CIRCULAR SECEX N° 31, de 14.06.2013
(DOU de 17.06.2013)
Atualiza o compromisso de preço nas importações brasileiras de policloreto de vinila (PVC-S), NCM 3904.10.10, originárias do México.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 3° da Resolução CAMEX n° 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada pelaResolução CAMEX n° 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX n° 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX n° 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2013.
1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de maio de 2013, alcançou US$ 1.081,00/t (mil e oitenta e um dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, o preço de referência vigente para o trimestre junho, julho e agosto de 2013 é de US$ 1.092,00/t (mil e noventa e dois dólares estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS |
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) |
México |
DAE = (1.092,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada) |
4. O direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.
Daniel Marteleto Godinho