CIRCULAR SECEX N° 30, de 11.06.2013
(DOU de 12.06.2013)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.006489/2011-60 e do Parecer n° 10, de 6 de junho de 2013, elabora pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,

DECIDE:

1. Encerrar a investigação iniciada por meio da Circular SECEX n° 30, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 2 de julho de 2012, para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de refratários básicos, comumente classificados nos itens 6901.10.19 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerando que o volume importado dessa origem foi insignificante, conforme disposto no § 3° do art. 14 do referido Decreto.

2. Prorrogar por até seis meses, a partir de 2 de julho de 2013, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos para o Brasil de refratários básicos, comumente classificados nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários - ABRAFAR, doravante denominada simplesmente ABRAFAR ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da República Popular da China, doravante denominada apenas China.

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, em 16 de janeiro de 2012, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente, solicitando inclusive que fossem inseridas na petição as exportações originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), em razão de seus volumes relevantes. Nessa mesma correspondência, a peticionária apresentou as propostas de valor normal para esses países, juntamente com as respectivas fontes de informação.

Em 14 de março de 2012, foram solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela peticionária. A resposta foi fornecida tempestivamente.

Em 30 de abril de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° doart. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação aos Governos dos países exportadores

Em 20 de junho de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, os governos de China, EUA e México foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo. Notificou-se ainda a Seção Econômica e Comercial da Embaixada da República Popular da China.

1.3. Da abertura da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de refratários básicos dos países investigados para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 30, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de julho de 2012.

1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, o produtor representado na petição e os demais produtores nacionais, os importadores e os fabricantes/exportadores - identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e os governos da China, dos EUA e do México, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 30, de 2012.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários ao produtor representado na petição, aos demais produtores nacionais, aos importadores e aos fabricantes/exportadores, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países investigados, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Por fim, notificou-se a Seção Econômica e Comercial da Embaixada da República Popular da China do início da investigação. Na ocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo não confidencial da petição e da Circular SECEX n° 30, de 2012.

Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada país de economia predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, se pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno do México para fins de determinação do valor normal.

O Instituto Aço Brasil, tendo em conta manifestação constante dos autos do processo, foi considerado parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea "e" do § 3°do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Do produtor nacional

A Magnesita Refratários S/A e as Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. - IBAR responderam ao questionário tempestivamente.

Foram solicitadas informações complementares à Magnesita, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

1.5.2. Dos importadores

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Acumuladores Ajax Ltda., CCB - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Koch Tecnologia Química Ltda. e Magotteaux Brasil Ltda.

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Arcelormittal Brasil S/A, Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S/A, RHI Refratários Brasil Ltda., Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico e Villares Metals S/A.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à RHI Refratários Brasil Ltda., que foram fornecidas tempestivamente.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

Somente o produtor/exportador RHI Refmex S.A. de C.V. respondeu ao questionário. A empresa solicitou prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentando as devidas justificativas, e forneceu a resposta tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário, que foram igualmente atendidos de forma tempestiva.

2. DO PRODUTO

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os refratários básicos magnesianos ou à base de óxido de cromo, exportados ao Brasil por China, EUA e México, cujos teores de óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO) ou óxido de cromo (Cr2O3) representam, em conjunto, mais de 50%, em peso, de sua composição química.

Esses produtos compreendem principalmente tijolos refratários básicos voltados ao uso como materiais de revestimento e de trabalho na indústria siderúrgica, sendo comumente classificados nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM.

O produto objeto da investigação não inclui os refratários dolomíticos e aqueles que contenham, em peso, mais de 90% de óxido de cromo, comumente classificados nos itens 6902.10.90 e 6902.10.11 da NCM, respectivamente.

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os refratários básicos magnesianos ou à base de óxido de cromo, os quais contêm, em peso, mais de 50% de óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO) ou óxido de cromo (Cr2O3), quando considerados em conjunto, exceto aqueles com teor de óxido de cromo superior a 90%, em peso.

Os refratários básicos fabricados no Brasil são empregados principalmente nas indústrias siderúrgica, de cobre e de cimento.

3. DAS IMPORTAÇÕES

A análise das importações brasileiras, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, abrangeu o período de abril de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.

Para fins de apuração das importações brasileiras de refratários básicos em cada período, foram utilizadas as informações detalhadas de importação, fornecidas pela RFB, referentes às importações classificadas nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH. Tendo em vista que esses itens são específicos para o produto investigado, não foi realizada depuração dos dados para fins de abertura da investigação, sendo consideradas, naquela ocasião, todas as operações de importação classificadas em tais itens.

Após o início da investigação, foram identificadas diversas operações de importação envolvendo refratários dolomíticos, classificadas nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19, os quais se referem somente aos refratários magnesianos ou à base de óxido de cromo. Em contrapartida, foram identificadas importações de refratários magnesianos no item tarifário 6902.10.90, que é destinado aos refratários dolomíticos.

Desse modo, visto que o produto investigado abrange somente refratários magnesianos ou à base de óxido de cromo, foram excluídas da análise as importações de refratários dolomíticos classificadas erroneamente nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19, sendo incluídas as importações de refratários magnesianos classificadas também de forma equivocada no item 6902.10.90.

A tabela a seguir apresenta a participação de cada país no total das importações brasileiras no período de análise de dano à indústria doméstica:

P1

P2

P3

P4

P5

China

23,0

20,3

49,6

53,4

55,6

Áustria

43,2

44,8

22,9

27,9

19,1

México

-

-

16,5

5,8

11,8

Alemanha

20,2

32,5

1,3

7,8

6,2

Japão

0,6

0,04

0,1

2,8

3,5

EUA

1,0

0,6

7,2

0,7

1,2

Itália

6,5

0,8

1,8

1,3

1,0

Hong Kong

-

-

-

-

1,0

Demais

5,5

1,0

0,6

0,4

0,6

Total

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Observou-se que as importações do produto investigado, originárias dos EUA, representaram 1,2% do volume total importado pelo Brasil no período de investigação da existência de dumping, o que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, caracteriza volume de importação insignificante.

4. DA CONCLUSÃO

Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995, a investigação deve ser encerrada nos casos em que o volume de importação originário de determinado país investigado for insignificante.

Assim, considerando que o volume de importação originário dos EUA foi inferior a três por cento das importações totais brasileiras, propõe-se o encerramento da investigação para esse país.