CIRCULAR SECEX N° 32, de 22.07.2010
(DOU de 26.07.2010)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.007792/2010 -27 e do Parecer nº 15, de 20 de julho de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Argentina para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Argentina para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI -80/20), comumente classificados no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.
1.2 Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2004 a setembro de 2009. Após o início da investigação, estes períodos serão atualizados para julho de 2009 a junho de 2010 e julho de 2005 a junho de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos Governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí -los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1 o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52000.007792/2010 -27 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial – DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803, Brasília, DF. – CEP 70053-900 – Telefone: (0xx61) 2027-7357 – Fax: (0xx61) 2027-7445.
Elisabete Serodio
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1 Da petição
Em 26 de fevereiro de 2010, a Dow Brasil S .A., doravante denominada Dow ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, doravante denominados EUA, e da República Argentina, doravante denominada Argentina, para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 1º de junho de 2010, após apresentação de informações complementares, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos dos EUA e da Argentina foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que trata esta Circular. Por ser a Argentina país -membro do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL foi mantida reunião de consulta com o governo daquele país, conforme previsto na normativa do bloco.
1.2 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Dow Brasil S.A. é a única fabricante de TDI no Brasil. Dessa forma, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
2. DO PRODUTO
2.1 Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto sob análise é o diisocianato de tolueno obtido com a seguinte mistura de isômeros de tolueno: 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI (TDI-80/20), comumente classificado no item 2929.10.21 da NCM, exportadodireta ou indiretamente dos EUA ou Argentina para o Brasil. A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14%, no período de outubro de 2004 a setembro de 2009. O produto, quando originário da Argentina, tem preferência tarifária de 100%.
2.2 Do produto da indústria doméstica e da similaridade
O produto em análise e o fabricado no Brasil, além de serem fabricados com a mesma mistura de isômeros, apresentam as mesmas aplicabilidades e características físico -químicas, tais como peso molecular, ponto de ebulição, densidade relativa do líquido e ponto de fusão, destinando -se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.
O produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA e da Argentina, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de TDI-80/20 da empresa Dow Brasil S.A.
4. DO DUMPING
Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de TDI - 80/20 dos EUA e da Argentina, utilizou -se o período de outubro de 2008 a setembro de 2009.
4.1 Dos Estados Unidos da América
4.1.1 Do valor normal
Como indicativo de valor normal para os EUA, a eticionaria apresentou as publicações da ICISLOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) com as cotações dos preços médios do TDI-80/20 comercializado, acondicionado em tambores e a granel, no mercado interno dos EUA, no período de análise da existência de indícios de dumping.
Com base em tais cotações, apurou -se o valor normal para os EUA de US$ 3.873,90/t (três mil, oitocentos e setenta e três dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada).
4.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação dos EUA, em base FOB, de US$ 2.618,04/t (dois mil, seiscentos e dezoito dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada) foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação brasileiras.
4.1.3 Da margem de dumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurou -se a margem absoluta de dumping para os EUA de US$ 1.255,86/t (mil, duzentos e cinqüenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada). Isto resultou numa margem de dumping relativa de 48%.
4.2 Da Argentina
4.2.1 Do valor normal
Como indicativo de valor normal para a Argentina, a peticionária apresentou informação acerca de vendas de TDI 80/20 no mercado interno argentino ao preço médio de U S$ 3.344,32/t (três mil trezentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada). A partir dessa informação, foram deduzidos US$ 50,00/t (cinqüenta dólares estadunidenses por tonelada), referentes ao valor do frete de entrega no mercado argentino. Assim, o valor normal para a Argentina, na condição FOB, alcançou US$ 3.294,32/t (três mil, duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
4.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Argentina, em base FOB, de US$ 2.971,95/t (dois mil, novecentos e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação brasileiras.
4.2.3 Da margem de dumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação , apurou-se a margem absoluta de dumping para a Argentina de US$ 322,37/t (trezentos e vinte e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada). Isto resultou numa margem relativa de dumping de 10,8%.
4.3 Da conclusão do dumping
Existem indícios de dumping nas exportações de TDI -80/20 para o Brasil, originárias dos EUA e da Argentina, realizadas no período de outubro de 2008 a setembro de 2009.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
O período de análise das importações e do consumo nacional aparente abrangeu o período de outubro de 2004 a setembro de 2009, dividido em 5 períodos, a saber: P1 – outubro de 2004 a setembro de 2005; P2 – outubro de 2005 a setembro de 2006; P3 – outubro de 2006 a setembro de 2007; P4 – outubro de 2007 a setembro de 2008; e P5 – outubro de 2008 a setembro de 2009.
As importações alegadamente a preços de dumping, originárias dos EUA e da Argentina, apresentaram crescimento substancial em termo s absolutos e aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente. Em P1, tais importações alcançaram 27,6% deste. Já em P5, atingiram 36,5%. Foi constatado crescimento substancial em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 36% desta. Em P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 73,6% do volume total produzido no país. À exceção de P3, apresentaram os preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
Constatou-se aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
6. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A análise dos indícios de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. As vendas da indústria doméstica no mercado interno, em volume, declinaram 27,3% , de P1 para P5, e 19,6% de P4 para P5.
A produção da indústria doméstica declinou 34%, de P1 para P5, e 34,9% de P4 para P5. A queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 29,7 p.p. , de P1 para P5, e em 30,9 p.p. de P4 para P5.
O estoque, em termos absolutos, embora tenha diminuído 38,2%, de P4 para P5, ao considerar -se todo o período de análise, aumentou 1 05,6%. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou 12,2 p.p., de P1 para P5, e diminuiu 0,9 p.p. de P4 para P5.
O número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 4,8% maior quando comparado a P1 e 4,4% menor quando comparado a P4 . A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: aumentou 1,1%, de P1 para P5, e diminuiu 10% de P4 para P5.
O número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 5,7% maior quando comparado a P1 e 5,1% menor quando comparado a P4 . A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou tendência similar: cresceu 6,3%, de P1 para P5, e diminuiu 9,1% de P4 para P5.
A produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar -se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 37,6%. No último período , esta diminuiu 31,4%.
A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 11% , de P1 para P5, devido à expressiva queda de 27,3% da quantidade vendida, muito embora o preço, no mesmo período, tenha aumentado 23,4%. Ao se comparar P4 com P5, esta decresceu 33,8%. Tal queda deu -se tanto pela depressão de 17,6% no preço quanto pela queda de 19,6% da quantidade vendida.
Os custos, de produção e total, aumentaram 20,5% , de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno subiu 23,4%. Assim, as relações custo de produção/preço e custo total/preço decresceram de P1 para P5. Entretanto, esses custos aumentaram, respectivamente, 41,2% e 42,7%, de P4 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 17,6%. Assim, as relações custo de produção/preço e custo total/preço aumentaram de P1 para P5.
O custo do produto vendido unitário (CPV) , em P5, foi 32,9% e 56% superior a este custo em P1 e P4, respectivamente.
O comportamento dos custos, inclusive do CPV, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O prejuízo bruto verificado em P5 foi 52,3% maior que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 138,4%. Analogamente, a margem bruta negativa obtida em P5 aumentou em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu.
O prejuízo operacional, verificado em P5, foi 44,5% maior que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 143%. Analogamente, a margem operacional negativa obtida em P5 aumentou em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional diminuiu.
Do exposto, existem indícios suficientes de ocorrência de dano à indústria doméstica no período sob análise.
7. DO NEXO CAUSAL
7.1 Do impacto das importações sobre a indústria doméstica
O volume das importações de TDI-80/20 consideradas na análise dano, alegadamente a preços de dumping, das origens sob análise, aumentou 34,8% e 20%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, essas importações, responsáveis por 27,6% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 36,5%.
As vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 19,6%, de P4 para P5, e 27,3% de P1 para P5. Com isso, sua participação no consumo nacional aparente, que era de 69,5% em P1, diminuiu 19,8 p.p., alcançando 49,6% em P5.
A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica de P4 para P5, de cerca de 17,6%, enquanto o custo total, no mesmo período, registrou aumento de 42,7%, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão e supressão do preço da indústria no mercado interno.
Sendo assim, existem indícios de que as importações a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2 Dos outros fatores relevantes
Ao se analisar as importações originárias dos demais países, verificou -se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que a participação desses países no volume total importado pelo Brasil foi pouco representativa em todo o período, além do fato de o volume importado dessas origens ter diminuído 37% no período de maior dano à indústria doméstica, de P4 para P5. A saber, a maior participação das importações desses países no consumo nacional aparente de TDI - 80/20, de 12,8%, ocorreu em P4. Devido à diminuição das importações no último período, entretanto, essa participação caiu para 9,4% do consumo nacional aparente em P5. Adicionalmente, o preço médio ponderado CIF em dólares estadunidenses dessas importações (exceto em P3) foi superior ao preço médio ponderado das importações das origens sob análise.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de TDI -80/20 no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
Quando se consideram os extremos do período de análise, não foi observada variação relevante nos padrões de consumo que pudesse estar impactando os preços da indústria doméstica ou agravando a sua situação.
Por outro lado, houve variação significativa do consumo nacional aparente entre os períodos de análise. O consumo nacional, que alcançou um total de 80 mil toneladas em P4, diminuiu 14,3% em P5.
Entretanto, o indício de dano à indústria doméstica observado de P4 para P5 não pode ser atribuído à queda do consumo, uma vez que as importações das origens sob análise a preços de dumping aumentaram 20% no período, mesmo com a retração do consumo. Além disso, as vendas da indústria doméstica no mercado interno e as importações das demais origens, nesse último período, caíram 19,6% e 37%, respectivamente, mais que a retração do consumo.
Embora com significativo crescimento percentual, de 62,5%, de P1 para P5, as exportações da indústria doméstica mantiveram-se proporcionalmente pouco relevantes em relação ao total de vendas da indústria doméstica no mesmo período, apresentando média de 5,8% de participação no total das vendas.
Assim, não há que se considerar tal fator como impeditivo ao aumento das vendas internas. A indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque e operou com capacidade ociosa média de 25,5%.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O TDI-80/20 importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
A queda da produtividade da mão-de-obra, de 31,4% de P4 para P5, pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção, causada pelas importações a preços alegadamente de dumping das origens sob análise. Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a indústria doméstica é obrigada a manter determinado número de empregados em sua linha de produção, de forma a manter -se operacional.
7.3. Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando o exposto, pôde -se concluir que as importações alegadamente a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano verificado à indústria doméstica.