ao de P1. De P3 para P4 o resultado bruto caiu 23%. Assim, de P1 para P4 o resultado bruto caiu 51,8%.

As despesas operacionais cresceram 68,1% de P1 para P2 e diminuíram 68,3% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, voltaram a aumentar, 61,5%. De P1 para P4 as despesas operacionais caíram 13,9%.

O resultado operacional, assim como ocorreu no resultado bruto, apresentou queda de 312,4% de P1 para P2. De P2 para P3 o resultado operacional se recuperou, porém não superou P1. De P3 para P4 voltou a cair, 84,1%. De P1 para P4 essa rubrica diminuiu 88,7%.

Da mesma forma, o resultado operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 226,9% de P1 para P2. De P2 para P3, esse resultado operacional cresceu, porém não alcançou o desempenho de P1. De P3 para P4 diminuiu 72,4% e de P1 para P4 o resultado operacional exclusive resultado financeiro reduziu 94,2%.

A seguir, segue a demonstração de resultados, em reais corrigidos por tonelada, da linha de fios de náilon.

DRE - Vendas no Mercado Interno
(Em número-índice)

Item

P1

P2

P3

P4

1. Receita Operacional Bruta

100

86

88

89

2. Deduções de vendas

100

87

88

91

3. Receita Operacional Líquida (1-2)

100

86

88

89

4. CPV

100

103

92

94

5. Resultado Bruto (3-4)

100

-24

60

51

6. Despesas Operacionais

100

163

51

92

6.1 Despesas administrativas

100

97

99

101

6.2 Despesas com vendas

100

111

130

128

6.3 Despesas financeiras

100

-8

2

29

6.4 Receitas financeiras

100

136

36

38

6.5 Outras (despesas)/receitas operacionais

100

99

72

45

Resultado Operacional (5-6)

100

-206

68

12

Resultado Operacional sem Resultado Financeiro

100

-123

20

6

A receita operacional bruta por tonelada diminuiu 13,8% de P1 para P2 e aumentou nos períodos seguintes: 1,8% de P2 para P3 e 1,5% de P3 para P4. Ao considerar os extremos da série, P1 para P4, houve queda de 10,9%.

A receita operacional líquida por tonelada apresentou a mesma tendência de comportamento da receita bruta. Diminuiu 14,1% de P1 para P2 e cresceu 2,1% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. De P1 para P4 essa rubrica diminuiu 11,5%.

O custo do produto vendido por tonelada, por seu turno, aumentou 3,5% de P1 para P2 e diminuiu 10,9% de P2 para P3. De P3 para P4 voltou a crescer 2,4%. Ao analisar os extremos da série, P1 para P4, essa rubrica decresceu 5,5%.

O resultado bruto por tonelada diminuiu 124,3% de P1 para P2, quando a indústria doméstica teve prejuízo. De P2 para P3 a indústria doméstica se recuperou e acusou resultado positivo, o qual foi menor que o de P1. De P3 para P4 o resultado bruto por tonelada decresceu 13,4%. Desse modo, de P1 para P4 o resultado bruto por tonelada caiu 48,7%.

As despesas operacionais aumentaram 63,3% de P1 para P2 e caíram 68,9% de P2 para P3. De P3 para P4 voltaram a crescer, 80,7%. De P1 para P4 as despesas operacionais caíram 8,3%.

O resultado operacional por tonelada caiu 306,3% de P1 para P2. De P2 para P3 houve recuperação, e o resultado operacional foi positivo. De P3 para P4 essa rubrica apresentou queda de 82,3%, com isso, de P1 para P4 o resultado operacional por tonelada diminuiu 87,9%.

O resultado operacional, exclusive resultado financeiro por tonelada, diminuiu 223,2% de P1 para P2. De P2 para P3, esse resultado que era negativo se recuperou ficando positivo. Porém, tal como observado em relação ao resultado bruto e ao resultado operacional, o desempenho em P3 foi inferior ao de P1. De P3 para P4, o resultado operacional, exclusive resultado financeiro por tonelada diminuiu 69,1%. O mesmo comportamento foi observado de P1 para P4, quando a queda do resultado operacional, exclusive resultado financeiro por tonelada ficou em 93,9%.

A tabela adiante informa as margens bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro da indústria doméstica:

Margens Bruta, Operacional e Exclusive Resultado Financeiro
(Em número índice)

Período

Margem bruta

Margem operacional

Margem operacional exclusive resultado financeiro

P1

100

100

100

P2

-28

-240

-143

P3

68

78

23

P4

58

14

7

Todas as margens foram negativas em P2 e se recuperaram em P3, porém sem retornar ao patamar de P1 e caíram de P3 para P4.

A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro depois de cobertos todos os custos variáveis, fixos e depreciação da linha de produção e custos de distribuição. Essa margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2. Recuperou-se de P2 para P3, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P3 para P4 voltou a cair, [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo do período, de P1 para P4, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional da indústria doméstica caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Ao considerar os extremos da série, P1 para P4, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional exclusive resultados financeiros decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., porém, voltou a cair, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P1 para P4 a margem operacional exclusive resultados financeiros caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.2. Da comparação entre o preço do produto objeto de análise e o similar nacional

Conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, no que respeita ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

Os valores em reais do valor CIF, frete e Imposto de Importação foram obtidos da estatística da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Estes valores foram divididos pela quantidade importada e corrigidos com base na média de IGP-DI correspondente a cada um dos períodos. O percentual do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM foi 25% sobre o frete e a despesa de desembaraço foi 3% sobre o valor CIF.

O preço do produto importado foi calculado, na condição CIF internado, em reais corrigidos. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno constituiu a razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

A tabela adiante informa a diferença entre o preço de venda da peticionária no mercado interno, em reais corrigidos, e o preço médio CIF internado do produto sob análise, em reais corrigidos, do produto importado.

Subcotação
(Em número-índice)

Período

Preço da Indústria Doméstica(A)

Preço CIF internado(B)

Subcotação(C = A-B)

P1

100

100

100

P2

86

139

13

P3

88

111

56

P4

89

1 8

48

Constatou-se que o preço do produto sob análise foi inferior ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

Com vistas à análise de depressão e/ou supressão dos preços da indústria doméstica, foram consideradas, além das informações contidas neste item, aquelas apresentadas nos itens 6.1.6 (Dos preços de venda da indústria doméstica) e 6.1.8 (Da relação custo/preço).

Dessa forma, verificou-se que os preços médios da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram de P1 para P2, e aumentaram nos dois períodos seguintes P3 e P4. Sendo que, o preço em P4, ainda assim, ficou 11,4% menor que o praticado em P1.

Conforme observado na comparação entre preços e custos, os preços médios da indústria doméstica, com exceção de P2, foram sempre suficientes para cobrir os custos totais. Porém, uma vez que o custo médio diminuiu de P1 para P4 e de P3 para P4, não foi constatada supressão de preços.

6.3. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que, durante o período de análise da existência deeventual dano:

a) as vendas internas da indústria doméstica caíram 10,6% e 6,1% de P3 para P4 e de P1 para P4 respectivamente, e sua participação no consumo aparente caiu 7 p.p. de P3 para P4 e 21,9 p.p. de P1 para P4;

b) a produção da indústria doméstica declinou 0,1% de P3 para P4 e 4,3% de P1 para P4. Essa redução da produção ao longo do período levou à queda no grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de 0,1 p.p. de P3 para P4 e 3,4 p.p. de P1 para P4. Essas quedas não podem ser relacionadas às exportações da indústria doméstica, que aumentaram de P1 para P4 e de P3 para P4;

c) os estoques finais, não obstante tenham diminuído 3,2 p.p. de P1 para P4, de P3 para P4 aumentaram 5,7 p.p.;

d) o número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 1,4% de P3 para P4, e 9,3% de P1 para P4. Por sua vez, o

número de empregados ligados diretamente à produção caiu 1,8% de P3 para P4, e 10% de P1 para P4;

e) a receita operacional líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de fios de náilon no mercado interno decresceu 9,8% de P3 para P4 e 16,9% de P1 para P4. Essa queda na receita líquida de P3 para P4 foi resultado da redução de 10,6% na quantidade vendida, já que o preço aumentou nesse período (0,9%). De P1 para P4 tanto houve queda na quantidade vendida (6,1%), quanto no preço médio (11,5%); e

f) as margens de lucro bruta, operacional e operacional exclusive resultados financeiros da indústria doméstica se deterioraram de P3 para P4 (respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.) e de P1 para P4 (respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p.; [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.).

Além disso, o preço das importações sob análise foi inferior ao preço da indústria doméstica ao longo de todo período considerado nessa análise.

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período considerado.

7. DO NEXO DE CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações sob análise sobre a indústria doméstica

As importações de fios de náilon dos países sob análise aumentaram consideravelmente no período considerado, de modo que em P4 o volume importado dessa origem foi 249,7% maior que em P1.

Em relação ao volume total das importações brasileiras de fios de náilon, houve crescimento da participação das importações sob análise, que passou de 59%, em P1, para 63,8%, em P4.

A participação no consumo nacional aparente das importações analisadas cresceu de 15,5% em P1 para 34% em P4. Esse crescimento foi fruto do aumento absoluto dessas importações.

As vendas internas da indústria doméstica, porém, diminuíram de P3 para P4, apesar do crescimento do CNA ao longo de todo o período analisado.

Com isso, a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu ao longo do período analisado (de 55,2% em P1 para 33,3% em P4).

Após a recuperação observada de P2, quando a indústria doméstica incorreu em prejuízo, para P3, no período seguinte, de P3 para P4, as margens de lucro da indústria doméstica se deterioraram significativamente, sendo que essas margens, em P4, foram bastante inferiores àquelas de P1.

No período de análise de dumping (P4), o preço médio na condição CIF internado, em R$/t, das importações analisadas esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica. Essa subcotação diminuiu de P3 para P4, uma vez que o preço da indústria doméstica aumentou menos que o preço das importações sob análise. Porém, nesse período, conforme já notado, as margens de lucro da indústria doméstica se deterioraram.

Sendo assim, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de fios de náilon a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2. Dos outros fatores relevantes

Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter contribuído para o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

Quanto às importações de fios de náilon das demais origens, observou-se aumento nos volumes importados ao longo do período analisado. Entretanto, esse crescimento se deu em ritmo inferior ao observado nas importações sob análise, de forma que a participação das importações de fios de náilon das demais origens no total importado diminuiu de 41% em P1 para 36,2% em P4. Em termos absolutos, o crescimento dessas importações foi bastante inferior ao das importações sob análise.

Além disso, o preço médio das importações das demais origens foi sempre superior ao preço médio das importações sob análise.

Não houve contração da demanda de fios de náilon no período considerado (o CNA aumentou 8,2%, de P3 para P4, e 55,6%, de P1 para P4).

Nessa etapa da análise, não foram obtidas informações que permitissem inferir que ocorreram mudanças no padrão de consumo ou pela existência de práticas restritivas ao comércio de fios de náilon pelos produtores domésticos e estrangeiros.

Tampouco foram obtidas informações no sentido de que houvesse evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios de náilon importados dos países sob análise e os fabricados no Brasil concorrem entre si, disputando o mesmo mercado.

A produtividade da indústria doméstica aumentou de P3 para P4 e de P1 para P4.

7.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir pela existência de indícios de que as importações alegadamente a preços de dumping se constituíram no principal fator causador de dano à indústria doméstica.

8. DA CONCLUSÃO

Tendo sido verificada a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de fios náilon, quando originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre esses, recomenda-se a abertura da investigação.

De acordo com o disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período objeto da análise de existência de dumping deve compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação. Assim, o período de investigação da existência de dumping será abril de 2011 a março de 2012 e para a análise do período de dano para abril de 2007 a março de 2012.